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Direito Processual Penal

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CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 1 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr AÇÃO PENAL 1 CONTEXTUALIZAÇÃO Ação penal são normas de natureza processual penal porém decadência do direito de queixa representação renúncia e perdão arts 103 a 106 CP são institutos do direito penal Ação penal é o direito de invocarse o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo 2 CONCEITO É o direito do Estadoacusação ou do ofendido de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto Guilherme de Souza Nucci É o direito de invocarse o poder judiciário no sentido aplicar o direito penal objetivo José Frederico Marques CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 2 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 3 CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 3 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 4 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 5 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 4 ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL 41 AÇÃO PENAL PÚBLICA autor é o Ministério Público a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA determinados objetos jurídicos são tão importantes que o Estado reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal Não há necessidade de manifestação da vontade de qualquer pessoa Ex artigo 121 do CP b AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO condição de procedibilidade em certos casos a conduta típica atinge tão seriamente o plano íntimo e secreto do sujeito passivo que para evitar que o bem jurídico sofra outra vez uma lesão o Estado necessita da manifestação do ofendido Há uma colisão de interesses repressão do sujeito ativo e vontade da vítima Ex artigo 147 do CP c AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA condição de procedibilidade crime atinja um bem de natureza pública por motivo político há conveniência de que o interesse de se processar o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça art 7º 3º b do CP Ex artigo 145 parágrafo único do CP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 6 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 42 AÇÃO PENAL PRIVADA autor é o ofendido ou seu representante legal a AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVAMENTE PRIVADA a conduta típica atinge interesse vinculado exclusivamente ao particular O titular da ação penal não é o Estado mas sim o ofendido seu representante legal ou sucessores Ex artigo 145 do CP b AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA é aquela cujo exercício compete exclusivamente ao ofendido não havendo sucessão processual em caso de morte do ofendido Está prevista para apenas um crime induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento CP art 236 CP Contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultandolhe impedimento que não seja casamento anterior Pena detenção de 6 meses a 2 anos Parágrafo único Ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento b AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA artigo 5º LIX CF88 e art 100 3º do CP titularidade da ação penal pertence ao Estado porém não havendo por parte do Estado o exercício dessa titularidade dentro do prazo legal passa ao ofendido o direito de iniciar o exercício do jus persequendi in juditio CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 7 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 5 AÇÃO PENAL PÚBLICA art 129 I CF88 Ministério Público cabe promover privativamente a ação penal pública na forma da lei Art 129 I CF88 São funções institucionais do Ministério Público I promover privativamente a ação penal pública na forma da lei art 100 CP A ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido Art 100 CP A ação penal é pública salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público dependendo quando a lei o exige de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça art 24 CPP A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público dependendo quando a lei o exige de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça Art 24 CPP Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo 2º Seja qual for o crime quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União Estado e Município a ação penal será pública PRINCÍPIOS CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 8 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr a obrigatoriedade Ao MP não é dado oferecer denúncia por razões de conveniência e oportunidade O MP está obrigado a denunciar art 24 CPP poderdever de ação corroborando o impedimento de arquivar IP Exceção princípio da discricionariedade regrada ou disponibilidade temperada para as infrações de menor potencial ofensivo Lei 909995 modelo consensual b indisponibilidade A obrigatoriedade da ação penal estendese durante o curso do processo O MP após o oferecimento da denúncia não pode dispor da ação penal pública por meio de desistência artigo 42 CPP Art 42 CPP O Ministério Público não poderá desistir da ação penal c oficialidade a ação penal pública é oficial porque somente pode ser promovida por um órgão estatal o MP artigo 129 I CF88 Exceção ação penal privada subsidiária da pública artigo 5º LIX CF88 e artigo 29 CPP d Oficiosidade as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir ex officio independentemente de qualquer provocação ou autorização de alguém exceto nos casos de ação penal pública condicionada ou privada e intranscendência A sanção penal não pode transcender a pessoa do acusado art 5o XLV CF A ação penal somente pode ser promovida contra as pessoas a quem se atribui a prática de uma infração penal f indivisibilidade Em caso de concurso de agentes deve a ação penal pública abranger todos aqueles que cometeram a infração penal Há possibilidade de desmembramento do processo tendo em vista a conveniência da instrução criminal permitindo o oferecimento de denúncia somente contra um ou alguns dos acusados Neste caso após a coleta de maiores evidências pode a denúncia ser aditada para incluir novo coautor ou partícipe ou ainda pode o MP propor ação autônoma contra um agente que não figurava no processo anteriormente instaurado OBS ocorre que ao MP não cabe escolher realmente porém se houver indícios de autoria e materialidade somente em relação a alguns dos supostos autores da infração haverá possibilidade de iniciar a ação penal contra os demais e após a coleta de elementos suficientes aditar a denúncia oferecida ou propor ação autônoma CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 9 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 51 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA É aquela cujo exercício não se subordina a nenhuma condição dentro do nosso sistema penal a ação penal pública incondicionada é a regra sendo verificada no silêncio da lei Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP nos casos em caiba ação pública Art 27 CPP Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba a ação pública fornecendolhe por escrito informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo o lugar e os elementos de convicção TITULARIDADE DA AÇÃO Ministério Público direito de ação e o jus puniendi pertencem ao Estado que para exercêlos independe de qualquer condição peça inicial da ação penal denúncia prazo para denúncia regra geral 5 dias indiciado preso e 15 dias indiciado solto contados da data em que o MP recebe os autos de inquérito policial termo de vista CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 10 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr PRAZO DECADENCIAL não há prazo decadencial o MP pode denunciar a qualquer tempo porém observado o prazo prescricional contudo a sua inércia gera o direito ao ofendido de oferecer a queixa substitutiva e promover a ação penal privada subsidiária da pública 52 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO CONCEITO É aquela cujo exercício se subordina a uma condição O Ministério Público depende de uma autorização prévia para o oferecimento da denúncia TITULARIDADE DA AÇÃO Ministério Público direito de ação e o jus puniendi pertencem ao Estado que para exercêlos depende de condição peça inicial da ação penal denúncia prazo para denúncia regra geral 5 dias indiciado preso e 15 dias indiciado solto contados da data em que o MP recebe os autos de inquérito policial termo de vista CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 11 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr REPRESENTAÇÃO manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de ter interesse em ver punido o autor da infração autorizando o MP a iniciar a ação penal fundamento evitar strepitus judicii escândalo do processo se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis A representação não obriga o MP a oferecer denúncia considerando que existem outros elementos a serem analisados indícios de autoria e prova da materialidade NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO condição de procedibilidade da ação penal pública e inclusive do inquérito policial sem a representação não se consegue dar início à persecução penal e nem mesmo ao inquérito policial FORMA representação art 39 caput CPP não exige fórmula especial pode ser oral ou escrita qual oral deverá ser reduzida a termo porém se exercido através de procurador a este deverá ser atribuído poderes especiais Art 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais mediante declaração escrita ou oral feita ao juiz ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 12 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr STF por unanimidade no sentido de que a representação prescinde de rigor formal bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal HC 732267 RelMinFrancisco Rezek KJU 351996 A QUEM REPRESENTAR ao juiz Ministério Público ou à autoridade policial artigo 39 caput CPP Art 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais mediante declaração escrita ou oral feita ao juiz ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial 1º A representação feita oralmente ou por escrito sem assinatura devidamente autenticada do ofendido de seu representante legal ou procurador será reduzida a termo perante o juiz ou autoridade policial presente o órgão do Ministério Público quando a este houver sido dirigida 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação a autoridade policial procederá a inquérito ou não sendo competente remetêloá à autoridade que o for 4º A representação quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e neste caso oferecerá a denúncia no prazo de 15 quinze dias QUEM PODE REPRESENTAR TITULARIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Tem legitimidade para promover a representação em princípio o ofendido ou quem tenha qualidade para representálo art 24 CPP Art 24 CPP Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo Ofendido menor de 18 anos ou deficiente mental o titular do direito de representação é somente o seu representante legal Ofendido nas condições anteriores porém sem representante legal ou se os interesses do ofendido em conflito com algum interesse ilegítimo de seu representante legal nomeação de curador especial nomeado pelo juiz apesar do artigo 33 CPP se referir somente ao direito de queixa é pacífico a interpretação extensiva para abranger a hipótese de representação Art 33 CPP Se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal ou colidirem os interesses CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 13 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr deste com os daquele o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício ou a requerimento do Ministério Público pelo juiz competente para o processo penal Morte ou ausência do ofendido o direito de representação passa para o Cônjuge Ascendente Descendente ou Irmão CADI art 24 1º CPP o prazo caso a decadência ainda não tenha se operado começa a correr da data em que tomarem conhecimento da autoria CPP art 38 único CPP Art 24 CPP Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá quando a lei o exigir de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial o direito de representação passará ao cônjuge ascendente descendente ou irmão Art 38 CPP Salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 seis meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou no caso do artigo 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia Parágrafo único Verificarseá a decadência do direito de queixa ou representação dentro do mesmo prazo nos casos dos artigos 24 1º e 31 caso compareça mais de um sucessor aplicase a preferência disposta no art 36 CPP Art 36 CPP Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa terá preferência o cônjuge e em seguida o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 podendo entretanto qualquer delas prosseguir na ação caso o querelante desista da instancia ou a abandone POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO retratação pode ocorrer antes do oferecimento da denúncia art 25 do CP Art 25 CPP A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia há possibilidade de retratação da retratação desde que ainda esteja em curso o prazo decadencial a retratação da representação após o oferecimento da denúncia não gera nenhum efeito RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO a lei 909995 em seu artigo 74 parágrafo único estabelece hipótese em que se admite a renúncia ao direito de representação aplicável somente às infrações de menor potencial ofensivo CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 14 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr O acordo civil homologado artigo 74 parágrafo único acarreta a renuncia ao direito de queixa ou de representação Uma vez aceita a composição civil extinguese o direito de representação tornandose impossível o prosseguimento da ação penal pública condicionada Lei 113402006 violência doméstica ou familiar contra a mulher em seu artigo 16 possibilita a renúncia ao direito de representação desde que manifestada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia decisão judicial que admite a acusação e ouvido o Ministério Público PRAZO DECADENCIAL a decadência não atinge diretamente o direito de punir pois este pertence ao Estado e não ao ofendido ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação regra de contagem de prazo penal artigo 10 do CPP inclui o dia do começo e é improrrogável prazo decadencial não há interrupção e nem suspensão como ocorre na prescrição prazo decadencial no concurso de crimes contado individualmente art 119 CP no caso de crime continuado o prazo contase isoladamente em relação a cada um dos crimes nos crimes permanentes começa a fluir após a cessação da permanência mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior transcorrido o prazo decadencial opera a extinção da punibilidade do agente art 103 e 107 IV 2ª e CPP art 38 QUAL É O PRAZO 6 meses a contar da data do conhecimento da autoria pelo ofendido ofendido menor de 18 anos ou sendo maior mas doente mental não há fluência de prazo para ele enquanto não cessar a incapacidade decorrente da idade ou da enfermidade porquanto não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer O prazo flui para o representante legal desde que ele saiba quem é o autor do ilícito penal ao completar 18 anos somente o ofendido poderá exercer o direito de queixa ou de representação Código Civil sempre levando em consideração a decorrência do prazo prescricional Estado CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 15 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr PRAZO PARA QUÊ para o ofendido ou seu representante legal apresentar a representação ou seja autorizar o Estado a propor a ação penal a representação não obriga o MP a oferecer a denúncia e nem mesmo o vincula a tipificação feita pelo ofendido INQUÉRITO POLICIAL condição de procedibilidade tal como ocorre na ação penal art 5º 4º o inquérito policial não poderá ser instaurado sem a prévia manifestaçãoautorização do ofendido ou de seu representante legal 53 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA REQUISIÇÃO O QUE É sob o ponto de vista administrativo a requisição é um ato político do Ministro da Justiça que analisa a conveniência ou não da ação sob o ponto de vista processual a requisição é condição de procedibilidade CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 16 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr apesar de a requisição ter sentido de ordem neste caso não vincula o Ministério Público a oferecer denúncia e propor a ação penal é mera autorização política para a propositura da ação que continua tendo como titular o MP NATUREZA JURÍDICA condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada FORMA não há previsão legal no que se refere a forma quanto ao conteúdo deve a requisição ser assemelhada à representação QUEM PODE REQUISITAR na ação penal pública condicionada a requisição Ministro da Justiça A QUEM REQUISITAR Ministério Público que é o titular para propositura da ação penal ao receber a requisição pode oferecer a denúncia requisitar a instauração de inquérito policial requerer arquivamento ou requisitar documentos e informações POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO Luiz Flávio Gomes e Damásio retratável por analogia ao art 25 do CPP retratação da representação Fernando Capez Fernando da Costa Tourinho Filho José Frederico Marques e Hélio Tornaghi entendem como irretratável uma vez que o artigo 25 do CPP somente faz menção a retratação da representação PRAZO O CPP é omisso quanto ao prazo pode ser apresentada a qualquer tempo desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade Não há prazo decadencial EXs DE CASOS EM QUE É EXIGIDA A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA art 7º 3º b do CP crime praticado contra brasileiro por estrangeiro fora do Brasil art 141 I cc art 145 único CP crimes contra a honra praticados contra chefe de Governo estrangeiro ou contra o Presidente da República CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 17 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 6 AÇÃO PENAL PRIVADA PRINCÍPIOS a Oportunidade ou conveniência O ofendido pode ou não exercer o direito de queixa podendo ocorrer RENÚNCIA artigo 104 CP e artigo 50 CPP o ofendido abre mão do direito de oferecer a queixa ato unilateral independe de aceitação do autor somente pode ocorrer ANTES do início da ação penal a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende art 49 CPP Lei 909995 art 74 único nos crimes de ação privada e pública condicionada a composição em relação aos danos civis homologada pelo juiz na audiência preliminar implica renúncia do direito de queixa ou de representação excepcionalmente não se estende a todos os autores havendo duas vítimas a renúncia por parte de uma delas não atinge o direito da outra oferecer queixa a renúncia pode ser expressa art 50 CPP ou tácita quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa art 104 único primeira parte CP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 18 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr DECADENCIA artigo 103 CP e artigo 38 CPP decurso do prazo de 6 meses contados da data do conhecimento da autoria sem o oferecimento da queixacrime A renúncia e a decadência geram a extinção da punibilidade do agente b Disponibilidade a ação penal é disponível podendo ocorrer DESISTÊNCIA mesmo após o oferecimento da queixacrime a qualquer tempo o ofendido pode desistir da ação penal o que é inaplicável ao Ministério Público na ação penal pública artigo 42 CPP PERDÃO DO OFENDIDO artigos 105 e 106 CP e artigos 51 a 59 CPP Somente pode ocorrer APÓS o início da ação penal É ato bilateral ou seja somente surtirá efeito se aceito pelo autor da infração cuja aceitação poderá ser de forma expressa ou tácita O perdão pode ser processual mediante declaração expressa nos autos o querelado será intimado a dizer dentro de 3 dias se aceita o perdão o seu silêncio importara em aceitação art 58 CPP Pode ainda ser extraprocessual mediante expressa declaração fora dos autos art 59 CPP OU tácita quando o querelante praticar ato incompatível com a intenção de prosseguir na ação admite qualquer meio de prova PEREMPÇÃO artigo 60 CPP Somente pode ocorrer APÓS o início da ação penal Equivale ao desleixo à desídia do querelante que deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos ou quando não há substituição processual quando da morte do querelante CADI ou quando da sua incapacidade representante legal dentro do prazo de 60 dias ou quando o querelante deixa de comparecer injustificadamente a qualquer ato do processo ou deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais ou ainda quando o querelante sendo pessoa jurídica vítima de difamação por exemplo sem extingue sem deixar sucessor A perempção é inaplicável na ação penal privada subsidiária da pública O perdão do ofendido aceito pelo querelado bem como a perempção são institutos exclusivos da ação penal privada e geram a extinção da punibilidade do agente c Indivisibilidade O querelante não tem a faculdade de escolher o réu que pretende ver condenado artigo 48 CPP Se o fizer a omissão de um dos acusados implica quanto a este renúncia tácita ao direito de queixa art 104 Único CP a qual se estenderá aos demais art 49 CPP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 19 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr d Intranscendência a sanção penal não pode transcender a pessoa do acusado art 5o XLV CF a ação penal somente pode ser promovida contra as pessoas a quem se atribui a prática de uma infração penal ESPÉCIES 61 AÇÃO PENAL PRIVADA PROPRIAMENTE DITA OU EXCLUSIVAMENTE PRIVADA É aquela em que o Estado transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para a propositura da ação penal permanecendo com o Estado o direito de punir TITULARIDADE DA AÇÃO Ofendido querelante ou seu representante legal capacidade postulatória poderes especiais artigo 44 CPP Direito de punir pertence SEMPRE ao Estado o que se transfere neste caso é a titularidade da ação Peça inicial da ação penal privada queixacrime CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 20 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr QUEIXACRIME Peça inicial da ação penal privada Nos crimes de ação privada não há denúncia MP mas sim queixacrime ofendido Diferentemente da representação nos crimes de ação penal pública a queixacrime nos crimes de ação penal privada possui requisitos específicos previstos no artigo 41 do CPP os quais deverão ser atendidos sob pena de rejeição da queixacrime por parte do juiz em razão da sua inépcia A QUEM OFERECER A QUEIXACRIME Autoridade judiciária exclusivamente Autoridade policial delegado não é autoridade competente para receber queixacrime considerando que esta é peça inicial acusatória da ação penal privada PRAZO DECADENCIAL 6 meses contados a partir da data em que for conhecido o autor do crime por parte do ofendido ou de seu representante legal artigo 103 CP e artigo 38 CPP A regra de contagem do prazo é penal INCLUI o dia do início e é IMPRORROGÁVEL Em se tratando de prazo decadencial não há NENHUMA causa interruptiva ou suspensiva assim o requerimento para instauração de inquérito policial não interrompe e nem suspenso a contagem do prazo decadencial Havendo o decurso do prazo decadencial ocorre a extinção da punibilidade do agente CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 21 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 62 AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA É aquela em que o Estado transfere exclusivamente ao ofendido nem mesmo ao seu representante legal a legitimidade para a propositura da ação penal permanecendo com o Estado o direito de punir A única previsão legal atualmente desta espécie de ação penal está descrita no artigo 236 parágrafo único CPP que prevê o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento TITULARIDADE DA AÇÃO Ofendido querelante SOMENTE capacidade postulatória procurador com poderes especiais artigo 44 CPP Direito de punir pertence SEMPRE ao Estado o que se transfere neste caso é a titularidade da ação Peça inicial da ação penal privada queixacrime CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 22 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr 63 AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Artigo 5ºLIX artigo 100 3º CP e artigo 29 CPP É aquela que autoriza o ofendido ou o seu representante legal nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada em virtude da inércia do Ministério Público durante o prazo legal para oferecimento da denúncia artigo 29 38 e 46 CPP é ação facultativa pois mesmo decorrido o prazo legal para o Ministério Público este pode oferecer a denúncia ou seja não há prazo decadencial para o MP TITULARIDADE DA AÇÃO Ofendido querelante capacidade postulatória procurador com poderes especiais artigo 44 CPP Peça inicial da ação penal privada queixacrime Na ação penal privada subsidiária da pública o instituto da perempção é inaplicável QUEIXACRIME Peça inicial da ação penal privada Neste caso o querelante oferece a denominada queixacrime substitutiva que possui os mesmos requisitos contidos no artigo 41 porém tem a finalidade de substituir a denúncia no caso de inércia do MP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 23 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr A QUEM OFERECER A QUEIXACRIME Autoridade judiciária exclusivamente PRAZO DECADENCIAL 6 meses contados a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público artigo 38 CPP A regra de contagem do prazo é penal INCLUI o dia do início e é IMPRORROGÁVEL Em se tratando de prazo decadencial não há NENHUMA causa interruptiva ou suspensiva assim o requerimento para instauração de inquérito policial não interrompe e nem suspenso a contagem do prazo decadencial Neste caso o prazo decadencial tem como consequência a impossibilidade do ofendido ou seu representante legal oferecer a queixacrime substitutiva porém não gera a extinção da punibilidade do agente pois originariamente a ação penal é pública e o MP pode oferecer a denúncia mesmo após o decurso do seu prazo legal Tratase de prazo impróprio porque se o ofendido não oferecer queixa no prazo de 06 meses o MP pode oferecer denúncia a qualquer tempo PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em qualquer ação privada o MP na condição de custos legis pode ADITAR a queixa crime e INTERVIR em todos os termos do processo artigo 45 CPP possibilidade de fornecer elementos de prova interpor recurso e retomar a ação penal como parte principal O prazo para aditamento da queixacrime 3 dias artigo 46 parágrafo único CPP O MP pode ainda REPUDIAR a queixacrime quando então deverá oferecer DENÚNCIA SUBSTITUTIVA e neste caso assumirá a ação penal desde o início 7 DENÚNCIA E QUEIXA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 24 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA E QUEIXACRIME Artigo 41 CPP e artigo 282 CPC denúncia é a peça inaugural da ação penal pública queixacrime é a peça inicial da ação penal privada é a exposição por escrito de fatos que constituem em tese ilícito penal requisitos art 41 do CPP descrição do fato em todas as suas circunstâncias a descrição do fato deve ser precisa e incluir todas as circunstâncias que cercaram o fato que possam influir na apreciação do crime e na fixação e individualização da pena A omissão de alguma circunstância acidental não constitutiva do tipo penal não invalida a queixa ou a denúncia podendo ser suprida até a sentença CPP art 569 Todas as condutas devem ser individualizadas e isto não sendo possível deve ficar bem clara a existência das elementares do concurso de agentes CP art 29 As circunstâncias sujeito ativo do crime meios empregados resultado produzido lugar do crime os motivos do crime quando e a maneira pela qual foi praticado qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação a qualificação é prescindível desde que seja possível obterse a identidade física do acusado por traços característicos ou outros dados classificação jurídica do fato a correta classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia pois não vincula o juiz que poderá dar àquele definição jurídica diversa O demandado defendese dos fatos a ele imputados não da sua tipificação legal Por isso a classificação jurídica da conduta pode ser alterada até a sentença quer por aditamento da peça inicial CPP art 569 quer por ato do juiz CPP arts 383 e 384 rol de testemunhas se houver o arrolamento de testemunhas é facultativo porém a sua omissão no momento da propositura da ação não poderá ser suprida depois pois incidirá o fenômeno da preclusão O máximo que se poderá fazer nesses casos será apontar ao juiz as testemunhas relevantes e esperar que ele se digne de ouvilas como sendo suas CPP art 209 pedido de condenação não precisa ser expresso bastando que esteja implícito na peça endereçamento da petição o endereçamento equivocado não impede o recebimento da denúncia ou queixacrime tratandose de mera irregularidade sanável com a remessa ou recebimento dos autos pelo juízo competente nome cargo e posição funcional do denunciante assinatura a falta de assinatura não invalida a peça se não houver dúvidas quanto à sua autenticidade CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 25 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr Quanto a queixacrime esta possui requisitos específicos o ofendido poderá exercer a queixa pessoalmente desde que possua capacidade postulatória Caso contrário deverá fazêlo por meio de procurador dotado de poderes especiais ou seja que extrapolam os poderes gerais para o foro se dependerem de diligências que devam ser requeridas em juízo serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e à menção ao fato criminoso CPP art 44 parte final eventuais omissões podem ser supridas até a sentença CPP art 569 prazo para a denúncia CPP art 46 em regra 15 dias indiciado solto e 5 dias indiciado preso o excesso de prazo não invalida a denúncia provoca o relaxamento da prisão no caso de indiciado preso imposição de sanção administrativa ao promotor desidioso autoriza o exercício da ação privada subsidiária por parte do ofendido ou por quem o represente quando o MP dispensar o IP o prazo para o oferecimento da denúncia contarseá do recebimento das peças de informação ou da representação que contiver os elementos indispensáveis à propositura da ação penal aditamento da denúncia é possível em decorrência do artigo 569 CPP ao MP cabe aditar a queixa art 45 com maior razão poderá fazêlo quando se tratar de denúncia quando imputado novo crime ao acusado ou incluído corréu deve ser providenciada a citação do aditamento possibilidade de reinquirição de testemunhas já ouvidas ou arrolamento de pessoas já ouvidas encerrada a instrução e oferecidas as alegações finais há regra especial sobre o aditamento da denúncia mutatio libelli art 384 único CPP assunto a ser tratado oportunamente Discordância quanto ao aditamento aplicase por analogia o artigo 28 CPP prazo para o oferecimento da queixacrime CPP art 38 6 meses contados da data do conhecimento da autoria pelo ofendido no caso de ação privada subsidiária o prazo será de 6 meses a contar do esgotamento do prazo para o oferecimento da denúncia CPP art 38 cc o art 29 no caso de ação penal privada personalíssima 6 meses contados a partir da data em que transitar em julgado a sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento sendo esse portanto o marco inicial para a contagem do prazo decadencial CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 26 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr aditamento da queixacrime o MP pode aditar a queixa para nela incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação ou ainda na fixação da pena CPP art 45 NÃO poderá aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes ou para nela incluir outros ofensores além dos já existentes pois desse modo estaria invadindo a legitimidade do ofendido que optou por não processar os demais renúncia tácita do direito de queixa que se comunica aos querelados o prazo para aditamento da queixa pelo MP é de 3 dias a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial aditando ou não a queixa o MP deverá intervir em todos os termos do processo sob pena de nulidade CPP arts 46 2º e 564 III d segunda parte ação penal privada subsidiária da pública o MP poderá além de aditar a queixa repudiá la oferecendo denúncia substitutiva CPP art 29 Rejeição da denúncia ou queixa CPP art 395 CPP for manifestamente inepta I quando não preencher os requisitos constantes no artigo 41 CPP faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal II CONDIÇÕES DA AÇAO possibilidade jurídica do pedido interesse de agir legitimidade para agir PRESSUPOSTO PROCESSUAL requisitos para que o processo atinja seu objetivo pressupostos de existência e validade falta de justa causa para o exercício da ação penal prova da materialidade indícios suficientes da autoria Possibilidade de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal falta de justa causa artigo 648 I CPP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL I PROF JORGE SEBASTIÃO FILHO 27 Jorge Sebastião Filho jorgesebastiaoprofessorsecaledubr Bibliografia básica LIMA Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado 5ª Edição Salvador JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª Edição São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES JUNIOR Aury Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica 6ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2020 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Processual Penal 17ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 19ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 PACELLI Eugênio FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 12ª edição São Paulo Atlas 2020 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 24ª Edição São Paulo Atlas 2020