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Direito Cambiário - Relação Cambiária e Princípios Fundamentais

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DIREITO CAMBIÁRIO PROF LUCAS GAMALIEL 6º PERÍODO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDO DI BIASE 1112 DUPLICATA LEI Nº 547468 A duplicata representa uma ordem de pagamento CONCEITO E NATUREZA É criada para formalizar a compra e venda empresarial prestação de serviços i Sacador vendedorprestador de serviços ii Sacado compradortomador de serviços DUPLICATA EMISSÃO Arts 1º e 2º i Nota FiscalFatura ii Partes domiciliadas no Brasil iii Prazo para pagamento não inferior a 30 dias contados da entrega despacho das mercadorias prestação de serviços CARACTERÍSTICAS i Típico ii Nominativo iii Causal iv Modelo vinculado v Próprio DINÂMICA DA DUPLICATA EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS EMPRESÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS REMESSA DA DUPLICATA art 6º DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA art 7º DINÂMICA DA DUPLICATA EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS EMPRESÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS REMESSA DA DUPLICATA art 6º caput e 2º DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA art 7º INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x 1 2 3 REMESSA E DEVOLUÇÃO ACEITE ARTS 6º AO 8ª21 Análise dos artigos O aceite na duplicata é Obrigatório Pode ser i Aceite ordinário ii Aceite por comunicação iii Aceite presumido Abstração após o aceite A recusa do aceite é exceção É possível relação de consumo na duplicata ENDOSSO AVAL VENCIMENTO ENDOSSO Nada muda Responsabilidade solidária perante o aceitepagamento Cláusulas limitativas de responsabilidade AVAL art 12 Hipótese de aval em branco VENCIMENTO i À vista ii Em data certaem dia certo iii À certo termo da data iv À certo termo da vista PAGAMENTO PROTESTO PAGAMENTO ART 9º i Pagamento antecipado ii Pagamento equivocado iii Pagamento parcial iv Deduções art 10 v Falência do sacado PROTESTO ART 13 30 dias a contar do vencimento se fizer fora do prazo perde direitos contra coobrigados Cláusulas sem despesassem protesto cabíveis i Falta de aceite ii Falta de devolução iii Falta de pagamento PRESCRIÇÃO AÇÕES CAMBIAIS O prazo de prescrição está presente no art 18 3 anos contra sacado e seus avalistas 1 ano contra endossantes e seus avalistas 6 meses coobrigado que pagou X coobrigado AÇÕES CAMBIAIS i AÇÃO DE EXECUÇÃO art 15 I e II ii AÇÃO MONITÓRIA art 206 5º I CC02 iii AÇÃO DE COBRANÇA art 16 Com aceite e comsem protesto Sem aceite mas com i PROTESTO ii COMPROVAÇÃO DE ENTREGA RECEBIMENTO iii SEM RECUSA MOTIVADA E TEMPORÂNEA DUPLICATA 01 DADO DADO CIA LTDA Rua A nº 10 Jardim Ipê São Paulo Capital 02 CGC MF N33333333000030 CGM N 222223 Mun SPaulo Est SP DATA DA EMISSÃO 01 04 1999 03 NF FATURA nº 007585 R 48507 NFFATDuplicata Valor Duplicata nº de ordem 007585B Vencim 04 04051999 PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 05 06 DADO DADO CIA LTDA Assinatura do Emitente Desconto de sobre Condições Especiais Nome do sacado ROSA DOS VENTOS LTDA Endereço R 20 Nº 20 Jd Taí CEPMunicípio CEP 01010010 São Paulo Estado SP Praça de pagamento São Paulo CEPMunicípio São Paulo Estado SP ICGC MF Nº 55555555000155 InscEstnº Isento REPM 100 07 Valor por extenso Quatrocentos e Oitenta e CincoReais e Sete Centavos 08 Reconhecemos a exatidão desta Duplicata de Venda Mercantil na importância acima que pagaremos a DADO DADO CIA LTDA ou à sua ordem na praça e vencimento indicados 09 Em 03 04 1999 Data do aceite 10 Aceite 11 A duplicata assim como o cheque é regulada por lei específica a Lei nº 54741968 A lógica o presente título é a documentação comercial das operações de compra e venda isto porque é largamente utilizada nessas operações Anotese desde já que ao contrário nas outras cambiais o aceite da duplicata é obrigatório ou seja o sacado quando devedor do sacador se obriga ao pagamento da duplicata ainda que não a assine São duas as modalidades da duplicata a mercantil e a de prestação de serviços primeiramente darseá atenção à primeira por razões exclusivamente didáticas 1 Causalidade da duplicata mercantil A duplicata mercantil é título classificado como causal no sentido de que sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil É insubsistente a duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso do mercantil Assim não se pode por exemplo documentar a relação jurídica advinda de um contrato de mútuo empréstimo de coisa fungível tal como o dinheiro na duplicata seria possível no entanto documentala em um cheque nota promissória ou letra de câmbio vez que estes tipos são classificados como livres ou seja independentes de causa anterior Esta causalidade somente importa à consequência de sua emissão não se pode então concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título Operase desta forma o subprincípio da abstração a cambial se desvincula da sua relação originária quando posta em circulação Também é título de modelo vinculado assim como o cheque uma vez que deve obedecer ao padrão fixado pelo Conselho Monetário Nacional CMN A duplicata é emitida pelo credor ao contrário do cheque nota promissória e letra de câmbio que são emitidas pelo devedor a duplicata é emitida pelo credor A duplicata tem cabimento nos casos em que o credor não possui nada que materialize seu crédito fatura para mim O devedor fica devendo a partir da emissão da duplicata isso não ocorreria se ele deixasse um cheque p ex Mas claro para isso é necessária relação de crédito anterior entre as partes 2 Funcionamento da duplicata O procedimento apresentado caíra em desuso isto porque como veremos é possível cobrar as duplicatas sem que ela sequer seja emitida configurando assim exceção ao princípio da cartularidade e literalidade A evolução dos meios de comunicação fizera com que o procedimento ordinário de emissão da duplicata fosse desusado nos dias atuais dificilmente se emite a duplicata uma vez que as relações mercantis muitas vezes atravessam estados e até mesmo países fazendo com que sua emissão envio reenvio ficasse onerosa e muitas vezes insegura hipótese por exemplo de extraio que muitas vezes ocorre Hoje as empresas fornecedoras de produtos têm contratado bancos para realizar a cobrança das duplicatas através da prévia contratação de instituições financeiras informase os dados da duplicata e se emite boleto contendo os mesmos dados da duplicata contida na faturanota fiscal da mercadoria previamente recebida o que facilita muito a compra e venda à distância 3 Aceite na duplicata mercantil Já fora dito que o aceite na duplicata mercantil é obrigatório isto porque houve prévia convenção entre as partes acerca da emissão daquele título a compra e venda mercantil é responsabilizada pela obrigatoriedade do aceite É possível no entanto que haja a recusa do aceite caso ocorra uma das três situações previstas no art 8º da LD a avaria ou não recebimento das mercadorias quando transportadas por conta e risco do vendedor b vícios defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade c divergência nos prazos ou preços combinados Nos 30 dias seguintes à emissão o sacador deve remeter a duplicata ao sacado Se o título é à vista o comprador ao recebela deve proceder ao pagamento da importância devida se a prazo deverá assinar a duplicata no campo próprio para o aceite e restituila ao sacador no prazo de 10 dias Não havendo devolução ou aceite protestase por falta de aceite É por isso que ao se fazer uma entrega exigese a assinatura de um documento canhoto da nota fiscal pelo comprador comprovando que a mercadoria foi entregue este comprovante que cria a obrigação de dar o aceite na duplicata e será utilizado no protesto da duplicata necessário como veremos a uma das hipóteses de execução São três as modalidades de aceite existentes na duplicata ordinário por presunção e por comunicação a Aceite ordinário é aquele dado na própria cártula na própria duplicata Não é muito utilizado nos dias de hoje em razão de as relações comerciais serem registradas em meio eletrônico Esta modalidade de aceite só existirá quando houver suporte material duplicata para que se dê o aceite Por fim para que haja endosso ou aval na duplicata a modalidade de aceite a ser escolhido deve ser o ordinário em razão do princípio da literalidade cambiária b Por comunicação ao invés de dar aceite no próprio título a LD autoriza que o aceite seja feito em correspondência anexa por carta telegrama ou fax excepcionando assim o princípio da literalidade Terseá assim efeito de aceite ordinário c Por presunção ocorre com o recebimento das mercadorias pelo comprador através da assinatura do canhoto da nota fiscal quando inexiste recusa formal É a forma mais usual de pagamento da duplicata consubstanciando ainda exceção ao princípio da cartularidade Caracterizase o aceite presumido mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata ou a tenha restituído sem assinatura desde que recebidas as mercadorias Nesta hipótese é impossível o endosso ou aval uma vez que a cártula não existe 4 Protesto da duplicata mercantil São três também as hipóteses de protesto da duplicata mercantil por falta de aceite de devolução ou por falta de pagamento a Por falta de aceite ocorre nos casos de aceite ordinário sendo realizado quando o devedor é procurado mas se recusa a dálo Ele supre o aceite dessa forma caso exista algo que justifique a recusa do aceite é necessário que o devedor ingresse com uma ação alegandoa lembrando que as causas estão expressas na lei b Por falta de devolução quando a duplicata é enviada pelos correios e o devedor não a devolve será necessário a emissão de uma segunda via da Duplicata Triplicata que deve ser levada a protesto por falta de devolução suprindo o aceite c Por falta de pagamento encaminhadas as duplicatas ou triplicatas assinadas ou não ou com as suas informações o protesto deverá ser necessariamente por falta de pagamento O protesto deve ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata sob pena de perda do direito creditício contra os codevedores do título e seus avalistas Há também o chamado protesto por indicação que ocorrerá em duas hipóteses I A retenção da duplicata pelo comprador impede sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto Assim a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a duplicata retida dessa forma extraise boleto com todas as informações exigidas para o protesto Este boleto será enviado ao cartório para o processamento do protesto II Quando houver o registro das informações da duplicata por meio eletrônico suas informações são enviadas ao banco para que este por sua vez expeça uma guia de compensação permitindo ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência no país Não havendo o pagamento o próprio banco poderá remeter ainda em meio eletrônico ao cartório as indicações para o protesto Se havendo a intimação do devedor pelo cartório para o pagamento e este não adimpli a obrigação emitirseá o instrumento de protesto por indicações em meio papel que será utilizado posteriormente para a execução da duplicata Veja então que não é precisa sequer emitir a duplicata para que haja o protesto uma vez que é possível protestála por indicações sem que haja sua emissão 5 Triplicata A lei autoriza o saque da triplicata apenas nas hipóteses de perda ou extravio art 23 LD mas embora a retenção da duplicata não corresponda a nenhuma das situações prevista legalmente não existe prejuízo para as partes na emissão da triplicata 6 Execução da duplicata mercantil Dependerá da modalidade de aceite que fora dado na duplicata em conjuntura com o protesto a Aceite ordinário somente a duplicata já é suficiente para que se ingresse com a execução Protesto facultativo devedor principal seus avalistas e aqueles que deram cláusula sem despesa Protesto necessário endossantes e demais avalistas b Aceite presumido e protesto por indicação como não há título papelizado a lei permite que se execute o sacado devedor principal com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega da mercadoria portanto é o único caso que o protesto é necessário para cobrar o devedor principal c Se não houver aceite assinatura será necessária a duplicata o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias Se houver a retenção da duplicata optandose pela emissão da triplicada a execução depende das mesmas condições isto é da exibição da triplicata do instrumento do seu protesto e da prova do recebimento das mercadorias Quanto à sua prescrição 3 anos a contar do vencimento sacado e seu avalista 1 ano a contar do protesto contra os endossantes e seus avalistas 1 ano a partir do pagamento direito de regresso Para que o protesto vincule os coobrigados é necessário que seja feito em até 30 dias corridos após o vencimento 7 Duplicata por prestação de serviços O crédito oriundo da prestação de serviços pode ser documentado por dois títulos a duplicata de prestação de serviços e a conta de serviços A duplicata por prestação de serviços tem as mesmas regras que a mercantil há apenas duas especificidades que devem ser destacadas a a causa que autoriza sua emissão é a prestação de serviços e não a compra e venda mercantil b o protesto por indicações depende da apresentação pelo credor de documento comprobatório da existência do vínculo da prestação de serviços Entretanto para que haja sua emissão é necessário que exista aparto contábil o que inviabiliza sua emissão assim a lei autoriza a emissão da Conta de Serviços sendo que o pagamento é realizado com cheque pré ou pós datado ou se combina um dia para que o credor volte a receber A conta de serviços por sua vez embora regulada pela LD não é uma duplicata é título emitido pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços de natureza eventual Não se exige nesta hipótese qualquer escrituração apenas a discriminação do serviço prestado por sua natureza e valor além de mencionar a data e o local de pagamento e o vínculo contratual que originou o crédito Havendo protesto e acompanhada de comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços a conta de serviços se torna título executivo que é gênero no qual são espécies os títulos de crédito lembrese a conta de serviço não é espécie de duplicata que por sua vez constitui título executivo mas é uma espécie de título executivo

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DEVOLUÇÃO ACEITE ARTS 6º AO 8ª21 Análise dos artigos O aceite na duplicata é Obrigatório Pode ser i Aceite ordinário ii Aceite por comunicação iii Aceite presumido Abstração após o aceite A recusa do aceite é exceção É possível relação de consumo na duplicata ENDOSSO AVAL VENCIMENTO ENDOSSO Nada muda Responsabilidade solidária perante o aceitepagamento Cláusulas limitativas de responsabilidade AVAL art 12 Hipótese de aval em branco VENCIMENTO i À vista ii Em data certaem dia certo iii À certo termo da data iv À certo termo da vista PAGAMENTO PROTESTO PAGAMENTO ART 9º i Pagamento antecipado ii Pagamento equivocado iii Pagamento parcial iv Deduções art 10 v Falência do sacado PROTESTO ART 13 30 dias a contar do vencimento se fizer fora do prazo perde direitos contra coobrigados Cláusulas sem despesassem protesto cabíveis i Falta de aceite ii Falta de devolução iii Falta de pagamento PRESCRIÇÃO AÇÕES CAMBIAIS O prazo de prescrição está presente no art 18 3 anos contra sacado e seus avalistas 1 ano contra endossantes e seus avalistas 6 meses coobrigado que pagou X coobrigado AÇÕES CAMBIAIS i AÇÃO DE EXECUÇÃO art 15 I e II ii AÇÃO MONITÓRIA art 206 5º I CC02 iii AÇÃO DE COBRANÇA art 16 Com aceite e comsem protesto Sem aceite mas com i PROTESTO ii COMPROVAÇÃO DE ENTREGA RECEBIMENTO iii SEM RECUSA MOTIVADA E TEMPORÂNEA DUPLICATA 01 DADO DADO CIA LTDA Rua A nº 10 Jardim Ipê São Paulo Capital 02 CGC MF N33333333000030 CGM N 222223 Mun SPaulo Est SP DATA DA EMISSÃO 01 04 1999 03 NF FATURA nº 007585 R 48507 NFFATDuplicata Valor Duplicata nº de ordem 007585B Vencim 04 04051999 PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 05 06 DADO DADO CIA LTDA Assinatura do Emitente Desconto de sobre Condições Especiais Nome do sacado ROSA DOS VENTOS LTDA Endereço R 20 Nº 20 Jd Taí CEPMunicípio CEP 01010010 São Paulo Estado SP Praça de pagamento São Paulo CEPMunicípio São Paulo Estado SP ICGC MF Nº 55555555000155 InscEstnº Isento REPM 100 07 Valor por extenso Quatrocentos e Oitenta e CincoReais e Sete Centavos 08 Reconhecemos a exatidão desta Duplicata de Venda Mercantil na importância acima que pagaremos a DADO DADO CIA LTDA ou à sua ordem na praça e vencimento indicados 09 Em 03 04 1999 Data do aceite 10 Aceite 11 A duplicata assim como o cheque é regulada por lei específica a Lei nº 54741968 A lógica o presente título é a documentação comercial das operações de compra e venda isto porque é largamente utilizada nessas operações Anotese desde já que ao contrário nas outras cambiais o aceite da duplicata é obrigatório ou seja o sacado quando devedor do sacador se obriga ao pagamento da duplicata ainda que não a assine São duas as modalidades da duplicata a mercantil e a de prestação de serviços primeiramente darseá atenção à primeira por razões exclusivamente didáticas 1 Causalidade da duplicata mercantil A duplicata mercantil é título classificado como causal no sentido de que sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil É insubsistente a duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso do mercantil Assim não se pode por exemplo documentar a relação jurídica advinda de um contrato de mútuo empréstimo de coisa fungível tal como o dinheiro na duplicata seria possível no entanto documentala em um cheque nota promissória ou letra de câmbio vez que estes tipos são classificados como livres ou seja independentes de causa anterior Esta causalidade somente importa à consequência de sua emissão não se pode então concluir qualquer limitação ou outra característica atinente à negociação do crédito registrado pelo título Operase desta forma o subprincípio da abstração a cambial se desvincula da sua relação originária quando posta em circulação Também é título de modelo vinculado assim como o cheque uma vez que deve obedecer ao padrão fixado pelo Conselho Monetário Nacional CMN A duplicata é emitida pelo credor ao contrário do cheque nota promissória e letra de câmbio que são emitidas pelo devedor a duplicata é emitida pelo credor A duplicata tem cabimento nos casos em que o credor não possui nada que materialize seu crédito fatura para mim O devedor fica devendo a partir da emissão da duplicata isso não ocorreria se ele deixasse um cheque p ex Mas claro para isso é necessária relação de crédito anterior entre as partes 2 Funcionamento da duplicata O procedimento apresentado caíra em desuso isto porque como veremos é possível cobrar as duplicatas sem que ela sequer seja emitida configurando assim exceção ao princípio da cartularidade e literalidade A evolução dos meios de comunicação fizera com que o procedimento ordinário de emissão da duplicata fosse desusado nos dias atuais dificilmente se emite a duplicata uma vez que as relações mercantis muitas vezes atravessam estados e até mesmo países fazendo com que sua emissão envio reenvio ficasse onerosa e muitas vezes insegura hipótese por exemplo de extraio que muitas vezes ocorre Hoje as empresas fornecedoras de produtos têm contratado bancos para realizar a cobrança das duplicatas através da prévia contratação de instituições financeiras informase os dados da duplicata e se emite boleto contendo os mesmos dados da duplicata contida na faturanota fiscal da mercadoria previamente recebida o que facilita muito a compra e venda à distância 3 Aceite na duplicata mercantil Já fora dito que o aceite na duplicata mercantil é obrigatório isto porque houve prévia convenção entre as partes acerca da emissão daquele título a compra e venda mercantil é responsabilizada pela obrigatoriedade do aceite É possível no entanto que haja a recusa do aceite caso ocorra uma das três situações previstas no art 8º da LD a avaria ou não recebimento das mercadorias quando transportadas por conta e risco do vendedor b vícios defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade c divergência nos prazos ou preços combinados Nos 30 dias seguintes à emissão o sacador deve remeter a duplicata ao sacado Se o título é à vista o comprador ao recebela deve proceder ao pagamento da importância devida se a prazo deverá assinar a duplicata no campo próprio para o aceite e restituila ao sacador no prazo de 10 dias Não havendo devolução ou aceite protestase por falta de aceite É por isso que ao se fazer uma entrega exigese a assinatura de um documento canhoto da nota fiscal pelo comprador comprovando que a mercadoria foi entregue este comprovante que cria a obrigação de dar o aceite na duplicata e será utilizado no protesto da duplicata necessário como veremos a uma das hipóteses de execução São três as modalidades de aceite existentes na duplicata ordinário por presunção e por comunicação a Aceite ordinário é aquele dado na própria cártula na própria duplicata Não é muito utilizado nos dias de hoje em razão de as relações comerciais serem registradas em meio eletrônico Esta modalidade de aceite só existirá quando houver suporte material duplicata para que se dê o aceite Por fim para que haja endosso ou aval na duplicata a modalidade de aceite a ser escolhido deve ser o ordinário em razão do princípio da literalidade cambiária b Por comunicação ao invés de dar aceite no próprio título a LD autoriza que o aceite seja feito em correspondência anexa por carta telegrama ou fax excepcionando assim o princípio da literalidade Terseá assim efeito de aceite ordinário c Por presunção ocorre com o recebimento das mercadorias pelo comprador através da assinatura do canhoto da nota fiscal quando inexiste recusa formal É a forma mais usual de pagamento da duplicata consubstanciando ainda exceção ao princípio da cartularidade Caracterizase o aceite presumido mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata ou a tenha restituído sem assinatura desde que recebidas as mercadorias Nesta hipótese é impossível o endosso ou aval uma vez que a cártula não existe 4 Protesto da duplicata mercantil São três também as hipóteses de protesto da duplicata mercantil por falta de aceite de devolução ou por falta de pagamento a Por falta de aceite ocorre nos casos de aceite ordinário sendo realizado quando o devedor é procurado mas se recusa a dálo Ele supre o aceite dessa forma caso exista algo que justifique a recusa do aceite é necessário que o devedor ingresse com uma ação alegandoa lembrando que as causas estão expressas na lei b Por falta de devolução quando a duplicata é enviada pelos correios e o devedor não a devolve será necessário a emissão de uma segunda via da Duplicata Triplicata que deve ser levada a protesto por falta de devolução suprindo o aceite c Por falta de pagamento encaminhadas as duplicatas ou triplicatas assinadas ou não ou com as suas informações o protesto deverá ser necessariamente por falta de pagamento O protesto deve ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata sob pena de perda do direito creditício contra os codevedores do título e seus avalistas Há também o chamado protesto por indicação que ocorrerá em duas hipóteses I A retenção da duplicata pelo comprador impede sua apresentação pelo vendedor ao cartório de protesto Assim a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a duplicata retida dessa forma extraise boleto com todas as informações exigidas para o protesto Este boleto será enviado ao cartório para o processamento do protesto II Quando houver o registro das informações da duplicata por meio eletrônico suas informações são enviadas ao banco para que este por sua vez expeça uma guia de compensação permitindo ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência no país Não havendo o pagamento o próprio banco poderá remeter ainda em meio eletrônico ao cartório as indicações para o protesto Se havendo a intimação do devedor pelo cartório para o pagamento e este não adimpli a obrigação emitirseá o instrumento de protesto por indicações em meio papel que será utilizado posteriormente para a execução da duplicata Veja então que não é precisa sequer emitir a duplicata para que haja o protesto uma vez que é possível protestála por indicações sem que haja sua emissão 5 Triplicata A lei autoriza o saque da triplicata apenas nas hipóteses de perda ou extravio art 23 LD mas embora a retenção da duplicata não corresponda a nenhuma das situações prevista legalmente não existe prejuízo para as partes na emissão da triplicata 6 Execução da duplicata mercantil Dependerá da modalidade de aceite que fora dado na duplicata em conjuntura com o protesto a Aceite ordinário somente a duplicata já é suficiente para que se ingresse com a execução Protesto facultativo devedor principal seus avalistas e aqueles que deram cláusula sem despesa Protesto necessário endossantes e demais avalistas b Aceite presumido e protesto por indicação como não há título papelizado a lei permite que se execute o sacado devedor principal com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega da mercadoria portanto é o único caso que o protesto é necessário para cobrar o devedor principal c Se não houver aceite assinatura será necessária a duplicata o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias Se houver a retenção da duplicata optandose pela emissão da triplicada a execução depende das mesmas condições isto é da exibição da triplicata do instrumento do seu protesto e da prova do recebimento das mercadorias Quanto à sua prescrição 3 anos a contar do vencimento sacado e seu avalista 1 ano a contar do protesto contra os endossantes e seus avalistas 1 ano a partir do pagamento direito de regresso Para que o protesto vincule os coobrigados é necessário que seja feito em até 30 dias corridos após o vencimento 7 Duplicata por prestação de serviços O crédito oriundo da prestação de serviços pode ser documentado por dois títulos a duplicata de prestação de serviços e a conta de serviços A duplicata por prestação de serviços tem as mesmas regras que a mercantil há apenas duas especificidades que devem ser destacadas a a causa que autoriza sua emissão é a prestação de serviços e não a compra e venda mercantil b o protesto por indicações depende da apresentação pelo credor de documento comprobatório da existência do vínculo da prestação de serviços Entretanto para que haja sua emissão é necessário que exista aparto contábil o que inviabiliza sua emissão assim a lei autoriza a emissão da Conta de Serviços sendo que o pagamento é realizado com cheque pré ou pós datado ou se combina um dia para que o credor volte a receber A conta de serviços por sua vez embora regulada pela LD não é uma duplicata é título emitido pelo profissional liberal ou pelo prestador de serviços de natureza eventual Não se exige nesta hipótese qualquer escrituração apenas a discriminação do serviço prestado por sua natureza e valor além de mencionar a data e o local de pagamento e o vínculo contratual que originou o crédito Havendo protesto e acompanhada de comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços a conta de serviços se torna título executivo que é gênero no qual são espécies os títulos de crédito lembrese a conta de serviço não é espécie de duplicata que por sua vez constitui título executivo mas é uma espécie de título executivo

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