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Processo Penal

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Direito Penal - Progressão de Regime e Livramento Condicional - Estudo de Caso

3

Direito Penal - Progressão de Regime e Livramento Condicional - Estudo de Caso

Processo Penal

UNIATENEU

Texto de pré-visualização

FLORA foi presa em flagrante em 01032018 vendendo drogas nas proximidades do colégio XXX em FortalezaCE Tendo em vista a certidão de antecedentes de FLORA indicando outro processo criminal em curso furto na comarca de Juazeiro do NorteCE a prisão em flagrante foi convertida em preventiva Regularmente processada FLORA mantida presa durante toda a instrução criminal em 01022019 foi condenada à pena de 10 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado Quando da prolatação da sentença o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza não fez menção ao art 382 2º do CPP porém determinou a expedição de guia de execução da pena Ela foi condenada pelo artigo 33 caput da Lei nº 11343 de 2006 Encaminhada a guia ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza este determinou a expedição de atestado de pena da sentenciada Em 2022 atendendo a pedido de FLORA D Rosa sua genitora procura o Escritório do Dr Esperança a fim de que seja adotada alguma providência a favor de FLORA Agora de posse das informações apresentadas e da documentação disponibilizada na página 1 pleiteie na condição de advogadoa de Flora benefício próprio da execução penal apropriado à situação de sua cliente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZACE Execução criminal nº FLORA já devidamente qualificada nos autos de Execução Penal em epígrafe vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no art 42 do Código Penal expor e requerer a aplicação da DETRAÇÃO na pena aplicada pelos motivos de fato e fundamentos a seguir expostos 1 SÍNTESE DOS FATOS Tratase de uma execução criminal na qual Flora cumpre em regime fechado na penitenciária XXX localizada no município de FortalezaCE um total de 10 dez anos de prisão de reclusão Ocorre que conforme se observa nos autos a sentenciada permaneceu em prisão em flagrante convertida em prisão preventiva entre as datas de 01032018 a 01022019 ou seja exatos 335 dias Contudo esse lapso temporal tem sido desconsiderado para fins de aplicação de benefícios da execução criminal conforme se verifica no atestado de pena Nessa senda observase que ainda não foi objeto das decisões proferidas até o momento tanto em sede de instrução e recursos bem como na presente execução o instituto da DETRAÇÃO 2 DO CABIMENTO DA MEDIDA A Lei nº 721084 estabelece em seu art 66 inc III alínea c que a competência de decidir sobre detração é do Juízo da Execução in verbis Art 66 Compete ao Juiz da execução III decidir sobre c detração e remição da pena Ademais esse é também o entendimento aplicado pelos Tribunais EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO ART 155 1º E 4º I DO CP ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS CONFISSÃO JUDICIAL DO DENUNCIADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE OUTRA PASSAGEM JUDICIAL EM CRIME PATRIMONIAL TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA IMPERTINÊNCIA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NECESSIDADE DETRAÇÃO DA PENA MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABIMENTO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO Nos crimes contra o patrimônio entre eles o roubo a confissão judicial do réu quando corroborada pela palavra da vítima e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório A insignificância deve ser aferida levandose em consideração não só o valor da coisa subtraída mas também outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi ofensiva e reprovável revelandose incabível a aplicação do referido princípio na hipótese vertente já que o delito foi praticado por indivíduo que outrora já se envolveu em infração penal de igual natureza Inocorre tentativa mas furto consumado se houve inversão da posse e efetiva retirada da res da esfera de vigilância da vítima Consoante recente entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes devem ser entre si compensadas O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade ou não de detração da pena nos termos do disposto no art 66 III c da Lei de Execuções Penais sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tal matéria sob pena de supressão de instância A prisão domiciliar é somente possível caso ao menos uma das hipóteses do art 117 da LEP reste cumprida sendo que a apreciação de sua aplicação e conveniência deve ficar a cargo do Juízo da execução penal competente para decidir sobre tal matéria TJMG Apelação Criminal 10479160142382001 Relator a Desa Jaubert Carneiro Jaques 6ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 17102017 publicação da sumula em 27102017 Além disso não há prazo estipulado pela LEP para a realização desse pedido razão pela qual buscase tempestivamente nessa oportunidade a análise desse Juízo acerca da DETRAÇÃO Ora a sentenciada encontrase em estado de gravíssimo prejuízo vez que todo o tempo de prisão em flagrante e preventiva estão atualmente de fora do tempo de pena cumprida impondolhe assim o cumprimento de 335 dias a mais de prisão para compensar essa nefasta situação a que não deu causa O tempo de prisão preventiva é tão válido como tempo de pena cumprido para a progressão de regime que o STF determinou via Súmula nº 716 a possibilidade de se progredir de regime mesmo em sede de prisão preventiva nos seguintes termos Súmula 716 Admitese a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória Portanto a DETRAÇÃO é juridicamente oportuna à presente execução criminal e medida de Justiça ao caso concreto 3 DOS PEDIDOS Ante o exposto pugna à V Excª que declare a DETRAÇÃO dos 355 trezentos e cinquenta e cinco dias em que FLORA permaneceu integralmente presa sob os títulos de prisão em flagrante e prisão preventiva com a devida retificação do atestado de pena Nestes termos Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

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alguma providência a favor de FLORA Agora de posse das informações apresentadas e da documentação disponibilizada na página 1 pleiteie na condição de advogadoa de Flora benefício próprio da execução penal apropriado à situação de sua cliente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZACE Execução criminal nº FLORA já devidamente qualificada nos autos de Execução Penal em epígrafe vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no art 42 do Código Penal expor e requerer a aplicação da DETRAÇÃO na pena aplicada pelos motivos de fato e fundamentos a seguir expostos 1 SÍNTESE DOS FATOS Tratase de uma execução criminal na qual Flora cumpre em regime fechado na penitenciária XXX localizada no município de FortalezaCE um total de 10 dez anos de prisão de reclusão Ocorre que conforme se observa nos autos a sentenciada permaneceu em prisão em flagrante convertida em prisão preventiva entre as datas de 01032018 a 01022019 ou seja exatos 335 dias Contudo esse lapso temporal tem sido desconsiderado para fins de aplicação de benefícios da execução criminal conforme se verifica no atestado de pena Nessa senda observase que ainda não foi objeto das decisões proferidas até o momento tanto em sede de instrução e recursos bem como na presente execução o instituto da DETRAÇÃO 2 DO CABIMENTO DA MEDIDA A Lei nº 721084 estabelece em seu art 66 inc III alínea c que a competência de decidir sobre detração é do Juízo da Execução in verbis Art 66 Compete ao Juiz da execução III decidir sobre c detração e remição da pena Ademais esse é também o entendimento aplicado pelos Tribunais EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO ART 155 1º E 4º I DO CP ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS CONFISSÃO JUDICIAL DO DENUNCIADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE OUTRA PASSAGEM JUDICIAL EM CRIME 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se envolveu em infração penal de igual natureza Inocorre tentativa mas furto consumado se houve inversão da posse e efetiva retirada da res da esfera de vigilância da vítima Consoante recente entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes devem ser entre si compensadas O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade ou não de detração da pena nos termos do disposto no art 66 III c da Lei de Execuções Penais sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tal matéria sob pena de supressão de instância A prisão domiciliar é somente possível caso ao menos uma das hipóteses do art 117 da LEP reste cumprida sendo que a apreciação de sua aplicação e conveniência deve ficar a cargo do Juízo da execução penal competente para decidir sobre tal matéria TJMG Apelação Criminal 10479160142382001 Relator a Desa Jaubert Carneiro Jaques 6ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 17102017 publicação da sumula em 27102017 Além disso não há prazo estipulado pela LEP para a realização desse pedido razão pela qual buscase tempestivamente nessa oportunidade a análise desse Juízo acerca da DETRAÇÃO Ora a sentenciada encontrase em estado de gravíssimo prejuízo vez que todo o tempo de prisão em flagrante e preventiva estão atualmente de fora do tempo de pena cumprida impondolhe assim o cumprimento de 335 dias a mais de prisão para compensar essa nefasta situação a que não deu causa O tempo de prisão preventiva é tão válido como tempo de pena cumprido para a progressão de regime que o STF determinou via Súmula nº 716 a possibilidade de se progredir de regime mesmo em sede de prisão preventiva nos seguintes termos Súmula 716 Admitese a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória Portanto a DETRAÇÃO é juridicamente oportuna à presente execução criminal e medida de Justiça ao caso concreto 3 DOS PEDIDOS Ante o exposto pugna à V Excª que declare a DETRAÇÃO dos 355 trezentos e cinquenta e cinco dias em que FLORA permaneceu integralmente presa sob os títulos de prisão em flagrante e prisão preventiva com a devida retificação do atestado de pena Nestes termos Pede deferimento LOCAL DATA ASSINATURA DO ADVOGADO OABUF

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