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Direito Processual Penal

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FAZER DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO COM BASE NO TEMA E SINCERAMENTE SOBRE O PROBLEMA ABAIXO Tema O acordo de não persecução penal e o direito da vítima ao devido processo legal PROBLEMA De que forma a vítima tem seu direito de prestação jurisdicional sobre sua lesão jurídica afetada pela ANPP DEVE CONSTAR AS REFERÊNCIAS NÃO É PERMITIDO O PLÁGIO DE NENHUMA FORMA O acordo de não persecução penal e o direito da vítima ao devido processo legal 1 INTRODUÇÃO Quando é iniciado um processo as partes litigantes sendo elas aquelas que compõem o polo ativo ou passivo possuem direitos e deveres para que o processo ocorra da forma mais justa Dentro dos direitos temos o do devido processo legal previsto no artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Dentre outros incisos previsto no artigo 5º da CF como o inciso LVII LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que irá fazer com que o processo seja válido eficaz e justo No Processo penal como demais ramos há a necessidade desse devido processo legal Nosso procedimento criminal brasileiro é incorporado por duas fases que juntas transcorre a persecução penal i Investigação criminal este é um procedimento preliminar que nele é feito o recolhimento de informações com a reunião de provas que seja capaz de esclarecer a existência do caso penal para um representante da acusação ou representante ministral e com isso dar início a ação penal e ii Processo Penal este é o procedimento principal na qual por meio de um procedimento judicial determina se o acusado deverá ser condenado ou não Além da busca pelo devido processo legal nosso procedimento penal busca também um modelo de justiça que não encarcere aquele réu que cometeu infrações mais leves ou confesse ou repare seu dano Este modelo é chamado de Acordo de não Persecução Penal ANPP que é celebrado entre o Ministério Público e o investigado A ANPP está prevista no art 28A do Código de Processo Penal CPP Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Além de esse modelo beneficiar o réu ele também busca o intuito de trazer a vitima uma resposta mais célere do sistema judiciário que ela veja de forma mais rápida a reparação do dano por exemplo que o agente o causou e não necessite esperar anos para que a ação transite em julgado e venha uma sentença condenatória pois é um direito da vítima o acesso á justiça previsto no art 5º XXXV da CF e a busca da resolução do conflito litigante desta forma garantido o direito de prestação jurisdicional sobre sua lesão jurídica afetada pela ANPP Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Conquanto o acordo seja imponente e comportase como uma verdadeira facilidade à finalização de um processo penal ele também esbarra em diversos princípios constitucionais principalmente quando analisado da perspectiva da vítima Isto é a vitima do delito objeto do acordo vê o direito à condenação e processo legal amparado pela ampla defesa e contraditório tirado de si Nesse sentido pelo presente discutiremos a o direito da vitima do delito objeto do acordo de não persecução penal em ter o devido processo legal 2 DESENVOLVIMENTO O instituto negocial na esfera penal é uma novidade recém introduzida no ordenamento jurídico brasileiro A lei n 12964 o famoso Pacote Anticrime publicada em 2019 introduziu no CPC o ANPP instituto de caráter pré processual que vai ser tratado entre o Ministério Público e o indiciadoinvestigado de modo que não inclui a vítima em sus tratativas Diferente do que costumamos ver no processo penal por ser um negócio jurídico bilateral não sujeita o investigado a aceitálo justamente pela sua deliberalidade Ademais como já destacado anteriormente a realização do negócio jurídico deve se sujeitar ao preenchimento dos requisitos elencados no art 28A do CPP sendo eles i a confissão formal do investigado ii prática de infração penal sem violência ou grave ameaça iii pena mínima inferior a 4 anos iv reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo v renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos produto ou proveito do crime vi prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal vii pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito viii cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Em que pese a possibilidade do acordo de não persecução penal se preocupe com o status quo ante da vítima conforme mostra o inciso I do artigo a finalidade da ultima ratio encontrada no direito resta preterida principalmente para a vítima Ou seja uns dos fins pretendidos pelo Direito Penal é justamente a punição pelo ato causado representando uma garantia à vítima Conquanto cumpre salientar a atual delimitação da participação da vítima no instituto negocial já que em regra ele não possui tamanha atuação na elaboração entre o MP e o acusado O 9 do artigo exige a intimação da vítima quanto a homologação do acordo de não persecução penal e de seu eventual descumprimento contudo isso demonstra uma mera informação finalística já que após a homologação não haveria como o ofendido dirimir sobre insurreições O nobre doutor Aury Lopes Jr1 Cita que não há qualquer impedimento para que a vítima participe da feitura do acordo especialmente no que condiz a reparação do inciso I Contudo a parte principal que esbarra a realização do acordo é o ceifamento que a vítima tem ao passo que impossibilita o exercício da busca de um direito logo o exercício do devido processo legal Como elucida Augusto Aras2 as vítimas também têm direito ao devido processo legal a fim de ver seus algozes e infratores punidos para que a impunidade não seja estímulo a novos fatos e a renovação de ilícitos É justamente isso que da alicerce aos que contraria a existência do acordo de não persecução penal uma vez que obsta o exercício de um direito constitucional da vítima em detrimento de uma prerrogativa concedida ao investigado Cumpre ressaltar que a modalidade negocial surgiu como forma de desafogar os tribunais permitindo que os delitos enquadrados não avancem essa etapa Ou seja não prevalece aqui o intuito de cumprir com os termos de ressocialização e punição que tem o direito penal e sim auxiliar um âmbito que seria facilmente resolvido por meio de questões administrativas Nesse sentido vemos que a introdução da justiça negocial no Direito Penal apresenta uma lacuna nas questões de negociação bilateral explico A bilateralidade dos contratos principalmente no âmbito do Direito Civil diz sobre a participação de todas as partes interessas assim de forma elucidativa imaginamos que vendedor e comprador integram a feitura de uma escritura publica de um contrato de compra e venda Conquanto no âmbito criminal em que pese a vitima seja uma das principais interessados no exercício da condenação criminal a sua atuação é inexistente O jurista Vinicius Gomes 2015 p 55 retrata quanto a justiça negocial 1 2 É o modelo que se pauta pela aceitação consenso de ambas as partes acusação e defesa a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência em regra impondo encerramento antecipado abreviação supressão integral ou de alguma fase do processo fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes Veja que a doutrina traz como partes do ANNP somente a acusação e defesa sem apresentar preocupação com a vítima Ainda Vasconcellos reage a justiça negocial no âmbito do direito penal como sendo um principal aliado a economia e celeridade processual pensase que a justiça consensual ou negocial é o modelo que se pauta pela aceitação consenso de ambas as partes acusação e defesa a um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência em regra impondo encerramento antecipado abreviação supressão integral ou de alguma fase do processo fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes VASCONCELLOS 2015 p 55 Nesse sentido resgatando pareceres anteriores muitos juristas vem considerando a inconstitucionalidade do Acordo de Não Persecução Penal não somente diante do direito ao exercício do devido processo legal da vitima mas também por conta de diversos princípios constitucionais aplicáveis ao acusado como o princípio da presunção da inocência e também ao exercício de seu contraditório e ampla defesa Quanto a sua matéria a lei 1396419 Pacote Anticrime trouxe algumas divergências à Magna Carta já que esbarra em princípios constitucionais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro No que diz respeito ao devido processo legal é perspicaz que venha destacado pelo art 5 LIV da CF completa ainda o ilustre jurista Lima Em um Estado Democrático de Direito que tem como princípio básico o do devido processo legal o procedimento deve ser realizado em contraditório dentro de um prazo razoável e cercado de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões produzir provas concorrendo para a formação do convencimento do magistrado Lima2020 Nesse aspecto o devido processo legal vem permitir a aplicação mais justa possível da norma penal o que de certa forma é tido para a vítima como senso de justiça inerente ao exercício da mesma 3 CONCLUSÃO Por todo o exposto podemos concluir que a introdução do Acordo de Não Persecução Penal ao Direito Penal vem encontrado dificuldade para se instalar diante das inúmeras controversas que a sua aplicação reverbera Isto é a questão sobre a sua constitucionalidade haja vista que tende a ferir diversos princípios constitucionais sendo um deles o devido processo legal Como ficou reconhecido durante todo o desenvolvimento a vítima é a parte que resta mais prejudicada na elaboração do acordo principalmente pelo fato de que tal modalidade de acordo preconiza o desafogamento do judiciário que maneja o excesso de ações que são distribuídas todos os dias Vimos no decorrer do presente que a vítima possui pouco acesso a elaboração do negócio jurídico de modo que a única citação que a lei lhe confere é quanto a intimação da ciência da homologação do acordo e do seu cumprimento o que acaba por obstar o exercício do devido processo legal Nesse sentido vem sido considerada a inconstitucionalidade material da lei em decorrência da violação do principio constitucional que ocorre não somente para a vítima mas também para o acusado Por isso concluise que o Acordo de Não Persecução Penal introduzido pelo Pacote Anticrime em 2019 vai de encontro com princípios constitucionais e do processo penal além de cercear um direito ímpar da vítima o qual seja de ver a justiça em seu sentido literal já que a seu ponto o ANPP é tido como uma benesse unilateral não havendo participação efetiva da mesma REFERÊNCIAS AUGUSTO ARAS As vítimas também têm direito ao devido processo legal de ver seus algozes e infratores punidos diz Aras em posse de integrantes do CNMP Disponível em httpswwwcnmpmpbrportaltodasasnoticias15004asvitimastambem temdireitoaodevidoprocessolegaldeverseusalgozeseinfratorespunidos dizarasempossedeintegrantesdocnmptextdo20MinistC3A9rio 20PC3BAblicoE2809CAs20vC3ADtimas20tamb C3A9m20tC3AAm20direito20ao20devido20processo 20legal20de2C20Augusto20Aras2C20feita20nesta Acesso em 01 de março de 2023 CARAVELO Thiago Vinícius Pondian A justiça negocial no Direito Penal Juizados Especiais Criminais e colaboração premiada Conteúdo Jurídico 18 de maio de 2018Disponível em httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51709ajusticanegocialno direitopenaljuizadosespeciaiscriminaisecolaboracaopremiada 2018Acesso em 01 de março de 2023 CABRAL R L F Manual do acordo de não persecução penal Salvador JusPodivm 2020 CUNHA Rogério Sanches pacote Anticrime Lei n 139642019 Comentários às Alterações no CP CPP e LEO Editora Juspodivm 2020 JUNIOR Aury Direito processual penal São Pulo Editora Saraiva 2020 LENZA Pedro direito constitucional esquematizado 16 ed São Paulo Saraiva 2012 LIMA Renato Brasileiro Manual de processo penal volume único Salvador JusPodivm 2017 VASCONCELLOS Vinícius Gomes de Barganha e justiça criminal negocial análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro São Paulo IBCCRIM 2015