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Texto de pré-visualização
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA YURI ANTUNES DOS SANTOS A IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIROS MENORES E INCAPAZES Tubarão 2022 YURI ANTUNES DOS SANTOS A IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIROS MENORES E INCAPAZES Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Linha de pesquisa Justiça e Sociedade Orientador Prof Keila Comelli Alberton Esp Tubarão 2022 À minha família por serem meus maiores exemplos de vida e determinação e por não medirem esforços para que eu chegasse a mais esta etapa de minha vida AGRADECIMENTOS TEXTO Agradeço em primeiro lugar a Deus o responsável por toda conquista dentre tantas essa tão especial À minha família que em todos os momentos não mediram esforços em me ajudar desde o começo da graduação sempre me parabenizaram por cada etapa alcançada e vencida Foi graças a vocês que superei todos os obstáculos e consegui concluir mais essa etapa À minha namorada Rafaela e a sua família obrigado por todo suporte carinho e apoio no decorrer dessa caminhada que se fizeram presente em todos os momentos me acolhendo e apoiando À minha professora e orientadora Keila Comelli Alberton por ter dedicado seu tempo para orientar este trabalho me ajudar e passar todo seu conhecimento e assim tornálo mais preciso e científico Aos meus amigos que estivaram presentes comigo nestes anos de graduação me apoiando e incentivando A todos os professores da Unisul ao qual são ótimos profissionais onde tive o prazer de ser aluno Por isso não tema pois estou com você não tenha medo pois sou o seu Deus Eu o fortalecerei e o ajudarei eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa Isaías 41 1013 RESUMO A presente monografia adota como tema a im possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes com o objetivo principal de analisar as hipóteses de lavratura de inventário nestes casos Os meios utilizados na pesquisa foram os métodos dedutivos quanto ao nível foi exploratório abordagem qualitativa com procedimentos de coleta de dados bibliográfica Em decorrência do aumento constante da demanda de processos no poder judiciário é necessário buscar outras alternativas que sejam mais céleres na solução de conflitos Por esse motivo surgiu a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial visto que este procedimento é mais célere e vantajoso para as partes Outra grande importância dessa desjudicialização é desafogar o poder judiciário Muitos desses atos de desjudicialização foram migrados para os Cartórios Extrajudiciais mostrando que estes estabelecimentos são extremamente competentes as atribuições emanadas A lei 114412007 permitiu que o inventário a partilha o divórcio e a separação consensual possam ser feitos extrajudicialmente Com isso esses procedimentos começaram a ser mais céleres e vantajosos para as partes visto que é finalizado em um curto tempo garantindo a efetividade do direito ao acesso à justiça Assim com base no presente estudo compreendese que para desafogar ainda mais o poder judiciário e tornar o processo de inventário mais célere também nos casos em que há herdeiros menores e incapazes surge a indagação sé possível realizar um inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Tal possibilidade pode ser feita extrajudicialmente nos casos em que o Ministério Público intervir no processo visto que à presença de menores e incapazes podendo ser através de autorização judicial ou homologação judicial resultando a serem supridas através de legislação que permita e incentive ainda mais a realização deste ato na esfera administrativa Palavraschave Sucessão Inventário Extrajudicial Desjudicialização ABSTRACT The present monograph adopts as its theme the im possibility of drawing up an extrajudicial inventory with minor and incapable heirs with the main objective of analyzing the hypotheses of drawing up an inventory in these cases The means used in the research were the deductive methods as for the level it was exploratory qualitative approach with procedures of bibliographic data collection Due to the constant increase in the demand for lawsuits in the judiciary it is necessary to seek other alternatives that are faster in resolving conflicts For this reason the possibility of drawing up an extrajudicial inventory arose since this procedure is faster and more advantageous for the parties Another great importance of this dejudicialization is to unburden the judiciary Many of these acts of dejudicialization were migrated to the Extrajudicial Notaries showing that these establishments are extremely competent in the attributions emanated Law 114412007 allowed that the inventory sharing divorce and consensual separation can be done extrajudicially With this these procedures began to be faster and more advantageous for the parties since they are completed in a short time guaranteeing the effectiveness of the right to access justice Thus based on the present study it is understood that in order to unburden the judiciary even more and make the probate process faster also in cases where there are minor and incapable heirs the question arises whether it is possible to carry out an extrajudicial probate with heirs minors and incapable This possibility can be made extrajudicially in cases where the Public Ministry intervenes in the process since in the presence of minors and incapable persons it may be through judicial authorization or judicial approval resulting to be supplied through legislation that allows and encourages even more the carrying out this act in the administrative sphere Keywords Succession Extrajudicial Inventory Dejudicialization SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 11 2 DIREITO SUCESSÓRIO 16 21 SUCESSÃO LEGÍTIMA 20 211 Herdeiros necessários 20 2111 Descendente 21 2112 Ascendente 22 2113 Cônjuges ou companheiros sobreviventes 22 22 INVENTÁRIO 25 23 PARTILHA DE BENS 28 231 Partilha amigável 28 232 Partilha judicial 30 233 Sobrepartilha 30 3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 31 31 AQUISIÇÃO DE BENS 33 32 DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO 33 33 ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO 35 4 HERANÇA 38 41 AQUISIÇÃO DE BENS POR HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ NO INVENTÁRIO 38 42 NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO 40 43 IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ 43 5 CONCLUSÃO 48 REFERÊNCIAS 51 11 1 INTRODUÇÃO A extinção da pessoa natural se dá com a morte e quanto aos ausentes nos casos que a lei permita conforme preceitua o Código Civil BRASIL 2002 art 6º A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva A morte presumida sem declaração de ausência é tratada pela legislação especial e de acordo com os ensinamentos de Flávio Tartuce 2020 p 221 o doutrinador aduz quanto a definição de ausente A ausência é outra hipótese de morte presumida decorrente do desaparecimento da pessoa natural sem deixar corpo presente morte real Repisese que a ausência era tratada pelo CC1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa Atualmente enquadrase como tipo de inexistência por morte presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido LINS não havendo indícios das razões do seu desaparecimento A herança nos dizeres de Diniz 2012 p 77 é o patrimônio do falecido isto é o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus Nos ensinamentos de Gonçalves 2017a p 968 A herança é um somatório em que se incluem os bens e as dívidas os créditos e os débitos os direitos e as obrigações as pretensões e ações de que era titular o falecido e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis O assunto inventário seja ele judicial ou extrajudicial surge com o falecimento de uma pessoa este ato é feito com a herança deixada pelo de cujus o inventário nada mais é do que relacionar todos os bens deixados pelo de cujus no qual os herdeiros fazem um levantamento dos bens deixados por este para a partir disso ser feito uma futura partilha O art 1784 do Código Civil dispõe que aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nisso consiste o princípio da saisine no qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança sendo necessário que haja a legitimação para suceder no tempo da abertura da sucessão que se regulará conforme a legislação vigente Conforme demonstrado após a abertura da sucessão os bens do de cujus se transmitem automaticamente aos herdeiros tanto o ativo quanto o passivo 12 O Art 1798 do Código Civil aduz Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão BRASIL 2002 Atualmente o procedimento de inventário está previsto no art 610 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Com esse procedimento podendo ser feito administrativamente inúmeros processos judiciais simplesmente deixaram de ser necessários Contudo o inventário poderá ser apenas extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes concordando com a partilha acompanhados de advogado As partilhas são feitas de forma igualitária e consensual sem prejudicar os herdeiros com as atribuições da parte ideal nos termos do art 1829 do Código Civil BRASIL 2002 senão vejamos Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais A função notarial opera na esfera da consensualidade ou seja na esfera da realização voluntária do direito O tabelião molda juridicamente os negócios privados a fim de que estes se enquadrem no sistema jurídico vigente O tabelião somente atua onde não existe litígio ou seja apenas onde há consenso BRANDELLI 2007 indica que a função notarial atua na esfera da realização voluntária do direito prevenindo litígios e evitandoos sendo por isso importante instrumento de pacificação social 13 Vale ressaltar que seja o herdeiro incapaz ou relativamente incapaz não os impedem de herdarem os bens deixados pelo de cujus O Art 3º do Código Civil BRASIL 2002 aduz São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Salienta que as pessoas relativamente incapazes estão previstas no art 4º do Código Civil BRASIL 2002 Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Se porventura um dos herdeiros for menor ou incapaz o inventário tramitará na esfera judicial visto que compete ao Ministério público fiscalizar os atos onde se encontra presente menor de idade conforme art 201 do Estatuto da criança de do adolescente de 1990 Art 201 Compete ao Ministério Público IV promover de ofício ou por solicitação dos interessados a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art 98 Nos casos em que os menores adquirem bens seus genitores tem o dever de administrar os bens que estes possuírem como prevê o art 1689 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Feita a aquisição da herança os seus responsáveis podem usar determinado bem para obter rendimentos em prol do menor podendo proporcionar para a este uma qualidade de vida melhor Não podendo os responsáveis onerar e diminuir o patrimônio do menor com base no art 1691 do Código Civil BRASIL 2002 14 Art 1691 Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante prévia autorização do juiz Com a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes facilitará o andamento dos processos judiciais viabilizando a vida do cidadão sabendo que a lavratura dos bens deixados pelo de cujus será feita rapidamente pelo Tabelionato de Notas Visto que muitos são feitos judicialmente devido às impossibilidades pela via administrativa pelo motivo do Ministério Público atuar na área da infância e juventude com a finalidade de garantir a defesa dos direitos de crianças e adolescentes É possível fazer a lavratura de inventário extrajudicial com herdeiro menor e incapaz Com base na lei brasileira os menores de idade e as pessoas incapazes podem adquirir bens sem autorização judicial sejam elas por doação ou onerosamente em contrarrazão disso o inventário extrajudicial não pode ser feito administrativamente com herdeiros menores ou incapazes mesmo que na partilha de bens deixados pelo de cujos estes não sejam prejudicados e afetados ocasionando a obrigação de levar a referida partilha ao judiciário Os conceitos operacionais conforme Andrade e Pelissaro 2005 p 6 podem ser atribuídos como significado concreto ou empírico a um conceito ou variável especificando as atividades ou operações necessárias para medilo ou manipulálo Apresentase o seguinte conceito operacional Possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Entendese como inventário o ato realizado com os bens deixados pelo de cujus podendo este ser feito administrativamente nos casos em que a partilha não prejudique seus herdeiros sendo eles menores ou incapazes visto que a lei não veda estes de adquirir determinado bem e sim proibi apenas a alienação como prevê o art 1691 do Código Civil BRASIL 2002 O referido tema de estudo é objeto da pesquisa em atenção à possibilidade de inventário por via administrativa com herdeiros menores e incapazes Tal tema tem como objetivo e finalidade mostrar que é possível para que nos casos em que um dos herdeiros não tenha obtido a maioridade esse ato seja mais rápido e vantajoso para os herdeiros na via administrativa Visto que há casos em que a partilha é aceita por todos os herdeiros sem prejudicar ambos porém é necessária a realização judicial devido um herdeiro ser menor ou incapaz 15 Por fim estimase que o presente estudo tem por finalidade salientar a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em tabelionatos de notas sem a necessária homologação no judiciário e a fiscalização do Ministério Público nos casos em que tais herdeiros não saiam prejudicados Ademais para que contribua para a propagação de novos conhecimentos capaz de proporcionar novos projetos de leis e a elaboração de inventário extrajudicial com partilha de bens onde há herdeiros menores incapazes O objetivo geral do presente trabalho é analisar a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Os objetivos específicos são conceituar o inventário extrajudicial e judicial analisar a evolução do inventário por via administrativa e seus efeitos identificar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do inventário extrajudicial avaliar as hipóteses de realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes e discutir acerca da partilha de bens com inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes O delineamento da pesquisa é denominado como fase em que se delimitam os processos que nortearão a realização da pesquisa posterior trabalho monográfico assim como busca definir o seu direcionamento Neste sentido é nesta fase que se estabelecerá os meios de investigação os instrumentos e procedimentos que guiarão a execução da presente pesquisa LEONEL MARCOMIM 2015 p 36 Quanto ao nível esta será de caráter exploratório tendo como objetivo elencar desenvolver e analisar seus entendimentos e feitos à cerca do tema Em relação a abordagem terá caráter qualitativo com o objetivo de explicar um determinado assunto ainda não conhecido em um determinado contexto fazendo então um conhecimento geral e a partir disso direcionandoas aos objetivos específicos Se tratando ao procedimento será aplicado o de coleta de dados em pesquisas de natureza bibliográfica e documental tendo como base artigos científicos doutrinas e legislação vigente O modelo de delineamento adequado na presente pesquisa é o bibliográfico uma vez que será usado como base de pesquisa as legislações jurisprudências e demais matérias com método dedutivo 16 2 DIREITO SUCESSÓRIO Primeiramente vale ressaltar a evolução histórica do direito sucessório ao longo da história até chegarmos no modelo atual de sucessão A começar o direito sucessório em vigência teve muitas alterações na antiguidade por exemplo a religião era de extrema importância e quando o homem vinha a óbito o seu herdeiro mais velho o substituía em todas as funções sejam elas jurídicas ou não tendo como foco principal dar continuidade a realizações dos cultos familiares Os cultos só poderiam ser realizados pelo homem da família e este ato era realizado em suas residências a mulher no momento que se casava com seu marido perdia os costumes de sua família e a partir disso passava a seguir a religião de seu esposo Com a morte do homem da família todas as suas responsabilidades eram transmitidas ao seu filho mais velho e trazendo consigo a importância de um filho homem na antiguidade uma vez que a grande importância da família era dar continuidade com a tradição religiosa da família sendo necessário então o nascimento de um filho homem Para Coulanges apud Gonçalves 2009 p 3 O culto dos antepassados desenvolvese diante do altar doméstico não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória de modo a ficar seu túmulo ao abandono Cabendo ao herdeiro a função de dar continuidade a esse culto Diante disso o primeiro momento com o direito sucessório se realizava através de seu filho mais velho onde era detentor de todas as obrigações do seu antepassado não podendo extinguir das futuras gerações os cultos familiares A primeira grande mudança se deu em decorrência do direito romano em especial com a Lei das XII Tábuas trouxe consigo o testamento no qual o pai da família pater famílias poderia dispor da totalidade de seus bens posterior a sua morte na falta do testamento a sucessão era realizada em três formas sendo elas sui agnati e gentiles Conforme Gonçalves et al apud GOMES et al 2010 p 45 Os herdei sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte os filhos os netos incluindose também nessa qualificação a esposa Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido Entendese por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna como o irmão consanguíneo o tio que fosse filho do avô paterno e o sobrinho filho desse mesmo tio A herança não era deferida a todos os 12 agnados mas ao mais próximo do momento da morte agnatus proximus Na ausência de membros das classes mencionadas seriam chamados à sucessão os genitiles ou membros da gens que é o grupo familiar em sentido lato 17 Já no Código de Justiniano a sucessão se dava através do parentesco natural este código estabelecia que os primeiros herdeiros fossem os descentes em seguida os ascendentes em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais na falta destes os irmãos e irmãs consanguíneos ou uterinos e finalizando essa sucessão com os parentescos colaterais Nessa mesma corrente de pensamento o direito germânico por sua vez no momento da sucessão se limitava apenas com os herdeiros com vínculos sanguíneos sendo estes os únicos excluindo a forma de testamento dos bens do falecido No decorrer do século XIII a França adotou o droit de saisine tendo origem no direito germânico no qual a propriedade de bens do de cujus transmitiase aos herdeiros no momento da morte Os herdeiros legítimos os naturais e o cônjuge sobrevivente passaram a ter direito em relação aos bens e outros patrimônios deixados pelo seu antepassado caindo sobre estes a obrigação de cumprir os encargos acarretados com a sucessão previstos no Código Civil francês de 1804 Ainda na França ocorreu uma grande mudança no direito sucessório para as mulheres ao qual começaram a serem inclusas também como herdeiras na sucessão afastando a tradição e o privilégio do filho mais velho na hora da sucessão Tendo como base o direito medieval em especifico o Código alemão BGB arts 1922 e 1942 estabelecia que os bens do falecido passam ipso jure que nada mais é que o efeito direto de lei ao herdeiro Na junção destas surge então o direito sucessório contemporâneo estabelecendo que os herdeiros legítimos sejam os parentes chamados de herdeiros de sangue vale ressaltar que estes são herdeiros dos bens na falta de testamento ou caso este não prevaleça Na presença de testamento este ato prevalecerá uma vez que era a vontade do de cujus em vida Mas em contra razão disso existindo herdeiros necessários Artigo 1845 do Código Civil Art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge O falecido só poderá testar ou seja dispor apenas da metade de seus bens em vida e a outra metade denominada de legitima ficará resguardado aos herdeiros acima mencionados 18 O Código Civil de 2002 manteve o limite previsto anteriormente pelo Decreto Lei nº 9461 de 15 de julho de 19461 no qual reduzia a vocação dos seus descendentes colaterais para até o 4º grau O direito sucessório teve grandes mudanças no ano de 1988 com a promulgação da Constituição Federal sendo elas previstas no art 5º inciso XXX e art 227 6º BRASIL 1988 tendo como direito fundamental a herança e paridade de direitos entre os filhos no direito sucessório assegurando tal direito aos filhos frutos de outro casamento ou até mesmo por adoção Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXX é garantido o direito de herança Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Diniz 2007 p 56 conceitua o direito sucessório como O direito sucessório tem sua razão de ser no direito de propriedade conjugado ao direito das famílias Trata da transmissão de bens direitos e obrigações em razão da morte de uma pessoa aos seus herdeiros que de um modo geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e o elemento individual caracterizado pela liberdade de testar Corroborando com o exposto Junqueira e Carvalho 2017 p 66 definem sucessão 1 Se não houver cônjuge sobrevivente ou ele incorrer na incapacidade do artigo 1611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau 19 a transmissão de direitos ou de bens operada pelas vias legais entre pessoa falecida e um ou mais sobreviventes ligados pelo vínculo do parentesco ou testamento a outas pessoas parentes ou não parentes Com a vigência do Código Civil de 2002 acarretou em uma mudança bastante significante fazendo com que o cônjuge concorra na sucessão com os demais herdeiros necessários sendo eles ascendentes ou descendentes Ao passo que atualmente com a legislação atual e os entendimentos doutrinários podemos extrair do art 1798 do Código Civil BRASIL 2002 determina que legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Os bens serão passados para os herdeiros legítimos de acordo com a sua vocação hereditária como preconiza o artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte Vide Recurso Extraordinário nº 646721 Vide Recurso Extraordinário nº 878694 I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Nesta corrente de pensamento Diniz 2007 p 59 preleciona que Com a morte de alguém verificarseá primeiramente se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio Em caso negativo ou melhor se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração solene de última vontade se apenas dispôs parte dos bens em testamento válido se seu testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou nulo ou ainda se havia herdeiros necessários obrigando a redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória a lei promoverá a distribuição convocando certas pessoas para receber a herança conforme ordem nela estabelecida que se denomina ordem de vocação hereditária Em todas essas hipóteses terseá sucessão legítima que é a deferida por determinação legal A sucessão legal absorverá a totalidade da herança se o auctor succesionis falecer ab intestato ou se nulo ou caduco for o testamento por ele feito e restringir seá à parte não compreendida no testamento se o testador não dispuser da totalidade da herança e se houver herdeiros necessários que impõem o respeito à quota que lhes cabe Corroborando com o exposto Dias 2013 p 66 ensina que Nomina a lei de legítima a metade dos bens da herança que pertencem aos herdeiros necessários CC 1846 descendentes ascendentes e cônjuge CC 1845 A lei reserva fração da herança ao cônjuge e ao companheiro que herdam em concorrência com os herdeiros que os antecedem descendentes e ascendentes Sobre a fração a que fazem jus cônjuge e ao companheiro são eles herdeiros necessários pois contemplados por determinação legal O autor da herança não pode dispor em testamento sobre a legítima CC 1857 1º O máximo que pode fazer é identificar 20 os bens que integram o quinhão do herdeiro CC 2014 No entanto não pode estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa CC 1848 1º 21 SUCESSÃO LEGÍTIMA Estabelece o Código Civil que legítimo é aquele indicado pela lei conforme art 1829 do Código Civil BRASIL2002 em ordem preferencial denominada ordem da vocação hereditária e morrendo a pessoa sem testamento ab intestato transmitese a herança a seus herdeiros legítimos conforme dispõe o art 1778 Código Civil BRASIL 2002 Por essa razão considerase legítima pois representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei pois se a sua intenção fosse diferente teria deixado declaração de última vontade A sucessão poderá ser também simultaneamente ser legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos 211 Herdeiros necessários A Legítima também denominada reserva legal é a porção dos bens deixados pelo de cujus e que a lei assegura aos herdeiros necessários GONÇALVES 2006 A lei elenca como herdeiros necessários aqueles disposto no artigo 1845 do Código Civil BRASIL 2002 conforme a seguir são herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge BRASIL 2002 O art 1846 do Código Civil BRASIL 2002 aduz que pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima O art 1847 do Código Civil BRASIL 2002 prevê como se dará o cálculo qual seja calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos à colação Já na hipótese de testamento e com o amparo do artigo 1849 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1849 O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima 21 Herdeiros necessários legitimário ou reservatório são os descendentes ou ascendentes sucessíveis ou seja todo parente em linha reta desde que não sejam excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação 2111 Descendente Seguindo a ordem vocacional disposta no art 1829 do Código Civil BRASIL 2002 os primeiros a serem chamados são os descendentes contemplados genericamente podendo ser os filhos os netos os bisnetos etc No âmbito sucessório só haverá direito a representação na linha reta descendente nunca na ascendente a aplicabilidade desse instituto é quando o representando seja prémorto em relação ao autor da herança ou tenham morrido ambos no mesmo momento denominada comoriência O principal efeito disso para Gonçalves 1997 p 33 é atribuir o direito sucessório as pessoas que não sucederiam por existirem herdeiros de grau mais próximo mas que acabam substituindo um pré morto Dias 2010 p 45 relata que haverá comoriência quando não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem a lei presume que as mortes foram concomitantes Desaparece o vínculo sucessório entre ambos Com isso um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros Tal entendimento derivase do art 8º do Código Civil BRASIL 2002 in verbis Art 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumirseão simultaneamente mortos Porém apesar da herança ser um direito constitucional e garantido pela legislação vigente a própria legislação determina que o herdeiro necessário poderá perder tal qualidade caso seja deserdado Segundo Gagliano e Pamplona 2019 p 77 a deserdação é uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos art 1962 que remete ao art 1814 e 1963 do Código Civil Senão vejamos o que prevê o Código Civil BRASIL 2002 22 Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade De acordo com a legislação vigente depreendese que a ordem de vocação hereditária os primeiros a serem mencionados são os descendentes compreendendo os filhos netos bisnetos etc 2112 Ascendente Na hipótese do de cujus não deixar nenhum descendente serão chamados então os ascendentes neste caso há 2 dois princípios o primeiro é que o ascendente mais próximo exclui os mais remotos e segundo princípio está relacionado a diversidade de linhas neste caso será divido em metades iguais como prevê o artigo 1836 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1836 Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente 1 o Na classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam a metade cabendo a outra aos da linha materna 2113 Cônjuges ou companheiros sobreviventes Na falta de ascendentes e descentes o cônjuge companheiro ou sobrevivente poderá figurar como herdeiro desde que na data do óbito a sociedade conjugal não esteja dissolvida podendo herdar a totalidade dos bens deixado pelo falecido e independente do regime de bens vejamos o que enuncia o artigo 1838 do Código Civil BRASIL 2002 23 Art 1838 Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente Diante de tais afirmações os juristas e doutrinadores começaram a se manifestar referente a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas condições seguintes I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança A discussão paira justamente no princípio da isonomia eis que a doutrina majoritária entende que é necessário aplicar a união estável o mesmo tratamento aos casados com o objetivo de eliminar qualquer tratamento diferenciado e prioritário entre união estável e casamento civil A começar pelo art 226 da Constituição Federal BRASIL 1988 a qual prevê o seguinte Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Tal disposição foi regulamentada pela Lei 92781996 BRASIL 1996 a qual reconhece como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com objetivo de constituição de família e dá outras providências Na doutrina também podemos destacar alguns conceitos acerca do instituto união estável para melhor compreender a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido artigo senão vejamos Arnaldo Rizzato 2019 p 59 conceitua como sendo uma união sem maiores solenidades ou oficialização pelo Estado não se submetendo a um compromisso ritual e nem se registrando em órgão próprio 24 Para Fábio Ulhoa Coelho 2020 p 84 a união estável entre o homem e a mulher com o objetivo de constituir família tem a mesma proteção que o Estado libera para a família fundada no casamento A única diferença diz respeito à prova do vínculo horizontal de família que se produz muito mais facilmente no casamento O artigo 1723 do Código Civil BRASIL 2002 reconhece a união estável como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Com base no art 1725 do Código Civil BRASIL 2002 na união estável salvo contrato escrito entre os companheiros aplicase às relações patrimoniais no que couber o regime da comunhão parcial de bens Acerca da inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento civil no que diz respeito a distinção de regimes entre os companheiros e cônjuges o Supremo Tribunal Federal se pronunciou referente determinada repercussão no julgamento do RE 878694 BRASIL 2017 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS 1 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA CONTEMPLA DIFERENTES FORMAS DE FAMÍLIA LEGÍTIMA ALÉM DA QUE RESULTA DO CASAMENTO NESSE ROL INCLUEMSE AS FAMÍLIAS FORMADAS MEDIANTE UNIÃO ESTÁVEL 2 NÃO É LEGÍTIMO DESEQUIPARA PARA FINS SUCESSÓRIOS OS CÔNJUGES E OS COMPANHEIROS ISTO É A FAMÍLIA FORMADA PELO CASAMENTO E A FORMADA POR UNIÃO ESTÁVEL TAL HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ENTIDADES FAMILIARES É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 3 ASSIM SENDO O ART 1790 DO CÓDIGO CIVIL AO REVOGAR AS LEIS NºS 897194 E 927896 E DISCRIMINAR A COMPANHEIRA OU O COMPANHEIRO DANDOLHE DIREITOS SUCESSÓRIOS BEM INFERIORES AOS CONFERIDOS À ESPOSA OU AO MARIDO ENTRA EM CONTRASTE COM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DA DIGNIDADE HUMANA DA PROPORCIONALIDADE COMO VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO 4 COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA O ENTENDIMENTO ORA FIRMADO É APLICÁVEL APENAS AOS INVENTÁRIOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA E ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS EM QUE AINDA NÃO HAJA ESCRITURA PÚBLICA 5 PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFIRMAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL DA SEGUINTE TESE NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS DEVENDO SER APLICADO EM AMBOS OS CASOS O REGIME ESTABELECIDO NO ART 1829 DO CC2002 RE 878694 BRASIL 2017 grifo nosso 25 Além da referida decisão a jurisprudência do Tribunal de Santa Catarina também já dispensou o sobrinho o qual figurava como herdeiro facultativo até o quarto grau por não considerarem a companheira e em virtude disso nomeou a companheira fundamentandose na inconstitucionalidade prevista no art 1790 do Código Civil BRASIL 2002 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DECISÃO QUE DESTITIU O SOBRINHO DO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEOU A COMPANHEIRO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DECISÃO ESCORREITA AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO À COISA JULGADA METERAL SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE TÃO SOMENTE EXTIRPOU DA COMPANHEIRA O DIREITO À MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA INEXSITÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NOS AUTOS DO INVETÁRIO PELA QUAL ESTE TRIBUNAL MANTEVE O AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONJUTURA FÁTICA TOTALMENTE DIVERSA NA QUAL JÁ HAVIA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1790 DO CÓDIGO CIVIL COM A CONSEQUENTE EQUIPARAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO DE CÔNJUGES E COMPANHEIROS QUE ELEVOU A AGRAVADA À CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE PARENTES COLATERAIS DO DE CUJUS NA SUCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART 1829 DO CC CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS MERAS ACUSAÇÕES DE FRAUDE CONTRA A COMPANHEIRA QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES A OBSTAR A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA DECISÃO MATIDA RECUSO DESPROVIDO SANTA CATARINA 2018 grifo nosso Dessa forma compreendese que a partir de 2017 quando o Supremo Tribunal Federal STF julgou o recurso com repercussão geral fixando a seguinte tese no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1829 do Código Civil de 2002 Após tal entendimento consolidouse a equiparação no regime sucessório entre cônjuges e companheiros 22 INVENTÁRIO Nos dizeres de Diniz 2007 O novo modo de inventário qualificado como extrajudicial notarial ou administrativo tem o propósito de facilitar a prática do ato de transmissão dos bens porque permite modo mais simples e célere para resolver a partilha Com isso reduz 26 a pletora dos serviços judiciários abrindo campo a um procedimento extrajudicial no Ofício de Notas afastando os rigores da burocracia forense para a celebração de um ato notarial que visa chancelar a partilha amigavelmente acordada entre meeiro a e herdeiros e o recolhimento dos impostos devidos Com isso reservase ao juiz a análise das questões mais complexas no plano sucessório Se tratando de direito sucessório Tartuce 2017 p 44 afirma que o Direito Sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social art 5º XXII e XXIII da CF1988 No entanto mais do que isso a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana seja do ponto de vista individual ou coletivo conforme os arts 1º inciso III e 3º inciso I da Constituição Federal de 1988 tratando o último preceito da solidariedade social com marcante incidência nas relações privadas A vida humana acaba com a morte trazendo consigo a extinção da pessoa natural vejamos o artigo 6º do Código Civil BRASIL 2002 Art 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Neste sentido Elimar Szaniawski 1993 p 53 aduz A personalidade termina com a morte da pessoa natural segundo expressão do pensamento universal mors omnia solvit Consequentemente deixaria de existir sobre o cadáver qualquer direito como emanação da personalidade humana Mas o Direito tem se ocupado em proteger o corpo humano após a morte no sentido de lhe dar um destino onde se mantenha sua dignidade Seguindo a mesma corrente de pensamento Bittar 2015 p89 compreende Não obstante as várias posições doutrinárias nem sempre convergente entendemos tranquila à inserção da matéria dentro da teoria em análise como prolongamento do direito ao corpo vivo Daí a possibilidade de disposição pelo interessado em declaração que produzirá efeitos post mortem conforme se tem assentado na doutrina Após a morte começa o processo de inventário este ato significa achar encontrar e classificar tendo como sua origem do latim inventarium esse processo de inventário resulta na junção e classificação de todos os bens e herdeiros para que feito isso inicie a partilha Humberto Theodoro Júnior apud Cateb 2011 p 61 conceitua O inventário estágio inicial consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus Nas palavras de César Fiuza 2008 p 79 Inventário é pois procedimento judicial ou extrajudicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança a fim de se chegar à herança líquida ativo 27 menos passivo Esta herança líquida que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos será então partilhada entre os herdeiros O processo de partilha dos bens deixados pelo falecido é um procedimento necessário uma vez que os bens deixados por este só serão regularizados e transmitidos para os seus herdeiros através do inventário Segundo Lisboa 2010 p458 a realização do inventário é obrigatória para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis Diante deste procedimento serão apuradas todas as coisas deixadas pelo de cujus como direitos deveres ações débitos e créditos Feita a apuração todos os bens deixados serão avaliados para sejam partilhados Neste mesmo processo será verificada a regularidade da sucessão quem são os herdeiros será feito a verificação para apurar se o falecido deixou ou não testamento caso tenha sido testado alguns dos bens quem serão os beneficiários deste testamento e partir disso proceder à partilha Os prazos para realização do inventário será o mesmo seja extrajudicial ou judicial já no que compete a competência do inventário extrajudicial esse poderá ser feito em qualquer tabelionato de notas diferente do judicial que a sucessão seria feita no ultimo domicilio do falecido O processo de inventário poderá ser direcionado ao tabelionato de notas nos casos em que houver consenso entre os herdeiros todos sejam capazes e o falecido não tiver testado seus bens não havendo a necessidade de homologação na esfera judicial Segundo Gonçalves apud Rizzardo 2015 p 55 existem três espécies de inventário judicial a O inventário pelo rito comum tradicional ou solene é adotado quando há menores ou incapazes ou ainda maiores e capazes mas que não concordam com a partilha amigável referido rito é regulado pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil b O inventário pelo rito de arrolamento sumário abrange os bens de qualquer valor quando todos os interessados forem maiores capazes e concordes com a partilha será homologado pelo juiz mediante a quitação dos tributos e ainda pedido d adjudicação quando houver um único herdeiro Regulam este procedimento o artigo 659 do Código de Processo Civil c E o inventário pelo arrolamento de rito comum previsto no artigo 664 para quando os bens do espólio forem igual ou inferior a 1000 um mil salários mínimos de acordo com o Código de Processo Civil e ainda que haja discordância no tocante à partilha 28 Ademais haverá a partilha sendo a finalidade desta a divisão justa dos bens em relação ao número de herdeiros seja ela feita antes ou após a morte 23 PARTILHA DE BENS Após o inventário dáse início a partilha de bens entre os herdeiros separandose a meação do cônjuge e caso tenha somente um herdeiro farseá a adjudicação dos bens a ele Para Lôbo 2016 p 51 compreende que partilha não se confunde com divisão Os bens partilháveis podem ser divisíveis ou indivisíveis Os bens divisíveis podem ser partilhados e consequentemente divididos em tantas partes quantos forem os herdeiros podem ser partilhados de modo desigual podem ficar integralmente na quota de um herdeiro Em qualquer dessas situações operouse a partilha O bem indivisível pode ficar contido na parte de único herdeiro ou ser partilhado para dois ou mais herdeiros que serão titulares de partes ideais houve partilha mas não divisão A finalidade da partilha é dividir o patrimônio do falecido aos sucessores de forma justa sendo que a partilha é meramente declaratória e não transmite a propriedade dessa feita os herdeiros adquirem o domínio e a posse dos bens por força da abertura da sucessão As partilhas de bens podem ocorrer por 3 três formas através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas por termo feito no processo do inventário judicial ou em último caso instrumento particular desde que homologado em juízo posteriormente 231 Partilha amigável Resultase do acordo entre os interessados maiores e capazes decorrente de ato inter vivos ou post mortem O ato inter vivos poderá ser feito por escritura pública ou testamento já na partilha post mortem poderá ser feito por escritura pública termo nos próprios autos ou ainda por escrito particular desde que os herdeiros sejam maiores e capazes conforme estabelece o art 2015 do Código Civil2 BRASIL 2002 A partilha amigável consoante com o acordo dos herdeiros todos maiores e capazes poderá ser feito antes ou depois da morte do detentor dos bens se vivo como falado 2 Art 2015 Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz 29 anteriormente por testamento ou doação na forma de escritura pública se já falecido através de escritura pública termo feito no processo judicial ou termo particular desde que homologado pelo juiz Caso seja feito a partilha amigável mencionada acima tem como requisito a homologação judicial como preconiza o artigo 659 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 659 A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da lei será homologada de plano pelo juiz com observância dos arts 660 a 663 1º O disposto neste artigo aplicase também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e em seguida serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos intimandose o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes conforme dispuser a legislação tributária nos termos do 2º do art 662 No mesmo ato os herdeiros vão separar a meação correspondente do cônjuge se houver Para Lôbo 2016 p 88 compreende a partilha não é uma divisão Os bens partilháveis podem ser divisíveis ou indivisíveis Os bens divisíveis podem ser partilhados e consequentemente divididos em tantas partes quantos forem os herdeiros podem ser partilhados de modo desigual podem ficar integralmente na quota de um herdeiro Em qualquer dessas situações operouse a partilha O bem indivisível pode ficar contido na parte de único herdeiro ou ser partilhado para dois ou mais herdeiros que serão titulares de partes ideais houve partilha mas não divisão Atualmente é possível que o processo se dê pela via administrativa através de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas fazendo com que esse processo seja mais célere e vantajoso para as partes Vale ressaltar que o advogado seja na esfera judicial ou extrajudicial é requisito para a lavratura do processo Por fim através de partilha amigável ou ainda na partilha extrajudicial os herdeiros são livres para distribuírem a herança entre si sempre respeitando as exigências previstas em lei mas dentro da legalidade nessas hipóteses prevalecerá a autonomia privada das partes envolvidas Além da partilha amigável há mais outras 2 duas espécies de partilha as quais serão expostas nos próximos tópicos 30 232 Partilha judicial A partilha judicial se dará nos casos em que não houver acordo entre os herdeiros ou quando qualquer das partes for incapaz nessas hipóteses será faz necessário a partilha pela via judicial conforme dispõe o art 2016 do Código Civil BRASIL 2002 in verbis art 2016 Será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz Quanto a normatização do atual sistema jurídico no que diz respeito a essa espécie de partilha ressaltase que deverá ser feito com a maior igualdade possível entre os herdeiros tanto no que tange ao valor econômico como na natureza e a qualidade dos bens nos termos do art 2017 do Código Civil BRASIL 2002 senão vejamos Art 2017 No partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível Nesta partilha deverá ser observado o aludido artigo para prevenir litígios futuros e também para maior garantia e segurança os coerdeiros 233 Sobrepartilha É comum a existência de bens situados em locais remotos ou seja não demarcados com valores indefinidos ou bens de liquidação difícil Nesses casos os herdeiros poderão partilhar os bens líquidos livres de embaraço reservando para a sobrepartilha a divisão dos bens ilíquidos ou mesmo de outros bens posteriormente localizados conforme prevê o art 2021 do Código Civil BRASIL 2002 Art 2021 Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil poderá procederse no prazo legal à partilha dos outros reservandose aqueles para uma ou mais sobrepartilhas sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros A sobrepartilha nada mais é do que uma segunda partilha que será processada nos próprios autos do inventário particular 31 3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instaurado da seguinte forma resposta ao esgotamento históricojurídico e social do código de Menores de 1979 Nesse sentido o Estatuto é processo e resultado porque é uma construção histórica de lutas sociais dos movimentos pela infância dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira da falência mundial do direito e da justiça menorista mas também é expressão das relações globais internacionais que se reconfiguravam frente ao novo padrão de gestão de acumulação flexível do capital SILVA 2005 p 99 Na década de oitenta a proteção dos menores de idade foi mais intensificada efetivando seus direitos e em decorrência disso se materializando com a Constituição Federal BRASIL 1988 mais especificadamente em seu artigo 227 vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem admitida a participação de entidades não governamentais mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 I aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar específica V obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade 32 VI estímulo do Poder Público através de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afinsRedação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 4º A lei punirá severamente o abuso a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levarse á em consideração o disposto no art 204 8º A lei estabelecerá Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 I o estatuto da juventude destinado a regular os direitos dos jovens Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 II o plano nacional de juventude de duração decenal visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 A atual Constituição Federal de 1988 BRASIL 1988 elencou grandes mudanças no que se refere às crianças e aos adolescentes vejamos o entendimento de Santiago 2014 p 102 em seu novo contexto a sociedade e o estado asseguram agora à criança e ao adolescente diversos direitos antes não existentes como prioridade são eles direitos fundamentais a vida a educação entre outros diversos todos elencados no artigo 227 CF88 que atraiu a responsabilidade não só para o Estado assim como para a sociedade mais principalmente para a família que é o pilar da sociedade desenvolvida Em decorrência disso e para assegurar ainda mais direitos as crianças no ano de 1990 ocorreu um grande marco relacionado as crianças e adolescentes do nosso país ano este que ocorreu a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA tal ato foi uma grande conquista para os brasileiros e prevendo vários direitos na vida das crianças e adolescentes Enuncia o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurando selhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Parágrafo único Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento situação familiar idade sexo raça 33 etnia ou cor religião ou crença deficiência condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem condição econômica ambiente social região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas as famílias ou a comunidade em que vivem incluído pela Lei nº 13257 de 2016 31 AQUISIÇÃO DE BENS Sobre a aquisição de bens compreendese que todas as pessoas podem adquirir bens sejam elas menores ou incapazes ou seja denominadas de relativamente incapazes e neste caso os pais são os que ficam responsáveis pela administração dos bens adquiridos enquanto estes estiverem sob sua guarda Prevê o artigo 1689 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Na falta dos pais alguém terá que suprir o poder familiar prevê Dias 2011 p 99 veja se Durante a menoridade o ser humano precisa de quem o proteja defenda e administre seus bens Os protetores naturais são o pai e a mãe Crianças e adolescentes não dispõem da plena capacidade civil Até os 16 anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil Dos 16 aos 18 anos incompletos a limitação da capacidade é relativa à prática de determinados atos Em face da ausência da plena capacidade é necessário que outrem supra tal carência Neste mesmo contesto prevê o art 1734 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1734 As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar na forma prevista pela Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Tal finalidade elencada acima se trata da proteção dos bens dos menores adquiridos ou que por ventura ainda vão ser adquiridos 32 DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO A disposição de bens em nome dos menores não é plena ou seja qualquer ato que resulte na diminuição do patrimônio do menor é proibido expressa o Código Civil BRASIL 2002 34 Art 1691 Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante prévia autorização do juiz Parágrafo único Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo I os filhos II os herdeiros III o representante legal A finalidade do legislador é a preservação dos bens dos menores até que eles cessem a maioridade e possam administrar e praticar seus atos da vida civil Para Guimarães 2014 p 79 o Estatuto da Criança e do Adolescente é da seguinte forma a proteção integral à criança e ao adolescente sem discriminação de qualquer tipo As crianças e os adolescentes são vistos como sujeitos de direitos e pessoas com condições peculiares de desenvolvimento Esse é um dos polos para o atendimento destes indivíduos na sociedade O ECA é um mecanismo de direito e proteção da infância e da adolescência o qual prevê sanções e medidas de coerção àqueles que descumprirem a legislação Havendo necessidade de venda de bens os responsáveis mediante comprovação de necessidade formularam pedido de acordo com os requisitos da lei sendo imprescindível a necessidade da venda e através deste será concedido alvará para efetivação do ato O ato de venda ou de dispor de algum bem do menor além de ser requisito necessário o alvará ficará subordinado também a fiscalização do poder judiciário e do ministério público Neste sentido exprimi Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 2020 p 111 Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores Se os bens não são de titularidade dos pais mas sim dos próprios menores a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio sem motivo razoável justificaria a intervenção judicial A autorização pedida à esfera judicial deverá ser formulada em conjunto pelo pai e mãe independente se forem casados ou divorciados ou se for o caso do responsável legal como prevê o Código Civil Art 1690 Compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados 35 Parágrafo único Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 33 ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO O Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 como já citado anteriormente cita inúmero direitos das crianças direitos estes que são divididos em livros O Livro I disposições preliminares os direitos fundamentais e a prevenção O Livro II políticas de atendimento medidas de proteção e a prática do ato infracional Título IV medidas pertinentes aos pais ou responsáveis Título V Conselho Tutelar Título VI acesso à justiça Título Título VII os crimes e infrações administrativas SILVEIRA 2003 p 61 A legislação brasileira prevê que os genitores têm o encargo legal de administrar os bens dos menores sendo estes bens móveis ou imóveis visto que os relativamente incapazes serem juridicamente incapazes não podendo praticar seus atos civilmente O artigo 1689 e 1690 do Código Civil BRASIL 2002 respectivamente elucidam que Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Art 1690 Compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados Parágrafo único Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária Tais obrigações mencionadas vão existir enquanto estes forem relativamente incapazes e irão cessar com a maioridade aos dezoito anos de idade ou em outros casos com a extinção do poder pátrio Se tratando de relativamente incapaz enuncia o Código Civil BRASIL 2002 36 Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Por outro lado se tratando da maioridade o mesmo dispositivo legal prevê Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Vale ressaltar que na administração dos bens mesmo o relativamente incapaz não podendo praticar seus atos civis sua vontade passa a ter relevância no momento de administrar seus bens ou seja o adolescente passará em comum acordo com seus genitores a decidir sobre a finalidade e administração de seus bens Neste sentido vejamos o que prevê o artigo 1692 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial A administração e o usufruto não necessitam de autorização judicial para praticar esses atos visto que esta função é uma obrigação intransferível imposta pela lei Esse ato de administrar poderá ser feito tanto pelo pai ou mãe uma vez que estes são coadministradores dos bens de seus filhos cabendo a eles pagar impostos e demais encargos relacionados aos bens de seus herdeiros Neste mesmo sentido além da função traga anteriormente os pais podem usufruir de determinados rendimentos dos bens e que estes lucros sejam revertidos em benefício do menor ou da entidade familiar Em conta resposta disso o art 1693 do Código Civil BRASIL 2002 prevê os casos em que cessam a administração dos bens dos menores de idade vejamos Art 1693 Excluemse do usufruto e da administração dos pais I os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento 37 II os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos III os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais IV os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão Nos entendimentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 2020 p 98 Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores Se os bens não são de titularidade dos pais mas sim dos próprios menores a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio sem motivo razoável justificaria a intervenção judicial Desta forma entre os 16 e 18 anos de idade o menor não pode administrar seu bem porém deve ter um acordo entre estes e os responsável para decidir questões sobre sua administração e finalidade na falta de acordo esse conflito deverá ser levado ao judiciário para ser solucionado 38 4 HERANÇA Primeiro vale ressaltar o conceito de herança para a doutrina nos dizeres de Maria Helena Diniz 2012 p 69 é o patrimônio do falecido isto é o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus Já nos ensinamentos de Gonçalves 2017 p 89 A herança é um somatório em que se incluem os bens e as dívidas os créditos e os débitos os direitos e as obrigações as pretensões e ações de que era titular o falecido e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis 41 AQUISIÇÃO DE BENS POR HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ NO INVENTÁRIO As crianças e adolescentes enquanto não atingirem a maioridade ficam sob a guarda de seus pais ou responsáveis ficando estes responsáveis por liberdade educação e todas as obrigações que a lei emana Cury 2005 p 87 relata que A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação de se aprender o uso adequado da liberdade e onde há a iniciação gradativa do mundo do trabalho É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo É fundamental ao Estado entrar para cooperar neste papel que embora entregue à família é função de toda a sociedade e sobretudo dos que detêm a gestão da coisa pública Todos podem adquirir bens sejam estas pessoas devidamente capazes ou até mesmo os menores e incapazes O Estatuto da Criança e do Adolescente previsto na Lei 80691990 BRASIL 1990 conceitua a criança e o adolescente vejamos o que diz a respeito neste dispositivo legal Art 2º Considerase criança para os efeitos desta Lei a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade Parágrafo único Nos casos expressos em lei aplicase excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade Seguindo este conceito o mesmo dispositivo também prevê que todas as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos da pessoa humana relacionando estas aos que já possuem capacidade civil vejamos 39 Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurando selhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Parágrafo único Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento situação familiar idade sexo raça etnia ou cor religião ou crença deficiência condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem condição econômica ambiente social região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas as famílias ou a comunidade em que vivem incluído pela Lei nº 13257 de 2016 Para que a proteção integral se efetive Ramidoff 2008 p 65 enuncia devem ser identificados como sujeitos de direito à proteção integral vale dizer a ter direitos individuais de cunho fundamental com prioridade absoluta no tratamento cuidado e principalmente no orçamento isto é na dotação orçamentária privilegiada de recursos públicos para atendimento das políticas públicas paritária e democraticamente estabelecidas nos Conselhos dos Direitos A Constituição Federal também prevê inúmeros direitos da pessoa humana em especifico aos jovens e adolescentes como prevê o artigo 227 deste dispositivo legal BRASIL 1988 Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 Quanto à sucessão aos filhos menores caso um dos herdeiros seja menor o Ministério Público tem legitimidade para requerer o inventário em juízo visto que este órgão é fiscalizador dos direitos das crianças e adolescente vejamos o que diz o artigo 616 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 616 Têm contudo legitimidade concorrente I o cônjuge ou companheiro supérstite II o herdeiro III o legatário IV o testamenteiro V o cessionário do herdeiro ou do legatário VI o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança VII o Ministério Público havendo herdeiros incapazes VIII a Fazenda Pública quando tiver interesse IX o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite 40 Este ato só vai tramitar na esfera administrativa se em primeiro momento todos os herdeiros fossem capazes juridicamente e estivessem um acordo entre ambos sou seja se caso um dos herdeiros for menor de idade ou incapaz este ato terá que ser feito judicialmente vejamos o que relata os artigos 610 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 e artigo 2015 do Código Civil BRASIL 2002 respectivamente Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Art 2015 Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz Desta forma mesmo nos casos em que um dos herdeiros fosse menor de idade e tivesse um consenso entre ambos e esse menor não disponha de nenhum de seus direitos e bens deixados pelo falecido o inventário terá que ser feito judicialmente 42 NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO O acesso à justiça é um direito de todos e no caso em tela temos que fazer jus a esse direito para conseguir o alvará judicial vejamos Reis Zveibil e Junqueira apud Sturmer 2015 p 97 A expressão acesso à justiça não possui um significado unívoco na doutrina Quando utilizada ora se apresenta significando algo como a duração razoável do processo ora como devido processo Outro significado corriqueiramente atribuído diz com a assistência jurídica Na verdade a expressão acesso à justiça corresponde a todas aquelas noções podendo afirmarse com segurança que seu melhor conceito é aquele que não o confunde com acesso ao Judiciário Nos entendimentos de Sadek 2009 p 82 Acesso à justiça significa a possibilidade de lançar mão de canais encarregados de reconhecer direitos de procurar instituições voltadas para a solução pacífica de ameaças ou de impedimentos a direitos O conjunto das instituições estatais concebidas com a finalidade de afiançar os direitos designa se sistema de justiça 41 Para Xavier 2002 p 84 Compreender Acesso à Justiça como o equivalente ao Acesso ao Judiciário nos dias de hoje é incorrer em equívoco de natureza metodológica É restringir um gênero conceitual a apenas uma de suas espécies De fato Acesso à Justiça é a garantia de acesso ao Poder Judiciário mas não apenas O ideal de Acesso à Justiça representa conceito mais ampliado que envolve solução de disputas estatal ou não e assessoria jurídica expressa por educação jurídica e consultoria O alvará judicial é um ato formal elaborado pelo juiz podendo ser judicial ou administrativo onde autorizara determinada solicitação demanda a ele Este alvará poderá ser definitivo ou temporário O pronunciamento do juiz se dá pelas formas previstas no artigo 203 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte 4º Os atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário Tal ato está presente neste assunto visto que para lavar um inventário no tabelionato de notas com um dos herdeiros menores ou incapazes seria necessário a expedição de alvará judicial para que autorizasse determinado ato para que após isso seja dado início ao inventário na esfera administrativa Nesse sentido Silveira 2003 p 93 afirma A construção de novos instrumentos e práticas novas concepções e posicionamentos frente às atuais demandas desembocam na necessária revolução cultural cuja participação nos novos espaços instituídos tornase imprescindível na formação das futuras gerações de cidadãos Questão intrínseca à educação política sendo que a educação aqui contempla a relação entre o político e o pedagógico que de forma simultânea e indissolúvel movimentase acompanhando a dinamicidade da realidade social influindo na criação de novos parâmetros à cultura política 42 Uma das funções do ministério público é fiscalizar os atos feito pelos pais ou responsáveis em relação as crianças e adolescentes mesmo que este não seja parte do processo conforme artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 202 Nos processos e procedimentos em que não for parte atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei hipótese em que terá vista dos autos depois das partes podendo juntar documentos e requerer diligências usando os recursos cabíveis Neste mesmo ensinamento vejamos o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 em seu artigo Art 95 As entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no art 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares Em consonância com o artigo 178 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 178 O Ministério Público será intimado para no prazo de 30 trinta dias intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam I interesse público ou social II interesse de incapaz III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público Nos casos em que o ministério público não interfira em determinado ato este é declarado nulo conforme artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 204 A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado Para que um ato de aquisição ou disposição de bens seja feito na esfera administrativa o Ministério Público teria que estar presente desse pressuposto aparece a necessidade de alvará judicial Caso tal procedimento seja feito na esfera administrativa sem o consentimento do Ministério Público este ato é nulo Logo para que os processos de inventário comecem a serem feitos na esfera administrativa mesmo um dos herdeiros sendo ele menor ou incapaz necessitará de alvará judicial E é desse ponto de vista que surge a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes 43 43 IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ Com o passar dos tempos muito atos que antes só podiam ser feitos na esfera judicial passaram a serem autorizados por lei a serem realizados na esfera administrativa Vejamos o entendimento de Gonçalves 2017 p 63 Atualmente o mundo jurídico é composto de entendimentos por vezes distintos ao passo que as serventias extrajudiciais têm ao seu alcance a possibilidade de prever litígios concretizar os atos e negócios evitando com que as partes necessitem recorrer ao judiciário e por vezes aguardar muito tempo por uma resposta a seu caso concreto É notável como os serviços notariais e registrais são essenciais à vida dos cidadãos formalizam vontades e buscam promover acima de tudo a segurança jurídica ao ato A Constituição prevê e autoriza os atos notarias em caráter privado feitos por delegação do Poder Público conforme Artigo 236 da Constituição Da República Federativa Do Brasil BRASIL 1988 Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público Regulamento 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro Regulamento 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses Para Loureiro 2016 p 156 a função do tabelião de notas é profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegada a atribuição de formalizar juridicamente a vontade das partes intervir nos atos e negócios jurídicos a que estas devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e certificar fatos conferindolhes existência segurança validade e eficácia Confirmando a mesma corrente de pensamento Brandelli 2007 p98 assinala que O notário é um agente público delegado que desempenha uma função pública em caráter privado não havendo subordinação nem hierarquia em relação ao Estado Há sim uma fiscalização por parte do Estadodelegante Se a função é pública e se o Estado por razões de eficiência a delega a um particular certamente que deverá esse mesmo Estado fiscalizar a boa prestação da função delegada Ademais há ainda uma função regulamentar da atividade para o Estado Entretanto os notários têm 44 independência funcional não estando subordinados a um órgão estatal no desempenho de sua atividade Ainda em consonância Ferreira e Rodrigues 2020 p 46 afirmam É provável que a atividade notarial seja uma instituição que antecede a própria formação do Direito e do Estado A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida das relações e dos negócios deve ter propiciado o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para redigir os negócios Surgia assim o notário Há registros deste profissional desde as civilizações sumérias de 3500 a 3000 aC e egípcia de 3200 a 325 aC Um dos atos que antes só poderia ser feito na esfera judicial e que agora pode ser feito extrajudicialmente é o divórcio previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 733 O divórcio consensual a separação consensual e a extinção consensual de união estável não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais poderão ser realizados por escritura pública da qual constarão as disposições de que trata o art 731 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Nos dizeres de Safraider 2009 p 189 A referida lei veio para simplificar desonerar e desburocratizar os procedimentos de inventário e partilha bem como os de separação e divórcio consensuais Tratase de uma forma alternativa posta à disposição dos cidadãos e que poderá ser utilizada mesmo em casos de óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 1144107 e ainda que inexistam bens a serem partilhados Outro ato que também pode ser feito extrajudicialmente é a partilha amigável que poderá ser lavrado por instrumento público e posteriormente homologada em juízo vejamos o artigo 657 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 657 A partilha amigável lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz pode ser anulada por dolo coação erro essencial ou intervenção de incapaz observado o disposto no 4º do art 966 Parágrafo único O direito à anulação de partilha amigável extinguese em 1 um ano contado esse prazo I no caso de coação do dia em que ela cessou II no caso de erro ou dolo do dia em que se realizou o ato III quanto ao incapaz do dia em que cessar a incapacidade 45 O Inventário extrajudicial até então também só poderia ser feito judicialmente ato este que também foi autorizado a ser feito através de escritura pública caso preencha os requisitos da lei e que todos os herdeiros sejam capazes e maiores de idade Se preenche o requisito do inventário extrajudicial este processo tramitará na esfera administrativa através de escritura pública vejamos A Escritura Pública é a interpretação no papel e de acordo com os preceitos da lei de um ato ou negócio jurídico escrito por um tabelião a pedido das pessoas interessadas e que deve conter justamente a assinatura dessas pessoas A responsabilidade formal e legal de se lavrar ou seja elaborar a escritura pública é do tabelião ZEGER 2017 p 89 Esta autorização que possibilita este ato na esfera administrativa fez com que este procedimento se tornasse mais célere visto que o nosso sistema judiciário está sobrecarregado demais fazendo com que processos simples como o de inventário tivesse uma certa demora para finalizar Seguindo esse assunto o autor Fischer 2016 p 97 enuncia Permitir expressamente a realização de inventário extrajudicial quando houver testamento desde que todos interessados sejam maiores e concordes teria sido um avanço importante para dar ainda mais celeridade à Justiça considerando a já comprovada eficiência dos inventários extrajudiciais que tem um prazo médio de apenas 15 dias para processamento e conclusão Minatto 2019 p 89 também relata seu entendimento As novas mudanças começaram a se concretizar e foi ganhando cena no mundo do Direito Notarial Aos poucos os países foram se adaptando e foram surgindo leis para regulamentar os direitos e deveres dos notários as quais se encontram presentes ainda nos dias atuais A lei não proibi a aquisição de bens por menores de idade e nem de incapazes porém se tratando de inventário este ato teria que ser feito na esfera judicial Esta proibição é decorrente de uma lacuna legislativa pois partindo do pressuposto de que os menores podem adquirir bens não há o que impedir quando um dos herdeiros fossem menores ou incapazes fazendo jus a uma desjudicialização No dizeres de Da Costa 2016 p 93 estabelece Não restam dúvidas de que na seara do Direito das Sucessões com repercussão também no Direito de Família a realização de inventário e partilha por via administrativa é algo de grande importância Por meio desta Lei foi instituído o chamado procedimento administrativo ou extrajudicial realizado através de escritura pública com vistas à solução mais célere e econômica de problemas tratados pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões Resumindo o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento permitindo aos herdeiros 46 capazes e concordes bem como na ausência de testamento procederemno de forma célere Uma das hipóteses seria a solicitação de alvará em juízo onde já conste a partilha para que no momento em que o juiz o autorizar já fique ciente em que o menor não irá ser prejudicado Outra hipótese que poderia ser autorizado era equiparar o ato de inventário com a partilha amigável equiparar no sentido de depois de feito o ato homologar em juízo visto que a partilha já é autorizada Neste caso então o inventário que nele esteja presente algum dos herdeiros menores ou incapazes fazer a lavratura diretamente no Tabelionato de Notas e posteriormente a isso levar para homologar em juízo Vale ressaltar que em ambos os casos a lavratura será feita na esfera administrativa porém como está presente neste ato menores e incapazes o Ministério Público é parte essencial e requisito para este feito Este assunto tem por finalidade em primeiro momento que o processo de inventário seja mais célere e em segundo momento para diminuir a lata demanda do judiciário vejamos os dizeres de Cichoki Neto 2001 p 100 De fato não são de hoje as críticas formuladas ao desempenho do Judiciário em suportar o enorme número de demandas colocadas à sua apreciação pelos altos custos que acarreta aos interessados pelo emperramento burocrático que o envolve pela complexidade dos atos procedimentais e principalmente pela demora das decisões Neste mesmo sentido Brandelli 2016 p 90 a da extrajudicialização de uma série de matérias que permanecem na seara judicial mais por um costume arraigado do que propriamente por uma necessidade técnica atrapalhando assim Juízes que carregam uma sobrecarga desumana de trabalho imensa e desnecessária e partes que padecem das mazelas acarretadas pela sobrecarga de trabalho dos Magistrados quando há profissionais do Direito selecionados em dificílimos certames públicos dotados de adequadas características para atender a tal demanda os Registradores e os Notário Concluo que o inventário seria realizado extrajudicialmente através de escritura pública no Tabelionato de Notas mesmo um dos herdeiros sendo menor ou incapaz podem os demais herdeiros optar por qual momento levar esse ato a conhecimento do Juiz e do Ministério Público 47 Se antes da partilha através de pedido de alvará judicial com os respectivos pedidos se posterior a partilha levar em juízo para homologar e deixar os órgãos competentes cientes de que o menor em momento algum foi prejudicado Vale ressaltar que o conhecimento do Ministério Público e do Juiz se faz necessário visto que estes têm que estar cientes que o menor de idade ou o relativamente incapaz não perca ou não tenha seus direitos ofendidos 48 5 CONCLUSÃO O acesso à justiça é um direito de todos previsto na Constituição Federal tendo que ser interpretado na forma em que esse acesso é de ordem jurídica justa efetiva adequada e tempestiva com o intuito de proteger a coletividade Esse acesso à Justiça abrange todos os casos e direitos fazendo com que o atual sistema judiciário fique extremamente congestionado e em contra resposta disso fazendose necessário a desjudicialização de alguns procedimentos A atividade notarial também prevista na Constrição Federal trouxe ao brasileiro grande eficiência visto que muitos casos passam por processos de desjudicialização O atual sistema judiciário sofre com a alta demanda processual que por mais que os processos sejam fáceis ou até mesmo simples acaba demorando visto que os magistrados estão sobrecarregados e por fim todos os processos acabam demorando mais A esfera administrativa mais especificadamente o Tabelionato de Notas com o tempo está criando mais responsabilidade o cartório é um estabelecimento essencial nos dias atuais Na esfera extrajudicial os processos costumam ser mais célere visto que em primeiro momento as partes já estão em um determinado acordo eis que podem ser lavrados em tabelionatos de notas da escolha das partes e cumprindo com os requisitos mínimos poderá o tabelião de acordo com a legislação atual lavrar a escritura pública que posteriormente deverá ser levada a registrado no registro de imóveis da circunscrição do imóvel Os legisladores estão presenciando a alta capacidade dos Tabelionatos e atribuindolhes mais funções com o passar do tempo de modo a atender aos princípios constitucionais no que tange a celeridade processual eis que a população precisa cada vez mais de agilidade no atendimento e uma burocracia menor para a solução de determinas situações principalmente no âmbito do direito da família e sucessões Ao tabelionato cada vez mais ganham espaço visto que estão diretamente e indiretamente interligado com o sistema judiciário visto que este estão criando bastante espaço no direito e além do mais resolvendo problemas de forma mais rápido e ágil Afinal todo trabalho delegado ao tabelionato de notas fará com que o sistema judiciário fique apenas com as lides que de fato não podem ser resolvidas pela via amigável e extrajudicial fazendo inclusive que as partes por vezes entrem em acordo para que seja possível lavrar a 49 escritura pública por meio extrajudicial e assim fazer com que os custos sejam menores com maior facilidade menos morosidade e burocracia Durante muito tempo o inventário só poderia ser feito judicialmente como também o divórcio e a partilha amigável O primeiro passo de desjudicialização foi fazendo com que estes atos pudessem serem feitos no Tabelionato de Notas Este ato de migração de alguns procedimentos serem realizados também na esfera administrativa teve como foco principal atender uma grande demanda da população uma vez que para realizar qualquer procedimento judicial se tornava desgastante Como visto neste estudo o inventário extrajudicial está criando uma determinada expansão e para que este procedimento ainda se torne mais célere e eficiente será necessário que haja alterações institucionais para que incentive os brasileiros a procurarem em primeiro momento a esfera administrativa visto que o judiciário está sobrecarregado A realização de inventário extrajudicial com a presença de herdeiros menores e incapazes poderá ocorrer cabendo aos pais ou responsável legal o encargo de representar o menor ou o relativamente incapaz no inventário As hipóteses que poderão ser feitas para autorizar esse feito é criando normas que aceitem e incentive este ato Muitos processos de inventário já são feitos na esfera administrativa outros por mais que queriam fazer na esfera administrativa são proibidos visto que um dos herdeiros é menor ou incapaz não tendo outra escolha a não ser procurar o poder judiciário Em ambas as hipóteses elencada acima o Ministério Público teria que estar presente visto que é fiscal dos direitos das crianças e adolescentes essas hipóteses podem ser divididas em duas Como já falado a primeira hipótese se dá por meio de solicitação de alvará ao poder judiciário informando sobre todos os herdeiros e qualificando o menor ou o incapaz informando a partilha as taxas de imposto e demais procedimentos utilizados para que sendo autorizado esse processo possa ser realizado pela esfera administrativa A outra forma é fazer diretamente o inventário completo no Tabelionato de Notas mesmo um dos herdeiros sendo menores ou incapaz e após a lavratura levar este procedimento para homologação e apreciação do Ministério Público vale ressaltar que caso a homologação não seja feito o ato estará nulo fazendo uma breve comparação com a partilha amigável 50 Nas duas hipóteses seja em primeiro momento através do alvará ou no final através da homologação tem por finalidade a proteção dos menores e incapazes para que se tenha certeza que em algum momento estes não serão prejudicados com isso fazendo com que o poder judiciário e o Ministério Público fiquem por dentro do procedimento Outro fator importante neste caso é no momento do registro da partilha junto ao Oficial do Registro de Imóveis se estiver presente bens imóveis ou ao Detran caso tenha bens moveis ou até mesmo em locais bancários ambos os responsais destes locais devem ter o dever de analisar se a partilha extrajudicial foi feita através de alvará ou por homologação judicial Acredito que o processo de desjudicialização está crescendo cada dia mais não com o intuito de tirar os processos das mãos do poder judiciários mais tentar desafogar este Este processo está se mostrando eficiente e eficaz podendo comparar com o divórcio partilha amigável procedimentos estes que antes só poderiam ser feitos na esfera judicial e que agora podem ser feitos nos Tabelionatos de notas Finalizo que este outro processo de desjudicialização trará mais benefícios aos brasileiros tanto nos processos de inventário como no acesso ao poder judiciário uma vez que acarretará na migração deste ato para a esfera administrativa fazendo com que diminua a demanda do judiciário conseguindo então que os magistrados não se sobrecarreguem demais Esta desjudiciliação poderá ser feita através de lei como no caso previsto onde já autorizou a realização de inventário extrajudicial fazendo jus apenas a inclusão desta possibilidade na referida lei 51 REFERÊNCIAS BRASIL Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 16 jul 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL8069htmart266 Acesso em 16 Out 2021 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF BRASIL Lei nº 13105 de 16 de Março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF BRASIL Supremo Tribunal Federal Acórdão Repercussão Geral RE n 878694MG Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art 1790 do Código Civil Relator Min Roberto Barroso 10 de maio de 2017 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchclasseNumeroIncidenteRE20878694basea cordaossinonimotruepluraltruepage1pageSize10sortscoresortBydescis AdvancedtrueorigemAP Acesso em 01 jun 2022 BRANDELLI Leonardo Teoria Geral do Direito Notarial 2 ed São Paulo Saraiva 2007 BRANDELLI L Usucapião Administrativa de acordo com o novo Código de Processo Civil São Paulo Saraiva 2016 CATEB Salomão de Araujo Direito das sucessões 6 ed São Paulo Atlas 2011 CICHOCKI NETO J Limitações ao Acesso à Justiça 1 ed Curitiba Juruá 1999 CURY Munir Amaral e Silva Estatuto da Criança e do Adolescente comentado São Paulo Malheiros 2005 DA COSTA G D S C Inventário Extrajudicial JusBrasilcom Pará 23 de fevereiro de 2016 não paginado Disponível em Data do Acesso 02 de junho de 2022 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro vl 6 ed 21 rev atual e ampl São Paulo Saraiva 2007 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro volume 6 direito das sucessões 26 edição São Paulo Saraiva 2012 FIUZA César Direito Civil Curso Completo Vol Único Belo Horizonte Editora Del Rey 2008 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil direito de família 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 v 6 52 GONÇALVES Carlos Roberto Direito das Sucessões volume 4 ed 1 São Paulo Saraiva 1997 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 6 ed São Paulo Saraiva 2012 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil 3 esquematizado Responsabilidade Civil Direito de Família Direito das Sucessões 4 ed São Paulo Saraiva 2019 GUIMARÃES Tacielly Araujo Rodrigues Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente conselho tutelar de Brasília 2014 76f Trabalho de Conclusão de Curso em Serviço Social Pela Universidade de Brasília BrasíliaDF 2014 JUNQUEIRA Gabriel José Pereira CARVALHO Luis Pereira Batista de Carvalho Manual Prático de Inventários e Partilhas 13 ed LemeSP Mundo Jurídico 2017 LEONEL Vilson MARCOMIM Ivana Projetos de pesquisa social livro didático Palhoça Unisul Virtual 2015 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e Sucessões Vol V São Paulo Editora Saraiva 2010 LÔBO Paulo Direito Civil sucessões 3 ed São Paulo Saraiva 2016 LOUREIRO Luiz Guilherme Manual de Direito Notarial da atividade e dos documentos notariais Salvador JusPODIVM 2016 MARTINS Gilberto de Andrade PELISSARO Joel Sobre conceitos definições e constructos nas ciências contábeis BASE Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos São Leopoldo RS v 2 n 2 p 7884 abrjul 2005 Disponível em httprevistasunisinosbrindexphpbasearticleview62153379 Acesso em 03 Set 2021 MINATTO Aline Cardoso Inventário por escritura pública em casos de existência de testamento CriciúmaSC Faculdade Damásio Curso de pós graduação lato sensu em Direito Notarial e Registral 2019 RAMIDOFF Mário Luiz Direito da criança e do adolescente teoria jurídica da proteção integral Curitiba Vicentina 2008 RODRIGUES F L FERREIRA P R G Tabelionato de Notas 3 ed São Paulo Editora Foco 2020 SADEK Maria Teresa Aina Acesso à justiça porta de entrada para a inclusão social Rio de Janeiro Centro Edelstein de Pesquisa Social 2009 Disponível em httpbooksscieloorgidff2x7pdflivianu978857982013715pdf Acesso em 2 jun 2022 SAFRAIDER A Inventário Partilha Testamentos 4 ed Curitiba Juruá 2009 53 SANTA CATARINA Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento n 4019113 3320178240000 Ação de inventário e partilha Inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil Equiparação do regime sucessório de cônjuges e companheiros Relator Marcus Tulio Sartorato 27 de novembro de 2018 Disponível em httpstjscjusbrasilcombrjurisprudencia652363768agravodeinstrumento ai40191133320178240000ararangua40191133320178240000refserp Acesso em 01 jun 2022 SANTIAGO Mayane Alves Silva O sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes e as dificuldades enfrentadas pelo conselho tutelar Disponível em Acesso em 2 jun 2022 SILVA Maria Liduina de Oliveira Artigo O estatuto da criança e do adolescente e o código de menores descontinuidades e continuidades Revista Serviço Social e Sociedade São Paulo n 83 Ano XXVI 2005 SILVEIRA Darlene de Moraes O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente de Florianópolis os descaminhos entre as expectativas políticas e as práticas vigentes 2003 164f Dissertação da Universidade Católica de São Paulo em Serviço Social Florianópolis 2003 STURMER Karen Nayara de Souza A defensoria pública como pilar de acesso à justiça Foz do Iguaçu 2015 Disponível em httpswwwanadeporgbrwtksitecmsconteudo25249Monografia ADefensoriaPblicacomopilardeacessojustia1pdf Acesso em 02 jun 2022 TARTUCE Flávio Curso de Direito Civil vl 6 ed 10 rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense 2017 XAVIER Beatriz Rêgo Um novo conceito de acesso à justiça propostas para uma melhor efetivação de direitos 2002 Disponível em httpsperiodicosuniforbrrpenarticleview7161591 Acesso em 30 ago 2019
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA YURI ANTUNES DOS SANTOS A IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIROS MENORES E INCAPAZES Tubarão 2022 YURI ANTUNES DOS SANTOS A IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIROS MENORES E INCAPAZES Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Linha de pesquisa Justiça e Sociedade Orientador Prof Keila Comelli Alberton Esp Tubarão 2022 À minha família por serem meus maiores exemplos de vida e determinação e por não medirem esforços para que eu chegasse a mais esta etapa de minha vida AGRADECIMENTOS TEXTO Agradeço em primeiro lugar a Deus o responsável por toda conquista dentre tantas essa tão especial À minha família que em todos os momentos não mediram esforços em me ajudar desde o começo da graduação sempre me parabenizaram por cada etapa alcançada e vencida Foi graças a vocês que superei todos os obstáculos e consegui concluir mais essa etapa À minha namorada Rafaela e a sua família obrigado por todo suporte carinho e apoio no decorrer dessa caminhada que se fizeram presente em todos os momentos me acolhendo e apoiando À minha professora e orientadora Keila Comelli Alberton por ter dedicado seu tempo para orientar este trabalho me ajudar e passar todo seu conhecimento e assim tornálo mais preciso e científico Aos meus amigos que estivaram presentes comigo nestes anos de graduação me apoiando e incentivando A todos os professores da Unisul ao qual são ótimos profissionais onde tive o prazer de ser aluno Por isso não tema pois estou com você não tenha medo pois sou o seu Deus Eu o fortalecerei e o ajudarei eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa Isaías 41 1013 RESUMO A presente monografia adota como tema a im possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes com o objetivo principal de analisar as hipóteses de lavratura de inventário nestes casos Os meios utilizados na pesquisa foram os métodos dedutivos quanto ao nível foi exploratório abordagem qualitativa com procedimentos de coleta de dados bibliográfica Em decorrência do aumento constante da demanda de processos no poder judiciário é necessário buscar outras alternativas que sejam mais céleres na solução de conflitos Por esse motivo surgiu a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial visto que este procedimento é mais célere e vantajoso para as partes Outra grande importância dessa desjudicialização é desafogar o poder judiciário Muitos desses atos de desjudicialização foram migrados para os Cartórios Extrajudiciais mostrando que estes estabelecimentos são extremamente competentes as atribuições emanadas A lei 114412007 permitiu que o inventário a partilha o divórcio e a separação consensual possam ser feitos extrajudicialmente Com isso esses procedimentos começaram a ser mais céleres e vantajosos para as partes visto que é finalizado em um curto tempo garantindo a efetividade do direito ao acesso à justiça Assim com base no presente estudo compreendese que para desafogar ainda mais o poder judiciário e tornar o processo de inventário mais célere também nos casos em que há herdeiros menores e incapazes surge a indagação sé possível realizar um inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Tal possibilidade pode ser feita extrajudicialmente nos casos em que o Ministério Público intervir no processo visto que à presença de menores e incapazes podendo ser através de autorização judicial ou homologação judicial resultando a serem supridas através de legislação que permita e incentive ainda mais a realização deste ato na esfera administrativa Palavraschave Sucessão Inventário Extrajudicial Desjudicialização ABSTRACT The present monograph adopts as its theme the im possibility of drawing up an extrajudicial inventory with minor and incapable heirs with the main objective of analyzing the hypotheses of drawing up an inventory in these cases The means used in the research were the deductive methods as for the level it was exploratory qualitative approach with procedures of bibliographic data collection Due to the constant increase in the demand for lawsuits in the judiciary it is necessary to seek other alternatives that are faster in resolving conflicts For this reason the possibility of drawing up an extrajudicial inventory arose since this procedure is faster and more advantageous for the parties Another great importance of this dejudicialization is to unburden the judiciary Many of these acts of dejudicialization were migrated to the Extrajudicial Notaries showing that these establishments are extremely competent in the attributions emanated Law 114412007 allowed that the inventory sharing divorce and consensual separation can be done extrajudicially With this these procedures began to be faster and more advantageous for the parties since they are completed in a short time guaranteeing the effectiveness of the right to access justice Thus based on the present study it is understood that in order to unburden the judiciary even more and make the probate process faster also in cases where there are minor and incapable heirs the question arises whether it is possible to carry out an extrajudicial probate with heirs minors and incapable This possibility can be made extrajudicially in cases where the Public Ministry intervenes in the process since in the presence of minors and incapable persons it may be through judicial authorization or judicial approval resulting to be supplied through legislation that allows and encourages even more the carrying out this act in the administrative sphere Keywords Succession Extrajudicial Inventory Dejudicialization SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 11 2 DIREITO SUCESSÓRIO 16 21 SUCESSÃO LEGÍTIMA 20 211 Herdeiros necessários 20 2111 Descendente 21 2112 Ascendente 22 2113 Cônjuges ou companheiros sobreviventes 22 22 INVENTÁRIO 25 23 PARTILHA DE BENS 28 231 Partilha amigável 28 232 Partilha judicial 30 233 Sobrepartilha 30 3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 31 31 AQUISIÇÃO DE BENS 33 32 DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO 33 33 ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO 35 4 HERANÇA 38 41 AQUISIÇÃO DE BENS POR HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ NO INVENTÁRIO 38 42 NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO 40 43 IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ 43 5 CONCLUSÃO 48 REFERÊNCIAS 51 11 1 INTRODUÇÃO A extinção da pessoa natural se dá com a morte e quanto aos ausentes nos casos que a lei permita conforme preceitua o Código Civil BRASIL 2002 art 6º A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva A morte presumida sem declaração de ausência é tratada pela legislação especial e de acordo com os ensinamentos de Flávio Tartuce 2020 p 221 o doutrinador aduz quanto a definição de ausente A ausência é outra hipótese de morte presumida decorrente do desaparecimento da pessoa natural sem deixar corpo presente morte real Repisese que a ausência era tratada pelo CC1916 como causa de incapacidade absoluta da pessoa Atualmente enquadrase como tipo de inexistência por morte presente nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido LINS não havendo indícios das razões do seu desaparecimento A herança nos dizeres de Diniz 2012 p 77 é o patrimônio do falecido isto é o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus Nos ensinamentos de Gonçalves 2017a p 968 A herança é um somatório em que se incluem os bens e as dívidas os créditos e os débitos os direitos e as obrigações as pretensões e ações de que era titular o falecido e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis O assunto inventário seja ele judicial ou extrajudicial surge com o falecimento de uma pessoa este ato é feito com a herança deixada pelo de cujus o inventário nada mais é do que relacionar todos os bens deixados pelo de cujus no qual os herdeiros fazem um levantamento dos bens deixados por este para a partir disso ser feito uma futura partilha O art 1784 do Código Civil dispõe que aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nisso consiste o princípio da saisine no qual o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança sendo necessário que haja a legitimação para suceder no tempo da abertura da sucessão que se regulará conforme a legislação vigente Conforme demonstrado após a abertura da sucessão os bens do de cujus se transmitem automaticamente aos herdeiros tanto o ativo quanto o passivo 12 O Art 1798 do Código Civil aduz Legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão BRASIL 2002 Atualmente o procedimento de inventário está previsto no art 610 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Com esse procedimento podendo ser feito administrativamente inúmeros processos judiciais simplesmente deixaram de ser necessários Contudo o inventário poderá ser apenas extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes concordando com a partilha acompanhados de advogado As partilhas são feitas de forma igualitária e consensual sem prejudicar os herdeiros com as atribuições da parte ideal nos termos do art 1829 do Código Civil BRASIL 2002 senão vejamos Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais A função notarial opera na esfera da consensualidade ou seja na esfera da realização voluntária do direito O tabelião molda juridicamente os negócios privados a fim de que estes se enquadrem no sistema jurídico vigente O tabelião somente atua onde não existe litígio ou seja apenas onde há consenso BRANDELLI 2007 indica que a função notarial atua na esfera da realização voluntária do direito prevenindo litígios e evitandoos sendo por isso importante instrumento de pacificação social 13 Vale ressaltar que seja o herdeiro incapaz ou relativamente incapaz não os impedem de herdarem os bens deixados pelo de cujus O Art 3º do Código Civil BRASIL 2002 aduz São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Salienta que as pessoas relativamente incapazes estão previstas no art 4º do Código Civil BRASIL 2002 Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial Se porventura um dos herdeiros for menor ou incapaz o inventário tramitará na esfera judicial visto que compete ao Ministério público fiscalizar os atos onde se encontra presente menor de idade conforme art 201 do Estatuto da criança de do adolescente de 1990 Art 201 Compete ao Ministério Público IV promover de ofício ou por solicitação dos interessados a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art 98 Nos casos em que os menores adquirem bens seus genitores tem o dever de administrar os bens que estes possuírem como prevê o art 1689 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Feita a aquisição da herança os seus responsáveis podem usar determinado bem para obter rendimentos em prol do menor podendo proporcionar para a este uma qualidade de vida melhor Não podendo os responsáveis onerar e diminuir o patrimônio do menor com base no art 1691 do Código Civil BRASIL 2002 14 Art 1691 Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante prévia autorização do juiz Com a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes facilitará o andamento dos processos judiciais viabilizando a vida do cidadão sabendo que a lavratura dos bens deixados pelo de cujus será feita rapidamente pelo Tabelionato de Notas Visto que muitos são feitos judicialmente devido às impossibilidades pela via administrativa pelo motivo do Ministério Público atuar na área da infância e juventude com a finalidade de garantir a defesa dos direitos de crianças e adolescentes É possível fazer a lavratura de inventário extrajudicial com herdeiro menor e incapaz Com base na lei brasileira os menores de idade e as pessoas incapazes podem adquirir bens sem autorização judicial sejam elas por doação ou onerosamente em contrarrazão disso o inventário extrajudicial não pode ser feito administrativamente com herdeiros menores ou incapazes mesmo que na partilha de bens deixados pelo de cujos estes não sejam prejudicados e afetados ocasionando a obrigação de levar a referida partilha ao judiciário Os conceitos operacionais conforme Andrade e Pelissaro 2005 p 6 podem ser atribuídos como significado concreto ou empírico a um conceito ou variável especificando as atividades ou operações necessárias para medilo ou manipulálo Apresentase o seguinte conceito operacional Possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Entendese como inventário o ato realizado com os bens deixados pelo de cujus podendo este ser feito administrativamente nos casos em que a partilha não prejudique seus herdeiros sendo eles menores ou incapazes visto que a lei não veda estes de adquirir determinado bem e sim proibi apenas a alienação como prevê o art 1691 do Código Civil BRASIL 2002 O referido tema de estudo é objeto da pesquisa em atenção à possibilidade de inventário por via administrativa com herdeiros menores e incapazes Tal tema tem como objetivo e finalidade mostrar que é possível para que nos casos em que um dos herdeiros não tenha obtido a maioridade esse ato seja mais rápido e vantajoso para os herdeiros na via administrativa Visto que há casos em que a partilha é aceita por todos os herdeiros sem prejudicar ambos porém é necessária a realização judicial devido um herdeiro ser menor ou incapaz 15 Por fim estimase que o presente estudo tem por finalidade salientar a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em tabelionatos de notas sem a necessária homologação no judiciário e a fiscalização do Ministério Público nos casos em que tais herdeiros não saiam prejudicados Ademais para que contribua para a propagação de novos conhecimentos capaz de proporcionar novos projetos de leis e a elaboração de inventário extrajudicial com partilha de bens onde há herdeiros menores incapazes O objetivo geral do presente trabalho é analisar a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes Os objetivos específicos são conceituar o inventário extrajudicial e judicial analisar a evolução do inventário por via administrativa e seus efeitos identificar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do inventário extrajudicial avaliar as hipóteses de realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes e discutir acerca da partilha de bens com inventário extrajudicial com herdeiros menores e incapazes O delineamento da pesquisa é denominado como fase em que se delimitam os processos que nortearão a realização da pesquisa posterior trabalho monográfico assim como busca definir o seu direcionamento Neste sentido é nesta fase que se estabelecerá os meios de investigação os instrumentos e procedimentos que guiarão a execução da presente pesquisa LEONEL MARCOMIM 2015 p 36 Quanto ao nível esta será de caráter exploratório tendo como objetivo elencar desenvolver e analisar seus entendimentos e feitos à cerca do tema Em relação a abordagem terá caráter qualitativo com o objetivo de explicar um determinado assunto ainda não conhecido em um determinado contexto fazendo então um conhecimento geral e a partir disso direcionandoas aos objetivos específicos Se tratando ao procedimento será aplicado o de coleta de dados em pesquisas de natureza bibliográfica e documental tendo como base artigos científicos doutrinas e legislação vigente O modelo de delineamento adequado na presente pesquisa é o bibliográfico uma vez que será usado como base de pesquisa as legislações jurisprudências e demais matérias com método dedutivo 16 2 DIREITO SUCESSÓRIO Primeiramente vale ressaltar a evolução histórica do direito sucessório ao longo da história até chegarmos no modelo atual de sucessão A começar o direito sucessório em vigência teve muitas alterações na antiguidade por exemplo a religião era de extrema importância e quando o homem vinha a óbito o seu herdeiro mais velho o substituía em todas as funções sejam elas jurídicas ou não tendo como foco principal dar continuidade a realizações dos cultos familiares Os cultos só poderiam ser realizados pelo homem da família e este ato era realizado em suas residências a mulher no momento que se casava com seu marido perdia os costumes de sua família e a partir disso passava a seguir a religião de seu esposo Com a morte do homem da família todas as suas responsabilidades eram transmitidas ao seu filho mais velho e trazendo consigo a importância de um filho homem na antiguidade uma vez que a grande importância da família era dar continuidade com a tradição religiosa da família sendo necessário então o nascimento de um filho homem Para Coulanges apud Gonçalves 2009 p 3 O culto dos antepassados desenvolvese diante do altar doméstico não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória de modo a ficar seu túmulo ao abandono Cabendo ao herdeiro a função de dar continuidade a esse culto Diante disso o primeiro momento com o direito sucessório se realizava através de seu filho mais velho onde era detentor de todas as obrigações do seu antepassado não podendo extinguir das futuras gerações os cultos familiares A primeira grande mudança se deu em decorrência do direito romano em especial com a Lei das XII Tábuas trouxe consigo o testamento no qual o pai da família pater famílias poderia dispor da totalidade de seus bens posterior a sua morte na falta do testamento a sucessão era realizada em três formas sendo elas sui agnati e gentiles Conforme Gonçalves et al apud GOMES et al 2010 p 45 Os herdei sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte os filhos os netos incluindose também nessa qualificação a esposa Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido Entendese por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna como o irmão consanguíneo o tio que fosse filho do avô paterno e o sobrinho filho desse mesmo tio A herança não era deferida a todos os 12 agnados mas ao mais próximo do momento da morte agnatus proximus Na ausência de membros das classes mencionadas seriam chamados à sucessão os genitiles ou membros da gens que é o grupo familiar em sentido lato 17 Já no Código de Justiniano a sucessão se dava através do parentesco natural este código estabelecia que os primeiros herdeiros fossem os descentes em seguida os ascendentes em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais na falta destes os irmãos e irmãs consanguíneos ou uterinos e finalizando essa sucessão com os parentescos colaterais Nessa mesma corrente de pensamento o direito germânico por sua vez no momento da sucessão se limitava apenas com os herdeiros com vínculos sanguíneos sendo estes os únicos excluindo a forma de testamento dos bens do falecido No decorrer do século XIII a França adotou o droit de saisine tendo origem no direito germânico no qual a propriedade de bens do de cujus transmitiase aos herdeiros no momento da morte Os herdeiros legítimos os naturais e o cônjuge sobrevivente passaram a ter direito em relação aos bens e outros patrimônios deixados pelo seu antepassado caindo sobre estes a obrigação de cumprir os encargos acarretados com a sucessão previstos no Código Civil francês de 1804 Ainda na França ocorreu uma grande mudança no direito sucessório para as mulheres ao qual começaram a serem inclusas também como herdeiras na sucessão afastando a tradição e o privilégio do filho mais velho na hora da sucessão Tendo como base o direito medieval em especifico o Código alemão BGB arts 1922 e 1942 estabelecia que os bens do falecido passam ipso jure que nada mais é que o efeito direto de lei ao herdeiro Na junção destas surge então o direito sucessório contemporâneo estabelecendo que os herdeiros legítimos sejam os parentes chamados de herdeiros de sangue vale ressaltar que estes são herdeiros dos bens na falta de testamento ou caso este não prevaleça Na presença de testamento este ato prevalecerá uma vez que era a vontade do de cujus em vida Mas em contra razão disso existindo herdeiros necessários Artigo 1845 do Código Civil Art 1845 São herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge O falecido só poderá testar ou seja dispor apenas da metade de seus bens em vida e a outra metade denominada de legitima ficará resguardado aos herdeiros acima mencionados 18 O Código Civil de 2002 manteve o limite previsto anteriormente pelo Decreto Lei nº 9461 de 15 de julho de 19461 no qual reduzia a vocação dos seus descendentes colaterais para até o 4º grau O direito sucessório teve grandes mudanças no ano de 1988 com a promulgação da Constituição Federal sendo elas previstas no art 5º inciso XXX e art 227 6º BRASIL 1988 tendo como direito fundamental a herança e paridade de direitos entre os filhos no direito sucessório assegurando tal direito aos filhos frutos de outro casamento ou até mesmo por adoção Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXX é garantido o direito de herança Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação Diniz 2007 p 56 conceitua o direito sucessório como O direito sucessório tem sua razão de ser no direito de propriedade conjugado ao direito das famílias Trata da transmissão de bens direitos e obrigações em razão da morte de uma pessoa aos seus herdeiros que de um modo geral são seus familiares O elemento familiar é definido pelo parentesco e o elemento individual caracterizado pela liberdade de testar Corroborando com o exposto Junqueira e Carvalho 2017 p 66 definem sucessão 1 Se não houver cônjuge sobrevivente ou ele incorrer na incapacidade do artigo 1611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau 19 a transmissão de direitos ou de bens operada pelas vias legais entre pessoa falecida e um ou mais sobreviventes ligados pelo vínculo do parentesco ou testamento a outas pessoas parentes ou não parentes Com a vigência do Código Civil de 2002 acarretou em uma mudança bastante significante fazendo com que o cônjuge concorra na sucessão com os demais herdeiros necessários sendo eles ascendentes ou descendentes Ao passo que atualmente com a legislação atual e os entendimentos doutrinários podemos extrair do art 1798 do Código Civil BRASIL 2002 determina que legitimamse a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Os bens serão passados para os herdeiros legítimos de acordo com a sua vocação hereditária como preconiza o artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte Vide Recurso Extraordinário nº 646721 Vide Recurso Extraordinário nº 878694 I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais Nesta corrente de pensamento Diniz 2007 p 59 preleciona que Com a morte de alguém verificarseá primeiramente se o de cujus deixou testamento indicando como será partilhado seu patrimônio Em caso negativo ou melhor se faleceu sem que tenha feito qualquer declaração solene de última vontade se apenas dispôs parte dos bens em testamento válido se seu testamento caducou ou foi considerado ineficaz ou nulo ou ainda se havia herdeiros necessários obrigando a redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória a lei promoverá a distribuição convocando certas pessoas para receber a herança conforme ordem nela estabelecida que se denomina ordem de vocação hereditária Em todas essas hipóteses terseá sucessão legítima que é a deferida por determinação legal A sucessão legal absorverá a totalidade da herança se o auctor succesionis falecer ab intestato ou se nulo ou caduco for o testamento por ele feito e restringir seá à parte não compreendida no testamento se o testador não dispuser da totalidade da herança e se houver herdeiros necessários que impõem o respeito à quota que lhes cabe Corroborando com o exposto Dias 2013 p 66 ensina que Nomina a lei de legítima a metade dos bens da herança que pertencem aos herdeiros necessários CC 1846 descendentes ascendentes e cônjuge CC 1845 A lei reserva fração da herança ao cônjuge e ao companheiro que herdam em concorrência com os herdeiros que os antecedem descendentes e ascendentes Sobre a fração a que fazem jus cônjuge e ao companheiro são eles herdeiros necessários pois contemplados por determinação legal O autor da herança não pode dispor em testamento sobre a legítima CC 1857 1º O máximo que pode fazer é identificar 20 os bens que integram o quinhão do herdeiro CC 2014 No entanto não pode estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa CC 1848 1º 21 SUCESSÃO LEGÍTIMA Estabelece o Código Civil que legítimo é aquele indicado pela lei conforme art 1829 do Código Civil BRASIL2002 em ordem preferencial denominada ordem da vocação hereditária e morrendo a pessoa sem testamento ab intestato transmitese a herança a seus herdeiros legítimos conforme dispõe o art 1778 Código Civil BRASIL 2002 Por essa razão considerase legítima pois representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei pois se a sua intenção fosse diferente teria deixado declaração de última vontade A sucessão poderá ser também simultaneamente ser legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos 211 Herdeiros necessários A Legítima também denominada reserva legal é a porção dos bens deixados pelo de cujus e que a lei assegura aos herdeiros necessários GONÇALVES 2006 A lei elenca como herdeiros necessários aqueles disposto no artigo 1845 do Código Civil BRASIL 2002 conforme a seguir são herdeiros necessários os descendentes os ascendentes e o cônjuge BRASIL 2002 O art 1846 do Código Civil BRASIL 2002 aduz que pertence aos herdeiros necessários de pleno direito a metade dos bens da herança constituindo a legítima O art 1847 do Código Civil BRASIL 2002 prevê como se dará o cálculo qual seja calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão abatidas as dívidas e as despesas do funeral adicionandose em seguida o valor dos bens sujeitos à colação Já na hipótese de testamento e com o amparo do artigo 1849 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1849 O herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível ou algum legado não perderá o direito à legítima 21 Herdeiros necessários legitimário ou reservatório são os descendentes ou ascendentes sucessíveis ou seja todo parente em linha reta desde que não sejam excluídos da sucessão por indignidade ou deserdação 2111 Descendente Seguindo a ordem vocacional disposta no art 1829 do Código Civil BRASIL 2002 os primeiros a serem chamados são os descendentes contemplados genericamente podendo ser os filhos os netos os bisnetos etc No âmbito sucessório só haverá direito a representação na linha reta descendente nunca na ascendente a aplicabilidade desse instituto é quando o representando seja prémorto em relação ao autor da herança ou tenham morrido ambos no mesmo momento denominada comoriência O principal efeito disso para Gonçalves 1997 p 33 é atribuir o direito sucessório as pessoas que não sucederiam por existirem herdeiros de grau mais próximo mas que acabam substituindo um pré morto Dias 2010 p 45 relata que haverá comoriência quando não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem a lei presume que as mortes foram concomitantes Desaparece o vínculo sucessório entre ambos Com isso um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros Tal entendimento derivase do art 8º do Código Civil BRASIL 2002 in verbis Art 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumirseão simultaneamente mortos Porém apesar da herança ser um direito constitucional e garantido pela legislação vigente a própria legislação determina que o herdeiro necessário poderá perder tal qualidade caso seja deserdado Segundo Gagliano e Pamplona 2019 p 77 a deserdação é uma medida sancionatória e excludente da relação sucessória imposta pelo testador ao herdeiro necessário que haja cometido qualquer dos atos de indignidade capitulado nos art 1962 que remete ao art 1814 e 1963 do Código Civil Senão vejamos o que prevê o Código Civil BRASIL 2002 22 Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade De acordo com a legislação vigente depreendese que a ordem de vocação hereditária os primeiros a serem mencionados são os descendentes compreendendo os filhos netos bisnetos etc 2112 Ascendente Na hipótese do de cujus não deixar nenhum descendente serão chamados então os ascendentes neste caso há 2 dois princípios o primeiro é que o ascendente mais próximo exclui os mais remotos e segundo princípio está relacionado a diversidade de linhas neste caso será divido em metades iguais como prevê o artigo 1836 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1836 Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente 1 o Na classe dos ascendentes o grau mais próximo exclui o mais remoto sem distinção de linhas 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha os ascendentes da linha paterna herdam a metade cabendo a outra aos da linha materna 2113 Cônjuges ou companheiros sobreviventes Na falta de ascendentes e descentes o cônjuge companheiro ou sobrevivente poderá figurar como herdeiro desde que na data do óbito a sociedade conjugal não esteja dissolvida podendo herdar a totalidade dos bens deixado pelo falecido e independente do regime de bens vejamos o que enuncia o artigo 1838 do Código Civil BRASIL 2002 23 Art 1838 Em falta de descendentes e ascendentes será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente Diante de tais afirmações os juristas e doutrinadores começaram a se manifestar referente a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável nas condições seguintes I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança A discussão paira justamente no princípio da isonomia eis que a doutrina majoritária entende que é necessário aplicar a união estável o mesmo tratamento aos casados com o objetivo de eliminar qualquer tratamento diferenciado e prioritário entre união estável e casamento civil A começar pelo art 226 da Constituição Federal BRASIL 1988 a qual prevê o seguinte Art 226 A família base da sociedade tem especial proteção do Estado 3º Para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Tal disposição foi regulamentada pela Lei 92781996 BRASIL 1996 a qual reconhece como entidade familiar a convivência duradoura pública e contínua de um homem e uma mulher estabelecida com objetivo de constituição de família e dá outras providências Na doutrina também podemos destacar alguns conceitos acerca do instituto união estável para melhor compreender a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido artigo senão vejamos Arnaldo Rizzato 2019 p 59 conceitua como sendo uma união sem maiores solenidades ou oficialização pelo Estado não se submetendo a um compromisso ritual e nem se registrando em órgão próprio 24 Para Fábio Ulhoa Coelho 2020 p 84 a união estável entre o homem e a mulher com o objetivo de constituir família tem a mesma proteção que o Estado libera para a família fundada no casamento A única diferença diz respeito à prova do vínculo horizontal de família que se produz muito mais facilmente no casamento O artigo 1723 do Código Civil BRASIL 2002 reconhece a união estável como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Com base no art 1725 do Código Civil BRASIL 2002 na união estável salvo contrato escrito entre os companheiros aplicase às relações patrimoniais no que couber o regime da comunhão parcial de bens Acerca da inconstitucionalidade do tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento civil no que diz respeito a distinção de regimes entre os companheiros e cônjuges o Supremo Tribunal Federal se pronunciou referente determinada repercussão no julgamento do RE 878694 BRASIL 2017 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS 1 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA CONTEMPLA DIFERENTES FORMAS DE FAMÍLIA LEGÍTIMA ALÉM DA QUE RESULTA DO CASAMENTO NESSE ROL INCLUEMSE AS FAMÍLIAS FORMADAS MEDIANTE UNIÃO ESTÁVEL 2 NÃO É LEGÍTIMO DESEQUIPARA PARA FINS SUCESSÓRIOS OS CÔNJUGES E OS COMPANHEIROS ISTO É A FAMÍLIA FORMADA PELO CASAMENTO E A FORMADA POR UNIÃO ESTÁVEL TAL HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ENTIDADES FAMILIARES É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988 3 ASSIM SENDO O ART 1790 DO CÓDIGO CIVIL AO REVOGAR AS LEIS NºS 897194 E 927896 E DISCRIMINAR A COMPANHEIRA OU O COMPANHEIRO DANDOLHE DIREITOS SUCESSÓRIOS BEM INFERIORES AOS CONFERIDOS À ESPOSA OU AO MARIDO ENTRA EM CONTRASTE COM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DA DIGNIDADE HUMANA DA PROPORCIONALIDADE COMO VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO 4 COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA O ENTENDIMENTO ORA FIRMADO É APLICÁVEL APENAS AOS INVENTÁRIOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA E ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS EM QUE AINDA NÃO HAJA ESCRITURA PÚBLICA 5 PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFIRMAÇÃO EM REPERCUSSÃO GERAL DA SEGUINTE TESE NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS DEVENDO SER APLICADO EM AMBOS OS CASOS O REGIME ESTABELECIDO NO ART 1829 DO CC2002 RE 878694 BRASIL 2017 grifo nosso 25 Além da referida decisão a jurisprudência do Tribunal de Santa Catarina também já dispensou o sobrinho o qual figurava como herdeiro facultativo até o quarto grau por não considerarem a companheira e em virtude disso nomeou a companheira fundamentandose na inconstitucionalidade prevista no art 1790 do Código Civil BRASIL 2002 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DECISÃO QUE DESTITIU O SOBRINHO DO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEOU A COMPANHEIRO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DECISÃO ESCORREITA AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO À COISA JULGADA METERAL SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE TÃO SOMENTE EXTIRPOU DA COMPANHEIRA O DIREITO À MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA INEXSITÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NOS AUTOS DO INVETÁRIO PELA QUAL ESTE TRIBUNAL MANTEVE O AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONJUTURA FÁTICA TOTALMENTE DIVERSA NA QUAL JÁ HAVIA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 1790 DO CÓDIGO CIVIL COM A CONSEQUENTE EQUIPARAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO DE CÔNJUGES E COMPANHEIROS QUE ELEVOU A AGRAVADA À CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE PARENTES COLATERAIS DO DE CUJUS NA SUCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART 1829 DO CC CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS MERAS ACUSAÇÕES DE FRAUDE CONTRA A COMPANHEIRA QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES A OBSTAR A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA DECISÃO MATIDA RECUSO DESPROVIDO SANTA CATARINA 2018 grifo nosso Dessa forma compreendese que a partir de 2017 quando o Supremo Tribunal Federal STF julgou o recurso com repercussão geral fixando a seguinte tese no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1829 do Código Civil de 2002 Após tal entendimento consolidouse a equiparação no regime sucessório entre cônjuges e companheiros 22 INVENTÁRIO Nos dizeres de Diniz 2007 O novo modo de inventário qualificado como extrajudicial notarial ou administrativo tem o propósito de facilitar a prática do ato de transmissão dos bens porque permite modo mais simples e célere para resolver a partilha Com isso reduz 26 a pletora dos serviços judiciários abrindo campo a um procedimento extrajudicial no Ofício de Notas afastando os rigores da burocracia forense para a celebração de um ato notarial que visa chancelar a partilha amigavelmente acordada entre meeiro a e herdeiros e o recolhimento dos impostos devidos Com isso reservase ao juiz a análise das questões mais complexas no plano sucessório Se tratando de direito sucessório Tartuce 2017 p 44 afirma que o Direito Sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social art 5º XXII e XXIII da CF1988 No entanto mais do que isso a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana seja do ponto de vista individual ou coletivo conforme os arts 1º inciso III e 3º inciso I da Constituição Federal de 1988 tratando o último preceito da solidariedade social com marcante incidência nas relações privadas A vida humana acaba com a morte trazendo consigo a extinção da pessoa natural vejamos o artigo 6º do Código Civil BRASIL 2002 Art 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Neste sentido Elimar Szaniawski 1993 p 53 aduz A personalidade termina com a morte da pessoa natural segundo expressão do pensamento universal mors omnia solvit Consequentemente deixaria de existir sobre o cadáver qualquer direito como emanação da personalidade humana Mas o Direito tem se ocupado em proteger o corpo humano após a morte no sentido de lhe dar um destino onde se mantenha sua dignidade Seguindo a mesma corrente de pensamento Bittar 2015 p89 compreende Não obstante as várias posições doutrinárias nem sempre convergente entendemos tranquila à inserção da matéria dentro da teoria em análise como prolongamento do direito ao corpo vivo Daí a possibilidade de disposição pelo interessado em declaração que produzirá efeitos post mortem conforme se tem assentado na doutrina Após a morte começa o processo de inventário este ato significa achar encontrar e classificar tendo como sua origem do latim inventarium esse processo de inventário resulta na junção e classificação de todos os bens e herdeiros para que feito isso inicie a partilha Humberto Theodoro Júnior apud Cateb 2011 p 61 conceitua O inventário estágio inicial consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus Nas palavras de César Fiuza 2008 p 79 Inventário é pois procedimento judicial ou extrajudicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança a fim de se chegar à herança líquida ativo 27 menos passivo Esta herança líquida que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos será então partilhada entre os herdeiros O processo de partilha dos bens deixados pelo falecido é um procedimento necessário uma vez que os bens deixados por este só serão regularizados e transmitidos para os seus herdeiros através do inventário Segundo Lisboa 2010 p458 a realização do inventário é obrigatória para que os sucessores do de cujus possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis Diante deste procedimento serão apuradas todas as coisas deixadas pelo de cujus como direitos deveres ações débitos e créditos Feita a apuração todos os bens deixados serão avaliados para sejam partilhados Neste mesmo processo será verificada a regularidade da sucessão quem são os herdeiros será feito a verificação para apurar se o falecido deixou ou não testamento caso tenha sido testado alguns dos bens quem serão os beneficiários deste testamento e partir disso proceder à partilha Os prazos para realização do inventário será o mesmo seja extrajudicial ou judicial já no que compete a competência do inventário extrajudicial esse poderá ser feito em qualquer tabelionato de notas diferente do judicial que a sucessão seria feita no ultimo domicilio do falecido O processo de inventário poderá ser direcionado ao tabelionato de notas nos casos em que houver consenso entre os herdeiros todos sejam capazes e o falecido não tiver testado seus bens não havendo a necessidade de homologação na esfera judicial Segundo Gonçalves apud Rizzardo 2015 p 55 existem três espécies de inventário judicial a O inventário pelo rito comum tradicional ou solene é adotado quando há menores ou incapazes ou ainda maiores e capazes mas que não concordam com a partilha amigável referido rito é regulado pelos artigos 610 a 658 do Código de Processo Civil b O inventário pelo rito de arrolamento sumário abrange os bens de qualquer valor quando todos os interessados forem maiores capazes e concordes com a partilha será homologado pelo juiz mediante a quitação dos tributos e ainda pedido d adjudicação quando houver um único herdeiro Regulam este procedimento o artigo 659 do Código de Processo Civil c E o inventário pelo arrolamento de rito comum previsto no artigo 664 para quando os bens do espólio forem igual ou inferior a 1000 um mil salários mínimos de acordo com o Código de Processo Civil e ainda que haja discordância no tocante à partilha 28 Ademais haverá a partilha sendo a finalidade desta a divisão justa dos bens em relação ao número de herdeiros seja ela feita antes ou após a morte 23 PARTILHA DE BENS Após o inventário dáse início a partilha de bens entre os herdeiros separandose a meação do cônjuge e caso tenha somente um herdeiro farseá a adjudicação dos bens a ele Para Lôbo 2016 p 51 compreende que partilha não se confunde com divisão Os bens partilháveis podem ser divisíveis ou indivisíveis Os bens divisíveis podem ser partilhados e consequentemente divididos em tantas partes quantos forem os herdeiros podem ser partilhados de modo desigual podem ficar integralmente na quota de um herdeiro Em qualquer dessas situações operouse a partilha O bem indivisível pode ficar contido na parte de único herdeiro ou ser partilhado para dois ou mais herdeiros que serão titulares de partes ideais houve partilha mas não divisão A finalidade da partilha é dividir o patrimônio do falecido aos sucessores de forma justa sendo que a partilha é meramente declaratória e não transmite a propriedade dessa feita os herdeiros adquirem o domínio e a posse dos bens por força da abertura da sucessão As partilhas de bens podem ocorrer por 3 três formas através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas por termo feito no processo do inventário judicial ou em último caso instrumento particular desde que homologado em juízo posteriormente 231 Partilha amigável Resultase do acordo entre os interessados maiores e capazes decorrente de ato inter vivos ou post mortem O ato inter vivos poderá ser feito por escritura pública ou testamento já na partilha post mortem poderá ser feito por escritura pública termo nos próprios autos ou ainda por escrito particular desde que os herdeiros sejam maiores e capazes conforme estabelece o art 2015 do Código Civil2 BRASIL 2002 A partilha amigável consoante com o acordo dos herdeiros todos maiores e capazes poderá ser feito antes ou depois da morte do detentor dos bens se vivo como falado 2 Art 2015 Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz 29 anteriormente por testamento ou doação na forma de escritura pública se já falecido através de escritura pública termo feito no processo judicial ou termo particular desde que homologado pelo juiz Caso seja feito a partilha amigável mencionada acima tem como requisito a homologação judicial como preconiza o artigo 659 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 659 A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da lei será homologada de plano pelo juiz com observância dos arts 660 a 663 1º O disposto neste artigo aplicase também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e em seguida serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos intimandose o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes conforme dispuser a legislação tributária nos termos do 2º do art 662 No mesmo ato os herdeiros vão separar a meação correspondente do cônjuge se houver Para Lôbo 2016 p 88 compreende a partilha não é uma divisão Os bens partilháveis podem ser divisíveis ou indivisíveis Os bens divisíveis podem ser partilhados e consequentemente divididos em tantas partes quantos forem os herdeiros podem ser partilhados de modo desigual podem ficar integralmente na quota de um herdeiro Em qualquer dessas situações operouse a partilha O bem indivisível pode ficar contido na parte de único herdeiro ou ser partilhado para dois ou mais herdeiros que serão titulares de partes ideais houve partilha mas não divisão Atualmente é possível que o processo se dê pela via administrativa através de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas fazendo com que esse processo seja mais célere e vantajoso para as partes Vale ressaltar que o advogado seja na esfera judicial ou extrajudicial é requisito para a lavratura do processo Por fim através de partilha amigável ou ainda na partilha extrajudicial os herdeiros são livres para distribuírem a herança entre si sempre respeitando as exigências previstas em lei mas dentro da legalidade nessas hipóteses prevalecerá a autonomia privada das partes envolvidas Além da partilha amigável há mais outras 2 duas espécies de partilha as quais serão expostas nos próximos tópicos 30 232 Partilha judicial A partilha judicial se dará nos casos em que não houver acordo entre os herdeiros ou quando qualquer das partes for incapaz nessas hipóteses será faz necessário a partilha pela via judicial conforme dispõe o art 2016 do Código Civil BRASIL 2002 in verbis art 2016 Será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem assim como se algum deles for incapaz Quanto a normatização do atual sistema jurídico no que diz respeito a essa espécie de partilha ressaltase que deverá ser feito com a maior igualdade possível entre os herdeiros tanto no que tange ao valor econômico como na natureza e a qualidade dos bens nos termos do art 2017 do Código Civil BRASIL 2002 senão vejamos Art 2017 No partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível Nesta partilha deverá ser observado o aludido artigo para prevenir litígios futuros e também para maior garantia e segurança os coerdeiros 233 Sobrepartilha É comum a existência de bens situados em locais remotos ou seja não demarcados com valores indefinidos ou bens de liquidação difícil Nesses casos os herdeiros poderão partilhar os bens líquidos livres de embaraço reservando para a sobrepartilha a divisão dos bens ilíquidos ou mesmo de outros bens posteriormente localizados conforme prevê o art 2021 do Código Civil BRASIL 2002 Art 2021 Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil poderá procederse no prazo legal à partilha dos outros reservandose aqueles para uma ou mais sobrepartilhas sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros A sobrepartilha nada mais é do que uma segunda partilha que será processada nos próprios autos do inventário particular 31 3 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente foi instaurado da seguinte forma resposta ao esgotamento históricojurídico e social do código de Menores de 1979 Nesse sentido o Estatuto é processo e resultado porque é uma construção histórica de lutas sociais dos movimentos pela infância dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira da falência mundial do direito e da justiça menorista mas também é expressão das relações globais internacionais que se reconfiguravam frente ao novo padrão de gestão de acumulação flexível do capital SILVA 2005 p 99 Na década de oitenta a proteção dos menores de idade foi mais intensificada efetivando seus direitos e em decorrência disso se materializando com a Constituição Federal BRASIL 1988 mais especificadamente em seu artigo 227 vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e do jovem admitida a participação de entidades não governamentais mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 I aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil II criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 IV garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado segundo dispuser a legislação tutelar específica V obediência aos princípios de brevidade excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade 32 VI estímulo do Poder Público através de assistência jurídica incentivos fiscais e subsídios nos termos da lei ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado VII programas de prevenção e atendimento especializado à criança ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afinsRedação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 4º A lei punirá severamente o abuso a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente 5º A adoção será assistida pelo Poder Público na forma da lei que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros 6º Os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levarse á em consideração o disposto no art 204 8º A lei estabelecerá Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 I o estatuto da juventude destinado a regular os direitos dos jovens Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 II o plano nacional de juventude de duração decenal visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 A atual Constituição Federal de 1988 BRASIL 1988 elencou grandes mudanças no que se refere às crianças e aos adolescentes vejamos o entendimento de Santiago 2014 p 102 em seu novo contexto a sociedade e o estado asseguram agora à criança e ao adolescente diversos direitos antes não existentes como prioridade são eles direitos fundamentais a vida a educação entre outros diversos todos elencados no artigo 227 CF88 que atraiu a responsabilidade não só para o Estado assim como para a sociedade mais principalmente para a família que é o pilar da sociedade desenvolvida Em decorrência disso e para assegurar ainda mais direitos as crianças no ano de 1990 ocorreu um grande marco relacionado as crianças e adolescentes do nosso país ano este que ocorreu a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA tal ato foi uma grande conquista para os brasileiros e prevendo vários direitos na vida das crianças e adolescentes Enuncia o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurando selhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Parágrafo único Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento situação familiar idade sexo raça 33 etnia ou cor religião ou crença deficiência condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem condição econômica ambiente social região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas as famílias ou a comunidade em que vivem incluído pela Lei nº 13257 de 2016 31 AQUISIÇÃO DE BENS Sobre a aquisição de bens compreendese que todas as pessoas podem adquirir bens sejam elas menores ou incapazes ou seja denominadas de relativamente incapazes e neste caso os pais são os que ficam responsáveis pela administração dos bens adquiridos enquanto estes estiverem sob sua guarda Prevê o artigo 1689 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Na falta dos pais alguém terá que suprir o poder familiar prevê Dias 2011 p 99 veja se Durante a menoridade o ser humano precisa de quem o proteja defenda e administre seus bens Os protetores naturais são o pai e a mãe Crianças e adolescentes não dispõem da plena capacidade civil Até os 16 anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil Dos 16 aos 18 anos incompletos a limitação da capacidade é relativa à prática de determinados atos Em face da ausência da plena capacidade é necessário que outrem supra tal carência Neste mesmo contesto prevê o art 1734 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1734 As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar na forma prevista pela Lei n o 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Tal finalidade elencada acima se trata da proteção dos bens dos menores adquiridos ou que por ventura ainda vão ser adquiridos 32 DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO A disposição de bens em nome dos menores não é plena ou seja qualquer ato que resulte na diminuição do patrimônio do menor é proibido expressa o Código Civil BRASIL 2002 34 Art 1691 Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante prévia autorização do juiz Parágrafo único Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo I os filhos II os herdeiros III o representante legal A finalidade do legislador é a preservação dos bens dos menores até que eles cessem a maioridade e possam administrar e praticar seus atos da vida civil Para Guimarães 2014 p 79 o Estatuto da Criança e do Adolescente é da seguinte forma a proteção integral à criança e ao adolescente sem discriminação de qualquer tipo As crianças e os adolescentes são vistos como sujeitos de direitos e pessoas com condições peculiares de desenvolvimento Esse é um dos polos para o atendimento destes indivíduos na sociedade O ECA é um mecanismo de direito e proteção da infância e da adolescência o qual prevê sanções e medidas de coerção àqueles que descumprirem a legislação Havendo necessidade de venda de bens os responsáveis mediante comprovação de necessidade formularam pedido de acordo com os requisitos da lei sendo imprescindível a necessidade da venda e através deste será concedido alvará para efetivação do ato O ato de venda ou de dispor de algum bem do menor além de ser requisito necessário o alvará ficará subordinado também a fiscalização do poder judiciário e do ministério público Neste sentido exprimi Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 2020 p 111 Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores Se os bens não são de titularidade dos pais mas sim dos próprios menores a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio sem motivo razoável justificaria a intervenção judicial A autorização pedida à esfera judicial deverá ser formulada em conjunto pelo pai e mãe independente se forem casados ou divorciados ou se for o caso do responsável legal como prevê o Código Civil Art 1690 Compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados 35 Parágrafo único Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária 33 ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO O Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 como já citado anteriormente cita inúmero direitos das crianças direitos estes que são divididos em livros O Livro I disposições preliminares os direitos fundamentais e a prevenção O Livro II políticas de atendimento medidas de proteção e a prática do ato infracional Título IV medidas pertinentes aos pais ou responsáveis Título V Conselho Tutelar Título VI acesso à justiça Título Título VII os crimes e infrações administrativas SILVEIRA 2003 p 61 A legislação brasileira prevê que os genitores têm o encargo legal de administrar os bens dos menores sendo estes bens móveis ou imóveis visto que os relativamente incapazes serem juridicamente incapazes não podendo praticar seus atos civilmente O artigo 1689 e 1690 do Código Civil BRASIL 2002 respectivamente elucidam que Art 1689 O pai e a mãe enquanto no exercício do poder familiar I são usufrutuários dos bens dos filhos II têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade Art 1690 Compete aos pais e na falta de um deles ao outro com exclusividade representar os filhos menores de dezesseis anos bem como assistilos até completarem a maioridade ou serem emancipados Parágrafo único Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens havendo divergência poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária Tais obrigações mencionadas vão existir enquanto estes forem relativamente incapazes e irão cessar com a maioridade aos dezoito anos de idade ou em outros casos com a extinção do poder pátrio Se tratando de relativamente incapaz enuncia o Código Civil BRASIL 2002 36 Art 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos Por outro lado se tratando da maioridade o mesmo dispositivo legal prevê Art 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Vale ressaltar que na administração dos bens mesmo o relativamente incapaz não podendo praticar seus atos civis sua vontade passa a ter relevância no momento de administrar seus bens ou seja o adolescente passará em comum acordo com seus genitores a decidir sobre a finalidade e administração de seus bens Neste sentido vejamos o que prevê o artigo 1692 do Código Civil BRASIL 2002 Art 1692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial A administração e o usufruto não necessitam de autorização judicial para praticar esses atos visto que esta função é uma obrigação intransferível imposta pela lei Esse ato de administrar poderá ser feito tanto pelo pai ou mãe uma vez que estes são coadministradores dos bens de seus filhos cabendo a eles pagar impostos e demais encargos relacionados aos bens de seus herdeiros Neste mesmo sentido além da função traga anteriormente os pais podem usufruir de determinados rendimentos dos bens e que estes lucros sejam revertidos em benefício do menor ou da entidade familiar Em conta resposta disso o art 1693 do Código Civil BRASIL 2002 prevê os casos em que cessam a administração dos bens dos menores de idade vejamos Art 1693 Excluemse do usufruto e da administração dos pais I os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento 37 II os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos III os bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais IV os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão Nos entendimentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 2020 p 98 Essa limitação da autonomia da vontade dos pais na administração dos bens se justifica exatamente pela busca da preservação dos interesses dos menores Se os bens não são de titularidade dos pais mas sim dos próprios menores a responsabilidade pela eventual dilapidação desse patrimônio sem motivo razoável justificaria a intervenção judicial Desta forma entre os 16 e 18 anos de idade o menor não pode administrar seu bem porém deve ter um acordo entre estes e os responsável para decidir questões sobre sua administração e finalidade na falta de acordo esse conflito deverá ser levado ao judiciário para ser solucionado 38 4 HERANÇA Primeiro vale ressaltar o conceito de herança para a doutrina nos dizeres de Maria Helena Diniz 2012 p 69 é o patrimônio do falecido isto é o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus Já nos ensinamentos de Gonçalves 2017 p 89 A herança é um somatório em que se incluem os bens e as dívidas os créditos e os débitos os direitos e as obrigações as pretensões e ações de que era titular o falecido e as que contra ele foram propostas desde que transmissíveis 41 AQUISIÇÃO DE BENS POR HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ NO INVENTÁRIO As crianças e adolescentes enquanto não atingirem a maioridade ficam sob a guarda de seus pais ou responsáveis ficando estes responsáveis por liberdade educação e todas as obrigações que a lei emana Cury 2005 p 87 relata que A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação de se aprender o uso adequado da liberdade e onde há a iniciação gradativa do mundo do trabalho É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo É fundamental ao Estado entrar para cooperar neste papel que embora entregue à família é função de toda a sociedade e sobretudo dos que detêm a gestão da coisa pública Todos podem adquirir bens sejam estas pessoas devidamente capazes ou até mesmo os menores e incapazes O Estatuto da Criança e do Adolescente previsto na Lei 80691990 BRASIL 1990 conceitua a criança e o adolescente vejamos o que diz a respeito neste dispositivo legal Art 2º Considerase criança para os efeitos desta Lei a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade Parágrafo único Nos casos expressos em lei aplicase excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade Seguindo este conceito o mesmo dispositivo também prevê que todas as crianças e adolescentes tem os mesmos direitos da pessoa humana relacionando estas aos que já possuem capacidade civil vejamos 39 Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurando selhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade Parágrafo único Os direitos enunciados nesta Lei aplicamse a todas as crianças e adolescentes sem discriminação de nascimento situação familiar idade sexo raça etnia ou cor religião ou crença deficiência condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem condição econômica ambiente social região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas as famílias ou a comunidade em que vivem incluído pela Lei nº 13257 de 2016 Para que a proteção integral se efetive Ramidoff 2008 p 65 enuncia devem ser identificados como sujeitos de direito à proteção integral vale dizer a ter direitos individuais de cunho fundamental com prioridade absoluta no tratamento cuidado e principalmente no orçamento isto é na dotação orçamentária privilegiada de recursos públicos para atendimento das políticas públicas paritária e democraticamente estabelecidas nos Conselhos dos Direitos A Constituição Federal também prevê inúmeros direitos da pessoa humana em especifico aos jovens e adolescentes como prevê o artigo 227 deste dispositivo legal BRASIL 1988 Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010 Quanto à sucessão aos filhos menores caso um dos herdeiros seja menor o Ministério Público tem legitimidade para requerer o inventário em juízo visto que este órgão é fiscalizador dos direitos das crianças e adolescente vejamos o que diz o artigo 616 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 616 Têm contudo legitimidade concorrente I o cônjuge ou companheiro supérstite II o herdeiro III o legatário IV o testamenteiro V o cessionário do herdeiro ou do legatário VI o credor do herdeiro do legatário ou do autor da herança VII o Ministério Público havendo herdeiros incapazes VIII a Fazenda Pública quando tiver interesse IX o administrador judicial da falência do herdeiro do legatário do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite 40 Este ato só vai tramitar na esfera administrativa se em primeiro momento todos os herdeiros fossem capazes juridicamente e estivessem um acordo entre ambos sou seja se caso um dos herdeiros for menor de idade ou incapaz este ato terá que ser feito judicialmente vejamos o que relata os artigos 610 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 e artigo 2015 do Código Civil BRASIL 2002 respectivamente Art 610 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial 1º Se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Art 2015 Se os herdeiros forem capazes poderão fazer partilha amigável por escritura pública termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz Desta forma mesmo nos casos em que um dos herdeiros fosse menor de idade e tivesse um consenso entre ambos e esse menor não disponha de nenhum de seus direitos e bens deixados pelo falecido o inventário terá que ser feito judicialmente 42 NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE INVENTÁRIO O acesso à justiça é um direito de todos e no caso em tela temos que fazer jus a esse direito para conseguir o alvará judicial vejamos Reis Zveibil e Junqueira apud Sturmer 2015 p 97 A expressão acesso à justiça não possui um significado unívoco na doutrina Quando utilizada ora se apresenta significando algo como a duração razoável do processo ora como devido processo Outro significado corriqueiramente atribuído diz com a assistência jurídica Na verdade a expressão acesso à justiça corresponde a todas aquelas noções podendo afirmarse com segurança que seu melhor conceito é aquele que não o confunde com acesso ao Judiciário Nos entendimentos de Sadek 2009 p 82 Acesso à justiça significa a possibilidade de lançar mão de canais encarregados de reconhecer direitos de procurar instituições voltadas para a solução pacífica de ameaças ou de impedimentos a direitos O conjunto das instituições estatais concebidas com a finalidade de afiançar os direitos designa se sistema de justiça 41 Para Xavier 2002 p 84 Compreender Acesso à Justiça como o equivalente ao Acesso ao Judiciário nos dias de hoje é incorrer em equívoco de natureza metodológica É restringir um gênero conceitual a apenas uma de suas espécies De fato Acesso à Justiça é a garantia de acesso ao Poder Judiciário mas não apenas O ideal de Acesso à Justiça representa conceito mais ampliado que envolve solução de disputas estatal ou não e assessoria jurídica expressa por educação jurídica e consultoria O alvará judicial é um ato formal elaborado pelo juiz podendo ser judicial ou administrativo onde autorizara determinada solicitação demanda a ele Este alvará poderá ser definitivo ou temporário O pronunciamento do juiz se dá pelas formas previstas no artigo 203 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 203 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no 1º 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte 4º Os atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário Tal ato está presente neste assunto visto que para lavar um inventário no tabelionato de notas com um dos herdeiros menores ou incapazes seria necessário a expedição de alvará judicial para que autorizasse determinado ato para que após isso seja dado início ao inventário na esfera administrativa Nesse sentido Silveira 2003 p 93 afirma A construção de novos instrumentos e práticas novas concepções e posicionamentos frente às atuais demandas desembocam na necessária revolução cultural cuja participação nos novos espaços instituídos tornase imprescindível na formação das futuras gerações de cidadãos Questão intrínseca à educação política sendo que a educação aqui contempla a relação entre o político e o pedagógico que de forma simultânea e indissolúvel movimentase acompanhando a dinamicidade da realidade social influindo na criação de novos parâmetros à cultura política 42 Uma das funções do ministério público é fiscalizar os atos feito pelos pais ou responsáveis em relação as crianças e adolescentes mesmo que este não seja parte do processo conforme artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 202 Nos processos e procedimentos em que não for parte atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei hipótese em que terá vista dos autos depois das partes podendo juntar documentos e requerer diligências usando os recursos cabíveis Neste mesmo ensinamento vejamos o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 em seu artigo Art 95 As entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no art 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares Em consonância com o artigo 178 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 178 O Ministério Público será intimado para no prazo de 30 trinta dias intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam I interesse público ou social II interesse de incapaz III litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana Parágrafo único A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do Ministério Público Nos casos em que o ministério público não interfira em determinado ato este é declarado nulo conforme artigo 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente BRASIL 1990 Art 204 A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado Para que um ato de aquisição ou disposição de bens seja feito na esfera administrativa o Ministério Público teria que estar presente desse pressuposto aparece a necessidade de alvará judicial Caso tal procedimento seja feito na esfera administrativa sem o consentimento do Ministério Público este ato é nulo Logo para que os processos de inventário comecem a serem feitos na esfera administrativa mesmo um dos herdeiros sendo ele menor ou incapaz necessitará de alvará judicial E é desse ponto de vista que surge a possibilidade de inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes 43 43 IM POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HERDEIRO MENOR OU INCAPAZ Com o passar dos tempos muito atos que antes só podiam ser feitos na esfera judicial passaram a serem autorizados por lei a serem realizados na esfera administrativa Vejamos o entendimento de Gonçalves 2017 p 63 Atualmente o mundo jurídico é composto de entendimentos por vezes distintos ao passo que as serventias extrajudiciais têm ao seu alcance a possibilidade de prever litígios concretizar os atos e negócios evitando com que as partes necessitem recorrer ao judiciário e por vezes aguardar muito tempo por uma resposta a seu caso concreto É notável como os serviços notariais e registrais são essenciais à vida dos cidadãos formalizam vontades e buscam promover acima de tudo a segurança jurídica ao ato A Constituição prevê e autoriza os atos notarias em caráter privado feitos por delegação do Poder Público conforme Artigo 236 da Constituição Da República Federativa Do Brasil BRASIL 1988 Art 236 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público Regulamento 1º Lei regulará as atividades disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro Regulamento 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses Para Loureiro 2016 p 156 a função do tabelião de notas é profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegada a atribuição de formalizar juridicamente a vontade das partes intervir nos atos e negócios jurídicos a que estas devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e certificar fatos conferindolhes existência segurança validade e eficácia Confirmando a mesma corrente de pensamento Brandelli 2007 p98 assinala que O notário é um agente público delegado que desempenha uma função pública em caráter privado não havendo subordinação nem hierarquia em relação ao Estado Há sim uma fiscalização por parte do Estadodelegante Se a função é pública e se o Estado por razões de eficiência a delega a um particular certamente que deverá esse mesmo Estado fiscalizar a boa prestação da função delegada Ademais há ainda uma função regulamentar da atividade para o Estado Entretanto os notários têm 44 independência funcional não estando subordinados a um órgão estatal no desempenho de sua atividade Ainda em consonância Ferreira e Rodrigues 2020 p 46 afirmam É provável que a atividade notarial seja uma instituição que antecede a própria formação do Direito e do Estado A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida das relações e dos negócios deve ter propiciado o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para redigir os negócios Surgia assim o notário Há registros deste profissional desde as civilizações sumérias de 3500 a 3000 aC e egípcia de 3200 a 325 aC Um dos atos que antes só poderia ser feito na esfera judicial e que agora pode ser feito extrajudicialmente é o divórcio previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 733 O divórcio consensual a separação consensual e a extinção consensual de união estável não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais poderão ser realizados por escritura pública da qual constarão as disposições de que trata o art 731 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial Nos dizeres de Safraider 2009 p 189 A referida lei veio para simplificar desonerar e desburocratizar os procedimentos de inventário e partilha bem como os de separação e divórcio consensuais Tratase de uma forma alternativa posta à disposição dos cidadãos e que poderá ser utilizada mesmo em casos de óbitos ocorridos antes da vigência da Lei 1144107 e ainda que inexistam bens a serem partilhados Outro ato que também pode ser feito extrajudicialmente é a partilha amigável que poderá ser lavrado por instrumento público e posteriormente homologada em juízo vejamos o artigo 657 do Código de Processo Civil BRASIL 2015 Art 657 A partilha amigável lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz pode ser anulada por dolo coação erro essencial ou intervenção de incapaz observado o disposto no 4º do art 966 Parágrafo único O direito à anulação de partilha amigável extinguese em 1 um ano contado esse prazo I no caso de coação do dia em que ela cessou II no caso de erro ou dolo do dia em que se realizou o ato III quanto ao incapaz do dia em que cessar a incapacidade 45 O Inventário extrajudicial até então também só poderia ser feito judicialmente ato este que também foi autorizado a ser feito através de escritura pública caso preencha os requisitos da lei e que todos os herdeiros sejam capazes e maiores de idade Se preenche o requisito do inventário extrajudicial este processo tramitará na esfera administrativa através de escritura pública vejamos A Escritura Pública é a interpretação no papel e de acordo com os preceitos da lei de um ato ou negócio jurídico escrito por um tabelião a pedido das pessoas interessadas e que deve conter justamente a assinatura dessas pessoas A responsabilidade formal e legal de se lavrar ou seja elaborar a escritura pública é do tabelião ZEGER 2017 p 89 Esta autorização que possibilita este ato na esfera administrativa fez com que este procedimento se tornasse mais célere visto que o nosso sistema judiciário está sobrecarregado demais fazendo com que processos simples como o de inventário tivesse uma certa demora para finalizar Seguindo esse assunto o autor Fischer 2016 p 97 enuncia Permitir expressamente a realização de inventário extrajudicial quando houver testamento desde que todos interessados sejam maiores e concordes teria sido um avanço importante para dar ainda mais celeridade à Justiça considerando a já comprovada eficiência dos inventários extrajudiciais que tem um prazo médio de apenas 15 dias para processamento e conclusão Minatto 2019 p 89 também relata seu entendimento As novas mudanças começaram a se concretizar e foi ganhando cena no mundo do Direito Notarial Aos poucos os países foram se adaptando e foram surgindo leis para regulamentar os direitos e deveres dos notários as quais se encontram presentes ainda nos dias atuais A lei não proibi a aquisição de bens por menores de idade e nem de incapazes porém se tratando de inventário este ato teria que ser feito na esfera judicial Esta proibição é decorrente de uma lacuna legislativa pois partindo do pressuposto de que os menores podem adquirir bens não há o que impedir quando um dos herdeiros fossem menores ou incapazes fazendo jus a uma desjudicialização No dizeres de Da Costa 2016 p 93 estabelece Não restam dúvidas de que na seara do Direito das Sucessões com repercussão também no Direito de Família a realização de inventário e partilha por via administrativa é algo de grande importância Por meio desta Lei foi instituído o chamado procedimento administrativo ou extrajudicial realizado através de escritura pública com vistas à solução mais célere e econômica de problemas tratados pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões Resumindo o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento permitindo aos herdeiros 46 capazes e concordes bem como na ausência de testamento procederemno de forma célere Uma das hipóteses seria a solicitação de alvará em juízo onde já conste a partilha para que no momento em que o juiz o autorizar já fique ciente em que o menor não irá ser prejudicado Outra hipótese que poderia ser autorizado era equiparar o ato de inventário com a partilha amigável equiparar no sentido de depois de feito o ato homologar em juízo visto que a partilha já é autorizada Neste caso então o inventário que nele esteja presente algum dos herdeiros menores ou incapazes fazer a lavratura diretamente no Tabelionato de Notas e posteriormente a isso levar para homologar em juízo Vale ressaltar que em ambos os casos a lavratura será feita na esfera administrativa porém como está presente neste ato menores e incapazes o Ministério Público é parte essencial e requisito para este feito Este assunto tem por finalidade em primeiro momento que o processo de inventário seja mais célere e em segundo momento para diminuir a lata demanda do judiciário vejamos os dizeres de Cichoki Neto 2001 p 100 De fato não são de hoje as críticas formuladas ao desempenho do Judiciário em suportar o enorme número de demandas colocadas à sua apreciação pelos altos custos que acarreta aos interessados pelo emperramento burocrático que o envolve pela complexidade dos atos procedimentais e principalmente pela demora das decisões Neste mesmo sentido Brandelli 2016 p 90 a da extrajudicialização de uma série de matérias que permanecem na seara judicial mais por um costume arraigado do que propriamente por uma necessidade técnica atrapalhando assim Juízes que carregam uma sobrecarga desumana de trabalho imensa e desnecessária e partes que padecem das mazelas acarretadas pela sobrecarga de trabalho dos Magistrados quando há profissionais do Direito selecionados em dificílimos certames públicos dotados de adequadas características para atender a tal demanda os Registradores e os Notário Concluo que o inventário seria realizado extrajudicialmente através de escritura pública no Tabelionato de Notas mesmo um dos herdeiros sendo menor ou incapaz podem os demais herdeiros optar por qual momento levar esse ato a conhecimento do Juiz e do Ministério Público 47 Se antes da partilha através de pedido de alvará judicial com os respectivos pedidos se posterior a partilha levar em juízo para homologar e deixar os órgãos competentes cientes de que o menor em momento algum foi prejudicado Vale ressaltar que o conhecimento do Ministério Público e do Juiz se faz necessário visto que estes têm que estar cientes que o menor de idade ou o relativamente incapaz não perca ou não tenha seus direitos ofendidos 48 5 CONCLUSÃO O acesso à justiça é um direito de todos previsto na Constituição Federal tendo que ser interpretado na forma em que esse acesso é de ordem jurídica justa efetiva adequada e tempestiva com o intuito de proteger a coletividade Esse acesso à Justiça abrange todos os casos e direitos fazendo com que o atual sistema judiciário fique extremamente congestionado e em contra resposta disso fazendose necessário a desjudicialização de alguns procedimentos A atividade notarial também prevista na Constrição Federal trouxe ao brasileiro grande eficiência visto que muitos casos passam por processos de desjudicialização O atual sistema judiciário sofre com a alta demanda processual que por mais que os processos sejam fáceis ou até mesmo simples acaba demorando visto que os magistrados estão sobrecarregados e por fim todos os processos acabam demorando mais A esfera administrativa mais especificadamente o Tabelionato de Notas com o tempo está criando mais responsabilidade o cartório é um estabelecimento essencial nos dias atuais Na esfera extrajudicial os processos costumam ser mais célere visto que em primeiro momento as partes já estão em um determinado acordo eis que podem ser lavrados em tabelionatos de notas da escolha das partes e cumprindo com os requisitos mínimos poderá o tabelião de acordo com a legislação atual lavrar a escritura pública que posteriormente deverá ser levada a registrado no registro de imóveis da circunscrição do imóvel Os legisladores estão presenciando a alta capacidade dos Tabelionatos e atribuindolhes mais funções com o passar do tempo de modo a atender aos princípios constitucionais no que tange a celeridade processual eis que a população precisa cada vez mais de agilidade no atendimento e uma burocracia menor para a solução de determinas situações principalmente no âmbito do direito da família e sucessões Ao tabelionato cada vez mais ganham espaço visto que estão diretamente e indiretamente interligado com o sistema judiciário visto que este estão criando bastante espaço no direito e além do mais resolvendo problemas de forma mais rápido e ágil Afinal todo trabalho delegado ao tabelionato de notas fará com que o sistema judiciário fique apenas com as lides que de fato não podem ser resolvidas pela via amigável e extrajudicial fazendo inclusive que as partes por vezes entrem em acordo para que seja possível lavrar a 49 escritura pública por meio extrajudicial e assim fazer com que os custos sejam menores com maior facilidade menos morosidade e burocracia Durante muito tempo o inventário só poderia ser feito judicialmente como também o divórcio e a partilha amigável O primeiro passo de desjudicialização foi fazendo com que estes atos pudessem serem feitos no Tabelionato de Notas Este ato de migração de alguns procedimentos serem realizados também na esfera administrativa teve como foco principal atender uma grande demanda da população uma vez que para realizar qualquer procedimento judicial se tornava desgastante Como visto neste estudo o inventário extrajudicial está criando uma determinada expansão e para que este procedimento ainda se torne mais célere e eficiente será necessário que haja alterações institucionais para que incentive os brasileiros a procurarem em primeiro momento a esfera administrativa visto que o judiciário está sobrecarregado A realização de inventário extrajudicial com a presença de herdeiros menores e incapazes poderá ocorrer cabendo aos pais ou responsável legal o encargo de representar o menor ou o relativamente incapaz no inventário As hipóteses que poderão ser feitas para autorizar esse feito é criando normas que aceitem e incentive este ato Muitos processos de inventário já são feitos na esfera administrativa outros por mais que queriam fazer na esfera administrativa são proibidos visto que um dos herdeiros é menor ou incapaz não tendo outra escolha a não ser procurar o poder judiciário Em ambas as hipóteses elencada acima o Ministério Público teria que estar presente visto que é fiscal dos direitos das crianças e adolescentes essas hipóteses podem ser divididas em duas Como já falado a primeira hipótese se dá por meio de solicitação de alvará ao poder judiciário informando sobre todos os herdeiros e qualificando o menor ou o incapaz informando a partilha as taxas de imposto e demais procedimentos utilizados para que sendo autorizado esse processo possa ser realizado pela esfera administrativa A outra forma é fazer diretamente o inventário completo no Tabelionato de Notas mesmo um dos herdeiros sendo menores ou incapaz e após a lavratura levar este procedimento para homologação e apreciação do Ministério Público vale ressaltar que caso a homologação não seja feito o ato estará nulo fazendo uma breve comparação com a partilha amigável 50 Nas duas hipóteses seja em primeiro momento através do alvará ou no final através da homologação tem por finalidade a proteção dos menores e incapazes para que se tenha certeza que em algum momento estes não serão prejudicados com isso fazendo com que o poder judiciário e o Ministério Público fiquem por dentro do procedimento Outro fator importante neste caso é no momento do registro da partilha junto ao Oficial do Registro de Imóveis se estiver presente bens imóveis ou ao Detran caso tenha bens moveis ou até mesmo em locais bancários ambos os responsais destes locais devem ter o dever de analisar se a partilha extrajudicial foi feita através de alvará ou por homologação judicial Acredito que o processo de desjudicialização está crescendo cada dia mais não com o intuito de tirar os processos das mãos do poder judiciários mais tentar desafogar este Este processo está se mostrando eficiente e eficaz podendo comparar com o divórcio partilha amigável procedimentos estes que antes só poderiam ser feitos na esfera judicial e que agora podem ser feitos nos Tabelionatos de notas Finalizo que este outro processo de desjudicialização trará mais benefícios aos brasileiros tanto nos processos de inventário como no acesso ao poder judiciário uma vez que acarretará na migração deste ato para a esfera administrativa fazendo com que diminua a demanda do judiciário conseguindo então que os magistrados não se sobrecarreguem demais Esta desjudiciliação poderá ser feita através de lei como no caso previsto onde já autorizou a realização de inventário extrajudicial fazendo jus apenas a inclusão desta possibilidade na referida lei 51 REFERÊNCIAS BRASIL Lei no 8069 de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 16 jul 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL8069htmart266 Acesso em 16 Out 2021 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF BRASIL Lei nº 13105 de 16 de Março de 2015 Institui o Código de Processo Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF BRASIL Supremo Tribunal Federal Acórdão Repercussão Geral RE n 878694MG Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre 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Jurídico 2017 LEONEL Vilson MARCOMIM Ivana Projetos de pesquisa social livro didático Palhoça Unisul Virtual 2015 LISBOA Roberto Senise Manual de Direito Civil Direito de Família e Sucessões Vol V São Paulo Editora Saraiva 2010 LÔBO Paulo Direito Civil sucessões 3 ed São Paulo Saraiva 2016 LOUREIRO Luiz Guilherme Manual de Direito Notarial da atividade e dos documentos notariais Salvador JusPODIVM 2016 MARTINS Gilberto de Andrade PELISSARO Joel Sobre conceitos definições e constructos nas ciências contábeis BASE Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos São Leopoldo RS v 2 n 2 p 7884 abrjul 2005 Disponível em httprevistasunisinosbrindexphpbasearticleview62153379 Acesso em 03 Set 2021 MINATTO Aline Cardoso Inventário por escritura pública em casos de existência de testamento CriciúmaSC Faculdade Damásio Curso de pós graduação lato sensu em Direito Notarial e Registral 2019 RAMIDOFF Mário Luiz Direito da criança e do adolescente teoria jurídica da proteção integral Curitiba 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