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Ementa e Acórdão 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA EMENTA Recurso extraordinário Constitucional Direito Penal e Processual Penal Crime previsto no 4º do art 14 da Lei nº 943497 remoção de tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa viva para fins de transplante e tratamento em desacordo com as disposições legais e regulamentares com resultado morte Objeto jurídico ética e moralidade no contexto da doação de tecidos órgãos e partes do corpo humano preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos Delito qualificado pelo resultado Competência do juízo criminal singular Afastamento da competência do tribunal do júri CF art 5º inciso XXXVIII alínea d Recurso do qual se conhece e ao qual se dá provimento sem fixação de tese de repercussão geral ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a presidência do Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DE4B89032BE2C13B e senha 2AB992D436629EEE Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 55 Ementa e Acórdão RE 1313494 MG Senhor Ministro Dias Toffoli na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator por unanimidade de votos em conhecer do recurso extraordinário e da repercussão geral da matéria Acordam ademais os Ministros por maioria vencida a Ministra Cármen Lúcia que na questão de fundo negava provimento ao recurso extraordinário em dar a ele provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do tribunal do júri anulando por consequência o acórdão recorrido e determinando que o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos Ausente justificadamente o Ministro Luís Roberto Barroso Brasília 14 de setembro de 2021 Ministro Dias Toffoli Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DE4B89032BE2C13B e senha 2AB992D436629EEE Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Senhor Ministro Dias Toffoli na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator por unanimidade de votos em conhecer do recurso extraordinário e da repercussão geral da matéria Acordam ademais os Ministros por maioria vencida a Ministra Cármen Lúcia que na questão de fundo negava provimento ao recurso extraordinário em dar a ele provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do tribunal do júri anulando por consequência o acórdão recorrido e determinando que o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos Ausente justificadamente o Ministro Luís Roberto Barroso Brasília 14 de setembro de 2021 Ministro Dias Toffoli Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código DE4B89032BE2C13B e senha 2AB992D436629EEE Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 55 Relatório 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR Tratase de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que de ofício suscitou preliminar reconhecendo a competência do Tribunal do Júri e anulou a sentença condenatória de primeiro grau determinando que se procedesse à emendatio libelli capitulandose o crime como doloso contra a vida e observandose o rito processual próprio No recurso extraordinário a parte recorrente alega violação dos arts 1º inciso III 5º inciso XXXVIII alínea d e 199 4º da Constituição Federal Quanto à repercussão geral sustenta que a questão colocada no presente recurso diz respeito à definição conceitual dos crimes dolosos contra a vida para fins de reconhecimento da competência constitucional do Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR Tratase de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que de ofício suscitou preliminar reconhecendo a competência do Tribunal do Júri e anulou a sentença condenatória de primeiro grau determinando que se procedesse à emendatio libelli capitulandose o crime como doloso contra a vida e observandose o rito processual próprio No recurso extraordinário a parte recorrente alega violação dos arts 1º inciso III 5º inciso XXXVIII alínea d e 199 4º da Constituição Federal Quanto à repercussão geral sustenta que a questão colocada no presente recurso diz respeito à definição conceitual dos crimes dolosos contra a vida para fins de reconhecimento da competência constitucional do Tribunal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 55 Relatório RE 1313494 MG do Júri mormente nos delitos em que o homicídio constitui desdobramento causal inevitável na conduta dos agentes voltada finalisticamente ao tráfico de órgãos Atendendo pois ao novo preceito constitucional e legal importante enfatizar que a matéria recursal ora discutida assim como os interesses postos em litígio apresentam relevância que transcende os interesses subjetivos da causa Sob o ponto de vista social não se desconhece que há interesse da sociedade em ver adimplida a Constituição Federal assegurandose o efetivo cumprimento das normas que determinam a observância dos princípios contidos no artigo 5 XXXVIII d da Constituição Federal e o resguardo da competência constitucional do Tribunal do Júri Ademais para espancar qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à presença de questões relevantes que repercutem de maneira geral mister se faz referir que seja sob o ponto de vista social seja sob o ponto de vista jurídico há evidente interesse em se afirmar definitivamente a definição do crime doloso contra a vida para fins de reconhecimento ou afastamento da competência do Tribunal do Júri No mérito defende voltandose a conduta delitiva dos acusados para a remoção de órgãos das vítimas contra as normas legais sendo a morte do sujeito passivo desdobramento causal da bárbara conduta não se está diante de um crime doloso contra a vida mas sim de delito previsto na Lei de Transplantes que tutela bem jurídico distinto Destarte o juízo singular de primeiro grau detém competência para o julgamento do feito e não o Tribunal do Júri Pleiteia portanto o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau Os recorridos não apresentaram contrarrazões Em 27421 a Presidência deste Supremo reconsiderou a decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG do Júri mormente nos delitos em que o homicídio constitui desdobramento causal inevitável na conduta dos agentes voltada finalisticamente ao tráfico de órgãos Atendendo pois ao novo preceito constitucional e legal importante enfatizar que a matéria recursal ora discutida assim como os interesses postos em litígio apresentam relevância que transcende os interesses subjetivos da causa Sob o ponto de vista social não se desconhece que há interesse da sociedade em ver adimplida a Constituição Federal assegurandose o efetivo cumprimento das normas que determinam a observância dos princípios contidos no artigo 5 XXXVIII d da Constituição Federal e o resguardo da competência constitucional do Tribunal do Júri Ademais para espancar qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à presença de questões relevantes que repercutem de maneira geral mister se faz referir que seja sob o ponto de vista social seja sob o ponto de vista jurídico há evidente interesse em se afirmar definitivamente a definição do crime doloso contra a vida para fins de reconhecimento ou afastamento da competência do Tribunal do Júri No mérito defende voltandose a conduta delitiva dos acusados para a remoção de órgãos das vítimas contra as normas legais sendo a morte do sujeito passivo desdobramento causal da bárbara conduta não se está diante de um crime doloso contra a vida mas sim de delito previsto na Lei de Transplantes que tutela bem jurídico distinto Destarte o juízo singular de primeiro grau detém competência para o julgamento do feito e não o Tribunal do Júri Pleiteia portanto o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau Os recorridos não apresentaram contrarrazões Em 27421 a Presidência deste Supremo reconsiderou a decisão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 55 Relatório RE 1313494 MG anterior em que se havia negado seguimento ao recurso extraordinário e determinou a distribuição do feito na forma regimental Vindome os autos conclusos determinei que fosse ouvida a douta PGR a qual se manifestou pelo provimento do apelo extremo cujo parecer apresenta a seguinte ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ÓRGÃOS CONDENAÇÃO APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ART 5º XXXVIII DA CF CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA VIOLAÇÃO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA INSTÂNCIA A QUO INTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA VENDA PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É o relatório 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG anterior em que se havia negado seguimento ao recurso extraordinário e determinou a distribuição do feito na forma regimental Vindome os autos conclusos determinei que fosse ouvida a douta PGR a qual se manifestou pelo provimento do apelo extremo cujo parecer apresenta a seguinte ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ÓRGÃOS CONDENAÇÃO APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ART 5º XXXVIII DA CF CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA VIOLAÇÃO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA INSTÂNCIA A QUO INTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA VENDA PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO É o relatório 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código F6258E3CF399FC63 e senha 2D00D2A4249405E6 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 55 Observação 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Agradeço ao Dr Alcides Martins Inicio destacando as valorosas e combativas sustentações orais realizadas pelos eminentes advogados dos recorridos no mister de se dedicarem à ação da advocacia em defesa da liberdade Cumprimento também o SubprocuradorGeral da República Dr Alcides Martins que falou aqui como custos legis e é o próprio prolator do parecer da ProcuradoriaGeral da República no caso Independentemente da questão que vamos julgar mais uma vez chamo pessoalmente em meu nome próprio e unicamente em meu nome a atenção para a falência do tribunal do júri O tribunal do júri não se presta mais para fazer a devida justiça Tenho dito isso e vou continuar repetindo Não é a primeira e não será a última vez que falarei sobre isso É um custo enorme para a máquina do Poder Judiciário a manutenção do júri que é burocrático e permite inúmeras nulidades Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8853A58AA15B0B22 e senha 98AD1F37918EE614 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Agradeço ao Dr Alcides Martins Inicio destacando as valorosas e combativas sustentações orais realizadas pelos eminentes advogados dos recorridos no mister de se dedicarem à ação da advocacia em defesa da liberdade Cumprimento também o SubprocuradorGeral da República Dr Alcides Martins que falou aqui como custos legis e é o próprio prolator do parecer da ProcuradoriaGeral da República no caso Independentemente da questão que vamos julgar mais uma vez chamo pessoalmente em meu nome próprio e unicamente em meu nome a atenção para a falência do tribunal do júri O tribunal do júri não se presta mais para fazer a devida justiça Tenho dito isso e vou continuar repetindo Não é a primeira e não será a última vez que falarei sobre isso É um custo enorme para a máquina do Poder Judiciário a manutenção do júri que é burocrático e permite inúmeras nulidades Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8853A58AA15B0B22 e senha 98AD1F37918EE614 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 55 Observação RE 1313494 MG Sem falar do caso concreto mas falando do caso concretovejam que aqui é evidente que os três advogados dos recorridos alegam plena inocência seja na hipótese de remoção seguida de morte seja na hipótese de intenção de homicídio para depois retirar os órgãos Mas nas duas hipóteses o que os recorridos defendem é exatamente que o processo seja analisado e a defesa possa fazerse perante o Tribunal do Júri Caso eu fosse o advogado faria o mesmo cumprimento os eminentes advogados Por quê Porque sabemos da falência do tribunal do júri e das inúmeras e múltiplas possibilidades de anulação e de se levar um caso à prescrição Não digo que Suas Senhorias estejam fazendo chicanas Jamais jamais Estão no direito de melhor defender seus respectivos clientes e de pensar em qual local seria melhor a realização da defesa material deles da defesa de sua inocência e de sua liberdade Não estamos aqui a julgar se houve ou não houve algum delito Estamos aqui a julgar apenas e tão somente a competência quanto ao caso concreto diante de um acórdão do Tribunal de Justiça desafiado por recurso extraordinário do Ministério Público inicialmente evidentemente do Ministério Público local do Estado de Minas Gerais oficiando aqui a ProcuradoriaGeral da República na qualidade de custos legis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8853A58AA15B0B22 e senha 98AD1F37918EE614 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Sem falar do caso concreto mas falando do caso concretovejam que aqui é evidente que os três advogados dos recorridos alegam plena inocência seja na hipótese de remoção seguida de morte seja na hipótese de intenção de homicídio para depois retirar os órgãos Mas nas duas hipóteses o que os recorridos defendem é exatamente que o processo seja analisado e a defesa possa fazerse perante o Tribunal do Júri Caso eu fosse o advogado faria o mesmo cumprimento os eminentes advogados Por quê Porque sabemos da falência do tribunal do júri e das inúmeras e múltiplas possibilidades de anulação e de se levar um caso à prescrição Não digo que Suas Senhorias estejam fazendo chicanas Jamais jamais Estão no direito de melhor defender seus respectivos clientes e de pensar em qual local seria melhor a realização da defesa material deles da defesa de sua inocência e de sua liberdade Não estamos aqui a julgar se houve ou não houve algum delito Estamos aqui a julgar apenas e tão somente a competência quanto ao caso concreto diante de um acórdão do Tribunal de Justiça desafiado por recurso extraordinário do Ministério Público inicialmente evidentemente do Ministério Público local do Estado de Minas Gerais oficiando aqui a ProcuradoriaGeral da República na qualidade de custos legis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 8853A58AA15B0B22 e senha 98AD1F37918EE614 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR Demonstrada em tópico devidamente fundamentado a existência de repercussão geral do tema debatido nos autos prequestionados os dispositivos constitucionais tidos por violados e tratandose de matéria de direito constitucional porquanto nela se versa sobre a competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII d conheço do presente recurso e passo ao julgamento do mérito O acórdão questionado restou assim ementado APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELO DELITO DO 4 DO ART 14 DA LEI 943497 QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO COMBINADO COM O ART 29 DO CÓDIGO PENAL CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE OFÍCIO NULIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI ANIMUS NECANDI NARRADO PELO PARQUET E RECONHECIDO PELO MAGISTRADO EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE E NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA DE ORDENAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA VEDAÇÃO RECOMENDAÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PREJUDICADOS É do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a equivocada capitulação legal dos fatos pelo Ministério Público não desloca a competência para o juiz singular a quem cabe em casos tais procederá emendatio libelli ainda que em consequência da aplicação do instituto seja imputado crime mais grave já que os denunciados não se Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR Demonstrada em tópico devidamente fundamentado a existência de repercussão geral do tema debatido nos autos prequestionados os dispositivos constitucionais tidos por violados e tratandose de matéria de direito constitucional porquanto nela se versa sobre a competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida CF art 5º inciso XXXVIII d conheço do presente recurso e passo ao julgamento do mérito O acórdão questionado restou assim ementado APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELO DELITO DO 4 DO ART 14 DA LEI 943497 QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO COMBINADO COM O ART 29 DO CÓDIGO PENAL CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE OFÍCIO NULIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI ANIMUS NECANDI NARRADO PELO PARQUET E RECONHECIDO PELO MAGISTRADO EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE E NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA DE ORDENAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA VEDAÇÃO RECOMENDAÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PREJUDICADOS É do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a equivocada capitulação legal dos fatos pelo Ministério Público não desloca a competência para o juiz singular a quem cabe em casos tais procederá emendatio libelli ainda que em consequência da aplicação do instituto seja imputado crime mais grave já que os denunciados não se Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG defendem da capitulação legal mas sim dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução A emendatio libelli pode ser determinada em segunda instância mesmo quando não arguida por nenhuma das partes e ainda que em recurso exclusivo da defesa Neste caso por força do princípio da proibição da reformatio in pejus o Tribunal na hipótese de recurso contra eventual sentença condenatória não poderá agravar a situação dos réus art 617 do CPP Sentença anulada com determinações VV O caso em questão se amolda em tese ao tipo penal previsto no art 14 4 da Lei n 943497 na primeira hipótese remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa sem diagnóstico de morte encefálica a ser constatada e registrada nos moldes da Resolução n 1480197 do Conselho Federal de Medicina Incabível a emendatio libelli sendo de se rejeitar a preliminar O voto condutor do acórdão em questão foi assim fundamentado na parte que interessa O 4 do art 14 da Lei 943497 tipifica um crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa e desta decorre um resultado posterior culposo Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente GOMES Luiz Flávio GARCIA PABLOS DE MOLINA Antonio Direito Penal parte geral 2 Ed RTSP 2009 p 422 O tipo a meu juízo tutela por exemplo a seguinte situação um médico com expressa concordância submete uma pessoa a uma cirurgia para retirada e posterior transplante remunerado de um de seus rins Durante a cirurgia por uma complicação decorrente de negligência do médico este paciente vem a óbito Pronto Neste caso ocorre a perfeita adequação da conduta ao tipo do 4 do art 14 da Lei 943497 De outro lado se a submissão desse mesmo paciente visa à retirada de seu coração ou de seus dois rins é este em tese o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG defendem da capitulação legal mas sim dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução A emendatio libelli pode ser determinada em segunda instância mesmo quando não arguida por nenhuma das partes e ainda que em recurso exclusivo da defesa Neste caso por força do princípio da proibição da reformatio in pejus o Tribunal na hipótese de recurso contra eventual sentença condenatória não poderá agravar a situação dos réus art 617 do CPP Sentença anulada com determinações VV O caso em questão se amolda em tese ao tipo penal previsto no art 14 4 da Lei n 943497 na primeira hipótese remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa sem diagnóstico de morte encefálica a ser constatada e registrada nos moldes da Resolução n 1480197 do Conselho Federal de Medicina Incabível a emendatio libelli sendo de se rejeitar a preliminar O voto condutor do acórdão em questão foi assim fundamentado na parte que interessa O 4 do art 14 da Lei 943497 tipifica um crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa e desta decorre um resultado posterior culposo Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente GOMES Luiz Flávio GARCIA PABLOS DE MOLINA Antonio Direito Penal parte geral 2 Ed RTSP 2009 p 422 O tipo a meu juízo tutela por exemplo a seguinte situação um médico com expressa concordância submete uma pessoa a uma cirurgia para retirada e posterior transplante remunerado de um de seus rins Durante a cirurgia por uma complicação decorrente de negligência do médico este paciente vem a óbito Pronto Neste caso ocorre a perfeita adequação da conduta ao tipo do 4 do art 14 da Lei 943497 De outro lado se a submissão desse mesmo paciente visa à retirada de seu coração ou de seus dois rins é este em tese o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG caso dos autos estáse evidentemente diante de um homicídio porquanto a retirada de órgão vital sempre implicará necessariamente no óbito do paciente É dizer ainda que de forma indireta pretendese ou no mínimo assumese o risco do resultado morte Mas a bem da verdade aqui não se pode falar em assunção de risco porquanto a morte será sempre certa quando de alguém se suprimir o coração o fígado os dois rins ou outro órgão vital E no caso dos autos desde a denúncia os apelantes responderam e foram condenados porque sabedores que a vítima Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade ainda encontravase com vida removeram seus órgãos para posterior transplante causandolhe a morte sic Ora se for verdade que os apelantes SABIAM QUE A CRIANÇA ESTAVA VIVA e se ainda assim SUBMETERAM NA À RETIRADA DE ÓRGÃOS VITAIS LEVANDOA A ÓBITO eles agiram com dolo direto para este resultado morte com evidente e inafastável animus necandi Não estou a afirmar que eles mataram a criança Não Estou dizendo que se as coisas de fato se deram conforme narrado na denúncia e reconhecido na sentença que agora anulo o caso é de crime doloso contra a vida Mas tudo isso em tese friso Assim se existiu o animus necandi tal como reconhecido na sentença este processo deveria ter seguido o mesmo caminho daquele em que figuram como réus os coautores do homicídio aqui já aplicando a emendacio libello em tese cometido Ora se a conclusão que consta na sentença é no sentido de que a remoção incluiu órgãos vitais e que ao iniciarem os procedimentos cirúrgicos para a retirada de órgãos em criança viva baseandose em diagnósticos não condizentes com a realidade aderindo à conduta criminosa anteriormente perpetrada por Alvaro lanhez José Luiz Gomes da Silva Marco Alexandre Pacheco da Fonseca e José Luiz Bonfitto os apelantes agiram causandolhe a morte por via de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG caso dos autos estáse evidentemente diante de um homicídio porquanto a retirada de órgão vital sempre implicará necessariamente no óbito do paciente É dizer ainda que de forma indireta pretendese ou no mínimo assumese o risco do resultado morte Mas a bem da verdade aqui não se pode falar em assunção de risco porquanto a morte será sempre certa quando de alguém se suprimir o coração o fígado os dois rins ou outro órgão vital E no caso dos autos desde a denúncia os apelantes responderam e foram condenados porque sabedores que a vítima Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade ainda encontravase com vida removeram seus órgãos para posterior transplante causandolhe a morte sic Ora se for verdade que os apelantes SABIAM QUE A CRIANÇA ESTAVA VIVA e se ainda assim SUBMETERAM NA À RETIRADA DE ÓRGÃOS VITAIS LEVANDOA A ÓBITO eles agiram com dolo direto para este resultado morte com evidente e inafastável animus necandi Não estou a afirmar que eles mataram a criança Não Estou dizendo que se as coisas de fato se deram conforme narrado na denúncia e reconhecido na sentença que agora anulo o caso é de crime doloso contra a vida Mas tudo isso em tese friso Assim se existiu o animus necandi tal como reconhecido na sentença este processo deveria ter seguido o mesmo caminho daquele em que figuram como réus os coautores do homicídio aqui já aplicando a emendacio libello em tese cometido Ora se a conclusão que consta na sentença é no sentido de que a remoção incluiu órgãos vitais e que ao iniciarem os procedimentos cirúrgicos para a retirada de órgãos em criança viva baseandose em diagnósticos não condizentes com a realidade aderindo à conduta criminosa anteriormente perpetrada por Alvaro lanhez José Luiz Gomes da Silva Marco Alexandre Pacheco da Fonseca e José Luiz Bonfitto os apelantes agiram causandolhe a morte por via de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG consequência restará inarredável a necessidade de se aplicar o instituto da emendatio libelli para tipificar o crime que se apura como delito doloso contra a vida simples privilegiado ou qualificado circunstâncias que não posso aqui antecipar conforme entender o juízo sumariante E este mesmo juízo ao retificar a capitulação deverá então emitir juízo sumário absolutório ou de prelibação para impronunciar ou pronunciar os réus ainda que em consequência da nova capitulação tenha que imputar crime com pena mais grave Nesse sentido O Ministério Público do Estado de Minas Gerais por outro lado sustenta em suas razões recursais que entendeu o Desembargador Relator que o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes seria classificado como crime preterdoloso razão pela qual a morte só poderia decorrer da forma culposa Assim como no caso em tela a morte da vítima estaria abrangida pelo dolo dos acusados que para retirar órgãos vitais do menor ceifaramlhe a vida entendeu que tal conduta configuraria crime de homicídio a atrair a competência do Conselho de Sentença Não obstante a supressão da vida o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes é precipuamente um delito que tem como bem jurídico protegido a ética e a moralidade no contexto da doação de tecidos órgãos e partes do corpo humano e a preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos Não se trata portanto de um homicídio Noutro giro inferese do aresto que o órgão julgador fazendo uma analogia entre a classificação do crime do art 14 4 da Lei de Transplantes e aquela que define o crime de latrocínio e entendendo a Câmara Julgadora ser este um crime preterdoloso no qual a finalidade da subtração patrimonial 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG consequência restará inarredável a necessidade de se aplicar o instituto da emendatio libelli para tipificar o crime que se apura como delito doloso contra a vida simples privilegiado ou qualificado circunstâncias que não posso aqui antecipar conforme entender o juízo sumariante E este mesmo juízo ao retificar a capitulação deverá então emitir juízo sumário absolutório ou de prelibação para impronunciar ou pronunciar os réus ainda que em consequência da nova capitulação tenha que imputar crime com pena mais grave Nesse sentido O Ministério Público do Estado de Minas Gerais por outro lado sustenta em suas razões recursais que entendeu o Desembargador Relator que o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes seria classificado como crime preterdoloso razão pela qual a morte só poderia decorrer da forma culposa Assim como no caso em tela a morte da vítima estaria abrangida pelo dolo dos acusados que para retirar órgãos vitais do menor ceifaramlhe a vida entendeu que tal conduta configuraria crime de homicídio a atrair a competência do Conselho de Sentença Não obstante a supressão da vida o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes é precipuamente um delito que tem como bem jurídico protegido a ética e a moralidade no contexto da doação de tecidos órgãos e partes do corpo humano e a preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos Não se trata portanto de um homicídio Noutro giro inferese do aresto que o órgão julgador fazendo uma analogia entre a classificação do crime do art 14 4 da Lei de Transplantes e aquela que define o crime de latrocínio e entendendo a Câmara Julgadora ser este um crime preterdoloso no qual a finalidade da subtração patrimonial 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG repercute na retirada da vida da vitima somente na forma culposa deduziu ser da mesma natureza do crime ora em julgamento No caso em tela entendeu o Desembargador Relator que em casos como o dos autos ou em casos do 3 segunda parte do art 157 do CP existindo dolo para o evento morte o crime deve ser capitulado no art 121 do CP restando os motivos determinantes como circunstâncias do delito caso do 4 do art 14 da Lei de Transplantes ou mesmo como crimes autônomos caso do 3 segunda parte do art 157 do CP fls 6958v Neste ponto importa frisar a diferenciação feita pela doutrina entre o crime preterdoloso e o crime qualificado pelo resultado O crime qualificado pelo resultado é gênero que tem como uma de suas espécies o crime preterdoloso Enquanto naquele abarcamse todas as formas de dolo e culpa nas condutas antecedentes e nas condutas consequentes no crime preterdoloso somente é possível o dolo na conduta antecedente e o resultado culposo em conduta subsequente O latrocínio ao contrário do entendimento exarado pela Turma Julgadora é um crime qualificado pelo resultado e não necessariamente preterdoloso o que por conseguinte afasta a analogia feita no aresto objurgado Nos atual entendimento dos Tribunais Superiores o latrocínio é um delito complexo formado pela fusão de dois crimes homicídio e roubo sendo a violência praticada contra a vítima considerada como meio para a consumação do crime patrimonial Por não se tratar o latrocínio assim de crime doloso contra a vida mas sim de crime patrimonial é da competência do juízo singular Da mesma forma o delito previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser classificado como um crime qualificado pelo resultado e não preterdoloso cujo resultado morte pode advir tanto da prática de uma conduta dolosa quanto culposa 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG repercute na retirada da vida da vitima somente na forma culposa deduziu ser da mesma natureza do crime ora em julgamento No caso em tela entendeu o Desembargador Relator que em casos como o dos autos ou em casos do 3 segunda parte do art 157 do CP existindo dolo para o evento morte o crime deve ser capitulado no art 121 do CP restando os motivos determinantes como circunstâncias do delito caso do 4 do art 14 da Lei de Transplantes ou mesmo como crimes autônomos caso do 3 segunda parte do art 157 do CP fls 6958v Neste ponto importa frisar a diferenciação feita pela doutrina entre o crime preterdoloso e o crime qualificado pelo resultado O crime qualificado pelo resultado é gênero que tem como uma de suas espécies o crime preterdoloso Enquanto naquele abarcamse todas as formas de dolo e culpa nas condutas antecedentes e nas condutas consequentes no crime preterdoloso somente é possível o dolo na conduta antecedente e o resultado culposo em conduta subsequente O latrocínio ao contrário do entendimento exarado pela Turma Julgadora é um crime qualificado pelo resultado e não necessariamente preterdoloso o que por conseguinte afasta a analogia feita no aresto objurgado Nos atual entendimento dos Tribunais Superiores o latrocínio é um delito complexo formado pela fusão de dois crimes homicídio e roubo sendo a violência praticada contra a vítima considerada como meio para a consumação do crime patrimonial Por não se tratar o latrocínio assim de crime doloso contra a vida mas sim de crime patrimonial é da competência do juízo singular Da mesma forma o delito previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser classificado como um crime qualificado pelo resultado e não preterdoloso cujo resultado morte pode advir tanto da prática de uma conduta dolosa quanto culposa 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG O Tribunal de Justiça mineiro também desconsiderou que a despeito da presença de um crime contra a vida homicídio o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes é precipuamente um delito que tem como bem jurídico protegido a ética e a moralidade no contexto da doação de tecidos órgãos e partes do corpo humano e a preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos Com efeito da mesma forma que para se tipificar uma conduta como latrocínio seja consumado ou tentado é essencial que a intenção principal do agente seja de realizar subtração patrimonial para se tipificar o referido crime da Lei de Transplantes devese a atentar para a finalidade da remoção de órgãos vitais e não da morte dos ofendidos como ocorreu no presente caso Assim se a conduta do agente alcançou a finalidade pretendida realizando integralmente o tipo penal e lesando o bem jurídico tutelado pela norma notadamente aquela prevista no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser reconhecida a competência do juízo de singular para o julgamento do feito Anotese inicialmente que a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida está prevista no art 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal Assim qualquer recurso interposto com o fito de discutir matérias relacionadas a esse tema traz inegavelmente discussão de índole constitucional a justificar a análise da insurgência pelo Supremo Tribunal Federal Perfilham esse entendimento RE nº 1279828ED Primeira Turma Rel Min Alexandre de Moraes DJe de 18920 ARE nº 1233717AgR Segunda Turma Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 23420 Feitas essas considerações reitero que a questão posta nestes autos diz respeito à definição da competência para julgamento do tipo penal previsto no art 14 4º da Lei nº 943497 Lei de Transplantes de Órgãos que assim dispõe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG O Tribunal de Justiça mineiro também desconsiderou que a despeito da presença de um crime contra a vida homicídio o crime previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes é precipuamente um delito que tem como bem jurídico protegido a ética e a moralidade no contexto da doação de tecidos órgãos e partes do corpo humano e a preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos Com efeito da mesma forma que para se tipificar uma conduta como latrocínio seja consumado ou tentado é essencial que a intenção principal do agente seja de realizar subtração patrimonial para se tipificar o referido crime da Lei de Transplantes devese a atentar para a finalidade da remoção de órgãos vitais e não da morte dos ofendidos como ocorreu no presente caso Assim se a conduta do agente alcançou a finalidade pretendida realizando integralmente o tipo penal e lesando o bem jurídico tutelado pela norma notadamente aquela prevista no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser reconhecida a competência do juízo de singular para o julgamento do feito Anotese inicialmente que a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida está prevista no art 5º inciso XXXVIII alínea d da Constituição Federal Assim qualquer recurso interposto com o fito de discutir matérias relacionadas a esse tema traz inegavelmente discussão de índole constitucional a justificar a análise da insurgência pelo Supremo Tribunal Federal Perfilham esse entendimento RE nº 1279828ED Primeira Turma Rel Min Alexandre de Moraes DJe de 18920 ARE nº 1233717AgR Segunda Turma Relator o Ministro Ricardo Lewandowski DJe de 23420 Feitas essas considerações reitero que a questão posta nestes autos diz respeito à definição da competência para julgamento do tipo penal previsto no art 14 4º da Lei nº 943497 Lei de Transplantes de Órgãos que assim dispõe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG Art 14 Remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com as disposições desta Lei Pena reclusão de dois a seis anos e multa de 100 a 360 diasmulta 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte Pena reclusão de oito a vinte anos e multa de 200 a 360 diasmulta Considerado o fato de que no caso o resultado morte é elementar do tipo indagase se estaria fixada a competência do tribunal do júri nos termos do art 5º XXXVIII d da CF para processar e julgar crimes dolosos contra a vida A resposta tenho para mim deve ser negativa Explico Com efeito o tipo penal em questão tutela ou seja tem por objeto jurídico a incolumidade pública a ética e a moralidade no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos O magistério da doutrina ressalta o aspecto que venho de mencionar Cito por exemplo Luis Eduardo Souza e Silva Ciência Jurídica ad Litteras et Verba RCJ Crimes quanto à Remoção de Órgãos ano XXIII vol 150 p 396 Roberto Delmanto Roberto Delmanto Junior e Fabio M de Almeida Delmanto Leis Penais Especiais Comentadas 2 ed p 392 Ricardo Antonio Andreucci Legislação Penal Especial 14 ed p 632 anota que o objeto jurídico do tipo penal em referência no caso de remoção de tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa viva é a proteção da integridade corporal e saúde da pessoa e consequentemente a vida No caso de remoção de tecidos órgãos ou partes do corpo de cadáver é a proteção do respeito aos mortos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Art 14 Remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com as disposições desta Lei Pena reclusão de dois a seis anos e multa de 100 a 360 diasmulta 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte Pena reclusão de oito a vinte anos e multa de 200 a 360 diasmulta Considerado o fato de que no caso o resultado morte é elementar do tipo indagase se estaria fixada a competência do tribunal do júri nos termos do art 5º XXXVIII d da CF para processar e julgar crimes dolosos contra a vida A resposta tenho para mim deve ser negativa Explico Com efeito o tipo penal em questão tutela ou seja tem por objeto jurídico a incolumidade pública a ética e a moralidade no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos O magistério da doutrina ressalta o aspecto que venho de mencionar Cito por exemplo Luis Eduardo Souza e Silva Ciência Jurídica ad Litteras et Verba RCJ Crimes quanto à Remoção de Órgãos ano XXIII vol 150 p 396 Roberto Delmanto Roberto Delmanto Junior e Fabio M de Almeida Delmanto Leis Penais Especiais Comentadas 2 ed p 392 Ricardo Antonio Andreucci Legislação Penal Especial 14 ed p 632 anota que o objeto jurídico do tipo penal em referência no caso de remoção de tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa viva é a proteção da integridade corporal e saúde da pessoa e consequentemente a vida No caso de remoção de tecidos órgãos ou partes do corpo de cadáver é a proteção do respeito aos mortos 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG Vêse desse modo que a proteção da vida apresentase como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do júri tal como posto no art 5º XXXVIII d da Constituição Federal Ademais tratase de crime qualificado pelo resultado morte que abarca as condutas em que o evento morte decorre seja de dolo ou seja de culpa e não apenas de crime preterdoloso como consignou o Relator do voto condutor do acórdão recorrido Essa é a lição de Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 13 ed v 1 p 907 36 Crime qualificado pelo resultado é o delito que possui um fatobase definido e sancionado como crime remoção de tecido órgão ou parte do corpo humano sem autorização legal embora seja capaz de gerar ainda um outro resultado objetivamente mais grave produzindo a elevação da pena O evento qualificador vinculase ao gerador Por isso aplicase o art 19 do Código Penal pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente Tal disposição significa que o elemento subjetivo do agente quanto ao resultado qualificador pode ser o dolo ou a culpa Assim cuidandose de crime doloso o fatobase remoção de tecido órgão ou parte do corpo humano qualquer evento qualificador incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias perigo de vida debilidade permanente de membro sentido ou função aceleração de parto incapacidade para o trabalho enfermidade incurável perda ou inutilização de membro sentido ou função deformidade permanente aborto morte pode ser produzido com dolo ou culpa Não se está diante de delito denominado de preterdoloso aquele que somente pode ser cometido com dolo na conduta antecedente fatobase e culpa na conduta subsequente lesão grave ou morte Para que houvesse crime preterdoloso deveria o legislador fixar tal premissa no tipo penal como efeito do princípio da legalidade tal como 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Vêse desse modo que a proteção da vida apresentase como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do júri tal como posto no art 5º XXXVIII d da Constituição Federal Ademais tratase de crime qualificado pelo resultado morte que abarca as condutas em que o evento morte decorre seja de dolo ou seja de culpa e não apenas de crime preterdoloso como consignou o Relator do voto condutor do acórdão recorrido Essa é a lição de Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 13 ed v 1 p 907 36 Crime qualificado pelo resultado é o delito que possui um fatobase definido e sancionado como crime remoção de tecido órgão ou parte do corpo humano sem autorização legal embora seja capaz de gerar ainda um outro resultado objetivamente mais grave produzindo a elevação da pena O evento qualificador vinculase ao gerador Por isso aplicase o art 19 do Código Penal pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente Tal disposição significa que o elemento subjetivo do agente quanto ao resultado qualificador pode ser o dolo ou a culpa Assim cuidandose de crime doloso o fatobase remoção de tecido órgão ou parte do corpo humano qualquer evento qualificador incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias perigo de vida debilidade permanente de membro sentido ou função aceleração de parto incapacidade para o trabalho enfermidade incurável perda ou inutilização de membro sentido ou função deformidade permanente aborto morte pode ser produzido com dolo ou culpa Não se está diante de delito denominado de preterdoloso aquele que somente pode ser cometido com dolo na conduta antecedente fatobase e culpa na conduta subsequente lesão grave ou morte Para que houvesse crime preterdoloso deveria o legislador fixar tal premissa no tipo penal como efeito do princípio da legalidade tal como 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG realizado no tocante ao art 129 3º do Código Penal cujo resultado qualificador não pode abranger dolo direto ou eventual Portanto o evento qualificador morte só pode ocorrer com culpa Não é o caso do delito previsto no art 14 desta Lei Em momento algum se encontra a vedação da ocorrência do resultado qualificador gerado com dolo Não cabe ao intérprete por qualquer motivo inovar onde a lei não o faz especialmente com nítido prejuízo ao réu Da mesma forma que havendo um roubo seguido de morte com dolo ou culpa no tocante ao evento morte cuidase de latrocínio art 157 3º CP ocorrendo um transplante ilegal com resultado mais grave inclusive a morte podese falar em crime qualificado pelo resultado e não em dois delitos transplante ilegal homicídio em concurso de crimes Por óbvio se o agente quer matar a vítima e aproveitandose disso extrailhe algum tecido órgão ou parte do corpo cuidase de homicídio qualificado Notese entretanto o cuidado de analisar o elemento subjetivo inicial realizar transplante podendose até assumir o risco de morte da vítima ou matar o ofendido aproveitandose para a retirada de parte do corpo São situações diferentes com ânimos diversificados merecendo a correta adequação típica Finalmente não se pode olvidar a pena cominada que é o dobro em relação ao mínimo da pena prevista para a lesão corporal seguida de morte esta sim com resultado morte gerado apenas com culpa Eis outra prova de que o delito é qualificado pelo resultado na sua forma ampla e jamais preterdoloso Na esteira desse entendimento foi o parecer da ProcuradoriaGeral da República In verbis É ver porém nos termos do artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal é da competência do tribunal do júri tão somente o julgamento de crimes dolosos contra a vida não subsumidos a tal prescrição aqueles crimes cujo bem jurídico tutelado é diverso como no caso a preservação da integridade 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG realizado no tocante ao art 129 3º do Código Penal cujo resultado qualificador não pode abranger dolo direto ou eventual Portanto o evento qualificador morte só pode ocorrer com culpa Não é o caso do delito previsto no art 14 desta Lei Em momento algum se encontra a vedação da ocorrência do resultado qualificador gerado com dolo Não cabe ao intérprete por qualquer motivo inovar onde a lei não o faz especialmente com nítido prejuízo ao réu Da mesma forma que havendo um roubo seguido de morte com dolo ou culpa no tocante ao evento morte cuidase de latrocínio art 157 3º CP ocorrendo um transplante ilegal com resultado mais grave inclusive a morte podese falar em crime qualificado pelo resultado e não em dois delitos transplante ilegal homicídio em concurso de crimes Por óbvio se o agente quer matar a vítima e aproveitandose disso extrailhe algum tecido órgão ou parte do corpo cuidase de homicídio qualificado Notese entretanto o cuidado de analisar o elemento subjetivo inicial realizar transplante podendose até assumir o risco de morte da vítima ou matar o ofendido aproveitandose para a retirada de parte do corpo São situações diferentes com ânimos diversificados merecendo a correta adequação típica Finalmente não se pode olvidar a pena cominada que é o dobro em relação ao mínimo da pena prevista para a lesão corporal seguida de morte esta sim com resultado morte gerado apenas com culpa Eis outra prova de que o delito é qualificado pelo resultado na sua forma ampla e jamais preterdoloso Na esteira desse entendimento foi o parecer da ProcuradoriaGeral da República In verbis É ver porém nos termos do artigo 5º inciso XXXVIII da Constituição Federal é da competência do tribunal do júri tão somente o julgamento de crimes dolosos contra a vida não subsumidos a tal prescrição aqueles crimes cujo bem jurídico tutelado é diverso como no caso a preservação da integridade 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG física e da vida das pessoas em face de práticas ilícitas a fim de retirar ilicitamente órgãos para transplante ou comércio espúrio bem assim numa acepção constitucional da tutela legal a própria dignidade da pessoa humana No caso contrariamente à conclusão do acórdão os agentes tencionavam como reconhecido na decisão estadual a retirada dos órgãos da vítima consistindo sua morte desdobramento da conduta delitiva donde descaber a subsunção dos fatos ao crime previsto no art 121 do Código Penal pena de malferimento ao art 5º XXXVIII d da Constituição Federal pelo qual é estabelecida constitucionalmente a competência para julgamento de crime doloso contra a vida A título de obter dictum ressalto que o julgamento pelo sistema do tribunal do júri está consolidado na Constituição de 1988 como um instrumento de participação do povo na justiça criminal e como uma garantia para os acusados Como sabiamente ressaltou nosso atual decano Ministro Gilmar Mendes o julgamento pelos pares ou seja a participação popular na administração da justiça se mostrou fértil para a democratização do sistema jurídico em um período histórico em que o Poder Judiciário sofria fortes influências se não domínio do Executivo do soberano absolutista HC nº 185068SP Segunda Turma DJe de 181120 Não obstante conforme tenho afirmado reiteradamente o sistema do júri é alvo de muitas críticas e não faz frente na atualidade à epidemia de homicídios que assola o estado brasileiro em razão da baixa efetividade no que diz respeito a seus julgamentos As inúmeras ações produzidas com o objetivo de desburocratizar e otimizar os processos do tribunal do júri não têm surtido o efeito esperado O tribunal do júri é uma instituição completamente anacrônica 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG física e da vida das pessoas em face de práticas ilícitas a fim de retirar ilicitamente órgãos para transplante ou comércio espúrio bem assim numa acepção constitucional da tutela legal a própria dignidade da pessoa humana No caso contrariamente à conclusão do acórdão os agentes tencionavam como reconhecido na decisão estadual a retirada dos órgãos da vítima consistindo sua morte desdobramento da conduta delitiva donde descaber a subsunção dos fatos ao crime previsto no art 121 do Código Penal pena de malferimento ao art 5º XXXVIII d da Constituição Federal pelo qual é estabelecida constitucionalmente a competência para julgamento de crime doloso contra a vida A título de obter dictum ressalto que o julgamento pelo sistema do tribunal do júri está consolidado na Constituição de 1988 como um instrumento de participação do povo na justiça criminal e como uma garantia para os acusados Como sabiamente ressaltou nosso atual decano Ministro Gilmar Mendes o julgamento pelos pares ou seja a participação popular na administração da justiça se mostrou fértil para a democratização do sistema jurídico em um período histórico em que o Poder Judiciário sofria fortes influências se não domínio do Executivo do soberano absolutista HC nº 185068SP Segunda Turma DJe de 181120 Não obstante conforme tenho afirmado reiteradamente o sistema do júri é alvo de muitas críticas e não faz frente na atualidade à epidemia de homicídios que assola o estado brasileiro em razão da baixa efetividade no que diz respeito a seus julgamentos As inúmeras ações produzidas com o objetivo de desburocratizar e otimizar os processos do tribunal do júri não têm surtido o efeito esperado O tribunal do júri é uma instituição completamente anacrônica 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 55 Voto MIN DIAS TOFFOLI RE 1313494 MG e por mais que as magistradas e os magistrados se dediquem ao máximo não conseguem dar cabo a tempo e a hora dos casos que a ele chegam quando chegam Melhor seria que os crimes dolosos contra a vida fossem julgados segundo o procedimento comum e não o contrário como foi pretendido no caso concreto Evitarseia dessa forma o custo e a burocracia da organização de tribunais de júri Forte nessas considerações conheço do recurso extraordinário e a ele dou provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do Tribunal do Júri anulando por consequência o acórdão recorrido determinandose ainda que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos É como voto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG e por mais que as magistradas e os magistrados se dediquem ao máximo não conseguem dar cabo a tempo e a hora dos casos que a ele chegam quando chegam Melhor seria que os crimes dolosos contra a vida fossem julgados segundo o procedimento comum e não o contrário como foi pretendido no caso concreto Evitarseia dessa forma o custo e a burocracia da organização de tribunais de júri Forte nessas considerações conheço do recurso extraordinário e a ele dou provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do Tribunal do Júri anulando por consequência o acórdão recorrido determinandose ainda que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos É como voto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7E2E0A3A7B63AD06 e senha 092020CD0F715BB2 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 55 Antecipação ao Voto 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Boa tarde Presidente Cumprimento Vossa Excelência Ministro Dias Toffoli já parabenizando pelo detalhismo do voto Cumprimento nossa VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Rosa Weber nossa Decana aqui da Primeira Turma Ministra Cármen Lúcia Cumprimento o eminente SubprocuradorGeral Doutor Alcides Martins os Advogados que sustentaram oralmente Doutor Gabriel Bartolomeu Doutor José Arthur Kalil Doutor Dorio Grossi nosso Secretário Doutor Luiz Gustavo Almeida Presidente aqui o caso é interessantíssimo Assim como Vossa Excelência reconheço não só a questão constitucional como também a repercussão geral Não há dúvida a meu ver sobre a questão constitucional porque o que estamos fazendo o que estamos interpretando é o próprio inciso XXXVIII do art 5º da Constituição que estabelece como uma das condições do Tribunal do Júri ou como um dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Boa tarde Presidente Cumprimento Vossa Excelência Ministro Dias Toffoli já parabenizando pelo detalhismo do voto Cumprimento nossa VicePresidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Rosa Weber nossa Decana aqui da Primeira Turma Ministra Cármen Lúcia Cumprimento o eminente SubprocuradorGeral Doutor Alcides Martins os Advogados que sustentaram oralmente Doutor Gabriel Bartolomeu Doutor José Arthur Kalil Doutor Dorio Grossi nosso Secretário Doutor Luiz Gustavo Almeida Presidente aqui o caso é interessantíssimo Assim como Vossa Excelência reconheço não só a questão constitucional como também a repercussão geral Não há dúvida a meu ver sobre a questão constitucional porque o que estamos fazendo o que estamos interpretando é o próprio inciso XXXVIII do art 5º da Constituição que estabelece como uma das condições do Tribunal do Júri ou como um dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG requisitos para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida da forma e organização que lhe der a lei Sabemos todos que diferentemente de outras previsões constitucionais aqui é o mínimo A Constituição estabeleceu a competência mínima obrigatória crimes dolosos contra a vida nada impedindo que a legislação amplie O que não pode é afastar os crimes dolosos contra vida Então a questão não é meramente de competência mas de competência constitucional ou não constitucional presente e de repercussão geral também Como Vossa Excelência bem colocou é flagrante a repercussão geral porque o que estamos decidindo ou o que iremos decidir aqui é se qualquer crime onde haja morte onde houver resultado morte e não estamos falando de crime preterdoloso Houve uma confusão data venia no acórdão Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente Crime qualificado pelo resultado morte pouco importa se o resultado morte foi obtido com dolo dolo eventual ou culpa Vossa Excelência citou dois casos dois tipos penais importantíssimos extorsão mediante sequestro com resultado morte e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG requisitos para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida da forma e organização que lhe der a lei Sabemos todos que diferentemente de outras previsões constitucionais aqui é o mínimo A Constituição estabeleceu a competência mínima obrigatória crimes dolosos contra a vida nada impedindo que a legislação amplie O que não pode é afastar os crimes dolosos contra vida Então a questão não é meramente de competência mas de competência constitucional ou não constitucional presente e de repercussão geral também Como Vossa Excelência bem colocou é flagrante a repercussão geral porque o que estamos decidindo ou o que iremos decidir aqui é se qualquer crime onde haja morte onde houver resultado morte e não estamos falando de crime preterdoloso Houve uma confusão data venia no acórdão Crime preterdoloso é dolo no antecedente e culpa no consequente Crime qualificado pelo resultado morte pouco importa se o resultado morte foi obtido com dolo dolo eventual ou culpa Vossa Excelência citou dois casos dois tipos penais importantíssimos extorsão mediante sequestro com resultado morte e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG latrocínio com resultado morte No latrocínio o resultado morte pode ser culposo com ataque cardíaco em virtude de coronhadas que a vítima recebe ou um tiro na cabeça para subtrair o relógio para subtrair o computador pouco importa Mas eu citaria um outro caso também importante outro tipo penal incêndio doloso O incêndio doloso para fins de recebimento de seguro por exemplo várias vezes é dolo eventual Quem coloca fogo na sempre lição do saudoso Professor Damásio de Jesus pensa danese se tiver ou não alguém lá dentro É dolo eventual é crime qualificado pelo resultado morte A repercussão geral nesse caso está exatamente nisso se vamos ou não reconhecer que crimes qualificados pelo resultado morte se entendermos que o resultado morte foi doloso antigo dolo específico elemento subjetivo do tipo ou dolo eventual sempre prevaleceria e levaria isso ao Tribunal do Júri Dessa decisão o que sairia como importante é a repercussão geral transcendendo o caso concreto exatamente isso E aqui com todas as vênias aos posicionamentos em contrário temos que entender o porquê foi escolhido ou o porquê foram 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG latrocínio com resultado morte No latrocínio o resultado morte pode ser culposo com ataque cardíaco em virtude de coronhadas que a vítima recebe ou um tiro na cabeça para subtrair o relógio para subtrair o computador pouco importa Mas eu citaria um outro caso também importante outro tipo penal incêndio doloso O incêndio doloso para fins de recebimento de seguro por exemplo várias vezes é dolo eventual Quem coloca fogo na sempre lição do saudoso Professor Damásio de Jesus pensa danese se tiver ou não alguém lá dentro É dolo eventual é crime qualificado pelo resultado morte A repercussão geral nesse caso está exatamente nisso se vamos ou não reconhecer que crimes qualificados pelo resultado morte se entendermos que o resultado morte foi doloso antigo dolo específico elemento subjetivo do tipo ou dolo eventual sempre prevaleceria e levaria isso ao Tribunal do Júri Dessa decisão o que sairia como importante é a repercussão geral transcendendo o caso concreto exatamente isso E aqui com todas as vênias aos posicionamentos em contrário temos que entender o porquê foi escolhido ou o porquê foram 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG escolhidos os crimes dolosos contra vida para o Júri Podemos concordar ou não com o Tribunal do Júri mas o porquê dessa escolha Essa escolha é histórica na Inglaterra Estados Unidos e no Brasil e foi cada vez mais diminuindo de competência porque nos crimes dolosos contra vida é entendido que o homicídio principalmente o homicídio simples seria o crime do homem comum que eventualmente em um momento de raiva em um acesso de raiva qualquer pessoa poderia praticar Diferentemente de outros crimes sofisticados outros crimes mais cruéis deveria ser julgado então por seus pares Aí vem a legislação e define os crimes dolosos contra a vida A legislação repito define os crimes dolosos contra a vida homicídio aborto e infanticídio A legislação não define o crime previsto no art 14 4º da Lei nº 9434 como crime doloso contra a vida A objetividade jurídica desse delito é a incolumidade pública a moralidade no âmbito das doações nos transplantes de órgãos a integridade física no transplante de órgãos e inclusive o respeito à memória dos mortos porque há em um dos parágrafos o transplante realizado após a morte Por que a legislação faz essa diferença São dois princípios básicos do direito penal princípio da consunção e princípio da 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG escolhidos os crimes dolosos contra vida para o Júri Podemos concordar ou não com o Tribunal do Júri mas o porquê dessa escolha Essa escolha é histórica na Inglaterra Estados Unidos e no Brasil e foi cada vez mais diminuindo de competência porque nos crimes dolosos contra vida é entendido que o homicídio principalmente o homicídio simples seria o crime do homem comum que eventualmente em um momento de raiva em um acesso de raiva qualquer pessoa poderia praticar Diferentemente de outros crimes sofisticados outros crimes mais cruéis deveria ser julgado então por seus pares Aí vem a legislação e define os crimes dolosos contra a vida A legislação repito define os crimes dolosos contra a vida homicídio aborto e infanticídio A legislação não define o crime previsto no art 14 4º da Lei nº 9434 como crime doloso contra a vida A objetividade jurídica desse delito é a incolumidade pública a moralidade no âmbito das doações nos transplantes de órgãos a integridade física no transplante de órgãos e inclusive o respeito à memória dos mortos porque há em um dos parágrafos o transplante realizado após a morte Por que a legislação faz essa diferença São dois princípios básicos do direito penal princípio da consunção e princípio da 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG especialidade O direito penal especifica isso sob pena de em uma mesma conduta o agente responder por vários crimes com o mesmo resultado especialidade e consunção Especialidade e ainda falo em tese depois lerei um trecho da denúncia por quê O que pretendem os agentes os coautores Obter lucro participar do mercado negro de transplante de órgãos Ora cause ou não o resultado morte dolosa ou culposamente o elemento subjetivo do tipo que o levou à prática penal é especial princípio da especialidade Sai do crime doloso contra a vida e aí aplicase a consunção absorção também em relação aos demais delitos tanto que o eminente Ministro Dias Toffoli assim referiu a homicídio simples pena de 6 a 20 anos Na questão do transplante com resultado morte transplante ilegal 4º 8 a 20 anos o legislador brasileiro e aqui também faço minhas as críticas do eminente Ministro Toffoli os comentários desde as ordenações portuguesas apesar de dar muito mais valor aos crimes patrimoniais infelizmente aos crimes contra a vida ou outros tipos de crime deu pena máxima de 20 anos Aplicandose o princípio da especialidade o princípio da consunção na questão do resultado morte doloso ou culposo pouca 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG especialidade O direito penal especifica isso sob pena de em uma mesma conduta o agente responder por vários crimes com o mesmo resultado especialidade e consunção Especialidade e ainda falo em tese depois lerei um trecho da denúncia por quê O que pretendem os agentes os coautores Obter lucro participar do mercado negro de transplante de órgãos Ora cause ou não o resultado morte dolosa ou culposamente o elemento subjetivo do tipo que o levou à prática penal é especial princípio da especialidade Sai do crime doloso contra a vida e aí aplicase a consunção absorção também em relação aos demais delitos tanto que o eminente Ministro Dias Toffoli assim referiu a homicídio simples pena de 6 a 20 anos Na questão do transplante com resultado morte transplante ilegal 4º 8 a 20 anos o legislador brasileiro e aqui também faço minhas as críticas do eminente Ministro Toffoli os comentários desde as ordenações portuguesas apesar de dar muito mais valor aos crimes patrimoniais infelizmente aos crimes contra a vida ou outros tipos de crime deu pena máxima de 20 anos Aplicandose o princípio da especialidade o princípio da consunção na questão do resultado morte doloso ou culposo pouca 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG importa à conduta de se reunir pessoas doentes para retirar ilicitamente órgãos e tecidos para mercancia ilegal afastase o crime doloso contra a vida Não há nenhuma dúvida com relação a isso absolutamente nenhuma sob pena de latrocínio Júri incêndio com resultado morte Júri Agora o que temos de saber é se a denúncia descreveu isso Basta ler a denúncia para verificarmos que em momento algum imputase o elemento subjetivo de crime doloso contra a vida Não foram os denunciados que procuraram uma criança segundo a denúncia salvo engano de dez anos à época para ceifar a vida dela Não Essa criança caiu foi para o hospital A partir disso a denúncia descreve um procedimento absolutamente macabro cruel em que simulando procedimentos médicos os denunciados segundo a denúncia pretendiam subtrair os órgãos É óbvio nesse caso ou em qualquer outro caso se os médicos ou pseudomédicos pretendem subtrair ilicitamente órgãos coração pulmão é óbvio que vai gerar morte Ou alguém acha que retirando de forma clandestina um pulmão um coração a pessoa vai sobreviver Então sempre é homicídio qualificado com resultado morte 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG importa à conduta de se reunir pessoas doentes para retirar ilicitamente órgãos e tecidos para mercancia ilegal afastase o crime doloso contra a vida Não há nenhuma dúvida com relação a isso absolutamente nenhuma sob pena de latrocínio Júri incêndio com resultado morte Júri Agora o que temos de saber é se a denúncia descreveu isso Basta ler a denúncia para verificarmos que em momento algum imputase o elemento subjetivo de crime doloso contra a vida Não foram os denunciados que procuraram uma criança segundo a denúncia salvo engano de dez anos à época para ceifar a vida dela Não Essa criança caiu foi para o hospital A partir disso a denúncia descreve um procedimento absolutamente macabro cruel em que simulando procedimentos médicos os denunciados segundo a denúncia pretendiam subtrair os órgãos É óbvio nesse caso ou em qualquer outro caso se os médicos ou pseudomédicos pretendem subtrair ilicitamente órgãos coração pulmão é óbvio que vai gerar morte Ou alguém acha que retirando de forma clandestina um pulmão um coração a pessoa vai sobreviver Então sempre é homicídio qualificado com resultado morte 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG A denúncia é detalhada ou mais é detalhista Coloca que um dos médicos se dizia neurologista e neurocirurgião dizendo que poderia realizar esses procedimentos tentando simular procedimentos para tentar salvar a vida da pessoa da criança Realizaram uma cirurgia craniana para tentar retirar órgãos e mesmo assim a vítima não morreu Deixaram esperando Olha que crueldade do que é narrado na denúncia Deixaram 24 horas para esperar simularam o registro de morte encefálica Item e da denúncia o diagnóstico clínico de morte encefálica de Paulo Veronese Pavesi consistiu em pura fraude Pura fraude O que o Ministério Público denunciou e sabemos que o Ministério Público dá os fatos e o juiz aplica o Direito Os denunciados quiseram subtrair órgãos para o mercado negro essa é a conduta principal e obviamente isso gerou a morte Aqui não é preterdolo resultado qualificado pela morte Obviamente no mínimo não diria nem que fosse dolo eventual porque se aquela criança precisava de cuidados médicos emergenciais e não teve imagine a intromissão cirúrgica para retirar órgãos É óbvio que isso causaria a morte Mas aquelas pessoas segundo a denúncia queriam 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG A denúncia é detalhada ou mais é detalhista Coloca que um dos médicos se dizia neurologista e neurocirurgião dizendo que poderia realizar esses procedimentos tentando simular procedimentos para tentar salvar a vida da pessoa da criança Realizaram uma cirurgia craniana para tentar retirar órgãos e mesmo assim a vítima não morreu Deixaram esperando Olha que crueldade do que é narrado na denúncia Deixaram 24 horas para esperar simularam o registro de morte encefálica Item e da denúncia o diagnóstico clínico de morte encefálica de Paulo Veronese Pavesi consistiu em pura fraude Pura fraude O que o Ministério Público denunciou e sabemos que o Ministério Público dá os fatos e o juiz aplica o Direito Os denunciados quiseram subtrair órgãos para o mercado negro essa é a conduta principal e obviamente isso gerou a morte Aqui não é preterdolo resultado qualificado pela morte Obviamente no mínimo não diria nem que fosse dolo eventual porque se aquela criança precisava de cuidados médicos emergenciais e não teve imagine a intromissão cirúrgica para retirar órgãos É óbvio que isso causaria a morte Mas aquelas pessoas segundo a denúncia queriam 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG acordaram de manhã pensando em matar outra pessoa ou se aproveitaram de uma situação exatamente e aí o dolo para subtrair órgãos Volto ao princípio da especialidade o princípio da consunção Presidente pareceme que aqui não há como se interpretar de forma extensiva o inciso XXXVIII alínea d do art 5º que prevê especificamente a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida Aqui tivemos a perda de uma vida dolosamente mas o resultado morte derivou de um crime específico à qual os denunciados segundo a denúncia transcreve e posteriormente o aditamento da denúncia em conluio pretendiam retirar os órgãos ilicitamente e por isso que li aquele trecho tanto que fraudaram a morte encefálica para obter lucro com isso no mercado negro Então aplicandose o princípio da especialidade e da consunção obviamente a objetividade jurídica a ser protegida é a prevista na Lei nº 9434 Senhor Presidente acompanho integralmente Vossa Excelência em seu voto 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG acordaram de manhã pensando em matar outra pessoa ou se aproveitaram de uma situação exatamente e aí o dolo para subtrair órgãos Volto ao princípio da especialidade o princípio da consunção Presidente pareceme que aqui não há como se interpretar de forma extensiva o inciso XXXVIII alínea d do art 5º que prevê especificamente a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida Aqui tivemos a perda de uma vida dolosamente mas o resultado morte derivou de um crime específico à qual os denunciados segundo a denúncia transcreve e posteriormente o aditamento da denúncia em conluio pretendiam retirar os órgãos ilicitamente e por isso que li aquele trecho tanto que fraudaram a morte encefálica para obter lucro com isso no mercado negro Então aplicandose o princípio da especialidade e da consunção obviamente a objetividade jurídica a ser protegida é a prevista na Lei nº 9434 Senhor Presidente acompanho integralmente Vossa Excelência em seu voto 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CFCC83377BB15349 e senha 80DB3E764C72F9B3 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 55 Voto MIN ROSA WEBER 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTO VOGAL A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Boa tarde a todos Cumprimento Vossa Excelência Ministro Dias Toffoli Presidente e Relator Cumprimento os queridos Colegas Ministra Cármen Lúcia Ministro Alexandre de Moraes Também cumprimento o Subprocurador Geral da República Doutor Alcides Martins os eminentes Advogados que produziram competentes sustentações orais na defesa de seus clientes e ainda todos os servidores na pessoa do nosso Secretário Doutor Luiz Gustavo Senhor Presidente eu já havia votado no Plenário Virtual acompanhando o voto de Vossa Excelência Poderia me limitar aqui a reiterar o voto e o farei apenas destacando que diante do conteúdo do voto de Vossa Excelência e dos fundamentos nele esgrimidos e agora dos fundamentos do Ministro Alexandre de Moraes clareando ainda mais a matéria pareceme inteiramente despicienda qualquer complementação da minha parte porque para mim pelo menos com a devida vênia das compreensões contrárias ficou muito claro que o que nós estamos a definir neste julgamento é o pressuposto processual subjetivo concernente à competência e na minha visão os pressupostos processuais em especial a competência sempre se definem em status assertionis E agora a leitura e o destaque que fez o Ministro Alexandre de Moraes dos termos da denúncia revelam que pela narrativa dos fatos nós temos aqui repito na minha compreensão uma hipótese que não é de crime preterdoloso e sim de um crime qualificado pelo resultado terrível Os fatos são realmente extremamente dolorosos até em uma simples leitura sobretudo se nós considerarmos que a vítima era um menino de dez anos à época Eu não tenho como fugir com todo o respeito à conclusão a que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 02DD2E9F1CA9B8F1 e senha 7A471E0FA2777096 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTO VOGAL A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Boa tarde a todos Cumprimento Vossa Excelência Ministro Dias Toffoli Presidente e Relator Cumprimento os queridos Colegas Ministra Cármen Lúcia Ministro Alexandre de Moraes Também cumprimento o Subprocurador Geral da República Doutor Alcides Martins os eminentes Advogados que produziram competentes sustentações orais na defesa de seus clientes e ainda todos os servidores na pessoa do nosso Secretário Doutor Luiz Gustavo Senhor Presidente eu já havia votado no Plenário Virtual acompanhando o voto de Vossa Excelência Poderia me limitar aqui a reiterar o voto e o farei apenas destacando que diante do conteúdo do voto de Vossa Excelência e dos fundamentos nele esgrimidos e agora dos fundamentos do Ministro Alexandre de Moraes clareando ainda mais a matéria pareceme inteiramente despicienda qualquer complementação da minha parte porque para mim pelo menos com a devida vênia das compreensões contrárias ficou muito claro que o que nós estamos a definir neste julgamento é o pressuposto processual subjetivo concernente à competência e na minha visão os pressupostos processuais em especial a competência sempre se definem em status assertionis E agora a leitura e o destaque que fez o Ministro Alexandre de Moraes dos termos da denúncia revelam que pela narrativa dos fatos nós temos aqui repito na minha compreensão uma hipótese que não é de crime preterdoloso e sim de um crime qualificado pelo resultado terrível Os fatos são realmente extremamente dolorosos até em uma simples leitura sobretudo se nós considerarmos que a vítima era um menino de dez anos à época Eu não tenho como fugir com todo o respeito à conclusão a que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 02DD2E9F1CA9B8F1 e senha 7A471E0FA2777096 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 55 Voto MIN ROSA WEBER RE 1313494 MG chegou Vossa Excelência no sentido do conhecimento e provimento do recurso extraordinário entendendo na esteira do que foi dito de que não se trata de um crime da competência do Tribunal do Júri e sim julgamento procedido por juiz singular É assim que voto Senhor Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 02DD2E9F1CA9B8F1 e senha 7A471E0FA2777096 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG chegou Vossa Excelência no sentido do conhecimento e provimento do recurso extraordinário entendendo na esteira do que foi dito de que não se trata de um crime da competência do Tribunal do Júri e sim julgamento procedido por juiz singular É assim que voto Senhor Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 02DD2E9F1CA9B8F1 e senha 7A471E0FA2777096 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 55 Antecipação ao Voto 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Senhor Presidente Senhora VicePresidente Ministra Rosa Weber Ministro Alexandre de Moraes Senhor Subprocurador Doutor Alcides Senhores Advogados Senhores Servidores Pedi destaque Senhor Presidente deste caso que estava como Vossa Excelência tão bem relatou no Plenário Virtual Em que pese o resultado pela maioria eu vou pedir vênia a Vossa Excelência para fazer algumas observações porque tenho entendimento contrário Até faço coro ao que Vossa Excelência apresenta quanto às dificuldades do Tribunal do Júri mas como Vossa Excelência enfatizou e também o Ministro Alexandre de Moraes e agora a Ministra Rosa Weber ao acompanhar Vossas Excelências o que estamos aqui a definir é uma matéria importantíssima que é saber a quem compete o julgamento de determinados atos que foram denunciados como delituosos numa situação de atrocidade e de perversidade que como relatou Vossa Excelência e realçaram também os Senhores Ministros Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Senhor Presidente Senhora VicePresidente Ministra Rosa Weber Ministro Alexandre de Moraes Senhor Subprocurador Doutor Alcides Senhores Advogados Senhores Servidores Pedi destaque Senhor Presidente deste caso que estava como Vossa Excelência tão bem relatou no Plenário Virtual Em que pese o resultado pela maioria eu vou pedir vênia a Vossa Excelência para fazer algumas observações porque tenho entendimento contrário Até faço coro ao que Vossa Excelência apresenta quanto às dificuldades do Tribunal do Júri mas como Vossa Excelência enfatizou e também o Ministro Alexandre de Moraes e agora a Ministra Rosa Weber ao acompanhar Vossas Excelências o que estamos aqui a definir é uma matéria importantíssima que é saber a quem compete o julgamento de determinados atos que foram denunciados como delituosos numa situação de atrocidade e de perversidade que como relatou Vossa Excelência e realçaram também os Senhores Ministros Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG Ministro Alexandre de Moraes e Rosa Weber nos faz desanimar de poder acreditar facilmente na humanidade tal a gravidade macabra do quadro Sei bem que como Vossa Excelência também afirma os advogados cumprem o seu papel e que haveria uma postergação se prevalecesse por exemplo o meu entendimento sobre a configuração da competência neste caso Estamos tratando de um caso que tem repercussão geral como reconhecido por Vossa Excelência e por isso no ponto do conhecimento acompanho Vossa Excelência e os Senhores Ministros Porém aqui se tem um recurso que foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra um acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas que de ofício reconheceu a competência do Tribunal do Júri Por isso a anulação da sentença Claro que os advogados não disseram mas está nos autos que o tribunal de justiça estabeleceu que não haveria um novo julgamento sem reformatio in pejus por isso é que não há realmente aqui nenhuma dificuldade para esse tipo de defesa que fica então clara das razões apresentadas no exercício regular da defesa como Vossa Excelência enfatizou e que é o papel mesmo dos Senhores Advogados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Ministro Alexandre de Moraes e Rosa Weber nos faz desanimar de poder acreditar facilmente na humanidade tal a gravidade macabra do quadro Sei bem que como Vossa Excelência também afirma os advogados cumprem o seu papel e que haveria uma postergação se prevalecesse por exemplo o meu entendimento sobre a configuração da competência neste caso Estamos tratando de um caso que tem repercussão geral como reconhecido por Vossa Excelência e por isso no ponto do conhecimento acompanho Vossa Excelência e os Senhores Ministros Porém aqui se tem um recurso que foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra um acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas que de ofício reconheceu a competência do Tribunal do Júri Por isso a anulação da sentença Claro que os advogados não disseram mas está nos autos que o tribunal de justiça estabeleceu que não haveria um novo julgamento sem reformatio in pejus por isso é que não há realmente aqui nenhuma dificuldade para esse tipo de defesa que fica então clara das razões apresentadas no exercício regular da defesa como Vossa Excelência enfatizou e que é o papel mesmo dos Senhores Advogados 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG apenas para a configuração do que se tem Na análise da ação penal o Tribunal de Justiça de Minas decidiu que no caso o que haveria era um crime de morte Por isso a leitura diferenciada que o Ministro Alexandre agora também enfatiza na esteira do que afirmou Vossa Excelência de que teria o encontro de uma pessoa que no caso de uma criança de dez anos de idade que por força de uma queda é levada a um hospital depois transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas e com tudo isso com todos os procedimentos que levariam necessariamente à morte como Vossa Excelência descreveu fazendo coro a um quadro fático que já tinha sido descrito e agora realçado pelo Ministro Alexandre Ou seja não se saiu atrás de uma pessoa para encontrar esses órgãos mas se tomaram todas as medidas para que o resultado morte tivesse necessariamente que acontecer para que se tivesse então a retirada dos órgãos E disso Senhor Presidente não apenas se tem na denúncia e aí é a diferença da leitura que fiz e que o Ministro Alexandre também fez mas para chegar a resultado diferente que e está lá os fatos se concatenaram no sentido de dar causa à morte de Paulo Veronesi 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG apenas para a configuração do que se tem Na análise da ação penal o Tribunal de Justiça de Minas decidiu que no caso o que haveria era um crime de morte Por isso a leitura diferenciada que o Ministro Alexandre agora também enfatiza na esteira do que afirmou Vossa Excelência de que teria o encontro de uma pessoa que no caso de uma criança de dez anos de idade que por força de uma queda é levada a um hospital depois transferida para a Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas e com tudo isso com todos os procedimentos que levariam necessariamente à morte como Vossa Excelência descreveu fazendo coro a um quadro fático que já tinha sido descrito e agora realçado pelo Ministro Alexandre Ou seja não se saiu atrás de uma pessoa para encontrar esses órgãos mas se tomaram todas as medidas para que o resultado morte tivesse necessariamente que acontecer para que se tivesse então a retirada dos órgãos E disso Senhor Presidente não apenas se tem na denúncia e aí é a diferença da leitura que fiz e que o Ministro Alexandre também fez mas para chegar a resultado diferente que e está lá os fatos se concatenaram no sentido de dar causa à morte de Paulo Veronesi 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG Pavesi afinal registrada E aí vem a configuração de tudo que se fez inclusive deixando de adotar procedimentos ou adotando procedimentos que levariam ao resultado Por isso no aditamento da denúncia se fixou que sabendo que a criança não estava em morte cerebral imediatamente após foram iniciados os procedimentos da cirurgia de retirada múltipla E aqui há um dado que chama muita atenção e que também está descrito O pai da criança só consentiu em doar os órgãos acreditando que o filho já estava falecido e neste caso ele foi levado à morte como forma de minimizar a sua perda como ainda ignorando os fatos que ainda viria a descobrir autorizou e mandou confeccionar as tais placas de agradecimento aos médicos que depois se revelaram como os causadores da morte Por tudo isso Senhor Presidente é que Tribunal de Justiça de Minas entendeu que neste caso chegouse à morte exatamente pelo comportamento que num aproveitamento desta morte levouse a esta remoção de órgãos E isto levou então à importância deste julgamento exatamente por causa dessa configuração de competência a ser definida 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Pavesi afinal registrada E aí vem a configuração de tudo que se fez inclusive deixando de adotar procedimentos ou adotando procedimentos que levariam ao resultado Por isso no aditamento da denúncia se fixou que sabendo que a criança não estava em morte cerebral imediatamente após foram iniciados os procedimentos da cirurgia de retirada múltipla E aqui há um dado que chama muita atenção e que também está descrito O pai da criança só consentiu em doar os órgãos acreditando que o filho já estava falecido e neste caso ele foi levado à morte como forma de minimizar a sua perda como ainda ignorando os fatos que ainda viria a descobrir autorizou e mandou confeccionar as tais placas de agradecimento aos médicos que depois se revelaram como os causadores da morte Por tudo isso Senhor Presidente é que Tribunal de Justiça de Minas entendeu que neste caso chegouse à morte exatamente pelo comportamento que num aproveitamento desta morte levouse a esta remoção de órgãos E isto levou então à importância deste julgamento exatamente por causa dessa configuração de competência a ser definida 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG Os advogados chamaram atenção e está também nos autos alguns já foram até julgados Aliás os próprios recorridos agora também já foram julgados só que foram julgados pelo juiz singular Esse quadro portanto que foi incluído como subsumido à situação prevista no 4º do art 14 da Lei nº 9434 e que seria o resultado morte em decorrência de uma ação delituosa não me parece que tenha sido descrito e analisado e concluído de forma equivocada pedindo vênia à compreensão tão bem explicitada aprofundadamente explicitada por Vossa Excelência pelo Ministro Alexandre e agora pela Ministra Rosa Weber Pareceme que a Lei nº 9434 protege é um procedimento correto de remoção de tecidos e órgãos do corpo humano para fins de transplante não se atendo à hipótese de profissional de saúde que busca a morte para conseguir a remoção dos órgãos com a obtenção até do consentimento Neste caso portanto estou citando em meu voto que farei juntada Senhor Presidente a doutrina que faz a distinção e que também é plural como é o entendimento e a compreensão do direito Tenho para mim que a competência do Júri neste caso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Os advogados chamaram atenção e está também nos autos alguns já foram até julgados Aliás os próprios recorridos agora também já foram julgados só que foram julgados pelo juiz singular Esse quadro portanto que foi incluído como subsumido à situação prevista no 4º do art 14 da Lei nº 9434 e que seria o resultado morte em decorrência de uma ação delituosa não me parece que tenha sido descrito e analisado e concluído de forma equivocada pedindo vênia à compreensão tão bem explicitada aprofundadamente explicitada por Vossa Excelência pelo Ministro Alexandre e agora pela Ministra Rosa Weber Pareceme que a Lei nº 9434 protege é um procedimento correto de remoção de tecidos e órgãos do corpo humano para fins de transplante não se atendo à hipótese de profissional de saúde que busca a morte para conseguir a remoção dos órgãos com a obtenção até do consentimento Neste caso portanto estou citando em meu voto que farei juntada Senhor Presidente a doutrina que faz a distinção e que também é plural como é o entendimento e a compreensão do direito Tenho para mim que a competência do Júri neste caso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 55 Antecipação ao Voto RE 1313494 MG estaria sim configurada porque seria este exatamente o órgão competente Reconheço da leitura que fiz dos autos e dos documentos que se tem que a sujeição ao Tribunal do Júri é que levaria neste caso à aplicação correta da Constituição e da lei mais uma vez pedindo vênia às compreensões diferentes E por isso estou concluindo no sentido de acompanhar Vossa Excelência apenas no conhecimento do recurso o reconhecimento da repercussão geral Mas com as vênias da maioria já formada a partir do voto percuciente e aprofundado como é próprio de Vossa Excelência estou votando no sentido de negar provimento e considerar que a competência seria do Tribunal do Júri porque me parece neste caso configurado um crime doloso contra a vida nos termos que a Constituição estabelece ao qual foi acrescido como se tem no balizamento feito pela Constituição e pela legislação levado ao Tribunal do Júri É como voto Senhor Presidente Farei juntada do meu voto Publicado sem revisão art 95 RISTF 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG estaria sim configurada porque seria este exatamente o órgão competente Reconheço da leitura que fiz dos autos e dos documentos que se tem que a sujeição ao Tribunal do Júri é que levaria neste caso à aplicação correta da Constituição e da lei mais uma vez pedindo vênia às compreensões diferentes E por isso estou concluindo no sentido de acompanhar Vossa Excelência apenas no conhecimento do recurso o reconhecimento da repercussão geral Mas com as vênias da maioria já formada a partir do voto percuciente e aprofundado como é próprio de Vossa Excelência estou votando no sentido de negar provimento e considerar que a competência seria do Tribunal do Júri porque me parece neste caso configurado um crime doloso contra a vida nos termos que a Constituição estabelece ao qual foi acrescido como se tem no balizamento feito pela Constituição e pela legislação levado ao Tribunal do Júri É como voto Senhor Presidente Farei juntada do meu voto Publicado sem revisão art 95 RISTF 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código D10C622A1755B88A e senha 39064990DB8175C5 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTOVOGAL A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA 1 Temse do relatório apresentado pelo Ministro Dias Toffoli Tratase de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que de ofício suscitou preliminar reconhecendo a competência do Tribunal do Júri e anulou a sentença condenatória de primeiro grau determinando que se proceda à emendatio libelli capitulandose o crime como doloso contra a vida e observandose o rito processual próprio No recurso extraordinário a parte recorrente alega violação dos arts 1º inciso III 5º inciso XXXVIII alínea d e 199 4º da Constituição Federal Quanto à repercussão geral sustenta que a questão colocada no presente recurso diz respeito à definição conceitual dos crimes dolosos contra a vida para fins de reconhecimento da competência constitucional do Tribunal do Júri mormente nos delitos em que o homicídio constitui desdobramento causal inevitável na conduta dos agentes voltada finalisticamente ao tráfico de órgãos Atendendo pois ao novo preceito constitucional e legal importante enfatizar que a matéria recursal ora discutida assim como os interesses postos em litígio apresentam relevância que transcende os interesses subjetivos da causa Sob o ponto de vista social não se desconhece que há interesse da sociedade em ver adimplida a Constituição Federal assegurandose o efetivo cumprimento das normas que determinam a observância dos princípios contidos no artigo 5 XXXVIII d da Constituição Federal e o resguardo da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS VOTOVOGAL A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA 1 Temse do relatório apresentado pelo Ministro Dias Toffoli Tratase de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que de ofício suscitou preliminar reconhecendo a competência do Tribunal do Júri e anulou a sentença condenatória de primeiro grau determinando que se proceda à emendatio libelli capitulandose o crime como doloso contra a vida e observandose o rito processual próprio No recurso extraordinário a parte recorrente alega violação dos arts 1º inciso III 5º inciso XXXVIII alínea d e 199 4º da Constituição Federal Quanto à repercussão geral sustenta que a questão colocada no presente recurso diz respeito à definição conceitual dos crimes dolosos contra a vida para fins de reconhecimento da competência constitucional do Tribunal do Júri mormente nos delitos em que o homicídio constitui desdobramento causal inevitável na conduta dos agentes voltada finalisticamente ao tráfico de órgãos Atendendo pois ao novo preceito constitucional e legal importante enfatizar que a matéria recursal ora discutida assim como os interesses postos em litígio apresentam relevância que transcende os interesses subjetivos da causa Sob o ponto de vista social não se desconhece que há interesse da sociedade em ver adimplida a Constituição Federal assegurandose o efetivo cumprimento das normas que determinam a observância dos princípios contidos no artigo 5 XXXVIII d da Constituição Federal e o resguardo da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG competência constitucional do Tribunal do Júri Ademais para espancar qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à presença de questões relevantes que repercutem de maneira geral mister se faz referir que seja sob o ponto de vista social seja sob o ponto de vista jurídico há evidente interesse em se afirmar definitivamente a definição do crime doloso contra a vida para fins de reconhecimento ou afastamento da competência do Tribunal do Júri No mérito defende voltandose a conduta delitiva dos acusados para a remoção de órgãos das vítimas contra as normas legais sendo a morte do sujeito passivo desdobramento causal da bárbara conduta não se está diante de um crime doloso contra a vida mas sim de delito previsto na Lei de Transplantes que tutela bem jurídico distinto Destarte o juízo singular de primeiro grau detém competência para o julgamento do feito e não o Tribunal do Júri Pleiteia portanto o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau Os recorridos não apresentaram contrarrazões Em 27421 a Presidência deste Supremo reconsiderou anterior decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário e determinou a distribuição do feito na forma regimental Vindome os autos conclusos determinei fosse ouvida a douta PGR que se manifestou pelo provimento do apelo extremo cujo parecer apresenta a seguinte ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ÓRGÃOS CONDENAÇÃO APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ART 5º XXXVIII DA CF CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA VIOLAÇÃO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA INSTÂNCIA A QUO INTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA VENDA PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG competência constitucional do Tribunal do Júri Ademais para espancar qualquer dúvida que ainda pudesse existir quanto à presença de questões relevantes que repercutem de maneira geral mister se faz referir que seja sob o ponto de vista social seja sob o ponto de vista jurídico há evidente interesse em se afirmar definitivamente a definição do crime doloso contra a vida para fins de reconhecimento ou afastamento da competência do Tribunal do Júri No mérito defende voltandose a conduta delitiva dos acusados para a remoção de órgãos das vítimas contra as normas legais sendo a morte do sujeito passivo desdobramento causal da bárbara conduta não se está diante de um crime doloso contra a vida mas sim de delito previsto na Lei de Transplantes que tutela bem jurídico distinto Destarte o juízo singular de primeiro grau detém competência para o julgamento do feito e não o Tribunal do Júri Pleiteia portanto o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau Os recorridos não apresentaram contrarrazões Em 27421 a Presidência deste Supremo reconsiderou anterior decisão que havia negado seguimento ao recurso extraordinário e determinou a distribuição do feito na forma regimental Vindome os autos conclusos determinei fosse ouvida a douta PGR que se manifestou pelo provimento do apelo extremo cujo parecer apresenta a seguinte ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE ÓRGÃOS CONDENAÇÃO APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI ART 5º XXXVIII DA CF CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA VIOLAÇÃO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA PELA INSTÂNCIA A QUO INTENÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA VENDA PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG 2 Ao analisar a ação penal o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELO DELITO DO 4 DO ART 14 DA LEI 943497 QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO COMBINADO COM O ART 29 DO CÓDIGO PENAL CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE OFÍCIO NULIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI ANIMUS NECANDI NARRADO PELO PARQUET E RECONHECIDO PELO MAGISTRADO EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE E NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA DE ORDENAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA VEDAÇÃO RECOMENDAÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PREJUDICADOS É do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a equivocada capitulação legal dos fatos pelo Ministério Público não desloca a competência para o juiz singular a quem cabe em casos tais procederá emendatio libelli ainda que em consequência da aplicação do instituto seja imputado crime mais grave já que os denunciados não se defendem da capitulação legal mas sim dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução A emendatio libelli pode ser determinada em segunda instância mesmo quando não arguida por nenhuma das partes e ainda que em recurso exclusivo da defesa Neste caso por força do princípio da proibição da reformatio in pejus o Tribunal na hipótese de recurso contra eventual sentença condenatória não poderá agravar a situação dos réus art 617 do CPP Sentença anulada com determinações VV O caso em questão se amolda em tese ao tipo penal previsto no art 14 4 da Lei n 943497 na primeira hipótese remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa sem diagnóstico de morte encefálica a ser constatada e registrada nos moldes da Resolução n 1480197 do Conselho Federal de Medicina Incabível a emendatio libelli sendo de se rejeitar a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG 2 Ao analisar a ação penal o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELO DELITO DO 4 DO ART 14 DA LEI 943497 QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO COMBINADO COM O ART 29 DO CÓDIGO PENAL CONCURSO DE PESSOAS PRELIMINAR DE OFÍCIO NULIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI ANIMUS NECANDI NARRADO PELO PARQUET E RECONHECIDO PELO MAGISTRADO EMENDATIO LIBELLI POSSIBILIDADE E NECESSIDADE NESTA INSTÂNCIA REVISORA DE ORDENAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA VEDAÇÃO RECOMENDAÇÃO SENTENÇA ANULADA RECURSOS PREJUDICADOS É do Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a equivocada capitulação legal dos fatos pelo Ministério Público não desloca a competência para o juiz singular a quem cabe em casos tais procederá emendatio libelli ainda que em consequência da aplicação do instituto seja imputado crime mais grave já que os denunciados não se defendem da capitulação legal mas sim dos fatos narrados na denúncia e apurados durante a instrução A emendatio libelli pode ser determinada em segunda instância mesmo quando não arguida por nenhuma das partes e ainda que em recurso exclusivo da defesa Neste caso por força do princípio da proibição da reformatio in pejus o Tribunal na hipótese de recurso contra eventual sentença condenatória não poderá agravar a situação dos réus art 617 do CPP Sentença anulada com determinações VV O caso em questão se amolda em tese ao tipo penal previsto no art 14 4 da Lei n 943497 na primeira hipótese remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa sem diagnóstico de morte encefálica a ser constatada e registrada nos moldes da Resolução n 1480197 do Conselho Federal de Medicina Incabível a emendatio libelli sendo de se rejeitar a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG preliminar Temse do voto condutor do acórdão O 4 do art 14 da Lei 943497 tipifica um crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa e desta decorre um resultado posterior culposo Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente GOMES Luiz Flávio GARCIA PABLOS DE MOLINA Antonio Direito Penal parte geral 2 Ed RTSP 2009 p 422 O tipo a meu juízo tutela por exemplo a seguinte situação um médico com expressa concordância submete uma pessoa a uma cirurgia para retirada e posterior transplante remunerado de um de seus rins Durante a cirurgia por uma complicação decorrente de negligência do médico este paciente vem a óbito Pronto Neste caso ocorre a perfeita adequação da conduta ao tipo do 4 do art 14 da Lei 943497 De outro lado se a submissão desse mesmo paciente visa à retirada de seu coração ou de seus dois rins é este em tese o caso dos autos estáse evidentemente diante de um homicídio porquanto a retirada de órgão vital sempre implicará necessariamente no óbito do paciente É dizer ainda que de forma indireta pretendese ou no mínimo assumese o risco do resultado morte Mas a bem da verdade aqui não se pode falar em assunção de risco porquanto a morte será sempre certa quando de alguém se suprimir o coração o fígado os dois rins ou outro órgão vital E no caso dos autos desde a denúncia os apelantes responderam e foram condenados porque sabedores que a vítima Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade ainda encontravase com vida removeram seus órgãos para posterior transplante causandolhe a morte sic Ora se for verdade que os apelantes SABIAM QUE A CRIANÇA ESTAVA VIVA e se ainda assim SUBMETERAMNA À RETIRADA DE ÓRGÃOS VITAIS LEVANDOA A ÓBITO eles agiram com dolo direto para este resultado morte com evidente e 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG preliminar Temse do voto condutor do acórdão O 4 do art 14 da Lei 943497 tipifica um crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa e desta decorre um resultado posterior culposo Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente GOMES Luiz Flávio GARCIA PABLOS DE MOLINA Antonio Direito Penal parte geral 2 Ed RTSP 2009 p 422 O tipo a meu juízo tutela por exemplo a seguinte situação um médico com expressa concordância submete uma pessoa a uma cirurgia para retirada e posterior transplante remunerado de um de seus rins Durante a cirurgia por uma complicação decorrente de negligência do médico este paciente vem a óbito Pronto Neste caso ocorre a perfeita adequação da conduta ao tipo do 4 do art 14 da Lei 943497 De outro lado se a submissão desse mesmo paciente visa à retirada de seu coração ou de seus dois rins é este em tese o caso dos autos estáse evidentemente diante de um homicídio porquanto a retirada de órgão vital sempre implicará necessariamente no óbito do paciente É dizer ainda que de forma indireta pretendese ou no mínimo assumese o risco do resultado morte Mas a bem da verdade aqui não se pode falar em assunção de risco porquanto a morte será sempre certa quando de alguém se suprimir o coração o fígado os dois rins ou outro órgão vital E no caso dos autos desde a denúncia os apelantes responderam e foram condenados porque sabedores que a vítima Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade ainda encontravase com vida removeram seus órgãos para posterior transplante causandolhe a morte sic Ora se for verdade que os apelantes SABIAM QUE A CRIANÇA ESTAVA VIVA e se ainda assim SUBMETERAMNA À RETIRADA DE ÓRGÃOS VITAIS LEVANDOA A ÓBITO eles agiram com dolo direto para este resultado morte com evidente e 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG inafastável animus necandi Não estou a afirmar que eles mataram a criança Não Estou dizendo que se as coisas de fato se deram conforme narrado na denúncia e reconhecido na sentença que agora anulo o caso é de crime doloso contra a vida Mas tudo isso em tese friso Assim se existiu o animus necandi tal como reconhecido na sentença este processo deveria ter seguido o mesmo caminho daquele em que figuram como réus os coautores do homicídio aqui já aplicando a emendacio libello em tese cometido Ora se a conclusão que consta na sentença é no sentido de que a remoção incluiu órgãos vitais e que ao iniciarem os procedimentos cirúrgicos para a retirada de órgãos em criança viva baseandose em diagnósticos não condizentes com a realidade aderindo à conduta criminosa anteriormente perpetrada por Alvaro lanhez José Luiz Gomes da Silva Marco Alexandre Pacheco da Fonseca e José Luiz Bonfitto os apelantes agiram causandolhe a morte por via de consequência restará inarredável a necessidade de se aplicar o instituto da emendatio libelli para tipificar o crime que se apura como delito doloso contra a vida simples privilegiado ou qualificado circunstâncias que não posso aqui antecipar conforme entender o juízo sumariante E este mesmo juízo ao retificar a capitulação deverá então emitir juízo sumário absolutório ou de prelibação para impronunciar ou pronunciar os réus ainda que em consequência da nova capitulação tenha que imputar crime com pena mais grave 3 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que Da mesma forma o delito previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser classificado como um crime qualificado pelo resultado e não preterdoloso cujo resultado morte pode advir tanto da prática de uma conduta dolosa quanto culposa Examinados os elementos havidos no processo DECIDO 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG inafastável animus necandi Não estou a afirmar que eles mataram a criança Não Estou dizendo que se as coisas de fato se deram conforme narrado na denúncia e reconhecido na sentença que agora anulo o caso é de crime doloso contra a vida Mas tudo isso em tese friso Assim se existiu o animus necandi tal como reconhecido na sentença este processo deveria ter seguido o mesmo caminho daquele em que figuram como réus os coautores do homicídio aqui já aplicando a emendacio libello em tese cometido Ora se a conclusão que consta na sentença é no sentido de que a remoção incluiu órgãos vitais e que ao iniciarem os procedimentos cirúrgicos para a retirada de órgãos em criança viva baseandose em diagnósticos não condizentes com a realidade aderindo à conduta criminosa anteriormente perpetrada por Alvaro lanhez José Luiz Gomes da Silva Marco Alexandre Pacheco da Fonseca e José Luiz Bonfitto os apelantes agiram causandolhe a morte por via de consequência restará inarredável a necessidade de se aplicar o instituto da emendatio libelli para tipificar o crime que se apura como delito doloso contra a vida simples privilegiado ou qualificado circunstâncias que não posso aqui antecipar conforme entender o juízo sumariante E este mesmo juízo ao retificar a capitulação deverá então emitir juízo sumário absolutório ou de prelibação para impronunciar ou pronunciar os réus ainda que em consequência da nova capitulação tenha que imputar crime com pena mais grave 3 O Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que Da mesma forma o delito previsto no art 14 4 da Lei de Transplantes deve ser classificado como um crime qualificado pelo resultado e não preterdoloso cujo resultado morte pode advir tanto da prática de uma conduta dolosa quanto culposa Examinados os elementos havidos no processo DECIDO 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG 4 Conheço do presente recurso extraordinário Está demonstrada a repercussão geral do tema e prequestionado o dispositivo constitucional tido por violado no qual se trata da competência do Tribunal do Júri al d do inc XXXVIII do art 5º da Constituição da República 5 Consta da denúncia que No dia 19042000 por volta das 1300 h a criança Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade sofreu acidentalmente uma queda do prédio onde morava situado na Rua Santos Dumont 261 Bairro São Benedito em Poços de Caldas MG com altura aproximada de 10 dez metros caindo sobre o pavimento da rua em virtude de que apresentou traumatismo craniano e ferimentos na face Paulo Veronesi Pavesi permaneceu internado no Hospital Pedro Sanches até as 1300 h do dia 21042000 quando por deliberação conjunta dos 3 três primeiros denunciados foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas sendo acompanhado no deslocamento pelos mesmos Chegando na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas permaneceu Paulo Veronesi Pavesi no centro radiológico até as 1730 h quando findou a arteriografia a que fora submetido empreendida exclusivamente no interesse de documentação de sua eventual morte encefálica Imediatamente após os procedimentos acima descritos por volta das 1730 h do referido dia 21042000 foram iniciados os procedimentos da cirurgia de retirada múltipla de órgãos que se encerrou às 1930h Assim Paulo Veronesi Pavesi foi submetido a desastroso procedimento cirúrgico que perdurou por cerca de 2 duas horas Sob nova anestesia geral realizouse uma incisão no pescoço do paciente tendente ao acesso à artéria carotídea para fins de cateterização e injeção do contraste Referida incisão causoulhe grave hematoma na região do 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG 4 Conheço do presente recurso extraordinário Está demonstrada a repercussão geral do tema e prequestionado o dispositivo constitucional tido por violado no qual se trata da competência do Tribunal do Júri al d do inc XXXVIII do art 5º da Constituição da República 5 Consta da denúncia que No dia 19042000 por volta das 1300 h a criança Paulo Veronesi Pavesi então com 10 dez anos de idade sofreu acidentalmente uma queda do prédio onde morava situado na Rua Santos Dumont 261 Bairro São Benedito em Poços de Caldas MG com altura aproximada de 10 dez metros caindo sobre o pavimento da rua em virtude de que apresentou traumatismo craniano e ferimentos na face Paulo Veronesi Pavesi permaneceu internado no Hospital Pedro Sanches até as 1300 h do dia 21042000 quando por deliberação conjunta dos 3 três primeiros denunciados foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas sendo acompanhado no deslocamento pelos mesmos Chegando na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas permaneceu Paulo Veronesi Pavesi no centro radiológico até as 1730 h quando findou a arteriografia a que fora submetido empreendida exclusivamente no interesse de documentação de sua eventual morte encefálica Imediatamente após os procedimentos acima descritos por volta das 1730 h do referido dia 21042000 foram iniciados os procedimentos da cirurgia de retirada múltipla de órgãos que se encerrou às 1930h Assim Paulo Veronesi Pavesi foi submetido a desastroso procedimento cirúrgico que perdurou por cerca de 2 duas horas Sob nova anestesia geral realizouse uma incisão no pescoço do paciente tendente ao acesso à artéria carotídea para fins de cateterização e injeção do contraste Referida incisão causoulhe grave hematoma na região do 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG pescoço Assim Paulo Veronesi Pavesi que já tinha grave trauma na sua calota craniana e grande pressão intracraniana não debelada passou ainda a ostentar grave lesão na carótida esquerda a partir de então envolta por um grande hematoma que por aumento da pressão que ocasiona impediria ou dificultaria o fluxo sanguíneo naquela artéria Embora saindo da UTI com pressão arterial regular conforme registro da enfermagem constante do prontuário ao término do exame quando retornou àquela unidade sob os auspícios do 4 denunciado por volta das 2040 do dia 20042000 Paulo Veronesi Pavesi apresentava PA 6040 e P 66 sendo abandonado assim hipotenso até a hora em que fora removido para a Santa Casa de Misericórdia às 1300 h do dia posterior É intuitivo o desacerto dessa fatídica arteriografia Durante sua execução o paciente teve rebaixada ao extremo sua pressão arterial PA medida crucial para impedir o fluxo sangüíneo cerebral e conseqüentemente para a obtenção da chapa do stop Paulo Veronesi Pavesi resistiu a essa injunção patrocinada pelos 4 quatro médicos ora denunciados e executada por Marco Alexandre Pacheco da Fonseca sendo que mesmo com insuficiente pressão arterial e elevada pressão intracraniana ficou constatado que o seu cérebro continuava sob irrigação sangüínea O diagnóstico clínico da morte encefálica de Paulo Veronesi Pavesi consistiu em pura fraude perpetrada conjuntamente pelos 3 três primeiros denunciados Sob a ótica formal a Os exames neurológicos se realmente executados não seguiram o protocolo preconizado pela Resolução 148097 do Conselho Federal de Medicina b Não foi respeitado o interstício mínimo de 6 seis horas entre os dois supostos exames clínicos c Conforme anotações do documento de fls 173174 fora realizado pelo primeiro denunciado que não detém especialidade médica em neurologia Art 16 1 Dec 226897 d O segundo denunciado que também subscreve tal documento não participou do 2 exame de arteriografia No plano material a medicação administrada a Paulo Veronesi 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG pescoço Assim Paulo Veronesi Pavesi que já tinha grave trauma na sua calota craniana e grande pressão intracraniana não debelada passou ainda a ostentar grave lesão na carótida esquerda a partir de então envolta por um grande hematoma que por aumento da pressão que ocasiona impediria ou dificultaria o fluxo sanguíneo naquela artéria Embora saindo da UTI com pressão arterial regular conforme registro da enfermagem constante do prontuário ao término do exame quando retornou àquela unidade sob os auspícios do 4 denunciado por volta das 2040 do dia 20042000 Paulo Veronesi Pavesi apresentava PA 6040 e P 66 sendo abandonado assim hipotenso até a hora em que fora removido para a Santa Casa de Misericórdia às 1300 h do dia posterior É intuitivo o desacerto dessa fatídica arteriografia Durante sua execução o paciente teve rebaixada ao extremo sua pressão arterial PA medida crucial para impedir o fluxo sangüíneo cerebral e conseqüentemente para a obtenção da chapa do stop Paulo Veronesi Pavesi resistiu a essa injunção patrocinada pelos 4 quatro médicos ora denunciados e executada por Marco Alexandre Pacheco da Fonseca sendo que mesmo com insuficiente pressão arterial e elevada pressão intracraniana ficou constatado que o seu cérebro continuava sob irrigação sangüínea O diagnóstico clínico da morte encefálica de Paulo Veronesi Pavesi consistiu em pura fraude perpetrada conjuntamente pelos 3 três primeiros denunciados Sob a ótica formal a Os exames neurológicos se realmente executados não seguiram o protocolo preconizado pela Resolução 148097 do Conselho Federal de Medicina b Não foi respeitado o interstício mínimo de 6 seis horas entre os dois supostos exames clínicos c Conforme anotações do documento de fls 173174 fora realizado pelo primeiro denunciado que não detém especialidade médica em neurologia Art 16 1 Dec 226897 d O segundo denunciado que também subscreve tal documento não participou do 2 exame de arteriografia No plano material a medicação administrada a Paulo Veronesi 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG Pavesi por si só já o induziria inexoravelmente ao coma aperceptivo de nível 3 na escala GLASGOW com todas as suas implicações Com efeito desde que adentrou ao Hospital com nível 10 de coma fls 172417 até o início dos procedimentos de constatação de sua morte encefálica menos de 24 vinte e quatro horas depois foramlhe ministrados medicamentos diversos passou por longa anestesia geral para a tomografia e a craniectomia e recebeu dose abusiva de DORMONID ao todo consta do prontuário a utilização de trinta ampolas Todos os sedativos tranqüilizantes indutores do sono analgésicos e anestésicos em absurda interação medicamentosa potencializada pela insuficiência circulatória respiratória e renal que acometia Paulo Verones Pavesi fulminam de nulidade sob a ótica médica jurídica e ética o exame clínico neurológico que identificou a sua morte encefálica Tal constatação obtida subrepticiamente foi a base para a realização dos procedimentos invasivos de diagnóstico da morte encefálica Tendo resistido à primeira arteriografia que comprovou perfusão sangüínea para o seu cérebro pela carótida esquerda artéria que possivelmente foi dilacerada no exame foi o paciente abandonado por toda a noite do dia 20 e manhã do dia 21042000 com grave hipotensão sistólica o que lhe foi fatal Com efeito na tarde do dia 21042000 os três denunciados diligenciaram no sentido de ser documentada a ausência de perfusão sangüínea no cérebro de Paulo Veronesi Pavesi transferindoo do Hospital Pedro Sanches para a Santa Casa de Misericórdia Ali após mais longas horas em sala de radiologia obtiveram eles as chapas do stop Estava terminado o martírio pois enfim a criança Paulo Veronesi Pavesi sucumbira Do exposto concluise que vários foram os fatos que se concatenaram no sentido de dar causa à morte de Paulo Veronesi Pavesi afinal registrada nas chapas da segunda arteriografia realizada na Santa Casa de Misericórdia a saber a Sua admissão em Hospital inadequado b A demora no atendimento neurocirúrgico c a cirurgia craniana mal sucedida realizada por profissional sem habilitação legal d a inexistência de tratamento efetivo e eficaz e a 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Pavesi por si só já o induziria inexoravelmente ao coma aperceptivo de nível 3 na escala GLASGOW com todas as suas implicações Com efeito desde que adentrou ao Hospital com nível 10 de coma fls 172417 até o início dos procedimentos de constatação de sua morte encefálica menos de 24 vinte e quatro horas depois foramlhe ministrados medicamentos diversos passou por longa anestesia geral para a tomografia e a craniectomia e recebeu dose abusiva de DORMONID ao todo consta do prontuário a utilização de trinta ampolas Todos os sedativos tranqüilizantes indutores do sono analgésicos e anestésicos em absurda interação medicamentosa potencializada pela insuficiência circulatória respiratória e renal que acometia Paulo Verones Pavesi fulminam de nulidade sob a ótica médica jurídica e ética o exame clínico neurológico que identificou a sua morte encefálica Tal constatação obtida subrepticiamente foi a base para a realização dos procedimentos invasivos de diagnóstico da morte encefálica Tendo resistido à primeira arteriografia que comprovou perfusão sangüínea para o seu cérebro pela carótida esquerda artéria que possivelmente foi dilacerada no exame foi o paciente abandonado por toda a noite do dia 20 e manhã do dia 21042000 com grave hipotensão sistólica o que lhe foi fatal Com efeito na tarde do dia 21042000 os três denunciados diligenciaram no sentido de ser documentada a ausência de perfusão sangüínea no cérebro de Paulo Veronesi Pavesi transferindoo do Hospital Pedro Sanches para a Santa Casa de Misericórdia Ali após mais longas horas em sala de radiologia obtiveram eles as chapas do stop Estava terminado o martírio pois enfim a criança Paulo Veronesi Pavesi sucumbira Do exposto concluise que vários foram os fatos que se concatenaram no sentido de dar causa à morte de Paulo Veronesi Pavesi afinal registrada nas chapas da segunda arteriografia realizada na Santa Casa de Misericórdia a saber a Sua admissão em Hospital inadequado b A demora no atendimento neurocirúrgico c a cirurgia craniana mal sucedida realizada por profissional sem habilitação legal d a inexistência de tratamento efetivo e eficaz e a 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG precocidade de lhe ser atribuída a característica de potencial doador f o engodo em que consistiu o exame clínico tendente à constatação da morte encefálica g a ruinosa angiografia a que fora submetido no final da tarde do dia 20042000 após as farsas dos itens e e f h o abandono terapêutico pleno e absoluto na noite do dia 2004 e em toda a manhã do dia 21042000 No aditamento da denúncia constou Sabendo que a criança ainda não estava em morte cerebral imediatamente após a arteriografia foram iniciados os procedimentos da cirurgia da retirada múltipla de órgãos que se encerrou às 19h3Omin Participaram desse procedimento o denunciado Álvaro lanhez e os ora denunciados Celso Roberto Frasson Scan Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar anestesista Ao seu final o médico oftalmologista Odilon Trefiglio Neto efetuou a retirada do globo ocular para extração das córneas com intuito de transplantação Temse da sentença condenatória proferida pelo juízo de Poços de Caldas em desfavor dos recorridos Antes de analisar as diversas preliminares aventadas pelas muito ilustres Defesas dos réus que se diga cumpriram muito bem com seus deveres ante as dificuldades impostas pelo processo carreadas de abundantes provas documentais e outras são necessárias algumas digressões Será infelizmente necessário também que se façam diversas incursões ao disposto na sentença do CASO 1 vítima JDC encartada às fls 36603732 do vol15 desses autos para se evitar repetições inúteis pois ali se abordou o CASO ZERO Pavesi ainda que de forma sumária pois não se poderia examinar o CASO 1 vítima JDC sem mencionar o caso que o antecedeu que originou todas as investigações que desvendou o GRUPO CRIMINOSO e sem adentrar no mérito daquele caso naquela oportunidade Tal zelo ficou claro e emergiu durante o julgamento pelo TJMG por ocasião do afastamento da minha suspeição alegada injustamente pela Defesa de CELSO e CLÁUDIO como consta do apenso 26 Justificase ainda a utilização da sentença do caso conexo pois a mesma também foi 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG precocidade de lhe ser atribuída a característica de potencial doador f o engodo em que consistiu o exame clínico tendente à constatação da morte encefálica g a ruinosa angiografia a que fora submetido no final da tarde do dia 20042000 após as farsas dos itens e e f h o abandono terapêutico pleno e absoluto na noite do dia 2004 e em toda a manhã do dia 21042000 No aditamento da denúncia constou Sabendo que a criança ainda não estava em morte cerebral imediatamente após a arteriografia foram iniciados os procedimentos da cirurgia da retirada múltipla de órgãos que se encerrou às 19h3Omin Participaram desse procedimento o denunciado Álvaro lanhez e os ora denunciados Celso Roberto Frasson Scan Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar anestesista Ao seu final o médico oftalmologista Odilon Trefiglio Neto efetuou a retirada do globo ocular para extração das córneas com intuito de transplantação Temse da sentença condenatória proferida pelo juízo de Poços de Caldas em desfavor dos recorridos Antes de analisar as diversas preliminares aventadas pelas muito ilustres Defesas dos réus que se diga cumpriram muito bem com seus deveres ante as dificuldades impostas pelo processo carreadas de abundantes provas documentais e outras são necessárias algumas digressões Será infelizmente necessário também que se façam diversas incursões ao disposto na sentença do CASO 1 vítima JDC encartada às fls 36603732 do vol15 desses autos para se evitar repetições inúteis pois ali se abordou o CASO ZERO Pavesi ainda que de forma sumária pois não se poderia examinar o CASO 1 vítima JDC sem mencionar o caso que o antecedeu que originou todas as investigações que desvendou o GRUPO CRIMINOSO e sem adentrar no mérito daquele caso naquela oportunidade Tal zelo ficou claro e emergiu durante o julgamento pelo TJMG por ocasião do afastamento da minha suspeição alegada injustamente pela Defesa de CELSO e CLÁUDIO como consta do apenso 26 Justificase ainda a utilização da sentença do caso conexo pois a mesma também foi 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG também citada pelo MP como se vê à f 4317 do vol 17 dos presentes autos Em poucos meses na Comarca depois de quase seis anos como juiz criminal na Capital percebi como funcionavam as engrenagens da Máfia dos Transplantes em Poços de Caldas O próprio juiz que me antecedeu já havia alertado que o único pepino que tem aqui são os processos envolvendo os transplantes tem o caso do menino que foi dopado com altas doses de DORMONID e depois teve os órgãos retirados Procurei então me inteirar de como andavam tais processos Com surpresa verifiquei que a maioria ainda estava na fase de inquérito policial e não estavam tendo andamento regular por parte da Policia Estadual O CASO PAVESI que denominei CASO ZERO por ocasião do julgamento do caso da vítima JDC havia sido pronunciado pelo juízo antecessor mas os autos continham nulidade ante a desastrosa atuação do Promotor de Justiça Renato Gazzoli como se vê nesses autos o que me levou a tomar as providências devidas A partir daí verifiquei que os réus possuíam enorme proteção em todas as esferas até mesmo no interior do Fórum Chegou ao meu conhecimento que o pai da vitima havia sido processado diversas vezes tanto nesta Comarca quanto em outras e também havia ingressado com ações procurando ressarcimento sendo que providenciei cópias dos processos em Poços de Caldas e pedi informações aos outros juízos inclusive para saber o estágio dos outros processos envolvendo os transplantes na cidade e se já haviam sido julgados ou não até mesmo para se evitar litispendências Ficou evidenciado que a iniciativa para a doação dos órgãos da criança Pavesi partiu do próprio pai Sr Paulo Airton Pavesi tão logo lhe foi comunicado pelo médico e réu no processo do júri José Luiz Gomes da Silva suposto neurologista que atendeu a vítima no Hospital Pedro Sanches que ela estaria em morte cerebral isso às 9h do dia 2042000 José Luiz não perdeu tempo e acionou o médico e também réu no processo do júri Alvaro IANHEZ sendo que a conduta correta seria primeiro confirmar a morte encefálica da vitima o que não conseguiu Álvaro IANHEZ a partir daí passou a assistir a criança abandonando qualquer tratamento para tão somente se preocupar com a retirada dos órgãos da vítima PVP O pai da criança 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG também citada pelo MP como se vê à f 4317 do vol 17 dos presentes autos Em poucos meses na Comarca depois de quase seis anos como juiz criminal na Capital percebi como funcionavam as engrenagens da Máfia dos Transplantes em Poços de Caldas O próprio juiz que me antecedeu já havia alertado que o único pepino que tem aqui são os processos envolvendo os transplantes tem o caso do menino que foi dopado com altas doses de DORMONID e depois teve os órgãos retirados Procurei então me inteirar de como andavam tais processos Com surpresa verifiquei que a maioria ainda estava na fase de inquérito policial e não estavam tendo andamento regular por parte da Policia Estadual O CASO PAVESI que denominei CASO ZERO por ocasião do julgamento do caso da vítima JDC havia sido pronunciado pelo juízo antecessor mas os autos continham nulidade ante a desastrosa atuação do Promotor de Justiça Renato Gazzoli como se vê nesses autos o que me levou a tomar as providências devidas A partir daí verifiquei que os réus possuíam enorme proteção em todas as esferas até mesmo no interior do Fórum Chegou ao meu conhecimento que o pai da vitima havia sido processado diversas vezes tanto nesta Comarca quanto em outras e também havia ingressado com ações procurando ressarcimento sendo que providenciei cópias dos processos em Poços de Caldas e pedi informações aos outros juízos inclusive para saber o estágio dos outros processos envolvendo os transplantes na cidade e se já haviam sido julgados ou não até mesmo para se evitar litispendências Ficou evidenciado que a iniciativa para a doação dos órgãos da criança Pavesi partiu do próprio pai Sr Paulo Airton Pavesi tão logo lhe foi comunicado pelo médico e réu no processo do júri José Luiz Gomes da Silva suposto neurologista que atendeu a vítima no Hospital Pedro Sanches que ela estaria em morte cerebral isso às 9h do dia 2042000 José Luiz não perdeu tempo e acionou o médico e também réu no processo do júri Alvaro IANHEZ sendo que a conduta correta seria primeiro confirmar a morte encefálica da vitima o que não conseguiu Álvaro IANHEZ a partir daí passou a assistir a criança abandonando qualquer tratamento para tão somente se preocupar com a retirada dos órgãos da vítima PVP O pai da criança 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG em estado de choque não só consentiu em doar os órgãos acreditando que seu filho havia falecido como forma de minimizar a sua perda que é a maior dor que um ser humano pode suportar influenciado ainda pela forte campanha de midia como ainda ignorando todos os fatos que ainda viria a descobrir mandou confeccionar placas de agradecimento aos médicos citados e também ao intensivista e réu José Luiz Bonfitto os médicos que assinaram o protocolo de morte encefálica da vítima foram José Luiz Gomes da Silva que nem era neurologista como comprovado nestes autos descumprindo mais uma vez a legislação de transplantes e José Bonfitto vide fls 222 e 222v vol1 A autorização para doação foi assinada apenas por um dos pais da vítima e depois do transplante dos órgãos e assassinato da mesma conforme se vê à f 170 há rasura na data pois a autorização foi assinada DEPOIS da retirada dos órgãos Conforme já é de todos sabido o vasto esquema criminoso que funcionava no interior e nas proximidades da IRMANDADE DA SANTA CASA de Poços de Caldas só foi descoberto e depois confirmado pelas auditorias levadas a efeito investigações policiais subsequentes bem como pela CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS que tramitou no Congresso Nacional pelo pai da vítima ao receber a conta do Hospital Pedro Sanches e verificar que estavam sendo cobrados os procedimentos relativos ao transplante que deveriam ficar a cargo do SUS A sequência dos fatos foi descrita em relatório pela médica Rosana Nothen Coordenadora Nacional dos Transplantes diretamente ao Ministro JOSÉ SERRA como se vê às fls 6162 do vol 1 dos autos O pai da criança tentou contato com a ABTO que depois de algum tempo ofereceu um desconto não aceito sendo feita uma denúncia no programa Fantástico da Rede Globo o que levou as autoridades do Ministério da Saúde a saírem da inércia na qual se encontravam determinando a realização das auditorias nos citados hospitais culminando com o descredenciamento do Hospital Pedro Sanches pelo SUS e após longo tempo não foi renovada pelo MS Ministério da Saúde a autorização para o Hospital da SANTA CASA efetuar transplantes de órgãos O que era inicialmente um simples caso de superfaturamento às expensas do SUS tomou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG em estado de choque não só consentiu em doar os órgãos acreditando que seu filho havia falecido como forma de minimizar a sua perda que é a maior dor que um ser humano pode suportar influenciado ainda pela forte campanha de midia como ainda ignorando todos os fatos que ainda viria a descobrir mandou confeccionar placas de agradecimento aos médicos citados e também ao intensivista e réu José Luiz Bonfitto os médicos que assinaram o protocolo de morte encefálica da vítima foram José Luiz Gomes da Silva que nem era neurologista como comprovado nestes autos descumprindo mais uma vez a legislação de transplantes e José Bonfitto vide fls 222 e 222v vol1 A autorização para doação foi assinada apenas por um dos pais da vítima e depois do transplante dos órgãos e assassinato da mesma conforme se vê à f 170 há rasura na data pois a autorização foi assinada DEPOIS da retirada dos órgãos Conforme já é de todos sabido o vasto esquema criminoso que funcionava no interior e nas proximidades da IRMANDADE DA SANTA CASA de Poços de Caldas só foi descoberto e depois confirmado pelas auditorias levadas a efeito investigações policiais subsequentes bem como pela CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS que tramitou no Congresso Nacional pelo pai da vítima ao receber a conta do Hospital Pedro Sanches e verificar que estavam sendo cobrados os procedimentos relativos ao transplante que deveriam ficar a cargo do SUS A sequência dos fatos foi descrita em relatório pela médica Rosana Nothen Coordenadora Nacional dos Transplantes diretamente ao Ministro JOSÉ SERRA como se vê às fls 6162 do vol 1 dos autos O pai da criança tentou contato com a ABTO que depois de algum tempo ofereceu um desconto não aceito sendo feita uma denúncia no programa Fantástico da Rede Globo o que levou as autoridades do Ministério da Saúde a saírem da inércia na qual se encontravam determinando a realização das auditorias nos citados hospitais culminando com o descredenciamento do Hospital Pedro Sanches pelo SUS e após longo tempo não foi renovada pelo MS Ministério da Saúde a autorização para o Hospital da SANTA CASA efetuar transplantes de órgãos O que era inicialmente um simples caso de superfaturamento às expensas do SUS tomou 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG contornos de escândalo com as descobertas que se sucediam As tentativas de acobertamento dos fatos só fizeram piorar as coisas valendo o adágio de que a emenda ficou pior que o soneto Neste relatório da Coordenação de Transplantes feito por Nothen depois demitida se falava que a queda da criança de uma altura de 10 m quando se sabe que foi de altura inferior a esta enquanto brincava na suposta 2a arteriografia de quatro vasos que teria sido feita no HOSPITAL DA SANTA CASA tão a gosto das Defesas mas que não foi realizada como será demonstrado nesta sentença e se verá em detalhes adiante não se fala que o estado de saúde da criança não era tão grave como tentaram fazer crer pois recebida no Hospital Pedro Sanches em escala GLASGOW 10 f168 identificação e dados do doador considerando que tal escala neurológica vai de 3 a 15 e quanto maior a classificação melhor o estado de saúde e classificado como paciente ASA II f92 vol1 sendo que a escala vai até VI paciente em morte encefálica falando e atendendo a comandos verbais de acordo com depoimentos que os órgãos não foram distribuídos pela CNCDO central de notificação e captação de órgãos MG TRANSPLANTES e sim pela central clandestina MG SUL TRANSPLANTES coordenada por ÁLVARO IANHEZ e idealizada por CARLOS MOSCONI e outros conforme o artigo publicado no Jornal Brasileiro de Transplantes vol 1 n4 sobre tal entidade muito já foi dito na sentença do CASO 1 vítima JDC6 que tal entidade manipulava uma lista própria de receptores interestadual juntamente com outra entidade denominada PRO RIM dirigida por Lourival Batista primeiro transplantado de Poços de Caldas operado pelo próprio MOSCONI fraudando a LISTA ÚNICA prevista em lei Dentre os idealizadores da ONG se encontram os réus CELSO SCAFI CLÁUDIO ROGÉRIO CARLOS MOSCONI e Álvaro lanhez sendo que IANHEZ antes teve clínica em Piracicaba montou a clínica NEPHROS em Poços foi chamado por MOSCONI que conhecia o irmão deste Luiz lanhez ex presidente da ABTO de São Paulo e este IANHEZ chamou SCAFI que de tão próximo a MOSCONI dividia consultório e hoje trabalha no mesmo local com o filho de MOSCONI Alcides que tem a mesma especialidade do pai a UROLOGIA também trabalhando da SANTA 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG contornos de escândalo com as descobertas que se sucediam As tentativas de acobertamento dos fatos só fizeram piorar as coisas valendo o adágio de que a emenda ficou pior que o soneto Neste relatório da Coordenação de Transplantes feito por Nothen depois demitida se falava que a queda da criança de uma altura de 10 m quando se sabe que foi de altura inferior a esta enquanto brincava na suposta 2a arteriografia de quatro vasos que teria sido feita no HOSPITAL DA SANTA CASA tão a gosto das Defesas mas que não foi realizada como será demonstrado nesta sentença e se verá em detalhes adiante não se fala que o estado de saúde da criança não era tão grave como tentaram fazer crer pois recebida no Hospital Pedro Sanches em escala GLASGOW 10 f168 identificação e dados do doador considerando que tal escala neurológica vai de 3 a 15 e quanto maior a classificação melhor o estado de saúde e classificado como paciente ASA II f92 vol1 sendo que a escala vai até VI paciente em morte encefálica falando e atendendo a comandos verbais de acordo com depoimentos que os órgãos não foram distribuídos pela CNCDO central de notificação e captação de órgãos MG TRANSPLANTES e sim pela central clandestina MG SUL TRANSPLANTES coordenada por ÁLVARO IANHEZ e idealizada por CARLOS MOSCONI e outros conforme o artigo publicado no Jornal Brasileiro de Transplantes vol 1 n4 sobre tal entidade muito já foi dito na sentença do CASO 1 vítima JDC6 que tal entidade manipulava uma lista própria de receptores interestadual juntamente com outra entidade denominada PRO RIM dirigida por Lourival Batista primeiro transplantado de Poços de Caldas operado pelo próprio MOSCONI fraudando a LISTA ÚNICA prevista em lei Dentre os idealizadores da ONG se encontram os réus CELSO SCAFI CLÁUDIO ROGÉRIO CARLOS MOSCONI e Álvaro lanhez sendo que IANHEZ antes teve clínica em Piracicaba montou a clínica NEPHROS em Poços foi chamado por MOSCONI que conhecia o irmão deste Luiz lanhez ex presidente da ABTO de São Paulo e este IANHEZ chamou SCAFI que de tão próximo a MOSCONI dividia consultório e hoje trabalha no mesmo local com o filho de MOSCONI Alcides que tem a mesma especialidade do pai a UROLOGIA também trabalhando da SANTA 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG CASA Com os desdobramentos do caso com as notícias que eram veiculadas pela televisão em rede nacional tomando conhecimento do contido no IPL n0392001 pela Polícia Federal incluindo prontuários médicos da vítima o pai desta ficou ciente que seu filho fora na verdade vitima de HOMICÍDIO no interior do HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA de Poços de Caldas fato também constatado e denunciado na CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS Conforme se vê do inquérito e do presente processo das diversas investigações e auditorias levadas a cabo na verdade houve ilegalidade no exame clínico que teria detectado a morte encefálica ainda no Hospital Pedro Sanches não foram feitos os dois exames clínicos segundo exame clínico em branco f 222 vol documento intitulado critério recomendado para o diagnóstico de morte cerebral do Banco de Olhos e de órgãos do sul de minas MG SUL TRANPLANTES sem o intervalo previsto no Protocolo de morte encefálica do CFM Resolução n 148097 o protocolo deveria ter sido interrompido tendo em vista que a criança recebeu altas doses de medicação depressora do SNC Sistema Nervoso Central DORMONID MIDAZOLAM um benzodiazepinico a arteriografia feita em tal hospital Pedro Sanches sendo ministrados diversos medicamentos hipnóticos como THIONEMBUTAL e EFEDRINA para que não se mexesse como relatou o médico e réu Marco Alexandre apresentou presença de contraste no cérebro indicando que a vítima ESTAVA VIVA pela não ocorrência de morte encefálica SEM ME 6 Segundo notícia jornalística publicada no portal G1 httpsg1globocommgminasgeraisnoticia20210130casopavesi justicacondenaa25anosdeprisaodoismedicosumdelese absolvidoghtml no dia 3012021 os médicos José Luis Gomes da Silva e José Luis Bonfitto foram condenados pelo Tribunal do Júri de Belo HorizonteMG para onde o processo foi desaforado a 25 anos de prisão pela morte da vítima Paulo Veronesi Pavesi Ainda de acordo com a notícia outros três médicos acusados de 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG CASA Com os desdobramentos do caso com as notícias que eram veiculadas pela televisão em rede nacional tomando conhecimento do contido no IPL n0392001 pela Polícia Federal incluindo prontuários médicos da vítima o pai desta ficou ciente que seu filho fora na verdade vitima de HOMICÍDIO no interior do HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA de Poços de Caldas fato também constatado e denunciado na CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS Conforme se vê do inquérito e do presente processo das diversas investigações e auditorias levadas a cabo na verdade houve ilegalidade no exame clínico que teria detectado a morte encefálica ainda no Hospital Pedro Sanches não foram feitos os dois exames clínicos segundo exame clínico em branco f 222 vol documento intitulado critério recomendado para o diagnóstico de morte cerebral do Banco de Olhos e de órgãos do sul de minas MG SUL TRANPLANTES sem o intervalo previsto no Protocolo de morte encefálica do CFM Resolução n 148097 o protocolo deveria ter sido interrompido tendo em vista que a criança recebeu altas doses de medicação depressora do SNC Sistema Nervoso Central DORMONID MIDAZOLAM um benzodiazepinico a arteriografia feita em tal hospital Pedro Sanches sendo ministrados diversos medicamentos hipnóticos como THIONEMBUTAL e EFEDRINA para que não se mexesse como relatou o médico e réu Marco Alexandre apresentou presença de contraste no cérebro indicando que a vítima ESTAVA VIVA pela não ocorrência de morte encefálica SEM ME 6 Segundo notícia jornalística publicada no portal G1 httpsg1globocommgminasgeraisnoticia20210130casopavesi justicacondenaa25anosdeprisaodoismedicosumdelese absolvidoghtml no dia 3012021 os médicos José Luis Gomes da Silva e José Luis Bonfitto foram condenados pelo Tribunal do Júri de Belo HorizonteMG para onde o processo foi desaforado a 25 anos de prisão pela morte da vítima Paulo Veronesi Pavesi Ainda de acordo com a notícia outros três médicos acusados de 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG participação no caso Sérgio Poli Gaspar Celso Roberto Frasson Scafi e Cláudio Rogério Carneiro Fernandes ora recorridos chegaram a ser condenados em 1ª instância em 2014 por participação no caso mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em maio de 2016 e o processo retornou para Poços de Caldas Os três médicos foram condenados em janeiro de 2014 a penas que variam de 14 a 18 anos de prisão em regime fechado por participação no caso Eles não foram a júri popular 7 O 4º do art 14 da Lei n 943497 que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento determina Art 14 Remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com as disposições desta Lei Pena reclusão de dois a seis anos e multa de 100 a 360 dias multa 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte Pena reclusão de oito a vinte anos e multa de 200 a 360 dias multa O que aquela lei protege na seara penal é o correto procedimento de remoção de tecidos e órgão do corpo humano para fins de trasplante não se atendo à hipótese do profissional de saúde deliberadamente ceifar a vida de uma pessoa para a remoção dos seus órgãos consoante se tem em tese na espécie vertente 8 O delito previsto no 4º do art 14 da Lei n 943497 é portanto preterdoloso somente admitindo o evento morte na modalidade culposa e não dolosa Nesse sentido a doutrina específica No art 14 4º a Lei de Transplante estabelece o crime de remoção ilegal de órgãos e tecidos de pessoa viva seguida de 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG participação no caso Sérgio Poli Gaspar Celso Roberto Frasson Scafi e Cláudio Rogério Carneiro Fernandes ora recorridos chegaram a ser condenados em 1ª instância em 2014 por participação no caso mas a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em maio de 2016 e o processo retornou para Poços de Caldas Os três médicos foram condenados em janeiro de 2014 a penas que variam de 14 a 18 anos de prisão em regime fechado por participação no caso Eles não foram a júri popular 7 O 4º do art 14 da Lei n 943497 que dispõe sobre a remoção de órgãos tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento determina Art 14 Remover tecidos órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com as disposições desta Lei Pena reclusão de dois a seis anos e multa de 100 a 360 dias multa 4º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte Pena reclusão de oito a vinte anos e multa de 200 a 360 dias multa O que aquela lei protege na seara penal é o correto procedimento de remoção de tecidos e órgão do corpo humano para fins de trasplante não se atendo à hipótese do profissional de saúde deliberadamente ceifar a vida de uma pessoa para a remoção dos seus órgãos consoante se tem em tese na espécie vertente 8 O delito previsto no 4º do art 14 da Lei n 943497 é portanto preterdoloso somente admitindo o evento morte na modalidade culposa e não dolosa Nesse sentido a doutrina específica No art 14 4º a Lei de Transplante estabelece o crime de remoção ilegal de órgãos e tecidos de pessoa viva seguida de 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG morte O crime aqui é preterdoloso punindose a remoção a título de dolo crime antecedente e a morte pela culpa evento consequente Se a morte foi querida ainda que eventualmente o crime é de homicídio doloso A morte no crime da lei especial advém porque o agente não a previa embora fosse previsível Cunha Rogério Sanches Leis penais especiais comentadas artigo por artigo Coordenadores Rogério Sanches Cunha Ronaldo Batista Pinto Renee do Ó Souza Salvador 2 ed Editora JusPodivm 2019 p 1185 O 4 cuida de crime preterdooso com resultado morte Lavorenti Wilson Leis penais especiais anotadas 13ª Ed Campinas SP Millennium Editora 2016 p 240 9 Consoante se tem dos autos sem a necessidade de reexame do material fáticoprobatório a intenção dos recorridos em tese era matar a vítima com a finalidade de retirarlhe os órgãos o que desconfigura por completo a prática do delito previsto no 4º do art 14 da Lei n 943497 para o qual a morte deveria ter sido culposa não dolosa amoldandose por outro lado com perfeição ao tipo penal de homicídio doloso sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri 10 A competência do Tribunal o Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida está prevista expressamente no art 5º inc XXXVIII al c da Constituição da República XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Assim nos crimes dolosos contra a vida o Júri é a autoridade máxima prevalecendo suas decisões sobre as dos tribunais togados Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG morte O crime aqui é preterdoloso punindose a remoção a título de dolo crime antecedente e a morte pela culpa evento consequente Se a morte foi querida ainda que eventualmente o crime é de homicídio doloso A morte no crime da lei especial advém porque o agente não a previa embora fosse previsível Cunha Rogério Sanches Leis penais especiais comentadas artigo por artigo Coordenadores Rogério Sanches Cunha Ronaldo Batista Pinto Renee do Ó Souza Salvador 2 ed Editora JusPodivm 2019 p 1185 O 4 cuida de crime preterdooso com resultado morte Lavorenti Wilson Leis penais especiais anotadas 13ª Ed Campinas SP Millennium Editora 2016 p 240 9 Consoante se tem dos autos sem a necessidade de reexame do material fáticoprobatório a intenção dos recorridos em tese era matar a vítima com a finalidade de retirarlhe os órgãos o que desconfigura por completo a prática do delito previsto no 4º do art 14 da Lei n 943497 para o qual a morte deveria ter sido culposa não dolosa amoldandose por outro lado com perfeição ao tipo penal de homicídio doloso sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri 10 A competência do Tribunal o Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida está prevista expressamente no art 5º inc XXXVIII al c da Constituição da República XXXVIII é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei assegurados d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Assim nos crimes dolosos contra a vida o Júri é a autoridade máxima prevalecendo suas decisões sobre as dos tribunais togados Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG Nos casos de crimes contra a vida entregouse ao Tribunal Popular a palavra final em relação ao destino a ser dado ao réu Jamais sem ofensa ao disposto na Constituição Federal poderá quanto ao mérito um tribunal qualquer substituir o veredicto popular por decisão sua sob que prisma for Sentenças condenatórias ou absolutórias calcadas na vontade popular precisar ser fielmente respeitadas Em casos teratológicos valese a parte que se julgar prejudicada da apelação O Tribunal para o qual foi remetido o recurso deve analisar se na realidade o veredicto foi totalmente dissociado da prova constante dos autos Não interessa avaliar no caso concreto a jurisprudência reinante na Câmara ou Turma pois o Júri é leigo não conhece e não precisa conhecer nem o direito posto nem tampouco a jurisprudência dominante Assim ocorrendo decisão contrária à prova dos autos remete o caso a novo júri mas não substitui a decisão do povo Quando da realização do segundo júri renovado o veredicto devese respeitálo incondicionalmente Se nenhuma prova nova surgir dando motivação a uma revisão criminal prevalece a condenação Tratandose de absolvição contra a qual não cabe revisão criminal a decisão é definitiva Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editara Revista dos Tribunais 2008 p 728 O procedimento dos crimes dolosos contra a vida portanto sujeitos ao Tribunal do Júri ao contrário das demais infrações penais é trifásico no sentido de que são realizadas três análises distintas de procedência da acusação As duas primeiras são feitas pelo magistrado togado que analisa primeiramente se é ou não o caso de recebimento da denúncia e posteriormente sendo positiva a primeira fase decide sobre a eventual pronúncia judicium accusationis 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Nos casos de crimes contra a vida entregouse ao Tribunal Popular a palavra final em relação ao destino a ser dado ao réu Jamais sem ofensa ao disposto na Constituição Federal poderá quanto ao mérito um tribunal qualquer substituir o veredicto popular por decisão sua sob que prisma for Sentenças condenatórias ou absolutórias calcadas na vontade popular precisar ser fielmente respeitadas Em casos teratológicos valese a parte que se julgar prejudicada da apelação O Tribunal para o qual foi remetido o recurso deve analisar se na realidade o veredicto foi totalmente dissociado da prova constante dos autos Não interessa avaliar no caso concreto a jurisprudência reinante na Câmara ou Turma pois o Júri é leigo não conhece e não precisa conhecer nem o direito posto nem tampouco a jurisprudência dominante Assim ocorrendo decisão contrária à prova dos autos remete o caso a novo júri mas não substitui a decisão do povo Quando da realização do segundo júri renovado o veredicto devese respeitálo incondicionalmente Se nenhuma prova nova surgir dando motivação a uma revisão criminal prevalece a condenação Tratandose de absolvição contra a qual não cabe revisão criminal a decisão é definitiva Nucci Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8ª Ed São Paulo Editara Revista dos Tribunais 2008 p 728 O procedimento dos crimes dolosos contra a vida portanto sujeitos ao Tribunal do Júri ao contrário das demais infrações penais é trifásico no sentido de que são realizadas três análises distintas de procedência da acusação As duas primeiras são feitas pelo magistrado togado que analisa primeiramente se é ou não o caso de recebimento da denúncia e posteriormente sendo positiva a primeira fase decide sobre a eventual pronúncia judicium accusationis 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 55 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA RE 1313494 MG Somente se o juiz receber a denúncia e na sequência pronunciar o réu o autor do ato denunciado será julgado pelo júri leigo Questões jurídicas na peça acusatória ou no processo serão apreciadas e resolvidas pelo juiz togado conhecedor técnico do direito e obrigado a aplicar a lei Superada esta fase darseá início à terceira fase que é o julgamento pelo corpo de jurados judicium causae Pelo exposto conheço do recurso extraordinário mas divirjo do Relator para a ele negar provimento mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a competência do Tribunal do Júri para julgamento da ação penal Publicado sem revisão art 95 RISTF 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG Somente se o juiz receber a denúncia e na sequência pronunciar o réu o autor do ato denunciado será julgado pelo júri leigo Questões jurídicas na peça acusatória ou no processo serão apreciadas e resolvidas pelo juiz togado conhecedor técnico do direito e obrigado a aplicar a lei Superada esta fase darseá início à terceira fase que é o julgamento pelo corpo de jurados judicium causae Pelo exposto conheço do recurso extraordinário mas divirjo do Relator para a ele negar provimento mantendo a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a competência do Tribunal do Júri para julgamento da ação penal Publicado sem revisão art 95 RISTF 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código EE6B99B362ED8AA6 e senha 947F18CE5E794951 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 55 Observação 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Já proclamado esse resultado e para reforçar o obiter dictum que fiz gostaria de trazer a informação que acabo de receber da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça O Desembargador Carlos von Adamek se encontra com a equipe do Conselho Nacional de Justiça ele que sem prejuízo das suas funções junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo auxilia a eminente Ministra Maria Thereza que é a Corregedora Nacional de Justiça no Estado do Espírito Santo em correição na Justiça Estadual do Espírito Santo Ministra Cármen Ministra Rosa Ministra Alexandre Dr Alcides Martins vejam só esse dado que ele acaba de me passar em uma única vara do Júri no Estado do Espírito Santo não mencionarei qual porque isso está em inspeção há 10 anos não há sessão de júri Ministra Rosa há 428 processos de homicídio aguardando o júri É um instituto falido É triste falar isso mas continuarei na minha senda de instigar o Congresso Nacional a reanalisar esse instituto que realmente não ajuda no combate à epidemia de homicídios em nosso país A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Pois não Ministra Cármen nossa Decana A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Apenas para dizer que O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Evidente que isso não tem nada a ver com o voto de Vossa Excelência é um discurso que já faço há muitos anos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Supremo Tribunal Federal 14092021 PRIMEIRA TURMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Já proclamado esse resultado e para reforçar o obiter dictum que fiz gostaria de trazer a informação que acabo de receber da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça O Desembargador Carlos von Adamek se encontra com a equipe do Conselho Nacional de Justiça ele que sem prejuízo das suas funções junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo auxilia a eminente Ministra Maria Thereza que é a Corregedora Nacional de Justiça no Estado do Espírito Santo em correição na Justiça Estadual do Espírito Santo Ministra Cármen Ministra Rosa Ministra Alexandre Dr Alcides Martins vejam só esse dado que ele acaba de me passar em uma única vara do Júri no Estado do Espírito Santo não mencionarei qual porque isso está em inspeção há 10 anos não há sessão de júri Ministra Rosa há 428 processos de homicídio aguardando o júri É um instituto falido É triste falar isso mas continuarei na minha senda de instigar o Congresso Nacional a reanalisar esse instituto que realmente não ajuda no combate à epidemia de homicídios em nosso país A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Presidente O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Pois não Ministra Cármen nossa Decana A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Apenas para dizer que O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Evidente que isso não tem nada a ver com o voto de Vossa Excelência é um discurso que já faço há muitos anos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 55 Observação RE 1313494 MG A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Não eu concordo No que concerne ao Tribunal do Júri como também realçado pelo Ministro Alexandre eu concordo e Vossa Excelência foi presidente do Conselho Nacional de Justiça eu igualmente e também fui à campanha da Justiça pela Paz em Casa porque por exemplo nos casos de assassinatos de mulheres hoje feminicídio eu cheguei a alguns lugares em que não ocorria há 18 anos um Júri Contudo eu queria apenas dar uma nota aqui que não tem a ver com o tema nem com o julgamento No início dos trabalhos hoje do Conselho Nacional de Justiça conforme avisei a Vossa Excelência em que estive rapidissimamente a MinistraCorregedora me disse quase uma nota pitoresca que ela ontem lá no Espírito Santo passou por um lugar e alguém disse Olha parece que é a Ministra Cármen Lúcia É a cabeça branca de nós duas Então pediram uma foto Quando ela disse Mas eu não sou a Ministra Cármen Lúcia a pessoa falou assim Então pensei que era ela Falei é mais importante do que eu hoje é a Corregedora Nacional apenas não era conhecida A nossa cabeça branca Ministra Rosa Weber confunde todas as mulheres que tiverem cabelo branco O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Cabeças brilhantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Aham aham O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Em todos os sentidos A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Está bem está bem está bem Mas apenas para reiterar que a notícia dessa correição tinha sido dada hoje também lá no início reiterando as palavras do sempre competentíssimo Desembargador Adamek O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR E Vossa Excelência relembra que houve uma importante solenidade 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Não eu concordo No que concerne ao Tribunal do Júri como também realçado pelo Ministro Alexandre eu concordo e Vossa Excelência foi presidente do Conselho Nacional de Justiça eu igualmente e também fui à campanha da Justiça pela Paz em Casa porque por exemplo nos casos de assassinatos de mulheres hoje feminicídio eu cheguei a alguns lugares em que não ocorria há 18 anos um Júri Contudo eu queria apenas dar uma nota aqui que não tem a ver com o tema nem com o julgamento No início dos trabalhos hoje do Conselho Nacional de Justiça conforme avisei a Vossa Excelência em que estive rapidissimamente a MinistraCorregedora me disse quase uma nota pitoresca que ela ontem lá no Espírito Santo passou por um lugar e alguém disse Olha parece que é a Ministra Cármen Lúcia É a cabeça branca de nós duas Então pediram uma foto Quando ela disse Mas eu não sou a Ministra Cármen Lúcia a pessoa falou assim Então pensei que era ela Falei é mais importante do que eu hoje é a Corregedora Nacional apenas não era conhecida A nossa cabeça branca Ministra Rosa Weber confunde todas as mulheres que tiverem cabelo branco O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Cabeças brilhantes A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Aham aham O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR Em todos os sentidos A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Está bem está bem está bem Mas apenas para reiterar que a notícia dessa correição tinha sido dada hoje também lá no início reiterando as palavras do sempre competentíssimo Desembargador Adamek O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR E Vossa Excelência relembra que houve uma importante solenidade 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 55 Observação RE 1313494 MG no Conselho Nacional de Justiça o que causou nosso atraso no início desta sessão Uma solenidade muito importante Publicado sem revisão art 95 RISTF 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Supremo Tribunal Federal RE 1313494 MG no Conselho Nacional de Justiça o que causou nosso atraso no início desta sessão Uma solenidade muito importante Publicado sem revisão art 95 RISTF 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código B18F89D2DCB9295B e senha EB97B1C1FFC4E172 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 55 Extrato de Ata 14092021 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 PROCED MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI 76895MG RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL 77465MG ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA 44085DF INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade conheceu do Recurso Extraordinário e da Repercussão Geral presente e por maioria deulhe provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do Tribunal do Júri anulando por consequência o acórdão recorrido determinandose ainda que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos nos termos do voto do Relator vencida a Ministra Cármen Lúcia que na questão de fundo negava provimento ao Recurso Extraordinário Ausente justificadamente o Ministro Luís Roberto Barroso Falaram os Drs Gabriel Bartolomeu Felício Teixeira e José Arthur Di Spirito Kalil pelos Recorridos Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Celso Roberto Frasson Scaffi o Dr Dório Henrique Ferreira Grossi pelo Recorrido Sérgio Poli Gaspar e o Dr Alcides Martins SubprocuradorGeral da República pelo Ministério Público Federal Primeira Turma 1492021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 57B16D3E009D1681 e senha BD186E3CD120C606 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1313494 PROCED MINAS GERAIS RELATOR MIN DIAS TOFFOLI RECTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCASES PROCURADORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDOAS SERGIO POLI GASPAR ADVAS DORIO HENRIQUE FERREIRA GROSSI 76895MG RECDOAS CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES RECDOAS CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI ADVAS JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL 77465MG ADVAS GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA 44085DF INTDOAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCASES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Decisão A Turma por unanimidade conheceu do Recurso Extraordinário e da Repercussão Geral presente e por maioria deulhe provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa afastando a competência do Tribunal do Júri anulando por consequência o acórdão recorrido determinandose ainda que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos nos termos do voto do Relator vencida a Ministra Cármen Lúcia que na questão de fundo negava provimento ao Recurso Extraordinário Ausente justificadamente o Ministro Luís Roberto Barroso Falaram os Drs Gabriel Bartolomeu Felício Teixeira e José Arthur Di Spirito Kalil pelos Recorridos Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Celso Roberto Frasson Scaffi o Dr Dório Henrique Ferreira Grossi pelo Recorrido Sérgio Poli Gaspar e o Dr Alcides Martins SubprocuradorGeral da República pelo Ministério Público Federal Primeira Turma 1492021 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 57B16D3E009D1681 e senha BD186E3CD120C606 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 55