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Direito ·
Direito Constitucional
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Trabalho A análise de cada acórdão deve conter 1 Apresentação do autor da ação análise de sua legitimidade e pertinência temática se for o caso de acordo com a CF88 e com as Leis da ADI e da ADPF 2 Apresentação do objeto da ação e análise do cabimento da ação quanto ao objeto 3 Espécie de inconstitucionalidade apontada pelo autor 4 Pedidos feitos pelo autor declaração de inconstitucionalidade total ou parcial interpretação conforme modulação de efeitos etc Trabalho 5 Analise do teor das manifestações Órgão que editou o ato AGU e PGR 6 Houve participação de amicus curiae e audiência pública Quantos quais foram os órgãos ou autoridades que participaram e o teor destas participações 7 Resumo dos votos dos Ministros com os argumentos e fundamentos da suas decisões AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3510 DISTRITO FEDERAL A Ação Direta de Inconstitucionalidade surgiu com a Emenda Constitucional 16 em 1965 Na época recebia o nome de Representação de Inconstitucionalidade RI e só poderia ser proposta pelo Procurador Geral da República Somente em 1988 foi nomeada como Ação Direta de Inconstitucionalidade e teve seu rol de legitimados ativos expandido A ADI encontra base legal na Constituição Federal de 1988 O art 102 inciso I alínea a da CF88 define que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei e ato normativo federal ou estadual O parágrafo 2º deste mesmo artigo supracitado informa que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Ainda o art 103 incisos I a IX da CF88 define quem são os legitimados ativos para propor ação direta de inconstitucionalidade enquanto o parágrafo 1º exige participação prévia do Procurador Geral da República nas ações de inconstitucionalidade Não obstante em 1999 foi criada uma Lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal sendo a Lei 9868 A finalidade da ADI é a de declarar a inconstitucionalidade por vício de forma inconstitucionalidade formal ou por vício de matéria inconstitucionalidade material seja de um artigo inciso ou de uma lei inteira Faz parte do controle concentrado de constitucionalidade pois visa a supremacia constitucional através de um debate sobre a adequação ou não de uma lei ou ato normativo ao texto constitucional portanto a ADI é uma ferramenta de defesa da supremacia constitucional e analisa a lei em tese Após breve introdução sobre a ADI se faz necessário a análise de ação específica protagonista deste texto a ADI 3510DF de 2008 Deste modo é importante salientar que no ano de 2005 foi aprovada a Lei 11105 conhecida como Lei de Biossegurança responsável por legislar atividades envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados Ao longo da tramitação do projeto na Câmara recebeu artigos relativos à clonagem humana e à obtenção de célulastronco embrionárias para fins de pesquisa e terapêutico Assim ainda em 2005 o Ministério Público Federal por meio do Procurador Geral da República Cláudio Lemes Fonteles propôs junto ao STF a ADI 3510600 conhecida como ADI das CélulasTronco Acerca da legitimidade o autor é legitimado ativo para propositura da ação de acordo com o art 103 inciso VI da CF88 e art 2º inciso VI da Lei nº 986899 Ainda neste caso o autor ocupa o espaço de legitimado universal ou seja seu interesse subjetivo na causa já presumido portanto não há necessidade de demonstrar a pertinência temática Em face do art 102 inciso I da CF88 o autor tentou a impugnação do preceito normativo do artigo 5º e parágrafos da Lei 11105 de 2005 indicando que haveria violação à Constituição Federal nos artigos 5º caput e 1º inciso III Portanto o objeto da ação foi uma norma primária ou seja artigo de Lei Por Lei entendese que seus fundamentos jurídicos de validade foram retirados da Constituição Federal e por isso a ofendem diretamente Dessa forma o autor alegou que o art 5º e parágrafos da lei 111052005 possuía inconstitucionalidade material nomoestática influindo que o artigo violava princípios da Constituição Federal já que utilizou como tese central da petição o início da vida humana a partir da fecundação Assim apoiou seus argumentos na defesa da vida como direito inato do embrião ainda que seja o mesmo conservado in vitro bem como no princípio da dignidade humana agregado ao princípio da isonomia sob alegação de que o direito à vida é premissa que deve ser assegurada a todos sem distinção não devendo assim a vida do embrião ser tratada de maneira diferenciada e submetida a experiências Por fim o Procurador Geral da República após analise das premissas envolvidas requereu pela declaração de inconstitucionalidade material e parcial da Lei 111052005 referente ao artigo 5º e seus parágrafos Ainda foi pleiteada a utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à Lei de Biossegurança A interpretação conforme a constituição é uma técnica de decisão que parte de uma norma plurissignificativa ou seja dentre as interpretações possíveis para aquela norma se encontram as compatíveis e incompatíveis à Constituição Federal assim excluemse as interpretações incompatíveis com a CRFB88 e mantémse a norma com interpretação conforme a CRFB88 Ainda submeteu que a prática de pesquisas em célulastronco embrionária seria uma forma de aborto visto que a vida humana aconteceria a partir da fecundação Além de citar que a pesquisa com célulastronco adulta é objetiva e certamente mais promissora do que a pesquisa com células tronco embrionárias até porque com as primeiras resultados auspiciosos acontecem do que não se tem registro com as segundas A Advocacia Geral da União AGU argumentou em defesa da constitucionalidade da norma visto que tem o dever de defender a norma que esta sendo combatida em ADI a AGU foi representada pelo advogado público Rafaelo Abritta Este argumentou que as premissas biológicas utilizadas pelo requerente para fundamentar sua tese não foram proferidas de modo isento sob o aspecto religioso na tentativa de desqualificar a inicial apresentada pelo MPF uma vez que os estudos apresentados pelo PGR são de autoria de pesquisadores financiados pela Igreja Católica ou próximos à doutrina Cristã Em seguida a AGU defendeu a política pública de saúde e a livre expressão da atividade científica alegando que a Lei de Biossegurança encontra abrigo na própria Constituição Federal no art 5º visto que assegura a promoção de pesquisas a busca de cura para diversas doenças reforçando o direito à vida de todos os brasileiros Enfatizou a importância da pesquisa com células tronco para o avanço da medicina e eficiência no processo de diferenciação celular Ainda a AGU sustentou que pela Lei 934397 o encerramento da vida humana ocorre com a cessação das atividades encefálicas e por isso o início da vida deve seguir o mesmo critério com o surgimento da linha primitiva do sistema nervoso central que ocorre a partir do 14º dia de desenvolvimento do embrião Assim a fase em que se inicia a pesquisa de célulastronco embrionária não implica em desrespeito à vida do embrião uma vez que ainda não existe linha primitiva do sistema nervoso central Por fim a AGU sustenta que a permissão para a utilização de material embrionário em vias de descarte para fins de pesquisa e terapia consubstanciamse em valores constitucionalmente amparados Foi admitido ao processo a presença de amici curiae amigos da corte as seguintes entidades da sociedade civil brasileira Conecta Direitos Humanos Centro de Direitos Humanos CDH Movimento em Prol da vida MOVITAE Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero ANIS e Confederação Nacional dos Bispos do Brasil CNBB E foi designada a realização de audiência pública como mecanismo constitucional da democracia direta ou participativa visto que a matéria centralmente versada na ação direta de inconstitucionalidade é de relevância social que passa a dizer respeito a toda a humanidade Em sede de julgamento o Senhor Ministro Relator Carlos Ayres Britto votou pelo improvimento da ação e foi acompanhado pela maioria dos ministros No seu voto fez discernimento de duas correntes a primeira induzia ao pensamento de que a retirada de células do embrião seria uma prática disfarçada de aborto já que o laboratório seria igual ao corpo da gestante considerando coincidente a concepção e a personalidade A segunda corrente considera que o embrião in vitro por si só não é considerado vida uma vez que depende da colaboração do útero feminino e do tempo para que haja o nascimento Ainda salienta que a realização de pesquisas com célulastronco embrionária apresentam eficácia e resultados infinitamente superiores do que as realizadas em célulastronco adultas Ressaltou que existem condições cumulativas elencadas pelo art 5º da Lei 11105 que limitam a utilização de célulastronco embrionárias as quais seriam não aproveitamento para fins reprodutivos a não viabilidade do embrião enquanto matériaprima da reprodução humana que se tratem de embriões congelados há pelo menos 3 anos consentimento do casaldoador para a utilização do material com fins diversos daqueles originalmente estabelecidos Assim configura a constitucionalidade da norma O Relator ainda citou os direitos do nascituro resguardados pelo Código Civil por isso não teria como se falar em pessoa humana antes ao desenvolvimento do embrião Sendo que a utilização de célulastronco embrionária não é encarada como interrupção de vida extrauterina já que o desenvolvimento do embrião depende do útero ficará confinado ao fardo de vida em potencial Ainda menciona o direito constitucional de planejamento familiar cumulado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável Parte do pensamento de que o casal não é obrigado a utilizar todos os embriões gerados pela reprodução assistida já isto geraria risco a mulher gestante e ao planejamento familiar então desde que haja autorização do casal os embriões que seriam descartados poderiam ser utilizados A não utilização nestes casos viola o art 3º da Constituição Federal pois deixaria de atender a construção de uma sociedade solidária Por fim Ayres Britto menciona o artigo 218 da Constituição Federal que determina que O Estado proverá e incentivará o desenvolvimento científico a pesquisa e a capacitação tecnológicas relacionando a Lei 11105 o que não justificaria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Assim não houve razão que justifique a inconstitucionalidade da Lei 11105 julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510 Seu pensamento foi acompanhado por Ministros Ellen Gracie Carmem Lúcia Joaquim Barbosa Marco Aurélio e Celso de Mello Vencidos parcialmente os votos dos Ministros Menezes Direito Ricardo Lewandowski Eros Grau Cesar Peluzo e Gilmar Mendes Considerando os votos divergentes destacase o do Ministro Eros Grau que estabeleceu termos complementares para aplicação dos preceitos do art 5º da Lei 11105 a pesquisa e terapia mencionadas no caput do artigo deveriam ser empreendidas apenas com prévia autorização por comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde a fertilização in vitro é técnica de superação de infertilidade com finalidade exclusiva de reprodução humana admitindose de tal forma a fertilização de um número de 4 óvulos por ciclo e a transferência para o útero de paciente de 4 óvulos fecundados por ciclo a redução e o descarte de óvulos fecundados são vedados e a obtenção de células tronco na dicção do art 5º caput será somente admitida quando dela não decorrer destruição salvo quando se trate de óvulos fecundados inviáveis assim considerados exclusivamente aqueles cujo desenvolvimento tenha cessado por ausência não induzida de divisão após período superior a 24 horas O Ministro Cezar Peluso apesar de julgar improcedente o pedido deu interpretação conforme a Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada com utilização das célulastronco embrionárias para fins exclusivamente terapêutico O Ministro Menezes Direito votou pela declaração parcial de inconstitucionalidade do art 5º caput e inciso I da Lei 11105 sem redução do texto e declarou inconstitucionalidade do inciso II O Ministro Ricardo Lewandowiski julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade visto que as pesquisas deveriam ser permitidas sob embriões humanos inviáveis embriões cujo desenvolvimento foi interrompido por ausência espontânea ou congelados após o inicio do processo de clivagem derivados do processo de fertilização in vitro com fim exclusivo de reprodução assistida de mulheres inférteis Finalmente Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação para declarar a constitucionalidade do art 5º da Lei 11105 desde que interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro deve ser condicionada à previa autorização e aprovação por Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde
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Trabalho A análise de cada acórdão deve conter 1 Apresentação do autor da ação análise de sua legitimidade e pertinência temática se for o caso de acordo com a CF88 e com as Leis da ADI e da ADPF 2 Apresentação do objeto da ação e análise do cabimento da ação quanto ao objeto 3 Espécie de inconstitucionalidade apontada pelo autor 4 Pedidos feitos pelo autor declaração de inconstitucionalidade total ou parcial interpretação conforme modulação de efeitos etc Trabalho 5 Analise do teor das manifestações Órgão que editou o ato AGU e PGR 6 Houve participação de amicus curiae e audiência pública Quantos quais foram os órgãos ou autoridades que participaram e o teor destas participações 7 Resumo dos votos dos Ministros com os argumentos e fundamentos da suas decisões AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3510 DISTRITO FEDERAL A Ação Direta de Inconstitucionalidade surgiu com a Emenda Constitucional 16 em 1965 Na época recebia o nome de Representação de Inconstitucionalidade RI e só poderia ser proposta pelo Procurador Geral da República Somente em 1988 foi nomeada como Ação Direta de Inconstitucionalidade e teve seu rol de legitimados ativos expandido A ADI encontra base legal na Constituição Federal de 1988 O art 102 inciso I alínea a da CF88 define que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei e ato normativo federal ou estadual O parágrafo 2º deste mesmo artigo supracitado informa que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal Ainda o art 103 incisos I a IX da CF88 define quem são os legitimados ativos para propor ação direta de inconstitucionalidade enquanto o parágrafo 1º exige participação prévia do Procurador Geral da República nas ações de inconstitucionalidade Não obstante em 1999 foi criada uma Lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal sendo a Lei 9868 A finalidade da ADI é a de declarar a inconstitucionalidade por vício de forma inconstitucionalidade formal ou por vício de matéria inconstitucionalidade material seja de um artigo inciso ou de uma lei inteira Faz parte do controle concentrado de constitucionalidade pois visa a supremacia constitucional através de um debate sobre a adequação ou não de uma lei ou ato normativo ao texto constitucional portanto a ADI é uma ferramenta de defesa da supremacia constitucional e analisa a lei em tese Após breve introdução sobre a ADI se faz necessário a análise de ação específica protagonista deste texto a ADI 3510DF de 2008 Deste modo é importante salientar que no ano de 2005 foi aprovada a Lei 11105 conhecida como Lei de Biossegurança responsável por legislar atividades envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados Ao longo da tramitação do projeto na Câmara recebeu artigos relativos à clonagem humana e à obtenção de célulastronco embrionárias para fins de pesquisa e terapêutico Assim ainda em 2005 o Ministério Público Federal por meio do Procurador Geral da República Cláudio Lemes Fonteles propôs junto ao STF a ADI 3510600 conhecida como ADI das CélulasTronco Acerca da legitimidade o autor é legitimado ativo para propositura da ação de acordo com o art 103 inciso VI da CF88 e art 2º inciso VI da Lei nº 986899 Ainda neste caso o autor ocupa o espaço de legitimado universal ou seja seu interesse subjetivo na causa já presumido portanto não há necessidade de demonstrar a pertinência temática Em face do art 102 inciso I da CF88 o autor tentou a impugnação do preceito normativo do artigo 5º e parágrafos da Lei 11105 de 2005 indicando que haveria violação à Constituição Federal nos artigos 5º caput e 1º inciso III Portanto o objeto da ação foi uma norma primária ou seja artigo de Lei Por Lei entendese que seus fundamentos jurídicos de validade foram retirados da Constituição Federal e por isso a ofendem diretamente Dessa forma o autor alegou que o art 5º e parágrafos da lei 111052005 possuía inconstitucionalidade material nomoestática influindo que o artigo violava princípios da Constituição Federal já que utilizou como tese central da petição o início da vida humana a partir da fecundação Assim apoiou seus argumentos na defesa da vida como direito inato do embrião ainda que seja o mesmo conservado in vitro bem como no princípio da dignidade humana agregado ao princípio da isonomia sob alegação de que o direito à vida é premissa que deve ser assegurada a todos sem distinção não devendo assim a vida do embrião ser tratada de maneira diferenciada e submetida a experiências Por fim o Procurador Geral da República após analise das premissas envolvidas requereu pela declaração de inconstitucionalidade material e parcial da Lei 111052005 referente ao artigo 5º e seus parágrafos Ainda foi pleiteada a utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à Lei de Biossegurança A interpretação conforme a constituição é uma técnica de decisão que parte de uma norma plurissignificativa ou seja dentre as interpretações possíveis para aquela norma se encontram as compatíveis e incompatíveis à Constituição Federal assim excluemse as interpretações incompatíveis com a CRFB88 e mantémse a norma com interpretação conforme a CRFB88 Ainda submeteu que a prática de pesquisas em célulastronco embrionária seria uma forma de aborto visto que a vida humana aconteceria a partir da fecundação Além de citar que a pesquisa com célulastronco adulta é objetiva e certamente mais promissora do que a pesquisa com células tronco embrionárias até porque com as primeiras resultados auspiciosos acontecem do que não se tem registro com as segundas A Advocacia Geral da União AGU argumentou em defesa da constitucionalidade da norma visto que tem o dever de defender a norma que esta sendo combatida em ADI a AGU foi representada pelo advogado público Rafaelo Abritta Este argumentou que as premissas biológicas utilizadas pelo requerente para fundamentar sua tese não foram proferidas de modo isento sob o aspecto religioso na tentativa de desqualificar a inicial apresentada pelo MPF uma vez que os estudos apresentados pelo PGR são de autoria de pesquisadores financiados pela Igreja Católica ou próximos à doutrina Cristã Em seguida a AGU defendeu a política pública de saúde e a livre expressão da atividade científica alegando que a Lei de Biossegurança encontra abrigo na própria Constituição Federal no art 5º visto que assegura a promoção de pesquisas a busca de cura para diversas doenças reforçando o direito à vida de todos os brasileiros Enfatizou a importância da pesquisa com células tronco para o avanço da medicina e eficiência no processo de diferenciação celular Ainda a AGU sustentou que pela Lei 934397 o encerramento da vida humana ocorre com a cessação das atividades encefálicas e por isso o início da vida deve seguir o mesmo critério com o surgimento da linha primitiva do sistema nervoso central que ocorre a partir do 14º dia de desenvolvimento do embrião Assim a fase em que se inicia a pesquisa de célulastronco embrionária não implica em desrespeito à vida do embrião uma vez que ainda não existe linha primitiva do sistema nervoso central Por fim a AGU sustenta que a permissão para a utilização de material embrionário em vias de descarte para fins de pesquisa e terapia consubstanciamse em valores constitucionalmente amparados Foi admitido ao processo a presença de amici curiae amigos da corte as seguintes entidades da sociedade civil brasileira Conecta Direitos Humanos Centro de Direitos Humanos CDH Movimento em Prol da vida MOVITAE Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero ANIS e Confederação Nacional dos Bispos do Brasil CNBB E foi designada a realização de audiência pública como mecanismo constitucional da democracia direta ou participativa visto que a matéria centralmente versada na ação direta de inconstitucionalidade é de relevância social que passa a dizer respeito a toda a humanidade Em sede de julgamento o Senhor Ministro Relator Carlos Ayres Britto votou pelo improvimento da ação e foi acompanhado pela maioria dos ministros No seu voto fez discernimento de duas correntes a primeira induzia ao pensamento de que a retirada de células do embrião seria uma prática disfarçada de aborto já que o laboratório seria igual ao corpo da gestante considerando coincidente a concepção e a personalidade A segunda corrente considera que o embrião in vitro por si só não é considerado vida uma vez que depende da colaboração do útero feminino e do tempo para que haja o nascimento Ainda salienta que a realização de pesquisas com célulastronco embrionária apresentam eficácia e resultados infinitamente superiores do que as realizadas em célulastronco adultas Ressaltou que existem condições cumulativas elencadas pelo art 5º da Lei 11105 que limitam a utilização de célulastronco embrionárias as quais seriam não aproveitamento para fins reprodutivos a não viabilidade do embrião enquanto matériaprima da reprodução humana que se tratem de embriões congelados há pelo menos 3 anos consentimento do casaldoador para a utilização do material com fins diversos daqueles originalmente estabelecidos Assim configura a constitucionalidade da norma O Relator ainda citou os direitos do nascituro resguardados pelo Código Civil por isso não teria como se falar em pessoa humana antes ao desenvolvimento do embrião Sendo que a utilização de célulastronco embrionária não é encarada como interrupção de vida extrauterina já que o desenvolvimento do embrião depende do útero ficará confinado ao fardo de vida em potencial Ainda menciona o direito constitucional de planejamento familiar cumulado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável Parte do pensamento de que o casal não é obrigado a utilizar todos os embriões gerados pela reprodução assistida já isto geraria risco a mulher gestante e ao planejamento familiar então desde que haja autorização do casal os embriões que seriam descartados poderiam ser utilizados A não utilização nestes casos viola o art 3º da Constituição Federal pois deixaria de atender a construção de uma sociedade solidária Por fim Ayres Britto menciona o artigo 218 da Constituição Federal que determina que O Estado proverá e incentivará o desenvolvimento científico a pesquisa e a capacitação tecnológicas relacionando a Lei 11105 o que não justificaria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Assim não houve razão que justifique a inconstitucionalidade da Lei 11105 julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510 Seu pensamento foi acompanhado por Ministros Ellen Gracie Carmem Lúcia Joaquim Barbosa Marco Aurélio e Celso de Mello Vencidos parcialmente os votos dos Ministros Menezes Direito Ricardo Lewandowski Eros Grau Cesar Peluzo e Gilmar Mendes Considerando os votos divergentes destacase o do Ministro Eros Grau que estabeleceu termos complementares para aplicação dos preceitos do art 5º da Lei 11105 a pesquisa e terapia mencionadas no caput do artigo deveriam ser empreendidas apenas com prévia autorização por comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde a fertilização in vitro é técnica de superação de infertilidade com finalidade exclusiva de reprodução humana admitindose de tal forma a fertilização de um número de 4 óvulos por ciclo e a transferência para o útero de paciente de 4 óvulos fecundados por ciclo a redução e o descarte de óvulos fecundados são vedados e a obtenção de células tronco na dicção do art 5º caput será somente admitida quando dela não decorrer destruição salvo quando se trate de óvulos fecundados inviáveis assim considerados exclusivamente aqueles cujo desenvolvimento tenha cessado por ausência não induzida de divisão após período superior a 24 horas O Ministro Cezar Peluso apesar de julgar improcedente o pedido deu interpretação conforme a Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada com utilização das célulastronco embrionárias para fins exclusivamente terapêutico O Ministro Menezes Direito votou pela declaração parcial de inconstitucionalidade do art 5º caput e inciso I da Lei 11105 sem redução do texto e declarou inconstitucionalidade do inciso II O Ministro Ricardo Lewandowiski julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade visto que as pesquisas deveriam ser permitidas sob embriões humanos inviáveis embriões cujo desenvolvimento foi interrompido por ausência espontânea ou congelados após o inicio do processo de clivagem derivados do processo de fertilização in vitro com fim exclusivo de reprodução assistida de mulheres inférteis Finalmente Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação para declarar a constitucionalidade do art 5º da Lei 11105 desde que interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro deve ser condicionada à previa autorização e aprovação por Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde