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Direito ·
Antropologia
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Poder Judiciário\nJUSTIÇA FEDERAL\nSeção Judiciária do Paraná\n1ª Vara Federal de Paranaguá\nRua Faria Sobrinho, 100 - Bairro: Centro - CEP: 83023-000 - Fone: (41) 3420-1050 - Email: pprual01@jfrj.rs.br\n\nREPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5002882-22.2015.404.7000/PR\nREPTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nREPD.: VALDENEI DA SILVA\n\nDESPACHO/DECISÃO\n\nTrata-se de representação criminal oriunda de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VALDENEI DA SILVA junto à Justiça Estadual pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, orquanto teria o réu, valendo-se da condição de padrasto, ter praticado conjunção carnal com a vítima J.Y.D.S., pessoa vulnerável em razão da idade (13 anos à época da denúncia).\n\nVALDENEI encontra-se recolhido na Casa de Custódia de Curitiba desde 12/02/2014, tendo o Ministério Público Federal se manifestado contrariamente à revogação da custódia cautelar ante a possibilidade de manipulação de provas e influência na comunidade indígena decorrente da posição ocupada pelo acusado junto à aldeia. Salientou, contudo, ser o laudo antropológico essencial à análise de suposto embate entre direitos constitucionalmente protegidos (evento 33).\n\nA audiência de custódia, cuja conformação começa a ganhar contornos de efetividade no cenário jurídico nacional, tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica, ao dispor que \"toda pessoa privada de liberdade retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que asseguram o seu comparecimento em juízo\" ou no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9°, 3). Trata-se, ademais, de direito já reconhecido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 11/03/2004 ao apreciar o Caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil.\n\nNo presente caso, não mais persiste razão para o encerramento provisório da acusação, tendo em vista que, inobstante presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313, I e III do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 afirmam-se suficientes e adequadas ao caso em questão. Consoante consignado no pré laudo antropológico do evento 75, \"o olhar antropológico busca o exercício hermenêutico da compreensão do ato desde a perspectiva cultural ameríndia, na direção do pluralismo jurídico, assentando-se no necessário reconhecimento da alteridade Guarani como conformadora de uma visão de mundo manifesta em crenças, costumes, tradições e modos de organização social radicalmente diversos daqueles da sociedade moderna, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal Brasileira\".\n\nO reconhecimento e a proteção conferida a comunidades tradicionais, e, especialmente, comunidades indígenas pela Carta Constitucional de 1988, evidenciam ter sido assegurado o pluralismo, devendo coexistir de forma harmônica em uma sociedade democrática as várias perspectivas através das quais as pessoas observam e compreendem o mundo.\n\nNesse prisma, a análise da imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva, cujo decreto apenas subsiste asisficientes, por si, as medidas cautelares descritas exemplificativamente no artigo 319 do CPP, deve incorporar as conclusões e análises procedimentos através do laudo preliminar. Ignorar tais pressupostos significa sobrepor e impor concepções universalistas estruturantes de direitos humanos ao particularismo informador de culturas e vivências singulares.\n\nNesse ponto, deve ser destacado que na perspectiva socio cultural do corpo e do povo Guarani, a divisão entre a infância e a vida adulta é marcada não pelo critério etário impedindo a compreensão da capacidade no sistema jurídico comum (também emprestando-se presente na aplicação de institutos penalizados avaliados sob a ótica antropológica, devendo ser objeto de explicação sobre a violência nos seus aspectos, mas pelo advenimento da menstruação. Salientou-se, nesse ponto, que a \"vítima\" já havia menstruado quando da ocorrência dos fatos.\n\nA pormenorizada explicação dos estudos antropológicos realizados autoriza a conclusão de que, para além da questão maioridade/minorada, o próprio relacionamento entre pessoas de parentesco próximo possui contornos peculiares e flexíveis, tendo em entrevistados reconhecido que houve no caso uma quebra de protocolo que merece reparação, sendo que a transposição de fronteiras de parentesco detém implicações coletivas.\n\nO tratamento do assunto exige procedimentos xamânicos de diferentes níveis de complexidade, que estão sendo previstos, conforme afirmar Faustino da Silva e Laércio da Silva/TI Aracá. Consoante informações do laudo, o deslocamento de Valdenei para tratamento importaria sorte de retrocesso espiritual, eis que \"O corredor Guarani da bacia do Iguaçu foi traçado pela trajetória da família entre Silva, em deslocamento oeste-leste, durante oguati porã/caminhada de peregrinação espiritual, conforme dados em sistematização, levantados neste estudo. Tal deslocamento justifica a toponímia da aldeia final do percurso - Kuary Ogati Porã /Caminhada de peregrinação espiritual rumo ao Sol.\"\n\nVislumbra-se, portanto, que acaso revogada a prisão preventiva de VALDENEI, será ele recepcionado pelo karai/xamã Marcelino da Silva, da TI Aracá/Piraquara. Estará, portanto, distante da suposta vítima e também fora de sua aldeia originária, onde poderia exercer influência sobre supostas testemunhas em prejuízo de futura instrução processual penal. Esclareço-se que tal fato foi devidamente (por meio de intérprete Guarani) comunicado ao indicado na audiência de custódia realizada, o qual entendia plenamente a situação.\n\nAlém das considerações sobre depoimentos foram colhidos para a confecção do laudo e a garantia da efetiva aplicação do lei penal pode ser obtida pelo comprometimento proferido de VALDENEI ao Juízo da Comarca em que situada a Aldeia onde deverá passar por tratamento sob os costumes coletivos típicos.\n\nDeve-se ressaltar, por fim, que não apenas a avaliação da configuração do fato típico deve ter em conta as peculiaridades culturais informadas das tradições e percepções indígenas. O intuito ressocializador do instituto penal deve estar presente na aplicação de instituições pensadas e adaptadas ao sistema de justiça avaliado, podendo ser muito mais adequada e eficaz ao réu que a imposição de restrições severas pelo Sistema de Justiça Estatal.\n\nNessa perspectiva, além das disposições peculiares do Estatuto do Índio e da Convenção 169 da OIT, devem ser mencionadas as Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. O diploma em questão, apesar de não ter força cogente, é observado como parâmetro interpretativo perpassando soft law.\n\nDe acordo com as regras de Brasília as pessoas integrantes das comunidades indígenas podem encontrar-se em condição de vulnerabilidade quando litigam perante o sistema de justiça estatal, aplicando-se-lhe, por consequência, suas disposições. Nesse perspectiva, dispõe a regra 48:\n\"(48) Com funding noos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, assim como propiciar a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal e internacional com as normas internacionais de direitos humanos.\"\n\nAssim, baseando-me integralmente no detalhado laudo elaborado pela I. Prof. Dr. Ana Elisa de Castro Freitas, bem como os observações em total consonância do I. Procurador da República Dr. Adriano Barros Fernandes e I. Procurador Federal pela FUNAI Dr. Derli Cardozo Fiuza, considero ser desnecessária a segregação cautelar ante a possibilidade de conciliação das medidas cautelares diversas da prisão com as formas próprias de justiça aplicadas no âmbito da comunidade, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado Ihe aplicando, contudo, as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:\n\nI. devera comparecer a cada dois meses, até o dia 10 (dez), ao Juízo da Comarca de Piraquara para informar e justificar suas atividades;\n\nII. não poderá frequentar a aldeia em que se encontre a suposta \"vítima\" J.Y.S;\n\nIII. o requerido deverá permanecer distante da suposta \"vítima\", não podendo com ela manter contato;\n\nIV. não poderá ausentar-se da TI Araci/Piraquara sem prévia comunicação à FUNAI por meio do Cacique Leandro da Silva, devendo lá ser encontrado para fins de intimação dos atos do processo, bem como se responsabilizar por comparecer em juízo quando intimado.\n\nEsclareço ainda que o contato do acusado com seus filhos e sua esposa não está impedido de ser realizado na TI de Araci, cumprindo o regimento indígena a sua regulação, apenas o que se impede é o contato dele com a suposta \"vítima\" e com demais membros na sua tribo de origem.\n\nExpeça-se alvará de soltura, que deverá ser efetivado no prazo de três dias a contar da data de hoje, e não com imediato, a fim de que a TI de Araci seja cientificada previamente pela FUNAI a cargo do Sr. Carlos Eduardo Ravazolo.\n\nExpeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Piraquara para cumprimento da medida cautelar.\n\nDocumento eletrônico assinado por GUILHERME ROMAN BORGES, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf1.jus.br/trf/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000000499227/30 e do código CRC 66281c9a.\n\nInformações adicionais da assinatura:\nSignatário (a): GUILHERME ROMAN BORGES\nData e Hora: 23/03/2013 17:15:10\n5002882-22.2015.4.04.7000\n7000000499227.V30 SLE© GBR
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Poder Judiciário\nJUSTIÇA FEDERAL\nSeção Judiciária do Paraná\n1ª Vara Federal de Paranaguá\nRua Faria Sobrinho, 100 - Bairro: Centro - CEP: 83023-000 - Fone: (41) 3420-1050 - Email: pprual01@jfrj.rs.br\n\nREPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5002882-22.2015.404.7000/PR\nREPTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nREPD.: VALDENEI DA SILVA\n\nDESPACHO/DECISÃO\n\nTrata-se de representação criminal oriunda de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VALDENEI DA SILVA junto à Justiça Estadual pela prática dos delitos previstos nos artigos 217-A, 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, orquanto teria o réu, valendo-se da condição de padrasto, ter praticado conjunção carnal com a vítima J.Y.D.S., pessoa vulnerável em razão da idade (13 anos à época da denúncia).\n\nVALDENEI encontra-se recolhido na Casa de Custódia de Curitiba desde 12/02/2014, tendo o Ministério Público Federal se manifestado contrariamente à revogação da custódia cautelar ante a possibilidade de manipulação de provas e influência na comunidade indígena decorrente da posição ocupada pelo acusado junto à aldeia. Salientou, contudo, ser o laudo antropológico essencial à análise de suposto embate entre direitos constitucionalmente protegidos (evento 33).\n\nA audiência de custódia, cuja conformação começa a ganhar contornos de efetividade no cenário jurídico nacional, tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica, ao dispor que \"toda pessoa privada de liberdade retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que asseguram o seu comparecimento em juízo\" ou no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9°, 3). Trata-se, ademais, de direito já reconhecido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 11/03/2004 ao apreciar o Caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil.\n\nNo presente caso, não mais persiste razão para o encerramento provisório da acusação, tendo em vista que, inobstante presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313, I e III do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 afirmam-se suficientes e adequadas ao caso em questão. Consoante consignado no pré laudo antropológico do evento 75, \"o olhar antropológico busca o exercício hermenêutico da compreensão do ato desde a perspectiva cultural ameríndia, na direção do pluralismo jurídico, assentando-se no necessário reconhecimento da alteridade Guarani como conformadora de uma visão de mundo manifesta em crenças, costumes, tradições e modos de organização social radicalmente diversos daqueles da sociedade moderna, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal Brasileira\".\n\nO reconhecimento e a proteção conferida a comunidades tradicionais, e, especialmente, comunidades indígenas pela Carta Constitucional de 1988, evidenciam ter sido assegurado o pluralismo, devendo coexistir de forma harmônica em uma sociedade democrática as várias perspectivas através das quais as pessoas observam e compreendem o mundo.\n\nNesse prisma, a análise da imprescindibilidade de manutenção da prisão preventiva, cujo decreto apenas subsiste asisficientes, por si, as medidas cautelares descritas exemplificativamente no artigo 319 do CPP, deve incorporar as conclusões e análises procedimentos através do laudo preliminar. Ignorar tais pressupostos significa sobrepor e impor concepções universalistas estruturantes de direitos humanos ao particularismo informador de culturas e vivências singulares.\n\nNesse ponto, deve ser destacado que na perspectiva socio cultural do corpo e do povo Guarani, a divisão entre a infância e a vida adulta é marcada não pelo critério etário impedindo a compreensão da capacidade no sistema jurídico comum (também emprestando-se presente na aplicação de institutos penalizados avaliados sob a ótica antropológica, devendo ser objeto de explicação sobre a violência nos seus aspectos, mas pelo advenimento da menstruação. Salientou-se, nesse ponto, que a \"vítima\" já havia menstruado quando da ocorrência dos fatos.\n\nA pormenorizada explicação dos estudos antropológicos realizados autoriza a conclusão de que, para além da questão maioridade/minorada, o próprio relacionamento entre pessoas de parentesco próximo possui contornos peculiares e flexíveis, tendo em entrevistados reconhecido que houve no caso uma quebra de protocolo que merece reparação, sendo que a transposição de fronteiras de parentesco detém implicações coletivas.\n\nO tratamento do assunto exige procedimentos xamânicos de diferentes níveis de complexidade, que estão sendo previstos, conforme afirmar Faustino da Silva e Laércio da Silva/TI Aracá. Consoante informações do laudo, o deslocamento de Valdenei para tratamento importaria sorte de retrocesso espiritual, eis que \"O corredor Guarani da bacia do Iguaçu foi traçado pela trajetória da família entre Silva, em deslocamento oeste-leste, durante oguati porã/caminhada de peregrinação espiritual, conforme dados em sistematização, levantados neste estudo. Tal deslocamento justifica a toponímia da aldeia final do percurso - Kuary Ogati Porã /Caminhada de peregrinação espiritual rumo ao Sol.\"\n\nVislumbra-se, portanto, que acaso revogada a prisão preventiva de VALDENEI, será ele recepcionado pelo karai/xamã Marcelino da Silva, da TI Aracá/Piraquara. Estará, portanto, distante da suposta vítima e também fora de sua aldeia originária, onde poderia exercer influência sobre supostas testemunhas em prejuízo de futura instrução processual penal. Esclareço-se que tal fato foi devidamente (por meio de intérprete Guarani) comunicado ao indicado na audiência de custódia realizada, o qual entendia plenamente a situação.\n\nAlém das considerações sobre depoimentos foram colhidos para a confecção do laudo e a garantia da efetiva aplicação do lei penal pode ser obtida pelo comprometimento proferido de VALDENEI ao Juízo da Comarca em que situada a Aldeia onde deverá passar por tratamento sob os costumes coletivos típicos.\n\nDeve-se ressaltar, por fim, que não apenas a avaliação da configuração do fato típico deve ter em conta as peculiaridades culturais informadas das tradições e percepções indígenas. O intuito ressocializador do instituto penal deve estar presente na aplicação de instituições pensadas e adaptadas ao sistema de justiça avaliado, podendo ser muito mais adequada e eficaz ao réu que a imposição de restrições severas pelo Sistema de Justiça Estatal.\n\nNessa perspectiva, além das disposições peculiares do Estatuto do Índio e da Convenção 169 da OIT, devem ser mencionadas as Regras de Brasília sobre acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade. O diploma em questão, apesar de não ter força cogente, é observado como parâmetro interpretativo perpassando soft law.\n\nDe acordo com as regras de Brasília as pessoas integrantes das comunidades indígenas podem encontrar-se em condição de vulnerabilidade quando litigam perante o sistema de justiça estatal, aplicando-se-lhe, por consequência, suas disposições. Nesse perspectiva, dispõe a regra 48:\n\"(48) Com funding noos instrumentos internacionais na matéria, é conveniente estimular as formas próprias de justiça na resolução de conflitos surgidos no âmbito da comunidade indígena, assim como propiciar a harmonização dos sistemas de administração de justiça estatal e internacional com as normas internacionais de direitos humanos.\"\n\nAssim, baseando-me integralmente no detalhado laudo elaborado pela I. Prof. Dr. Ana Elisa de Castro Freitas, bem como os observações em total consonância do I. Procurador da República Dr. Adriano Barros Fernandes e I. Procurador Federal pela FUNAI Dr. Derli Cardozo Fiuza, considero ser desnecessária a segregação cautelar ante a possibilidade de conciliação das medidas cautelares diversas da prisão com as formas próprias de justiça aplicadas no âmbito da comunidade, razão pela qual revogo a prisão preventiva do acusado Ihe aplicando, contudo, as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:\n\nI. devera comparecer a cada dois meses, até o dia 10 (dez), ao Juízo da Comarca de Piraquara para informar e justificar suas atividades;\n\nII. não poderá frequentar a aldeia em que se encontre a suposta \"vítima\" J.Y.S;\n\nIII. o requerido deverá permanecer distante da suposta \"vítima\", não podendo com ela manter contato;\n\nIV. não poderá ausentar-se da TI Araci/Piraquara sem prévia comunicação à FUNAI por meio do Cacique Leandro da Silva, devendo lá ser encontrado para fins de intimação dos atos do processo, bem como se responsabilizar por comparecer em juízo quando intimado.\n\nEsclareço ainda que o contato do acusado com seus filhos e sua esposa não está impedido de ser realizado na TI de Araci, cumprindo o regimento indígena a sua regulação, apenas o que se impede é o contato dele com a suposta \"vítima\" e com demais membros na sua tribo de origem.\n\nExpeça-se alvará de soltura, que deverá ser efetivado no prazo de três dias a contar da data de hoje, e não com imediato, a fim de que a TI de Araci seja cientificada previamente pela FUNAI a cargo do Sr. Carlos Eduardo Ravazolo.\n\nExpeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Piraquara para cumprimento da medida cautelar.\n\nDocumento eletrônico assinado por GUILHERME ROMAN BORGES, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf1.jus.br/trf/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000000499227/30 e do código CRC 66281c9a.\n\nInformações adicionais da assinatura:\nSignatário (a): GUILHERME ROMAN BORGES\nData e Hora: 23/03/2013 17:15:10\n5002882-22.2015.4.04.7000\n7000000499227.V30 SLE© GBR