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TRABALHO EM GRUPO até 6 alunos 1 ANALISAR COM ATENÇÃO compromisso de compra e venda e COMPLEMENTÁLO 2 ADITIVO CONTRATUAL CONSOLIDADO inserção de cláusulas a de contrato com pessoa a declarar b alterando o pagamento para três parcelas e acrescentando cláusula de vencimento antecipado e caso de inadimplemento de alguma delas c alterando o contrato de ad corpus para ad mensuram 3 Realizar o DISTRATO do contrato com a devolução do valor recebido a título de sinal e com ampla geral e irrevogável quitação INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL PROMITENTES VENDEDORES Nomear e qualificar OBS se casados também os cônjuges PROMISSÁRIO COMPRADOR Nomear e qualificar Pelo presente instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel as partes acima nomeadas e qualificadas estipulam e pactuam o que se segue CLÁUSULA 1ª DO OBJETO 11 Os PROMITENTES VENDEDORES legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural descrito na cláusula 12 respectivamente nos percentuais especificados na cláusula 13 por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito comprometemse a vendêla pelo preço e demais condições pactuadas neste instrumento ao PROMISSÁRIO COMPRADOR que por sua vez comprometese a comprála 12 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL xxxxxxxxxxxxxx PROCEDÊNCIA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 13 PERCENTUAIS DOS PROMITENTES VENDEDORES sobre o imóvel objeto deste instrumento PROMITENTE VENDEDOR PERCENTUAL TOTAL 10000 14 Os PROMITENTES VENDEDORES declaram que o imóvel ora compromissado encontrase livre de quaisquer ônus reais eou gravames CLÁUSULA 2ª DO PREÇO E CONDIÇÕES 21 Os PROMITENTES VENDEDORES comprometemse a vender ao PROMISSÁRIO COMPRADOR e esse por sua vez se compromete a comprar todos os percentuais que aqueles possuem no imóvel descrito na cláusula 12 com a cláusula ad corpus pelo preço certo de R65000000 seiscentos e cinquenta mil reais que deverá ser pago pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR da seguinte forma a R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais como sinal e princípio de pagamento que será pago no ato da assinatura deste contrato por meio de TED bancária em contas a serem determinada pelos Promitentes Vendedores conforme percentual de cada um Página 1 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL PROMITENTE VENDEDOR VALOR TOTAL 10000 R250000000 b A quantia restante R40000000 quatrocentos mil reais será paga pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR aos PROMITENTES VENDEDORES por meio de TED em contas a serem por esses indicadas no prazo de 90 noventa dias contados da assinatura deste instrumento conforme percentual de cada um PROMITENTE VENDEDOR VALOR TOTAL 10000 R400000000 22 As compensações das transferências bancárias importarão em plena geral e irrevogável quitação para nada mais os PROMITENTES VENDEDORES reclamarem do PROMISSÁRIO COMPRADOR com base no presente contrato CLÁUSULA 3ª DA IMISSÃO NA POSSE 31 Neste ato os PROMITENTES VENDEDORES transferem ao PROMISSÁRIO COMPRADOR toda a posse e ação sobre o imóvel prometido comprometendose a responder pela evicção obrigandose por si seus herdeiros e sucessores 32 Todas as despesas e tributos relativos ao imóvel prometido que tenham seu fato gerador a partir da assinatura deste instrumento passam a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do PROMISSÁRIO COMPRADOR CLÁUSULA 4ª DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEFINITIVA 41 Obrigamse os PROMITENTES VENDEDORES a outorgar e assinar em nome do PROMISSÁRIO COMPRADOR a competente escritura definitiva de venda e compra do imóvel descrito na cláusula 1ª totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza até 30 trinta dias após o tempestivo pagamento da segunda e última parcela CLÁUSULA 5ª DAS RESPONSABILIDADES PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS E ESCRITURA PÚBLICA E ITBI 51 Os PROMITENTES VENDEDORES se comprometem a entregar ao PROMISSÁRIO COMPRADOR todos os documentos necessários para a lavratura da competente escritura definitiva aí incluídos certidões negativas municipal estadual e Página 2 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL federal certidões negativas de feitos judiciais na Justiça Estadual incluídos os Juizados especiais Justiça do Trabalho e Justiça Federal e certidão negativa de protestos 52 São ônus exclusivos do PROMISSÁRIO COMPRADOR as despesas com escritura pública de compra e venda definitiva e ITBI 53 Em caso de falecimento de PROMITENTE VENDEDOR que porventura venha a implicar na necessidade de obtenção de alvará judicial para a outorga da escritura as despesas para essa obtenção deverão ser pagas pelo espólio do PROMITENTE VENDEDOR falecido CLÁUSULA 6ª DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 61 A inadimplência dos PROMITENTES VENDEDORES consistente na recusa à outorga da escritura definitiva de que trata esta cláusula desde que integralmente pago o preço dará ao PROMISSÁRIO COMPRADOR o direito de pedir a adjudicação compulsória do imóvel na forma da lei além de outras medidas objetivando o recebimento de indenizações por perdas e danos que venham a ser causadas em razão da citada recusa Cláusula 7ª DA RESOLUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DO RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS 71 Ocorrendo inadimplemento da 2ª e última parcela no prazo avençado ficará a critério dos PROMITENTES VENDEDORES resolver o contrato ou então executálo hipótese em que haverá o acréscimo de juros de 1 um por cento ao mês e correção monetária Tabela TJMG até o integral pagamento e aplicação de multa no percentual de 20 vinte por cento do valor do contrato e ainda o pagamento de eventuais perdas e danos 72 Ocorrendo a opção pelo exercício da faculdade de resolução do contrato em decorrência de inadimplemento contratual da outra parte deverá ser observado o que se segue 721 Na hipótese de resolução por atraso eou inadimplência dos valores na forma avençada eou ocorrendo qualquer infração contratual cometida pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR esse deverá pagar aos PROMITENTES VENDEDORES indenização suplementar por danos porventura ocorrentes e ainda realizar o pagamento da multa de 20 vinte por cento a incidir sobre o valor do presente contrato 722 Caso a resolução do contrato seja motivada por inadimplência contratual por parte dos PROMITENTES VENDEDORES esses deverão na proporcionalidade da parte de cada um devolver ao PROMITENTE COMPRADOR o sinal recebido bem como realizar pagamento de indenização por danos porventura ocorrentes e ainda do pagamento da multa de 20 vinte por cento a incidir sobre o valor do presente contrato CLÁUSULA 8ª DAS RESPONSABILIDADES DOS PROMITENTES VENDEDORES Página 3 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL 81 Os PROMITENTES VENDEDORES respondem de forma integral por todos os débitos eou obrigações que tenham seu fato gerador até o dia anterior ao da assinatura deste instrumento nenhuma responsabilidade podendo ser imputada ao PROMISSÁRIO COMPRADOR ainda que de forma solidária ou subsidiária CLÁUSULA 9ª DA ANUÊNCIA COM TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES AVENÇADAS 91 Para todos os fins e efeitos de direito os contratantes declaram no pleno exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar aceitar o presente contrato nos expressos termos ora pactuados CLÁUSULA 10ª CLÁUSULAS GERAIS 101 Totalidade das Avenças O presente Contrato contém a totalidade das avenças e entendimentos havidos entre as Partes e prevalece sobre todo e qualquer ajuste anterior 102 Ausência de Novação A tolerância de qualquer das Partes em relação ao eventual ou continuado descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não será interpretada em circunstância alguma como novação do ajustado sendo facultado à Parte que suportou o descumprimento buscar seus direitos por todos os meios em direito admitidos 103 Alteração por Termo Aditivo O presente Contrato somente poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo escrito e assinado pelas Partes eou seus representantes legais à época da celebração do Termo Aditivo 104 Consentimento Salvo se expressamente previsto neste Contrato sempre que o consentimento ou aprovação de qualquer Parte for necessário tal consentimento ou aprovação não será negado retardado ou condicionado sem justificativa 105 Autonomia das disposições Caso qualquer disposição deste Contrato seja considerada nula anulável inválida ineficaz ou de execução inviável as demais disposições permanecerão em pleno vigor válidas e exequíveis devendo as Partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula anulável inválida ineficaz ou inexequível de modo a assegurar suas respectivas validade e exequibilidade 106 Irrevogabilidade e Irretratabilidade O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável com exceção das possibilidades nele previstas 107 Sucessão Este Contrato obriga em todos seus termos cláusulas e condições não só as Partes como também seus herdeiros eou sucessores a qualquer título inclusive cessionários 108 Título Executivo Extrajudicial presente instrumento constitui título executivo extrajudicial para todos os fins de direito 109 Melhores Esforços Demais Garantias Observados os termos e condições aqui contidos cada uma das Partes comprometese a praticar todos os atos inclusive a emissão de quaisquer documentos bem como a tomar todas as medidas necessárias ou convenientes nos termos das leis aplicáveis a fim de consumar e conferir eficácia às operações aqui previstas Página 4 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL 1010 Quitação Cumpridas todas as obrigações previstas neste Contrato as Partes dão uma à outra a mais ampla plena e geral quitação quanto a todas as obrigações assumidas nada mais tendo a reclamar em relação a este Contrato judicial ou extrajudicialmente CLÁUSULA 11ª DA ELEIÇÃO DE FORO 111 Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorrerem deste contrato as partes elegem o foro desta COMARCA DE IGUATAMAMG com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja CLÁUSULA 12ª DA AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DESTE INSTRUMENTO 121 Fica o Sr Oficial de Registro de Imóveis autorizado mediante provocação de qualquer das partes contratantes a promover o registro do presente instrumento na forma hábil E por estarem as partes ajustadas firmam o presente instrumento particular em 6 seis vias de igual teor e forma na presença das duas testemunhas que também o assinam Formiga xxxxxxxxxxxxxx PROMITENTES VENDEDORES PROMITENTE COMPRADOR PROMITENTE COMPRADOR Página 5 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL TESTEMUNHAS Nome Nome RG RG CPF CPF TRABALHO EM GRUPO 1 ADITIVO CONTRATUAL CONSOLIDADO inserção de cláusulas a de contrato com pessoa a declarar b Página 6 de 6 DISTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Pelo presente instrumento como PROMITENTE COMPRADOR ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 brasileira advogada e solteira e como PROMITENTE VENDEDOR MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 brasileira advogada e solteira ajustam o seguinte 1 As partes retro qualificadas firmaram em 01 de novembro de 2022 o INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL CONSOLIDADO no qual ajustaram a Cláusula de pessoa a declarar A CONTRATANTE ANDREIA se compromete a indicar a REBECA FONSECA a qual a outra parte se relacionará exigindose a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes b A cláusula 2ª terá um aditamento para que haja o pagamento em 3 parcelas em que o valor de R40000000 será dividido em 2 vezes no qual o 3º pagamento se dará após 180 dias da assinatura do contrato principal logo 90 após o pagamento da 2ª parcela c Havendo inadimplemento incorrerá em multa de 2 ao dia do montante devido no parcelamento atrasado d Acordam a alteração do contrato de ad corpus para ad mensuram 2 Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições do instrumento particular alterado E por estarem assim justas e contratadas assinam o presente em 3 vias de igual teor e forma juntamente com as testemunhas abaixo MaringáPR 01112022 PRIMEIRA DISTRATANTE SEGUNDA DISTRATANTE REBECA FONSECA Testemunhas 1ª Ass Nome Regina de Oliveira Carvalho RG 546753478 2ª Ass Nome Fernando Rodrigues RG 55657587x DISTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Por este instrumento particular de um lado ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 neste ato representada por ANDREIA FERNANDES doravante denominada simplesmente PRIMEIRA DISTRATANTE e de outro lado MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 neste ato representada por MANUELY ARAUJO doravante denominada simplesmente SEGUNDA DISTRATANTE rescindem o vínculo contratual decorrente do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado por estas em 21 de maio de 2020 tendo por objeto imóvel rural nas condições seguintes 1 O preço da referida negociação foi fixado na Cláusula 2ª do referido instrumento num total de R65000000 seiscentos e cinquenta mil reais 2 As condições de pagamento foram negociadas a partir da divisão de 21 R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais como sinal e princípio de pagamento preço devidos na assinatura do contrato 22 R 40000000 quatrocentos mil reais pagos através de TED no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do documento contratual 3 A SEGUNDA DISTRATANTE propôs à PRIMEIRA DISTRATANTE a rescisão do vínculo contratual decorrente do referido contrato de compra e venda proposta aceita pela PRIMEIRA DISTRATANTE nas condições adiante explicitadas 4 A PRIMEIRA DISTRATANTE do valor pago devolve neste ato e em dinheiro ao SEGUNDO DISTRATANTE a quantia de R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais pagos através de sinal 5 O bem objeto do contrato de compra e venda ora rescindido retorna à plena disponibilidade da SEGUNDA DISTRATANTE para a destinação que lhe aprouver 6 As partes outorgamse recíproca e mutuamente ampla geral e irrevogável quitação para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido a qualquer tempo e a que título for 7 O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável 8 As DISTRATANTES elegem o Foro da Comarca de MaringáPR para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente distrato Assim firmam o presente instrumento 01112022 em 02 vias de igual teor na presença das testemunhas assinadas abaixo MaringáPR 01112022 PRIMEIRA DISTRATANTE SEGUNDA DISTRATANTE Testemunhas 1ª Ass Nome Regina de Oliveira Carvalho RG 546753478 2ª Ass Nome Fernando Rodrigues RG 55657587x COMPLEMENTAÇÃO PROMITENTE COMPRADOR ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 brasileira advogada e solteira PROMITENTE VENDEDOR MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 brasileira advogada e solteira DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Tratase de um imóvel rural com área total medindo 10000 ha possui área de preservação permanente de 2000 ha possui área de reserva legal de 2000 ha possui área de culturas anuais de 2000 ha possui área de culturas perenes de 10 ha possui área de benfeitorias rurais de 200 ha possui área de pastagem de 2000 ha possui área de florestas de 200 ha possui área sem qualquer uso rural de 2000 ha situado no bairro denominado Rua Clementina próximo das imediações da rodovia 234 da via vicinal 22 com região predominante de produção de arroz no município de SPSP registrado no cartório Santa Luzia sob o número de registro 2222 data 22092021 registrado no livro 55 na comarca do município São Paulo escritura nº 77 matrícula nº 000 tendo como coordenada geodésica 999 para referência a entrada da propriedade
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percentuais especificados na cláusula 13 por meio do presente instrumento e na melhor forma de direito comprometemse a vendêla pelo preço e demais condições pactuadas neste instrumento ao PROMISSÁRIO COMPRADOR que por sua vez comprometese a comprála 12 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL xxxxxxxxxxxxxx PROCEDÊNCIA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 13 PERCENTUAIS DOS PROMITENTES VENDEDORES sobre o imóvel objeto deste instrumento PROMITENTE VENDEDOR PERCENTUAL TOTAL 10000 14 Os PROMITENTES VENDEDORES declaram que o imóvel ora compromissado encontrase livre de quaisquer ônus reais eou gravames CLÁUSULA 2ª DO PREÇO E CONDIÇÕES 21 Os PROMITENTES VENDEDORES comprometemse a vender ao PROMISSÁRIO COMPRADOR e esse por sua vez se compromete a comprar todos os percentuais que aqueles possuem no imóvel descrito na cláusula 12 com a cláusula ad corpus pelo preço certo de R65000000 seiscentos e cinquenta mil reais que deverá ser pago pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR da seguinte forma a R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais como sinal e princípio de pagamento que será pago no ato da assinatura deste contrato por meio de TED bancária em contas a serem determinada pelos Promitentes Vendedores conforme percentual de cada um Página 1 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL PROMITENTE VENDEDOR VALOR TOTAL 10000 R250000000 b A quantia restante R40000000 quatrocentos mil reais será paga pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR aos PROMITENTES VENDEDORES por meio de TED em contas a serem por esses indicadas no prazo de 90 noventa dias contados da assinatura deste instrumento conforme percentual de cada um PROMITENTE VENDEDOR VALOR TOTAL 10000 R400000000 22 As compensações das transferências bancárias importarão em plena geral e irrevogável quitação para nada mais os PROMITENTES VENDEDORES reclamarem do PROMISSÁRIO COMPRADOR com base no presente contrato CLÁUSULA 3ª DA IMISSÃO NA POSSE 31 Neste ato os PROMITENTES VENDEDORES transferem ao PROMISSÁRIO COMPRADOR toda a posse e ação sobre o imóvel prometido comprometendose a responder pela evicção obrigandose por si seus herdeiros e sucessores 32 Todas as despesas e tributos relativos ao imóvel prometido que tenham seu fato gerador a partir da assinatura deste instrumento passam a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do PROMISSÁRIO COMPRADOR CLÁUSULA 4ª DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DEFINITIVA 41 Obrigamse os PROMITENTES VENDEDORES a outorgar e assinar em nome do PROMISSÁRIO COMPRADOR a competente escritura definitiva de venda e compra do imóvel descrito na cláusula 1ª totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza até 30 trinta dias após o tempestivo pagamento da segunda e última parcela CLÁUSULA 5ª DAS RESPONSABILIDADES PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS E ESCRITURA PÚBLICA E ITBI 51 Os PROMITENTES VENDEDORES se comprometem a entregar ao PROMISSÁRIO COMPRADOR todos os documentos necessários para a lavratura da competente escritura definitiva aí incluídos certidões negativas municipal estadual e Página 2 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL federal certidões negativas de feitos judiciais na Justiça Estadual incluídos os Juizados especiais Justiça do Trabalho e Justiça Federal e certidão negativa de protestos 52 São ônus exclusivos do PROMISSÁRIO COMPRADOR as despesas com escritura pública de compra e venda definitiva e ITBI 53 Em caso de falecimento de PROMITENTE VENDEDOR que porventura venha a implicar na necessidade de obtenção de alvará judicial para a outorga da escritura as despesas para essa obtenção deverão ser pagas pelo espólio do PROMITENTE VENDEDOR falecido CLÁUSULA 6ª DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 61 A inadimplência dos PROMITENTES VENDEDORES consistente na recusa à outorga da escritura definitiva de que trata esta cláusula desde que integralmente pago o preço dará ao PROMISSÁRIO COMPRADOR o direito de pedir a adjudicação compulsória do imóvel na forma da lei além de outras medidas objetivando o recebimento de indenizações por perdas e danos que venham a ser causadas em razão da citada recusa Cláusula 7ª DA RESOLUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DO RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS 71 Ocorrendo inadimplemento da 2ª e última parcela no prazo avençado ficará a critério dos PROMITENTES VENDEDORES resolver o contrato ou então executálo hipótese em que haverá o acréscimo de juros de 1 um por cento ao mês e correção monetária Tabela TJMG até o integral pagamento e aplicação de multa no percentual de 20 vinte por cento do valor do contrato e ainda o pagamento de eventuais perdas e danos 72 Ocorrendo a opção pelo exercício da faculdade de resolução do contrato em decorrência de inadimplemento contratual da outra parte deverá ser observado o que se segue 721 Na hipótese de resolução por atraso eou inadimplência dos valores na forma avençada eou ocorrendo qualquer infração contratual cometida pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR esse deverá pagar aos PROMITENTES VENDEDORES indenização suplementar por danos porventura ocorrentes e ainda realizar o pagamento da multa de 20 vinte por cento a incidir sobre o valor do presente contrato 722 Caso a resolução do contrato seja motivada por inadimplência contratual por parte dos PROMITENTES VENDEDORES esses deverão na proporcionalidade da parte de cada um devolver ao PROMITENTE COMPRADOR o sinal recebido bem como realizar pagamento de indenização por danos porventura ocorrentes e ainda do pagamento da multa de 20 vinte por cento a incidir sobre o valor do presente contrato CLÁUSULA 8ª DAS RESPONSABILIDADES DOS PROMITENTES VENDEDORES Página 3 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL 81 Os PROMITENTES VENDEDORES respondem de forma integral por todos os débitos eou obrigações que tenham seu fato gerador até o dia anterior ao da assinatura deste instrumento nenhuma responsabilidade podendo ser imputada ao PROMISSÁRIO COMPRADOR ainda que de forma solidária ou subsidiária CLÁUSULA 9ª DA ANUÊNCIA COM TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES AVENÇADAS 91 Para todos os fins e efeitos de direito os contratantes declaram no pleno exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar aceitar o presente contrato nos expressos termos ora pactuados CLÁUSULA 10ª CLÁUSULAS GERAIS 101 Totalidade das Avenças O presente Contrato contém a totalidade das avenças e entendimentos havidos entre as Partes e prevalece sobre todo e qualquer ajuste anterior 102 Ausência de Novação A tolerância de qualquer das Partes em relação ao eventual ou continuado descumprimento de qualquer obrigação pela outra Parte não será interpretada em circunstância alguma como novação do ajustado sendo facultado à Parte que suportou o descumprimento buscar seus direitos por todos os meios em direito admitidos 103 Alteração por Termo Aditivo O presente Contrato somente poderá ser alterado por meio de Termo Aditivo escrito e assinado pelas Partes eou seus representantes legais à época da celebração do Termo Aditivo 104 Consentimento Salvo se expressamente previsto neste Contrato sempre que o consentimento ou aprovação de qualquer Parte for necessário tal consentimento ou aprovação não será negado retardado ou condicionado sem justificativa 105 Autonomia das disposições Caso qualquer disposição deste Contrato seja considerada nula anulável inválida ineficaz ou de execução inviável as demais disposições permanecerão em pleno vigor válidas e exequíveis devendo as Partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula anulável inválida ineficaz ou inexequível de modo a assegurar suas respectivas validade e exequibilidade 106 Irrevogabilidade e Irretratabilidade O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável com exceção das possibilidades nele previstas 107 Sucessão Este Contrato obriga em todos seus termos cláusulas e condições não só as Partes como também seus herdeiros eou sucessores a qualquer título inclusive cessionários 108 Título Executivo Extrajudicial presente instrumento constitui título executivo extrajudicial para todos os fins de direito 109 Melhores Esforços Demais Garantias Observados os termos e condições aqui contidos cada uma das Partes comprometese a praticar todos os atos inclusive a emissão de quaisquer documentos bem como a tomar todas as medidas necessárias ou convenientes nos termos das leis aplicáveis a fim de consumar e conferir eficácia às operações aqui previstas Página 4 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL 1010 Quitação Cumpridas todas as obrigações previstas neste Contrato as Partes dão uma à outra a mais ampla plena e geral quitação quanto a todas as obrigações assumidas nada mais tendo a reclamar em relação a este Contrato judicial ou extrajudicialmente CLÁUSULA 11ª DA ELEIÇÃO DE FORO 111 Para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorrerem deste contrato as partes elegem o foro desta COMARCA DE IGUATAMAMG com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja CLÁUSULA 12ª DA AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DESTE INSTRUMENTO 121 Fica o Sr Oficial de Registro de Imóveis autorizado mediante provocação de qualquer das partes contratantes a promover o registro do presente instrumento na forma hábil E por estarem as partes ajustadas firmam o presente instrumento particular em 6 seis vias de igual teor e forma na presença das duas testemunhas que também o assinam Formiga xxxxxxxxxxxxxx PROMITENTES VENDEDORES PROMITENTE COMPRADOR PROMITENTE COMPRADOR Página 5 de 6 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL TESTEMUNHAS Nome Nome RG RG CPF CPF TRABALHO EM GRUPO 1 ADITIVO CONTRATUAL CONSOLIDADO inserção de cláusulas a de contrato com pessoa a declarar b Página 6 de 6 DISTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Pelo presente instrumento como PROMITENTE COMPRADOR ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 brasileira advogada e solteira e como PROMITENTE VENDEDOR MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 brasileira advogada e solteira ajustam o seguinte 1 As partes retro qualificadas firmaram em 01 de novembro de 2022 o INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITIVO CONTRATUAL CONSOLIDADO no qual ajustaram a Cláusula de pessoa a declarar A CONTRATANTE ANDREIA se compromete a indicar a REBECA FONSECA a qual a outra parte se relacionará exigindose a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes b A cláusula 2ª terá um aditamento para que haja o pagamento em 3 parcelas em que o valor de R40000000 será dividido em 2 vezes no qual o 3º pagamento se dará após 180 dias da assinatura do contrato principal logo 90 após o pagamento da 2ª parcela c Havendo inadimplemento incorrerá em multa de 2 ao dia do montante devido no parcelamento atrasado d Acordam a alteração do contrato de ad corpus para ad mensuram 2 Ficam ratificadas todas as cláusulas e condições do instrumento particular alterado E por estarem assim justas e contratadas assinam o presente em 3 vias de igual teor e forma juntamente com as testemunhas abaixo MaringáPR 01112022 PRIMEIRA DISTRATANTE SEGUNDA DISTRATANTE REBECA FONSECA Testemunhas 1ª Ass Nome Regina de Oliveira Carvalho RG 546753478 2ª Ass Nome Fernando Rodrigues RG 55657587x DISTRATO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL Por este instrumento particular de um lado ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 neste ato representada por ANDREIA FERNANDES doravante denominada simplesmente PRIMEIRA DISTRATANTE e de outro lado MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 neste ato representada por MANUELY ARAUJO doravante denominada simplesmente SEGUNDA DISTRATANTE rescindem o vínculo contratual decorrente do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado por estas em 21 de maio de 2020 tendo por objeto imóvel rural nas condições seguintes 1 O preço da referida negociação foi fixado na Cláusula 2ª do referido instrumento num total de R65000000 seiscentos e cinquenta mil reais 2 As condições de pagamento foram negociadas a partir da divisão de 21 R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais como sinal e princípio de pagamento preço devidos na assinatura do contrato 22 R 40000000 quatrocentos mil reais pagos através de TED no prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do documento contratual 3 A SEGUNDA DISTRATANTE propôs à PRIMEIRA DISTRATANTE a rescisão do vínculo contratual decorrente do referido contrato de compra e venda proposta aceita pela PRIMEIRA DISTRATANTE nas condições adiante explicitadas 4 A PRIMEIRA DISTRATANTE do valor pago devolve neste ato e em dinheiro ao SEGUNDO DISTRATANTE a quantia de R 25000000 duzentos e cinquenta mil reais pagos através de sinal 5 O bem objeto do contrato de compra e venda ora rescindido retorna à plena disponibilidade da SEGUNDA DISTRATANTE para a destinação que lhe aprouver 6 As partes outorgamse recíproca e mutuamente ampla geral e irrevogável quitação para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido a qualquer tempo e a que título for 7 O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável 8 As DISTRATANTES elegem o Foro da Comarca de MaringáPR para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente distrato Assim firmam o presente instrumento 01112022 em 02 vias de igual teor na presença das testemunhas assinadas abaixo MaringáPR 01112022 PRIMEIRA DISTRATANTE SEGUNDA DISTRATANTE Testemunhas 1ª Ass Nome Regina de Oliveira Carvalho RG 546753478 2ª Ass Nome Fernando Rodrigues RG 55657587x COMPLEMENTAÇÃO PROMITENTE COMPRADOR ANDREIA FERNANDES estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Clementina nº 40 inscrita no CPF sob o nº 88818899181 brasileira advogada e solteira PROMITENTE VENDEDOR MANUELY ARAUJO estabelecida na cidade de Maringá Estado do Paraná à Rua Figueira Nunes nº 337 inscrita no CPF sob o nº 32322289181 brasileira advogada e solteira DESCRIÇÃO DO IMÓVEL Tratase de um imóvel rural com área total medindo 10000 ha possui área de preservação permanente de 2000 ha possui área de reserva legal de 2000 ha possui área de culturas anuais de 2000 ha possui área de culturas perenes de 10 ha possui área de benfeitorias rurais de 200 ha possui área de pastagem de 2000 ha possui área de florestas de 200 ha possui área sem qualquer uso rural de 2000 ha situado no bairro denominado Rua Clementina próximo das imediações da rodovia 234 da via vicinal 22 com região predominante de produção de arroz no município de SPSP registrado no cartório Santa Luzia sob o número de registro 2222 data 22092021 registrado no livro 55 na comarca do município São Paulo escritura nº 77 matrícula nº 000 tendo como coordenada geodésica 999 para referência a entrada da propriedade