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Direito ·
Processo Penal
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Texto de pré-visualização
ARARIPINA AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE AEDA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA FACISA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO Extinções do Contrato de Trabalho 2022 ARARIPINA Fabia Yasmym Ferreira Dantas RESUMO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Trabalho de elaboração mediante resumo do vídeo do professor Rafael Tonassi acerca das modalidades da extinção do contrato de trabalhoMateriais apresentado a Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Araripina FACISA no curso de Bacharelado em Direito 6 A Professor Frankarles Genes 2022 Extinção do Contrato de Trabalho Professor Rafael Tonassi DISPENSA SEM JUSTA CAUSA modalidade mais comum no Brasil é a ruptura contratual unilateral por iniciativa do empregador Ou seja é quando o empregador utiliza de seu poder discricionário de promover a ruptura do contrato de trabalho Ex após 20 anos de trabalho o empregador poderia mandar um empregado embora sem motivo qualquer A resposta é sim enquadrandose nessa modalidade de dispensa Haverá verbas rescisórias para o empregado neste tipo de dispensa PEDIDO DE DEMISSÃO ruptura contratual unilateral por iniciativa do empregado Como é de sua iniciativa não há sentido em receber verbas rescisórias por sua demissão portanto a maior diferença entre esta ruptura e a citada acima é o recebimento de verba rescisória ou não O empregado tem a responsabilidade de comunicar o aviso prévio ao empregador DISTRATO art 484A CLT é uma modalidade de ruptura bilateral ou seja um acordo entre empregado e empregador acerca do fim do contrato de trabalho Aqui cada um abre mão de algo As verbas indenizatórias são reduzidas à metade multa de 40 aviso prévio O empregado pode sacar o FGTS porém apenas 80 e não tem direito a seguro desemprego Art 484A CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas I por metade a o aviso prévio se indenizado e b indenização sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço prevista no 1º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 II na integralidade as demais verbas trabalhistas 1º A extinção do contrato de trabalho prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma o inciso IA do art 20 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 limitada até 80 oitenta por cento do valor dos depósitos 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego DISPENSA POR JUSTA CAUSA ruptura contratual de forma unilateral pelo empregador motivada por falta grave por parte do empregado Não recebe férias proporcionais 13º proporcional aviso prévio não há saque do FGTS não recebe multa de 40 sobre o FGTS não tem direito a seguro desemprego Ganha o saldo de salário ex se o empregado trabalhou até o dia 25 do mês ele recebe o equivalente a 25 dias de salário recebe férias vencidas ou seja férias que não foram gozadas 13 Art 482 CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a Ato de improbidade ato de desonestidade b Incontinência de conduta ou mau procedimento c Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço d Condenação criminal do empregado passada em julgado caso não tenha havido suspensão da execução da pena e Desídia no desempenho das respectivas funções f Embriaguez habitual ou em serviço g Violação de segredo da empresa h Ato de indisciplina ou de insubordinação i Abandono de emprego j Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições salvo em caso de legítima defesa própria ou a outrem k Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem l Prática constante de jogos de azar m Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado Parágrafo único Constitui igualmente justa causa para a dispensa de empregado a prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional EX Rafael trabalha para empresa X Certo dia Rafael rouba dinheiro desta empresa colocando em sua bolsa Que tipo de justa causa Rafael cometeu para ser demitido desta forma Resposta art 482 alínea a RESCISÃO INDIRETA quando o empregador dá justa causa à ruptura do contrato de trabalho art 483 CLT Quem considera rescindido o contrato é o empregado Art 483 CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando a Forem exigidos serviços superiores às suas forças defesos por lei contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato b For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo c Correr perigo manifesto de mal considerável d Não cumprir o empregador as obrigações do contrato e Praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo de honra e boa fama f O empregador ou seus prepostos ofenderamno fisicamente salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem g O empregador reduzir o seu trabalho sendo este por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários Art 487 CLT 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta Verbas rescisórias em caso de rescisão indireta são TOTAIS sendo elas as trabalhistas e indenizatórias mediante comprovação CULPA RECÍPROCA os dois empregado e empregador são culpados Não é justo que o empregado receba tudo mas também não é justo que receba nada Nos termos do art 484 da CLT devem ser recebidas as verbas pela metade Súmula nº 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho art 484 da CLT o empregado tem direito a 50 cinquenta por cento do valor do aviso prévio do décimo terceiro salário e das férias proporcionais FORÇA MAIOR em caso de força maior é porque o nexo causal é por conta de um evento da natureza Neste caso as verbas são pagas pela metade de acordo com o art 501 da CLT Art 501 CLT Entendese como força maior todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente FATO DO PRÍNCIPE quando houver culpa do Estado lei municipalato de autoridade etc MULTA DO ART 477 haverá multa se o empregador não comunicar a dispensa aos órgãos competentes e nem anotar na CTPS do empregado além de pagar as verbas no prazo correto A multa é de 160 BTN
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dispensa Haverá verbas rescisórias para o empregado neste tipo de dispensa PEDIDO DE DEMISSÃO ruptura contratual unilateral por iniciativa do empregado Como é de sua iniciativa não há sentido em receber verbas rescisórias por sua demissão portanto a maior diferença entre esta ruptura e a citada acima é o recebimento de verba rescisória ou não O empregado tem a responsabilidade de comunicar o aviso prévio ao empregador DISTRATO art 484A CLT é uma modalidade de ruptura bilateral ou seja um acordo entre empregado e empregador acerca do fim do contrato de trabalho Aqui cada um abre mão de algo As verbas indenizatórias são reduzidas à metade multa de 40 aviso prévio O empregado pode sacar o FGTS porém apenas 80 e não tem direito a seguro desemprego Art 484A CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas I por metade a o aviso prévio se indenizado e b indenização sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço prevista no 1º do art 18 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 II na integralidade as demais verbas trabalhistas 1º A extinção do contrato de trabalho prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma o inciso IA do art 20 da Lei nº 8036 de 11 de maio de 1990 limitada até 80 oitenta por cento do valor dos depósitos 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego DISPENSA POR JUSTA CAUSA ruptura contratual de forma unilateral pelo empregador motivada por falta grave por parte do empregado Não recebe férias proporcionais 13º proporcional aviso prévio não há saque do FGTS não recebe multa de 40 sobre o FGTS não tem direito a seguro desemprego Ganha o saldo de salário ex se o empregado trabalhou até o dia 25 do mês ele recebe o equivalente a 25 dias de salário recebe férias vencidas ou seja férias que não foram 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