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Direito Civil

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Civil obrigações\nDa Cessão do crédito\narts 286 a 298\n\nSignificado - Transferência do crédito\ndevedor Cedente\n\nCessão de crédito\n\nCredor Cessionário\n\nO devedor deve saber da transmissão - art. 288\nA notificação pode ser verbal - art. 290\nO devedor não tem a opção de se opor à transmissão.\nart. 294 - Cuidada, Pogradia!\n\nBem penhorado não pode ser transmitido - art. 298 Assunção de dívida\narts 299 a 303\n\nO credor deve manifestar concordância expressa - art. 299\n\nFormas deAssunção\n\nExpromitente: novo devedor assume a dívida\n\nultrapassam o credor, tem o acordo com o devedor primitivo.\n\nDelegação: Quando o antigo devedor deixa uma dívida. Pode converter em uma relação entre os devedores em uma relação além do certo. Do adimplemento e extinção das obrigações\nDe quem deve pagar\n\nQualquer interessado pode pagar pela dívida - art. 304\n\nTerceiro não interessado o seu patrimônio não é aTagetada - Parágrafo único, art.\n\nTerceiro interessado vinculo jurídico e Patrimonial - art. 305\n\nO devedor pode opor-se aos pagamentos feitos por um terceiro, e se tiver menos para lidar ou qualquer pagamento devedor não é obtido a rembolsar a terceiros - art. 306 Daqueles a quem se deve pagar\n\nart. 308 a 312\n\nO pagamento deve ser feito ao credor ou a quem lhe divida ou represente - art. 308\n\nO devedor que paga uma dívida, apesar de não qualificado da primeira, pode ser considerado, mas tem a ver pagando menos válido.\n\nOBS: faz o de regresso - art. 312 Do objeto do Pagamento\n\nO credor não é obrigado a receber aquilo que não foi combinado, mesmo que seja mais valioso do que o combinado - art. 313\n\nAs unidades devem ser pagas em dia pelo valor nominal do valor combinado - art. 315\n\nUnidade: igualmente o pagamento da última parcela não significa a quitação da dívida - art. 323\n\nteoria da imprevisão \"risus vestri stantibus\". Imprensa para todos. Do lugar\n\nart. 371 a 330\n\nSe as partes não combinarem o local do pagamento, este deve ser feito no domicílio do devedor. Se escolherem mais um lugar, o credor que escolhera - art. 327\n\n\"Portável\" (pode ser um lugar do devedor, vai até uma porta). Pagamento em Consignação\nart. 334 a 345\nSe não por possível realizar os pagamentos diretamente ao credor, em razão de recusa, multidão, ou de alguma outra circunstância, poderá valer-se da consignação em pagamento.\nPortanto, a ação de consignação em pagamento representa um remédio que a lei assegura ao devedor para cumprir sua obrigação.\nK. 335 Sub-rogacão\nart. 346 a 351\nOcorrerá a sub-rogacão quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquiriu crédito e, na sua qualidade de credor, uma mão estranha a dívida \"tira o lugar\" da sub-rogacão.\nPagamentos com sub-rogação vencem como qualquer obrigação, mantendo a substância e o contrato. Dação em pagamento\nart. 366 a 359\nDá-se a dação em pagamento quando é feito expressamente um acordo libertório entre credor e devedor, na substituição da coisa objeto do contrato, o credor recebe outra coisa no lugar daquela que lhe era originalmente devida.\nRequisitos:\n1. Consentimento, econômico,\n2. Universais do credor,\n3. Prestação diversa e/ou substitutiva, e não mudança no valor de obrigação alternativa. Novação\nart. 360 a 367\nÉ a constituição de uma obrigação nova, substituindo a obrigação originária em que realize o pagamento.\n\nA novação se extin.\nque a obrigação anterior, passando no existir uma nova obrigação.\n\nAcresc.\na na erro\nv.\n\ndo devedor \nda obrigação substituída que é existência, mas gera outra.\n\n\n\n\n