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Ciências Contábeis ·

Auditoria e Perícia Contábil

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Auditoria e Controle no Setor Público P r o f ª V i r g í n i a M a c h a d o 02 Profª VIRGÍNIA DA COSTA MACHADO Mestra em Direito Público Universidade FUMEC PósGraduada Direito Processual Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Pósgraduada em Educação Contemporânea e Docência no Ensino Superior Faculdade Arnaldo Janssen Membro da Comissão Nacional de Direito Administrativo da Associação Brasileira de Advogados ABA Assessora Jurídica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG Professora de Direito Administrativo e Constitucional na PósGraduação em Direito Instituto Elpídio Donizette IED Professora de Direito na Graduação em Direito Administração e Gestão Pública Faculdade Arnaldo Janssen Professora de Direito na Graduação em Direito PUC Minas Professora na Academia de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ABMCBMMG Professora de Direito Público concursos públicos Magistral Concursos Capacitação em Educação 40 Escola Desruptiva Advogada e Palestrante 4 1 Introdução Atuação da Administração visa a proteção do interesse público Lei estabelece competências limitações do uso das competências Controle da Administração Instrumentos jurídicos de fiscalização sobre atuação dos agentes 5 Diferentes Modalidades Hipóteses Instrumentos Órgãos de controle encontramse previstos e regrados em diversos atos normativos 6 Sujeição das atividades administrativas do Poder Público ao mais amplo controle possível Corolário do Estado de Direito Somente a LEI manifestação da vontade do povo único titular da coisa pública deve pautar toda a atividade da Administração Pública Fim mediato desta atividade Defesa interesse público 7 Ideia central Titular do patrimônio público POVO e não a Administração Atuação sujeita ao princípio da indisponibilidade do interesse público Controle da Administração como um todo PE PL PJ 8 SOFREM CONTROLE Administração Pública Direta Administração Pública Indireta Terceiro Setor Empresas controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Público 9 Conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública os poderes Judiciário e Legislativo e ainda o povo diretamente ou por meio de órgãos especializados possam exercer o poder de fiscalização orientação e revisão da atuação administrativa de todos os órgãos entidades e agentes públicos em todos os Poderes e níveis da Federação 2 Conceito 10 3 Objetivos e Natureza Jurídica OBJETIVOS FUNDAMENTAIS garantia de direitos subjetivos dos administrados observar diretrizes constitucionais da Administração NATUREZA JURÍDICA princípio fundamental da Administração art 6º V Dec Lei n 20067 Art 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais I Planejamento II Coordenação III Descentralização IV Delegação de Competência V Controle 11 Controle de Legalidade a análise da conformidade do ato com a lei de regência ou seja verificase se o ato administrativo cumpre os requisitos de validade previstos em lei quais sejam competência forma finalidade motivo e objeto Caso um ato esteja em desacordo com os requisitos estará necessariamente em desacordo com a lei ou seja é um ato ilegal O controle de legalidade visa a retirada do ato ilegal do ordenamento jurídico porque dele não decorrem direitos válidos Súmulas 346 e 473 STF A materialização do controle se dará por meio da anulação do ato ilegal forma de extinção do ato Tal controle pode ser realizado tanto pela Administração Pública no exercício da sua autotutela pode ser por provocação do interessado ou ex officio quanto pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional desde que seja provocado a atuar O controle de legalidade pode ser realizado tanto em atos vinculados que possuem seus requisitos rigidamente previstos em lei quanto em atos discricionários que são aqueles que a lei confere margem de liberdade ao agente público para valorar conveniência e oportunidade de sua prática no caso concreto observando quais são os motivos e definindo qual o objeto adequado 4 Objetos 12 Controle de Mérito o ato a ser controlado é legal está em conformidade com a Lei visto que se fosse ilegal devese fazer controle de legalidade contudo o que se analisa é a conveniência e oportunidade da prática do ato no caso concreto Somente se faz controle de mérito em atos discricionários uma vez que em tais atos existe o que se denomina de mérito do ato administrativo Os atos discricionários são aqueles que conferem por lei margem de liberdade ao agente público para sua prática para que ele decida no caso concreto o que é conveniente e oportuno sua necessidade Essa análise de mérito é realizada nos elementos discricionários do ato quais sejam motivo e objeto Contudo é possível que um ato se torne desnecessário para a Administração e com isso seja considerado inconveniente e inoportuno Diante desta situação materializa se o controle de mérito que consiste na revogação dos atos discricionários que não mais forem necessários à Administração Pública nos termos da Súmula 473 STF segunda parte O controle de mérito pode ser realizado apenas pela própria Administração Pública PEPLPJ que praticou o ato e nunca pelo Poder Judiciário na sua função jurisdicional 13 Inadequação quanto a legalidade anulação Inadequação quanto ao mérito revogação Fiscalização da conduta não adequada correção 5 Finalidade 14 a Administrativo controle interno dentro da própria Administração atua de ofício ex officioprovocação do interessado pode ocorrer dentro do PEPLPJ na Administração Direta ou Indireta decorre da autotutela Controle de legalidade ou de mérito b Legislativo realizado pelo Parlamento com auxílio dos TC controle externo PL verificando a legalidade dos atos do PE e PJ c Judicial por meio das ações constitucionais no PJ pode ser a prioria posteriori sempre por provocação princípio da inércia da jurisdição controle externo no exercício da função jurisdicional do PJ analisa apenas a legalidade do ato 6 Espécies de controle 61 Quanto ao órgão que o exercecontrolador 15 62 Quanto ao momento em que se efetua a Controle prévio a priori controle preventivo busca prevenir a prolação do ato ilegal ou contrário ao interesse público b Controle concomitante exercido no mesmo momento em que se realiza a atividade c Controle posterior a posteriori examina atos já praticados corrigir desfazer ou confirmar Ex Mandado de Segurança impetrado para impedir edição de ato ilegal Ex Fiscalização realizada durante execução de obra pública 16 63 Quanto à localização do órgão Controladorextensão a Controle interno controle em que cada Poder exerce sobre sua própria atividade órgãos e agentes decorrente da ideia de hierarquia na Administração órgão superior contra o subordinado b Controle Externo controle exercido por um dos Poderes sobre o outro ou da Administração Direta sobre a Indireta decorrente da teoria dos freios e contrapesos e baseado na ideia de limitação e fiscalização dos atos de um Poder pelo outro Ex controle das chefias sobre seus subordinados Ex anulação de ato da Administração pelo PJ 17 64 Quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controladanatureza a Controle de Legalidade avalia a legalidade da atuação administrativa Exercida pela própria Administração PJPLPE e pelo PJ atividade típica verifica se os atos praticados são ou não legaislegítimos A desconformidade com a lei gera a anulação do ato b Controle de mérito somente pela Administração analisa aspectos de conveniênciaoportunidade não admitido controle de mérito pelo PJ exceto quanto aos seus próprios atos o ato a ser controlado é legal legítimo mas o que ocorre com ele é a sua desnecessidade em momento pretérito à sua prática por razões de interesse público o que acarretará a revogação do ato 18 65 Quanto ao âmbito a controle por subordinação realizado pela autoridade superior hierarquicamente aquele que praticou o ato controlado Ocorre apenas no âmbito da mesma pessoa jurídica controle interno b controle por vinculação poder exercido pela Administração Direta sobre a indireta entidades descentralizadas sem hierarquia Ex Presidente da República anula ato de Ministro de Estado Ex Fiscalização do Ministro Estado de autarquia vinculada à sua pasta UNIÃO AUTARQUIA Lei especif UFMG Presidência vinculação República controle de tutela controle por controle de legalidade vinculação MS MJ MEC DPF DPRF Controle por subordinação 20 a Controle de ofícioex officio realizado sem necessidade de provocação b Controle Provocado depende de iniciativa da parte interessada Ex instauração de PAD Ex Mandado Segurança ação judicial 66 Quanto à iniciativa 21 7 Controle administrativo Controle interno Fundamento no poder de autotutela Exercido pelo PE bem como pelos órgãos administrativos do PJ e PL Sobre sua própria atuação administrativa Tendo em vista aspectos de legalidade e mérito administrativo confirmação correção e alteração 22 Controle sobre Administração Direta Administração Indireta União Autarquia INSS vinculação Presid Rep Presidência MMA MJ MP Diretorias Recurso hierárquico recurso hierárquico impróprio Agências próprio 24 a Recurso hierárquico próprio endereçado à autoridade superior que praticou o ato inerente ao escalonamento hierárquico interposição sem necessidade de previsão em Lei b Recurso hierárquico impróprio dirigido à autoridade que não ocupa posição superior hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido Somente mediante expressa previsão legal Obs Recurso hierárquico próprio e impróprio Ex recurso encaminhado ao chefe do setor de fiscalização Ex recurso contra decisão de Autarquia encaminhada ao Ministro da pasta 25 71 Controle sobre os órgãos da Administração direta Controle internohierárquico decorre da autotutela Súmulas 346 e 473 STF Súmula 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se originam direitos ou revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial 26 72 Controle sobre os órgãos da Administração Indireta Poder de tutelasupervisão ministerial controle externo Limites da lei evita desvio de finalidade União Autarquia INSS vinculação Presid Rep Presidência MMA MJ MP Diretorias Agências controle de TUTELA ou seja controle de legalidadecontrole finalístico analisa apenas se a lei criadora lei específica está sendo cumprida sem desvio de finalidade sem qualquer relação com hierarquia Lei específica 28 8 Controle legislativoparlamentar Atividade típica do PL Fiscalização da Administração Pública exercida pelo Poder Legislativo PL com o apoio dos órgãos auxiliares 29 Observado o controle legislativo externo Exercido sobre os atos Poder Executivo PE sobre os atos do Poder Judiciário PJ Hipóteses taxativamente previstas na CF Sob pena de violação a Tripartição de Poderes 30 Instrumentos de controle do PL na CF art 48 X art 49 V art 50 art 58 3º art 71 1º art 52 I Art 48 Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República não exigida esta para o especificado nos arts 49 51 e 52 dispor sobre todas as matérias de competência da União especialmente sobre X criação transformação e extinção de cargos empregos e funções públicas observado o que estabelece o art 84 VI b 31 Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional V sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa 32 Art 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada 33 Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores 34 Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal I processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles 35 81 Controle político Analisa aspectos de legalidade e mérito Ex convocação para esclarecimento em CPI 36 82 Controle financeiro Art 70 a art 75 CF fiscalização contábilfinanceira e orçamentária no âmbito da União Congresso Nacional com auxílio Tribunal de Contas da União 37 Art 71 O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público 38 III apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório 39 IV realizar por iniciativa própria da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Comissão técnica ou de inquérito inspeções e auditorias de natureza contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II 40 V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta nos termos do tratado constitutivo VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado ao Distrito Federal ou a Município VII prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional por qualquer de suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas 41 IX assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade X sustar se não atendido a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados 42 1º No caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito 43 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional trimestral e anualmente relatório de suas atividades 44 Competências para fiscalização de quaisquer pessoas físicasjurídicas públicasprivadas que utilizem dinheiro público incluindo as contas do MP DP PL e PJ TCs no Brasil Tribunal de Contas da União órgão auxiliar do CN Tribunais de Contas dos Estados órgãos auxiliares das AL Tribunal de Contas do DF órgão auxiliar da CL Distrital Tribunais de Contas dos Municípios órgãos auxiliares das Câmaras Municipais a CF proibiu a criação de novos TC municipais Obs Tribunais de Contas TC 45 São órgãos públicos primáriosindependentes despersonalizados seu fundamento e estrutura encontramse na própria CF não se sujeitam a qualquer tipo de subordinação hierárquicafuncional a outras entidades órgãos de natureza políticoadministrativa Função exercida é de indispensabilidade ou rigorosa essencialidade 46 9 Controle judicial Exercido pelos órgãos do PJ no desempenho da atividade jurisdicional Sobre os atos administrativos Praticados pelo PE e editados na função administrativa pelo PJ e PL Exercido por meio de provocação e pode ser prévio ou posterior Limites do poder de atuação do PJ atos políticos e aos atos interna corporis 47 Controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos nunca o mérito administrativo Neste controle de legalidade pode declarar a anulação de um ato administrativo 49 Habeas Corpus art 5º LXIII CF Habeas Data art 5º LXXII CF Mandado de Injunção art 5º LXXI CF Mandado de Segurança Individual e Coletivo art 5º LXIX e LXX CF Lei n 120162009 Ação Popular art 5º LXXIII CF Lei n 471765 Ação Civil Pública art 129 III Controle de Constitucionalidade 50 10 Prescrição no direito administrativo Prescrição perda do direito de ação em razão da inércia de seu titular é reconhecida pela legislação do DA Regra prazo para interposição de recurso administrativo é de 05 dias Prazo para interposição de ação judicial tanto pela Administração quanto pelo administrado regra 05 anos hipóteses de interrupção e suspensão da prescrição no Direito Civil aplicável ao DA 51 11 Coisa julgada administrativa Coisa julgada administrativa decisão considerada imutável após o esgotamento de todos os prazos para recursos administrativos bem como do ato que não puder mais ser impugnado administrativamente Decisões administrativas NÃO transitam em julgado podem ser sempre objeto de revisão pelo PJ pode ocorrer a preclusão administrativa impeditiva de revisão pela Administração possível de ser revisto pelo PJ 52 Atenção Somente o PJ pode fazer coisa julgada material