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Pedido de Detração Penal Art 42 CP Modelo para Advogados

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QUESTÃO SUBJETIVA UNIDADE 5 Orientações para resolução da questão 1 A resposta deverá ter no máximo 30 linhas Linhas excedentes serão desconsideradas Portanto não serão corrigidas 2 Produzir qualquer tipo de identificação ao elaborar a resposta acarretará nota ZERO Portanto o aluno deverá incluir apenas os dados que se façam necessários para a resolução da questão QUESTÃO Em 03022016 ANA MARIA foi presa em flagrante por tráfico de drogas Regularmente processada foi condenada pela prática do crime capitulado no art 33 da Lei nº 1134306 Já realizada a detração do tempo de prisão provisória a Ana Maria foi aplicada pena de 05 anos a ser cumprida em regime semiaberto ANA MARIA iniciou o cumprimento da pena em 02012017 e desde então vem ostentando bom comportamento Segundo a certidão de antecedentes criminais de ANA MARIA esta possui um outro registro criminal condenação transitada em julgado por furto art 155 CP datada de 03082014 Diante das informações apresentadas responda levandose em consideração o entendimento do STJ e do STF A Ana Maria tem direito à progressão de regime Fundamente B Ana Maria tem direito ao livramento condicional Fundamente C Se Ana Maria durante o cumprimento da pena comete falta grave esse fato influencia na contagem do tempo de pena cumprido para fins de concessão da progressão de regime ou do livramento condicional Fundamente D Imagine agora que Ana Maria em 2019 teve a oportunidade de concluir um curso profissionalizante de cabeleireira de 360 horasaula realizado na Unidade Prisional em que se encontra Qual benefício poderá ser pleiteado com base nessa informação Fundamente a Para que haja a progressão é necessário a observância de dois requisitos o objetivo e o subjetivo art 33 2º do Código Penal Quanto ao requisito objetivo temos que o crime praticado é equiparado ao hediondo art 5º inciso XLIII da CF e HC 729332 e além disso a ré é reincidente em crime comum condenação transitada em julgado por furto Por outro lado quanto ao requisito subjetivo ela ostenta boa conduta carcerária cumprindo o requisito do art 112 1º da Lei nº 72101984 Sendo assim conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão no ARE 132796 que teve repercussão geral reconhecida Tema 1169 e da aplicação do art 112 inciso V da Lei de Execução Penal por analogia in bonam partem Ana Maria terá direito a progressão de regime após o lapso temporal de 40 do cumprimento de sua pena que se dará após os dois anos em razão da pena ser de 5 anos ocorrerá em 02012019 b Ana Maria terá direito ao livramento condicional quando tiver cumprido mais de 23 da sua pena em razão do que dispõe o art 83 inciso V do Código Penal no que tange a condenação por crime equiparado ao hediondo Portanto ela terá o direito ao livramento condicional quando cumprir mais de 3 anos e 4 meses uma vez que este seria o correspondente a 23 de 5 anos que foi a pena aplicada a ela c Em relação ao livramento condicional a falta grave não irá interromper o seu prazo para obtenção em razão do enunciado da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça que assim entende Por outro lado em relação a progressão de regime a falta grave irá interromper a contagem do prazo para sua obtenção sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado súmula nº 534 e com tese firmada tema 709STJ neste caso o prazo irá se reiniciar a partir do cometimento dessa infração Além do que o próprio art 112 1º da Lei nº 721084 traz a exigência de bom comportamento carcerário para a concessão da progressão de regime d Neste caso Ana Maria poderá requerer a remição da sua pena com base no art 126 1º inciso I da Lei nº 721084 A remição se dará da seguinte forma 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência no curso profissionalizante ao final do curso Ana Maria terá direito a remição de 30 dias de sua pena já que o curso que ela está frequentando possui 360 horasaula

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