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Direito Empresarial

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23022023 FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Lei 111012005 REGULAMENTAÇÃO LEGAL Lei 111012005 09022005 201 artigos Regula a recuperação judicial a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária Antiga norma Decretolei 7661 de 21061945 Composição da Lei 111012005 Capítulo I Disposições preliminares Capítulo II Disposições comuns à Recuperação judicial e à Falência Capítulo III Recuperação judicial Capítulo IV Convolação da recuperação judicial em falência Capítulo V Da falência Capítulo VI Da recuperação extrajudicial Capítulo VII Disposições penais Capítulo VIII Disposições finais e transitórias 23022023 PRINCÍPIOS DO DIREITO FALIMENTAR PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Princípio da viabilidade da empresa define a possibilidade de deferir a recuperação ou de decretar a falência Princípio da predominância do interesse imediato dos credores visa satisfazer equitativamente as pretensões creditícias A solução proporcional do passivo sempre será o norte do procedimento A prevalência do interesse do credor deve ser considerada no sentido genérico isto é da coletividade dos detentores de crédito 23022023 PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Princípio da publicidade dos procedimentos transparência clareza e objetividade na definição dos diversos atos permitindo a fiscalização e acompanhamento os interessados evitando privilégios ilegais Princípio da par conditio creditorum equidade no tratamento dos créditos observando os direitos que a lei reserva dentro da classificação geral PRINCÍPIOS DO REGIME DE INSOLVÊNCIA Princípio da conservação e maximização dos ativos do agente econômico devedor preferência pelas opções que preservem ou maximizem os ativos para aumentar a possibilidade de pagamentos Princípio da preservação da atividade empresarial como unidade que interage como mercado de modo que somente quando detectada total inviabilidade que não comporta reorganização Ressaltase que a preservação da EMPRESA não coincide com a preservação do EMPRESÁRIO ou dos ADMINISTRADORES da sociedade empresária 23022023 falência FALÊNCIA CONCEITO DE FALÊNCIA É uma situação jurídica que decorre da insolvência do empresário revelada essa ou pela impontualidade no pagamento de obrigação líquida ou por atos inequívocos que denunciem manifesto desequilíbrio econômico patenteando situação financeira ruinosa Waldemar Ferreira A falência é a execução concursal do devedor empresário Fábio Ulhoa Coelho 23022023 FALÊNCIA NATUREZA JURÍDICA Instituto complexo de normas processuais e materiais que a lhe confere natureza sui generis Convergem regras de diferentes ramos do direito empresarial civil trabalhista administrativo processual penal etc FALÊNCIA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA Artigo 189 Lei 111012005 prevê a aplicação subsidiária do Código Processual Civil Aplicase no que couber aos procedimentos previstos nesta Lei o disposto na Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei 23022023 FALÊNCIA REQUISITOS PARA FALÊNCIA I devedor empresário art 1º II Insolvência jurídicapresumida III sentença declaratória de falência FALÊNCIA I DEVEDOR EMPRESÁRIO 23022023 DEVEDOR SUJEITO À FALÊNCIA A falência é um instituto privativo do devedor empresário O devedor empresário tem um tratamento diferente que o devedor civil Artigo 1º Lei 111012005 Esta lei disciplina a recuperação judicial a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor DEVEDOR SUJEITO À FALÊNCIA Definição do empresário e sociedades empresárias nos artigos 966 e 982 do Código Civil Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços 23022023 DEVEDOR SUJEITO À FALÊNCIA Exceções PROFISSÃO INTELECTUAL DE NATUREZA CIENTÍFICA LITERÁRIA OU ARTÍSTICA salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa 966 parágrafo único do CC Sociedades simples art 982 do Código Civil Cooperativas art 982 parágrafo único do CC Rural produtor rural e sociedade rural sem inscrição no RPEM EMPRESÁRIOS EXCLUÍDOS DA LEI 111012005 EXCLUSÕES DA LEI QUANTO AOS EMPRESÁRIOS ELENCADOS NO ART 2º DA LEI 111012005 Artigo 2º Esta lei não se aplica I empresa pública e sociedade de economia mista II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores 23022023 EMPRESÁRIOS ABSOLUTAMENTE EXCLUÍDOS ART 2º I Empresas públicas sociedades economia mista EMPRESÁRIOS PARCIALMENTE EXCLUÍDOS ART 2º II instituição financeira pública ou privada cooperativa de crédito consórcio entidade de previdência complementar sociedade operadora de plano de assistência à saúde sociedade seguradora sociedade de capitalização e outras legalmente equiparadas às anteriores 23022023 EMPRESÁRIOS PARCIALMENTE EXCLUÍDOS MEIOS PRÓPRIOS DE LIQUIDAÇÃO FALÊNCIA COMO MEDIDA ALTERNATIVA OU CONDICIONADA Intervenção administrativa para liquidação aplicação subsidiária da Lei111012005 Instituições Financeiras públicas ou privadas ou equiparadas artigo 18 parágrafo 1 Lei 459564 e artigo 7 L 576871 processo de liquidação extrajudicial prevista na Lei 602474 Entidades fechadas de previdência complementar LC 1092001 artigo 47 sociedades operadoras de plano de assistência à saúde art 23 L 965698 sociedades seguradoras Artigo 26 DL 731966 sociedades de capitalização artigo 1 Decretolei 26167 EMPRESÁRIOS PARCIALMENTE EXCLUÍDOS Estes empresários somente podem ter sua falência decretada se observadas as condições específicas legalmente previstas Ex o banco em regime de liquidação extrajudicial deve ser requerido pelo próprio liquidante autorizado pelo Banco Central se o ativo não alcançar metade do passivo quirografário ou se houver crime falimentar 23022023 FALÊNCIA II INSOLVÊNCIA JURÍDICA INSOLVÊNCIA JURÍDICA Insolvência é a condição de quem não pode saldar suas dívidas Dizse do devedor que possui um passivo sensivelmente maior que o ativo Amador Paes de Almeida A insolvência que deve ser analisada é a insolvência jurídica assim não se caracteriza por um estado patrimonial simplesmente passivo inferior ao ativo mas pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei 23022023 INSOLVÊNCIA JURÍDICA PRESUNÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA se incorrer nos casos previstos no artigo 94 da Lei 111012005 tais como o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação liquida incorrer em execução frustrada ou se praticar um ato de falência FALÊNCIA III SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA 23022023 SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA ATO DE DISSOLUÇÃO TOTAL JUDICIAL A falência somente é reconhecida através de declaração judicial que a decreta A falência não se caracteriza pela simples situação econômica FALÊNCIA DO PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 23022023 DO PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ART 94 A 101 E ARTIGO 105 A 107 DA LEI 111012005 A IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA ART 94 I B EXECUÇÃO FRUSTRADA ART 94 II C ATOS DE FALÊNCIA ART 94 III D AUTOFALÊNCIA ART 105 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Art 94 Será decretada a falência do devedor que I sem relevante razão de direito não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência 23022023 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA TÍTULOS EXECUTIVOS quando for requerida a falência pela impontualidade a obrigação tem que ser líquida ou seja representada por título executivo judicial ou extrajudicial VALOR MÍNIMO ultrapassar 40 salários mínimos na data do pedido de falência Entretanto a lei permite o litisconsorte de vários credores para alcançarem o valor de 40 salários 1º do art 94 L 111012005 PROTESTO Prova da impontualidade protesto para fins falimentares Devem ser protestado mesmo os títulos que não precisem de protesto como o cheque e a sentença judicial artigo 94 3º LITISCONSÓRCIO possibilidade de formação para atingir valor mínimo art 94 1º Credores podem reunirse em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo EXECUÇÃO FRUSTRADA Art 94 Será decretada a falência do devedor que II executado por qualquer quantia líquida não paga não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal 23022023 EXECUÇÃO FRUSTRADA TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADO a frustração da execução caracterizase pela inexistência de pagamento depósito ou nomeação de bens no processo executivo TRIPLA OMISSÃO 1NÃO PAGA 2NÃO DEPOSITA E 3NÃO NOMEIA BENS À PENHORA CERTIDÃO NECESSÁRIA PARA PROCESSAMENTO nesta hipótese basta certidão do cartório onde tramita a execução da tripla omissão art 94 4º ATOS DE FALÊNCIA Art 94 Será decretada a falência do devedor que III pratica qualquer do seguintes atos exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial a procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos b realiza ou por atos inequívocos tenta realizar com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro credor ou não c transfere estabelecimento a terceiro credor ou não sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo d simula a transferência de seu principal estabeleciment o com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor e dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriorment e sem ficar com bens livres e desembaraça dos suficientes para saldar seu passivo f ausentase sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultarse de seu domicílio do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento g deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no plano de recuperação judicial 23022023 ATOS DE FALÊNCIA SÃO OS COMPORTAMENTOS QUE PRESSUPÕEM A INSOLVÊNCIA DO EMPRESÁRIO A Liquidação Precipitada se o empresário promove a liquidação de negócio de forma abrupta ou contratação de empréstimos a juros excessivos a venda de instrumentos indispensáveis ao exercício do comércio B Negócio Simulado quando o comerciante tenta retardar pagamentos ou fraudar credores por meio de negocio simulado CAlienação Irregular do Estabelecimento o comerciante aliena o estabelecimento sem consentimento de seus credores salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientes para responder por seu passivo ATOS DE FALÊNCIA DGarantia Real se for estipulada posteriormente a constituição do crédito E Abandono do Estabelecimento sem que tenha deixado procurador bastante com recursos suficientes para quitar as obrigações F Simulação de transferência de estabelecimento o empresário que muda o local do estabelecimento visando frustrar a fiscalização prejudicar credores etc GDescumprimento do plano de Recuperação Judicial o empresário que não cumpre o plano de recuperação comete ato de falência 23022023 FALÊNCIA Defesa e depósito elisivo Autofalênci a Legitimidad e passiva e ativa Competênci a judicial Obrigações submetidas à falência Sentença Declaratória de falência DEFESA E DEPÓSITO ELISIVO Art 98 Citado o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dez dias Parágrafo único Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art 94 desta Lei o devedor poderá no prazo da contestação depositar o valor correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor 23022023 Falência defesa e depósito elisivo Defesa recebida a petição inicial interposta por credor com base no art 94 o devedor empresário será citado para no prazo de 10 dias apresentar defesa denominada de EMBARGOS As matérias de defesa elencadas no art 95 e 96 incisos I a VIII NÃO TAXATIVOS MATÉRIAS DE DEFESA art 95 e 96 Requerer recuperação judicial art 95 e 96 VII falsidade de título prescrição do título nulidade de obrigação ou de título pagamento da dívida qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título 23022023 Matérias de defesa vício em protesto ou em seu instrumento baseado no art 94I cessação das atividades empresariais mais de 2 dois anos antes do pedido de falência comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado DEPÓSITO ELISIVO DEPÓSITO ELISIVO de acordo com o parágrafo único do art 98 em falência baseada nos incisos I e II do art 94 impontualidade injustificada e execução frustrada no prazo da contestação o devedor poderá depositar o correspondente ao total do crédito acrescido de correção monetária juros e honorários advocatícios hipótese em que a falência não será decretada e caso julgado procedente o pedido de falência admissão dos fundamentos do credor será liberado o valor para o autores da ação OBS em pedido de falência fundamentada no art 94 III atos de falência não cabe depósito elisivo 23022023 DEPÓSITO ELISIVO VALOR DO CRÉDITO DO AUTOR CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPÓSITO ELISIVO 23022023 DEPÓSITO ELISIVO DEPÓSITO ELISIVO COM DEFESA SENDO ACATADA A TESE DE DEFESA O JUIZ JULGARÁ IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA E DETERMINARÁ QUE O VALOR DEPOSITADO SEJA LEVANTADO PELO RÉU DEPOSITO ELISIVO COM DEFESA NÃO SENDO ACATADA A TESE DE DEFESA O JUIZ JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO DE FALÊNCIA E DETERMINARÁ QUE O VALOR SEJA LEVANTADO PELO AUTOR DA AÇÃO MAS NÃO DECRETARÁ A FALÊNCIA DEPÓSITO ELISIVO SEM DEFESA SERÁ JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR MAS NÃO SERÁ DECRETADA A FALÊNCIA AUTOFALÊNCIA 23022023 AUTOFALÊNCIA ART 105 Art 105 O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial acompanhadas dos seguintes documentos O próprio devedor pode requerer sua falência em procedimento denominado autofalência O devedor em crise econômicofinanceira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial Tratase de uma faculdade do empresário condicionada a apresentação de DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR demonstrações contábeis referentes aos 3 três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos relação dos bens e direitos que compõem o ativo com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade 23022023 DA FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR prova da condição de empresário contrato social ou estatuto em vigor ou se não houver a indicação de todos os sócios seus endereços e a relação de seus bens pessoais os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei relação de seus administradores nos últimos 5 cinco anos com os respectivos endereços suas funções e participação societária Divergência quanto à possibilidade de desistir do pedido LEGITIMIDADE PASSIVA e ATIVA Legitimidade passiva o devedor empresário Legitimidade ativa art 97 o próprio devedor na forma do disposto nos arts 105 a 107 desta Lei o cônjuge sobrevivente qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade qualquer credor exceto credores de obrigações gratuitas art 5º da Lei 111012005 23022023 COMPETÊNCIA 4 COMPETÊNCIA JUDICIAL art 3º Art 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil AFINAL O QUE É PRINCIPAL ESTABELECIMENTO 23022023 COMPETÊNCIA JUDICIAL art 3º Principal estabelecimento a falência e a recuperação se processam no lugar do principal estabelecimento do devedor empresário entendido este como o local onde fixa a chefia da empresa o centro de suas atividades o irradiador das ordens e seus negócios Ricardo Negrão A sede administrativa é com efeito o ponto central dos negócios de onde partem todas as ordens que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores Trajano de Miranda Valverde Não necessariamente coincide com a sede do empresário Obrigações submetidas à falência Todos os créditos exceto as obrigações a título gratuita as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor ART 5º DA LEI 111012005 Art 5º Não são exigíveis do devedor na recuperação judicial ou na falência I as obrigações a título gratuito II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor 23022023 6 Sentença Declaratória de falência ART 99 A decisão que decreta a falência tem natureza interlocutória porque o processo continuará Desta decisão cabe recurso de agravo art 100 A decisão que não decreta a falência tem natureza terminativa porque o processo é extinto Desta decisão cabe recurso de apelação art 100 Com a decretação dáse a abertura do concurso de credores constitui e inicia a execução FASES DA FALÊNCIA 1ª FASE AJUIZAMENTO DEFESA SENTENÇA DE DECRETAÇÃO 2ª FASE SENTENÇA DE DECRETAÇÃO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA 3ª FASE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 23022023 SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ART 99 DA LEI 111012005 SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Relação dos credores ordenará ao falido que apresente no prazo máximo de 5 cinco dias relação nominal dos credores indicando endereço importância natureza e classificação dos respectivos créditos se esta já não se encontrar nos autos sob pena de desobediência Habilitação de créditos explicitará o prazo para as habilitações de crédito observado o disposto no 1o do art 7o desta Lei sem a habilitação o credor não será incluído na ordem de pagamentos Suspensão das execuções e prescrição e de atos de constrição ordenará a suspensão execuções e prescrição ressalvadas as hipóteses previstas nos 1o e 2o do art 6o desta Lei 23022023 SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ART 6º I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III proibição de qualquer forma de retenção arresto penhora sequestro busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem se à recuperação judicial ou à falência SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido submetendoos preliminarmente à autorização judicial e do Comitê se houver ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo 23022023 SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Continuidade ou extinção das atividades pronunciarseá a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos observado o disposto no art 109 desta Lei Convocação de assembleia de credores ou comitê de credores órgãos de administração da falência determinará quando entender conveniente a convocação da assembleiageral de credores para a constituição de Comitê de Credores podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência Publicação de edital O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DESTAQUES PARA 23022023 TERMO LEGAL ART 99 II ART 129 I II e III TERMO LEGAL Termo legal da falência é o lapso temporal anterior à decretação da quebra que tem importância para ineficácia de determinados atos do falido perante a massa relacionados no art 129 Este período é fixado pelo juiz em regra na sentença declaratória não podendo retroagir 90 dias do primeiro protesto válido por falta de pagamento Não havendo protesto será de 90 dias antes da data do ajuizamento do pedido de falência e se tratando de recuperação judicial que se transformou em falência 90 dias de seu requerimento Tratase de um período suspeito em que alguns atos serão considerados objetivamente ineficazes independente da prova da intenção do devedor ou terceiro 23022023 TERMO LEGAL Art 129 São ineficazes em relação à massa falida tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômicofinanceira do devedor seja ou não intenção deste fraudar credores I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratando se de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA 23022023 ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO 1 Juiz 2 Administrador Judicial 3 Ministério Público 4 Comitê de Credores 5 Assembleia Geral de Credores Administrador Judicial O administrador judicial é um dos órgãos da falência É agente auxiliar do juiz e representante da comunhão de interesses dos credores massa falida subjetiva e representante do falido considerando que os administradores e titulares do empreendimento são afastados com a decretação da administração dos bens e interesses Quem pode ser profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Neste último caso declararseá no termo de que trata o art 33 desta Lei o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial que não poderá ser substituído sem autorização do juiz 23022023 ADMINISTRADOR JUDICIAL Art 21 O administrador judicial será profissional idôneo preferencialmente advogado economista administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada Termo de responsabilidade O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores logo que nomeados serão intimados pessoalmente para em 48 quarenta e oito horas assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes ADMINISTRADOR JUDICIAL Atribuições art 22 I e III Representação legal da massa falida receber as habilitações dos credores e incluilos no quadro geral verificação dos créditos relatório inicial contas mensais relatório final são suas principais atribuições Relatórios ordinários a cada mês e ao término e extraordinário quando deixa suas funções por substituição ou destituição 23022023 Administrador judicial Remuneração Tratase de um crédito extraconcursal primeiro crédito a ser pago antes mesmo de iniciar o pagamento dos credores habilitados art 84 I O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial observados a capacidade de pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO Não excederá 5 cinco por cento do valor de venda dos bens na falência A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2 dois por cento no caso de microempresas e empresas de pequeno porte Incluído pela Lei Complementar nº 147 de 2014 Será reservado 40 quarenta por cento do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts 154 e 155 realização do ativo 23022023 ADMINISTRADOR JUDICIAL Pagamento proporcional da remuneração ou perda do direito de remuneração O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia culpa dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei hipóteses em que não terá direito à remuneração Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas ADMINISTRADOR JUDICIAL Responsabilidades pessoais O administrador judicial que não apresentar no prazo estabelecido suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazêlo no prazo de 5 cinco dias sob pena de desobediência art 23 Decorrido o prazo do caput deste artigo o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas explicitando as responsabilidades de seu antecessor O juiz de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei descumprimento de deveres omissão negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceirosart 31 23022023 Administrador judicial responsabilidades pessoais O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa art 32 Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem nos últimos 5 cinco anos no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior foi destituído deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada art30 A destituição é sanção Responde pessoalmente por má administração ou infração da lei SANÇÕES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE NÃO CUMPRIR COM SUAS FUNÇÕES CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DESTITUIÇÃO PERDA DE REMUNERAÇÃO IMPEDIMENTO PARA SER AJ OU MEMBRO DO COMITÊ DE CREDORES POR 5 ANOS RESPONSABILI DADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À MASSA 23022023 COMITÊ DE CREDORES Art 26 O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleiageral O comitê de credores é um órgão facultativo na falência COMITÊ DE CREDORES Composição art 26 da Lei 111012005 Um representante da classe dos credores trabalhistas com dois suplentes Um representante da classe dos credores com garantia real ou com privilégios especiais com dois suplentes Um representante indicado pela classe dos credores quirografários ou com privilégios gerais com dois suplentes Um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte com 2 dois suplentes 23022023 ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE CREDORES PREVISÃO DO ART 27 DA LEI 111012005 A FISCALIZAR ATIVIDADE E CONTAS DO AJ B ZELO PELO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO C COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DE VIOLAÇÃO E PREJUÍZOS AOS CREDORES D EMITIR PARECERES E APURAÇÕES DE RECLAMAÇÕES E PEDIR A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES É um colegiado representativo dos credores trabalhistas privilegiados garantido por direitos reais e quirografários com privilégios e subordinados O art 35 denota as atribuições da assembleiageral dos credores sendo entre elas a constituição do Comitê de Credores outras modalidades de realização do ativo qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores 23022023 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Constituída pelas seguintes classes de credores art 41 Classe I titulares de créditos trabalhistas ou acidentários Classe II titulares de créditos com garantia real e Classe III titulares de créditos quirografários com privilégio geral com privilégio especial ou subordinados Classe IV titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA Art 76 da Lei 111012005 23022023 JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA Art 76 O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens interesses e negócios do falido ressalvadas as causas trabalhistas fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo Parágrafo único Todas as ações inclusive as excetuadas no caput deste artigo terão prosseguimento com o administrador judicial que deverá ser intimado para representar a massa falida sob pena de nulidade do processo JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA Universalidade por força do art 76 todas as ações que envolvam bens interesses e negócios do falido e massa falida são atraídas pelo juiz da falência que ser único e indivisível Esta condição evita a ruptura da igualdade de condições entre os diversos credores 23022023 JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA EXCEÇÕES Ações não reguladas pela Lei Falimentar em que o FALIDO FIGURE COMO AUTOR OU LITISCONSORTE ATIVO art 76 AÇÕES TRABALHISTAS para as quais é competente a Justiça do Trabalho Justiça Especializada conforme artigo 114 da Constituição Federal e artigo 76 da Lei de Falência EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS artigo 187 do Código Tributário Nacional não se sujeitam ao juízo falimentar a mesma regra se aplica aos créditos nãotributários inscritos na dívida ativa segundo a Lei nº 683080 inclusive aos créditos previdenciários AÇÕES DE CONHECIMENTO EM QUE É PARTE OU INTERESSADA A UNIÃO FEDERAL AUTARQUIA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL competência absoluta da Justiça Federal artigo 109 I CF regra absoluta e independente da data em que houver sido proposta a ação 5Ação que demanda OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA artigo 6º 1º da Lei 111012005 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Com a decretação da falência ocorrem alguns efeitos importantes na esfera negocial e representativa do devedor A EFEITOS SOBRE OS SÓCIOS Nas sociedades com responsabilidade ilimitada dos sócios Art 81 A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e por isso deverão ser citados para apresentar contestação se assim o desejarem EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Nas sociedade com responsabilidade limitada dos sócios Não são alcançados pelos efeitos da falência senão em casos excepcionais apurados em processo próprio submetido ao rito ordinário Art 82 A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada dos controladores e dos administradores da sociedade falida estabelecida nas respectivas leis será apurada no próprio juízo da falência independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Em relação aos sócios Art 81 1º O disposto no caput deste artigo aplicase ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de 2 dois anos quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência DA INABILITAÇÃO EMPRESARIAL ART 102 Fica o empresário impedido legalmente a exercer a atividade empresarial até ser reabilitado Art 102 O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações respeitado o disposto no 1o do art 181 desta Lei Parágrafo único Findo o período de inabilitação o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA C PERDA DO DIREITO DE ADMINISTRAR SEUS BENS ART 103 O falido perde o direito de administração dos bens que passa ser exclusiva função do administrador judicial Art 103 Desde a decretação da falência ou do sequestro o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor Parágrafo único O falido poderá contudo fiscalizar a administração da falência requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE OS BENS DO DEVEDOR Os bens serão arrecadados pelo administrador judicial e destinados a realização de ativos eficazes para pagamento do passivo Um dos meios que asseguram tal arrecadação é o lacre do estabelecimento impedindo retiradas de bens pelo devedor O administrador judicial ficará responsável pela guarda e conservação dos bens 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Art 108 Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens separadamente ou em bloco no local em que se encontrem requerendo ao juiz para esses fins as medidas necessárias 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida sob responsabilidade daquele podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA Art108 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa cumprindo ao juiz deprecar a requerimento do administrador judicial às autoridades competentes determinando sua entrega 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis 5º Ainda que haja avaliação em bloco o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente para os fins do 1o do art 83 desta Lei Da lacração do estabelecimento art 109 Art 109 O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS As dívidas e parcelas ainda não vencidas na data da decretação da falência sofrerão o vencimento antecipado Art 77 A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País pelo câmbio do dia da decisão judicial para todos os efeitos desta Lei EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUSPENSÃO DOS JUROS CONTRA A MASSA Será suspensa a computação de juros sobre as dívidas após a decretação de falência Apenas serão computadas aquelas que incidiram antes da decretação Art 124 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência previstos em lei ou em contrato se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados Parágrafo único Excetuamse desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real mas por eles responde exclusivamente o produto dos bens que constituem a garantia 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE Art 121 As contas correntes com o devedor consideramse encerradas no momento de decretação da falência verificandose o respectivo saldo Com a decretação da falência são encerradas EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SUSPENSÃO Art 6º EXECUÇÕES ATOS DE CONSTRIÇÃO PRESCRIÇÃO 23022023 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA FORMAÇÃO DA MASSA FALIDA OBJETIVA E SUBJETIVA Massa falida é o conjunto de bens direitos e deveres que antes estavam sob a administração da sociedade empresáriaempresário que teve sua falência decretada e foi atribuída à responsabilidade de um administrador judicial Formação da massa falida Massa falida subjetiva é o conjunto dos credores que em regra devem habilitar seus créditos perante o juízo falimentar cujo objetivo é concorrer ao ativo do devedor pelo montante de seus haveres Assim após a realização do ativo haverá a partilha de seu produto de forma equitativa em conformidade com a classificação de cada crédito A massa falida subjetiva concorre aos bens que estão a cargo da massa falida objetiva patrimônio colocado sob regime falimentar A massa falida não tem bens sendo que os bens pertencem ao devedor que perdeu sua posse e administração em virtude da sentença que decretou a falência 23022023 Formação da massa falida Massa falida objetiva é o conjunto de bens pertencentes à massa falida que integrarão o ativo apto a honrar os compromissos e obrigações da massa Com a arrecadação do patrimônio do devedor inclusive dos bens em poder de terceiros originase a massa falida objetiva também chamada de massa ativa EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE CONTRATOS LEITURA COMPLEMENTAR Conceito de contrato ato jurídico que traduz o acordo de vontade de duas ou mais pessoas para o fim de criar resguardar modificar ou extinguir uma relação jurídica Distinção entre contratos bilaterais e unilaterais Bilaterais aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas cada uma das partes fica adstrita a uma prestação Ex compra e venda Unilaterais apenas uma das partes assume obrigação Ex doação 23022023 Efeitos em relação aos contratos bilaterais Art 117 da LF opção do administrador judicial quanto ao cumprimento ou denúncia do contrato conforme conveniência da massa A falência não é caso fortuito ou força maior que elida a obrigação contratual Efeitos em relação a contratos bilaterais Art 117 Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos mediante autorização do Comitê 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial no prazo de até 90 noventa dias contado da assinatura do termo de sua nomeação para que dentro de 10 dez dias declare se cumpre ou não o contrato 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização cujo valor apurado em processo ordinário constituirá crédito quirografário 23022023 Efeitos em relação aos contratos bilaterais Interpelação caso o administrador não se manifeste o outro contratante pode interpelar no prazo de 90 dias da nomeação do administrador judicial para que em dez dias declare se pretende ou não cumprir o contrato Prazo para a interpelação 90 dias a partir da nomeação do administrador judicial prazo para manifestação do administrador 10 dias Em caso de negativa ou silêncio do administrador cabe direto à indenização apurada em ação ordinária que será incluído como crédito quirografário Efeitos em relação aos contratos bilaterais 11 Casos especiais 111 Art 119 Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras I o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito se o comprador antes do requerimento da falência as tiver revendido sem fraude à vista das faturas e conhecimentos de transporte entregues ou remetidos pelo vendedor II se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas pedindo perdas e danos 23022023 Efeitos em relação aos contratos bilaterais Art 119 III não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria IV o administrador judicial ouvido o Comitê restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato exigindo a devolução nos termos do contrato dos valores pagos V tratandose de coisas vendidas a termo que tenham cotação em bolsa ou mercado e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço prestarseá a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado Efeitos em relação aos contratos bilaterais Art 119 VI na promessa de compra e venda de imóveis aplicarseá a legislação respectiva VII a falência do locador não resolve o contrato de locação e na falência do locatário o administrador judicial pode a qualquer tempo denunciar o contrato VIII caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional nos termos da legislação vigente a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento admitindose a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante 23022023 Efeitos em relação aos contratos bilaterais Art 119 IX os patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de destinação específica obedecerão ao disposto na legislação respectiva permanecendo seus bens direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer entrega de mercadoria em trânsito se o vendedor ainda não percebeu o preço pode obstar a entrega da mercadoria em trânsito desde que antes da falência não a tenha revendido ante a fatura e o conhecimento de transporte enviado ao vendedor salvo se o comprador o tenha feito com fraude o comprador que revendeu deverá estar com a posse do conhecimento do transporte caso contrário a revenda não poderia ter ocorrido Se a entrega tiver ocorrido 15 dias antes da distribuição da falência cabe restituição 23022023 execução sucessiva quando houver venda pelo falido de coisa composta em que se ausente parte integrante do todo o bem não se aperfeiçoa Neste caso a lei possibilita o comprador a faculdade de colocar a disposição da massa os objetos já recebidos e reclamar perdas e danos através de ação ordinária não entrega de coisa móvel ou prestação de serviços deverá ser habilitado o crédito relativo ao valor pago restituição de coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio devolvese ao vendedor exigindo a devolução dos valores pagos Não devolvido o bem cabe ao vendedor a reintegração de posse 23022023 Coisas vendidas a termo com cotação em bolsa ou mercado ocorre quando embora realizada a transação vendedor e comprador convencionam um prazo para a entrega da coisa e o seu respectivo pagamento Tratase de um contrato aleatório pois entre sua celebração e sua liquidação pode ocorrer variação no preço do produto Indenização consistente na diferença entre a cotação do dia do contrato e da época da liquidação em bolsa ou mercado Venda a termo é aquela normalmente feita com prazo estipulado para a entrega da coisa pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador Promessa de compra e venda de imóveis se a falência for do promitente vendedor o administrador judicial cumprirá o contrato se for comprador o administrador promoverá a arrecadação e venda em hasta pública sendo seu produto revertido à massa sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas pelo adquirente Contrato de locação se a falência for do locador não resolve o contrato de locação se for do locatário o administrador pode a qualquer tempo denunciar o contrato 23022023 Sistema Financeiro de Habitação possibilidade de compensação e liquidação do contrato A parte não falida poderá considerar rescindido o contrato em cão de falência Patrimônio de afetação permanece seus bens direito e obrigações separados do falido até o advento do termo ou cumprimento de sua finalidade Patrimônio de afetação é aquele destinado a um fim determinado vinculandose aquele fim específico embora permanecendo no patrimônio da mesma pessoa Após o termo ou cumprimento o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida e inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer Casos especiais 112 Contrato de Mandato art 120 Caso o falido tenha constituído mandatário cessará os efeitos do contrato com a decretação da falência cabendo ao mandatário a prestação de contas Procuração para representação processual continuará em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador Judicial Procuração que o falido seja mandatário cessa seus efeitos salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial 23022023 113 Contrato de conta corrente Contrato de conta corrente se encerra com a decretação de falência art 121 LF 2 Efeitos em relação ao contrato unilateral Continuam sem alteração na sua juridicidade Falido credor a massa falida passa a ser o beneficiário As obrigações não se vencem com a falência Falido devedor o contrato se vence com a decretação de falência Art 118 O administrador judicial mediante autorização do Comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada O administrador cumprirá com a obrigação do contrato devendo comunicar sua intenção no prazo de 90 dias da assinatura do termo de nomeação 23022023 3 Compensação Art 122 LF Art 122 Compensamse com preferência sobre todos os demais credores as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência provenha o vencimento da sentença de falência ou não obedecidos os requisitos da legislação civil Parágrafo único Não se compensam I os créditos transferidos após a decretação da falência salvo em caso de sucessão por fusão incorporação cisão ou morte ou II os créditos ainda que vencidos anteriormente transferidos quando já conhecido o estado de crise econômicofinanceira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo Compensação é um modo indireto de extinção das obrigações Pode ocorrer quando partes contratantes são devedoras e credoras entre si O vencimento ordinário da dívida seria em decorrência da data ou fato que torna exigível o cumprimento da obrigação e vencimento extraordinário decorre do vencimento antecipado com a decretação da falência Pressupostos da compensação a reciprocidade das dívidas que elas sejam líquidas que sejam vencidas que sejam homogêneas coisas fungíveis 23022023 VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS 1 HABILITAÇÃO DO CRÉDITO Independente da natureza do débito civil ou comercial ou da qualidade do credor Os bens da massa não respondem por obrigações a título gratuito e pelas despesas que os credores fizeram para tomar parte na falência salvo custas judiciais em litígio com a massa art 5º da L 111012005 Habilitações endereçadas ao administrador judicial podendo ser assinadas pelo próprio credor sem assistência de advogado salvo de houver posterior impugnação 23022023 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Pela sistemática da Lei 111012005 o procedimento da Habilitação e Verificação dos créditos prevalece tanto para a Falência como para a Recuperação Judicial de Empresas As disposições são comuns arts 7 º a 20 O juiz na sentença de falência explicita o prazo para as habilitações de crédito art 99 IV e manda publicar edital com a relação de credores art 99 1º HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Art 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas 1o Publicado o edital previsto no art 52 1o ou no parágrafo único do art 99 desta Lei os credores terão o prazo de 15 quinze dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados 2o O administrador judicial com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do 1o deste artigo fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 quarenta e cinco dias contado do fim do prazo do 1o deste artigo devendo indicar o local o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação 23022023 CRÉDITOS FISCAIS Art 7ºA Na falência após realizadas as intimações e publicado o edital conforme previsto respectivamente no inciso XIII do caput e no 1º do art 99 desta Lei o juiz instaurará de ofício para cada Fazenda Pública credora incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que no prazo de 30 trinta dias apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo a depender do momento processual a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa acompanhada dos cálculos da classificação e das informações sobre a situação atual SEQUÊNCIA DOS ATOS PARA HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO DE CREDORES art 99 parágrafo único HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS prazo de 15 dias a partir da publicação NOVA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE CREDORES pelo AJ no prazo de 45 dias IMPUGNAÇÃO ART 8º pode ser apresentada de 10 dias da segunda publicação de relação de credores 23022023 SEQUÊNCIA DOS ATOS PARA HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO prazo de 10 dias após a publicação da segunda relação de credores Deve ser dirigida ao Juiz através de advogado Tramita autos apartados PRAZOS DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÕES DECISÃO CABE AGRAVO QUADRO GERAL DE CREDORES HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Prazo art 7º 1º 15 quinze dias contados da publicação do edital previsto no art 99 parágrafo único Não necessita o credor de advogado para habilitarse devendo o pedido conter a qualificação do credor o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência e instruído com os documentos comprobatórios art 9º 23022023 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CREDOR RETARDATÁRIO Decorrido o prazo judicial o credor terá seu pedido autuado individualmente para habilitação de crédito retardatária que terá por sua vez dois procedimentos distintos considerando se foi proposta antes ou depois da homologação do quadrogeral de credores ANTES seguirá o mesmo procedimento da impugnação DEPOIS será processada como ação de retificação do quadrogeral de credores em procedimento ordinário Esta habilitação é endereçada ao Juiz e não ao AJ HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Credor retardatário Efeitos se não tiver sido homologado o quadro geral de credores perde o direito de voto nas Assembleias salvo se for crédito derivado da relação de trabalho Se houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário terá direito de voto e perdem direito a rateios eventualmente realizados ficando sujeito ao pagamento de custas 23022023 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Art 10 Não observado o prazo estipulado no art 7o 1o desta Lei as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias 1o Na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho não terão direito a voto nas deliberações da assembleiageral de credores 2o Aplicase o disposto no 1o deste artigo ao processo de falência salvo se na data da realização da assembleiageral já houver sido homologado o quadrogeral de credores contendo o crédito retardatário 3o Na falência os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação IMPUGNAÇÃO ART 8º Prazo 10 dez dias contados da publicação do edital a que faz menção o art 7 º parágrafo 2 º Será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias Art 13 Podem impugnar os créditos Comitê de Credores qualquer credor devedor ou seus sócios e Mnistério PúblicoOs créditos podem ser impugnados quanto à sua legitimidade importância e classificação 23022023 IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO Art 8o No prazo de 10 dez dias contado da publicação da relação referida no art 7o 2o desta Lei o Comitê qualquer credor o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestandose contra a legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado Parágrafo único Autuada em separado a impugnação será processada nos termos dos arts 13 a 15 desta Lei Habilitação de crédito Art 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art 7o 1o desta Lei deverá conter I o nome o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo II o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial sua origem e classificação 23022023 Art 9º III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas IV a indicação da garantia prestada pelo devedor se houver e o respectivo instrumento V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor Parágrafo único Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Art 11 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 cinco dias juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias Art 12 Transcorrido o prazo do art 11 desta Lei o devedor e o Comitê se houver serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 cinco dias 23022023 Art 12 Parágrafo único Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 cinco dias devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada se for o caso e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito constante ou não da relação de credores objeto da impugnação DO PROCESSO PARA CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES Art 13 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante o qual indicará as provas consideradas necessárias Parágrafo único Cada impugnação será autuada em separado com os documentos a ela relativos mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito Art 14 Caso não haja impugnações o juiz homologará como quadrogeral de credores a relação dos credores constante do edital de que trata o art 7o 2o desta Lei dispensada a publicação de que trata o art 18 desta Lei 23022023 Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Art 15 Transcorridos os prazos previstos nos arts 11 e 12 desta Lei os autos de impugnação serão conclusos ao juiz que I determinará a inclusão no quadrogeral de credores das habilitações de créditos não impugnadas no valor constante da relação referida no 2o do art 7o desta Lei II julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes mencionando de cada crédito o valor e a classificação III fixará em cada uma das restantes impugnações os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes IV determinará as provas a serem produzidas designando audiência de instrução e julgamento se necessário Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Art 16 O juiz determinará para fins de rateio a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado Parágrafo único Sendo parcial a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa Art 17 Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo Parágrafo único Recebido o agravo o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadrogeral de credores para fins de exercício de direito de voto em assembleiageral 23022023 Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Art 18 O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadrogeral de credores a ser homologado pelo juiz com base na relação dos credores a que se refere o art 7o 2o desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas Parágrafo único O quadrogeral assinado pelo juiz e pelo administrador judicial mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência será juntado aos autos e publicado no órgão oficial no prazo de 5 cinco dias contado da data da sentença que houver julgado as impugnações Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Art 19 O administrador judicial o Comitê qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá até o encerramento da recuperação judicial ou da falência observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil pedir a exclusão outra classificação ou a retificação de qualquer crédito nos casos de descoberta de falsidade dolo simulação fraude erro essencial ou ainda documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadrogeral de credores 23022023 Do Processo para consolidação do Quadro Geral de Credores Cabe ao administrador judicial a consolidação do Quadro Geral de Credores a ser homologado pelo juiz com base na relação dos credores elaborada pelo administrador judicial nos termos do art 7 º parágrafo 2 º e nas decisões proferidas nas impugnações art 18 O QuadroGeral de Credores assinado pelo juiz e pelo administrador judicial mencionará a importância e classificação de cada crédito na data da decretação da falência OBS Haverá um quadrogeral para a sociedade e outro para o sócio solidário Habilitação retardatária Tratase de uma ação contra a massa que objetiva a inclusão do crédito tardiamente no QuadroGeral contudo até a conclusão da sua entrada perde o direito a rateios eventualmente realizados art 10 e seu parágrafo 3 º OBS No caso das habilitações retardatárias o credor poderá requerer a reserva de valor para a satisfação do seu crédito art 10 4 º 23022023 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CREDORES DA FALÊNCIA E DA MASSA CREDORES DA FALÊNCIA anteriores à decretação da falência SUJEITOS À HABILITAÇÃO precisam requerer a habilitação para participar dos pagamentos CREDORES DA MASSA FALIDA se dividem em encargos da massa e dívidas da massa surgiram depois da declaração da falência contraída pelo administrador judicial NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO 23022023 CREDORES EXTRACONCURSAIS E CONCURSAIS EXTRACONCURSAIS ART 84 CRÉDITOS GERADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PRECISA DE HABILITAÇÃO CONCURSAIS ART 83 CRÉDITOS GERADOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PRECISAM DA HABILITAÇÃO CREDORES EXTRACONCURSAIS ART 84 IA às quantias referidas nos arts 150 e 151 desta Lei IB ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador em conformidade com o disposto na Seção IVA do Capítulo III desta Lei IC aos créditos em dinheiro objeto de restituição conforme previsto no art 86 desta Lei ID às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência 23022023 Art 151 SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 3 MESES Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco salários mínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa CREDORES EXTRACONCURSAIS ART 84 IE às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial nos termos do art 67 desta Lei ou após a decretação da falência II às quantias fornecidas à massa falida pelos credores 23022023 CREDORES EXTRACONCURSAIS ART 84 III às despesas com arrecadação administração realização do ativo distribuição do seu produto e custas do processo de falência IV às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida V aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência respeitada a ordem estabelecida no art 83 desta Lei CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 1º CREDORES TRABALHISTAS E DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO 2º CREDORES COM GARANTIA REAL 3º CREDORES TRIBUTÁRIOS 4º CREDORES QUIROGRAFÁ RIOS 5º CREDORES SUBQUIROG RAFÁRIOS cláusulas penais penas pecuniárias multas tributárias 6º SUBORDI NADOS 7º JUROS VENCIDO S APÓS DECRETAÇÃ O 23022023 CREDORES TRABALHISTAS ART 83 I CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CRÉDITOS DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO LIMITADOS A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS CREDORES TRABALHISTAS ART 83 I O valor remanescente A 150 SM será considerado quirografário Incluise créditos devidos aos representantes comerciais Lei 488665 art 44 créditos trabalhistas cedidos a terceiros mantémse na classificação original por alteração da Lei 1411220 art 83 5º da Lei 111012005 Honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais têm sido considerado nesta ordem de pagamento diante de sua natureza alimentar 23022023 O valor remanescente A 150 SM será considerado quirografário Incluise créditos devidos aos representantes comerciais Lei 488665 art 44 créditos trabalhistas cedidos a terceiros mantém se na classificação original por alteração da Lei 1411220 art 83 5º da Lei 111012005 Honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais têm sido considerado nesta ordem de pagamento diante de sua natureza alimentar CRÉDITOS TRABALHISTAS VERBA SALARIAL DOS ÚLTIMOS 3 MESES ATENÇÃO verbas salariais vencidas nos últimos 3 meses da decretação da falência até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador serão pagas assim que tiver dinheiro em caixa art 151 da Lei 1110105 Art 151 Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores à decretação da falência até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa 23022023 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 CRÉDITOS COM GARANTIA REAL Serão incluídos na segunda ordem de pagamento ATÉ O VALOR DO BEM GRAVADO do bem dado em garantia Valor remanescente entre o valor do bem gravado e a dívida serão incluídos como quirografários os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento Exemplos credores que possuem como garantia hipoteca penhor e anticrese art 1419 do Código Civil debenturistas com garantia real etc CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Referese aos impostos taxas contribuições de melhoria contribuições sociais e econômicas encargos e tarifas independe do tempo e natureza de sua constituição créditos fiscais e parafiscais NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NESTA ORDEM DE PAGAMENTO AS MULTAS TRIBUTÁRIAS estas serão consideradas subquirografárias as que precedem os créditos subordinados ART 186 DO CTN O pagamento segue a seguinte ordem art 187 do CTN 1º União 2º Estados Distrito Federal e Territórios conjuntamente e pró rata 3º Municípios conjuntamente e pró rata 23022023 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS Na ausência de privilégios tem os credores igual direito sobre os bens do devedor O rateio entre eles se faz sem prioridade alguma a aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo b os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento c os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIOS Multas contratuais tributárias penas pecuniárias penais ou administrativas Somente serão pagas se os bens da massa forem suficientes 23022023 CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 CRÉDITOS SUBORDINADOS Os que somente podem receber depois de todos os outros credores Credores de debêntures subordinadas art 58 4º da LSA Eventual direito do acionista e diretores na partilha da sociedade falida a os assim previstos em lei ou em contrato b os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS ART 83 DA LEI 111012005 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO Art 124 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência previstos em lei ou em contrato se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados 23022023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO MEIOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO Pedido de restituição art 85 para proprietário do bem que tenha permanecido no estabelecimento lacrado ex locador ou comodante Embargos de terceiro art 93 para terceiros que não possuam relação jurídica com o falido mas tenha seu patrimônio afetado 23022023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ART 85 Rito de cognição sumária Meio judicial de buscar coisa em posse do falido Pressupostos 1ª que a coisa arrecadada em poder do falido seja devida em virtude de um direito real ou 2ª que seja devida em decorrência de um contrato PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ART 85 Art 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição 23022023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REQUISITOS 1ª que a coisa tenha sido vendida a crédito 2ª que tenha sido entregue ao falido nos 15 dias que antecedem o pedido de falência 3ª que não tenha sido alienada pela massa PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ IMPRATICÁVEL A RESTITUIÇÃO 1ª a coisa não mais existia quando da declaração da falência neste caso se torna credor do valor da avaliação do bem 2ª a coisa foi vendida neste caso se torna credor do preço que foi vendido o bem 23022023 RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO ART 86 se a coisa não mais existir hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou no caso de ter ocorrido sua venda o respectivo preço importância decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boafé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato às Fazendas Públicas casos de retenção na fonte de descontos de terceiros ou de subrogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO ART 86 Procederseá à restituição em dinheiro I se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem ou no caso de ter ocorrido sua venda o respectivo preço em ambos os casos no valor atualizado II da importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do art 75 3o e 4o da Lei no 4728 de 14 de julho de 1965 desde que o prazo total da operação inclusive eventuais prorrogações não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente III dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boafé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato conforme disposto no art 136 desta Lei IV às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte de descontos de terceiros ou de subrogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos 23022023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO RITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA Autuação em separado Deve ser requerido antes da venda judicial do bem arrecadado sob pena de perda do direito Intimação para falido Comitê credores e administrador judicial se manifestem no prazo sucessivo de 5 cinco dias PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Competência do juízo da falência Legitimidade ativa todos que tenham bens que se encontravam com o falido Legitimidade passiva massa falida Art 87 da Lei 111012005 23022023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SENTENÇA QUE NEGA RESTITUIÇÃO INCLUI AUTOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES CABE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO ART 90 EMBARGOS DE TERCEIRO ART 93 Rito segue o art 674 do Código de Processo Civil Quem não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro CABIMENTO CONTRA MASSA FALIDA objetiva proteger direitos e terceiros na ocorrência de turbação ou esbulho na posse de seus bens para os demais casos que não se enquadram ao processo de restituição segue o procedimento previsto do CPC Art 93 Nos casos em que não couber pedido de restituição fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros observada a legislação processual civil 23022023 EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA JUÍZO FALIMENTAR LEGITIMIDADE ATIVA TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR OU APENAS POSSUIDOR LEGITIMIDADE PASSIVA MASSA FALIDA DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO ATOS INEFICAZES ART129 e ART 130 DA LEI 111012005 23022023 ATOS INEFICAZES e REVOGÁVEIS NA FALÊNCIA ATOS INEFICAZES ART 129 DA LEI 111012005 INEFICÁCIA OBJETIVA ato será considerado ineficaz independente de prova da intenção das partes ATOS REVOGÁVEIS ART 130 DA LEI 111012005 INEFICÁCIA SUBJETIVA ato será revogado se provada a intenção de prejudicar credores mediante conluio fraudulento ATOS INEFICAZES INEFICÁCIA OBJETIVA qualquer despacho do Juiz pode determinar a ineficácia Pode ser declarada de ofício ou por provocação das partes MP administrador credor etc Pode ser requerida em ação própria ou em defesa parágrafo único do art 129 da Lei 111012005 23022023 ATOS INEFICAZES Espécies Praticados dentro do termo legal Praticados no período de dois anos anteriores à decretação da falência Atos nos quais não se leva em consideração o elemento temporal Praticados após o decreto falimentar ATOS INEFICAZES 1 ATOS PRATICADOS DENTRO DO TERMO LEGAL pagamento de dívida não vencida por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título art 129 I pode ter sido o crédito extinto por qualquer modo pagamento de dívidas vencidas e exigíveis por qualquer forma não prevista no contrato art 129 II esta forma de pagamento é suspeita constituição de direito real de garantia inclusive retenção tratandose de dívida contraída anteriormente art 129 III normalmente o credor que mantém em seu poder coisa por força do exercício de direito de retenção deverá entregar ao administrador judicial porém se a garantia foi constituída no termo legal tornase ineficaz 23022023 ATOS INEFICAZES 2 ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DE 2 ANOS ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA A título gratuito exemplos são a doação remissão perdão de dívida renúncia gratuita ou à sucessão legado ou usufruto constituição gratuita de direitos reais como usufruto e servidão etc A herança ou a legado renúncia é ato unilateral e não se presume o que facilita a sua prova pois sempre será em instrumento ATOS INEFICAZES ATOS QUE NÃO CONSIDERA O ELEMENTO TEMPORAL Independente de quando tenha ocorrido é ineficaz a alienação irregular do estabelecimento empresarial feita sem consentimento dos credores quando não pagos ou não conservados bens suficientes para solver a dívida art 1145 Código Civil 23022023 ATOS INEFICAZES ATO PRATICADO APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Constituição de direitos reais e trasnferência de propriedade entre vivos tanto a título oneroso como gratuito após a decretação de falência salvo se houver prenotação anterior A venda por si só já é nula Ineficaz é o registro da venda Art 129 São ineficazes em relação à massa falida tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômicofinanceira do devedor seja ou não intenção deste fraudar credores I o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal por qualquer meio extintivo do direito de crédito ainda que pelo desconto do próprio título II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato III a constituição de direito real de garantia inclusive a retenção dentro do termo legal tratandose de dívida contraída anteriormente se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada IV a prática de atos a título gratuito desde 2 dois anos antes da decretação da falência V a renúncia à herança ou a legado até 2 dois anos antes da decretação da falência VI a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo salvo se no prazo de 30 trinta dias não houver oposição dos credores após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos VII os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência salvo se tiver havido prenotação anterior 23022023 ATOS REVOGÁVEIS ART 130 A 138 DA LEI 111012005 ATOS REVOGÁVEIS Os atos do artigo 130 LF se caracterizam MEDIANTE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO PARA PREJUDICAR CREDORES Independente da época em que o ato foi praticado mas depende da intenção fraudulenta do falido Ineficácia subjetiva deve ser declarada em ação própria denominada AÇÃO REVOCATÓRIA art 132 a 135 LF 23022023 ATOS REVOGÁVEIS AÇÃO REVOCATÓRIA ação de conhecimento específica do processo falimentar que autoriza o bem integrar o ativo da massa falida Legitimidade ativa administrador judicial concorrente com todos os demais credores e com o MP Legitimidade passiva todos os que figuraram no ato além de terceiros salvo a hipótese do art 133 se não tinham conhecimento da fraude O juízo competente é o da falência Decadência de 3 anos da decretação da falência Da decisão cabe apelação ATOS REVOGÁVEIS Art 132 A ação revocatória de que trata o art 130 desta Lei deverá ser proposta pelo administrador judicial por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 três anos contado da decretação da falência 23022023 ATOS REVOGÁVEIS Art 133 A ação revocatória pode ser promovida I contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos garantidos ou beneficiados II contra os terceiros adquirentes se tiveram conhecimento ao se criar o direito da intenção do devedor de prejudicar os credores III contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo Art 135 A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie com todos os acessórios ou o valor de mercado acrescidos das perdas e danos Parágrafo único Da sentença cabe apelação 23022023 PORTANTO Ineficácia e revogabilidade não produzem efeitos mas se diferenciam quanto a às condições em que a suspensão ocorre e b o meio processual adequado para ser declarada QUESTÃO DE APROFUNDAMENTO XXIV Exame Unificado Caderno Tipo I Branco Gabarito Definitivo Prova aplicada em 19112017 2017 O empresário individual Ives Diniz em conluio com seus dois primos realizou empréstimos simulados a fim de obter crédito para si por esse e outros motivos foi decretada sua falência No curso do processo falimentar o administrador judicial verificou a prática de outros atos praticados pelo devedor e seus primos antes da falência entre eles a transferência de bens do estabelecimento a terceiros lastreados em pagamentos de dívidas fictícias com nítido prejuízo à massa De acordo com o enunciado e as disposições da Lei de Falência e Recuperação de Empresas o advogado contratado pelo administrador judicial para defender os direitos e interesses da massa deverá a requerer no juízo da falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica b ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência c ajuizar ação pauliana em nome do administrador judicial no juízo cível d requerer no juízo da falência o sequestro dos bens dos primos do empresário como medida antecedente à ação de responsabilidade civil 23022023 QUESTÃO DE APROFUNDAMENTO XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 20132 José empresário individual que teve sua falência decretada em 20102011 vendeu um sítio de sua propriedade para Antônio em agosto de 2011 Antônio prenotou a escritura de compra e venda do sítio em 18102011 mas o registro da transferência imobiliária só foi efetuado em 05112011 15 quinze dias após a decretação da falência Isto posto responda aos itens a seguir A É válida e eficaz a compra e venda acima referida B A referida compra e venda poderia eventualmente vir a ser revogada ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 23022023 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Encerramento da falência esgotado o ativo Prestação de contas do administrador judicial relatório final valor do ativo e do passivo Art 154 da LF concluída a realização do ativo e distribuído o produto entre os credores o administrador judicial apresentará as contas no prazo de 30 dias Prestação de contas impugnação em 10 dias julgamento recurso de apelação da decisão que julga a prestação e a impugnação ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA RELATÓRIO FINAL Art 155 da LF após julgamento das contas o administrador deve apresentar o relatório final da falência no prazo de dez dias Caso não seja apresentado o administrador judicial será intimado a cumprir em cinco dias sob pena de desobediência e destituição art 23 Pela rejeição de suas contas e ficadas suas responsabilidades o administrador pode ter seus bens indisponibilizados art 154 5º 23022023 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Relatório final conterá Montante do ativo valor dos bens do falido Produto da realização do ativo valor apurado com a venda dos bens do falido Montante do passivo Pagamento feito aos credores habilitados Créditos remanescentes que não puderam ser pagos por insuficiência de bens ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Com o relatório final o juiz encerra a falência por sentença art 156 Da sentença de encerramento da falência com a sua publicação por edital poderão os interessados interpor o recurso de apelação 23022023 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR RELATÓRIO FINAL DO ADMINISTRADOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REABILITAÇÃO O próprio falido deve requerer a declaração judicial de extinção das obrigações em petição dirigida ao juiz da falência Não basta para a extinção a sentença de encerramento da falência 23022023 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ART 158 alterações da Lei 141122020 Formas de extinção das obrigações o pagamento de todos os créditos após realizado todo o ativo pagamento de mais de 25 dos quirografários facultado o depósito da quantia necessária pporcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo o decurso do prazo de 3 anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 desta Lei o decurso do prazo de 3 anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado 23022023 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Art 158 Extingue as obrigações do falido I o pagamento de todos os créditos II o pagamento após realizado todo o ativo de mais de 25 vinte e cinco por cento dos créditos quirografários facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo V o decurso do prazo de 3 três anos contado da decretação da falência ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado VI o encerramento da falência nos termos dos arts 114A ou 156 desta Lei ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA AUSÊNCIA DE BENS Art 114A Se não forem encontrados bens para serem arrecadados ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz que ouvido o representante do Ministério Público fixará por meio de edital o prazo de 10 dez dias para os interessados se manifestarem 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso IA do caput do art 84 desta Lei 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 trinta dias para bens móveis e de 60 sessenta dias para bens imóveis e apresentará o seu relatório nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo 3º Proferida a decisão a falência será encerrada pelo juiz nos autos 23022023 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PROCEDIM ENTO Art 159 e 160 Pedido é autuado em separado Publicase em edital dando trinta dias de prazo para impugnações Findo o prazo ou julgando as impugnaçõ es declara se a extinção Da decisão cabe apelação Legitimida de ativa falido ou sócio solidário de sociedade falida