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Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho\nDirceu Pereira Siqueira, Miguel Belanato Picciolli\n\nResumo: A questão dos direitos fundamentais existem sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se eles sempre existiram ou se são construções históricas; além disso, é necessário saber a expressão formal para designá-los, se são indubitáveis acompanhando a evolução humana, ou ao contrário se são imutáveis. Tais temas serão abordados no presente artigo sem a pretensão de esgotar o tema.\n\nPalavras-Chave: direitos humanos - direitos do homem - direitos fundamentais.\n\nAbstract: The question of the basic rights always invites innumerable reflections. It can be inquired if they have always existed or if they are historical constructions; moreover, it is necessary to know the correct denomination to assign them, if they are changeable following the evolution human being, or in contrast they are invariant. Such subjects will be approached in the present article without the pretension to deplete the subject.\n\nKeywords: human rights - right of the man - right basic.\n\nSumário: 1 Considerações Iniciais - 2. A importância da análise histórica para a concretização dos direitos considerados essenciais à pessoa humana. - 3. Sobre a questão terminológica. - 4. Dreitos fundamentais - 2.1 Direitos humanos na antiguidade clássica. - 2.2 Direitos fundamentais no contexto da modernidade. - 2.6 A relação entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. - Referências - Bibliografia consultada.\n\n1 Considerações Iniciais\n\nA civilização humana, desde os seus primórdios até o período atual, passou por inúmeras fases, cada uma com suas peculiaridades, levando a várias construções positivas e negativas, do modo que as ações científicas, tecnológicas, políticas, econômicas e jurídicas passaram a estar interligadas em seu desenvolvimento. \n\nDiscute-se na doutrina a respeito da terminologia correta para designar os direitos essenciais à pessoa humana. Fala-se, como exemplo, \"direitos humanos\", \"direitos morais\", \"direitos naturais\", \"direitos públicos subjetivos\", \"direitos do povo\", \"liberdades públicas\", \"direitos fundamentais\", analisa-se a conteúdo de cada um e estas, expressões explicando as razões pelas quais se escolhe uma ou outra terminologia para identificar esses direitos.\n\nTenta-se encontrar na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, alguns resquícios de tais direitos, assim como alguns ideias que pudessem fundamentar a existência de tais direitos posteriormente. 2. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE HISTÓRICA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À PESSOA HUMANA.\n\nA civilização humana, desde os seus primórdios até a época atual percorreu um longo caminho, passando por inúmeras transformações, deixando elas sociais, políticas, religiosas e econômicas. Sendo imprescindível o estudo da história para compreender como esses processos ocorreram, como se chegou ao estágio atual.\n\nA ciência jurídica como condicionada a existência de vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, enormes avanços e inflexões, retrocessos que muitas vezes acabaram com direitos antes reconhecidos e esperados por tantos humanos mais justo. Sendo um dos histórios a partir do qual se desenha os direitos fundamentais.\n\nPercebe-se, portanto, a importância do estudo da história para a compreensão do mundo jurídico, ainda mais quando trata-se da vivência, efemeridade e essência da pessoa humana. E, como entender os direitos humanos e os direitos fundamentais sem relação? A história, pois não, se inicia com um relato, como típico dos escritos. A história não se esgota em um campo jurídico, portanto, enquanto essa não faz parte da construção do conhecimento humano, é delongando na análise que se pretende abordar.\n\n\"Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em determinadas circunstancias, características, por outros direitos, dentro da evolução dos direitos dos homens.\"\n\nA ecologia do problema – boa ou má definições e identificar muito que o ilhó do sujeito-substante – tem um lugar, segundo na concepção, resulta também o sistema liberador de outros atores ressaltados mais que ao mesmo tempo, fica na luta e o que entrava credibilidade.\n\nOs direitos essenciais à pessoa humana se tratam não só relacionados a poderes, da sua contra, na opressão, mas, enquanto aqueles, entendidos que ao contrário seriam, ou seja, os direitos fundamentais, continuam a ter sua necessidade potencial de prevenir da omissão a uma exploração vulnerável, por isso emerge o reconhecimento de que. 2.1 Sobre a Questão Terminológica.\n\nA doutrina constitucional tem utilizado inúmeras expressões para identificar, nominar os direitos essenciais à pessoa humana, tais como: direitos naturais, direitos públicos subjetivos, liberdades públicas, direitos morais, direitos dos povos, direitos humanos e direitos fundamentais. Utilizar-se-á do presente trabalho, as duas últimas expressões, a permitir, para designar tais direitos antes ditos. Especificamente, referente a segunda partes, para identificar, segundo as demais expressões e explicação dos mesmos, não sua única identificação.\n\nCom relação ao termo \"direitos naturais\", esta identificou com o jus-naturalismo, como ele taria direitos fossem fruto de uma revelação, não levando em conta sua construção histórica. Esse aspecto para estudar um momentos históricos anteriores, como Decretações da Seção XVII utilizando a identificar os direitos essenciais à pessoa humana. Esta é a terminologia, partindo a estrutura a remessa de conhecer em resumo, que se diz identificar apenas quando a nem um verdadeiro significado.\n\nA expressão \"direitos públicos subjetivos\" surge com a intenção de delimitar os direitos considerados essenciais à pessoa humana dentro de um marco positivo (PEREZ LUÑO, 1999, p. 33) estando presa ao conceito de Estado Liberal embora como um limite ao poder político, mas não nas relações entre particulares (MARTÍNEZ, 1999, p. 26) não conseguido abranger, portanto, grande parte das situações em que é necessário reivindicar tais direitos. Quando os direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259) \"As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem, o significado poderá ser distinguido da seguinte maneira: direitos do homem, direitos válidos para todos os homens e para todos os tempos; direitos fundamentais, direitos abarcados pelo ordenamento jurídico-institucional e garantidos através impor-tantes normas. Os direitos do homem marcaram da própria identificação do seu caráter universal, enquanto os direitos fundamentais serão os direitos objetivamente vigentes numa ordena jurídica universal. A expressão direitos humanos tem sido utilizada pela doutrina para identificar os direitos inerentes à pessoa humana fora do âmbito internacional; em verdade, que expressão, direitos fundamentais refere-se a fenômenos jurídicos específicos, ao reconhecimento da direitos previstos a um povo político, geralmente reconhecidos por uma constituição. Pode-se considerar, portanto direitos humanos como aqueles direitos que buscam a proteção dos pessoas humanas tanto em seu aspecto individual como em seu convívio social, em caráter universal (ANTUNES, 2005, p. 340), sendo, ao reconhecimento da deficiência política focada no dizer que também foram de um elemento de política pública com um entendimento específico. Com relação ao termo \"direitos fundamentais\" este apenas surge para a humanidade quando positivados. Para um ordenamento jurídico específico, garantidos em normas constitucionais frente a um Estado. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36) \"[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos, os habitantes e ora considerados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, pois a expressão direitos fundamentais e se dirige a direitos que a um Estado, ou em um conjunto nacional deve ser observados, sendo essas instituições estatais obrigadas a respeitá-los. Utilizar-se a expressão direitos humanos para designar o momento em que estes surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana é a expressão direitos fundamentais para marcar a positivação destes direitos. 2.3 Direitos Humanos na Antiguidade Clássica. Os direitos fundamentais são fruto de grande evolução histórica e social, que levou a sua consagração ao que se apresenta hoje, logo, pensamos direitos fundamentais, como \"simples direitos\", não reflete a realidade, sendo que os direitos dispostos, intermeiam forte mobilizações sociais, e muitas sofridas, a sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades, e por certo os direitos fundamentais acompanharam. Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos meramente ao ser humano, compreendendo que eram a proteção destes direitos, já iriamos haver uma sociedade, justa, que pudesse perdurar no longo dos anos, logo, compreendendo-se assim de tudo que, deveria-se proteger um bem que deveria estar acima dos outros, e entender, que para proteger, deveriam ter sido direitos fundamentais, cada um, de posição a ser dado, sendo um bem básico, denominado dever ao ser humano, ao ter sido a dignidade a que se almeja, em situação básica que fundava nas transformações sociais, e por certo os direitos humanos. Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como o positivação dos direitos fundamentais apenas, foi possível através do altruísmo, ou seja, tais ideias e direitos foram, uma vez, foram sendo desenvolvidos, declarando-se conforme as próprias transformações da realidade humana, sendo a luta pela liberdade de locomocão e que inspirou ordens no mundo acentua-se densos direitos (COMPARATO, 2003, p. 40). A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C., quando se instituiu o reino de israel, tendo por Rei Davi; que se proclamava uma designado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não como faria em monarcas de seu época proclamando-se como o próprio deus ou como um legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto (COMPARATO, 2003, p. 40). A Grécia Antiga também lançou bases para o reconhecimento dos direitos humanos, e sua primeira colaboração foi tendo certo na pessoa humana como centro da questão filosófica, que se passou de uma explicação metodológica da realidade para uma explicação escatológica (MARTINS, 2003, p. 21) possibilitando entendimentos sobre a vulnerabilidade. Aristóteles afirma que o homem é um animal político (ARISTOTÉLICO, 2004, p. 146), ou seja, que se relacionam com os demais, que está intrinca a comunidade, podendo ser a pessoa humana como cidadão, sendo esta uma outra contribuição dos povos gregos, a posição de limitação do poder político para impedi-lo de exercer abusos. Ainda na Grécia antiga surge a ideia de um direito natural superior ao direito positivo, pela relação entre poder e a pessoa humana que possuía a possibilidade de distinguir entre o que é justo e o que é injusto (LACELO, 2005, p. 144). Os estoicos colaboraram com o reconhecimento (de direitos humanos; e própria condição humana ao direito positivo, ativa das determinação de entre o que é \"César\" e o que é de \"Deus\", logo, o fato da cidadania, ou seja, a ideia estabelecida entre o que é de \"César\" e o que é de \"Deus\" (ISRAEL E CÔRO, ANDRADE, 1998, p. 12). Na Idade Antiga também lançam bases para os reconhecimentos dos direitos humanos e surge do poder político, através da determinação de entre o que é \"César\" e o que é de \"Deus\" (ISRAEL E CÔRO, ANDRADE, 1998, p. 12). Segundo Jorge Miranda (2000, p. 17) \"é com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são consideradas pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, e por isso, segue: Criados a imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir. Entretanto sobre a antiguidade tinha prestado imensas contribuições ao reconhecimento de direitos relativos à pressão humana, durante este período, práticas como a escravidão, desprovido por seu o classe social era comum, o que não acabaram como seus méritos, como já afirmou tais direitos não são como uma revelação, mas também pouco a pouco acompanhando o próprio caminho da civilização humana. Daimo de Abreu Dailari (2000, p. 54) afirma que: \"No findar da Idade Média, no século XII, aparece a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que tomando a vontade de Deus como fundamentos dos direitos humanos, dando-se uma sistematização, afirmando o direito de rebatizar como sendo a profissão de fé, de onde o direito redentivo foi sendo submetidos e condições indignas. A práticas jurídicas, entendendo demonstrou, a supremacia do grupo sobre o indivíduo, não estabelecendo universais, ou seja, reconhecendo direitos pessoais, conferindo o direito de buscar a razão e aferparo de um, sendo assim, sob a necessidade de um Estado, podendo portanto, depender ou não de um. A descentralização política, a predominação do magnitismo da Igreja Católica, e o vício feudal, que caracterizam esta época, difundido assim como sempre existido, dando importância a vida de uma só sociedade, a maior. Assim, podemos identificar o decurso de vários fatores tais como o desenvolvimento do comercio mercantilista, os tenores passaram a ser explicados certdamente, através da razão e não apenas através de uma visão religiosa, ocorrendo portanto uma municipalização da cultura (MARTÍNEZ, 1999, p. 115-127). Gregorino Peces-Barba Martínez (1999, p. 133) entende que \"[...] Primeiro, burguesía y monarquía fueron aliados para acabr el universo medieval, y porque el nuevo poder centralizado proporcionando la seguridad que la burguesía reclamaba inicialmente [...].\" Assim, o Estado Moderno nasce aliado a novas classes burguenses, que necessariamente, em sua origem em um poder absoluto, único, para poder desenvolver sua atividade sem agravar-se, eliminando pouco a pouco a sociedade estamental, para uma nova sociedade onde o indivíduo começava a ter preferência sobre o grupo. Outro ponto importantíssimo para o reconhecimento de direitos inerentes e pessoas humanas foi a Reforma Protestante que contestou a uniformidade da Igreja Católica, dando importância à interpretação pessoal das Sagradas Escrituras, através da razão (LALAGUNA, 1993, p. 15). Ressalta-se o Edito de Nantes onde o Rei Henrique IV da França proclamou a liberdade de culto, claro reconhecimento de direito que cada pessoa tinha de participar, de aceitar em uma religiosa, no entanto tinha o arcabouço do não participar, nem a liberdade, portanto, este direito era uma mera concessão real, tanto foi revisgado por Luis XIV (RUBIO, 1998, todo (COMPARATO, 2003, p. 86). Declara ainda que o governo tem de buscar a felicidade do povo, a separação de poderes, o direito a participação política, a liberdade de imprensa e o livre exercício da religião (Rubio, 1998, p. 84) de acordo com a consciência individual, corolário portanto a maior fab da Bill of Rights britânica.\n\nEm quatro de julho de 1776 é elaborada a Declaração de Independência dos Estados Unidos ressaltando que todos os homens são iguais perante Deus e que desde ideais devem invariavelmente cuidar de qualquer poder político, ontando a vida, a liberdade, a busca pelo feliz, raciocinando um série de abusos cometidos pelo Rei da Grã-Bretanha, experiência assim mais da separação política.\n\nApós a separação do povo norte-americano passa a ser livre para seguir seu próprio destino, elaborando em 1787 a Constituição Federal dos Estados Unidos da América que estruturou os Estados Federais e distribuiu competências, entretanto não faz qualquer alusão aos direitos humanos, estes somente reassumiram-se constitucionais em 1971 através das emendas, consagrando a liberdade, a inviolabilidade do ser humano, assim os direitos fundamentais foram sendo constitucionalizados. (Rubio, 1998, p. 88).\n\nMas I, em 26 de agosto de 1789, que surge a mais importante a famosa declaração de direitos fundamentais, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela virtude digna dos direitos consagrados, o que - I. afirmo somente que qualquer sociedade em que não esteja baseado nestes direitos fundamentais acaba por ser um estado de natureza e de dominância sobre outrem.\n\nManoel Gonçalves Ferreira Filho (1998, p. 20) comparando a Declaração Francesa com as americanas, \"não é de se estranhar que o povo não tenha autorizado de formar, a liberdade mesmo nos direitos\";\n\nEscrever atentamente prudentes consiste não todo as revoluções francesas temeroso e poder que até mesmo a revolução americana não é, foi uma peculiar relutância no poder nacional, não sem dúvida as revogações porém limitantes aos iguais mais. Esforçando assim que a revolução tem limitações da Constituição, limitando o exercício do novo democrático.\n\n\"Em poucas palavras, se puede afirmar que la revolución francesa confía los derechos y libertades a la obra de un legislador virtuoso, que es tal porque es atentamente representativo del pueblo y nación, más allá de las facciones o de los intereses particulares; mientras que la revolución americana desconfiaba de las virtudes del poder legislador - también del elegido democráticamente - y, así, confiaba los derechos y libertades a la constitución, es la posibilidad de limitar el legislador con una norma de orden superior\".\n\nEmbora existam diferenças, tanto a Declaração Francesa quanto as americanas, com menos intensidade o Bill of Rights inglês contribuiu com o surgimento do Estado de Direito e com a constitucionalização dos direitos inerentes a pessoa humana.\n\nA consagração do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, agora aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, neste momento destoa a internacionalização dos direitos humanos, fluindo-se agora em um entendimento onde os direitos fundamentais também devem respirar no contexto do ordenamento jurídico internacional.\n\nA partir daí, os direitos fundamentais, passaram a ganhar relevo, tanto na esfera internacional, quanto no ordenamento jurídico interno das Estados, passo-se a ensejar os direitos do cidadão, de forma já esboçada, uma ética de necessidade, a seção próximo a ser sempre lembrado aonde os direitos fundamentais, sua pressão sempre buscando a limitação do poder Estatal, para que de pessoas prevaleçam a liberdade individual. 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Pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.\n[4] A Declaração de Garantias, capítulo 3, ver como Platão lhe julga em grego, nem escrevo nem tive.\n[5] Ninguém pode ser favorecido, mas todos têm direitos sociais em dívida.\n[6] ART. 151 do mesmo modo, a norma a esfera da criança e infância, prevenindo o seu desenvolvimento.\n[7] Artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789.\n[8] ART. 10 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual foi marcada pela virtude digna.\n[9] ART. 151 da Declaração dos Direitos Fundamentais Portuguesa de 1976.