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Direito ·

Processo do Trabalho

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CESUPA Centro Universitário do Pará PROFESSORA Emília Farinha Moreira DISCIPLINA Direito do Trabalho 2ª Avaliação Continuada DATA TURMA DI9NA ALUNOA Nota OS ALUNOS DEVEM OBSERVA 1 A peça processual deve ser entregue na forma física e presencial no dia da prova 2 Deverá conter no máximo 4 QUATRO COMPONENTES 3 OsAs alunosas devem ANEXAR O COMANDO DA QUESTÃO caso o comando não venha anexado a peça processual será descontado pontuação 05 4 A peça processual vale 30 três pontos 5 A peça processual deve conter doutrina e jurisprudência AUSÊNCIA SERÁ DESCONTADO 10 PONTO O posto de Combustível Paga Mal SA procura você como advogadoa informou que KAREN ROCHA que foi empregada da Tecelagem de 10052015 a 29092023 ajuizou reclamação trabalhista em face da Posto Paga Mal em 16102023 com pedido certo determinado e com indicação de seu valor Karen pleiteou da exempregadora o pagamento de indenização por dano moral alegando ser vítima de doença profissional já que o mobiliário da empresa segundo diz não respeitava as normas de ergonomia além do que o local de trabalho era excessivamente quente tendo em vista que o local em que desenvolvia suas atividades era totalmente fechado não tendo qualquer ventilação apesar de ter diversos ventiladores Disse ainda que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente requerendo então a sua integração para todos os fins como salário utilidade Afirma que nos últimos dois anos a empresa fornecia a todos os empregados uma cesta básica mensal suprimida a partir de 1º de agosto de 2018 violando direito adquirido pelo que requer o seu pagamento do período de 2018 até a sua saída Relata que no ano de 2022 e 2023 permanecia duas vezes na semana por mais uma hora na sede da empresa para participar de um culto ecumênico caracterizando tempo à disposição do empregador que deve ser remunerado como hora extra Ressalta que desde o início do contrato o intervalo para repouso e alimentação era de 1hora Porém por força de acordo coletivo ajustado em 01082022 passou a ter intervalo intrajornada de 30 minutos sendo suprimido 30 minutos e pleiteia as horas extras intervalas Karen alega que foi coagida moralmente a pedir demissão pois se não o fizesse a empresa alegaria dispensa por justa causa apesar de ela nada ter feito de errado Assim requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa Ela reclama que foi contratada como cozinheira mas que era obrigada desde o início do contrato após preparar os alimentos a colocálos em uma bandeja e levar a refeição para os 15 empregados do setor Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30 sobre o valor do seu salário Por fim formulou um pedido de adicional de periculosidade justificando que servia os frentista no refeitório e que estes recebiam adicional de periculosidade e Karen entendia ter direito em que pese a cozinha da empresa fica bem muito distante do local do abastecimento Karen juntou com a petição inicial os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral com o diagnóstico de doença degenerativa e a cópia do cartão do plano odontológico que lhe foi entregue pela empresa na admissão Juntou ainda a cópia da convenção coletiva que vigorou de julho de 2019 a julho de 2021 na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês e como não foi entabulada nova convenção desde então entende que a anterior prorrogouse automaticamente Por fim juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa que ocorreria todos os dias ao fim do expediente A ex empregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão PROCESSO Nº 0058344202350800028 VARA 28ª BELÉM A EMPRESA FOI NOTIFICADA NO DIA 30102023 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA SENDO DESIGNADO AUDIÊNCIA PARA O DIA 13112023 ÀS 9H30 Diante da situação elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 28ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PA Processo Nº 0058344202350800028 Posto Paga Mal SA pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº número com sede à endereço completo por seu advogado que esta subscreve conforme procuração anexa vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista proposta por Karen Rocha já qualificada nos autos do processo em epígrafe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas PRELIMINARMENTE Na presente contestação cabe ressaltar em sede preliminar a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de integração do plano odontológico ao salário da reclamante A inicial da reclamante carece de fundamentação legal ao pleitear que o benefício do plano odontológico concedido gratuitamente pela reclamada integre o salário para todos os fins Conforme o entendimento consolidado na Súmula 367 do TST assistências médica e odontológica fornecidas gratuitamente pela empresa ao empregado não têm caráter salarial Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência trabalhista que entende tais benefícios como de natureza assistencial e não remuneratória A integração ao salário requer para sua configuração que o benefício tenha natureza salarial o que não se verifica no caso do plano odontológico gratuito RECURSO DE EMBARGOS BENEFÍCIO SAÚDE PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO IMPOSSIBILIDADE DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO PARCELA SALARIAL IN NATURA NÃOCONHECIMENTO A assistência médica ofertada pelo empregador por intermédio de plano de saúde não pode ser tida como parcela salarial in natura Ainda que concedido gratuitamente por mera liberalidade do empregador o benefício materializado no custeio de plano de saúde para os substituídos tem cunho assistencial não remunerando os empregados pelos serviços prestados O 2º do art 458 consolidado não reconhece como salário a assistência médica hospitalar e odontológica oferecida pelo empregador ainda que mediante plano de saúde Não demonstrada a violação ao citado preceito legal indicada em razões recursais não comportam conhecimento os presentes Embargos TST EEDRR 3749271419975095555 3749271419975095555 Relator Maria de Assis Calsing Data de Julgamento 26112007 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Data de Publicação DJ 07122007 Dessa forma é notório que a reivindicação da reclamante para a integração do plano odontológico como parte de seu salário não encontra respaldo na legislação trabalhista vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais Portanto deve ser julgada inepta a parte da inicial que trata deste pedido por carecer de fundamentação legal e por se distanciar dos princípios jurídicos que regem a matéria Assim requerse preliminarmente o reconhecimento da inépcia da petição inicial no que concerne ao pedido de integração do plano odontológico ao salário por absoluta falta de base legal e jurisprudencial para tal pleito DOS FATOS A reclamante foi empregada da reclamada no período de 10052015 a 29092023 e ajuizou reclamação trabalhista em 16102023 A reclamante pleiteia indenização por dano moral alegando doença profissional devido a supostas condições inadequadas de trabalho como mobiliário não ergonômico e ambiente excessivamente quente Requer a integração do plano odontológico gratuito ao salário e o pagamento retroativo de cestas básicas supostamente suprimidas em violação de direito adquirido A reclamante alega também ter permanecido na empresa para participar de cultos ecumênicos postulando o pagamento como horas extras Relata a redução do intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos por acordo coletivo pleiteando horas extras por essa supressão Por fim a reclamante afirma ter sido coagida a pedir demissão e requer a anulação do pedido de demissão e reconhecimento da dispensa sem justa causa Aduz que apesar de contratada como cozinheira exercia funções adicionais caracterizando acúmulo funcional e requerendo plus salarial bem como solicita adicional de periculosidade embora trabalhasse distante do local de abastecimento de combustíveis DO DIREITO Indenização por Dano Moral A empresa argumenta que sempre cumpriu rigorosamente as normas de ergonomia estabelecidas pela NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionando um ambiente de trabalho seguro e adequado para todos os seus empregados Quanto à alegação de que o ambiente de trabalho era excessivamente quente a empresa refuta essa assertiva uma vez que preocupada com a saúde de seus funcionários instalou diversos ventiladores pelo ambiente de trabalho que podem ser verificados por fotos anexo ao autos ou visitas ao local portanto não há provas concretas para respaldar tal afirmação Para reforçar essa posição é citada a decisão do TRT que destacou a importância da comprovação efetiva do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo causal entre o dano e a atividade laboral Esta jurisprudência sublinha que para a configuração do dano moral são essenciais a demonstração concreta do prejuízo e sua correlação direta com o trabalho DOENÇA OCUPACIONAL NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDAS Não comprovada a ocorrência de nexo causal ou concausal entre quadro clínico apresentado e a atividade exercida por força do contrato de emprego indevida a pretensão à indenização por dano moral e pensão vitalícia por doença ocupacional TRT12 ROT 0000393 7820185120051 Rel HELIO BASTIDA LOPES 1ª Câmara Data de Assinatura 10062020 Supressão da Cesta Básica No que tange à questão da cesta básica a empresa sustenta que a não renovação da convenção coletiva que previa tal benefício não implica na perpetuação do direito à cesta básica Por não ser um direito estabelecido em lei o empregador não tem a obrigatoriedade de conceder Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do TRT CESTA BÁSICA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONVENCIONAL BENEFÍCIO INDEVIDO Cesta básica não é benefício que detém previsão legal dependendo portanto de expressa previsão em norma coletiva ou ajuste contratual entre as partes Ausentes no caso tais fontes convencionais que poderiam em tese garantir esse acréscimo ao patrimônio jurídico do empregado o pedido deve ser necessariamente rejeitado Sentença mantida TRT9 ROT 00111868420165090001 Relator SUELI GIL EL RAFIHI Data de Julgamento 30082017 6ª Turma Data de Publicação 14092017 Neste caso o Tribunal assentou que a supressão de benefícios pode ocorrer legalmente na ausência de uma norma coletiva vigente que os garanta Portanto a empresa defende que com a não renovação da convenção coletiva não há obrigatoriedade na manutenção do fornecimento da cesta básica não havendo falar em violação de direito adquirido Participação em Culto Ecumênico A participação em cultos ecumênicos organizados na empresa era uma atividade estritamente voluntária e como tal não configurava tempo à disposição do empregador Isso significa que os períodos em que a reclamada optou por participar desses eventos religiosos não devem ser considerados como horas de trabalho ou horas extras O TRT reconheceu que atividades voluntárias como a participação em cultos ou eventos similares não se enquadram no conceito de tempo à disposição do empregador pois não são atividades exigidas ou impostas pelo mesmo PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PALESTRAS E REUNIÕES HORAS EXTRAS A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos palestras e reuniões ministradas pela empresa será considerada tempo à disposição do empregador dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença Caso a participação do empregado seja obrigatória sua frequência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida considerandose tempo à disposição do empregador O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa como na hipótese dos autos visto que a frequência neste caso é considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado traduzido no avanço em sua qualificação profissional TRT3 RO 00489201109703004 MG 00004894820115030097 Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira Segunda Turma Data de Publicação 07032012 Assim a empresa argumenta que as alegações da reclamante quanto a este ponto não têm fundamento para a remuneração como hora extra Intervalo Intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada a empresa esclarece que o ajuste para a redução do intervalo de uma hora para 30 minutos foi realizado de forma regular e em conformidade com um acordo coletivo estabelecido A Súmula 437 do TST estabelece que a redução do intervalo intrajornada é ilegal salvo se houver previsão em norma coletiva que autorize tal modificação Neste caso específico a empresa ressalta que existe um acordo coletivo que respalda a redução do intervalo intrajornada cumprindo assim com a legalidade desta alteração Portanto a empresa defende que não há irregularidades nessa questão e consequentemente não são devidas horas extras relacionadas à supressão do intervalo intrajornada pois foi realizada dentro dos parâmetros legais e convencionais estabelecidos Esse é o mesmo posicionamento do TST AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 INTERVALO INTRAJORNADA LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA VALIDADE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista Agravo provido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 INTERVALO INTRAJORNADA LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA VALIDADE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art 7º XXVI da Constituição Federal dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 INTERVALO INTRAJORNADA LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA VALIDADE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Segundo o TRT é incontroverso que o autor sempre usufruiu 30 minutos de intervalo para refeição e descanso conforme Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional O STF no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis De acordo com a referida tese é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista desde que não assegurados constitucionalmente ou seja as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo No caso do intervalo intrajornada cumpre destacar que houve inclusão do art 611A III a CLT pela Lei nº 134672017 que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo Desse modo não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível deve ser privilegiada a autonomia das partes conforme previsto no art 7º XXVI da Constituição Federal Recurso de revista conhecido e provido TST RRAg 10006124220205020614 Relator Breno Medeiros Data de Julgamento 24052023 5ª Turma Data de Publicação 26052023 Anulação do Pedido de Demissão A empresa sustenta que o pedido de demissão apresentado pela reclamante foi realizado de próprio punho e acompanhado da quitação de todos os direitos não havendo evidências de qualquer coação ou vício de consentimento A jurisprudência trabalhista estabelece que na ausência de provas concretas de coação ou vícios que invalidem o consentimento prevalece a manifestação de vontade do empregado conforme julgado NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO COAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS O pedido de demissão redigido e firmado pelo empregado tem presunção de validade Por conseguinte a alegação de que houve vício de vontade coação no pedido de demissão deve vir lastreada de elementos probatórios convincentes Sem essa prova improcede a pretensão da reclamante de declaração de nulidade do pedido de demissão TRT3 RO 00105959720205030018 MG 0010595 9720205030018 Relator Taisa Maria M de Lima Data de Julgamento 02022022 Decima Turma Data de Publicação 07022022 Assim a empresa defende que o pedido de demissão da reclamante deve ser considerado válido e eficaz descartandose a hipótese de anulação e os subsequentes pedidos decorrentes de uma rescisão sem justa causa Acúmulo de Função No que concerne ao alegado acúmulo de função a empresa argumenta que as tarefas realizadas pela reclamante estavam integralmente alinhadas com as atribuições de sua função de cozinheira sem qualquer ampliação de responsabilidades que caracterizasse acúmulo funcional O TRT consolidou entendimento de que o acúmulo de função exige prova efetiva da majoração de responsabilidades ACÚMULO DE FUNÇÃO ACRÉSCIMO SALARIAL Nos termos do parágrafo único do art 456 da CLT o empregado coloca sua força de trabalho à disposição do empregador durante a jornada laboral que a explora dentro dos limites legais podendo regra geral exigir a realização de diversas atividades sem que isso proporcione acréscimo salarial O acúmulo de função somente ocorre quando as tarefas a serem executadas são muito delimitadas quanto ao seu alcance e não quando outras atividades se somam no desempenho da função No caso em apreço do que se abstrai das argumentações e da documentos apresentados não se pode dizer que a reclamante exercia função diversa ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação a ser auxiliar de laboratório Logo não há falar em plus salarial Recurso da reclamada provido TRT24 RORSum 00250419420225240004 Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA 2ª Turma Gab Des João de Deus Gomes de Souza A empresa portanto alega que não há evidências de que a reclamante tenha exercido funções além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada não sendo devido qualquer plus salarial por suposto acúmulo de função Adicional de Periculosidade Por fim quanto ao pedido de adicional de periculosidade a empresa ressalta que a função desempenhada pela reclamante não envolvia exposição a condições de risco que justificassem a concessão desse adicional De acordo com a Norma Regulamentadora NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego o adicional de periculosidade é devido quando há exposição permanente a inflamáveis ou substâncias perigosas em condições de risco O TST reforça que apenas a exposição permanente e direta a condições de risco enseja o pagamento do adicional ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO EVENTUAL Indevido o pagamento de adicional de periculosidade quando o contato com o agente de risco se dá de forma eventual assim considerado o fortuito ou o que sendo habitual dáse por tempo extremamente reduzido como in casu se constata Inteligência da Súmula 364 do C TST Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento TRT2 10004149020175020361 SP Relator ROSANA DE ALMEIDA BUONO 3ª Turma Cadeira 5 Data de Publicação 17022021 Frente ao julgado acima percebese que até o contato eventual não configura o adicional de periculosidade portanto no caso em questão Karen trabalhando como cozinheira e distante da área de abastecimento de combustíveis não se enquadrava nesse contexto não fazendo jus ao adicional de periculosidade DOS PEDIDOS Ante ao exposto requer a A total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante b A condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios c A produção de todas as provas admitidas em direito especialmente documental testemunhal e pericial se necessária Termos em que pede deferimento Belém 26 de novembro de 2023 Advogado OAB Nº Número da OAB