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Direito ·
Direito de Família
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Política de privacidade Termo de uso Página Inicial Institucional Imprensa Produtos e Campanhas Direito Fácil Edição semanal Mediação X Conciliação X Arbitragem Mediação X Conciliação X Arbitragem por ACS publicado há 5 anos Todos são métodos alternativos de solução de conflitos A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial mas o compromisso para aceitála pode ocorrer em juízo Mediação x Conciliação A Lei 131402015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro indicado ou aceito pelas partes as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios 1 imparcialidade do mediador 2 igualdade entre as partes3 oralidade 4 informalidade 5 vontade das partes 6 busca do senso comum 7 confidencialidade 8 boafé Apesar de serem métodos muito similares o Código de Processo Civil em seu artigo 165 faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais Segundo o CPC o conciliador atua preferencialmente nas ações nas quais não houver vínculo entre as partes e pode sugerir soluções Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso Tanto a Lei 131402015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação mas na prática há uma sutil diferença a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções Na mediação o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes Arbitragem A arbitragem é regulada pela Lei 930796 e depende de convenção das partes em cláusula específica e expressa para ser aplicada Quando as partes optam pela arbitragem elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros os árbitros que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão decidam o conflito Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso Veja o que diz a lei Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art 165 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça 2 O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem 3 O mediador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos LEI Nº 13140 DE 26 DE JUNHO DE 2015 Art 1 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública Parágrafo único Considerase mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia Art 2 A mediação será orientada pelos seguintes princípios I imparcialidade do mediador II isonomia entre as partes III oralidade IV informalidade V autonomia da vontade das partes VI busca do consenso VII confidencialidade VIII boafé 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação 2 Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação Art 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação 1 A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele 2 O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis mas transigíveis deve ser homologado em juízo exigida a oitiva do Ministério Público LEI Nº 9307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Art 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral Art 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira 2º Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula Art 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes 1º As partes nomearão um ou mais árbitros sempre em número ímpar podendo nomear também os respectivos suplentes 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par estes estão autorizados desde logo a nomear mais um árbitro Não havendo acordo requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria originariamente o julgamento da causa a nomeação do árbitro aplicável no que couber o procedimento previsto no art 7º desta Lei 3º As partes poderão de comum acordo estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada 4º Sendo nomeados vários árbitros estes por maioria elegerão o presidente do tribunal arbitral Não havendo consenso será designado presidente o mais idoso 4 As partes de comum acordo poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição sendo que nos casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável Redação dada pela Lei nº 13129 de 2015 Vigência 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará se julgar conveniente um secretário que poderá ser um dos árbitros 6º No desempenho de sua função o árbitro deverá proceder com imparcialidade independência competência diligência e discrição 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias Art 14 Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes aplicandoselhes no que couber os mesmos deveres e responsabilidades conforme previsto no Código de Processo Civil 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar antes da aceitação da função qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação Poderá entretanto ser recusado por motivo anterior à sua nomeação quando a não for nomeado diretamente pela parte ou b o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação Art 15 A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará nos termos do art 20 a respectiva exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes Parágrafo único Acolhida a exceção será afastado o árbitro suspeito ou impedido que será substituído na forma do art 16 desta Lei Art 16 Se o árbitro escusarse antes da aceitação da nomeação ou após a aceitação vier a falecer tornar se impossibilitado para o exercício da função ou for recusado assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso se houver 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro aplicarseão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído procederá a parte interessada da forma prevista no art 7º desta Lei a menos que as partes tenham declarado expressamente na convenção de arbitragem não aceitar substituto Art 17 Os árbitros quando no exercício de suas funções ou em razão delas ficam equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal Art 18 O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT Todos os direitos reservados É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação desde que citada a fonte Compartilhe Publique essa notícia no Facebook Publique essa notícia no Twitter Enviar notícia por WhatsApp o o o o o o o o o o o INSTITUCIONAL ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR AUDIÊNCIAS E SESSÕES BIBLIOTECA COMPOSIÇÃO GESTÃO DA INFORMAÇÃO GESTÃO ESTRATÉGICA GOVERNANÇA IMPRENSA ATENDIMENTO À IMPRENSA PRODUTOS E CAMPANHAS Retomada medidas de segurança Artigos discursos e entrevistas Direito Fácil LEGISLAÇÃO E MARCA LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO AURORA MISSÃO VISÃO E VALORES RELAÇÕES INSTITUCIONAIS exibir mapa do site facebook instagram youtube twitter flickr podcast 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terceiros os árbitros que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão decidam o conflito Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso Veja o que diz a lei Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art 165 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça 2 O conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem 3 O mediador que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito de modo que eles possam pelo restabelecimento da comunicação identificar por si próprios soluções consensuais que gerem benefícios mútuos LEI Nº 13140 DE 26 DE JUNHO DE 2015 Art 1 Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública Parágrafo único Considerase mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia Art 2 A mediação será orientada pelos seguintes princípios I imparcialidade do mediador II isonomia entre as partes III oralidade IV informalidade V autonomia da vontade das partes VI busca do consenso VII confidencialidade VIII boafé 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação 2 Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação Art 3 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação 1 A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele 2 O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis mas transigíveis deve ser homologado em juízo exigida a oitiva do Ministério Público LEI Nº 9307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Art 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral Art 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira 2º Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula Art 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes 1º As partes nomearão um ou mais árbitros sempre em número ímpar podendo nomear também os respectivos suplentes 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par estes estão autorizados desde logo a nomear mais um árbitro Não havendo acordo requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria originariamente o julgamento da causa a nomeação do árbitro aplicável no que couber o procedimento previsto no art 7º desta Lei 3º As partes poderão de comum acordo estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as 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determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias Art 14 Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes aplicandoselhes no que couber os mesmos deveres e responsabilidades conforme previsto no Código de Processo Civil 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar antes da aceitação da função qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação Poderá entretanto ser recusado por motivo anterior à sua nomeação quando a não for nomeado diretamente pela parte ou b o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação Art 15 A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará nos termos do art 20 a respectiva exceção diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes Parágrafo único Acolhida a exceção será afastado o árbitro suspeito ou impedido que será substituído na forma do art 16 desta Lei Art 16 Se o árbitro escusarse antes da aceitação da nomeação ou após a aceitação vier a falecer tornar se impossibilitado para o exercício da função ou for recusado assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso se houver 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro aplicarseão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído procederá a parte interessada da forma prevista no art 7º desta Lei a menos que as partes tenham declarado expressamente na convenção de arbitragem não aceitar substituto Art 17 Os árbitros quando no 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