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ATIVIDADE PROVA RECUPERACIONAL E FALÊNCIA A atividade consiste na elaboração de um texto dissertativo no modelo de artigo científico digitado Não haverá limitação de páginas sendo facultativa a apresentação de capa contracapa e sumário em virtude de apenas 4 quatro tópicos a serem apresentados No entanto deverá conter o nome do aluno a turma a matrícula e especificamente as referências bibliográficas na intenção de evitar o plágio A atividade consiste em apresentar 1 Como funciona o procedimento da recuperação extrajudicial 2 Quais os tipos de crimes falimentares Indicar um a um e estabelecendo correlações ao direito penal 3 Quem pode ser administrador judicial 4 Quais as atribuições do administrador judicial no processo da recuperação judicial e na falência OBS a atividade deverá ser entregue via email erickferreiraanimaeducacaocombr A apresentação dessa atividade é indispensável para atribuição de nota na data de 02122022 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CRIMES FALIMENTARES A recuperação extrajudicial é ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial Este é o tema deste verbete O sistema legal de insolvência empresarial criado pela Lei 111012005 trouxe basicamente três ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para o enfrentamento da crise da empresa a falência a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial A falência consiste na ferramenta a ser utilizada para retirar do mercado uma empresa que se tornou inviável liquidandose seus ativos para pagamento aos credores e também para reinserção desses mesmos ativos em outras atividades produtivas A recuperação judicial é a ferramenta a ser utilizada pela empresa viável que passa por crise circunstancial para superação de suas dificuldades com manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da atividade empresarial saudável geração de empregos recolhimento de tributos circulação de bens produtos e riquezas Dentro desse mesmo cenário da empresa viável que enfrenta dificuldades circunstanciais e superáveis o legislador inovou em 2005 ao prever um mecanismo de auxílio às empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado Segundo Fábio Ulhoa Coelho até a entrada em vigor da nova Lei de Falências o direito brasileiro não estimulava soluções de mercado para a recuperação das empresas em estado crítico Isto porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para uma renegociação global das dívidas Com a nova lei muda se substancialmente o quadro Ao prever e disciplinar o procedimento da recuperação extrajudicial ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas em crise Conforme Ricardo Negrão a recuperação extrajudicial é A modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares que tem por objetivo constituir título executivo a partir da sentença homologatória de acordo individual ou por classes de credores firmado pelo autor com seus credores Tratase portanto de ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial A grande vantagem do instituto consiste no fato de que preenchidos os requisitos legais o acordo aceito pela maioria dos credores de uma determinada categoria ou classe 35 vinculará a todos os credores pertencentes à mesma categoria ou classe A recuperação extrajudicial está regulada pelos arts 161 a 167 da Lei 111012005 Em regra no âmbito da recuperação extrajudicial credores e devedores podem negociar livremente os termos do acordo que será submetido à homologação judicial Entretanto a lei traz algumas limitações de ordem pública e que devem ser observadas pelos interessados sob pena de não serem homologadas pelo juiz Nesse sentido o art 161 2º da Lei 111012005 proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano O plano de recuperação extrajudicial pode prever a alteração de valores e forma de pagamento dos credores signatários com efeitos antecipados Isso significa que o plano pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial Todavia o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais deduzidos os valores já efetivamente pagos caso o plano não seja homologado pelo juiz3 Se houver previsão de venda de bens objeto de garantia real a supressão ou substituição da garantia somente poderá ser feita se houver a expressa concordância do credor detentor da garantia nos termos do art 163 5º da Lei 111012005 Por fim se o plano estabelecer a venda de Unidades Produtivas Isoladas UPI ou de filiais é obrigatória a observação dos procedimentos de venda estabelecidos no art 142 da Lei 111012005 Nesse sentido a venda deverá ser feita por leilão proposta ou pregão A empresa devedora apresentará o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial através de petição que deverá ser acompanhada do plano subscrito por todos os credores sujeitos art 162 ou por credores titulares de mais de 35 dos créditos sujeitos ao plano art 163 Além disso a petição deverá fazer a exposição da situação patrimonial do devedor e estar acompanhada das demonstrações contábeis relativa ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na forma do art 51 II da Lei 111012005 Tendo em vista que a homologação do plano gera a novação das dívidas a ele sujeitas a petição também deve estar acompanhada de documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir Por fim a petição deve ser acompanhada da relação nominal de credores com a indicação completa de endereços natureza classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente8 Recebido o pedido de homologação do plano extrajudicial o juiz determinará a publicação de edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor convocando todos os credores do devedor para apresentação de impugnação ao plano9 Deverá a devedora comprovar ainda o envio de carta para cada um dos credores sujeitos ao plano e domiciliados no Brasil com informação sobre o prazo de impugnação e as condições do plano Os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar impugnação ao plano Entretanto as matérias objeto de impugnação são limitadas pelo art 164 3º da Lei 111012005 Nesse sentido os credores somente podem alegar i o não preenchimento do percentual mínimo de 35 dos créditos ii a prática de atos de falência previstos no art 94 III da Lei 111012005 ou a prática de fraude contra credores ou iii o descumprimento de qualquer outra exigência legal Notase portanto que não será objeto de impugnação o mérito do plano Vale dizer a discordância do credor com os termos do plano é irrelevante na medida em que sua homologação pressupõe o atingimento do quórum legal vinculando também a minoria dissidente Poderá haver discussão todavia sobre o valor ou natureza do crédito incluído no plano Isso porque tais questões poderão interferir no cálculo do quórum legal de aprovação Se for apresentada impugnação o devedor poderá se manifestar sobre ela no prazo de 5 dias Na sequência os autos vão conclusos ao juiz para decisão sobre as impugnações e sobre a homologação judicial do plano O plano não será homologado se houve prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreveram o plano Se o plano não for homologado o processo é extinto sem resolução do mérito e a devedora poderá cumpridas as formalidades legais apresentar novo plano de recuperação extrajudicial O processo de recuperação extrajudicial é sempre julgado por sentença que homologa o plano ou rejeita o plano e extingue o processo sem resolução do mérito O recurso cabível contra a sentença que homologa ou rejeita o plano será sempre a apelação nos termos do art 164 7º da Lei 111012005 Os tipos de crimes falimentares estão elencados na Lei nº 111012005 em seu capítulo VII quais sejam Fraude a credores Art 168 Praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem Com o advento da Lei nº 141122020 haverá causa de aumento de pena se ocorrer contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial Violação de sigilo empresarial Art 169 Violar explorar ou divulgar sem justa causa sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira Divulgação de informações falsas Art 170 Divulgar ou propalar por qualquer meio informação falsa sobre devedor em recuperação judicial com o fim de leválo à falência ou de obter vantagem Indução a erro Art 171 Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial com o fim de induzir a erro o juiz o Ministério Público os credores a assembleiageral de credores o Comitê ou o administrador judicial Favorecimento de credores Art 172 Praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais Desvio ocultação ou apropriação de bens Art 173 Apropriarse desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa Aquisição recebimento ou uso ilegal de bens Art 174 Adquirir receber usar ilicitamente bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro de boafé o adquira receba ou use Habilitação ilegal de crédito Art 175 Apresentar em falência recuperação judicial ou recuperação extrajudicial relação de créditos habilitação de créditos ou reclamação falsas ou juntar a elas título falso ou simulado Exercício ilegal de atividade Art 176 Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial nos termos desta Lei Violação de impedimento Art 177 Adquirir o juiz o representante do Ministério Público o administrador judicial o gestor judicial o perito o avaliador o escrivão o oficial de justiça ou o leiloeiro por si ou por interposta pessoa bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial ou em relação a estes entrar em alguma especulação de lucro quando tenham atuado nos respectivos processos Omissão dos documentos contábeis obrigatórios Art 178 Deixar de elaborar escriturar ou autenticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial os documentos de escrituração contábil obrigatórios Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar Lei 111012005 a administração judicial é exercida por profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Na falência o administrador judicial assume a administração dos bens da massa falida já que o devedor é afastado da empresa Na recuperação judicial em princípio o devedor se mantém na administração da empresa atuando o administrado judicial como um auxiliar REFERÊNCIAS COELHO Fábio Ulhoa Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas 11 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2016 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falênciasLei 1110105 comentada artigo por artigo 8 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2013 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 7 ed São Paulo Saraiva 2012 Volume 3

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empregos recolhimento de tributos circulação de bens produtos e riquezas Dentro desse mesmo cenário da empresa viável que enfrenta dificuldades circunstanciais e superáveis o legislador inovou em 2005 ao prever um mecanismo de auxílio às empresas em crise com características extrajudiciais e de mercado Segundo Fábio Ulhoa Coelho até a entrada em vigor da nova Lei de Falências o direito brasileiro não estimulava soluções de mercado para a recuperação das empresas em estado crítico Isto porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para uma renegociação global das dívidas Com a nova lei muda se substancialmente o quadro Ao prever e disciplinar o procedimento da recuperação extrajudicial ela cria as condições para a atuação da lógica do mercado na superação de crises nas empresas em crise Conforme Ricardo Negrão a recuperação extrajudicial é A modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares que tem por objetivo constituir título executivo a partir da sentença homologatória de acordo individual ou por classes de credores firmado pelo autor com seus credores Tratase portanto de ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial A grande vantagem do instituto consiste no fato de que preenchidos os requisitos legais o acordo aceito pela maioria dos credores de uma determinada categoria ou classe 35 vinculará a todos os credores pertencentes à mesma categoria ou classe A recuperação extrajudicial está regulada pelos arts 161 a 167 da Lei 111012005 Em regra no âmbito da recuperação extrajudicial credores e devedores podem negociar livremente os termos do acordo que será submetido à homologação judicial Entretanto a lei traz algumas limitações de ordem pública e que devem ser observadas pelos interessados sob pena de não serem homologadas pelo juiz Nesse sentido o art 161 2º da Lei 111012005 proíbe que o plano estabeleça pagamento antecipado de dívidas bem como estabeleça tratamento desfavorável aos credores não sujeitos ao plano O plano de recuperação extrajudicial pode prever a alteração de valores e forma de pagamento dos credores signatários com efeitos antecipados Isso significa que o plano pode estabelecer pagamentos a credores mesmo antes da sua homologação judicial Todavia o cumprimento antecipado do plano fica condicionado à homologação judicial de modo que os credores voltam a ter o direito de exigir os seus créditos nas condições originais deduzidos os valores já efetivamente pagos caso o plano não seja homologado pelo juiz3 Se houver previsão de venda de bens objeto de garantia real a supressão ou substituição da garantia somente poderá ser feita se houver a expressa concordância do credor detentor da garantia nos termos do art 163 5º da Lei 111012005 Por fim se o plano estabelecer a venda de 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mérito e a devedora poderá cumpridas as formalidades legais apresentar novo plano de recuperação extrajudicial O processo de recuperação extrajudicial é sempre julgado por sentença que homologa o plano ou rejeita o plano e extingue o processo sem resolução do mérito O recurso cabível contra a sentença que homologa ou rejeita o plano será sempre a apelação nos termos do art 164 7º da Lei 111012005 Os tipos de crimes falimentares estão elencados na Lei nº 111012005 em seu capítulo VII quais sejam Fraude a credores Art 168 Praticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem Com o advento da Lei nº 141122020 haverá causa de aumento de pena se ocorrer contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de 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leiloeiro por si ou por interposta pessoa bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial ou em relação a estes entrar em alguma especulação de lucro quando tenham atuado nos respectivos processos Omissão dos documentos contábeis obrigatórios Art 178 Deixar de elaborar escriturar ou autenticar antes ou depois da sentença que decretar a falência conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial os documentos de escrituração contábil obrigatórios Nas hipóteses previstas na Lei Falimentar Lei 111012005 a administração judicial é exercida por profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Na falência o administrador judicial assume a administração dos bens da massa falida já que o devedor é afastado da empresa Na recuperação judicial em princípio o devedor se mantém na administração da empresa atuando o administrado judicial como um auxiliar REFERÊNCIAS COELHO Fábio Ulhoa Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas 11 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2016 BEZERRA FILHO Manoel Justino Lei de recuperação de empresas e falênciasLei 1110105 comentada artigo por artigo 8 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2013 NEGRÃO Ricardo Manual de direito comercial e de empresa 7 ed São Paulo Saraiva 2012 Volume 3

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