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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000245179684001 Número do 5000605 Númeração Desa Magid Nauef Láuar Relator Desa Magid Nauef Láuar Relator do Acordão 17022025 Data do Julgamento 19022025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL EMBARGOS AO DEVEDOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PÓSDATADO APRESENTAÇÃO EM PRAÇA DISTINTA ART 59 DA LEI 73571985 TEMA 945 DO STJ TERMO INICIAL DATA PACTUADA PELAS PARTES PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA Em caso de cheques pósdatados o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 945 REsp 1423464SC firmou a tese de que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data pactuada entre as partes e não a data de emissão do cheque Não se verifica a prescrição quando o prazo de seis meses para a execução cambial acrescido do prazo de apresentação do cheque não se encontra ultrapassado no momento do ajuizamento da ação executiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000245179684001 COMARCA DE NEPOMUCENO APELANTES XODO ALIMENTOS LTDA APELADOAS OSCAR JOSE GONTIJO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda o 4º Núcleo de Justiça 40 Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO JUIZ DE SEGUNDO GRAU MAGID NAUEF LÁUAR RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais JUIZ DE SEGUNDO GRAU MAGID NAUEF LÁUAR RELATOR V O T O A RELATÓRIO A empresa XODÓ ALIMENTOS LTDA ajuizou Embargos do Devedor contra OSCAR JOSÉ GONTIJO pretendendo em síntese a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos cheques prescritos que somam o valor de R22292395 O Digno Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nepomuceno Doutor Sergio Luiz Maia por meio da respeitável sentença lançada à ordem n23 revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos em prol da embargante e julgou improcedentes os embargos à execução ao fundamento de que os cheques não estão prescritos e ainda condenou a embargante no pagamento de custas e honorários que fixou em 10 sobre o valor atualizado da execução Inconformada a embargante doravante denominada apelante interpôs o presente recurso de Apelação anexado à ordem n26 por meio do qual em apertada síntese pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais No mérito argumentou que alguns cheques cobrados estão prescritos eis que da data da emissão até a data do ajuizamento da ação se passaram mais de 06 meses conforme art 59 da Lei 735785 Asseverou que a controvérsia paira sobre cheques que não foram compensados Ponderou ademais que qualquer acordo comercial que tenha mudado a data de apresentação do cheque não tem força para alterar a regra de contagem do prazo prescricional previsto em lei Por fim sustentou que ainda que seja considerado o prazo de 60 dias os títulos mesmo assim estariam prescritos considerando o ajuizamento da ação em 16042024 Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada julgandose procedentes os embargos do devedor Regularmente intimada a parte ré doravante denominada apelada apresentou as suas contrarrazões à ordem n31 nas quais alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante e a pleiteou a manutenção in totum da r sentença apelada 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É o sucinto relatório B JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal a presente Apelação deve ser conhecida C PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte apelante objetiva a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fique isenta de pagar eventual condenação em honorários advocatícios de sucumbência A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art 5º inciso LXXIV assegurou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos art 5º LXXIV A norma constitucional em comento era disciplinada pela Lei nº 106050 que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil que estabeleceu em seus arts 98 e seguintes o regramento que deverá ser observado para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Nesse contexto o art 98 do diploma legal em comento encerra que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei Mais à frente em seu art 99 o Código de Processo Civil esclarece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que o pedido poderá ser indeferido pelo Magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Dessa forma a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Quando o magistrado dispuser de elementos indicando que a condição financeira da parte está acima dos patamares de hipossuficiência para fins de gratuidade o indeferimento da isenção é de rigor Nesse contexto é de ser observado o paradigma objetivo aplicando por analogia a Consolidação das Leis do Trabalho o que farei no presente caso A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 134672017 que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 alterou e acrescentou alguns dispositivos à Consolidação estabelecendo 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Art790 3º É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social A CLT é norma federal com vigência e eficácia em todo o território nacional o que possibilita a sua utilização na questão afeta à Justiça Gratuita como parâmetro pela Justiça Estadual Portanto como o Código de Processo Civil não traça balizas expressas para a verificação da hipossuficiência financeira justificase a incidência da legislação trabalhista integrante do macrossitema normativo pátrio que encerra critério objetivo para o deferimento da assistência judiciária no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho Aliás tendo o Brasil optado pelo sistema da Unidade Jurisdicional a Consolidação das Leis Trabalhistas se insere como norma de teoria geral do processo civil afigurandose coerente a sua aplicação para a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária nos processos que tramitam perante a Justiça Estadual 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Assim sendo utilizando a Consolidação das Leis Trabalhistas como limite objetivo para o deferimento da benesse a renda igual ou inferior a 40 do teto máximo dos proventos disponibilizados pelo Regime Geral de Previdência Social que atualmente corresponde à monta de R 311441 três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos compreendo razoável e prudente a adoção de tal critério à hipótese sub judice Registrese aqui que a adoção de tal posicionamento não impede que a parte que apresente renda superior ao mencionado valor comprove que suas despesas obrigatórias sejam altas o suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita Feitas tais considerações em sede recursal as apelantes Vilma e Solange em que pese devidamente intimadas para apresentar prova de sua atual capacidade financeira mantiveramse inertes Ora a recusa injustificada da parte apelante em demonstrar documentalmente a sua condição financeira gera a presunção de que na verdade possui plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais da ação Quanto ao pedido formulado pela empresa apelante válido mencionar que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência Aliás a respeito do tema o c STF editou a Súmula nº 481 que assim dispõe Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Com efeito imperioso que a pessoa jurídica que pleiteia a benesse colacione nos autos documentação suficiente que demonstre sua atual situação financeira tais como certidão de baixa de inscrição do CNPJ balanços patrimoniais balancetes contábeis extratos bancários entre outros sob pena de não reconhecimento da ventilada hipossuficiência financeira Dito isso de uma análise do balancete colacionado pela apelante ora autora documento ordem nº 11 é possível constatar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas e despesas processuais Vêse que do aludido documento alusivo ao anoexercício 2023 os débitos amealhados pela empresa recorrente sobrepuseram os seus créditos no montante de aproximadamente R65823162 seiscentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos de modo que a empresa suportou prejuízo líquido considerável capaz de afetar a sua capacidade econômicofinanceira Ademais os extratos bancários anexados às ordens n06 a 10 alusivos às instituições financeiras com as quais a apelante mantém conta corrente corrobora com a conclusão exarada nestes autos eis que apontam que a recorrente não possui reservas financeiras bem como é devedora dos aludidos bancos 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aliás há de ser dito que ao contrário do que tenta fazer crer o apelado a empresa apelante não possui elevado poder de compra o que pode ser verificado pela própria natureza da presente ação que evidencia que a recorrente não está conseguindo adimplir com as suas obrigações Desta forma diante dos documentos colacionados é possível inferir a hipossuficiência financeira da apelante uma vez que o balancete apresentado somados aos extratos bancários indicam uma situação de vulnerabilidade econômica preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita Destarte o benefício da justiça gratuita deve ser deferido em favor da empresa apelante D MÉRITO Cingese a controvérsia recursal devolvida a esta Instância Revisora à apreciação da eventual prescrição dos títulos de crédito mais especificamente dos cheques emitidos pela embargante em benefício do embargado como beneficiário De acordo com o documento de ordem nº 01 vêse que o apelada ajuizou Ação de Execução Por Quantia Certa em desfavor da empresa apelante buscando o recebimento da quantia de R29982684 duzentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos decorrente do inadimplemento dos títulos de crédito mais especialmente dos cheques prédatados emitidos pela embargante ora apelante emitidos 29062023 14072023 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 24072023 04082023 06082023 06082023 06082023 08082023 10082023 11082023 14082023 14082023 29082023 01092023 e 03092023 A empresa apelante ajuizou a presente ação de Embargos do Devedor buscando a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito ao fundamento de que os cheques cobrados se encontram prescritos Para tanto alegou que o prazo prescricional dos aludidos títulos é de 06 seis meses contados da data de emissão Convém assinalar inicialmente que nos moldes delineados pelo Código de Processo Civil CPC em seu art 784 I o cheque é título executivo extrajudicial Já nos termos ao art 32 da Lei do Cheque n73571985 o cheque é tido como ordem de pagamento pagável à vista Há de ser dito ademais que a cobrança do título de crédito extrajudicial mencionado alhures depende de obrigação certa líquida e exigível nos termos do art 783 do CPC Digase mais cheque prédatado é aquele em que o emissor informa uma data futura para pagamento ao beneficiário ao passo que o cheque pós datado é aquele emitido com uma data futura ora com preenchimento em data posterior àquela em que efetivamente foi 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitido Isto é em ambas as formas de cheque as partes ajustam uma data para a apresentação do título Insta assinalar que a Lei do Cheque estabeleceu os seguintes prazos para apresentação do cheque para pagamento a contar do dia de sua emissão Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior Parágrafo único Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes considerase como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento No que toca a sua exequibilidade o mesmo dispositivo legal em seu art 59 enunciou que o direito de ajuizar ação de execução do cheque prescreve em 06 seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação Veja Art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador Na hipótese em análise os cheques objeto de cobrança nos autos da ação de execução de origem foram apresentados em praça distinta da que foram emitidos bem como foram pósdatados pelo embargante doravante denominado apelante doc ordem n04 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos cheques pósdatados o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 945 REsp 1423464SC firmou as seguintes teses a a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula b sempre será possível no prazo para a execução cambial o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor Nesse sentido também já decidiu este E Tribunal de Justiça TJMG EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES PRÉDATADOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA ACORDADA ENTRE AS PARTES 1 Conceituase como cheque pósdatado ou pré datado aquele em que as partes ajustam uma data para a apresentação do título 2 Caso seja prédatado o título não perde a sua essência mas passa a também criar entre as partes a obrigação de cumprir o prazo ali previsto tratandose de um verdadeiro negócio jurídico 3 O termo inicial da prescrição do cheque pósdatado não é a data da sua emissão mas sim aquela que foi convencionada entre as partes TJMG Apelação Cível 50022953420198130223 Relator Desa José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 02022024 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06022024 Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL CHEQUES PÓSDATADOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO VALOR DEVIDO 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais APONTAMENTO NECESSÁRIO REJEIÇÃO 1 O termo inicial da prescrição do cheque pósdatado indevidamente tido como cheque pré datado não é a data de sua emissão e sim a data avençada para a sua apresentação no Banco sacado ou a da sua efetiva apresentação se anterior à pactuada 2 Deve o embargante apontar na petição inicial o valor que entende efetivamente devido sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento ou de não conhecimento deste fundamento se estiver ele cumulado com outros fundamentos TJMG AC 01059955020168130439 Muriaé Relator Desa Maurílio Gabriel Data de Julgamento 09032023 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 23032023 Grifei Por todo exposto resta evidente que o termo inicial da prescrição do cheque pósdatado é a data que foi convencionada pelas partes como bom para e não da data da sua emissão Logo em pesem os argumentos recursais inferese que a data de apresentação mais antiga pactuada entre as partes ora o dia 02082023 até a data do ajuizamento da ação de execução extrajudicial n5000261 2320248130446 em 28022024 não transcorreu o prazo de 06 seis meses 60 sessenta dias de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executiva Logo a prejudicial de mérito deve ser rejeitada mantendose a sentença apelada E CONCLUSÃO 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença inalterada Custas recursais pela empresa apelante observado o disposto no art 98 3 do CPC Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15 quinze por cento do valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º e 11º do Código de Processo Civil É como voto DES RENATO DRESCH De acordo com oa Relatora DES JOSÉ ARTHUR FILHO De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000252604970001 Número do 5002791 Númeração Desa Habib Felippe Jabour Relator Desa Habib Felippe Jabour Relator do Acordão 12082025 Data do Julgamento 13082025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DE ENDOSSANTE ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS RECURSO PROVIDO I Caso em exame Apelação interposta por pessoa jurídica que figura como endossante em cheque utilizado como fundamento para a propositura de ação monitória na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais condenando a parte apelante ao pagamento do valor consignado na cártula Pretensão recursal de reforma da sentença e reconhecimento de ilegitimidade passiva em razão de extinção das obrigações cambiárias do título prescrito II Questão em discussão Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pela parte apelada Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra o endossante considerando a prescrição do cheque e a ausência de vínculo com o negócio subjacente III Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade pois a apelação expõe 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais de modo suficiente os fundamentos de fato e de direito atendendo aos requisitos do art 1010 do CPC o que permite o conhecimento do recurso A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito impondose sua análise conjunta O cheque prescrito perde seus atributos cambiários de modo que as responsabilidades solidárias do avalista e do endossante deixam de subsistir persistindo como obrigado apenas o emitente salvo comprovado enriquecimento sem causa Não havendo nos autos demonstração de locupletamento ilícito do endossante incabível a cobrança contra este na via monitória A ação monitória fundada em cheque prescrito só pode ser movida contra o emitente nos termos da Súmula nº 531 do STJ e precedentes do tribunal sendo inviável em face do endossante ou avalista quando inexistente prova de obrigação própria decorrente do suposto negócio subjacente IV Dispositivo e tese Recurso provido Sentença reformada Pedidos iniciais julgados improcedentes Tese de julgamento 1 Em ação monitória fundada em cheque prescrito a cobrança é cabível apenas em face do emitente sendo ilegítima sua propositura contra endossantes ou avalistas salvo prova de enriquecimento sem causa Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil arts 700 701 e 1010 Lei do Cheque Lei nº 735785 art 19 1º Súmula 531 do STJ 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Jurisprudência relevante citada STJ REsp 1094571SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão S2 Segunda Seção julgado em 04022013 DJe 14022013 STJ REsp 1669968RO Rel Min Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 08102019 DJe 11102019 TJMG Apelação Cível 10000233125483001 Relatora Des José Augusto Lourenço dos Santos 12ª Câmara Cível julgamento em 20092024 publicação em 26092024 TJMG Apelação Cível 10000241286442001 Relator Des Leonardo de Faria Beraldo 9ª Câmara Cível julgamento em 21052024 publicação em 22052024 TJMG Apelação Cível 10000232238717001 Relatora Des Lílian Maciel 20ª Câmara Cível julgamento em 20032024 publicação em 21032024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000252604970001 COMARCA DE SALINAS APELANTES SERCOL SERVICO E COMERCIO DO VALE LTDA EPP APELADOAS FRIGORIFICO DOS VALES LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO APELO DES HABIB FELIPPE JABOUR RELATOR 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES HABIB FELIPPE JABOUR RELATOR V O T O Tratase de recurso de Apelação interposto por SERCOL COMÉRCIO DO VALE LTDA contra a sentença de ordem 40 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas a qual nos autos da Ação Monitória movida por FRIGORÍFICO DOS VALES LTDA julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos Ante o exposto nos termos do artigo 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o embargante SERCOL a pagar ao autor a importância de R 2600000 vinte e seis mil reais cuja correção monetária incidirá as datas de emissão dos títulos e os juros incidirão a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira conforme fundamentação desta sentença constituindo de pleno direito o título executivo judicial art 702 8º do CPC Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10 do valor atualizado da causa art 85 2º do CPC Após o trânsito em julgado adotadas as providências cabíveis arquivemse estes autos com baixa Em suas razões recursais ordem 42 suscita preliminar de ilegitimidade passiva No mérito aduz em síntese a O cheque atingido pela prescrição faz exaurir a relação cambial dele primitivamente existente não havendo que se falar em ajuizamento de ação monitória contra o endossante ou se até fosse o caso o avalista Portanto diante dos 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fatos constante nos autos cheques onde a empresa não é aval não tem vínculo com estes títulos não pode responder por esta obrigação b Sendo assim demonstrado o direito da Apelante SERCOL COMÉRCIO DO VALE LTDA de não responder por título que não está vinculada a ela o provimento do presente recurso é a medida que deve ser seguida porque a empresa não está contida no título expressamente o negócio realizado em 2018 não tem vínculo com os título emitidos em data futura por terceiros Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais Recurso tempestivo e regularmente preparado ordens 4344 Contrarrazões à ordem ordem 46 com preliminar de ofensa à dialeticidade É o relatório Passo a decidir PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Ofensa ao princípio da dialeticidade Em sede de contrarrazões ordem 46 o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal De acordo com o princípio da dialeticidade ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão a parte recorrente deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das teses debatidas Assim quem recorre precisa respaldar fática e juridicamente suas exposições apresentar a causa de pedir e também indicar os próprios pedidos correspondentes como a anulação a reforma o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Essas exigências se amparam na necessidade de se fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal bem como de se permitir à parte recorrida o exercício do efetivo contraditório Acerca do tema leciona Fredie Didier Jr Princípio da dialeticidade A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos De acordo com este princípio exige se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado mas também e necessariamente indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo José Carneiro da Curso de direito processual civil meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3 8 Ed Salvador Jus Podivm 2010 p 62 grifouse No mesmo diapasão estabelece o art 1010 do CPC Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá I os nomes e a qualificação das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV o pedido de nova decisão No caso a preliminar não merece prosperar Com efeito depreendese do recurso que a Apelante expõe a situação fática e indica o direito que pretende obter em obediência ao disposto no art 1010 do CPC 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda discute a respeito da sua ilegitimidade e da irregularidade do título apresentado não havendo se falar em ausência de enfrentamento da sentença A propósito relatei APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POSSE PRECÁRIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS TAXA DE OCUPAÇÃO PAGAMENTO DEVIDO LITIGÂCIA DE MÁFÉ NÃO OCORRÊNCIA Havendo harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada deve ser rejeitada a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade Segundo preceitua o art 38 do DecretoLei 7066 o terceiro adquirente de boafé tem o direito ao recebimento de taxa mensal de ocupação pelo período correspondente ao uso indevido do imóvel pelos então possuidores compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e sua efetiva imissão na posse Não havendo abuso no direito de ação tampouco configurado o dolo processual dos Recorrentes não há de se falar em aplicação de multa por litigância de máfé TJMG Apelação Cível 10000180585754003 Relatora Desa Habib Felippe Jabour 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 29062021 publicação da súmula em 29062021 grifei Na mesma linha AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO MÉRITO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE DA UNIÃO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO FEITO FUNDAMENTO NÃO ATACADO ORDEM DO STJ REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DECISÃO FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1 De acordo com o princípio da 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais recorrente fundamentar o seu inconformismo especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida Tal necessidade se ampara na dupla motivação de se permitir ao recorrido o exercício do contraditório e fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal TJMG Agravo Interno Cv 10000212364004003 Relatora Desa Wagner Wilson 19ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20042023 publicação da súmula em 27042023 grifei A respeito julgado da Corte Superior AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO APELAÇÃO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença conforme ocorre na presente hipótese Precedentes 2 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no REsp 1411017SC Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 04022020 DJe 13022020 Assim diante da consonância e harmonia entre os inconformismos expostos e o conteúdo da sentença alvo do apelo rejeitase a preliminar suscitada em contrarrazões PRELIMINAR EM APELAÇÃO Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva confundese com o mérito e como tal será enfrentada MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Recurso e passo à sua apreciação 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Cingese a controvérsia a verificar a regularidade do título utilizado para fundamentar a Ação Monitória Os requisitos da ação monitória encontramse enumerados no art 700 do Código de Processo Civil A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer Sobre a prova escrita apta a embasar a propositura de ação monitória José Miguel Garcia Medina comenta O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita Assim o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual que abrange também provas documentais não escritas é mais amplo do que o referido no art 700 do CPC2015 Considerase prova escrita a prova oral documentada produzida antecipadamente art 700 1º cc art 381 do CPC2015 Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor cf art 701 do CPC2015 sobre evidência e prova cf comentário ao art 311 do CPC2015 O art 701 caput do CPC2015 dispõe que a expedição do mandado de pagamento será deferida pelo juiz se evidente o direito do autor Exigese por isso que inexista dúvida quando à idoneidade da prova documental cf 5º do art 700 do CPC2015 Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª edição 2015 p627 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Referente ao cheque o Exequente não tem o ônus de provar a origem do crédito quando a monitória tiver como fundamento a cobrança de cheque prescrito consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA 1 Para fins do art 543C do CPC Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula 2 No caso concreto recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1094571 SP 200802154425 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 04022013 S2 SEGUNDA SEÇÃO Data de Publicação DJe 14022013 A propósito também a súmula 531 do STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Tal circunstância no entanto não impede à parte Executada de trazer à discussão a causa debendi porém nesse caso cabelhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova mediante apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do Exequente consoante regra do art 373 II do CPC Esse entendimento inclusive foi pacificado pelo c STJ quando do julgamento do REsp 1094571SP de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão julgado sob o rito do art 543 do CPC73 Dessa forma a autonomia a abstração e a independência ou seja a própria cambiariedade do título perde espaço para se tornar uma 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais mera cessão de crédito cabendo assim a discussão sobre a natureza do negócio subjacente sobre o qual se firmou a suposta dívida Contudo de se ressaltar que igualmente desaparecem as relações puramente cambiárias como o aval o endosso Assim o avalista eou o endossante não podem ser acionados O portador ao não exercer a competente ação executiva contra sacador ou endossantes no prazo legal tem o direito de agir já não mais cambialmente mas em eventual ação comum contra o sacador ou endossantes que tenham obtido ganho ilegítimo à sua custa Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não se pode ajuizar contra eles ação monitória porque figuram sempre como obrigados cambiários e prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme Nesse sentido o REsp 1669968RO Rel Min Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 08102019 DJe 11102019 Enquanto títulos de crédito os cheques são regidos dentre outros pelo princípio da autonomia Desse princípio surge o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé consagrado pelo art 25 da Lei do Cheque Lei n 73571985 Entretanto prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Inclusive em razão da prescrição do título de crédito a pretensão fundarseá no próprio negócio subjacente inviabilizando a propositura de ação de execução Assim perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários dessumese que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao próprio emitente do título Ressaltese que tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito Súmula 531STJ nada impede que o emitente do título discuta em embargos monitórios a causa debendi Isso significa que embora não seja necessário debater a origem da dívida em ação monitória fundada em cheque prescrito o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente mediante a apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor Analisando os cheques em questão ordem 05 verificase que a assinatura foi lançada em seu verso desacompanhada de qualquer indicação o que se faz presumir que se trata de endosso e não aval conforme o art art 19 1º da Lei do Cheque Lei nº 735785 Art 19 O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais 1º O endosso pode não designar o endossatário Consistindo apenas na assinatura do endossante endosso em branco só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento Em relação ao descabimento da ação monitória em face do endossante e avalistas leciona Gladston Mamede Uma vez prescrito o cheque desaparecem as relações cambiais 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais acessórias preservandose apenas a obrigação principal que é do emitente dessa forma somente o emitente poderá ser réu no procedimento cognitivo ou monitório que vise impedir o locupletamento pela prescrição da cártula sendo extintas as responsabilidades solidárias dos demais partícipes entre avalista e endossatários Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontrase o acórdão que decidiu o Recurso Especial 200492MG no qual ficou posto que prescrito o cheque desaparece a relação cambial e em consequência o aval Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal salvo se demonstrado que o avalista se locupletou Em seu voto o relator Ministro Eduardo Ribeiro realçou não haver dúvida de que o avalista é devedor solidário do título de crédito ocorre que como já se viu está prescrito assim o credor não mais dispõe de ação que obrigue o avalista a cártula simplesmente porque a avalizou In Título de Crédito Atlas São Paulo 2003 p 295 Como já destacado o cheque atingido pela prescrição como no caso no qual o cheque foi emitido em 052020 faz exaurir a relação cambial dele primitivamente existente não havendo se falar em ajuizamento de ação monitória contra o endossante ou se até fosse o caso o avalista Ressaltese que excepcionalmente o portador do título pode propor a ação monitória em face do garantidor mas desde que comprove o seu locupletamento ilícito No caso em tela porém tal questão nem sequer foi ventilada pelo Apelado Houve a simples inclusão da Apelante no polo passivo unicamente em virtude de constar do título como endossante Assim necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ENDOSSANTE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS DO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS GARANTIDORES AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL SOMENTE EM FACE DO EMITENTE SÚMULA 531 DO STJ RECURSO PROVIDO A assinatura lançada no verso do cheque sem qualquer indicação ou ressalva presumese como sendo um endosso Prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não poderá agir o credor contra eles porque figuram sempre como obrigados cambiários e uma vez prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em um quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme TJMG Apelação Cível 10000233125483001 Relatora Desa José Augusto Lourenço dos Santos 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20092024 publicação da súmula em 26092024 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AÇÃO DE COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO NATUREZA CAMBIAL AUSÊNCIA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO 1 A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça 2 Prescrito ou caduco o cheque desaparece a relação cambial e em consequência as obrigações e responsabilidades cambiárias como o aval e o endosso permanecendose responsável pelo débito apenas o devedor principal salvo se demonstrado o locupletamento TJMG Apelação Cível 10000241286442001 Relatora Desa Leonardo de Faria Beraldo 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21052024 publicação da súmula em 22052024 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ENDOSSANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS DO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS GARANTES AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL SOMENTE EM FACE DO EMITENTE SÚMULA 531 STJ RECURSO PROVIDO A assinatura lançada no verso do cheque sem qualquer indicação ou ressalva presumese como sendo um endosso Prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não poderá agir o credor contra eles porque figuram sempre como obrigados cambiários e uma vez prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em um quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme Recurso provido TJMG Apelação Cível 10000232238717001 Relatora Desa Lílian Maciel 20ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20032024 publicação da súmula em 21032024 Ressaltese por fim que a nota fiscal juntada ordem 06 ao contrario do alegado pelo Apelado não se encontra assinada e possui valor diverso do cheque ora cobrado não havendo prova da relação entre eles Do exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos iniciais Em razão da modificação da sucumbência condeno o Apelado nas custas recursais e honorários de sucumbência os quais fixo em 15 15 Tribunal de Justiça de Minas Gerais quinze por cento do valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º do CPC É como voto DES LUÍS EDUARDO ALVES PIFANO De acordo com oa Relatora DES JOÃO CANCIO De acordo com oa Relatora SÚMULA DERAM PROVIMENTO AO APELO 16 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000251026472001 Número do 1026480 Númeração Desa Fabiano Rubinger de Queiroz Relator Desa Fabiano Rubinger de Queiroz Relator do Acordão 07102025 Data do Julgamento 13102025 Data da Publicação EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PÓSDATADO CLÁUSULA BOM PARA PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR PRAZO DE APRESENTAÇÃO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CAMPO PRÓPRIO DA CÁRTULA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ TEMA 945 MANUTENÇÃO DA DECISÃO I O cheque como título de crédito constitui ordem de pagamento à vista nos termos do art 32 da Lei nº 735785 sendo a data lançada no campo próprio da cártula aquela que prevalece para fins de contagem do prazo de apresentação e por consequência do prazo prescricional previsto no art 59 do referido diploma legal AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10000251026472001 COMARCA DE MANHUMIRIM AGRAVANTES FLAMIN MINERACAO LTDA AGRAVADOAS DULCINA DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA ME LAUAR ESTANISLAU ESPÓLIO DE REPDO P INVTE GUSTAVO BITENCOURT ESTANISLAU MARIA LUCIA RODRIGUES BITENCOURT A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DES FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ RELATOR V O T O Tratase de agravo de instrumento interposto pela parte exequente FLAMIN MINERACAO LTDA contra decisão que acolheu parcialmente exceção de préexecutividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque mas afastando a alegação de prescrição intercorrente arguida pelos executados Maria Lúcia Rodrigues Bittencourt e outros decisão proferida em ordem 77 pela juíza de direito Andressa Collares Xavier da 2ª Vara Cível Criminal de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim A agravante afirma que o Magistrado de 1º grau decidiu por acolher parcialmente a exceção de préexecutividade negando a ocorrência da prescrição intercorrente mas reconhecendo a prescrição da pretensão executiva com base no cheque e quanto a este reconhecimento opõese a Agravante mediante esta peça recursal por meio da qual demonstrará que a decisão merece reforma Sustenta que a pactuação extracartular da pósdatação de cheque amplia o prazo de apresentação à instituição financeira sacada de modo que não houve prescrição nos autos conforme entendimentos jurisprudenciais que consideram a lei e o interesse social Aduz que a pactuação da pósdatação de cheque pode ser feita no campo específico da data de emissão estampada na cártula ou pode ser feita de modo extracartular isto é em campo diverso ao da data de emissão como ocorre por exemplo com a cláusula bom 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a qual se verificou no presente caso Defende que em que pese o Magistrado de 1º grau ter adotado o entendimento de que a segunda forma de pactuar a pósdatação de cheque não amplia o prazo de apresentação à instituição financeira sacada devese ressaltar que a jurisprudência vem decidindo em sentido absolutamente contrário citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que reconhecem que a data acordada entre as partes em cheques pósdatados serve de marco inicial para contagem do prazo de apresentação e por via reflexa para o início do prazo prescricional Argumenta que tendo o cheque sido emitido em 08032012 mas pós datado para 12052012 notase que o prazo para apresentação do cheque em questão teria expirado em 11062012 iniciandose o prazo prescricional em 12062012 e findandose em 12122012 e que como a ação foi ajuizada em 27112012 não se consumou a prescrição da pretensão executiva Requer ao final o recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão agravada reconhecendose a ausência de prescrição da pretensão executiva com base no cheque e determinandose o prosseguimento da execução em relação a tal título Em contrarrazões a parte agravada pede o não provimento do recurso ordem 84 É o relatório Decido 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Conheço do recurso presentes os pressupostos de admissibilidade MÉRITO A controvérsia devolvida ao Tribunal circunscrevese ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução fundada em cheque pós datado especificamente quando a data de apresentação avençada entre as partes não foi lançada no campo próprio da cártula O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva com base na literalidade do artigo 59 da Lei nº 735785 entendendo que por se tratar de título de pagamento à vista o prazo de apresentação iniciou se a partir da data constante no campo específico da emissão afastando a alegação de que a cláusula extracartular de pósdatação teria o condão de prorrogar a contagem A agravante sustenta que a pactuação extracartular da data de apresentação a chamada cláusula bom para implicaria ampliação do prazo de apresentação com reflexos no termo inicial da prescrição invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que em julgados anteriores admitiram a prorrogação tácita em hipóteses análogas A solução da questão exige análise do Tema 945 do STJ que sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula A ratio decidendi deste precedente parte da premissa de que o cheque é ordem de pagamento à vista art 32 da Lei do Cheque de modo que eventuais ajustes extracartulares não têm eficácia cambial nem oponibilidade ao sacado ou a terceiros produzindo apenas efeitos obrigacionais entre as partes envolvidas Desse modo para que haja alteração do termo inicial do prazo de apresentação e por consequência do prazo prescricional de que trata o artigo 59 da Lei do Cheque é imprescindível que a data avençada figure no campo próprio da cártula pois somente assim se atende à literalidade e à autonomia que caracterizam o título de crédito Neste sentido EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES NOMINAIS ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE ENDOSSO PRESCRIÇÃO CHEQUE PÓSDATADO TERMO A QUO DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1423464SC I Não tendo a exequente demonstrado que os cheques nominais a terceiro lhe foram endossados comprovando a existência de assinatura no verso dos mesmos do representante da empresa beneficiária não há como lhe imputar legitimidade para a cobrança II Conforme recentemente pacificado pelo C STJ com base no art543C do CPC73 art1036 CPC15 no julgamento do REsp 1423464SC a pós datação cláusula bom para não tem eficácia para a alteração do prazo de sua apresentação e consequentemente para a contagem do prazo prescricional se não constar do campo próprio referente à data de emissão TJMG Apelação Cível 10242110028410002 Relatora Desa João Cancio 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11102016 publicação da súmula em 14102016 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Na hipótese o título que embasa a execução foi emitido em 08032012 e a alegada pósdatação para 12052012 consta apenas em anotação extracartular sem substituição da data no campo específico Portanto prevalece para efeitos de contagem a data formal de emissão que atrai a incidência do prazo de apresentação de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei do Cheque por se tratar de título da mesma praça e a partir de seu termo final o prazo prescricional de seis meses fixado no artigo 59 da referida lei Assim o prazo para apresentação encerrouse em 08042012 e o prazo prescricional transcorreu de 09042012 a 08102012 A execução foi ajuizada apenas em 27112012 quando já consumada a prescrição Ainda que a agravante invoque precedentes que reconheciam efeitos ampliativos à pósdatação extracartular tratase de orientação superada pelo entendimento firmado no Tema 945 do STJ de observância obrigatória pelos tribunais artigo 927 III do CPC que uniformizou a interpretação sobre a matéria Pertinente o entendimento dessa Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUES TÍTULOS PÓSDATADOS TERMO INICIAL DATA INSERIDA NO ESPAÇO DESTINADO À DATA DE EMISSÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA 1 Segundo o STJ prevalece para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós datado a data nele regularmente consignada ou seja aquela inserida no espaço reservado à data de emissão 2 Reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito devese extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487 inciso II do CPC TJMG Apelação Cível 10498170018150001 Relatora Desa Claret de Moraes 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 04092018 publicação da súmula em 14092018 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA PRAZO PRESCRICIONAL DE DOCUMENTO PÓS DATADO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DATA DA EMISSÃO CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO PRESCRIÇÃO CONFIGURAÇÃO O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fundada em cheque se inicia no dia seguinte à data de expiração do prazo para a sua apresentação Contase como termo inicial para a apresentação do cheque ainda que pósdatado a data nele aposta no espaço reservado como de emissão Precedente do STJ Transcorrido o prazo estabelecido na Lei nº 735785 entre a data de emissão preenchida no campo próprio e a data do ajuizamento da ação configurada está a prescrição ocasionando pois a perda da pretensão persecutória do direito TJMG Apelação Cível 10481140159924001 Relatora Desa Valeria Rodrigues 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 26052020 publicação da súmula em 25092020 Com todas essas considerações NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão agravada em seus próprios fundamentos Custas ao final DES CAVALCANTE MOTTA De acordo com oa Relatora DES CLARET DE MORAES De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000251685228001 Número do 5000811 Númeração Desa José Américo Martins da Costa Relator Desa José Américo Martins da Costa Relator do Acordão 12062025 Data do Julgamento 16062025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PÓSDATADO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 1 A pactuação de cheque pósdatado entre as partes constitui convenção contratual que não tem o condão de alterar o regime legal da prescrição matéria de ordem pública 2 O prazo de apresentação do cheque emitido na mesma praça é de trinta dias a contar da data de emissão nos termos do artigo 33 da Lei n 735785 3 O prazo prescricional de seis meses para a propositura da ação de execução previsto no artigo 59 da Lei do Cheque iniciase ao término do prazo de apresentação independentemente de convenção entre as partes quanto à data futura de apresentação 4 Ajuizada a ação executiva após o transcurso do prazo prescricional legal e ausente causa interruptiva ou suspensiva configurase a prescrição da pretensão executiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000251685228001 COMARCA DE CAMPOS ALTOS APELANTES IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELADOAS ALIANCA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELO APELADO E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DES JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais RELATOR DES JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA RELATOR V O T O Cuidase de apelação interposta por IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença ordem 15 que nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de ALIANCA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA julgou improcedentes os pedidos iniciais Em suas razões ordem 19 a apelante alega em resumo que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser conforme preceitua a jurisprudência dominante e a literalidade da Lei n 735785 a data de emissão do cheque ainda que as partes tenham convencionado apresentação em data posterior Aduz que considerando a data de emissão do cheque 30032023 o prazo de apresentação se encerrou em 29042023 e o prazo prescricional de seis meses findouse em 30102023 Assim entende que a execução ajuizada em 31102023 está prescrita o que ensejaria o reconhecimento da inexequibilidade do título Roga pela reforma da sentença Recurso dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Apresentadas as contrarrazões à ordem 21 impugnando a gratuidade de justiça deferida à apelante os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É o relatório no necessário Passase à decisão JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise da admissibilidade recursal verificase que o recurso é cabível adequado regular e tempestivo além de ter sido interposto por parte legítima e visar à reforma de capítulo da decisão no qual houve sucumbência Assim estando presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade CONHECESE do recurso interposto PRELIMINAR Da impugnação a gratuidade de justiça Conforme relatado a apelada requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art 5º LXXIV que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos No âmbito infraconstitucional a Lei 106050 parcialmente revogada pela Lei 1310515 previa que a justiça gratuita seria concedida com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontrava em estado de miserabilidade Porém a presunção de hipossuficiência não era absoluta cabendo ao requerente comprovar que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais Referido entendimento foi mantido pelo legislador ao elaborar o Código de Processo Civil conforme se verifica do disposto no art 99 2º in verbis 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos O dispositivo acima transcrito relativiza a norma contida no parágrafo posterior do artigo em destaque o qual prevê que presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural art 99 3º Logo observase que a mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem a existência de condições financeiras do requerente para suportas as custas e despesas processuais Ademais o Código de Processo Civil passou a regulamentar o deferimento parcial da justiça gratuita e até mesmo a possibilidade de parcelamento das custas processuais nos moldes do que preveem os 5 e 6 do artigo 98 o que evidencia a necessidade de analisar com cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte Em consonância com o entendimento fixado pelo legislador no Código de Processo Civil este egrégio Tribunal de Justiça já havia decidido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10024080934136002 que é possível condicionar a concessão das benesses da justiça gratuita à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário nos seguintes termos Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas resta clara a possibilidade em caso de dúvida fundada de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz É importante destacar que a CorregedoriaGeral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n 2CGJ2019 aos 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais magistrados deste egrégio Tribunal tendo como pressuposto a noção de que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional Referido ato normativo recomendou aos magistrados deste egrégio Tribunal de Justiça que se manifestem expressa e fundamentadamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos recomendou que os magistrados intimem a parte requerente a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos sem prejuízo da consulta a órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva do interessado Percebese assim a preocupação nas esferas judicial e administrativa quanto à necessidade de analisar criteriosamente o direito da parte à gratuidade da justiça Todos esses argumentos levam à conclusão de que cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e sendo necessário conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira No caso dos autos a apelante instruiu a petição de embargos à execução com declaração de hipossuficiência ordem 3 sendolhe deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ainda na origem conforme expressamente consignado na sentença Verificase que não houve ao longo da instrução processual qualquer elemento idôneo a infirmar tal condição tampouco houve impugnação específica ou instruída por parte da apelada quanto à eventual capacidade financeira da embargante Ressaltese que a mera existência de eventual patrimônio ou a presunção de solvência não é suficiente por si só para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada especialmente na ausência de prova concreta e contemporânea que ateste 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilidade de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio Ademais não constam nos autos documentos que demonstrem vínculo formal de trabalho ou fonte regular de renda da apelante tampouco há indicação de qualquer movimentação financeira incompatível com a situação de hipossuficiência jurídica presumida Diante desse panorama e ausente nos autos qualquer elemento idôneo que demonstre capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida impõese reconhecer a subsistência dos pressupostos legais para manutenção do benefício Dessa forma estando comprovada a hipossuficiência financeira da apelante REJEITASE a impugnação à gratuidade da justiça MÉRITO No mérito versa o presente recurso sobre embargos à execução manejados por IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA que pretende o reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial representado por cheque alegando que sendo ele prédatado devese considerar a data de emissão para contagem do prazo prescricional o que resultaria em sua inexequibilidade dado o ajuizamento intempestivo da ação executiva Ao exame da quaestio verificase que a decisão recorrida deve ser reformada Como sabido o cheque é título de crédito pagável à vista nos termos do art 32 da Lei n 735785 motivo pelo qual o credor poderá exigir o pagamento no ato de apresentação perante o banco sacado Porém tornouse prática no Brasil a emissão de cheques pósdatados ou prédatados nos quais as partes ajustam uma data para a apresentação do título Como explica Sérgio Botrel 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais O cheque pósdatado é fruto da realidade socioeconômica de nosso país eis que a diminuição da renda da população e a perda de seu poder de compra tiveram como efeito imediato o aumento da demanda por crédito BOTREL Sérgio A eficácia jurídica da pósdatação do cheque em relação ao endossatário Concorrência entre os princípios cambiários e o princípio da função social dos contratos Repercussão na contagem do prazo prescricional Revista da Faculdade Mineira de Direito Belo Horizonte v 7 nº 13 e 14 1 o e 2 o sem 2004 p 172 Apesar de não haver uma autorização legal a prática da emissão de cheques prédatados não é vedada pelo ordenamento jurídico Em verdade o instituto é tido como uma forma de obrigação acordada entre as partes sendo que caso seja adotado apesar de não haver alteração na validade do título gerará efeitos obrigacionais A propósito Marlon Tomazette ensina que Ocorre que na pósdatação passa a existir também um acordo isto é um contrato entre as partes pelo qual o beneficiário assume a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada Nesse contrato há uma obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário para que se possa ter segurança nessa operação com o cheque Tal contrato vale entre as partes não produzindo efeitos junto ao sacado Em suma o cheque pósdatado envolve duas figuras distintas um cheque e um contrato Tratase de um cheque como outro qualquer na medida em que a pósdatação não desnatura sua condição de título de crédito permitindo inclusive a execução do valor ali consignado A tal condição devese acrescer o contrato firmado entre o emitente e o beneficiário pelo qual este tem a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Títulos de crédito v 2 8 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 Pág 347 Caso seja prédatado o título não perde a sua essência mas passa a também criar entre as partes a obrigação de cumprir o prazo 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ali previsto tratandose de um verdadeiro negócio jurídico Dito isso deve ser ressaltado que os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé O Código Civil prestigia a boafé objetiva no âmbito obrigacional conforme dispõem os seus artigos 113 e 422 Sobre a matéria Nestor Duarte disserta que A manifestação de vontade não subsiste apenas sobre si mesma pois subentendese que a ela estão agregadas as consequências jurídicas decorrentes ainda que as partes delas queiram afastarse Também isso compreende o dever de colaboração das partes a fim de que o negócio jurídico produza efeitos que lhe são próprios não podendo uma das partes impedir ou dificultar a ação de outra no cumprimento de suas obrigações ou seja devem as partes agir com lealdade e confiança Código Civil Comentado doutrina e jurisprudência Lei 10406 de 10012002 contém o Código Civil de 1916 coordenador Cezar Peluso 3 ed rev e atual São Paulo Manole 2009 pag 104 Com efeito embora a lei não discipline a figura do cheque prédatado a doutrina é uníssona ao reconhecer que entre as partes criase uma convenção obrigacional de natureza contratual através da qual se pactua a abstenção do credor em promover a apresentação da cártula antes da data ali assinalada Tratase de um negócio jurídico acessório que não desnatura o caráter cambial do título tampouco o exonera das regras próprias que regem sua circulação e exigibilidade No entanto importa sublinhar que essa convenção de natureza contratual não possui o condão de alterar o regime jurídico da prescrição que é matéria de ordem pública e como tal insuscetível de modificação por vontade das partes A contagem do prazo prescricional obedece ao critério legal e não ao negocial No caso dos autos restou incontroverso que o cheque foi emitido em 30 de março de 2023 Tratase de cártula com indicação de data futura para pagamento o que configura o fenômeno do cheque pósdatado ou pré datado 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nos termos da Lei do Cheque especialmente o artigo 59 o prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses contados a partir do término do prazo de apresentação que nos termos do artigo 33 da mesma lei é de trinta dias contados da data de emissão do cheque quando sacado na mesma praça Sendo assim ainda que o título tenha sido prédatado para 30 de julho de 2023 a data de emissão aposta na cártula qual seja 30 de março de 2023 é a que deve prevalecer para fins de contagem do prazo de apresentação e por conseguinte do termo inicial do prazo prescricional Contados os trinta dias da data de emissão temse como último dia de apresentação o dia 29 de abril de 2023 A partir de então iniciase o prazo prescricional de seis meses que se encerra em 30 de outubro de 2023 A ação executiva entretanto foi ajuizada em 31 de outubro de 2023 quando já findo o prazo legal para tanto Cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tampouco se verifica hipótese de reconhecimento da mora do Judiciário apta a afastar a contagem regular do prazo nos moldes do que prevê o artigo 240 3º do CPC ou da súmula 106 do STJ Ressaltase que não se trata de mora atribuível ao aparato estatal mas de simples contagem legal de prazos a partir da emissão da cártula sendo certo que não houve qualquer diligência processual que pudesse interromper o curso da prescrição Dessa forma verificada a inércia do credor em propor a execução dentro do interregno legal previsto na Lei do Cheque resta configurada a prescrição da pretensão executiva DISPOSITIVO Diante do exposto e observada a determinação do art 93 IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 REJEITASE a 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado e no mérito DÁSE PROVIMENTO ao recurso para reformando a sentença reconhecer a prescrição do título executivo representado pelo cheque objeto da ação de execução e em consequência extinguir o processo de origem com resolução do mérito Em razão do resultado da demanda condenase o apelado ao pagamento das custas processuais incluídas as recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa em respeito ao art 85 2 do CPC DES JOEMILSON LOPES De acordo com oa Relatora DESA MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO De acordo com oa Relatora SÚMULA REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELO APELADO E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000233275684001 Número do 5012531 Númeração Desa Mônica Libânio Relator Desa Mônica Libânio Relator do Acordão 03042024 Data do Julgamento 04042024 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DIREITO DE EXECUTAR SÚMULA 600 STF O cheque é ordem de pagamento à vista sendo de 6 seis meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação que vale até 60 sessenta dias a contar da emissão se for da mesma praça Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo 1423464SC quando o cheque for emitido de forma pósdatada e a data futura estiver espelhada no campo específico da cártula aumentase o tempo de apresentação à instituição financeira ampliandose via de consequência o prazo para o ajuizamento da ação de execução Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal desde que não prescrita a ação cambiária APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000233275684001 COMARCA DE MONTES CLAROS APELANTES MOC COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ME APELADOAS INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZACAO DE FLORES E PLANTAS LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DESA MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS RELATORA 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DESA MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS RELATORA V O T O Tratase de recurso de apelação interposto por MOC COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ME contra a r sentença de ordem nº 15 proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor de INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS LTDA por meio da qual a MMª Juíza de Direito Dra Cibele Maria Lopes Macedo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosMG julgou a lide nos seguintes termos MOC COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDAME qualificada nos autos opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS LTDA também qualificada arguindo preliminarmente a incompetência da Comarca de Artur NogueiraSP para processar a lide No mérito defende em síntese a inexigibilidade dos cheques que instruem a demanda executiva Afirma que os cheques em questão não possuem liquidez pois foram executados sem prévia apresentação em tempo hábil e sem recusa de pagamento 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Pede pela procedência dos embargos Intimada a embargada impugnou via ID 15807481 afirmando em suma a exigibilidade das cártulas que deram azo à demanda executiva O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de Artur Nogueira todavia a preliminar de incompetência suscitada pela embargante foi acolhida razão pela qual houve a remessa dos autos para a Comarca de Montes ClarosMG Brevemente relatado decido O feito comporta julgamento antecipado na forma do art 355 I do CPC pois a questão controvertida depende apenas da análise dos documentos colacionados Inferese dos autos que a embargante pretende que seja reconhecida a ausência de exigibilidade dos cheques que embasam a execução em apenso sob a tese de que não houve a apresentação de tais títulos junto a instituição financeira no prazo legal Contudo no caso verifico que todas as cártulas que embasam a demanda executiva foram emitidas e sustadas pela embargante sem 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais motivo plausível Ademais nos presentes embargos a embargante não se insurge contra a existência da dívida perseguida pela embargada apenas se limitou a defender a iliquidez das cártulas sob o argumento de que estas não foram apresentadas perante instituição financeira o que não procede conforme teor do verso dos títulos acostados na lide Vale destacar outrossim que o cheque título formal pela sua natureza é autônomo pela sua livre circulação e abstrato por não se vincular ao negócio jurídico que lhe deu origem Nesses termos em virtude da autonomia e da abstração dos títulos apresentados pela embargada e considerando que não há prova capaz de desconstituílos não resta dúvida de que a embargante deve efetuar o pagamento daquilo a que se obrigou Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos até final e integral satisfação do débito reclamado Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10 do valor da causa PRI 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Por meio das razões de ordem nº 17 a parte EmbarganteApelante pretende a reforma da r sentença ao fundamento em síntese que O cheque é um título de crédito que deve ser apresentado ao banco sacado para pagamento no prazo de 30 trinta dias contados da data de sua emissão Se o cheque não for apresentado ao banco sacado no prazo ele perde sua exigibilidade Afirma que os cheques que embasam a execução foram emitidos em 28052012 18062012 29052012 e 23072023 ID 15807497 fls 3136 mas todos foram apresentados fora do prazo fora do prazo de 30 trinta dias previsto no 3º do artigo 47 da Lei n 73571985 Lei do Cheque conforme se constata no ID 15807481 fls 5285 Alega que Em razão da apresentação dos cheques fora do prazo eles perderam sua exigibilidade devendo os presentes embargos serem julgados procedentes Aduz que o momento adequado para que a embargada tivesse comprovado que os cheques em questão foram apresentados ao banco sacado dentro do prazo legal de 30 trinta dias era no momento da propositura da ação de execução Discorre que A ação de execução é o marco inicial para a verificação da tempestividade da apresentação dos cheques sendo incumbência da embargada na qualidade de exequente comprovar que os títulos foram entregues ao banco no prazo legal Argumenta que A única prova que a embargada apresentou com a inicial da execução foi a fotocópia da frente dos cheques ID 15807497 fls 3136 e que referidas cópias não são provas suficientes para demonstrar a exigibilidade das cártulas Isso porque a frente dos cheques não demonstra que os cheques foram apresentados ao banco sacado no prazo legal resultando na nulidade da ação executiva por falta de comprovação da exigibilidade dos títulos que a embasaram forte nos artigos 586 cc artigo 618 do 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais CPC73 vigente na data da propositura da ação Pleiteia que este Egrégio Tribunal reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativa aos cheques em questão tendo em vista que tais títulos foram apresentados ao banco sacado fora do prazo legal de 30 trinta dias o que implica na perda da sua exigibilidade em conformidade com o artigo 48 da Lei n 73571985 Lei do Cheque Pontua que O entendimento jurisprudencial é claro ao dispor que a não observância desse prazo implica na extinção do direito de execução do cheque bem como que o prazo de 30 dias para apresentação deve ser contado da data da emissão no campo específico da cártula conforme tese firmada pelo C STJ no Tema 945 dos recursos repetitivos Pede ao final pelo provimento de seu recurso Devidamente intimada a parte EmbargadaApelada não apresentou contrarrazões recursais conforme certidão de ordem nº 21 É o relatório Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de sua admissibilidade Tratase de Embargos à Execução em que alega a parte Embargante que os cheques que lastreiam a execução encontramse prescritos O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos entendendo pela certeza liquidez e exigibilidade dos títulos 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Contra referida sentença insurgese a parte Embargante requerendo a sua reforma para que o pleito executivo seja extinto integralmente com resolução de mérito Cingese a controvérsia portanto em analisar se no caso dos autos restou configurada a integral prescrição da pretensão executiva lastreada pelos cheques colacionados à ordem nº 03 fls 0813 Pois bem Alega a parte EmbarganteApelante que se os cheques não forem apresentados para pagamento no prazo de 30 trinta dias contados da data de sua emissão perdem eles a sua exigibilidade Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 735785 o prazo prescricional para que o portador promova a execução do cheque é contado a partir do término do prazo de apresentação Vejamos Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior Art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador grifei Orienta o doutrinador Professor Wille Duarte Costa 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Portanto se o portador do cheque apresentou o título ao sacado no dia da emissão ainda terá conforme o caso o restante do prazo para apresentar novamente o cheque se quiser De qualquer forma o prazo prescricional não será contado daquela primeira apresentação mas do término do prazo de apresentação que pode variar conforme o local da emissão E diante da clareza do texto legal que dispõe que os seis meses são contados da expiração do prazo de apresentação enganamse os que sustentam que aquele prazo é contado do dia da apresentação do cheque ao Banco sacado Se assim pudesse ser entendido é certo que o prazo de prescrição diminuiria para que o apresentasse logo o cheque o que não quis o legislador Título de Credito Belo Horizonte Del Rey 2003 p 370371 Em se tratando de cheque pósdatado o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo no sentido de que quando a data futura do cheque emitido estiver espelhada no campo específico da cártula ampliase o prazo de apresentação à instituição financeira estendendo via de consequência o prazo para o ajuizamento da ação de execução Vejamos RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL CHEQUE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA CÁRTULA ESTAMPANDO NO CAMPO ESPECÍFICO DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO CONSIDERASE PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO PROTESTO COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE 1 As teses a serem firmadas para efeito do art 1036 do CPC2015 art 543 C do CPC1973 são as seguintes a a pactuação da pós 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais datação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula b sempre será possível no prazo para a execução cambial o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor 2 No caso concreto recurso especial parcialmente provido REsp 1423464SC Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27042016 DJe 27052016 Nesse sentido vem entendendo este Tribunal de Justiça EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO REPOSICIONAMENTO EXECUÇÃO EXTINTA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1 O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1423464SC datado de 27042016 pacificou a divergência que existia sobre a matéria proclamando que a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula 2 Assim a pósdatação pactuada em campo diverso daquele destinado ao preenchimento da data de emissão do cheque não é admitida pelo que o prazo prescricional deve ser contado da mencionada emissão 3 Suspendese a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em relação à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita TJMG Apelação Cível 10701160168400001 Relatora Desa Marcos Lincoln 11ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 09052018 publicação da súmula em 14052018 grifei 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais No caso em tela verificase que os cheques emitidos em 28052012 nº 000022 18062012 nº 000022 29052012 nº 000041 29052012 000042 29052012 000043 29052012 nº 000044 29052012 nº 000045 23072012 nº 000046 29052012 nº 000047 29052012 nº 000048 29052012 nº 000049 29052012 nº 000050 29052012 nº 000051 29052012 nº 000052 29052012 nº 000053 29052012 nº 000054 29052012 nº 000055 espelham referidas datas no campo específico da cártula de modo que se considera para fins da contagem da data de apresentação à instituição financeira aquela constante do título de crédito consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo De tal modo considerando que os cheques objetos de análise do presente recurso mais antigos foram emitidos em 29 de maio de 2012 em 29 de julho de 2012 finalizouse o prazo para apresentação dos mesmos à instituição financeira 60 dias praça distinta para pagamento de modo que o prazo para o ajuizamento da ação de execução de seis meses findouse em 29 de janeiro de 2013 Considerando que a ação foi distribuída em 14 de janeiro de 2013 não há que se falar em prescrição Acrescentese por oportuno que ao contrário do alegado pela parte EmbarganteApelante conforme se extrai dos documentos de ordem nº 04 fls 623 e 05 fls 116 os títulos foram devidamente apresentados para compensação tendo contudo sido devolvidos pelo motivo 21 ou seja cheque sustado ou revogado Ademais disso ainda que a parte EmbargadaExecutada tenha apresentado alguns dos cheques fora do prazo de 60 sessenta dias para compensação tal fato não lhe retira o direito de executar o emitente do título posto ser ele o devedor principal na relação jurídica Nesses termos vejase o que preconiza a Súmula 600 do STF 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Súmula 600 Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal desde que não prescrita a ação cambiária Em consonância vejase o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça EMBARGOS AO DEVEDOR EXECUÇÃO SUBSTANCIADA EM CHEQUE EMITENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR RELAÇÃO CAMBIÁRIA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DIREITO DE EXECUTAR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado O fato de o credor ter apresentado os cheques fora do prazo não lhe retira do direito de executar o emitente do título de crédito pois ele é o devedor principal nesta relação jurídica A interposição de qualquer recurso ou incidente processual ainda que os seus fundamentos sejam discutíveis ou que a parte não tenha êxito não caracteriza o propósito doloso da parte na qual justificaria a aplicação das penas por litigância de máfé que exige uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária não observando a lealdade exigida pela norma TJMG Apelação Cível 10145084660227001 Relatora Desa Nicolau Masselli 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 29042010 publicação da súmula em 14062010 DISPOSITIVO Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo hígida a r sentença Custas e honorários recursais pela parte EmbarganteApelante Majoro os honorários de sucumbência para 13 treze por cento 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 11 do CPC O percentual de 10 dez por cento corresponde à remuneração dos trabalhos no juízo de primeiro grau e o percentual de 3 três por cento são relativos à fase recursal DESA SHIRLEY FENZI BERTÃO De acordo com oa Relatora DES RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 12

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000245179684001 Número do 5000605 Númeração Desa Magid Nauef Láuar Relator Desa Magid Nauef Láuar Relator do Acordão 17022025 Data do Julgamento 19022025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL EMBARGOS AO DEVEDOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PÓSDATADO APRESENTAÇÃO EM PRAÇA DISTINTA ART 59 DA LEI 73571985 TEMA 945 DO STJ TERMO INICIAL DATA PACTUADA PELAS PARTES PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA Em caso de cheques pósdatados o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 945 REsp 1423464SC firmou a tese de que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a data pactuada entre as partes e não a data de emissão do cheque Não se verifica a prescrição quando o prazo de seis meses para a execução cambial acrescido do prazo de apresentação do cheque não se encontra ultrapassado no momento do ajuizamento da ação executiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000245179684001 COMARCA DE NEPOMUCENO APELANTES XODO ALIMENTOS LTDA APELADOAS OSCAR JOSE GONTIJO A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda o 4º Núcleo de Justiça 40 Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO JUIZ DE SEGUNDO GRAU MAGID NAUEF LÁUAR RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais JUIZ DE SEGUNDO GRAU MAGID NAUEF LÁUAR RELATOR V O T O A RELATÓRIO A empresa XODÓ ALIMENTOS LTDA ajuizou Embargos do Devedor contra OSCAR JOSÉ GONTIJO pretendendo em síntese a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos cheques prescritos que somam o valor de R22292395 O Digno Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nepomuceno Doutor Sergio Luiz Maia por meio da respeitável sentença lançada à ordem n23 revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos em prol da embargante e julgou improcedentes os embargos à execução ao fundamento de que os cheques não estão prescritos e ainda condenou a embargante no pagamento de custas e honorários que fixou em 10 sobre o valor atualizado da execução Inconformada a embargante doravante denominada apelante interpôs o presente recurso de Apelação anexado à ordem n26 por meio do qual em apertada síntese pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais No mérito argumentou que alguns cheques cobrados estão prescritos eis que da data da emissão até a data do ajuizamento da ação se passaram mais de 06 meses conforme art 59 da Lei 735785 Asseverou que a controvérsia paira sobre cheques que não foram compensados Ponderou ademais que qualquer acordo comercial que tenha mudado a data de apresentação do cheque não tem força para alterar a regra de contagem do prazo prescricional previsto em lei Por fim sustentou que ainda que seja considerado o prazo de 60 dias os títulos mesmo assim estariam prescritos considerando o ajuizamento da ação em 16042024 Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada julgandose procedentes os embargos do devedor Regularmente intimada a parte ré doravante denominada apelada apresentou as suas contrarrazões à ordem n31 nas quais alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante e a pleiteou a manutenção in totum da r sentença apelada 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É o sucinto relatório B JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal a presente Apelação deve ser conhecida C PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte apelante objetiva a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fique isenta de pagar eventual condenação em honorários advocatícios de sucumbência A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art 5º inciso LXXIV assegurou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos art 5º LXXIV A norma constitucional em comento era disciplinada pela Lei nº 106050 que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil que estabeleceu em seus arts 98 e seguintes o regramento que deverá ser observado para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Nesse contexto o art 98 do diploma legal em comento encerra que a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira com 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais insuficiência de recursos para pagar as custas as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei Mais à frente em seu art 99 o Código de Processo Civil esclarece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que o pedido poderá ser indeferido pelo Magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Dessa forma a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa Quando o magistrado dispuser de elementos indicando que a condição financeira da parte está acima dos patamares de hipossuficiência para fins de gratuidade o indeferimento da isenção é de rigor Nesse contexto é de ser observado o paradigma objetivo aplicando por analogia a Consolidação das Leis do Trabalho o que farei no presente caso A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 134672017 que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 alterou e acrescentou alguns dispositivos à Consolidação estabelecendo 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Art790 3º É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social A CLT é norma federal com vigência e eficácia em todo o território nacional o que possibilita a sua utilização na questão afeta à Justiça Gratuita como parâmetro pela Justiça Estadual Portanto como o Código de Processo Civil não traça balizas expressas para a verificação da hipossuficiência financeira justificase a incidência da legislação trabalhista integrante do macrossitema normativo pátrio que encerra critério objetivo para o deferimento da assistência judiciária no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho Aliás tendo o Brasil optado pelo sistema da Unidade Jurisdicional a Consolidação das Leis Trabalhistas se insere como norma de teoria geral do processo civil afigurandose coerente a sua aplicação para a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária nos processos que tramitam perante a Justiça Estadual 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Assim sendo utilizando a Consolidação das Leis Trabalhistas como limite objetivo para o deferimento da benesse a renda igual ou inferior a 40 do teto máximo dos proventos disponibilizados pelo Regime Geral de Previdência Social que atualmente corresponde à monta de R 311441 três mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos compreendo razoável e prudente a adoção de tal critério à hipótese sub judice Registrese aqui que a adoção de tal posicionamento não impede que a parte que apresente renda superior ao mencionado valor comprove que suas despesas obrigatórias sejam altas o suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita Feitas tais considerações em sede recursal as apelantes Vilma e Solange em que pese devidamente intimadas para apresentar prova de sua atual capacidade financeira mantiveramse inertes Ora a recusa injustificada da parte apelante em demonstrar documentalmente a sua condição financeira gera a presunção de que na verdade possui plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais da ação Quanto ao pedido formulado pela empresa apelante válido mencionar que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência Aliás a respeito do tema o c STF editou a Súmula nº 481 que assim dispõe Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Com efeito imperioso que a pessoa jurídica que pleiteia a benesse colacione nos autos documentação suficiente que demonstre sua atual situação financeira tais como certidão de baixa de inscrição do CNPJ balanços patrimoniais balancetes contábeis extratos bancários entre outros sob pena de não reconhecimento da ventilada hipossuficiência financeira Dito isso de uma análise do balancete colacionado pela apelante ora autora documento ordem nº 11 é possível constatar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas e despesas processuais Vêse que do aludido documento alusivo ao anoexercício 2023 os débitos amealhados pela empresa recorrente sobrepuseram os seus créditos no montante de aproximadamente R65823162 seiscentos e cinquenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos de modo que a empresa suportou prejuízo líquido considerável capaz de afetar a sua capacidade econômicofinanceira Ademais os extratos bancários anexados às ordens n06 a 10 alusivos às instituições financeiras com as quais a apelante mantém conta corrente corrobora com a conclusão exarada nestes autos eis que apontam que a recorrente não possui reservas financeiras bem como é devedora dos aludidos bancos 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Aliás há de ser dito que ao contrário do que tenta fazer crer o apelado a empresa apelante não possui elevado poder de compra o que pode ser verificado pela própria natureza da presente ação que evidencia que a recorrente não está conseguindo adimplir com as suas obrigações Desta forma diante dos documentos colacionados é possível inferir a hipossuficiência financeira da apelante uma vez que o balancete apresentado somados aos extratos bancários indicam uma situação de vulnerabilidade econômica preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita Destarte o benefício da justiça gratuita deve ser deferido em favor da empresa apelante D MÉRITO Cingese a controvérsia recursal devolvida a esta Instância Revisora à apreciação da eventual prescrição dos títulos de crédito mais especificamente dos cheques emitidos pela embargante em benefício do embargado como beneficiário De acordo com o documento de ordem nº 01 vêse que o apelada ajuizou Ação de Execução Por Quantia Certa em desfavor da empresa apelante buscando o recebimento da quantia de R29982684 duzentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos decorrente do inadimplemento dos títulos de crédito mais especialmente dos cheques prédatados emitidos pela embargante ora apelante emitidos 29062023 14072023 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 24072023 04082023 06082023 06082023 06082023 08082023 10082023 11082023 14082023 14082023 29082023 01092023 e 03092023 A empresa apelante ajuizou a presente ação de Embargos do Devedor buscando a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito ao fundamento de que os cheques cobrados se encontram prescritos Para tanto alegou que o prazo prescricional dos aludidos títulos é de 06 seis meses contados da data de emissão Convém assinalar inicialmente que nos moldes delineados pelo Código de Processo Civil CPC em seu art 784 I o cheque é título executivo extrajudicial Já nos termos ao art 32 da Lei do Cheque n73571985 o cheque é tido como ordem de pagamento pagável à vista Há de ser dito ademais que a cobrança do título de crédito extrajudicial mencionado alhures depende de obrigação certa líquida e exigível nos termos do art 783 do CPC Digase mais cheque prédatado é aquele em que o emissor informa uma data futura para pagamento ao beneficiário ao passo que o cheque pós datado é aquele emitido com uma data futura ora com preenchimento em data posterior àquela em que efetivamente foi 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitido Isto é em ambas as formas de cheque as partes ajustam uma data para a apresentação do título Insta assinalar que a Lei do Cheque estabeleceu os seguintes prazos para apresentação do cheque para pagamento a contar do dia de sua emissão Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior Parágrafo único Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes considerase como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento No que toca a sua exequibilidade o mesmo dispositivo legal em seu art 59 enunciou que o direito de ajuizar ação de execução do cheque prescreve em 06 seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação Veja Art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador Na hipótese em análise os cheques objeto de cobrança nos autos da ação de execução de origem foram apresentados em praça distinta da que foram emitidos bem como foram pósdatados pelo embargante doravante denominado apelante doc ordem n04 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Quanto ao termo inicial do prazo prescricional dos cheques pósdatados o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 945 REsp 1423464SC firmou as seguintes teses a a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula b sempre será possível no prazo para a execução cambial o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor Nesse sentido também já decidiu este E Tribunal de Justiça TJMG EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES PRÉDATADOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA ACORDADA ENTRE AS PARTES 1 Conceituase como cheque pósdatado ou pré datado aquele em que as partes ajustam uma data para a apresentação do título 2 Caso seja prédatado o título não perde a sua essência mas passa a também criar entre as partes a obrigação de cumprir o prazo ali previsto tratandose de um verdadeiro negócio jurídico 3 O termo inicial da prescrição do cheque pósdatado não é a data da sua emissão mas sim aquela que foi convencionada entre as partes TJMG Apelação Cível 50022953420198130223 Relator Desa José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 02022024 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06022024 Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL CHEQUES PÓSDATADOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO VALOR DEVIDO 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais APONTAMENTO NECESSÁRIO REJEIÇÃO 1 O termo inicial da prescrição do cheque pósdatado indevidamente tido como cheque pré datado não é a data de sua emissão e sim a data avençada para a sua apresentação no Banco sacado ou a da sua efetiva apresentação se anterior à pactuada 2 Deve o embargante apontar na petição inicial o valor que entende efetivamente devido sob pena de rejeição liminar dos embargos se o excesso de execução for o único fundamento ou de não conhecimento deste fundamento se estiver ele cumulado com outros fundamentos TJMG AC 01059955020168130439 Muriaé Relator Desa Maurílio Gabriel Data de Julgamento 09032023 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 23032023 Grifei Por todo exposto resta evidente que o termo inicial da prescrição do cheque pósdatado é a data que foi convencionada pelas partes como bom para e não da data da sua emissão Logo em pesem os argumentos recursais inferese que a data de apresentação mais antiga pactuada entre as partes ora o dia 02082023 até a data do ajuizamento da ação de execução extrajudicial n5000261 2320248130446 em 28022024 não transcorreu o prazo de 06 seis meses 60 sessenta dias de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executiva Logo a prejudicial de mérito deve ser rejeitada mantendose a sentença apelada E CONCLUSÃO 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter a sentença inalterada Custas recursais pela empresa apelante observado o disposto no art 98 3 do CPC Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para 15 quinze por cento do valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º e 11º do Código de Processo Civil É como voto DES RENATO DRESCH De acordo com oa Relatora DES JOSÉ ARTHUR FILHO De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000252604970001 Número do 5002791 Númeração Desa Habib Felippe Jabour Relator Desa Habib Felippe Jabour Relator do Acordão 12082025 Data do Julgamento 13082025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DE ENDOSSANTE ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS RECURSO PROVIDO I Caso em exame Apelação interposta por pessoa jurídica que figura como endossante em cheque utilizado como fundamento para a propositura de ação monitória na qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais condenando a parte apelante ao pagamento do valor consignado na cártula Pretensão recursal de reforma da sentença e reconhecimento de ilegitimidade passiva em razão de extinção das obrigações cambiárias do título prescrito II Questão em discussão Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões pela parte apelada Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra o endossante considerando a prescrição do cheque e a ausência de vínculo com o negócio subjacente III Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade pois a apelação expõe 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais de modo suficiente os fundamentos de fato e de direito atendendo aos requisitos do art 1010 do CPC o que permite o conhecimento do recurso A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito impondose sua análise conjunta O cheque prescrito perde seus atributos cambiários de modo que as responsabilidades solidárias do avalista e do endossante deixam de subsistir persistindo como obrigado apenas o emitente salvo comprovado enriquecimento sem causa Não havendo nos autos demonstração de locupletamento ilícito do endossante incabível a cobrança contra este na via monitória A ação monitória fundada em cheque prescrito só pode ser movida contra o emitente nos termos da Súmula nº 531 do STJ e precedentes do tribunal sendo inviável em face do endossante ou avalista quando inexistente prova de obrigação própria decorrente do suposto negócio subjacente IV Dispositivo e tese Recurso provido Sentença reformada Pedidos iniciais julgados improcedentes Tese de julgamento 1 Em ação monitória fundada em cheque prescrito a cobrança é cabível apenas em face do emitente sendo ilegítima sua propositura contra endossantes ou avalistas salvo prova de enriquecimento sem causa Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil arts 700 701 e 1010 Lei do Cheque Lei nº 735785 art 19 1º Súmula 531 do STJ 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Jurisprudência relevante citada STJ REsp 1094571SP Rel Ministro Luis Felipe Salomão S2 Segunda Seção julgado em 04022013 DJe 14022013 STJ REsp 1669968RO Rel Min Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 08102019 DJe 11102019 TJMG Apelação Cível 10000233125483001 Relatora Des José Augusto Lourenço dos Santos 12ª Câmara Cível julgamento em 20092024 publicação em 26092024 TJMG Apelação Cível 10000241286442001 Relator Des Leonardo de Faria Beraldo 9ª Câmara Cível julgamento em 21052024 publicação em 22052024 TJMG Apelação Cível 10000232238717001 Relatora Des Lílian Maciel 20ª Câmara Cível julgamento em 20032024 publicação em 21032024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000252604970001 COMARCA DE SALINAS APELANTES SERCOL SERVICO E COMERCIO DO VALE LTDA EPP APELADOAS FRIGORIFICO DOS VALES LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO APELO DES HABIB FELIPPE JABOUR RELATOR 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES HABIB FELIPPE JABOUR RELATOR V O T O Tratase de recurso de Apelação interposto por SERCOL COMÉRCIO DO VALE LTDA contra a sentença de ordem 40 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas a qual nos autos da Ação Monitória movida por FRIGORÍFICO DOS VALES LTDA julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos Ante o exposto nos termos do artigo 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o embargante SERCOL a pagar ao autor a importância de R 2600000 vinte e seis mil reais cuja correção monetária incidirá as datas de emissão dos títulos e os juros incidirão a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira conforme fundamentação desta sentença constituindo de pleno direito o título executivo judicial art 702 8º do CPC Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10 do valor atualizado da causa art 85 2º do CPC Após o trânsito em julgado adotadas as providências cabíveis arquivemse estes autos com baixa Em suas razões recursais ordem 42 suscita preliminar de ilegitimidade passiva No mérito aduz em síntese a O cheque atingido pela prescrição faz exaurir a relação cambial dele primitivamente existente não havendo que se falar em ajuizamento de ação monitória contra o endossante ou se até fosse o caso o avalista Portanto diante dos 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fatos constante nos autos cheques onde a empresa não é aval não tem vínculo com estes títulos não pode responder por esta obrigação b Sendo assim demonstrado o direito da Apelante SERCOL COMÉRCIO DO VALE LTDA de não responder por título que não está vinculada a ela o provimento do presente recurso é a medida que deve ser seguida porque a empresa não está contida no título expressamente o negócio realizado em 2018 não tem vínculo com os título emitidos em data futura por terceiros Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais Recurso tempestivo e regularmente preparado ordens 4344 Contrarrazões à ordem ordem 46 com preliminar de ofensa à dialeticidade É o relatório Passo a decidir PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Ofensa ao princípio da dialeticidade Em sede de contrarrazões ordem 46 o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal De acordo com o princípio da dialeticidade ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão a parte recorrente deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das teses debatidas Assim quem recorre precisa respaldar fática e juridicamente suas exposições apresentar a causa de pedir e também indicar os próprios pedidos correspondentes como a anulação a reforma o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Essas exigências se amparam na necessidade de se fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal bem como de se permitir à parte recorrida o exercício do efetivo contraditório Acerca do tema leciona Fredie Didier Jr Princípio da dialeticidade A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos De acordo com este princípio exige se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado mas também e necessariamente indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada DIDIER JR Fredie CUNHA Leonardo José Carneiro da Curso de direito processual civil meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3 8 Ed Salvador Jus Podivm 2010 p 62 grifouse No mesmo diapasão estabelece o art 1010 do CPC Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá I os nomes e a qualificação das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV o pedido de nova decisão No caso a preliminar não merece prosperar Com efeito depreendese do recurso que a Apelante expõe a situação fática e indica o direito que pretende obter em obediência ao disposto no art 1010 do CPC 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda discute a respeito da sua ilegitimidade e da irregularidade do título apresentado não havendo se falar em ausência de enfrentamento da sentença A propósito relatei APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POSSE PRECÁRIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS TAXA DE OCUPAÇÃO PAGAMENTO DEVIDO LITIGÂCIA DE MÁFÉ NÃO OCORRÊNCIA Havendo harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada deve ser rejeitada a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade Segundo preceitua o art 38 do DecretoLei 7066 o terceiro adquirente de boafé tem o direito ao recebimento de taxa mensal de ocupação pelo período correspondente ao uso indevido do imóvel pelos então possuidores compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e sua efetiva imissão na posse Não havendo abuso no direito de ação tampouco configurado o dolo processual dos Recorrentes não há de se falar em aplicação de multa por litigância de máfé TJMG Apelação Cível 10000180585754003 Relatora Desa Habib Felippe Jabour 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 29062021 publicação da súmula em 29062021 grifei Na mesma linha AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NO MÉRITO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE DA UNIÃO IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO FEITO FUNDAMENTO NÃO ATACADO ORDEM DO STJ REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DECISÃO FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1 De acordo com o princípio da 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais recorrente fundamentar o seu inconformismo especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida Tal necessidade se ampara na dupla motivação de se permitir ao recorrido o exercício do contraditório e fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal TJMG Agravo Interno Cv 10000212364004003 Relatora Desa Wagner Wilson 19ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20042023 publicação da súmula em 27042023 grifei A respeito julgado da Corte Superior AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO APELAÇÃO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença conforme ocorre na presente hipótese Precedentes 2 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no REsp 1411017SC Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 04022020 DJe 13022020 Assim diante da consonância e harmonia entre os inconformismos expostos e o conteúdo da sentença alvo do apelo rejeitase a preliminar suscitada em contrarrazões PRELIMINAR EM APELAÇÃO Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva confundese com o mérito e como tal será enfrentada MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Recurso e passo à sua apreciação 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Cingese a controvérsia a verificar a regularidade do título utilizado para fundamentar a Ação Monitória Os requisitos da ação monitória encontramse enumerados no art 700 do Código de Processo Civil A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo ter direito de exigir do devedor capaz I o pagamento de quantia em dinheiro II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer Sobre a prova escrita apta a embasar a propositura de ação monitória José Miguel Garcia Medina comenta O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita Assim o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual que abrange também provas documentais não escritas é mais amplo do que o referido no art 700 do CPC2015 Considerase prova escrita a prova oral documentada produzida antecipadamente art 700 1º cc art 381 do CPC2015 Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor cf art 701 do CPC2015 sobre evidência e prova cf comentário ao art 311 do CPC2015 O art 701 caput do CPC2015 dispõe que a expedição do mandado de pagamento será deferida pelo juiz se evidente o direito do autor Exigese por isso que inexista dúvida quando à idoneidade da prova documental cf 5º do art 700 do CPC2015 Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª edição 2015 p627 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Referente ao cheque o Exequente não tem o ônus de provar a origem do crédito quando a monitória tiver como fundamento a cobrança de cheque prescrito consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART 543C DO CPC AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA 1 Para fins do art 543C do CPC Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada em face do emitente é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula 2 No caso concreto recurso especial parcialmente provido STJ REsp 1094571 SP 200802154425 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 04022013 S2 SEGUNDA SEÇÃO Data de Publicação DJe 14022013 A propósito também a súmula 531 do STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Tal circunstância no entanto não impede à parte Executada de trazer à discussão a causa debendi porém nesse caso cabelhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova mediante apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do Exequente consoante regra do art 373 II do CPC Esse entendimento inclusive foi pacificado pelo c STJ quando do julgamento do REsp 1094571SP de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão julgado sob o rito do art 543 do CPC73 Dessa forma a autonomia a abstração e a independência ou seja a própria cambiariedade do título perde espaço para se tornar uma 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais mera cessão de crédito cabendo assim a discussão sobre a natureza do negócio subjacente sobre o qual se firmou a suposta dívida Contudo de se ressaltar que igualmente desaparecem as relações puramente cambiárias como o aval o endosso Assim o avalista eou o endossante não podem ser acionados O portador ao não exercer a competente ação executiva contra sacador ou endossantes no prazo legal tem o direito de agir já não mais cambialmente mas em eventual ação comum contra o sacador ou endossantes que tenham obtido ganho ilegítimo à sua custa Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não se pode ajuizar contra eles ação monitória porque figuram sempre como obrigados cambiários e prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme Nesse sentido o REsp 1669968RO Rel Min Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 08102019 DJe 11102019 Enquanto títulos de crédito os cheques são regidos dentre outros pelo princípio da autonomia Desse princípio surge o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boafé consagrado pelo art 25 da Lei do Cheque Lei n 73571985 Entretanto prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Inclusive em razão da prescrição do título de crédito a pretensão fundarseá no próprio negócio subjacente inviabilizando a propositura de ação de execução Assim perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários dessumese que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao próprio emitente do título Ressaltese que tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito Súmula 531STJ nada impede que o emitente do título discuta em embargos monitórios a causa debendi Isso significa que embora não seja necessário debater a origem da dívida em ação monitória fundada em cheque prescrito o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente mediante a apresentação de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor Analisando os cheques em questão ordem 05 verificase que a assinatura foi lançada em seu verso desacompanhada de qualquer indicação o que se faz presumir que se trata de endosso e não aval conforme o art art 19 1º da Lei do Cheque Lei nº 735785 Art 19 O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais 1º O endosso pode não designar o endossatário Consistindo apenas na assinatura do endossante endosso em branco só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento Em relação ao descabimento da ação monitória em face do endossante e avalistas leciona Gladston Mamede Uma vez prescrito o cheque desaparecem as relações cambiais 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais acessórias preservandose apenas a obrigação principal que é do emitente dessa forma somente o emitente poderá ser réu no procedimento cognitivo ou monitório que vise impedir o locupletamento pela prescrição da cártula sendo extintas as responsabilidades solidárias dos demais partícipes entre avalista e endossatários Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontrase o acórdão que decidiu o Recurso Especial 200492MG no qual ficou posto que prescrito o cheque desaparece a relação cambial e em consequência o aval Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal salvo se demonstrado que o avalista se locupletou Em seu voto o relator Ministro Eduardo Ribeiro realçou não haver dúvida de que o avalista é devedor solidário do título de crédito ocorre que como já se viu está prescrito assim o credor não mais dispõe de ação que obrigue o avalista a cártula simplesmente porque a avalizou In Título de Crédito Atlas São Paulo 2003 p 295 Como já destacado o cheque atingido pela prescrição como no caso no qual o cheque foi emitido em 052020 faz exaurir a relação cambial dele primitivamente existente não havendo se falar em ajuizamento de ação monitória contra o endossante ou se até fosse o caso o avalista Ressaltese que excepcionalmente o portador do título pode propor a ação monitória em face do garantidor mas desde que comprove o seu locupletamento ilícito No caso em tela porém tal questão nem sequer foi ventilada pelo Apelado Houve a simples inclusão da Apelante no polo passivo unicamente em virtude de constar do título como endossante Assim necessária a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ENDOSSANTE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS DO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS GARANTIDORES AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL SOMENTE EM FACE DO EMITENTE SÚMULA 531 DO STJ RECURSO PROVIDO A assinatura lançada no verso do cheque sem qualquer indicação ou ressalva presumese como sendo um endosso Prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não poderá agir o credor contra eles porque figuram sempre como obrigados cambiários e uma vez prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em um quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme TJMG Apelação Cível 10000233125483001 Relatora Desa José Augusto Lourenço dos Santos 12ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20092024 publicação da súmula em 26092024 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AÇÃO DE COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO NATUREZA CAMBIAL AUSÊNCIA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO 1 A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça 2 Prescrito ou caduco o cheque desaparece a relação cambial e em consequência as obrigações e responsabilidades cambiárias como o aval e o endosso permanecendose responsável pelo débito apenas o devedor principal salvo se demonstrado o locupletamento TJMG Apelação Cível 10000241286442001 Relatora Desa Leonardo de Faria Beraldo 9ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 21052024 publicação da súmula em 22052024 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ENDOSSANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS DO TÍTULO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS GARANTES AÇÃO MONITÓRIA CABÍVEL SOMENTE EM FACE DO EMITENTE SÚMULA 531 STJ RECURSO PROVIDO A assinatura lançada no verso do cheque sem qualquer indicação ou ressalva presumese como sendo um endosso Prescrito o cheque não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias tais quais a autonomia a independência e a abstração Não sendo a hipótese de enriquecimento sem causa do avalista ou do endossante não poderá agir o credor contra eles porque figuram sempre como obrigados cambiários e uma vez prescrito o cheque o documento perde a sua natureza cambiária para transformarse em um quirógrafo comum O endosso assim como o aval institutos cambiários perecem com a descaracterização do cheque como título cambiariforme Recurso provido TJMG Apelação Cível 10000232238717001 Relatora Desa Lílian Maciel 20ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 20032024 publicação da súmula em 21032024 Ressaltese por fim que a nota fiscal juntada ordem 06 ao contrario do alegado pelo Apelado não se encontra assinada e possui valor diverso do cheque ora cobrado não havendo prova da relação entre eles Do exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos iniciais Em razão da modificação da sucumbência condeno o Apelado nas custas recursais e honorários de sucumbência os quais fixo em 15 15 Tribunal de Justiça de Minas Gerais quinze por cento do valor atualizado da causa nos termos do art 85 2º do CPC É como voto DES LUÍS EDUARDO ALVES PIFANO De acordo com oa Relatora DES JOÃO CANCIO De acordo com oa Relatora SÚMULA DERAM PROVIMENTO AO APELO 16 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000251026472001 Número do 1026480 Númeração Desa Fabiano Rubinger de Queiroz Relator Desa Fabiano Rubinger de Queiroz Relator do Acordão 07102025 Data do Julgamento 13102025 Data da Publicação EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PÓSDATADO CLÁUSULA BOM PARA PACTUAÇÃO EXTRACARTULAR PRAZO DE APRESENTAÇÃO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CAMPO PRÓPRIO DA CÁRTULA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ TEMA 945 MANUTENÇÃO DA DECISÃO I O cheque como título de crédito constitui ordem de pagamento à vista nos termos do art 32 da Lei nº 735785 sendo a data lançada no campo próprio da cártula aquela que prevalece para fins de contagem do prazo de apresentação e por consequência do prazo prescricional previsto no art 59 do referido diploma legal AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 10000251026472001 COMARCA DE MANHUMIRIM AGRAVANTES FLAMIN MINERACAO LTDA AGRAVADOAS DULCINA DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA ME LAUAR ESTANISLAU ESPÓLIO DE REPDO P INVTE GUSTAVO BITENCOURT ESTANISLAU MARIA LUCIA RODRIGUES BITENCOURT A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DES FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ RELATOR 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DES FABIANO RUBINGER DE QUEIROZ RELATOR V O T O Tratase de agravo de instrumento interposto pela parte exequente FLAMIN MINERACAO LTDA contra decisão que acolheu parcialmente exceção de préexecutividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva fundada em cheque mas afastando a alegação de prescrição intercorrente arguida pelos executados Maria Lúcia Rodrigues Bittencourt e outros decisão proferida em ordem 77 pela juíza de direito Andressa Collares Xavier da 2ª Vara Cível Criminal de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim A agravante afirma que o Magistrado de 1º grau decidiu por acolher parcialmente a exceção de préexecutividade negando a ocorrência da prescrição intercorrente mas reconhecendo a prescrição da pretensão executiva com base no cheque e quanto a este reconhecimento opõese a Agravante mediante esta peça recursal por meio da qual demonstrará que a decisão merece reforma Sustenta que a pactuação extracartular da pósdatação de cheque amplia o prazo de apresentação à instituição financeira sacada de modo que não houve prescrição nos autos conforme entendimentos jurisprudenciais que consideram a lei e o interesse social Aduz que a pactuação da pósdatação de cheque pode ser feita no campo específico da data de emissão estampada na cártula ou pode ser feita de modo extracartular isto é em campo diverso ao da data de emissão como ocorre por exemplo com a cláusula bom 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a qual se verificou no presente caso Defende que em que pese o Magistrado de 1º grau ter adotado o entendimento de que a segunda forma de pactuar a pósdatação de cheque não amplia o prazo de apresentação à instituição financeira sacada devese ressaltar que a jurisprudência vem decidindo em sentido absolutamente contrário citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que reconhecem que a data acordada entre as partes em cheques pósdatados serve de marco inicial para contagem do prazo de apresentação e por via reflexa para o início do prazo prescricional Argumenta que tendo o cheque sido emitido em 08032012 mas pós datado para 12052012 notase que o prazo para apresentação do cheque em questão teria expirado em 11062012 iniciandose o prazo prescricional em 12062012 e findandose em 12122012 e que como a ação foi ajuizada em 27112012 não se consumou a prescrição da pretensão executiva Requer ao final o recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão agravada reconhecendose a ausência de prescrição da pretensão executiva com base no cheque e determinandose o prosseguimento da execução em relação a tal título Em contrarrazões a parte agravada pede o não provimento do recurso ordem 84 É o relatório Decido 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Conheço do recurso presentes os pressupostos de admissibilidade MÉRITO A controvérsia devolvida ao Tribunal circunscrevese ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução fundada em cheque pós datado especificamente quando a data de apresentação avençada entre as partes não foi lançada no campo próprio da cártula O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executiva com base na literalidade do artigo 59 da Lei nº 735785 entendendo que por se tratar de título de pagamento à vista o prazo de apresentação iniciou se a partir da data constante no campo específico da emissão afastando a alegação de que a cláusula extracartular de pósdatação teria o condão de prorrogar a contagem A agravante sustenta que a pactuação extracartular da data de apresentação a chamada cláusula bom para implicaria ampliação do prazo de apresentação com reflexos no termo inicial da prescrição invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que em julgados anteriores admitiram a prorrogação tácita em hipóteses análogas A solução da questão exige análise do Tema 945 do STJ que sob a sistemática dos recursos repetitivos fixou a seguinte tese a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula A ratio decidendi deste precedente parte da premissa de que o cheque é ordem de pagamento à vista art 32 da Lei do Cheque de modo que eventuais ajustes extracartulares não têm eficácia cambial nem oponibilidade ao sacado ou a terceiros produzindo apenas efeitos obrigacionais entre as partes envolvidas Desse modo para que haja alteração do termo inicial do prazo de apresentação e por consequência do prazo prescricional de que trata o artigo 59 da Lei do Cheque é imprescindível que a data avençada figure no campo próprio da cártula pois somente assim se atende à literalidade e à autonomia que caracterizam o título de crédito Neste sentido EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES NOMINAIS ILEGITIMIDADE ATIVA AUSÊNCIA DE ENDOSSO PRESCRIÇÃO CHEQUE PÓSDATADO TERMO A QUO DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP 1423464SC I Não tendo a exequente demonstrado que os cheques nominais a terceiro lhe foram endossados comprovando a existência de assinatura no verso dos mesmos do representante da empresa beneficiária não há como lhe imputar legitimidade para a cobrança II Conforme recentemente pacificado pelo C STJ com base no art543C do CPC73 art1036 CPC15 no julgamento do REsp 1423464SC a pós datação cláusula bom para não tem eficácia para a alteração do prazo de sua apresentação e consequentemente para a contagem do prazo prescricional se não constar do campo próprio referente à data de emissão TJMG Apelação Cível 10242110028410002 Relatora Desa João Cancio 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 11102016 publicação da súmula em 14102016 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Na hipótese o título que embasa a execução foi emitido em 08032012 e a alegada pósdatação para 12052012 consta apenas em anotação extracartular sem substituição da data no campo específico Portanto prevalece para efeitos de contagem a data formal de emissão que atrai a incidência do prazo de apresentação de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei do Cheque por se tratar de título da mesma praça e a partir de seu termo final o prazo prescricional de seis meses fixado no artigo 59 da referida lei Assim o prazo para apresentação encerrouse em 08042012 e o prazo prescricional transcorreu de 09042012 a 08102012 A execução foi ajuizada apenas em 27112012 quando já consumada a prescrição Ainda que a agravante invoque precedentes que reconheciam efeitos ampliativos à pósdatação extracartular tratase de orientação superada pelo entendimento firmado no Tema 945 do STJ de observância obrigatória pelos tribunais artigo 927 III do CPC que uniformizou a interpretação sobre a matéria Pertinente o entendimento dessa Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA BORDERÔ DE DESCONTO DE CHEQUES TÍTULOS PÓSDATADOS TERMO INICIAL DATA INSERIDA NO ESPAÇO DESTINADO À DATA DE EMISSÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA 1 Segundo o STJ prevalece para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós datado a data nele regularmente consignada ou seja aquela inserida no espaço reservado à data de emissão 2 Reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito devese extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487 inciso II do CPC TJMG Apelação Cível 10498170018150001 Relatora Desa Claret de Moraes 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 04092018 publicação da súmula em 14092018 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA PRAZO PRESCRICIONAL DE DOCUMENTO PÓS DATADO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DATA DA EMISSÃO CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO PRESCRIÇÃO CONFIGURAÇÃO O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução fundada em cheque se inicia no dia seguinte à data de expiração do prazo para a sua apresentação Contase como termo inicial para a apresentação do cheque ainda que pósdatado a data nele aposta no espaço reservado como de emissão Precedente do STJ Transcorrido o prazo estabelecido na Lei nº 735785 entre a data de emissão preenchida no campo próprio e a data do ajuizamento da ação configurada está a prescrição ocasionando pois a perda da pretensão persecutória do direito TJMG Apelação Cível 10481140159924001 Relatora Desa Valeria Rodrigues 10ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 26052020 publicação da súmula em 25092020 Com todas essas considerações NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão agravada em seus próprios fundamentos Custas ao final DES CAVALCANTE MOTTA De acordo com oa Relatora DES CLARET DE MORAES De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000251685228001 Número do 5000811 Númeração Desa José Américo Martins da Costa Relator Desa José Américo Martins da Costa Relator do Acordão 12062025 Data do Julgamento 16062025 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PÓSDATADO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO 1 A pactuação de cheque pósdatado entre as partes constitui convenção contratual que não tem o condão de alterar o regime legal da prescrição matéria de ordem pública 2 O prazo de apresentação do cheque emitido na mesma praça é de trinta dias a contar da data de emissão nos termos do artigo 33 da Lei n 735785 3 O prazo prescricional de seis meses para a propositura da ação de execução previsto no artigo 59 da Lei do Cheque iniciase ao término do prazo de apresentação independentemente de convenção entre as partes quanto à data futura de apresentação 4 Ajuizada a ação executiva após o transcurso do prazo prescricional legal e ausente causa interruptiva ou suspensiva configurase a prescrição da pretensão executiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000251685228001 COMARCA DE CAMPOS ALTOS APELANTES IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELADOAS ALIANCA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELO APELADO E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DES JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais RELATOR DES JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA RELATOR V O T O Cuidase de apelação interposta por IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra a sentença ordem 15 que nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de ALIANCA COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA julgou improcedentes os pedidos iniciais Em suas razões ordem 19 a apelante alega em resumo que o termo inicial da contagem da prescrição deve ser conforme preceitua a jurisprudência dominante e a literalidade da Lei n 735785 a data de emissão do cheque ainda que as partes tenham convencionado apresentação em data posterior Aduz que considerando a data de emissão do cheque 30032023 o prazo de apresentação se encerrou em 29042023 e o prazo prescricional de seis meses findouse em 30102023 Assim entende que a execução ajuizada em 31102023 está prescrita o que ensejaria o reconhecimento da inexequibilidade do título Roga pela reforma da sentença Recurso dispensado do preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Apresentadas as contrarrazões à ordem 21 impugnando a gratuidade de justiça deferida à apelante os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É o relatório no necessário Passase à decisão JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em análise da admissibilidade recursal verificase que o recurso é cabível adequado regular e tempestivo além de ter sido interposto por parte legítima e visar à reforma de capítulo da decisão no qual houve sucumbência Assim estando presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade CONHECESE do recurso interposto PRELIMINAR Da impugnação a gratuidade de justiça Conforme relatado a apelada requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art 5º LXXIV que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos No âmbito infraconstitucional a Lei 106050 parcialmente revogada pela Lei 1310515 previa que a justiça gratuita seria concedida com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontrava em estado de miserabilidade Porém a presunção de hipossuficiência não era absoluta cabendo ao requerente comprovar que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais Referido entendimento foi mantido pelo legislador ao elaborar o Código de Processo Civil conforme se verifica do disposto no art 99 2º in verbis 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos O dispositivo acima transcrito relativiza a norma contida no parágrafo posterior do artigo em destaque o qual prevê que presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural art 99 3º Logo observase que a mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem a existência de condições financeiras do requerente para suportas as custas e despesas processuais Ademais o Código de Processo Civil passou a regulamentar o deferimento parcial da justiça gratuita e até mesmo a possibilidade de parcelamento das custas processuais nos moldes do que preveem os 5 e 6 do artigo 98 o que evidencia a necessidade de analisar com cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte Em consonância com o entendimento fixado pelo legislador no Código de Processo Civil este egrégio Tribunal de Justiça já havia decidido no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10024080934136002 que é possível condicionar a concessão das benesses da justiça gratuita à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário nos seguintes termos Diante da discricionariedade do magistrado acerca da produção de provas resta clara a possibilidade em caso de dúvida fundada de que seja determinada a comprovação acerca do estado de miserabilidade para formação do convencimento do juiz É importante destacar que a CorregedoriaGeral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n 2CGJ2019 aos 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais magistrados deste egrégio Tribunal tendo como pressuposto a noção de que a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional Referido ato normativo recomendou aos magistrados deste egrégio Tribunal de Justiça que se manifestem expressa e fundamentadamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos recomendou que os magistrados intimem a parte requerente a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos sem prejuízo da consulta a órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva do interessado Percebese assim a preocupação nas esferas judicial e administrativa quanto à necessidade de analisar criteriosamente o direito da parte à gratuidade da justiça Todos esses argumentos levam à conclusão de que cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e sendo necessário conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira No caso dos autos a apelante instruiu a petição de embargos à execução com declaração de hipossuficiência ordem 3 sendolhe deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ainda na origem conforme expressamente consignado na sentença Verificase que não houve ao longo da instrução processual qualquer elemento idôneo a infirmar tal condição tampouco houve impugnação específica ou instruída por parte da apelada quanto à eventual capacidade financeira da embargante Ressaltese que a mera existência de eventual patrimônio ou a presunção de solvência não é suficiente por si só para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada especialmente na ausência de prova concreta e contemporânea que ateste 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilidade de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio Ademais não constam nos autos documentos que demonstrem vínculo formal de trabalho ou fonte regular de renda da apelante tampouco há indicação de qualquer movimentação financeira incompatível com a situação de hipossuficiência jurídica presumida Diante desse panorama e ausente nos autos qualquer elemento idôneo que demonstre capacidade financeira incompatível com a gratuidade deferida impõese reconhecer a subsistência dos pressupostos legais para manutenção do benefício Dessa forma estando comprovada a hipossuficiência financeira da apelante REJEITASE a impugnação à gratuidade da justiça MÉRITO No mérito versa o presente recurso sobre embargos à execução manejados por IVANILDE MARIA DE OLIVEIRA SILVA que pretende o reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial representado por cheque alegando que sendo ele prédatado devese considerar a data de emissão para contagem do prazo prescricional o que resultaria em sua inexequibilidade dado o ajuizamento intempestivo da ação executiva Ao exame da quaestio verificase que a decisão recorrida deve ser reformada Como sabido o cheque é título de crédito pagável à vista nos termos do art 32 da Lei n 735785 motivo pelo qual o credor poderá exigir o pagamento no ato de apresentação perante o banco sacado Porém tornouse prática no Brasil a emissão de cheques pósdatados ou prédatados nos quais as partes ajustam uma data para a apresentação do título Como explica Sérgio Botrel 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais O cheque pósdatado é fruto da realidade socioeconômica de nosso país eis que a diminuição da renda da população e a perda de seu poder de compra tiveram como efeito imediato o aumento da demanda por crédito BOTREL Sérgio A eficácia jurídica da pósdatação do cheque em relação ao endossatário Concorrência entre os princípios cambiários e o princípio da função social dos contratos Repercussão na contagem do prazo prescricional Revista da Faculdade Mineira de Direito Belo Horizonte v 7 nº 13 e 14 1 o e 2 o sem 2004 p 172 Apesar de não haver uma autorização legal a prática da emissão de cheques prédatados não é vedada pelo ordenamento jurídico Em verdade o instituto é tido como uma forma de obrigação acordada entre as partes sendo que caso seja adotado apesar de não haver alteração na validade do título gerará efeitos obrigacionais A propósito Marlon Tomazette ensina que Ocorre que na pósdatação passa a existir também um acordo isto é um contrato entre as partes pelo qual o beneficiário assume a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada Nesse contrato há uma obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário para que se possa ter segurança nessa operação com o cheque Tal contrato vale entre as partes não produzindo efeitos junto ao sacado Em suma o cheque pósdatado envolve duas figuras distintas um cheque e um contrato Tratase de um cheque como outro qualquer na medida em que a pósdatação não desnatura sua condição de título de crédito permitindo inclusive a execução do valor ali consignado A tal condição devese acrescer o contrato firmado entre o emitente e o beneficiário pelo qual este tem a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Títulos de crédito v 2 8 ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 Pág 347 Caso seja prédatado o título não perde a sua essência mas passa a também criar entre as partes a obrigação de cumprir o prazo 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais ali previsto tratandose de um verdadeiro negócio jurídico Dito isso deve ser ressaltado que os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato como em sua execução os princípios de probidade e boafé O Código Civil prestigia a boafé objetiva no âmbito obrigacional conforme dispõem os seus artigos 113 e 422 Sobre a matéria Nestor Duarte disserta que A manifestação de vontade não subsiste apenas sobre si mesma pois subentendese que a ela estão agregadas as consequências jurídicas decorrentes ainda que as partes delas queiram afastarse Também isso compreende o dever de colaboração das partes a fim de que o negócio jurídico produza efeitos que lhe são próprios não podendo uma das partes impedir ou dificultar a ação de outra no cumprimento de suas obrigações ou seja devem as partes agir com lealdade e confiança Código Civil Comentado doutrina e jurisprudência Lei 10406 de 10012002 contém o Código Civil de 1916 coordenador Cezar Peluso 3 ed rev e atual São Paulo Manole 2009 pag 104 Com efeito embora a lei não discipline a figura do cheque prédatado a doutrina é uníssona ao reconhecer que entre as partes criase uma convenção obrigacional de natureza contratual através da qual se pactua a abstenção do credor em promover a apresentação da cártula antes da data ali assinalada Tratase de um negócio jurídico acessório que não desnatura o caráter cambial do título tampouco o exonera das regras próprias que regem sua circulação e exigibilidade No entanto importa sublinhar que essa convenção de natureza contratual não possui o condão de alterar o regime jurídico da prescrição que é matéria de ordem pública e como tal insuscetível de modificação por vontade das partes A contagem do prazo prescricional obedece ao critério legal e não ao negocial No caso dos autos restou incontroverso que o cheque foi emitido em 30 de março de 2023 Tratase de cártula com indicação de data futura para pagamento o que configura o fenômeno do cheque pósdatado ou pré datado 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Nos termos da Lei do Cheque especialmente o artigo 59 o prazo para a propositura da ação de execução é de seis meses contados a partir do término do prazo de apresentação que nos termos do artigo 33 da mesma lei é de trinta dias contados da data de emissão do cheque quando sacado na mesma praça Sendo assim ainda que o título tenha sido prédatado para 30 de julho de 2023 a data de emissão aposta na cártula qual seja 30 de março de 2023 é a que deve prevalecer para fins de contagem do prazo de apresentação e por conseguinte do termo inicial do prazo prescricional Contados os trinta dias da data de emissão temse como último dia de apresentação o dia 29 de abril de 2023 A partir de então iniciase o prazo prescricional de seis meses que se encerra em 30 de outubro de 2023 A ação executiva entretanto foi ajuizada em 31 de outubro de 2023 quando já findo o prazo legal para tanto Cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento que aponte para a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição tampouco se verifica hipótese de reconhecimento da mora do Judiciário apta a afastar a contagem regular do prazo nos moldes do que prevê o artigo 240 3º do CPC ou da súmula 106 do STJ Ressaltase que não se trata de mora atribuível ao aparato estatal mas de simples contagem legal de prazos a partir da emissão da cártula sendo certo que não houve qualquer diligência processual que pudesse interromper o curso da prescrição Dessa forma verificada a inércia do credor em propor a execução dentro do interregno legal previsto na Lei do Cheque resta configurada a prescrição da pretensão executiva DISPOSITIVO Diante do exposto e observada a determinação do art 93 IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 REJEITASE a 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado e no mérito DÁSE PROVIMENTO ao recurso para reformando a sentença reconhecer a prescrição do título executivo representado pelo cheque objeto da ação de execução e em consequência extinguir o processo de origem com resolução do mérito Em razão do resultado da demanda condenase o apelado ao pagamento das custas processuais incluídas as recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 sobre o valor atualizado da causa em respeito ao art 85 2 do CPC DES JOEMILSON LOPES De acordo com oa Relatora DESA MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO De acordo com oa Relatora SÚMULA REJEITARAM A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADA PELO APELADO E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000233275684001 Número do 5012531 Númeração Desa Mônica Libânio Relator Desa Mônica Libânio Relator do Acordão 03042024 Data do Julgamento 04042024 Data da Publicação EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DIREITO DE EXECUTAR SÚMULA 600 STF O cheque é ordem de pagamento à vista sendo de 6 seis meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação que vale até 60 sessenta dias a contar da emissão se for da mesma praça Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo 1423464SC quando o cheque for emitido de forma pósdatada e a data futura estiver espelhada no campo específico da cártula aumentase o tempo de apresentação à instituição financeira ampliandose via de consequência o prazo para o ajuizamento da ação de execução Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal desde que não prescrita a ação cambiária APELAÇÃO CÍVEL Nº 10000233275684001 COMARCA DE MONTES CLAROS APELANTES MOC COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ME APELADOAS INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZACAO DE FLORES E PLANTAS LTDA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DESA MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS RELATORA 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DESA MÔNICA LIBÂNIO ROCHA BRETAS RELATORA V O T O Tratase de recurso de apelação interposto por MOC COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ME contra a r sentença de ordem nº 15 proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor de INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS LTDA por meio da qual a MMª Juíza de Direito Dra Cibele Maria Lopes Macedo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes ClarosMG julgou a lide nos seguintes termos MOC COMÉRCIO DE FLORES E PLANTAS LTDAME qualificada nos autos opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move INFLORCOOP CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS LTDA também qualificada arguindo preliminarmente a incompetência da Comarca de Artur NogueiraSP para processar a lide No mérito defende em síntese a inexigibilidade dos cheques que instruem a demanda executiva Afirma que os cheques em questão não possuem liquidez pois foram executados sem prévia apresentação em tempo hábil e sem recusa de pagamento 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Pede pela procedência dos embargos Intimada a embargada impugnou via ID 15807481 afirmando em suma a exigibilidade das cártulas que deram azo à demanda executiva O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de Artur Nogueira todavia a preliminar de incompetência suscitada pela embargante foi acolhida razão pela qual houve a remessa dos autos para a Comarca de Montes ClarosMG Brevemente relatado decido O feito comporta julgamento antecipado na forma do art 355 I do CPC pois a questão controvertida depende apenas da análise dos documentos colacionados Inferese dos autos que a embargante pretende que seja reconhecida a ausência de exigibilidade dos cheques que embasam a execução em apenso sob a tese de que não houve a apresentação de tais títulos junto a instituição financeira no prazo legal Contudo no caso verifico que todas as cártulas que embasam a demanda executiva foram emitidas e sustadas pela embargante sem 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais motivo plausível Ademais nos presentes embargos a embargante não se insurge contra a existência da dívida perseguida pela embargada apenas se limitou a defender a iliquidez das cártulas sob o argumento de que estas não foram apresentadas perante instituição financeira o que não procede conforme teor do verso dos títulos acostados na lide Vale destacar outrossim que o cheque título formal pela sua natureza é autônomo pela sua livre circulação e abstrato por não se vincular ao negócio jurídico que lhe deu origem Nesses termos em virtude da autonomia e da abstração dos títulos apresentados pela embargada e considerando que não há prova capaz de desconstituílos não resta dúvida de que a embargante deve efetuar o pagamento daquilo a que se obrigou Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos até final e integral satisfação do débito reclamado Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10 do valor da causa PRI 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Por meio das razões de ordem nº 17 a parte EmbarganteApelante pretende a reforma da r sentença ao fundamento em síntese que O cheque é um título de crédito que deve ser apresentado ao banco sacado para pagamento no prazo de 30 trinta dias contados da data de sua emissão Se o cheque não for apresentado ao banco sacado no prazo ele perde sua exigibilidade Afirma que os cheques que embasam a execução foram emitidos em 28052012 18062012 29052012 e 23072023 ID 15807497 fls 3136 mas todos foram apresentados fora do prazo fora do prazo de 30 trinta dias previsto no 3º do artigo 47 da Lei n 73571985 Lei do Cheque conforme se constata no ID 15807481 fls 5285 Alega que Em razão da apresentação dos cheques fora do prazo eles perderam sua exigibilidade devendo os presentes embargos serem julgados procedentes Aduz que o momento adequado para que a embargada tivesse comprovado que os cheques em questão foram apresentados ao banco sacado dentro do prazo legal de 30 trinta dias era no momento da propositura da ação de execução Discorre que A ação de execução é o marco inicial para a verificação da tempestividade da apresentação dos cheques sendo incumbência da embargada na qualidade de exequente comprovar que os títulos foram entregues ao banco no prazo legal Argumenta que A única prova que a embargada apresentou com a inicial da execução foi a fotocópia da frente dos cheques ID 15807497 fls 3136 e que referidas cópias não são provas suficientes para demonstrar a exigibilidade das cártulas Isso porque a frente dos cheques não demonstra que os cheques foram apresentados ao banco sacado no prazo legal resultando na nulidade da ação executiva por falta de comprovação da exigibilidade dos títulos que a embasaram forte nos artigos 586 cc artigo 618 do 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais CPC73 vigente na data da propositura da ação Pleiteia que este Egrégio Tribunal reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativa aos cheques em questão tendo em vista que tais títulos foram apresentados ao banco sacado fora do prazo legal de 30 trinta dias o que implica na perda da sua exigibilidade em conformidade com o artigo 48 da Lei n 73571985 Lei do Cheque Pontua que O entendimento jurisprudencial é claro ao dispor que a não observância desse prazo implica na extinção do direito de execução do cheque bem como que o prazo de 30 dias para apresentação deve ser contado da data da emissão no campo específico da cártula conforme tese firmada pelo C STJ no Tema 945 dos recursos repetitivos Pede ao final pelo provimento de seu recurso Devidamente intimada a parte EmbargadaApelada não apresentou contrarrazões recursais conforme certidão de ordem nº 21 É o relatório Conheço do recurso posto que presentes os requisitos de sua admissibilidade Tratase de Embargos à Execução em que alega a parte Embargante que os cheques que lastreiam a execução encontramse prescritos O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos entendendo pela certeza liquidez e exigibilidade dos títulos 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Contra referida sentença insurgese a parte Embargante requerendo a sua reforma para que o pleito executivo seja extinto integralmente com resolução de mérito Cingese a controvérsia portanto em analisar se no caso dos autos restou configurada a integral prescrição da pretensão executiva lastreada pelos cheques colacionados à ordem nº 03 fls 0813 Pois bem Alega a parte EmbarganteApelante que se os cheques não forem apresentados para pagamento no prazo de 30 trinta dias contados da data de sua emissão perdem eles a sua exigibilidade Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei 735785 o prazo prescricional para que o portador promova a execução do cheque é contado a partir do término do prazo de apresentação Vejamos Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior Art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador grifei Orienta o doutrinador Professor Wille Duarte Costa 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Portanto se o portador do cheque apresentou o título ao sacado no dia da emissão ainda terá conforme o caso o restante do prazo para apresentar novamente o cheque se quiser De qualquer forma o prazo prescricional não será contado daquela primeira apresentação mas do término do prazo de apresentação que pode variar conforme o local da emissão E diante da clareza do texto legal que dispõe que os seis meses são contados da expiração do prazo de apresentação enganamse os que sustentam que aquele prazo é contado do dia da apresentação do cheque ao Banco sacado Se assim pudesse ser entendido é certo que o prazo de prescrição diminuiria para que o apresentasse logo o cheque o que não quis o legislador Título de Credito Belo Horizonte Del Rey 2003 p 370371 Em se tratando de cheque pósdatado o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo no sentido de que quando a data futura do cheque emitido estiver espelhada no campo específico da cártula ampliase o prazo de apresentação à instituição financeira estendendo via de consequência o prazo para o ajuizamento da ação de execução Vejamos RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL CHEQUE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA CÁRTULA ESTAMPANDO NO CAMPO ESPECÍFICO DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO CONSIDERASE PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO PROTESTO COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO POSSIBILIDADE 1 As teses a serem firmadas para efeito do art 1036 do CPC2015 art 543 C do CPC1973 são as seguintes a a pactuação da pós 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais datação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula b sempre será possível no prazo para a execução cambial o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor 2 No caso concreto recurso especial parcialmente provido REsp 1423464SC Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO SEGUNDA SEÇÃO julgado em 27042016 DJe 27052016 Nesse sentido vem entendendo este Tribunal de Justiça EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUE PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO REPOSICIONAMENTO EXECUÇÃO EXTINTA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1 O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1423464SC datado de 27042016 pacificou a divergência que existia sobre a matéria proclamando que a pactuação da pósdatação de cheque para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula 2 Assim a pósdatação pactuada em campo diverso daquele destinado ao preenchimento da data de emissão do cheque não é admitida pelo que o prazo prescricional deve ser contado da mencionada emissão 3 Suspendese a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em relação à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita TJMG Apelação Cível 10701160168400001 Relatora Desa Marcos Lincoln 11ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 09052018 publicação da súmula em 14052018 grifei 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais No caso em tela verificase que os cheques emitidos em 28052012 nº 000022 18062012 nº 000022 29052012 nº 000041 29052012 000042 29052012 000043 29052012 nº 000044 29052012 nº 000045 23072012 nº 000046 29052012 nº 000047 29052012 nº 000048 29052012 nº 000049 29052012 nº 000050 29052012 nº 000051 29052012 nº 000052 29052012 nº 000053 29052012 nº 000054 29052012 nº 000055 espelham referidas datas no campo específico da cártula de modo que se considera para fins da contagem da data de apresentação à instituição financeira aquela constante do título de crédito consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo De tal modo considerando que os cheques objetos de análise do presente recurso mais antigos foram emitidos em 29 de maio de 2012 em 29 de julho de 2012 finalizouse o prazo para apresentação dos mesmos à instituição financeira 60 dias praça distinta para pagamento de modo que o prazo para o ajuizamento da ação de execução de seis meses findouse em 29 de janeiro de 2013 Considerando que a ação foi distribuída em 14 de janeiro de 2013 não há que se falar em prescrição Acrescentese por oportuno que ao contrário do alegado pela parte EmbarganteApelante conforme se extrai dos documentos de ordem nº 04 fls 623 e 05 fls 116 os títulos foram devidamente apresentados para compensação tendo contudo sido devolvidos pelo motivo 21 ou seja cheque sustado ou revogado Ademais disso ainda que a parte EmbargadaExecutada tenha apresentado alguns dos cheques fora do prazo de 60 sessenta dias para compensação tal fato não lhe retira o direito de executar o emitente do título posto ser ele o devedor principal na relação jurídica Nesses termos vejase o que preconiza a Súmula 600 do STF 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Súmula 600 Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal desde que não prescrita a ação cambiária Em consonância vejase o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça EMBARGOS AO DEVEDOR EXECUÇÃO SUBSTANCIADA EM CHEQUE EMITENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR RELAÇÃO CAMBIÁRIA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DIREITO DE EXECUTAR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado O fato de o credor ter apresentado os cheques fora do prazo não lhe retira do direito de executar o emitente do título de crédito pois ele é o devedor principal nesta relação jurídica A interposição de qualquer recurso ou incidente processual ainda que os seus fundamentos sejam discutíveis ou que a parte não tenha êxito não caracteriza o propósito doloso da parte na qual justificaria a aplicação das penas por litigância de máfé que exige uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária não observando a lealdade exigida pela norma TJMG Apelação Cível 10145084660227001 Relatora Desa Nicolau Masselli 13ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 29042010 publicação da súmula em 14062010 DISPOSITIVO Diante do exposto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo hígida a r sentença Custas e honorários recursais pela parte EmbarganteApelante Majoro os honorários de sucumbência para 13 treze por cento 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 11 do CPC O percentual de 10 dez por cento corresponde à remuneração dos trabalhos no juízo de primeiro grau e o percentual de 3 três por cento são relativos à fase recursal DESA SHIRLEY FENZI BERTÃO De acordo com oa Relatora DES RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES De acordo com oa Relatora SÚMULA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO 12

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