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No dia 02 de abril de 2019 por volta de 2200hs na rua 02 Casas Populares ExuPE os denunciados agindo com evidente intenção homicida portmotivo torpe meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido mataram José Ailton Pereira de Sousa mediante golpes de capacete socos chutes foice e faca desferidos por todo corpo da vítima causandolhe os ferimentos descritos no laudo traumatológico No mesmo contexto fático os cinco elementos armados associaramse com o fim específico de cometer crimes Segundo consta do procedimento investigativo incluso a vitima e o denunciado Mario Jeferson Alves Mota tinham uma rixa antiga Dias antes do crime em questão os dois se envolveram numa briga onde este último foi agredido pelo primeiro Nutrindo desde então forte desejo de vingança No dia do crime os quatro denunciados Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota estavam trafegando em motocicletas na via pública juntamente com a testemunha Josina Pereira de Souza quando se depararam com a vítima dos autos Jose Ailton ao perceber a aproximação dos denunciados tentou fugir mas logo foi encontrado pelo quarteto Antes porém Rai da Silva se dirigiu até o local onde estava Jose Nilton Campos Leite e pediulhe uma faca Este afirmou não possuir oferecendo uma foice que foi prontamente aceita pelo agente De posse da arma branca Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota saíram a procura da vítima logrando éxito no seu encontro Neste momento os quatro elementos agrediram seu algoz com golpes de capacetes socos e chutes Jose Ailton tentou fugir mas foi golpeado enquanto corria com uma foice nas pemas desferido por Rai da Silva Ferraz vindo a cair no chão Então os quatro agentes aproveitandose que a vítima estava calda tomaram a agredila com golpes de capacetes socos e chutes Em seguida Clemerson Matheus desferiu diversos golpes de faca no corpo da vitima que então veio a óbito O motivo do crime seria uma rixa existente entre os envolvidos razão pelo qual deve incidir a qualificadora do motivo torpe O meio empregado golpes de capacetes socos chutes foice e faca na vítima revelam o meio cruel do crime A vítima foi atacada de supetão por 4 quatro indivíduos revelando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido Diante do exposto denuncio a V Exa Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota como incursos no art 121 529 I II e IV e art 288 parágrafo único cc art 1º I da lei 807290 e Jose Nilton Campos Leite como incurso no art 121 2º I II e IV na forma do art 29 caput e art 288 parágrafo único ambos do Código do Penal cc art 1º I da lei 807290 razão pelo qual requer o Ministério Público seja a presente recebida e autuada seja o denunciado citado para apresentar defesa escrita no prazo da lei seguindo se nos termos e atos do processo com as oitivas das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório e ao final seja o denunciado pronunciado a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca de tudo ciente o Ministério Público nos termos do art 406 e seguintes do Código de Processo penal DOS FATOS E CIRCUNSTANCIAS Constam dos autos que as pessoas de MARIO JEFFERSON MARINHO JOSÉ AILTON CHAMPRA tiveram uma discussão há dias atrás tendo MARINHO sido agredido por CHAMPRA e seus amigos razão pela qual MARINHO passou a nutrir um sentimento de vingança para com eles No dia de ontem 02042019 por volta das 22h00min as pessoas de RAI DA SILVA FERRAZ RAI CIGANO MARIO JEFFERSON ALVES MOTA MARINHO MARIO JULIO ALVES MO TA GONDINHO CIERMESON MATEUS ALVES DOS SANTOS O MATEUS CARNEIRO juntamente com a adolescente conhecida por BIL estavam trafegando em motocicletas quando se depararam com CHAMPRA sozinho sentado na calçada Os acusados abordaram CHAMPRA que tentou fugir mas acabou sendo brutalmente assassinado com foiçadas facadas chutes pontapés e capacetadas Conforme narrou a testemunha ocular dos fa tos a adolescente JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA fls GONDINHO MATEUS MARINHO RAI foram para cima de CHAMPRA QUE perguntada res pondeu que nesse momento RAI estava com a foice QUE começaram a agredir CHAMPRA com capacetadas murros e chutes QUE RAI ficou com a foice apontando para CHAMPRA mas não tinha acertado ele com a foice ainda QUE CHAMPRA pediu socorro para a declarante QUE a declarante estava muito assustada e só conseguia chorar e gritar QUE chando CHAMPRA conseguiu correr RAI tacou a foice nas pernas de CHAMPRA QUE CHAMPRA caiu no chảo QUE GONDINHO MATEUS MARINHO RAI começaram a agredir CHAMPRA novamente QUE acha que CHAMPRA chegou a desmaiar em um momento QUE MATEUS puxou uma faca da cin tura QUE perguntada respondeu que não ti nha percebido que MATEUS tinha uma faca na cintura esse tempo todo QUE MATEUS deu uma 14 facadas em CHAPMRA QUE MATEUS esfaqueou CHAMPRA na barriga e no pescoço Após a ocorrência dos fatos os acusados se evadiram do distrito da culpa tomando paradeiro ignorado estando em Lugar Incerto e Não Sabido AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi realizada no 06012020 Na data e horário acima registrados na sala de audiência iniciados os trabalhos em face da ausência das testemunhas o MM Juiz Caio Souza Pitta Lima nomeou para o presente ato o Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 para atuar como advogado dativo patrocinando a defesa de José Nilton Campos Leite arbitrando honorários no valor de R 60000 seiscentos reais havendo anuência do advogado Ato continuo foi dada a palavra à defesa dos acusados RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA MÁRIO JÚLIO ALVES MOTA que se manifestou requerendo a desistência de sua oitiva bem como pugnou pela substituição das oitivas das testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima por declarações de conduta pedidos estes deferidos pelo MM Juiz após consultar a acusação e a defesa técnica de José Nilson Campos Leite e não encontrar objeção tendo sido apresentadas as respectivas declarações de conduta neste momento Em seguida o MM Juiz em observância ao devido processo legal informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo Ato contínuo passouse ao depoimento da testemunha Dércia Ferreira da Silva conforme midia anexa Em seguida a representante do Ministério Público manifestouse da seguinte forma MM Juiz considerando as divergências do depoimento da testemunha DERCIA FERREIRA DA SILVA prestados em sede policial IP 08024020200037201911 e em juízo notadamente no que tange ao fato de ter negado que presenciou os acusados agredindo a vítima fato este afirmado categoricamente à fl 113114 na fase policial e que esta estava compromissada de falar a verdade o que demonstra a disparidade em seus depoimentos sobre fato juridicamente relevante o Ministério Público requer que a testemunha seja devidamente encaminhada para a Delegacia de Polícia para a instauração do competente procedimento criminal referente ao delito de falso testemunho art 342 do Código Penal com a cópia da presente ata e da mídia do seu depoimento prestado neste ato uma vez que pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores que o referido delito é de natureza formal consumandose no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante aperfeiçoandose quando encerrado o depoimento o que enseja inclusive em autuação em flagrante delito da testemunha a exemplo do julgado AgRg no AREsp 603029SP do STJ Por fim o Ministério Público requer ainda nos termos do art 229 do Código de Processo Penal a acareação entre as testemunhas DÉRCIA FERREIRA DA SILVA E JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em razão das divergências existentes em seus depoimentos sobre fatos relevantes dentre eles quanto ao fato de JOSINA ter afirmado que DERCIA foi ameaçada com uma foice por um dos acusados e que presenciou parte da prática delitiva e esta negar tais afirmações Manifestouse a defesa pelo causídico Dr Iväélio Mendes de Alencar do seguinte modo MM Juiz quanto ao pleito ministerial não obstante o notável e reconhecido conhecimento juridico da MM Promotora de Justiça e suas atribuições funcionais no humilde entendimento defensivo o momento para aferição do cometimento ou não do crime de falso testemunho seria por ocasião da análise do acervo probatório formado durante a instrução criminal para consequente exame da viabilidade da imputação inaugural erguida Todavia não vislumbrando qualquer óbice quanto ao encaminhamento da testemunha até a delegacia mas tão somente para abertura do procedimento correspondente via portaria e não por força de auto flagrancial TJSC Recurso Criminal 836211 TRF 2 Região Recurso ordinário 2950029145SP São os termos em que a defesa técnica pleiteia tão somente consignação nos autos notadamente pelo depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se encontrar em perfeita harmonia com o relato da fase préprocessual constante às fis 69 De conseguinte quanto ao pleito de acareação em harmonia com o Ministério Público este causidico igualmente se manifesta pelo deferimento Assim decidiu o Juiz Em respeito ao princípio acusatório e reconhecendo que o Ministério Público possui atribuições para de per si prender em flagrante qualquer um que esteja em situação de em tese cometimento de delito e o fato de que no Estado de Pemambuco compete ao Juízo da custódia vinculado ao polo de custódia nº 16 com sede na Comarca de Ouricuri a análise a respeito da legalidade ou não do flagrante defiro tão somente o pedido de extração de cópia desta ata e da midia do depoimento prestado pela testemunha No que se refere ao segundo requerimento a respeito da acareação entre testemunhas defiroo com respaldo no artigo 229 do Código de Processo Penal visto que vislumbro divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSINA e DERCIA A defesa dos réus se manifesta no sentido de que não haverá prejuízo o início dos interrogatórios dos acusados ainda que pendente a produção da acareação anteriormente deferida por este juízo Após passouse ao interrogatório dos réus Não houve interesse na produção de mais nenhuma prova ou requerimento de diligências Ao final da audiência o advogado de defesa Dr Anunciado Romerio Saraiva OABPE 37684 requereu MM Juiz a defesa técnica do réu Raí da Silva Ferraz vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução processual a defesa entende não mais subsistirem os elementos que ensejaram a medida constritiva de liberdade do réu rai da Silva Ferraz tendo em vista que assim como bem asseverou a autoridade policial ainda na fase investigativa este possui residência fixa profissão lícita e definida é tecnicamente primária quando naquela ocasião a autoridade policial entendeu não haver necessidade da prisão cautelar conforme fis 51 De outra banda por ser a prisão ultima ratio e ter cláusula rebus sic standibus podendo ser revogado ou decretada a qualquer momento somandose isso ao fato de que todas as testemunhas já foram devidamente ouvidas requer se a revogação da custódia preventiva outrora decretada nos termos do art 316 do CPP ou caso entenda Vossa Excelência a substituição por medida diversa prevista no art 319 do mesmo diploma legal Termos que pede e espera deferimento Requerse que o presente pedido seja extensivo aos réus Ciemerson Mateus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota Dada a palavra ao advogado do réu José Nilton Campos Leite este requereu MM Juiz a defesa técnica de José Nilton Campos Leite nomeada através de ato de Vossa Excelência vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução criminal e ouvidas todas as testemunhas vese de logo que a participação do representado não constitui crime Acontece Excelência que pelo tear dos depoimentos vëse de cara que não se sustenta tal acusação senão vejamos o nome do Sr Nilton é citado no processo por duas pessoas o Sr Rai e a testemunha Josina No testemunho do Sr Raí ele diz claramente que ao solicitar uma arma ao representado alegou que esta seria para sua defesa disse ainda que o Se Jose Nilton não sabia AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi realizada no 06012020 Na data e horário acima registrados na sala de audiência iniciados os trabalhos em face da ausência das testemunhas o MM Juiz Caio Souza Pitta Lima nomeou para o presente ato o Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 para atuar como advogado dativo patrocinando a defesa de José Nilton Campos Leite arbitrando honorários no valor de R 60000 seiscentos reais havendo anuência do advogado Ato continuo foi dada a palavra à defesa dos acusados RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA MÁRIO JÚLIO ALVES MOTA que se manifestou requerendo a desistência de sua oitiva bem como pugnou pela substituição das oitivas das testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima por declarações de conduta pedidos estes deferidos pelo MM Juiz após consultar a acusação e a defesa técnica de José Nilson Campos Leite e não encontrar objeção tendo sido apresentadas as respectivas declarações de conduta neste momento Em seguida o MM Juiz em observância ao devido processo legal informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo Ato contínuo passouse ao depoimento da testemunha Dércia Ferreira da Silva conforme midia anexa Em seguida a representante do Ministério Público manifestouse da seguinte forma MM Juiz considerando as divergências do depoimento da testemunha DERCIA FERREIRA DA SILVA prestados em sede policial IP 08024020200037201911 e em juízo notadamente no que tange ao fato de ter negado que presenciou os acusados agredindo a vítima fato este afirmado categoricamente à fl 113114 na fase policial e que esta estava compromissada de falar a verdade o que demonstra a disparidade em seus depoimentos sobre fato juridicamente relevante o Ministério Público requer que a testemunha seja devidamente encaminhada para a Delegacia de Polícia para a instauração do competente procedimento criminal referente ao delito de falso testemunho art 342 do Código Penal com a cópia da presente ata e da mídia do seu depoimento prestado neste ato uma vez que pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores que o referido delito é de natureza formal consumandose no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante aperfeiçoandose quando encerrado o depoimento o que enseja inclusive em autuação em flagrante delito da testemunha a exemplo do julgado AgRg no AREsp 603029SP do STJ Por fim o Ministério Público requer ainda nos termos do art 229 do Código de Processo Penal a acareação entre as testemunhas DÉRCIA FERREIRA DA SILVA E JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em razão das divergências existentes em seus depoimentos sobre fatos relevantes dentre eles quanto ao fato de JOSINA ter afirmado que DERCIA foi ameaçada com uma foice por um dos acusados e que presenciou parte da prática delitiva e esta negar tais afirmações Manifestouse a defesa pelo causídico Dr Iväélio Mendes de Alencar do seguinte modo MM Juiz quanto ao pleito ministerial não obstante o notável e reconhecido conhecimento juridico da MM Promotora de Justiça e suas atribuições funcionais no humilde entendimento defensivo o momento para aferição do cometimento ou não do crime de falso testemunho seria por ocasião da análise do acervo probatório formado durante a instrução criminal para consequente exame da viabilidade da imputação inaugural erguida Todavia não vislumbrando qualquer óbice quanto ao encaminhamento da testemunha até a delegacia mas tão somente para abertura do procedimento correspondente via portaria e não por força de auto flagrancial TJSC Recurso Criminal 836211 TRF 2 Região Recurso ordinário 2950029145SP São os termos em que a defesa técnica pleiteia tão somente consignação nos autos notadamente pelo depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se encontrar em perfeita harmonia com o relato da fase préprocessual constante às fis 69 De conseguinte quanto ao pleito de acareação em harmonia com o Ministério Público este causidico igualmente se manifesta pelo deferimento Assim decidiu o Juiz Em respeito ao princípio acusatório e reconhecendo que o Ministério Público possui atribuições para de per si prender em flagrante qualquer um que esteja em situação de em tese cometimento de delito e o fato de que no Estado de Pemambuco compete ao Juízo da custódia vinculado ao polo de custódia nº 16 com sede na Comarca de Ouricuri a análise a respeito da legalidade ou não do flagrante defiro tão somente o pedido de extração de cópia desta ata e da midia do depoimento prestado pela testemunha No que se refere ao segundo requerimento a respeito da acareação entre testemunhas defiroo com respaldo no artigo 229 do Código de Processo Penal visto que vislumbro divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSINA e DERCIA A defesa dos réus se manifesta no sentido de que não haverá prejuízo o início dos interrogatórios dos acusados ainda que pendente a produção da acareação anteriormente deferida por este juízo Após passouse ao interrogatório dos réus Não houve interesse na produção de mais nenhuma prova ou requerimento de diligências Ao final da audiência o advogado de defesa Dr Anunciado Romerio Saraiva OABPE 37684 requereu MM Juiz a defesa técnica do réu Raí da Silva Ferraz vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução processual a defesa entende não mais subsistirem os elementos que ensejaram a medida constritiva de liberdade do réu rai da Silva Ferraz tendo em vista que assim como bem asseverou a autoridade policial ainda na fase investigativa este possui residência fixa profissão lícita e definida é tecnicamente primária quando naquela ocasião a autoridade policial entendeu não haver necessidade da prisão cautelar conforme fis 51 De outra banda por ser a prisão ultima ratio e ter cláusula rebus sic standibus podendo ser revogado ou decretada a qualquer momento somandose isso ao fato de que todas as testemunhas já foram devidamente ouvidas requer se a revogação da custódia preventiva outrora decretada nos termos do art 316 do CPP ou caso entenda Vossa Excelência a substituição por medida diversa prevista no art 319 do mesmo diploma legal Termos que pede e espera deferimento Requerse que o presente pedido seja extensivo aos réus Ciemerson Mateus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota Dada a palavra ao advogado do réu José Nilton Campos Leite este requereu MM Juiz a defesa técnica de José Nilton Campos Leite nomeada através de ato de Vossa Excelência vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução criminal e ouvidas todas as testemunhas vese de logo que a participação do representado não constitui crime Acontece Excelência que pelo tear dos depoimentos vëse de cara que não se sustenta tal acusação senão vejamos o nome do Sr Nilton é citado no processo por duas pessoas o Sr Rai e a testemunha Josina No testemunho do Sr Raí ele diz claramente que ao solicitar uma arma ao representado alegou que esta seria para sua defesa disse ainda que o Se Jose Nilton não sabia das suas intenções e nem ao menos avistava do local em que se encontrava a contenda Por outro lado a testemunha Sra Josina diz em seu depoimento com alguma variação praticamente o mesmo que diz o Sr Rai com uma diferença que não muda a situação quanto ao Sr José Nilton O Sr José Nilton é acusado como participe do crime em comento entretanto para configurar tal fato tipico seria imprescindível a unidade de designios ou seja sua vontade de contribuir para a produção dos resultados Assim sem que haja tal concurso de vontades objetivando um fim comum desaparece o concurso de agentes e por conseguinte a figura do participe a ele atribuída Desta forma pedese de acordo com o art 316 do CPP seja revogado o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do réu Termos que pede e espera deferimento Com isso em vista o Juiz abriu vista ao MP para manifestação determinando ainda que a secretaria designe data breve para realização de audiência com a finalidade de realizar a acareação das testemunhas Nada mais havendo o MM Juiz determinou o encerramento da audiència e a lavratura do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado De tudo cientes os presentes Eu Yuri Anderson de Almeida Calixto Assessor de Magistrado digitei este termo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PERNAMBUCO por sua representante legal signatária no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com suporte no art 403 3º do Código de Processo Penal vem com o devido respeito perante Vossa Excelência apresentar suas alegações finais em forma de MEMORIAIS nos autos do processo em epígrafe no qual figura como acusado RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE já devidamente qualificado com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos Os réus RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE já qualificado nos autos foram denunciados como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal na forma do art 29 caput do Código Penal cc art 19 inciso I da Lei nº 807290 e art 288 parágrafo único do Código Penal pois no dia 02 de abril de 2019 por volta das 22h00min na Rua 02 Casas Populares na cidade de ExuPE com manifesta intenção de matar agindo por motivo torpe por meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima JOSÉ AILTON PEREIRA DE SOUSA desferiram diversos golpes de capacete socos chute foice e faca por todo o corpo do ofendido causando The as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fis 287294 que eficiente da sua morte 205272 Ademais segundo a peça acusatória no mesmo contexto fático os cinco denunciados armados associaramse com o fim específico de cometer crimes Ficou comprovado na verdade que a vítima foi surpreendida pela ação dos réus acima referidos tendo MARINHO desferido golpes com capacete RAI com uma foice e MATEUS com uma faca além de diversos socos e chutes por todos eles contra a vítima que desarmada e caída ao chão não pôde esboçar qualquer reação sendo covardemente assassinada Como já salientado para pronúncia exigese tão somente a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva Ademais só haveria de se cogitar na impronúncia ou absolvição sumária quando houvessem elementos cabais de inexistência de indícios de autoria e ausência de prova da materialidade ou provas cabais da legítima defesa alegada pelo acusado o que não é o caso Por fim quanto ao crime de associação criminosa previsto no art 288 do Código Penal após a instrução criminal não há provas da existência do referido crime posto que para sua ocorrência é necessária a comprovação de associação estável e permanente para o fim de cometer crimes o que não ficou minimamente comprovado Na verdade o caso retrata o concurso de pessoas posto que os réus MARINHO RAI E MATHEUS foram coautores do crime de homicídio Assim não havendo nenhuma prova da existência do crime de associação criminosa devem os réus serem absolvidos sumariamente deste delito nos termos do art 415 inciso I do Código de Processo Penal Diante do exposto havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade com fulcro no art 413 caput do Código de Processo Penal o Ministério Público requer a PRONÚNCIA de RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS e MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA como incursos no art 121 2º Incisos I III e IV do Código Penal cc art 29 do mesmo diploma e art 1º inciso I da Lei nº 807290 SENTENCA IRELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE Já qualificado nos autos foram denunciados como incursos nas sanções do art 121 520 incisos I III e IV do Código Penal na forma do art 29 caput do Código Penal cc art 1º inciso I da Lei nº 807290 e art 288 parágrafo único do Código Penal dandoo como incursos nas sanções do art 121 2º incisos II e IV do CP cc art 1º da Lei 807290 por ter praticado o seguinte fato descrito na denúncia conforme sintetizado abaixo No dia 02 de abril de 2019 por volta das 2200 na rua 02 Casas Populares ExuPE os denunciados agindo com evidente intenção homicida por motivo torpe mers cruel e mediante concurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do afendido mataram José Ailton Pereira de Sousa mediante golpes de capacete socos chutes foice e faca desferidos por todo corpo da vítima causandothe os ferimentos descritos no laudo traumatológico No mesmo contexto fático os cinco elementos armados associaramse com o fim especifico de cometer crimes Segundo consta do procedimento investigativo incluso a vitima e o denunciado Mario Jeferson Alves Mota tinham uma rixa antiga Dias antes do crime em questão os dois se envolveram numa briga ande este último foi agredido pelo primeiro Nutrindo deste então forte desejo de vingança No dia do crime os quatro denunciados Rai da Silva Ferraz Cemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Júlio Alves Mota estavam trafegando em motocicletas na via pública juntamente com a testemunha Jasina Pereira de Souza quando se depararam com a vitima dos autos José Allton ao perceber a aproximação dos denunciados tentou fugir mas logo foi encontrado pelo quarteto Antes porém Rai da Silva se dirigiu até o local onde estava José Nilton Campos Leite e pediuIne uma faca Este afirmou não possuir oferecendo uma foice que foi prontamente aceita pelo agente De posse da ama branca Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mário Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota sairam a procurada da vitima logrando éxito no seu encontra Neste momento os quatro elementos agrediram seu algoz com golpes de capacetes socos e chutes José Ailton tentou fugir mas foi golpeado enquante corria com oma foice nas pemas desferido por Rai da Silva Ferraz vindo a cair no chão Então os quatro agentes aproveitandose que a vitima estava caida tornaram a agredila com golpes ide capacetes socos e chutes Em seguida Clemerson Matheus desferiu diversos golpes de faca no corpo da vitima que então veio a óbito Inquérito Policial às fls 48154 Laudo Pericial de local de crime as fis 93112 Pericia tanatoscópica às fls 206297 Decisão recebendo a denúncia no dia 30042019 s 155157 na qual também foi decretada prisão preventiva dos acusados Os acusados foram citados pessoalmente às fls 161 e 231 e apresentaram resposta à acusação às fls 174187 e 256257 O Ministério Público apresentou aditamento às fls 195199 apenas com a finalidade de corrigir erro material constante da denúncia para que onde constava o incise II motivo fútil do 2º do art 121 do Código Penal passasse a constar inciso III meio cruel devidamente narrado na peça acusatória 206214 Decisão recebendo o aditamento às fis 200202 a defesa se manifestou à ft Na primeira audiência de instrução realizada dia 17122019 foi decretada a revelia do acusado JOSÉ NILSON CAMPOS LEITE por ter sido citado pessoalmente e mudado de endereço sem prévia comunicação ao julzo e foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação tendo ao final o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha ausente DÉCIA FERREIRA DA SILVA pedido este deferido pelo magistrado fls 279280 Na audiência de continuaçăn realizada no dia 06012020 foi inquirida a testemunha DÉCIA FERREIRA DA SILVA a qual foi presa em flagrante delito e encaminhada para a Delegacia de Policia em razão da prática do crime de falso testemunho Nesta mesia audiência foi realizado o interrogatornio dos acusados fls 325326 No dia 20022020 foi realizada a acareação entre DÉCIA FERREIRA DA SILVA e JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA 1 355 Diante da renúncia dos patronos do pronunciado RAI DA SILVA FERRAZ intimese este para constituir novo patrono no prazo de 10 dias advertindose que passado o prazo fixado sem constituir novo defensor fica desde já nomeada a Defensoria Pública para promover a sua defesa a qual deverá ser também intimada acerca da decisão de pronúncia TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO certificandose nos autos INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO considerando o art 422 do Código de Processo Penal INTIMEMSE o órgão do Ministério Público e a defesa para no prazo de 5 cinco dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE AEDA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA FACISA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO Fabia Yasmym Ferreira Dantas Tribulação e Justiça Uma Análise Detalhada do Processo Judicial ARARIPINA 2023 Participantes Juiz Caio Souza Pitta Lima Promotor de Justiça Advogados das Partes Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 Vitima José Ailton Pereira de Sousa Réus Rai Da Silva Ferraz Ciemerson Matheus Alves Dos Santos Mario Jeferson Alves Mota Mario Julio Alves Mota Jose Nilson Campos Leite Testemunhas 1 Ingrid Alves Rodrigues 2 Laildson Pereira de Lima 3 Dércia Ferreira da Silva 4 Josina Pereira de Souza Batista Desenvolvimento da Audiência 1 Oitiva de Testemunhas As testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima foram ouvidas prestando declarações conforme deferido pelo Juiz Caio Souza Pitta Lima após consulta à acusação e defesa técnica de José Nilson Campos Leite 2 Depoimento da Testemunha Dércia Ferreira da Silva A testemunha Dércia Ferreira da Silva teve seu depoimento questionado pelo Ministério Público que solicitou sua encaminhada à Delegacia de Polícia por possível falso testemunho A defesa se manifestou e o Juiz deferiu o encaminhamento da testemunha à Delegacia de Polícia Além disso autorizou a acareação entre Dércia Ferreira da Silva e Josina Pereira de Souza Batista 3 Interrogatório dos Réus Os réus foram interrogados durante a audiência e não houve interesse na produção de mais provas ou diligências por parte das partes 4 Pedidos da Defesa Na audiência do processo judicial a defesa do réu Raí da Silva Ferraz requereu a revogação da custódia preventiva fundamentando o pedido em razões específicas O advogado do réu apresentou os seguintes argumentos Residência Fixa e Vínculos com a Comunidade Destacou que o réu Raí da Silva Ferraz possui residência fixa comprovada durante a fase investigativa pela autoridade policial Apontou que o réu possui vínculos sólidos com a comunidade local o que reduziria significativamente os riscos de fuga ou de obstrução ao processo Profissão Lícita e Antecedentes Favoráveis Ressaltou a natureza lícita da profissão do réu evidenciando que este desempenha uma atividade regular e não possui histórico criminal relevante Argumentou que na fase inicial da investigação a autoridade policial não viu necessidade de prisão cautelar considerando os elementos apresentados Primariedade e Ausência de Risco à Ordem Pública Sublinhou a primariedade do réu Raí da Silva Ferraz indicando que este não possui condenações criminais anteriores Argumentou que diante das circunstâncias do caso a manutenção da custódia preventiva não se justificaria para a preservação da ordem pública Cláusula Rebus Sic Stantibus Invocou o princípio da cláusula rebus sic stantibus ressaltando que as condições que ensejaram a custódia preventiva podem ter sofrido alterações desde a fase inicial do processo O pedido de revogação da custódia preventiva tem como base a análise detalhada desses elementos buscando demonstrar que a medida não se faz mais necessária diante das circunstâncias atuais do réu Raí da Silva Ferraz A defesa de José Nilton Campos Leite apresentou pleitos relacionados à participação do representado no crime 5 Decisões do Juiz O Juiz deferiu o pedido de encaminhamento da testemunha Dércia Ferreira da Silva à Delegacia de Polícia Também deferiu a acareação entre as testemunhas destacando a importância da medida para esclarecer divergências nos depoimentos 6 Próximos Passos O Juiz abriu vista ao Ministério Público para manifestação e determinou a marcação de uma audiência para a acareação das testemunhas Alegações Finais do Ministério Público O Ministério Público apresentou suas alegações finais no processo solicitando a pronúncia dos réus A fundamentação para tal requerimento baseouse nos seguintes motivos fáticos e jurídicos Materialidade do Crime O Ministério Público ressaltou a existência de indícios robustos e provas materiais que sustentam a configuração do crime Destacouse a perícia tanatoscópica fis 206297 que eficientemente atestou a morte da vítima José Ailton Pereira de Sousa bem como outros elementos materiais apresentados durante a instrução processual Indícios de Autoria Foi argumentado que há indícios suficientes de autoria por parte dos réus Lista de Réus O Ministério Público apontou elementos como depoimentos de testemunhas relatos dos envolvidos e demais evidências colhidas durante a fase de instrução que convergem para a participação dos acusados no crime em questão Teoria do Crime O órgão ministerial apresentou a teoria do crime indicando a incidência do art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal Argumentouse que a conduta dos réus se enquadra nos requisitos necessários para caracterizar homicídio qualificado considerando motivos torpes meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima Participação dos Réus no Crime O Ministério Público sustentou que os réus Lista de Réus agiram de forma conjunta e coordenada na prática do delito configurando assim a coautoria A associação criminosa foi também considerada conforme art 288 parágrafo único do Código Penal Diante do exposto o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri conforme o disposto no art 413 caput do Código de Processo Penal A fundamentação apresentada busca assegurar a adequada responsabilização dos envolvidos e a correta aplicação da lei diante dos fatos narrados nos autos Considerações sobre a Audiência É imperativo ressaltar que a condução da audiência pelo Juiz Caio Souza Pitta Lima foi marcada pelo estrito respeito ao devido processo legal O magistrado assegurou de maneira diligente os princípios do contraditório e da ampla defesa fundamentais para a garantia dos direitos dos envolvidos no processo A decisão do Juiz em encaminhar a testemunha Dércia Ferreira da Silva à Delegacia de Polícia evidencia o compromisso com a apuração rigorosa dos fatos O magistrado demonstrou zelo pela integridade do processo ao tomar medidas que visam prevenir possíveis crimes relacionados ao testemunho reforçando a seriedade do judiciário na condução do caso A concessão da autorização para a acareação entre as testemunhas Dércia Ferreira da Silva e Josina Pereira de Souza Batista denota o empenho do Juiz na busca pela verdade real no processo A acareação medida que confronta os depoimentos das testemunhas representa um instrumento valioso para esclarecer divergências e consolidar uma compreensão mais precisa dos eventos narrados Essas considerações refletem o comprometimento do Juiz Caio Souza Pitta Lima com os preceitos fundamentais do sistema jurídico evidenciando a aplicação dos princípios éticos e legais que regem a condução de processos judiciais O respeito aos direitos e a busca pela verdade são pilares essenciais para a efetividade da justiça

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No dia 02 de abril de 2019 por volta de 2200hs na rua 02 Casas Populares ExuPE os denunciados agindo com evidente intenção homicida portmotivo torpe meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido mataram José Ailton Pereira de Sousa mediante golpes de capacete socos chutes foice e faca desferidos por todo corpo da vítima causandolhe os ferimentos descritos no laudo traumatológico No mesmo contexto fático os cinco elementos armados associaramse com o fim específico de cometer crimes Segundo consta do procedimento investigativo incluso a vitima e o denunciado Mario Jeferson Alves Mota tinham uma rixa antiga Dias antes do crime em questão os dois se envolveram numa briga onde este último foi agredido pelo primeiro Nutrindo desde então forte desejo de vingança No dia do crime os quatro denunciados Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota estavam trafegando em motocicletas na via pública juntamente com a testemunha Josina Pereira de Souza quando se depararam com a vítima dos autos Jose Ailton ao perceber a aproximação dos denunciados tentou fugir mas logo foi encontrado pelo quarteto Antes porém Rai da Silva se dirigiu até o local onde estava Jose Nilton Campos Leite e pediulhe uma faca Este afirmou não possuir oferecendo uma foice que foi prontamente aceita pelo agente De posse da arma branca Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota saíram a procura da vítima logrando éxito no seu encontro Neste momento os quatro elementos agrediram seu algoz com golpes de capacetes socos e chutes Jose Ailton tentou fugir mas foi golpeado enquanto corria com uma foice nas pemas desferido por Rai da Silva Ferraz vindo a cair no chão Então os quatro agentes aproveitandose que a vítima estava calda tomaram a agredila com golpes de capacetes socos e chutes Em seguida Clemerson Matheus desferiu diversos golpes de faca no corpo da vitima que então veio a óbito O motivo do crime seria uma rixa existente entre os envolvidos razão pelo qual deve incidir a qualificadora do motivo torpe O meio empregado golpes de capacetes socos chutes foice e faca na vítima revelam o meio cruel do crime A vítima foi atacada de supetão por 4 quatro indivíduos revelando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido Diante do exposto denuncio a V Exa Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Julio Alves Mota como incursos no art 121 529 I II e IV e art 288 parágrafo único cc art 1º I da lei 807290 e Jose Nilton Campos Leite como incurso no art 121 2º I II e IV na forma do art 29 caput e art 288 parágrafo único ambos do Código do Penal cc art 1º I da lei 807290 razão pelo qual requer o Ministério Público seja a presente recebida e autuada seja o denunciado citado para apresentar defesa escrita no prazo da lei seguindo se nos termos e atos do processo com as oitivas das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório e ao final seja o denunciado pronunciado a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca de tudo ciente o Ministério Público nos termos do art 406 e seguintes do Código de Processo penal DOS FATOS E CIRCUNSTANCIAS Constam dos autos que as pessoas de MARIO JEFFERSON MARINHO JOSÉ AILTON CHAMPRA tiveram uma discussão há dias atrás tendo MARINHO sido agredido por CHAMPRA e seus amigos razão pela qual MARINHO passou a nutrir um sentimento de vingança para com eles No dia de ontem 02042019 por volta das 22h00min as pessoas de RAI DA SILVA FERRAZ RAI CIGANO MARIO JEFFERSON ALVES MOTA MARINHO MARIO JULIO ALVES MO TA GONDINHO CIERMESON MATEUS ALVES DOS SANTOS O MATEUS CARNEIRO juntamente com a adolescente conhecida por BIL estavam trafegando em motocicletas quando se depararam com CHAMPRA sozinho sentado na calçada Os acusados abordaram CHAMPRA que tentou fugir mas acabou sendo brutalmente assassinado com foiçadas facadas chutes pontapés e capacetadas Conforme narrou a testemunha ocular dos fa tos a adolescente JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA fls GONDINHO MATEUS MARINHO RAI foram para cima de CHAMPRA QUE perguntada res pondeu que nesse momento RAI estava com a foice QUE começaram a agredir CHAMPRA com capacetadas murros e chutes QUE RAI ficou com a foice apontando para CHAMPRA mas não tinha acertado ele com a foice ainda QUE CHAMPRA pediu socorro para a declarante QUE a declarante estava muito assustada e só conseguia chorar e gritar QUE chando CHAMPRA conseguiu correr RAI tacou a foice nas pernas de CHAMPRA QUE CHAMPRA caiu no chảo QUE GONDINHO MATEUS MARINHO RAI começaram a agredir CHAMPRA novamente QUE acha que CHAMPRA chegou a desmaiar em um momento QUE MATEUS puxou uma faca da cin tura QUE perguntada respondeu que não ti nha percebido que MATEUS tinha uma faca na cintura esse tempo todo QUE MATEUS deu uma 14 facadas em CHAPMRA QUE MATEUS esfaqueou CHAMPRA na barriga e no pescoço Após a ocorrência dos fatos os acusados se evadiram do distrito da culpa tomando paradeiro ignorado estando em Lugar Incerto e Não Sabido AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi realizada no 06012020 Na data e horário acima registrados na sala de audiência iniciados os trabalhos em face da ausência das testemunhas o MM Juiz Caio Souza Pitta Lima nomeou para o presente ato o Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 para atuar como advogado dativo patrocinando a defesa de José Nilton Campos Leite arbitrando honorários no valor de R 60000 seiscentos reais havendo anuência do advogado Ato continuo foi dada a palavra à defesa dos acusados RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA MÁRIO JÚLIO ALVES MOTA que se manifestou requerendo a desistência de sua oitiva bem como pugnou pela substituição das oitivas das testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima por declarações de conduta pedidos estes deferidos pelo MM Juiz após consultar a acusação e a defesa técnica de José Nilson Campos Leite e não encontrar objeção tendo sido apresentadas as respectivas declarações de conduta neste momento Em seguida o MM Juiz em observância ao devido processo legal informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo Ato contínuo passouse ao depoimento da testemunha Dércia Ferreira da Silva conforme midia anexa Em seguida a representante do Ministério Público manifestouse da seguinte forma MM Juiz considerando as divergências do depoimento da testemunha DERCIA FERREIRA DA SILVA prestados em sede policial IP 08024020200037201911 e em juízo notadamente no que tange ao fato de ter negado que presenciou os acusados agredindo a vítima fato este afirmado categoricamente à fl 113114 na fase policial e que esta estava compromissada de falar a verdade o que demonstra a disparidade em seus depoimentos sobre fato juridicamente relevante o Ministério Público requer que a testemunha seja devidamente encaminhada para a Delegacia de Polícia para a instauração do competente procedimento criminal referente ao delito de falso testemunho art 342 do Código Penal com a cópia da presente ata e da mídia do seu depoimento prestado neste ato uma vez que pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores que o referido delito é de natureza formal consumandose no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante aperfeiçoandose quando encerrado o depoimento o que enseja inclusive em autuação em flagrante delito da testemunha a exemplo do julgado AgRg no AREsp 603029SP do STJ Por fim o Ministério Público requer ainda nos termos do art 229 do Código de Processo Penal a acareação entre as testemunhas DÉRCIA FERREIRA DA SILVA E JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em razão das divergências existentes em seus depoimentos sobre fatos relevantes dentre eles quanto ao fato de JOSINA ter afirmado que DERCIA foi ameaçada com uma foice por um dos acusados e que presenciou parte da prática delitiva e esta negar tais afirmações Manifestouse a defesa pelo causídico Dr Iväélio Mendes de Alencar do seguinte modo MM Juiz quanto ao pleito ministerial não obstante o notável e reconhecido conhecimento juridico da MM Promotora de Justiça e suas atribuições funcionais no humilde entendimento defensivo o momento para aferição do cometimento ou não do crime de falso testemunho seria por ocasião da análise do acervo probatório formado durante a instrução criminal para consequente exame da viabilidade da imputação inaugural erguida Todavia não vislumbrando qualquer óbice quanto ao encaminhamento da testemunha até a delegacia mas tão somente para abertura do procedimento correspondente via portaria e não por força de auto flagrancial TJSC Recurso Criminal 836211 TRF 2 Região Recurso ordinário 2950029145SP São os termos em que a defesa técnica pleiteia tão somente consignação nos autos notadamente pelo depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se encontrar em perfeita harmonia com o relato da fase préprocessual constante às fis 69 De conseguinte quanto ao pleito de acareação em harmonia com o Ministério Público este causidico igualmente se manifesta pelo deferimento Assim decidiu o Juiz Em respeito ao princípio acusatório e reconhecendo que o Ministério Público possui atribuições para de per si prender em flagrante qualquer um que esteja em situação de em tese cometimento de delito e o fato de que no Estado de Pemambuco compete ao Juízo da custódia vinculado ao polo de custódia nº 16 com sede na Comarca de Ouricuri a análise a respeito da legalidade ou não do flagrante defiro tão somente o pedido de extração de cópia desta ata e da midia do depoimento prestado pela testemunha No que se refere ao segundo requerimento a respeito da acareação entre testemunhas defiroo com respaldo no artigo 229 do Código de Processo Penal visto que vislumbro divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSINA e DERCIA A defesa dos réus se manifesta no sentido de que não haverá prejuízo o início dos interrogatórios dos acusados ainda que pendente a produção da acareação anteriormente deferida por este juízo Após passouse ao interrogatório dos réus Não houve interesse na produção de mais nenhuma prova ou requerimento de diligências Ao final da audiência o advogado de defesa Dr Anunciado Romerio Saraiva OABPE 37684 requereu MM Juiz a defesa técnica do réu Raí da Silva Ferraz vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução processual a defesa entende não mais subsistirem os elementos que ensejaram a medida constritiva de liberdade do réu rai da Silva Ferraz tendo em vista que assim como bem asseverou a autoridade policial ainda na fase investigativa este possui residência fixa profissão lícita e definida é tecnicamente primária quando naquela ocasião a autoridade policial entendeu não haver necessidade da prisão cautelar conforme fis 51 De outra banda por ser a prisão ultima ratio e ter cláusula rebus sic standibus podendo ser revogado ou decretada a qualquer momento somandose isso ao fato de que todas as testemunhas já foram devidamente ouvidas requer se a revogação da custódia preventiva outrora decretada nos termos do art 316 do CPP ou caso entenda Vossa Excelência a substituição por medida diversa prevista no art 319 do mesmo diploma legal Termos que pede e espera deferimento Requerse que o presente pedido seja extensivo aos réus Ciemerson Mateus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota Dada a palavra ao advogado do réu José Nilton Campos Leite este requereu MM Juiz a defesa técnica de José Nilton Campos Leite nomeada através de ato de Vossa Excelência vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução criminal e ouvidas todas as testemunhas vese de logo que a participação do representado não constitui crime Acontece Excelência que pelo tear dos depoimentos vëse de cara que não se sustenta tal acusação senão vejamos o nome do Sr Nilton é citado no processo por duas pessoas o Sr Rai e a testemunha Josina No testemunho do Sr Raí ele diz claramente que ao solicitar uma arma ao representado alegou que esta seria para sua defesa disse ainda que o Se Jose Nilton não sabia AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi realizada no 06012020 Na data e horário acima registrados na sala de audiência iniciados os trabalhos em face da ausência das testemunhas o MM Juiz Caio Souza Pitta Lima nomeou para o presente ato o Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 para atuar como advogado dativo patrocinando a defesa de José Nilton Campos Leite arbitrando honorários no valor de R 60000 seiscentos reais havendo anuência do advogado Ato continuo foi dada a palavra à defesa dos acusados RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA MÁRIO JÚLIO ALVES MOTA que se manifestou requerendo a desistência de sua oitiva bem como pugnou pela substituição das oitivas das testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima por declarações de conduta pedidos estes deferidos pelo MM Juiz após consultar a acusação e a defesa técnica de José Nilson Campos Leite e não encontrar objeção tendo sido apresentadas as respectivas declarações de conduta neste momento Em seguida o MM Juiz em observância ao devido processo legal informou as partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo Ato contínuo passouse ao depoimento da testemunha Dércia Ferreira da Silva conforme midia anexa Em seguida a representante do Ministério Público manifestouse da seguinte forma MM Juiz considerando as divergências do depoimento da testemunha DERCIA FERREIRA DA SILVA prestados em sede policial IP 08024020200037201911 e em juízo notadamente no que tange ao fato de ter negado que presenciou os acusados agredindo a vítima fato este afirmado categoricamente à fl 113114 na fase policial e que esta estava compromissada de falar a verdade o que demonstra a disparidade em seus depoimentos sobre fato juridicamente relevante o Ministério Público requer que a testemunha seja devidamente encaminhada para a Delegacia de Polícia para a instauração do competente procedimento criminal referente ao delito de falso testemunho art 342 do Código Penal com a cópia da presente ata e da mídia do seu depoimento prestado neste ato uma vez que pacifico o entendimento dos Tribunais Superiores que o referido delito é de natureza formal consumandose no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante aperfeiçoandose quando encerrado o depoimento o que enseja inclusive em autuação em flagrante delito da testemunha a exemplo do julgado AgRg no AREsp 603029SP do STJ Por fim o Ministério Público requer ainda nos termos do art 229 do Código de Processo Penal a acareação entre as testemunhas DÉRCIA FERREIRA DA SILVA E JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em razão das divergências existentes em seus depoimentos sobre fatos relevantes dentre eles quanto ao fato de JOSINA ter afirmado que DERCIA foi ameaçada com uma foice por um dos acusados e que presenciou parte da prática delitiva e esta negar tais afirmações Manifestouse a defesa pelo causídico Dr Iväélio Mendes de Alencar do seguinte modo MM Juiz quanto ao pleito ministerial não obstante o notável e reconhecido conhecimento juridico da MM Promotora de Justiça e suas atribuições funcionais no humilde entendimento defensivo o momento para aferição do cometimento ou não do crime de falso testemunho seria por ocasião da análise do acervo probatório formado durante a instrução criminal para consequente exame da viabilidade da imputação inaugural erguida Todavia não vislumbrando qualquer óbice quanto ao encaminhamento da testemunha até a delegacia mas tão somente para abertura do procedimento correspondente via portaria e não por força de auto flagrancial TJSC Recurso Criminal 836211 TRF 2 Região Recurso ordinário 2950029145SP São os termos em que a defesa técnica pleiteia tão somente consignação nos autos notadamente pelo depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa se encontrar em perfeita harmonia com o relato da fase préprocessual constante às fis 69 De conseguinte quanto ao pleito de acareação em harmonia com o Ministério Público este causidico igualmente se manifesta pelo deferimento Assim decidiu o Juiz Em respeito ao princípio acusatório e reconhecendo que o Ministério Público possui atribuições para de per si prender em flagrante qualquer um que esteja em situação de em tese cometimento de delito e o fato de que no Estado de Pemambuco compete ao Juízo da custódia vinculado ao polo de custódia nº 16 com sede na Comarca de Ouricuri a análise a respeito da legalidade ou não do flagrante defiro tão somente o pedido de extração de cópia desta ata e da midia do depoimento prestado pela testemunha No que se refere ao segundo requerimento a respeito da acareação entre testemunhas defiroo com respaldo no artigo 229 do Código de Processo Penal visto que vislumbro divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas JOSINA e DERCIA A defesa dos réus se manifesta no sentido de que não haverá prejuízo o início dos interrogatórios dos acusados ainda que pendente a produção da acareação anteriormente deferida por este juízo Após passouse ao interrogatório dos réus Não houve interesse na produção de mais nenhuma prova ou requerimento de diligências Ao final da audiência o advogado de defesa Dr Anunciado Romerio Saraiva OABPE 37684 requereu MM Juiz a defesa técnica do réu Raí da Silva Ferraz vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução processual a defesa entende não mais subsistirem os elementos que ensejaram a medida constritiva de liberdade do réu rai da Silva Ferraz tendo em vista que assim como bem asseverou a autoridade policial ainda na fase investigativa este possui residência fixa profissão lícita e definida é tecnicamente primária quando naquela ocasião a autoridade policial entendeu não haver necessidade da prisão cautelar conforme fis 51 De outra banda por ser a prisão ultima ratio e ter cláusula rebus sic standibus podendo ser revogado ou decretada a qualquer momento somandose isso ao fato de que todas as testemunhas já foram devidamente ouvidas requer se a revogação da custódia preventiva outrora decretada nos termos do art 316 do CPP ou caso entenda Vossa Excelência a substituição por medida diversa prevista no art 319 do mesmo diploma legal Termos que pede e espera deferimento Requerse que o presente pedido seja extensivo aos réus Ciemerson Mateus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota Dada a palavra ao advogado do réu José Nilton Campos Leite este requereu MM Juiz a defesa técnica de José Nilton Campos Leite nomeada através de ato de Vossa Excelência vem com o devido respeito perante Vossa Excelência aduzir e ao final requerer o que se segue finda a instrução criminal e ouvidas todas as testemunhas vese de logo que a participação do representado não constitui crime Acontece Excelência que pelo tear dos depoimentos vëse de cara que não se sustenta tal acusação senão vejamos o nome do Sr Nilton é citado no processo por duas pessoas o Sr Rai e a testemunha Josina No testemunho do Sr Raí ele diz claramente que ao solicitar uma arma ao representado alegou que esta seria para sua defesa disse ainda que o Se Jose Nilton não sabia das suas intenções e nem ao menos avistava do local em que se encontrava a contenda Por outro lado a testemunha Sra Josina diz em seu depoimento com alguma variação praticamente o mesmo que diz o Sr Rai com uma diferença que não muda a situação quanto ao Sr José Nilton O Sr José Nilton é acusado como participe do crime em comento entretanto para configurar tal fato tipico seria imprescindível a unidade de designios ou seja sua vontade de contribuir para a produção dos resultados Assim sem que haja tal concurso de vontades objetivando um fim comum desaparece o concurso de agentes e por conseguinte a figura do participe a ele atribuída Desta forma pedese de acordo com o art 316 do CPP seja revogado o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do réu Termos que pede e espera deferimento Com isso em vista o Juiz abriu vista ao MP para manifestação determinando ainda que a secretaria designe data breve para realização de audiência com a finalidade de realizar a acareação das testemunhas Nada mais havendo o MM Juiz determinou o encerramento da audiència e a lavratura do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado De tudo cientes os presentes Eu Yuri Anderson de Almeida Calixto Assessor de Magistrado digitei este termo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PERNAMBUCO por sua representante legal signatária no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com suporte no art 403 3º do Código de Processo Penal vem com o devido respeito perante Vossa Excelência apresentar suas alegações finais em forma de MEMORIAIS nos autos do processo em epígrafe no qual figura como acusado RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE já devidamente qualificado com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos Os réus RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE já qualificado nos autos foram denunciados como incursos nas sanções do art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal na forma do art 29 caput do Código Penal cc art 19 inciso I da Lei nº 807290 e art 288 parágrafo único do Código Penal pois no dia 02 de abril de 2019 por volta das 22h00min na Rua 02 Casas Populares na cidade de ExuPE com manifesta intenção de matar agindo por motivo torpe por meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima JOSÉ AILTON PEREIRA DE SOUSA desferiram diversos golpes de capacete socos chute foice e faca por todo o corpo do ofendido causando The as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fis 287294 que eficiente da sua morte 205272 Ademais segundo a peça acusatória no mesmo contexto fático os cinco denunciados armados associaramse com o fim específico de cometer crimes Ficou comprovado na verdade que a vítima foi surpreendida pela ação dos réus acima referidos tendo MARINHO desferido golpes com capacete RAI com uma foice e MATEUS com uma faca além de diversos socos e chutes por todos eles contra a vítima que desarmada e caída ao chão não pôde esboçar qualquer reação sendo covardemente assassinada Como já salientado para pronúncia exigese tão somente a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva Ademais só haveria de se cogitar na impronúncia ou absolvição sumária quando houvessem elementos cabais de inexistência de indícios de autoria e ausência de prova da materialidade ou provas cabais da legítima defesa alegada pelo acusado o que não é o caso Por fim quanto ao crime de associação criminosa previsto no art 288 do Código Penal após a instrução criminal não há provas da existência do referido crime posto que para sua ocorrência é necessária a comprovação de associação estável e permanente para o fim de cometer crimes o que não ficou minimamente comprovado Na verdade o caso retrata o concurso de pessoas posto que os réus MARINHO RAI E MATHEUS foram coautores do crime de homicídio Assim não havendo nenhuma prova da existência do crime de associação criminosa devem os réus serem absolvidos sumariamente deste delito nos termos do art 415 inciso I do Código de Processo Penal Diante do exposto havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade com fulcro no art 413 caput do Código de Processo Penal o Ministério Público requer a PRONÚNCIA de RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS e MÁRIO JEFERSON ALVES MOTA como incursos no art 121 2º Incisos I III e IV do Código Penal cc art 29 do mesmo diploma e art 1º inciso I da Lei nº 807290 SENTENCA IRELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de RAI DA SILVA FERRAZ CIEMERSON MATHEUS ALVES DOS SANTOS MARIO JEFERSON ALVES MOTA MARIO JULIO ALVES MOTA E JOSE NILSON CAMPOS LEITE Já qualificado nos autos foram denunciados como incursos nas sanções do art 121 520 incisos I III e IV do Código Penal na forma do art 29 caput do Código Penal cc art 1º inciso I da Lei nº 807290 e art 288 parágrafo único do Código Penal dandoo como incursos nas sanções do art 121 2º incisos II e IV do CP cc art 1º da Lei 807290 por ter praticado o seguinte fato descrito na denúncia conforme sintetizado abaixo No dia 02 de abril de 2019 por volta das 2200 na rua 02 Casas Populares ExuPE os denunciados agindo com evidente intenção homicida por motivo torpe mers cruel e mediante concurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do afendido mataram José Ailton Pereira de Sousa mediante golpes de capacete socos chutes foice e faca desferidos por todo corpo da vítima causandothe os ferimentos descritos no laudo traumatológico No mesmo contexto fático os cinco elementos armados associaramse com o fim especifico de cometer crimes Segundo consta do procedimento investigativo incluso a vitima e o denunciado Mario Jeferson Alves Mota tinham uma rixa antiga Dias antes do crime em questão os dois se envolveram numa briga ande este último foi agredido pelo primeiro Nutrindo deste então forte desejo de vingança No dia do crime os quatro denunciados Rai da Silva Ferraz Cemerson Matheus Alves dos Santos Mario Jeferson Alves Mota e Mário Júlio Alves Mota estavam trafegando em motocicletas na via pública juntamente com a testemunha Jasina Pereira de Souza quando se depararam com a vitima dos autos José Allton ao perceber a aproximação dos denunciados tentou fugir mas logo foi encontrado pelo quarteto Antes porém Rai da Silva se dirigiu até o local onde estava José Nilton Campos Leite e pediuIne uma faca Este afirmou não possuir oferecendo uma foice que foi prontamente aceita pelo agente De posse da ama branca Rai da Silva Ferraz Clemerson Matheus Alves dos Santos Mário Jeferson Alves Mota e Mario Júlio Alves Mota sairam a procurada da vitima logrando éxito no seu encontra Neste momento os quatro elementos agrediram seu algoz com golpes de capacetes socos e chutes José Ailton tentou fugir mas foi golpeado enquante corria com oma foice nas pemas desferido por Rai da Silva Ferraz vindo a cair no chão Então os quatro agentes aproveitandose que a vitima estava caida tornaram a agredila com golpes ide capacetes socos e chutes Em seguida Clemerson Matheus desferiu diversos golpes de faca no corpo da vitima que então veio a óbito Inquérito Policial às fls 48154 Laudo Pericial de local de crime as fis 93112 Pericia tanatoscópica às fls 206297 Decisão recebendo a denúncia no dia 30042019 s 155157 na qual também foi decretada prisão preventiva dos acusados Os acusados foram citados pessoalmente às fls 161 e 231 e apresentaram resposta à acusação às fls 174187 e 256257 O Ministério Público apresentou aditamento às fls 195199 apenas com a finalidade de corrigir erro material constante da denúncia para que onde constava o incise II motivo fútil do 2º do art 121 do Código Penal passasse a constar inciso III meio cruel devidamente narrado na peça acusatória 206214 Decisão recebendo o aditamento às fis 200202 a defesa se manifestou à ft Na primeira audiência de instrução realizada dia 17122019 foi decretada a revelia do acusado JOSÉ NILSON CAMPOS LEITE por ter sido citado pessoalmente e mudado de endereço sem prévia comunicação ao julzo e foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação tendo ao final o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha ausente DÉCIA FERREIRA DA SILVA pedido este deferido pelo magistrado fls 279280 Na audiência de continuaçăn realizada no dia 06012020 foi inquirida a testemunha DÉCIA FERREIRA DA SILVA a qual foi presa em flagrante delito e encaminhada para a Delegacia de Policia em razão da prática do crime de falso testemunho Nesta mesia audiência foi realizado o interrogatornio dos acusados fls 325326 No dia 20022020 foi realizada a acareação entre DÉCIA FERREIRA DA SILVA e JOSINA PEREIRA DE SOUZA BATISTA 1 355 Diante da renúncia dos patronos do pronunciado RAI DA SILVA FERRAZ intimese este para constituir novo patrono no prazo de 10 dias advertindose que passado o prazo fixado sem constituir novo defensor fica desde já nomeada a Defensoria Pública para promover a sua defesa a qual deverá ser também intimada acerca da decisão de pronúncia TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO certificandose nos autos INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO considerando o art 422 do Código de Processo Penal INTIMEMSE o órgão do Ministério Público e a defesa para no prazo de 5 cinco dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE AEDA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA FACISA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO Fabia Yasmym Ferreira Dantas Tribulação e Justiça Uma Análise Detalhada do Processo Judicial ARARIPINA 2023 Participantes Juiz Caio Souza Pitta Lima Promotor de Justiça Advogados das Partes Dr Francisco Helinton Parente Júnior OABPE 37029 Vitima José Ailton Pereira de Sousa Réus Rai Da Silva Ferraz Ciemerson Matheus Alves Dos Santos Mario Jeferson Alves Mota Mario Julio Alves Mota Jose Nilson Campos Leite Testemunhas 1 Ingrid Alves Rodrigues 2 Laildson Pereira de Lima 3 Dércia Ferreira da Silva 4 Josina Pereira de Souza Batista Desenvolvimento da Audiência 1 Oitiva de Testemunhas As testemunhas Ingrid Alves Rodrigues e Laildson Pereira de Lima foram ouvidas prestando declarações conforme deferido pelo Juiz Caio Souza Pitta Lima após consulta à acusação e defesa técnica de José Nilson Campos Leite 2 Depoimento da Testemunha Dércia Ferreira da Silva A testemunha Dércia Ferreira da Silva teve seu depoimento questionado pelo Ministério Público que solicitou sua encaminhada à Delegacia de Polícia por possível falso testemunho A defesa se manifestou e o Juiz deferiu o encaminhamento da testemunha à Delegacia de Polícia Além disso autorizou a acareação entre Dércia Ferreira da Silva e Josina Pereira de Souza Batista 3 Interrogatório dos Réus Os réus foram interrogados durante a audiência e não houve interesse na produção de mais provas ou diligências por parte das partes 4 Pedidos da Defesa Na audiência do processo judicial a defesa do réu Raí da Silva Ferraz requereu a revogação da custódia preventiva fundamentando o pedido em razões específicas O advogado do réu apresentou os seguintes argumentos Residência Fixa e Vínculos com a Comunidade Destacou que o réu Raí da Silva Ferraz possui residência fixa comprovada durante a fase investigativa pela autoridade policial Apontou que o réu possui vínculos sólidos com a comunidade local o que reduziria significativamente os riscos de fuga ou de obstrução ao processo Profissão Lícita e Antecedentes Favoráveis Ressaltou a natureza lícita da profissão do réu evidenciando que este desempenha uma atividade regular e não possui histórico criminal relevante Argumentou que na fase inicial da investigação a autoridade policial não viu necessidade de prisão cautelar considerando os elementos apresentados Primariedade e Ausência de Risco à Ordem Pública Sublinhou a primariedade do réu Raí da Silva Ferraz indicando que este não possui condenações criminais anteriores Argumentou que diante das circunstâncias do caso a manutenção da custódia preventiva não se justificaria para a preservação da ordem pública Cláusula Rebus Sic Stantibus Invocou o princípio da cláusula rebus sic stantibus ressaltando que as condições que ensejaram a custódia preventiva podem ter sofrido alterações desde a fase inicial do processo O pedido de revogação da custódia preventiva tem como base a análise detalhada desses elementos buscando demonstrar que a medida não se faz mais necessária diante das circunstâncias atuais do réu Raí da Silva Ferraz A defesa de José Nilton Campos Leite apresentou pleitos relacionados à participação do representado no crime 5 Decisões do Juiz O Juiz deferiu o pedido de encaminhamento da testemunha Dércia Ferreira da Silva à Delegacia de Polícia Também deferiu a acareação entre as testemunhas destacando a importância da medida para esclarecer divergências nos depoimentos 6 Próximos Passos O Juiz abriu vista ao Ministério Público para manifestação e determinou a marcação de uma audiência para a acareação das testemunhas Alegações Finais do Ministério Público O Ministério Público apresentou suas alegações finais no processo solicitando a pronúncia dos réus A fundamentação para tal requerimento baseouse nos seguintes motivos fáticos e jurídicos Materialidade do Crime O Ministério Público ressaltou a existência de indícios robustos e provas materiais que sustentam a configuração do crime Destacouse a perícia tanatoscópica fis 206297 que eficientemente atestou a morte da vítima José Ailton Pereira de Sousa bem como outros elementos materiais apresentados durante a instrução processual Indícios de Autoria Foi argumentado que há indícios suficientes de autoria por parte dos réus Lista de Réus O Ministério Público apontou elementos como depoimentos de testemunhas relatos dos envolvidos e demais evidências colhidas durante a fase de instrução que convergem para a participação dos acusados no crime em questão Teoria do Crime O órgão ministerial apresentou a teoria do crime indicando a incidência do art 121 2º incisos I III e IV do Código Penal Argumentouse que a conduta dos réus se enquadra nos requisitos necessários para caracterizar homicídio qualificado considerando motivos torpes meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima Participação dos Réus no Crime O Ministério Público sustentou que os réus Lista de Réus agiram de forma conjunta e coordenada na prática do delito configurando assim a coautoria A associação criminosa foi também considerada conforme art 288 parágrafo único do Código Penal Diante do exposto o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri conforme o disposto no art 413 caput do Código de Processo Penal A fundamentação apresentada busca assegurar a adequada responsabilização dos envolvidos e a correta aplicação da lei diante dos fatos narrados nos autos Considerações sobre a Audiência É imperativo ressaltar que a condução da audiência pelo Juiz Caio Souza Pitta Lima foi marcada pelo estrito respeito ao devido processo legal O magistrado assegurou de maneira diligente os princípios do contraditório e da ampla defesa fundamentais para a garantia dos direitos dos envolvidos no processo A decisão do Juiz em encaminhar a testemunha Dércia Ferreira da Silva à Delegacia de Polícia evidencia o compromisso com a apuração rigorosa dos fatos O magistrado demonstrou zelo pela integridade do processo ao tomar medidas que visam prevenir possíveis crimes relacionados ao testemunho reforçando a seriedade do judiciário na condução do caso A concessão da autorização para a acareação entre as testemunhas Dércia Ferreira da Silva e Josina Pereira de Souza Batista denota o empenho do Juiz na busca pela verdade real no processo A acareação medida que confronta os depoimentos das testemunhas representa um instrumento valioso para esclarecer divergências e consolidar uma compreensão mais precisa dos eventos narrados Essas considerações refletem o comprometimento do Juiz Caio Souza Pitta Lima com os preceitos fundamentais do sistema jurídico evidenciando a aplicação dos princípios éticos e legais que regem a condução de processos judiciais O respeito aos direitos e a busca pela verdade são pilares essenciais para a efetividade da justiça

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