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Elaboração de 2 peças processuais de Direito Civil que foram cobradas nos últimos 5 exames da OAB Obrigatória Entrega da peça elaborada de forma manuscrita conforme a folha de resposta da OAB PEÇA 1 Exame XXXIII 20212 Resumo da peça Petição inicial pelo procedimento comum com pedidos cumulados de declaração e condenação artigo 46 CPC Autor João Paulo Réu Banco XYZ EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO JOÃO PAULO BRASILEIRO SOLTEIRO PROFISSÃO CPF Nº XXXXXXX PORTADOR DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE XXXX DOMICILIADO E COM RESIDÊNCIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO VEM POR MEIO DE SEU ADVOGADO INSCRITO NA OAB Nº XXXXXXX PROCURAÇÃO EM ANEXO O QUAL TEM COMO ENDEREÇO E RECEBE INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICADOS NA RUA PROPOR AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE BANCO XYZ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INSCRITA NO CNPJ Nº COM SEDE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 19 I DO CPC E ARTIGO 282 DO CPC IMPETRAR O SEGUINTE I DOS FATOS João Paulo residente na cidade do Rio de Janeiro ao tentar comprar um eletrodoméstico foi informado pelo estabelecimento vendedor que não seria possível aceitar o pagamento financiado em virtude de uma negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito pelo Banco XYZ sediado no Rio de Janeiro João Paulo ficou surpreso tendo em vista que nunca contratou com tal instituição Diante do ocorrido João Paulo buscou informações e verificou que a dívida origem da negativação era referente a um contrato de empréstimo de R 1000000 que ele nunca celebrou sendo portanto fruto de alguma fraude com seu nome João Paulo dirigiuse ao banco pedindo a imediata exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito o que foi negado pelo Banco XYZ II DO DIREITO É importante a lembrança do texto constitucional que versa a respeito da vedação expressa de tratamento degradante em virtude de qualquer que seja o feito e então contrariando o presente escrito a executada não forneceu a imediata retirada dos dados do exequente do cadastro nacional de inadimplentes Também ao analisar o Código de Defesa do consumidor têmse os seguintes aspectos que figuram de importante análise VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências E principalmente no seguinte descrito SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art 42 Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável III DOS PEDIDOS A REQUERESE A RETIRADA DO NOME DO EXEQUENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES B PAGAMENTO DE CUSTAS DE R3000000 TRINTA MIL REAIS EM TÍTULO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS REFERENTES A JUROS LEGAIS C PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDESE DEFERIMENTO CURITIBA 24 DE JUNHO DE 2022 ADVOGADO PEÇA 2 MANDADO DE SEGURANÇA EXAME xxxIII TRF1 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO 9985 10068873220214013702 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de CaxiasMA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de CaxiasMA PROCESSO 10068873220214013702 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 120 POLO ATIVO ALYSSON EDUARDO DE SOUSA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES PE55171 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO RJ234478 POLO PASSIVOPRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuidase de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por ALYSSON EDUARDO DE SOUSA TORRES participante da 1a fase prova objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB o qual ocorreu em 17 de outubro de 2021 contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM OABMA Tendo em vista a sua reprovação na primeira fase interpôs recurso alegando que a questão número 022 Tipo 4 Caderno Azul apresenta vícios de constituição e forma pois não haveria resposta correta para a referida questão A parte Impetrante alega que a banca organizadora abriu prazo para interposição de recurso administrativo de 02112021 a 04112021 contra o resultado preliminar da 1a fase do Exame de Ordem XXXIII Interposto recurso defendendo a ilegalidade na questão de nº 022 Caderno Azul Tipo 04 mas a Impetrada indeferiu o recurso razão pela qual buscase a satisfação do alegado direito Por fim pugna pela concessão da medida de liminar nos seguintes termos D A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste writ of mandamus initio litis e inaudita altera pars a rigor do Art 7º III da Lei nº 1201609 para liminarmente ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional com fulcro no periculum in mora fumus boni iuris e no poder geral de cautela sejam suspensos os efeitos da questão impugnada para fins de se conceder cautelarmente a participação à 2a Fase do certame para que se oportunize e possibilite a parte Impetrante sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo neste writ a realização cautelar da prova de 2a fase do XXXIII Exame de Ordem na data marcada do dia 12 de dezembro 2021 eis que no caso de concessão eventual da segurança seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase qual seja a aprovação da Impetrante na 1a fase do XXXIII certame supracitado sendo prudente a possibilidade de participação ainda que sub judice da próxima etapa do certame sem a expedição do certificado de aprovação eis que a possibilidade seria apenas acautelatória sob pena de futilidade da prestação jurisdicional D1 A concessão ainda in limine de decisão para suspender por ora os efeitos da questão aqui impugnada até o julgamento final deste writ ou minimamente até que seja APRECIADO INDIVIDUALMENTE O RECURSO DA IMPETRANTE QUE SEQUER FORA LIDO Com a inicial juntouse procuração e documentos Eis o relatório DECIDO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos fumus boni iuris e periculum in mora fundamentos relevantes e do risco de ineficácia da medida respectivamente art 7º III da Lei 120162009 Embora a parte impetrante não requeira expressamente a anulação da questão impugnada inferese da inicial e do pedido de antecipação de tutela que o objetivo da presente demanda é esse pois sobre a alegação de nulidade requer seja a autoridade coatora compelida a suspender o suposto ato lesivo e assegure à parte impetrante o direito de realizar a 2a fase do exame de ordem que ocorrerá dia 12122021 A parte impetrante objetiva ainda o direito de ter o recurso interposto julgado individualmente Desse modo o pedido no mandamus diz respeito à invalidação do julgamento do recurso da questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA do XXXIII EXAME DE ORDEM como consequência atribuindo o respectivo ponto à parte impetrante de modo que possibilite essa a prestar a SEGUNDA FASE do referido exame prevista para ser realizada dia 12122021 Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a presença do primeiro requisito De início quanto ao ponto da impugnação do procedimento da Banca Recursal que optou por avaliar em bloco os recursos interpostos por questão e não recurso a recurso em que pese os argumentos da parte impetrante quanto esse procedimento da Banca Recursal reconheço que esse procedimento como entendeu o MPF ao exarar parecer na promoção de arquivamento 7682021 proferida no bojo da Notícia de Fato n 1150000015452021 98 encontrase no rol de discricionariedades da Banca Recursal não havendo qualquer ilegalidade nessa conduta Por oportuno cito trechos do referido documento A única ressalva que se faz cingese ao procedimento da Banca Recursal que optou por avaliar em bloco os recursos interpostos por questão e não recurso a recurso desatendendo em parte as prescrições do processo administrativo federal trazidas pela lei 97841999 que cuidam do julgamento dos recursos interpostos e do direito dos administrados aparentemente em razão do volume de recursos interpostos e do prazo do certame para divulgação do resultado Tal critério de avaliação entretanto encartase no rol de discricionariedades afeita à Banca Recursal e reguladora do processo administrativo federal e ilustrar à desdúvida a coerência e validade dos comandos e das respostas oficiais da prova Objetiva do XXXII Exame de Ordem cfe págs 331332 do proc 1005086812021 destacouse Nesse ponto importa ter em conta que embora o mencionado parecer esteja afeto ao XXXII do Exame de Ordem e o presente caso trate de XXXIII Exame de Ordem o ponto questionado é o mesmo ora em discussão ausência de avaliação personalizada de recurso interposto em face de questão de prova objetiva cfe págs 331332 do proc 1005086 812021 Ademais o teor dos fundamentos das impugnações e a sustentação das respostas do gabarito definitivo não restam prejudicados sendo as respostas oferecidas pela Banca Recursal suficientemente hígidas e fundamentadas págs 6382 In casu com já mencionado a parte impetrante objetiva ver revisada a correção feita pela banca examinadora do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB com revisão pelo judiciário da questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA do XXXIII EXAME DE ORDEM sob a alegação dessa apresentar vício apto de causar nulidade Pois bem em se tratando de concurso público é vedado ao Poder Judiciário manifestarse sobre as questões suas respostas formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela Banca Examinadora cabendolhe apenas pronunciarse a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos sem adentrar ao mérito Com efeito é cediço que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário no controle jurisdicional da legalidade substituirse à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas MS nº 27260DF Tribunal Pleno Min Carlos Britto DJe de 26032010 De fato no julgamento do REAgR nº 440335RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente é admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir a correção de critérios da banca examinadora na formulação das questões ou na avaliação das respostas mas apenas de verificar se as questões formuladas estavam ou não insertas no programa do certame dado que o edital nele incluído o programa é a lei do concurso Nessa mesma linha de pensamento colaciono recentes julgados confirase E M E N T A APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO EXAME DA OAB CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO INEXISTÊNCIA DESPROVIMENTO 1 Buscase pela via judicial revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB segunda fase 2 O C STF no julgamento do RE 632853CE sob a sistemática da repercussão geral assentou o entendimento de que nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas 3 Verificase que no caso concreto foi oportunizada a interposição de recurso administrativo momento em que a administração justificou as notas atribuídas inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa 4 Contrariamente ao sustentado pela recorrente não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame 5 Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação correção ou atribuição de pontos não há como prosperar o recurso 6 Negase provimento à apelaçãoAPELAÇÃO CÍVEL S I G L A C L A S S E A p C i v 5 0 1 4 9 7 8 4 1 2 0 1 9 4 0 3 6 1 0 0 P R O C E S S O A N T I G O PROCESSOANTIGOFORMATADO RELATORC TRF3 6a Turma e DJF3 Judicial 1 DATA 12012021 FONTEPUBLICACAO1 FONTEPUBLICACAO2 FONTEPUBLICACAO3 ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PERMISSÃO EXCEPCIONAL TEMA N 485STF PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA PRECEDENTES DO STF E DO STJ I Cuidase de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe Sustenta o impetrante em síntese que a submeteuse ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ b recorreu contra o gabarito da Questão n 106 uma vez que seu conteúdoreceita do resultado primário é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos na disciplina de Contabilidade Pública por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público MCASPfl 4 e além disso não estava previsto no edital c seu recurso não foi provido d não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso Às fls 137139 indeferiuse o pedido liminar Contra essa decisão o impetrante interpôs agravo interno o qual não foi conhecido por esta Corte Especial Notificadas as autoridades coatoras a DiretoraGeral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe prestou as informações necessárias O Ministério Público Federal por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas opinou pela denegação da segurança II O Supremo Tribunal Federal ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público firmou a seguinte teseNão compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídasRE n 632853 Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2342015 Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe125 Divulg 2662015 Public 2962015 E M E N T A ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA OFICIAL EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUESTÕES OBJETIVAS ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS PEÇA PRÁTICA DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS RIGORISMO NA CORREÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REMESSA OFICIAL PROVIDA A impetrante bacharel em direito inscreveuse regularmente no 3º exame de ordem de 2009 Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul mas não obteve aprovação à vista de que acertou 48 questões objetivas e assim não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2a fase do certame Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova 1 a e 2a fase do certame de forma que foram julgados conjuntamente Mandado de segurança nº 00020766820104036000 da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial constatase que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e por isso entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada Todavia tratase de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto Mandado de segurança nº 00021823020104036000 Novamente constatase que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata se em verdade de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada Todavia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituirse à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame Mandado de segurança nº 00132438220104036000 A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 00021823020104036000 para realizar em 28022010 a 2a fase do Exame da Ordem 20093 Após realizar o exame práticoprofissional e ser reprovada em razão de um décimo na medida em que a nota mínima para aprovação era 60 pontos e logrou obter 59 pontos a impetrante ajuizou em 13122010 nova ação mandamental Afirma em sua exordial que se verifica falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático profissional 2a fase pois critérios sem motivação comprovada e irrefutável interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado Da análise da cópia da prova da impetrante Id 102340029 págs 3842 verificase que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade Isso porque apesar de a peça estar suficientemente legível a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça Cabível sem qualquer ofensa à legalidade a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e assim não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 00020766820104036000 0002182 3020104036000 e 0013243 8220104036000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas Sem honorários Custas ex legeREMESSA NECESSáRIA CíVEL SIGLACLASSE RemNecCiv 00020766820104036000 PROCESSOANTIGO PROCESSOANTIGOFORMATADO RELATORC TRF3 4a Turma Intimação v i a s i s t e m a D A T A 2 5 0 2 2 0 2 1 F O N T E P U B L I C A C A O 1 F O N T E P U B L I C A C A O 2 FONTEPUBLICACAO3 Assim inexistente qualquer ato infracional da banca examinadora na elaboração das questões do certame aplicação das provas e correção dessas no que concerne a concurso público no caso exame da OAB não cabe ao Poder Judiciário julgar a correção das questões das provas uma vez que se trata de competência da banca examinadora Por fim apenas em obiter dictum ao se analisar a resposta ao recurso interposto pela parte impetrante vêse que a autoridade impetrada com argumentos coerentes e fundamentados posicionouse na defesa do gabarito oficial pois a questão em comento foi assim redigida questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda como auxiliar de cozinha recebendo salário fixo de R 150000 um mil e quinhentos reais mensais Por encontrar se em dificuldade financeira Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R 450000 quatro mil e quinhentos reais para ser descontado em parcelas de R 50000 quinhentos reais ao longo do tempo Sensibilizado com a situação da empregada a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado mas 1 mês após Suelen pediu demissão sem ter pago qualquer parcela do empréstimo Considerando a situação de fato a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho TRCT assinale a afirmativa correta A A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT B A sociedade empresária poderá no máximo descontar no TRCT o valor de R 150000 um mil e quinhentos reais C Não pode haver qualquer desconto no TRCT porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil de modo que a sociedade empresária deverá cobrálo na justiça comum D Por Lei a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele Conforme o gabarito divulgado pela banca examinadora a resposta tida como correta seria a letra B e essa assim posicionou diante do recurso interposto A questão versa sobre uma trabalhadora que pede ao empregador um empréstimo correspondente a 3 meses de seu salário Não sendo o empregador uma instituição financeira evidente que tal operação não se constitui em mútuo feneratício ou empréstimo consignado mas apenas uma antecipação salarial a ser paga no futuro sem adição de juros ou outros encargos bancários regulares é o que vulgarmente se denomina vale de natureza salarial Logo a sociedade empresária que se submeteu à solicitação tornouse credora de sua empregada em relação ao valor antecipado que permaneceu coma natureza jurídica salarial e seria descontado dos pagamentos futuros como consta explicitamente do Enunciado Contudo uma vez que a extinção do pacto laboral sucedeu logo em seguida sem que nenhuma parcela tivesse sido descontada do contracheque da funcionária o crédito da sociedade empresária claramente oriundo da relação de emprego haja vista que a antecipação não ocorreria se não houvesse o vínculo empregatício é incontroversamente um crédito trabalhista podendo ser descontado do TRCT no limine de 1 remuneração da trabalhadora na forma do artigo 477 parágrafo 5º da CLT págs 7980 Assim dada a análise das alegações e provas carreadas aos autos não vislumbro em um primeiro momento o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requestada Ante o exposto tenho por bem assim decidir 1 INDEFIRO consoante fundamentação supra o pedido de liminar requestado 2 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita AJG 3 Notifique mse a s autoridade s coatora s para prestar e m a s informação ões necessária s no prazo de 10 dez dias bem como a intimação do órgão de representação judicial para querendo ingressar no feito Lei nº 12016 09 artigo 7º incisos I e II 4 Vista ao MPF Intimemse GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular parteautornomecompleto E OUTRAS já
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Elaboração de 2 peças processuais de Direito Civil que foram cobradas nos últimos 5 exames da OAB Obrigatória Entrega da peça elaborada de forma manuscrita conforme a folha de resposta da OAB PEÇA 1 Exame XXXIII 20212 Resumo da peça Petição inicial pelo procedimento comum com pedidos cumulados de declaração e condenação artigo 46 CPC Autor João Paulo Réu Banco XYZ EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO JOÃO PAULO BRASILEIRO SOLTEIRO PROFISSÃO CPF Nº XXXXXXX PORTADOR DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE XXXX DOMICILIADO E COM RESIDÊNCIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO VEM POR MEIO DE SEU ADVOGADO INSCRITO NA OAB Nº XXXXXXX PROCURAÇÃO EM ANEXO O QUAL TEM COMO ENDEREÇO E RECEBE INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICADOS NA RUA PROPOR AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FACE DE BANCO XYZ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INSCRITA NO CNPJ Nº COM SEDE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 19 I DO CPC E ARTIGO 282 DO CPC IMPETRAR O SEGUINTE I DOS FATOS João Paulo residente na cidade do Rio de Janeiro ao tentar comprar um eletrodoméstico foi informado pelo estabelecimento vendedor que não seria possível aceitar o pagamento financiado em virtude de uma negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito pelo Banco XYZ sediado no Rio de Janeiro João Paulo ficou surpreso tendo em vista que nunca contratou com tal instituição Diante do ocorrido João Paulo buscou informações e verificou que a dívida origem da negativação era referente a um contrato de empréstimo de R 1000000 que ele nunca celebrou sendo portanto fruto de alguma fraude com seu nome João Paulo dirigiuse ao banco pedindo a imediata exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito o que foi negado pelo Banco XYZ II DO DIREITO É importante a lembrança do texto constitucional que versa a respeito da vedação expressa de tratamento degradante em virtude de qualquer que seja o feito e então contrariando o presente escrito a executada não forneceu a imediata retirada dos dados do exequente do cadastro nacional de inadimplentes Também ao analisar o Código de Defesa do consumidor têmse os seguintes aspectos que figuram de importante análise VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências E principalmente no seguinte descrito SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art 42 Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável III DOS PEDIDOS A REQUERESE A RETIRADA DO NOME DO EXEQUENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES B PAGAMENTO DE CUSTAS DE R3000000 TRINTA MIL REAIS EM TÍTULO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS REFERENTES A JUROS LEGAIS C PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PEDESE DEFERIMENTO CURITIBA 24 DE JUNHO DE 2022 ADVOGADO PEÇA 2 MANDADO DE SEGURANÇA EXAME xxxIII TRF1 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PÚBLICO 9985 10068873220214013702 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Inteiro Teor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de CaxiasMA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de CaxiasMA PROCESSO 10068873220214013702 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 120 POLO ATIVO ALYSSON EDUARDO DE SOUSA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES PE55171 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO RJ234478 POLO PASSIVOPRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Cuidase de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por ALYSSON EDUARDO DE SOUSA TORRES participante da 1a fase prova objetiva do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB o qual ocorreu em 17 de outubro de 2021 contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM OABMA Tendo em vista a sua reprovação na primeira fase interpôs recurso alegando que a questão número 022 Tipo 4 Caderno Azul apresenta vícios de constituição e forma pois não haveria resposta correta para a referida questão A parte Impetrante alega que a banca organizadora abriu prazo para interposição de recurso administrativo de 02112021 a 04112021 contra o resultado preliminar da 1a fase do Exame de Ordem XXXIII Interposto recurso defendendo a ilegalidade na questão de nº 022 Caderno Azul Tipo 04 mas a Impetrada indeferiu o recurso razão pela qual buscase a satisfação do alegado direito Por fim pugna pela concessão da medida de liminar nos seguintes termos D A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CAUTELAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste writ of mandamus initio litis e inaudita altera pars a rigor do Art 7º III da Lei nº 1201609 para liminarmente ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional com fulcro no periculum in mora fumus boni iuris e no poder geral de cautela sejam suspensos os efeitos da questão impugnada para fins de se conceder cautelarmente a participação à 2a Fase do certame para que se oportunize e possibilite a parte Impetrante sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo neste writ a realização cautelar da prova de 2a fase do XXXIII Exame de Ordem na data marcada do dia 12 de dezembro 2021 eis que no caso de concessão eventual da segurança seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase qual seja a aprovação da Impetrante na 1a fase do XXXIII certame supracitado sendo prudente a possibilidade de participação ainda que sub judice da próxima etapa do certame sem a expedição do certificado de aprovação eis que a possibilidade seria apenas acautelatória sob pena de futilidade da prestação jurisdicional D1 A concessão ainda in limine de decisão para suspender por ora os efeitos da questão aqui impugnada até o julgamento final deste writ ou minimamente até que seja APRECIADO INDIVIDUALMENTE O RECURSO DA IMPETRANTE QUE SEQUER FORA LIDO Com a inicial juntouse procuração e documentos Eis o relatório DECIDO A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos fumus boni iuris e periculum in mora fundamentos relevantes e do risco de ineficácia da medida respectivamente art 7º III da Lei 120162009 Embora a parte impetrante não requeira expressamente a anulação da questão impugnada inferese da inicial e do pedido de antecipação de tutela que o objetivo da presente demanda é esse pois sobre a alegação de nulidade requer seja a autoridade coatora compelida a suspender o suposto ato lesivo e assegure à parte impetrante o direito de realizar a 2a fase do exame de ordem que ocorrerá dia 12122021 A parte impetrante objetiva ainda o direito de ter o recurso interposto julgado individualmente Desse modo o pedido no mandamus diz respeito à invalidação do julgamento do recurso da questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA do XXXIII EXAME DE ORDEM como consequência atribuindo o respectivo ponto à parte impetrante de modo que possibilite essa a prestar a SEGUNDA FASE do referido exame prevista para ser realizada dia 12122021 Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a presença do primeiro requisito De início quanto ao ponto da impugnação do procedimento da Banca Recursal que optou por avaliar em bloco os recursos interpostos por questão e não recurso a recurso em que pese os argumentos da parte impetrante quanto esse procedimento da Banca Recursal reconheço que esse procedimento como entendeu o MPF ao exarar parecer na promoção de arquivamento 7682021 proferida no bojo da Notícia de Fato n 1150000015452021 98 encontrase no rol de discricionariedades da Banca Recursal não havendo qualquer ilegalidade nessa conduta Por oportuno cito trechos do referido documento A única ressalva que se faz cingese ao procedimento da Banca Recursal que optou por avaliar em bloco os recursos interpostos por questão e não recurso a recurso desatendendo em parte as prescrições do processo administrativo federal trazidas pela lei 97841999 que cuidam do julgamento dos recursos interpostos e do direito dos administrados aparentemente em razão do volume de recursos interpostos e do prazo do certame para divulgação do resultado Tal critério de avaliação entretanto encartase no rol de discricionariedades afeita à Banca Recursal e reguladora do processo administrativo federal e ilustrar à desdúvida a coerência e validade dos comandos e das respostas oficiais da prova Objetiva do XXXII Exame de Ordem cfe págs 331332 do proc 1005086812021 destacouse Nesse ponto importa ter em conta que embora o mencionado parecer esteja afeto ao XXXII do Exame de Ordem e o presente caso trate de XXXIII Exame de Ordem o ponto questionado é o mesmo ora em discussão ausência de avaliação personalizada de recurso interposto em face de questão de prova objetiva cfe págs 331332 do proc 1005086 812021 Ademais o teor dos fundamentos das impugnações e a sustentação das respostas do gabarito definitivo não restam prejudicados sendo as respostas oferecidas pela Banca Recursal suficientemente hígidas e fundamentadas págs 6382 In casu com já mencionado a parte impetrante objetiva ver revisada a correção feita pela banca examinadora do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB com revisão pelo judiciário da questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA do XXXIII EXAME DE ORDEM sob a alegação dessa apresentar vício apto de causar nulidade Pois bem em se tratando de concurso público é vedado ao Poder Judiciário manifestarse sobre as questões suas respostas formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela Banca Examinadora cabendolhe apenas pronunciarse a respeito da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos administrativos sem adentrar ao mérito Com efeito é cediço que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário no controle jurisdicional da legalidade substituirse à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas MS nº 27260DF Tribunal Pleno Min Carlos Britto DJe de 26032010 De fato no julgamento do REAgR nº 440335RS o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente é admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se cuida de aferir a correção de critérios da banca examinadora na formulação das questões ou na avaliação das respostas mas apenas de verificar se as questões formuladas estavam ou não insertas no programa do certame dado que o edital nele incluído o programa é a lei do concurso Nessa mesma linha de pensamento colaciono recentes julgados confirase E M E N T A APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO EXAME DA OAB CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILIDADE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO INEXISTÊNCIA DESPROVIMENTO 1 Buscase pela via judicial revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB segunda fase 2 O C STF no julgamento do RE 632853CE sob a sistemática da repercussão geral assentou o entendimento de que nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes não compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas 3 Verificase que no caso concreto foi oportunizada a interposição de recurso administrativo momento em que a administração justificou as notas atribuídas inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa 4 Contrariamente ao sustentado pela recorrente não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame 5 Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação correção ou atribuição de pontos não há como prosperar o recurso 6 Negase provimento à apelaçãoAPELAÇÃO CÍVEL S I G L A C L A S S E A p C i v 5 0 1 4 9 7 8 4 1 2 0 1 9 4 0 3 6 1 0 0 P R O C E S S O A N T I G O PROCESSOANTIGOFORMATADO RELATORC TRF3 6a Turma e DJF3 Judicial 1 DATA 12012021 FONTEPUBLICACAO1 FONTEPUBLICACAO2 FONTEPUBLICACAO3 ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME PERMISSÃO EXCEPCIONAL TEMA N 485STF PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA PRECEDENTES DO STF E DO STJ I Cuidase de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe Sustenta o impetrante em síntese que a submeteuse ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ b recorreu contra o gabarito da Questão n 106 uma vez que seu conteúdoreceita do resultado primário é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos na disciplina de Contabilidade Pública por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público MCASPfl 4 e além disso não estava previsto no edital c seu recurso não foi provido d não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso Às fls 137139 indeferiuse o pedido liminar Contra essa decisão o impetrante interpôs agravo interno o qual não foi conhecido por esta Corte Especial Notificadas as autoridades coatoras a DiretoraGeral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Cebraspe prestou as informações necessárias O Ministério Público Federal por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas opinou pela denegação da segurança II O Supremo Tribunal Federal ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público firmou a seguinte teseNão compete ao Poder Judiciário no controle de legalidade substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídasRE n 632853 Rel Min Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 2342015 Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe125 Divulg 2662015 Public 2962015 E M E N T A ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA OFICIAL EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUESTÕES OBJETIVAS ERRO MATERIAL INCONTROVERSO OU VÍCIO EVIDENTE NÃO CARACTERIZADOS PEÇA PRÁTICA DISCUSSÃO ATINENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS RIGORISMO NA CORREÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO QUE NÃO ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO REMESSA OFICIAL PROVIDA A impetrante bacharel em direito inscreveuse regularmente no 3º exame de ordem de 2009 Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul mas não obteve aprovação à vista de que acertou 48 questões objetivas e assim não alcançou a pontuação mínima para a habilitação na 2a fase do certame Por considerar que houve questões anuláveis e equívocos na correção das provas impetrou três mandados de segurança relativamente à mesma prova 1 a e 2a fase do certame de forma que foram julgados conjuntamente Mandado de segurança nº 00020766820104036000 da leitura do excerto da sentença transcrito e da argumentação da impetrante em sua exordial constatase que ambos não concordaram com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada e por isso entenderam que havia nulidade consubstanciada na ausência de alternativa correta a ser assinalada Todavia tratase de evidente desbordo dos limites da atuação do Poder Judiciário uma vez que a pretendida anulação só seria possível se houvesse erro material incontroverso ou outro vício evidente que não a interpretação do caput do artigo 111 do CTN razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto Mandado de segurança nº 00021823020104036000 Novamente constatase que o direito líquido e certo afirmado pela impetrante trata se em verdade de mera discordância com o gabarito apresentado pela autoridade impetrada Todavia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituirse à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame Mandado de segurança nº 00132438220104036000 A impetrante obteve medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 00021823020104036000 para realizar em 28022010 a 2a fase do Exame da Ordem 20093 Após realizar o exame práticoprofissional e ser reprovada em razão de um décimo na medida em que a nota mínima para aprovação era 60 pontos e logrou obter 59 pontos a impetrante ajuizou em 13122010 nova ação mandamental Afirma em sua exordial que se verifica falta de bom senso e razoabilidade na correção da prova prático profissional 2a fase pois critérios sem motivação comprovada e irrefutável interpretações obscuras e distorcidas ao descrito no edital e na prova ensejaram na sua reprovação no exame supracitado Da análise da cópia da prova da impetrante Id 102340029 págs 3842 verificase que não há elementos objetivos que permitam impugnar a decisão administrativa A banca examinadora não desbordou de seus limites ditados pelas regras editalícias ao analisar os elementos componentes do Quesito 1 e não o considerar cumprido em sua integralidade Isso porque apesar de a peça estar suficientemente legível a previsão legal relativa à possibilidade de correção de erros não implica concluir que tais rasuras não serão consideradas para fins de avaliação da peça Cabível sem qualquer ofensa à legalidade a avaliação de que a grande quantidade de rasuras prejudica o desempenho final e assim não tem a impetrante direito líquido e certo à pontuação integral da peça processual Remessa oficial provida nos mandados de segurança nº 00020766820104036000 0002182 3020104036000 e 0013243 8220104036000 para reformar a sentença e denegar as ordens concedidas Sem honorários Custas ex legeREMESSA NECESSáRIA CíVEL SIGLACLASSE RemNecCiv 00020766820104036000 PROCESSOANTIGO PROCESSOANTIGOFORMATADO RELATORC TRF3 4a Turma Intimação v i a s i s t e m a D A T A 2 5 0 2 2 0 2 1 F O N T E P U B L I C A C A O 1 F O N T E P U B L I C A C A O 2 FONTEPUBLICACAO3 Assim inexistente qualquer ato infracional da banca examinadora na elaboração das questões do certame aplicação das provas e correção dessas no que concerne a concurso público no caso exame da OAB não cabe ao Poder Judiciário julgar a correção das questões das provas uma vez que se trata de competência da banca examinadora Por fim apenas em obiter dictum ao se analisar a resposta ao recurso interposto pela parte impetrante vêse que a autoridade impetrada com argumentos coerentes e fundamentados posicionouse na defesa do gabarito oficial pois a questão em comento foi assim redigida questão 74 PROVA TIPO 1 BRANCA Suelen trabalhava na Churrascaria Boi Mal Passado Ltda como auxiliar de cozinha recebendo salário fixo de R 150000 um mil e quinhentos reais mensais Por encontrar se em dificuldade financeira Suelen pediu ao seu empregador um empréstimo de R 450000 quatro mil e quinhentos reais para ser descontado em parcelas de R 50000 quinhentos reais ao longo do tempo Sensibilizado com a situação da empregada a sociedade empresária fez o empréstimo solicitado mas 1 mês após Suelen pediu demissão sem ter pago qualquer parcela do empréstimo Considerando a situação de fato a previsão da CLT e que a empresa elaborará o termo de rescisão do contrato de trabalho TRCT assinale a afirmativa correta A A sociedade empresária poderá descontar todo o resíduo do empréstimo do TRCT B A sociedade empresária poderá no máximo descontar no TRCT o valor de R 150000 um mil e quinhentos reais C Não pode haver qualquer desconto no TRCT porque o empréstimo tem a natureza de contrato civil de modo que a sociedade empresária deverá cobrálo na justiça comum D Por Lei a sociedade empresária tem direito de descontar no TRCT o dobro da remuneração do empregado por eventual dívida dele Conforme o gabarito divulgado pela banca examinadora a resposta tida como correta seria a letra B e essa assim posicionou diante do recurso interposto A questão versa sobre uma trabalhadora que pede ao empregador um empréstimo correspondente a 3 meses de seu salário Não sendo o empregador uma instituição financeira evidente que tal operação não se constitui em mútuo feneratício ou empréstimo consignado mas apenas uma antecipação salarial a ser paga no futuro sem adição de juros ou outros encargos bancários regulares é o que vulgarmente se denomina vale de natureza salarial Logo a sociedade empresária que se submeteu à solicitação tornouse credora de sua empregada em relação ao valor antecipado que permaneceu coma natureza jurídica salarial e seria descontado dos pagamentos futuros como consta explicitamente do Enunciado Contudo uma vez que a extinção do pacto laboral sucedeu logo em seguida sem que nenhuma parcela tivesse sido descontada do contracheque da funcionária o crédito da sociedade empresária claramente oriundo da relação de emprego haja vista que a antecipação não ocorreria se não houvesse o vínculo empregatício é incontroversamente um crédito trabalhista podendo ser descontado do TRCT no limine de 1 remuneração da trabalhadora na forma do artigo 477 parágrafo 5º da CLT págs 7980 Assim dada a análise das alegações e provas carreadas aos autos não vislumbro em um primeiro momento o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar requestada Ante o exposto tenho por bem assim decidir 1 INDEFIRO consoante fundamentação supra o pedido de liminar requestado 2 Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita AJG 3 Notifique mse a s autoridade s coatora s para prestar e m a s informação ões necessária s no prazo de 10 dez dias bem como a intimação do órgão de representação judicial para querendo ingressar no feito Lei nº 12016 09 artigo 7º incisos I e II 4 Vista ao MPF Intimemse GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular parteautornomecompleto E OUTRAS já