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Enfermagem ·
Ética Geral e Profissional
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ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 5642017 PREÂMBULO O Conselho Federal de Enfermagem ao revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem CEPE norteouse por princípios fundamentais que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência arte e uma prática social indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento proporciona cuidados à pessoa à família e à coletividade organiza suas ações e intervenções de modo autônomo ou em colaboração com outros profissionais da área tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos Sobretudo esses princípios fundamentais reafirmam que o respeito aos direitos humanos é inerente ao exercício da profissão o que inclui os direitos da pessoa à vida à saúde à liberdade à igualdade à segurança pessoal à livre escolha à dignidade e a ser tratada sem distinção de classe social geração etnia cor crença religiosa cultura incapacidade deficiência doença identidade de gênero orientação sexual nacionalidade convicção política raça ou condição social Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art 8º inciso III da Lei nº 5905 de 12 de julho de 1973 aprova e edita esta nova revisão do CEPE exortando os profissionais de Enfermagem à sua fiel observância e cumprimento PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa família e coletividade O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais técnicocientífico e teóricofilosófico exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso integralidade da assistência resolutividade preservação da autonomia das pessoas participação da comunidade hierarquização e descentralização políticoadministrativa dos serviços de saúde O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir gerenciar ensinar educar e pesquisar CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art 1º Exercer a Enfermagem com liberdade segurança técnica científica e ambiental autonomia e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza segundo os princípios e pressupostos legais éticos e dos direitos humanos Art 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem Art 3º Apoiar eou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência trabalho e remuneração observados os parâmetros e limites da legislação vigente Art 4º Participar da prática multiprofissional interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade autonomia e liberdade observando os preceitos éticos e legais da profissão Art 5º Associarse exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional atendidos os requisitos legais Art 6º Aprimorar seus conhecimentos técnicocientíficos éticopolíticos socioeducativos históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional Art 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa família e coletividade necessárias ao exercício profissional Art 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem de forma fundamentada medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão Art 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem de forma fundamentada quando impedido de cumprir o presente Código a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 10 Ter acesso pelos meios de informação disponíveis às diretrizes políticas normativas e protocolos institucionais bem como participar de sua elaboração Art 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha Art 12 Absterse de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional Art 13 Suspender as atividades individuais ou coletivas quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional eou desrespeitar a legislação vigente ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito eou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem Art 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar implementar avaliar e documentar o cuidado à pessoa família e coletividade Art 15 Exercer cargos de direção gestão e coordenação no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem Art 16 Conhecer as atividades de ensino pesquisa e extensão que envolvam pessoas eou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional Art 17 Realizar e participar de atividades de ensino pesquisa e extensão respeitando a legislação vigente Art 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa extensão e produção técnicocientífica Art 19 Utilizarse de veículos de comunicação mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas ministrar cursos palestras conferências sobre assuntos de sua competência eou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social Art 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnicocientíficas e legais Art 21 Negarse a ser filmado fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais Art 22 Recusarse a executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional à pessoa à família e à coletividade Art 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissionalusuários quando houver risco à sua integridade física e moral comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem CAPÍTULO II DOS DEVERES Art 24 Exercer a profissão com justiça compromisso equidade resolutividade dignidade competência responsabilidade honestidade e lealdade Art 25 Fundamentar suas relações no direito na prudência no respeito na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica Art 26 Conhecer cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria Art 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticoslegais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa família e coletividade Art 29 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa eou demissão de cargo função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional Art 30 Cumprir no prazo estabelecido determinações notificações citações convocações e intimações do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas permitindo o acesso a documentos e a área física institucional Art 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional Art 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição Art 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição Art 35 Apor nome completo eou nome social ambos legíveis número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem assinatura ou rubrica nos documentos quando no exercício profissional 1º É facultado o uso do carimbo com nome completo número e categoria de inscrição no Coren devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico a assinatura deverá ser certificada conforme legislação vigente Art 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara objetiva cronológica legível completa e sem rasuras Art 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem em consonância com sua competência legal Art 38 Prestar informações escritas eou verbais completas e fidedignas necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente Art 39 Esclarecer à pessoa família e coletividade a respeito dos direitos riscos benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem Art 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo benefícios riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal Art 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza Art 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão livre e esclarecida sobre sua saúde segurança tratamento conforto bemestar realizando ações necessárias de acordo com os princípios éticos e legais Parágrafo único Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente suas vontades Art 43 Respeitar o pudor a privacidade e a intimidade da pessoa em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pósmorte Art 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria Parágrafo único Será respeitado o direito de greve e nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura conforme a complexidade do paciente Art 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência Art 46 Recusarse a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor exceto em situação de urgência e emergência 1º O profissional de Enfermagem deverá recusarse a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro eou ilegibilidade da mesma devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional registrando no prontuário 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância exceto em casos de urgência e emergência e regulação conforme Resolução vigente Art 47 Posicionarse contra e denunciar aos órgãos competentes ações e procedimentos de membros da equipe de saúde quando houver risco de danos decorrentes de imperícia negligência e imprudência ao paciente visando a proteção da pessoa família e coletividade Art 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer viver morrer e luto Parágrafo único Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte em consonância com a equipe multiprofissional oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico psíquico social e espiritual respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal Art 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência epidemia catástrofe e desastre sem pleitear vantagens pessoais quando convocado Art 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente representante ou responsável legal ou decisão judicial Parágrafo único Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa ou na ausência do representante ou responsável legal Art 51 Responsabilizarse por falta cometida em suas atividades profissionais independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe por imperícia imprudência ou negligência desde que tenha participação eou conhecimento prévio do fato Parágrafo único Quando a falta for praticada em equipe a responsabilidade será atribuída na medida dos atos praticados individualmente Art 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade na defesa própria ou em atividade multiprofissional quando necessário à prestação da assistência 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e se for o caso declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional 4º É obrigatória a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal independentemente de autorização de casos de violência contra crianças e adolescentes idosos e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida independentemente de autorização em caso de risco à comunidade ou à vítima a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável Art 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade Art 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnicocientífico éticopolítico socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação Art 55 Aprimorar os conhecimentos técnicocientíficos éticopolíticos socioeducativos e culturais em benefício da pessoa família e coletividade e do desenvolvimento da profissão Art 56 Estimular apoiar colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino pesquisa e extensão devidamente aprovados nas instâncias deliberativas Art 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos Art 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa em todas as etapas Art 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem Art 60 Respeitar no exercício da profissão a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art 61 Executar eou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem Art 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional à pessoa à família e à coletividade Art 63 Colaborar ou acumpliciarse com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem Art 64 Provocar cooperar ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa família e coletividade quando no exercício da profissão Art 65 Aceitar cargo função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional bem como pleitear cargo função ou emprego ocupado por colega utilizandose de concorrência desleal Art 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere quando nestas não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação Art 67 Receber vantagens de instituição empresa pessoa família e coletividade além do que lhe é devido como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem Art 68 Valerse quando no exercício da profissão de mecanismos de coação omissão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem Art 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ou induzir ordens opiniões ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana bem como dificultar o exercício profissional Art 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal tanto em ambientes onde exerça a profissão quanto naqueles em que não a exerça ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais Art 71 Promover ou ser conivente com injúria calúnia e difamação de pessoa e família membros das equipes de Enfermagem e de saúde organizações da Enfermagem trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional Art 72 Praticar ou ser conivente com crime contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais no exercício profissional Art 73 Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação exceto nos casos permitidos pela legislação vigente Parágrafo único Nos casos permitidos pela legislação o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação desde que seja garantida a continuidade da assistência Art 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa Art 75 Praticar ato cirúrgico exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação desde que possua competência técnicacientífica necessária Art 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência emergência epidemia desastre e catástrofe desde que não ofereça risco a integridade física do profissional Art 77 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal exceto em iminente risco de morte Art 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação ação da droga via de administração e potenciais riscos respeitados os graus de formação do profissional Art 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública eou em rotina aprovada em instituição de saúde exceto em situações de emergência Art 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa Art 81 Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional exceto em caso de emergência ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente Art 82 Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos tecidos esterilização humana reprodução assistida ou manipulação genética Art 83 Praticar individual ou coletivamente quando no exercício profissional assédio moral sexual ou de qualquer natureza contra pessoa família coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras Art 84 Anunciar formação profissional qualificação e título que não possa comprovar Art 85 Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria Art 86 Produzir inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional Parágrafo único Fazer referência a casos situações ou fatos e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização em qualquer meio de comunicação Art 87 Registrar informações incompletas imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa família ou coletividade Art 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional Art 89 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente exceto quando autorizado pelo paciente representante legal ou responsável legal por determinação judicial Art 90 Negar omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem eou Comissão de Ética de Enfermagem Art 91 Delegar atividades privativas doa Enfermeiroa a outro membro da equipe de Enfermagem exceto nos casos de emergência Parágrafo único Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde Art 92 Delegar atribuições dosas profissionais de enfermagem previstas na legislação para acompanhantes eou responsáveis pelo paciente Parágrafo único O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado Art 93 Eximirse da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos eou estagiários sob sua supervisão eou orientação Art 94 Apropriarse de dinheiro valor bem móvel ou imóvel público ou particular que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional bem como desviálo em proveito próprio ou de outrem Art 95 Realizar ou participar de atividades de ensino pesquisa e extensão em que os direitos inalienáveis da pessoa família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos Art 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa família e coletividade Art 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa bem como usálos para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos Art 98 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo eou instituição envolvida sem a autorização prévia Art 99 Divulgar ou publicar em seu nome produção técnicocientífica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores Art 100 Utilizar dados informações ou opiniões ainda não publicadas sem referência do autor ou sem a sua autorização Art 101 Apropriarse ou utilizar produções técnicocientíficas das quais tenha ou não participado como autor sem concordância ou concessão dos demais partícipes Art 102 Aproveitarse de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico científica CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares bem como a aplicação das respectivas penalidades regemse por este Código sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais Art 104 Considerase infração ética e disciplinar a ação omissão ou conivência que implique em desobediência eou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem bem como a inobservância das normas do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 105 Oa Profissional de Enfermagem responde pela infração ética eou disciplinar que cometer ou contribuir para sua prática e quando cometidas por outrem delas obtiver benefício Art 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos dos atos praticados ou atos omissivos e dos resultados Art 107 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético Disciplinar vigente aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem Art 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem conforme o que determina o art 18 da Lei n 5905 de 12 de julho de 1973 são as seguintes I Advertência verbal II Multa III Censura IV Suspensão do Exercício Profissional V Cassação do direito ao Exercício Profissional 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator de forma reservada que será registrada no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 um a 10 dez vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator em vigor no ato do pagamento 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 noventa dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator 7º Nas penalidades de suspensão e cassação o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação em todas as categorias em que for inscrito sendo devolvida após o cumprimento da pena e no caso da cassação após o processo de reabilitação Art 109 As penalidades referentes à advertência verbal multa censura e suspensão do exercício profissional são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem conforme o disposto no art 18 parágrafo primeiro da Lei n 590573 Parágrafo único Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem Art 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideramse I A gravidade da infração II As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração III O dano causado e o resultado IV Os antecedentes do infrator Art 111 As infrações serão consideradas leves moderadas graves ou gravíssimas segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física mental ou moral de qualquer pessoa sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais morais patrimoniais ou financeiros 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte debilidade permanente de membro sentido ou função dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais morais patrimoniais ou financeiros 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte debilidade permanente de membro sentido ou função dano moral irremediável na pessoa Art 112 São consideradas circunstâncias atenuantes I Ter o infrator procurado logo após a infração por sua espontânea vontade e com eficiência evitar ou minorar as consequências do seu ato II Ter bons antecedentes profissionais III Realizar atos sob coação eou intimidação ou grave ameaça IV Realizar atos sob emprego real de força física V Ter confessado espontaneamente a autoria da infração VI Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos Art 113 São consideradas circunstâncias agravantes I Ser reincidente II Causar danos irreparáveis III Cometer infração dolosamente IV Cometer a infração por motivo fútil ou torpe V Facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou a vantagem de outra infração VI Aproveitarse da fragilidade da vítima VII Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional VIII Ter maus antecedentes profissionais IX Alterar ou falsificar prova ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art 114 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando houver infração a mais de um artigo Art 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 26 28 29 30 31 32 33 35 36 37 38 39 40 41 42 43 46 48 47 49 50 51 52 53 54 55 56 5758 59 60 61 62 65 66 67 69 76 77 78 79 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 98 99 100 101 e 102 Art 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 28 29 30 31 32 35 36 38 39 41 42 43 44 45 50 51 52 57 58 59 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 e 102 Art 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 31 41 42 43 44 45 50 51 52 57 58 59 61 62 63 64 65 66 6768 69 70 71 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 88 90 91 92 93 94 95 97 99 100 101 e 102 Art 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 32 41 42 43 44 45 50 51 52 59 61 62 63 64 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 7879 80 81 82 83 85 87 89 90 91 92 93 94 e 95 Art 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 45 64 70 72 73 74 80 82 83 94 96 e 97
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ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 5642017 PREÂMBULO O Conselho Federal de Enfermagem ao revisar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem CEPE norteouse por princípios fundamentais que representam imperativos para a conduta profissional e consideram que a Enfermagem é uma ciência arte e uma prática social indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento proporciona cuidados à pessoa à família e à coletividade organiza suas ações e intervenções de modo autônomo ou em colaboração com outros profissionais da área tem direito a remuneração justa e a condições adequadas de trabalho que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos Sobretudo esses princípios fundamentais reafirmam que o respeito aos direitos humanos é inerente ao exercício da profissão o que inclui os direitos da pessoa à vida à saúde à liberdade à igualdade à segurança pessoal à livre escolha à dignidade e a ser tratada sem distinção de classe social geração etnia cor crença religiosa cultura incapacidade deficiência doença identidade de gênero orientação sexual nacionalidade convicção política raça ou condição social Inspirado nesse conjunto de princípios é que o Conselho Federal de Enfermagem no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art 8º inciso III da Lei nº 5905 de 12 de julho de 1973 aprova e edita esta nova revisão do CEPE exortando os profissionais de Enfermagem à sua fiel observância e cumprimento PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa família e coletividade O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais técnicocientífico e teóricofilosófico exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso integralidade da assistência resolutividade preservação da autonomia das pessoas participação da comunidade hierarquização e descentralização políticoadministrativa dos serviços de saúde O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir gerenciar ensinar educar e pesquisar CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art 1º Exercer a Enfermagem com liberdade segurança técnica científica e ambiental autonomia e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza segundo os princípios e pressupostos legais éticos e dos direitos humanos Art 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e psicológica à saúde do trabalhador em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem Art 3º Apoiar eou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência trabalho e remuneração observados os parâmetros e limites da legislação vigente Art 4º Participar da prática multiprofissional interdisciplinar e transdisciplinar com responsabilidade autonomia e liberdade observando os preceitos éticos e legais da profissão Art 5º Associarse exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional atendidos os requisitos legais Art 6º Aprimorar seus conhecimentos técnicocientíficos éticopolíticos socioeducativos históricos e culturais que dão sustentação à prática profissional Art 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa família e coletividade necessárias ao exercício profissional Art 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem de forma fundamentada medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão Art 9º Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem de forma fundamentada quando impedido de cumprir o presente Código a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 10 Ter acesso pelos meios de informação disponíveis às diretrizes políticas normativas e protocolos institucionais bem como participar de sua elaboração Art 11 Formar e participar da Comissão de Ética de Enfermagem bem como de comissões interdisciplinares da instituição em que trabalha Art 12 Absterse de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional Art 13 Suspender as atividades individuais ou coletivas quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional eou desrespeitar a legislação vigente ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito eou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem Art 14 Aplicar o processo de Enfermagem como instrumento metodológico para planejar implementar avaliar e documentar o cuidado à pessoa família e coletividade Art 15 Exercer cargos de direção gestão e coordenação no âmbito da saúde ou de qualquer área direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional da Enfermagem Art 16 Conhecer as atividades de ensino pesquisa e extensão que envolvam pessoas eou local de trabalho sob sua responsabilidade profissional Art 17 Realizar e participar de atividades de ensino pesquisa e extensão respeitando a legislação vigente Art 18 Ter reconhecida sua autoria ou participação em pesquisa extensão e produção técnicocientífica Art 19 Utilizarse de veículos de comunicação mídias sociais e meios eletrônicos para conceder entrevistas ministrar cursos palestras conferências sobre assuntos de sua competência eou divulgar eventos com finalidade educativa e de interesse social Art 20 Anunciar a prestação de serviços para os quais detenha habilidades e competências técnicocientíficas e legais Art 21 Negarse a ser filmado fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais Art 22 Recusarse a executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional à pessoa à família e à coletividade Art 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissionalusuários quando houver risco à sua integridade física e moral comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem CAPÍTULO II DOS DEVERES Art 24 Exercer a profissão com justiça compromisso equidade resolutividade dignidade competência responsabilidade honestidade e lealdade Art 25 Fundamentar suas relações no direito na prudência no respeito na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica Art 26 Conhecer cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria Art 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticoslegais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa família e coletividade Art 29 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa eou demissão de cargo função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional Art 30 Cumprir no prazo estabelecido determinações notificações citações convocações e intimações do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 31 Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional e prestar informações fidedignas permitindo o acesso a documentos e a área física institucional Art 32 Manter inscrição no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorrer o exercício profissional Art 33 Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição Art 34 Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição Art 35 Apor nome completo eou nome social ambos legíveis número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem assinatura ou rubrica nos documentos quando no exercício profissional 1º É facultado o uso do carimbo com nome completo número e categoria de inscrição no Coren devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico a assinatura deverá ser certificada conforme legislação vigente Art 36 Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara objetiva cronológica legível completa e sem rasuras Art 37 Documentar formalmente as etapas do processo de Enfermagem em consonância com sua competência legal Art 38 Prestar informações escritas eou verbais completas e fidedignas necessárias à continuidade da assistência e segurança do paciente Art 39 Esclarecer à pessoa família e coletividade a respeito dos direitos riscos benefícios e intercorrências acerca da assistência de Enfermagem Art 40 Orientar à pessoa e família sobre preparo benefícios riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal Art 41 Prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza Art 42 Respeitar o direito do exercício da autonomia da pessoa ou de seu representante legal na tomada de decisão livre e esclarecida sobre sua saúde segurança tratamento conforto bemestar realizando ações necessárias de acordo com os princípios éticos e legais Parágrafo único Respeitar as diretivas antecipadas da pessoa no que concerne às decisões sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente suas vontades Art 43 Respeitar o pudor a privacidade e a intimidade da pessoa em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pósmorte Art 44 Prestar assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria Parágrafo único Será respeitado o direito de greve e nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura conforme a complexidade do paciente Art 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia negligência ou imprudência Art 46 Recusarse a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor exceto em situação de urgência e emergência 1º O profissional de Enfermagem deverá recusarse a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro eou ilegibilidade da mesma devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional registrando no prontuário 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância exceto em casos de urgência e emergência e regulação conforme Resolução vigente Art 47 Posicionarse contra e denunciar aos órgãos competentes ações e procedimentos de membros da equipe de saúde quando houver risco de danos decorrentes de imperícia negligência e imprudência ao paciente visando a proteção da pessoa família e coletividade Art 48 Prestar assistência de Enfermagem promovendo a qualidade de vida à pessoa e família no processo do nascer viver morrer e luto Parágrafo único Nos casos de doenças graves incuráveis e terminais com risco iminente de morte em consonância com a equipe multiprofissional oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis para assegurar o conforto físico psíquico social e espiritual respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal Art 49 Disponibilizar assistência de Enfermagem à coletividade em casos de emergência epidemia catástrofe e desastre sem pleitear vantagens pessoais quando convocado Art 50 Assegurar a prática profissional mediante consentimento prévio do paciente representante ou responsável legal ou decisão judicial Parágrafo único Ficam resguardados os casos em que não haja capacidade de decisão por parte da pessoa ou na ausência do representante ou responsável legal Art 51 Responsabilizarse por falta cometida em suas atividades profissionais independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe por imperícia imprudência ou negligência desde que tenha participação eou conhecimento prévio do fato Parágrafo único Quando a falta for praticada em equipe a responsabilidade será atribuída na medida dos atos praticados individualmente Art 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade na defesa própria ou em atividade multiprofissional quando necessário à prestação da assistência 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e se for o caso declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional 4º É obrigatória a comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal independentemente de autorização de casos de violência contra crianças e adolescentes idosos e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida independentemente de autorização em caso de risco à comunidade ou à vítima a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável Art 53 Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade Art 54 Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnicocientífico éticopolítico socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação Art 55 Aprimorar os conhecimentos técnicocientíficos éticopolíticos socioeducativos e culturais em benefício da pessoa família e coletividade e do desenvolvimento da profissão Art 56 Estimular apoiar colaborar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino pesquisa e extensão devidamente aprovados nas instâncias deliberativas Art 57 Cumprir a legislação vigente para a pesquisa envolvendo seres humanos Art 58 Respeitar os princípios éticos e os direitos autorais no processo de pesquisa em todas as etapas Art 59 Somente aceitar encargos ou atribuições quando se julgar técnica científica e legalmente apto para o desempenho seguro para si e para outrem Art 60 Respeitar no exercício da profissão a legislação vigente relativa à preservação do meio ambiente no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art 61 Executar eou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem Art 62 Executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional à pessoa à família e à coletividade Art 63 Colaborar ou acumpliciarse com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem Art 64 Provocar cooperar ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa família e coletividade quando no exercício da profissão Art 65 Aceitar cargo função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional bem como pleitear cargo função ou emprego ocupado por colega utilizandose de concorrência desleal Art 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere quando nestas não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação Art 67 Receber vantagens de instituição empresa pessoa família e coletividade além do que lhe é devido como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem Art 68 Valerse quando no exercício da profissão de mecanismos de coação omissão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem Art 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ou induzir ordens opiniões ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana bem como dificultar o exercício profissional Art 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal tanto em ambientes onde exerça a profissão quanto naqueles em que não a exerça ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais Art 71 Promover ou ser conivente com injúria calúnia e difamação de pessoa e família membros das equipes de Enfermagem e de saúde organizações da Enfermagem trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional Art 72 Praticar ou ser conivente com crime contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais no exercício profissional Art 73 Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação exceto nos casos permitidos pela legislação vigente Parágrafo único Nos casos permitidos pela legislação o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação desde que seja garantida a continuidade da assistência Art 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa Art 75 Praticar ato cirúrgico exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação desde que possua competência técnicacientífica necessária Art 76 Negar assistência de enfermagem em situações de urgência emergência epidemia desastre e catástrofe desde que não ofereça risco a integridade física do profissional Art 77 Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal exceto em iminente risco de morte Art 78 Administrar medicamentos sem conhecer indicação ação da droga via de administração e potenciais riscos respeitados os graus de formação do profissional Art 79 Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública eou em rotina aprovada em instituição de saúde exceto em situações de emergência Art 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa Art 81 Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional exceto em caso de emergência ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente Art 82 Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos tecidos esterilização humana reprodução assistida ou manipulação genética Art 83 Praticar individual ou coletivamente quando no exercício profissional assédio moral sexual ou de qualquer natureza contra pessoa família coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras Art 84 Anunciar formação profissional qualificação e título que não possa comprovar Art 85 Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio das organizações da categoria Art 86 Produzir inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional Parágrafo único Fazer referência a casos situações ou fatos e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização em qualquer meio de comunicação Art 87 Registrar informações incompletas imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de Enfermagem prestada à pessoa família ou coletividade Art 88 Registrar e assinar as ações de Enfermagem que não executou bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional Art 89 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente exceto quando autorizado pelo paciente representante legal ou responsável legal por determinação judicial Art 90 Negar omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem eou Comissão de Ética de Enfermagem Art 91 Delegar atividades privativas doa Enfermeiroa a outro membro da equipe de Enfermagem exceto nos casos de emergência Parágrafo único Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde Art 92 Delegar atribuições dosas profissionais de enfermagem previstas na legislação para acompanhantes eou responsáveis pelo paciente Parágrafo único O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado Art 93 Eximirse da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos eou estagiários sob sua supervisão eou orientação Art 94 Apropriarse de dinheiro valor bem móvel ou imóvel público ou particular que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional bem como desviálo em proveito próprio ou de outrem Art 95 Realizar ou participar de atividades de ensino pesquisa e extensão em que os direitos inalienáveis da pessoa família e coletividade sejam desrespeitados ou ofereçam quaisquer tipos de riscos ou danos previsíveis aos envolvidos Art 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa família e coletividade Art 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa bem como usálos para fins diferentes dos objetivos previamente estabelecidos Art 98 Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo eou instituição envolvida sem a autorização prévia Art 99 Divulgar ou publicar em seu nome produção técnicocientífica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores Art 100 Utilizar dados informações ou opiniões ainda não publicadas sem referência do autor ou sem a sua autorização Art 101 Apropriarse ou utilizar produções técnicocientíficas das quais tenha ou não participado como autor sem concordância ou concessão dos demais partícipes Art 102 Aproveitarse de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra técnico científica CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 103 A caracterização das infrações éticas e disciplinares bem como a aplicação das respectivas penalidades regemse por este Código sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais Art 104 Considerase infração ética e disciplinar a ação omissão ou conivência que implique em desobediência eou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem bem como a inobservância das normas do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem Art 105 Oa Profissional de Enfermagem responde pela infração ética eou disciplinar que cometer ou contribuir para sua prática e quando cometidas por outrem delas obtiver benefício Art 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos dos atos praticados ou atos omissivos e dos resultados Art 107 A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético Disciplinar vigente aprovado pelo Conselho Federal de Enfermagem Art 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem conforme o que determina o art 18 da Lei n 5905 de 12 de julho de 1973 são as seguintes I Advertência verbal II Multa III Censura IV Suspensão do Exercício Profissional V Cassação do direito ao Exercício Profissional 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator de forma reservada que será registrada no prontuário do mesmo na presença de duas testemunhas 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 um a 10 dez vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator em vigor no ato do pagamento 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 noventa dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema CofenConselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator 7º Nas penalidades de suspensão e cassação o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação em todas as categorias em que for inscrito sendo devolvida após o cumprimento da pena e no caso da cassação após o processo de reabilitação Art 109 As penalidades referentes à advertência verbal multa censura e suspensão do exercício profissional são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem conforme o disposto no art 18 parágrafo primeiro da Lei n 590573 Parágrafo único Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem e nos casos de cassação do exercício profissional terá como instância superior a Assembleia de Presidentes dos Conselhos de Enfermagem Art 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideramse I A gravidade da infração II As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração III O dano causado e o resultado IV Os antecedentes do infrator Art 111 As infrações serão consideradas leves moderadas graves ou gravíssimas segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física mental ou moral de qualquer pessoa sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros 2º São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais morais patrimoniais ou financeiros 3º São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte debilidade permanente de membro sentido ou função dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais morais patrimoniais ou financeiros 4º São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte debilidade permanente de membro sentido ou função dano moral irremediável na pessoa Art 112 São consideradas circunstâncias atenuantes I Ter o infrator procurado logo após a infração por sua espontânea vontade e com eficiência evitar ou minorar as consequências do seu ato II Ter bons antecedentes profissionais III Realizar atos sob coação eou intimidação ou grave ameaça IV Realizar atos sob emprego real de força física V Ter confessado espontaneamente a autoria da infração VI Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos Art 113 São consideradas circunstâncias agravantes I Ser reincidente II Causar danos irreparáveis III Cometer infração dolosamente IV Cometer a infração por motivo fútil ou torpe V Facilitar ou assegurar a execução a ocultação a impunidade ou a vantagem de outra infração VI Aproveitarse da fragilidade da vítima VII Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional VIII Ter maus antecedentes profissionais IX Alterar ou falsificar prova ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art 114 As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas cumulativamente quando houver infração a mais de um artigo Art 115 A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 26 28 29 30 31 32 33 35 36 37 38 39 40 41 42 43 46 48 47 49 50 51 52 53 54 55 56 5758 59 60 61 62 65 66 67 69 76 77 78 79 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 98 99 100 101 e 102 Art 116 A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 28 29 30 31 32 35 36 38 39 41 42 43 44 45 50 51 52 57 58 59 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 e 102 Art 117 A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 31 41 42 43 44 45 50 51 52 57 58 59 61 62 63 64 65 66 6768 69 70 71 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 88 90 91 92 93 94 95 97 99 100 101 e 102 Art 118 A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 32 41 42 43 44 45 50 51 52 59 61 62 63 64 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 7879 80 81 82 83 85 87 89 90 91 92 93 94 e 95 Art 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 45 64 70 72 73 74 80 82 83 94 96 e 97