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Direito ·

Direito Processual Penal

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JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA 1 JURISDIÇÃO 2 ORIGEM ETIMOLÓGICA DA PALAVRA JURISDIÇÃO jus e juris direito e dictio e dictionis ação de dizer função jurisdicional significa ação de dizer o direito 1 3 PRINCÍPIOS 31 Ne procedat judex ex officio princípio da titularidade ou da inércia Toda atividade persecutória seja exercida através do MP pois na medida em que o juiz não pode agir de ofício aqueles dispositivos legais que autorizavam a atividade judicial na fase do inquérito policial arts 5º II primeira parte 13 II primeira parte e 3º do art 10 do CPP foram revogados É a consagração da inércia da jurisdição Tanto que na hipótese do art 28 CPP o juiz está obrigado a atender à manifestação do parquet ver novo ar 28 do CPP 32 Indeclinabilidade da jurisdição CF art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito Assim uma vez provocado e somente se o for o juiz deve apreciar o que se lhe pede 33 Indelegabilidade da jurisdição 2 Não se pode delegar a outro órgão que não o judiciário o poder de julgar salvo nas hipóteses previstas na própria CF art 52 I Senado Federal O instituto da precatória não há que se falar em delegação da jurisdição Ocorre confusão entre competência e jurisdição Jurisdição todo juiz investido regularmente no cargo tem porém embora com jurisdição pode não ter competência para a prática do ato 34 Improrrogabilidade ou aderência da jurisdição Ocorrido um fatocrime em determinada comarca nesta deve ser realizado o julgamento pois a lei deve ser aplicada perante aquela comunidade que se viu agredida com o comportamento nocivo do acusado Exceções conexão continência arts 76 e 77 CPP desaforamento art 424 CPP e art 27 da Lei 636876 cc art 108 II cc art 109 3º CF 35 Juiz natural Tratase de um verdadeiro pressuposto processual de validade do processo a proibição de juízo ou tribunal de exceção tribunal ad hoc isto é criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa CF art 5º XXXVII b garantia do juiz competente CF art 5º LIII segundo a qual ninguém será subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente Não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas Os tribunais ad hoc são criados e funcionam para um determinado caso concreto ao passo que as justiças especializadas são previamente instituídas pela CF e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas indistintamente 3 36 Unidade de jurisdição A jurisdição como função do poder soberano do Estado de aplicar a lei ao caso concreto é única em si e nos seus fins Não há como se diz comumente jurisdição civil e penal ou eleitoral e trabalhista O que há é uma única jurisdição dividida sob o aspecto da natureza da lide e aí surge a lide penal eleitoral trabalhista Há impropriedade técnica ao falarmos em conflito de jurisdição pois se ela é única não pode haver conflito dela com ela mesma Na realidade o que se quer dizer é conflito de competência 37 Nulla poena sine judicio Não há pena sem processo e portanto não há processo sem juiz Não há sanção penal sem a instauração do competente processo judicial CF arts 5º LIII LIV LV LVII Este princípio previsto na CF cria uma exceção prevista no art 98 I CF e art 76 da Lei 909995 pois neste caso haverá uma sanção de caráter administrativo porém com intervenção do juiz A proposta do MP é feita ao autor do fato e se aceita homologada pelo juiz Porém não há processo judicial inclusive a referida proposta ocorre na fase preliminar 38 Investidura A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo de juiz e esteja no exercício de suas funções 4 4 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO Substitutividade o órgão jurisdicional declara o direito ao caso concreto substituindose à vontade das partes Definitividade ao se encerrar o processo a manifestação do juiz torna se imutável 5 5 COMPETÊNCIA Como poder soberano do Estado a jurisdição é una Dentre as várias funções estatais encontrase a de aplicar o direito ao caso concreto para a solução de litígios Cada órgão jurisdicional somente poderá aplicar o direito dentro dos limites que lhe foram conferidos A competência é assim a medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito 51 Conceito 6 Competência é a delimitação do poder jurisdicional fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição É uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar 52 Espécies de competência CPP art 69 determinará a competência jurisdicional I e II pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu ratione loci III pela natureza da infração ratione materiae VII pela prerrogativa de função ratione personae Ratione materiae estabelecida em razão da natureza do crime praticado Ratione personae de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas Ratione loci de acordo com o local em que foi praticado ou consumou se o crime ou o local da residência do seu autor 7 53 Natureza jurídica Pressuposto processual de validade do processo Juiz investido do poder de julgar porém sem a prévia delimitação legislativa desse poder acarreta a nulidade do processo Art 564 CPP a nulidade ocorrerá nos seguintes casos I por incompetência suspeição ou suborno do juiz 54 Critérios para se saber qual o juiz competente 1 Qual a jurisdição competente Justiça comum ou justiça especial ratione materiae 2 Qual o órgão jurisdicional hierarquicamente competente O acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de função 3 Qual o foro territorialmente competente Competência ratione loci lugar da infração ou domicílio do réu 8 4 Qual o juízo competente Qual a vara competente de acordo com a natureza da infração penal Vara comum ou vara do júri É a chamada competência de juízo 5 Qual o juiz competente competência interna 6 Qual o órgão competente para julgar o recurso Qual a jurisdição competente Justiça comum ou justiça especial 1 Justiça especializada CF 11 Justiça eleitoral arts 118 a 121 9 12 Justiça militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei art 124 13 Competência política do Senado Federal atividade jurisdicional atípica para processar e julgar o presidente da República o vice o procuradorgeral da República os ministros do STF e o advogadogeral da União nos crimes de responsabilidade e os ministros de Estado nestes mesmos crimes desde que conexos aos do presidente ou do vice arts 52 I e II 2 Justiça comum CF J ustiça Federal art 109 IV CF compete processar e julgar os crimes políticos Lei 717083 e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública excluídas as contravenções penais de qualquer natureza que sempre serão de competência da justiça estadual nos exatos termos da Súmula 38 do STJ compete à Justiça Comum na vigência da CF de 1988 o processo por contravenção penal ainda que praticada em detrimento de bens serviços ou interesses da União ou de suas entidades e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral A justiça federal não é justiça especial integra a justiça comum porém no âmbito da União O art 30 da Lei 717083 compete à justiça militar processar e julgar os crimes previstos nesta lei com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar no que não colidirem com disposições desta lei ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição não foi recepcionado pela CF pois a matéria crimes políticos deve ser processada e julgada pela justiça 10 federal e não mais pela justiça militar Tratase de competência em razão da matéria portanto absoluta A União suas autarquias e empresas públicas deverão figurar como sujeitos passivos de crimes praticados em detrimento de seus bens serviços ou interesses para que se possa legitimar a atuação da justiça federal Banco do Brasil e RFFSA são sociedades de economia mista competência da justiça comum estadual A ECT BNDES e CEF são empresas públicas federais DNER Universidades Federais INSS e o BACEN são autarquias federais Súmula 42 STJ compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento Se julgado pela justiça comum um crime de competência da justiça federal haverá incompetência absoluta de todo o processo e ainda transitando em julgado a decisão poderá ser anulada via habeas corpus por ser o processo manifestamente nulo art 648 VI CPP art 109 V Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no País o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente Tráfico internacional de entorpecentes arts 12 13 e 14 da Lei 636876 Súmula 522 STF salvo ocorrência de tráfico para o exterior quando então a competência será da justiça federal compete à justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes porém a CF considera não somente a exportação de dentro para fora como constante na súmula 522 mas também a importação de fora para dentro Tráfico internacional de pessoas art 231 do CP tendo o Brasil assinado acordo para a repressão ao tráfico de pessoas a competência será da justiça federal 11 Tráfico internacional de crianças ou adolescentes art 239 da Lei 806990 punido por convenção internacional da qual o Brasil é signatário e aprovado pelo Decreto nº 9971090 e corroborado pelo Decreto Legislativo nº 2890 é de competência da justiça federal Art 239 promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro art 109 VI Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira Organização do trabalho o crime tem que atingir toda uma categoria profissional ou de trabalhadores não se compreendendo a lesão a direito individual Sistema financeiro somente os crimes elencados na Lei 749286 lei dos crimes de colarinho branco art 26 a ação penal nos crimes previstos nesta lei será promovida pelo Ministério Público Federal perante a justiça federal há previsão expressa da lei quanto a competência da Justiça Federal Ordem econômicofinanceira as Leis 807890 813790 e 817691 não há determinação legal nestas leis em relação a competência da justiça federal portanto em regra são de competência da justiça comum art 109 IX Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada a competência da justiça militar Navios compreende apenas as embarcações de grande porte que estão em altomar e sujeitas à lei brasileira art 5º do CP aplicase o disposto no art 89 CPP serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do país pela do último em que houver tocado Aeronaves Lei 756586 Código Brasileiro de Aeronáutica art 106 considerase aeronave todo aparelho manobrável em vôo que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas apto a transportar pessoas ou coisas 12 OBS para aplicar a lei brasileira deve ser levado em conta o art 90 CPP 21 Justiça Comum Estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal competência residual OBS nos crimes dolosos contra a vida competência para o julgamento será do tribunal do júri da jurisdição comum estadual ou federal dependendo do caso art 5º XXXVIII d Qual o órgão jurisdicional hierarquicamente competente órgão incumbido do julgamento é juiz tribunal ou tribunal superior O acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de função 13 O foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político no exercício de sua função e garantir o princípio da hierarquia não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa 1 Supremo Tribunal Federal art 102 I b e c compete processar e julgar originariamente nas infrações penais comuns os próprios ministros do STF o presidente da República o vicepresidente da República os membros do Congresso Nacional e o procuradorgeral da República Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União os chefes de missão diplomática de caráter permanente e ministros de Estado salvo se o crime de responsabilidade for conexo ao do presidente ou vice caso em que a competência será do Senado Federal OBS o STF já firmou o entendimento de que a expressão infrações penais comuns do art 102 I b e C abrange todas as modalidades de infrações penais inclusive os crimes eleitorais e as contravenções penais 2 Superior Tribunal de Justiça art 105 I a compete processar e julgar originariamente os crimes comuns os governadores dos Estados e do Distrito Federal Nos crimes comuns e nos de responsabilidade 14 os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais Regionais Federais os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais 3 Tribunais Regionais Federal art 108 I a compete processar e julgar originariamente os juízes federais da justiça militar e do trabalho da sua área de jurisdição nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da justiça eleitoral Presidente da República crimes de responsabilidade Lei 107950 o processo de impeachment dividese em duas fases juízo de admissibilidade é uma acusação feita por qualquer cidadão perante a Câmara dos Deputados que somente será admitida por dois terços dos votos em uma única sessão julgamento admitida a acusação e remetidos os autos ao Senado caso este venha a instaurar o processo o presidente ficará automaticamente suspenso de suas funções CF art 86 1º II pelo prazo máximo de 180 dias tempo em que o processo já deverá estar encerrado CF art 86 2º A pena imposta pelo Senado Federal consiste na perda do cargo mais inabilitação para o exercício da função pública por oito anos CF art 52 único A renúncia apresentada antes da sessão de julgamento não paralisa o processo uma vez que a sanção não se limita à perda do mandato Nos crimes comuns 15 o processo também se desenvolve em duas fases admitida a acusação pela Câmara dos Deputados por dois terços dos votos o presidente será julgado pelo STF CF art 102 I b se for crime de ação penal pública caberá ao procuradorgeral da República oferecer a denúncia sendo de iniciativa privada o inquérito aguardará a provocação do ofendido recebida a denúncia ou queixa o presidente ficará suspenso de suas funções CF art 86 1º I pelo prazo máximo de 180 dias tempo em que o processo já deverá estar encerrado CF art 86 2º Enquanto não sobrevier decisão condenatória o presidente não estará sujeito à prisão CF art 86 3º Deputados federais e senadores nos crimes comuns a competência é do STF CF art 102 I b independentemente de qualquer licença prévia da Casa respectiva CF art 53 1º e 3º EC nº 352001 Governador do Estado nos crimes de responsabilidade o órgão competente será definido pela Constituição estadual nos crimes comuns o caso será submetido a julgamento perante o STJ CF art 105 I a Prefeitos municipais o julgamento cabe ao tribunal de justiça do respectivo Estado independentemente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores CF art 29 X quando se tratar de crimes comuns assim considerados aqueles tipificados no art 1º do Decretolei nº 20167 Súmula 702 STF a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringese aos crimes de competência da Justiça comum 16 estadual nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau nesse caso significa dizer que se o prefeito praticar um crime afeto a justiça federal será julgado no TRF crime eleitoral no TRE Súmula 208 STJ compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Tribunal Regional Federal Súmula 209 STJ compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal Tribunal de Justiça Súmula 167 STJ o prefeito municipal após a extinção do mandato continua sujeito por crime previsto no art 1º do Decretolei nº 201 de 270267 Súmula 703 STF a extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art 1º do Decretolei nº 201 de 270267 Vicepresidente ministros do STF e procuradorgeral da República crimes comuns vão para o STF crimes de responsabilidade vão para o Senado Federal Ministros de Estado crimes comuns e de responsabilidade são de competência do STF crimes de responsabilidade praticados em conexão com os do presidente submetemse ao Senado Federal Desembargadores são julgados originariamente pelo STJ art 105 I a Membros do Ministério Público e juízes estaduais primeira instância e Tribunais de Alçada 17 são julgados SEMPRE pelo tribunal de justiça de seu Estado não importando a natureza do crime se federal ou doloso contra a vida ou o local de sua prática em outra unidade da federação ressalvados apenas os crimes eleitorais caso em que o julgamento caberá ao TRE CF art 96 III Deputados estaduais se vierem a cometer crime de competência da Justiça Federal ou Eleitoral ou se praticarem crime fora dos limites territoriais do EstadoMembro não prevalecerá o foro especial se o agente vier a ser diplomado deputado federal no curso do processo haverá imediata cessação da competência local e seu deslocamento para o STF mantendose íntegros todos os atos processuais até então praticados sob pena de derrogação do princípio do tempus regit actum uma vez que o juiz era competente à época se o crime for praticado pelo autor enquanto membro do Congresso Nacional o STF deixará de ser competente após a cessação do mandato competirá aos juízes federais processar e julgar expresidentes da República exmagistrados federais exautoridades estaduais e municipais caberá aos juízes de direito o respectivo julgamento Quando a própria CF estabelecer o foro por prerrogativa de função esta competência é que deverá prevalecer Acórdão do STJ competência do tribunal de justiça firmada na conformidade do disposto no art 96 III da CF Conquanto constitucionalmente definida a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode sobreporse à do tribunal de justiça por prerrogativa de função igualmente cometida pela Constituição 18 Quando o foro especial for estabelecido por Constituição Estadual por lei processual ou de organização judiciária o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri cuja competência é estabelecida na Constituição Federal e por esta razão não pode ser limitada por norma de grau inferior nesse sentido Mirabete Processo penal cit 183 Crime doloso contra a vida cometido por magistrado ou membro do MP por determinação expressa na CF art 96 III estes agentes políticos gozam de foro privilegiados No caso de um deputado estadual cometer homicídio doloso a dúvida se coloca não tendo a CF previsto o foro por prerrogativa de função para parlamentares estadual mas tãosomente para os membros do Congresso Nacional a quem competirá o julgamento Primeira corrente o deputado estadual deverá ser julgado pelo júri popular em razão da falta de previsão expressa do foro especial na CF a qual prevê somente art 27 1º Segunda corrente tendo a CF estabelecido foro especial para os membros do Poder Legislativo da União os Estados ao repetir em suas Constituições idêntica garantia para os seus parlamentares estão apenas refletindo em seus textos o dispositivo da Lei Maior portanto o deputado estadual deverá ser julgado pelo tribunal de justiça e não pelo tribunal do júri Na jurisprudência prevaleceu o entendimento de que a competência especial fixada pela constituição estadual não pode prevalecer sobre a do júri uma vez que esta tem previsão expressa CF Súmula 721 do STF a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual Com isso deputado estadual que cometer crime doloso contra a vida será julgado pelo júri popular e não pelo tribunal de justiça local Portanto se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na CF prevalecerá sobre a competência constitucional do júri em razão da matéria 19 Se o foro especial estiver previsto em lei ordinária ou lei de organização judiciária prevalecerá a competência constitucional do júri Se o foro especial estiver previsto em constituição estadual prevalecerá a competência do júri O art 84 1º a competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública desta forma se encerrado o exercício funcional se o crime não tiver nenhuma relação com a função cessa o foro privilegiado devendo o processo se ainda não proferida a decisão final ser remetido à jurisdição de primeiro grau alteração pela Lei 106282002 quando houve a repristinação da súmula 394 do STF que havia sido cancelada Na hipótese de o crime ser praticado por dois ou mais agentes em concurso em que um deles tiver foro privilegiado todos os coautores e partícipes deverão ser julgados perante esse juízo especial reunindose os processos pela conexão ou continência Súmula 704 STF não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do coréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados Quando ambos os agentes tiverem o foro especial fixado diretamente pela CF por exemplo crime praticado por um senador STF em concurso com um juiz federal TRF pela súmula 704 STF senador e juiz federal deverão ser julgados perante o STF posição criticada pelo fato de que uma regra meramente processual como é a da conexão e da continência não deveria ter o condão de afastar o juiz natural fixado pela própria CF Se um deputado estadual sozinho praticar um crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri em razão de que a competência por prerrogativa de função não foi estabelecida na Constituição Federal porém se um deputado estadual praticar um crime doloso contra a vida em concurso com um deputado federal ambos serão julgados pelo STF Qual o foro territorialmente competente Competência ratione loci lugar da infração ou domicílio do réu 20 Verificada a competência ratione materiae e personae cabe agora fixar a competência em razão do lugar porque é necessário saber qual o juízo eleitoral militar federal ou estadual dotado de competência em razão do território Art 70 CPP a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução Essa competência é fixada subsidiariamente pelo domicílio ou residência do réu quando desconhecido o lugar da infração Art 72 CPP não sendo conhecido o lugar da infração a competência regularseá pelo domicílio ou residência do réu Domicílio é o lugar onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo onde exerce suas ocupações habituais CC1916 arts 31 e 32 CC2002 arts 70 e 71 No caso de a pessoa ter vários domicílios qualquer um será considerado como tal CC1916 art 32 CC2002 art 71 21 Art 73 CPP nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração Existem três teorias a respeito teoria da atividade lugar do crime é o da ação ou da omissão sendo irrelevante o lugar da produção do resultado art 4º CP A Lei 909995 adota esta teoria no seu art 63 a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal teoria do resultado lugar do crime é o lugar em que foi produzido o resultado sendo irrelevante o local da conduta Adotada pelo art 70 do CPP No caso da conduta e do resultado ocorrerem dentro do território nacional mas em locais diferentes delito plurilocal a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução teoria da ubiqüidade lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado No caso de crime ser praticado em território nacional e o resultado ser produzido no estrangeiro o foro competente será tanto o do lugar da ação ou omissão quando o do local em que se produziu ou deveria se produzir o resultado art 6º do CP Crimes praticados no exterior art 88 CPP no processo por crimes praticados fora do território brasileiro será competente o juízo da capital do estado onde houver por último residido o acusado Se este nunca tiver residido no Brasil será competente o juízo da capital da república Crimes praticados a bordo de embarcações ou aeronaves serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do país pela do último em que houver tocado art 89 CPP 22 Qual o juízo competente Qual a vara competente de acordo com a natureza da infração penal Vara comum ou vara do júri É a chamada competência de juízo Estabelecida a competência de foro pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu é por distribuição entre os juízes da jurisdição que se fixa a competência concreta daquele perante o qual se movimentará a ação penal CPP art 75 Não se procede à distribuição quando em razão da matéria tribunal do júri órgão jurisdicional especial art 74 1º CPP em razão da conexão ou continência as infrações devem ser apuradas em processo já afeto à autoridade judiciária prevalente arts 76 a 78 CPP em razão da prevenção deve a ação penal ser submetida à apreciação de autoridade judiciária que já tenha de algum modo tomado conhecimento do caso art 83 do CPP 23 Art 72 2º CPP se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato Competência material é a delimitação de competência ditada por três aspectos ratione materiae CPP art 69 III ratione personae CPP art 69 VII ratione loci CPP I e II portanto competência material é um termo mais amplo do que competência ratione materiae Competência funcional é ditada por três aspectos fase do processo juiz do processo juiz da execução objeto do juízo no júri ao juiz togado incumbe resolver as questões de direito que se apresentarem durante os debates art 497 X lavrando a sentença condenatória ou absolutória art 492 e fixando a pena enquanto aos jurados compete responder aos quesitos que lhes são formulados art 481 grau de jurisdição competência funcional vertical a competência pode ser originária como no foro por prerrogativa de função ou em razão do recurso princípio do duplo de jurisdição 55 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA Nos casos de competência ratione materiae e personae e competência funcional o que prevalece é o interesse público que dita a distribuição de competência e portanto a competência é absoluta que não pode ser prorrogada nem modificada pelas partes sob pena de implicar em nulidade absoluta No caso de competência de foro territorial porém o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes portanto a competência é relativa prorrogável capaz de gerar no máximo se comprovado prejuízo nulidade relativa 24 A prorrogação de competência consiste na possibilidade de substituição da competência de um juízo por outro sem gerar vício processual Prorrogação de competência necessária ocorre nas hipóteses de conexão e continência Prorrogação de competência voluntária ocorre nos casos de competência territorial quando não alegada no momento processual oportuno art 108 ou no caso de ação penal exclusivamente privada onde o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu em vez do foro do local da infração art 73 56 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA É a transferência da competência de um juízo para outro sempre que os atos processuais não puderem ou não tiverem de se realizar no foro originalmente competente delegação externa cartas precatórias PAULO RANGEL entende que não é caso de delegação de competência pois não se pode delegar o que não se possui delegação interna juízes substitutos e juízes auxiliares Desaforamento é o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para outra comarca se presente uma das situações previstas no art 424 do CPP Juízes estaduais têm competência para cumprir cartas precatórias expedidas por juiz federal No processo de competência originária dos tribunais o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução nos termos do parágrafo único do art 560 CPP mas não poderá delegar a competência para atos decisórios 57 COMPETÊNCIA POR CONEXÃO 25 Conexão é o vínculo o liame o nexo que se estabelece entre dois ou mais fatos que os torna entrelaçados por algum motivo sugerindo a sua reunião no mesmo processo a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz diante do mesmo compêndio probatório e com isso se evitem decisões contraditórias São efeitos da conexão a reunião de ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência Espécies de conexão Intersubjetiva conexão intersubjetiva por simultaneidade CPP art 76 I 1ª parte quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas sem que exista liame subjetivo entre elas ou seja sem que estejam atuando em concurso de agentes conexão intersubjetiva concursal ou por concurso CPP art76 I 2ª parte quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso embora diversos o tempo e o lugar ou seja há um vínculo subjetivo unindo todos os agentes 26 conexão intersubjetiva por reciprocidade CPP art 76 I parte final quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas umas contra as outras Conexão objetiva lógica ou material quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra conexão objetiva teleológica ou para ocultar garantir vantagem ou impunidade a outra conexão objetiva conseqüencial Instrumental ou probatória quando a prova de uma infração influir na outra 58 COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA Na continência não é possível a cisão em processos diferentes porque uma causa está contida na outra Hipóteses de continência Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração CPP art77I Aqui o vínculo se estabelece entre os agentes e não entre as infrações continência subjetiva havendo um litisconsórcio passivo necessário referese a pessoas No caso de concurso formal CP art 70 o sujeito pratica uma única conduta dando causa a dois ou mais resultados continência objetiva referese a fatos e unidade de conduta No caso da aberratio ictus CP art 73 o sujeito erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida ou ainda atinge quem pretendia e além dele terceiro inocente continência objetiva referese a fatos e unidade de conduta No caso da aberratio delicti CP art 74 o sujeito quer praticar um crime mas por erro na execução realiza outro ou ainda realiza o crime 27 pretendido e o não querido continência objetiva referese a fatos e unidade de conduta Em todos esses casos as causas são continentes e devem ser julgadas pelo mesmo juiz 59 FORO PREVALENTE Ocorrendo a reunião dos processos pela conexão ou continência poderá haver prorrogação de competência em relação a um dos crimes gerando a dúvida qual o juízo que fará prevalecer a sua competência sobre a do outro O art 78 do CPP dispõe a respeito I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do júri II concurso de jurisdições da mesma categoria a prevalecerá a do juízo competente para o julgamento da infração mais grave Há entendimentos de que a competência que deve prevalecer é da infração penal com o procedimento mais amplo seja ou não a mais grave b prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade As penas podem ser consideradas quanto à qualidade reclusão detenção prisão simples e multa e quantidade quantum abstratamente cominado pelo legislador c firmarseá a competência pela prevenção nos outros casos Não havendo diferença entre jurisdição competente gravidade e número de infrações a competência será determinada pela prevenção Súmula 706 STF é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 28 III no concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação Ex o TJ é de maior graduação que o juiz de direito continência se um cidadão comum praticar um crime em concurso com um juiz de direito IV no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta Justiça especial é somente a militar eleitoral e a trabalhista neste último caso não há crime e portanto não incidência das normas processuais penais salvo o disposto no art 40 do CPP No concurso entre a jurisdição comum e a especial em que ambas estejam fixadas por lei prevalecerá a especial Ex crime de furto em conexão com eleitoral art 78 IV CPP a justiça eleitoral prevalecerá Entretanto quando a competência comum tiver sido estabelecida diretamente pela CF não haverá reunião de processos devendo cada qual seguir perante o seu correspondente juízo Ex júri e eleitoral No concurso entre jurisdição comum estadual e jurisdição comum federal prevalece a da justiça federal Concurso entre crimes dolosos contra a vida e as infrações penais de menor potencial ofensivo juizado especial não é justiça especial mas sim juízo comum tendo sua competência atraída para o tribunal do júri Concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e o foro por prerrogativa de função prevalece o foro por prerrogativa de função porém os institutos da Lei 909995 composição civil dos danos transação penal ou suspensão condicional do processo são perfeitamente aplicáveis no Tribunal de Justiça se o autor do crime for magistrado estadual por exemplo Concurso de crime militar e infrações de menor potencial ofensivo de acordo com o artigo 90A da Lei 909995 proíbe a aplicação de qualquer instituto da lei no âmbito da justiça militar CPP art 82 se não obstante a conexão ou continência forem instaurados processos diferentes a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes salvo se já estiverem com sentença definitiva Neste caso a unidade dos processos 29 só se dará ulteriormente para o efeito de soma ou de unificação das penas 510 SEPARAÇÃO DE PROCESSOS Concurso entre jurisdição comum e militar Concurso entre crime de competência da jurisdição comum e ato infracional da competência do juízo de menores No caso de corréus sobrevindo doença mental a um deles separamse os processos ficando suspenso o do enfermo No júri se os jurados desclassificam o crime a competência para o julgamento da infração passa para o juizpresidente que terá de proferir a decisão naquela mesma sessão Caso haja crimes conexos a desclassificação também desloca para o juizpresidente a competência para seu julgamento CPP art 492 2º Caso os jurados absolvam o réu da imputação pelo crime doloso contra a vida continuarão competentes para o julgamento dos crimes conexos pois se absolveram é porque se consideram competentes para analisar o mérito 511 COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Prevenção significa prevenir antecipar Tratase de uma prefixação da competência que ocorre quando o juiz toma conhecimento da prática de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente competente sendo necessário que determine alguma medida ou pratique algum ato no processo ou inquérito Súmula 706 STF é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção 30 512 PERPETUATIO JURISDICIONIS CPP art 81 verificada a reunião dos processos por conexão ou continência ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência continuará competente em relação aos demais processos No júri se os jurados ao votarem os quesitos desclassificam a infração para crime não doloso contra a vida a competência para o julgamento dos delitos conexos não permanece com estes passando ao juiz presidente art 492 2º CPP art 81 único reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência o juiz se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado de maneira que exclua a competência o júri remeterá o processo ao juiz competente referese a juiz singular Quando o júri absolver o acusado da imputação por crime doloso contra a vida continuará competente para a apreciação dos conexos pois só pode proferir absolvição quem se julga competente para analisar o fato Conexão e continência e competência recursal art 593 3o se houver absolvição por um crime de competência do júri e o MP recorrer e sendo provido o recurso é competente o tribunal do júri para julgamento do crime e não o tribunal de segundo grau Competência e atribuição promotor tem atribuição juiz tem competência 513 TRIBUNAL JÚRI E DESCLASSIFICAÇÃO 1 Homicídio doloso e roubo 31 desclassificação na primeira fase para homicídio culposo permanecendo o crime de roubo remessa ao juiz competente fundamento art 74 3º se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular observarseá o disposto no art 410 desclassificação na segunda fase para homicídio culposo permanecendo o crime de roubo DUAS POSIÇÕES majoritária presidente do júri julga o crime desclassificado Conselho julga o crime conexo roubo minoritária presidente do júri julga tanto o crime desclassificado com o crime conexo roubo 2 Homicídio doloso crime único desclassificação na primeira fase remessa ao juiz competente desclassificação na segunda fase presidente do tribunal do júri julga Arts 74 3º 81caput e 492 2º CPP 32 Bibliografia básica LIMA Renato Brasileiro de Código de Processo Penal Comentado 5ª Edição Salvador JusPodivm 2020 LOPES JUNIOR Aury Direito Processual Penal 17ª Edição São Paulo Saraiva Educação 2020 LOPES JUNIOR Aury Fundamentos do Processo Penal Introdução Crítica 6ª Edição São Paulo Saraiva Jur 2020 NUCCI Guilherme de Souza Curso de Direito Processual Penal 17ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 19ª Edição Rio de Janeiro Forense 2020 PACELLI Eugênio FISCHER Douglas Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência 12ª edição São Paulo Atlas 2020 PACELLI Eugênio Curso de Processo Penal 24ª Edição São Paulo Atlas 2020 33