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O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu O DOM DA PRODUÇÃO ACADÊMICA MANUAL DE NORMALIZAÇÃO E METODOLOGIA DE PESQUISA Belo Horizonte 2020 Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Belo Horizonte 2020 REITOR Prof Dr Paulo Umberto Stumpf Vicereitor Estevão DÁvila Freitas PRÓREITORA DE ENSINO DE GRADUA ÇÃO Profª Anacélia Santos Rocha PRÓREITORA DE PÓSGRADUAÇÃO Prof Dr Sebastien Kiwonghi Bizawu PRÓREITORA DE PESQUISA Profª Dra Beatriz Souza Costa PRÓREITORA DE ADMINISTRAÇÃO Profª Cácia Rita Stumpf PRÓREITOR DE EXTENSÃO Prof Francisco Haas REVISORES da 2ª edição Christiane Costa Assis Revisora Geral Ana Paula Fonseca Vignoli Revisora de Por tuguês ORGANIZADORES da 1ª edição Mariza Rios Newton Teixeira Carvalho COLABORADORES da 1ª edição Acácia Barbosa Cunha Émilien Vilas Boas Reis Maria Carolina Ferreira Reis Sebastien Kiwonghi Bizawu REVISORES da edição atual Maria Carolina Ferreira Reis Lucas Martins de Freitas Junior ORGANIZADORES da edição atual ANACÉLIA SANTOS ROCHA PróReitora de Ensino de Graduação BEATRIZ SOUZA COSTA PróReitora de Pesquisa MARIA APARECIDA LEITE MENDES COTA Professora de Português e de Metodologia de Pesquisa da Graduação MARIZA RIOS Professora de Trabalho de Conclusão de Curso da Graduação SEBASTIEN KIWONGHI BIZAWU PróReitor de PósGraduação D666 O Dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Anacélia Santos Rocha et al Belo Horizonte Dom Helder 2020 120 p Inclui bibliografia 1 Metodologia 2 Trabalhos científicos 3 Métodos de estudo I Costa Beatriz Souza II Cota Maria Aparecida Leite Mendes III Rios Mariza IV Bizawu Sebastien Kiwonghi V Título CDU 0018 CDD 00142 Bibliotecário responsável Lucas Martins de Freitas Junior CRB63621 Fazer tudo bem Trabalhar sempre com alma E com toda alma Quer se trate de conduzir às estrelas Uma nave espacial Ou de fazer Uma simples ponta de lápis CÂMARA 1983 p 15 LISTA DE FIGURAS Figura 1 Esquema de leitura analítica 32 Figura 2 Delineamento da metodologia 58 Figura 3 Recuo da citação direta longa 80 Figura 4 Citação direta regras gerais de apresentação 81 Figura 5 Referência de livro elementos essenciais 88 Figura 6 Capítulo de livro elementos essenciais 90 Figura 7 Referência de artigo científico elementos essenciais 91 Figura 8 Referência de artigo de jornal elementos essenciais 92 Figura 9 Referência de dissertação elementos essenciais 93 Figura 10 Exemplos de referências online 95 Figura 11 Referência de trabalho apresentado em evento elementos essenciais 96 Figura 12 Estrutura do trabalho acadêmico 97 Figura 13 Modelo de capa 99 Figura 14 Modelo de folha de rosto 100 Figura 15 Posição da ficha catalográfica 101 Figura 16 Modelo de folha de aprovação 102 Figura 17 Posição do texto da Dedicatória 103 Figura 18 Modelo da página com Agradecimentos 104 Figura 19 Configuração da página 110 Figura 20 Configuração das margens no Microsoft Office Word 112 Figura 21 Configuração do parágrafo 113 Figura 22 Configuração da numeração das páginas 114 LISTA DE QUADROS Quadro 1 Conectivos 24 Quadro 2 Diferenças entre resumo e resenha 29 Quadro 3 Paráfrases sem plágios Exemplos 33 Quadro 4 Critérios de cientificidade 36 Quadro 5 Níveis de conhecimento jurídico 37 Quadro 6 Condições de produção de textos acadêmicos 38 Quadro 7 Etapas implicadas na atividade de escrita 39 Quadro 8 Exemplo de parágrafo dissertativo 45 Quadro 9 A citação direta como desenvolvimento do parágrafo 46 Quadro 10 A citação indireta como desenvolvimento do parágrafo 47 Quadro 11 A citação de citação como desenvolvimento do parágrafo 47 Quadro 12 Pesquisa quantitativa ou qualitativa 59 Quadro 13 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa 60 Quadro 15 Elementos essenciais das referências 88 Quadro 16 Elementos dos trabalhos acadêmicos 98 Quadro 17 Apresentação de tabelas e quadros 108 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 8 PARTE I 11 O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DO 11 CoNHECIMENTO CIENTÍFICO 11 1 FONTES DE PESQUISA 12 11 Diferença entre fontes primárias e secundárias 12 12O uso de manuais como fontes de pesquisa 13 13 Revistas científicas 13 14 Consulta a livros 13 15 Consulta a trabalhos acadêmicos 15 16 Consulta à biblioteca digital de teses e dissertações 16 17 Endereços eletrônicos de centros de pesquisa e bancos de dados online 16 2 FICHAMENTO RESUMO E RESENHA COMO FERRAMENTAS DE PESQUISA 18 21 Conceito de fichamento 18 22 O fichamento como matériaprima para o texto acadêmicocientífico 19 23 O esquema como tipo de fichamento 19 24 O passo a passo do fichamento 19 25 A técnica da sublinha 20 26 O fichamento de citação 21 27 O fichamento de resumo 22 28 Dicas para a produção de resumos fiéis às ideias dos autores pesquisados 23 29 O fichamento de resenha 26 210 Diferença entre resenha crítica e resenha descritiva 27 211 Diferença entre resumo e resenha 29 212 A resenha temática 30 213 A diferença entre as ideias do autor e os comentários feitos pelo pesquisador 31 214 O plágio de ideias dos autores pesquisados 32 2141 Tipos de práticas que caracterizam o plágio 33 3 A PRODUÇÃO DE TEXTOS ACADÊMICOS 35 31 Critérios de cientificidade dos textos 36 32 Diferença entre a linguagem técnica e linguagem científica 37 33 Os gêneros textuais que circulam no contexto acadêmico 38 34 Planejar escrever e reescrever o texto 39 35 A neutralidade e a imparcialidade do pesquisador o uso da 3ª pessoa do singular 40 351 A concordância dos verbos na voz passiva sintética 40 352 Evitar o uso de expressões que explicitem a interpelação ao leitor 41 353 Evitar formas elogiosas para se referir aos autores pesquisados 41 354 Evitar o uso de palavras valorativas 42 355 Apontar claramente os sujeitos das orações 42 36 O emprego dos pronomes demonstrativos 43 37 O emprego dos tempos verbais no texto científicoacadêmico 43 38 A função do parágrafo na construção do texto 44 381 As qualidades do parágrafo 45 382 As citações como desenvolvimento do parágrafo 46 39 A coesão textual e o diálogo entre autores 47 310 Regras práticas para escrever com clareza e objetividade 49 4 PROJETO DE PESQUISA NBR 152872011 52 41 Estrutura do projeto de pesquisa 53 411 Introdução 53 412 Problema 53 413 Hipótese 54 414 Objetivos 54 4141 O objetivo geral 54 4142 Os objetivos específicos 55 415 Justificativa 55 416 Revisão da literatura encontrando o referencial teórico 55 417 Metodologia 57 4171 Pesquisa de natureza quantitativa ou qualitativa 58 4172 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa 59 4173 Métodos 61 4174 Técnicas 62 4175 Instrumentos de coleta de dados 68 418 Cronograma 69 419 Referências 69 5 MONOGRAFIA DISSERTAÇÃO TESE E ARTIGO CIENTÍFICO 71 51 A monografia MECCES 2112004 71 52 A dissertação NBR 60222003 71 53 A tese 72 54 O artigo científico NBR 60222018 73 PARTE III 77 NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS 77 6 CITAÇÕES NOTAS DE REFERÊNCIA NOTAS DE RODAPÉ E NOTAS EXPLICATIVAS NBR 105202002 78 61 Tipos de citação 78 611 Citação indireta 78 612 Citação direta 79 6121 Citação direta curta 79 6122 Citação direta longa 79 613 Citação de citação 82 614 Citação em língua estrangeira 82 615 Citações de um ou mais autores e referência 83 616 Citação de informação verbal 84 617 Citação de entidades e jurisdições como autores 84 62 Notas de referência 86 63 Notas de rodapé 86 64 Notas explicativas 86 7 Apresentação das referências NBR 60232018 88 71 Referências de livros um ou mais autores 88 72 Referência de artigos científicos 91 73 Referências de documentos cujo autor é uma entidade 91 74 Referência de artigo de jornal e revista 92 75 Referência de monografiadissertaçãotese 93 76 Referências de documentos jurídicos 93 77 Referência de documentos eletrônicos 94 78 Congressos e outros eventos 96 79 Referências da Bíblia 96 8 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS NBR 147242011 97 81 Elementos prétextuais 98 811 Capa 98 812 Folha de Rosto 99 813 Verso da folha de rosto 100 814 Folha de aprovação 101 815 Dedicatória 102 816 Agradecimentos 103 817 Epígrafe 104 818 Resumo na língua vernácula graduação e mestrado 104 8181 Resumo em língua estrangeira mestrado e doutorado 105 819 Sumário 105 82 Elemento textual NBR 152872011 106 821 Introdução 106 822 Revisão da literatura Referencial teórico 107 823 Análise e discussão de resultados 107 8231 Apresentação dos dados ilustrações gráficos quadros tabelas e figuras 107 824 Considerações finais 109 83 Elementos póstextuais 109 831 Referências 109 832 Anexo e Apêndice 109 84 Apresentação gráfica ABNT NBR 147242011 110 85 Formatação em Microsoft Office Word 111 851 Margens 111 852 Parágrafos 112 853 Numeração de páginas 113 854 Notas de rodapé 114 855 Encadernação 115 REFERÊNCIAS 116 8 APRESENTAÇÃO Partindo do princípio básico da pedagogia inaciana de desenvolver o espírito críticoreflexivo a fim de atingir o magis idealizase uma nova edição do manual de norma lização e metodologia da pesquisa que auxilie o discente não só na elaboração e na adequa ção formal de trabalhos acadêmicos mas sobretudo na reconstrução do conhecimento Acreditamos que tal construção deva ser pautada no protagonismo discente que requer as ações de saber pensar e aprender a aprender de forma a que seja capaz de produzir o debate entre o conhecimento científico a realidade social e as normas do Direito É nesse sentido de desenvolver uma educação voltada para o pensar que advém a proposta da Escola Superior Dom Helder Câmara ESDHC Cabe à Escola apontar estra tégias que auxiliem o discente a conduzir com autonomia o seu processo de produção de conhecimento a fim de desenvolver habilidades de leitura e escrita o raciocínio e o pensa mento crítico Por isso na primeira parte deste manual apresentamse alguns princípios con siderados essenciais para a formação de autores Não é por acaso que nesta nova edição o título O dom da produção acadêmica não tenha sido alterado Ainda se mantém a crença de que qualquer trabalho acadêmico científico requer do pesquisador os dons da escuta da leitura incansável e reflexiva e do pensar para agir na busca de respostas aos problemas mais instigantes da sociedade Defendese assim como Demo 2008 que a pesquisa seja uma das conquistas de cidadania e uma forma de politização e de inserção social Portanto a meta não é formar pesquisadores profissionais mas profissionais pesquisadores aptos a ler e a produzir tex tos que circulam na esfera acadêmica e sobretudo capazes de produzir e divulgar conheci mento Nosso objetivo é desenvolver sujeitos críticos e éticos com autonomia para pensar para aprender e para produzir trabalhos com maior rigor científico e técnico Este manual está dividido em três partes Na primeira apontamse habilidades do pesquisador fontes de pesquisa técnicas para fichamento e dicas para a produção de textos acadêmicos Na segunda tratase de projeto de pesquisa e de trabalhos acadêmicos Na terceira parte é apresentada a estrutura dos trabalhos acadêmicos e as normas de forma tação específicas para a produção de conhecimento científico como a forma de fazer cita ções e referências com o objetivo de orientar o pesquisador na produção de monografias artigos científicos dissertações e teses 9 Esperase que esta nova edição do manual colabore para que a prática da pes quisa seja cada vez mais aprimorada e que novas descobertas contribuam para a formação de sujeitos sociais mais atuantes Afinal acreditamos como SzentGyörgyi que A desco berta consiste em ver o que todos viram e em pensar no que ninguém pensou Os organizadores PARTE I O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO Você vai encontrar nesta parte informações sobre 1 Fontes de Pesquisa 12 2 Fichamento resumo e resenha como ferramentas de pesquisa 18 3 A produção de textos acadêmicos 35 11 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico PARTE I O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO Na sociedade da informação e do conhecimento o desafio não é mais o acesso a fontes de pesquisas visto que a Internet veicula uma gama infindável de dados e de infor mações Cabe ao pesquisador a tarefa de avaliálos criticamente a fim de selecionar fontes de pesquisa fidedignas que lhe auxiliarão na produção do conhecimento De um lado circula o discurso de opinião fruto de crenças valores e ideologias socialmente partilhados pelo senso comum o não científico de outro o discurso científico que é fruto de estudos siste matizados de discussões lógicas e bem fundamentadas Daí advém a importância do olhar atento para a seleção das fontes de pesquisa Para discernir o discurso científico do não ci entífico é importante primeiramente saber identificar a natureza das fontes pesquisadas 12 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 1 FONTES DE PESQUISA Uma das principais formas de construção do conhecimento consiste em eleger um tema de pesquisa e em buscar informação sobre esse tema daí a necessidade de apren der a reconhecer e a utilizar de forma eficaz as fontes de pesquisa de acordo com os critérios de cientificidade Não há como escrever sobre um tema sem antes definir termos esta belecer conceitos conhecer pesquisas já realizadas Por isso nesta fase denominada de levantamento bibliográfico o pesquisador seleciona fontes diversas dicionários enciclo pédias livros revistas artigos monografias dissertações teses legislação e jurisprudência 11 Diferença entre fontes primárias e secundárias Um dos passos importantes nesse processo é saber distinguir fontes primárias de primeira mão que ainda não foram objeto de investigação e análise de fontes secun dárias de segunda mão que já foram submetidas a análises anteriores Gil 2009 p 45 46 denomina como documental a pesquisa baseada em fontes primárias e como bibliográ fica a constituída a partir de fontes secundárias Queiroz 2015 exemplifica se meu tema de pesquisa é a definição da vida como bem jurídico na juris prudência do Supremo Tribunal Federal o acórdão da ADI 3510 células tronco será uma fonte primária de pesquisa pois é o próprio objeto de minha análise Já as notícias da mídia os comentários doutrinários e a literatura crítica produzida a respeito desse acórdão serão minhas fontes secundárias Se por outro lado quero avaliar como determinados veículos de mídia cobriram um determinado julga mento do STF as matérias jornalísticas sobre esse julgamento que seriam fontes secundárias no primeiro caso serão fontes primárias nessa segunda hipótese pois se converteram no próprio objeto da pesquisa QUEIROZ 2015 p 8182 grifos nossos Assim ao recorrer à doutrina ou à literatura crítica sobre seu tema de pesquisa o pesquisador faz uso de fontes secundárias e realiza a pesquisa bibliográfica e quando opta por analisar o ordenamento jurídico faz pesquisa documental uma vez que utiliza fontes primárias Observe o recuo na citação direta 2 cm Observe o recuo de 2 cm no parágrafo 4 cm 13 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 12 O uso de manuais como fontes de pesquisa Os manuais por serem segundo Gil 2009 p 65 obras compactas que tratam concisamente da essência de um assunto não constituem fontes muito adequadas para informações referentes a avanços ou progresso recentes Por isso não se recomenda o uso desse tipo de fonte na fundamentação teórica dos trabalhos acadêmicos 13 Revistas científicas Já as revistas científicas são fontes confiáveis de pesquisa Isso porque se trata de publicações periódicas de artigos científicos de pesquisadores cujo objetivo é divulgar resultados de pesquisas realizadas em instituições acadêmicas Essas revistas são submetidas a avaliações rigorosas para serem classificadas de acordo com o sistema Qualis periódicos Até o momento o sistema Qualis de classificação é composto por 8 níveis ou estratos A1 mais elevado A2 B1 B2 B3 B4 B5 C peso zero Assim os artigos científicos publicados em revistas com um Qualis mais eleva dos são recomendados para fundamentação teórica da pesquisa devido à credibilidade que advém dos critérios estabelecidos para a admissão de sua publicação Todo artigo é subme tido à avaliação de um conselho editorial formado por especialistas da área de conhecimento os quais avaliam o conteúdo do documento Isso significa que a pesquisa é submetida ao reconhecimento e à aprovação dos pares A revista Veredas do Direito Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentá vel revista científica vinculada ao Programa de Pósgraduação stricto sensu em Direito da Dom Helder Câmara Escola de Direito possui Qualis A1 e é portanto uma fonte qualifi cada de pesquisa e fundamentação consistente para a elaboração de trabalhos acadêmico científicos Para acessála httpwwwdomhelderedubrrevistaindexphpveredasindex 14 Consulta a livros O levantamento bibliográfico requer do pesquisador algumas ações que facilitem esse procedimento Cota 2010 sugere alguns passos e ações que devem nortear a pesquisa em livros 15 cm Observe o espaço de 15 cm entre seções e entre o título das seções e o texto 15 cm 14 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Analisar o status do autor biografia e bibliografia Ação identificar o nome do autor observar cargo que ocupa se é pesquisador professor economista jurista sociólogo a instituição a que está vinculado obras já publicadas qualificação títulos e premiações Esses dados ajudam a verificar a autoridade do autor sobre o tema e sua credibilidade na área de co nhecimento em que atua Identificar o título e o subtítulo da obra Ação observar a abrangência do título e subtítulo sua relevância e a relação que possuem com o tema da pesquisa Investigar o número e data da edição do livro Ação observar se a edição é recente ou se foi revista ampliada e atualizada É importante observar também a data da primeira edição principalmente se o livro não passou por revisão e atualização Ler a contracapa Ação analisar o texto apresentado para reconhecer o conteúdo do documento Essa parte geralmente contém um resumo ou apresentação do livro e do autor e facilita a compreensão da obra como um todo Ler as orelhas Ação analisar os dados biográficos e bibliográficos do autor os comentários sobre a obra o tipo de leitor a que se destina Essa leitura é importante para a contextualização da obra Examinar o sumário Ação observar o conteúdo do documento e verificar como as informações foram hierarquizadas A análise minuciosa do sumário contribui para o reconhecimento da obra como um todo e para a seleção de capítulos a serem estudados Estudar a introdução do documento Ação conhecer detalhes sobre a obra e sua relevância assim como o objetivo do autor a metodologia adotada a abordagem sobre o tema e o breve resumo dos capítulos O resumo é usual em livros organizados por um ou mais autores Conhecer as referências 15 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Ação descobrir a lista de publicações que foram consultadas Essa análise con tribui para o conhecimento do ponto de vista teórico adotado pelo autor além de oferecer outras fontes de pesquisa que podem ser consultadas Avaliar o conteúdo da obra Ações observar a hierarquia dos capítulos o objetivo do capítulo e sua relação com a obra como um todo a abordagem teórica adotada as referências e citações essas informações indicam as teorias que são utilizadas na pesquisa 15 Consulta a trabalhos acadêmicos Monografias dissertações e teses constituem o produto de leituras observações investigações reflexões e críticas desenvolvidas nos cursos de graduação e pósgraduação e fornecem importantes subsídios para a pesquisa pois apresentam levantamento bibliográfico sobre o tema escolhido Isso possibilita o acesso ao conhecimento produzido na área da pes quisa em questão ATENÇÃO Monografias dissertações teses e artigos científicos são introduzidos por um elemento prétextual denominado Resumo Abstract que funciona como eficaz ferramenta de pesquisa já que auxilia o pesquisador a localizar infor mações relevantes no texto sem que precise ler todo o documento Este tipo de resumo contém a seguinte estrutura 1 Tema do trabalho o quê 2 Natureza do trabalho que tipo de trabalho artigo tese dissertação 3 Objetivo geral da pesquisa para quê Qual o ponto de partida 4 Métodos e técnicas utilizados como foi realizada a pesquisa 5 Resultados obtidos o que foi encontrado Confirmase a hipótese levan tada 6 Conclusão resposta ao problema e ao objetivo geral propostos na introdu ção 16 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico No resumo a seguir Giraldi e Carvalho 2009 descrevem as partes que com põem o artigo científico de sua autoria RESUMO 1 Dentre os vários elementos que influenciam o consumidor na compra e no consumo de um produto está o seu país de origem 2 e 3 Neste artigo propõese a compreender a in fluência da imagem de um país nas intenções de compra com relação aos produtos fabricados nesse país verificando se existem diferenças na magnitude do efeito país de origem depen dendo da familiaridade dos consumidores com o país contribuindo assim para o aprofunda mento do conhecimento do tema Para tanto 4 foi efetuado um estudo quantitativo com abordagem descritiva sobre os efeitos que a imagem do Brasil exerce nas intenções de com pra do consumidor estrangeiro com relação a produtos brasileiros A amostra utilizada foi composta por estudantes universitários holandeses 5 Os resultados apontam que houve uma influência da imagem do Brasil em todos os produtos brasileiros pesquisados carne bovina frutas frescas calçados e móveis com diferenças na magnitude da influência da imagem do Brasil dependendo da familiaridade dos respondentes com o Brasil 6 As con clusões alcançadas por esta pesquisa podem ajudar as empresas brasileiras a adotar estraté gias mais efetivas na comercialização de seus produtos no exterior Palavraschave Imagem de país Intenções de compra Comportamento do consumidor 16 Consulta à biblioteca digital de teses e dissertações O Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia IBICT oferece ao pesquisador acesso na íntegra a amplo acervo de teses e dissertações de instituições de pósgraduação httptededomhelderedubr A Dom Helder Escola de Direito conta com uma biblioteca digital que abriga as teses dissertações e trabalhos de conclusão mais bem avaliados por meio de critérios esta belecidos por uma Comissão de professores 17 Endereços eletrônicos de centros de pesquisa e bancos de dados online Biblioteca da Faculdade de Direito da USP httpwwwdireitouspbrbiblifd 17 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Consulta Online de Artigos de Periódicos Ebooks e Bases de Dados Eletrôni cos SIBiUSP httpmlbsfxsibiuspbr3410sfxlcl41az Biblioteca Digital da FGV httpsistemabibliotecasbdigitalfgvbr Conselho Nacional de Pesquisa e Pósgraduação em Direito wwwconpediorgbr Essas são algumas das fontes mais comuns que auxiliam o pesquisador tanto na pesquisa teórica que se apoia nas teorias desenvolvidas por pesquisadores reconhecidos quanto na pesquisa documental que analisa outros tipos de documentos como legislação e jurisprudência PARA SABER MAIS 1 Sobre fontes de pesquisa consulte QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pes quisa redação formatação São Paulo Método 2015 cap 5 2 Sobre pesquisa em jurisprudência e organização de informações coletadas em documen tos consulte a obra 3 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo FEFERBAUM Marina Coord Metodologia ju rídica um roteiro prático para os trabalhos de conclusão de curso São Paulo Saraiva 2013 cap 7 e 14 4 Sobre o delineamento das pesquisas bibliográfica e documental consulte GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 cap 5 e 6 ATENÇÃO Ao terminar a pesquisa lembrese sempre de anotar o ende reço pesquisado e a data do acesso ao site 18 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 2 FICHAMENTO RESUMO E RESENHA COMO FERRAMENTAS DE PESQUISA Depois da escolha do tema e da realização do levantamento bibliográfico em diversas fontes de pesquisa é hora de se debruçar sobre os textos e iniciar os fichamentos Essa é uma das etapas mais importantes da pesquisa uma vez que auxilia o pesquisador a construir seu acervo de informações e a partir da leitura atenta e das anotações registradas interpretar o texto lido de forma a reescrevêlo e a reproduzir o que outros já pesquisaram Além disso o fichamento auxilia o pesquisador iniciante a se familiarizar com o estilo da linguagem acadêmica e a desenvolver habilidades de leitura e de escrita 21 Conceito de fichamento Fichar segundo Weg 2006 é o ato de selecionar organizar e registrar infor mações a partir da leitura do textofonte de forma a constituir uma documentação que atenda aos objetivos do leitor ao fazer a leitura remeta ao textofonte possa ser consultada posteriormente auxilie na elaboração de um texto posterior DICAS Nunca comece um fichamento sem obedecer a um planejamento prévio de leitura e sem anotar as referências da obra pesquisada Perguntese sempre Com que objetivo estou lendo este texto Qual a relevância do textoautor para a fundamentação da minha pesquisa Quais subsídios o autor pode oferecer para minha pesquisa Essas perguntas auxiliam o pesquisador a fazer a leitura mais seletiva e pontual 19 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 22 O fichamento como matériaprima para o texto acadêmicocientífico O fichamento é uma ferramenta essencial pois auxilia o pesquisador a disciplinar os estudos organizar material de consulta sistematizar ideias ampliar conhecimentos sobre o tema pesquisado aprimorar habilidades de leitura e escrita compreender analisar sintetizar e avaliar ideias apreender as ideias dos autores lidos e a confrontálas com as suas próprias posicionarse criticamente frente aos autores pesquisados delimitar as vozes do texto voz do autor e do pesquisador organizar o pensamento 23 O esquema como tipo de fichamento O esquema é também um tipo de fichamento e consiste em uma forma eficaz de se registrarem as informações consideradas essenciais Pode ser feito por meio de setas cha ves mapas mentais diagramas numeração classificatória ou enumeração de tópicos por meio de recorte das ideias principais ou dos tópicos frasais dos parágrafos DICA Os esquemas são ferramentas de estudo facilitam a compreensão a aná lise a síntese e a avaliação das informações mas não podem ser usados nos textos definitivos Os textos acadêmicos devem ser desenvolvidos em forma de parágrafos conforme apresentado no item 38 deste manual 24 O passo a passo do fichamento Contextualize a obra e seu autor folheie o texto para reconhecer sua extensão estrutura e organização 20 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico faça uma leitura exploratória sem sublinhar ou anotar nada para verificar a estrutura geral do texto leia o texto destacando as ideias principais e recorrendo ao dicionário quando necessário faça anotações nas margens do texto exceto em livros de bibliotecas leia as ideias destacadas e tente resumilas em voz alta anote antes de iniciar o fichamento físico ou eletrônico as referências biblio gráficas do livro ou artigo científico consultado de acordo com as normas da ABNT CUIDADO Deixar para fazer a referência ao final do fichamento implica o risco de perda de informação 25 A técnica da sublinha A sublinha consiste em destacar no texto as ideias principais e informações re levantes apagando informações secundárias É uma das principais ferramentas para a ela boração de fichamentos Observe no exemplo de fichamento a seguir como Weg 2006 p 2627 desta cou as ideias principais de um texto Referência completa do capítulo lido ABREU Antônio Suarez Argumen tar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumen tar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Argumentar é a arte de convencer e persuadir Convencer é saber gerenciar informação é falar à razão do outro demonstrando provando Etimologica mente significa vencer junto com o outro com vencer e não contra o outro Persuadir é saber gerenciar relação é falar à emoção do outro A origem dessa palavra está ligada à preposição per por meio de e a Suada deusa romana da persuasão Significava fazer algo por meio do auxílio divino Mas em que convencer se diferencia de persuadir Convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos alguém esse alguém passa a pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir 21 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quando persuadimos alguém esse alguém realiza algo que desejamos que ele realize Muitas vezes conseguimos convencer as pessoas mas não consegui mos persuadilas Podemos convencer um filho de que o estudo é importante e apesar disso ele continuar negligenciando suas tarefas escolares Podemos convencer um fumante de que o cigarro faz mal à saúde e apesar disso ele continuar fumando Algumas vezes uma pessoa já está persuadida a fazer al guma coisa e precisa apenas ser convencida Precisa de um empurrãozinho ra cional de sua própria consciência ou da de outra pessoa para fazer o que deseja É o caso de um amigo que quer comprar um carro de luxo tem dinheiro para isso mas hesita em fazêlo por achar mera vaidade Precisamos apenas dar lhe uma boa razão para que ele faça o negócio Às vezes uma pessoa pode ser persuadida a fazer alguma coisa sem estar convencida É o caso de alguém que consulta uma cartomante ou vai a um curandeiro apesar de racionalmente não acreditar em nada disso Argumentar é pois em última análise a arte de gerenciando informação convencer o outro de alguma coisa no plano das ideias e de gerenciando relação persuadilo no plano das emoções a fazer alguma coisa que nós desejamos que ele faça Após a sublinha releia as partes destacadas observe se é possível entender as ideias principais do trecho lido A partir dessas ideias é possível elaborar esquemas com setas ou tópicos ou reconstruir um novo texto em forma de resumofichamento de resumo 26 O fichamento de citação O fichamento de citações diretas consulte na Parte II deste Manual item 26 a formatação das citações diretas curtas e longas consiste em registrar trechos dos textos lidos para facilitar uma consulta posterior Observe o exemplo Referência completa do texto citado ABREU Antônio Suarez Argumentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 2 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Citação direta curta Conforme Abreu 2004 p25 convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos alguém esse alguém passa a 22 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir OU Convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos al guém esse alguém passa a pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir ABREU 2004 p 25 DICAS Comece o fichamento sempre pelas referências pois as citações registradas nos fichamentos serão utilizadas posteriormente no capítulo de revisão bibliográficareferencial teórico e precisam ser referenciadas no final do trabalho na lista de referências Ao transcrever o trecho do texto use aspas e anote o número da página quando esta for indicada no documento original 27 O fichamento de resumo O fichamento de resumo apresenta sinteticamente as ideias principais do texto sem a presença de comentários ou julgamentos Ao contrário do fichamento de citação não há cópia de trechos O pesquisador reconstrói o percurso do texto sem acrescentar informações novas Referência completa do texto resumido ABREU Antônio Suarez Argu mentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argu mentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Resumo Abreu 2004 define a argumentação como a arte de convencer e per suadir e explica a diferença entre esses dois termos convencer é atingir a razão do interlocutor persuadir é tocar sua emoção O autor destaca que convencer é trabalhar no campo das ideias de forma a conquistar a adesão do outro persu adir é criar estratégias para atingir o sentimento Mas ressalta que nem sempre é possível convencer e persuadir alguém Assim o autor conclui que a arte de 23 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico argumentar consiste em gerenciar a informação de forma a convencer e a ge renciar a relação com o outro a fim de persuadilo a fazer algo que queremos DICA O fichamento de resumo pode ser utilizado como citação indireta no referencial teórico Observe que não se emite opinião sobre o texto e é essencial usar verbos que traduzem as ações do autor Este é o papel do pesquisador entender como o autor desenvolve o raciocínio e descrever as ações adotadas 28 Dicas para a produção de resumos fiéis às ideias dos autores pesquisados Ao produzir um resumo o pesquisador deve estar atento à estrutura geral do texto para saber identificar as partes que o compõem a relação entre elas bem como a or ganização e a progressão textuais Além disso o resumidor realiza um processo mental essencial que envolve se gundo Machado Lousada e AbreuTardelli 2004b três operações a sumarização a ge neralização e o apagamento A sumarização consiste em excluir ou apagar conteúdos facilmente inferíveis a partir do nosso conhecimento de mundo palavras ou expressões que indiquem sinônimos ou explicações exemplos justificativas de uma afirmação argumentos contrários à posição do autor ATENÇÃO nunca use expressões como ou seja isto é por exemplo jamais copie trechos e expressões não faça citações não emita opinião pessoal limitese a apresentar as ideias do autor use linguagem objetiva clara e concisa identifique com clareza a ideia central do texto a tese e as ideias secun dárias ou argumentos 24 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico faça sempre menção ao autor do texto resumido fique atento aos conectivos pois são essenciais ao processo de compreen são e de sumarização do texto conforme Quadro 1 Quadro 1 Conectivos Conectivos que indicam contraste entre ideias ou argumentos contrários Conectivos que introduzem Conclusões Conectivos que introduzem argumentos justificativas e causas No entanto Logo Já que Entretanto Assim Uma vez que Todavia Portanto Pelo fato de Apesar de Isso posto Devido a Ainda que Assim sendo Por isso Porém Dessa forma Como Contudo Por conseguinte Pois Fonte MACHADO LOUSADA ABREUTARDELLI 2004b p64 Além dos conectivos há organizadores textuais que auxiliam o pesquisador a reconhecer a arquitetura do texto em primeiro lugar em seguida por último além disso pelo fato de diante de de um lado por outro lado em suma dentre outros O resumo é um texto sobre outro texto por isso Machado Lousada e Abreu Tardelli 2004b esclarecem que se deve ter o cuidado de mencionar sempre o autor para evitar que o leitor atribua ao resumidor as ideias que pertencem ao autor do texto lido As autoras esclarecem que no resumo o autor do texto original aparece como se estivesse realizando vários tipos de atos que não são explicitados no texto original O trabalho do resumidor consiste portanto em interpretar esses atos e apresentálos ao leitor por meio de verbos que apontem as ações do autor Afirma nega acredita duvida indicam posição do autor sobre o que é dito Aborda trata indicam o conteúdo geral do texto Define classifica enumera argumenta organizam as ideias do texto Enfatiza ressalta indicam a relevância de uma ideia no texto Incita busca levar a ação do autor em relação ao leitor 25 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Observe a seguir no exemplo apresentado pelas autoras como os verbos tradu zem essas ações Referência completa do texto resumido BOFF Leonardo A cultura da paz 2001 ou 2002 Disponível em httpwwwleonardo boffcomsitevista20012002culturapazhtm Acesso em 9 out 2016 Leonardo Boff inicia o artigo A cultura da paz apontando o fato de que vivemos em uma cultura que se caracteriza fundamentalmente pela violên cia Diante disso o autor levanta a questão da possibilidade de essa violência poder ser superada ou não Inicialmente ele apresenta argumentos que susten tam a tese de que seria impossível pois as próprias características psicológicas humanas e um conjunto de forças naturais e sociais reforçariam essa cultura da violência tornando difícil sua superação Mas mesmo reconhecendo o poder dessas forças Boff considera que nesse momento é indispensável estabele cermos uma cultura de paz contra a da violência pois essa estaria nos levando à extinção da vida humana no planeta Segundo o autor seria possível cons truir essa cultura pelo fato de que os seres humanos são providos de compo nentes genéticos que nos permitem sermos sociais cooperativos criadores e dotados de recursos para limitar a violência e de que a essência do ser humano seria o cuidado definido pelo autor como sendo uma relação amorosa com a realidade que poderia levar à superação da violência A partir dessas constata ções o teólogo conclui incitandonos a despertar as potencialidades humanas para a paz como projeto pessoal e coletivo Fonte MACHADO LOUSADA ABREUTARDELLI 2004b p16 Além dos verbos destacados as autoras apresentam outros que podem ser utiliza dos para indicar diferentes atos do autor do texto original apontar definir descrever elencar enumerar classificar caracterizar dar características exemplificar dar exemplos contrapor confrontar comparar opor diferenciar começar iniciar introduzir desenvolver finalizar terminar concluir pensar acreditar julgar afirmar negar 26 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico questionar criticar descrever narrar relatar explicar expor compro var provar defender a tese argumentar dar argumentos justificar dar justificativas apresentar mostrar tratar de abordar discorrer esclare cer convidar sugerir incitar levar a O fichamento de resenha O fichamento de resenha contém além da descrição dos pontos principais da obra uma avaliação crítica um posicionamento do pesquisador sobre a obra lida conforme negritado na resenha produzida por Miranda 2007 a seguir Referência completa do texto resenhado ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Edito rial 2004 Resenha Antônio Suárez Abreu em sua obra A arte de argumentar detém se a levar aos leitores o conhecimento acerca das estratégias argumentati vas Oferece uma leitura prazerosa e simplificada para quem quer saber um pouco a respeito do assunto Primeiramente parte da explicação da palavra argumentar que é obter aquilo que queremos mas de modo cooperativo e construtivo p 10 desmistificando o senso comum que permite o significado de que argumentar é vencer alguém Segundo o autor o ato de transformar as informações recebidas pe los diversos meios é mais importante que as próprias informações pois desta forma podese perceber a manipulação ou a visão distorcida acerca de um as sunto Assim devese aprender a gerenciar as informações que são veiculadas no meio de comunicação Abreu também observa que há de se aprender a gerenciar as rela ções com o outro uma vez que não podemos viver isolados sem contato com a sociedade Partindo deste pressuposto se vivemos em sociedade e com partilhamos relações necessitamos assim da argumentação para convencer e persuadir o outro Persuadir para o autor é falar à emoção p 25 e convencer é falar à razão p 25 logo a argumentação é o ato de convencer o outro por 27 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico meio do gerenciamento da informação já que usamos argumentos racionais e persuadir por meio do gerenciamento da relação pois presumimos os valores do outro Por fim podemos destacar a importância da obra como re curso para auxiliar o leitor a reconhecer os recursos argumentativos nos textos que circulam na sociedade e a gerenciar as informações e a relação com o outro Tratase portanto de um livro que retoma e resume os estudos da Retórica de Aristóteles e da Nova Retórica de Perelman e Olbrechts Tyteca Tem o objetivo de simplificar os conceitos em uma só obra com leitura agradável e clara de forma objetiva contendo exemplos atuais que possibilitam maior aprendizagem sobre argumentação e como utilizá la no dia a dia DICA Inicie a resenha com um breve resumo da obra Em seguida apresente sua opinião Faça citações de trechos discutaos a partir do seu ponto de vista ou faça citações de outros autores para fundamentar sua opinião sobre a obra ou texto resenhado A resenha pode ser utilizada no referencial teórico para o confronto e discussão de ideias dos autores citados 209 Diferença entre resenha crítica e resenha descritiva No contexto acadêmico a resenha se configura como texto de natureza técnica Segundo a NBR 6028 ABNT 2003 a resenha pode ser descritiva ou crítica A descritiva assim como o resumo não apresenta nenhum tipo de avaliação por parte do resenhador Já a crítica além da parte descritiva contém avaliação e julgamento pautados em conhecimen tos da área de especialização em questão É um documento redigido por especialistas por isso requer argumentos consistentes e racionais que transcendam aos comentários simplistas como gostei ou não gostei Por isso a resenha exige maior rigor e conhecimento sobre o assunto costuma ser solicitada como instrumento de avaliação tanto na graduação quanto na pósgraduação 28 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico para verificar a compreensão do texto lido e precede a produção de trabalhos mais comple xos como monografias dissertações teses e artigos científicos Saber resenhar significa sa ber ler compreender a obra destacar as ideias principais resumir assumir posicionamento crítico frente ao que se leu Afinal de acordo com Demo 2008 lemos autores para nos tornamos autores e não vassalos de ideias de outrem Para tanto vale destacar alguns as pectos das condições de produção da resenha quem escreve para quem para quê e como Machado 2003 explica que o resenhador mobiliza ações de linguagem da seguinte forma QUEM ESCREVE um especialista na sua área de conhecimento PARA QUEM se escreve para outros especialistas da área PARA QUE se escreve para apontar aspectos fundamentais da obra de outro especialista e para convencer os destinatários da validade de seu posiciona mento COMO se escreve Interpretando o conteúdo lido tese e argumentos do autor para mobilizá lo mobilizando conteúdos de outras obras que lhe permitam estabelecer com parações e efetuar sua avaliação apresentando argumentos consistentes para convencer os destinatários da validade de sua opinião sobre a obra resenhada ATENÇÃO Nunca inicie uma resenha sem antes identificar 1 Qual o tema tratado pelo autor 2 Qual o problema proposto pelo autor 3 Qual a tese defendida pelo autor com relação àquele problema 4 Quais os argumentos utilizados pelo autor para defender sua posição A resenha crítica por ser escrita por especialistas da área é publicada em revis tas especializadas com o objetivo de fornecer ao leitor subsídios para a seleção de suas leituras ao apresentarlhe uma apreciação sobre obras recémlançadas Para conhecer um exemplo de resenha crítica consulte 29 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico VITORINO Monique Alves Resenha Fórum Linguístico Florianópolis v 11 n 4 p 492494 outdez 2014 Disponível em httpdxdoiorg1050071984 84122014v11n4p492 Acesso em 9 mar 2016 210 Diferença entre resumo e resenha Ao produzir textos acadêmicos ou fichamentos o pesquisador deve ficar atento às diferenças que caracterizam cada um desses gêneros textuais Quadro 2 Diferenças entre resumo e resenha Continua Resumo indicativo Resumo informativo abstract Resenha crítica É um tipo de fichamento ou registro pessoal de leitura É um elemento prétextual de traba lhos acadêmicos É publicada em revistas especia lizadas com o objetivo de avaliar livros recémlançados Síntese que contempla as ideias principais do docu mento lido Informa a natureza do trabalho o tema o objetivo geral a metodolo gia os resultados obtidos e a con clusão Deve descrever a estrutura do do cumento partes eou capítulos Reprodução fiel das ideias do autor não admite avaliação crítica Reproduz de forma fiel a estrutura do documento apresentado Requer avaliação crítica julga mentos e comentários Não admite cópia de trechos ou citações Evita transcrição literal das partes com exceção do objetivo geral Admite cópias de trechos e cita ções de outros autores para funda mentar a avaliação Não admite acréscimo de in formações novas Não admite acréscimo de informa ções não contidas no documento apresentado Permite o acréscimo de informa ções novas incluindo citações de outras obras Meramente descritivo Meramente descritivo Contém parte descritiva seguida de avalição crítica Não dispensa a leitura do ori ginal Pode dispensar a leitura do original Estimula a leitura do documento resenhado Fonte Elaborado pelos autores 2016 30 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Conclusão Resumo indicativo Resumo informativo abstract Resenha crítica Facilita a redação de citações indiretas Facilita a triagem de fontes para a pesquisa bibliográfica Facilita a triagem de fontes para a pesquisa bibliográfica Não possui estrutura rígida Possui estrutura rígida conforme a ABNT contém palavraschave e número restrito de palavras con forme documento que o descreve Não possui estrutura rígida Pode ser usado como citação indireta nos trabalhos acadê micos Auxilia o pesquisador a realizar le vantamento bibliográfico Pode ser usada como citação in direta e citação de citação nos trabalhos acadêmicos Fonte Elaborado pelos autores 2016 ATENÇÃO O resumo indicativo não pode ser confundido com miniaturização do textofonte nem deve configurarse como coleção de melhores momentos do autor 211 A resenha temática A resenha temática consiste em uma síntese de textos ou obras que versam so bre o mesmo tema e pode ser utilizada como ferramenta de estudo ou de avaliação de leitura Köche Boff e Marinello 2009 p105 afirmam que esse tipo de resenha possibilita o apro fundamento de um tema a partir da concatenação de textos distintos assim como de dife rentes teóricos Consiste em uma forma de apresentar ao leitor a posição de vários autores sobre um único tema As autoras explicam que ela é descritiva quando o resenhista se limita a descrever os aspectos principais dos textos selecionados e crítica quando for seguida de posicionamento crítico Os passos são um pouco mais simples 1º Apresente o tema dos textos que serão tratados e o motivo pelo qual foram escolhidos 2º Resuma os textos apresente os autores as teses defendidas e os argumentos 3º Conclua apresente seu ponto de vista e tente chegar a uma conclusão sobre o tema tratado 4º Mostre as fontes coloque as referências de cada um dos textos apresentados 31 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Por fim vale destacar os muitos benefícios que a prática de produção de resumos e resenhas traz Aprimora a escrita promove a interpretação das fontes pesquisadas e ainda facilita a produção dos capítulos de revisão bibliográfica e referencial teórico 212 A diferença entre as ideias do autor e os comentários feitos pelo pesquisador A resenha comporta além da reprodução fiel do conteúdo lido a avalição crítica do pesquisador O importante é saber distinguir a ideia original do autor dos comentários do pesquisador Conforme sugere Queiroz 2015 destaque as ideias com cores distintas escreva em preto ou azul as ideias do texto original escreva em vermelho os comentários as críticas as dúvidas ou as hipóteses in terpretativas do pesquisador use aspas para indicar os as citações diretas ou literais faça sempre a referência ao texto e à página respectiva quando ele for utilizado como citação direta A resenha é um gênero textual eficaz para desenvolver habilidades de leitura e produção de textos já que para produzila são necessárias várias ações do leitor sobre o texto a ser resenhado Severino 2007 p64 representa essas ações em etapas distintas as quais ele denomina Diretrizes de leitura análise e interpretação de textos conforme a Figura 1 32 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Figura 1 Esquema de leitura analítica Fonte SEVERINO 2007 p64 A resenha portanto se constitui como a síntese resultante do processo de leitura e pesquisa 213 O plágio de ideias dos autores pesquisados No contexto acadêmico um dos aspectos mais importantes é saber citar os au tores lidos o que significa dizer que a ideia apresentada pertence a outrem ou foi criada a partir do pensamento de outros autores que já pesquisaram o tema É importante salientar que o ato de citar não desvaloriza o texto nem deprecia o caráter do pesquisador como pensam alguns Ao contrário a citação denota atitude ética e seriedade do pesquisador que se debruçou sobre o tema a fim de conhecer argumentos já adotados por outros Essa postura reflete além da busca de reconhecimento do pesquisa dor pelos seus pares a transparência adotada na pesquisa uma vez que se deixa claro para o Preparação do texto Visão de conjunto Busca de esclarecimento Vocabulário doutrinas fatos autores Esquematização do texto 1 Análise textual Compreensão da mensagem do autor Tema problema tese reciocínio e ideias secundárias 2 Análise temática Interpretação da mensagem do autor Situação filosófica e influências pressupostos associação de ideias e críticas 3 Análise interpretativa Levantamento e discussões de problemas relacionados com a mensagem do autor 4 Problematização Reelaboração da mensagem com base na reflexão pessoal 5 Síntese 33 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico leitor o caminho adotado ao longo do processo para atingir o resultado a conclusão da pes quisa Diante disso é preciso ficar atento para não se apropriar indevidamente das ideias lidas de forma a cometer plágios O Quadro 3 auxilia o pesquisador a entender o mecanismo de produção da paráfrase ou citação indireta e a reconhecer o plágio Quadro 3 Paráfrases sem plágios Exemplos Trecho original Paráfrase arriscada excessiva mente próxima da literalidade do trecho original Paráfrase segura uso da ideia original mas não de sua forma literal de expres são Certo que mesmo na era do ius commune as funções de julgar e legislar eram separadas O julga mento em matérias de justiça e lei fora confiado a corpos especi ais composto de letrados douto res juristas LOPES 2010 p 15 Segundo Lopes 2010 p 15 já na era do ius commune separavamse as fun ções de julgamento e legislação sendo que em matérias de justiça e lei a ta refa de julgar foi confiada a grupos es pecíficos que contavam com letrados doutores e juristas Segundo Lopes 2010 p 15 na era do ius commune já se confiavam os julga mentos a entidades especí ficas de juristas formal mente treinados A Nova República começou em clima de otimismo embalada pelo entusiasmo das grandes de monstrações cívicas em favor das eleições diretas CARVALHO 2008 p 200 O clima predominante no começo da Nova República era de otimismo im pulsionado pela empolgação de passe atas cívicas a favor das eleições dire tas CARVALHO 2008 p 200 Segundo Carvalho 2008 p 200 percebiase em meados da década de 1980 o clima popular favorável à redemocratização Fonte BOOTH COLOMB WILLIAMS 2005 p 22 apud QUEIROZ 2015 p145 É importante destacar que ao parafrasear o texto o pesquisador revela habilida des para interpretar e sintetizar com fidelidade as ideias lidas Diante disso vale ficar atento às práticas adotadas muitas vezes de forma inconsciente 2131 Tipos de práticas que caracterizam o plágio O pesquisador comete plágio sempre que a faz no corpo do texto a transcrição literal de ideias de outrem sem nenhuma indicação de fonte mas indica a referência completa do autor ao final do traba lho Esse recurso não funciona como fator de proteção de autoria b identifica o nome do autor e o ano da publicação e transcreve literalmente o trecho sem usar aspas ou recuo de forma a induzir o leitor a acreditar que foi feita uma citação indireta 34 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico c copia literalmente sem indicar autoria o trecho de outrem e depois substitui algumas palavras por sinônimos sem alterar a essência do enunciado d copia citações de livros e artigos e omite que está fazendo citação de citação fingindo que leu o original citado por outrem e faz citação indireta e insere sua opinião sem distinguir os diferentes pontos de vista do autor citado e do produtor f faz a citação indireta por meio de paráfrase e acredita que pelo fato de ter tra duzido as ideias citadas não é necessário citar a fonte g cria um texto constituído por um amontoado de citações geralmente recortadas de artigos científicos fingindo ter lido todas as obras citadas h copia ou adota as próprias ideias já publicadas em trabalhos anteriores sem fazer menção ao próprio trabalho Esta prática é denominada autoplágio Atualmente a Dom Helder utiliza o Turnitin para a avaliação de trabalhos da graduação Projetos de Pesquisa Trabalho de Conclusão e Peças Jurídicas entre outros O Turnitin de acordo com o criador desta ferramenta é um software que aponta similaridades entre o texto apresentado e outros textos ou seja é um meca nismo de prevenção de plágio Para saber mais sobre plágio consulte KROKOSCZ Marcelo Autoria e plágio um guia prático para estudantes professores pesquisadores e editores São Paulo Atlas 2012 35 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 3 A PRODUÇÃO DE TEXTOS ACADÊMICOS A linguagem acadêmica possui características próprias que a tornam diferente da linguagem usada em outras situações do cotidiano Por isso é importante desde o pro cesso da leitura de textos observar suas características produzir anotações conforme o pa drão formal da língua portuguesa e adotar vocabulário mais técnico e estruturas mais elabo radas Possenti 2004 p 243 afirma que a linguagem é sempre a grade através da qual o sujeito de conhecimento vê o mundo Isso significa que a competência do pesquisador para produzir conhecimento está diretamente ligada à capacidade de uso adequado da linguagem No contexto acadêmico a linguagem científica é o principal recurso adotado na produção de textos Para Possenti 2004 p 238 o critério de cientificidade de um enunci ado não é a verdade da proposição que ele veicula mas seu sistema de produção Ou seja estão em jogo as regras de produção dos enunciados o como dizer Não basta fazer a pes quisa e responder ao problema proposto é necessário saber escrever nos parâmetros da ciência Daí a importância de saber identificar as condições de produção do texto acadê mico Quem escreve Alguém que quer se incluir ou ser reconhecido na comunidade acadêmica Qual o ethos ou imagem o autor pretende construir sobre si mesmo Ima gem de seriedade de comprometimento e competência para se inserir ou ser re conhecido nessa comunidade Para quem escreve Para um especialista da área membro da comunidade Com que objetivo Qual tese o autor pretende demonstrar Em que contexto Em que realidade social se constituem os sujeitos e o objeto de pesquisa Qual a forma adequada de dizer Como organizar sistematizar criticar e analisar dados de forma descritiva Identificadas as condições que norteiam a produção acadêmica fazse necessá rio também que o pesquisador tenha consciência dos critérios que emprestam ao seu texto um caráter científico 36 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 31 Critérios de cientificidade dos textos Saber se o texto pesquisado possui ou não um caráter científico é essencial não só no processo de escrita mas também no discernimento das fontes de pesquisa Demo 2000 e 2008 divide os critérios em formais e políticos Os primeiros esclarece o autor referem se à qualidade formal da pesquisa já que pesquisar é formalizar objetos de estudo porque nossa mente entende o que ordena padroniza DEMO 2008 p 74 Já os segundos dizem respeito ao sentido ético do conhecimento e sua relação com a cidadania uma vez que inter ferem de maneira direta na vida social Quadro 4 Critérios de cientificidade CRITÉRIOS FORMAIS CRITÉRIOS POLÍTICOS Coerência ausência de contradição unidade entre as partes fluência entre premissas e conclusões Coerên cia entre os pressupostos admitidos pelo pesquisador e os enunciados que ele quer construir racionalidade Intersubjetividade consenso de pesquisadores sobre a validade da pesquisa Consistência capacidade de apresentar argumentos consistentes que resistem à contraargumentação de fundamentar justificar e validar ideias Autoridade por mérito reconhecimento dos pa res sobre a validade de argumentos defendidos por autoridades no assunto Valor moral ou intelectual Originalidade inovação do conhecimento no sentido reconstrutivo sem cópias Capacidade de interpreta ção própria Não deve ser confundido com ineditismo Relevância social temas de interesse comum que contribuam para o desenvolvimento social e propi ciem a relação entre a teoria jurídica e a prática so cial Sistematicidade organização do conteúdo de forma clara objetiva coesa e coerente partes ordenadas ideias articuladas sistematização baseada em método aceito pela comunidade científica Ética direcionamento da pesquisa para o bem co mum Compromisso com a comunidade científica e com a sociedade Está atrelada à honestidade e à humildade intelectuais Objetivação reconhecimento da realidade sem con taminála com ideias préconcebidas juízos de valor ou verdades inquestionáveis Discutibilidade possibilidade de discussão dos da dos Fundamentações e argumentos passíveis ao questionamento Capacidade para gerar argumentos e contraargumentos O conhecimento só é científico se for discutível Fonte Adaptado de BARRAL 2007 DEMO 2000 2008 O autor esclarece que os critérios políticos não eliminam os critérios formais e que O papel da ciência é questionar depois propor mas propor coisas questionáveis DEMO 2000 p78 Isso significa que o pesquisador deve estar aberto ao questionamento reconstrutivo e para tanto precisa saber se confrontar com a realidade social afinal escla rece ao autor a ordem é da mente e não da realidade 37 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Por isso não basta segundo o autor apenas resumir citar autores renomados coletar dados oficiais descrever fenômenos sociais revisar bibliografia sobre o tema A pes quisa exige um duplo movimento o de desconstrução e o da construção Desconstruir para o autor é questionar a teoria que embora seja essencial para explicar a realidade não pode ser considerada como fortaleza à prova de bala mas como um convite ao debate e ao confronto de ideias Enfim A regra é produzir textos bem discutidos e discutíveis DEMO 2008 p 78 Para tanto o primeiro passo consiste na escolha criteriosa de fontes de pesquisa conforme indicado no capítulo 1 deste manual o segundo na produção de ar gumentos claros objetivos e consistentes capazes de sustentar um debate coerente e ade quado à situação comunicativa proposta 32 Diferença entre a linguagem técnica e linguagem científica A linguagem técnica é a linguagem adotada nos tribunais e nos manuais de Di reito e é predominantemente retórica Já a linguagem científica tende a ser mais objetiva prioriza argumentos de natureza racional e possui um caráter descritivo ao contrário da lin guagem técnica essencialmente prescritiva Barral 2007 propõe a seguinte distinção Quadro 5 Níveis de conhecimento jurídico CONCEITO DEFINIÇÃO EXEMPLO Conhecimento téc nico Destinado a informar sistematizado mas acrítico sem profundidade teórica Manuais coletâneas de jurisprudência comentários de lei conjunto de modelos Conhecimento ci entífico Busca construir ou validar um enunci ado a partir de metodologia científica Monografias dissertações e teses Fonte Adaptado de BARRAL 2007 A partir desta classificação o autor avalia o nível das publicações jurídicas no Brasil e destaca que boa parte destinase a informar e a facilitar o cotidiano o que não lhes garante o caráter de trabalho científico Nesse sentido podese recorrer também a Carvalho 2013 p 38 que explica que o fato de o Direito se caracterizar como ciência social aplicada cria no pesquisador a falsa ideia de que ele deve reproduzir nos trabalhos acadêmicos as mesmas técnicas argumentativas adotadas na prática jurídica 38 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 33 Os gêneros textuais que circulam no contexto acadêmico Para desenvolver a competência comunicativa o pesquisador precisa aprender a observar as condições de produção dos textos que circulam no contexto acadêmico de forma a identificar o gênero textual o públicoalvo e o objetivo do texto que será produzido con forme Quadro 6 Quadro 6 Condições de produção de textos acadêmicos Gênero textual Públicoalvo Objetivos e habilidades a serem demonstradas pelo pesquisador Projeto de pesquisa Professores orientadores Planejar a pesquisa e apresentar métodos e técnicas que serão adotados na resolução do problema proposto Resenha crítica Leitores de revista especiali zada ou professoravaliador Resumir e avaliar livros da área de conhecimento em questão Monografia Professor orientador eou banca examinadora com posta Apresentar resultado de pesquisa demonstrando domínio sobre o tema capacidade de reflexão crítica de análise consistente e interpretação própria Dissertação Defesa pública para banca composta por dois examina dores mestres ou doutores Apresentar resultado de pesquisa demonstrando capaci dade de reflexão crítica de análise consistente e interpre tação própria por meio de métodos e técnicas de pesquisa mais apuradas Tese Defesa pública para banca examinadora composta por doutores Apresentar resultado de pesquisa demonstrando domínio sobre o tema habilidade para utilizar métodos e técnicas de pesquisa e capacidade de inovação de conhecimento para a área de pesquisa Artigo científico Leitores de revista especiali zada Produzir e divulgar conhecimento científico fruto de no vos resultados obtidos em pesquisa de temas pouco explo rados Fonte Elaborado pelos autores 2016 Como podemos observar não há diferenças significativas entre os vários tipos de textos acadêmicos O que varia é o grau de complexidade das reflexões realizadas por isso a linguagem do texto acadêmico deve ser cada vez mais aprimorada e diferenciada da linguagem dos manuais Esses têm como objetivo ensinar ou sistematizar conteúdo o que é totalmente distinto dos objetivos da pesquisa problematizar levantar hipóteses e obje tivos revisar bibliografia e definir referencial teórico analisar dados para confirma ção ou refutação de hipóteses e apontar conclusões de forma a desenvolver progressiva mente a autonomia e a formulação própria Isso significa atender ao critério de cientifici dade da originalidade que ao contrário do que muitos pensam não significa ser criativo a ponto de inventar uma abordagem nova para determinado tema mas de buscar a AU TORIA a elaboração própria o SABER DIZER 39 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 34 Planejar escrever e reescrever o texto Muitos pesquisadores acreditam que para escrever textos consistentes basta ter ideias ou domínio de conteúdo Essa é uma condição essencial mas que não dispensa o planejamento do texto sua releitura e consequente reescrita A partir de Antunes 2003 formularamse alguns passos que norteiam o processo da produção textual conforme Qua dro 7 Quadro 7 Etapas implicadas na atividade de escrita Continua 1 PLANEJAR 2 ESCREVER 3 REESCREVER É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito DIS TANCIARSE do texto para Conhecer a estrutura e as ca racterísticas do texto a ser produzido Adquirir e selecionar infor mações sobre o tema e hie rarquizálas em forma de su mário Delimitar o tema escolher o ponto de vista a ser tratado e problematizar Eleger a finalidade com que vai escrever o objetivo geral e as etapas a serem atingidas ao longo da pesquisa Escolher os critérios de orde nação das ideias das infor mações os métodos e técni cas a serem adotados Prever as condições e expec tativas dos possíveis leitores em relação ao tema abor dado Considerar a situação em que o texto vai circular Decidir as estratégias textu ais que podem deixar o texto adequado às exigências do meio acadêmico Pôr no papel o que foi plane jado de forma a indicar a rela ção estabelecida entre as in formações Adotar linguagem simples e direta em 3ª pessoa do singu lar Não usar linguagem figurada reticências e ponto de excla mação e evitar o uso de adje tivos valorativos e do etc Utilizar elementos de coesão a fim de garantir a unidade do texto Desenvolver apenas uma ideia principal a cada pará grafo Evitar artifícios retóricos e opiniões pessoais Apoiarse sempre em dados e provas Comentar eou discutir cita ções Evitar ambiguidades e perí odos longos Rever o que foi escrito Avaliar a coerência e a con sistência do projeto textual proposto Ajustar o texto à estrutura do gênero textual proposto Cf QUADRO 6 Reler o texto cortar e acres centar ideias confirmar se os objetivos foram cumpridos Avaliar a continuidade temá tica a coesão a unidade de sentido entre os parágrafos e as partes que compõem o texto de forma a obter uma sequência lógica e ordenada Verificar se os itens planeja dos foram todos cumpridos Avaliar a clareza do que foi comunicado e a adequação do texto às condições da situação comunicativa e às expectati vas do leitor Rever a fidelidade de sua for mulação linguística às nor mas da sintaxe e da semân tica conforme prevê a gramá tica da língua observar a im pessoalidade e objetividade da linguagem utilizada Rever aspectos da superfície do texto tais como pontua ção ortografia e paragrafa ção Fonte Adaptado de ANTUNES 2003 40 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Conclusão 1 PLANEJAR 2 ESCREVER 3 REESCREVER É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito DISTAN CIARSE do texto para Selecionar citações baseando se no critério da autoridade acadêmica do autor Dialogar com autores ci tados comentando e dis cutindo ideias Verificar a adequação do texto às normas da ABNT a diferenciação das vozes do pes quisador e do autor citado Fonte Adaptado de ANTUNES 2003 É preciso portanto que o pesquisador se aproprie de seu texto e dele se distancie para avaliálo com precisão observando algumas regras que serão apontadas a seguir 35 A neutralidade e a imparcialidade do pesquisador o uso da 3ª pessoa do singular Os textos acadêmicocientíficos podem ser escritos na 1ª pessoa do plural ou do singular mas a Escola Superior Dom Helder Câmara opta pela redação na 3ª pessoa do singular o que gera um efeito de distanciamento do objeto de estudo imprimindo ao texto um caráter de objetividade além de conferirlhe impessoalidade e neutralização da presença do enunciador É importante destacar que a impessoalidadeneutralidade do pesquisador diante de seu objeto de pesquisa é um mito uma vez que a escolha da teoria o recorte das citações a hierarquização das ideias e a seleção vocabular constituem fortes indícios de subjetividade O uso de 3ª pessoa do singular consiste portanto em uma estratégia argumentativa O pes quisador deve nesse caso ficar atento às regras de concordância verbal e ao uso das vozes do verbo 351 A concordância dos verbos na voz passiva sintética Ao produzir o texto em 3ª pessoa devese lembrar da necessidade de distancia mento em relação ao objeto pesquisado Isso acarreta mudanças na concordância verbal Conforme se verifica Eu analisei os dados Voz ativa uso da 1ª pessoa do singular forma não recomendada devido à parcialidade e subjetividade do pesquisador Os dados foram analisados por mim Voz passiva analítica Apesar do uso da 3ª pessoa a subjetividade do pesquisador não foi apagada 41 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Analisaramse os dados Voz passiva sintética A omissão do agente da pas siva por mim gera um efeito de neutralidade e de imparcialidade Atentese para a concordância Analisaramse os dados e NÃO analisouse os dados Detectaramse falhas e NÃO detectouse falhas Apresentaramse provas e NÃO apresentouse provas Verificaramse os fatos e NÃO verificouse os fatos ATENÇÃO Há outra regra básica de concordância verbal que deve sempre ser observada sujeito no plural verbo no plural Portanto ao citar dois ou mais autores use os verbos no plural Medeiros e Vieira 2003 constatam que e NÃO cons tata que Além desses aspectos é importante destacar outros em relação ao uso da lin guagem objetiva e imparcial os quais serão citados a seguir 352 Evitar o uso de expressões que explicitem a interpelação ao leitor Ao invés de escrever observe o parecer a seguir escreva O parecer do CNJ demonstra que Ao invés de fique atento escreva É importante ressaltar que Ao invés de vamos mostrar agora escreva Na próxima seção destacase 353 Evitar formas elogiosas para se referir aos autores pesquisados Muitos pesquisadores adotam como recurso de estilo forma elogiosa para se referir aos autores citados Ao contrário do que se pensa essa forma não contribui para o reconhecimento do mérito do autor citado conforme ressalta Queiroz 2015 p 134 Não chame autores ou instituições por apelidos elogiosos em um trabalho cien tífico ninguém deve ser tratado com reverência capaz de blindar suas ideias contra a crítica ou tentativa de refutação Pois é justamente isso que fazemos querendo ou não quando tratamos conhecidos autores ou instituições de elevada hierarquia política tribunais superiores por exemplo como se fossem arautos da verdade jurídica e transmissores de doutrinas infalíveis São exageros de práticas não menos erradas de chamar autores e decisões de doutas ilustres ou festejadas Mais do que uma questão de estilo essas práticas implicam verdadeiros defeitos metodológicos porque tratam hipóteses acadêmicas como causas defendidas em Observe o recuo na citação direta 4 cm 42 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico juízo além de revestirem as ideias retratadas com o manto do argumento de autoridade QUEIROZ 2015 p 134 grifo nosso Para evitar esse tipo de inadequação o caminho é citar o sobrenome do autor conforme a norma NBR 10520 ABNT 2002 ou se referir ao autor fazendo menção a sua função social jurista filósofo sociólogo teólogo dentre outros O importante é manter a objetividade e a imparcialidade 354 Evitar o uso de palavras valorativas Para criar um efeito de objetividade e imparcialidade diante do objeto analisado o pesquisador deve selecionar com cuidado seu vocabulário Devemse evitar pois palavras que revelem juízo de valor como condições aviltantes indignas injustas é intensa enorme grandiosa a repercussão do caso atitude imoral errônea incorreta modelo inadequado desproporcionalverdadeiro pessoa mácruel criminosa boa afável amável pesquisa de grande relevância demasiada importância certamente evidentemente obviamente intensamente inteiramente feliz mente sinceramente a pessoa trabalha demais muito pouco com aptidão com presteza aparência tranquila alegre tristecansada tumultuada 355 Apontar claramente os sujeitos das orações É comum nos textos acadêmicos encontrar formas como a Constituição diz ou fala Os verbos dizer ou falar além de se caracterizarem como formas da lingua gem coloquial revelam falta de clareza dos agentes das ações citadas 43 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico A doutrina diz que tal norma é constitucional A doutrina não diz nada porque a doutrina não existe senão como uma entidade metafísica usualmente legitima dora nos discursos dos juristas O mesmo vale para a jurisprudência Quem disse Quem julgou e como Esquivarse de dizer quem fez ou disse algo mais do que uma forma imprópria de escrever é cientificamente problemática BECKER 2007 apud QUEIROZ 2015 p 134 grifo nosso Para evitar essa inadequação podem ser usados os verbos estabelecer expli citar mostrar expor determinar assegurar Assim ao invés de se afirmar que a Constituição diz ou fala afirmese que a Constituição estabelece explicita asse gura dentre outros 36 O emprego dos pronomes demonstrativos Ao fazer menção ao próprio trabalho surge a dúvida este ou esse trabalho Este trabalho esta pesquisa e NÃO esse trabalho ou essa pesquisa Além disso vale lembrar que os pronomes esse essa e isso têm valor ana fórico são usados para a retomada de informações que já foram mencionadas anteriormente no texto Já os pronomes este esta e isto são catafóricos indicam informações novas que serão anunciadas Exemplos O texto acadêmico obedece a critérios da ABNT e isso garante a credibilidade do pesquisador O pronome destacado retoma o que foi dito antes É necessário ressaltar isto o texto acadêmico deve obedecer às normas da ABNT O pronome destacado anuncia uma informação nova 37 O emprego dos tempos verbais no texto científicoacadêmico O tempo verbal adotado ao longo do trabalho é o presente do indicativo Mas em algumas seções devemse observar algumas exceções Na introdução do projeto de pesquisa a metodologia deve ser redigida no fu turo do presente do modo indicativo indicando ações que serão realizadas posteriormente Ex Será utilizado o método hipotéticodedutivo ou Os dados serão cole tados Observe o recuo na citação direta 4 cm 44 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Na seção de análise e discussão de dados de monografia artigo científico acadêmico dissertação ou tese as ações devem ser descritas no pretérito per feito do indicativo Ex Foi utilizado o método hipotéticodedutivo Os dados foram coleta dos No resumo o procedimento é o mesmo comece com o tempo presente Este artigo tem como objetivo ou O objetivo desta monografiadissertação é Obs O tempo presente permite que o trabalho se atualize aos olhos do leitor a cada leitura o que lhe imprime um efeito de verdade Ex Este artigo aborda a questão dos direitos fundamentais dos moradores de rua 38 A função do parágrafo na construção do texto É importante lembrar que a estruturação de um texto em introdução desenvol vimento e conclusão é fundamental para a produção de sentido Portanto depois de estabe lecidas as seções e subseções que vão integrar o texto o pesquisador deve organizar suas ideias e informações em parágrafos estando atento à coesão entre eles e à progressão textual Cada parágrafo deve conter uma única ideia central enunciada por meio de um período denominado tópico frasal o qual orienta o restante do parágrafo dele nascem ou tros períodos secundários Portanto o tópico frasal deve ser o roteiro para o produtor de textos desenvolver e concluir o parágrafo O parágrafo dissertativo tem como núcleo uma única ideia Essa ideia é ex posta na introdução do parágrafo desenvolvida ao longo dele e reforçada na sua conclusão A introduçãotópico frasal normalmente é constituída de uma ou duas frases curtas que expressam de maneira sintética a ideia principal do parágrafo definindo seu objetivo O desenvolvimento corresponde a uma ampliação da ideia principal com apre sentação de ideias secundárias que a fundamentam ou esclarecem A conclusão retoma a ideia central levando em consideração os diversos aspec tos selecionados no desenvolvimento O parágrafo ideal deve ter no mínimo três períodos um para cada uma das partes que o constituem 45 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quadro 8 Exemplo de parágrafo dissertativo Tópico frasal A realidade demonstra dessa forma que a construção de um direito dos desastres sob a ótica da garantia dos direitos dos seres humanos ainda necessita de uma maior evo lução no cenário internacional Desenvolvi mento Contudo a mesma realidade traz à tona a necessidade da intrínseca relação entre essas temáticas visto ser sempre o homem a parte vulnerável dentro dessa lógica Conclusão O empoderamento humano tornase então importante na medida em que será a força motriz a impulsionar essa indispensável criação jurídica Fonte DERANI VIEIRA 2014 Depois de apresentar a ideia principal o pesquisador pode escolher o critério para desenvolvêla enumerar aspectos do objeto comparálo a outro apresentar fatores positivos ou negativos posicionarse a favor ou contra determinada situação É importante ressaltar seguindo as orientações de Emediato 2004 que os pro cedimentos acima não só auxiliam o produtor a fazer o levantamento de conhecimentos pré vios sobre o assunto proposto como também a delimitar os tópicos de desenvolvimento a decidir quais itens focalizar em que momento eles serão utilizados ou ainda de que forma serão apresentados ao leitor Portanto ao planejar e redigir textos é necessário organizar de maneira sequen cial as ideias de forma a fixar um único objetivo para cada período e para cada pará grafo Esse planejamento contribui para a produção de textos adequados às exigências de um texto acadêmico 381 As qualidades do parágrafo Uma das principais qualidades do parágrafo é a unidade que consiste em dizer uma coisa de cada vez omitindose ideias que não são essenciais ou não se relacionam com a ideia central do parágrafo Como conseguir a unidade do texto delimitar o assunto fixar o objetivo usar tópico frasal explícito evitar pormenores desnecessários evitar frases entrecortadas 46 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Outra característica é a clareza a expressão das ideias de maneira compreensí vel inequívoca de modo a produzir uma só interpretação para aquilo que se enunciou Ela dependerá em grande parte da escolha das palavras e de sua combinação e distribuição na frase Como conseguir clareza escrever com simplicidade objetividade e propriedade evitar vocabulário rebuscado e pouco conhecido palavras ou expressões vagas negócio coisa repetição da mesma ideia tautologia períodos muito longos orações intercaladas palavras ou expressões ambíguas 382 As citações como desenvolvimento do parágrafo Nos textos acadêmicos e científicos é comum encontrar parágrafos compostos apenas por citações Essa prática compromete a coesão textual e sobretudo a progressão das ideias Por isso recomendase o uso de citações como recurso para desenvolver o tópico frasal e fundamentar as ideias Observe Quadro 9 A citação direta como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal Os problemas éticos caracterizamse pela sua generalidade e isso os distingue dos problemas morais da vida cotidiana Desenvolvi mento De acordo com Vazquez 1985 p 10 Por causa de seu caráter prático tentou se ver na ética uma disciplina normativa cuja função fundamental seria a de indicar o comportamento melhor do ponto de vista moral Conclusão Assim o ético tornarseia uma espécie de legislador do comportamento moral dos indivíduos ou da comunidade Fonte GODINHO CAMBAÚVA MAK 2006 47 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quadro 10 A citação indireta como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal Procurarei sustentar por que a compreensão tradicional dos direitos humanos não é suficientemente consistente para dar conta do seu ponto cego percebido por Arendt 2004 Desenvolvi mento A autora demonstrou como esta concepção de direitos humanos abalizada pela ideia de nacionalidade e ancorada pela abstração da dignidade da pessoa humana não consegue abarcar a dimensão categorial do apátrida Conclusão Em outras palavras a situação da apatridia torna impossível qualquer fundamentação que se baseie na ideia de dignidade Fonte PEREIRA 2012 Quadro 11 A citação de citação como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal O reconhecimento da diferença é condição essencial para a construção de uma socie dade mais humana e justa Desenvolvi mento Damatta 1997 p 24 apud PEREIRA 2012 p 25 afirma que apesar das diferenças e por causa delas nós sempre nos reconhecemos nos outros e eu estou inclinado a acreditar que a distância é o elemento fundamental na percepção da igualdade entre os homens Conclusão Portanto não há como pensar em direitos humanos e em igualdade sem priorizar o outro sem valorizar suas diferenças em relação a mim mesmo Fonte Elaborado pelos autores 2016 É importante lembrar que segundo Gomes 2003 na citação direta o pesqui sador assume o papel de portavoz das palavras de outrem Já na citação indireta seu papel é o de tradutor das ideias Além disso a autora destaca que pesquisadores citam especialistas como estratégia para a argumentação Isso significa que as citações não podem figurar no texto como simples recortes de ideias de outrem ou como amontoados de trechos descone xos Vale ainda destacar que a citação de citação deve ser evitada já que não houve consulta à fonte original Isso pode gerar além de equívocos de interpretação o comprome timento da imagem do pesquisador e a falta de credibilidade da pesquisa produzida 39 A coesão textual e o diálogo entre autores O texto acadêmico requer do pesquisador habilidades para interpretar analisar criticar e confrontar as ideias dos autores lidos de forma a compor um debate que sustente a argumentação proposta Assim o texto deve apresentar ao leitor o resultado desse diálogo estabelecido entre o pesquisador e os diferentes pontos de vista dos autores lidos ou entre esses autores e os dados coletados em caso de pesquisas empíricas Por isso não basta so mente aterse à coesão das ideias mas sobretudo à distinção entre as vozes do produtor do 48 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico texto e as do autor citado É bom lembrar que toda citação deve ser comentada ou discu tida A lista de expressões a seguir auxilia nesse processo Nessa na mesma linha de raciocínio Gonçalves 2000 demonstra que Por sua vez Oliveira 1990 declara que ou apresenta de forma similardiversa seu pensamento sobre Enfatizando esses aspectos Oliveira 1999 destacapostula que De forma análogasemelhante Andrade 2007 argumenta Em contraposição a essas ideias Oliveira 2006 mostradefende que Na concepção de Silva 2003 cidadania consiste em já para Costa 2005 Inferesedepreendese do exposto que Nesse sentido Barral 2007 enfatiza que Diante disso fica evidente que Além da importância disso para compreender o processo de investigação pode se destacarobservar também que conforme Freitas 2013 No que concerne à análise do parecer podese afirmar que Tomando por base esse contexto é importante frisar que Em relação à abordagem desse problema vale salientar que Em se tratando de podese constatar que Devese portanto dedicar atenção especial a Podese afirmar que Como se pode notarobservar Ferraz Júnior 2000 explicita sua tese Na perspectiva de Reale 2010 Direito pode ser definido como Depois de elucidar tais questões é importante recorrer à concepção de Reale 2010 segundo o qual Apesar das diferentes perspectivas adotadas pelos autores até então focalizados podese notar que A fim de compreender melhor o problema Moreira 2014 destaca que Em contrapartida percebese que Barros 2000 assume diferente perspectiva ao afirmar que É importante ressaltar ainda que Ao se contraporem tais ideias podese verificar que 49 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 310 Regras práticas para escrever com clareza e objetividade Ao revisar o texto a prioridade do pesquisador deve ser a observância da clareza e da objetividade Para se verificarem esses aspectos é essencial seguir as regras propostas por Valenti 2015 1 Escreva sempre na ordem direta sujeito verbo complemento 2 Escreva sempre frases curtas e simples Abuse dos pontos 3 Prefira colocar ponto e iniciar nova frase a usar vírgulas Uma frase repleta de vírgulas está pedindo pontos Na dúvida use o ponto Se a informação não me rece nova frase não é importante e pode ser eliminada 4 Evite orações intercaladas parênteses e travessões 5 Corte todas as palavras inúteis ou que acrescentem pouco ao conteúdo 6 Use apenas os adjetivos e advérbios extremamente necessários pois adjetivos expressam juízos de valor 7 Só use palavras precisas e específicas Dentre elas prefira as mais simples usu ais e curtas 8 Evite usar substantivos aumentativos diminutivos e superlativos 9 Evite ecos avaliação da produção e cacófatos uma por cada tratamento uma por cada 10 Prefira frases afirmativas Para saber mais consulte FEITOSA Vera Cristina Redação de textos científicos Campinas Papi rus 1995 GARCIA Othon Moacyr Comunicação em prosa moderna aprender a escrever aprendendo a pensar 17 ed Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas 1997 50 PARTE II ORGANIZANDO A PESQUISA Você vai aprender nesta parte 4 Projeto de pesquisa NBR 152872011 52 5 Monografia dissertação tese e artigo científico 71 51 Parte II Organizando a pesquisa PARTE II ORGANIZANDO A PESQUISA Um dos critérios de cientificidade da pesquisa diz respeito a sua coerência Por isso o projeto de pesquisa é o caminho essencial a ser percorrido para se traçarem os con tornos da pesquisa sua dimensão e viabilidade acadêmica de forma lógica e coerente 52 Parte II Organizando a pesquisa 4 PROJETO DE PESQUISA NBR 152872011 Projetar é organizar o caminho deixando claros os pontos mais importantes do trajeto cujo objetivo é chegar ao produto pretendido seja na monografia dissertação tese ou no artigo científico Portanto um projeto é um instrumento para avançar até um objetivo até um resultado Projetar envolve definir dois pontos o de partida onde estamos e o de chegada aonde queremos chegar O projeto de pesquisa para Barral 2003 p 61 é uma parte fundamental da pesquisa e serve como um balizador das pretensões do estudante O projeto de pesquisa tem a função de esclarecer ao pesquisador a viabilidade de sua pesquisa Nesse sentido seu processo de elaboração é um aprendizado que pode apontar possíveis dificuldades a serem enfrentadas acerca do conhecimento do tema Um projeto bem formulado acaba por validar a proposta de trabalho mostrando que o tema escolhido além de interessante é realizável Para tanto a coerência e adaptabilidade são características importantes inerentes ao projeto de pesquisa Entendese por coerência como afirma Barral 2007 p 49 um encadeamento lógico entre o tema escolhido os objetivos perseguidos e a forma de execução do projeto Já a adaptabilidade permite modificações que não comprometem a linha básica do projeto e que devem servir para melhor adaptar o trabalho às condições de sua exequibi lidade Em relação ao Projeto de Pesquisa o regimento da Escola Superior Dom Helder Câmara prevê Art 189 O aluno apresentará o Projeto de Pesquisa do TC a um dos Pro fessores da Escola conforme calendário de avaliação colhendolhe o aceite com o orienta dor em formulário próprio ESDHC 2010 Já na pósgraduação o projeto de pesquisa será depositado conforme regimento Quanto à escolha do tema de pesquisa advertem Costa Marco e Costa Maria 2011 que ele pode ser definido de forma mais clara quando se faz a pergunta O que vou pesquisar Nesse sentido definem os autores Escolher um tema nada mais é do que esco lher um assunto delimitado sobre o qual será definido um problema de pesquisa COSTA Marco COSTA Maria 2011 p 23 Afirmam também que delimitar é deixar claros os limites conceituais do tema Para estabelecer esses limites sugerese que o pesquisador bus que relacionar o tema a subtemas a ele relacionados ou utilizar variáveis ou teorias para o estudo mais específico do tema ou seja agindo assim o pesquisador transforma seu tema 53 Parte II Organizando a pesquisa em temaproblema de pesquisa Por exemplo se um pesquisador seleciona o tema mineração para um trabalho em Direito é necessário relacionálo com outros temas para que se tenha a possibilidade de uma pesquisa científica Nesse sentido o pesquisador pode adotar como subtemas a legislação ambiental brasileira os órgãos de regulamentação da atividade mine rária e a partir da relação entre eles formulará o seu problema de pesquisa Para saber mais consulte COSTA Marco Antônio F da COSTA Maria de Fátima Barroso da Projeto de Pesquisa entenda e faça Rio de Janeiro Vozes 2011 41 Estrutura do projeto de pesquisa O projeto de pesquisa deve conter além dos elementos capa folha de rosto e sumário a parte textual composta por introdução problema hipótese objetivos geral e específicos justificativa revisão bibliográficareferencial teórico metodologia cronograma e parte pós textual composta pelas referências ATENÇÃO Projeto de pesquisa não tem conclusão nem requer apresentação de dados como entrevistas ou roteiros de perguntas para questionários ou entrevistas 411 Introdução A introdução é a parte inicial do projeto apresentase em texto breve o tema da pesquisa seguido de sua contextualização e delimitação Delimitar o tema significa situálo no tempo e no espaço ou no âmbito da discussão teórica 412 Problema Este item diz respeito à formulação de um problema de pesquisa a partir da re lação que se faz entre o tema e subtemas ou variáveis como fatores efeitos características 54 Parte II Organizando a pesquisa semelhanças diferenças entre outras Problematizar o tema é um passo importante na indi cação do direcionamento a ser dado a toda a pesquisa mas devese tomar cuidado para que o problema tenha cunho científico e não pessoal seja passível de solução e não seja vago O problema de pesquisa segundo Barral 2007 relacionase com o foco do tra balho Traduz a pergunta que se pretende responder ao final do trabalho científico Para facilitar sugerese que se formule o problema em forma de pergunta questionamento Assim ao final da pesquisa o pesquisador responderá ao questionamento proposto Em sín tese o problema se constitui de uma pergunta que irá nortear toda a pesquisa Usando ainda como exemplo a relação entre o tema atividade minerária a legislação ambiental e órgãos reguladores dessa atividade poderíamos formular um problema da seguinte forma A atua ção dos órgãos reguladores garantida pela legislação ambiental tem sido eficaz em relação a atividade minerária em Minas Gerais 413 Hipótese Elaborado o problema levantase também a hipótese A hipótese é a oferta de uma solução possível ao problema formulado em relação ao objeto da pesquisa explicam Gustin e Dias 2006 p 68 Severino 2007 p130 por sua vez afirma que A hipótese se vincula aos objetivos ou seja aos resultados que precisam ser alcançados para que se cons trua toda a demonstração Sendo assim é uma resposta prévia que poderá ou não ser con firmada no decorrer do trabalho 414 Objetivos Uma vez delimitado o foco da pesquisa devemse apresentar os objetivos do trabalho ou seja o que se pretende com a proposta apresentada Para a formulação dos ob jetivos sugerese o uso de verbos no infinitivo Há que se observar todavia que os objeti vos podem ser inúmeros e variam conforme o tema de pesquisa Por isso devem ser subdi vididos levandose em conta a linha de pesquisa e o problema que se pretende resolver 4141 O objetivo geral O objetivo geral relacionase diretamente com o problema esclarecendo e dire cionando o foco central da pesquisa É a meta principal da pesquisa É a ação que deverá 55 Parte II Organizando a pesquisa ser definida por um verbo no infinitivo de natureza semântica mais ampla demonstrar desenvolver explicar discutir analisar avaliar dentre outros 4142 Os objetivos específicos Os objetivos específicos definem as diferentes etapas a serem alcançadas vi sando a atingir o objetivo geral Aqui os verbos que podem ser utilizados são apontar identificar realizar descrever elaborar observar enumerar interpre tar caracterizar comparar determinar justificar mensurar deduzir definir coletar relacionar reconhecer relatar resumir tabular verificar indicar exa minar entrevistar aplicar questionário dentre outros 415 Justificativa A justificativa do projeto de pesquisa é a seção na qual se fundamentam os mo tivos de ordem teórica e prática que apontem para a relevância do tema escolhido pelo pes quisador Apresentase principalmente a importância científica e social do problema pro posto Ou seja devese responder à questão por quê Por que o tema é realmente signi ficante Por que o autor do projeto se interessou por ele Por que o trabalho pode apresentar contribuição original à área de conhecimento BARRAL 2007 p 59 Pode apontar tam bém a relevância do tema para a sociedade ou para o Direito 416 Revisão da literatura encontrando o referencial teórico A Dom Helder Escola de Direito exige a revisão da bibliografia básica do tema escolhido Neste aspecto não basta fazer uma lista de autores e livros que abordem o tema mas sim a descrição do conhecimento produzido pelo pesquisador para responder ao pro blema de pesquisa proposto Assim a revisão deve corresponder aos conhecimentos sobre o assunto acumulados até a atualidade E aqui uma dica uma revisão bibliográfica bemfeita poderá ser uma parte consi derável do capítulo 1 da monografia Sobretudo num trabalho com estrutura dedu tiva o capítulo 1 costuma ser o capítulo introdutório aos principais conceitos re lacionados ao tema BARRAL 2007 p 61 Observe o recuo na citação direta 4 cm 56 Parte II Organizando a pesquisa Para Costa Marco e Costa Maria 2011 as perguntas a serem feitas a fim de deixar claro o significado da revisão e do referencial teórico podem ser assim definidas O que já foi escrito sobre o tema revisão da literatura Qual a fundamentação teórica para estudar esta realidade referencial teó rico Revisão da literatura Dessa forma para delimitar um temaproblema que possibilite uma pesquisa com resultado relevante e consistente é fundamental uma revisão abrangente e sistematizada da literatura e uma construção de um referencial teórico bem direcionado Nessa mesma linha de raciocínio Roesch 2007 p105 esclarece que o capítulo ou seção de revisão da literatura engloba tudo o que a for relevante e necessário para esclarecer e justificar o problema em estudo b servir para orientar o método do traba lho e os procedimentos de coleta e análise dos dados Assim a revisão bibliográfica é o passo inicial para a construção do refe rencial teórico por isso ainda segundo a autora é usual o pesquisador ao iniciar a pesquisa selecionar e resumir os textos relacionados ao tema do projeto e produzir um texto com esta síntese mas sempre estabelecendo diálogos com o tema o objeto ou o problema da pesquisa Como já dito no início desta seção é preciso ficar atento para que a revisão da literatura não se torne um mosaico de citações sobre o tema de pesquisa Para que isso não ocorra podese por exemplo citar um conceito relacionado ao tema e determinar se tal definição é objetiva ou subjetiva se é ampla ou restrita se é adequada ao escopo de sua pesquisa ou não Podemse também avaliar definições de um mesmo termo feitas por dife rentes autores semelhanças e diferenças A superficialidade ou não da definição também poderá ser investigada Refletir sobre a caracterização do objeto de pesquisa a partir de es tudos anteriores relacionados a ele também pode ser feito na seção de revisão da literatura Quando se têm textos mais curtos como artigos científicos ou trabalhos de con clusão de graduação a revisão da literatura e o referencial teórico podem vir em um mesmo tópico do texto Já em dissertações e teses podese optar por redigir capítulos em separado para eles Referencial teórico Feita a revisão da literatura iniciase o processo de filtragem em que o pesqui sador focalizará os conteúdos necessários para responder ao problema proposto O refe rencial teórico é a direção teórica da pesquisa ou seja neste momento o pesquisador mostra 57 Parte II Organizando a pesquisa quais autores e teorias são os mais adequados para analisar e explicar o problema da pesquisa e verificar as hipóteses e como este referencial teórico pode contribuir para a solução do problema A seção do referencial teórico não precisa ser muito extensa mas deve apresen tar os principais aspectos da teoria adotada que se relacionam com a pesquisa Esquema para o tópico da revisão da literatura RL e referencial teórico RT 1 resumo do conhecimento atual sobre o problema RL 2 citações dos principais autores que produziram evidências científicas sobre o problema RL 3 conceitos pertinentes ao temaproblema da pesquisa RL 4 citação das controvérsias na literatura sobre o problema RL 5 descrição dos fundamentos teóricos dos principais indicadores de resultados que serão utilizados na pesquisa RT Nesse sentido o objetivo da revisão da literatura é mostrar a pertinência cientí fica da proposta de pesquisa e o do referencial teórico é apontar os fundamentos e delimita ções teóricas mais adequados para responder ao problema de pesquisa Para avaliar esses dois itens do projeto de pesquisa é necessário verificar se gundo Roesch 2007 se todos os termos importantes foram definidos o autor apresentou evidências para embasar seus argumentos o texto apresenta lógica interna houve análise interpretativa dos autores citados existe relação entre as citações ou se elas aparecem soltas no texto 417 Metodologia A metodologia é a seção em que o pesquisador deverá descrever com clareza como a pesquisa será realizada Devese partir dos objetivos específicos a fim de evidenciar o que será feito métodos e como será feito técnicas ou procedimentos bem como quais os instrumentos de coleta de dados serão utilizados para se obterem os resultados esperados e se atingirem os objetivos propostos 58 Parte II Organizando a pesquisa A proposta metodológica oferecida neste manual possui segundo Gustin e Dias 2006 um sentido amplo que é o de representar um conjunto de normas e procedimentos utilizados para a construção do trabalho científico Assim a metodologia consiste no caminho de verificação da hipótese de pes quisa Galuppo 2008 explica que a metodologia deve orientar como responder ao problema proposto e definir caminhos para se alcançarem os objetivos da pesquisa Já para Mezzaroba e Monteiro 2009 p 58 a utilização de métodos implica oferecer transparência e objetividade à investigação que assim poderá ser submetida à ve rificação uma vez que explicita com clareza os critérios metodológicos adotados A partir dessas constatações o pesquisador deve iniciar o delineamento de sua pesquisa a fim de tornar o problema passível de ser pesquisado A seção Metodologia pode ser esquematizada conforme a Figura 2 Figura 2 Delineamento da metodologia Fonte Elaborado pelos autores 2016 4171 Pesquisa de natureza quantitativa ou qualitativa Após a formulação do problema o pesquisador deve escolher a abordagem que adotará em sua pesquisa quantitativa ou qualitativa Abordagem do problema pesquisa qualitativa ou quantitativa Quanto aos objetivos pesquisa exploratória explicativa ou descritiva Quanto aos métodos dedutivo indutivo hipotéticodedutivo dialético e comparativo Quanto às técnicas pesquisa bibliográfica documental de campo estudo de caso Quanto aos instrumentos de coleta de dados entrevista questionário observação participante ou não participante análise de conteúdo e história de vida 59 Parte II Organizando a pesquisa A pesquisa quantitativa é aquela que utiliza diferentes técnicas estatísticas para quantificar opiniões e informações para um determinado estudo Ela é realizada para com preender e enfatizar o raciocínio lógico e todas as informações que se possam mensurar sobre as experiências humanas Por outro lado Antônio Chizzoti mostra que A abordagem qualitativa parte do fundamento de que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito uma interdependência viva entre o sujeito e o ob jeto um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito O conhecimento não se reduz a um rol de dados isolados conectados por uma teoria explicativa o sujeitoobservador é parte integrante do processo de conheci mento e interpreta os fenômenos atribuindolhes um significado O objeto não é um dado inerte e neutro está possuído de significados e relações que sujeitos con cretos criam em suas ações CHIZZOTTI 1995 p 79 Assim no quadro 12 sintetizamse as diferenças entre a pesquisa quantitativa e qualitativa Quadro 12 Pesquisa quantitativa ou qualitativa PESQUISA QUANTITATIVA PESQUISA QUALITATIVA Apoiase na filosofia positivista comportamentalista empirista Apoiase na filosofia fenomenológica Estabelece relações e explica mudanças Compreende fenômenos sociais segundo a perspectiva dos participantes As investigações visam sobretudo a generalizações universais As ações são influenciadas pelo contexto em que ocor rem são generalizações contextualizadas Ênfase nos resultados ou produtos da investigação Ênfase no processo da investigação Amostras amplas Amostras pequenas não representativas Recolhe dados para confirmar hipóteses previamente construídas Instrumentos de coleta de dados mais utilizados ques tionário e entrevista estruturada Não recolhe dados ou provas para confirmar hipóteses construídas previamente Instrumentos de coleta de dados mais utilizados ob servação entrevista história de vida Fonte Adaptado de SILVA 2006 p 32 4172 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa As pesquisas podem ser segundo Gil 2009 classificadas com base no objetivo geral e se dividem em exploratória descritiva e explicativa 60 Parte II Organizando a pesquisa Quadro 13 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa PESQUISA EXPLORATÓRIA PESQUISA DESCRITIVA PESQUISA EXPLICATIVA Tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o pro blema com vistas a tornálo mais explícito ou a construir hipóteses A maioria das pesquisas desse tipo envolvem levantamento bibliográfico entrevistas com pessoas que ti veram experiências práticas com o problema pesquisado análise de exemplos que esti mulem a compreensão Descreve características de deter minada população ou fenômeno distribuição por idade sexo pro cedência nível de escolaridade estado de saúde nível de atendi mento de órgãos públicos de uma comunidade as condições de habi tação índices de criminalidade le vantamento de opiniões Preocupase em identificar os fa tores que determinam ou contri buem para a ocorrência dos fenô menos Explica o porquê das coisas por meio dos resultados oferecidos Pode ser a continuação de outra descritiva posto que a identifica ção de fatores que determinam um fenômeno exige que este es teja suficientemente descrito e detalhado Fonte GIL 2009 p 4142 A relevância dessa classificação segundo Gil 2009 p43 consiste no auxílio para a construção do referencial teórico A pesquisa exploratória frequentemente se estabe lece em uma fase preliminar do trabalho acadêmico quando ainda se está delimitando o objeto de estudo e o problema e portanto não é empregada isoladamente Já a pesquisa descritiva tem como meta observar registrar analisar e correlacionar fenômenos ou fatos sem interferência no ambiente analisado ou seja os fenômenos são investigados com sem que sejam manipulados pelo pesquisador A pesquisa explicativa por outro lado busca estabelecer relações entre os objetivos geral e específicos assim como identificar fatores que determinam certos fenômenos ou analisar suas consequências É importante salientar que o pesquisador ao formular o objetivo geral e os ob jetivos específicos da pesquisa já determina também qual a abordagem que irá adotar Ob jetivos como descrever verificar investigar caracterizar apontam para uma abordagem descritiva já objetivos como analisar discutir avaliar explicar são objetivos que demandam uma abordagem explicativa A partir daí tornase possível traçar o delineamento da pesquisa ou seja o seu desenvolvimento quanto ao método técnicas e instrumentos adotados para a coleta de dados É importante que a seleção dos procedimentos a serem adotados seja feita conjuntamente com o orientador para que se possa traçar o caminho mais adequado à produção da pesquisa de acordo com os parâmetros científicos Nas seções a seguir apresentase um resumo desses procedimentos com desta que para os estudos de Severino 2007 e Marconi e Lakatos 2009 61 Parte II Organizando a pesquisa 4173 Métodos Os métodos são as formas de organização do raciocínio que permitem alcançar o objetivo e traçar o caminho a ser seguido Eles podem ser indutivo dedutivo hipotético dedutivo e comparativo Indutivo procedimento lógico pelo qual se passa de fatos particulares a um princípio geral Estabelecese uma lei geral a partir de repetição constatada de regularidade em vários casos particulares Fases 1 observação dos fenômenos 2 descoberta de relação entre eles 3 generalização da relação Dedutivo Procedimento lógico raciocínio pelo qual se pode tirar de uma ou de várias proposições premissas tidas como verdadeiras uma conclusão que delas decorre por força puramente lógica Na pesquisa um estudo estritamente dedutivo é raro pois geral mente as premissas em um estudo científico são geralmente apresentadas como hipóteses ou seja passíveis de serem verificadas mas podese dizer que um estudo quantitativo que investiga a aplicação de uma lei para determinar sua eficácia emprega o método dedutivo Hipotéticodedutivo procedimento com características comuns aos dois ante riores Partese da percepção de uma lacuna nos conhecimentos o que resulta na formulação de hipóteses A diferença entre o método dedutivo e o hipotéticodedutivo está justamente no valor das premissas como já dito no método estritamente dedutivo as premissas têm valor de verdade enquanto no método hipotéticodedutivo as premissas são hipóteses a se rem testadas pelo método dedutivo Por isso este método é mais frequentemente empregado nas pesquisas científicas Dialético Dialética é um termo de origem grega que significa a arte do diálogo a arte de debater de persuadir Dialética é um debate em que ideias diferentes são apresen tadas em que um posicionamento é defendido e contradito imediatamente Para os gregos a dialética era separar fatos dividir as ideias para poder discutilas com maior discernimento Assim no método dialético buscase uma conclusão a partir de um debate entre diversas 62 Parte II Organizando a pesquisa posições teóricas nas quais duas situações ou teorias são confrontadas buscandose possí veis similitudes e distinções Nas pesquisas da área do Direito esse método é largamente usado pois o Direito tem na sua essência a dialética Comparativo estudo das semelhanças e diferenças entre diversos tipos de grupos sociedades ou povos No âmbito do Direito Comparado estudos por exemplo en tre a legislação brasileira e de outros países sobre determinado tema ou da prática jurídica entre dois ou mais contextos empregam este método 4174 Técnicas São procedimentos operacionais que servem de mediação prática para a reali zação das pesquisas Os principais são Pesquisa bibliográfica elaborada a partir de fontes secundárias livros artigos e outros meios de informação como periódicos revistas boletins jornais outras pesquisas que podem ser encontradas em bibliotecas sites da Internet Abrange toda a bibliografia já tornada pública Essa técnica está presente em toda e qualquer pesquisa pois é ela que ali menta a revisão bibliográfica e o referencial teórico ou seja serve para a compreensão das teorias já desenvolvidas sobre determinado assunto Ao se empregar essa técnica buscase resolver um problema a partir dos resultados já obtidos por outros pesquisadores Como já dito nas seções específicas deste manual as fontes devem ser muito bem selecionadas e referenciadas Além disso devese ter o cuidado para que não se tenha um uso indevido das fontes como o plágio ou a deturpação das ideias dos autores seleciona dos Pesquisa documental é a investigação feita na fonte primária elaborada a par tir de materiais não fraudados que não receberam tratamento analítico relatórios tabelas fotos vídeos cartas discursos e no Direito os documentos como leis sentenças acórdãos pareceres portarias que podem ser encontrados em arquivos públicos ou particulares bi bliotecas sites da Internet nos órgãos públicos ou privados A pesquisa documental é utili zada em abordagens históricas e a análise pode ser feita em documentos antigos ou atuais Servem para estabelecer uma contextualização não só histórica mas também cultural social 63 Parte II Organizando a pesquisa e econômica de um local uma instituição ou um grupo de indivíduos Ainda sobre pesquisa documental como técnica investigativa é importante perceber que A pesquisa documental enquanto método de investigação da realidade social não traz uma única concepção filosófica de pesquisa pode ser utilizada tanto nas abor dagens de natureza positivista como também naquelas de caráter compreensivo com enfoque mais crítico Essa característica toma corpo de acordo com o refe rencial teórico que nutre o pensamento do pesquisador pois não só os documentos escolhidos mas a análise deles deve responder às questões da pesquisa exigindo do pesquisador uma capacidade reflexiva e criativa não só na forma como com preende o problema mas nas relações que consegue estabelecer entre este e seu contexto no modo como elabora suas conclusões e como as comunica Todo este percurso está marcado pela concepção epistemológica a qual se filia o investiga dor SILVA et al 2009 p 4556 Para aplicação dessa técnica devese ter em mente que ela é composta das seguintes fases de acordo com Bardin 1979 préanálise exploração do material e tratamento dos resulta dos Na préanálise devese fazer a organização do material escolha e seleção dos docu mentos corpus de análise a formulação de hipóteses eou objetivos e elaborar indicadores que fundamentem a interpretação final dos dados Já a fase de exploração do material con siste no estudo aprofundado orientado pelas hipóteses e referenciais teóricos a escolha das unidades de contagem codificação seleção das regras de contagem classificação e a es colha de categorias categorização de análise A última fase é o tratamento ou análise dos resultados em que há uma interpretação do conteúdo das fontes pesquisadas e uma análise do conteúdo latente dos documentos por meio de inferências elaboradas a partir do conte údo explícito desses documentos A pesquisa documental embora muito importante tem resultados limitados e não pode assim estar dissociada da pesquisa bibliográfica que auxilia na comparação de dados entre autores diferentes ou na busca por posicionamentos teóricos que respaldem a análise empreendida Estudo de caso estudo de um caso particular considerado representativo de um conjunto de casos análogos A escolha deve pautarse em caso significativo e representativo apto a fundamentar uma generalização para situações análogas autorizando inferências O estudo de caso é muito utilizado nas pesquisas que visam se aprofundar em um tema espe cífico ou em uma teoria e sua viabilidade Na pesquisa jurídica no Brasil o estudo de caso ainda é pouco empregado devido a uma visão equivocada de que é uma técnica de menor rigor científico De acordo com Robert Yin 2015 o que ocorre é que no estudo de caso o 64 Parte II Organizando a pesquisa controle que o investigador tem sobre os eventos é muito reduzido e muitas vezes o foco temporal está em fenômenos contemporâneos dentro do contexto de vida real No entanto o referido estudo constitui técnica apropriada para as situações em que o pesquisador precisa responder às questões como e por que Maísa Silveira 2005 citando os estudos de Chizzotti 1995 afirma que a téc nica do estudo de caso deve abranger três fases a primeira é a seleção e delimitação do caso a segunda fase é a coleta e organização de informações relacionadas ao caso por meio de instrumentos como entrevistas questionários análises de documentos ou de casos de ou tros estudos A última fase seria a redação do relatório Sobre o emprego dessa técnica na pesquisa jurídica no Brasil com Maísa Sil veira salienta que o estudo de caso consiste na análise de situações reais que possibilite a delimitação dos problemas delas decorrentes e até eventualmente a proposta de soluções Por tanto tal técnica é plenamente cabível e importante na pesquisa jurídica porque permite uma aproximação da própria realidade na qual serão aplicados os resulta dos do trabalho científico Aliás o estudo de caso conforme já se afirmou serve à busca de respostas às questões Como e Por que Ora diversos trabalhos ci entíficos na área do Direito são realizados justamente nesse sentido podese ofer tar como exemplo a pesquisa em que se investiga a intenção do legislador ao ela borar determinada norma objetivandose uma aplicação mais favorável dessa Ademais é técnica bastante abrangente no que tange aos resultados possíveis já que pode ser elaborado para servir a várias finalidades como preparação para pes quisa posterior ou de forma autônoma Por tudo isso o estudo de caso é cabível e deveria ser utilizado com maior frequência nas pesquisas jurídicas SIL VEIRA 2005 Por fim é necessário atentar para as limitações desta técnica como a dificuldade de generalização dos resultados obtidos a impossibilidade de se analisar a totalidade do caso e a aplicação de teorias ad hoc para explicação dos casos Dessa forma recomendase ao pesquisador que ao decidir empregar essa técnica submetase a uma capacitação específica por meio de leituras adequadas e estudos mais aprofundados Pesquisa de campo É a técnica de pesquisa que corresponde à observação co leta análise e interpretação de fatos e fenômenos que ocorrem dentro de seus nichos cená rios e ambientes naturais de vivência De acordo com Fayga Bedê e Robson de Sousa 2018 p 792 a pesquisa de campo qualifica a produção de conhecimento ao confrontar crenças por meio de evidências 65 Parte II Organizando a pesquisa Tem como objetivo adquirir informações sobre um problema a ser resolvido ou sobre hipótese a ser confirmada Os fatos ou fenômenos são observados sem intervenção do pesquisador Deve ser precedida por pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão Marconi e Lakatos 2002 p 8387 classificam a pesquisa de campo em três tipos exploratória quantitativodescritiva e experimental A pesquisa de campo exploratória é uma investigação preliminar cuja finali dade seria o levantamento de questões ou hipóteses para o problema Esse tipo de pesquisa de campo funcionaria como uma investigaçãopiloto para familiarizar o pesquisador com o ambiente ou fenômeno testar instrumentos de coletas de dados para uma pesquisa futura Por isso muitas vezes uma variedade de procedimentos de coleta de dados pode ser utilizada em um estudo intensivo e com uma pequena amostra Depois de realizada o pesquisador terá mais condições de determinar quais hipóteses e instrumentos de investigação são mais pertinentes Dessa forma este tipo de pesquisa tornase geralmente uma primeira etapa da pesquisa de campo definitiva Já a pesquisa quantitativadescritiva tem como objetivo a caracterização de fatos ou fenômenos a avaliação de produtos ou políticas públicas ou até mesmo a eficácia de leis e regulamentações Recorre a artifícios quantitativos tendo por objetivo a coleta sis temática de dados sobre amostras de populações programas ambientes Utilizam várias téc nicas como entrevistas questionários formulários etc e empregam procedimentos estatísti cos O tipo experimental consiste em pesquisa empírica para testar hipóteses que di zem respeito a relações de tipo causaefeito O projeto experimental inclui grupo de controle além do experimental seleção da amostra por técnica probabilística e manipulação de va riáveis independentes com a finalidade de controlar ao máximo os fatores pertinentes As etapas de uma pesquisa de campo são assim descritas sucintamente Primeiramente devese realizar uma pesquisa bibliográfica aprofundada prin cipalmente para conhecer melhor o seu objeto de pesquisa a seguir deve definir tendo em vista o objeto de pesquisa qual será o ambiente ou cenário em que a pesquisa de campo será realizada bem como selecionar quais instrumentos de coleta de dados são mais adequados para a pesquisa o públicoalvo os sujeitos desta pesquisa e o tamanho da amostra A ela boração dos instrumentos de coleta de dados é outra etapa importante da pesquisa ver seção 4175 Após a coleta de dados partese para análise desses dados tendo como suporte o referencial teórico previamente desenvolvido 66 Parte II Organizando a pesquisa A pesquisa de campo tem como aspectos positivos a possibilidade de o pesqui sador aproximar sua pesquisa da realidade dos fenômenos confrontando teorias e saberes diversos fortalecendo o caráter interdisciplinar da pesquisa e a comprovação empírica das hipóteses levantadas Por isso essa técnica deveria ser mais adotada por pesquisadores da área jurídica principalmente pelo fato de o Direito ser uma ciência social aplicada Como exemplo de aplicação desta técnica em um trabalho acadêmico na área do Direito apresentase aqui o trabalho da professora Dra Maraluce Custódio 2012 p 247 250 O texto a seguir é parte do capítulo em que ela descreve o trabalho de campo feito para sua tese de Doutoramento Nesta pesquisa serão analisadas as respostas às entrevistas realizadas no trabalho de campo levado a cabo em cinco cidades no Brasil no segundo semestre de 2010 A ideia inicial era visualizar algo de concreto em relação à paisagem e sua relação com a sociedade no Brasil saindo um pouco da perspectiva unicamente bibliográfica para refletir e fazer não apenas a pesquisadora mas também outros indivíduos refle tirem sobre o que a paisagem representa para o brasileiro Para esse fim procurouse identificar processos judiciais que levassem em consideração a proteção da paisagem nas argumentações sobre o caso Devido à imensidão do território brasileiro e às grandes diferenças culturais em cada região deparouse com o dilema de quais processos escolher Inicialmente ve rificouse pela internet a existência de processos no âmbito federal já que esta é a delimitação do problema aventado na tese Foram pesquisados processos em todos os tribunais regionais nas cinco regiões judiciárias sendo selecionados aqueles que usa vam o termo paisagem em seu bojo procedendose à primeira seleção de casos Num segundo momento depois de lidas todas as decisões e analisados os casos encontrados definiuse junto com o orientador que deveria ser buscada na seleção dos casos a representatividade de cada região geográfica brasileira Norte Sul Su deste Nordeste e Centrooeste Em seguida foram considerados os custos de tal pro cesso investigativo decidindose analisar apenas um caso por região uma vez que os custos da investigação seriam suportados pela pesquisadora Ficando definido assim enfrentouse logo a seguir um outro grande problema pois em termos de decisão judicial nada havia sido encontrado sobre paisagem na região Norte e Sul pois os processos que remetiam ao termo paisagem nessas regiões não demonstravam nenhuma relação com o objeto da pesquisa Resolveuse o impasse iniciandose para essas duas regiões um processo de busca de casos que apesar de não serem judiciais teriam interesse jurídico paisagístico chegandose finalmente aos casos estudados contandose sempre com a supervisão e anuência do orientador Desse modo foram analisadas as decisões judiciais em âmbito federal esco lhendose três casos cada um em uma região distinta do País Na região Sudeste a proteção contra a obstrução da vista do Pão de Açúcar pelo lado da Baía de Guana bara realizada pela ampliação da Marina da Glória no Aterro do Flamengo no Rio de Janeiro Na região Centrooeste a proposição de construção de um estacionamento na área tombada do plano piloto de Brasília Na região Nordeste a substituição do cal çamento original da ladeira do Morro da Banca primeira rua de acesso a São Cristo vão por placas de concreto Na região Norte entretanto não foi encontrado nenhum caso que tratasse da paisagem assim escolhendose um caso que por certo se tornará judicial em breve em Manaus que é o aumento de prédios de luxo e construção de uma praça de lazer na margem do rio Negro em substituição às barracas tradicionais e obstruindo a vista do rio Na região Sul o caso versa sobre a proteção ao ponto de visibilidade do monumento e ponto turístico central da Cidade de Florianópolis a ponte Hercílio Alves Quanto à metodologia adotada para a realização desta pesquisa foi utilizado o método dialético partindose da premissa de que o mundo não é um complexo de 67 Parte II Organizando a pesquisa coisas acabadas mas uma construção que se dá por processos em que as coisas estão aparentemente estáveis Seus reflexos entretanto o levam a mudanças ininterruptas de devir e decadência uma vez que apesar dos insucessos aparentes suscitam um desenvolvimento progressivo gerando uma passagem da quantidade à qualidade Pro cedeuse a um estudo qualitativo de cunho exploratório da compreensão da socie dade sobre a paisagem e sua importância por si e para a vida da comunidade de uma região Optouse pelo modelo de pesquisa bibliográfica documental e de campo uti lizandose metodologia descritiva com a adoção de técnicas de observação intensiva realizada por meio de entrevista bem como observação direita extensiva a partir da medida de opinião e de atitudes A escolha das cidades para realizar o trabalho de campo se baseou em duas pers pectivas primeiro que deveria haver representação de todas as regiões brasileiras Norte Nordeste CentroOeste Sudeste e Sul e segundo que deveriam ser escolhi das a partir de processos judiciais debatidos na Justiça Federal no mínimo em segunda instância que tivessem a proteção da paisagem como elemento analisado Infeliz mente nas regiões Norte e Sul nenhum processo que cumprisse os requisitos foi en contrado por isso foram selecionados casos que foram analisados cientificamente e que podem ou poderiam vir a se tornar processos judiciais por descumprimento da legislação vigente Na investigação desses casos realizouse um trabalho de campo de natureza ex ploratória para se produzir maior familiaridade com o problema analisandose os dados não apenas pela perspectiva teórica mas por meio de contato direto com a po pulação dos locais e autoridades competentes relacionadas aos casos Devido ao pouco tempo e recursos disponíveis para realização da pesquisa de campo resolveu se realizar uma entrevista com as partes envolvidas no processo judicial bem como conversar informalmente com alguns populares dos locais analisados utilizandose também a entrevista como instrumento para coleta dos dados Embora a metodologia adotada possa sofrer críticas devido a suas limitações deve ser considerado que foi imposta em razão do curto espaço de tempo para desenvolvi mento da pesquisa da insuficiência de literatura científica produzida no País sobre essa temática específica na área do Direito bem como da falta de investimento insti tucional e de uma equipe indispensáveis para um empreendimento dessa magnitude Desse modo o presente estudo deve ser visto como uma incitação a uma pesquisa de grande porte que poderá vir a ser empreendida nos próximos anos em um pósdouto ramento ou em aprofundamentos de estudo por parte de outros pesquisadores Deve se ver esta pesquisa portanto como um ponto inicial uma contribuição a ensejar no vos trabalhos sobre o tema fulcro de uma tese e não como algo finito e acabado Assim em cada caso já citado o local foi visitado a fim de que as autoridades quando dispostas pudessem ser ouvidas para darem sua perspectiva sobre o caso e sobre o que concebiam ser paisagem Ao todo foram selecionados 30 cidadãos como informantes escolhidos aleatoriamente por viverem no local do fato que gerou o pro cesso judicial e quando não possível por se situarem em sua proximidade para se rem entrevistados sobre o caso e darem sua perspectiva sobre a paisagem Neste capítulo cada caso será descrito como foi narrado nos processos afins para em seguida ser mostrada a perspectiva de cada uma das partes envolvidas no processo procurandose neles compreender como as partes veem a questão da paisagem Do mesmo modo procederemos em relação à perspectiva dos entrevistados em cada ci dade Sobre a perspectiva da paisagem concluiuse ao final a respeito das entrevistas haver vários pontos de convergência e divergência quanto aos que os cidadãos conce bem sobre paisagem e a perspectiva científica Ressaltese que os casos selecionados são apenas um ponto inicial para analisar a perspectiva da paisagem nos locais selecionados já que a proteção à paisagem foi trazida nos processos como preocupação buscandose entender por que neles essa preocupação se insere 68 Parte II Organizando a pesquisa 4175Instrumentos de coleta de dados Os instrumentos de coleta de dados são ferramentas para a produção de infor mações e levantamento de dados Entrevista coleta de informações por meio de interação entre pesquisador e sujeitos pesquisados Pode ser 1 estruturada quando são direcionadas e previamente estabelecidas Não há li berdade do pesquisador para adaptar as perguntas É realizada de acordo com formulário As respostas são padronizadas 2 semiestruturada quando o pesquisador tem liberdade para estabelecer con versação informal O pesquisador mantém escuta atenta e registra informações Questionário conjunto de questões que se destinam a levantar informações es critas por parte de sujeitos pesquisados As questões devem ser fechadas ou abertas Deve ser previamente testado para ser avaliado eou revisado Observação 1 Participante para observar os fenômenos o pesquisador se incorpora ao grupo compartilha a vivência dos sujeitos pesquisados de forma sistemática e permanente ao longo do tempo da pesquisa Registramse neste processo de interação além dos elemen tos observados análises e considerações do pesquisador Pode ser natural quando o pesqui sador pertence ao grupo e artificial quando não pertence 2 Não participante o pesquisador toma contato com a comunidade sem inte grarse a ela tem uma visão de fora História de vida coleta de informações sobre a vida pessoal de um ou vários informantes Pode assumir forma de autobiografia memorial crônicas a fim de se apre sentarem as trajetórias pessoais dos sujeitos Análise de conteúdo consiste na análise de discursos proferidos pelos sujeitos pesquisados Descreve analisa e interpreta os implícitos dos discursos obtidos por meio de entrevistas depoimentos e histórias de vida Conforme mostrado o delineamento e o desenvolvimento da metodologia é um processo complexo que exige do pesquisador um conhecimento amplo das várias possibili dades e uma avaliação cuidadosa sobre a metodologia adotada Assim ao redigir o tópico 69 Parte II Organizando a pesquisa destinado a relatar a metodologia a ser empregada no trabalho de pesquisa devese não só indicar se a pesquisa será quantitativa ou qualitativa exploratória descritiva ou explicativa e quais técnicas métodos e instrumentos serão usados mas também mostrar por que esses recursos metodológicos são os mais indicados e como eles deverão ser empregados Para saber mais Sobre estudo de caso consulte YIN Robert K Estudo de caso planejamento e métodos 5 ed Porto Alegre Bookman 2015 Sobre técnicas de pesquisa consulte MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de me todologia científica 6 ed São Paulo Atlas 2009 Sobre delineamento de pesquisa consulte GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 418 Cronograma O cronograma contém a descrição das atividades a serem realizadas especifi candose o período de tempo para o término dos trabalhos científicos e acadêmicos em semanas meses e anos Podese fazer o cronograma em forma de quadro 419 Referências Seção não numerada do projeto por isso o título será centralizado Consiste na apresentação de listagem das obras consultadas na elaboração do projeto de pesquisa Devem ser referenciadas todas as obras citadas no corpo do texto As referências devem ser apre sentadas em ordem alfabética com espaçamento simples entre linhas alinhadas à es querda separadas entre si por um espaço simples Devem ser elaboradas a partir das normas especificadas neste manual As obras que não foram citadas no corpo do texto mas foram lidas não devem figurar na lista de referências caso o autor queira citálas deve abrir uma lista denominada 70 Parte II Organizando a pesquisa bibliografia Por fim vale lembrar que o projeto de pesquisa se constitui como primeiro passo para se produzirem trabalhos acadêmicos As informações nele contidas com exceção da revisão bibliográfica referencial teórico e cronograma são apresentadas na introdu ção da monografia dissertação tese e artigo científico 71 Parte II Organizando a pesquisa 5 MONOGRAFIA DISSERTAÇÃO TESE E ARTIGO CIENTÍFICO Todo trabalho acadêmico deve ser o produto de leituras pesquisas análises e investigações realizadas durante os cursos de graduação ou pósgraduação Nesse sentido o texto acadêmico se constitui como resultado de pesquisa cujo objetivo é a produção e a di vulgação de conhecimento Por essa razão em primeiro lugar o trabalho acadêmico deve retomar o conhe cimento existente e em seguida apontar novas possibilidades É por isso que se afirma que o conhecimento é dinâmico e tem a função de olhar para frente apontar novos e possíveis horizontes 51 A monografia MECCES 2112004 Para a conclusão de cursos de especialização assim como de graduação é exi gida a apresentação de um trabalho também chamado de monografia Na verdade o que distingue uma tese ou uma dissertação de uma monografia é o nível de profundidade e originalidade bem como a exigência ou não de defesa pública FRANÇA VASCON CELLOS 2013 p 34 O Trabalho de Conclusão TC conforme parecer CNECES 2112004 é com ponente curricular obrigatório para a graduação em Direito e tem como objetivo oferecer ao discente a oportunidade de aprofundamento do domínio da linguagem jurídica com a preci são terminológica da ciência jurídica A Escola Superior Dom Helder Câmara estabelece as regras para o Trabalho de Conclusão em portarias específicas publicadas em seu portal acadêmico 52 A dissertação NBR 60222003 O título de mestre tem como exigência a feitura e defesa de uma dissertação que consiste na exposição de um tema relevante em uma das áreas do conhecimento científico De acordo com Galuppo 2008 p 31 É um estudo recapitulativo Objetiva a organi zação sistemática do assunto De caráter eminentemente didático como treino e inicia ção não implica a comunicação de uma ordem teórica nova Para Leite 2011 esta tem a 72 Parte II Organizando a pesquisa função pedagógica de treinar o pesquisador na iniciação científica Nesse sentido afirma o autor que dissertação é Estudo recapitulativo analítico interpretativo a respeito de um tema bem especí fico e delimitado como pretende a American Library Association é um tra tado sistemático e completo sobre um assunto particular usualmente pormenori zado no tratamento mas não extenso no alcance a reflexão e o rigor científico deverão acompanhar necessariamente a investigação para não se transformar no que chamou Salomon um mero relatório de procedimento de pesquisa ou com pilação de obras alheias ou finalmente medíocre divulgação LEITE 2011 p 22 Para a NBR 14724 ABNT 2011 p2 dissertação é Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico retrospectivo de tema único e bem delimitado em sua extensão com o objetivo de reunir analisar e interpretar informações Deve evi denciar o conhecimento de literatura existente sobre o assunto e a capacidade de sistematização do candidato É feito sob a coordenação de um orientador doutor visando à obtenção do título de mestre ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NOR MAS TÉCNICAS 2011 p2 Em síntese a dissertação é a exigência para se alcançar o título de mestre 53 A tese O título de doutor tem como exigência a produção de uma tese É um documento que representa o resultado de um trabalho científico Para Galuppo 2008 p31 na tese o pesquisador ultrapassa a tarefa de sistematizar propõe demostrar e provar analisar fatos e ideias através de sólida argumentação conduzindo o leitor a concluir com o autor na tomada de posição de um tema que se concretizará na tese Deve ser elaborado com base em pesquisa original constituindose em real contribuição dentro de uma ou mais áreas de conhecimento uma pesquisa mais aprofundada do tema escolhido com o objetivo de apresentar uma posição pessoal e nova no cenário da produção científica Sobre a tese afirma Leite é realmente uma obra científica não se ocupa tão somente da descrição ou análise de um instituto ou questões jurídicas mas e sobretudo de uma contri buição pessoal do autor a uma determinada área do conhecimento vai além da pura análise dos dados e redunda inexoravelmente na apresentação de uma nova teoria desconhecida e inteiramente nova do que se produziu até então LEITE 2011 p 23 Para a NBR 14724 ABNT 2011 p4 tese é Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico de tema único e bem delimitado Deve ser elaborado com base em investigação original constituindose em real contribuição para a especi alidade em questão É feito sob a coordenação de um orientador doutor e visa à Observe o recuo na citação direta 4 cm 73 Parte II Organizando a pesquisa obtenção do título de doutor ou similar ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS 2011 p4 A tese é então um dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em alguma área de conhecimento 54 O artigo científico NBR 60222018 A produção de conhecimento se materializa por meio de um vasto leque de for mas e modelos de documentos que podem ser publicados a título de pesquisas acadêmicas dentre os quais está o artigo científico texto que apresenta a um determinado público uma pesquisa sobre determinado tema O artigo científico segundo Azevedo 2001 p 82 é um texto escrito para ser publicado num periódico especializado e tem o objetivo de comunicar os dados de uma pesquisa Dessa forma ele poderá ser apresentado como original ou de revisão sendo o primeiro constituído de temas originais e o segundo de análise e discussão de trabalhos já publicados A forma original tem como característica básica a discussão de ideias dentro de um tema original e o artigo de revisão constitui uma revisão de tema e tem como subsídios trabalhos já produzidos sobre o assunto O cerne do artigo de revisão é o olhar do autor sobre o que já foi divulgado Já para NBR 60222018 artigo científico é parte de uma publicação com autoria declarada que apresenta e discute ideias métodos técnicas processos e resultados nas diversas áreas do conhecimento ABNT 2018 p 2 Em 2018 houve uma atualização da norma para elaboração de artigos científicos que trouxe alterações na própria estrutura do artigo e acréscimos de itens obrigatórios Apre sentase aqui a estrutura do artigo já com as atualizações da NBR 6022 de 2018 74 Parte II Organizando a pesquisa Quadro 14 Estrutura do artigo científico NBR 60222018 Elementos prétextuais Título no idioma do documento obrigatório Título em outro idioma opcional Autor obrigatório Resumo no idioma do documento obrigatório Resumo em outro idioma opcional Datas de submissão e aprovação do artigo obrigatório Identificação e disponibilidade DOI ou endereço eletrônico opcional Elementos textuais Introdução obrigatório Desenvolvimento obrigatório Considerações finais obrigatório Referências obrigatório Glossário opcional Elementos póstextuais Apêndice opcional Anexo opcional Agradecimentos opcional Adaptado de NBR 60222018 ABNT 2018 Ainda de acordo com a norma os itens devem aparecer no trabalho na mesma ordem que estão dispostos nessa estrutura apresentada A seguir mostramos mais detalhada mente as alterações No que diz respeito ao item 3 da norma em que se descrevem os termos e defi nições a primeira alteração é em relação ao termo agradecimento cuja explicação salienta que seu uso no artigo deve se limitar a dar créditos a quem contribuiu de forma relevante para o estudo Este item deve ser o último dos elementos póstextuais Em relação aos elementos prétextuais houve a inclusão como item obrigatório 75 Parte II Organizando a pesquisa Datas de submissão e aprovação do artigo e como item opcional a Identificação e dispo nibilidade DOI digital object identifier ou endereço eletrônico O título e o resumo em língua estrangeira foram movidos para os elementos prétextuais e aparecem logo após as versões vernáculas Nos elementos textuais houve a alteração da nomenclatura a Conclusão pas sou a ser Considerações finais Na versão de 2018 da norma não há menção às palavraschave após o resumo possivelmente porque não houve alteração em relação à norma de 2003 A nova norma ape nas remete à NBR 60282003 de resumos que já oferece diretrizes para a apresentação das palavraschave As notas explicativas não mais são consideradas elementos póstextuais mesmo porque raramente se usam notas de fim em artigos Os elementos póstextuais con tinuam sendo as referências o glossário os apêndices e os anexos ATENÇÃO Cada revista científica possui normas específicas para a publicação de artigos cabe ao pesquisador consultálas antes da submissão de artigos para publicação PARTE III NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS Você vai aprender nesta parte 6 Citações notas de referência notas de rodapé e notas explicativas NBR 105202002 78 7 Apresentação das referências 88 8 Estrutura de trabalhos acadêmicos NBR 147242011 97 77 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos PARTE III NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS Todo e qualquer trabalho acadêmico possui orientações normativas que têm a função de seguir as principais orientações da ABNT as quais visam a indicar orientação técnica prevista em normas Dessa maneira nesta Parte III encontramse as principais nor mas que orientam a construção de trabalhos acadêmicos na Escola Superior Dom Helder Câmara 78 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 6 CITAÇÕES NOTAS DE REFERÊNCIA NOTAS DE RODAPÉ E NOTAS EXPLICATIVAS NBR 105202002 Citações são trechos transcritos ou informações retiradas de obras consultadas durante a elaboração do trabalho A NBR 10520 ABNT 2002 p1 define citação como menção de uma informação extraída de outra fonte já a NBR 10719 ABNT 2011 p 6 dispõe que As citações bibliográficas textuais servem para dar maior clareza e autoridade ao texto relacionando as ideias expostas com ideias defendidas em outros trabalhos por outros autores A partir dessa concepção o pesquisador deve adotar a citação como recurso de discussão teórica não como mera exigência acadêmica Pesquisadores no início de atividades acadêmicas tendem a acreditar que a cita ção desabona o texto e o torna enfadonho Charaudeau 2008 ao tratar dos modos de orga nização do discurso afirma que é por meio de citações de outros autores considerados au toridades na área de estudo em questão é que se garante a credibilidade e a autenticidade do texto científico Caso contrário ressalta o autor o texto será considerado mera ficção 61 Tipos de citação De acordo com a NBR 10520 ABNT 2002 as citações se classificam como citação indireta citação direta longa citação direta curta e citação de citação 611 Citação indireta Texto baseado na obra do autor consultado Não se transcrevem as palavras do autor mas se interpretam suas ideias e raciocínios por meio da paráfrase Não se usam aspas Indicase o sobrenome do autor e o ano da edição Observe o exemplo Para Gustin e Dias 2006 o primeiro passo para a pesquisa científica é a escolha de uma situaçãoproblema relevante o que pode ser feito por meio da revisão bibliográfica 79 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 40 cm Como deve aparecer na seção de Referências GUSTIN Miracy Barbosa Sousa DIAS Maria Tereza Fonseca Repen sando a pesquisa jurídica Belo Horizonte Del Rey 2006 612 Citação direta Transcrição textual literal de parte da obra que foi consultada A citação direta pode ser feita de duas formas distintas 6121 Citação direta curta De até 3 linhas deve ser inserida no corpo do texto com fonte tamanho 12 entre aspas duplas Exemplo De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do Direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam ex trair informações ou dados sobre as práticas jurídicas 6122 Citação direta longa Aquela com mais de 3 linhas que não poderá ultrapassar a marca de 15 linhas Deverá ser destacada com recuo de 40 cm a partir da margem esquerda redigida em fonte tamanho 10 com espaçamento simples 10 texto justificado e sem aspas A Figura 3 exemplifica o recuo que deve ser adotado nas citações diretas longas Exemplo Sobre a escolha do tema Galuppo afirma que O tema que o pesquisador escolheu não deve ser encarado como camisadeforça mas apenas como um ponto de partida Portanto nada impede que ele mude no vamente de tema e consequentemente de projeto de pesquisa Se o aluno depositou um projeto e este foi aceito já demonstrou que desenvolveu essa habi lidade de forma adequada dispensandose novo depósito É claro que ele terá de elaborar pelo menos conceitualmente e idealmente por escrito um novo projeto e certamente terá de discutilo com o professororientador GALUPPO 2008 p44 80 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 3 Recuo da citação direta longa Fonte Elaborado pelos autores 2016 Os exemplos a seguir mostram como se utilizam as letras maiúsculas e minús culas para a indicação do sobrenome do autor pesquisado Exemplo 1 De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pes quisas jurídicas Citação direta longa Recuo de 4 cm fonte tamanho 10 parágrafo justificado espaço simples entrelinhas sem uso de aspas duplas 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm 2 cm 81 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Exemplo 2 O objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pesquisas jurídicas QUEIROZ 2015 p80 Como deve aparecer nas referências QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 ATENÇÃO O sobrenome dos autores só é escrito em maiúsculas quando dentro de parênteses Observe exemplos 1 e 2 A Figura 4 mostra como as citações diretas curtas devem ser introduzidas no corpo do texto Figura 4 Citação direta regras gerais de apresentação Citações diretas curtas com até três linhas Devem ser inseridas entre aspas duplas no texto Lopes e Batista 2000 p 32 confirmam os argumentos anteriores ao declararem que a mudança de rumo das atividades realizadas é preocupante Muitos professores pensam que estão fazendo pesquisa quando na verdade estão apenas fazendo um relatório com algumas notas de rodapé MCGREGOR 1999 p 1 Autores Ano página Ano página Autor Fonte ALVES LOPES 2006 82 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 613 Citação de citação A citação de citação consiste na reprodução de informação a cuja obra original não se teve acesso Como fazer No texto colocase o sobrenome do autor do documento que não foi consultado seguido do ano da publicação das expressões citado por apud e o sobrenome do autor do documento efetivamente consultado em letras maiúscu las Salomon 1973 p 219 apud SEVERINO 2007 p 200 considera como monografia aquele trabalho que reduz sua abordagem a um único assunto a um único problema com tratamento especificado A citação de citação deve figurar na lista de referências de duas formas distin tas SALOMON Délcio Vieira Como fazer uma monografia elementos de metodologia do trabalho científico 3ed Belo Horizonte Interlivros 1973 apud SEVERINO Joaquim An tônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 ATENÇÃO Segundo França e Vasconcellos 2013 p140 nas referências de citação de citação devemse incluir as duas entradas na listagem de referências a uma relacio nando o documento não consultado seguido da expressão apud citado por e os dados do documento efetivamente consultado b outra entrada será feita relacio nando apenas os dados da fonte consultada 614 Citação em língua estrangeira A citação de textos em idioma estrangeiro deve ser feita no corpo do texto obe decendo ao mesmo padrão de citação direta curta ou longa Em nota de rodapé apresenta se a tradução seguida apenas da expressão tradução nossa dentro de parênteses 83 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 615 Citações de um ou mais autores e referência Ao fazer as citações o pesquisador deve ficar atento ao número de autores da obra pesquisada e à forma de se apresentarem as referências ao final do trabalho Obras com um autor Exemplo De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as prá ticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pesquisas jurídi cas Como deve aparecer nas referências QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 Obras com dois ou três autores Quando a citação feita for de autoria de dois ou três autores devemse separar os sobrenomes por ponto e vírgula Exemplo O pesquisador deve assumir o compromisso de apresentar todos os pressupostos e premis sas utilizadas na construção de seu raciocínio para que possa se fazer compreender MEZZAROBA MONTEIRO 2009 p 59 Como deve aparecer nas referências MEZZAROBA Orides MONTEIRO Cláudia Servilha Manual de Metodologia da pes quisa no Direito 5 ed São Paulo Saraiva 2009 Mais de três autores Citase o primeiro autor e acrescentase a expressão latina et al em itálico e outros 84 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Flores et al 2008 p37 concebem a enunciação como um acontecimento irrepetível por que são irrepetíveis as condições de tempo espaço e pessoa de cada enunciação Como deve aparecer nas referências FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 CUIDADO Caso haja coincidência de sobrenomes de autores devemse indicar as iniciais de seus prenomes Silva J 2015 Silva P 2015 Se a coincidência persistir acrescentamse os prenomes por ex tenso Silva Joaquim 2015 Silva Pedro 2015 Em casos de citação direta de documentos eletrônicos sem indica ção de páginas indicase somente o ano da publicação 616 Citação de informação verbal Os dados obtidos por informação verbal palestras entrevistas debates aulas comunicações e outros devem ser mencionados no texto seguidos da expressão informação verbal entre parênteses Os dados disponíveis sobre a fonte devem ser mencionados apenas em notas de rodapé No texto O novo medicamento estará disponível até o final deste semestre Informação verbal ¹ No rodapé da página indicase ¹ Informação fornecida por John A Smith no Congresso Internacional de Engenharia Genética em Londres outubro de 2001 617 Citação de entidades e jurisdições como autores Quando se fizer citação de documento de autoria de órgão de administração di reta do governo cuja referência se inicia pelo nome geográfico do país estado ou município devese citar o nome geográfico seguido da data do documento Exemplo Brasil 2006 Minas Gerais 2014 Belo Horizonte 2015 85 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Ao fazer citação de entidades coletivas conhecidas por siglas devese citar o nome da entidade por extenso acompanhado da sigla A partir daí usase apenas o a sigla Exemplos A Ordem dos Advogados do Brasil OAB 2014 afirma que de acordo com a OAB Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 2012 apon tam que para o IBGE Quando se fizer citação de entidade coletiva cuja denominação não seja consti tuída por sigla citase inicialmente o nome completo Nas demais citações indicase so mente a primeira palavra Exemplo Dados da Vallourec Tubos do Brasil SA 2014 apontam que a indústria produz o equivalente a RECOMENDAÇÕES Supressões interpolações comentários ênfases ou destaques devem ser in dicados do seguinte modo Supressões ou cortes de trechos do texto Interpolações acréscimos comentários inserese a palavra ou expressão desejada Para enfatizar um trecho da citação do autor devese destacálo e usar após a chamada da citação o termo grifo nosso Caso o destaque já faça parte do trecho citado o procedimento é o mesmo acrescentase a expressão grifo do autor Exemplo O objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas QUEIROZ 2015 p80 grifo nosso 86 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos MAIS RECOMENDAÇÕES 1 Quando a citação indireta fizer menção a vários trabalhos de um mesmo autor escritos em datas diferentes citase o nome do autor seguido das datas entre parênteses Exemplo Pereira 2010 2013 2015 constata que 2 Para a citação de vários trabalhos de um mesmo autor com a mesma data usamse letras minúsculas acompanhando a data Exemplo Pereira 2014a Pereira 2014b Pereira 2014c 3 Quando se tratar de citação indireta de mais de um documento de vários autores devese indicálos em ordem alfabética seguidos das datas de suas publicações Devem ser separados por ponto e vírgula Exemplo O tema da pesquisa já foi estudado por Campos 2010 Ferreira 2012 Parreira 2013 Silva 2015 4 Quando o sobrenome do autor indicar parentesco utilizamse os dois últi mos sobrenomes sempre em letras maiúsculas Exemplos MOREIRA NETO FERRAZ JÚNIOR LOUREIRO FILHO 62 Notas de referência Notas de referências indicam fontes consultadas ou remetem a outras partes da obra onde o assunto foi abordado 63 Notas de rodapé Notas de rodapé consistem em indicações observações ou aditamentos ao texto feitos pelo autor tradutor ou editor 64 Notas explicativas Notas explicativas são as notas usadas para comentários esclarecimentos ou ex planações que não possam ser incluídos no texto 87 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos ATENÇÃO Emediato 2004 sugere algumas ações para a inserção de citação no texto A citação é argumento que vem reforçar ou abonar a argumentação de quem escreve portanto deve ser documentada com precisão Constitui o desenvolvimento da ideia principal ou argumento que discute e com prova a questão em estudo Veja orientação sobre fichamentos na seção 26 deste manual Não deve ser usada para iniciar texto e parágrafo Insira a citação so mente no desenvolvimento de parágrafos conforme orientação da seção 382 deste manual A prática da citação seguida do comentário mostra o efetivo entendi mento dos trechos citados e explicita a interpretação Não comentar ou discutir uma citação pode deixar transparecer dificuldade de fazêlo ou delegação desta responsabilidade para o leitor 88 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 7 APRESENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS NBR 60232018 Referência é o conjunto de elementos que identificam as obras citadas no texto A lista de referências é o primeiro elemento póstextual e apresenta os sobrenomes dos au tores em ordem alfabética O espaçamento entre linhas é simples e aplicase um espaço sim ples para separar as obras entre si A lista de referências deve ser alinhada à esquerda As referências de documentos apresentam informações que permitem identificar as fontes consultadas Ao explicar como se fazem as referências Alves e Lopes 2006 es quematizam as informações essenciais no Quadro 15 Quadro 14 Elementos essenciais das referências PERGUNTA ELEMENTOS DA REFERÊNCIA EXEMPLO QUEM Autor DEMO Pedro O QUÊ Título Pesquisa e construção do conheci mento ONDE Fonte Rio de Janeiro Atlas QUANDO Data 1997 Fonte Adaptado de ALVES LOPES 2006 NOTA Não se indica a primeira edição de uma obra a indicação se dá somente a partir da segunda edição 71 Referências de livros um ou mais autores As referências de livros devem conter os seguintes elementos de acordo com a Figura 5 Figura 5 Referência de livro elementos essenciais SAMPAIO José Adércio Leite Direitos fundamentais retórica e historicidade 2 ed Belo Horizonte Del Rey 2010 436p Autor Título Edição Local editora ano Número de páginas Fonte Elaborado pelos autores 2016 89 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos ATENÇÃO A indicação do número total de páginas da obra 436p no exemplo acima é opcional Quando apenas uma parte da obra é consultada a referência dessa parte é obri gatória Nesse caso indicase o número da página inicial e da página final da parte consultada Exemplo p 7298 Obras com um autor Exemplo SILVA José Afonso da Comentário contextual à constituição 9 ed São Paulo Ma lheiros 2014 Obras com dois ou três autores Exemplo TOLEDO André Paiva RIBEIRO José Cláudio Junqueira THOMÉ Romeu Acidentes com barragens de rejeitos da mineração e o princípio da prevenção de Trento Itália a Mariana Brasil Rio de Janeiro Lumen Juris 2016 Mais de três autores A NBR 6023 ABNT 2018 diz que Quando houver quatro ou mais autores convém in dicar todos Permitese que se indique apenas o primeiro seguido da expressão et al Exemplo FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 OU FLORES Waldir do Nascimento WEIGER Thais LICHTENBERG Sonia SILVA Sil vana Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 Já as referências de capítulos de livros seguem de acordo com a NBR 6023 ABNT 2018 a sequência indicada na Figura 6 90 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 6 Capítulo de livro elementos essenciais COSTA Beatriz Souza Direitos fundamentais In COSTA Beatriz Souza Meio ambiente como direito à vida Brasil Portugal e Espanha 3 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2016 cap 1 p 537 Autor do capítulo Título do livro Local editora ano Páginas Capítulo Autor do livro Título do capítulo Edição Título do livro cont Fonte Elaborado pelos autores 2016 Exemplo MACHADO Paulo Affonso Leme Introdução In COSTA Beatriz Souza Org PanAmazônia o ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental Belo Horizonte Dom Helder 2016 cap 1 p 1720 Livro coordenado ou organizado por Exemplo SAMPAIO José Adércio Leite Coord Jurisdição constitucional e direitos funda mentais Belo Horizonte Del Rey 2003 Se o livro for organizado pelo autor usase Org Livro no prelo Exemplo RIOS Mariza REIS Émilien Vilas Boas CARVALHO Newton Teixeira Org Es tado de exceção ambiental Belo Horizonte Del Rey 2016 no prelo ATENÇÃO Em caso de edição revista ampliada e atualizada devese indicar da seguinte forma 2 ed rev ampl atual 91 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 72 Referência de artigos científicos Figura 7 Referência de artigo científico elementos essenciais MACHADO Paulo Affonso Leme Inovações na legislação ambiental brasileira a proteção das florestas Veredas do Direito Belo Horizonte v 10 n 29 p 1121 janjun 2013 Autor do artigo Título do artigo Local volume número Páginas Mês Ano Título do periódico Título do artigo Fonte Elaborado pelos autores 2016 Artigo de revista científica impressa Exemplo RIOS Mariza Território quilombola uma propriedade especial Veredas do Direito Belo Horizonte v 3 n 5 p 6584 janjun 2006 Artigo de revista científica eletrônica Exemplo REIS Émilien Vilas Boas NAVES Bruno Torquato de Oliveira Epigenetics and Envi ronmental Bioethics Veredas do Direito Belo Horizonte v13 n26 p6180 maioago 2016 Disponível em httpwwwdomhelderedubrrevistaindexphpveredasarti cleview863 Acesso em 07 nov 2016 73 Referências de documentos cujo autor é uma entidade Quando a autoria é de uma entidade a entrada é pelo seu próprio nome por ex tenso e todo em letras maiúsculas Exemplo ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Cadernos de integração da graduação e pósgraduação produção acadêmica selecionada e resumida 20132016 Belo Horizonte Dom Helder 2016 92 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 74 Referência de artigo de jornal e revista Figura 8 Referência de artigo de jornal elementos essenciais MELLO Patrícia Campos Embaixada nos EUA produz cartilha sobre impeachment Folha de São Paulo São Paulo 7 nov 2016 Caderno poder p A6 Autor do artigo Local data Página Caderno Título do artigo Título do jornal Fonte Elaborado pelos autores 2016 Artigo de jornal com autoria Exemplo BIAL Pedro Independência do magistrado O Estado de São Paulo São Paulo 12 set 2009 Caderno 3 p 4 Artigo de jornal sem autoria Se o artigo não for assinado a entrada é pelo título e a primeira palavra será grafada em letras maiúsculas Exemplo BELO HORIZONTE vai sediar a Copa Mundial de 2014 Gazeta do Povo Curi tiba 2 abr 2009 p 3 Revista Exemplo SAYURI Juliana FLORESTI Felipe Erros da justiça Superinteressante São Paulo ed 366 out 2016 p 2837 93 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 75 Referência de monografiadissertaçãotese Figura 9 Referência de monografia elementos essenciais NAVES Bruno Torquato de Oliveira Do sufrágio 2000 71 f Monografia Graduação Faculdade de Direito Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Belo Horizonte 2000 Ano e número de folhas Título do trabalho Autor Local ano de entrega Nome da faculdade e da universidade Categoria Fonte Elaborado pelos autores 2016 ROCHA Anacélia Santos Uma escola brasileira em um acampamento no Ira que o exercício da docência em espaços socioculturais diferenciados 2006 262f Dissertação Mestrado Programa de PósGraduação em Educação Pontifícia Uni versidade Católica de Minas Gerais Belo Horizonte 2006 76 Referências de documentos jurídicos Constituições Exemplos BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Senado Federal Centro Gráfico 1988 MINAS GERAIS Constituição 1989 Constituição do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte Assembleia Legislativa 1990 Decretos leis portarias e resoluções Exemplo BRASIL Lei n 11079 de 30 de dezembro de 2004 Institui normas gerais para lici tação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062004LeiL11079compiladohtm Acesso em 28 out 2016 94 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos SAMPAIO José Adécio Leite org Justiça ambiental mdanças climáticas e judiciário Belo Horizonte Dom Helder 20116 Ebook Decisões judiciais acórdãosentençadecisão monocráticaoutros Exemplo BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277DF Relator Ayres Britto Diário de Justiça Eletrônico 14 de outubro de 2011 Disponí vel em httpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPACdocID628635 Acesso em 28 out 2016 MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento 0599623 8420168130000 Decisão Monocrática Relator Wilson Benevides Belo Horizonte 27 de outubro de 2016 Disponível em httpwww4tjmgjusbrjuridicosfprocresul tado2jsplistaProcessos10713130089863001 Acesso em 28 out 2016 Jurisprudência Exemplo BRASIL Tribunal Regional Federal 1ª Região Processo AMS 0032442 1020124013500GO Relator Néviton Guedes Goiânia 14 de outubro de 2016 Disponível em httpwwwtrf1jusbrProcessosProcessos TRFctrf1procctrf1procphpUFproc324421020124013500 Acesso em 28 out 2016 Códigos Exemplos BRASIL Código de Processo Civil 2015 Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 28 out 2016 BRASIL Código de processo penal 1941 Código de processo penal In VADE MECUM 11 ed rev ampl e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 607669 VADE MECUM 19 ed atual e ampl São Paulo Saraiva 2015 77 Referência de documentos eletrônicos Ebooks Exemplo 95 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 10 Exemplos de referências online ARTIGOS DE PERIÓDICOS ONLINE CUSTÓDIO Maraluce Maria OLIVEIRA Marcio Luís de Ecoefficiency in bidding processes to purchase everyday supplies for the Brazilian Federal Administration Vere das do Direito Belo Horizonte v 12 n 24 p 3361 jan 2016 DOI httpdxdoiorg1018623rvdv12i24647 Disponível em httpwwwdomhel deredubrrevistaindexphpveredasarticleviewFile647454 Acesso em 25 nov 2016 ARTIGOS DE JORNAIS ONLINE CIENTISTAS descobrem mecanismo que acelera derretimento de geleiras Estado de Minas Belo Horizonte 23 nov 2016 Disponível em httpwwwemcombrappnoti cianacional20161123internanacional826300cientistasdescobremmecanismoque aceleraderretimentodegeleirasshtml Acesso em 25 nov 2016 HOMEPAGE ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Grade curricular Apresenta a grade curricular da Graduação em Direito Disponível em httpdomhelderedubrpa ginaphppagId72pag Acesso em 25 nov 2016 Fonte Elaborado pelos autores 2016 BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula 701 Diário de Justiça Brasília 09 out 2003 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencialistarJurisprudenciaasps1701NUME20N AO20SFLSVbasebaseSumulas Acesso em 02 dez 2016 BRASIL Lei Complementar n 166 de 31 de julho de 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal e dá outras providências Diário Oficial da União Brasília 1º ago 2003 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisLCPLcp116htm Acesso em 02 dez 2016 CAMARGO Andrea Marques VARELA Rafael Novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa Vade Mecum Acadêmico de Direito 16 ed São Paulo Rideel 2013 1 CD ROM 96 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Filmes Exemplo 12 HOMENS e uma sentença Estados Unidos OrionNova Productions 1957 1 DVD 96 min son pb ATENÇÃO Caso o filme seja colorido substituir o pb por color Entrevista Exemplo ROCHA Carmen Lúcia Antunes Entrevista São Paulo 17 out 2016 Entrevista concedida ao programa Roda Viva Disponível em httpsyoutubeOuBqmkSq34 Acesso em 05 dez 2016 78 Congressos e outros eventos Figura 11 Referência de trabalho apresentado em evento elementos essenciais GOMES Magno Federici Acesso à jurisdição e averbação prémonitória da execução In CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 19 2010 Florianópolis Anais Florianópolis Fundação Boiteux 2010 p 248261 v1 Local responsável pela publicação ano Páginas Nome da publicação Título do artigo Autor do artigo Nome do evento edição ano local Fonte Elaborado pelos autores 2016 79 Referências da Bíblia BÍBLIA SAGRADA AT Gênesis 34 ed São Paulo Editora Paulinas 1993 cap 20 p 69 97 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 8 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS NBR 147242011 O trabalho acadêmico tem estrutura própria que de forma metodológica com preende o prétexto o texto e o póstexto Ou seja antes do texto o texto propriamente dito e ao final o póstexto A Figura 12 apresenta a estrutura do trabalho acadêmico Figura 12 Estrutura do trabalho acadêmico ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador TÍTULO DA PESQUISA SUBTÍTULO DA PESQUISA Cidade Ano CAPA FOLHA DE ROSTO FOLHA DE APROVAÇÃO VERSO DA FOLHA DE APROVAÇÃO DEDICATÓRIA opcional EPÍGRAFE opcional RESUMOS SUMÁRIO INTRODUÇÃO REVISÃO DA LITERATURA ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS APÊNDICE ANEXOS ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS ELEMENTOS TEXTUAIS ELEMENTOS PÓSTEXTUAIS PARTE EXTERNA Fonte Elaborado pelos autores 2016 98 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 81 Elementos prétextuais De acordo com a ABNT os elementos prétextuais são a parte que antecede o texto com informações que ajudam na identificação e utilização do trabalho ABNT 2011 p 2 Segundo Gustin e Dias 2006 p 47 as partes que compõem o prétexto são utilizadas para indicar e identificar sumariamente as partes do projeto e são elementos complementares ao corpo do texto para facilitar a compreensão dos temas e propostas a serem apresentados Ainda conforme as normas da ABNT As folhas ou páginas prétextuais devem ser contadas mas não numeradas ABNT 2011 p 7 De acordo com a NBR 147242011 a capa compõe a parte externa do trabalho portanto não é contada nem numerada O Quadro 16 apresenta a estrutura da monografia os elementos obrigatórios e os opcionais Quadro 15 Elementos dos trabalhos acadêmicos ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS ELEMENTOS TEXTUAIS TODOS OS ITENS SÃO OBRIGATÓRIOS ELEMENTOS PÓS TEXTUAIS Folha de rosto OB Folha de aprovação OB Errata OP Dedicatória OP Agradecimentos OP Epígrafe OP Resumo em Língua Vernácula OB Resumo em Língua Estrangeira OB para mestrado Lista de ilustrações OP Lista de tabelas OP Lista de abreviaturas e siglas OP Lista de símbolos OP Sumário OB Introdução Revisão bibliográfica refe rencial teórico Desenvolvimento do objeto de estudo análise resulta dos e discussão Considerações finais Referências OB Anexos OP Apêndices OP Glossário OP Índice OP OB obrigatório OP opcional Elaborado pelos autores Fonte GUSTIN DIAS 2006 p 47 811 Capa Elemento obrigatório do trabalho Contém a denominação da instituição em que o trabalho será apresentado no alto da página em CAIXA ALTA negrito tamanho 12 centralizado nome doa autora título e subtítulo colocados no centro da página em ne grito tamanho 12 e embaixo da página colocase o local cidade e o ano de depósito ou 99 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos de apresentação do trabalho ambos os elementos centralizados e apenas com iniciais em maiúsculas no tamanho 12 A Figura 13 apresenta um modelo de capa Figura 13 Modelo de capa 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador TÍTULO DA PESQUISA SUBTÍTULO DA PESQUISA Cidade Ano CAIXA ALTA negrito centralizado fonte tamanho 12 CAIXA ALTA negrito centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 812 Folha de Rosto A NBR 15287 ABNT 2011 p3 indica que folha de rosto é a folha que con tém os elementos essenciais à identificação do trabalho Ela contém os mesmos elementos da capa exceto o nome da instituição Um modelo de folha de rosto é apresentado na Figura 14 Substituise o nome da instituição no alto da folha pelo nome do a autora do trabalho com apenas as iniciais em maiúsculas com fonte de tamanho 12 O título e subtítulo se houver serão centralizados em tamanho 12 100 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos À direita da página com alinhamento justificado e recuo de 75 cm contados a partir da margem de 3 cm escrevese a natureza do trabalho projeto de pesquisa monogra fia trabalho de conclusão dissertação ou tese sua finalidade obtenção de curso nome da instituição nome do professor ou orientador Todas essas informações devem ser apre sentadas em fonte de tamanho 12 e em espaço simples Figura 14 Modelo de folha de rosto 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Nome do pesquisador Título da pesquisa subtítulo Natureza do trabalho projeto de pesquisa monografia trabalho de conclusão Cidade Ano 75 cm Justificado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 813 Verso da folha de rosto O verso da folha de rosto deve conter a ficha catalográfica Essa ficha apresenta os elementos identificadores da publicação que são nome do autor título edição local de publicação editora data número de páginas assunto e notas complementares Ela deve ser 101 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos elaborada por profissional bibliotecário A Figura 15 indica a posição da ficha catalográ fica na página Figura 15 Posição da ficha catalográfica Ficha catalográfica Fonte tamanho 10 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Fonte Elaborado pelos autores 2016 814 Folha de aprovação Utilizada para teses e dissertações a folha de aprovação deve conter a natureza do trabalho e nome dos professores membros da banca assim como o nome das instituições a que pertencem No caso de trabalho de conclusão há um professor membro da banca e na dissertação são dois professores além do orientador Para os alunos de graduação que não são avaliados por banca apresentase somente o nome do orientador Na Figura 16 consta um modelo de folha de aprovação 102 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 16 Modelo de folha de aprovação 2 cm 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Título da pesquisa subtítulo Cidade Ano Natureza do trabalho projeto de pesquisa monografia trabalho de conclusão 75 cm Orientador Professor Membro da Banca Professor Membro da Banca Aprovado em Nota CAIXA ALTA centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Justificado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 815 Dedicatória É a homenagem prestada a determinada pessoa ou grupo de pessoas Pode ser homenagem póstuma A Figura 17 indica a posição do texto da Dedicatória na página Exemplo A meus pais pelo incentivo e carinho 103 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 17 Posição do texto da Dedicatória Dedicatória 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm 2 cm Justificado fonte tamanho 12 espaço simples entrelinhas Fonte Elaborado pelos autores 2016 816 Agradecimentos A seção de agradecimentos é dirigida a pessoas que contribuíram para a elabo ração do trabalho Usase o verbo na primeira pessoa do singular fonte tamanho 12 espaço entre linhas de 15 cm A Figura 18 apresenta um modelo da página com a seção de Agra decimentos 104 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 18 Modelo da página com Agradecimentos Agradeço a 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm AGRADECIMENTOS CAIXA ALTA centralizado fonte tamanho 12 Justificado fonte tamanho 12 espaço simples entrelinhas dois espaços simples entre parágrafos Fonte Elaborado pelos autores 2016 817 Epígrafe Tratase de uma citação relacionada ao tema desenvolvido É alinhada à direita no espaço inferior da página tamanho 12 com indicação do autor obra ano e página Essa obra consultada deve ser listada nas referências 818 Resumo na língua vernácula graduação e mestrado O Resumo segundo a ABNT NBR 6028 2003 consiste na descrição da estru tura do trabalho científico deve conter natureza do trabalho tema objetivo geral metodo logia resultados e conclusão É redigido em parágrafo único em espaço simples contendo de 150 a 500 palavras para monografia dissertação e tese de 100 a 250 palavras para artigos de periódicos 105 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos O resumo deve ser escrito em apenas um parágrafo sem recuo em espaço simples e seguido de no mínimo três e no máximo seis palavraschave separadas entre si por ponto final As palavraschave devem figurar logo abaixo do resumo antecedidas da expressão palavrachave conforme exemplo de artigo publicado por Costa e Rocha 2014 RESUMO Este artigo tem por objetivo analisar o desenvolvimento da educação formal brasileira assim como a educação ambiental tendo por base o histórico político constitucional do país Ana lisase a história do Brasil Colônia ao Brasil República e verificase o relacionamento das formas de governo o regime democrático e os impactos delas no processo educacional Construída esta base verificase que a educação ambiental teve seu nascedouro por meio de políticas públicas e ainda obtém um desenvolvimento atrelado a elas Conforme se descreve o ensino brasileiro teve sua origem numa educação elitista excludente e quando houve sua ampliação o objetivo foi capacitar mãodeobra para o projeto de desenvolvimento do país Esse fato prejudica sua emancipação O estudo foi desenvolvido com metodologia jurídico teórica e raciocínio dedutivo com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental Con cluiuse que o Brasil ainda não possui uma democracia plena e por consequência o processo educacional tem um longo caminha a percorrer para alcançar a educação formal emancipa tória e transformadora Palavraschave Educação Formal Educação Ambiental Emancipação Democracia NOTA Na seção 15 há outo exemplo de resumo 8181 Resumo em língua estrangeira mestrado e doutorado Para o mestrado e doutorado o resumo também deverá ser redigido em uma língua estrangeira Abstract inglês Resumen espanhol ou Résumé francês Será a tra dução literal daquele Resumo que se escreveu na língua vernácula 819 Sumário O sumário é o retrato do conteúdo do trabalho é a seção em que o leitor poderá reconhecer os aspectos do tema que o pesquisador trabalhou Para Gustin e Dias 2006 p 106 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 51 sumário é a listagem das principais divisões seções e outras partes de um docu mento refletindo a organização da matéria no texto acompanhada dos respectivos números de páginas em que serão localizados no texto do documento Segundo a NBR 14724 ABNT 2011 p 4 é a enumeração das divisões seções e outras partes do trabalho na mesma ordem e grafia em que a matéria nele se sucede O sumário é a lista dos títulos e seções dos capítulos e suas respectivas páginas com numeração progressiva Utilizamse somente algarismos arábicos Os elementos que antecedem o sumário ou seja dedicatória agradecimentos resumo epígrafe não são listados Todos os capítulos da introdução desenvolvimento e con clusão terão numeração progressiva conforme já foi visto Os elementos póstextuais como referências apêndice anexo não são numerados Devem ser centralizados 82 Elemento textual NBR 15287 2011 O elemento textual consiste na parte do trabalho em que se expõe o conteúdo da pesquisa É constituído pela introdução revisão bibliográfica e referencial teórico análise e discussão de resultados e considerações finais 821 Introdução A introdução apresenta os elementos já mencionados no projeto de pesquisa que devem ser expostos de forma breve o objeto de estudo apresentação do tema e pro blema a hipótese objetivos a serem atingidos a justificativa e a metodologia para a realização da pesquisa Na introdução de um trabalho mais extenso como a dissertação e a tese não há problema em se fazerem citações de autores na seção da introdução desde que sejam cita ções relacionadas à contextualização do tema ou que seja apresentado algum conceito mais básico relevante para o entendimento do problema ou tema Nos últimos parágrafos da introdução fazse uma breve descrição dos capítulos do trabalho de conclusão da dissertação ou da tese Esta seção não deve ser subdividida em subseções 107 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 822 Revisão da literatura Referencial teórico A seção de revisão de literatura e referencial teórico conforme já descrita no tópico 416 deste manual constituise no embasamento que dá sustentação ao objeto do estudo Este elemento textual pode ser dividido em seções de acordo com a necessidade identificada pelo autor de modo a apresentar os aspectos teóricos claros e consistentes O referencial teórico é resultante das pesquisas bibliográficas realizadas tem como foco a aná lise de autores que abordam o tema e o problema em questão Deve ser organizado de forma a permitir que o leitor do trabalho científico identifique as ideias nas quais o autor do trabalho apoiou sua reflexão e sua argumentação Este elemento textual deverá responder às seguintes questões quem já escreveu e o que já foi publicado sobre o assunto quais aspectos já foram abordados e quais as lacunas existentes na literatura É no referencial teórico que se concentra a maioria das citações di retas e indiretas No entanto as citações devem sempre ser comentadas estabelecendo relações entre essas e as ideias do autor da monografia O autor pode também apresentar ideias de outros autores com opiniões distintas mostrando qual ponto de vista será adotado ou qual é mais adequado para solucionar o problema Portanto as citações não podem vir soltas no texto mas integradas ao parágrafo conforme orientações da seção 382 823 Análise e discussão de resultados Esta seção pode ser feita em um ou mais capítulos É o cerne do trabalho de pesquisa com a elaboração de uma análise que busca responder ao problema proposto De vemse seguir os passos indicados na metodologia de forma a confirmar ou a refutar a hipótese Os dados coletados devem ser interpretados à luz do referencial teórico 8231 Apresentação dos dados ilustrações gráficos quadros tabelas e figuras Os dados podem também ser apresentados em forma de figuras fotografias ma pas organogramas esquema fluxograma planta imagem gráficos quadros e tabelas De acordo com a NBR 10719 ABNT 2011 p10 as ilustrações constituem parte integrante do desenvolvimento e desempenham papel significativo na expressão de ideias científicas e técnicas Todas as ilustrações ou quadros essenciais à compreensão do texto devem ser 108 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos incluídos nesta parte do trabalho Além disso a NBR 10719 ABNT 2011 dispõe que as ilustrações devem estar localizadas o mais próximo possível da parte do texto em que é citada devem ter numeração arábica sequencial ao longo da parte textual independen temente para as tabelas e para as figuras não devem ser incluídas caso não sejam citadas no texto O Quadro 17 apresenta o formato de apresentação das tabelas e quadros Quadro 16 Apresentação de tabelas e quadros TABELAS QUADROS Dados numéricos Dados textuais Título indicativo deve aparecer na parte superior Numerar sequencialmente em algarismos arábicos Fonte obrigatória na parte inferior Dois traços duplos horizontais delimitam o início e o fim Traço simples vertical separam as colunas do cabeçalho Traço simples horizontal separa o cabeçalho do corpo Linhas não fecham as tabelas e quadros lateralmente Tabela 1 ou TABELA 1 Quadro 1 ou QUADRO 1 Espaço simples e fonte menor Fonte Elaborado pelos autores 2016 OBSERVAÇÕES 1 Quando as ilustrações eou informações forem retiradas de outras fontes devese indicar na parte inferior a fonte pesquisada com o sobrenome do autor ano e página em fonte tamanho 10 Exemplo Fonte GIL 2009 p 4142 2 Quando as ilustrações forem elaboradas a partir dos dados coletados na pesquisa devese informar Fonte Dados da pesquisa 2016 3 Toda ilustração deve ser precedida de identificação gráfico figura quadro tabela seguida de número e título sem negrito Figura 1 Delineamento da pesquisa 109 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 824 Considerações finais É a parte em que se retomam os objetivos geral e específicos de forma a respon der ao problema proposto Além disso podemse apresentar perspectivas para novas pesqui sas De acordo com a NBR 10719 ABNT 2011 p5 Nesta seção devem figurar clara e ordenadamente as deduções obtidas dos resultados do trabalho ou levantadas ao longo da discussão do assunto Esta norma estabelece ainda que Dados quantitativos não devem aparecer na conclusão nem tampouco resultados comprometidos e passíveis de discussão Além disso também não se recomenda nesta parte do trabalho a inserção de citações Este é o momento em que o pesquisador apresenta suas deduções síntese possíveis recomenda ções ou propostas para pesquisas futuras 83 Elementos póstextuais Os elementos póstextuais são de suma importância no trabalho acadêmico Eles informam as fontes consultadas referências e além disso podem ser objeto de consulta para o leitor para novas pesquisas 831 Referências Devem ser referenciadas todas as obras citadas no corpo do texto As referências devem ser apresentadas em ordem alfabética com espaçamento simples entre linhas alinha das à esquerda e devem ser separadas entre si por um espaço simples 832 Anexo e Apêndice O Anexo é um tipo de documento elaborado por terceiros e o Apêndice é de autoria do próprio pesquisador Ambos devem ser identificados por letras maiúsculas ANEXO A ANEXO B O título ANEXOS deve figurar centralizado em página em branco No Sumário o Anexo e o Apêndice aparecem após as referências e não são nume rados 110 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 84 Apresentação gráfica ABNT NBR 147242011 Papel os trabalhos deverão ser impressos em papel branco ou reciclado tamanho A4 210 cm x 297 cm densidade 75gm2 devidamente encadernados e na po sição vertical Margem Configuração de página margens superior e esquerda 30 cm infe rior e direita 20 cm A Figura 19 exemplifica essa configuração das margens na página Figura 19 Configuração da página 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Fonte Elaborado pelos autores 2016 Fonte o tipo de letra fonte utilizado em todo o trabalho deve ser Times New Roman tamanho 12 para os títulos parágrafos capa e folha de rosto Nas cita ções recuadas aquelas com mais de 3 linhas nas notas de rodapé legenda de figuras quadros e tabelas devese aplicar o tamanho 10 Parágrafo recuo de 2 cm e alinhamento justificado Recuo das citações 40 cm e alinhamento justificado conforme ilustrado no item 6122 Citação direta longa 111 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Espaçamento entre linhas 15 cm para o texto simples 10 para citações lon gas recuadas notas de rodapé referências legendas de figuras quadros e tabe las Palavras ou expressões em destaque para destacar alguma palavra ou expres são devese utilizar o sublinhado ou o negrito reservandose o itálico para as expressões em língua estrangeira e para as seções ternárias Títulos sem numeração Agradecimentos Resumo Abstract Sumário Ane xos Referências etc devem ser centralizados grafados com letra maiúsculas e sem ponto final Títulos das seções ao inserir um novo título numerado devese dar um espaço de 15 cm antes e 15 cm depois texto ajustado à margem esquerda justificado sem ponto depois do último algarismo Utilizar numeração progressiva e desta car os títulos da seguinte forma 1 SEÇÃO PRIMÁRIA CAIXA ALTA NEGRITO TAMANHO 12 11 Seção secundária caixa baixa negrito tamanho 12 111 Seção terciária caixa baixa itálico tamanho 12 1111 Seção quaternária caixa baixa sublinhado tamanho 12 11111 Seção quinária caixa baixa sem negrito tamanho 12 85 Formatação em Microsoft Office Word 851 Margens Para configurar as margens Figura 20 1 Clicar em exibição 2 Selecionar régua 3 Clicar duas vezes na parte cinza da régua 4 Ajustar as medidas superior e esquerda 3 cm inferior e direita 2 cm 112 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Fonte Elaborado pelos autores 2016 852 Parágrafos Para configurar os parágrafos Figura 21 1 Clicar acima da régua dentro do campo de parágrafo na seta no canto inferior direito desse campo 2 Ajustar alinhamento do texto para justificado 3 Recuo do parágrafo clicar em especial selecionar 1ª linha e eleger recuo de 20 cm 4 Espaçamento antes e depois sempre 0 pt 5 Espaçamento entre linhas de 15 cm Figura 20 Configuração das margens no Microsoft Office Word 113 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 21 Configuração do parágrafo Fonte Elaborado pelos autores 2016 853 Numeração de páginas Para ajustar a numeração de páginas Figura 22 1 Clicar em inserir e em seguida número de página e início da página 2 Selecionar a terceira formatação número no alto da página no canto direito 3 Em seguida clicar em formatar número de página como não se conta capa ini cie com o número dois ou mais dependendo da quantidade de páginas que apa recerem antes da introdução e depois da capa 114 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 22 Configuração da numeração das páginas Fonte Elaborado pelos autores 2016 ATENÇÃO Todas as folhas devem ser contadas sequencialmente a partir da folha de rosto porém a numeração das páginas deve figurar somente a partir da primeira folha da parte textual ou seja na introdução em algarismos arábicos no canto superior direito da folha a 20 cm da borda superior 854 Notas de rodapé 1 Clicar em referências 2 Inserir notas de rodapé 3 Obs as notas de rodapé devem ser usadas para explicações curtas ou para se transcrever citação em língua estrangeira ou versão de trechos traduzidos 115 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 855 Encadernação Os trabalhos devem ser encadernados obedecendo a especificações Graduação capa dura na cor preta e com letras douradas Mestrado capa dura na cor vermelha e com letras douradas Doutorado capa dura na cor azul e com letras douradas Depois de tantas normas tantas exigências tantas cobranças trabalho pronto Envolto em capa dura grafado em letras douradas Ele traduz o amplo esforço do trabalho árduo muitas vezes desgastante O olhar de júbilo e contentamento sobre ele é natural e merecido A sensação é de leveza e bemestar Missão cumprida Por enquanto sim Mas outros virão Também os organizadores deste manual têm essa mesma sensação mas ao final de todo o processo surge mais um desafio já enunciado por Santos 2000 em suas reflexões sobre a ciência pósmoderna Compreender assim a ciência não é fundála dogmaticamente em qualquer dos princípios absolutos ou a priori que a filosofia da ciência nos tem vindo a fornecer Ao contrário tratase de compreendêla enquanto prática social de conheci mento uma tarefa que se vai cumprindo em diálogo com o mundo e que é afinal fundada nas vicissitudes nas opressões e nas lutas que o compõem e a nós incomodados ou revoltados SANTOS 2000 p 1112 grifo nosso Fica por fim a responsabilidade de todos fazer com que o diálogo com a reali dade social se instaure na prática do pesquisador e que o Direito se fortaleça cada vez mais como ciência social aplicada Como referenciar este manual ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normaliza ção e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 Disponível em link Acesso em data de acesso 116 REFERÊNCIAS ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 Resenha de MIRANDA Daniela da Silveira Linha dágua São Paulo n 20 2007 Disponível em httpwwwrevistasuspbrlinhadaguaarti cleviewFile3730840028 Acesso em 19 ago 2015 ABREU Antônio Suarez Argumentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 apud WEG Rosana Morais Fichamento São Paulo Paulistana 2006 ALVES Maria Bernadete Martins ARRUDA Susana Margareth Como fazer referên cias bibliográficas eletrônicas e demais formas de documento Florianópolis Universi dade Federal de Santa Catarina Biblioteca Universitária 2001 Disponível em httpufscbrframereferhtml Acesso em 23 abr 2016 ALVES Maria Bernadete Martins LOPES Marili I Lopes Procedimentos para apre sentação e normalização de trabalhos acadêmicos referências Florianópolis UFSC 2006 Disponível em wwwbuufscbrdesignModulo1Referenciasppt Acesso em 9 out 2016 ANTUNES Irandé Assumindo a dimensão interacional da linguagem In ANTUNES Irandé Aula de português encontro e interação São Paulo Parábola 2003 cap 2 p 54 60 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 14724 informa ção e documentação trabalhos acadêmicos apresentação Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6023 informa ção e documentação referências elaboração Rio de Janeiro ABNT 2018 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6028 Informa ção e documentação Resumo Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2003 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 10520 Informa ção e documentação citações em documentos Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2002 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 10719 Apresen tação de relatórios técnicoscientíficos Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 15287 Informa ção e documentação projeto de pesquisa apresentação Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6022 Informa ção e documentação artigo em publicação periódica científica impressa Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2018 117 AZEVEDO Israel Belo de O prazer da produção científica descubra como é fácil e agradável elaborar trabalhos científicos São Paulo Hagnos 2001 BARDIN Laurence 1979 Análise de conteúdo Lisboa Edições 70 1979 BARRAL Welber Oliveira Metodologia da pesquisa jurídica 3 ed rev atual e ampl Belo Horizonte Del Rey 2007 BARRAL Welber Oliveira Metodologia da pesquisa jurídica 2 ed Florianópolis Fundação Boitex 2003 BECKER Howard Saul Writing for social scientists how to start and finish your thesis book or article 2 ed Chicago The University of Chicago Press 2007 apud QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação for matação São Paulo Método 2015 p134 BEDÊ Fayga Silveira SOUSA Robson Sabino de Por que a área do direito não tem cul tura de pesquisa de campo no Brasil Rev Bras Polít Públicas Brasília v 8 nº 1 2018 p781796 BOOTH Wayne C COLOMB Gregory G WILLIAMS Joseph M A arte da pesquisa São Paulo Martins Fontes 2005 p 22 apud QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monogra fia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 p 145 BRASIL Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior Resolução CNECES 10 de 16 de dezembro de 2004 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis bacharelado e dá outras providências Diário Oficial da União Brasília 28 de dezembro de 2004 Seção 1 p 15 CÂMARA Dom Helder Mil razões para viver 6 ed Rio de Janeiro Civilização Brasi leira SA 1983 101p CARVALHO Salo de Como não se faz um trabalho de conclusão provocações úteis para orientadores e estudantes de Direito 2 ed São Paulo Saraiva 2013 187p CHARAUDEAU Patrick Linguagem e discurso modos de organização São Paulo Contexto 2008 CHIZZOTTI Antonio Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais 2ed São Pualo Cor tez 1995 COSTA Beatriz Souza ROCHA Anacélia Santos Da educação formal à educação ambi ental o desafio da consolidação da democracia frente ao histórico de desconstrução do ensino na história do Brasil In OLEGÁRIO Maria da Luz RAMALHO Antônio Germano TASSIGNY Mônica Mota Org Direito educação ensino e metodologia II Paraíba CONPEDI 2014 v 2 p 383413 COSTA Marco Antônio F da COSTA Maria de Fátima Barrozo da Projeto de Pes quisa entenda e faça Rio de Janeiro Vozes 2011 118 COTA Maria Aparecida Leite Mendes Os dez mandamentos da boa leitura Belo Hori zonte 2010 Não publicado CUSTÓDIO Maraluce Maria Conceito Jurídico de Paisagem Contribuições ao seu es tudo no direito brasileiro Tese Doutorado em Geografia 370f Belo Horizonte Instituto de Geociências Universidade Federal de Minas Gerais 2012 DEMO Pedro Definindo conhecimento científico In DEMO Pedro Metodologia do co nhecimento científico São Paulo Atlas 2000 cap1 p1344 DEMO Pedro Pesquisa e construção do conhecimento metodologia científica no cami nho de Habermas 6 ed Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 2004 125p DEMO Pedro Saber Pensar In DEMO Pedro Metodologia para quem quer aprender São Paulo Atlas 2008 cap2 p 51106 DERANI Cristiane VIEIRA Lígia Ribeiro Os direitos humanos e a emergência das ca tástrofes ambientais uma relação necessária Veredas do Direito Belo Horizonte v 11 n 22 p 143174 juldez 2014 EMEDIATO Wander A fórmula do texto redação argumentação e leitura técnicas iné ditas de redação para alunos de graduação e ensino médio São Paulo Geração Editorial 2004 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA ESDHC Regimento interno Belo Horizonte ESDCH 2010 Disponível em httpwwwdomhelderedubrpaginaphppa gId212 Acesso em 15 nov 2011 FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 FRANÇA Júnia Lessa VASCONCELLOS Ana Cristina de Manual para normalização de publicações técnicocientíficas 9 ed Belo Horizonte UFMG 2013 GALUPPO Marcelo Campos Da idéia à defesa monografias e teses jurídicas 2 ed Belo Horizonte Mandamentos 2008 GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 175p GIRALDI Janaina de Moura Engracia CARVALHO Dirceu Tornavoi de A Imagem do Brasil no Exterior e sua Influência nas Intenções de Compra RAC Eletrônica Curitiba v 3 n 1 p 2240 janabr 2009 Disponível em httpanpadorgbrperiodicoscontentre sumosphprevistaid3artigoid832 Acesso em 12 fev 2009 GODINHO Hugo Domith CAMBAÚVA Gustavo Froelich MAK Alessandra Perez A Ética aplicada para o sucesso nos negócios 2006 Disponível em httpsistemase meadcombr9semeadresultadosemeadtrabalhosPDF436pdf Acesso em 18 ago 2009 GOMES Isaltina O discurso do outro na divulgação científica 2003 Disponível em httpwwwunicapbrgtpsmidartigosisaltinapdf Acesso em 18 set 2015 119 GUSTIN Miracy Barbosa Sousa DIAS Maria Tereza Fonseca Repensando a pesquisa jurídica 2ed rev ampl e atual Belo Horizonte Del Rey 2006 KÖCHE Vanilda Salton BOFF Odete Maria Benetti MARINELLO Adiane Fogali Prá tica textual 6 ed Petrópolis Vozes 2009 KROKOSCZ Marcelo Autoria e plágio um guia prático para estudantes professores pesquisadores e editores São Paulo Atlas 2012 LEITE Eduardo de Oliveira Monografia Jurídica 9 ed rev ampl e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2011 Série Métodos em Direito v1 MACHADO Ana Rachel Org LOUSADA Eliane TARDELLI Lília Santos Abreu Planejar gêneros acadêmicos São Paulo Parábola 2005 MACHADO Anna Rachel Org LOUSADA Eliane ABREUTARDELLI Lília Santos Resenha São Paulo Parábola Editorial 2004a MACHADO Anna Rachel Org LOUSADA Eliane ABREUTARDELLI Lília Santos Resumo São Paulo Parábola Editorial 2004b MACHADO Anna Raquel Os textos de alunos como índices para avaliação das capacida des de linguagem In MARI Hugo Análise do discurso em perspectivas Belo Hori zonte FALEUFMG 2003 p 215229 MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de metodologia científica 6 ed São Paulo Atlas 2009 MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de metodologia científica 2 ed São Paulo Atlas 2002 MEZZAROBA Orides MONTEIRO Cláudia Servilha Manual de Metodologia da pes quisa no Direito 5 ed São Paulo Saraiva 2009 MIRANDA Daniela da Silveira A arte de argumentar Linha dágua São Paulo n 20 2007 Disponível em httpwwwrevistasuspbrlinhadaguaarticleviewFile3730840028 Acesso em 19 ago 2015 OLIVEIRA NETO Olavo de Manual de monografia jurídica São Paulo Quartier La tin 2007 PEREIRA Gustavo Oliveira de Lima Apátridas e refugiados Instituto Humanitas Unisi nos São Leopoldo ano 10 n 181 2012 POSSENTI Sírio Sobre a linguagem científica e linguagem comum In POSSENTI Sírio Os limites do discurso ensaios sobre discurso e sujeitos 2ed Curitiba Criar edi ções 2004 cap 16 p235 252 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 120 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo BEICKER Flávio Como a internet pode ajudar na exe cução da pesquisa In QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo FEFERBAUM Marina Coord Metodologia jurídica um roteiro prático para os trabalhos de conclusão de curso São Paulo Saraiva 2013 cap15 p315347 ROESCH Sylvia Maria Azevedo Projetos de estágio e de pesquisa em Administração guia para estágios trabalhos de conclusão dissertações e estudos de caso 3ed São Paulo Atlas 2007 SALOMON Délcio Vieira Como fazer uma monografia elementos de metodologia do trabalho científico 3ed Belo Horizonte Interlivros 1973 apud SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SANTOS Boaventura Sousa Introdução a uma ciência pósmoderna 2000 Disponível em htthttpwwwboaventuradesousasantosptmediaIntroducaopdf Acesso em 24 abr 2016 SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SILVA Carlos Ribeiro da Metodologia da pesquisa aplicada à contabilidade orienta ções de estudos projetos artigos relatórios monografias dissertações e teses 2ed São Paulo Atlas 2006 SILVA Lidiane Rodrigues Campêlo da et al Pesquisa documental alternativa investiga tiva na formação docente In CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 9 EDU CERD ENCONTRO SUL BRASILEIRO DE PSICOPEDAGOGIA 3 2009 Curitiba Anais Curitiba PUCPR 2009 Disponível em httpseducerebruccombrar quivopdf200931241712pdf Acesso em 18 mar 2020 VALENTI Wagner Cotroni Guia de estilo para redação científica 2015 Disponível em httpvideoaulasepiunipbravisosINSTRUCIONAL20CUIDA DOS20AO20ESCREVERpdf Acesso em 18 set 2015 VALVERDE Alda da Graça Marques FETZNER Néli Luiza Cavalieri Coord TAVARES JUNIOR Nelson Carlos Lições de argumentação jurídica da teoria à prá tica 4 ed rev atual ampl Rio de Janeiro Forense 2015 WEG Rosana Morais Fichamento São Paulo Paulistana 2006 YIN Robert K Estudo de caso planejamento e métodos Tradução de Daniel Grassi 3 ed Porto Alegre Bookman 2005 121 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade tcc herança digitaldocx X httpswwwcamaralegbrnoticias823295CCJAPROVA PROPOSTAQUEESTABELECEPOSSIBILIDADEDE TESTAMENTOSDIGITAIS 288 201 tcc herança digitaldocx X httpsdocplayercombr7331323Acaorenovatoriadelocacao ascautelasimpostaspelamodernajurisprudencialuciane lopessilveirahtml 165 087 tcc herança digitaldocx X httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoi dProposicao2288389 44 028 tcc herança digitaldocx X httpswwweditorafococombrprodutoherancadigital controversiasalternativas2021 31 021 tcc herança digitaldocx X httpswwwstjjusbrdocsinternetjurisprudenciajurisprudenci aemtesesJurisprudencia em Teses 210 Julgamentos Com Perspectiva de Genero IIpdf 27 018 tcc herança digitaldocx X httpswwwamazoncombrHERANC387ADIGITAL CONTROVC389RSIASALTERNATIVAS 2021dp655515280X 14 009 tcc herança digitaldocx X httpsissuucommatheuslopes92docsdireitocivil direitodassucess 1 000 tcc herança digitaldocx X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 tcc herança digitaldocx X httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoap licacaoinformativoacaopesquisarlivreresp14refinars dispbinfjptruetl20i1 0 000 tcc herança digitaldocx X httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoap licacaoinformativoacaopesquisarlivreeresp1623858 refinarsdispbinfjptruetl20i1 0 000 Arquivos com problema de download httpswwweditoraforumcombrnoticiasregistrodebens digitaisumareflexaopartirdateoriaclassica Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwweditoraforumcombrnoticiasr egistrodebensdigitaisumareflexao partirdateoriaclassica CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 httpswwwescavadorcomsobre8163003liviateixeiraleal Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwescavadorcomsobre816300 3liviateixeiraleal CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwcamaralegbrnoticias823295CCJAPROVAPROPOSTAQUEESTABELECE POSSIBILIDADEDETESTAMENTOSDIGITAIS 844 termos Termos comuns 288 Similaridade 201 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcamaralegbrnoticias823295CCJAPROVAPROPOSTAQUEESTABELECE POSSIBILIDADEDETESTAMENTOSDIGITAIS 844 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de 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Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsdocplayercombr7331323Acaorenovatoriadelocacaoascautelasimpostaspela modernajurisprudencialucianelopessilveirahtml 5320 termos Termos comuns 165 Similaridade 087 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsdocplayercombr7331323Acao renovatoriadelocacaoascautelasimpostaspelamodernajurisprudencialucianelopessilvei rahtml 5320 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 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Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 67 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2288389 1854 termos Termos comuns 44 Similaridade 028 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2288389 1854 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 68 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 69 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também CopySpider httpscopyspidercombr Page 70 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em CopySpider httpscopyspidercombr Page 71 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com CopySpider httpscopyspidercombr Page 72 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da CopySpider httpscopyspidercombr Page 73 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC CopySpider httpscopyspidercombr Page 74 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos CopySpider httpscopyspidercombr Page 75 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Page 76 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 77 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 78 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos CopySpider httpscopyspidercombr Page 79 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora CopySpider httpscopyspidercombr Page 80 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 CopySpider httpscopyspidercombr Page 81 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação CopySpider httpscopyspidercombr Page 82 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 83 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que CopySpider httpscopyspidercombr Page 84 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que CopySpider httpscopyspidercombr Page 85 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge CopySpider httpscopyspidercombr Page 86 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 CopySpider httpscopyspidercombr Page 87 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi CopySpider httpscopyspidercombr Page 88 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da CopySpider httpscopyspidercombr Page 89 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da CopySpider httpscopyspidercombr Page 90 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe CopySpider httpscopyspidercombr Page 91 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão CopySpider httpscopyspidercombr Page 92 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia CopySpider httpscopyspidercombr Page 93 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra CopySpider httpscopyspidercombr Page 94 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts CopySpider httpscopyspidercombr Page 95 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 96 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 97 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 98 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 99 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwweditorafococombrprodutoherancadigitalcontroversiasalternativas2021 1025 termos Termos comuns 31 Similaridade 021 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwweditorafococombrprodutoherancadigitalcontroversiasalternativas2021 1025 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 100 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 101 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também CopySpider httpscopyspidercombr Page 102 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em CopySpider httpscopyspidercombr Page 103 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com CopySpider httpscopyspidercombr Page 104 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da CopySpider httpscopyspidercombr Page 105 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC CopySpider httpscopyspidercombr Page 106 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos CopySpider httpscopyspidercombr Page 107 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Page 108 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 109 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 110 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos CopySpider httpscopyspidercombr Page 111 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora CopySpider httpscopyspidercombr Page 112 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 CopySpider httpscopyspidercombr Page 113 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação CopySpider httpscopyspidercombr Page 114 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 115 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que CopySpider httpscopyspidercombr Page 116 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que CopySpider httpscopyspidercombr Page 117 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge CopySpider httpscopyspidercombr Page 118 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 CopySpider httpscopyspidercombr Page 119 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi CopySpider httpscopyspidercombr Page 120 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da CopySpider httpscopyspidercombr Page 121 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da CopySpider httpscopyspidercombr Page 122 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe CopySpider httpscopyspidercombr Page 123 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão CopySpider httpscopyspidercombr Page 124 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia CopySpider httpscopyspidercombr Page 125 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra CopySpider httpscopyspidercombr Page 126 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts CopySpider httpscopyspidercombr Page 127 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 128 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 129 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO 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de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 130 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 131 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrdocsinternetjurisprudenciajurisprudenciaemtesesJurisprudencia em Teses 210 Julgamentos Com Perspectiva de Genero IIpdf 767 termos Termos comuns 27 Similaridade 018 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrdocsinternetjurisprudenciajurisprudenciaemtesesJurisprudencia em Teses 210 Julgamentos Com Perspectiva de Genero IIpdf 767 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 132 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 133 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 134 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 135 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 136 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 137 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 138 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 139 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 140 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 141 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 142 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 143 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 144 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 145 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 146 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 147 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 148 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 149 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 150 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 151 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 152 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 153 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 154 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 155 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 156 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 157 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 158 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 159 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 160 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 161 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 162 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 163 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwamazoncombrHERANC387ADIGITALCONTROVC389RSIAS ALTERNATIVAS2021dp655515280X 675 termos Termos comuns 14 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwamazoncombrHERANC387ADIGITALCONTROVC389RSIASALTERNATIVAS 2021dp655515280X 675 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 164 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 165 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 166 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 167 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 168 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 169 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 170 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 171 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 172 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 173 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 174 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 175 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 176 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 177 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 178 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 179 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 180 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 181 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 182 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 183 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 184 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 185 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 186 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 187 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 188 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 189 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 190 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 191 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 192 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 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de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 195 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsissuucommatheuslopes92docsdireitocivildireitodassucess 259 termos Termos comuns 1 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsissuucommatheuslopes92docsdireitocivildireitodassucess 259 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 196 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em CopySpider httpscopyspidercombr Page 197 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao CopySpider httpscopyspidercombr Page 198 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 199 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e CopySpider httpscopyspidercombr Page 200 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das CopySpider httpscopyspidercombr Page 201 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral CopySpider httpscopyspidercombr Page 202 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só CopySpider httpscopyspidercombr Page 203 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel CopySpider httpscopyspidercombr Page 204 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual CopySpider httpscopyspidercombr Page 205 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados CopySpider httpscopyspidercombr Page 206 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante CopySpider httpscopyspidercombr Page 207 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 CopySpider httpscopyspidercombr Page 208 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE CopySpider httpscopyspidercombr Page 209 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na CopySpider httpscopyspidercombr Page 210 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 211 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os CopySpider httpscopyspidercombr Page 212 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso CopySpider httpscopyspidercombr Page 213 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 214 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 215 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 216 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da CopySpider httpscopyspidercombr Page 217 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 218 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 219 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à CopySpider httpscopyspidercombr Page 220 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em CopySpider httpscopyspidercombr Page 221 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 222 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 223 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO CopySpider httpscopyspidercombr Page 224 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 225 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 CopySpider httpscopyspidercombr Page 226 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 227 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 228 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em CopySpider httpscopyspidercombr Page 229 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao CopySpider httpscopyspidercombr Page 230 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 231 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e CopySpider httpscopyspidercombr Page 232 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das CopySpider httpscopyspidercombr Page 233 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral CopySpider httpscopyspidercombr Page 234 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só CopySpider httpscopyspidercombr Page 235 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel CopySpider httpscopyspidercombr Page 236 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual CopySpider httpscopyspidercombr Page 237 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados CopySpider httpscopyspidercombr Page 238 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante CopySpider httpscopyspidercombr Page 239 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 CopySpider httpscopyspidercombr Page 240 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE CopySpider httpscopyspidercombr Page 241 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na CopySpider httpscopyspidercombr Page 242 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 243 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os CopySpider httpscopyspidercombr Page 244 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso CopySpider httpscopyspidercombr Page 245 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 246 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 247 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 248 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da CopySpider httpscopyspidercombr Page 249 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 250 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 251 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à CopySpider httpscopyspidercombr Page 252 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em CopySpider httpscopyspidercombr Page 253 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 254 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 255 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO CopySpider httpscopyspidercombr Page 256 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 257 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele 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transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 CopySpider httpscopyspidercombr Page 258 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro 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Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre resp14refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 260 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 261 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são CopySpider httpscopyspidercombr Page 262 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 263 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão CopySpider httpscopyspidercombr Page 264 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 265 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 266 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público CopySpider httpscopyspidercombr Page 267 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada CopySpider httpscopyspidercombr Page 268 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir CopySpider httpscopyspidercombr Page 269 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No CopySpider httpscopyspidercombr Page 270 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por CopySpider httpscopyspidercombr Page 271 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a CopySpider httpscopyspidercombr Page 272 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator CopySpider httpscopyspidercombr Page 273 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka CopySpider httpscopyspidercombr Page 274 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta CopySpider httpscopyspidercombr Page 275 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 276 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente CopySpider httpscopyspidercombr Page 277 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome CopySpider httpscopyspidercombr Page 278 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 279 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 280 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do CopySpider httpscopyspidercombr Page 281 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim CopySpider httpscopyspidercombr Page 282 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o CopySpider httpscopyspidercombr Page 283 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for CopySpider httpscopyspidercombr Page 284 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os CopySpider httpscopyspidercombr Page 285 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 286 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 287 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central CopySpider httpscopyspidercombr Page 288 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 289 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela CopySpider httpscopyspidercombr Page 290 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 291 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre eresp1623858refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre eresp1623858refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 292 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 293 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são CopySpider httpscopyspidercombr Page 294 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 295 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão CopySpider httpscopyspidercombr Page 296 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 297 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 298 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público CopySpider httpscopyspidercombr Page 299 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada CopySpider httpscopyspidercombr Page 300 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir CopySpider httpscopyspidercombr Page 301 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No CopySpider httpscopyspidercombr Page 302 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por CopySpider httpscopyspidercombr Page 303 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a CopySpider httpscopyspidercombr Page 304 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator CopySpider httpscopyspidercombr Page 305 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka CopySpider httpscopyspidercombr Page 306 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta CopySpider httpscopyspidercombr Page 307 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 308 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente CopySpider httpscopyspidercombr Page 309 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome CopySpider httpscopyspidercombr Page 310 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 311 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 312 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do CopySpider httpscopyspidercombr Page 313 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim CopySpider httpscopyspidercombr Page 314 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o CopySpider httpscopyspidercombr Page 315 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for CopySpider httpscopyspidercombr Page 316 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os CopySpider httpscopyspidercombr Page 317 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 318 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio 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proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 319 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui 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Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça 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aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 321 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http 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Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 323 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO5 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS6 21 Definição de direitos sucessórios6 22 A regulamentação da herança no Brasil9 23 Considerações acerca da capacidade sucessória14 3 HERANÇA DIGITAL22 31 Conceito de herança digital22 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado26 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil30 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS36 REFERÊNCIAS37 5 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema 6 Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente 7 familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento 8 ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 9 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação 10 aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister 11 que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exigese que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial 12 III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 13 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o co herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 14 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa 15 testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade 16 sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que prémorto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 17 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não 18 obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 19 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO 20 REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há 21 uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave 22 III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonialexistencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo 24 destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital é o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 25 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas 26 servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida 27 em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da 28 liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de email recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material 29 não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de 30 não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendo se de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendose essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta 31 Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 32 RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos 33 do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 34 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 0001007 2720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 0001007 2720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas 35 No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e e mails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 36 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais 37 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegra codteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegra codteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo II A e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 38 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo II A e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzs vj21em0pteu7k6w48438693node0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53 A3304C365E9B2ECBB49CAproposicoesWebExterno1 codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumento dm8056437ts1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 2009002003608 2 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 39 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbrindexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireito constitucionalherancadigitaledireitoaintimidadeaponderacaodenormas constitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceiros Acesso em 10 de abr de 2023 40 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível em httpwwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortemdeBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdf Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview 3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO 20DE20CONCLUSc 383O20DE20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 41 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de 2023
Texto de pré-visualização
O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu O DOM DA PRODUÇÃO ACADÊMICA MANUAL DE NORMALIZAÇÃO E METODOLOGIA DE PESQUISA Belo Horizonte 2020 Anacélia Santos Rocha Beatriz Souza Costa Maria Aparecida Leite Mendes Cota Mariza Rios Sebastien Kiwonghi Bizawu O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Belo Horizonte 2020 REITOR Prof Dr Paulo Umberto Stumpf Vicereitor Estevão DÁvila Freitas PRÓREITORA DE ENSINO DE GRADUA ÇÃO Profª Anacélia Santos Rocha PRÓREITORA DE PÓSGRADUAÇÃO Prof Dr Sebastien Kiwonghi Bizawu PRÓREITORA DE PESQUISA Profª Dra Beatriz Souza Costa PRÓREITORA DE ADMINISTRAÇÃO Profª Cácia Rita Stumpf PRÓREITOR DE EXTENSÃO Prof Francisco Haas REVISORES da 2ª edição Christiane Costa Assis Revisora Geral Ana Paula Fonseca Vignoli Revisora de Por tuguês ORGANIZADORES da 1ª edição Mariza Rios Newton Teixeira Carvalho COLABORADORES da 1ª edição Acácia Barbosa Cunha Émilien Vilas Boas Reis Maria Carolina Ferreira Reis Sebastien Kiwonghi Bizawu REVISORES da edição atual Maria Carolina Ferreira Reis Lucas Martins de Freitas Junior ORGANIZADORES da edição atual ANACÉLIA SANTOS ROCHA PróReitora de Ensino de Graduação BEATRIZ SOUZA COSTA PróReitora de Pesquisa MARIA APARECIDA LEITE MENDES COTA Professora de Português e de Metodologia de Pesquisa da Graduação MARIZA RIOS Professora de Trabalho de Conclusão de Curso da Graduação SEBASTIEN KIWONGHI BIZAWU PróReitor de PósGraduação D666 O Dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia de pesquisa Anacélia Santos Rocha et al Belo Horizonte Dom Helder 2020 120 p Inclui bibliografia 1 Metodologia 2 Trabalhos científicos 3 Métodos de estudo I Costa Beatriz Souza II Cota Maria Aparecida Leite Mendes III Rios Mariza IV Bizawu Sebastien Kiwonghi V Título CDU 0018 CDD 00142 Bibliotecário responsável Lucas Martins de Freitas Junior CRB63621 Fazer tudo bem Trabalhar sempre com alma E com toda alma Quer se trate de conduzir às estrelas Uma nave espacial Ou de fazer Uma simples ponta de lápis CÂMARA 1983 p 15 LISTA DE FIGURAS Figura 1 Esquema de leitura analítica 32 Figura 2 Delineamento da metodologia 58 Figura 3 Recuo da citação direta longa 80 Figura 4 Citação direta regras gerais de apresentação 81 Figura 5 Referência de livro elementos essenciais 88 Figura 6 Capítulo de livro elementos essenciais 90 Figura 7 Referência de artigo científico elementos essenciais 91 Figura 8 Referência de artigo de jornal elementos essenciais 92 Figura 9 Referência de dissertação elementos essenciais 93 Figura 10 Exemplos de referências online 95 Figura 11 Referência de trabalho apresentado em evento elementos essenciais 96 Figura 12 Estrutura do trabalho acadêmico 97 Figura 13 Modelo de capa 99 Figura 14 Modelo de folha de rosto 100 Figura 15 Posição da ficha catalográfica 101 Figura 16 Modelo de folha de aprovação 102 Figura 17 Posição do texto da Dedicatória 103 Figura 18 Modelo da página com Agradecimentos 104 Figura 19 Configuração da página 110 Figura 20 Configuração das margens no Microsoft Office Word 112 Figura 21 Configuração do parágrafo 113 Figura 22 Configuração da numeração das páginas 114 LISTA DE QUADROS Quadro 1 Conectivos 24 Quadro 2 Diferenças entre resumo e resenha 29 Quadro 3 Paráfrases sem plágios Exemplos 33 Quadro 4 Critérios de cientificidade 36 Quadro 5 Níveis de conhecimento jurídico 37 Quadro 6 Condições de produção de textos acadêmicos 38 Quadro 7 Etapas implicadas na atividade de escrita 39 Quadro 8 Exemplo de parágrafo dissertativo 45 Quadro 9 A citação direta como desenvolvimento do parágrafo 46 Quadro 10 A citação indireta como desenvolvimento do parágrafo 47 Quadro 11 A citação de citação como desenvolvimento do parágrafo 47 Quadro 12 Pesquisa quantitativa ou qualitativa 59 Quadro 13 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa 60 Quadro 15 Elementos essenciais das referências 88 Quadro 16 Elementos dos trabalhos acadêmicos 98 Quadro 17 Apresentação de tabelas e quadros 108 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 8 PARTE I 11 O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DO 11 CoNHECIMENTO CIENTÍFICO 11 1 FONTES DE PESQUISA 12 11 Diferença entre fontes primárias e secundárias 12 12O uso de manuais como fontes de pesquisa 13 13 Revistas científicas 13 14 Consulta a livros 13 15 Consulta a trabalhos acadêmicos 15 16 Consulta à biblioteca digital de teses e dissertações 16 17 Endereços eletrônicos de centros de pesquisa e bancos de dados online 16 2 FICHAMENTO RESUMO E RESENHA COMO FERRAMENTAS DE PESQUISA 18 21 Conceito de fichamento 18 22 O fichamento como matériaprima para o texto acadêmicocientífico 19 23 O esquema como tipo de fichamento 19 24 O passo a passo do fichamento 19 25 A técnica da sublinha 20 26 O fichamento de citação 21 27 O fichamento de resumo 22 28 Dicas para a produção de resumos fiéis às ideias dos autores pesquisados 23 29 O fichamento de resenha 26 210 Diferença entre resenha crítica e resenha descritiva 27 211 Diferença entre resumo e resenha 29 212 A resenha temática 30 213 A diferença entre as ideias do autor e os comentários feitos pelo pesquisador 31 214 O plágio de ideias dos autores pesquisados 32 2141 Tipos de práticas que caracterizam o plágio 33 3 A PRODUÇÃO DE TEXTOS ACADÊMICOS 35 31 Critérios de cientificidade dos textos 36 32 Diferença entre a linguagem técnica e linguagem científica 37 33 Os gêneros textuais que circulam no contexto acadêmico 38 34 Planejar escrever e reescrever o texto 39 35 A neutralidade e a imparcialidade do pesquisador o uso da 3ª pessoa do singular 40 351 A concordância dos verbos na voz passiva sintética 40 352 Evitar o uso de expressões que explicitem a interpelação ao leitor 41 353 Evitar formas elogiosas para se referir aos autores pesquisados 41 354 Evitar o uso de palavras valorativas 42 355 Apontar claramente os sujeitos das orações 42 36 O emprego dos pronomes demonstrativos 43 37 O emprego dos tempos verbais no texto científicoacadêmico 43 38 A função do parágrafo na construção do texto 44 381 As qualidades do parágrafo 45 382 As citações como desenvolvimento do parágrafo 46 39 A coesão textual e o diálogo entre autores 47 310 Regras práticas para escrever com clareza e objetividade 49 4 PROJETO DE PESQUISA NBR 152872011 52 41 Estrutura do projeto de pesquisa 53 411 Introdução 53 412 Problema 53 413 Hipótese 54 414 Objetivos 54 4141 O objetivo geral 54 4142 Os objetivos específicos 55 415 Justificativa 55 416 Revisão da literatura encontrando o referencial teórico 55 417 Metodologia 57 4171 Pesquisa de natureza quantitativa ou qualitativa 58 4172 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa 59 4173 Métodos 61 4174 Técnicas 62 4175 Instrumentos de coleta de dados 68 418 Cronograma 69 419 Referências 69 5 MONOGRAFIA DISSERTAÇÃO TESE E ARTIGO CIENTÍFICO 71 51 A monografia MECCES 2112004 71 52 A dissertação NBR 60222003 71 53 A tese 72 54 O artigo científico NBR 60222018 73 PARTE III 77 NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS 77 6 CITAÇÕES NOTAS DE REFERÊNCIA NOTAS DE RODAPÉ E NOTAS EXPLICATIVAS NBR 105202002 78 61 Tipos de citação 78 611 Citação indireta 78 612 Citação direta 79 6121 Citação direta curta 79 6122 Citação direta longa 79 613 Citação de citação 82 614 Citação em língua estrangeira 82 615 Citações de um ou mais autores e referência 83 616 Citação de informação verbal 84 617 Citação de entidades e jurisdições como autores 84 62 Notas de referência 86 63 Notas de rodapé 86 64 Notas explicativas 86 7 Apresentação das referências NBR 60232018 88 71 Referências de livros um ou mais autores 88 72 Referência de artigos científicos 91 73 Referências de documentos cujo autor é uma entidade 91 74 Referência de artigo de jornal e revista 92 75 Referência de monografiadissertaçãotese 93 76 Referências de documentos jurídicos 93 77 Referência de documentos eletrônicos 94 78 Congressos e outros eventos 96 79 Referências da Bíblia 96 8 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS NBR 147242011 97 81 Elementos prétextuais 98 811 Capa 98 812 Folha de Rosto 99 813 Verso da folha de rosto 100 814 Folha de aprovação 101 815 Dedicatória 102 816 Agradecimentos 103 817 Epígrafe 104 818 Resumo na língua vernácula graduação e mestrado 104 8181 Resumo em língua estrangeira mestrado e doutorado 105 819 Sumário 105 82 Elemento textual NBR 152872011 106 821 Introdução 106 822 Revisão da literatura Referencial teórico 107 823 Análise e discussão de resultados 107 8231 Apresentação dos dados ilustrações gráficos quadros tabelas e figuras 107 824 Considerações finais 109 83 Elementos póstextuais 109 831 Referências 109 832 Anexo e Apêndice 109 84 Apresentação gráfica ABNT NBR 147242011 110 85 Formatação em Microsoft Office Word 111 851 Margens 111 852 Parágrafos 112 853 Numeração de páginas 113 854 Notas de rodapé 114 855 Encadernação 115 REFERÊNCIAS 116 8 APRESENTAÇÃO Partindo do princípio básico da pedagogia inaciana de desenvolver o espírito críticoreflexivo a fim de atingir o magis idealizase uma nova edição do manual de norma lização e metodologia da pesquisa que auxilie o discente não só na elaboração e na adequa ção formal de trabalhos acadêmicos mas sobretudo na reconstrução do conhecimento Acreditamos que tal construção deva ser pautada no protagonismo discente que requer as ações de saber pensar e aprender a aprender de forma a que seja capaz de produzir o debate entre o conhecimento científico a realidade social e as normas do Direito É nesse sentido de desenvolver uma educação voltada para o pensar que advém a proposta da Escola Superior Dom Helder Câmara ESDHC Cabe à Escola apontar estra tégias que auxiliem o discente a conduzir com autonomia o seu processo de produção de conhecimento a fim de desenvolver habilidades de leitura e escrita o raciocínio e o pensa mento crítico Por isso na primeira parte deste manual apresentamse alguns princípios con siderados essenciais para a formação de autores Não é por acaso que nesta nova edição o título O dom da produção acadêmica não tenha sido alterado Ainda se mantém a crença de que qualquer trabalho acadêmico científico requer do pesquisador os dons da escuta da leitura incansável e reflexiva e do pensar para agir na busca de respostas aos problemas mais instigantes da sociedade Defendese assim como Demo 2008 que a pesquisa seja uma das conquistas de cidadania e uma forma de politização e de inserção social Portanto a meta não é formar pesquisadores profissionais mas profissionais pesquisadores aptos a ler e a produzir tex tos que circulam na esfera acadêmica e sobretudo capazes de produzir e divulgar conheci mento Nosso objetivo é desenvolver sujeitos críticos e éticos com autonomia para pensar para aprender e para produzir trabalhos com maior rigor científico e técnico Este manual está dividido em três partes Na primeira apontamse habilidades do pesquisador fontes de pesquisa técnicas para fichamento e dicas para a produção de textos acadêmicos Na segunda tratase de projeto de pesquisa e de trabalhos acadêmicos Na terceira parte é apresentada a estrutura dos trabalhos acadêmicos e as normas de forma tação específicas para a produção de conhecimento científico como a forma de fazer cita ções e referências com o objetivo de orientar o pesquisador na produção de monografias artigos científicos dissertações e teses 9 Esperase que esta nova edição do manual colabore para que a prática da pes quisa seja cada vez mais aprimorada e que novas descobertas contribuam para a formação de sujeitos sociais mais atuantes Afinal acreditamos como SzentGyörgyi que A desco berta consiste em ver o que todos viram e em pensar no que ninguém pensou Os organizadores PARTE I O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO CIENTÍFICO Você vai encontrar nesta parte informações sobre 1 Fontes de Pesquisa 12 2 Fichamento resumo e resenha como ferramentas de pesquisa 18 3 A produção de textos acadêmicos 35 11 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico PARTE I O PESQUISADOR E A PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO Na sociedade da informação e do conhecimento o desafio não é mais o acesso a fontes de pesquisas visto que a Internet veicula uma gama infindável de dados e de infor mações Cabe ao pesquisador a tarefa de avaliálos criticamente a fim de selecionar fontes de pesquisa fidedignas que lhe auxiliarão na produção do conhecimento De um lado circula o discurso de opinião fruto de crenças valores e ideologias socialmente partilhados pelo senso comum o não científico de outro o discurso científico que é fruto de estudos siste matizados de discussões lógicas e bem fundamentadas Daí advém a importância do olhar atento para a seleção das fontes de pesquisa Para discernir o discurso científico do não ci entífico é importante primeiramente saber identificar a natureza das fontes pesquisadas 12 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 1 FONTES DE PESQUISA Uma das principais formas de construção do conhecimento consiste em eleger um tema de pesquisa e em buscar informação sobre esse tema daí a necessidade de apren der a reconhecer e a utilizar de forma eficaz as fontes de pesquisa de acordo com os critérios de cientificidade Não há como escrever sobre um tema sem antes definir termos esta belecer conceitos conhecer pesquisas já realizadas Por isso nesta fase denominada de levantamento bibliográfico o pesquisador seleciona fontes diversas dicionários enciclo pédias livros revistas artigos monografias dissertações teses legislação e jurisprudência 11 Diferença entre fontes primárias e secundárias Um dos passos importantes nesse processo é saber distinguir fontes primárias de primeira mão que ainda não foram objeto de investigação e análise de fontes secun dárias de segunda mão que já foram submetidas a análises anteriores Gil 2009 p 45 46 denomina como documental a pesquisa baseada em fontes primárias e como bibliográ fica a constituída a partir de fontes secundárias Queiroz 2015 exemplifica se meu tema de pesquisa é a definição da vida como bem jurídico na juris prudência do Supremo Tribunal Federal o acórdão da ADI 3510 células tronco será uma fonte primária de pesquisa pois é o próprio objeto de minha análise Já as notícias da mídia os comentários doutrinários e a literatura crítica produzida a respeito desse acórdão serão minhas fontes secundárias Se por outro lado quero avaliar como determinados veículos de mídia cobriram um determinado julga mento do STF as matérias jornalísticas sobre esse julgamento que seriam fontes secundárias no primeiro caso serão fontes primárias nessa segunda hipótese pois se converteram no próprio objeto da pesquisa QUEIROZ 2015 p 8182 grifos nossos Assim ao recorrer à doutrina ou à literatura crítica sobre seu tema de pesquisa o pesquisador faz uso de fontes secundárias e realiza a pesquisa bibliográfica e quando opta por analisar o ordenamento jurídico faz pesquisa documental uma vez que utiliza fontes primárias Observe o recuo na citação direta 2 cm Observe o recuo de 2 cm no parágrafo 4 cm 13 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 12 O uso de manuais como fontes de pesquisa Os manuais por serem segundo Gil 2009 p 65 obras compactas que tratam concisamente da essência de um assunto não constituem fontes muito adequadas para informações referentes a avanços ou progresso recentes Por isso não se recomenda o uso desse tipo de fonte na fundamentação teórica dos trabalhos acadêmicos 13 Revistas científicas Já as revistas científicas são fontes confiáveis de pesquisa Isso porque se trata de publicações periódicas de artigos científicos de pesquisadores cujo objetivo é divulgar resultados de pesquisas realizadas em instituições acadêmicas Essas revistas são submetidas a avaliações rigorosas para serem classificadas de acordo com o sistema Qualis periódicos Até o momento o sistema Qualis de classificação é composto por 8 níveis ou estratos A1 mais elevado A2 B1 B2 B3 B4 B5 C peso zero Assim os artigos científicos publicados em revistas com um Qualis mais eleva dos são recomendados para fundamentação teórica da pesquisa devido à credibilidade que advém dos critérios estabelecidos para a admissão de sua publicação Todo artigo é subme tido à avaliação de um conselho editorial formado por especialistas da área de conhecimento os quais avaliam o conteúdo do documento Isso significa que a pesquisa é submetida ao reconhecimento e à aprovação dos pares A revista Veredas do Direito Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentá vel revista científica vinculada ao Programa de Pósgraduação stricto sensu em Direito da Dom Helder Câmara Escola de Direito possui Qualis A1 e é portanto uma fonte qualifi cada de pesquisa e fundamentação consistente para a elaboração de trabalhos acadêmico científicos Para acessála httpwwwdomhelderedubrrevistaindexphpveredasindex 14 Consulta a livros O levantamento bibliográfico requer do pesquisador algumas ações que facilitem esse procedimento Cota 2010 sugere alguns passos e ações que devem nortear a pesquisa em livros 15 cm Observe o espaço de 15 cm entre seções e entre o título das seções e o texto 15 cm 14 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Analisar o status do autor biografia e bibliografia Ação identificar o nome do autor observar cargo que ocupa se é pesquisador professor economista jurista sociólogo a instituição a que está vinculado obras já publicadas qualificação títulos e premiações Esses dados ajudam a verificar a autoridade do autor sobre o tema e sua credibilidade na área de co nhecimento em que atua Identificar o título e o subtítulo da obra Ação observar a abrangência do título e subtítulo sua relevância e a relação que possuem com o tema da pesquisa Investigar o número e data da edição do livro Ação observar se a edição é recente ou se foi revista ampliada e atualizada É importante observar também a data da primeira edição principalmente se o livro não passou por revisão e atualização Ler a contracapa Ação analisar o texto apresentado para reconhecer o conteúdo do documento Essa parte geralmente contém um resumo ou apresentação do livro e do autor e facilita a compreensão da obra como um todo Ler as orelhas Ação analisar os dados biográficos e bibliográficos do autor os comentários sobre a obra o tipo de leitor a que se destina Essa leitura é importante para a contextualização da obra Examinar o sumário Ação observar o conteúdo do documento e verificar como as informações foram hierarquizadas A análise minuciosa do sumário contribui para o reconhecimento da obra como um todo e para a seleção de capítulos a serem estudados Estudar a introdução do documento Ação conhecer detalhes sobre a obra e sua relevância assim como o objetivo do autor a metodologia adotada a abordagem sobre o tema e o breve resumo dos capítulos O resumo é usual em livros organizados por um ou mais autores Conhecer as referências 15 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Ação descobrir a lista de publicações que foram consultadas Essa análise con tribui para o conhecimento do ponto de vista teórico adotado pelo autor além de oferecer outras fontes de pesquisa que podem ser consultadas Avaliar o conteúdo da obra Ações observar a hierarquia dos capítulos o objetivo do capítulo e sua relação com a obra como um todo a abordagem teórica adotada as referências e citações essas informações indicam as teorias que são utilizadas na pesquisa 15 Consulta a trabalhos acadêmicos Monografias dissertações e teses constituem o produto de leituras observações investigações reflexões e críticas desenvolvidas nos cursos de graduação e pósgraduação e fornecem importantes subsídios para a pesquisa pois apresentam levantamento bibliográfico sobre o tema escolhido Isso possibilita o acesso ao conhecimento produzido na área da pes quisa em questão ATENÇÃO Monografias dissertações teses e artigos científicos são introduzidos por um elemento prétextual denominado Resumo Abstract que funciona como eficaz ferramenta de pesquisa já que auxilia o pesquisador a localizar infor mações relevantes no texto sem que precise ler todo o documento Este tipo de resumo contém a seguinte estrutura 1 Tema do trabalho o quê 2 Natureza do trabalho que tipo de trabalho artigo tese dissertação 3 Objetivo geral da pesquisa para quê Qual o ponto de partida 4 Métodos e técnicas utilizados como foi realizada a pesquisa 5 Resultados obtidos o que foi encontrado Confirmase a hipótese levan tada 6 Conclusão resposta ao problema e ao objetivo geral propostos na introdu ção 16 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico No resumo a seguir Giraldi e Carvalho 2009 descrevem as partes que com põem o artigo científico de sua autoria RESUMO 1 Dentre os vários elementos que influenciam o consumidor na compra e no consumo de um produto está o seu país de origem 2 e 3 Neste artigo propõese a compreender a in fluência da imagem de um país nas intenções de compra com relação aos produtos fabricados nesse país verificando se existem diferenças na magnitude do efeito país de origem depen dendo da familiaridade dos consumidores com o país contribuindo assim para o aprofunda mento do conhecimento do tema Para tanto 4 foi efetuado um estudo quantitativo com abordagem descritiva sobre os efeitos que a imagem do Brasil exerce nas intenções de com pra do consumidor estrangeiro com relação a produtos brasileiros A amostra utilizada foi composta por estudantes universitários holandeses 5 Os resultados apontam que houve uma influência da imagem do Brasil em todos os produtos brasileiros pesquisados carne bovina frutas frescas calçados e móveis com diferenças na magnitude da influência da imagem do Brasil dependendo da familiaridade dos respondentes com o Brasil 6 As con clusões alcançadas por esta pesquisa podem ajudar as empresas brasileiras a adotar estraté gias mais efetivas na comercialização de seus produtos no exterior Palavraschave Imagem de país Intenções de compra Comportamento do consumidor 16 Consulta à biblioteca digital de teses e dissertações O Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia IBICT oferece ao pesquisador acesso na íntegra a amplo acervo de teses e dissertações de instituições de pósgraduação httptededomhelderedubr A Dom Helder Escola de Direito conta com uma biblioteca digital que abriga as teses dissertações e trabalhos de conclusão mais bem avaliados por meio de critérios esta belecidos por uma Comissão de professores 17 Endereços eletrônicos de centros de pesquisa e bancos de dados online Biblioteca da Faculdade de Direito da USP httpwwwdireitouspbrbiblifd 17 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Consulta Online de Artigos de Periódicos Ebooks e Bases de Dados Eletrôni cos SIBiUSP httpmlbsfxsibiuspbr3410sfxlcl41az Biblioteca Digital da FGV httpsistemabibliotecasbdigitalfgvbr Conselho Nacional de Pesquisa e Pósgraduação em Direito wwwconpediorgbr Essas são algumas das fontes mais comuns que auxiliam o pesquisador tanto na pesquisa teórica que se apoia nas teorias desenvolvidas por pesquisadores reconhecidos quanto na pesquisa documental que analisa outros tipos de documentos como legislação e jurisprudência PARA SABER MAIS 1 Sobre fontes de pesquisa consulte QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pes quisa redação formatação São Paulo Método 2015 cap 5 2 Sobre pesquisa em jurisprudência e organização de informações coletadas em documen tos consulte a obra 3 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo FEFERBAUM Marina Coord Metodologia ju rídica um roteiro prático para os trabalhos de conclusão de curso São Paulo Saraiva 2013 cap 7 e 14 4 Sobre o delineamento das pesquisas bibliográfica e documental consulte GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 cap 5 e 6 ATENÇÃO Ao terminar a pesquisa lembrese sempre de anotar o ende reço pesquisado e a data do acesso ao site 18 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 2 FICHAMENTO RESUMO E RESENHA COMO FERRAMENTAS DE PESQUISA Depois da escolha do tema e da realização do levantamento bibliográfico em diversas fontes de pesquisa é hora de se debruçar sobre os textos e iniciar os fichamentos Essa é uma das etapas mais importantes da pesquisa uma vez que auxilia o pesquisador a construir seu acervo de informações e a partir da leitura atenta e das anotações registradas interpretar o texto lido de forma a reescrevêlo e a reproduzir o que outros já pesquisaram Além disso o fichamento auxilia o pesquisador iniciante a se familiarizar com o estilo da linguagem acadêmica e a desenvolver habilidades de leitura e de escrita 21 Conceito de fichamento Fichar segundo Weg 2006 é o ato de selecionar organizar e registrar infor mações a partir da leitura do textofonte de forma a constituir uma documentação que atenda aos objetivos do leitor ao fazer a leitura remeta ao textofonte possa ser consultada posteriormente auxilie na elaboração de um texto posterior DICAS Nunca comece um fichamento sem obedecer a um planejamento prévio de leitura e sem anotar as referências da obra pesquisada Perguntese sempre Com que objetivo estou lendo este texto Qual a relevância do textoautor para a fundamentação da minha pesquisa Quais subsídios o autor pode oferecer para minha pesquisa Essas perguntas auxiliam o pesquisador a fazer a leitura mais seletiva e pontual 19 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 22 O fichamento como matériaprima para o texto acadêmicocientífico O fichamento é uma ferramenta essencial pois auxilia o pesquisador a disciplinar os estudos organizar material de consulta sistematizar ideias ampliar conhecimentos sobre o tema pesquisado aprimorar habilidades de leitura e escrita compreender analisar sintetizar e avaliar ideias apreender as ideias dos autores lidos e a confrontálas com as suas próprias posicionarse criticamente frente aos autores pesquisados delimitar as vozes do texto voz do autor e do pesquisador organizar o pensamento 23 O esquema como tipo de fichamento O esquema é também um tipo de fichamento e consiste em uma forma eficaz de se registrarem as informações consideradas essenciais Pode ser feito por meio de setas cha ves mapas mentais diagramas numeração classificatória ou enumeração de tópicos por meio de recorte das ideias principais ou dos tópicos frasais dos parágrafos DICA Os esquemas são ferramentas de estudo facilitam a compreensão a aná lise a síntese e a avaliação das informações mas não podem ser usados nos textos definitivos Os textos acadêmicos devem ser desenvolvidos em forma de parágrafos conforme apresentado no item 38 deste manual 24 O passo a passo do fichamento Contextualize a obra e seu autor folheie o texto para reconhecer sua extensão estrutura e organização 20 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico faça uma leitura exploratória sem sublinhar ou anotar nada para verificar a estrutura geral do texto leia o texto destacando as ideias principais e recorrendo ao dicionário quando necessário faça anotações nas margens do texto exceto em livros de bibliotecas leia as ideias destacadas e tente resumilas em voz alta anote antes de iniciar o fichamento físico ou eletrônico as referências biblio gráficas do livro ou artigo científico consultado de acordo com as normas da ABNT CUIDADO Deixar para fazer a referência ao final do fichamento implica o risco de perda de informação 25 A técnica da sublinha A sublinha consiste em destacar no texto as ideias principais e informações re levantes apagando informações secundárias É uma das principais ferramentas para a ela boração de fichamentos Observe no exemplo de fichamento a seguir como Weg 2006 p 2627 desta cou as ideias principais de um texto Referência completa do capítulo lido ABREU Antônio Suarez Argumen tar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumen tar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Argumentar é a arte de convencer e persuadir Convencer é saber gerenciar informação é falar à razão do outro demonstrando provando Etimologica mente significa vencer junto com o outro com vencer e não contra o outro Persuadir é saber gerenciar relação é falar à emoção do outro A origem dessa palavra está ligada à preposição per por meio de e a Suada deusa romana da persuasão Significava fazer algo por meio do auxílio divino Mas em que convencer se diferencia de persuadir Convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos alguém esse alguém passa a pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir 21 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quando persuadimos alguém esse alguém realiza algo que desejamos que ele realize Muitas vezes conseguimos convencer as pessoas mas não consegui mos persuadilas Podemos convencer um filho de que o estudo é importante e apesar disso ele continuar negligenciando suas tarefas escolares Podemos convencer um fumante de que o cigarro faz mal à saúde e apesar disso ele continuar fumando Algumas vezes uma pessoa já está persuadida a fazer al guma coisa e precisa apenas ser convencida Precisa de um empurrãozinho ra cional de sua própria consciência ou da de outra pessoa para fazer o que deseja É o caso de um amigo que quer comprar um carro de luxo tem dinheiro para isso mas hesita em fazêlo por achar mera vaidade Precisamos apenas dar lhe uma boa razão para que ele faça o negócio Às vezes uma pessoa pode ser persuadida a fazer alguma coisa sem estar convencida É o caso de alguém que consulta uma cartomante ou vai a um curandeiro apesar de racionalmente não acreditar em nada disso Argumentar é pois em última análise a arte de gerenciando informação convencer o outro de alguma coisa no plano das ideias e de gerenciando relação persuadilo no plano das emoções a fazer alguma coisa que nós desejamos que ele faça Após a sublinha releia as partes destacadas observe se é possível entender as ideias principais do trecho lido A partir dessas ideias é possível elaborar esquemas com setas ou tópicos ou reconstruir um novo texto em forma de resumofichamento de resumo 26 O fichamento de citação O fichamento de citações diretas consulte na Parte II deste Manual item 26 a formatação das citações diretas curtas e longas consiste em registrar trechos dos textos lidos para facilitar uma consulta posterior Observe o exemplo Referência completa do texto citado ABREU Antônio Suarez Argumentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 2 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Citação direta curta Conforme Abreu 2004 p25 convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos alguém esse alguém passa a 22 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir OU Convencer é construir algo no campo das ideias Quando convencemos al guém esse alguém passa a pensar como nós Persuadir é construir no terreno das emoções é sensibilizar o outro para agir ABREU 2004 p 25 DICAS Comece o fichamento sempre pelas referências pois as citações registradas nos fichamentos serão utilizadas posteriormente no capítulo de revisão bibliográficareferencial teórico e precisam ser referenciadas no final do trabalho na lista de referências Ao transcrever o trecho do texto use aspas e anote o número da página quando esta for indicada no documento original 27 O fichamento de resumo O fichamento de resumo apresenta sinteticamente as ideias principais do texto sem a presença de comentários ou julgamentos Ao contrário do fichamento de citação não há cópia de trechos O pesquisador reconstrói o percurso do texto sem acrescentar informações novas Referência completa do texto resumido ABREU Antônio Suarez Argu mentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argu mentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 Resumo Abreu 2004 define a argumentação como a arte de convencer e per suadir e explica a diferença entre esses dois termos convencer é atingir a razão do interlocutor persuadir é tocar sua emoção O autor destaca que convencer é trabalhar no campo das ideias de forma a conquistar a adesão do outro persu adir é criar estratégias para atingir o sentimento Mas ressalta que nem sempre é possível convencer e persuadir alguém Assim o autor conclui que a arte de 23 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico argumentar consiste em gerenciar a informação de forma a convencer e a ge renciar a relação com o outro a fim de persuadilo a fazer algo que queremos DICA O fichamento de resumo pode ser utilizado como citação indireta no referencial teórico Observe que não se emite opinião sobre o texto e é essencial usar verbos que traduzem as ações do autor Este é o papel do pesquisador entender como o autor desenvolve o raciocínio e descrever as ações adotadas 28 Dicas para a produção de resumos fiéis às ideias dos autores pesquisados Ao produzir um resumo o pesquisador deve estar atento à estrutura geral do texto para saber identificar as partes que o compõem a relação entre elas bem como a or ganização e a progressão textuais Além disso o resumidor realiza um processo mental essencial que envolve se gundo Machado Lousada e AbreuTardelli 2004b três operações a sumarização a ge neralização e o apagamento A sumarização consiste em excluir ou apagar conteúdos facilmente inferíveis a partir do nosso conhecimento de mundo palavras ou expressões que indiquem sinônimos ou explicações exemplos justificativas de uma afirmação argumentos contrários à posição do autor ATENÇÃO nunca use expressões como ou seja isto é por exemplo jamais copie trechos e expressões não faça citações não emita opinião pessoal limitese a apresentar as ideias do autor use linguagem objetiva clara e concisa identifique com clareza a ideia central do texto a tese e as ideias secun dárias ou argumentos 24 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico faça sempre menção ao autor do texto resumido fique atento aos conectivos pois são essenciais ao processo de compreen são e de sumarização do texto conforme Quadro 1 Quadro 1 Conectivos Conectivos que indicam contraste entre ideias ou argumentos contrários Conectivos que introduzem Conclusões Conectivos que introduzem argumentos justificativas e causas No entanto Logo Já que Entretanto Assim Uma vez que Todavia Portanto Pelo fato de Apesar de Isso posto Devido a Ainda que Assim sendo Por isso Porém Dessa forma Como Contudo Por conseguinte Pois Fonte MACHADO LOUSADA ABREUTARDELLI 2004b p64 Além dos conectivos há organizadores textuais que auxiliam o pesquisador a reconhecer a arquitetura do texto em primeiro lugar em seguida por último além disso pelo fato de diante de de um lado por outro lado em suma dentre outros O resumo é um texto sobre outro texto por isso Machado Lousada e Abreu Tardelli 2004b esclarecem que se deve ter o cuidado de mencionar sempre o autor para evitar que o leitor atribua ao resumidor as ideias que pertencem ao autor do texto lido As autoras esclarecem que no resumo o autor do texto original aparece como se estivesse realizando vários tipos de atos que não são explicitados no texto original O trabalho do resumidor consiste portanto em interpretar esses atos e apresentálos ao leitor por meio de verbos que apontem as ações do autor Afirma nega acredita duvida indicam posição do autor sobre o que é dito Aborda trata indicam o conteúdo geral do texto Define classifica enumera argumenta organizam as ideias do texto Enfatiza ressalta indicam a relevância de uma ideia no texto Incita busca levar a ação do autor em relação ao leitor 25 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Observe a seguir no exemplo apresentado pelas autoras como os verbos tradu zem essas ações Referência completa do texto resumido BOFF Leonardo A cultura da paz 2001 ou 2002 Disponível em httpwwwleonardo boffcomsitevista20012002culturapazhtm Acesso em 9 out 2016 Leonardo Boff inicia o artigo A cultura da paz apontando o fato de que vivemos em uma cultura que se caracteriza fundamentalmente pela violên cia Diante disso o autor levanta a questão da possibilidade de essa violência poder ser superada ou não Inicialmente ele apresenta argumentos que susten tam a tese de que seria impossível pois as próprias características psicológicas humanas e um conjunto de forças naturais e sociais reforçariam essa cultura da violência tornando difícil sua superação Mas mesmo reconhecendo o poder dessas forças Boff considera que nesse momento é indispensável estabele cermos uma cultura de paz contra a da violência pois essa estaria nos levando à extinção da vida humana no planeta Segundo o autor seria possível cons truir essa cultura pelo fato de que os seres humanos são providos de compo nentes genéticos que nos permitem sermos sociais cooperativos criadores e dotados de recursos para limitar a violência e de que a essência do ser humano seria o cuidado definido pelo autor como sendo uma relação amorosa com a realidade que poderia levar à superação da violência A partir dessas constata ções o teólogo conclui incitandonos a despertar as potencialidades humanas para a paz como projeto pessoal e coletivo Fonte MACHADO LOUSADA ABREUTARDELLI 2004b p16 Além dos verbos destacados as autoras apresentam outros que podem ser utiliza dos para indicar diferentes atos do autor do texto original apontar definir descrever elencar enumerar classificar caracterizar dar características exemplificar dar exemplos contrapor confrontar comparar opor diferenciar começar iniciar introduzir desenvolver finalizar terminar concluir pensar acreditar julgar afirmar negar 26 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico questionar criticar descrever narrar relatar explicar expor compro var provar defender a tese argumentar dar argumentos justificar dar justificativas apresentar mostrar tratar de abordar discorrer esclare cer convidar sugerir incitar levar a O fichamento de resenha O fichamento de resenha contém além da descrição dos pontos principais da obra uma avaliação crítica um posicionamento do pesquisador sobre a obra lida conforme negritado na resenha produzida por Miranda 2007 a seguir Referência completa do texto resenhado ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Edito rial 2004 Resenha Antônio Suárez Abreu em sua obra A arte de argumentar detém se a levar aos leitores o conhecimento acerca das estratégias argumentati vas Oferece uma leitura prazerosa e simplificada para quem quer saber um pouco a respeito do assunto Primeiramente parte da explicação da palavra argumentar que é obter aquilo que queremos mas de modo cooperativo e construtivo p 10 desmistificando o senso comum que permite o significado de que argumentar é vencer alguém Segundo o autor o ato de transformar as informações recebidas pe los diversos meios é mais importante que as próprias informações pois desta forma podese perceber a manipulação ou a visão distorcida acerca de um as sunto Assim devese aprender a gerenciar as informações que são veiculadas no meio de comunicação Abreu também observa que há de se aprender a gerenciar as rela ções com o outro uma vez que não podemos viver isolados sem contato com a sociedade Partindo deste pressuposto se vivemos em sociedade e com partilhamos relações necessitamos assim da argumentação para convencer e persuadir o outro Persuadir para o autor é falar à emoção p 25 e convencer é falar à razão p 25 logo a argumentação é o ato de convencer o outro por 27 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico meio do gerenciamento da informação já que usamos argumentos racionais e persuadir por meio do gerenciamento da relação pois presumimos os valores do outro Por fim podemos destacar a importância da obra como re curso para auxiliar o leitor a reconhecer os recursos argumentativos nos textos que circulam na sociedade e a gerenciar as informações e a relação com o outro Tratase portanto de um livro que retoma e resume os estudos da Retórica de Aristóteles e da Nova Retórica de Perelman e Olbrechts Tyteca Tem o objetivo de simplificar os conceitos em uma só obra com leitura agradável e clara de forma objetiva contendo exemplos atuais que possibilitam maior aprendizagem sobre argumentação e como utilizá la no dia a dia DICA Inicie a resenha com um breve resumo da obra Em seguida apresente sua opinião Faça citações de trechos discutaos a partir do seu ponto de vista ou faça citações de outros autores para fundamentar sua opinião sobre a obra ou texto resenhado A resenha pode ser utilizada no referencial teórico para o confronto e discussão de ideias dos autores citados 209 Diferença entre resenha crítica e resenha descritiva No contexto acadêmico a resenha se configura como texto de natureza técnica Segundo a NBR 6028 ABNT 2003 a resenha pode ser descritiva ou crítica A descritiva assim como o resumo não apresenta nenhum tipo de avaliação por parte do resenhador Já a crítica além da parte descritiva contém avaliação e julgamento pautados em conhecimen tos da área de especialização em questão É um documento redigido por especialistas por isso requer argumentos consistentes e racionais que transcendam aos comentários simplistas como gostei ou não gostei Por isso a resenha exige maior rigor e conhecimento sobre o assunto costuma ser solicitada como instrumento de avaliação tanto na graduação quanto na pósgraduação 28 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico para verificar a compreensão do texto lido e precede a produção de trabalhos mais comple xos como monografias dissertações teses e artigos científicos Saber resenhar significa sa ber ler compreender a obra destacar as ideias principais resumir assumir posicionamento crítico frente ao que se leu Afinal de acordo com Demo 2008 lemos autores para nos tornamos autores e não vassalos de ideias de outrem Para tanto vale destacar alguns as pectos das condições de produção da resenha quem escreve para quem para quê e como Machado 2003 explica que o resenhador mobiliza ações de linguagem da seguinte forma QUEM ESCREVE um especialista na sua área de conhecimento PARA QUEM se escreve para outros especialistas da área PARA QUE se escreve para apontar aspectos fundamentais da obra de outro especialista e para convencer os destinatários da validade de seu posiciona mento COMO se escreve Interpretando o conteúdo lido tese e argumentos do autor para mobilizá lo mobilizando conteúdos de outras obras que lhe permitam estabelecer com parações e efetuar sua avaliação apresentando argumentos consistentes para convencer os destinatários da validade de sua opinião sobre a obra resenhada ATENÇÃO Nunca inicie uma resenha sem antes identificar 1 Qual o tema tratado pelo autor 2 Qual o problema proposto pelo autor 3 Qual a tese defendida pelo autor com relação àquele problema 4 Quais os argumentos utilizados pelo autor para defender sua posição A resenha crítica por ser escrita por especialistas da área é publicada em revis tas especializadas com o objetivo de fornecer ao leitor subsídios para a seleção de suas leituras ao apresentarlhe uma apreciação sobre obras recémlançadas Para conhecer um exemplo de resenha crítica consulte 29 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico VITORINO Monique Alves Resenha Fórum Linguístico Florianópolis v 11 n 4 p 492494 outdez 2014 Disponível em httpdxdoiorg1050071984 84122014v11n4p492 Acesso em 9 mar 2016 210 Diferença entre resumo e resenha Ao produzir textos acadêmicos ou fichamentos o pesquisador deve ficar atento às diferenças que caracterizam cada um desses gêneros textuais Quadro 2 Diferenças entre resumo e resenha Continua Resumo indicativo Resumo informativo abstract Resenha crítica É um tipo de fichamento ou registro pessoal de leitura É um elemento prétextual de traba lhos acadêmicos É publicada em revistas especia lizadas com o objetivo de avaliar livros recémlançados Síntese que contempla as ideias principais do docu mento lido Informa a natureza do trabalho o tema o objetivo geral a metodolo gia os resultados obtidos e a con clusão Deve descrever a estrutura do do cumento partes eou capítulos Reprodução fiel das ideias do autor não admite avaliação crítica Reproduz de forma fiel a estrutura do documento apresentado Requer avaliação crítica julga mentos e comentários Não admite cópia de trechos ou citações Evita transcrição literal das partes com exceção do objetivo geral Admite cópias de trechos e cita ções de outros autores para funda mentar a avaliação Não admite acréscimo de in formações novas Não admite acréscimo de informa ções não contidas no documento apresentado Permite o acréscimo de informa ções novas incluindo citações de outras obras Meramente descritivo Meramente descritivo Contém parte descritiva seguida de avalição crítica Não dispensa a leitura do ori ginal Pode dispensar a leitura do original Estimula a leitura do documento resenhado Fonte Elaborado pelos autores 2016 30 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Conclusão Resumo indicativo Resumo informativo abstract Resenha crítica Facilita a redação de citações indiretas Facilita a triagem de fontes para a pesquisa bibliográfica Facilita a triagem de fontes para a pesquisa bibliográfica Não possui estrutura rígida Possui estrutura rígida conforme a ABNT contém palavraschave e número restrito de palavras con forme documento que o descreve Não possui estrutura rígida Pode ser usado como citação indireta nos trabalhos acadê micos Auxilia o pesquisador a realizar le vantamento bibliográfico Pode ser usada como citação in direta e citação de citação nos trabalhos acadêmicos Fonte Elaborado pelos autores 2016 ATENÇÃO O resumo indicativo não pode ser confundido com miniaturização do textofonte nem deve configurarse como coleção de melhores momentos do autor 211 A resenha temática A resenha temática consiste em uma síntese de textos ou obras que versam so bre o mesmo tema e pode ser utilizada como ferramenta de estudo ou de avaliação de leitura Köche Boff e Marinello 2009 p105 afirmam que esse tipo de resenha possibilita o apro fundamento de um tema a partir da concatenação de textos distintos assim como de dife rentes teóricos Consiste em uma forma de apresentar ao leitor a posição de vários autores sobre um único tema As autoras explicam que ela é descritiva quando o resenhista se limita a descrever os aspectos principais dos textos selecionados e crítica quando for seguida de posicionamento crítico Os passos são um pouco mais simples 1º Apresente o tema dos textos que serão tratados e o motivo pelo qual foram escolhidos 2º Resuma os textos apresente os autores as teses defendidas e os argumentos 3º Conclua apresente seu ponto de vista e tente chegar a uma conclusão sobre o tema tratado 4º Mostre as fontes coloque as referências de cada um dos textos apresentados 31 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Por fim vale destacar os muitos benefícios que a prática de produção de resumos e resenhas traz Aprimora a escrita promove a interpretação das fontes pesquisadas e ainda facilita a produção dos capítulos de revisão bibliográfica e referencial teórico 212 A diferença entre as ideias do autor e os comentários feitos pelo pesquisador A resenha comporta além da reprodução fiel do conteúdo lido a avalição crítica do pesquisador O importante é saber distinguir a ideia original do autor dos comentários do pesquisador Conforme sugere Queiroz 2015 destaque as ideias com cores distintas escreva em preto ou azul as ideias do texto original escreva em vermelho os comentários as críticas as dúvidas ou as hipóteses in terpretativas do pesquisador use aspas para indicar os as citações diretas ou literais faça sempre a referência ao texto e à página respectiva quando ele for utilizado como citação direta A resenha é um gênero textual eficaz para desenvolver habilidades de leitura e produção de textos já que para produzila são necessárias várias ações do leitor sobre o texto a ser resenhado Severino 2007 p64 representa essas ações em etapas distintas as quais ele denomina Diretrizes de leitura análise e interpretação de textos conforme a Figura 1 32 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Figura 1 Esquema de leitura analítica Fonte SEVERINO 2007 p64 A resenha portanto se constitui como a síntese resultante do processo de leitura e pesquisa 213 O plágio de ideias dos autores pesquisados No contexto acadêmico um dos aspectos mais importantes é saber citar os au tores lidos o que significa dizer que a ideia apresentada pertence a outrem ou foi criada a partir do pensamento de outros autores que já pesquisaram o tema É importante salientar que o ato de citar não desvaloriza o texto nem deprecia o caráter do pesquisador como pensam alguns Ao contrário a citação denota atitude ética e seriedade do pesquisador que se debruçou sobre o tema a fim de conhecer argumentos já adotados por outros Essa postura reflete além da busca de reconhecimento do pesquisa dor pelos seus pares a transparência adotada na pesquisa uma vez que se deixa claro para o Preparação do texto Visão de conjunto Busca de esclarecimento Vocabulário doutrinas fatos autores Esquematização do texto 1 Análise textual Compreensão da mensagem do autor Tema problema tese reciocínio e ideias secundárias 2 Análise temática Interpretação da mensagem do autor Situação filosófica e influências pressupostos associação de ideias e críticas 3 Análise interpretativa Levantamento e discussões de problemas relacionados com a mensagem do autor 4 Problematização Reelaboração da mensagem com base na reflexão pessoal 5 Síntese 33 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico leitor o caminho adotado ao longo do processo para atingir o resultado a conclusão da pes quisa Diante disso é preciso ficar atento para não se apropriar indevidamente das ideias lidas de forma a cometer plágios O Quadro 3 auxilia o pesquisador a entender o mecanismo de produção da paráfrase ou citação indireta e a reconhecer o plágio Quadro 3 Paráfrases sem plágios Exemplos Trecho original Paráfrase arriscada excessiva mente próxima da literalidade do trecho original Paráfrase segura uso da ideia original mas não de sua forma literal de expres são Certo que mesmo na era do ius commune as funções de julgar e legislar eram separadas O julga mento em matérias de justiça e lei fora confiado a corpos especi ais composto de letrados douto res juristas LOPES 2010 p 15 Segundo Lopes 2010 p 15 já na era do ius commune separavamse as fun ções de julgamento e legislação sendo que em matérias de justiça e lei a ta refa de julgar foi confiada a grupos es pecíficos que contavam com letrados doutores e juristas Segundo Lopes 2010 p 15 na era do ius commune já se confiavam os julga mentos a entidades especí ficas de juristas formal mente treinados A Nova República começou em clima de otimismo embalada pelo entusiasmo das grandes de monstrações cívicas em favor das eleições diretas CARVALHO 2008 p 200 O clima predominante no começo da Nova República era de otimismo im pulsionado pela empolgação de passe atas cívicas a favor das eleições dire tas CARVALHO 2008 p 200 Segundo Carvalho 2008 p 200 percebiase em meados da década de 1980 o clima popular favorável à redemocratização Fonte BOOTH COLOMB WILLIAMS 2005 p 22 apud QUEIROZ 2015 p145 É importante destacar que ao parafrasear o texto o pesquisador revela habilida des para interpretar e sintetizar com fidelidade as ideias lidas Diante disso vale ficar atento às práticas adotadas muitas vezes de forma inconsciente 2131 Tipos de práticas que caracterizam o plágio O pesquisador comete plágio sempre que a faz no corpo do texto a transcrição literal de ideias de outrem sem nenhuma indicação de fonte mas indica a referência completa do autor ao final do traba lho Esse recurso não funciona como fator de proteção de autoria b identifica o nome do autor e o ano da publicação e transcreve literalmente o trecho sem usar aspas ou recuo de forma a induzir o leitor a acreditar que foi feita uma citação indireta 34 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico c copia literalmente sem indicar autoria o trecho de outrem e depois substitui algumas palavras por sinônimos sem alterar a essência do enunciado d copia citações de livros e artigos e omite que está fazendo citação de citação fingindo que leu o original citado por outrem e faz citação indireta e insere sua opinião sem distinguir os diferentes pontos de vista do autor citado e do produtor f faz a citação indireta por meio de paráfrase e acredita que pelo fato de ter tra duzido as ideias citadas não é necessário citar a fonte g cria um texto constituído por um amontoado de citações geralmente recortadas de artigos científicos fingindo ter lido todas as obras citadas h copia ou adota as próprias ideias já publicadas em trabalhos anteriores sem fazer menção ao próprio trabalho Esta prática é denominada autoplágio Atualmente a Dom Helder utiliza o Turnitin para a avaliação de trabalhos da graduação Projetos de Pesquisa Trabalho de Conclusão e Peças Jurídicas entre outros O Turnitin de acordo com o criador desta ferramenta é um software que aponta similaridades entre o texto apresentado e outros textos ou seja é um meca nismo de prevenção de plágio Para saber mais sobre plágio consulte KROKOSCZ Marcelo Autoria e plágio um guia prático para estudantes professores pesquisadores e editores São Paulo Atlas 2012 35 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 3 A PRODUÇÃO DE TEXTOS ACADÊMICOS A linguagem acadêmica possui características próprias que a tornam diferente da linguagem usada em outras situações do cotidiano Por isso é importante desde o pro cesso da leitura de textos observar suas características produzir anotações conforme o pa drão formal da língua portuguesa e adotar vocabulário mais técnico e estruturas mais elabo radas Possenti 2004 p 243 afirma que a linguagem é sempre a grade através da qual o sujeito de conhecimento vê o mundo Isso significa que a competência do pesquisador para produzir conhecimento está diretamente ligada à capacidade de uso adequado da linguagem No contexto acadêmico a linguagem científica é o principal recurso adotado na produção de textos Para Possenti 2004 p 238 o critério de cientificidade de um enunci ado não é a verdade da proposição que ele veicula mas seu sistema de produção Ou seja estão em jogo as regras de produção dos enunciados o como dizer Não basta fazer a pes quisa e responder ao problema proposto é necessário saber escrever nos parâmetros da ciência Daí a importância de saber identificar as condições de produção do texto acadê mico Quem escreve Alguém que quer se incluir ou ser reconhecido na comunidade acadêmica Qual o ethos ou imagem o autor pretende construir sobre si mesmo Ima gem de seriedade de comprometimento e competência para se inserir ou ser re conhecido nessa comunidade Para quem escreve Para um especialista da área membro da comunidade Com que objetivo Qual tese o autor pretende demonstrar Em que contexto Em que realidade social se constituem os sujeitos e o objeto de pesquisa Qual a forma adequada de dizer Como organizar sistematizar criticar e analisar dados de forma descritiva Identificadas as condições que norteiam a produção acadêmica fazse necessá rio também que o pesquisador tenha consciência dos critérios que emprestam ao seu texto um caráter científico 36 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 31 Critérios de cientificidade dos textos Saber se o texto pesquisado possui ou não um caráter científico é essencial não só no processo de escrita mas também no discernimento das fontes de pesquisa Demo 2000 e 2008 divide os critérios em formais e políticos Os primeiros esclarece o autor referem se à qualidade formal da pesquisa já que pesquisar é formalizar objetos de estudo porque nossa mente entende o que ordena padroniza DEMO 2008 p 74 Já os segundos dizem respeito ao sentido ético do conhecimento e sua relação com a cidadania uma vez que inter ferem de maneira direta na vida social Quadro 4 Critérios de cientificidade CRITÉRIOS FORMAIS CRITÉRIOS POLÍTICOS Coerência ausência de contradição unidade entre as partes fluência entre premissas e conclusões Coerên cia entre os pressupostos admitidos pelo pesquisador e os enunciados que ele quer construir racionalidade Intersubjetividade consenso de pesquisadores sobre a validade da pesquisa Consistência capacidade de apresentar argumentos consistentes que resistem à contraargumentação de fundamentar justificar e validar ideias Autoridade por mérito reconhecimento dos pa res sobre a validade de argumentos defendidos por autoridades no assunto Valor moral ou intelectual Originalidade inovação do conhecimento no sentido reconstrutivo sem cópias Capacidade de interpreta ção própria Não deve ser confundido com ineditismo Relevância social temas de interesse comum que contribuam para o desenvolvimento social e propi ciem a relação entre a teoria jurídica e a prática so cial Sistematicidade organização do conteúdo de forma clara objetiva coesa e coerente partes ordenadas ideias articuladas sistematização baseada em método aceito pela comunidade científica Ética direcionamento da pesquisa para o bem co mum Compromisso com a comunidade científica e com a sociedade Está atrelada à honestidade e à humildade intelectuais Objetivação reconhecimento da realidade sem con taminála com ideias préconcebidas juízos de valor ou verdades inquestionáveis Discutibilidade possibilidade de discussão dos da dos Fundamentações e argumentos passíveis ao questionamento Capacidade para gerar argumentos e contraargumentos O conhecimento só é científico se for discutível Fonte Adaptado de BARRAL 2007 DEMO 2000 2008 O autor esclarece que os critérios políticos não eliminam os critérios formais e que O papel da ciência é questionar depois propor mas propor coisas questionáveis DEMO 2000 p78 Isso significa que o pesquisador deve estar aberto ao questionamento reconstrutivo e para tanto precisa saber se confrontar com a realidade social afinal escla rece ao autor a ordem é da mente e não da realidade 37 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Por isso não basta segundo o autor apenas resumir citar autores renomados coletar dados oficiais descrever fenômenos sociais revisar bibliografia sobre o tema A pes quisa exige um duplo movimento o de desconstrução e o da construção Desconstruir para o autor é questionar a teoria que embora seja essencial para explicar a realidade não pode ser considerada como fortaleza à prova de bala mas como um convite ao debate e ao confronto de ideias Enfim A regra é produzir textos bem discutidos e discutíveis DEMO 2008 p 78 Para tanto o primeiro passo consiste na escolha criteriosa de fontes de pesquisa conforme indicado no capítulo 1 deste manual o segundo na produção de ar gumentos claros objetivos e consistentes capazes de sustentar um debate coerente e ade quado à situação comunicativa proposta 32 Diferença entre a linguagem técnica e linguagem científica A linguagem técnica é a linguagem adotada nos tribunais e nos manuais de Di reito e é predominantemente retórica Já a linguagem científica tende a ser mais objetiva prioriza argumentos de natureza racional e possui um caráter descritivo ao contrário da lin guagem técnica essencialmente prescritiva Barral 2007 propõe a seguinte distinção Quadro 5 Níveis de conhecimento jurídico CONCEITO DEFINIÇÃO EXEMPLO Conhecimento téc nico Destinado a informar sistematizado mas acrítico sem profundidade teórica Manuais coletâneas de jurisprudência comentários de lei conjunto de modelos Conhecimento ci entífico Busca construir ou validar um enunci ado a partir de metodologia científica Monografias dissertações e teses Fonte Adaptado de BARRAL 2007 A partir desta classificação o autor avalia o nível das publicações jurídicas no Brasil e destaca que boa parte destinase a informar e a facilitar o cotidiano o que não lhes garante o caráter de trabalho científico Nesse sentido podese recorrer também a Carvalho 2013 p 38 que explica que o fato de o Direito se caracterizar como ciência social aplicada cria no pesquisador a falsa ideia de que ele deve reproduzir nos trabalhos acadêmicos as mesmas técnicas argumentativas adotadas na prática jurídica 38 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 33 Os gêneros textuais que circulam no contexto acadêmico Para desenvolver a competência comunicativa o pesquisador precisa aprender a observar as condições de produção dos textos que circulam no contexto acadêmico de forma a identificar o gênero textual o públicoalvo e o objetivo do texto que será produzido con forme Quadro 6 Quadro 6 Condições de produção de textos acadêmicos Gênero textual Públicoalvo Objetivos e habilidades a serem demonstradas pelo pesquisador Projeto de pesquisa Professores orientadores Planejar a pesquisa e apresentar métodos e técnicas que serão adotados na resolução do problema proposto Resenha crítica Leitores de revista especiali zada ou professoravaliador Resumir e avaliar livros da área de conhecimento em questão Monografia Professor orientador eou banca examinadora com posta Apresentar resultado de pesquisa demonstrando domínio sobre o tema capacidade de reflexão crítica de análise consistente e interpretação própria Dissertação Defesa pública para banca composta por dois examina dores mestres ou doutores Apresentar resultado de pesquisa demonstrando capaci dade de reflexão crítica de análise consistente e interpre tação própria por meio de métodos e técnicas de pesquisa mais apuradas Tese Defesa pública para banca examinadora composta por doutores Apresentar resultado de pesquisa demonstrando domínio sobre o tema habilidade para utilizar métodos e técnicas de pesquisa e capacidade de inovação de conhecimento para a área de pesquisa Artigo científico Leitores de revista especiali zada Produzir e divulgar conhecimento científico fruto de no vos resultados obtidos em pesquisa de temas pouco explo rados Fonte Elaborado pelos autores 2016 Como podemos observar não há diferenças significativas entre os vários tipos de textos acadêmicos O que varia é o grau de complexidade das reflexões realizadas por isso a linguagem do texto acadêmico deve ser cada vez mais aprimorada e diferenciada da linguagem dos manuais Esses têm como objetivo ensinar ou sistematizar conteúdo o que é totalmente distinto dos objetivos da pesquisa problematizar levantar hipóteses e obje tivos revisar bibliografia e definir referencial teórico analisar dados para confirma ção ou refutação de hipóteses e apontar conclusões de forma a desenvolver progressiva mente a autonomia e a formulação própria Isso significa atender ao critério de cientifici dade da originalidade que ao contrário do que muitos pensam não significa ser criativo a ponto de inventar uma abordagem nova para determinado tema mas de buscar a AU TORIA a elaboração própria o SABER DIZER 39 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 34 Planejar escrever e reescrever o texto Muitos pesquisadores acreditam que para escrever textos consistentes basta ter ideias ou domínio de conteúdo Essa é uma condição essencial mas que não dispensa o planejamento do texto sua releitura e consequente reescrita A partir de Antunes 2003 formularamse alguns passos que norteiam o processo da produção textual conforme Qua dro 7 Quadro 7 Etapas implicadas na atividade de escrita Continua 1 PLANEJAR 2 ESCREVER 3 REESCREVER É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito DIS TANCIARSE do texto para Conhecer a estrutura e as ca racterísticas do texto a ser produzido Adquirir e selecionar infor mações sobre o tema e hie rarquizálas em forma de su mário Delimitar o tema escolher o ponto de vista a ser tratado e problematizar Eleger a finalidade com que vai escrever o objetivo geral e as etapas a serem atingidas ao longo da pesquisa Escolher os critérios de orde nação das ideias das infor mações os métodos e técni cas a serem adotados Prever as condições e expec tativas dos possíveis leitores em relação ao tema abor dado Considerar a situação em que o texto vai circular Decidir as estratégias textu ais que podem deixar o texto adequado às exigências do meio acadêmico Pôr no papel o que foi plane jado de forma a indicar a rela ção estabelecida entre as in formações Adotar linguagem simples e direta em 3ª pessoa do singu lar Não usar linguagem figurada reticências e ponto de excla mação e evitar o uso de adje tivos valorativos e do etc Utilizar elementos de coesão a fim de garantir a unidade do texto Desenvolver apenas uma ideia principal a cada pará grafo Evitar artifícios retóricos e opiniões pessoais Apoiarse sempre em dados e provas Comentar eou discutir cita ções Evitar ambiguidades e perí odos longos Rever o que foi escrito Avaliar a coerência e a con sistência do projeto textual proposto Ajustar o texto à estrutura do gênero textual proposto Cf QUADRO 6 Reler o texto cortar e acres centar ideias confirmar se os objetivos foram cumpridos Avaliar a continuidade temá tica a coesão a unidade de sentido entre os parágrafos e as partes que compõem o texto de forma a obter uma sequência lógica e ordenada Verificar se os itens planeja dos foram todos cumpridos Avaliar a clareza do que foi comunicado e a adequação do texto às condições da situação comunicativa e às expectati vas do leitor Rever a fidelidade de sua for mulação linguística às nor mas da sintaxe e da semân tica conforme prevê a gramá tica da língua observar a im pessoalidade e objetividade da linguagem utilizada Rever aspectos da superfície do texto tais como pontua ção ortografia e paragrafa ção Fonte Adaptado de ANTUNES 2003 40 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Conclusão 1 PLANEJAR 2 ESCREVER 3 REESCREVER É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito É a etapa para o sujeito DISTAN CIARSE do texto para Selecionar citações baseando se no critério da autoridade acadêmica do autor Dialogar com autores ci tados comentando e dis cutindo ideias Verificar a adequação do texto às normas da ABNT a diferenciação das vozes do pes quisador e do autor citado Fonte Adaptado de ANTUNES 2003 É preciso portanto que o pesquisador se aproprie de seu texto e dele se distancie para avaliálo com precisão observando algumas regras que serão apontadas a seguir 35 A neutralidade e a imparcialidade do pesquisador o uso da 3ª pessoa do singular Os textos acadêmicocientíficos podem ser escritos na 1ª pessoa do plural ou do singular mas a Escola Superior Dom Helder Câmara opta pela redação na 3ª pessoa do singular o que gera um efeito de distanciamento do objeto de estudo imprimindo ao texto um caráter de objetividade além de conferirlhe impessoalidade e neutralização da presença do enunciador É importante destacar que a impessoalidadeneutralidade do pesquisador diante de seu objeto de pesquisa é um mito uma vez que a escolha da teoria o recorte das citações a hierarquização das ideias e a seleção vocabular constituem fortes indícios de subjetividade O uso de 3ª pessoa do singular consiste portanto em uma estratégia argumentativa O pes quisador deve nesse caso ficar atento às regras de concordância verbal e ao uso das vozes do verbo 351 A concordância dos verbos na voz passiva sintética Ao produzir o texto em 3ª pessoa devese lembrar da necessidade de distancia mento em relação ao objeto pesquisado Isso acarreta mudanças na concordância verbal Conforme se verifica Eu analisei os dados Voz ativa uso da 1ª pessoa do singular forma não recomendada devido à parcialidade e subjetividade do pesquisador Os dados foram analisados por mim Voz passiva analítica Apesar do uso da 3ª pessoa a subjetividade do pesquisador não foi apagada 41 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Analisaramse os dados Voz passiva sintética A omissão do agente da pas siva por mim gera um efeito de neutralidade e de imparcialidade Atentese para a concordância Analisaramse os dados e NÃO analisouse os dados Detectaramse falhas e NÃO detectouse falhas Apresentaramse provas e NÃO apresentouse provas Verificaramse os fatos e NÃO verificouse os fatos ATENÇÃO Há outra regra básica de concordância verbal que deve sempre ser observada sujeito no plural verbo no plural Portanto ao citar dois ou mais autores use os verbos no plural Medeiros e Vieira 2003 constatam que e NÃO cons tata que Além desses aspectos é importante destacar outros em relação ao uso da lin guagem objetiva e imparcial os quais serão citados a seguir 352 Evitar o uso de expressões que explicitem a interpelação ao leitor Ao invés de escrever observe o parecer a seguir escreva O parecer do CNJ demonstra que Ao invés de fique atento escreva É importante ressaltar que Ao invés de vamos mostrar agora escreva Na próxima seção destacase 353 Evitar formas elogiosas para se referir aos autores pesquisados Muitos pesquisadores adotam como recurso de estilo forma elogiosa para se referir aos autores citados Ao contrário do que se pensa essa forma não contribui para o reconhecimento do mérito do autor citado conforme ressalta Queiroz 2015 p 134 Não chame autores ou instituições por apelidos elogiosos em um trabalho cien tífico ninguém deve ser tratado com reverência capaz de blindar suas ideias contra a crítica ou tentativa de refutação Pois é justamente isso que fazemos querendo ou não quando tratamos conhecidos autores ou instituições de elevada hierarquia política tribunais superiores por exemplo como se fossem arautos da verdade jurídica e transmissores de doutrinas infalíveis São exageros de práticas não menos erradas de chamar autores e decisões de doutas ilustres ou festejadas Mais do que uma questão de estilo essas práticas implicam verdadeiros defeitos metodológicos porque tratam hipóteses acadêmicas como causas defendidas em Observe o recuo na citação direta 4 cm 42 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico juízo além de revestirem as ideias retratadas com o manto do argumento de autoridade QUEIROZ 2015 p 134 grifo nosso Para evitar esse tipo de inadequação o caminho é citar o sobrenome do autor conforme a norma NBR 10520 ABNT 2002 ou se referir ao autor fazendo menção a sua função social jurista filósofo sociólogo teólogo dentre outros O importante é manter a objetividade e a imparcialidade 354 Evitar o uso de palavras valorativas Para criar um efeito de objetividade e imparcialidade diante do objeto analisado o pesquisador deve selecionar com cuidado seu vocabulário Devemse evitar pois palavras que revelem juízo de valor como condições aviltantes indignas injustas é intensa enorme grandiosa a repercussão do caso atitude imoral errônea incorreta modelo inadequado desproporcionalverdadeiro pessoa mácruel criminosa boa afável amável pesquisa de grande relevância demasiada importância certamente evidentemente obviamente intensamente inteiramente feliz mente sinceramente a pessoa trabalha demais muito pouco com aptidão com presteza aparência tranquila alegre tristecansada tumultuada 355 Apontar claramente os sujeitos das orações É comum nos textos acadêmicos encontrar formas como a Constituição diz ou fala Os verbos dizer ou falar além de se caracterizarem como formas da lingua gem coloquial revelam falta de clareza dos agentes das ações citadas 43 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico A doutrina diz que tal norma é constitucional A doutrina não diz nada porque a doutrina não existe senão como uma entidade metafísica usualmente legitima dora nos discursos dos juristas O mesmo vale para a jurisprudência Quem disse Quem julgou e como Esquivarse de dizer quem fez ou disse algo mais do que uma forma imprópria de escrever é cientificamente problemática BECKER 2007 apud QUEIROZ 2015 p 134 grifo nosso Para evitar essa inadequação podem ser usados os verbos estabelecer expli citar mostrar expor determinar assegurar Assim ao invés de se afirmar que a Constituição diz ou fala afirmese que a Constituição estabelece explicita asse gura dentre outros 36 O emprego dos pronomes demonstrativos Ao fazer menção ao próprio trabalho surge a dúvida este ou esse trabalho Este trabalho esta pesquisa e NÃO esse trabalho ou essa pesquisa Além disso vale lembrar que os pronomes esse essa e isso têm valor ana fórico são usados para a retomada de informações que já foram mencionadas anteriormente no texto Já os pronomes este esta e isto são catafóricos indicam informações novas que serão anunciadas Exemplos O texto acadêmico obedece a critérios da ABNT e isso garante a credibilidade do pesquisador O pronome destacado retoma o que foi dito antes É necessário ressaltar isto o texto acadêmico deve obedecer às normas da ABNT O pronome destacado anuncia uma informação nova 37 O emprego dos tempos verbais no texto científicoacadêmico O tempo verbal adotado ao longo do trabalho é o presente do indicativo Mas em algumas seções devemse observar algumas exceções Na introdução do projeto de pesquisa a metodologia deve ser redigida no fu turo do presente do modo indicativo indicando ações que serão realizadas posteriormente Ex Será utilizado o método hipotéticodedutivo ou Os dados serão cole tados Observe o recuo na citação direta 4 cm 44 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Na seção de análise e discussão de dados de monografia artigo científico acadêmico dissertação ou tese as ações devem ser descritas no pretérito per feito do indicativo Ex Foi utilizado o método hipotéticodedutivo Os dados foram coleta dos No resumo o procedimento é o mesmo comece com o tempo presente Este artigo tem como objetivo ou O objetivo desta monografiadissertação é Obs O tempo presente permite que o trabalho se atualize aos olhos do leitor a cada leitura o que lhe imprime um efeito de verdade Ex Este artigo aborda a questão dos direitos fundamentais dos moradores de rua 38 A função do parágrafo na construção do texto É importante lembrar que a estruturação de um texto em introdução desenvol vimento e conclusão é fundamental para a produção de sentido Portanto depois de estabe lecidas as seções e subseções que vão integrar o texto o pesquisador deve organizar suas ideias e informações em parágrafos estando atento à coesão entre eles e à progressão textual Cada parágrafo deve conter uma única ideia central enunciada por meio de um período denominado tópico frasal o qual orienta o restante do parágrafo dele nascem ou tros períodos secundários Portanto o tópico frasal deve ser o roteiro para o produtor de textos desenvolver e concluir o parágrafo O parágrafo dissertativo tem como núcleo uma única ideia Essa ideia é ex posta na introdução do parágrafo desenvolvida ao longo dele e reforçada na sua conclusão A introduçãotópico frasal normalmente é constituída de uma ou duas frases curtas que expressam de maneira sintética a ideia principal do parágrafo definindo seu objetivo O desenvolvimento corresponde a uma ampliação da ideia principal com apre sentação de ideias secundárias que a fundamentam ou esclarecem A conclusão retoma a ideia central levando em consideração os diversos aspec tos selecionados no desenvolvimento O parágrafo ideal deve ter no mínimo três períodos um para cada uma das partes que o constituem 45 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quadro 8 Exemplo de parágrafo dissertativo Tópico frasal A realidade demonstra dessa forma que a construção de um direito dos desastres sob a ótica da garantia dos direitos dos seres humanos ainda necessita de uma maior evo lução no cenário internacional Desenvolvi mento Contudo a mesma realidade traz à tona a necessidade da intrínseca relação entre essas temáticas visto ser sempre o homem a parte vulnerável dentro dessa lógica Conclusão O empoderamento humano tornase então importante na medida em que será a força motriz a impulsionar essa indispensável criação jurídica Fonte DERANI VIEIRA 2014 Depois de apresentar a ideia principal o pesquisador pode escolher o critério para desenvolvêla enumerar aspectos do objeto comparálo a outro apresentar fatores positivos ou negativos posicionarse a favor ou contra determinada situação É importante ressaltar seguindo as orientações de Emediato 2004 que os pro cedimentos acima não só auxiliam o produtor a fazer o levantamento de conhecimentos pré vios sobre o assunto proposto como também a delimitar os tópicos de desenvolvimento a decidir quais itens focalizar em que momento eles serão utilizados ou ainda de que forma serão apresentados ao leitor Portanto ao planejar e redigir textos é necessário organizar de maneira sequen cial as ideias de forma a fixar um único objetivo para cada período e para cada pará grafo Esse planejamento contribui para a produção de textos adequados às exigências de um texto acadêmico 381 As qualidades do parágrafo Uma das principais qualidades do parágrafo é a unidade que consiste em dizer uma coisa de cada vez omitindose ideias que não são essenciais ou não se relacionam com a ideia central do parágrafo Como conseguir a unidade do texto delimitar o assunto fixar o objetivo usar tópico frasal explícito evitar pormenores desnecessários evitar frases entrecortadas 46 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Outra característica é a clareza a expressão das ideias de maneira compreensí vel inequívoca de modo a produzir uma só interpretação para aquilo que se enunciou Ela dependerá em grande parte da escolha das palavras e de sua combinação e distribuição na frase Como conseguir clareza escrever com simplicidade objetividade e propriedade evitar vocabulário rebuscado e pouco conhecido palavras ou expressões vagas negócio coisa repetição da mesma ideia tautologia períodos muito longos orações intercaladas palavras ou expressões ambíguas 382 As citações como desenvolvimento do parágrafo Nos textos acadêmicos e científicos é comum encontrar parágrafos compostos apenas por citações Essa prática compromete a coesão textual e sobretudo a progressão das ideias Por isso recomendase o uso de citações como recurso para desenvolver o tópico frasal e fundamentar as ideias Observe Quadro 9 A citação direta como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal Os problemas éticos caracterizamse pela sua generalidade e isso os distingue dos problemas morais da vida cotidiana Desenvolvi mento De acordo com Vazquez 1985 p 10 Por causa de seu caráter prático tentou se ver na ética uma disciplina normativa cuja função fundamental seria a de indicar o comportamento melhor do ponto de vista moral Conclusão Assim o ético tornarseia uma espécie de legislador do comportamento moral dos indivíduos ou da comunidade Fonte GODINHO CAMBAÚVA MAK 2006 47 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico Quadro 10 A citação indireta como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal Procurarei sustentar por que a compreensão tradicional dos direitos humanos não é suficientemente consistente para dar conta do seu ponto cego percebido por Arendt 2004 Desenvolvi mento A autora demonstrou como esta concepção de direitos humanos abalizada pela ideia de nacionalidade e ancorada pela abstração da dignidade da pessoa humana não consegue abarcar a dimensão categorial do apátrida Conclusão Em outras palavras a situação da apatridia torna impossível qualquer fundamentação que se baseie na ideia de dignidade Fonte PEREIRA 2012 Quadro 11 A citação de citação como desenvolvimento do parágrafo Tópico frasal O reconhecimento da diferença é condição essencial para a construção de uma socie dade mais humana e justa Desenvolvi mento Damatta 1997 p 24 apud PEREIRA 2012 p 25 afirma que apesar das diferenças e por causa delas nós sempre nos reconhecemos nos outros e eu estou inclinado a acreditar que a distância é o elemento fundamental na percepção da igualdade entre os homens Conclusão Portanto não há como pensar em direitos humanos e em igualdade sem priorizar o outro sem valorizar suas diferenças em relação a mim mesmo Fonte Elaborado pelos autores 2016 É importante lembrar que segundo Gomes 2003 na citação direta o pesqui sador assume o papel de portavoz das palavras de outrem Já na citação indireta seu papel é o de tradutor das ideias Além disso a autora destaca que pesquisadores citam especialistas como estratégia para a argumentação Isso significa que as citações não podem figurar no texto como simples recortes de ideias de outrem ou como amontoados de trechos descone xos Vale ainda destacar que a citação de citação deve ser evitada já que não houve consulta à fonte original Isso pode gerar além de equívocos de interpretação o comprome timento da imagem do pesquisador e a falta de credibilidade da pesquisa produzida 39 A coesão textual e o diálogo entre autores O texto acadêmico requer do pesquisador habilidades para interpretar analisar criticar e confrontar as ideias dos autores lidos de forma a compor um debate que sustente a argumentação proposta Assim o texto deve apresentar ao leitor o resultado desse diálogo estabelecido entre o pesquisador e os diferentes pontos de vista dos autores lidos ou entre esses autores e os dados coletados em caso de pesquisas empíricas Por isso não basta so mente aterse à coesão das ideias mas sobretudo à distinção entre as vozes do produtor do 48 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico texto e as do autor citado É bom lembrar que toda citação deve ser comentada ou discu tida A lista de expressões a seguir auxilia nesse processo Nessa na mesma linha de raciocínio Gonçalves 2000 demonstra que Por sua vez Oliveira 1990 declara que ou apresenta de forma similardiversa seu pensamento sobre Enfatizando esses aspectos Oliveira 1999 destacapostula que De forma análogasemelhante Andrade 2007 argumenta Em contraposição a essas ideias Oliveira 2006 mostradefende que Na concepção de Silva 2003 cidadania consiste em já para Costa 2005 Inferesedepreendese do exposto que Nesse sentido Barral 2007 enfatiza que Diante disso fica evidente que Além da importância disso para compreender o processo de investigação pode se destacarobservar também que conforme Freitas 2013 No que concerne à análise do parecer podese afirmar que Tomando por base esse contexto é importante frisar que Em relação à abordagem desse problema vale salientar que Em se tratando de podese constatar que Devese portanto dedicar atenção especial a Podese afirmar que Como se pode notarobservar Ferraz Júnior 2000 explicita sua tese Na perspectiva de Reale 2010 Direito pode ser definido como Depois de elucidar tais questões é importante recorrer à concepção de Reale 2010 segundo o qual Apesar das diferentes perspectivas adotadas pelos autores até então focalizados podese notar que A fim de compreender melhor o problema Moreira 2014 destaca que Em contrapartida percebese que Barros 2000 assume diferente perspectiva ao afirmar que É importante ressaltar ainda que Ao se contraporem tais ideias podese verificar que 49 Parte I O pesquisador e a produção de conhecimento científico 310 Regras práticas para escrever com clareza e objetividade Ao revisar o texto a prioridade do pesquisador deve ser a observância da clareza e da objetividade Para se verificarem esses aspectos é essencial seguir as regras propostas por Valenti 2015 1 Escreva sempre na ordem direta sujeito verbo complemento 2 Escreva sempre frases curtas e simples Abuse dos pontos 3 Prefira colocar ponto e iniciar nova frase a usar vírgulas Uma frase repleta de vírgulas está pedindo pontos Na dúvida use o ponto Se a informação não me rece nova frase não é importante e pode ser eliminada 4 Evite orações intercaladas parênteses e travessões 5 Corte todas as palavras inúteis ou que acrescentem pouco ao conteúdo 6 Use apenas os adjetivos e advérbios extremamente necessários pois adjetivos expressam juízos de valor 7 Só use palavras precisas e específicas Dentre elas prefira as mais simples usu ais e curtas 8 Evite usar substantivos aumentativos diminutivos e superlativos 9 Evite ecos avaliação da produção e cacófatos uma por cada tratamento uma por cada 10 Prefira frases afirmativas Para saber mais consulte FEITOSA Vera Cristina Redação de textos científicos Campinas Papi rus 1995 GARCIA Othon Moacyr Comunicação em prosa moderna aprender a escrever aprendendo a pensar 17 ed Rio de Janeiro Fundação Getúlio Vargas 1997 50 PARTE II ORGANIZANDO A PESQUISA Você vai aprender nesta parte 4 Projeto de pesquisa NBR 152872011 52 5 Monografia dissertação tese e artigo científico 71 51 Parte II Organizando a pesquisa PARTE II ORGANIZANDO A PESQUISA Um dos critérios de cientificidade da pesquisa diz respeito a sua coerência Por isso o projeto de pesquisa é o caminho essencial a ser percorrido para se traçarem os con tornos da pesquisa sua dimensão e viabilidade acadêmica de forma lógica e coerente 52 Parte II Organizando a pesquisa 4 PROJETO DE PESQUISA NBR 152872011 Projetar é organizar o caminho deixando claros os pontos mais importantes do trajeto cujo objetivo é chegar ao produto pretendido seja na monografia dissertação tese ou no artigo científico Portanto um projeto é um instrumento para avançar até um objetivo até um resultado Projetar envolve definir dois pontos o de partida onde estamos e o de chegada aonde queremos chegar O projeto de pesquisa para Barral 2003 p 61 é uma parte fundamental da pesquisa e serve como um balizador das pretensões do estudante O projeto de pesquisa tem a função de esclarecer ao pesquisador a viabilidade de sua pesquisa Nesse sentido seu processo de elaboração é um aprendizado que pode apontar possíveis dificuldades a serem enfrentadas acerca do conhecimento do tema Um projeto bem formulado acaba por validar a proposta de trabalho mostrando que o tema escolhido além de interessante é realizável Para tanto a coerência e adaptabilidade são características importantes inerentes ao projeto de pesquisa Entendese por coerência como afirma Barral 2007 p 49 um encadeamento lógico entre o tema escolhido os objetivos perseguidos e a forma de execução do projeto Já a adaptabilidade permite modificações que não comprometem a linha básica do projeto e que devem servir para melhor adaptar o trabalho às condições de sua exequibi lidade Em relação ao Projeto de Pesquisa o regimento da Escola Superior Dom Helder Câmara prevê Art 189 O aluno apresentará o Projeto de Pesquisa do TC a um dos Pro fessores da Escola conforme calendário de avaliação colhendolhe o aceite com o orienta dor em formulário próprio ESDHC 2010 Já na pósgraduação o projeto de pesquisa será depositado conforme regimento Quanto à escolha do tema de pesquisa advertem Costa Marco e Costa Maria 2011 que ele pode ser definido de forma mais clara quando se faz a pergunta O que vou pesquisar Nesse sentido definem os autores Escolher um tema nada mais é do que esco lher um assunto delimitado sobre o qual será definido um problema de pesquisa COSTA Marco COSTA Maria 2011 p 23 Afirmam também que delimitar é deixar claros os limites conceituais do tema Para estabelecer esses limites sugerese que o pesquisador bus que relacionar o tema a subtemas a ele relacionados ou utilizar variáveis ou teorias para o estudo mais específico do tema ou seja agindo assim o pesquisador transforma seu tema 53 Parte II Organizando a pesquisa em temaproblema de pesquisa Por exemplo se um pesquisador seleciona o tema mineração para um trabalho em Direito é necessário relacionálo com outros temas para que se tenha a possibilidade de uma pesquisa científica Nesse sentido o pesquisador pode adotar como subtemas a legislação ambiental brasileira os órgãos de regulamentação da atividade mine rária e a partir da relação entre eles formulará o seu problema de pesquisa Para saber mais consulte COSTA Marco Antônio F da COSTA Maria de Fátima Barroso da Projeto de Pesquisa entenda e faça Rio de Janeiro Vozes 2011 41 Estrutura do projeto de pesquisa O projeto de pesquisa deve conter além dos elementos capa folha de rosto e sumário a parte textual composta por introdução problema hipótese objetivos geral e específicos justificativa revisão bibliográficareferencial teórico metodologia cronograma e parte pós textual composta pelas referências ATENÇÃO Projeto de pesquisa não tem conclusão nem requer apresentação de dados como entrevistas ou roteiros de perguntas para questionários ou entrevistas 411 Introdução A introdução é a parte inicial do projeto apresentase em texto breve o tema da pesquisa seguido de sua contextualização e delimitação Delimitar o tema significa situálo no tempo e no espaço ou no âmbito da discussão teórica 412 Problema Este item diz respeito à formulação de um problema de pesquisa a partir da re lação que se faz entre o tema e subtemas ou variáveis como fatores efeitos características 54 Parte II Organizando a pesquisa semelhanças diferenças entre outras Problematizar o tema é um passo importante na indi cação do direcionamento a ser dado a toda a pesquisa mas devese tomar cuidado para que o problema tenha cunho científico e não pessoal seja passível de solução e não seja vago O problema de pesquisa segundo Barral 2007 relacionase com o foco do tra balho Traduz a pergunta que se pretende responder ao final do trabalho científico Para facilitar sugerese que se formule o problema em forma de pergunta questionamento Assim ao final da pesquisa o pesquisador responderá ao questionamento proposto Em sín tese o problema se constitui de uma pergunta que irá nortear toda a pesquisa Usando ainda como exemplo a relação entre o tema atividade minerária a legislação ambiental e órgãos reguladores dessa atividade poderíamos formular um problema da seguinte forma A atua ção dos órgãos reguladores garantida pela legislação ambiental tem sido eficaz em relação a atividade minerária em Minas Gerais 413 Hipótese Elaborado o problema levantase também a hipótese A hipótese é a oferta de uma solução possível ao problema formulado em relação ao objeto da pesquisa explicam Gustin e Dias 2006 p 68 Severino 2007 p130 por sua vez afirma que A hipótese se vincula aos objetivos ou seja aos resultados que precisam ser alcançados para que se cons trua toda a demonstração Sendo assim é uma resposta prévia que poderá ou não ser con firmada no decorrer do trabalho 414 Objetivos Uma vez delimitado o foco da pesquisa devemse apresentar os objetivos do trabalho ou seja o que se pretende com a proposta apresentada Para a formulação dos ob jetivos sugerese o uso de verbos no infinitivo Há que se observar todavia que os objeti vos podem ser inúmeros e variam conforme o tema de pesquisa Por isso devem ser subdi vididos levandose em conta a linha de pesquisa e o problema que se pretende resolver 4141 O objetivo geral O objetivo geral relacionase diretamente com o problema esclarecendo e dire cionando o foco central da pesquisa É a meta principal da pesquisa É a ação que deverá 55 Parte II Organizando a pesquisa ser definida por um verbo no infinitivo de natureza semântica mais ampla demonstrar desenvolver explicar discutir analisar avaliar dentre outros 4142 Os objetivos específicos Os objetivos específicos definem as diferentes etapas a serem alcançadas vi sando a atingir o objetivo geral Aqui os verbos que podem ser utilizados são apontar identificar realizar descrever elaborar observar enumerar interpre tar caracterizar comparar determinar justificar mensurar deduzir definir coletar relacionar reconhecer relatar resumir tabular verificar indicar exa minar entrevistar aplicar questionário dentre outros 415 Justificativa A justificativa do projeto de pesquisa é a seção na qual se fundamentam os mo tivos de ordem teórica e prática que apontem para a relevância do tema escolhido pelo pes quisador Apresentase principalmente a importância científica e social do problema pro posto Ou seja devese responder à questão por quê Por que o tema é realmente signi ficante Por que o autor do projeto se interessou por ele Por que o trabalho pode apresentar contribuição original à área de conhecimento BARRAL 2007 p 59 Pode apontar tam bém a relevância do tema para a sociedade ou para o Direito 416 Revisão da literatura encontrando o referencial teórico A Dom Helder Escola de Direito exige a revisão da bibliografia básica do tema escolhido Neste aspecto não basta fazer uma lista de autores e livros que abordem o tema mas sim a descrição do conhecimento produzido pelo pesquisador para responder ao pro blema de pesquisa proposto Assim a revisão deve corresponder aos conhecimentos sobre o assunto acumulados até a atualidade E aqui uma dica uma revisão bibliográfica bemfeita poderá ser uma parte consi derável do capítulo 1 da monografia Sobretudo num trabalho com estrutura dedu tiva o capítulo 1 costuma ser o capítulo introdutório aos principais conceitos re lacionados ao tema BARRAL 2007 p 61 Observe o recuo na citação direta 4 cm 56 Parte II Organizando a pesquisa Para Costa Marco e Costa Maria 2011 as perguntas a serem feitas a fim de deixar claro o significado da revisão e do referencial teórico podem ser assim definidas O que já foi escrito sobre o tema revisão da literatura Qual a fundamentação teórica para estudar esta realidade referencial teó rico Revisão da literatura Dessa forma para delimitar um temaproblema que possibilite uma pesquisa com resultado relevante e consistente é fundamental uma revisão abrangente e sistematizada da literatura e uma construção de um referencial teórico bem direcionado Nessa mesma linha de raciocínio Roesch 2007 p105 esclarece que o capítulo ou seção de revisão da literatura engloba tudo o que a for relevante e necessário para esclarecer e justificar o problema em estudo b servir para orientar o método do traba lho e os procedimentos de coleta e análise dos dados Assim a revisão bibliográfica é o passo inicial para a construção do refe rencial teórico por isso ainda segundo a autora é usual o pesquisador ao iniciar a pesquisa selecionar e resumir os textos relacionados ao tema do projeto e produzir um texto com esta síntese mas sempre estabelecendo diálogos com o tema o objeto ou o problema da pesquisa Como já dito no início desta seção é preciso ficar atento para que a revisão da literatura não se torne um mosaico de citações sobre o tema de pesquisa Para que isso não ocorra podese por exemplo citar um conceito relacionado ao tema e determinar se tal definição é objetiva ou subjetiva se é ampla ou restrita se é adequada ao escopo de sua pesquisa ou não Podemse também avaliar definições de um mesmo termo feitas por dife rentes autores semelhanças e diferenças A superficialidade ou não da definição também poderá ser investigada Refletir sobre a caracterização do objeto de pesquisa a partir de es tudos anteriores relacionados a ele também pode ser feito na seção de revisão da literatura Quando se têm textos mais curtos como artigos científicos ou trabalhos de con clusão de graduação a revisão da literatura e o referencial teórico podem vir em um mesmo tópico do texto Já em dissertações e teses podese optar por redigir capítulos em separado para eles Referencial teórico Feita a revisão da literatura iniciase o processo de filtragem em que o pesqui sador focalizará os conteúdos necessários para responder ao problema proposto O refe rencial teórico é a direção teórica da pesquisa ou seja neste momento o pesquisador mostra 57 Parte II Organizando a pesquisa quais autores e teorias são os mais adequados para analisar e explicar o problema da pesquisa e verificar as hipóteses e como este referencial teórico pode contribuir para a solução do problema A seção do referencial teórico não precisa ser muito extensa mas deve apresen tar os principais aspectos da teoria adotada que se relacionam com a pesquisa Esquema para o tópico da revisão da literatura RL e referencial teórico RT 1 resumo do conhecimento atual sobre o problema RL 2 citações dos principais autores que produziram evidências científicas sobre o problema RL 3 conceitos pertinentes ao temaproblema da pesquisa RL 4 citação das controvérsias na literatura sobre o problema RL 5 descrição dos fundamentos teóricos dos principais indicadores de resultados que serão utilizados na pesquisa RT Nesse sentido o objetivo da revisão da literatura é mostrar a pertinência cientí fica da proposta de pesquisa e o do referencial teórico é apontar os fundamentos e delimita ções teóricas mais adequados para responder ao problema de pesquisa Para avaliar esses dois itens do projeto de pesquisa é necessário verificar se gundo Roesch 2007 se todos os termos importantes foram definidos o autor apresentou evidências para embasar seus argumentos o texto apresenta lógica interna houve análise interpretativa dos autores citados existe relação entre as citações ou se elas aparecem soltas no texto 417 Metodologia A metodologia é a seção em que o pesquisador deverá descrever com clareza como a pesquisa será realizada Devese partir dos objetivos específicos a fim de evidenciar o que será feito métodos e como será feito técnicas ou procedimentos bem como quais os instrumentos de coleta de dados serão utilizados para se obterem os resultados esperados e se atingirem os objetivos propostos 58 Parte II Organizando a pesquisa A proposta metodológica oferecida neste manual possui segundo Gustin e Dias 2006 um sentido amplo que é o de representar um conjunto de normas e procedimentos utilizados para a construção do trabalho científico Assim a metodologia consiste no caminho de verificação da hipótese de pes quisa Galuppo 2008 explica que a metodologia deve orientar como responder ao problema proposto e definir caminhos para se alcançarem os objetivos da pesquisa Já para Mezzaroba e Monteiro 2009 p 58 a utilização de métodos implica oferecer transparência e objetividade à investigação que assim poderá ser submetida à ve rificação uma vez que explicita com clareza os critérios metodológicos adotados A partir dessas constatações o pesquisador deve iniciar o delineamento de sua pesquisa a fim de tornar o problema passível de ser pesquisado A seção Metodologia pode ser esquematizada conforme a Figura 2 Figura 2 Delineamento da metodologia Fonte Elaborado pelos autores 2016 4171 Pesquisa de natureza quantitativa ou qualitativa Após a formulação do problema o pesquisador deve escolher a abordagem que adotará em sua pesquisa quantitativa ou qualitativa Abordagem do problema pesquisa qualitativa ou quantitativa Quanto aos objetivos pesquisa exploratória explicativa ou descritiva Quanto aos métodos dedutivo indutivo hipotéticodedutivo dialético e comparativo Quanto às técnicas pesquisa bibliográfica documental de campo estudo de caso Quanto aos instrumentos de coleta de dados entrevista questionário observação participante ou não participante análise de conteúdo e história de vida 59 Parte II Organizando a pesquisa A pesquisa quantitativa é aquela que utiliza diferentes técnicas estatísticas para quantificar opiniões e informações para um determinado estudo Ela é realizada para com preender e enfatizar o raciocínio lógico e todas as informações que se possam mensurar sobre as experiências humanas Por outro lado Antônio Chizzoti mostra que A abordagem qualitativa parte do fundamento de que há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito uma interdependência viva entre o sujeito e o ob jeto um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito O conhecimento não se reduz a um rol de dados isolados conectados por uma teoria explicativa o sujeitoobservador é parte integrante do processo de conheci mento e interpreta os fenômenos atribuindolhes um significado O objeto não é um dado inerte e neutro está possuído de significados e relações que sujeitos con cretos criam em suas ações CHIZZOTTI 1995 p 79 Assim no quadro 12 sintetizamse as diferenças entre a pesquisa quantitativa e qualitativa Quadro 12 Pesquisa quantitativa ou qualitativa PESQUISA QUANTITATIVA PESQUISA QUALITATIVA Apoiase na filosofia positivista comportamentalista empirista Apoiase na filosofia fenomenológica Estabelece relações e explica mudanças Compreende fenômenos sociais segundo a perspectiva dos participantes As investigações visam sobretudo a generalizações universais As ações são influenciadas pelo contexto em que ocor rem são generalizações contextualizadas Ênfase nos resultados ou produtos da investigação Ênfase no processo da investigação Amostras amplas Amostras pequenas não representativas Recolhe dados para confirmar hipóteses previamente construídas Instrumentos de coleta de dados mais utilizados ques tionário e entrevista estruturada Não recolhe dados ou provas para confirmar hipóteses construídas previamente Instrumentos de coleta de dados mais utilizados ob servação entrevista história de vida Fonte Adaptado de SILVA 2006 p 32 4172 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa As pesquisas podem ser segundo Gil 2009 classificadas com base no objetivo geral e se dividem em exploratória descritiva e explicativa 60 Parte II Organizando a pesquisa Quadro 13 Pesquisa exploratória descritiva e explicativa PESQUISA EXPLORATÓRIA PESQUISA DESCRITIVA PESQUISA EXPLICATIVA Tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o pro blema com vistas a tornálo mais explícito ou a construir hipóteses A maioria das pesquisas desse tipo envolvem levantamento bibliográfico entrevistas com pessoas que ti veram experiências práticas com o problema pesquisado análise de exemplos que esti mulem a compreensão Descreve características de deter minada população ou fenômeno distribuição por idade sexo pro cedência nível de escolaridade estado de saúde nível de atendi mento de órgãos públicos de uma comunidade as condições de habi tação índices de criminalidade le vantamento de opiniões Preocupase em identificar os fa tores que determinam ou contri buem para a ocorrência dos fenô menos Explica o porquê das coisas por meio dos resultados oferecidos Pode ser a continuação de outra descritiva posto que a identifica ção de fatores que determinam um fenômeno exige que este es teja suficientemente descrito e detalhado Fonte GIL 2009 p 4142 A relevância dessa classificação segundo Gil 2009 p43 consiste no auxílio para a construção do referencial teórico A pesquisa exploratória frequentemente se estabe lece em uma fase preliminar do trabalho acadêmico quando ainda se está delimitando o objeto de estudo e o problema e portanto não é empregada isoladamente Já a pesquisa descritiva tem como meta observar registrar analisar e correlacionar fenômenos ou fatos sem interferência no ambiente analisado ou seja os fenômenos são investigados com sem que sejam manipulados pelo pesquisador A pesquisa explicativa por outro lado busca estabelecer relações entre os objetivos geral e específicos assim como identificar fatores que determinam certos fenômenos ou analisar suas consequências É importante salientar que o pesquisador ao formular o objetivo geral e os ob jetivos específicos da pesquisa já determina também qual a abordagem que irá adotar Ob jetivos como descrever verificar investigar caracterizar apontam para uma abordagem descritiva já objetivos como analisar discutir avaliar explicar são objetivos que demandam uma abordagem explicativa A partir daí tornase possível traçar o delineamento da pesquisa ou seja o seu desenvolvimento quanto ao método técnicas e instrumentos adotados para a coleta de dados É importante que a seleção dos procedimentos a serem adotados seja feita conjuntamente com o orientador para que se possa traçar o caminho mais adequado à produção da pesquisa de acordo com os parâmetros científicos Nas seções a seguir apresentase um resumo desses procedimentos com desta que para os estudos de Severino 2007 e Marconi e Lakatos 2009 61 Parte II Organizando a pesquisa 4173 Métodos Os métodos são as formas de organização do raciocínio que permitem alcançar o objetivo e traçar o caminho a ser seguido Eles podem ser indutivo dedutivo hipotético dedutivo e comparativo Indutivo procedimento lógico pelo qual se passa de fatos particulares a um princípio geral Estabelecese uma lei geral a partir de repetição constatada de regularidade em vários casos particulares Fases 1 observação dos fenômenos 2 descoberta de relação entre eles 3 generalização da relação Dedutivo Procedimento lógico raciocínio pelo qual se pode tirar de uma ou de várias proposições premissas tidas como verdadeiras uma conclusão que delas decorre por força puramente lógica Na pesquisa um estudo estritamente dedutivo é raro pois geral mente as premissas em um estudo científico são geralmente apresentadas como hipóteses ou seja passíveis de serem verificadas mas podese dizer que um estudo quantitativo que investiga a aplicação de uma lei para determinar sua eficácia emprega o método dedutivo Hipotéticodedutivo procedimento com características comuns aos dois ante riores Partese da percepção de uma lacuna nos conhecimentos o que resulta na formulação de hipóteses A diferença entre o método dedutivo e o hipotéticodedutivo está justamente no valor das premissas como já dito no método estritamente dedutivo as premissas têm valor de verdade enquanto no método hipotéticodedutivo as premissas são hipóteses a se rem testadas pelo método dedutivo Por isso este método é mais frequentemente empregado nas pesquisas científicas Dialético Dialética é um termo de origem grega que significa a arte do diálogo a arte de debater de persuadir Dialética é um debate em que ideias diferentes são apresen tadas em que um posicionamento é defendido e contradito imediatamente Para os gregos a dialética era separar fatos dividir as ideias para poder discutilas com maior discernimento Assim no método dialético buscase uma conclusão a partir de um debate entre diversas 62 Parte II Organizando a pesquisa posições teóricas nas quais duas situações ou teorias são confrontadas buscandose possí veis similitudes e distinções Nas pesquisas da área do Direito esse método é largamente usado pois o Direito tem na sua essência a dialética Comparativo estudo das semelhanças e diferenças entre diversos tipos de grupos sociedades ou povos No âmbito do Direito Comparado estudos por exemplo en tre a legislação brasileira e de outros países sobre determinado tema ou da prática jurídica entre dois ou mais contextos empregam este método 4174 Técnicas São procedimentos operacionais que servem de mediação prática para a reali zação das pesquisas Os principais são Pesquisa bibliográfica elaborada a partir de fontes secundárias livros artigos e outros meios de informação como periódicos revistas boletins jornais outras pesquisas que podem ser encontradas em bibliotecas sites da Internet Abrange toda a bibliografia já tornada pública Essa técnica está presente em toda e qualquer pesquisa pois é ela que ali menta a revisão bibliográfica e o referencial teórico ou seja serve para a compreensão das teorias já desenvolvidas sobre determinado assunto Ao se empregar essa técnica buscase resolver um problema a partir dos resultados já obtidos por outros pesquisadores Como já dito nas seções específicas deste manual as fontes devem ser muito bem selecionadas e referenciadas Além disso devese ter o cuidado para que não se tenha um uso indevido das fontes como o plágio ou a deturpação das ideias dos autores seleciona dos Pesquisa documental é a investigação feita na fonte primária elaborada a par tir de materiais não fraudados que não receberam tratamento analítico relatórios tabelas fotos vídeos cartas discursos e no Direito os documentos como leis sentenças acórdãos pareceres portarias que podem ser encontrados em arquivos públicos ou particulares bi bliotecas sites da Internet nos órgãos públicos ou privados A pesquisa documental é utili zada em abordagens históricas e a análise pode ser feita em documentos antigos ou atuais Servem para estabelecer uma contextualização não só histórica mas também cultural social 63 Parte II Organizando a pesquisa e econômica de um local uma instituição ou um grupo de indivíduos Ainda sobre pesquisa documental como técnica investigativa é importante perceber que A pesquisa documental enquanto método de investigação da realidade social não traz uma única concepção filosófica de pesquisa pode ser utilizada tanto nas abor dagens de natureza positivista como também naquelas de caráter compreensivo com enfoque mais crítico Essa característica toma corpo de acordo com o refe rencial teórico que nutre o pensamento do pesquisador pois não só os documentos escolhidos mas a análise deles deve responder às questões da pesquisa exigindo do pesquisador uma capacidade reflexiva e criativa não só na forma como com preende o problema mas nas relações que consegue estabelecer entre este e seu contexto no modo como elabora suas conclusões e como as comunica Todo este percurso está marcado pela concepção epistemológica a qual se filia o investiga dor SILVA et al 2009 p 4556 Para aplicação dessa técnica devese ter em mente que ela é composta das seguintes fases de acordo com Bardin 1979 préanálise exploração do material e tratamento dos resulta dos Na préanálise devese fazer a organização do material escolha e seleção dos docu mentos corpus de análise a formulação de hipóteses eou objetivos e elaborar indicadores que fundamentem a interpretação final dos dados Já a fase de exploração do material con siste no estudo aprofundado orientado pelas hipóteses e referenciais teóricos a escolha das unidades de contagem codificação seleção das regras de contagem classificação e a es colha de categorias categorização de análise A última fase é o tratamento ou análise dos resultados em que há uma interpretação do conteúdo das fontes pesquisadas e uma análise do conteúdo latente dos documentos por meio de inferências elaboradas a partir do conte údo explícito desses documentos A pesquisa documental embora muito importante tem resultados limitados e não pode assim estar dissociada da pesquisa bibliográfica que auxilia na comparação de dados entre autores diferentes ou na busca por posicionamentos teóricos que respaldem a análise empreendida Estudo de caso estudo de um caso particular considerado representativo de um conjunto de casos análogos A escolha deve pautarse em caso significativo e representativo apto a fundamentar uma generalização para situações análogas autorizando inferências O estudo de caso é muito utilizado nas pesquisas que visam se aprofundar em um tema espe cífico ou em uma teoria e sua viabilidade Na pesquisa jurídica no Brasil o estudo de caso ainda é pouco empregado devido a uma visão equivocada de que é uma técnica de menor rigor científico De acordo com Robert Yin 2015 o que ocorre é que no estudo de caso o 64 Parte II Organizando a pesquisa controle que o investigador tem sobre os eventos é muito reduzido e muitas vezes o foco temporal está em fenômenos contemporâneos dentro do contexto de vida real No entanto o referido estudo constitui técnica apropriada para as situações em que o pesquisador precisa responder às questões como e por que Maísa Silveira 2005 citando os estudos de Chizzotti 1995 afirma que a téc nica do estudo de caso deve abranger três fases a primeira é a seleção e delimitação do caso a segunda fase é a coleta e organização de informações relacionadas ao caso por meio de instrumentos como entrevistas questionários análises de documentos ou de casos de ou tros estudos A última fase seria a redação do relatório Sobre o emprego dessa técnica na pesquisa jurídica no Brasil com Maísa Sil veira salienta que o estudo de caso consiste na análise de situações reais que possibilite a delimitação dos problemas delas decorrentes e até eventualmente a proposta de soluções Por tanto tal técnica é plenamente cabível e importante na pesquisa jurídica porque permite uma aproximação da própria realidade na qual serão aplicados os resulta dos do trabalho científico Aliás o estudo de caso conforme já se afirmou serve à busca de respostas às questões Como e Por que Ora diversos trabalhos ci entíficos na área do Direito são realizados justamente nesse sentido podese ofer tar como exemplo a pesquisa em que se investiga a intenção do legislador ao ela borar determinada norma objetivandose uma aplicação mais favorável dessa Ademais é técnica bastante abrangente no que tange aos resultados possíveis já que pode ser elaborado para servir a várias finalidades como preparação para pes quisa posterior ou de forma autônoma Por tudo isso o estudo de caso é cabível e deveria ser utilizado com maior frequência nas pesquisas jurídicas SIL VEIRA 2005 Por fim é necessário atentar para as limitações desta técnica como a dificuldade de generalização dos resultados obtidos a impossibilidade de se analisar a totalidade do caso e a aplicação de teorias ad hoc para explicação dos casos Dessa forma recomendase ao pesquisador que ao decidir empregar essa técnica submetase a uma capacitação específica por meio de leituras adequadas e estudos mais aprofundados Pesquisa de campo É a técnica de pesquisa que corresponde à observação co leta análise e interpretação de fatos e fenômenos que ocorrem dentro de seus nichos cená rios e ambientes naturais de vivência De acordo com Fayga Bedê e Robson de Sousa 2018 p 792 a pesquisa de campo qualifica a produção de conhecimento ao confrontar crenças por meio de evidências 65 Parte II Organizando a pesquisa Tem como objetivo adquirir informações sobre um problema a ser resolvido ou sobre hipótese a ser confirmada Os fatos ou fenômenos são observados sem intervenção do pesquisador Deve ser precedida por pesquisa bibliográfica sobre o tema em questão Marconi e Lakatos 2002 p 8387 classificam a pesquisa de campo em três tipos exploratória quantitativodescritiva e experimental A pesquisa de campo exploratória é uma investigação preliminar cuja finali dade seria o levantamento de questões ou hipóteses para o problema Esse tipo de pesquisa de campo funcionaria como uma investigaçãopiloto para familiarizar o pesquisador com o ambiente ou fenômeno testar instrumentos de coletas de dados para uma pesquisa futura Por isso muitas vezes uma variedade de procedimentos de coleta de dados pode ser utilizada em um estudo intensivo e com uma pequena amostra Depois de realizada o pesquisador terá mais condições de determinar quais hipóteses e instrumentos de investigação são mais pertinentes Dessa forma este tipo de pesquisa tornase geralmente uma primeira etapa da pesquisa de campo definitiva Já a pesquisa quantitativadescritiva tem como objetivo a caracterização de fatos ou fenômenos a avaliação de produtos ou políticas públicas ou até mesmo a eficácia de leis e regulamentações Recorre a artifícios quantitativos tendo por objetivo a coleta sis temática de dados sobre amostras de populações programas ambientes Utilizam várias téc nicas como entrevistas questionários formulários etc e empregam procedimentos estatísti cos O tipo experimental consiste em pesquisa empírica para testar hipóteses que di zem respeito a relações de tipo causaefeito O projeto experimental inclui grupo de controle além do experimental seleção da amostra por técnica probabilística e manipulação de va riáveis independentes com a finalidade de controlar ao máximo os fatores pertinentes As etapas de uma pesquisa de campo são assim descritas sucintamente Primeiramente devese realizar uma pesquisa bibliográfica aprofundada prin cipalmente para conhecer melhor o seu objeto de pesquisa a seguir deve definir tendo em vista o objeto de pesquisa qual será o ambiente ou cenário em que a pesquisa de campo será realizada bem como selecionar quais instrumentos de coleta de dados são mais adequados para a pesquisa o públicoalvo os sujeitos desta pesquisa e o tamanho da amostra A ela boração dos instrumentos de coleta de dados é outra etapa importante da pesquisa ver seção 4175 Após a coleta de dados partese para análise desses dados tendo como suporte o referencial teórico previamente desenvolvido 66 Parte II Organizando a pesquisa A pesquisa de campo tem como aspectos positivos a possibilidade de o pesqui sador aproximar sua pesquisa da realidade dos fenômenos confrontando teorias e saberes diversos fortalecendo o caráter interdisciplinar da pesquisa e a comprovação empírica das hipóteses levantadas Por isso essa técnica deveria ser mais adotada por pesquisadores da área jurídica principalmente pelo fato de o Direito ser uma ciência social aplicada Como exemplo de aplicação desta técnica em um trabalho acadêmico na área do Direito apresentase aqui o trabalho da professora Dra Maraluce Custódio 2012 p 247 250 O texto a seguir é parte do capítulo em que ela descreve o trabalho de campo feito para sua tese de Doutoramento Nesta pesquisa serão analisadas as respostas às entrevistas realizadas no trabalho de campo levado a cabo em cinco cidades no Brasil no segundo semestre de 2010 A ideia inicial era visualizar algo de concreto em relação à paisagem e sua relação com a sociedade no Brasil saindo um pouco da perspectiva unicamente bibliográfica para refletir e fazer não apenas a pesquisadora mas também outros indivíduos refle tirem sobre o que a paisagem representa para o brasileiro Para esse fim procurouse identificar processos judiciais que levassem em consideração a proteção da paisagem nas argumentações sobre o caso Devido à imensidão do território brasileiro e às grandes diferenças culturais em cada região deparouse com o dilema de quais processos escolher Inicialmente ve rificouse pela internet a existência de processos no âmbito federal já que esta é a delimitação do problema aventado na tese Foram pesquisados processos em todos os tribunais regionais nas cinco regiões judiciárias sendo selecionados aqueles que usa vam o termo paisagem em seu bojo procedendose à primeira seleção de casos Num segundo momento depois de lidas todas as decisões e analisados os casos encontrados definiuse junto com o orientador que deveria ser buscada na seleção dos casos a representatividade de cada região geográfica brasileira Norte Sul Su deste Nordeste e Centrooeste Em seguida foram considerados os custos de tal pro cesso investigativo decidindose analisar apenas um caso por região uma vez que os custos da investigação seriam suportados pela pesquisadora Ficando definido assim enfrentouse logo a seguir um outro grande problema pois em termos de decisão judicial nada havia sido encontrado sobre paisagem na região Norte e Sul pois os processos que remetiam ao termo paisagem nessas regiões não demonstravam nenhuma relação com o objeto da pesquisa Resolveuse o impasse iniciandose para essas duas regiões um processo de busca de casos que apesar de não serem judiciais teriam interesse jurídico paisagístico chegandose finalmente aos casos estudados contandose sempre com a supervisão e anuência do orientador Desse modo foram analisadas as decisões judiciais em âmbito federal esco lhendose três casos cada um em uma região distinta do País Na região Sudeste a proteção contra a obstrução da vista do Pão de Açúcar pelo lado da Baía de Guana bara realizada pela ampliação da Marina da Glória no Aterro do Flamengo no Rio de Janeiro Na região Centrooeste a proposição de construção de um estacionamento na área tombada do plano piloto de Brasília Na região Nordeste a substituição do cal çamento original da ladeira do Morro da Banca primeira rua de acesso a São Cristo vão por placas de concreto Na região Norte entretanto não foi encontrado nenhum caso que tratasse da paisagem assim escolhendose um caso que por certo se tornará judicial em breve em Manaus que é o aumento de prédios de luxo e construção de uma praça de lazer na margem do rio Negro em substituição às barracas tradicionais e obstruindo a vista do rio Na região Sul o caso versa sobre a proteção ao ponto de visibilidade do monumento e ponto turístico central da Cidade de Florianópolis a ponte Hercílio Alves Quanto à metodologia adotada para a realização desta pesquisa foi utilizado o método dialético partindose da premissa de que o mundo não é um complexo de 67 Parte II Organizando a pesquisa coisas acabadas mas uma construção que se dá por processos em que as coisas estão aparentemente estáveis Seus reflexos entretanto o levam a mudanças ininterruptas de devir e decadência uma vez que apesar dos insucessos aparentes suscitam um desenvolvimento progressivo gerando uma passagem da quantidade à qualidade Pro cedeuse a um estudo qualitativo de cunho exploratório da compreensão da socie dade sobre a paisagem e sua importância por si e para a vida da comunidade de uma região Optouse pelo modelo de pesquisa bibliográfica documental e de campo uti lizandose metodologia descritiva com a adoção de técnicas de observação intensiva realizada por meio de entrevista bem como observação direita extensiva a partir da medida de opinião e de atitudes A escolha das cidades para realizar o trabalho de campo se baseou em duas pers pectivas primeiro que deveria haver representação de todas as regiões brasileiras Norte Nordeste CentroOeste Sudeste e Sul e segundo que deveriam ser escolhi das a partir de processos judiciais debatidos na Justiça Federal no mínimo em segunda instância que tivessem a proteção da paisagem como elemento analisado Infeliz mente nas regiões Norte e Sul nenhum processo que cumprisse os requisitos foi en contrado por isso foram selecionados casos que foram analisados cientificamente e que podem ou poderiam vir a se tornar processos judiciais por descumprimento da legislação vigente Na investigação desses casos realizouse um trabalho de campo de natureza ex ploratória para se produzir maior familiaridade com o problema analisandose os dados não apenas pela perspectiva teórica mas por meio de contato direto com a po pulação dos locais e autoridades competentes relacionadas aos casos Devido ao pouco tempo e recursos disponíveis para realização da pesquisa de campo resolveu se realizar uma entrevista com as partes envolvidas no processo judicial bem como conversar informalmente com alguns populares dos locais analisados utilizandose também a entrevista como instrumento para coleta dos dados Embora a metodologia adotada possa sofrer críticas devido a suas limitações deve ser considerado que foi imposta em razão do curto espaço de tempo para desenvolvi mento da pesquisa da insuficiência de literatura científica produzida no País sobre essa temática específica na área do Direito bem como da falta de investimento insti tucional e de uma equipe indispensáveis para um empreendimento dessa magnitude Desse modo o presente estudo deve ser visto como uma incitação a uma pesquisa de grande porte que poderá vir a ser empreendida nos próximos anos em um pósdouto ramento ou em aprofundamentos de estudo por parte de outros pesquisadores Deve se ver esta pesquisa portanto como um ponto inicial uma contribuição a ensejar no vos trabalhos sobre o tema fulcro de uma tese e não como algo finito e acabado Assim em cada caso já citado o local foi visitado a fim de que as autoridades quando dispostas pudessem ser ouvidas para darem sua perspectiva sobre o caso e sobre o que concebiam ser paisagem Ao todo foram selecionados 30 cidadãos como informantes escolhidos aleatoriamente por viverem no local do fato que gerou o pro cesso judicial e quando não possível por se situarem em sua proximidade para se rem entrevistados sobre o caso e darem sua perspectiva sobre a paisagem Neste capítulo cada caso será descrito como foi narrado nos processos afins para em seguida ser mostrada a perspectiva de cada uma das partes envolvidas no processo procurandose neles compreender como as partes veem a questão da paisagem Do mesmo modo procederemos em relação à perspectiva dos entrevistados em cada ci dade Sobre a perspectiva da paisagem concluiuse ao final a respeito das entrevistas haver vários pontos de convergência e divergência quanto aos que os cidadãos conce bem sobre paisagem e a perspectiva científica Ressaltese que os casos selecionados são apenas um ponto inicial para analisar a perspectiva da paisagem nos locais selecionados já que a proteção à paisagem foi trazida nos processos como preocupação buscandose entender por que neles essa preocupação se insere 68 Parte II Organizando a pesquisa 4175Instrumentos de coleta de dados Os instrumentos de coleta de dados são ferramentas para a produção de infor mações e levantamento de dados Entrevista coleta de informações por meio de interação entre pesquisador e sujeitos pesquisados Pode ser 1 estruturada quando são direcionadas e previamente estabelecidas Não há li berdade do pesquisador para adaptar as perguntas É realizada de acordo com formulário As respostas são padronizadas 2 semiestruturada quando o pesquisador tem liberdade para estabelecer con versação informal O pesquisador mantém escuta atenta e registra informações Questionário conjunto de questões que se destinam a levantar informações es critas por parte de sujeitos pesquisados As questões devem ser fechadas ou abertas Deve ser previamente testado para ser avaliado eou revisado Observação 1 Participante para observar os fenômenos o pesquisador se incorpora ao grupo compartilha a vivência dos sujeitos pesquisados de forma sistemática e permanente ao longo do tempo da pesquisa Registramse neste processo de interação além dos elemen tos observados análises e considerações do pesquisador Pode ser natural quando o pesqui sador pertence ao grupo e artificial quando não pertence 2 Não participante o pesquisador toma contato com a comunidade sem inte grarse a ela tem uma visão de fora História de vida coleta de informações sobre a vida pessoal de um ou vários informantes Pode assumir forma de autobiografia memorial crônicas a fim de se apre sentarem as trajetórias pessoais dos sujeitos Análise de conteúdo consiste na análise de discursos proferidos pelos sujeitos pesquisados Descreve analisa e interpreta os implícitos dos discursos obtidos por meio de entrevistas depoimentos e histórias de vida Conforme mostrado o delineamento e o desenvolvimento da metodologia é um processo complexo que exige do pesquisador um conhecimento amplo das várias possibili dades e uma avaliação cuidadosa sobre a metodologia adotada Assim ao redigir o tópico 69 Parte II Organizando a pesquisa destinado a relatar a metodologia a ser empregada no trabalho de pesquisa devese não só indicar se a pesquisa será quantitativa ou qualitativa exploratória descritiva ou explicativa e quais técnicas métodos e instrumentos serão usados mas também mostrar por que esses recursos metodológicos são os mais indicados e como eles deverão ser empregados Para saber mais Sobre estudo de caso consulte YIN Robert K Estudo de caso planejamento e métodos 5 ed Porto Alegre Bookman 2015 Sobre técnicas de pesquisa consulte MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de me todologia científica 6 ed São Paulo Atlas 2009 Sobre delineamento de pesquisa consulte GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 418 Cronograma O cronograma contém a descrição das atividades a serem realizadas especifi candose o período de tempo para o término dos trabalhos científicos e acadêmicos em semanas meses e anos Podese fazer o cronograma em forma de quadro 419 Referências Seção não numerada do projeto por isso o título será centralizado Consiste na apresentação de listagem das obras consultadas na elaboração do projeto de pesquisa Devem ser referenciadas todas as obras citadas no corpo do texto As referências devem ser apre sentadas em ordem alfabética com espaçamento simples entre linhas alinhadas à es querda separadas entre si por um espaço simples Devem ser elaboradas a partir das normas especificadas neste manual As obras que não foram citadas no corpo do texto mas foram lidas não devem figurar na lista de referências caso o autor queira citálas deve abrir uma lista denominada 70 Parte II Organizando a pesquisa bibliografia Por fim vale lembrar que o projeto de pesquisa se constitui como primeiro passo para se produzirem trabalhos acadêmicos As informações nele contidas com exceção da revisão bibliográfica referencial teórico e cronograma são apresentadas na introdu ção da monografia dissertação tese e artigo científico 71 Parte II Organizando a pesquisa 5 MONOGRAFIA DISSERTAÇÃO TESE E ARTIGO CIENTÍFICO Todo trabalho acadêmico deve ser o produto de leituras pesquisas análises e investigações realizadas durante os cursos de graduação ou pósgraduação Nesse sentido o texto acadêmico se constitui como resultado de pesquisa cujo objetivo é a produção e a di vulgação de conhecimento Por essa razão em primeiro lugar o trabalho acadêmico deve retomar o conhe cimento existente e em seguida apontar novas possibilidades É por isso que se afirma que o conhecimento é dinâmico e tem a função de olhar para frente apontar novos e possíveis horizontes 51 A monografia MECCES 2112004 Para a conclusão de cursos de especialização assim como de graduação é exi gida a apresentação de um trabalho também chamado de monografia Na verdade o que distingue uma tese ou uma dissertação de uma monografia é o nível de profundidade e originalidade bem como a exigência ou não de defesa pública FRANÇA VASCON CELLOS 2013 p 34 O Trabalho de Conclusão TC conforme parecer CNECES 2112004 é com ponente curricular obrigatório para a graduação em Direito e tem como objetivo oferecer ao discente a oportunidade de aprofundamento do domínio da linguagem jurídica com a preci são terminológica da ciência jurídica A Escola Superior Dom Helder Câmara estabelece as regras para o Trabalho de Conclusão em portarias específicas publicadas em seu portal acadêmico 52 A dissertação NBR 60222003 O título de mestre tem como exigência a feitura e defesa de uma dissertação que consiste na exposição de um tema relevante em uma das áreas do conhecimento científico De acordo com Galuppo 2008 p 31 É um estudo recapitulativo Objetiva a organi zação sistemática do assunto De caráter eminentemente didático como treino e inicia ção não implica a comunicação de uma ordem teórica nova Para Leite 2011 esta tem a 72 Parte II Organizando a pesquisa função pedagógica de treinar o pesquisador na iniciação científica Nesse sentido afirma o autor que dissertação é Estudo recapitulativo analítico interpretativo a respeito de um tema bem especí fico e delimitado como pretende a American Library Association é um tra tado sistemático e completo sobre um assunto particular usualmente pormenori zado no tratamento mas não extenso no alcance a reflexão e o rigor científico deverão acompanhar necessariamente a investigação para não se transformar no que chamou Salomon um mero relatório de procedimento de pesquisa ou com pilação de obras alheias ou finalmente medíocre divulgação LEITE 2011 p 22 Para a NBR 14724 ABNT 2011 p2 dissertação é Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico retrospectivo de tema único e bem delimitado em sua extensão com o objetivo de reunir analisar e interpretar informações Deve evi denciar o conhecimento de literatura existente sobre o assunto e a capacidade de sistematização do candidato É feito sob a coordenação de um orientador doutor visando à obtenção do título de mestre ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NOR MAS TÉCNICAS 2011 p2 Em síntese a dissertação é a exigência para se alcançar o título de mestre 53 A tese O título de doutor tem como exigência a produção de uma tese É um documento que representa o resultado de um trabalho científico Para Galuppo 2008 p31 na tese o pesquisador ultrapassa a tarefa de sistematizar propõe demostrar e provar analisar fatos e ideias através de sólida argumentação conduzindo o leitor a concluir com o autor na tomada de posição de um tema que se concretizará na tese Deve ser elaborado com base em pesquisa original constituindose em real contribuição dentro de uma ou mais áreas de conhecimento uma pesquisa mais aprofundada do tema escolhido com o objetivo de apresentar uma posição pessoal e nova no cenário da produção científica Sobre a tese afirma Leite é realmente uma obra científica não se ocupa tão somente da descrição ou análise de um instituto ou questões jurídicas mas e sobretudo de uma contri buição pessoal do autor a uma determinada área do conhecimento vai além da pura análise dos dados e redunda inexoravelmente na apresentação de uma nova teoria desconhecida e inteiramente nova do que se produziu até então LEITE 2011 p 23 Para a NBR 14724 ABNT 2011 p4 tese é Documento que apresenta o resultado de um trabalho experimental ou exposição de um estudo científico de tema único e bem delimitado Deve ser elaborado com base em investigação original constituindose em real contribuição para a especi alidade em questão É feito sob a coordenação de um orientador doutor e visa à Observe o recuo na citação direta 4 cm 73 Parte II Organizando a pesquisa obtenção do título de doutor ou similar ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS 2011 p4 A tese é então um dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em alguma área de conhecimento 54 O artigo científico NBR 60222018 A produção de conhecimento se materializa por meio de um vasto leque de for mas e modelos de documentos que podem ser publicados a título de pesquisas acadêmicas dentre os quais está o artigo científico texto que apresenta a um determinado público uma pesquisa sobre determinado tema O artigo científico segundo Azevedo 2001 p 82 é um texto escrito para ser publicado num periódico especializado e tem o objetivo de comunicar os dados de uma pesquisa Dessa forma ele poderá ser apresentado como original ou de revisão sendo o primeiro constituído de temas originais e o segundo de análise e discussão de trabalhos já publicados A forma original tem como característica básica a discussão de ideias dentro de um tema original e o artigo de revisão constitui uma revisão de tema e tem como subsídios trabalhos já produzidos sobre o assunto O cerne do artigo de revisão é o olhar do autor sobre o que já foi divulgado Já para NBR 60222018 artigo científico é parte de uma publicação com autoria declarada que apresenta e discute ideias métodos técnicas processos e resultados nas diversas áreas do conhecimento ABNT 2018 p 2 Em 2018 houve uma atualização da norma para elaboração de artigos científicos que trouxe alterações na própria estrutura do artigo e acréscimos de itens obrigatórios Apre sentase aqui a estrutura do artigo já com as atualizações da NBR 6022 de 2018 74 Parte II Organizando a pesquisa Quadro 14 Estrutura do artigo científico NBR 60222018 Elementos prétextuais Título no idioma do documento obrigatório Título em outro idioma opcional Autor obrigatório Resumo no idioma do documento obrigatório Resumo em outro idioma opcional Datas de submissão e aprovação do artigo obrigatório Identificação e disponibilidade DOI ou endereço eletrônico opcional Elementos textuais Introdução obrigatório Desenvolvimento obrigatório Considerações finais obrigatório Referências obrigatório Glossário opcional Elementos póstextuais Apêndice opcional Anexo opcional Agradecimentos opcional Adaptado de NBR 60222018 ABNT 2018 Ainda de acordo com a norma os itens devem aparecer no trabalho na mesma ordem que estão dispostos nessa estrutura apresentada A seguir mostramos mais detalhada mente as alterações No que diz respeito ao item 3 da norma em que se descrevem os termos e defi nições a primeira alteração é em relação ao termo agradecimento cuja explicação salienta que seu uso no artigo deve se limitar a dar créditos a quem contribuiu de forma relevante para o estudo Este item deve ser o último dos elementos póstextuais Em relação aos elementos prétextuais houve a inclusão como item obrigatório 75 Parte II Organizando a pesquisa Datas de submissão e aprovação do artigo e como item opcional a Identificação e dispo nibilidade DOI digital object identifier ou endereço eletrônico O título e o resumo em língua estrangeira foram movidos para os elementos prétextuais e aparecem logo após as versões vernáculas Nos elementos textuais houve a alteração da nomenclatura a Conclusão pas sou a ser Considerações finais Na versão de 2018 da norma não há menção às palavraschave após o resumo possivelmente porque não houve alteração em relação à norma de 2003 A nova norma ape nas remete à NBR 60282003 de resumos que já oferece diretrizes para a apresentação das palavraschave As notas explicativas não mais são consideradas elementos póstextuais mesmo porque raramente se usam notas de fim em artigos Os elementos póstextuais con tinuam sendo as referências o glossário os apêndices e os anexos ATENÇÃO Cada revista científica possui normas específicas para a publicação de artigos cabe ao pesquisador consultálas antes da submissão de artigos para publicação PARTE III NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS Você vai aprender nesta parte 6 Citações notas de referência notas de rodapé e notas explicativas NBR 105202002 78 7 Apresentação das referências 88 8 Estrutura de trabalhos acadêmicos NBR 147242011 97 77 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos PARTE III NORMALIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS Todo e qualquer trabalho acadêmico possui orientações normativas que têm a função de seguir as principais orientações da ABNT as quais visam a indicar orientação técnica prevista em normas Dessa maneira nesta Parte III encontramse as principais nor mas que orientam a construção de trabalhos acadêmicos na Escola Superior Dom Helder Câmara 78 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 6 CITAÇÕES NOTAS DE REFERÊNCIA NOTAS DE RODAPÉ E NOTAS EXPLICATIVAS NBR 105202002 Citações são trechos transcritos ou informações retiradas de obras consultadas durante a elaboração do trabalho A NBR 10520 ABNT 2002 p1 define citação como menção de uma informação extraída de outra fonte já a NBR 10719 ABNT 2011 p 6 dispõe que As citações bibliográficas textuais servem para dar maior clareza e autoridade ao texto relacionando as ideias expostas com ideias defendidas em outros trabalhos por outros autores A partir dessa concepção o pesquisador deve adotar a citação como recurso de discussão teórica não como mera exigência acadêmica Pesquisadores no início de atividades acadêmicas tendem a acreditar que a cita ção desabona o texto e o torna enfadonho Charaudeau 2008 ao tratar dos modos de orga nização do discurso afirma que é por meio de citações de outros autores considerados au toridades na área de estudo em questão é que se garante a credibilidade e a autenticidade do texto científico Caso contrário ressalta o autor o texto será considerado mera ficção 61 Tipos de citação De acordo com a NBR 10520 ABNT 2002 as citações se classificam como citação indireta citação direta longa citação direta curta e citação de citação 611 Citação indireta Texto baseado na obra do autor consultado Não se transcrevem as palavras do autor mas se interpretam suas ideias e raciocínios por meio da paráfrase Não se usam aspas Indicase o sobrenome do autor e o ano da edição Observe o exemplo Para Gustin e Dias 2006 o primeiro passo para a pesquisa científica é a escolha de uma situaçãoproblema relevante o que pode ser feito por meio da revisão bibliográfica 79 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 40 cm Como deve aparecer na seção de Referências GUSTIN Miracy Barbosa Sousa DIAS Maria Tereza Fonseca Repen sando a pesquisa jurídica Belo Horizonte Del Rey 2006 612 Citação direta Transcrição textual literal de parte da obra que foi consultada A citação direta pode ser feita de duas formas distintas 6121 Citação direta curta De até 3 linhas deve ser inserida no corpo do texto com fonte tamanho 12 entre aspas duplas Exemplo De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do Direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam ex trair informações ou dados sobre as práticas jurídicas 6122 Citação direta longa Aquela com mais de 3 linhas que não poderá ultrapassar a marca de 15 linhas Deverá ser destacada com recuo de 40 cm a partir da margem esquerda redigida em fonte tamanho 10 com espaçamento simples 10 texto justificado e sem aspas A Figura 3 exemplifica o recuo que deve ser adotado nas citações diretas longas Exemplo Sobre a escolha do tema Galuppo afirma que O tema que o pesquisador escolheu não deve ser encarado como camisadeforça mas apenas como um ponto de partida Portanto nada impede que ele mude no vamente de tema e consequentemente de projeto de pesquisa Se o aluno depositou um projeto e este foi aceito já demonstrou que desenvolveu essa habi lidade de forma adequada dispensandose novo depósito É claro que ele terá de elaborar pelo menos conceitualmente e idealmente por escrito um novo projeto e certamente terá de discutilo com o professororientador GALUPPO 2008 p44 80 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 3 Recuo da citação direta longa Fonte Elaborado pelos autores 2016 Os exemplos a seguir mostram como se utilizam as letras maiúsculas e minús culas para a indicação do sobrenome do autor pesquisado Exemplo 1 De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pes quisas jurídicas Citação direta longa Recuo de 4 cm fonte tamanho 10 parágrafo justificado espaço simples entrelinhas sem uso de aspas duplas 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm 2 cm 81 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Exemplo 2 O objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pesquisas jurídicas QUEIROZ 2015 p80 Como deve aparecer nas referências QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 ATENÇÃO O sobrenome dos autores só é escrito em maiúsculas quando dentro de parênteses Observe exemplos 1 e 2 A Figura 4 mostra como as citações diretas curtas devem ser introduzidas no corpo do texto Figura 4 Citação direta regras gerais de apresentação Citações diretas curtas com até três linhas Devem ser inseridas entre aspas duplas no texto Lopes e Batista 2000 p 32 confirmam os argumentos anteriores ao declararem que a mudança de rumo das atividades realizadas é preocupante Muitos professores pensam que estão fazendo pesquisa quando na verdade estão apenas fazendo um relatório com algumas notas de rodapé MCGREGOR 1999 p 1 Autores Ano página Ano página Autor Fonte ALVES LOPES 2006 82 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 613 Citação de citação A citação de citação consiste na reprodução de informação a cuja obra original não se teve acesso Como fazer No texto colocase o sobrenome do autor do documento que não foi consultado seguido do ano da publicação das expressões citado por apud e o sobrenome do autor do documento efetivamente consultado em letras maiúscu las Salomon 1973 p 219 apud SEVERINO 2007 p 200 considera como monografia aquele trabalho que reduz sua abordagem a um único assunto a um único problema com tratamento especificado A citação de citação deve figurar na lista de referências de duas formas distin tas SALOMON Délcio Vieira Como fazer uma monografia elementos de metodologia do trabalho científico 3ed Belo Horizonte Interlivros 1973 apud SEVERINO Joaquim An tônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 ATENÇÃO Segundo França e Vasconcellos 2013 p140 nas referências de citação de citação devemse incluir as duas entradas na listagem de referências a uma relacio nando o documento não consultado seguido da expressão apud citado por e os dados do documento efetivamente consultado b outra entrada será feita relacio nando apenas os dados da fonte consultada 614 Citação em língua estrangeira A citação de textos em idioma estrangeiro deve ser feita no corpo do texto obe decendo ao mesmo padrão de citação direta curta ou longa Em nota de rodapé apresenta se a tradução seguida apenas da expressão tradução nossa dentro de parênteses 83 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 615 Citações de um ou mais autores e referência Ao fazer as citações o pesquisador deve ficar atento ao número de autores da obra pesquisada e à forma de se apresentarem as referências ao final do trabalho Obras com um autor Exemplo De acordo com Queiroz 2015 p80 o objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as prá ticas jurídicas que em momento seguinte serão objeto de tratamento em pesquisas jurídi cas Como deve aparecer nas referências QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 Obras com dois ou três autores Quando a citação feita for de autoria de dois ou três autores devemse separar os sobrenomes por ponto e vírgula Exemplo O pesquisador deve assumir o compromisso de apresentar todos os pressupostos e premis sas utilizadas na construção de seu raciocínio para que possa se fazer compreender MEZZAROBA MONTEIRO 2009 p 59 Como deve aparecer nas referências MEZZAROBA Orides MONTEIRO Cláudia Servilha Manual de Metodologia da pes quisa no Direito 5 ed São Paulo Saraiva 2009 Mais de três autores Citase o primeiro autor e acrescentase a expressão latina et al em itálico e outros 84 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Flores et al 2008 p37 concebem a enunciação como um acontecimento irrepetível por que são irrepetíveis as condições de tempo espaço e pessoa de cada enunciação Como deve aparecer nas referências FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 CUIDADO Caso haja coincidência de sobrenomes de autores devemse indicar as iniciais de seus prenomes Silva J 2015 Silva P 2015 Se a coincidência persistir acrescentamse os prenomes por ex tenso Silva Joaquim 2015 Silva Pedro 2015 Em casos de citação direta de documentos eletrônicos sem indica ção de páginas indicase somente o ano da publicação 616 Citação de informação verbal Os dados obtidos por informação verbal palestras entrevistas debates aulas comunicações e outros devem ser mencionados no texto seguidos da expressão informação verbal entre parênteses Os dados disponíveis sobre a fonte devem ser mencionados apenas em notas de rodapé No texto O novo medicamento estará disponível até o final deste semestre Informação verbal ¹ No rodapé da página indicase ¹ Informação fornecida por John A Smith no Congresso Internacional de Engenharia Genética em Londres outubro de 2001 617 Citação de entidades e jurisdições como autores Quando se fizer citação de documento de autoria de órgão de administração di reta do governo cuja referência se inicia pelo nome geográfico do país estado ou município devese citar o nome geográfico seguido da data do documento Exemplo Brasil 2006 Minas Gerais 2014 Belo Horizonte 2015 85 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Ao fazer citação de entidades coletivas conhecidas por siglas devese citar o nome da entidade por extenso acompanhado da sigla A partir daí usase apenas o a sigla Exemplos A Ordem dos Advogados do Brasil OAB 2014 afirma que de acordo com a OAB Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE 2012 apon tam que para o IBGE Quando se fizer citação de entidade coletiva cuja denominação não seja consti tuída por sigla citase inicialmente o nome completo Nas demais citações indicase so mente a primeira palavra Exemplo Dados da Vallourec Tubos do Brasil SA 2014 apontam que a indústria produz o equivalente a RECOMENDAÇÕES Supressões interpolações comentários ênfases ou destaques devem ser in dicados do seguinte modo Supressões ou cortes de trechos do texto Interpolações acréscimos comentários inserese a palavra ou expressão desejada Para enfatizar um trecho da citação do autor devese destacálo e usar após a chamada da citação o termo grifo nosso Caso o destaque já faça parte do trecho citado o procedimento é o mesmo acrescentase a expressão grifo do autor Exemplo O objetivo do pesquisador do direito é identificar todo e qualquer fenômeno social do qual possam extrair informações ou dados sobre as práticas jurídicas QUEIROZ 2015 p80 grifo nosso 86 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos MAIS RECOMENDAÇÕES 1 Quando a citação indireta fizer menção a vários trabalhos de um mesmo autor escritos em datas diferentes citase o nome do autor seguido das datas entre parênteses Exemplo Pereira 2010 2013 2015 constata que 2 Para a citação de vários trabalhos de um mesmo autor com a mesma data usamse letras minúsculas acompanhando a data Exemplo Pereira 2014a Pereira 2014b Pereira 2014c 3 Quando se tratar de citação indireta de mais de um documento de vários autores devese indicálos em ordem alfabética seguidos das datas de suas publicações Devem ser separados por ponto e vírgula Exemplo O tema da pesquisa já foi estudado por Campos 2010 Ferreira 2012 Parreira 2013 Silva 2015 4 Quando o sobrenome do autor indicar parentesco utilizamse os dois últi mos sobrenomes sempre em letras maiúsculas Exemplos MOREIRA NETO FERRAZ JÚNIOR LOUREIRO FILHO 62 Notas de referência Notas de referências indicam fontes consultadas ou remetem a outras partes da obra onde o assunto foi abordado 63 Notas de rodapé Notas de rodapé consistem em indicações observações ou aditamentos ao texto feitos pelo autor tradutor ou editor 64 Notas explicativas Notas explicativas são as notas usadas para comentários esclarecimentos ou ex planações que não possam ser incluídos no texto 87 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos ATENÇÃO Emediato 2004 sugere algumas ações para a inserção de citação no texto A citação é argumento que vem reforçar ou abonar a argumentação de quem escreve portanto deve ser documentada com precisão Constitui o desenvolvimento da ideia principal ou argumento que discute e com prova a questão em estudo Veja orientação sobre fichamentos na seção 26 deste manual Não deve ser usada para iniciar texto e parágrafo Insira a citação so mente no desenvolvimento de parágrafos conforme orientação da seção 382 deste manual A prática da citação seguida do comentário mostra o efetivo entendi mento dos trechos citados e explicita a interpretação Não comentar ou discutir uma citação pode deixar transparecer dificuldade de fazêlo ou delegação desta responsabilidade para o leitor 88 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 7 APRESENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS NBR 60232018 Referência é o conjunto de elementos que identificam as obras citadas no texto A lista de referências é o primeiro elemento póstextual e apresenta os sobrenomes dos au tores em ordem alfabética O espaçamento entre linhas é simples e aplicase um espaço sim ples para separar as obras entre si A lista de referências deve ser alinhada à esquerda As referências de documentos apresentam informações que permitem identificar as fontes consultadas Ao explicar como se fazem as referências Alves e Lopes 2006 es quematizam as informações essenciais no Quadro 15 Quadro 14 Elementos essenciais das referências PERGUNTA ELEMENTOS DA REFERÊNCIA EXEMPLO QUEM Autor DEMO Pedro O QUÊ Título Pesquisa e construção do conheci mento ONDE Fonte Rio de Janeiro Atlas QUANDO Data 1997 Fonte Adaptado de ALVES LOPES 2006 NOTA Não se indica a primeira edição de uma obra a indicação se dá somente a partir da segunda edição 71 Referências de livros um ou mais autores As referências de livros devem conter os seguintes elementos de acordo com a Figura 5 Figura 5 Referência de livro elementos essenciais SAMPAIO José Adércio Leite Direitos fundamentais retórica e historicidade 2 ed Belo Horizonte Del Rey 2010 436p Autor Título Edição Local editora ano Número de páginas Fonte Elaborado pelos autores 2016 89 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos ATENÇÃO A indicação do número total de páginas da obra 436p no exemplo acima é opcional Quando apenas uma parte da obra é consultada a referência dessa parte é obri gatória Nesse caso indicase o número da página inicial e da página final da parte consultada Exemplo p 7298 Obras com um autor Exemplo SILVA José Afonso da Comentário contextual à constituição 9 ed São Paulo Ma lheiros 2014 Obras com dois ou três autores Exemplo TOLEDO André Paiva RIBEIRO José Cláudio Junqueira THOMÉ Romeu Acidentes com barragens de rejeitos da mineração e o princípio da prevenção de Trento Itália a Mariana Brasil Rio de Janeiro Lumen Juris 2016 Mais de três autores A NBR 6023 ABNT 2018 diz que Quando houver quatro ou mais autores convém in dicar todos Permitese que se indique apenas o primeiro seguido da expressão et al Exemplo FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 OU FLORES Waldir do Nascimento WEIGER Thais LICHTENBERG Sonia SILVA Sil vana Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 Já as referências de capítulos de livros seguem de acordo com a NBR 6023 ABNT 2018 a sequência indicada na Figura 6 90 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 6 Capítulo de livro elementos essenciais COSTA Beatriz Souza Direitos fundamentais In COSTA Beatriz Souza Meio ambiente como direito à vida Brasil Portugal e Espanha 3 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2016 cap 1 p 537 Autor do capítulo Título do livro Local editora ano Páginas Capítulo Autor do livro Título do capítulo Edição Título do livro cont Fonte Elaborado pelos autores 2016 Exemplo MACHADO Paulo Affonso Leme Introdução In COSTA Beatriz Souza Org PanAmazônia o ordenamento jurídico na perspectiva das questões socioambientais e da proteção ambiental Belo Horizonte Dom Helder 2016 cap 1 p 1720 Livro coordenado ou organizado por Exemplo SAMPAIO José Adércio Leite Coord Jurisdição constitucional e direitos funda mentais Belo Horizonte Del Rey 2003 Se o livro for organizado pelo autor usase Org Livro no prelo Exemplo RIOS Mariza REIS Émilien Vilas Boas CARVALHO Newton Teixeira Org Es tado de exceção ambiental Belo Horizonte Del Rey 2016 no prelo ATENÇÃO Em caso de edição revista ampliada e atualizada devese indicar da seguinte forma 2 ed rev ampl atual 91 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 72 Referência de artigos científicos Figura 7 Referência de artigo científico elementos essenciais MACHADO Paulo Affonso Leme Inovações na legislação ambiental brasileira a proteção das florestas Veredas do Direito Belo Horizonte v 10 n 29 p 1121 janjun 2013 Autor do artigo Título do artigo Local volume número Páginas Mês Ano Título do periódico Título do artigo Fonte Elaborado pelos autores 2016 Artigo de revista científica impressa Exemplo RIOS Mariza Território quilombola uma propriedade especial Veredas do Direito Belo Horizonte v 3 n 5 p 6584 janjun 2006 Artigo de revista científica eletrônica Exemplo REIS Émilien Vilas Boas NAVES Bruno Torquato de Oliveira Epigenetics and Envi ronmental Bioethics Veredas do Direito Belo Horizonte v13 n26 p6180 maioago 2016 Disponível em httpwwwdomhelderedubrrevistaindexphpveredasarti cleview863 Acesso em 07 nov 2016 73 Referências de documentos cujo autor é uma entidade Quando a autoria é de uma entidade a entrada é pelo seu próprio nome por ex tenso e todo em letras maiúsculas Exemplo ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Cadernos de integração da graduação e pósgraduação produção acadêmica selecionada e resumida 20132016 Belo Horizonte Dom Helder 2016 92 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 74 Referência de artigo de jornal e revista Figura 8 Referência de artigo de jornal elementos essenciais MELLO Patrícia Campos Embaixada nos EUA produz cartilha sobre impeachment Folha de São Paulo São Paulo 7 nov 2016 Caderno poder p A6 Autor do artigo Local data Página Caderno Título do artigo Título do jornal Fonte Elaborado pelos autores 2016 Artigo de jornal com autoria Exemplo BIAL Pedro Independência do magistrado O Estado de São Paulo São Paulo 12 set 2009 Caderno 3 p 4 Artigo de jornal sem autoria Se o artigo não for assinado a entrada é pelo título e a primeira palavra será grafada em letras maiúsculas Exemplo BELO HORIZONTE vai sediar a Copa Mundial de 2014 Gazeta do Povo Curi tiba 2 abr 2009 p 3 Revista Exemplo SAYURI Juliana FLORESTI Felipe Erros da justiça Superinteressante São Paulo ed 366 out 2016 p 2837 93 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 75 Referência de monografiadissertaçãotese Figura 9 Referência de monografia elementos essenciais NAVES Bruno Torquato de Oliveira Do sufrágio 2000 71 f Monografia Graduação Faculdade de Direito Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Belo Horizonte 2000 Ano e número de folhas Título do trabalho Autor Local ano de entrega Nome da faculdade e da universidade Categoria Fonte Elaborado pelos autores 2016 ROCHA Anacélia Santos Uma escola brasileira em um acampamento no Ira que o exercício da docência em espaços socioculturais diferenciados 2006 262f Dissertação Mestrado Programa de PósGraduação em Educação Pontifícia Uni versidade Católica de Minas Gerais Belo Horizonte 2006 76 Referências de documentos jurídicos Constituições Exemplos BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília Senado Federal Centro Gráfico 1988 MINAS GERAIS Constituição 1989 Constituição do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte Assembleia Legislativa 1990 Decretos leis portarias e resoluções Exemplo BRASIL Lei n 11079 de 30 de dezembro de 2004 Institui normas gerais para lici tação e contratação de parceria públicoprivada no âmbito da administração pública Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062004LeiL11079compiladohtm Acesso em 28 out 2016 94 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos SAMPAIO José Adécio Leite org Justiça ambiental mdanças climáticas e judiciário Belo Horizonte Dom Helder 20116 Ebook Decisões judiciais acórdãosentençadecisão monocráticaoutros Exemplo BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277DF Relator Ayres Britto Diário de Justiça Eletrônico 14 de outubro de 2011 Disponí vel em httpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPACdocID628635 Acesso em 28 out 2016 MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento 0599623 8420168130000 Decisão Monocrática Relator Wilson Benevides Belo Horizonte 27 de outubro de 2016 Disponível em httpwww4tjmgjusbrjuridicosfprocresul tado2jsplistaProcessos10713130089863001 Acesso em 28 out 2016 Jurisprudência Exemplo BRASIL Tribunal Regional Federal 1ª Região Processo AMS 0032442 1020124013500GO Relator Néviton Guedes Goiânia 14 de outubro de 2016 Disponível em httpwwwtrf1jusbrProcessosProcessos TRFctrf1procctrf1procphpUFproc324421020124013500 Acesso em 28 out 2016 Códigos Exemplos BRASIL Código de Processo Civil 2015 Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 28 out 2016 BRASIL Código de processo penal 1941 Código de processo penal In VADE MECUM 11 ed rev ampl e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2015 p 607669 VADE MECUM 19 ed atual e ampl São Paulo Saraiva 2015 77 Referência de documentos eletrônicos Ebooks Exemplo 95 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 10 Exemplos de referências online ARTIGOS DE PERIÓDICOS ONLINE CUSTÓDIO Maraluce Maria OLIVEIRA Marcio Luís de Ecoefficiency in bidding processes to purchase everyday supplies for the Brazilian Federal Administration Vere das do Direito Belo Horizonte v 12 n 24 p 3361 jan 2016 DOI httpdxdoiorg1018623rvdv12i24647 Disponível em httpwwwdomhel deredubrrevistaindexphpveredasarticleviewFile647454 Acesso em 25 nov 2016 ARTIGOS DE JORNAIS ONLINE CIENTISTAS descobrem mecanismo que acelera derretimento de geleiras Estado de Minas Belo Horizonte 23 nov 2016 Disponível em httpwwwemcombrappnoti cianacional20161123internanacional826300cientistasdescobremmecanismoque aceleraderretimentodegeleirasshtml Acesso em 25 nov 2016 HOMEPAGE ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Grade curricular Apresenta a grade curricular da Graduação em Direito Disponível em httpdomhelderedubrpa ginaphppagId72pag Acesso em 25 nov 2016 Fonte Elaborado pelos autores 2016 BRASIL Supremo Tribunal Federal Súmula 701 Diário de Justiça Brasília 09 out 2003 Disponível em httpwwwstfjusbrportaljurisprudencialistarJurisprudenciaasps1701NUME20N AO20SFLSVbasebaseSumulas Acesso em 02 dez 2016 BRASIL Lei Complementar n 166 de 31 de julho de 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal e dá outras providências Diário Oficial da União Brasília 1º ago 2003 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisLCPLcp116htm Acesso em 02 dez 2016 CAMARGO Andrea Marques VARELA Rafael Novo acordo ortográfico da Língua Portuguesa Vade Mecum Acadêmico de Direito 16 ed São Paulo Rideel 2013 1 CD ROM 96 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Filmes Exemplo 12 HOMENS e uma sentença Estados Unidos OrionNova Productions 1957 1 DVD 96 min son pb ATENÇÃO Caso o filme seja colorido substituir o pb por color Entrevista Exemplo ROCHA Carmen Lúcia Antunes Entrevista São Paulo 17 out 2016 Entrevista concedida ao programa Roda Viva Disponível em httpsyoutubeOuBqmkSq34 Acesso em 05 dez 2016 78 Congressos e outros eventos Figura 11 Referência de trabalho apresentado em evento elementos essenciais GOMES Magno Federici Acesso à jurisdição e averbação prémonitória da execução In CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI 19 2010 Florianópolis Anais Florianópolis Fundação Boiteux 2010 p 248261 v1 Local responsável pela publicação ano Páginas Nome da publicação Título do artigo Autor do artigo Nome do evento edição ano local Fonte Elaborado pelos autores 2016 79 Referências da Bíblia BÍBLIA SAGRADA AT Gênesis 34 ed São Paulo Editora Paulinas 1993 cap 20 p 69 97 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 8 ESTRUTURA DE TRABALHOS ACADÊMICOS NBR 147242011 O trabalho acadêmico tem estrutura própria que de forma metodológica com preende o prétexto o texto e o póstexto Ou seja antes do texto o texto propriamente dito e ao final o póstexto A Figura 12 apresenta a estrutura do trabalho acadêmico Figura 12 Estrutura do trabalho acadêmico ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador TÍTULO DA PESQUISA SUBTÍTULO DA PESQUISA Cidade Ano CAPA FOLHA DE ROSTO FOLHA DE APROVAÇÃO VERSO DA FOLHA DE APROVAÇÃO DEDICATÓRIA opcional EPÍGRAFE opcional RESUMOS SUMÁRIO INTRODUÇÃO REVISÃO DA LITERATURA ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS APÊNDICE ANEXOS ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS ELEMENTOS TEXTUAIS ELEMENTOS PÓSTEXTUAIS PARTE EXTERNA Fonte Elaborado pelos autores 2016 98 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 81 Elementos prétextuais De acordo com a ABNT os elementos prétextuais são a parte que antecede o texto com informações que ajudam na identificação e utilização do trabalho ABNT 2011 p 2 Segundo Gustin e Dias 2006 p 47 as partes que compõem o prétexto são utilizadas para indicar e identificar sumariamente as partes do projeto e são elementos complementares ao corpo do texto para facilitar a compreensão dos temas e propostas a serem apresentados Ainda conforme as normas da ABNT As folhas ou páginas prétextuais devem ser contadas mas não numeradas ABNT 2011 p 7 De acordo com a NBR 147242011 a capa compõe a parte externa do trabalho portanto não é contada nem numerada O Quadro 16 apresenta a estrutura da monografia os elementos obrigatórios e os opcionais Quadro 15 Elementos dos trabalhos acadêmicos ELEMENTOS PRÉTEXTUAIS ELEMENTOS TEXTUAIS TODOS OS ITENS SÃO OBRIGATÓRIOS ELEMENTOS PÓS TEXTUAIS Folha de rosto OB Folha de aprovação OB Errata OP Dedicatória OP Agradecimentos OP Epígrafe OP Resumo em Língua Vernácula OB Resumo em Língua Estrangeira OB para mestrado Lista de ilustrações OP Lista de tabelas OP Lista de abreviaturas e siglas OP Lista de símbolos OP Sumário OB Introdução Revisão bibliográfica refe rencial teórico Desenvolvimento do objeto de estudo análise resulta dos e discussão Considerações finais Referências OB Anexos OP Apêndices OP Glossário OP Índice OP OB obrigatório OP opcional Elaborado pelos autores Fonte GUSTIN DIAS 2006 p 47 811 Capa Elemento obrigatório do trabalho Contém a denominação da instituição em que o trabalho será apresentado no alto da página em CAIXA ALTA negrito tamanho 12 centralizado nome doa autora título e subtítulo colocados no centro da página em ne grito tamanho 12 e embaixo da página colocase o local cidade e o ano de depósito ou 99 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos de apresentação do trabalho ambos os elementos centralizados e apenas com iniciais em maiúsculas no tamanho 12 A Figura 13 apresenta um modelo de capa Figura 13 Modelo de capa 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador TÍTULO DA PESQUISA SUBTÍTULO DA PESQUISA Cidade Ano CAIXA ALTA negrito centralizado fonte tamanho 12 CAIXA ALTA negrito centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 812 Folha de Rosto A NBR 15287 ABNT 2011 p3 indica que folha de rosto é a folha que con tém os elementos essenciais à identificação do trabalho Ela contém os mesmos elementos da capa exceto o nome da instituição Um modelo de folha de rosto é apresentado na Figura 14 Substituise o nome da instituição no alto da folha pelo nome do a autora do trabalho com apenas as iniciais em maiúsculas com fonte de tamanho 12 O título e subtítulo se houver serão centralizados em tamanho 12 100 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos À direita da página com alinhamento justificado e recuo de 75 cm contados a partir da margem de 3 cm escrevese a natureza do trabalho projeto de pesquisa monogra fia trabalho de conclusão dissertação ou tese sua finalidade obtenção de curso nome da instituição nome do professor ou orientador Todas essas informações devem ser apre sentadas em fonte de tamanho 12 e em espaço simples Figura 14 Modelo de folha de rosto 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Nome do pesquisador Título da pesquisa subtítulo Natureza do trabalho projeto de pesquisa monografia trabalho de conclusão Cidade Ano 75 cm Justificado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 813 Verso da folha de rosto O verso da folha de rosto deve conter a ficha catalográfica Essa ficha apresenta os elementos identificadores da publicação que são nome do autor título edição local de publicação editora data número de páginas assunto e notas complementares Ela deve ser 101 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos elaborada por profissional bibliotecário A Figura 15 indica a posição da ficha catalográ fica na página Figura 15 Posição da ficha catalográfica Ficha catalográfica Fonte tamanho 10 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Fonte Elaborado pelos autores 2016 814 Folha de aprovação Utilizada para teses e dissertações a folha de aprovação deve conter a natureza do trabalho e nome dos professores membros da banca assim como o nome das instituições a que pertencem No caso de trabalho de conclusão há um professor membro da banca e na dissertação são dois professores além do orientador Para os alunos de graduação que não são avaliados por banca apresentase somente o nome do orientador Na Figura 16 consta um modelo de folha de aprovação 102 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 16 Modelo de folha de aprovação 2 cm 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Título da pesquisa subtítulo Cidade Ano Natureza do trabalho projeto de pesquisa monografia trabalho de conclusão 75 cm Orientador Professor Membro da Banca Professor Membro da Banca Aprovado em Nota CAIXA ALTA centralizado fonte tamanho 12 Negrito centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Centralizado fonte tamanho 12 Justificado fonte tamanho 12 Fonte Elaborado pelos autores 2016 815 Dedicatória É a homenagem prestada a determinada pessoa ou grupo de pessoas Pode ser homenagem póstuma A Figura 17 indica a posição do texto da Dedicatória na página Exemplo A meus pais pelo incentivo e carinho 103 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 17 Posição do texto da Dedicatória Dedicatória 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm 2 cm Justificado fonte tamanho 12 espaço simples entrelinhas Fonte Elaborado pelos autores 2016 816 Agradecimentos A seção de agradecimentos é dirigida a pessoas que contribuíram para a elabo ração do trabalho Usase o verbo na primeira pessoa do singular fonte tamanho 12 espaço entre linhas de 15 cm A Figura 18 apresenta um modelo da página com a seção de Agra decimentos 104 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 18 Modelo da página com Agradecimentos Agradeço a 3 cm 4 cm 3 cm 2 cm AGRADECIMENTOS CAIXA ALTA centralizado fonte tamanho 12 Justificado fonte tamanho 12 espaço simples entrelinhas dois espaços simples entre parágrafos Fonte Elaborado pelos autores 2016 817 Epígrafe Tratase de uma citação relacionada ao tema desenvolvido É alinhada à direita no espaço inferior da página tamanho 12 com indicação do autor obra ano e página Essa obra consultada deve ser listada nas referências 818 Resumo na língua vernácula graduação e mestrado O Resumo segundo a ABNT NBR 6028 2003 consiste na descrição da estru tura do trabalho científico deve conter natureza do trabalho tema objetivo geral metodo logia resultados e conclusão É redigido em parágrafo único em espaço simples contendo de 150 a 500 palavras para monografia dissertação e tese de 100 a 250 palavras para artigos de periódicos 105 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos O resumo deve ser escrito em apenas um parágrafo sem recuo em espaço simples e seguido de no mínimo três e no máximo seis palavraschave separadas entre si por ponto final As palavraschave devem figurar logo abaixo do resumo antecedidas da expressão palavrachave conforme exemplo de artigo publicado por Costa e Rocha 2014 RESUMO Este artigo tem por objetivo analisar o desenvolvimento da educação formal brasileira assim como a educação ambiental tendo por base o histórico político constitucional do país Ana lisase a história do Brasil Colônia ao Brasil República e verificase o relacionamento das formas de governo o regime democrático e os impactos delas no processo educacional Construída esta base verificase que a educação ambiental teve seu nascedouro por meio de políticas públicas e ainda obtém um desenvolvimento atrelado a elas Conforme se descreve o ensino brasileiro teve sua origem numa educação elitista excludente e quando houve sua ampliação o objetivo foi capacitar mãodeobra para o projeto de desenvolvimento do país Esse fato prejudica sua emancipação O estudo foi desenvolvido com metodologia jurídico teórica e raciocínio dedutivo com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental Con cluiuse que o Brasil ainda não possui uma democracia plena e por consequência o processo educacional tem um longo caminha a percorrer para alcançar a educação formal emancipa tória e transformadora Palavraschave Educação Formal Educação Ambiental Emancipação Democracia NOTA Na seção 15 há outo exemplo de resumo 8181 Resumo em língua estrangeira mestrado e doutorado Para o mestrado e doutorado o resumo também deverá ser redigido em uma língua estrangeira Abstract inglês Resumen espanhol ou Résumé francês Será a tra dução literal daquele Resumo que se escreveu na língua vernácula 819 Sumário O sumário é o retrato do conteúdo do trabalho é a seção em que o leitor poderá reconhecer os aspectos do tema que o pesquisador trabalhou Para Gustin e Dias 2006 p 106 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 51 sumário é a listagem das principais divisões seções e outras partes de um docu mento refletindo a organização da matéria no texto acompanhada dos respectivos números de páginas em que serão localizados no texto do documento Segundo a NBR 14724 ABNT 2011 p 4 é a enumeração das divisões seções e outras partes do trabalho na mesma ordem e grafia em que a matéria nele se sucede O sumário é a lista dos títulos e seções dos capítulos e suas respectivas páginas com numeração progressiva Utilizamse somente algarismos arábicos Os elementos que antecedem o sumário ou seja dedicatória agradecimentos resumo epígrafe não são listados Todos os capítulos da introdução desenvolvimento e con clusão terão numeração progressiva conforme já foi visto Os elementos póstextuais como referências apêndice anexo não são numerados Devem ser centralizados 82 Elemento textual NBR 15287 2011 O elemento textual consiste na parte do trabalho em que se expõe o conteúdo da pesquisa É constituído pela introdução revisão bibliográfica e referencial teórico análise e discussão de resultados e considerações finais 821 Introdução A introdução apresenta os elementos já mencionados no projeto de pesquisa que devem ser expostos de forma breve o objeto de estudo apresentação do tema e pro blema a hipótese objetivos a serem atingidos a justificativa e a metodologia para a realização da pesquisa Na introdução de um trabalho mais extenso como a dissertação e a tese não há problema em se fazerem citações de autores na seção da introdução desde que sejam cita ções relacionadas à contextualização do tema ou que seja apresentado algum conceito mais básico relevante para o entendimento do problema ou tema Nos últimos parágrafos da introdução fazse uma breve descrição dos capítulos do trabalho de conclusão da dissertação ou da tese Esta seção não deve ser subdividida em subseções 107 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 822 Revisão da literatura Referencial teórico A seção de revisão de literatura e referencial teórico conforme já descrita no tópico 416 deste manual constituise no embasamento que dá sustentação ao objeto do estudo Este elemento textual pode ser dividido em seções de acordo com a necessidade identificada pelo autor de modo a apresentar os aspectos teóricos claros e consistentes O referencial teórico é resultante das pesquisas bibliográficas realizadas tem como foco a aná lise de autores que abordam o tema e o problema em questão Deve ser organizado de forma a permitir que o leitor do trabalho científico identifique as ideias nas quais o autor do trabalho apoiou sua reflexão e sua argumentação Este elemento textual deverá responder às seguintes questões quem já escreveu e o que já foi publicado sobre o assunto quais aspectos já foram abordados e quais as lacunas existentes na literatura É no referencial teórico que se concentra a maioria das citações di retas e indiretas No entanto as citações devem sempre ser comentadas estabelecendo relações entre essas e as ideias do autor da monografia O autor pode também apresentar ideias de outros autores com opiniões distintas mostrando qual ponto de vista será adotado ou qual é mais adequado para solucionar o problema Portanto as citações não podem vir soltas no texto mas integradas ao parágrafo conforme orientações da seção 382 823 Análise e discussão de resultados Esta seção pode ser feita em um ou mais capítulos É o cerne do trabalho de pesquisa com a elaboração de uma análise que busca responder ao problema proposto De vemse seguir os passos indicados na metodologia de forma a confirmar ou a refutar a hipótese Os dados coletados devem ser interpretados à luz do referencial teórico 8231 Apresentação dos dados ilustrações gráficos quadros tabelas e figuras Os dados podem também ser apresentados em forma de figuras fotografias ma pas organogramas esquema fluxograma planta imagem gráficos quadros e tabelas De acordo com a NBR 10719 ABNT 2011 p10 as ilustrações constituem parte integrante do desenvolvimento e desempenham papel significativo na expressão de ideias científicas e técnicas Todas as ilustrações ou quadros essenciais à compreensão do texto devem ser 108 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos incluídos nesta parte do trabalho Além disso a NBR 10719 ABNT 2011 dispõe que as ilustrações devem estar localizadas o mais próximo possível da parte do texto em que é citada devem ter numeração arábica sequencial ao longo da parte textual independen temente para as tabelas e para as figuras não devem ser incluídas caso não sejam citadas no texto O Quadro 17 apresenta o formato de apresentação das tabelas e quadros Quadro 16 Apresentação de tabelas e quadros TABELAS QUADROS Dados numéricos Dados textuais Título indicativo deve aparecer na parte superior Numerar sequencialmente em algarismos arábicos Fonte obrigatória na parte inferior Dois traços duplos horizontais delimitam o início e o fim Traço simples vertical separam as colunas do cabeçalho Traço simples horizontal separa o cabeçalho do corpo Linhas não fecham as tabelas e quadros lateralmente Tabela 1 ou TABELA 1 Quadro 1 ou QUADRO 1 Espaço simples e fonte menor Fonte Elaborado pelos autores 2016 OBSERVAÇÕES 1 Quando as ilustrações eou informações forem retiradas de outras fontes devese indicar na parte inferior a fonte pesquisada com o sobrenome do autor ano e página em fonte tamanho 10 Exemplo Fonte GIL 2009 p 4142 2 Quando as ilustrações forem elaboradas a partir dos dados coletados na pesquisa devese informar Fonte Dados da pesquisa 2016 3 Toda ilustração deve ser precedida de identificação gráfico figura quadro tabela seguida de número e título sem negrito Figura 1 Delineamento da pesquisa 109 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 824 Considerações finais É a parte em que se retomam os objetivos geral e específicos de forma a respon der ao problema proposto Além disso podemse apresentar perspectivas para novas pesqui sas De acordo com a NBR 10719 ABNT 2011 p5 Nesta seção devem figurar clara e ordenadamente as deduções obtidas dos resultados do trabalho ou levantadas ao longo da discussão do assunto Esta norma estabelece ainda que Dados quantitativos não devem aparecer na conclusão nem tampouco resultados comprometidos e passíveis de discussão Além disso também não se recomenda nesta parte do trabalho a inserção de citações Este é o momento em que o pesquisador apresenta suas deduções síntese possíveis recomenda ções ou propostas para pesquisas futuras 83 Elementos póstextuais Os elementos póstextuais são de suma importância no trabalho acadêmico Eles informam as fontes consultadas referências e além disso podem ser objeto de consulta para o leitor para novas pesquisas 831 Referências Devem ser referenciadas todas as obras citadas no corpo do texto As referências devem ser apresentadas em ordem alfabética com espaçamento simples entre linhas alinha das à esquerda e devem ser separadas entre si por um espaço simples 832 Anexo e Apêndice O Anexo é um tipo de documento elaborado por terceiros e o Apêndice é de autoria do próprio pesquisador Ambos devem ser identificados por letras maiúsculas ANEXO A ANEXO B O título ANEXOS deve figurar centralizado em página em branco No Sumário o Anexo e o Apêndice aparecem após as referências e não são nume rados 110 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 84 Apresentação gráfica ABNT NBR 147242011 Papel os trabalhos deverão ser impressos em papel branco ou reciclado tamanho A4 210 cm x 297 cm densidade 75gm2 devidamente encadernados e na po sição vertical Margem Configuração de página margens superior e esquerda 30 cm infe rior e direita 20 cm A Figura 19 exemplifica essa configuração das margens na página Figura 19 Configuração da página 3 cm 3 cm 2 cm 2 cm Fonte Elaborado pelos autores 2016 Fonte o tipo de letra fonte utilizado em todo o trabalho deve ser Times New Roman tamanho 12 para os títulos parágrafos capa e folha de rosto Nas cita ções recuadas aquelas com mais de 3 linhas nas notas de rodapé legenda de figuras quadros e tabelas devese aplicar o tamanho 10 Parágrafo recuo de 2 cm e alinhamento justificado Recuo das citações 40 cm e alinhamento justificado conforme ilustrado no item 6122 Citação direta longa 111 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Espaçamento entre linhas 15 cm para o texto simples 10 para citações lon gas recuadas notas de rodapé referências legendas de figuras quadros e tabe las Palavras ou expressões em destaque para destacar alguma palavra ou expres são devese utilizar o sublinhado ou o negrito reservandose o itálico para as expressões em língua estrangeira e para as seções ternárias Títulos sem numeração Agradecimentos Resumo Abstract Sumário Ane xos Referências etc devem ser centralizados grafados com letra maiúsculas e sem ponto final Títulos das seções ao inserir um novo título numerado devese dar um espaço de 15 cm antes e 15 cm depois texto ajustado à margem esquerda justificado sem ponto depois do último algarismo Utilizar numeração progressiva e desta car os títulos da seguinte forma 1 SEÇÃO PRIMÁRIA CAIXA ALTA NEGRITO TAMANHO 12 11 Seção secundária caixa baixa negrito tamanho 12 111 Seção terciária caixa baixa itálico tamanho 12 1111 Seção quaternária caixa baixa sublinhado tamanho 12 11111 Seção quinária caixa baixa sem negrito tamanho 12 85 Formatação em Microsoft Office Word 851 Margens Para configurar as margens Figura 20 1 Clicar em exibição 2 Selecionar régua 3 Clicar duas vezes na parte cinza da régua 4 Ajustar as medidas superior e esquerda 3 cm inferior e direita 2 cm 112 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Fonte Elaborado pelos autores 2016 852 Parágrafos Para configurar os parágrafos Figura 21 1 Clicar acima da régua dentro do campo de parágrafo na seta no canto inferior direito desse campo 2 Ajustar alinhamento do texto para justificado 3 Recuo do parágrafo clicar em especial selecionar 1ª linha e eleger recuo de 20 cm 4 Espaçamento antes e depois sempre 0 pt 5 Espaçamento entre linhas de 15 cm Figura 20 Configuração das margens no Microsoft Office Word 113 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 21 Configuração do parágrafo Fonte Elaborado pelos autores 2016 853 Numeração de páginas Para ajustar a numeração de páginas Figura 22 1 Clicar em inserir e em seguida número de página e início da página 2 Selecionar a terceira formatação número no alto da página no canto direito 3 Em seguida clicar em formatar número de página como não se conta capa ini cie com o número dois ou mais dependendo da quantidade de páginas que apa recerem antes da introdução e depois da capa 114 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos Figura 22 Configuração da numeração das páginas Fonte Elaborado pelos autores 2016 ATENÇÃO Todas as folhas devem ser contadas sequencialmente a partir da folha de rosto porém a numeração das páginas deve figurar somente a partir da primeira folha da parte textual ou seja na introdução em algarismos arábicos no canto superior direito da folha a 20 cm da borda superior 854 Notas de rodapé 1 Clicar em referências 2 Inserir notas de rodapé 3 Obs as notas de rodapé devem ser usadas para explicações curtas ou para se transcrever citação em língua estrangeira ou versão de trechos traduzidos 115 Parte III Normalização de trabalhos acadêmicos 855 Encadernação Os trabalhos devem ser encadernados obedecendo a especificações Graduação capa dura na cor preta e com letras douradas Mestrado capa dura na cor vermelha e com letras douradas Doutorado capa dura na cor azul e com letras douradas Depois de tantas normas tantas exigências tantas cobranças trabalho pronto Envolto em capa dura grafado em letras douradas Ele traduz o amplo esforço do trabalho árduo muitas vezes desgastante O olhar de júbilo e contentamento sobre ele é natural e merecido A sensação é de leveza e bemestar Missão cumprida Por enquanto sim Mas outros virão Também os organizadores deste manual têm essa mesma sensação mas ao final de todo o processo surge mais um desafio já enunciado por Santos 2000 em suas reflexões sobre a ciência pósmoderna Compreender assim a ciência não é fundála dogmaticamente em qualquer dos princípios absolutos ou a priori que a filosofia da ciência nos tem vindo a fornecer Ao contrário tratase de compreendêla enquanto prática social de conheci mento uma tarefa que se vai cumprindo em diálogo com o mundo e que é afinal fundada nas vicissitudes nas opressões e nas lutas que o compõem e a nós incomodados ou revoltados SANTOS 2000 p 1112 grifo nosso Fica por fim a responsabilidade de todos fazer com que o diálogo com a reali dade social se instaure na prática do pesquisador e que o Direito se fortaleça cada vez mais como ciência social aplicada Como referenciar este manual ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normaliza ção e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 Disponível em link Acesso em data de acesso 116 REFERÊNCIAS ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 Resenha de MIRANDA Daniela da Silveira Linha dágua São Paulo n 20 2007 Disponível em httpwwwrevistasuspbrlinhadaguaarti cleviewFile3730840028 Acesso em 19 ago 2015 ABREU Antônio Suarez Argumentar convencer e persuadir In ABREU Antônio Suarez A arte de argumentar gerenciando razão e emoção 13 ed São Paulo Ateliê Editorial 2004 p 2526 apud WEG Rosana Morais Fichamento São Paulo Paulistana 2006 ALVES Maria Bernadete Martins ARRUDA Susana Margareth Como fazer referên cias bibliográficas eletrônicas e demais formas de documento Florianópolis Universi dade Federal de Santa Catarina Biblioteca Universitária 2001 Disponível em httpufscbrframereferhtml Acesso em 23 abr 2016 ALVES Maria Bernadete Martins LOPES Marili I Lopes Procedimentos para apre sentação e normalização de trabalhos acadêmicos referências Florianópolis UFSC 2006 Disponível em wwwbuufscbrdesignModulo1Referenciasppt Acesso em 9 out 2016 ANTUNES Irandé Assumindo a dimensão interacional da linguagem In ANTUNES Irandé Aula de português encontro e interação São Paulo Parábola 2003 cap 2 p 54 60 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 14724 informa ção e documentação trabalhos acadêmicos apresentação Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6023 informa ção e documentação referências elaboração Rio de Janeiro ABNT 2018 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6028 Informa ção e documentação Resumo Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2003 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 10520 Informa ção e documentação citações em documentos Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2002 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 10719 Apresen tação de relatórios técnicoscientíficos Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 15287 Informa ção e documentação projeto de pesquisa apresentação Rio de Janeiro ABNT 2011 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ABNT NBR 6022 Informa ção e documentação artigo em publicação periódica científica impressa Apresentação Rio de Janeiro ABNT 2018 117 AZEVEDO Israel Belo de O prazer da produção científica descubra como é fácil e agradável elaborar trabalhos científicos São Paulo Hagnos 2001 BARDIN Laurence 1979 Análise de conteúdo Lisboa Edições 70 1979 BARRAL Welber Oliveira Metodologia da pesquisa jurídica 3 ed rev atual e ampl Belo Horizonte Del Rey 2007 BARRAL Welber Oliveira Metodologia da pesquisa jurídica 2 ed Florianópolis Fundação Boitex 2003 BECKER Howard Saul Writing for social scientists how to start and finish your thesis book or article 2 ed Chicago The University of Chicago Press 2007 apud QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação for matação São Paulo Método 2015 p134 BEDÊ Fayga Silveira SOUSA Robson Sabino de Por que a área do direito não tem cul tura de pesquisa de campo no Brasil Rev Bras Polít Públicas Brasília v 8 nº 1 2018 p781796 BOOTH Wayne C COLOMB Gregory G WILLIAMS Joseph M A arte da pesquisa São Paulo Martins Fontes 2005 p 22 apud QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monogra fia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 p 145 BRASIL Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Superior Resolução CNECES 10 de 16 de dezembro de 2004 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis bacharelado e dá outras providências Diário Oficial da União Brasília 28 de dezembro de 2004 Seção 1 p 15 CÂMARA Dom Helder Mil razões para viver 6 ed Rio de Janeiro Civilização Brasi leira SA 1983 101p CARVALHO Salo de Como não se faz um trabalho de conclusão provocações úteis para orientadores e estudantes de Direito 2 ed São Paulo Saraiva 2013 187p CHARAUDEAU Patrick Linguagem e discurso modos de organização São Paulo Contexto 2008 CHIZZOTTI Antonio Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais 2ed São Pualo Cor tez 1995 COSTA Beatriz Souza ROCHA Anacélia Santos Da educação formal à educação ambi ental o desafio da consolidação da democracia frente ao histórico de desconstrução do ensino na história do Brasil In OLEGÁRIO Maria da Luz RAMALHO Antônio Germano TASSIGNY Mônica Mota Org Direito educação ensino e metodologia II Paraíba CONPEDI 2014 v 2 p 383413 COSTA Marco Antônio F da COSTA Maria de Fátima Barrozo da Projeto de Pes quisa entenda e faça Rio de Janeiro Vozes 2011 118 COTA Maria Aparecida Leite Mendes Os dez mandamentos da boa leitura Belo Hori zonte 2010 Não publicado CUSTÓDIO Maraluce Maria Conceito Jurídico de Paisagem Contribuições ao seu es tudo no direito brasileiro Tese Doutorado em Geografia 370f Belo Horizonte Instituto de Geociências Universidade Federal de Minas Gerais 2012 DEMO Pedro Definindo conhecimento científico In DEMO Pedro Metodologia do co nhecimento científico São Paulo Atlas 2000 cap1 p1344 DEMO Pedro Pesquisa e construção do conhecimento metodologia científica no cami nho de Habermas 6 ed Rio de Janeiro Tempo Brasileiro 2004 125p DEMO Pedro Saber Pensar In DEMO Pedro Metodologia para quem quer aprender São Paulo Atlas 2008 cap2 p 51106 DERANI Cristiane VIEIRA Lígia Ribeiro Os direitos humanos e a emergência das ca tástrofes ambientais uma relação necessária Veredas do Direito Belo Horizonte v 11 n 22 p 143174 juldez 2014 EMEDIATO Wander A fórmula do texto redação argumentação e leitura técnicas iné ditas de redação para alunos de graduação e ensino médio São Paulo Geração Editorial 2004 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA ESDHC Regimento interno Belo Horizonte ESDCH 2010 Disponível em httpwwwdomhelderedubrpaginaphppa gId212 Acesso em 15 nov 2011 FLORES Waldir do Nascimento et al Enunciação e gramática São Paulo Contexto 2008 FRANÇA Júnia Lessa VASCONCELLOS Ana Cristina de Manual para normalização de publicações técnicocientíficas 9 ed Belo Horizonte UFMG 2013 GALUPPO Marcelo Campos Da idéia à defesa monografias e teses jurídicas 2 ed Belo Horizonte Mandamentos 2008 GIL Antônio Carlos Como elaborar projetos de pesquisa 4 ed São Paulo Atlas 2009 175p GIRALDI Janaina de Moura Engracia CARVALHO Dirceu Tornavoi de A Imagem do Brasil no Exterior e sua Influência nas Intenções de Compra RAC Eletrônica Curitiba v 3 n 1 p 2240 janabr 2009 Disponível em httpanpadorgbrperiodicoscontentre sumosphprevistaid3artigoid832 Acesso em 12 fev 2009 GODINHO Hugo Domith CAMBAÚVA Gustavo Froelich MAK Alessandra Perez A Ética aplicada para o sucesso nos negócios 2006 Disponível em httpsistemase meadcombr9semeadresultadosemeadtrabalhosPDF436pdf Acesso em 18 ago 2009 GOMES Isaltina O discurso do outro na divulgação científica 2003 Disponível em httpwwwunicapbrgtpsmidartigosisaltinapdf Acesso em 18 set 2015 119 GUSTIN Miracy Barbosa Sousa DIAS Maria Tereza Fonseca Repensando a pesquisa jurídica 2ed rev ampl e atual Belo Horizonte Del Rey 2006 KÖCHE Vanilda Salton BOFF Odete Maria Benetti MARINELLO Adiane Fogali Prá tica textual 6 ed Petrópolis Vozes 2009 KROKOSCZ Marcelo Autoria e plágio um guia prático para estudantes professores pesquisadores e editores São Paulo Atlas 2012 LEITE Eduardo de Oliveira Monografia Jurídica 9 ed rev ampl e atual São Paulo Revista dos Tribunais 2011 Série Métodos em Direito v1 MACHADO Ana Rachel Org LOUSADA Eliane TARDELLI Lília Santos Abreu Planejar gêneros acadêmicos São Paulo Parábola 2005 MACHADO Anna Rachel Org LOUSADA Eliane ABREUTARDELLI Lília Santos Resenha São Paulo Parábola Editorial 2004a MACHADO Anna Rachel Org LOUSADA Eliane ABREUTARDELLI Lília Santos Resumo São Paulo Parábola Editorial 2004b MACHADO Anna Raquel Os textos de alunos como índices para avaliação das capacida des de linguagem In MARI Hugo Análise do discurso em perspectivas Belo Hori zonte FALEUFMG 2003 p 215229 MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de metodologia científica 6 ed São Paulo Atlas 2009 MARCONI Marina de Andrade LAKATOS Eva Maria Fundamentos de metodologia científica 2 ed São Paulo Atlas 2002 MEZZAROBA Orides MONTEIRO Cláudia Servilha Manual de Metodologia da pes quisa no Direito 5 ed São Paulo Saraiva 2009 MIRANDA Daniela da Silveira A arte de argumentar Linha dágua São Paulo n 20 2007 Disponível em httpwwwrevistasuspbrlinhadaguaarticleviewFile3730840028 Acesso em 19 ago 2015 OLIVEIRA NETO Olavo de Manual de monografia jurídica São Paulo Quartier La tin 2007 PEREIRA Gustavo Oliveira de Lima Apátridas e refugiados Instituto Humanitas Unisi nos São Leopoldo ano 10 n 181 2012 POSSENTI Sírio Sobre a linguagem científica e linguagem comum In POSSENTI Sírio Os limites do discurso ensaios sobre discurso e sujeitos 2ed Curitiba Criar edi ções 2004 cap 16 p235 252 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo Monografia jurídica passo a passo projeto pesquisa redação formatação São Paulo Método 2015 120 QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo BEICKER Flávio Como a internet pode ajudar na exe cução da pesquisa In QUEIROZ Rafael Mafei Rabelo FEFERBAUM Marina Coord Metodologia jurídica um roteiro prático para os trabalhos de conclusão de curso São Paulo Saraiva 2013 cap15 p315347 ROESCH Sylvia Maria Azevedo Projetos de estágio e de pesquisa em Administração guia para estágios trabalhos de conclusão dissertações e estudos de caso 3ed São Paulo Atlas 2007 SALOMON Délcio Vieira Como fazer uma monografia elementos de metodologia do trabalho científico 3ed Belo Horizonte Interlivros 1973 apud SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SANTOS Boaventura Sousa Introdução a uma ciência pósmoderna 2000 Disponível em htthttpwwwboaventuradesousasantosptmediaIntroducaopdf Acesso em 24 abr 2016 SEVERINO Joaquim Antônio Metodologia do trabalho científico 23 ed rev atual São Paulo Cortez 2007 SILVA Carlos Ribeiro da Metodologia da pesquisa aplicada à contabilidade orienta ções de estudos projetos artigos relatórios monografias dissertações e teses 2ed São Paulo Atlas 2006 SILVA Lidiane Rodrigues Campêlo da et al Pesquisa documental alternativa investiga tiva na formação docente In CONGRESSO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 9 EDU CERD ENCONTRO SUL BRASILEIRO DE PSICOPEDAGOGIA 3 2009 Curitiba Anais Curitiba PUCPR 2009 Disponível em httpseducerebruccombrar quivopdf200931241712pdf Acesso em 18 mar 2020 VALENTI Wagner Cotroni Guia de estilo para redação científica 2015 Disponível em httpvideoaulasepiunipbravisosINSTRUCIONAL20CUIDA DOS20AO20ESCREVERpdf Acesso em 18 set 2015 VALVERDE Alda da Graça Marques FETZNER Néli Luiza Cavalieri Coord TAVARES JUNIOR Nelson Carlos Lições de argumentação jurídica da teoria à prá tica 4 ed rev atual ampl Rio de Janeiro Forense 2015 WEG Rosana Morais Fichamento São Paulo Paulistana 2006 YIN Robert K Estudo de caso planejamento e métodos Tradução de Daniel Grassi 3 ed Porto Alegre Bookman 2005 121 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade tcc herança digitaldocx X httpswwwcamaralegbrnoticias823295CCJAPROVA PROPOSTAQUEESTABELECEPOSSIBILIDADEDE TESTAMENTOSDIGITAIS 288 201 tcc herança digitaldocx X httpsdocplayercombr7331323Acaorenovatoriadelocacao ascautelasimpostaspelamodernajurisprudencialuciane lopessilveirahtml 165 087 tcc herança digitaldocx X httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoi dProposicao2288389 44 028 tcc herança 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perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182626 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os 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CopySpider Software 20230412 182627 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsdocplayercombr7331323Acaorenovatoriadelocacaoascautelasimpostaspela modernajurisprudencialucianelopessilveirahtml 5320 termos Termos comuns 165 Similaridade 087 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsdocplayercombr7331323Acao renovatoriadelocacaoascautelasimpostaspelamodernajurisprudencialucianelopessilvei rahtml 5320 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 52 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 53 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 54 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 55 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 56 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 57 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 58 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 59 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 60 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 61 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 62 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 63 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 64 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça 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aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 65 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182627 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 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Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança 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httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao2288389 1854 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 68 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 69 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também CopySpider httpscopyspidercombr Page 70 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em CopySpider httpscopyspidercombr Page 71 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com CopySpider httpscopyspidercombr Page 72 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da CopySpider httpscopyspidercombr Page 73 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC CopySpider httpscopyspidercombr Page 74 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos CopySpider httpscopyspidercombr Page 75 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Page 76 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 77 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 78 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos CopySpider httpscopyspidercombr Page 79 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora CopySpider httpscopyspidercombr Page 80 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 CopySpider httpscopyspidercombr Page 81 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação CopySpider httpscopyspidercombr Page 82 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 83 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que CopySpider httpscopyspidercombr Page 84 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que CopySpider httpscopyspidercombr Page 85 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge CopySpider httpscopyspidercombr Page 86 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 CopySpider httpscopyspidercombr Page 87 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi CopySpider httpscopyspidercombr Page 88 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da CopySpider httpscopyspidercombr Page 89 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da CopySpider httpscopyspidercombr Page 90 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe CopySpider httpscopyspidercombr Page 91 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão CopySpider httpscopyspidercombr Page 92 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia CopySpider httpscopyspidercombr Page 93 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra CopySpider httpscopyspidercombr Page 94 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts CopySpider httpscopyspidercombr Page 95 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 96 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 97 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e 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Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 99 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwweditorafococombrprodutoherancadigitalcontroversiasalternativas2021 1025 termos Termos comuns 31 Similaridade 021 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwweditorafococombrprodutoherancadigitalcontroversiasalternativas2021 1025 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 100 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 101 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também CopySpider httpscopyspidercombr Page 102 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em CopySpider httpscopyspidercombr Page 103 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com CopySpider httpscopyspidercombr Page 104 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da CopySpider httpscopyspidercombr Page 105 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC CopySpider httpscopyspidercombr Page 106 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos CopySpider httpscopyspidercombr Page 107 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 CopySpider httpscopyspidercombr Page 108 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 109 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182628 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 110 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos CopySpider httpscopyspidercombr Page 111 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora CopySpider httpscopyspidercombr Page 112 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 CopySpider httpscopyspidercombr Page 113 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação CopySpider httpscopyspidercombr Page 114 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento CopySpider httpscopyspidercombr Page 115 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que CopySpider httpscopyspidercombr Page 116 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que CopySpider httpscopyspidercombr Page 117 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge CopySpider httpscopyspidercombr Page 118 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 CopySpider httpscopyspidercombr Page 119 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi CopySpider httpscopyspidercombr Page 120 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da CopySpider httpscopyspidercombr Page 121 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da CopySpider httpscopyspidercombr Page 122 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe CopySpider httpscopyspidercombr Page 123 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão CopySpider httpscopyspidercombr Page 124 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia CopySpider httpscopyspidercombr Page 125 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra CopySpider httpscopyspidercombr Page 126 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts CopySpider httpscopyspidercombr Page 127 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 128 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de CopySpider httpscopyspidercombr Page 129 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO 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de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 130 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 131 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwstjjusbrdocsinternetjurisprudenciajurisprudenciaemtesesJurisprudencia em Teses 210 Julgamentos Com Perspectiva de Genero IIpdf 767 termos Termos comuns 27 Similaridade 018 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwstjjusbrdocsinternetjurisprudenciajurisprudenciaemtesesJurisprudencia em Teses 210 Julgamentos Com Perspectiva de Genero IIpdf 767 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 132 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 133 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 134 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 135 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 136 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 137 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 138 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 139 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 140 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 141 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 142 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 143 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 144 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 145 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 146 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 147 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 148 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 149 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 150 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 151 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 152 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 153 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 154 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 155 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 156 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 157 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 158 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 159 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 160 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro 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Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 161 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 CopySpider httpscopyspidercombr Page 162 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 163 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpswwwamazoncombrHERANC387ADIGITALCONTROVC389RSIAS ALTERNATIVAS2021dp655515280X 675 termos Termos comuns 14 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwamazoncombrHERANC387ADIGITALCONTROVC389RSIASALTERNATIVAS 2021dp655515280X 675 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 164 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 165 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna CopySpider httpscopyspidercombr Page 166 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele CopySpider httpscopyspidercombr Page 167 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a CopySpider httpscopyspidercombr Page 168 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores CopySpider httpscopyspidercombr Page 169 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182629 Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 170 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações CopySpider httpscopyspidercombr Page 171 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra CopySpider httpscopyspidercombr Page 172 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória CopySpider httpscopyspidercombr Page 173 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer CopySpider httpscopyspidercombr Page 174 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender CopySpider httpscopyspidercombr Page 175 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post CopySpider httpscopyspidercombr Page 176 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no CopySpider httpscopyspidercombr Page 177 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 178 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 179 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais CopySpider httpscopyspidercombr Page 180 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir CopySpider httpscopyspidercombr Page 181 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o CopySpider httpscopyspidercombr Page 182 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p CopySpider httpscopyspidercombr Page 183 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do CopySpider httpscopyspidercombr Page 184 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de CopySpider httpscopyspidercombr Page 185 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e CopySpider httpscopyspidercombr Page 186 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp CopySpider httpscopyspidercombr Page 187 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 CopySpider httpscopyspidercombr Page 188 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser CopySpider httpscopyspidercombr Page 189 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir CopySpider httpscopyspidercombr Page 190 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 191 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 192 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira CopySpider httpscopyspidercombr Page 193 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 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httpscopyspidercombr Page 194 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 195 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsissuucommatheuslopes92docsdireitocivildireitodassucess 259 termos Termos comuns 1 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsissuucommatheuslopes92docsdireitocivildireitodassucess 259 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 196 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em CopySpider httpscopyspidercombr Page 197 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao CopySpider httpscopyspidercombr Page 198 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 199 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e CopySpider httpscopyspidercombr Page 200 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das CopySpider httpscopyspidercombr Page 201 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral CopySpider httpscopyspidercombr Page 202 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só CopySpider httpscopyspidercombr Page 203 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel CopySpider httpscopyspidercombr Page 204 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual CopySpider httpscopyspidercombr Page 205 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados CopySpider httpscopyspidercombr Page 206 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante CopySpider httpscopyspidercombr Page 207 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 CopySpider httpscopyspidercombr Page 208 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE CopySpider httpscopyspidercombr Page 209 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na CopySpider httpscopyspidercombr Page 210 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 211 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os CopySpider httpscopyspidercombr Page 212 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso CopySpider httpscopyspidercombr Page 213 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 214 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 215 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 216 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da CopySpider httpscopyspidercombr Page 217 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 218 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 219 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à CopySpider httpscopyspidercombr Page 220 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em CopySpider httpscopyspidercombr Page 221 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 222 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 223 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO CopySpider httpscopyspidercombr Page 224 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 225 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 CopySpider httpscopyspidercombr Page 226 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 227 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador CopySpider httpscopyspidercombr Page 228 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em CopySpider httpscopyspidercombr Page 229 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao CopySpider httpscopyspidercombr Page 230 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 231 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e CopySpider httpscopyspidercombr Page 232 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das CopySpider httpscopyspidercombr Page 233 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral CopySpider httpscopyspidercombr Page 234 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só CopySpider httpscopyspidercombr Page 235 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel CopySpider httpscopyspidercombr Page 236 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual CopySpider httpscopyspidercombr Page 237 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados CopySpider httpscopyspidercombr Page 238 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante CopySpider httpscopyspidercombr Page 239 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 CopySpider httpscopyspidercombr Page 240 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE CopySpider httpscopyspidercombr Page 241 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na CopySpider httpscopyspidercombr Page 242 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 243 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os CopySpider httpscopyspidercombr Page 244 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso CopySpider httpscopyspidercombr Page 245 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 CopySpider httpscopyspidercombr Page 246 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 247 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de CopySpider httpscopyspidercombr Page 248 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182630 indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da CopySpider httpscopyspidercombr Page 249 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos CopySpider httpscopyspidercombr Page 250 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 251 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à CopySpider httpscopyspidercombr Page 252 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em CopySpider httpscopyspidercombr Page 253 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 254 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 255 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO CopySpider httpscopyspidercombr Page 256 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 CopySpider httpscopyspidercombr Page 257 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 CopySpider httpscopyspidercombr Page 258 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 259 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre resp14refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre resp14refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 260 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 261 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são CopySpider httpscopyspidercombr Page 262 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 263 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão CopySpider httpscopyspidercombr Page 264 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 265 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 266 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público CopySpider httpscopyspidercombr Page 267 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada CopySpider httpscopyspidercombr Page 268 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir CopySpider httpscopyspidercombr Page 269 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No CopySpider httpscopyspidercombr Page 270 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por CopySpider httpscopyspidercombr Page 271 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a CopySpider httpscopyspidercombr Page 272 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator CopySpider httpscopyspidercombr Page 273 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka CopySpider httpscopyspidercombr Page 274 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta CopySpider httpscopyspidercombr Page 275 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 276 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente CopySpider httpscopyspidercombr Page 277 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome CopySpider httpscopyspidercombr Page 278 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 279 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 280 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do CopySpider httpscopyspidercombr Page 281 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim CopySpider httpscopyspidercombr Page 282 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o CopySpider httpscopyspidercombr Page 283 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for CopySpider httpscopyspidercombr Page 284 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os CopySpider httpscopyspidercombr Page 285 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 286 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 287 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central CopySpider httpscopyspidercombr Page 288 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr 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Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 Disponível em httpswwwportaldeperiodicosidpedubrdireitopublicoarticleview3383pdf Acesso em 10 de abr de 2023 MEURER Milena Correia Aspectos jurídicos da herança digital Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Unicesumar Centro Universitário de Maringá Paraná 2019 Disponível em rduunicesumaredubrbitstream12345678950801TRABALHO20DE20CONCLUSc 383O20DE 20CURSO20TCCpdf Acesso em 10 de abr de 2023 PEREIRA Gustavo Santos Gomes Herança digital no Brasil os impactos de suas propostas de tutela CopySpider httpscopyspidercombr Page 290 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 sobre a defesa póstuma dos direitos da personalidade 2º ed Rio de Janeiro Jumen Juris 2020 PEREIRA Caio M da S Resposabilidade Civil Editora Forense Ltda capa mole em português 2018 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de Direito Privado Rio de Janeiro Borsoi 1972 ROCHA Anacélia Santos et al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 291 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Arquivo 1 tcc herança digitaldocx 13733 termos Arquivo 2 httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre eresp1623858refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento tcc herança digitaldocx 13733 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsprocessostjjusbrjurisprudenciaexternoinformativoaplicacaoinformativoacaopesquisarlivre eresp1623858refinarsdispbinfjptruetl20i1 14 termos ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 292 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação CopySpider httpscopyspidercombr Page 293 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são CopySpider httpscopyspidercombr Page 294 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios CopySpider httpscopyspidercombr Page 295 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento ou decréscimo de bens Modernamente a coesão CopySpider httpscopyspidercombr Page 296 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado CopySpider httpscopyspidercombr Page 297 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa CopySpider httpscopyspidercombr Page 298 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exige se que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público CopySpider httpscopyspidercombr Page 299 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada CopySpider httpscopyspidercombr Page 300 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coherdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir CopySpider httpscopyspidercombr Page 301 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No CopySpider httpscopyspidercombr Page 302 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que pré morto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por CopySpider httpscopyspidercombr Page 303 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a CopySpider httpscopyspidercombr Page 304 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator CopySpider httpscopyspidercombr Page 305 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka CopySpider httpscopyspidercombr Page 306 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta CopySpider httpscopyspidercombr Page 307 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 CopySpider httpscopyspidercombr Page 308 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonial existencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital e o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente CopySpider httpscopyspidercombr Page 309 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome CopySpider httpscopyspidercombr Page 310 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 311 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de e mail recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela CopySpider httpscopyspidercombr Page 312 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do CopySpider httpscopyspidercombr Page 313 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendo se essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim CopySpider httpscopyspidercombr Page 314 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 1119688 6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o CopySpider httpscopyspidercombr Page 315 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for CopySpider httpscopyspidercombr Page 316 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 00010072720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os CopySpider httpscopyspidercombr Page 317 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e emails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou CopySpider httpscopyspidercombr Page 318 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato 2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanalto govbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWeb fichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebprop mostrarintegracodteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegracodteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 319 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzsvj21em0pteu7k6w48438693node 0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797 A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbr proposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53A3304C365E9B2ECBB49CA proposicoesWebExterno1codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentodm8056437ts 1630442055675dispositioninline Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de Lei n 6468 de 2019 Altera o art 1788 da Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança Disponível em httpswww25senadolegbrwebatividademateriasmateria140239 Acesso em 31 de mar de 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 99409278493 4 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central CopySpider httpscopyspidercombr Page 320 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados LGPD Brasília DF III Jornada de Direito Civil Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr Brasília CJF 2005 VI Jornada de Direito Civil 1112 de março de 2013 Brasília Brasília Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários 2013 CAVALCANTE Zedequias Vieira SILVA Mauro Luis Siqueira da A importância da Revolução Industrial no mundo da tecnologia RDU 25 outubro 2021 Disponível em httprduunicesumaredubrhandle 1234567896395 Acesso em 10 de abr de 2023 COSTA FILHO M A F Herança digital valor patrimonial e sucessão de bens armazenados virtualmente Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco n 09 2016 Disponível em httpsrevistajfpejusbr indexphpRJSJPEarticleview152 Acesso em 10 de abr de 2023 DIAS Maria Berenice Manual das Sucessões 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2013 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 14 ed rev São Paulo Saraiva 1998 FRAGA Claudia Barreto Herança digital e direito à intimidade A ponderação de normas constitucionais na proteção da intimidade de terceiros Âmbito Jurídico Publicado em 04 de dezembro de 2019Disponível em lt httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionalherancadigitaledireitoaintimidade aponderacaodenormasconstitucionaisnaprotecaodaintimidadedeterceirosgt Acesso em 10 de abr de 2023 CopySpider httpscopyspidercombr Page 321 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 GARCIA Fernanda M de S A herança digital no ordenamento pátrio e a experiência estrangeira Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Direito Universidade de Brasília Brasília 2021 GAGLIANO P S e PAMPLONA FILHO R Novo Curso de Direito Civil Volume 7 Direito das Sucessões 6ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Volume 7 Direito das sucessões 15ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2021 HIRONAKA Giselda Maria Fernandes Novaes MORAES Renato Duarte Franco Direito das obrigações Direito civil Orientação Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível emlt http wwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em lt httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortem deBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdfgt Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegrada minhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 p 136155 JulDez 2018 MENDES Laura Schertel Ferreira FRITZ Karina Nunes Case report corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital RDU Porto Alegre v 15 n 85 p 188211 janfev 2019 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Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo SILVEIRA Sabrina Bicalho A herança digital considerações sobre a possibilidade de extensão da personalidade civil post mortem Revista dos Tribunais São Paulo n 986 dez 2017 Disponível em dspacealmggovbrhandle1103725668 Acesso em 01 de abr de 2023 WALD Arnoldo O Novo Direito das Sucessões 13ª ed São Paulo Editora Saraiva 2007 XISTO Ana Paula Herança digital extensão e tutela da personalidade civil post mortem em harmonia com o direito à privacidade na rede Monografia Graduação em Direito Centro Universitário Toledo Araçatuba São Paulo 2018 Disponível em wwwunitoledobrrepositoriohandle75742052 Acesso em 01 de abr de CopySpider httpscopyspidercombr Page 323 of 323 Relatório gerado por CopySpider Software 20230412 182631 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO Nome do pesquisador HERANÇA VIRTUAL UMA NOVA PERSPECTIVA PARA O DIREITO SUCESSÓRIO Cidade 2023 Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Cidade 2023 ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA Nome do pesquisador Herança virtual uma nova perspectiva para o direito sucessório Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para a obtenção do título de bacharel em direito na instituição Escola Superior Dom Helder Câmara Graduação e Pósgraduação Aprovado em Orientador Professor Professor Cidade 2023 RESUMO A tecnologia está atualmente inserida nos meios de comunicação relacionamento e trabalho da sociedade contemporânea razão pela qual os seus efeitos também se estendem as questões patrimoniais e sucessórias Nesse cenário o instrumento conhecido como herança digital tem sido a fonte de muitas discussões doutrinárias Assim este artigo tem por objetivo analisar a ótica acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim concluise que o Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros Palavraschave Herança digital Ordenamento Jurídico Sucessões Brasil Sumário 1 INTRODUÇÃO5 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS6 21 Definição de direitos sucessórios6 22 A regulamentação da herança no Brasil9 23 Considerações acerca da capacidade sucessória14 3 HERANÇA DIGITAL22 31 Conceito de herança digital22 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado26 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil30 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS36 REFERÊNCIAS37 5 1 INTRODUÇÃO A utilização da tecnologia nas relações entre seres humanos culminou na alteração dos processos políticos econômicos culturais e sociais As mídias digitais tornaramse triviais no cotidiano da população transformando as relações humanas O amplo acesso à informação e a facilidade da comunicação são os símbolos da sociedade moderna Certo é que no presente contexto da crescente migração de dados para o meio virtual natural foi também a constituição em âmbito virtual de verdadeiro patrimônio composto de todos os elementos essenciais ao mesmo tais quais como titularidade usufruto e a função social Contudo não é de olvidar que a legislação constituída até então sempre fora confeccionada com o tipo de patrimônio físico e monetário em mente não estando em sua totalidade em relação aos contemporâneos patrimônios digitais atualizada inobstante conte com relevantes projetos de lei dispostos a tal fim Com a importação do patrimônio para âmbito digital resta óbvio que são importados também muitos dos problemas que abrangiam sua existência ainda no universo físico Uma dessas problemáticas se refere a uma nova perspectiva dos direitos sucessórios trazida pelas denominadas heranças digitais Sob essa ótica tendo em vista as problemáticas e desafios trazidos pela nova realidade dos direitos sucessórios questionase acerca das consequências jurídicas em torno da implementação das heranças digitais nas sucessões Sendo assim o presente trabalho objetiva trazer uma discussão acerca da herança digital como uma nova perspectiva para os direitos sucessórios bem como traçar considerações sobre os impactos no ordenamento jurídicos trazidos por essa modalidade de herança elucidar questões relativas sobre os direitos sucessórios no Brasil e realizar um estudo comparado sobre o tratamento da herança digital em Estados estrangeiros e no ordenamento pátrio A partir do método de abordagem qualitativa que buscará trabalhar significados ideias e características relacionados à temática utilizandose da modalidade de pesquisa bibliográfica de modo que se constitua uma base teórica sobre o tema o presente artigo baseará a sua metodologia Assim a base de estudos estruturouse em uma seleção de leituras seletiva que abarcou o conteúdo de artigos livros jurisprudências e textos científicos publicados sendo utilizado os descritores herança sucessões e digital para a busca de obras ligadas ao tema 6 Reconhecendo a relevância dessa temática para a seara jurídica e econômica a discussão acerca das heranças digitais é de grande valia não só para os estudos acadêmicos mas também para a sociedade em geral dado que com o avanço da comunicação digital ao redor do mundo patrimônios e bens digitais vêm se tornando cada vez mais comuns o que influência diretamente nas questões sucessórias Isto posto o presente trabalho além dos capítulos destinados à introdução e conclusão também abarcará 02 dois capítulos onde o primeiro se destinará a elucidar questões gerais dos direitos sucessórios trazendo a sua definição e características bem como tecendo considerações acerca da regulamentação da herança no Brasil O capítulo subsequente terá um escopo mais centrado no tema do trabalho apresentando a definição características e questões específicas da herança digital assim como realizando um estudo comparado voltado a compreender como o instituto é abarcado pelos Estados estrangeiros e por fim demonstrando como a herança digital é tratada no ordenamento jurídico pátrio 2 DIREITOS SUCESSÓRIOS O presente capítulo se destina a traçar uma conceituação geral sobre os direitos sucessórios razão pela qual em um primeiro momento trará a definição desse conceito e as características inerentes a ele para em seguida discorrer sobre a regulamentação da herança no Brasil e a capacidade sucessória no país 21 Definição de direitos sucessórios Sucessão é um termo que possui uma pluralidade de definições para o estudo jurídico uma vez que ele abrange qualquer transmissão de bens o que pode ocorrer tanto entre vivos como também em decorrência da morte de alguém SCHREIBER et a 2019 O direito das sucessões é definido pela doutrina como aquele diretamente ligado a necessidade de alinhamento entre o direito de propriedade e o de família dado que a sucessão se baseia no direito de propriedade e em sua função social razão pela qual possui uma finalidade institucional de dar continuidade ao descontínuo trazido pelo falecimento TARTUCE 2021 Dias 2013 salienta que nas sociedades com base capitalista o direito sucessório surge como um reconhecimento jurídico natural da propriedade privada sendo ligado à continuação do culto familiar de modo que a manutenção dos bens do falecido no ambiente 7 familiar se mostra como uma eficiente ferramenta jurídica para conservar a propriedade privada Contexto em que nas palavras de Wald O direito sucessório ou hereditário tem restrito o seu campo de ação à transmissão de direitos ou deveres oriunda do falecimento de seu titular que se transferem a terceiros em virtude de declaração de vontade do de cujus ou de disposição legal WALD 2007 p 01 Em seu sentido popular a sucessão descrevese como uma sequência de fatos que vinculados por uma relação de causalidade geram um efeito Em termos jurídicos esse termo significa a transmissão de direitos e obrigações de um indivíduo para o outro BEVILÁQUA 2000 Sob esse cenário Barboza e Almeida dispõe que Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança objeto do direito das sucessões Com o falecimento do titular a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens exceção feita aos direitos vinculados à personalidade que igualmente perecem como acima indicado Ocorre em consequência a sucessão a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano sucessão é a transmissão de direitos uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida inter vivos ou após a morte causa mortis No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá no geral a título singular no segundo pode ocorrer a título universal configurando a transmissão da herança eou a título singular hipótese na qual se transmite um legado BARBOZA ALMEIDA 2021 p 9 Assim no que concerne à herança o artigo 1784 do Código Civil vigente dispõe que Aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários BRASIL 2002 Nesse sentido leciona Gonçalves que O diploma de 2002 aperfeiçoou a redação do dispositivo não mais falando em transmissão do domínio e posse da herança como o fazia o art 1572 do Código de 1916 O vocábulo domínio tem acepção restrita aos bens corpóreos enquanto a palavra herança tem maior amplitude abrangendo o patrimônio do de cujus que não é constituído apenas de bens materiais e corpóreos como um imóvel ou um veículo mas representa uma universalidade de direito o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico CC art 91 GONÇALVES 2021 p 16 A própria garantia de propriedade como um direito fundamental alcança toda a esfera patrimonial seja material ou não possível de apropriação privada A herança consiste portanto na transferência da propriedade do de cujus tangível e intangível aos herdeiros Sumariamente é o patrimônio deixado pelo falecido Sobre o tema importante mencionar ensinamento de Gagliano e Pamplona Filho Na concepção clássica o patrimônio é a representação econômica da pessoa vinculandoo à personalidade do indivíduo em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa independentemente da substituição aumento 8 ou decréscimo de bens Modernamente a coesão patrimonial vem sendo explicada apenas pelo elemento objetivo da universalidade de direitos com a destinaçãoafetação que lhe der seu titular Vale salientar que a noção de patrimônio não se confunde com o mero conjunto de bens corpóreos mas sim com toda a gama de relações jurídicas direitos e obrigações de crédito e débito valoráveis economicamente de uma pessoa natural ou jurídica GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2019 p 5455 Não integra todavia o conceito de herança aquilo que autores mais modernos costumam com precisão denominar patrimônio moral ou seja o conjunto de direitos personalíssimos atinentes ao indivíduo tais como o direito à vida à honra e à privacidade A não inclusão de tais direitos na conceituação de herança se dá em decorrência dos interesses jurídicos que abarcam esses institutos não serem passíveis de transmissão Nas palavras de Tartuce 2020 p 2505 A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus autor da herança Conforme o entendimento majoritário da doutrina a herança forma o espólio que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica havendo uma universalidade jurídica criada por ficção legal Para mais importante salientar que a herança em sua definição tradicionalmente patrimonial inclui apenas encargos ligados a própria herança seja no que concerne a partilha alienação ou administração da mesma não havendo que se falar a priori de prerrogativas ligadas aos direitos de natureza pessoal SILVA 2002 Em complementação ao disposto Lôbo 2021 salienta que Integram a herança todos os bens ou valores de dimensão econômica ou estimativa que possam ser objeto de tráfico jurídico além das dívidas patrimônio ativo e passivo deixados pelo morto Se o patrimônio passivo for superior ao patrimônio ativo somente até o valor deste há herança pois os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas do de cujus A herança não compreende os direitos meramente pessoais não econômicos como direitos de personalidade a tutela a curatela o direito a alimentos LÔBO 2021 p 51 Assim para uma compreensão total da definição de herança para o direito é necessário que se diferencie os bens que possuem ou não valor econômico cenário em que ao passo que os bens sem valor são classificados como aqueles usados exclusivamente para a manutenção de relações seja no ambiente afetivo ou profissional os bens que têm valor em sua estrutura valorização econômica como por exemplo a geração de renda mediante uma atividade laboral 9 22 A regulamentação da herança no Brasil O direito a herança é um preceito constitucional visto que é previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 Nesse contexto o Código Civil CC brasileiro dispõe em seu Livro V questões gerais acerca dos direitos das sucessões no Brasil realizando a regulamentação de diversos aspectos ligados a temática tais como a sucessão em geral à legítíma à testamentária e o inventário e a partilha No que se refere aos aspectos da sucessão em geral o CC desde logo regulamenta que a abertura da sucessão leva a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários texto que se extrai do artigo 1784 do diploma legislativo em comento Nesse cenário é possível concluir que o legislador civilista visou demonstrar que em decorrência da morte por fim a personalidade jurídica devese por consequência abrir a sucessão desde logo a fim de que o patrimônio do falecido seja administrado e mantido por seus sucessores Nas palavras de Simão et al 2019 p 2926 quando o Código Civil dispõe que a abertura imediata da sucessão após a morte materializa um principio doutrinário de grande relevância para o direito das sucessões Este é o princípio da saisine um dos mais importantes do Direito Civil Vem da frase le mort saisit le vif ou seja o morto prende o vivo pois com a morte a herança transmitese imediatamente aos sucessores independentemente de qualquer ato do herdeiro Tratase de uma ficção jurídica de grande utilidade ao sistema pois os bens da herança não ficam em momento algum acéfalos sem titularidade Isso seria nocivo ao sistema uma vez que não atende a ideia de função social da propriedade podem surgir danos em razão dos bens imaginemos um animal que escapa causando mortes e há os frutos a se receber Ocorre no momento da morte a delação também denominada de devolução sucessória ou delação hereditária Os bens sem qualquer manifestação de vontade ou decisão judicial passam ao patrimônio dos sucessores Como se extrai do comentário doutrinário a utilização do princípio da saisine para determinar a transmissão imediata em regra do patrimônio do de cujus para seus sucessores demonstra a preocupação do legislador em dar uma finalidade aos bens do morto sem que estes venham a se perder Importante mencionar que a transmissão comentada acima se refere a bens em sentido lato o que significa que além de abranger bens materiais e imateriais também comporta as dívidas e o direito de reparação por danos causados ao de cujus SIMÃO et al 2019 No que se refere as dívidas do de cujus Tartuce 2021 leciona que os herdeiros respondem apenas nas forças da herança o que significa que o débito deixado pelo falecido não pode abranger o patrimônio do herdeiro para ser quitado No mesmo sentido em relação 10 aos ônus provenientes de contrato impessoais que em regra são transmitidos aos herdeiros só pode atingir os limites da herança Nesse viés a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que em decorrência da natureza da herança a mesma não pode ser dividida razão pela qual não pode ser cedida seja por meio oneroso ou gratuito sem a anuência dos demais coherdeiros in verbis Agravo de Instrumento Inventário Direito desaisine Transmissão da herança Partilha Indivisibilidade Subrogação de bem De acordo com o direito de saisine previsto no artigo 1784 do Código Civil a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo com o falecimento de seu proprietário Contudo não obstante a imediata transferência da titularidade a partilha somente ocorre em fase posterior após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido Por sua vez o artigo 1791 caput e parágrafo único do Código Civil estabelece que até a partilha a herança é indivisível Art 1791 A herança deferese como um todo unitário ainda que vários sejam os herdeiros Parágrafo único Até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regularseá pelas normas relativas ao condomínio O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor em subrogação o condomínio ainda indiviso dos herdeiros guardadas as mesmas características do bem substituído Não pode portanto ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial a teor do que dispõe o artigo 1793 3º do Código Civil 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade Agravo conhecido e não provido TJDF Recurso 20090020036082 Acórdão 360780 6ª Turma Cível Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito DJDFTE 12062009 p 105 A sucessão segundo o código decorre de lei ou por vontade última das partes sendo a lei que regula a mesma aquela vigente no tempo em que ocorreu a abertura da sucessão e nos casos em que a pessoa morrer sem deixar testamento a herança será transmitida aos herdeiros legítimos regramentos esculpidos nos artigos 1786 a 1788 todos do CC Em relação ao testamento esse termo é conceituado por Tartuce como um negócio jurídico unilateral personalíssimo e revogável pelo qual o testador efetua disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial para depois de sua morte Tratase do ato sucessório de exercício da autonomia privada por excelência TARTUCE 2021 p 2633 Pontes de Miranda por sua vez define testamento como uma declaração unilateral de vontade não receptícia não existe qualquer aceitante ou recebedor da declaração de última vontade Ninguém é comparte ou destinatário No testamento público ou no testamento cerrado o tabelião recebe o que se lhe dita sem participar do negócio jurídico em si inscreve quiçá escreva pelo testador Mero instrumento com funções acauteladoras Tanto assim que poderia o disponente escrever o testamento particular seria válido A sombra que se vê o outro polo da relação jurídica é a mesma dos outros negócios jurídicos unilaterais nos direitos reais nas aquisições não consensuais da propriedade A voz social que obriga ao prometido ou faculta a disposição ou reconhece o nascer do direito de propriedade Por isso mesmo para ser válido o testamento não é de mister 11 que dele se saiba opera os seus efeitos à abertura da sucessão ainda que os herdeiros e legatários nada saibam Mas ainda não é preciso para sua perfeição que faleça o testador menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados o que importa é que o testador tenha capacidade para fazêlo e o faça dentro da lei Tanto ele independe da morte ou de qualquer ato de outrem que se lhe há de aplicar e só se lhe pode exigir a lei do tempo em que foi feito Enlouqueça o testador mudese a legislação nada importa estava perfeito quando se fez MIRANDA 1972 p 72 O código civil de 2002 não traz uma conceituação expressa acerca do testamento razão pela qual se adota os conceitos doutrinários supramencionados Dessa forma o testamento consiste basicamente em uma forma de expressão da autonomia privada mediante um ato de última vontade do de cujus Passada a conceituação inicial é importante definir que o ato testamentário se trata de um ato personalíssimo ou seja só pode emanar da vontade individual e única do indivíduo devendo ser declarada por ele próprio não se admitindo que o testamento seja manifesto por representantes conforme elucida o Art 1858 CC02 Além disso o artigo supracitado também define que o testamento pode ser alterado a qualquer tempo Partindo do pressuposto que o testamento só produzirá efeitos após o falecimento do testador este pode alterar o disposto no testamento a qualquer momento Ressaltase também que para a elaboração de testamento o testamentário deve ser plenamente capaz conforme enunciado do Art 1857 do CC que traz que toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte Maria Helena Diniz 1998 defende que além dos incapazes citados nos artigos 3 e 4 ambos do Código Civil também ficariam impedidos aqueles que por algum motivo tivessem seu discernimento afetado assim não podendo exprimir livremente sua vontade como por exemplo pessoas acometidas pelo mal de Alzheimer ou pessoas completamente embriagadas O instituto do testamento se divide em três modalidades ordinárias essas que podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz A primeira modalidade se trata do testamento público esta que compreende a modalidade com maior segurança jurídica entre as opções existentes uma vez que neste modelo exigese que o testamento seja escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal devendo constar no livro do cartório de notas conforme texto do artigo1864 do CC in verbis Art 1864 São requisitos essenciais do testamento público I Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas de acordo com as declarações do testador podendo este servirse de minuta notas ou apontamentos II Lavrado o instrumento ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas a um só tempo ou pelo testador se o quiser na presença destas e do oficial 12 III ser o instrumento em seguida à leitura assinado pelo testador pelas testemunhas e pelo tabelião Parágrafo único O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas desde que rubricadas todas as páginas pelo testador se mais de uma BRASIL 2002 A segunda modalidade consiste no testamento cerrado este que se trata de uma modalidade onde o conteúdo do testamento permanece em segredo até o momento da morte do testamentário devendo o testador elaborar a cédula testamentária e esta ser aprovada pelo tabelião em solenidade que deve contar com duas testemunhas conforme artigo 1868 do CC Art 1868 O testamento escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e por aquele assinado será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal observadas as seguintes formalidades I que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas II que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado III que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação na presença de duas testemunhas e o leia em seguida ao testador e testemunhas IV que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião pelas testemunhas e pelo testador Parágrafo único O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente desde que seu subscritor numere e autentique com a sua assinatura todas as páginas BRASIL 2002 Dessa forma após o falecimento do indivíduo deverá ser designada audiência para abertura de testamento uma vez que haja vícios externos o juiz deverá determinar seu cumprimento conforme artigo 1875 do CC e artigo 735 do CPC É válido comentar que este modelo possui baixa aplicabilidade atualmente tendo em vista que oferece baixa operabilidade na prática sucessória pois acabar por acarretar desvantagens decorrentes da confidencialidade do testamento como por exemplo a deterioração de algum dos bens acarretando assim em um comprometimento da integralidade do documento podendo até mesmo invalidar o testamento Acerca do testamento particular este se trata de uma modalidade onde o testamentário pode escrever o testamento a próprio punho ou redigir por meio de um meio mecânico como computador por exemplo na presença de pelo menos 3 testemunha que assinarão o ato em conjunto com o testador conforme Art 1876 CC Art 1876 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico 1º Se escrito de próprio punho são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever 2º Se elaborado por processo mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco devendo ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas que o subscreverão BRASIL 2002 13 No momento de abertura da sucessão as testemunhas deverão confirmar em juízo a lavratura do ato sendo certo que se faltarem testemunhas por morte ou ausência tendo pelo menos uma reconhecido o testamento este poderá ser confirmado caso o juiz assim decida conforme Art 1878 parágrafo único do CC BRASIL 2002 No que concerne à administração da herança o artigo 1791 do CC dispõe que a herança é conceituada na totalidade unitário razão pela qual até a partilha em relação à propriedade e a posse está se mostra indivisível sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio BRASIL 2002 Sob esse aspecto Simão et al 2019 leciona que a sucessão aberta possui característica de bem imóvel consonante disposto no artigo 80 inciso I do CC assim ainda que a universalidade desses bens seja composta apenas de móveis como por exemplo quantias ações ou veículos a sua transmissão necessita de escritura pública Ademais o artigo 1793 do estatuto civilista traz em seu teor a seguinte matéria Art 1793 O direito à sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o co herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública 1º Os direitos conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumemse não abrangidos pela cessão feita anteriormente 2º É ineficaz a cessão pelo coherdeiro de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente 3º Ineficaz é a disposição sem prévia autorização do juiz da sucessão por qualquer herdeiro de bem componente do acervo hereditário pendente a indivisibilidade BRASIL 2002 O Código ainda dispõe acerca da denominada herança jacente que se relaciona com o cenário no qual o de cujus não possua herdeiros nem companheiro seja por inexistência desses ou renúncia à herança levando a esses bens a serem devolvidos para o Ente onde estão localizados A aceitação e a renúncia da herança também são temas regulados pelo CC o qual dispõe que a aceitação pode ser realizada expressamente ou seja por meio de declaração escrita do herdeiro tácita quando se relaciona a atos próprios da característica de herdeiro ou presumida regulada pelo artigo 1807 do Código e dispõe que O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança poderá vinte dias após aberta a sucessão requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias para nele se pronunciar o herdeiro sob pena de se haver a herança por aceita BRASIL 2002 A renúncia por sua vez pode ser realizada abdicativamente ou seja nos casos em que o herdeiro declara não querer a herança havendo cessão de sua quota aos demais herdeiros de forma pura e simples ou translativa onde o herdeiro cede os seus direitos sucessórios em favor de determinada pessoa TARTUCE 2021 14 Acerca do instituto da renúncia o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o precedente de que a renúncia pode ser realizada mediante advogado seguindo os preceitos estabelecidos em sua tesa in verbis Agravo de Instrumento Arrolamento Renúncia à herança tomada por termo judicial Validade Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular com poderes específicos para o ato Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público sendo suficiente a forma particular Inteligência dos artigos 661 1º e 1806 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 994092784934 Acórdão 4333984 8ª Câmara de Direito Privado Piracicaba Rel Des Salles Rossi j 24022010 DJESP 26032010 Ademais acerca da temática a VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013 elaborou o Enunciado nº 575 que dispõe que concorrendo herdeiros de classes diversas a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder Em relação à vocação hereditária o Código Civil dedica seu texto a trazer a regulamentação daqueles que possuem capacidade sucessória temática que será abordada no subtópico a seguir 23 Considerações acerca da capacidade sucessória Genericamente a sucessão mortis causa é composta da modalidade referente à sucessão legitima a qual decorre da lei e da sucessão testamentária que possui origem no ato de última vontade do de cujus TARTUCE 2021 Nesse contexto importante comentar que em que pese o termo utilizado para denominar aquela sucessão decorrente de lei não seja o mais apropriado já que traz a falsa percepção de que poderia ocorrer uma espécie de sucessão ilegítima a expressão está cunhada historicamente e acompanha há muito a legislação brasileira SIMÃO et al 2019 p 2929 Ademais a doutrina salienta que para uma sucessão ser considerada legitima é necessário que os seguintes critérios sejam observados a inexistir testamento plano da existência b for inválido o testamento seja por nulidade ou por anulabilidade plano da validade c for total ou parcialmente ineficaz plano da eficácia SIMÃO et al 2019 p 2932 No que concerne a sucessão testamentária Simão et al 2019 p 2929 leciona que está tem efeitos que decorrem do ato de última vontade do falecido que deixa 15 testamento ou codicilo art 1786 do CC Talvez melhor fosse se falar em sucessão voluntária por ato de vontade já que além do testamento a lei admite o codicilo Sob esse viés importante mencionar que a liberdade de testar não é plena e sofre limitações de ordem pública e do próprio Código Civil já que o mesmo estipula que nos casos em que se tem a presença de herdeiros necessários o testador só tem a faculdade de dispor de metade de sua herança BRASIL 2002 A legitimação para suceder segundo o Código Civil é inerente daquelas pessoas já nascidas ou concebidas no momento em que ocorre a abertura da sucessão consoante disposto no artigo 1798 Ademais o legislador apresenta um rol de herdeiros legítimos através do seu artigo 1829 que traz em seu texto Art 1829 A sucessão legítima deferese na ordem seguinte I aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens art 1640 parágrafo único ou se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares II aos ascendentes em concorrência com o cônjuge III ao cônjuge sobrevivente IV aos colaterais BRASIL 2002 Nesse viés a doutrina salienta que no que se refere ao inciso I do artigo 1829 o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão no regime de comunhão de bens em decorrência de já ter direito a meação o que já lhe confere bens próprios suficientes para a garantia de sua subsistência Já no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge não tem direito a participar da sucessão devido a duas razões A primeira razão decorre dos motivos que impõem aos nubentes o regime da separação de bens que estão previstos no art 1641 do CC2002 Vale dizer que há um erro na remissão do legislador que menciona no art 1829 I o art 1640 parágrafo único Nessas hipóteses a lei impediu a escolha livre de um regime de bens impondo a separação razão pela qual ela é chamada de separação obrigatória Não faria sentido permitir a lei a concorrência do cônjuge ou companheiro casado pelo regime da separação obrigatória com os descendentes do falecido Se a lei impediu a comunhão em vida razão terá para impedir a concorrência post mortem A regra tem a sua lógica portanto A segunda razão para justificar a disposição é a manutenção do disposto na Súmula n 377 do Supremo Tribunal Federal pela qual No regime de separação legal de bens comunicamse os adquiridos na constância do casamento Vale dizer que a súmula é de 3 de abril de 1964 mas ainda aplicada pelo STJ SCHREIBER et al2019 p 3019 Em relação à sucessão testamentária o legislador dispõe em seu artigo 1799 que podem ser chamados à sucessão os filhos mesmo aqueles ainda não concebidos de pessoas que sejam de pessoas indicadas pelo testador desde que estas estejam vivas na abertura da sucessão assim como as pessoas jurídicas Realizada o panorama acerca da capacidade sucessória descrita no Código Civil tornase necessário alguns apontamentos sobre as controvérsias ligadas a capacidade 16 sucessória de embriões formados por meio de técnicas de reprodução assistida Nesse tópico a III Jornada de Direito Civil elaborou o Enunciado de nº 267 o qual dispõe que A regra do art 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida abrangendo assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança BRASIL 2004 Acerca dessa legitimação a doutrina salienta que esse tema ainda é controverso já que em decorrência dos avanços da tecnologia especialmente em relação ao desenvolvimento da biotecnologia têm permitido a realização da reprodução humana assistida Cenário no qual a inseminação artificial homólogas posts mortem técnica que faz referência à possibilidade de a companheira viúva utilizar do material genético do marido ou companheiro mantido em criopreservação com o intuito de gerar o filho do casal ainda que prémorto o marido têm gerado grandes discussões acerca da sua repercussão no teor sucessório Na tangente da inseminação artificial homóloga post mortem especificamente a única normativa a tratar propriamente desde instituto é o art 1597 inciso III do Código Civil ao que caracteriza como filho concebido na constância do casamento aqueles havidos por fecundação artificial homóloga mesmo que falecido o marido Assim à contramão da disposição do art 1597 do CC o art 1798 do mesmo diploma ao tratar da sucessão hereditária exclui tacitamente o nascido por inseminação póstuma legitimando a suceder apenas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão Essa contradição assombra veementemente o Direito uma vez que as posições doutrinárias e jurisprudenciais são diversas quanto à resolução do tema não existindo qualquer sensação de pacificação a curto e médio prazo De forma geral o entendimento doutrinário vêse subdividido em três grandes vertentes quais sejam a completa impossibilidade da criança nascendo com vida ter o direito de herdar a necessária existência de um testamento pelo qual o falecido teria deixado bens destinados ao embrião respeitandose o prazo de dois anos para seu nascimento ou concepção nos moldes do art 1800 4º do CC o direito sucessório é irrestrito e isonômico à criança fruto da técnica uma vez que nascida com vida terá direitos equânimes de qualquer outro herdeiro legítimo Quanto à primeira posição ou seja a restrição total dos direitos sucessórios do embrião filiamse célebres como no caso de Caio Mário da Silva Pereira 2018 p 303304 17 Questão controversa há de ser solucionada pela doutrina e jurisprudência no que concerne aos direitos sucessórios dos filhos oriundos de reprodução assistida e nascidos após a morte do marido Na forma do art 1784 do Código Civil aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários A transmissão se dá em consequência da morte Dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão art 1798 Outrossim da sucessão testamentária participam os filhos não concebidos de pessoas indicadas pelo testador desde que vivas ao abrirse a sucessão inciso II do art 1799 Não se aplica neste caso o tratamento dado ao nascituro cuja mãe tendo o poder familiar exerce as funções de curador até que o mesmo nasça com vida art 1779 Portanto não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem reforma legislativa deverá prever tal hipótese até mesmo para atender ao princípio constitucional da não discriminação de filhos Neste sentido igualmente preconiza o jurista Eduardo de Oliveira Leite 2003 p 110 pelo qual o infante fecundado por técnica homóloga post mortem não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão cabendo à legislação específica propor essa mudança uma vez que em sua falta não existe nenhuma possibilidade de os direitos sucessórios serem concedidos Em relação àqueles que acreditam na força da sucessão testamentária para dirimir as problemáticas existentes nos termos do art 1799 I do Códex Civilista há uma restrição à viúva quanto ao período que poderia conceber a criança Assim os filhos ainda não concebidos os concepturos poderiam ser indicados pelo testador e teriam dois anos após a abertura da sucessão para nascer ou ser concebidos CC art 1800 4º MADALENO 2000 p 543 Devese dizer no entanto que até mesmo os prazos são controvertidos visto a grande insegurança jurídica ocasionada pela inexistência de lei própria que obriga a doutrina a uma leitura comparada Assim há doutrinadores que entendem pela possibilidade de estender esse prazo para três anos como no caso de Ana Cláudia Silva Scalquette em seu Estatuto da Reprodução Assistida 2010 p 215216 apud MADALENO 2000 p 544 à luz do disposto na Lei de Biossegurança que considera como prazo fatal ao uso de embriões humanos para fins de pesquisa A grande busca deste entendimento é garantir os direitos dos herdeiros vivos na abertura da sucessão sem qualquer embaraço consolidando a sucessão desde que nascido com vida o embrião fecundado e dentro do prazo de dois anos momento em que haverá a restituição dos valores assumidos provisoriamente pelos outros herdeiros Em que pese porém a tentativa firme da doutrina em construir essa possibilidade o artigo que concede a legitimação especial da prole eventual art 1799 I CC não foi delineado com esse objetivo o que dificulta sobremaneira a aplicação na situação fática Não 18 obstante a posição do herdeiro como testamentário e não como legítimo poderia configurar uma desconexão inconcebível à igualdade entre os filhos gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade Em relação à última corrente alguns operadores do Direito tal qual o juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho entende que não existe e nem pode existir a restrição dos direitos sucessórios do filho concebido após a morte do genitor haja vista que no Brasil se consagra constitucionalmente a igualdade entre os filhos independente da situação jurídica dos pais nos termos do artigo 227 6º da Constituição Federal sendo então inadmissível que existisse legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho concebido mediante fecundação artificial post mortem ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 78 Portanto em um sistema jurídico como o nosso que reconhece o pluralismo das entidades familiares e a plena liberdade do planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável não se pode admitir norma ou regra restritiva à inseminação artificial post mortem além disso é perfeitamente possível que o projeto parental se tenha iniciado em vida dos cônjuges ou companheiros e venha a se concretizar após a morte de um dos mesmos A inequívoca manifestação de vontade fundada no consentimento expresso que tenha deixado o falecido para utilização do material genético deixado para esse fim legitima e legaliza a inseminação post mortem fazendo com que os efeitos jurídicos sejam reconhecidos em sua plenitude àquele nascido mediante a utilização da préfalada técnica ALBUQUERQUE FILHO 2006 p 1617 Similar é a prestigiosa lição de Maria Berenice Dias pelo qual reconhece a plenitude dos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e seus direitos sucessórios consequentes vez que a possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune em última análise o afeto a intenção de ter um filho com a pessoa amada embora eventualmente afastada do convívio terreno 2021 p 225 Para mais outra controvérsia ligada a temática também merece receber breves ponderações já que influencia diretamente na questão sucessória e esta se relaciona com a capacidade do companheiro para suceder já que o texto legal apenas cita o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário Em primeiro plano salientase que o artigo 1790 do CC dispõe que a companheira ou companheiro poderá participar da sucessão do outro apenas no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável desde que Art 1790 19 I se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho II se concorrer com descendentes só do autor da herança tocarlheá a metade do que couber a cada um daqueles III se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança IV não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança BRASIL 2002 Outrossim cabe pontuar ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu através do julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 julgados sob a égide do regime da repercussão geral incidentalmente a inconstitucionalidade do art 1790 do Código Civil que estabelecia a diferenciação dos direitos dos cônjuges e companheiros para fins sucessórios excluindo praticamente do sistema o aludido dispositivo fixando a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil BRASIL 2016 No mesmo sentido é que doutrinador Tartuce 2015 p 862 traz a afirmação de que Assim como há a igualdade entre filhos como outra forma de especialização da isonomia constitucional a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável art 226 3º e art 5º I da CF1988 Enuncia o art 1511 do CC2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges Por óbvio essa igualdade deve estar presente na união estável também reconhecida como entidade familiar pelo art 226 3º da CF1988 Temse também o entendimento pacifico jurisprudencial CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA ART 1790 II DO CC APLICABILIDADE 1 Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável o companheiro além de sua meação se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida nos termos do art 1790 II do Código Civil 2 Entendimento da e 5ª Turma Cível no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheirocompanheira não padece de inconstitucionalidade porquanto a união estável não se equipara ao casamento devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste conforme preceitua o 3º do art 226 da Constituição da República Por conseguinte não se vislumbra violação ao princípio da isonomia AGI nº 20150020226793 Registro do Acórdão nº 906637 Data de Julgamento 18112015 Órgão Julgador 5ª TURMA CÍVEL Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI Publicação no DJU 24112015 Pág 246 3 Recurso conhecido e provido Acórdão 970179 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 Pág 448454 AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO COMPANHEIRO DEVE SER EQUIPARADO AO CÔNJUGE PARA TODOS OS EFEITOS NA SUCESSÃO 20 REDUÇÃO DA VERBA TESTAMENTÁRIA ENSEJA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO 1 Cuidase de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara de Órfãos e Sucessões que em inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de Maria Antonieta Costa manifestouse no sentido de que a situação sucessória do companheiro possui regras próprias art1790 CC02 e que a questão da redução da verba testamentária enseja a propositura de ação própria 2 A doutrina predominante já se manifestava logo após a vigência do Código Civil de 2002 no sentido de considerar a inconstitucionalidade do disposto no art 1790 III justamente por preterir o companheiro sobrevivente em verdadeiro retrocesso ao reconhecimento mais amplo da unidade familiar protegida pela Carta Magna 3 Admitir a concorrência sucessória do convivente com os parentes colaterais é dispensar tratamento discriminatório com relação ao cônjuge sobrevivente violando preceito constitucional na medida em que este último concorre somente com os descendentes e ascendentes herdando os parentes colaterais na última linha de sucessão 4 Logo ao companheiro deve ser dispensado o mesmo tratamento sucessório que é dado ao cônjuge sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana 5 A jurisprudência tem admitido a aplicação do art1829 do CC02 não somente para o cônjuge mas também para o companheiro a colocandoos em posição de igualdade na sucessão 6 Desse modo não se pode afastar o companheiro da condição de herdeiro necessário 7 Contudo de certo que se faz necessário a declaração da existência da união estável tendo em vista que o patrimônio préexistente não se comunica 8 Havendo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor da metade da herança tendo em vista que a outra se constitui a legítima na forma prevista no art1846 do CC02 9 O instituto da redução da liberalidade objetiva assegurar a intangibilidade da legítima impedindo que a quota disponível a terceiros transborde o limite de 50 conferindo a lei aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias aos limites legais 10 A redução da legítima somente poderá ser realizada nos próprios autos do inventário na hipótese de existir acordo entre os interessados 11 Inexistindo composição deverá ser ajuizada ação própria de redução de disposição testamentária pelos interessados para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível 12 Parcial provimento do recurso 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL UNIÃO ESTÁVEL DIREITO DE HERANÇA LEI 897194 LEI 927896 Com a entrada em vigor da Lei 927896 não foi revogado o art 2º da Lei 897194 que garante à companheira sobrevivente direito à totalidade da herança quando inexistirem ascendentes e descendentes Quanto aos direitos do companheiro sobrevivente não há incompatibilidade entre a Lei 927896 e a Lei 897194 sendo possível a convivência dos dois diplomas Recurso especial não conhecido STF RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do julgamento 10 de abril de 2015 Data publicação 16042015 Diante desse cenário resta evidenciado que no ordenamento jurídico brasileiro é assegurado ao companheiro o direito de ser parte do inventário e de participar da sucessão sendo dispostos a ele todos os direitos conferidos ao cônjuge sobrevivente Ainda há de se pontuar aspectos ligados aos excluídos da sucessão já que estes se relacionam diretamente com as questões ligadas a capacidade para suceder Diante disso Tartuce apud Hironaka 2021 p 2538 leciona que não se pode confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade e a deserdação Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão de ordem objetiva Por outra via na indignidade e na deserdação há 21 uma razão subjetiva de afastamento uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança diante de uma infeliz atitude praticada Assim ao passo que a legislação civilista em seu artigo 1801 traz um rol de pessoas que em que pese tenham capacidade de direito e exercício não tem legitimidade sucessória sendo elas aquela que a rogo escreveu o testamento bem como o cônjuge companheiro ascendentes ou irmãos desta as testemunhas do testamentos o concubino do testador casado nos casos em que este não esteja separado de fato do cônjuge a mais de cinco anos e o tabelião civil ou militar o comandante ou escrivão que tenham participado da elaboração ou aprovação do testamento BRASIL 2002 Importante mencionar que o Enunciado nº 269 da III Jornada de Direito Civil dispõe que a vedação referente ao concubino não abrange os casos de união estável sendo irrelevante o período de separação de fato entre o testador e o cônjuge BRASIL 2004 Em relação aos excluídos da sucessão o artigo 1814 traz em seu teor o seguinte regramento Art 1814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários I que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente II que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro III que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade BRASIL 2002 As circunstâncias dispostas acima tratamse de casos de indignidade já que os atos listados no rol supracitado são considerados pelo legislador como repreensíveis e repudiados pelo ordenamento jurídico brasileiro Nesse cenário importante comentar que o artigo 1818 do Código Civil traz a possibilidade do ofendido pelos atos citados no artigo 1814 reabilitar aquele considerado indigno desde que o faça expressamente em testamento ou outro meio autêntico BRASIL 2002 O legislador também tratou do caso de deserdação que se refere ao instituto que permite o herdeiro legitimo ser privado da herança legitima em decorrência da vontade do de cujus matéria que é normatizada nos artigos 1961 a 1965 do CC dispositivos que trazem o seguinte texto Art 1961 Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima ou deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão Art 1962 Além das causas mencionadas no art 1814 autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes I ofensa física II injúria grave 22 III relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto IV desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade Art 1963 Além das causas enumeradas no art 1814 autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes I ofensa física II injúria grave III relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta IV desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade Art 1964 Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento Art 1965 Ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador Parágrafo único O direito de provar a causa da deserdação extinguese no prazo de quatro anos a contar da data da abertura do testamento BRASIL 2002 Simão et al 2019 lecionam que tanto o indigno quanto o deserdado são privados da participação da sucessão pelo falecido tendo como fundamento para ambos a vontade do de cujus sendo necessário que ambas condições sejam confirmadas por sentença judicial nos moldes dos artigos 1815 e 1965 ambos do CC 3 HERANÇA DIGITAL O capítulo em voga objetiva discorrer acerca dos aspectos inerentes a herança digital trazendo a priori sua definição características e questões especificas ligadas ao tema para em seguida tecer comentários sobre a tratativa da herança digital nos Estados estrangeiros e por fim discuti acerca da proteção jurídica da herança digital no Brasil 31 Conceito de herança digital A compreensão de herança digital se atrela diretamente ao conceito de bens digitais razão pela qual antes de se abordar a conceituação desse instituto serão realizados breves comentários acerca desse tipo de bens Lima 2016 salienta que as informações provenientes do meio virtual são consideradas ativos digitais os quais se definem como senhas e tudo o que é possível adquirir através da internet Assim para Lara 2016 essa modalidade de bens é conceituada como todo e qualquer item de conteúdo textual de imagens de arquivos de mídia e multimídia que foi formatado em um código binário e que tenha em si o seu direito de uso ou seja um ativo digital tem que ter direito autoral caso contrário não é ativo digital LARA 2016 p 23 23 Os bens digitais compreendem a esfera incorpórea já de natureza virtual não comportando existência física podendo ser ou não valorados economicamente sendo os mesmos reconhecidos no ordenamento jurídico pátrio ROSA BURILLE 2021 Almeida 2019 leciona que os bens digitais são bens imateriais alguns apreciáveis economicamente e outros sem conteúdo econômico a depender da relação jurídica a qual se refere explicase Um ebook tratase de um bem digital com conteúdo econômico portanto um bem jurídico apreciável economicamente Os dados de um usuário em uma rede social para este tratamse de um bem digital sem conteúdo econômico bem jurídico imaterial sem apreciação econômica pois ligado a faceta da pessoalidade daquele usuário ALMEIDA 2019 p 42 Nesse contexto tendo em vista que o direito sucessório repercute de diferentes formas no que se refere aos direitos extrapatrimoniais razão pela qual se analisa a possibilidade da transferência de bens digitais através da herança Assim tendo em vista que a legislação brasileira permite a transmissão de bens incorpóreos consoante disposto no artigo 41 da Lei nº 961098 se houver inventários precedente parte da doutrina entende que o ordenamento jurídico brasileiro permite a transmissão de bens digitais no que se refere aos direitos autorais através da sucessão DIAS 2013 Assim os bens digitais podem se apresentar em diferentes categorias já que podem ser dados pessoais ou de redes sociais contas financeiras ou de negócios sendo que Nos dados pessoais os autores englobam os bens armazenados em computadores ou smartphones ou os bens que foram salvos em sites como por exemplo backup de fotos e vídeos em determinadas aplicações de internet tais como as feitas pelo Google fotos ou o Onedrive entre outros A categoria denominada de dados de redes sociais trata dos bens que envolvem interações com outras pessoas tais como Facebook LinkedIn entre outros Nas contas financeiras englobamse os bens usados para transações bancárias ou investimentos Hoje podese perceber serviços disponíveis somente para essa finalidade tais como Google Wallet Pague Seguro entre outros Na categoria contas de negócios os autores se referem a todas as informações de uma pessoa que são coletadas e armazenadas a título de uso de um serviço tais como nas relações de consumo e o armazenamento de preferências de consumo de um determinado consumidor ou das informações coletadas e armazenadas em um prontuário médico eletrônico ou dos arquivos que um advogado coleta e armazena sobre o seu cliente ALMEIDA 2019 p 42 Os bens digitais que possuem natureza meramente econômica se referem as moedas virtuais tais como os bitcoins milhas aéreas ou itens pagos em plataformas digitais como assinaturas por exemplo Os bens digitais de natureza personalíssima por sua vez referemse as contas em redes sociais e em correios eletrônicos ou mensagens privadas de aplicativos de conversa Aqueles de natureza patrimonialexistencial se ligam a questões hibridas já que possuem características de bens econômicos e privados sendo um exemplo 24 destes a monetização de postagens em plataformas digitais tais como Instagram e Youtube CARVALHO GODINHO 2019 apud ROSA BURILLE 2021 Nesse viés importante salientar que os bens sem valor econômico são aqueles utilizados exclusivamente a fim de manter relações comunicativas e de afeto como também para fins informacionais dado que estes compreendem os dados provenientes das redes sociais e aplicativos de conversa FRAGA 2019 Para mais Almeida 2019 leciona que Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Em relação ao conceito de herança digital Nigri 2021 p 28 leciona que a herança digital é o acervo eletrônico que uma pessoa deixa ao morrer ou seja referese a qualquer material eletrônico pertencente ao de cujus podendo ter ou não caracterização patrimonial A herança digital também pode ser entendida como um legado virtual onde se transmite os dados que um indivíduo em vida utilizou para exteriorizar suas informações gostos e armazena seus arquivos digitalmente VIEGAS SILVEIRA 2017 p 11 Sob essa ótica parte da doutrina entende que alguns bens digitais tais como as moedas digitais podem ser passíveis de integrarem o espólio outros como aqueles inerentes ao direito de personalidade tais como dados pessoais não podem ser passíveis de sucessão post mortem MADALENO 2000 Nas palavras de Costa Filho 2016 Considerando seu evidente potencial econômico o acervo digital deve ser considerado na sucessão patrimonial A aferição de seu valor pode inclusive afetar a parte legítima destinada aos herdeiros e a parte disponível para ser legada pelo autor da herança Bens virtuais raros arquivos armazenados virtualmente potencialmente valiosos para efeitos de propriedade intelectual e até sites ou contas que podem servir como fonte de renda após a morte de seu titular são apenas alguns exemplos de formas de patrimônio que ainda que não sejam mencionadas em testamento não devem ser ignoradas pela partilha Caso contrário haverá claro prejuízo aos direitos dos herdeiros Porém embora a legislação em vigor permita a caracterização do acervo digital como parte do patrimônio do de cujus a transmissão desses bens através de herança ou legado pode encontrar certos obstáculos COSTA FILHO 2016 p 205 25 O contexto disposto acima demonstra que a herança digital tem com fundamento de existência a transmissão de bens ligados a plataformas digitais os quais possuem relevante valor econômico ou afetivo ao de cujus e para seus herdeiros MAICHAKI 2018 Xisto 2018 salienta que a herança digital é aquela que engloba a universalidade de bens digitais adquiridos por um indivíduo transmitida aos seus herdeiros em decorrência de sua morte No mesmo sentido Pereira 2020 adverte que a herança digital compreende o patrimônio digital do de cujus e este é delimitado por Meurer 2019 p 10 como todas as fotos conversas emails arquivos downloads documentos armazenados em nuvem contas em sites de relacionamento contas em redes sociais senhas de internet banking as próprias senhas do celular do computador do tablete Assim consoante adverte Biguelini 2018 Sendo a herança o patrimônio transmitido aos herdeiros e considerando a ideia expressa pelo código de 2002 de que o patrimônio inclui o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico de uma determinada pessoa percebese que os arquivos digitais dotados de tal valor sites músicas filmes livros bens virtuais e etc devem fazer parte da partilha BIGUELINI 2018 p 32 Nigri 2021 leciona o grande entrave na relação da herança digital diz respeito a transmissão do acervo digital já que tal transmissão poderia ocasionar uma ameaça ao direito de intimidade do morto visto que o acesso às informações privadas do de cujus seria permitida aos seus herdeiros contudo no que se refere a transmissão daqueles bens digitais de caráter econômico não há que se falar em violação a intimidade do falecido Nessas situações portanto eles deverão ser transmitidos aos herdeiros Este é o caso das criptomoedas que como próprio nome diz são criptografadas e só podem ser acessadas por meio de uma chave sem a qual os herdeiros não poderão usufruir delas NIGRI 2021 p 28 Para mais Costa Filho entende que se o ordenamento jurídico optar por adotar uma postura menos abrangente em relação ao patrimônio digital desconsiderando arquivos sem valoração econômica tais como fotos e vídeos de valor afetivo não haveria óbice legal ao acesso pelos herdeiros a esse conteúdo em casos que assim seja determinado pelo de cujus em disposição de última vontade ou por meio de ordem judicial entre outros COSTA FILHO 2016 p 191 Fraga 2019 adverte que no que tange aos bens digitais que possuem características hibridas quando funciona tanto como conta pessoal quanto como conta que gera valor econômico Exemplo disso são as contas abertas em redes sociais Essas contas 26 servem como meio de divulgação de conteúdo pessoal mas também são usadas como meio de oferecimento de produtos e serviços Alguns usuários chegam a acumular centenas de milhares de seguidores que se afinizam com o material gerado seja ele de cunho político moral espiritual profissional etc Por outro lado essas contas não são apenas espaços de divulgação possuem canais privados de comunicação as denominadas mensagens privadas ou direct messengers Muitos operadores de conteúdo na internet possuem contato direito com seus seguidores através dessas contas e também com amigos próximos e com eles realizam trocas de informações muitas vezes confidenciais Essas pessoas ao realizarem este contato podem entender que sua intimidade estará preservada pelo simples fato de terem realizado aquela comunicação via mensagem privada No entanto caso ocorresse o falecimento daquele que operava a conta em nome próprio os herdeiros teriam acesso às informações dessas mensagens privadas e nesse caso o remetente já não teria mais a segurança de ter suas informações resguardadas É nesse ponto que surge a necessidade de se deliberar sobre os limites da herança diante da intimidade do terceiro FRAGA 2019 sp Nesse viés para o autor ainda que seja razoável permitir que os herdeiros tenham acesso à rentabilidade proveniente de um patrimônio digital não seria prudente permitir o acesso à intimidade do falecido para terceiros já que ao trocar dados e informações na internet todo usuário possui uma presunção de segurança e privacidade logo o alcance de pessoas estranhas à relação formada na esfera digital não parece razoável FRAGA 2019 sp Assim em que pese a herança digital ser uma temática nova para o direito se comparado a herança tradicionalmente conhecida em todo o mundo ela já está presente no direito sucessório fomentando a discussão acerca de sua regularização e normatização pelos Estados 32 A tratativa da herança digital no mundo estudo comparado A herança digital é um tema muito discutido em diversos países sendo inclusive regulamentada em Estados estrangeiros tais como os Estados Unidos os quais se apresentam como pioneiros na temática em âmbito internacional já que ainda em 2014 o país propôs através da Uniform Law Commission ULC a regulamentação da herança digital por meio de lei esta denominada de Lei de Acesso Fiduciário Uniforme a Ativos Digitais UFADAA SANTAMARIA 2022 Nas palavras de Santamaria 2022 A legislação elaborada pela ULC se mostra inclinada a tutelar um regramento que sopese o interesse de acesso principalmente pelos herdeiros à proteção da privacidade do de cujus e de terceiros e ainda a autonomia dos provedores Nesta senda apesar da ponderação é nítida a primazia pela tutela da manifestação de última vontade do falecido ao passo em que foi estipulada prioridade estabelecida 27 em fases para verificação do que seria o desejo do ora titular dos bens digitais SANTAMARIA 2022 p 25 Assim tendo em vista que o Estado norteamericano possui uma autonomia legislativa em decorrência do federalismo adotado no país a UFADAA é adotada em 46 quarenta e seis dos 50 cinquenta estados norteamericanos onde é estabelecido o acesso pleno para o inventariante escolhido ao patrimônio digital do falecido excluindose deste acesso apenas as comunicações eletrônicas do de cujus GARCIA 2021 O continente europeu por sua vez não possui uma regulamentação homogenia acerca da temática Isto porque ao passo que alguns países possuem legislação específica sobre a temática outros se mostram omissos no que se refere ao tratamento e destinação de bens digitais A Holanda é um país europeu que possui legislação relativa às heranças digitais dado que a lei denominada de Burgerlijk Wetboek BW permite que o herdeiro tenha direito acerca de todo o patrimônio do morto incluindo seus ativos digitais sendo essa transmissão realizada de modo natural independente de contratos ou testamentos BERLEE 2017 A Estônia outro Estado europeu é considerada uma das pioneiras no continente em relação à temática ligada a sociedade digital e possui em seu ordenamento jurídico a denominada Lei de Sucessão da Estônia LSA a qual segundo Garcia 2021 dispõe que o princípio da sucessão universal rege a herança digital por meio de várias disposições Além disso de acordo com a Parte Geral do Código Civil da Estônia Act GPCCA a sucessão legal e o conceito de propriedade foram todos adaptados para incorporar o conceito de herança digital reconhecendo que todas as obrigações e direitos do falecido quanto aos ativos digitais no momento da morte serão transferidos para um herdeiro ou vários em conjunto a depender da opção do usuário se existente GARCIA 2021 p 60 Como leciona o autor o Estado da Estônia se preocupa com a propriedade dos objetos digitais razão pela qual dispõe em sua legislação que a transferência do patrimônio digital mesmo nos casos em que não se tenha testamento deve ocorrer automaticamente GARCIA 2021 A Itália por sua vez dispõe através de sua legislação que os direitos do de cujus podem ser exercidos por aquele que se comporte para salvaguardar os direitos do falecido podendo ser ou não um membro da família deste desde que não exista proibição expressa em sentido contrário como um testamento que inclusive prevalece sobre as cláusulas constantes dos termos de uso firmado com as plataformas GARCIA 2021 p 62 Segundo Garcia 2021 o país espanhol prioriza a sucessão universal dos herdeiros razão pela qual dispõe normativas em torno da autonomia da vontade e da 28 liberdade do autor da herança que pode se valer de um testamento digital na tratativa da herança de bens virtuais GARCIA 2021 p 63 No continente asiático a China em 2021 elaborou e publicou o Código Civil da República Popular da China o qual traz em seu texto questões ligadas a sucessão abarcando o direito de sucessão sobre bens criptografados o que significa que é plenamente possível inserir o patrimônio digital na herança GARCIA 2021 Há de se tecer comentários ainda acerca de alguns importantes casos ligados a temática que foram objeto de apreciação pelo judiciário em alguns países do globo já que estes demonstram como os tribunais dos Estados estrangeiros vêm se posicionando acerca da herança digital A primeira lide ligada a herança digital a ser comentada se refere ao caso da modelo Sahar Daftari que faleceu após cair do 12º decimo segundo andar do prédio que morava com seu companheiro na cidade de Manchester no Estado Inglês Os genitores da modelo buscaram investigar detalhes acerca de sua morte razão pela qual solicitaram a rede social Facebook o acesso à conta da falecida A solicitação foi negada sob o pretexto de que a liberação do acesso aos dados da conta de Sahar além de ferir a política de privacidade da empresa também era contrária a Stored Communications ACT Confidencialidade das Comunicações Eletrônicas regulamentada por normas federais da Inglaterra Diante da negativa o Tribunal Federal do Distrito norte da Califórnia ocasião em que foi definido que a divulgação obrigatória dos dados constantes na conta de Sahar contrariava a Stored Communications ACT contudo o tribunal reconheceu a possibilidade de se realizar a divulgação dos dados de forma voluntária pelo Facebook RESTA 2014 Nos Estados Unidos foi levado ao Tribunal do Condado de Oakland no estado de Michigan um pedido de genitores ligado ao acesso dos emails da conta no Yahoo de um fuzileiro norteamericano morto em 2005 durante um ataque terrorista em Falluja no Iraque Segundo os solicitantes o correio eletrônico correspondia a um cofre razão pela qual o seu conteúdo poderia ser transmitido na sucessão GARCIA 2021 O Tribunal produziu a tese de que não se pode falar em transmissibilidade de conta de falecido nos casos em que o contrato entre este e o prestador de serviços demonstre que a relação é de natureza personalíssima contudo neste caso em específico uma solução de compromisso foi adotada exigindo que o provedor transferisse as mensagens de email recebidas pelo falecido mas não as por ele enviadas O Yahoo entregou um CD com 10000 páginas de conteúdo embora nesse material 29 não houvesse nenhuma das mensagens enviadas pelo usuário morto nem tenha sido conferido o acesso pleno à conta propriamente dita GARCIA 2021 p41 Na Alemanha o leading case é de 2018 quando o juízo de primeiro grau alemão decidiu pela transmissibilidade da herança digital O caso se tratava do pedido de um casal para acessar a conta do Facebook de sua filha a qual havia falecido em um acidente de trem A intenção era investigar se foi deveras acidente ou suicídio Cumpre destacar que a plataforma confere aos seus usuários a opção de indicar um herdeiro ou optar pela exclusão de seus dados após a morte O Facebook após a sentença do Superior Tribunal alemão entregou um pendrive com os dados da conta o que causou novo rebuliço pela insatisfação dos pais os quais queriam pleno acesso ao perfil Após apelação o caso voltou ao Bundesgerichtshof o qual decidiu permitir o acesso do perfil do de cujus apenas com a finalidade de se ter acesso a dados deste não sendo possível o uso ativo da conta na rede social em questão Garcia 2021 dispõe que no caso supracitado a Corte alemã externalizou como base de sua decisão as seguintes conclusões 1 Não há motivo legal para negar aos herdeiros necessários a legítima pretensão de acesso à conta e a toda informação digital armazenada nas plataformas digitais do usuário falecido a menos que esta seja sua vontade expressa Desse modo a autonomia privada é garantida independentemente da externalização de disposições de última vontade que se existirem deverão ser observadas A sucessão universal todavia é a regra a ser seguida na ausência de qualquer outra manifestação de vontade 2 Na hipótese de o usuário não desejar aderir à solução estatal conferida à sucessão universal é necessário que indique uma pessoa de confiança para cuidar de todo o seu acervo digital detalhando como isso deve ser feito ou seja o que deve acontecer com seus perfis nas redes sociais blogs canais e aparelhos eletrônicos como computadores tablets e smartphones transformação em memorial exclusão repasse de senhas acesso a mensagens fotos músicas agenda de contatos dentre outros 3 A regra do memorial do Facebook constitui uma cláusula abusiva que não se coaduna à regra elementar da sucessão universal 1922 do BGB Essa proibição de acesso à conta e ao conteúdo armazenado embaraça a utilização da plataforma de comunicação cadastrada cujo direito ao acesso é um fim em si mesmo do contrato de utilização da plataforma 307 inc 2 do BGB 4 A obrigação imposta pelo Facebook ao usuário de indicar um contato herdeiro constitui uma violação à livre expressão da vontade do usuário cuja omissão em indicar o destino de sua conta não libera todo seu patrimônio digital à plataforma nem lhe retira o direito de que seu patrimônio digital seja repassado pelas regras legais de sucessão universal a seus herdeiros 5 O contrato firmado entre usuário e plataforma digital não é personalíssimo tendo em vista não se ater a qualquer particularidade pessoal do usuário A empresa privada aluga um lugar na nuvem para todo e qualquer usuário indistintamente por meio de uma atividade eminentemente técnica 6 Há uma prévia e legítima confiança de que o usuário ao contratar a utilização de uma plataforma de comunicação digital não tenha seus dados acessados ou divulgados indevidamente a terceiros em vida Contudo o desejo de que esse sigilo seja perpetuado post mortem precisa ser objeto de manifesta expressão sob pena de 30 não ser eficaz perante os herdeiros após a morte A transmissão causa mortis a estes é a regra do sistema e não contraria a proteção de dados tendo em vista a expectativa de que a família representa a principal interessada em proteger os interesses do titular falecido 7 Não há distinção entre a herança analógica e a digital exceto se houver uma manifestação clara livre em sentido em contrário53 Portanto a regra aplicável à espécie é a da sucessão universal que importa na plena transmissibilidade de bens do autor da herança digitais ou analógicos corriqueiramente imbrincados GARCIA 2021 p 4446 Na Turquia a 6ª Câmara Cível do Tribunal Regional de Justiça de Antália entendeu que ativos digitais em geral contas de mídia social carteiras digitais devem ser considerados quando da determinação do patrimônio da pessoa falecida No caso o artigo 599 do Código Civil turco aplicado à matéria de sucessões também deve ser aplicado aos ativos digitais Não obstante passada essa análise legal da questão observase que embora esses ativos façam parte do patrimônio o acesso a eles dependerá da avaliação dos tribunais 33 A proteção jurídica da herança digital no Brasil No Brasil intentouse regulamentar a herança digital por meio do projeto de lei 48472012 posteriormente apensado ao PL 40992012 sendo ambos arquivados Atualmente está em tramitação o PL 58202019 que visa editar o artigo 188117 do Código Civil vigente para constar o seguinte Art 1881 Toda pessoa capaz de testar poderá mediante instrumento particular fazer disposições especiais sobre o seu enterro bem como destinar até 10 dez por cento de seu patrimônio observado no momento da abertura da sucessão a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas assim como legar móveis imóveis roupas joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos 1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendo se de certificação digital dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato 2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração 3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato caso haja necessidade da presença dessas 4º Para a herança digital entendendose essa como vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade 5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo valendose da fala e vernáculo Português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta 31 Ora a sucessão aberta pela morte pode se dar ope legis ou por meio de testamento em ambos os casos presente a regulamentação estatal Conforme prevê o Código Reale Art 1786 A sucessão dáse por lei ou por disposição de última vontade Ainda Art 1857 Toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte observandose que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento e são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas se tenha limitado 1 e 2 Nesse sentido Em se tratando de sucessão testamentária o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima sopesandose sempre casuisticamente se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos sob pena de ser frustrado o real desejo do testador Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho mas sim pelos seus tokens chaves logins e senhas IDs certificações digitais reconhecimentos faciais digitais e oculares e até mesmo pelos seus hábitos profissionais de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 Contrário à posição da corte alemã embora em situação similar o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo caráter existencial da conta do Facebook destacando a adesão aos termos de serviço e a ausência de manifestação de vontade da filha falecida por não ter indicado herdeiro nem optado pela exclusão da conta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL FACEBOOK APÓS SUA MORTE QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM MEMORIAL TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS INVIABILIDADE CONTUDO DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 32 RECURSO NÃO PROVIDO TJSP AC 11196886620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 Nesse diapasão em julgado mais recente o TJ de Minas Gerais entendeu ser direito personalíssimo e intransmissível o acesso a informações privadas sobretudo despidas de caráter econômico sem prejuízo da observância ao direito de intimidade A herança deferese como um todo unitário o que inclui não só o patrimônio material do falecido como também o imaterial em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica denominada herança digital A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houve relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos Os direitos da personalidade são inerentes às pessoa humana necessitando de proteção legal porquanto intransmissíveis A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5 a proteção constitucional ao direito à intimidade Recurso conhecido mas não provido TJMG AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 Digase de passagem outra célebre decisão é a do STJ sobre armazenamento de dados no sentido da impossibilidade de recuperação de mensagens excluídas No Marco Civil da Internet há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados os registros de conexão art 13 e os registros de acesso à aplicação art 15 A restrição dos dados a serem armazenados pelos provedores de conexão e de aplicação visa a garantir a privacidade e a proteção da vida privada dos cidadãos usuários da Internet Não há assim previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email como é o caso da recorrida o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 As decisões supracitadas demonstram que no ordenamento brasileiro não há parâmetros atuais que se mostrem suficientes para abarcar a destinação da herança digital isto porque a doutrina adverte que em decorrência de seu caráter muitos litígios acerca da sucessão de bens digitais e o direito a privacidade do de cujus vêm sendo cada vez mais frequentes no judiciário nacional A internet de fato traz sérios dilemas de rede não importa de qual ponto de vista social político ou jurídico Contudo não se pode permitir a corrosão de direitos duramente conquistados Ora o autor continua a ser contemplado por seus direitos autorais da mesma forma que os herdeiros por seus direitos sucessórios todos abarcados na dignidade humana Não se abre mão a princípio dos direitos personalíssimos e mesmo que o faça podese pleitear a proteção pelo direito de arrependimento Tendo em vista a dogmática jurídica os bens digitais em muitos aspectos podem se assemelhar aos direitos de autor ou ainda em um conceito mais amplo como o de propriedade tecnodigital Quando se fala em propriedade tecnodigital e em direitos 33 do autor referese a disciplina do direito intelectual como gênero possuindo como espécies o direito industrial e o direito de autor que também engloba o direito de software e outras proteções tais como bancos de dados informatizados cultivares biobancos obras multimídias entre outros ALMEIDA 2019 p 44 Conforme dispõe o rol exemplificativo do artigo 7 da Lei de Direitos Autorais LDA São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tangível ou intangível conhecido ou que se invente no futuro Portanto podese afirmar que se trata de situação análoga à herança de contas em plataformas digitais cujo conteúdo encontrase protegido não se protege a conta mas o conteúdo dela Não obstante na sociedade atual a informação tomou novos contornos e passou a se tratar de verdadeiro bem jurídico O direito autoral portanto não pode ser tutelado tendo em vista o molde do direito de propriedade ou seja como um direito subjetivo com a finalidade de se garantir a satisfação de modo exclusivo dos interesses individuais do autor esquecendose de sua função social ALMEIDA 2019 p 45 Assim o direito autoral também carece de adaptação para acompanhar as novas formas de produção do conhecimento pela sociedade em rede Almeida 2019 destaca que o compartilhamento de informações e formas de interações possibilitados pela internet altera a forma de produção de conhecimento Outrossim há outros Projetos de lei voltados à temática tais como o PL nº 6468 de 2019 que objetiva acrescentar ao artigo 1788 do Código Civil um parágrafo único o qual visa regulamentar a transmissão de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais aos herdeiros o PL nº 3050 de 2020 que também tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único no artigo supramencionado visando dispor a transmissão dos conteúdos digitais de qualidade patrimonial aos herdeiros e o PL nº3051 de 2020 o qual cogita acrescentar o artigo 10A do Marco Civil da Internet regulamentando a possibilidade dos familiares do de cujus escolherem sobre o fim dado a conta digital nas plataformas seja para que estas virem memoriais dedicados ao morto ou o exclusão da conta na rede social Para mais Garcia 2021 salienta que também se tem o Projeto de Lei nº 1144 de 2021 que parece ser o mais completo até o momento embora não trate do assunto com a profundidade demandada pelo cenário em que a herança digital se insere atualmente O texto desse projeto visa garantir contanto que não haja disposição contrária a transmissão dos bens que possuem conteúdo patrimonial incluindo contas em redes sociais usadas para fins econômicos Além disso seria proibida a transmissão de mensagens privadas de qualquer aplicação de internet salvo quando a utilização for exclusivamente para fins pecuniários GARCIA 2021 p 67 34 Em que pese os projetos de lei em comento o Brasil ainda carece de legislação que trate da questão ligada a herança levando o Estado brasileiro a ocupar uma posição aquém da desejada em relação à temática Cenário em que o judiciário pátrio vem buscado contornar os entraves materializados na realidade do país através da fixação de precedentes Citase como um desses precedentes o instituído no processo de nº 0001007 2720138120110 instaurado perante o juízo da Vara do Juizado Especial Central de Campos Grande o qual tratava de uma solicitação dos genitores de uma jovem falecida para que o perfil da morta fosse inativada já que o perfil da de cujus se transformou em um verdadeiro muro de lamentações diante da constante publicação de outros usuários no perfil da jovem falecida o que ocasionava um sofrimento adicional para os pais da jovem Diante dessa situação tendo em vista que a rede social negou o pedido dos pais da falecida na via administrativa o juízo a quo decidiu pela exclusão do perfil da falecida concedendo inclusive o pedido liminar realizado pelos genitores da jovem alegando em sua decisão que I Em razão da especificação constante ao termo de abertura de ação de fl 1 insistência da parte recebo a inicial como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais II Como é cediço para a concessão liminar tornase imprescindível que existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança das alegações Exigese ainda a reversibilidade do provimento antecipado A fumaça do bom direito ou plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na existência de procedimento administrativo referente a exclusão da conta de pessoa falecida por pessoa da família o qual já foi buscado via on line pela autora mas até o momento não obteve êxito como se vê pelos documentos de fls15 e 2021 O perigo na demora está consubstanciado no direito da personalidade tanto da pessoa morta quanto da mãe art 12 parágrafo único do CC sanando o sofrimento decorrente da transformação do perfil em muro de lamentações o que ataca diretamente o direito à dignidade da pessoa humana da genitora que além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha ainda tem que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento Se não bastasse os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook Assim a autora possui legitimidade para pleitear o bem da vida consistente na exclusão do perfil de sua falecida filha do Facebook razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido TJMS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 0001007 2720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 O processo de nº 00233759220178130520 de competência do juízo da Vara Única da Comarca de Pompeu em Minas Gerais gerou em torno da lide relacionada ao acesso da genitora aos dados presentes na conta virtual de sua filha falecida o pedido foi negado pelo juízo a quo sob o argumento de que o acesso às informações presentes na conta virtual da de cujus violaria mesmo que indiretamente a intimidade de terceiros já que a genitora teria acesso a dados de comunicação da falecida com outras pessoas 35 No que tange o testamento digital no Brasil a Comissão de Constituição e Justiça CCJ da Câmara aprovou proposta para modernizar as formas de testamentos De autoria da deputada Alê Silva PSLMG o texto é um substitutivo ao Projeto de Lei 582019 do deputado Elias Vaz PSBGO e traz em seu texto que o testamento particular que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico também pode ser feito por meio de sistema digital assinado por meio eletrônico Caso opte pelo sistema digital o testador deverá utilizar gravação de som e imagem bem como a declaração da data de realização do ato A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas de leitura existentes na data da efetivação do ato Assim o testamento digital terá que ser assinado digitalmente pelo testador com reconhecimento facial e criptografia Para a herança digital que abrange vídeos fotos senhas de redes sociais e e mails o testamento em vídeo não dispensa a presença das testemunhas para sua validação Com relação aos codicilos a proposta determina que a disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final ou ainda assinada por meio eletrônico valendose de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil dispensandose a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons existir a declaração da data de realização do ato bem como registrar a presença de duas testemunhas exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração Para a herança digital vídeos fotos livros senhas de redes sociais e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores ou em nuvem o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validação Todos os requisitos têm que ser cumpridos sob pena de nulidade do ato devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo em português podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais Libras ou de qualquer maneira de comunicação oficial compatível com a limitação que apresenta Apesar do judiciário apresentar um importante papel na solução de controvérsias ligadas a herança digital no país utilizandose de uma interpretação principiológica a situação atual no Brasil é de insegurança jurídica enquanto não se tem regulamentação específica e há controvérsias em relação à aplicação ou não das regras clássicas de sucessão à herança digital Poucos ainda são os julgados a respeito MENDES FRITZ 2019 p 191 36 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A herança é um direito fundamental esculpido na Constituição Federal de 1988 sendo a efetiva materialização da união entre o direito de família e patrimonial já que objetiva trazer uma continuidade à propriedade do de cujus Nesse cenário o Código Civil pátrio traz normativas voltadas a regulamentar o direito sucessório no Brasil abarcando questões gerais como a capacidade sucessória e as modalidades de sucessão Certo é que a sociedade vem modificando o jeito de se relacionar e constituir seu patrimônio fatores que têm sido influenciados diretamente pelo advento da internet contexto em que novas discussões ligadas as sucessões surgem como o caso da equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente e os diretos de herança daquele fecundado por inseminação artificial post mortem de seu genitor As discussões supramencionadas vêm acompanhadas de questões ligadas ao patrimônio digital e a possibilidade ou não de se transmitir os bens digitais através da sucessão Temática que já é tema de diversos entraves jurídicos através do globo Diante dessa nova realidade países como os Estados Unidos Holanda Itália e mais recentemente a China elaboraram fontes normativas a fim de lidar com questões voltadas a transmissão post mortem de bens digitais evitando a insegurança jurídica em torno do tema O Brasil em que pese possua um número considerável de Projetos de Lei voltados a regulamentação da transmissão do patrimônio digital através da herança ainda não possui nenhum texto normativo vigente que regulamente a temática possuindo apenas esparsas decisões jurídicas ligadas a possibilidade ou não do acesso aos dados de contas digitais do de cujus pelos herdeiros panorama que além de contribuir para a consolidação da insegurança jurídica ligada a essa nova realidade sucessória também demonstra que o Estado brasileiro não se mostra equipado para lidar com a nova perspectiva dos direitos sucessórios o qual diz respeito a transmissão de heranças digitais 37 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUEI FILHO Carlos Fecundação artificial post mortem e o direito sucessório Disponível em httpwwwesmapecombresmapeindex2 Acesso em 10 de abr de 2023 ALMEIDA Juliana Evangelista Testamento Digital Como se dá a Sucessão dos Bens Digitais Porto Alegre Editora Fi 2019 BARBOZA Heloisa Helena ALMEIDA Vitor Tecnologia morte e direito em busca de uma compreensão sistemática da herança digital In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 BEVILÁQUA Clóvis Direito das Sucessões São Paulo RED Livros 2000 BIGUELINI Thais Donato Herança digital Sucessão do patrimônio cibernético Trabalho de Conclusão de Curso UNIJUÍ Universidade Regional do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul Ijuí 2018 Disponível em bibliodigitalunijuiedubr8443xmluibitstreamhandle1234567895674Thais20Donato2 0Biguelinipdfsequence1isAllowedY Acesso em 31 de mar de 2023 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao227594 1 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 11442021 Dispõe sobre os dados pessoais inseridos na internet após a morte do usuário Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegra codteor1982887filenamePL11442021 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao548678 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 40992012 Altera o art 1788 da Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegra codteor1004679filenamePL40992012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo II A e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoidProposicao563396 Acesso em 31 de mar de 2023 38 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 4847 de 2012 Acrescenta o Capítulo II A e os arts 1797A a 1797C à Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidnode01hgijn6kzs vj21em0pteu7k6w48438693node0codteor1049733filenamePL48472 012 Acesso em 31 de mar de 2023 Câmara dos Deputados Projeto de Lei n 85622017 Acrescenta o capítulo IIA e os arts 1797A a 1797C à Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegrajsessionidBBCBEE2DF53 A3304C365E9B2ECBB49CAproposicoesWebExterno1 codteor1604326filenameAvulsoPL85622017 Acesso em 31 de mar de 2023 Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 de mar de 2023 Senado Federal Projeto de 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6620198260100 Relator Francisco Casconi Julg 09032021 31ª Câmara de Direito Privado Pub 11032021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AI 1906763 0620218130000 Relator Albergaria Costa Julg 27012022 3ª Câmara Cível Pub 28012022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara do Juizado Especial Central Autos n 00010072720138120110 Campo Grande MS 19 de março de 2013 39 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 20160020068167AGI Relator JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL data de julgamento 2892016 publicado no DJE 7102016 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 00746768920158190000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Desa MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO Julgamento 21062016 OITAVA CÂMARA CÍVEL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1633254MG Rel Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO julgado em 11032020 DJe 18032020 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1885201SP Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 23112021 DJe 25112021 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 878694 RG MG RELATOR MIN ROBERTO BARROSO Data do 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Giselda M F Novaes Hironaka São Paulo RT 2008 LARA MF Herança Digital 1ed Porto Alegre Edição Própria 2016 LEITE Gisele Consequências da inseminação artificial após a morte do pai 2002 Disponível em httpwwwconjurcombr2002mai14paislei inseminacaomortepai Acesso em 12 de abr de 2023 LIMA M A M HERANÇA DIGITAL Transmissão post mortem de bens armazenados em ambiente virtual Disponível em httpswwwacademiaedu29324726HerançaDigitalTransmissãoPostMortemdeBens ArmazenadosemAmbienteVirtualpdf Acesso em 10 de abr de 2023 LÔBO Paulo Direito Civil Parte Geral São Paulo Saraiva 2021 MADALENO Rolf Novas Perspectivas no Direito de Família Porto Alegre Livraria do Advogado 2000 NIGRI Tânia Herança São Paulo Editora Blucher 2021 Ebook Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786555062809 Acesso em 10 de abr de 2023 MAICHAKI Marcos herança digital o precedente alemão e os direitos fundamentais à intimidade e privacidade Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva Porto Alegre v 4 n 2 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al O dom da produção acadêmica manual de normalização e metodologia da pesquisa Belo Horizonte Escola Superior Dom Helder Câmara 2016 ROSA Conrado Paulino da BURILLE Cíntia A regulação da herança digital uma breve análise das experiências espanhola e alemã In TEIXEIRA Ana Carolina Brochado LEAL Livia Teixeira Coord Herança digital controvérsias e alternativas Indaiatuba Foco 2021 SANTAMARIA João Victor da Fonseca A transmissibilidade da herança digital e o conflito entre direitos da personalidade e sucessórios perante lacuna legal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Uberlândia 2022 SCHREIBER Anderson et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 SIMÃO José Fernando et al Código Civil comentado doutrina e jurisprudência Rio de Janeiro Forense 2019 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 5 ed rev atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2015 Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro 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