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UNIJUÍUNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RAFAEL REIS TOLOMINI INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Santa Rosa RS 2015 RAFAEL REIS TOLOMINI INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Primeiro capítulo da monografia final do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul UNIJUI como requisito para a aprovação no componente curricular Metodologia da Pesquisa Jurídica Departamento de Ciências Jurídicas e SociaisDCJS Orientador MSc João Delciomar Gatelli Santa Rosa RS 2015 Dedico este trabalho a todos os professores os quais contribuíram para minha formação acadêmica o valor pela transmissão do conhecimento é incalculável E aos meus familiares pai e mãe e irmãos ao quais sempre estiveram ao meu lado me apoiando e dando força AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus por me abençoar com o dom da vida e também a oportunidade de estar aqui rodeado de pessoas de que considero e amo muito Agradeço também a todos os meus familiares em especial meus pais Angelo e Marileni assim como meus avós Florival e Lenir por terem me apoiado na concretização de uma etapa difícil pois me trouxeram todo amor e carinho a este mundo dedicaram cuidaram e doaram incondicionalmente seu sangue e suor para que esse sonho fosse realizado Aos amigos professores desta Universidade e todos aqueles que cruzaram em minha vida participando de alguma forma deste tão desejado sonho Em especial ao Professor Mestre João Delciomar Gatelli pelo exemplo de profissional e educador E a todos que de alguma forma contribuíram para realização deste projeto meu muito obrigado O estudo é a valorização da mente ao serviço da felicidade humana Francois Guizot RESUMO O tema abordado na presente monografia referese à realização do inventário e da partilha extrajudicialmente via escritura pública de acordo com o instituído pela Lei 1144107 A primeira parte do trabalho contempla uma abordagem sobre a sucessão em geral o seu conceito e a evolução histórica a abertura da sucessão as espécies de sucessão bem como os tipos de inventário e partilha judicial e extrajudicial No segundo capítulo analisamse os aspectos gerais da Lei 1144107 a opção da via administrativa os requisitos específicos para redigir a escritura pública a partilha de bens e por fim os efeitos advindos do inventário e da partilha Palavraschave Sucessão Inventário Partilha Escritura pública Lei 1144107 ABSTRACT The subject boarded in this monograph refers to the realization of extrajudicialy inventory and sharing by public deed according to the established by the Law 1144107 The fist part of the Work includes an approach on the succession in general its concept and historical evolution the opening of succession the species of succession as Well the types of inventory and a sharing judicial and a extrajudicialy In the second chapter is examined the general aspects of Law 1144107 the option of admistrative means the specific requirements of to draw up of the public deed the division of property and finally the effects coming from inventory and sharing Keywords Succession Inventory Sharing Public Scripture Law 1144107 SUMÁRIO 1 NOÇÕES SOBRE A SUCESSÃO EM GERAL10 INTRODUÇÃO 11 Conceito de sucessão e evolução histórica10 12 Abertura da sucessão13 13 Sucessão legítima16 14 Sucessão testamentária17 15 Procedimento notarial19 16 Inventário e partilha20 2 O INVENTÁRIO E A PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA23 21 Aspectos gerais da Lei nº 11441200723 22 Competência dos atos do Tabelião29 23 Procedimento pela via extrajudicial30 24 Requisitos exigidos para lavratura do Inventário Extrajudicial pela Lei 1144107 32 25 Partilha por escritura pública34 CONCLUSÃO36 REFERÊNCIAS38 8 INTRODUÇÃO Em quatro de janeiro de 2007 entrou em vigor no país a Lei 11441 para alterar alguns dispositivos do Código de Processo Civil CPC e instituir a possibilidade da realização do inventário extrajudicial com a partilha por escritura pública A referida lei interessa diretamente ao direito material e particularmente ao direito de família e das Sucessões e traz consigo diversas discussões de conteúdos técnicos e práticos Durante seu início o art982 do CPC foi alterado para prever a possível realização de inventários por escritura pública Como se percebe esse dispositivo possibilita a realização de inventário extrajudicial Ainda quanto ao tema de Direito Sucessório pela nova redação do art 1031 do CPC não mais se exige que o inventário extrajudicial seja homologado pelo juiz A reforma enseja ainda uma correção legislativa mencionase agora o Código Civil de 2002 CC e não mais a codificação anterior A presente monografia por conta dessas constatações na primeira parte do trabalho contempla uma abordagem sobre a sucessão em geral conceitos abertura da sucessão noção de herança bem como a caracterização do inventário extrajudicial na Lei 1144107 9 Nesse sentido o segundo capítulo é dedicado ao inventário extrajudicial finalizando com a partilha por escritura pública nos moldes da Lei 1144107 fazendo assim apontamentos aos seus requisitos aspectos e procedimentos e etc O objetivo do estudo dessa Lei é no que consiste a busca de uma alternativa que não possui uma burocratização exagerada quando se tem maiores e capazes sendo estes os herdeiros do de cujus Nada mais se busca que provar que o procedimento administrativo possui habilidade capaz de promover com celeridade da escritura publica por inventário extrajudicial dotado de fé pública No presente trabalho foram adotados o método de abordagem dedutivo os métodos de procedimento histórico e monográfico bem como a técnica de pesquisa bibliográfica 10 1 NOÇÕES SOBRE A SUCESSÃO EM GERAL Neste primeiro capítulo o objetivo é fazer uma pesquisa sobre as noções gerais do direito sucessório abordando sua conceituação sucessória e sua evolução histórica avançando para as noções sobre a abertura e procedimento da sucessão Legítima e Testamentária tendo por base o procedimento notarial Finalizando com possíveis hipóteses em que ocorrem na legislação brasileira de se ter a realização de inventário e partilha de bens pela via extrajudicial 11 Conceito de sucessão e evolução histórica O conceito de sucessão empregado de sentido estrito é somente aquele que decorre da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis Para isso temos um ramo que trata disciplinadamente somente da transmissão do patrimônio sendo assim o ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a título de seus sucessores GONÇALVES 2012 Conceitua a sucessão como um simples ato ou efeito de suceder Isso implica na substituição de pessoas ou coisas ou de transmissão de direitos encargos ou bens numa relação jurídica de continuidade Portanto implica a existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de determinados valores Essa universalidade jurídica passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente de sorte que aberta a sucessão os bens da herança são comuns a todos os herdeiros até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha Somente então cada sucessor delimitada do monte e dela poderá livremente dispor sem peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes THEODORO JUNIOR apud AMORIN 1997 p 21 Carlos Maximiliano 2012 p 20 diz que o principal objetivo do direito das sucessões é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens bem como suas obrigações perante cada indivíduo sendo assim sobre cai ao sucessor em consequência da morte o direito de suceder ou receber um acervo hereditário de um defunto 11 A sucessão visa proteger os princípios da continuidade do próprio ente familiar sendo indicadas entre os direitos e garantias individuais conforme o artigo 5º inciso XXX da Constituição Federal pois em virtude da morte de alguém se tem o direito de ser o sucessor dos bens deixados pelo morto isso significa que esses bens se tornam a herança deixada em decorrência do acervo hereditário pelo espólio Venosa 2012 p 1 nos diz que suceder é substituir tomar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos Na sucessão existe uma substituição do titular de um direito Esse é o conceito amplo de sucessão no direito A relação jurídica quando ocorrida por causa mortis versa sua matéria para a forma de transmissão tanto de direito quanto na sucessão pois o seu conteúdo se restringe a uma pessoa que será habilitada juridicamente a tomar o lugar de outra havendo a relação jurídica de sucessão No direito costumase fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão uma deriva de um ato entre vivos que se obtém por meio de contrato por exemplo a derivada de causa morte causa mortis quando os direitos e obrigações da pessoa que falece transferemse para seus herdeiros e legatários Destarte podese afirmar que o conceito de sucessão está vinculado principalmente à morte de alguém ou seja sucessão causa mortis como explica Gonçalves 2012 p 19 A ideia de sucessão que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares não ocorre somente no direito das obrigações encontrandose frequentemente no direito das coisas em que a tradição a opera Vislumbrase de tal conceito evidência a continuidade da relação jurídica que portando cessou para o respectivo sujeito um dos modos ou títulos de transmissão ou de aquisição de bens ou de direitos patrimoniais 12 É inquestionável segundo Venosa 2012 p 21 a importância das sucessões no direito civil Porque o homem desaparece mas os bens continuam porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem dando continuidade via relação sucessória no direito dos herdeiros em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto em vida para depois da morte A possibilidade de alguém transmitir seus bens após morte é utilizada como viés no direito sucessório desde antigamente encontramos sua consagração no direito egípcio hindu e babilônico entre outros a dezenas de séculos antes da Era Cristã O direito sucessório segundo Gonçalves 2012 p 21 remonta a mais alta antiguidade sempre ligado à ideia de continuidade da religião e da família Gonçalves 2012 p 21 descreve de forma bastante elucidativa a situação citada Em Roma na Grécia e na Índia a religião desempenha com efeito papel de grande importância para a agregação familiar Relata FUSTEL DE COULANGES a proposito que o culto dos antepassados desenvolvese diante do altar doméstico não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória de modo a ficar seu túmulo ao abandono Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto Tal conjuntura fica igualmente clara pois a razão pela qual antigamente durante séculos se transmitiu apenas pela linha masculina porque o motivo e o real fato de ser tratado como o filho sacerdotal da religião doméstica sendo ele e não sua irmã quem recebe o patrimônio da família Portanto essa explicação se baseia na regra segundo a qual a herança se transmite ao primogênito varão O principal motivo do afastamento da filha está no fato que esta iria se casar e assim obter um marido no qual geraria com isso a formação de um novo laço familiar dotados de hábitos diferentes do seu pai onde passaria então a cultuar novos deuses da nova família 13 Sobre a evolução histórica do direito sucessório é importante relacionálo com o direito romano Sendo assim a Lei das XII Tábuas concedia absoluta liberdade que ao pai de família poder de dispor de seus bens após a morte Complementa ainda o Código de Justiniano apud VENOSA 2002 p 22 A sucessão Legítima passa a fundar se unicamente no parentesco natural estabelecendose a seguinte ordem de vocação hereditária a os descendentes os ascendentes em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais c os irmãos e irmãs consanguíneos ou uterinos e d outros parentes colaterais Constatase por conseguinte que o direito romano conheceu a sucessão testamentária pois detinham tremendo horror pela morte sem testamento pois era considerada por eles uma maldição quando se operava o falecimento ab intestato desgraça nenhuma era considerada maior do que augurar a um inimigo o morrer sem testamento Era dotada de uma espécie de vergonha Em síntese Caio Mário da Silva Pereira apud VENOSA 2012 p 24 A propriedade embora individual é como que assegurada aos membros do grupo familiar não porque a todos pertença em comum mas em razão do princípio da solidariedade que fundamenta deveres de assistência do pai aos filhos e por extensão a outros membros da família bem como do filho ao pai por força do que dispõe o art 229 da Constituição de 1998 Visa então a transmissão hereditária a proporcionar originalmente aos descendentes a propriedade do antecessor segundo o princípio de da afeição real ou presumida que respectivamente informa a sucessão legítima e a testamentária O que se traduzem em outras palavras os herdeiros seja em relação às dívidas e deveres seja em relação aos bens e direitos são chamados pelo Estado a assumirem as responsabilidades propriamente decorrentes dos encargos da transmissão jurídica da herança 12 Abertura da sucessão A abertura da sucessão está regulada pelo art1784 do Código Civil onde versa o seguinte A abertura da sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2015 14 A herança nada mais é do que um somatório de coisas que estão inseridas como bens dívidas créditos e direitos e obrigações em que as pretensões do falecido em ser o titular de ações estás a seu favor ou opostas a ele e também as que contra ele foram propostas desde que sejam intransmissíveis Como não se concebe direito subjetivo sem titular no mesmo instante se opera a abertura da sucessão transmitindose automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus sem solução de continuidade ainda que os mesmos ignorem o fato GONÇALVES 2012 p 33 A abertura da sucessão é pressuposto que decorre de dois fatos a morte do sucedido ou de cujus e a sobrevivência do seu sucessor ou herdeiro legítimo ou testamentário CATEB 2000 p 33 Também afirma Amorim 1997 p26 É o conceito de droit de saisine que ainda vigora nas suas linhas estruturais estabelecendo a imediata e direta transmissão dos bens do defunto aos seus herdeiros Desse princípio fundamental podem ser extraídos relevantes efeitos a abertura da sucessão dáse com a morte e no mesmo instante os herdeiros a adquirem imediata mutação subjetiva os direitos não se alteram substancialmente havendo apenas substituição do sujeito subrogação pessoal pleno jure a posse do herdeiro advém do fato mesmo do óbito e é reconhecida aos herdeiros que por direito devem suceder O princípio de saisine se opera no devido instante da ocorrência do óbito do de cujus pois adquirem assim a posse e a propriedade dos bens que fazia parte do acervo hereditário sem necessidade qualquer de se praticar o ato de requerer ao magistrado a imissão da posse conforme versa a Constituição Federal de 1988 art 5º XXX DINIZ 1997 p26 Nesse sentido está configurado o princípio de saisine onde segundo Santos 2007 p112 É uma fórmula legal utilizada para descrever os fundamentos do direito sucessório e por cuja inteligência entendese que por força de ficção legal morte e transmissão ocorre no mesmo momento cronológico tendo como ato do de cujus a investida de seus herdeiros no domínio e posse indireta 15 de seu arcabouço obrigacional colocandoos por cabeça de seu patrimônio Este conjunto de direitos chamase herança O fundamento principal e que realmente importa e interessa sobre a ótica do direito sucessório é o momento da morte do titular de um patrimônio sendo assim determinada a sucessão sobre o fato do seu falecimento Com isso se determina que a transmissão da herança se dê desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários art 1784 CC BRASIL 2015 O tempo e o lugar também são características importantes para as consequências jurídicas pois á sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido art 1785CC Para que se tenha uma legitimidade para suceder é preciso observar a lei que está em vigência no tempo da morte do autor da herança pois a partir do Código de 2002 ocorreu que o mesmo sofreu uma alteração no que tange a ordem de vocação hereditária Insurgiuse também que a nova redação dada pela Lei nº 114412007 revogou expressamente o parágrafo único do art 983 CPC Venosa 2012 p 17 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 sessenta dias a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte Essa nova redação altera o art 1030 do CPC onde aduz que a partilha amigável celebrada entre as partes de acordo com o art 2015 do Código Civil será homologada de plano pelo juiz mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as rendas É importante frisar que a morte está em seu sentido natural de nada importa como ela se sucedeu Portanto a expressão abertura da sucessão é todavia abrangente A morte presumida também se encaixa na abertura da sucessão pois é tratada como ausente pois é declarada que a pessoa detentora dos bens tenha 16 desaparecido de seu domicílio sem dar notícia e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens A prova indispensável para a abertura da sucessão de uma pessoa é meramente nada mais do que seu atestado de óbito constitui sua morte real com a apresentação desse documento sendo assim tal espécie de atestado somente é fornecida a partir da constatação mediante o exame do cadáver como sua morte biológica Insurge se que às vezes embora se tenha evidências sobre a morte do de cujus mas não se acha o seu corpo Portanto existem diversos fatores e ocorrências que implicam nessas situações sendo elas decorrente do desaparecimento em náufrago inundação incêndio terremoto ou outras catástrofes Isso dificulta para o fornecimento do atestado de óbito bem como seu devido registro Gonçalves 2012 p 34 Para pleitear e dar vistas para abertura da sucessão é necessário que em caso de morte presumida onde se tem a figuração do ausente primeiro entrar com uma ação declaratória buscando a expressão genérica de que depois de esgotados todos os tipos de buscas e análises serão fixados a data provável por sentença da morte do de cujus 13 Sucessão Legítima Sua fonte é absolutamente legítima pois decorre de virtude de lei A sucessão Legítima sempre foi a mais difundida no Brasil pois devido à ordem cultural sempre deixou em segundo plano a sucessão testamentária Portanto o que se tem é que sempre que ocorre o falecimento de uma pessoa que não deixa testamento e devido a ordem de vocação hereditária costumase dizer quê para o de cujus a sucessão legítima representa sua vontade presumidamente pois seus bens e patrimônio irão se transmitir para as pessoas que sobre caem a lei Uma hipótese que pode ocorrer à sucessão legítima assegurada por Gonçalves 2012 p 43 17 Será ainda legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo como consta da parte final do retro transcrito art 1788 O testamento originariamente válido pode vir a caducar isto é a tornarse ineficaz por causa ulterior como a falta do beneficiário nomeado pelo testador ou dos bens deixados Acrescentase essa hipótese a revogação do testamento Nessa ótica caduca também as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal intuitu personae A sucessão legítima também é denominada ab intestato ou intestada pois acontece quando em decorrência da morte do de cujos não tenha sobrevindo disposições de última vontade O que se segue é a ordem preferencial que só é chamada a suceder se não houver herdeiro na classe antecedente Portanto os herdeiros da classe subsequente só herdam na hipótese de não haver herdeiros da classe antecedente Sobre a ordem preferencial relata Mario Roberto Carvalho de Faria 2002 p 90 que Em primeiro lugar serão chamados os descendentes a seguir os ascendentes e os colaterais se não existirem descendentes ascendentes e o cônjuge Ressaltase que as duas primeiras classes descendentes e ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente O cônjuge apesar de concorrer com os descendentes e ascendentes não integra essas classes Traduzse que quando adotada a ordem preferencial não se tendo vontade presumida ou desejo do de cujus a expor sua vontade será tida a sucessão legítima inexistindo disposições de ultima vontade 14 Sucessão Testamentária O ponto crucial a destacar com relação à sucessão testamentária é que ela se dá por disposição de última vontade Verificamos que Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 225 ressalta essa manifestação de vontade 18 A vontade do falecido a quem a lei assegura a liberdade de testar limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários constitui nesse caso a causa necessária e suficiente da sucessão Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários que são respectivamente sucessores a título universal e particular Sendo assim toda a legislação brasileira está condicionada a tentar fazer o seu melhor possível para interpretar a vontade do de cujus bem com esclarecer o conteúdo do testamento Sobre a sucessão testamentária podemos extrair diversas características de ordem sucessória sendo a primeira delas que o testamento é um ato personalíssimo extremamente declinado ao autor da herança Pois não se admite que seja ele produzido por procurador nem mesmo se este dispuser de poderes especiais Importa dizer que o testamento é expressamente oriundo de direta vontade do testador pois não são reconhecidas se delegadas a outrem ou a terceiros Acrescentanos Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 229 sobre a vontade de testar que Segundo Pontes de Miranda de ser personalíssimo o testamento resulta não poder ser feito por procurador nem sequer deixado ao arbítrio do herdeiro ou de outrem o valor do legado nem cometida a terceiro a designação da identidade do herdeiro ou legatário ou atribuída à vontade de outrem a eficácia ou ineficácia da disposição ou afastada da imediata escolha do testador Por conseguinte nada impede que um terceiro tabelião advogado ou outra pessoa qualquer escreva o testamento a pedido do autor Também nada impede que haja o acompanhamento e assessoramento ao testador quando a sua elaboração as partes tem participação desinteressada devem ser honestas e não terem nenhum tipo de desinteresse no pleno conteúdo da vontade do testador Gonçalves 2012 p 229 O testamento constitui um negócio jurídico unilateral portanto reafirma a manifestação de vontade do testador sendo este um documento que produz diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica Sendo assim 19 como efeito principal de vontade e pessoalidade da mesma é necessária para a formação do testamento A solenidade só será validada se forem cumpridos todos os parâmetros essenciais prescritas em lei Esse ato importa para a formalização do testamento pois visa reter sua autenticidade e a liberdade do testador pois em razão disso chama a atenção do autor para a seriedade e compromisso do ato que está praticando Gonçalves 2012 p 231 Outra caracterização da sucessão testamentária perfaz sobre seu ato constituído gratuitamente pois não visa a obtenção de vantagens para o testador sendo assim a gratuidade tornase a essência conexa ao ato Por último temos duas características presentes sendo elas a revogabilidade testamentária que pode ser total ou parcial por ser a essência do testamento podendo ser admitida quantas vezes quiser Por conseguinte e última está a causa mortis pois para que se tornem realidade os desejos do de cujus bem como seus efeitos são extremamente indispensáveis a sua morte Chamase causa mortis porque é requisito necessário para a validade da sucessão testamentária 15 Procedimento notarial A Lei 1144107 foi criada para trazer celeridade nas questões referentes a separação divórcio e inventário e partilha por escritura pública Requisito principal as partes serem maiores e capazes e não haja litígio O procedimento notarial busca uma finalidade objetiva pois o documento se torna um instrumento particular tendo sua força de escritura pública Como regra geral o procedimento significa olhar pra frente prosseguir Nada mais é do que uma ação desenvolvida para obter um fim ou coisa pretendida Ferreira 2007 p14 No Brasil a falta de lei notarial no que tange a forma procedimental como matéria do direito sucessório encontra variações em diversas normas espalhadas por códigos e leis mas o que realmente fundamenta o processo notarial são os 20 tabeliões pois se encontram amparados sobre um longo período de costumes e tradições Sobre a forma como se procede ao procedimento notarial as temos divididas por cinco fases muito bem definidas as quais acostam Primeira delas é a Rogatória consiste no primeiro contato das partes com o tabelião atendimento essa fase referese à entrega de documentos necessários e acostado de autorização pala parte ao tabelião para que o mesmo proceda aos atos pertinentes à lavratura da escritura pública ou ata Neste ato o Tabelião assessora e adverte prescrições legais e os efeitos do ato a ser procedido Ferreira 2007 p16 Na fase subsequente Ferreira 2007 p16 nos diz que o Tabelião redige uma minuta que é discutida e aprovada pelos clientes ensejando um plano provisório nessa fase Posteriormente vem à realização do protocolo essa parte é dada pelo momento em que o tabelião faz a lavratura do ato em livro próprio Podem ocorrer atos onde sejam feitas no próprio documento apresentado sendo este devolvido aos clientes com autenticação documental Essa fase faz com que a faça conclusos os atos pois é momento dedicado a assinatura dos interessados pelo escrevente e pelo tabelião Ferreira 2007 p16 Após a lavratura da assinatura pelas partes e do Tabelião há a última fase do procedimento notarial Será de circulação e conservação A circulação referese a cópia entregue as partes das certidões que possibilitam a circulação e a produção de efeitos na esfera administrativa e particular A segunda é de inteira responsabilidade do Tabelião pois fica a cargo do mesmo a conservação para publicidade futura Ferreira 2007 p16 Portanto encerramos os atos procedimentais notariais sendo assim o documento está detido de fé pública no qual por conseguinte está a serviço dos atos de separação divórcio inventário e partilha 21 16 Inventário e Partilha O inventário e a partilha são procedimentos aos quais os bens do de cujus passam oficialmente para os seus sucessores A palavra inventário tem seu significado no tocante a seus efeitos pois é utilizada para relacionar registrar catalogar descrever e arrolar atos relativos ao inventário Amorim e Oliveira 1997 p148 Como destacam Amorim e Oliveira 1997 p148 o inventário é sempre obrigatório para que estejam atribuídos de forma legal os bens aos sucessores do falecido Portanto no momento do inventário que se conhece quais são os bens e seus respectivos valores para que possam ser distribuídos aos beneficiários através da competente partilha Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 481 fundamenta o conceito de inventário como Inventário pois no sentido restrito é rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo na acepção ampla e comum e avaliam os bens de pessoa falecida e partilharam entre os seus sucessores o que sobra depois de pagos os impostos as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros O inventário nada mais é do que um processo de descrição avaliação e liquidação de todos os bens que fazem parte ao acervo do de cujus procedese posteriormente após sua morte a distribuição entre seus sucessores Como regra nos dias atuais se tem o caráter contencioso do processo de inventário judicial em razão dos litígios decorrentes das partes tanto na primeira fase como de declaração dos bens quanto nas subsequentes de habilitação dos herdeiros avaliação dos bens e partilha dos quinhões exigindo julgamento e não mera homologação judicial pois com isso os herdeiros poderão transigir e realizar partilha amigável desde que sejam maiores e capazes Insurgindo herdeiros menores ou incapazes ou até mesmo não conseguindo um acordo positivo entre as partes equivalendo à partilha dos bens o inventário terá 22 que ser demandado pelos interessados que o fazem pelo rito ordinário Mas porém de nada impede que as partes mesmas sendo maiores e capazes optem pelo rito ordinário essa parte fica a cargo dos interessados em litigar em juízo ou não O rito ordinário que também é conhecido como rito tradicional ou solene é a forma mais demorada e mais onerosa do procedimento Pois em face dos prazos estabelecidos legalmente e dá ocorrência de diversos atos solenes como termos de avalições cálculos e partilhas judiciais tornam extremamente maçantes para o término do litígio A inventariança é encargo pessoal pois gera responsabilidade própria daquele que exerce e de investidura isolada não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas mesmo que no inventário se tenha mais de um espólio DINIZ 2005 p 371 Nos mesmos termos dáse o encargo de inventariante no inventário extrajudicial Portanto Cateb 2000 p230 nos coloca o seguinte pensamento sobre o inventário extrajudicial dizendo A partilha é o ponto culminante do processo de inventário é a divisão dos bens deixados pelo de cujus aos seus sucessores é a extinção da comunhão da indivisibilidade existente desde o falecimento quando se transmitiu o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários A partilha assim como o inventário atualmente pode ser realizada extrajudicialmente conforme a Lei 1144107 Referindo se a mesma para a partilha No entanto nem sempre poderá o inventário e a partilha serem demandados pela via administrativa impondose a intervenção do Judiciário nos casos de herdeiros menores incapazes ou divergências entre herdeiros Este breve panorama exposto acima no que tange ao direito sucessório apenas introduz suas características gerais Portanto no capitulo que se segue será realizado especificamente a explicação mais detalhada sobre a realização do inventário e a partilha pela forma extrajudicial no qual se encontra fundamentação legal na Lei 1144107 e demais legislações que a complementam 23 2 O INVENTÁRIO E A PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Estudase neste segundo capítulo a realização dos procedimentos de inventário pela via judicial e extrajudicial considerando a Lei 1144107 ou seja como se apresenta como modelo de procedimento de inventário e partilha administrativamente Abordase a importância da necessidade de um acompanhamento de um advogado para que se supram as exigências da forma procedimental estes dotados de notórios saberes jurídicos para a elaboração do Inventário Extrajudicial A escolha é facultativa entre as partes que podem optar pela adoção do procedimento judicial pois se ressaltam suas vantagens assim como a determinação de requisitos indispensáveis a serem cumpridos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha 21 Aspectos gerais da Lei 1144107 A Lei federal 11441 de 412007 veio a autorizar o inventário e a partilha por escritura pública sendo esta constituída de título hábil detentor de autorização para o seu registro imobiliário transmitindo pela redação do art 982 do CPC A efetividade desta lei é tão objetiva que não há necessidade de homologação judicial sendo este seu ponto mais expressivo pois precisa apenas da fé pública de um Tabelião para valerse na seara civil Importa ressaltar que especificamente os artigos 983 e 1031 do CPC possibilitam a realização do inventário e sua partilha pela via administrativa Portanto caberão as partes interessadas em optar pela via judicial ou pela via extrajudicial no qual requerem requisitos diferenciados para ambas as escolhas Escolhida a via judicial tornase possível à conversão para a via extrajudicial requerendo os interessados a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias ou simplesmente desistindo da ação judicial Sendo assim esse prazo estabelecido para que sejam convenientes as partes interessadas as devidas providencias para 24 organização da documentação necessária em que a forma procedimental as exige como por exemplo escrituras e eventuais óbices Para regulamentar a aplicação desta lei o Conselho Nacional de Justiça CNJem 24 de abril de 2007 editou a Resolução n 35 pela qual fixou disposições de caráter geral e disposições específicas referentes ao inventário e partilha por escritura pública No Estado de Rio Grande do Sul entretanto antes da edição desta resolução em 18 de janeiro de 2007 a CorregedoriaGeral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio do Provimento nº 042007 introduziu modificações na Consolidação Normativa Notarial e Registral CNNR para orientar os tabeliões acerca das providências necessárias à efetivação da Lei 1144107 Tendo em vista que este provimento com a posterior edição da Resolução n 35 no CNJ passou conflitar com algumas de suas disposições em outubro de 2007 foi publicado novo provimento pela CorregedoriaGeral da Justiça Provimento n282007 efetuandose as adequações necessárias da legislação estadual à legislação federal A implementação da Lei 1144107 fez com que os notários fossem prestigiados pelo legislador que os reconhece como agentes capazes de cumprirem uma função que até então era de exclusividade do Poder Judiciário que antigamente era concentrada com competência do juiz de direito A Resolução nº35 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a Lei 1144107 que de fato trazia algumas dúvidas que ficavam em aberto complementa em seu artigo 9º no que tangencia os poderes assim como deveres de um Tabelião durante o procedimento notarial que se utiliza para que de forma sucinta comunique as partes informações pertinentes aos parâmetros usuais para que ocorra a celeridade procedimental Por conseguinte conforme sua redação Art 9 É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o tabelião deverá recomendarlhes a Defensoria 25 Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Em casos concretos o real impedimento desse ato por parte do Tabelião se configura mesmo sendo vedada no artigo exposto acima pois atuam de forma antiética indicando advogados para que se façam presentes e representem as partes de maneira a não sofrerem sanções devidas Sobre os aspectos gerais do Inventário extrajudicial ou administrativo há uma disposição importante no que confere a obrigatoriedade de se ter a nomeação de um interessado pois nele estará depositado o total interesse na escrituração do inventário e por conseguinte na partilha pois se trata de pessoa que represente o espólio fazendo às vezes do inventariante pois há extrema necessidade de se seguir os parâmetros estabelecidos pelo artigo 990 do Código de Processo Civil Como se trata de ato negocial cabe aos interessados indicar quem lhes aprouver Sempre haverá necessidades do espólio ser representado ativa ou passivamente em juízo ou mesmo em situações tributárias e administrativas Venosa 2012 p 86 Segundo a Resolução n 35 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a Lei 1144107 dispõem em seu artigo 11 que É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes sem necessidade de seguir a ordem prevista no art 990 do Código de Processo Civil O que se busca com a nomeação de um inventariante é a agilidade com um ganho de tempo sobre a busca de documentos para que sejam cumpridas as obrigações ativas e passivas bem como seja encaminhado às guias de impostos devidos pela transmissão da herança onde devem ser pagos antes da lavratura da escritura ambas observadas pelo tabelião antes do momento da lavratura da escritura Para a regulamentação desta Lei federal 1144107 foram apresentados projetos que versam sobre o referido assunto sendo assim o que mais se destacou 26 tem por parâmetros a desconcentração dos atos tipicamente administrativos na esfera judicial A realização do inventário extrajudicial assim como a partilha por escritura pública permitese a escolha e também a possibilidade de uma inovação do rito processual no que se refere a uma autonomia maior para as partes interessadas A aprovação do Projeto de Lei apresentado pela Senadora Seryes Slhessarenko do Senado Federal destacou e justificou a realização desses atos extrajudiciais como uma severa melhora que convém as partes interessadas que optam por esse procedimento O referido projeto foi publicado no Diário do Senado Federal em 09 de novembro de 2006 Ao longo dos anos o Estado avocou o monopólio da jurisdição e concentrou todos os procedimentos oficiais Nas últimas duas décadas porém a sociedade brasileira passou a requerer menor tutela estatal e pleno exercício da cidadania com o objetivo de experimentar autonomia na solução de questões de seu interesse ainda que revestidas de cunho oficial No dizer de Jean Jacques Rousseau no Contrato Social a depender do grau de cidadania exercido o sujeito é ativamente cidadão ou passivamente súdito Instaurouse assim entre nós primeiro uma via judicial menos exigente de fórmulas mediante a edição da Lei n 909995 Juizados Especiais Cíveis e Criminais estendendo posteriormente à Justiça Federal através da Lei n 1025901 assim como a Lei n 930796 Lei da Arbitragem que permite aos jurisdicionados a eleição prévia de árbitros em foro extrajudicial para solução de eventuais litígios decorrentes de negócios jurídicos Todos esses dispositivos objetivaram nova linha de reconstrução para a solução das querelas sob menor formalismo Cumpre salientar que para a realização de todos os procedimentos elencados na Lei n 1144107 é livre a escolha do tabelião de notas não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil art 2º Provimento 16407 e art 1º Resolução n 3507 Importante ressaltar que os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos distritos e dos municípios que não sejam sede de comarca e que acumulam a função notarial não têm a atribuição para o exercício dos atos previstos na Lei n 1144107 conforme dispõe o art 52 da Lei Federal n 893594 Esses atos guarnecem da mesma segurança jurídica oferecida nos juízos de família e sucessões porquanto ao transitar em julgado a decisão judicial da partilha separação ou divórcio o juiz determina a sua remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que se procedam às averbações eou 2 registros Isso permite concluir que a medida judicial se aperfeiçoa no âmbito extrajudicial onde na verdade todos os procedimentos hoje podem ser concentrados Sala das sessões 8 de novembro de 2006 Senadora Seryis Slhessarenko 27 Para Cahali a possibilidade da realização do inventário pela via administrativa está relacionada à consensualidade entre as partes fazendo com que o procedimento correto seja adotado Por fim o Tabelião investido de fé pública faça com que se cumpra à forma obrigatória de escritura pública A referida lei traz como objetivo principal a celeridade na tramitação do inventário pois além de oferecer as partes à opção da escolha mesmo que de forma amigável pelo processo judicial ou pelo procedimento extrajudicial nos trâmites da Lei 1144107 Conforme sintetiza Cahali o principal objetivo da escritura pública extrajudicial é a desburocratização do inventário e da partilha pois tem validade como registro imobiliário Como exigência se determina que todos os herdeiros tenham consenso sendo maiores e capazes para que seja estabelecida sem nenhum tipo de divergência a divisão da herança com a realização do inventário e da partilha pela via administrativa Sobre o inventário e a partilha extrajudiciais os artigos 982 983 e 1031 do CPC passaram a vigorar com a seguinte redação Art 982 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial se todos forem capazes e concordes poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei Art 983 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 sessenta dias a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte Art 1031 A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos do art 2015 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil será homologada de plano pelo juiz mediante aprova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas com observância dos arts 1032 a 1035 desta Lei 1º O disposto neste artigo aplicase também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único 28 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação o respectivo formal bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação verificada pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos Os moldes abordados por Cahali deixam claro que o exercício de direitos tipicamente privados se fundam nas relações disponíveis em mecanismos públicos A lei tem origem federal de natureza instrumental e consiste nas principais garantias que se de têm pela regulamentação da Lei 1144107 onde está elencado o direito dos herdeiros em receber a herança e a autonomia da vontade privada em utilizar de órgão público sendo este um princípio que norteia o ordenamento jurídico Portanto aplicação desta lei está regida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ a partir de 24 de abril de 2007 Resolução n 35 sendo fixadas disposições de caráter geral com várias disposições específicas referentes ao inventário e a partilha assim como à separação e divórcio consensuais O papel fundamental da Resolução n 35 está no modo em que os notórios deverão operar suas atribuições obedecendo a um princípio fundamental no que tange a parte registral eis que os direitos reais sobre imóveis somente se constituem com o registro Sobre o princípio registral Cahali 2007 p30 disserta que A propriedade imobiliária e os direitos a ela conexos constituem uma complexa cadeia de direitos com reflexos econômicos Para a segurança jurídica e social dos direitos o Estado impõe como regra a forma pública do título Código Civil art 108 e o registro para plenamente constituir o direito real e dar publicidade O que se busca com essa regulamentação são as garantias que o estado detém coma imposição de maneiras procedimentais com o objetivo da regularização dos bens por parte dos herdeiros pois o Estado atua como órgão fiscalizador dos preceitos constitucionais por ter interesse em arrecadar tributos 22 Competência dos atos do Tabelião 29 Com a implementação da Lei 1144107 Gonçalves 2012 no traz que a referida lei faz com que todos os notários fossem de uma forma reconhecidamente mais prestigiada pois são vistos como agentes capazes de cumprirem suas atribuições de forma autônoma porque até então era realizado somente pelo Poder judiciário no que consistia a homologação de competência funcional de um juiz de direito sobre as causas que versavam sobre o inventário extrajudicial Como essa atividade traz caráter honroso os notários deverão exigir com que seja efetivada a lei em sua totalidade pois melhor atenderam a sociedade com sua prestação de serviços Para tanta responsabilidade no que se fundamenta o caráter de um Tabelião nos diz Gonçalves 2012 p518 os notários serão investidos de poderes de se negar a cumprir com suas atribuições no que se inserem a causa de desvios fraudulentos como exemplo O tabelião é responsável por eventuais desvios e atos praticados contra expressa disposição legal Por essa razão poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundamentos indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros fundamentos a recusa por escrito Res CNJ n 352007 art 32 Com esse poder o notário torna sua atividade honrosa pois exerce uma tarefa de tamanha envergadura Para que seja efetivo no que tange a competência notarial ela se restringe em atingir somente os bens situados no território nacional Essa regra está presente nos arts 86 e 96 do Código de Processo Civil referentes ao inventário judicial e que se aplicam também ao inventário extrajudicial ou administrativo Os outros bens existentes em países no estrangeiro devem ser objeto de procedimento autônomo no país em que se encontram Art 86 As causas cíveis serão processadas e decididas ou simplesmente decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral Art 96 O foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro 30 Parágrafo único É porém competente o foro I da situação dos bens se o autor da herança não possuía domicílio certo II do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes Portanto sobre os artigos expostos acima os notários são considerados como profissionais do direito com atribuições em nome do Estado pois formalizam a vontade das pessoas garantindo a observância das normas legais em vigor Para Cahali 2007 em relação as suas atribuições dos tabeliões fazem parte das esferas sócias justamente por terem suas atuações voltadas para a orientação quanto ao inventário extrajudicial em detrimento com as normas estabelecidas com a vigência da Lei 1144107 e da Resolução n 35 de 2007 Com a regulamentação da referida lei se tornaram inevitáveis não surgirem dúvidas no que tange ao seu efetivo processamento do seu procedimento sendo assim tanto os notários quanto os advogados no qual darão assistência às partes envolvidas terão uma tarefa árdua no que se refere à parte da especialização buscando um comprometimento com as normas legais em vigor A seguir analisase o procedimento de inventário e partilha extrajudiciais previstos na Lei 1144107 23 Procedimento pela via extrajudicial Esse procedimento não podia ser adotado até o advento da Lei 1144107 pois a escritura pública ficava condicionada à homologação judicial Sendo assim o inventário era procedimento exclusivamente de ordem judicial Para tanto o art 982 do Código de Processo Civil com a redação alterada da Lei 1144107 contém o seguinte dispositivo Art982Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial se todos forem capazes e concordes poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário grifo da transição A alteração se dá na parte em que será possível a lavratura da escritura pública pelo Tabelião bem como a produção do inventário e da partilha no qual 31 independe de homologação judicial quando as partes forem capazes e não houver testamento No inventário extrajudicial quando são cumpridos os requisitos não haverá homologação judicial ou seja a partilha será a própria escritura pública no qual deve ser registrada e será considerada como um título hábil Não tem impedimento nenhum quando os herdeiros são maiores capazes e acordes em relação ao inventário e a partilha fazse a mesma pelo procedimento judicial previsto no CPC A referida lei portanto dá a faculdade da escolha perante a via judiciária e extrajudiciária com isso começaram a acontecerem diversos equívocos no que tange a regulamentação da Lei 1144107 pois juízes estaduais interpretaram de uma maneira a extinguir esse procedimento baseando nos argumentos em que os mesmo deveriam ser efetivados por escritura pública Sendo assim advogados inconformados com as decisões levaram a questão até o conhecimento dos tribunais por interposição de recursos de apelação no qual foram reformados em primeiro grau firmando o entendimento a favor da escolha que melhor atenderá os interesses das partes Sobre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em suas decisões enfatizou a favor da opcionalidade tanto para a via judicial quanto na extrajudicial para as partes interessadas Nessa lógica verificamse as seguintes ementas APELAÇÃO CÍVEL ARROLAMENTO LEI 114412007 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES Mesmo com a nova redação dada ao art 982 pela Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 a regra geral permanece sendo a realização do inventário pela via judicial A lei apenas assegura às partes a mera opção pela via administrativa não se podendo dar à norma interpretação restritiva quando a lei não restringe Apelação Cível Nº 70023858707Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Claudir Fidelis Faccenda Julgado em 15052008 32 Não esta dúvida conforme o demonstrado que a realização do inventário e partilha por escritura pública ou por processo judicial é uma opção das partes não havendo qualquer obrigatoriedade de se adotar um ou outro procedimento 24 Requisitos exigidos para lavratura do Inventário Extrajudicial pela Lei 1144107 Para se adotar esse procedimento é necessário que se preencham todos os requisitos legais não há óbice perante essa escolha a Consenso entre as partes Para Cahalli o consenso entre as partes é requisito fundamental para que se possam gozar da lavratura do ato pois a necessidade da concordância é de extrema importância a título dos herdeiros Também importa à vontade para a utilização da via administrativa para a lavratura do inventário b Nomeação do inventariante O inventariante nada mais é que a pessoa mais importante e essencial ao procedimento pois sua participação não está dispensada da via administrativa No que consiste a nomeação do inventariante Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 490 nos diz A nomeação é feita segundo a ordem preferencial estabelecida no art 990 do Código de Processo Civil salvo casos especiais Só podem exercer esse cargo as pessoas capazes Herdeiro menor não pode assim ser inventariante A nomeação do inventariante tem caráter importante portanto estão nele a responsabilidade pelas declarações e demais atos supervenientes ao inventário extrajudicial Sendo assim a Lei 1144107 regulamenta que se o inventariante não for herdeiro legítimo então este não será admitido pois será escolhido outro entre os próprios herdeiros 33 Em outras palavras a figura do inventariante nada mais significa que a administração dos bens da herança deixada pelo falecido pois assim este será responsável por zelar da herança deixada pelo de cujus até que se dê por concluso procedimento do inventário através da efetivação da partilha dos bens O inventariante pode ser representado por procurador em atos que não foi possíveis a sua presença mas mesmo assim ele permanece com todas as responsabilidades do encargo assumido c Impostos Após a manifestação das partes sobre as últimas declarações procederse ao calculo do imposto causa mortis ITCMD Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 507 fundamenta o conceito de imposto como O imposto causa mortis tem incidência específica sobre a herança Por herança entendese a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários tanto nos casos de morte como de ausência O imposto de Transmissão Causa Mortis ITCMD causa mortis incide no total bruto dos bens do espólio Isso nos dá uma base de cálculo do tributo que é o valor total dos bens Os recolhimentos dos tributos antecedem a lavratura da escritura conforme Resolução n 3507 do CNJ art 15 Bem como o ITCMD ele deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pois devem ser observadas as obrigações determinadas pela Fazenda Estadual Portanto é exclusivamente ato que importa ao tabelião analisar o fato de que ocorrerá impedimento à lavratura da escritura de inventário e partilha a existência de débitos fiscais perante os órgãos públicos 25 Partilha por escritura pública pela Lei 1144107 34 Após se concluírem o levantamento do patrimônio a serem partilhados entre os herdeiros os efeitos da escritura pública pode ser recebido por cada parte interessada A partilha contém diversas modalidades sendo elas a Partilha amigável Ocorre quando todos os herdeiros são maiores e capazes de manifestarem sua concordância sobre a maneira de partilhar a herança líquida ou mediante escritura pública Art 2015 do CC b Partilha Judicial Será adotada quando há herdeiro incapaz ou todos capazes discordarem do modo apresentado de repartir a herança arts 1022 a 1030 do CPC c Partilha em Vida Quando realizada em vida por doação ou testamento valendose como ato de ultima vontade art 2018 do CC d Partilha extrajudicial Essa modalidade de partilha é menos onerosa e mais célere para os herdeiros e partes interessadas que preencherem os requisitos para que o procedimento se dê extrajudicialmente Portanto a escritura pública detém título hábil para o registro imobiliário e no que configura sua realização não há necessidade de homologação judicial Ponto esse mais expressivo da Lei 1144107 No que se refere a essa necessidade importa somente quando o inventário judicial se dá por testamento ou por ter interessado incapaz 35 A Resolução em seu art 2º revela que uma vez escolhido o procedimento judicial as partes interessadas poderão optar pela via extrajudicial sendo assim o prazo é suspenso por 30 dias ou simplesmente desistese da ação judicial até mesmo porque a lavratura da escritura tornase mais célere menos custosa ágil e possibilita as partes definirem a data e local a ser concretizado o procedimento extrajudicial desafogando o poder judiciário com esse tipo de demandas Portanto para materializála o procedimento deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja realizada a sua averbação nas matrículas dos imóveis dos termos pactuados quanto aos novos proprietários dos imóveis inventariados Para Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 560 a partilha enseja A partilha deve consultar também a comodidade dos herdeiros e tanto quando o permitir a igualdade a ser observada evitar litígios futuros Para evitar demandas futuras recomendase não só evitar a indivisão bem como declarar a possível exatidão das confrontações A partilha pela via extrajudicial somente funciona quando tão somente os herdeiros de forma cômoda façam a divisão pois devem atender em perfeita igualdade os quinhões divididos Para a partilha deve ser observada a maior igualdade possível Nesse sentido dispões o art 2017 do Código Civil no partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível Portanto o tabelião é responsável pela elaboração escritura pública que será ratificada com o consentimento de todos os interessados Aqueles que possuírem a gratuidade prevista na Lei 1144107 do inventário extrajudicial devem apresentar a declaração dos interessados que não possuem condições de arcar com os emolumentos ainda que representados por advogados Res CNJ n 352007 arts 6º e 7º 36 CONCLUSÃO De acordo com a interpretação da Lei 1144107 concluise que principalmente os advogados e tabeliões devem aplicar o conteúdo da norma de uma maneira completa analisando o sentido do texto e não apenas a letra da lei e em especial visualizarem o conteúdo relacionando com o princípio da dignidade humana E importante também que tanto o advogado quanto o Tabelião saibam o seu papel Sendo assim para a aplicação da Lei 1144107 só depende da boa vontade de se relacionar cada vez mais com a inovação mantendo sempre uma adaptação perante as transformações das relações familiares A lei é procedimental e tem como objetivos a simplificação de procedimentos racionalidade e celeridade para estas ações facilitar a vida do cidadão desonerar o cidadão desafogar o Poder Judiciário e concentrálo na jurisdição litigiosa Destacase que porém um dever de toda a sociedade trabalhar pela adequação das normas e por sua cada vez melhor aplicação ao caso concreto O dispositivo notarial dispõe de normas próprias e obedece aos princípios específicos de sua atividade notarial Além da função de formalizar a vontade os tabeliões têm a mesma competência que teria um juiz em um procedimento judicial desta natureza especialmente para liberar saldos liberar quantias bancárias quando necessário permitir a venda de imóveis etc Os princípios que orientam o procedimento notarial tanto pela esfera privada quanto pública Portanto o procedimento notarial em consonância com a Lei 37 1144107 fazse fundamentalmente a formalização dos atos consensuais das partes maiores e capazes e idôneas para facilitar a vida privada O que se considera importante para os Tabeliões e Advogados é o papel de os mesmos estarem instruindo as partes quando implantações de seus atos Para os herdeiros se faz necessário que estes não ocultem informações atinentes ao efetivo preço de mercado requisitos estes vislumbrados pela atividade notarial para se proceder aos atos de averbação posteriores conferindo a ciência pública a atos A Lei 1144107 é um verdadeiro marco histórico em que pese à relevada importância do direito notarial e de todos os atos típicos em que nenhuma dúvida a via administrativa se tornou benéfica para as relações jurídicas de maior porte a serem abarcadas por este virtuoso ramo do direito vez em que sua esfera se constitui de forma terminativa independente de homologação judicial 38 REFERÊNCIAS AMORIN Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventários e partilhas teoria e prática 11 ed São Paulo Leud 1997 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2007 20102007leil11441htm Acesso em 12 jun 2015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL5869htm Acesso em 25 ago 2015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível emhttpwwwtjrsjusbrbuscasearchqLei11441 Acesso em 17092015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwcnjjusbrimagesstoriesdocscnjresolucaorescnj35pdf Acesso em 21082015 CAHALI Francisco José FILHO Antonio Herance ROSA Karin Regina Rick FERREIRA Paulo Roberto Gaiger Escrituras Públicas Separação Divórcio Inventário e partilha consensuais São Paulo Revistas dos Tribunais 2007 CATEB Salomão de Araújo Direito das Sucessões 2 ed São Paulo Delrey 2000 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria geral do direito civil Saraiva1997 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões 7 ed Saraiva São Paulo 2012 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direito das sucessões 11 ed São Paulo Atlas 2011
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Texto de pré-visualização
UNIJUÍUNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RAFAEL REIS TOLOMINI INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Santa Rosa RS 2015 RAFAEL REIS TOLOMINI INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Primeiro capítulo da monografia final do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul UNIJUI como requisito para a aprovação no componente curricular Metodologia da Pesquisa Jurídica Departamento de Ciências Jurídicas e SociaisDCJS Orientador MSc João Delciomar Gatelli Santa Rosa RS 2015 Dedico este trabalho a todos os professores os quais contribuíram para minha formação acadêmica o valor pela transmissão do conhecimento é incalculável E aos meus familiares pai e mãe e irmãos ao quais sempre estiveram ao meu lado me apoiando e dando força AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus por me abençoar com o dom da vida e também a oportunidade de estar aqui rodeado de pessoas de que considero e amo muito Agradeço também a todos os meus familiares em especial meus pais Angelo e Marileni assim como meus avós Florival e Lenir por terem me apoiado na concretização de uma etapa difícil pois me trouxeram todo amor e carinho a este mundo dedicaram cuidaram e doaram incondicionalmente seu sangue e suor para que esse sonho fosse realizado Aos amigos professores desta Universidade e todos aqueles que cruzaram em minha vida participando de alguma forma deste tão desejado sonho Em especial ao Professor Mestre João Delciomar Gatelli pelo exemplo de profissional e educador E a todos que de alguma forma contribuíram para realização deste projeto meu muito obrigado O estudo é a valorização da mente ao serviço da felicidade humana Francois Guizot RESUMO O tema abordado na presente monografia referese à realização do inventário e da partilha extrajudicialmente via escritura pública de acordo com o instituído pela Lei 1144107 A primeira parte do trabalho contempla uma abordagem sobre a sucessão em geral o seu conceito e a evolução histórica a abertura da sucessão as espécies de sucessão bem como os tipos de inventário e partilha judicial e extrajudicial No segundo capítulo analisamse os aspectos gerais da Lei 1144107 a opção da via administrativa os requisitos específicos para redigir a escritura pública a partilha de bens e por fim os efeitos advindos do inventário e da partilha Palavraschave Sucessão Inventário Partilha Escritura pública Lei 1144107 ABSTRACT The subject boarded in this monograph refers to the realization of extrajudicialy inventory and sharing by public deed according to the established by the Law 1144107 The fist part of the Work includes an approach on the succession in general its concept and historical evolution the opening of succession the species of succession as Well the types of inventory and a sharing judicial and a extrajudicialy In the second chapter is examined the general aspects of Law 1144107 the option of admistrative means the specific requirements of to draw up of the public deed the division of property and finally the effects coming from inventory and sharing Keywords Succession Inventory Sharing Public Scripture Law 1144107 SUMÁRIO 1 NOÇÕES SOBRE A SUCESSÃO EM GERAL10 INTRODUÇÃO 11 Conceito de sucessão e evolução histórica10 12 Abertura da sucessão13 13 Sucessão legítima16 14 Sucessão testamentária17 15 Procedimento notarial19 16 Inventário e partilha20 2 O INVENTÁRIO E A PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA23 21 Aspectos gerais da Lei nº 11441200723 22 Competência dos atos do Tabelião29 23 Procedimento pela via extrajudicial30 24 Requisitos exigidos para lavratura do Inventário Extrajudicial pela Lei 1144107 32 25 Partilha por escritura pública34 CONCLUSÃO36 REFERÊNCIAS38 8 INTRODUÇÃO Em quatro de janeiro de 2007 entrou em vigor no país a Lei 11441 para alterar alguns dispositivos do Código de Processo Civil CPC e instituir a possibilidade da realização do inventário extrajudicial com a partilha por escritura pública A referida lei interessa diretamente ao direito material e particularmente ao direito de família e das Sucessões e traz consigo diversas discussões de conteúdos técnicos e práticos Durante seu início o art982 do CPC foi alterado para prever a possível realização de inventários por escritura pública Como se percebe esse dispositivo possibilita a realização de inventário extrajudicial Ainda quanto ao tema de Direito Sucessório pela nova redação do art 1031 do CPC não mais se exige que o inventário extrajudicial seja homologado pelo juiz A reforma enseja ainda uma correção legislativa mencionase agora o Código Civil de 2002 CC e não mais a codificação anterior A presente monografia por conta dessas constatações na primeira parte do trabalho contempla uma abordagem sobre a sucessão em geral conceitos abertura da sucessão noção de herança bem como a caracterização do inventário extrajudicial na Lei 1144107 9 Nesse sentido o segundo capítulo é dedicado ao inventário extrajudicial finalizando com a partilha por escritura pública nos moldes da Lei 1144107 fazendo assim apontamentos aos seus requisitos aspectos e procedimentos e etc O objetivo do estudo dessa Lei é no que consiste a busca de uma alternativa que não possui uma burocratização exagerada quando se tem maiores e capazes sendo estes os herdeiros do de cujus Nada mais se busca que provar que o procedimento administrativo possui habilidade capaz de promover com celeridade da escritura publica por inventário extrajudicial dotado de fé pública No presente trabalho foram adotados o método de abordagem dedutivo os métodos de procedimento histórico e monográfico bem como a técnica de pesquisa bibliográfica 10 1 NOÇÕES SOBRE A SUCESSÃO EM GERAL Neste primeiro capítulo o objetivo é fazer uma pesquisa sobre as noções gerais do direito sucessório abordando sua conceituação sucessória e sua evolução histórica avançando para as noções sobre a abertura e procedimento da sucessão Legítima e Testamentária tendo por base o procedimento notarial Finalizando com possíveis hipóteses em que ocorrem na legislação brasileira de se ter a realização de inventário e partilha de bens pela via extrajudicial 11 Conceito de sucessão e evolução histórica O conceito de sucessão empregado de sentido estrito é somente aquele que decorre da morte de alguém ou seja a sucessão causa mortis Para isso temos um ramo que trata disciplinadamente somente da transmissão do patrimônio sendo assim o ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a título de seus sucessores GONÇALVES 2012 Conceitua a sucessão como um simples ato ou efeito de suceder Isso implica na substituição de pessoas ou coisas ou de transmissão de direitos encargos ou bens numa relação jurídica de continuidade Portanto implica a existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de determinados valores Essa universalidade jurídica passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente de sorte que aberta a sucessão os bens da herança são comuns a todos os herdeiros até que se ultime a divisão da propriedade através da partilha Somente então cada sucessor delimitada do monte e dela poderá livremente dispor sem peias da universalidade e indivisibilidade antes vigentes THEODORO JUNIOR apud AMORIN 1997 p 21 Carlos Maximiliano 2012 p 20 diz que o principal objetivo do direito das sucessões é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens bem como suas obrigações perante cada indivíduo sendo assim sobre cai ao sucessor em consequência da morte o direito de suceder ou receber um acervo hereditário de um defunto 11 A sucessão visa proteger os princípios da continuidade do próprio ente familiar sendo indicadas entre os direitos e garantias individuais conforme o artigo 5º inciso XXX da Constituição Federal pois em virtude da morte de alguém se tem o direito de ser o sucessor dos bens deixados pelo morto isso significa que esses bens se tornam a herança deixada em decorrência do acervo hereditário pelo espólio Venosa 2012 p 1 nos diz que suceder é substituir tomar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos Na sucessão existe uma substituição do titular de um direito Esse é o conceito amplo de sucessão no direito A relação jurídica quando ocorrida por causa mortis versa sua matéria para a forma de transmissão tanto de direito quanto na sucessão pois o seu conteúdo se restringe a uma pessoa que será habilitada juridicamente a tomar o lugar de outra havendo a relação jurídica de sucessão No direito costumase fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão uma deriva de um ato entre vivos que se obtém por meio de contrato por exemplo a derivada de causa morte causa mortis quando os direitos e obrigações da pessoa que falece transferemse para seus herdeiros e legatários Destarte podese afirmar que o conceito de sucessão está vinculado principalmente à morte de alguém ou seja sucessão causa mortis como explica Gonçalves 2012 p 19 A ideia de sucessão que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares não ocorre somente no direito das obrigações encontrandose frequentemente no direito das coisas em que a tradição a opera Vislumbrase de tal conceito evidência a continuidade da relação jurídica que portando cessou para o respectivo sujeito um dos modos ou títulos de transmissão ou de aquisição de bens ou de direitos patrimoniais 12 É inquestionável segundo Venosa 2012 p 21 a importância das sucessões no direito civil Porque o homem desaparece mas os bens continuam porque grande parte das relações humanas transmigra para a vida dos que sobrevivem dando continuidade via relação sucessória no direito dos herdeiros em infinita e contínua manutenção da imagem e da atuação do morto em vida para depois da morte A possibilidade de alguém transmitir seus bens após morte é utilizada como viés no direito sucessório desde antigamente encontramos sua consagração no direito egípcio hindu e babilônico entre outros a dezenas de séculos antes da Era Cristã O direito sucessório segundo Gonçalves 2012 p 21 remonta a mais alta antiguidade sempre ligado à ideia de continuidade da religião e da família Gonçalves 2012 p 21 descreve de forma bastante elucidativa a situação citada Em Roma na Grécia e na Índia a religião desempenha com efeito papel de grande importância para a agregação familiar Relata FUSTEL DE COULANGES a proposito que o culto dos antepassados desenvolvese diante do altar doméstico não havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem deixar quem lhe cultue a memória de modo a ficar seu túmulo ao abandono Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto Tal conjuntura fica igualmente clara pois a razão pela qual antigamente durante séculos se transmitiu apenas pela linha masculina porque o motivo e o real fato de ser tratado como o filho sacerdotal da religião doméstica sendo ele e não sua irmã quem recebe o patrimônio da família Portanto essa explicação se baseia na regra segundo a qual a herança se transmite ao primogênito varão O principal motivo do afastamento da filha está no fato que esta iria se casar e assim obter um marido no qual geraria com isso a formação de um novo laço familiar dotados de hábitos diferentes do seu pai onde passaria então a cultuar novos deuses da nova família 13 Sobre a evolução histórica do direito sucessório é importante relacionálo com o direito romano Sendo assim a Lei das XII Tábuas concedia absoluta liberdade que ao pai de família poder de dispor de seus bens após a morte Complementa ainda o Código de Justiniano apud VENOSA 2002 p 22 A sucessão Legítima passa a fundar se unicamente no parentesco natural estabelecendose a seguinte ordem de vocação hereditária a os descendentes os ascendentes em concurso com os irmãos e irmãs bilaterais c os irmãos e irmãs consanguíneos ou uterinos e d outros parentes colaterais Constatase por conseguinte que o direito romano conheceu a sucessão testamentária pois detinham tremendo horror pela morte sem testamento pois era considerada por eles uma maldição quando se operava o falecimento ab intestato desgraça nenhuma era considerada maior do que augurar a um inimigo o morrer sem testamento Era dotada de uma espécie de vergonha Em síntese Caio Mário da Silva Pereira apud VENOSA 2012 p 24 A propriedade embora individual é como que assegurada aos membros do grupo familiar não porque a todos pertença em comum mas em razão do princípio da solidariedade que fundamenta deveres de assistência do pai aos filhos e por extensão a outros membros da família bem como do filho ao pai por força do que dispõe o art 229 da Constituição de 1998 Visa então a transmissão hereditária a proporcionar originalmente aos descendentes a propriedade do antecessor segundo o princípio de da afeição real ou presumida que respectivamente informa a sucessão legítima e a testamentária O que se traduzem em outras palavras os herdeiros seja em relação às dívidas e deveres seja em relação aos bens e direitos são chamados pelo Estado a assumirem as responsabilidades propriamente decorrentes dos encargos da transmissão jurídica da herança 12 Abertura da sucessão A abertura da sucessão está regulada pelo art1784 do Código Civil onde versa o seguinte A abertura da sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2015 14 A herança nada mais é do que um somatório de coisas que estão inseridas como bens dívidas créditos e direitos e obrigações em que as pretensões do falecido em ser o titular de ações estás a seu favor ou opostas a ele e também as que contra ele foram propostas desde que sejam intransmissíveis Como não se concebe direito subjetivo sem titular no mesmo instante se opera a abertura da sucessão transmitindose automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus sem solução de continuidade ainda que os mesmos ignorem o fato GONÇALVES 2012 p 33 A abertura da sucessão é pressuposto que decorre de dois fatos a morte do sucedido ou de cujus e a sobrevivência do seu sucessor ou herdeiro legítimo ou testamentário CATEB 2000 p 33 Também afirma Amorim 1997 p26 É o conceito de droit de saisine que ainda vigora nas suas linhas estruturais estabelecendo a imediata e direta transmissão dos bens do defunto aos seus herdeiros Desse princípio fundamental podem ser extraídos relevantes efeitos a abertura da sucessão dáse com a morte e no mesmo instante os herdeiros a adquirem imediata mutação subjetiva os direitos não se alteram substancialmente havendo apenas substituição do sujeito subrogação pessoal pleno jure a posse do herdeiro advém do fato mesmo do óbito e é reconhecida aos herdeiros que por direito devem suceder O princípio de saisine se opera no devido instante da ocorrência do óbito do de cujus pois adquirem assim a posse e a propriedade dos bens que fazia parte do acervo hereditário sem necessidade qualquer de se praticar o ato de requerer ao magistrado a imissão da posse conforme versa a Constituição Federal de 1988 art 5º XXX DINIZ 1997 p26 Nesse sentido está configurado o princípio de saisine onde segundo Santos 2007 p112 É uma fórmula legal utilizada para descrever os fundamentos do direito sucessório e por cuja inteligência entendese que por força de ficção legal morte e transmissão ocorre no mesmo momento cronológico tendo como ato do de cujus a investida de seus herdeiros no domínio e posse indireta 15 de seu arcabouço obrigacional colocandoos por cabeça de seu patrimônio Este conjunto de direitos chamase herança O fundamento principal e que realmente importa e interessa sobre a ótica do direito sucessório é o momento da morte do titular de um patrimônio sendo assim determinada a sucessão sobre o fato do seu falecimento Com isso se determina que a transmissão da herança se dê desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários art 1784 CC BRASIL 2015 O tempo e o lugar também são características importantes para as consequências jurídicas pois á sucessão abrese no lugar do último domicílio do falecido art 1785CC Para que se tenha uma legitimidade para suceder é preciso observar a lei que está em vigência no tempo da morte do autor da herança pois a partir do Código de 2002 ocorreu que o mesmo sofreu uma alteração no que tange a ordem de vocação hereditária Insurgiuse também que a nova redação dada pela Lei nº 114412007 revogou expressamente o parágrafo único do art 983 CPC Venosa 2012 p 17 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 sessenta dias a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte Essa nova redação altera o art 1030 do CPC onde aduz que a partilha amigável celebrada entre as partes de acordo com o art 2015 do Código Civil será homologada de plano pelo juiz mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as rendas É importante frisar que a morte está em seu sentido natural de nada importa como ela se sucedeu Portanto a expressão abertura da sucessão é todavia abrangente A morte presumida também se encaixa na abertura da sucessão pois é tratada como ausente pois é declarada que a pessoa detentora dos bens tenha 16 desaparecido de seu domicílio sem dar notícia e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens A prova indispensável para a abertura da sucessão de uma pessoa é meramente nada mais do que seu atestado de óbito constitui sua morte real com a apresentação desse documento sendo assim tal espécie de atestado somente é fornecida a partir da constatação mediante o exame do cadáver como sua morte biológica Insurge se que às vezes embora se tenha evidências sobre a morte do de cujus mas não se acha o seu corpo Portanto existem diversos fatores e ocorrências que implicam nessas situações sendo elas decorrente do desaparecimento em náufrago inundação incêndio terremoto ou outras catástrofes Isso dificulta para o fornecimento do atestado de óbito bem como seu devido registro Gonçalves 2012 p 34 Para pleitear e dar vistas para abertura da sucessão é necessário que em caso de morte presumida onde se tem a figuração do ausente primeiro entrar com uma ação declaratória buscando a expressão genérica de que depois de esgotados todos os tipos de buscas e análises serão fixados a data provável por sentença da morte do de cujus 13 Sucessão Legítima Sua fonte é absolutamente legítima pois decorre de virtude de lei A sucessão Legítima sempre foi a mais difundida no Brasil pois devido à ordem cultural sempre deixou em segundo plano a sucessão testamentária Portanto o que se tem é que sempre que ocorre o falecimento de uma pessoa que não deixa testamento e devido a ordem de vocação hereditária costumase dizer quê para o de cujus a sucessão legítima representa sua vontade presumidamente pois seus bens e patrimônio irão se transmitir para as pessoas que sobre caem a lei Uma hipótese que pode ocorrer à sucessão legítima assegurada por Gonçalves 2012 p 43 17 Será ainda legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado nulo como consta da parte final do retro transcrito art 1788 O testamento originariamente válido pode vir a caducar isto é a tornarse ineficaz por causa ulterior como a falta do beneficiário nomeado pelo testador ou dos bens deixados Acrescentase essa hipótese a revogação do testamento Nessa ótica caduca também as disposições testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal intuitu personae A sucessão legítima também é denominada ab intestato ou intestada pois acontece quando em decorrência da morte do de cujos não tenha sobrevindo disposições de última vontade O que se segue é a ordem preferencial que só é chamada a suceder se não houver herdeiro na classe antecedente Portanto os herdeiros da classe subsequente só herdam na hipótese de não haver herdeiros da classe antecedente Sobre a ordem preferencial relata Mario Roberto Carvalho de Faria 2002 p 90 que Em primeiro lugar serão chamados os descendentes a seguir os ascendentes e os colaterais se não existirem descendentes ascendentes e o cônjuge Ressaltase que as duas primeiras classes descendentes e ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente O cônjuge apesar de concorrer com os descendentes e ascendentes não integra essas classes Traduzse que quando adotada a ordem preferencial não se tendo vontade presumida ou desejo do de cujus a expor sua vontade será tida a sucessão legítima inexistindo disposições de ultima vontade 14 Sucessão Testamentária O ponto crucial a destacar com relação à sucessão testamentária é que ela se dá por disposição de última vontade Verificamos que Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 225 ressalta essa manifestação de vontade 18 A vontade do falecido a quem a lei assegura a liberdade de testar limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários constitui nesse caso a causa necessária e suficiente da sucessão Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários que são respectivamente sucessores a título universal e particular Sendo assim toda a legislação brasileira está condicionada a tentar fazer o seu melhor possível para interpretar a vontade do de cujus bem com esclarecer o conteúdo do testamento Sobre a sucessão testamentária podemos extrair diversas características de ordem sucessória sendo a primeira delas que o testamento é um ato personalíssimo extremamente declinado ao autor da herança Pois não se admite que seja ele produzido por procurador nem mesmo se este dispuser de poderes especiais Importa dizer que o testamento é expressamente oriundo de direta vontade do testador pois não são reconhecidas se delegadas a outrem ou a terceiros Acrescentanos Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 229 sobre a vontade de testar que Segundo Pontes de Miranda de ser personalíssimo o testamento resulta não poder ser feito por procurador nem sequer deixado ao arbítrio do herdeiro ou de outrem o valor do legado nem cometida a terceiro a designação da identidade do herdeiro ou legatário ou atribuída à vontade de outrem a eficácia ou ineficácia da disposição ou afastada da imediata escolha do testador Por conseguinte nada impede que um terceiro tabelião advogado ou outra pessoa qualquer escreva o testamento a pedido do autor Também nada impede que haja o acompanhamento e assessoramento ao testador quando a sua elaboração as partes tem participação desinteressada devem ser honestas e não terem nenhum tipo de desinteresse no pleno conteúdo da vontade do testador Gonçalves 2012 p 229 O testamento constitui um negócio jurídico unilateral portanto reafirma a manifestação de vontade do testador sendo este um documento que produz diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica Sendo assim 19 como efeito principal de vontade e pessoalidade da mesma é necessária para a formação do testamento A solenidade só será validada se forem cumpridos todos os parâmetros essenciais prescritas em lei Esse ato importa para a formalização do testamento pois visa reter sua autenticidade e a liberdade do testador pois em razão disso chama a atenção do autor para a seriedade e compromisso do ato que está praticando Gonçalves 2012 p 231 Outra caracterização da sucessão testamentária perfaz sobre seu ato constituído gratuitamente pois não visa a obtenção de vantagens para o testador sendo assim a gratuidade tornase a essência conexa ao ato Por último temos duas características presentes sendo elas a revogabilidade testamentária que pode ser total ou parcial por ser a essência do testamento podendo ser admitida quantas vezes quiser Por conseguinte e última está a causa mortis pois para que se tornem realidade os desejos do de cujus bem como seus efeitos são extremamente indispensáveis a sua morte Chamase causa mortis porque é requisito necessário para a validade da sucessão testamentária 15 Procedimento notarial A Lei 1144107 foi criada para trazer celeridade nas questões referentes a separação divórcio e inventário e partilha por escritura pública Requisito principal as partes serem maiores e capazes e não haja litígio O procedimento notarial busca uma finalidade objetiva pois o documento se torna um instrumento particular tendo sua força de escritura pública Como regra geral o procedimento significa olhar pra frente prosseguir Nada mais é do que uma ação desenvolvida para obter um fim ou coisa pretendida Ferreira 2007 p14 No Brasil a falta de lei notarial no que tange a forma procedimental como matéria do direito sucessório encontra variações em diversas normas espalhadas por códigos e leis mas o que realmente fundamenta o processo notarial são os 20 tabeliões pois se encontram amparados sobre um longo período de costumes e tradições Sobre a forma como se procede ao procedimento notarial as temos divididas por cinco fases muito bem definidas as quais acostam Primeira delas é a Rogatória consiste no primeiro contato das partes com o tabelião atendimento essa fase referese à entrega de documentos necessários e acostado de autorização pala parte ao tabelião para que o mesmo proceda aos atos pertinentes à lavratura da escritura pública ou ata Neste ato o Tabelião assessora e adverte prescrições legais e os efeitos do ato a ser procedido Ferreira 2007 p16 Na fase subsequente Ferreira 2007 p16 nos diz que o Tabelião redige uma minuta que é discutida e aprovada pelos clientes ensejando um plano provisório nessa fase Posteriormente vem à realização do protocolo essa parte é dada pelo momento em que o tabelião faz a lavratura do ato em livro próprio Podem ocorrer atos onde sejam feitas no próprio documento apresentado sendo este devolvido aos clientes com autenticação documental Essa fase faz com que a faça conclusos os atos pois é momento dedicado a assinatura dos interessados pelo escrevente e pelo tabelião Ferreira 2007 p16 Após a lavratura da assinatura pelas partes e do Tabelião há a última fase do procedimento notarial Será de circulação e conservação A circulação referese a cópia entregue as partes das certidões que possibilitam a circulação e a produção de efeitos na esfera administrativa e particular A segunda é de inteira responsabilidade do Tabelião pois fica a cargo do mesmo a conservação para publicidade futura Ferreira 2007 p16 Portanto encerramos os atos procedimentais notariais sendo assim o documento está detido de fé pública no qual por conseguinte está a serviço dos atos de separação divórcio inventário e partilha 21 16 Inventário e Partilha O inventário e a partilha são procedimentos aos quais os bens do de cujus passam oficialmente para os seus sucessores A palavra inventário tem seu significado no tocante a seus efeitos pois é utilizada para relacionar registrar catalogar descrever e arrolar atos relativos ao inventário Amorim e Oliveira 1997 p148 Como destacam Amorim e Oliveira 1997 p148 o inventário é sempre obrigatório para que estejam atribuídos de forma legal os bens aos sucessores do falecido Portanto no momento do inventário que se conhece quais são os bens e seus respectivos valores para que possam ser distribuídos aos beneficiários através da competente partilha Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 481 fundamenta o conceito de inventário como Inventário pois no sentido restrito é rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo na acepção ampla e comum e avaliam os bens de pessoa falecida e partilharam entre os seus sucessores o que sobra depois de pagos os impostos as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros O inventário nada mais é do que um processo de descrição avaliação e liquidação de todos os bens que fazem parte ao acervo do de cujus procedese posteriormente após sua morte a distribuição entre seus sucessores Como regra nos dias atuais se tem o caráter contencioso do processo de inventário judicial em razão dos litígios decorrentes das partes tanto na primeira fase como de declaração dos bens quanto nas subsequentes de habilitação dos herdeiros avaliação dos bens e partilha dos quinhões exigindo julgamento e não mera homologação judicial pois com isso os herdeiros poderão transigir e realizar partilha amigável desde que sejam maiores e capazes Insurgindo herdeiros menores ou incapazes ou até mesmo não conseguindo um acordo positivo entre as partes equivalendo à partilha dos bens o inventário terá 22 que ser demandado pelos interessados que o fazem pelo rito ordinário Mas porém de nada impede que as partes mesmas sendo maiores e capazes optem pelo rito ordinário essa parte fica a cargo dos interessados em litigar em juízo ou não O rito ordinário que também é conhecido como rito tradicional ou solene é a forma mais demorada e mais onerosa do procedimento Pois em face dos prazos estabelecidos legalmente e dá ocorrência de diversos atos solenes como termos de avalições cálculos e partilhas judiciais tornam extremamente maçantes para o término do litígio A inventariança é encargo pessoal pois gera responsabilidade própria daquele que exerce e de investidura isolada não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas mesmo que no inventário se tenha mais de um espólio DINIZ 2005 p 371 Nos mesmos termos dáse o encargo de inventariante no inventário extrajudicial Portanto Cateb 2000 p230 nos coloca o seguinte pensamento sobre o inventário extrajudicial dizendo A partilha é o ponto culminante do processo de inventário é a divisão dos bens deixados pelo de cujus aos seus sucessores é a extinção da comunhão da indivisibilidade existente desde o falecimento quando se transmitiu o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários A partilha assim como o inventário atualmente pode ser realizada extrajudicialmente conforme a Lei 1144107 Referindo se a mesma para a partilha No entanto nem sempre poderá o inventário e a partilha serem demandados pela via administrativa impondose a intervenção do Judiciário nos casos de herdeiros menores incapazes ou divergências entre herdeiros Este breve panorama exposto acima no que tange ao direito sucessório apenas introduz suas características gerais Portanto no capitulo que se segue será realizado especificamente a explicação mais detalhada sobre a realização do inventário e a partilha pela forma extrajudicial no qual se encontra fundamentação legal na Lei 1144107 e demais legislações que a complementam 23 2 O INVENTÁRIO E A PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA Estudase neste segundo capítulo a realização dos procedimentos de inventário pela via judicial e extrajudicial considerando a Lei 1144107 ou seja como se apresenta como modelo de procedimento de inventário e partilha administrativamente Abordase a importância da necessidade de um acompanhamento de um advogado para que se supram as exigências da forma procedimental estes dotados de notórios saberes jurídicos para a elaboração do Inventário Extrajudicial A escolha é facultativa entre as partes que podem optar pela adoção do procedimento judicial pois se ressaltam suas vantagens assim como a determinação de requisitos indispensáveis a serem cumpridos para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha 21 Aspectos gerais da Lei 1144107 A Lei federal 11441 de 412007 veio a autorizar o inventário e a partilha por escritura pública sendo esta constituída de título hábil detentor de autorização para o seu registro imobiliário transmitindo pela redação do art 982 do CPC A efetividade desta lei é tão objetiva que não há necessidade de homologação judicial sendo este seu ponto mais expressivo pois precisa apenas da fé pública de um Tabelião para valerse na seara civil Importa ressaltar que especificamente os artigos 983 e 1031 do CPC possibilitam a realização do inventário e sua partilha pela via administrativa Portanto caberão as partes interessadas em optar pela via judicial ou pela via extrajudicial no qual requerem requisitos diferenciados para ambas as escolhas Escolhida a via judicial tornase possível à conversão para a via extrajudicial requerendo os interessados a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias ou simplesmente desistindo da ação judicial Sendo assim esse prazo estabelecido para que sejam convenientes as partes interessadas as devidas providencias para 24 organização da documentação necessária em que a forma procedimental as exige como por exemplo escrituras e eventuais óbices Para regulamentar a aplicação desta lei o Conselho Nacional de Justiça CNJem 24 de abril de 2007 editou a Resolução n 35 pela qual fixou disposições de caráter geral e disposições específicas referentes ao inventário e partilha por escritura pública No Estado de Rio Grande do Sul entretanto antes da edição desta resolução em 18 de janeiro de 2007 a CorregedoriaGeral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio do Provimento nº 042007 introduziu modificações na Consolidação Normativa Notarial e Registral CNNR para orientar os tabeliões acerca das providências necessárias à efetivação da Lei 1144107 Tendo em vista que este provimento com a posterior edição da Resolução n 35 no CNJ passou conflitar com algumas de suas disposições em outubro de 2007 foi publicado novo provimento pela CorregedoriaGeral da Justiça Provimento n282007 efetuandose as adequações necessárias da legislação estadual à legislação federal A implementação da Lei 1144107 fez com que os notários fossem prestigiados pelo legislador que os reconhece como agentes capazes de cumprirem uma função que até então era de exclusividade do Poder Judiciário que antigamente era concentrada com competência do juiz de direito A Resolução nº35 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a Lei 1144107 que de fato trazia algumas dúvidas que ficavam em aberto complementa em seu artigo 9º no que tangencia os poderes assim como deveres de um Tabelião durante o procedimento notarial que se utiliza para que de forma sucinta comunique as partes informações pertinentes aos parâmetros usuais para que ocorra a celeridade procedimental Por conseguinte conforme sua redação Art 9 É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado o tabelião deverá recomendarlhes a Defensoria 25 Pública onde houver ou na sua falta a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Em casos concretos o real impedimento desse ato por parte do Tabelião se configura mesmo sendo vedada no artigo exposto acima pois atuam de forma antiética indicando advogados para que se façam presentes e representem as partes de maneira a não sofrerem sanções devidas Sobre os aspectos gerais do Inventário extrajudicial ou administrativo há uma disposição importante no que confere a obrigatoriedade de se ter a nomeação de um interessado pois nele estará depositado o total interesse na escrituração do inventário e por conseguinte na partilha pois se trata de pessoa que represente o espólio fazendo às vezes do inventariante pois há extrema necessidade de se seguir os parâmetros estabelecidos pelo artigo 990 do Código de Processo Civil Como se trata de ato negocial cabe aos interessados indicar quem lhes aprouver Sempre haverá necessidades do espólio ser representado ativa ou passivamente em juízo ou mesmo em situações tributárias e administrativas Venosa 2012 p 86 Segundo a Resolução n 35 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a Lei 1144107 dispõem em seu artigo 11 que É obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha para representar o espólio com poderes de inventariante no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes sem necessidade de seguir a ordem prevista no art 990 do Código de Processo Civil O que se busca com a nomeação de um inventariante é a agilidade com um ganho de tempo sobre a busca de documentos para que sejam cumpridas as obrigações ativas e passivas bem como seja encaminhado às guias de impostos devidos pela transmissão da herança onde devem ser pagos antes da lavratura da escritura ambas observadas pelo tabelião antes do momento da lavratura da escritura Para a regulamentação desta Lei federal 1144107 foram apresentados projetos que versam sobre o referido assunto sendo assim o que mais se destacou 26 tem por parâmetros a desconcentração dos atos tipicamente administrativos na esfera judicial A realização do inventário extrajudicial assim como a partilha por escritura pública permitese a escolha e também a possibilidade de uma inovação do rito processual no que se refere a uma autonomia maior para as partes interessadas A aprovação do Projeto de Lei apresentado pela Senadora Seryes Slhessarenko do Senado Federal destacou e justificou a realização desses atos extrajudiciais como uma severa melhora que convém as partes interessadas que optam por esse procedimento O referido projeto foi publicado no Diário do Senado Federal em 09 de novembro de 2006 Ao longo dos anos o Estado avocou o monopólio da jurisdição e concentrou todos os procedimentos oficiais Nas últimas duas décadas porém a sociedade brasileira passou a requerer menor tutela estatal e pleno exercício da cidadania com o objetivo de experimentar autonomia na solução de questões de seu interesse ainda que revestidas de cunho oficial No dizer de Jean Jacques Rousseau no Contrato Social a depender do grau de cidadania exercido o sujeito é ativamente cidadão ou passivamente súdito Instaurouse assim entre nós primeiro uma via judicial menos exigente de fórmulas mediante a edição da Lei n 909995 Juizados Especiais Cíveis e Criminais estendendo posteriormente à Justiça Federal através da Lei n 1025901 assim como a Lei n 930796 Lei da Arbitragem que permite aos jurisdicionados a eleição prévia de árbitros em foro extrajudicial para solução de eventuais litígios decorrentes de negócios jurídicos Todos esses dispositivos objetivaram nova linha de reconstrução para a solução das querelas sob menor formalismo Cumpre salientar que para a realização de todos os procedimentos elencados na Lei n 1144107 é livre a escolha do tabelião de notas não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil art 2º Provimento 16407 e art 1º Resolução n 3507 Importante ressaltar que os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos distritos e dos municípios que não sejam sede de comarca e que acumulam a função notarial não têm a atribuição para o exercício dos atos previstos na Lei n 1144107 conforme dispõe o art 52 da Lei Federal n 893594 Esses atos guarnecem da mesma segurança jurídica oferecida nos juízos de família e sucessões porquanto ao transitar em julgado a decisão judicial da partilha separação ou divórcio o juiz determina a sua remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que se procedam às averbações eou 2 registros Isso permite concluir que a medida judicial se aperfeiçoa no âmbito extrajudicial onde na verdade todos os procedimentos hoje podem ser concentrados Sala das sessões 8 de novembro de 2006 Senadora Seryis Slhessarenko 27 Para Cahali a possibilidade da realização do inventário pela via administrativa está relacionada à consensualidade entre as partes fazendo com que o procedimento correto seja adotado Por fim o Tabelião investido de fé pública faça com que se cumpra à forma obrigatória de escritura pública A referida lei traz como objetivo principal a celeridade na tramitação do inventário pois além de oferecer as partes à opção da escolha mesmo que de forma amigável pelo processo judicial ou pelo procedimento extrajudicial nos trâmites da Lei 1144107 Conforme sintetiza Cahali o principal objetivo da escritura pública extrajudicial é a desburocratização do inventário e da partilha pois tem validade como registro imobiliário Como exigência se determina que todos os herdeiros tenham consenso sendo maiores e capazes para que seja estabelecida sem nenhum tipo de divergência a divisão da herança com a realização do inventário e da partilha pela via administrativa Sobre o inventário e a partilha extrajudiciais os artigos 982 983 e 1031 do CPC passaram a vigorar com a seguinte redação Art 982 Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial se todos forem capazes e concordes poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei Art 983 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 sessenta dias a contar da abertura da sucessão ultimandose nos 12 doze meses subsequentes podendo o juiz prorrogar tais prazos de ofício ou a requerimento de parte Art 1031 A partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos do art 2015 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil será homologada de plano pelo juiz mediante aprova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas com observância dos arts 1032 a 1035 desta Lei 1º O disposto neste artigo aplicase também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único 28 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação o respectivo formal bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação verificada pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos Os moldes abordados por Cahali deixam claro que o exercício de direitos tipicamente privados se fundam nas relações disponíveis em mecanismos públicos A lei tem origem federal de natureza instrumental e consiste nas principais garantias que se de têm pela regulamentação da Lei 1144107 onde está elencado o direito dos herdeiros em receber a herança e a autonomia da vontade privada em utilizar de órgão público sendo este um princípio que norteia o ordenamento jurídico Portanto aplicação desta lei está regida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ a partir de 24 de abril de 2007 Resolução n 35 sendo fixadas disposições de caráter geral com várias disposições específicas referentes ao inventário e a partilha assim como à separação e divórcio consensuais O papel fundamental da Resolução n 35 está no modo em que os notórios deverão operar suas atribuições obedecendo a um princípio fundamental no que tange a parte registral eis que os direitos reais sobre imóveis somente se constituem com o registro Sobre o princípio registral Cahali 2007 p30 disserta que A propriedade imobiliária e os direitos a ela conexos constituem uma complexa cadeia de direitos com reflexos econômicos Para a segurança jurídica e social dos direitos o Estado impõe como regra a forma pública do título Código Civil art 108 e o registro para plenamente constituir o direito real e dar publicidade O que se busca com essa regulamentação são as garantias que o estado detém coma imposição de maneiras procedimentais com o objetivo da regularização dos bens por parte dos herdeiros pois o Estado atua como órgão fiscalizador dos preceitos constitucionais por ter interesse em arrecadar tributos 22 Competência dos atos do Tabelião 29 Com a implementação da Lei 1144107 Gonçalves 2012 no traz que a referida lei faz com que todos os notários fossem de uma forma reconhecidamente mais prestigiada pois são vistos como agentes capazes de cumprirem suas atribuições de forma autônoma porque até então era realizado somente pelo Poder judiciário no que consistia a homologação de competência funcional de um juiz de direito sobre as causas que versavam sobre o inventário extrajudicial Como essa atividade traz caráter honroso os notários deverão exigir com que seja efetivada a lei em sua totalidade pois melhor atenderam a sociedade com sua prestação de serviços Para tanta responsabilidade no que se fundamenta o caráter de um Tabelião nos diz Gonçalves 2012 p518 os notários serão investidos de poderes de se negar a cumprir com suas atribuições no que se inserem a causa de desvios fraudulentos como exemplo O tabelião é responsável por eventuais desvios e atos praticados contra expressa disposição legal Por essa razão poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundamentos indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros fundamentos a recusa por escrito Res CNJ n 352007 art 32 Com esse poder o notário torna sua atividade honrosa pois exerce uma tarefa de tamanha envergadura Para que seja efetivo no que tange a competência notarial ela se restringe em atingir somente os bens situados no território nacional Essa regra está presente nos arts 86 e 96 do Código de Processo Civil referentes ao inventário judicial e que se aplicam também ao inventário extrajudicial ou administrativo Os outros bens existentes em países no estrangeiro devem ser objeto de procedimento autônomo no país em que se encontram Art 86 As causas cíveis serão processadas e decididas ou simplesmente decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral Art 96 O foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha a arrecadação o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro 30 Parágrafo único É porém competente o foro I da situação dos bens se o autor da herança não possuía domicílio certo II do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes Portanto sobre os artigos expostos acima os notários são considerados como profissionais do direito com atribuições em nome do Estado pois formalizam a vontade das pessoas garantindo a observância das normas legais em vigor Para Cahali 2007 em relação as suas atribuições dos tabeliões fazem parte das esferas sócias justamente por terem suas atuações voltadas para a orientação quanto ao inventário extrajudicial em detrimento com as normas estabelecidas com a vigência da Lei 1144107 e da Resolução n 35 de 2007 Com a regulamentação da referida lei se tornaram inevitáveis não surgirem dúvidas no que tange ao seu efetivo processamento do seu procedimento sendo assim tanto os notários quanto os advogados no qual darão assistência às partes envolvidas terão uma tarefa árdua no que se refere à parte da especialização buscando um comprometimento com as normas legais em vigor A seguir analisase o procedimento de inventário e partilha extrajudiciais previstos na Lei 1144107 23 Procedimento pela via extrajudicial Esse procedimento não podia ser adotado até o advento da Lei 1144107 pois a escritura pública ficava condicionada à homologação judicial Sendo assim o inventário era procedimento exclusivamente de ordem judicial Para tanto o art 982 do Código de Processo Civil com a redação alterada da Lei 1144107 contém o seguinte dispositivo Art982Havendo testamento ou interessado incapaz procederseá ao inventário judicial se todos forem capazes e concordes poderá fazerse o inventário e a partilha por escritura pública a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário grifo da transição A alteração se dá na parte em que será possível a lavratura da escritura pública pelo Tabelião bem como a produção do inventário e da partilha no qual 31 independe de homologação judicial quando as partes forem capazes e não houver testamento No inventário extrajudicial quando são cumpridos os requisitos não haverá homologação judicial ou seja a partilha será a própria escritura pública no qual deve ser registrada e será considerada como um título hábil Não tem impedimento nenhum quando os herdeiros são maiores capazes e acordes em relação ao inventário e a partilha fazse a mesma pelo procedimento judicial previsto no CPC A referida lei portanto dá a faculdade da escolha perante a via judiciária e extrajudiciária com isso começaram a acontecerem diversos equívocos no que tange a regulamentação da Lei 1144107 pois juízes estaduais interpretaram de uma maneira a extinguir esse procedimento baseando nos argumentos em que os mesmo deveriam ser efetivados por escritura pública Sendo assim advogados inconformados com as decisões levaram a questão até o conhecimento dos tribunais por interposição de recursos de apelação no qual foram reformados em primeiro grau firmando o entendimento a favor da escolha que melhor atenderá os interesses das partes Sobre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em suas decisões enfatizou a favor da opcionalidade tanto para a via judicial quanto na extrajudicial para as partes interessadas Nessa lógica verificamse as seguintes ementas APELAÇÃO CÍVEL ARROLAMENTO LEI 114412007 POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DIREITO DE ESCOLHA DAS PARTES Mesmo com a nova redação dada ao art 982 pela Lei nº 11441 de 4 de janeiro de 2007 a regra geral permanece sendo a realização do inventário pela via judicial A lei apenas assegura às partes a mera opção pela via administrativa não se podendo dar à norma interpretação restritiva quando a lei não restringe Apelação Cível Nº 70023858707Oitava Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Claudir Fidelis Faccenda Julgado em 15052008 32 Não esta dúvida conforme o demonstrado que a realização do inventário e partilha por escritura pública ou por processo judicial é uma opção das partes não havendo qualquer obrigatoriedade de se adotar um ou outro procedimento 24 Requisitos exigidos para lavratura do Inventário Extrajudicial pela Lei 1144107 Para se adotar esse procedimento é necessário que se preencham todos os requisitos legais não há óbice perante essa escolha a Consenso entre as partes Para Cahalli o consenso entre as partes é requisito fundamental para que se possam gozar da lavratura do ato pois a necessidade da concordância é de extrema importância a título dos herdeiros Também importa à vontade para a utilização da via administrativa para a lavratura do inventário b Nomeação do inventariante O inventariante nada mais é que a pessoa mais importante e essencial ao procedimento pois sua participação não está dispensada da via administrativa No que consiste a nomeação do inventariante Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 490 nos diz A nomeação é feita segundo a ordem preferencial estabelecida no art 990 do Código de Processo Civil salvo casos especiais Só podem exercer esse cargo as pessoas capazes Herdeiro menor não pode assim ser inventariante A nomeação do inventariante tem caráter importante portanto estão nele a responsabilidade pelas declarações e demais atos supervenientes ao inventário extrajudicial Sendo assim a Lei 1144107 regulamenta que se o inventariante não for herdeiro legítimo então este não será admitido pois será escolhido outro entre os próprios herdeiros 33 Em outras palavras a figura do inventariante nada mais significa que a administração dos bens da herança deixada pelo falecido pois assim este será responsável por zelar da herança deixada pelo de cujus até que se dê por concluso procedimento do inventário através da efetivação da partilha dos bens O inventariante pode ser representado por procurador em atos que não foi possíveis a sua presença mas mesmo assim ele permanece com todas as responsabilidades do encargo assumido c Impostos Após a manifestação das partes sobre as últimas declarações procederse ao calculo do imposto causa mortis ITCMD Segundo Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 507 fundamenta o conceito de imposto como O imposto causa mortis tem incidência específica sobre a herança Por herança entendese a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários tanto nos casos de morte como de ausência O imposto de Transmissão Causa Mortis ITCMD causa mortis incide no total bruto dos bens do espólio Isso nos dá uma base de cálculo do tributo que é o valor total dos bens Os recolhimentos dos tributos antecedem a lavratura da escritura conforme Resolução n 3507 do CNJ art 15 Bem como o ITCMD ele deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pois devem ser observadas as obrigações determinadas pela Fazenda Estadual Portanto é exclusivamente ato que importa ao tabelião analisar o fato de que ocorrerá impedimento à lavratura da escritura de inventário e partilha a existência de débitos fiscais perante os órgãos públicos 25 Partilha por escritura pública pela Lei 1144107 34 Após se concluírem o levantamento do patrimônio a serem partilhados entre os herdeiros os efeitos da escritura pública pode ser recebido por cada parte interessada A partilha contém diversas modalidades sendo elas a Partilha amigável Ocorre quando todos os herdeiros são maiores e capazes de manifestarem sua concordância sobre a maneira de partilhar a herança líquida ou mediante escritura pública Art 2015 do CC b Partilha Judicial Será adotada quando há herdeiro incapaz ou todos capazes discordarem do modo apresentado de repartir a herança arts 1022 a 1030 do CPC c Partilha em Vida Quando realizada em vida por doação ou testamento valendose como ato de ultima vontade art 2018 do CC d Partilha extrajudicial Essa modalidade de partilha é menos onerosa e mais célere para os herdeiros e partes interessadas que preencherem os requisitos para que o procedimento se dê extrajudicialmente Portanto a escritura pública detém título hábil para o registro imobiliário e no que configura sua realização não há necessidade de homologação judicial Ponto esse mais expressivo da Lei 1144107 No que se refere a essa necessidade importa somente quando o inventário judicial se dá por testamento ou por ter interessado incapaz 35 A Resolução em seu art 2º revela que uma vez escolhido o procedimento judicial as partes interessadas poderão optar pela via extrajudicial sendo assim o prazo é suspenso por 30 dias ou simplesmente desistese da ação judicial até mesmo porque a lavratura da escritura tornase mais célere menos custosa ágil e possibilita as partes definirem a data e local a ser concretizado o procedimento extrajudicial desafogando o poder judiciário com esse tipo de demandas Portanto para materializála o procedimento deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja realizada a sua averbação nas matrículas dos imóveis dos termos pactuados quanto aos novos proprietários dos imóveis inventariados Para Carlos Roberto Gonçalves 2012 p 560 a partilha enseja A partilha deve consultar também a comodidade dos herdeiros e tanto quando o permitir a igualdade a ser observada evitar litígios futuros Para evitar demandas futuras recomendase não só evitar a indivisão bem como declarar a possível exatidão das confrontações A partilha pela via extrajudicial somente funciona quando tão somente os herdeiros de forma cômoda façam a divisão pois devem atender em perfeita igualdade os quinhões divididos Para a partilha deve ser observada a maior igualdade possível Nesse sentido dispões o art 2017 do Código Civil no partilhar os bens observarseá quanto ao seu valor natureza e qualidade a maior igualdade possível Portanto o tabelião é responsável pela elaboração escritura pública que será ratificada com o consentimento de todos os interessados Aqueles que possuírem a gratuidade prevista na Lei 1144107 do inventário extrajudicial devem apresentar a declaração dos interessados que não possuem condições de arcar com os emolumentos ainda que representados por advogados Res CNJ n 352007 arts 6º e 7º 36 CONCLUSÃO De acordo com a interpretação da Lei 1144107 concluise que principalmente os advogados e tabeliões devem aplicar o conteúdo da norma de uma maneira completa analisando o sentido do texto e não apenas a letra da lei e em especial visualizarem o conteúdo relacionando com o princípio da dignidade humana E importante também que tanto o advogado quanto o Tabelião saibam o seu papel Sendo assim para a aplicação da Lei 1144107 só depende da boa vontade de se relacionar cada vez mais com a inovação mantendo sempre uma adaptação perante as transformações das relações familiares A lei é procedimental e tem como objetivos a simplificação de procedimentos racionalidade e celeridade para estas ações facilitar a vida do cidadão desonerar o cidadão desafogar o Poder Judiciário e concentrálo na jurisdição litigiosa Destacase que porém um dever de toda a sociedade trabalhar pela adequação das normas e por sua cada vez melhor aplicação ao caso concreto O dispositivo notarial dispõe de normas próprias e obedece aos princípios específicos de sua atividade notarial Além da função de formalizar a vontade os tabeliões têm a mesma competência que teria um juiz em um procedimento judicial desta natureza especialmente para liberar saldos liberar quantias bancárias quando necessário permitir a venda de imóveis etc Os princípios que orientam o procedimento notarial tanto pela esfera privada quanto pública Portanto o procedimento notarial em consonância com a Lei 37 1144107 fazse fundamentalmente a formalização dos atos consensuais das partes maiores e capazes e idôneas para facilitar a vida privada O que se considera importante para os Tabeliões e Advogados é o papel de os mesmos estarem instruindo as partes quando implantações de seus atos Para os herdeiros se faz necessário que estes não ocultem informações atinentes ao efetivo preço de mercado requisitos estes vislumbrados pela atividade notarial para se proceder aos atos de averbação posteriores conferindo a ciência pública a atos A Lei 1144107 é um verdadeiro marco histórico em que pese à relevada importância do direito notarial e de todos os atos típicos em que nenhuma dúvida a via administrativa se tornou benéfica para as relações jurídicas de maior porte a serem abarcadas por este virtuoso ramo do direito vez em que sua esfera se constitui de forma terminativa independente de homologação judicial 38 REFERÊNCIAS AMORIN Sebastião OLIVEIRA Euclides de Inventários e partilhas teoria e prática 11 ed São Paulo Leud 1997 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2007 20102007leil11441htm Acesso em 12 jun 2015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL5869htm Acesso em 25 ago 2015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível emhttpwwwtjrsjusbrbuscasearchqLei11441 Acesso em 17092015 BRASIL Código Civil Lei no 11441 de 04 de janeiro de 2007 Disponível em httpwwwcnjjusbrimagesstoriesdocscnjresolucaorescnj35pdf Acesso em 21082015 CAHALI Francisco José FILHO Antonio Herance ROSA Karin Regina Rick FERREIRA Paulo Roberto Gaiger Escrituras Públicas Separação Divórcio Inventário e partilha consensuais São Paulo Revistas dos Tribunais 2007 CATEB Salomão de Araújo Direito das Sucessões 2 ed São Paulo Delrey 2000 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria geral do direito civil Saraiva1997 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões 7 ed Saraiva São Paulo 2012 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Direito das sucessões 11 ed São Paulo Atlas 2011