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Direito ·
Direito Processual Penal
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O acordo de não persecução penal e o direito da vítima ao devido processo legal INTRODUÇÃO Quando é iniciado um processo as partes litigantes sendo elas aquelas que compõem o pólo ativo ou passivo possuem direitos e deveres para que o processo ocorra da forma mais justa Dentro dos direitos temos o do devido processo legal na qual está prevista por exemplo no artigo 5º LIV e LV da Constituição Federal CF Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Dentre outros incisos previsto no artigo 5º da CF como o inciso LVII LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que irá fazer com que o processo seja válido eficaz e justo No Processo penal como demais ramos há a necessidade desse devido processo legal Nosso procedimento criminal brasileiro é incorporado por duas fases que juntas transcorre a persecução penal Investigação criminal este é um procedimento preliminar que nele é feito o recolhimento de informações com a reunião de provas que seja capaz de esclarecer a existência do caso penal para um representante da acusação ou representante ministral e com isso dar início a ação penal Processo Penal este é o procedimento principal na qual por meio de um procedimento judicial determina se o acusado deverá ser condenado ou não Além da busca pelo devido processo legal nosso procedimento penal busca também um modelo de justiça que não encarcere aquele réu que cometeu infrações mais leves ou confesse ou repare seu dano Este modelo é chamado de Acordo de não Persecução Penal ANPP que é celebrado entre o Ministério Público e o investigado A ANPP está prevista no art 28A do Código de Processo Penal CPP Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Além de esse modelo beneficiar o réu ele também busca o intuito de trazer a vitima uma resposta mais célere do sistema judiciário que ela veja de forma mais rápida a reparação do dano por exemplo que o agente o causou e não necessite esperar anos para que a ação transite em julgado e venha uma sentença condenatória pois é um direito da vitima o acesso á justiça previsto no art 5º XXXV da CF e a busca da resolução do conflito litigante desta forma garantido o direito de prestação jurisdicional sobre sua lesão jurídica afetada pela ANPP Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
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