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DIREITO ELEITORAL 2 SEMESTRE 1 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA A convenção partidária é um dos pilares do processo eleitoral democrático brasileiro representando o momento formal em que os partidos políticos de acordo com seus estatutos e a legislação vigente definem as candidaturas que disputarão os cargos eletivos e estabelecem as alianças coligações ou federações para o pleito Este evento é crucial para a organização interna das agremiações e para a transparência perante a Justiça Eleitoral e a sociedade garantindo que os candidatos apresentados estejam em conformidade com as normas legais e partidárias 11 FORMA Tradicionalmente as convenções ocorrem de maneira presencial reunindo os filiados aptos a votar ou delegados previamente eleitos em instâncias inferiores do partido No entanto a evolução tecnológica e as necessidades específicas como as impostas por crises sanitárias têm levado à adoção de formatos híbridos ou virtuais desde que previstos no estatuto partidário e aprovados pela Justiça Eleitoral O art 7º da Lei nº 95041997 estabelece como os partidos devem organizar a escolha e eventual substituição de candidatos bem como a formação de coligações A regra geral é que cada partido por meio de seu estatuto defina internamente como será o processo de escolha de seus candidatos e coligações Art 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido observadas as disposições desta Lei Durante a convenção são realizadas deliberações importantes como a escolha dos candidatos a cargos majoritários Presidente Governador Prefeito e proporcionais Senador Deputado Federal EstadualDistrital Vereador a aprovação de coligações ou a formação de federações partidárias e a definição dos números de identificação dos candidatos Caso o estatuto do partido seja omisso em relação a essas regras caberá ao órgão de direção nacional definir a forma de escolha e substituição de candidatos bem como a formação de coligações Essa decisão deve ser publicada no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição justamente para dar publicidade e garantir que todos os filiados saibam de antemão quais são as normas aplicáveis nos termos do art 7 1 da Lei n 950497 1º Em caso de omissão do estatuto caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo publicandoas no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições Imagine por exemplo que um partido não esteja regularmente em seu estatuto se as convenções serão feitas por voto secreto ou aberto Nesse caso o diretório nacional poderá editar uma norma interna estabelecendo a forma da votação e uma vez publicada essa regra terá força obrigatória para todas as instâncias partidárias A respeito das coligações na hipótese em que um diretório menor municipal ou estadual toma decisão contrária às orientações nacionais este poderá anular a decisão local municipal ou estadual Exemplo a direção nacional determina que o partido não pode se coligar com determinada legenda em nenhum estado se uma convenção municipal descumprir essa orientação a deliberação poderá ser anulada 2 o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional nos termos do respectivo estatuto poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes Nesse sentido existindo qualquer anulação deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral em até 30 dias após o fim do prazo do registro de candidaturas nos termo do 3 do mesmo dispositivos 3 o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição acima estabelecida deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 trinta dias após a data limite para o registro de candidatos Consequentemente se da anulação exigir a escolha de novos candidatos por exemplo se a convenção local escolheu um candidato a prefeito dentro de uma coligação proibida o partido terá 10 dias a partir da anulação para apresentar novo pedido de registro observado o art 7 4 da Lei n 950497 4 Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dez dias seguintes à deliberação observado o disposto no art 13 12 PRAZO Conforme o Art 8º da Lei nº 950497 Lei das Eleições LE as convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos devem ser realizadas no período que vai de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições Art 8 o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições lavrandose a respectiva ata em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação Este período é considerado peremptório ou seja não pode ser alterado e seu cumprimento é vital para a validade das candidaturas A inobservância deste prazo pode acarretar o indeferimento do registro de todos os candidatos do partido ou federação Por fim o resultado da convenção deve constar em uma ata que pode ser feita em livro próprio ou em sistema eletrônico devendo ser rubricada pela Justiça Eleitoral e publicada em 24h em qualquer meio de comunicação 13 LOCAL O local de realização das convenções partidárias é em grande parte uma prerrogativa de cada partido conforme estipulado em seu estatuto Não há uma imposição legal rígida quanto ao tipo de local mas a escolha deve ser compatível com a necessidade de acomodar os participantes filiados ou delegados e garantir a segurança a ordem e a lisura do evento Pode ser a sede do partido um auditório um ginásio ou qualquer outro espaço adequado É importante ressaltar que embora o local físico seja de escolha do partido a convenção deve ocorrer dentro da circunscrição eleitoral em que os candidatos concorrerão Por exemplo para eleições municipais a convenção deve ocorrer no município para eleições estaduais no estado e para eleições federais pode ser em qualquer local do país desde que respeite a abrangência da eleição Ainda é possível a utilização de prédios públicos responsabilizandose por danos causados com a realização do evento nos termos do art 8 2º da Lei nº 950497 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos responsabilizandose por danos causados com a realização do evento 2 REGISTRO DE CANDIDATURA O registro de candidatura é o procedimento formal e obrigatório pelo qual os partidos políticos e as federações apresentam à Justiça Eleitoral os nomes dos indivíduos que concorrerão aos cargos eletivos O instrumento processual utilizado é o Requerimento de Registro de Candidatura RRC Ao ser protocolado ele já garante ao postulante alguns direitos próprios de candidato nos termos do art 16B da Lei das Eleições como participar de propaganda eleitoral e arrecadar recursos de campanha Art 16B O disposto no art 16A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito aplicase igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral por meio dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs e do Tribunal Superior Eleitoral TSE é a responsável por analisar e deferir ou indeferir os pedidos de registro 21 PRAZO A Lei nº 950497 Lei das Eleições em seu art 11 estabelece que os partidos e as federações têm até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição para apresentar o requerimento de registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral Art 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições Este prazo é considerado peremptório e improrrogável o que significa que não pode ser estendido O não cumprimento deste limite temporal resulta no indeferimento automático do registro da candidatura impedindo o indivíduo de concorrer ao cargo eletivo No caso do partido não requerer o registro o próprio candidato poderá fazêlo observado o prazo máximo de 48h seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral nos termos do art 11 4º da Lei nº 950497 Após o pedido qualquer cidadão partido ou o Ministério Público pode apresentar uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura AIQC no prazo de 5 dias conforme art 3 da Lei Complementar n 64 1990 A Justiça Eleitoral deve concluir os julgamentos até 20 dias antes da eleição conforme o art 16 da Lei das Eleições publicando a relação oficial de candidatos habilitados Art 3 LC 6490 Caberá a qualquer candidato a partido político coligação ou ao Ministério Público no prazo de 5 cinco dias contados da publicação do pedido de registro do candidato impugnálo em petição fundamentada Art 16 LE Até vinte dias antes da data das eleições os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de centralização e divulgação de dados a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem 22 OBJETIVO O principal objetivo do registro de candidatura é realizar um controle prévio e rigoroso sobre a aptidão dos postulantes a cargos eletivos garantindo a lisura e a legitimidade do processo democrático Para isso a Justiça Eleitoral verifica se os candidatos preenchem todas as condições de elegibilidade art 14 CFRB88 e se não incorrem em nenhuma causa de inelegibilidade através da solicitação dos documentos elencados no art 11 1 da Lei n 950497 Condições de Elegibilidade As condições de elegibilidade são os requisitos mínimos e positivos que um cidadão deve preencher para ter o direito de ser votado e consequentemente ocupar um cargo eletivo Elas estão previstas no Art 14 3º da Constituição Federal e detalhadas na Lei nº 950497 A ausência de qualquer uma dessas condições impede o registro da candidatura As principais são Nacionalidade Brasileir a Ser brasileiro nato ou naturalizado Pleno Exercício dos Direitos Político s Não ter os direitos políticos suspensos ou perdidos Alistamento Eleitoral Estar regularmente inscrito como eleitor Domicílio Eleitoral na Circunscrição Possuir domicílio eleitoral na área em que se pretende concorrer por no mínimo um ano antes do pleito Este requisito visa garantir a ligação do candidato com a comunidade que pretende representar Filiação Partidária Estar filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da data da eleição A filiação partidária é essencial pois no Brasil não é permitida a candidatura avulsa Idade Mínima A idade mínima exigida varia conforme o cargo e é verificada na data da posse com exceção da idade de 18 anos que é aferida na datalimite para o pedido de registro As idades são i 35 anos Para Presidente e VicePresidente da República e Senador ii 30 anos Para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal iii 21 anos Para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e Juiz de Paz iv 18 anos Para Vereador Inelegibilidade As inelegibilidades são impedimentos legais que proíbem um cidadão de ser votado mesmo que preencha as condições de elegibilidade Estão previstas na Constituição Federal Art 14 4º a 9º e de forma mais detalhada na Lei Complementar nº 6490 Lei de Inelegibilidades e na Resolução TSE nº 236092019 2 Exemplos notáveis incluem Inalistáveis e Analfabetos Pessoas que não podem se alistar como eleitores ou que são analfabetas CF art 14 4º Inelegibilidade Reflexa Parentesco Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República Governador Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito na mesma circunscrição A exceção é para quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição CF art 14 7º Condenações e Sanções Pessoas que foram condenadas por crimes eleitorais crimes contra a economia popular a fé pública a administração pública o patrimônio privado o meio ambiente ou por improbidade administrativa entre outros Desincompatibilização Titulares de certos cargos públicos como ministros secretários juízes membros do Ministério Público militares que não se afastaram de suas funções nos prazos legais antes da eleição CF art 14 6º 23 QUOTA DE GÊNERO A quota de gênero é uma medida afirmativa instituída pela legislação eleitoral brasileira para promover a participação feminina na política e combater a subrepresentação das mulheres nos cargos eletivos Conforme o art 16 da Resolução TSE nº 236092019 e art 10 3 da LE os partidos políticos e as federações são obrigados a observar um percentual mínimo de 30 e um máximo de 70 para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais Câmara dos Deputados Assembleias Legislativas Câmara Legislativa e Câmaras Municipais 3 o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30 trinta por cento e o máximo de 70 setenta por cento para candidaturas de cada sexo O cálculo desses percentuais é realizado com base no número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou federação Por exemplo se um partido ou federação apresenta 100 candidatos para vereador no mínimo 30 devem ser de um sexo mulher e no máximo 70 do outro homem O não cumprimento da quota de gênero pode levar ao indeferimento de todas as candidaturas do partido ou federação para o cargo proporcional em questão não apenas das candidaturas que excedam ou faltem ao percentual conforme Súmula 73 do TSE Súmula 73 TSE A fraude à cota de gênero consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30 trinta por cento de candidaturas femininas nos termos do art 10 3º da Lei n 950497 configurase com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir 1 votação zerada ou inexpressiva 2 prestação de contas zerada padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e 3 ausência de atos efetivos de campanhas divulgação ou promoção da candidatura de terceiros O reconhecimento do ilícito acarretará a a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados independentemente de prova de participação ciência ou anuência deles b a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE c a nulidade dos votos obtidos pelo partido com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário art 222 do Código Eleitoral inclusive para fins de aplicação do art 224 do Código Eleitoral 24 NÚMERO DE VAGAS E PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES A quantidade de candidatos que cada partido pode lançar varia conforme o tipo de eleição Nas eleições majoritárias Presidente Governador Prefeito e Senador o partido só pode lançar tantas candidaturas quantas forem as vagas em disputa Presidente da República apenas 1 chapa presidente vice Governador apenas 1 chapa governador vice Prefeito apenas 1 chapa prefeito vice Senador 1 ou 2 vagas dependendo da eleição a cada 4 anos renovase 13 ou 23 do Senado sempre a companhadas de 2 suplentes Nas eleições proporcionais deputados federais estaduaisdistritais e vereadores cada partido ou federação pode lançar até 100 do número de vagas em disputa 1 conforme dita o art 10 caput da Lei n 950497 Art 10 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados a Câmara Legislativa as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100 cem por cento do número de lugares a preencher mais 1 um A título de exemplo se uma Câmara de Vereadores tiver 10 vagas cada partido poderá lançar 11 candidatos As chamadas vagas remanescentes surgem quando um partido não preenche todas as vagas a que tem direito no prazo de registro Nesse caso a lei permite que essas vagas sejam preenchidas posteriormente até 30 dias antes da eleição 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito Exemplo um partido poderia lançar 11 candidatos a vereador mas só apresentou 9 nomes até 15 de agosto Ainda assim até 30 dias antes do pleito pode preencher as 2 vagas restantes Esse preenchimento não é feito em nova convenção mas por decisão do órgão de direção partidária competente municipal estadual ou nacional conforme o cargo Para mais essa regra só se aplica às eleições proporcionais pois nas majoritárias não existe a figura de vaga remanescente já que só há uma chapa por partido 25 SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA A substituição de candidatura ocorre quando um partido ou federação precisa trocar um candidato já registrado por outro devido a algum motivo que impede sua permanência na disputa conforme dita o art 13 da LE Art 13 É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou ainda tiver seu registro indeferido ou cancelado Ela não é uma nova candidatura como no caso de vagas remanescentes mas sim a continuidade da mesma candidatura com outro nome respeitando prazos e regras específicas Hipóteses As principais hipóteses que autorizam a substituição de candidatura são Renúncia Desistência ato voluntário pelo qual o candidato já regularmente registrado decide não prosseguir na disputa A renúncia deve ser formalizada por escrito e apresentada à Justiça Eleitoral abrindo espaço para que o partido indique outro nom Falecimento do Candidato em caso de óbito do candidato a substituição é permitida para que o partido ou federação não seja prejudicado Indeferimento Cancelamento ou Cassação do Registro se a Justiça Eleitoral após análise negar o registro da candidatura ou se um registro já deferido for cancelado ou cassado por exemplo devido a uma inelegibilidade superveniente ou irregularidades na campanha o partido ou federação pode indicar um substituto Prazo O prazo geral para substituição de candidatura é de até 10 dias a contar da vacância isto é do momento em que o candidato renuncia tem o registro indeferido ou sofre qualquer outro impedimento que o afaste da disputa Art 13 1 LE A escolha do substituto farseá na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído e o registro deverá ser requerido até 10 dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição Contudo existe uma limitação temporal importante a substituição só pode ocorrer até 20 dias antes da eleição Assim se um candidato renunciar ou tiver seu registro indeferido a menos de 20 dias da votação o partido já não terá como substituílo salvo em uma situação específica A exceção do prazo de 20 dias diz respeito ao falecimento Nesse caso a lei permite que a substituição ocorra mesmo a menos de 20 dias do pleito desde que o novo nome seja apresentado em até 10 dias após a morte Art 13 3 LE Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 vinte dias antes do pleito exceto em caso de falecimento de candidato quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo Um exemplo marcante ocorreu em 2014 quando o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos PSB faleceu em um acidente aéreo no mês de agosto a menos de 60 dias da eleição O partido diante da tragédia utilizou a regra de substituição por falecimento e indicou Marina Silva que era vice na chapa para assumir a candidatura presidencial Possibilidade em Segundo Turno nas Eleições Majoritárias A substituição de candidatura também pode ocorrer no segundo turno das eleições majoritárias mas com uma peculiaridade relevante não há substituição do titular por outro nome indicado pelo partido exceto no caso do vice O art 2º 2º da Lei das Eleições estabelece que se antes do segundo turno ocorrer morte desistência ou impedimento legal de um dos candidatos será convocado dentre os remanescentes do primeiro turno o candidato mais votado Ou seja a chapa do candidato falecido ou impedido é desconsiderada e assume a vaga no segundo turno aquele que ficou em terceiro lugar na primeira votação ou o mais votado entre os demais em caso de empate Art 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos não computados os em branco e os nulos 2º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte desistência ou impedimento legal de candidato convocarseá dentre os remanescentes o de maior votação Nesse sentido aplicase a seguinte lógica se o candidato falece renúncia ou tem registro cassado antes do segundo turno se for Titular da Chapa Prefeito Governador ou Presidente não há substituição pelo partido O concorrente imediato 3º colocado no primeiro turno assume a vaga para disputar contra o 2º mais votado Vice admitese a substituição conforme o art 13 da LE pois o titular continua válido e a chapa pode ser completada 26 CANDIDATURA NATA A expressão candidatura nata surgiu no art 8º 1º da Lei nº 950497 Lei das Eleições em sua redação original O dispositivo garantia aos detentores de mandato parlamentar deputados federais estaduais distritais e senadores o direito automático de se candidatarem à reeleição pelo partido pelo qual exerciam o mandato independentemente de deliberação partidária 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal Estadual ou Distrital ou de Vereador e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados Ou seja na prática o parlamentar tinha o direito de preferência para disputar novamente o cargo mesmo que a convenção do partido decidisse de forma contrária Ocorre que o Supremo Tribunal Federal STF julgou essa regra inconstitucional na ADI 2530DF em 2002 O entendimento foi de que a norma feria i a autonomia partidária e ii o princípio da isonomia Assim a chamada candidatura nata foi extinta juridicamente restando apenas como expressão política ou popular Nesse sentido atualmente t odo e qualquer cidadão que deseje concorrer a um cargo eletivo por mais conhecido ou popular que seja deve cumprir rigorosamente todas as etapas prazos e condições estabelecidas pela legislação eleitoral Constituição Federal Lei nº 950497 Lei Complementar nº 6490 e Resoluções do TSE para ter seu registro deferido pela Justiça Eleitoral A expressão candidatura nata possui portanto um caráter mais coloquial e político do que jurídico não conferindo qualquer privilégio ou dispensa de formalidades legais 27 FEDERAÇÃO DE PARTIDOS Diferentemente das coligações que foram extintas para eleições proporcionais as federações permitem que dois ou mais partidos políticos se unam para atuar como uma única agremiação em todo o território nacional tanto nas eleições quanto na legislatura por um período mínimo de quatro anos A Emenda Constitucional nº 1072020 e a Lei nº 142112021 trouxeram a previsão específica da federação regulamentando sua atuação e a Lei nº 90961995 Lei dos Partidos Políticos em seu artigo 11A estabeleceu que os partidos podem se unir em federação para atuar conjuntamente Por sua vez a Lei nº 95041997 Lei das Eleições no artigo 6ºA determinou que a federação deve ser tratada para todos os efeitos como partido político no processo eleitoral Art 6ºA Aplicamse à federação de partidos de que trata o art 11A da Lei nº 9096 de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais à propaganda eleitoral à contagem de votos à obtenção de cadeiras à prestação de contas e à convocação de suplentes Assim a federação é reconhecida como sujeito autônomo no processo de registro de candidaturas devendo cumprir todas as exigências legais aplicáveis aos partidos isolados Em síntese no âmbito do registro de candidaturas a federação de partidos deve ser tratada como uma única agremiação sujeita às mesmas exigências legais e regulamentares impostas aos partidos políticos Número de Candidaturas No caso das federações a regra do número de candidaturas funciona de forma idêntica à dos partidos políticos isolados mas aplicada à federação como um todo Isso significa que ao invés de cada partido integrante poder lançar candidatos até o limite legal é a federação que assume essa prerrogativa funcionando como se fosse um único partido A legislação eleitoral determina que nas eleições proporcionais vereadores e deputados cada partido pode registrar candidatos em número equivalente a até 100 das vagas em disputa na circunscrição com a possibilidade de acréscimo de mais um candidato Por exemplo em uma Câmara Municipal com 10 vagas um partido pode registrar até 11 candidatos Quando se trata de federação esse cálculo é feito de forma unificada todos os partidos federados juntos só podem lançar esse mesmo número de candidatos e não cada um isoladamente Isso evita que os partidos utilizem a federação como forma de multiplicar artificialmente candidaturas Assim se três partidos se unem em federação e concorrem em uma cidade com 10 vagas para vereador a federação inteira poderá registrar apenas 11 candidatos e não 33 Quota de Gênero No âmbito das federações de partidos a regra da cota de gênero segue exatamente o mesmo modelo aplicado aos partidos isoladamente mas considerada de forma unificada Isso significa que a federação para fins eleitorais é tratada como um único partido político de modo que o percentual mínimo de 30 e máximo de 70 de candidaturas para cada sexo deve ser observado sobre o total de candidaturas apresentadas pela federação e não por cada partido que a compõe Por exemplo se em determinado município uma federação tiver direito a registrar 10 candidaturas a vereador ela deverá lançar no mínimo 3 candidatas mulheres e no máximo 7 candidaturas de um mesmo sexo Caso a federação apresente 10 candidatos homens ainda que um dos partidos federados tenha internamente respeitado a proporção toda a chapa proporcional da federação será indeferida pela Justiça Eleitoral 3 FINANCIAMENTO ELEITORAL No Brasil usase o método misto isto é financiamento partidário público e privadoporém com maior dependência de fundos públicos visando a mitigar a influência do poder econômico e fortalecer a representatividade popular 31 FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO PÚBLICO No Brasil esse modelo é materializado principalmente através do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC e do Fundo Partidário além da propaganda gratuita no rádio e na televisão A gestão e fiscalização desses recursos são atribuições da Justiça Eleitoral que atua para garantir a conformidade com as normas legais e a probidade na aplicação dos valores O vetor do fundo eleitoral é de 5 cinco bilhões Fontes do Financiamento Público As fontes do financiamento público são mecanismos instituídos por lei para prover os partidos políticos e as campanhas eleitorais com os recursos necessários para suas atividades A premissa subjacente é que a democracia sendo um bem público deve ser financiada pela coletividade reduzindo a dependência de interesses privados que poderiam distorcer a vontade popular As duas principais fontes diretas são o 1 Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC e o 2 Fundo Partidário enquanto a forma indireta de financiamento público é a 3 propaganda gratuita no rádio e na TV por meio de renúncia fiscal FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC O Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC comumente referido como Fundo Eleitoral é um fundo público criado pela Lei nº 95041997 Lei das Eleições especificamente para custear as despesas das campanhas eleitorais nos termos do art 16C caput Art 16C O Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral Sua relevância aumentou exponencialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal STF em 2015 que proibiu as doações de pessoas jurídicas para campanhas tornando o FEFC uma das principais fontes de recursos para os pleitos eleitorais A regulamentação detalhada de sua aplicação é feita por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE como a ResoluçãoTSE nº 236052019 que estabelece as diretrizes para sua gestão e distribuição Objetivo do FEFC O objetivo primordial do FEFC é assegurar que todos os partidos políticos e seus candidatos tenham condições financeiras mínimas para participar da disputa eleitoral promovendo a igualdade de oportunidades e a paridade de armas Ao prover recursos públicos buscase diminuir a dependência de doações privadas que historicamente foram associadas a práticas de corrupção e à influência desproporcional de grupos econômicos no processo político Com isso o FEFC visa a fortalecer a legitimidade das eleições permitindo que a competição se dê no campo das ideias e propostas e não apenas na capacidade de arrecadação Além disso a origem pública dos recursos e a fiscalização da Justiça Eleitoral contribuem para uma maior transparência na movimentação financeira das campanhas Periodicidade do FEFC O FEFC é um fundo de caráter eleitoral o que significa que ele é constituído e disponibilizado anualmente em anos de eleição O montante total do fundo é definido pelo Congresso Nacional por meio da Lei Orçamentária Anual LOA que destina uma dotação específica para essa finalidade Após a aprovação da LOA o Tesouro Nacional repassa os valores ao Tribunal Superior Eleitoral TSE que por sua vez realiza a distribuição aos partidos políticos conforme art 16C 2 2 o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito A liberação dos recursos ocorre antes do início oficial do período eleitoral permitindo que os partidos e candidatos possam planejar e executar suas estratégias de campanha com a devida antecedência essencial para a organização de uma disputa eleitoral eficaz Modo de Distribuição do FEFC A distribuição do FEFC é um processo multifacetado que envolve critérios legais para a divisão entre os partidos e posteriormente critérios internos de cada agremiação para a alocação aos seus candidatos Distribuição do FEFC Entre Partidos A divisão do FEFC entre os partidos políticos é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE com base em critérios objetivos e matemáticos estabelecidos no art 16D da Lei nº 95041997 Esses critérios visam a refletir a representatividade de cada partido no Congresso Nacional especialmente na Câmara dos Deputados que é a casa legislativa com maior número de representantes e que melhor espelha a vontade popular A distribuição é feita da seguinte forma 2 do montante total do FEFC são divididos de forma igualitária entre todos os partidos que possuem estatuto registrado no TSE Este percentual garante um piso mínimo de recursos para todas as legendas independentemente de sua representatividade parlamentar assegurando a pluralidade partidária 35 são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos por eles na última eleição geral para a Câmara dos Deputados Este critério valoriza o desempenho eleitoral recente do partido recompensando aqueles que obtiveram maior apoio popular 48 são distribuídos na proporção do número de representantes que cada partido possui na Câmara dos Deputados considerando a última eleição geral Este é o maior percentual e reflete a importância da bancada partidária na composição do fundo 15 são distribuídos na proporção do número de representantes que cada partido possui no Senado Federal também considerando a última eleição geral Este percentual reconhece a representatividade dos partidos na casa legislativa que representa os estados É fundamental ressaltar que esses percentuais são recalculados a cada eleição adaptandose à nova composição do Congresso Nacional e garantindo que a distribuição reflita a realidade política do momento Para mais os partidos também poderão renunciar os recursos do FEFC porém está verba não poderá ser distribuída novamente aos outros partidos o valor retornará ao Tesouro Nacional nos termo do art 16C 16º da Lei nº 950497 16 Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º primeiro dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos Por fim os valores não utilizados também serão devolvidos ao Tesouro Nacional art 16C 11º da Lei nº 950497 11 Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional integralmente no momento da apresentação da respectiva prestação de contas Distribuição Interna do FEFC Quotas Após o recebimento dos valores do FEFC pelo diretório nacional cada partido político tem a autonomia para definir os critérios internos de distribuição desses recursos entre seus candidatos Essa prerrogativa é conhecida como interna corporis ou seja uma decisão interna do partido que em regra não é passível de revisão de mérito pela Justiça Eleitoral No entanto essa autonomia não é absoluta e deve observar requisitos legais e constitucionais especialmente no que tange à promoção da igualdade e da representatividade As principais exigências e diretrizes para a distribuição interna incluem Deliberação e Publicidade Os critérios de distribuição devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido Além disso é obrigatória a ampla divulgação desses critérios garantindo a transparência para os filiados e para a sociedade A ata da reunião que definiu os critérios juntamente com a prova de sua divulgação deve ser encaminhada ao TSE 7 o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição os quais aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido serão divulgados publicamente Cota de Gênero A legislação eleitoral e a jurisprudência do TSE estabelecem que um percentual mínimo dos recursos do FEFC deve ser destinado às candidaturas femininas Atualmente esse percentual é de no mínimo 30 do total de recursos recebidos pelo partido proporcional ao número de candidatas Essa medida consolidada pela Emenda Constitucional nº 1172022 visa incentivar a participação feminina na política combater a subrepresentação das mulheres nos espaços de poder e garantir que as candidatas tenham condições financeiras para competir de forma efetiva art 17 8º da CRFB88 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 30 trinta por cento proporcional ao número de candidatas e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias considerados a autonomia e o interesse partidário Cota de Raça Mais recentemente o TSE tem determinado a necessidade de destinação de recursos proporcionais para candidaturas de pessoas negras deve ser destinado também 30 porém não precisa ser proprocional ao número de candidatos negros Essa medida busca corrigir a subrepresentação racial no legislativo e combater o racismo estrutural garantindo que candidatos negros tenham acesso a recursos para suas campanhas de forma proporcional à sua representatividade na população e nas candidaturas art 17 9º CRFB88 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais os partidos políticos devem obrigatoriamente aplicar 30 trinta por cento em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias O não cumprimento dessas cotas e a falta de transparência na distribuição interna podem resultar em sanções para o partido como a desaprovação das contas e a devolução dos valores não aplicados corretamente demonstrando o rigor da Justiça Eleitoral na fiscalização da aplicação desses recursos Migração Partidária e Cláusula de Barreira no contexto do FEFC A migração partidária também conhecida como infidelidade partidária e a cláusula de barreira ou cláusula de desempenho são institutos do Direito Eleitoral que embora não afetem diretamente a formação do montante total do FEFC possuem impactos significativos na distribuição e na dinâmica política que envolve o fundo Migração Partidária A legislação brasileira por meio da fidelidade partidária estabelece que o mandato eletivo pertence ao partido e não ao candidato visando a fortalecer as legendas e evitar o trocatroca de partidos Contudo existem as chamadas janelas partidárias períodos específicos em que a mudança de partido é permitida sem a perda do mandato A migração de parlamentares pode alterar a composição das bancadas no Congresso Nacional Como a distribuição do FEFC entre os partidos é baseada em grande parte na representatividade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal na última eleição geral a migração pode influenciar o cálculo da distribuição do fundo para as eleições futuras alterando a fatia de cada partido No caso das porcentagens relacionadas à Câmara dos Deputados mesmo que a migração do partido seja por justa causa o candidato não levará consigo a parcela do feudo partidário ou seja ele ainda será considerado representando seu partido no momento da distribuição do financiamento público do FEFC nos termos do art 17 6º da CRFB88 6º Os Deputados Federais os Deputados Estaduais os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei não computada em qualquer caso a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão Exemplo Se um partido elegeu 20 deputados terá direito a uma fatia do FEFC proporcional a esse número Se 5 desses deputados mudarem de partido a parcela do fundo não se altera continua vinculada ao partido que os elegeu Quanto às porcentagens que consideram o Senado Federal será baseada no número de senadores eleitos nas últimas eleições gerais e na quantidade de senadores que na data da eleição estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos primeiros 4 anos Isso significa que o partido com mais senadores eleitos eou com senadores em início de mandato receberá uma maior parte dos recursos para garantir uma distribuição mais justa e equilibrada nos termos do art 16D 4º da Lei nº 950497 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral bem como os Senadores filiados ao partido que na data da última eleição geral encontravamse no 1º primeiro quadriênio de seus mandatos Exemplo Se o Partido A elegeu 5 senadores sendo 3 deles no primeiro quadriênio e o Partido B elegeu 4 senadores sendo 2 no primeiro quadriênio o Partido A pode receber mais recursos por ter mais senadores especialmente considerando que seus senadores estão no começo de seus mandatos Já o Partido B com menos senadores e com a mesma quantidade no primeiro quadriênio recebe uma fatia proporcionalmente menor Cláusula de Desempenho ou de Barreira A cláusula de barreira é um mecanismo que visa racionalizar o sistema partidário limitando o acesso de partidos com baixo desempenho eleitoral a recursos públicos e ao tempo de propaganda gratuita Embora a cláusula de barreira afete mais diretamente o Fundo Partidário e o tempo de rádio e TV ela tem um impacto indireto no FEFC Partidos que não atingem a cláusula de barreira perdem o acesso a esses recursos o que pode comprometer sua estrutura e capacidade de lançar candidaturas competitivas Consequentemente a dificuldade em eleger representantes pode levar a uma menor fatia do FEFC nas eleições subsequentes criando um ciclo de enfraquecimento para as legendas menores Para contornar a cláusula de barreira e garantir o acesso aos fundos partidos podem optar por fusões ou incorporações FUNDO PARTIDÁRIO O Fundo Partidário formalmente denominado Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é uma fonte de recursos públicos destinada à manutenção e ao funcionamento das atividades cotidianas dos partidos políticos Diferentemente do FEFC que é voltado exclusivamente para campanhas eleitorais o Fundo Partidário tem um escopo mais amplo abrangendo as despesas regulares do dia a dia das agremiações Ele é regulamentado pela Lei nº 90961995 Lei dos Partidos Políticos e por resoluções do TSE como a ResoluçãoTSE nº 236042019 Objetivo do Fundo Partidário O objetivo principal do Fundo Partidário é garantir a autonomia e o funcionamento dos partidos políticos como instituições essenciais à democracia Os recursos são utilizados para custear despesas como aluguel de sedes salários de funcionários material de expediente despesas com propaganda doutrinária e política não eleitoral e de forma específica a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e mais recentemente de pessoas negras Este financiamento visa a fortalecer o sistema partidário assegurando que os partidos não dependam exclusivamente de doações privadas para sua sobrevivência Periodicidade do Fundo Partidário O Fundo Partidário é distribuído aos partidos políticos de forma mensal o que o diferencia do FEFC que é anual e específico para anos eleitorais A composição do Fundo Partidário é multifacetada nos termos do art 38 da Lei n 909695 vejamos Art 38 O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos Fundo Partidário é constituído por I multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas II recursos financeiros que lhe forem destinados por lei em caráter permanente ou eventual III doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário IV dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior cada ano ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária multiplicados por trinta e cinco centavos de real em valores de agosto de 1995 Os valores são repassados pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos que cumprem os requisitos legais como ter o estatuto registrado no TSE e apresentar a prestação de contas anua l de forma regular A publicação mensal dos valores repassados no Diário da Justiça Eletrônico garante a transparência da distribuição Modo de Distribuição do Fundo Partidário A distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos segue critérios legais específicos que buscam equilibrar a igualdade entre as legendas com a representatividade popular Primeiro há a distribuição entre os partidos e depois distribuído o recebido internamente Distribuição do Fundo Partidário Entre Partidos A divisão do Fundo Partidário também feita pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE é realizada da seguinte maneira conforme o art 41A da Lei nº 90961995 5 do montante total do Fundo Partidário são divididos em partes iguais entre todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral Este percentual garante um suporte financeiro básico para todas as legendas promovendo a existência de um sistema partidário plural 9 5 do montante restante são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos por eles na última eleição geral para a Câmara dos Deputados Este critério privilegia os partidos com maior representatividade popular incentivando a busca por votos e o fortalecimento de suas bases eleitorais Essa metodologia de distribuição visa a valorizar o desempenho eleitoral dos partidos ao mesmo tempo em que assegura a sobrevivência das legendas menores contribuindo para a diversidade política Distribuição Interna do Fundo Partidário Quotas A Lei dos Partidos Políticos impõe diretrizes específicas para a aplicação interna dos recursos do Fundo Partidário especialmente no que se refere à promoção da participação política de grupos subrepresentados As principais quotas e exigências são Cota Gênero A legislação estabelece que no mínimo 5 do total de recursos do Fundo Partidário recebidos anualmente pelos partidos devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres A aplicação desses recursos é rigorosamente fiscalizada pela Justiça Eleitoral na prestação de contas anual dos partidos e o descumprimento pode gerar sanções art 17 7º da CRFB88 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5 cinco por cento dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres de acordo com os interesses intrapartidários Cota de Raça Embora a legislação não estabeleça um percentual fixo para candidaturas de pessoas negras no Fundo Partidário a jurisprudência do TSE tem estendido a lógica da cota de gênero para a promoção da participação racial Isso significa que os partidos devem destinar recursos do Fundo Partidário para programas e ações que incentivem a participação de pessoas negras na política de forma proporcional à sua representatividade A fiscalização busca garantir que esses recursos sejam efetivamente aplicados e não apenas desviados para outras finalidades art 17 9º da CRFB88 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais os partidos políticos devem obrigatoriamente aplicar 30 trinta por cento em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias Migração Partidária e Cláusula de Barreira no contexto do Fundo Partidário A migração partidária e a cláusula de barreira exercem um impacto ainda mais direto e imediato sobre a distribuição e o acesso ao Fundo Partidário dada a sua natureza de financiamento contínuo para a manutenção das estruturas partidárias Migração Partidária art 17 3º da CRFB88 A fidelidade partidária é um princípio que busca estabilizar as bancadas e fortalecer os partidos No entanto a possibilidade de migração partidária durante as janelas específicas pode alterar a composição das bancadas na Câmara dos Deputados Como 95 do Fundo Partidário são distribuídos com base na votação para a Câmara se o candidato migrar para outro partido assim como na FEFC este não levará consigo o valor recebido do Fundo Partidário nos termos do art 17 6º da CRFB88 Cláusula de Barreira A cláusula de barreira é o instituto que mais diretamente afeta o acesso ao Fundo Partidário Partidos que não atingem um determinado patamar de desempenho eleitoral percentual de votos válidos em todo o país eou número mínimo de deputados federais eleitos em diferentes estados perdem o direito de acesso a esses recursos A perda do acesso ao Fundo Partidário significa a impossibilidade de custear despesas básicas de funcionamento forçando muitos partidos a se fundirem ou incorporarem a outros para sobreviver politicamente PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E TV A propaganda gratuita no rádio e na televisão constitui uma forma de financiamento público indireto mas de extrema relevância para a visibilidade das candidaturas e o debate democrático legislado nos arts 44 a 57 da Lei nº 950497 Ela não envolve a transferência direta de dinheiro mas sim a cessão de tempo nas emissoras de rádio e TV para que partidos políticos e candidatos possam apresentar suas propostas e ideias ao eleitorado nos termos do art 44 caput da Lei n 950497 Art 44 A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringese ao horário gratuito definido nesta Lei vedada a veiculação de propaganda paga O custo dessa cessão de tempo é compensado às emissoras por meio de renúncia fiscal ou seja o Estado abre mão de arrecadação em troca da veiculação da propaganda Propaganda Partidária x Propaganda Eleitoral Propaganda Partidária Esta modalidade é veiculada em anos não eleitorais e tem como finalidade principal a divulgação da ideologia dos programas dos valores e das posições do partido sobre temas de interesse nacional regional ou municipal Seu objetivo é fortalecer a identidade da legenda atrair novos filiados promover a educação política e debater questões relevantes para a sociedade A propaganda partidária é distribuída aos partidos que atingem a cláusula de barreira ou seja aqueles que demonstram um mínimo de representatividade eleitoral O tempo de veiculação é definido pela Justiça Eleitoral e ocorre em blocos ou inserções ao longo da programação das emissoras Propaganda Eleitoral Diferentemente da partidária a propaganda eleitoral é veiculada apenas durante o período eleitoral que se inicia após o registro das candidaturas e se encerra na véspera do pleito mais especificamente 35 dias antes à antevéspera das eleições nos termos do art 47 da Lei nº 950497 Art 47 As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art 57 reservarão nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições horário destinado à divulgação em rede da propaganda eleitoral gratuita na forma estabelecida neste artigo Seu objetivo é a conquista de votos apresentando os candidatos suas propostas planos de governo e pedindo explicitamente o apoio do eleitor O tempo de propaganda eleitoral é distribuído entre os partidos nos termos do art 47 2º da Lei nº 950497 vejamos 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição nos termos do 1o serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato observados os seguintes critérios I 90 noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerado no caso de coligação para as eleições majoritárias o resultado da soma do número de representantes dos 6 seis maiores partidos que a integrem II 10 dez por cento distribuídos igualitariamente 32 FINANCIAMENTO ELEITORAL PRIVADO O financiamento privado de campanhas eleitorais e partidos políticos no Brasil representa a parcela de recursos provenientes de indivíduos e outras fontes não governamentais Historicamente essa modalidade foi a principal forma de custeio das campanhas mas após reformas significativas na legislação eleitoral especialmente a proibição das doações de pessoas jurídicas em 2015 seu escopo foi consideravelmente restringido e regulamentado O objetivo dessas restrições é mitigar a influência do poder econômico sobre o processo eleitoral e garantir a integridade e a igualdade na disputa política Fontes do Financiamento Privado A principal fonte permitida atualmente são as 1 doações de pessoas físicas além do 2 autofinanciamento dos próprios candidatos A transparência e a identificação da origem dos recursos são requisitos fundamentais para todas as doações privadas DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS As doações de pessoas físicas constituem a principal fonte de financiamento privado permitida no cenário eleitoral brasileiro Atualmente uma pessoa física pode doar para campanhas eleitorais o equivalente a até 10 dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição nos termos do art 23 1º da Lei nº 950497 Art 23 Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais obedecido o disposto nesta Lei 1 o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10 dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição Exemplo Se um eleitor teve rendimentos brutos de R 10000000 no ano anterior à eleição ele poderá doar no máximo R 1000000 para campanhas eleitorais Este limite se aplica ao total das doações realizadas pelo indivíduo independentemente do número de candidatos ou partidos para os quais ele contribua Para garantir a transparência e a fiscalização todas as doações devem ser realizadas por meio de mecanismos que permitam a clara identificação do doador e do valor doado Isso inclui transferências eletrônicas TED DOC PIX cheques cruzados e identificados ou depósitos bancários A falta de identificação do doador ou o descumprimento dos limites pode acarretar em sanções tanto para o doador quanto para o candidato ou partido que recebeu a doação Ainda existe uma exceção ao limite imposto relacionado aos bens móveis e imóveis de propriedade do doador disposto no 7º do mesmo dispositivo legal 7 O limite previsto no 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios desde que o valor estimado não ultrapasse R 4000000 quarenta mil reais por doador Por fim ultrapassado qualquer dos limites a multa será de até 100 sobre a quantia em excesso nos termos do art 23 3º da Lei nº 950497 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100 cem por cento da quantia em excesso AUTOFINANCIAMENTO O autofinanciamento é outra modalidade de financiamento privado permitida na qual o próprio candidato utiliza recursos financeiros de sua propriedade para custear sua campanha eleitoral nos termos do art 23 2A da Lei nº 950497 2ºA O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10 dez por cento dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer T ambém está sujeita a limites O candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre No entanto há um limite específico para o autofinanciamento que é de 10 do limite de gastos da campanha Exemplo Se o limite de gastos para o cargo de deputado federal em uma determinada eleição é de R 200000000 o candidato pode autofinanciar até R 20000000 10 de R 200000000 Caso o candidato deseje investir mais recursos próprios em sua campanha o valor excedente a esses 10 será considerado uma doação de pessoa física e portanto estará sujeito ao limite de 10 dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição Essa distinção é crucial para a fiscalização e para garantir que o autofinanciamento não se torne uma brecha para o financiamento ilimitado Por fim ultrapassado qualquer dos limites a multa será de até 100 sobre a quantia em excesso nos termos do art 23 3º da Lei nº 950497 DOAÇÃO ENTRE PARTIDOS Existe uma interpretação sistemática O art 28 6º II da Lei 950497 trata da prestação de contas e prevê que estas devem indicar de forma detalhada as transferências financeiras realizadas entre partidos candidatos e coligações A rt 28 6 o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas II doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa Nesse sentido através da interpretação sistemática e a regulamentação do TSE Resolução nº 236072019 art 29 expressamente permitem que partidos políticos realizem doações entre si para candidatos e até mesmo entre candidatos Posto isso como regra partidos podem movimentar recursos entre si desde que não haja origem vedada art 24 da Lei 950497 Fontes Proibidas do Financiamento Privado art 24 da Lei nº 950497 A legislação eleitoral brasileira é extremamente rigorosa na proibição de certas fontes de financiamento buscando combater a corrupção o caixa dois e a influência indevida de grupos de interesse no processo político O recebimento de recursos de qualquer uma dessas fontes proibidas pode acarretar em graves sanções que vão desde a desaprovação das contas de campanha e a aplicação de multas elevadas até a cassação do registro da candidatura ou do diploma do eleito além de possíveis implicações criminais para os envolvidos São expressamente proibidas conforme o art 24 da Lei n 950497 as doações provenientes de Pessoas Jurídicas A proibição de doações de empresas para campanhas e partidos políticos estabelecida em 2015 foi uma das mudanças mais impactantes na legislação eleitoral Essa medida visou a romper o ciclo de dependência dos políticos em relação ao poder econômico corporativo que muitas vezes resultava em favorecimento e corrupção A proibição se estende tanto às doações diretas quanto às realizadas por meio de interpostas pessoas laranjas ou de forma dissimulada Origem Estrangeira É vedado o recebimento de recursos provenientes de governos entidades ou pessoas físicas estrangeiras Essa proibição visa a proteger a soberania nacional e evitar a interferência externa nos assuntos políticos internos do país Pessoas Físicas que Exerçam Função ou Cargo Público de Livre Nomeação e Exoneração Servidores públicos comissionados que ocupam cargos de confiança são impedidos de realizar doações para campanhas A justificativa é evitar que a doação seja uma forma de pressão ou de retribuição por favores políticos comprometendo a imparcialidade da administração pública Entidades de Classe ou Sindicais Associações sindicatos e outras entidades de classe não podem realizar doações para campanhas ou partidos A ideia é evitar que essas organizações utilizem recursos de seus membros para influenciar o processo eleitoral em benefício de interesses específicos Pessoas Jurídicas de Direito Público Órgãos da administração pública direta e indireta fundações e autarquias não podem doar pois os recursos públicos devem ser utilizados para as finalidades institucionais do Estado e não para financiar campanhas políticas Pessoas que Comprovadamente Utilizem Recursos de Origem Ilícita Qualquer dinheiro proveniente de atividades criminosas como tráfico de drogas corrupção lavagem de dinheiro entre outros é terminantemente proibido O combate ao caixa dois e à utilização de recursos ilegais é uma prioridade da Justiça Eleitoral Permissionários de Serviços Públicos Empresas que detêm concessões ou permissões de serviços públicos como transporte energia saneamento etc são proibidas de doar Essa restrição visa a evitar que essas empresas busquem favores ou vantagens indevidas junto aos políticos eleitos em detrimento do interesse público Limites de Gastos e Prestação de Contas O financiamento das campanhas eleitorais no Brasil está sujeito a limites de gastos fixados pela legislação e operacionalizados pela Justiça Eleitoral O art 18 da Lei nº 95041997 Lei das Eleições estabelece que os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral Art 18 Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral Esses limites abrangem todas as despesas de campanha efetuadas pelos candidatos ou partidos que possam ser individualizadas art 18A da Lei das Eleições Art 18A Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas Nas eleições majoritárias o limite é aplicado ao conjunto da chapa abrangendo tanto o titular quanto o vice Há contudo exceções uma vez que os gastos com serviços de advocacia e de contabilidade não se sujeitam ao teto de campanha conforme o parágrafo único do art 18A Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa O descumprimento do limite acarreta sanções severas A lei prevê multa equivalente a 100 do valor que exceder o limite estabelecido art 18B da Lei nº 95041997 Art 18B O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100 cem por cento da quantia que ultrapassar o limite estabelecido sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico Além disso o excesso de gastos pode ensejar a apuração de ilícitos como arrecadação e gastos ilícitos de recursos art 30A da Lei das Eleições e até caracterizar abuso de poder econômico hipótese que pode levar à cassação do diploma e à inelegibilidade Art 30A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral no prazo de 15 quinze dias da diplomação relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei relativas à arrecadação e gastos de recursos Para fins de controle a legislação determina mecanismos de transparência Candidatos e partidos devem apresentar prestação de contas parcial com divulgação em sítio eletrônico da Justiça Eleitoral até 15 de setembro contendo a discriminação dos recursos arrecadados e dos gastos realizados art 28 4º da Lei das Eleições Além disso os relatórios financeiros devem registrar as doações recebidas no prazo de até 72 horas 4 o Os partidos políticos as coligações e os candidatos são obrigados durante as campanhas eleitorais a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores internet I os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral em até 72 setenta e duas horas de seu recebimento relatórios II no dia 15 de setembro relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos bem como os gastos realizados Como prestação final devese apresentar a prestação de contas consolidada com prazo de 30 dias após o primeiro turno ou 20 dias após o segundo art 29 da Lei nº 95041997 Art 29 Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio os comitês deverão II resumir as informações contidas na prestação de contas de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas III encaminhar à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê na forma do artigo anterior ressalvada a hipótese do inciso seguinte IV havendo segundo turno encaminhar a prestação de contas referente aos 2 dois turnos até o vigésimo dia posterior à sua realização O julgamento das contas também possui efeitos importantes podem ser i aprovadas ii aprovadas com ressalvas iii desaprovadas ou iv consideradas não prestadas nos termos do art 30 LE Para os partidos a desaprovação pode acarretar a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário no ano seguinte art 25 da Lei das Eleições Para candidatos pode ensejar perda do diploma e inelegibilidade se reconhecida em ação autônoma fundada em abuso de poder econômico Art 25 O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico Exemplo suponha que o limite de gastos para prefeito em determinado município seja de R 30000000 Se um candidato gastar R 35000000 terá ultrapassado em R 5000000 o teto legal Nesse caso estará sujeito a multa de R 5000000 100 do valor excedente e se a irregularidade for grave e comprometer a normalidade e legitimidade das eleições poderá responder por abuso de poder econômico com risco de cassação do diploma 4 PROPAGANDA ELEITORAL 41 PERÍODO A propaganda eleitoral é permitida somente em um período específico que em regra se inicia em 15 de agosto do ano da eleição conforme estabelece o art 36 da Lei das Eleições Antes dessa data qualquer ato que configure propaganda é considerado extemporâneo e irregular estando sujeito às penalidades legais Art 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição Tradicionalmente a Lei das Eleições fixa o marco temporal para início da propaganda enquanto o Tribunal Superior Eleitoral por meio de resoluções define em detalhes o calendário anual datas de início da propaganda gratuita em rádio e televisão limites para impulsionamento de conteúdo na internet prazos finais para veiculação de peças publicitárias e demais marcos operacionais da campanha De forma prática o período central da propaganda inicia em meados de agosto e se estende até 48 horas antes do dia da eleição para certos atos como impulsionamento online e até a vésperaantevéspera para outros como comícios e distribuição de materiais Poder de Polícia x Representação O poder de polícia é a atuação administrativa imediata exercida pelo juiz eleitoral e pelos tribunais que visa prevenir ou fazer cessar práticas ilegais ligadas à propaganda eleitoral Nessa perspectiva podem ser determinadas medidas como a remoção de faixas placas e outdoors irregulares a apreensão de material e até mesmo a interrupção de eventos quando houver risco à ordem pública Essa atuação entretanto não autoriza a imposição de sanções de natureza jurisdicional como a aplicação de multas ou cassação de registros pois essas dependem do devido processo legal Assim o poder de polícia funciona como instrumento de pronto restabelecimento da normalidade sem se confundir com o julgamento e a punição das irregularidades Súmula n 18 TSE Conquanto investido de poder de polícia não tem legitimidade o juiz eleitoral para de ofício instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 95041997 Já a representação como atuação jurisdicional constitui o meio processual adequado previsto na Lei das Eleições e regulado por resolução específica do TSE destinado à apuração de ilícitos eleitorais como propaganda irregular abuso de poder ou gastos de campanha irregulares Diferentemente do poder de polícia a representação depende de iniciativa de um legitimado como candidatos partidos coligações ou o Ministério Público Eleitoral e segue rito próprio assegurando contraditório e ampla defesa nos termos do art 96 da Lei n 950497 Art 96 Salvo disposições específicas em contrário desta Lei as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político coligação ou candidato e devem dirigirse I aos Juízes Eleitorais nas eleições municipais II aos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais estaduais e distritais III ao Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial Ao final do processo o juiz ou tribunal poderá aplicar penalidades como multas perda de tempo de propaganda gratuita e até cassação de registro ou diploma com possibilidade de recurso 42 PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA A propaganda extemporânea também denominada propaganda antecipada ocorre quando há divulgação de atos que visam promover candidaturas antes do período legal autorizado Sua prática sujeita o responsável e o beneficiário quando comprovado o prévio conhecimento à multa de R 500000 a R 2500000 ou valor equivalente ao custo da propaganda irregular art 36 3º Lei nº 95041997 3 o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e quando comprovado o seu prévio conhecimento o beneficiário à multa no valor de R 500000 cinco mil reais a R 2500000 vinte e cinco mil reais ou ao equivalente ao custo da propaganda se este for maior Caracterização de Propaganda Extemporânea Caracterizase a propaganda extemporânea quando há manifestações que objetivamente buscam conquistar a preferência do eleitorado antes do período permitido A configuração pode se dar tanto pelo pedido explícito de voto vote em X quanto por meios indiretos que induzem o eleitor a escolher determinado précandidato Exemplos distribuição de panfletos com número realização de eventos públicos com discursos que pedem votos ainda que de forma disfarçada publicações em redes sociais enaltecendo candidatura futura e convocando apoio direto Período O marco temporal é determinante a propaganda eleitoral só pode ser realizada a partir de 16 de agosto do ano do pleito art 36 da Lei nº 95041997 e art 2º da Resolução TSE nº 236102019 Assim qualquer manifestação que configure pedido explícito de voto antes dessa data é considerada ilícita Modo de Configuração O ilícito pode se configurar de diferentes formas I Pedidos Explícitos de Votos II Veiculação de Propaganda Paga III Uso de Símbolos Slogans e Materiais Personalizados IV Eventos com Distribuição de Materiais Padronizados Exemplo um précandidato que em abril contrata impulsionamento pago no Facebook para divulgar mensagens de apoio à sua futura candidatura Ainda que não use a palavra vote a ação pode configurar propaganda extemporânea pelo contexto de promoção pessoal eleitoral Hipóteses de NÃO Configuração Art 36A LE A lei buscou equilibrar a vedação à propaganda antecipada com a liberdade de expressão e a participação política Assim o art 36A da Lei das Eleições estabelece atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada desde que não haja pedido explícito de votos Art 36A Não configuram propaganda eleitoral antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto a menção à pretensa candidatura a exaltação das qualidades pessoais dos précandidatos e os seguintes atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet I a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas programas encontros ou debates no rádio na televisão e na internet inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico II a realização de encontros seminários ou congressos em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos para tratar da organização dos processos eleitorais discussão de políticas públicas planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária III a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os précandidatos IV a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos desde que não se faça pedido de votos V a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas inclusive nas redes sociais VI a realização a expensas de partido político de reuniões de iniciativa da sociedade civil de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido em qualquer localidade para divulgar ideias objetivos e propostas partidárias VII campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do 4 o do art 23 desta Lei Exemplo um deputado pode divulgar em suas redes sociais a aprovação de um projeto de sua autoria sem que isso configure propaganda antecipada desde que não faça menção a sua candidatura ou pedido de votos Todavia é essencial frisar que em todas essas hipóteses a presença de pedido explícito de voto descaracteriza a permissão e pode configurar propaganda extemporânea sujeitando o responsável às penalidades legais 43 FORMAS DE PROPAGANDA ELEITORAL Bens Públicos A propaganda eleitoral em bens públicos está submetida a uma regra de proibição geral prevista no art 37 da Lei nº 95041997 e regulamentada pela Resolução nº 236102019 do Tribunal Superior Eleitoral Art 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum inclusive postes de iluminação pública sinalização de tráfego viadutos passarelas pontes paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza inclusive pichação inscrição a tinta e exposição de placas estandartes faixas cavaletes bonecos e assemelhados Assim não é permitido afixar cartazes pinturas placas ou qualquer outra forma de propaganda em postes de iluminação pública viadutos pontos de ônibus prédios e muros públicos bem como em veículos oficiais A interpretação da norma é extensiva e abrange também bens privados de uso coletivo ou vinculados ao poder público como s hoppings farmácias cinemas templos religiosos e estádios Ainda que de propriedade privada por serem locais de livre acesso da população a utilização para fins eleitorais poderia gerar desequilíbrio e poluição visual razão pela qual a legislação também veda a propaganda nesses espaços Por outro lado a exceção está discriminada no art 37 6 da Lei nº 95041997 o qual autoriza a colocação de bandeiras móveis e a instalação de mesas para distribuição de material gráfico desde que sejam estruturas transitórias não atrapalhem o tráfego de pessoas e veículos e sejam retiradas diariamente no horário fixado entre 6h e 22h 6 o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 7 o A mobilidade referida no 6 o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas Isso significa que é lícito por exemplo um candidato montar uma pequena mesa em calçada para entrega de santinhos desde que não obstrua a passagem assim como fincar bandeiras removíveis durante o dia retirandoas ao final do período permitido As consequências para o descumprimento da norma são severas além da imediata retirada da propaganda irregular e restauração do bem aplicase multa que varia nos termos do art 37 1º da Lei nº 95041997 de R 200000 a R 800000 1 o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável após a notificação e comprovação à restauração do bem e caso não cumprida no prazo a multa no valor de R 200000 dois mil reais a R 800000 oito mil reais Caso persista a irregularidade a conduta pode ensejar representação eleitoral acarretando penalidades mais graves como a perda de tempo no horário gratuito e em casos extremos de reiterada afronta ou abuso até a cassação do registro de candidatura Bens Privados A propaganda eleitoral em bens privados diferentemente do que ocorre com os bens públicos é em regra permitida desde que respeitadas condições específicas previstas na legislação eleitoral O art 37 8 da Lei nº 95041997 estabelece que a propaganda em imóveis particulares deve ser gratuita e autorizada pelo proprietário sendo vedado qualquer tipo de pagamento pelo espaço Além disso o 2 limita a utilização de cartazes faixas e placas a um tamanho máximo de 05 m² justamente para evitar que imóveis particulares sejam transformados em grandes painéis de divulgação eleitoral o que poderia comprometer a estética urbana e gerar desequilíbrio entre candidaturas de maior e menor poder econômico 8 o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares exceto de I bandeiras ao longo de vias públicas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos II adesivo plástico em automóveis caminhões bicicletas motocicletas e janelas residenciais desde que não exceda a 05 m² meio metro quadrado Na prática isso significa que um morador pode por exemplo colocar em sua janela um cartaz de apoio a determinado candidato desde que dentro das dimensões legais e sem que haja contraprestação financeira O mesmo vale para a instalação de adesivos em veículos particulares observados os limites de tamanho Broches Camisas Bonés e Adesivos A Justiça Eleitoral entende como manifestação pessoal e silenciosa do eleitor Tratase de exercício legítimo da liberdade de expressão política mesmo em locais públicos como órgãos da administração ou estabelecimentos comerciais Contudo a irregularidade surge quando essa conduta extrapola para ações organizadas e padronizadas como a realização de manifestações coletivas com distribuição maciça de material ou tentativa de convencimento de eleitores em locais de livre acesso especialmente nas proximidades de seções eleitorais no dia da votação hipótese em que a lei veda a chamada boca de urna art 39 5º da Lei nº 95041997 Ambientes Acadêmicos Faculdades Durante algum tempo decisões da Justiça Eleitoral chegaram a considerar eventos políticos em universidades como propaganda irregular Contudo o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 548 reconheceu a inconstitucionalidade de atos que restringissem manifestações políticas em instituições de ensino afirmando que a liberdade de expressão a liberdade de cátedra e a pluralidade de ideias são preceitos constitucionais que devem ser preservados A decisão ressalvou entretanto que não se admite o uso institucional das universidades para fins eleitorais tampouco a realização de atos de coação aliciamento ou distribuição massiva de material com pedido de voto Na prática isso significa que uma palestra em faculdade com a presença de um précandidato desde que restrita ao debate de ideias e sem pedido explícito de votos é admitida Por outro lado um evento acadêmico que se transforme em ato de campanha com distribuição de panfletos e organização de manifestação em prol de determinado candidato poderá ser considerado irregular Folhetos Adesivos e Outros Impressos A Lei nº 95041997 em seu art 38 autoriza tal prática sem necessidade de prévia autorização da Justiça Eleitoral desde que observadas determinadas condições Art 38 Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos adesivos volantes e outros impressos os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido coligação ou candidato É permitido que candidatos e partidos distribuam impressos em vias públicas e em locais que não estejam diretamente vinculados à prestação de serviços públicos como hospitais e repartições oficiais de forma a não afetar a ordem e o funcionamento de atividades essenciais Outro requisito é a obrigatoriedade de que todo material gráfico contenha a identificação do responsável pela confecção com o respectivo CPF ou CNPJ além da menção do contratante garantindo a rastreabilidade e a transparência quanto à origem da propaganda 1 o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do responsável pela confecção bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem Contudo há restrições quanto ao tempo de veiculação A distribuição de impressos é permitida até as 22 horas do dia anterior ao pleito conforme art 39 9º da Lei das Eleições 9 o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão permitidos distribuição de material gráfico caminhada carreata passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos A partir desse horário qualquer ato de propaganda inclusive a entrega de santinhos tornase vedado sob pena de configuração do crime de boca de urna previsto no art 39 5º incisos II e III 5º Constituem crimes no dia da eleição puníveis com detenção de seis meses a um ano com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR II a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos Outdoors Expressamente proibido pelo art 39 8º da Lei nº 95041997 A vedação alcança tanto os outdoors tradicionais quanto quaisquer meios ou engenhos publicitários que produzam efeito visual semelhante como painéis eletrônicos faixas de grandes dimensões e projeções em prédios independentemente de estarem instalados em bens públicos ou privados 8 o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors inclusive eletrônicos sujeitandose a empresa responsável os partidos as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R 500000 cinco mil reais a R 1500000 quinze mil reais Nessas hipóteses o candidato beneficiado pode ser compelido à imediata retirada do material e à restauração do bem além de se sujeitar à multa que varia de R 500000 a R 1500000 Em casos mais graves a irregularidade pode ser utilizada como fundamento em representações por abuso de poder econômico AltoFalantes Som MiniTrioTrioElétrico O uso de altofalantes e amplificadores de som é permitido pelo art 39 3º da Lei das Eleições desde o início da propaganda eleitoral até a antevéspera da votação sempre no horário das 8h às 22h 3º O funcionamento de altofalantes ou amplificadores de som ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros I das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios das sedes dos Tribunais Judiciais e dos quartéis e outros estabelecimentos militares II dos hospitais e casas de saúde III das escolas bibliotecas públicas igrejas e teatros quando em funcionamento Contudo há restrições quanto à localização é vedada a instalação de tais equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário de tribunais de quartéis e estabelecimentos militares bem como de hospitais casas de saúde escolas bibliotecas igrejas e teatros a fim de não perturbar o funcionamento de serviços essenciais e atividades de interesse coletivo Já os carros de som e minitrios estão expressamente autorizados pelo art 39 11º da mesma lei desde que utilizados em carreatas passeatas ou comícios 11 É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora medido a sete metros de distância do veículo e respeitadas as vedações previstas no 3 o deste artigo apenas em carreatas caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios Eles também se submetem à regra dos 200 metros de distância dos locais sensíveis mencionados anteriormente Quanto ao volume a legislação fixa limite de até 80 decibéis medidos a 7 metros de distância do veículo de forma a evitar poluição sonora excessiva e perturbação da ordem pública No que diz respeito aos trios elétricos o tratamento é mais restritivo O art 39 10º da Lei nº 95041997 estabelece a proibição do seu uso durante a campanha eleitoral exceto quando empregados exclusivamente para a sonorização de comícios 10 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais exceto para a sonorização de comícios Showmício Comício e Livemício Comício O comício é uma das formas mais tradicionais de propaganda eleitoral e corresponde à reunião pública de eleitores com a presença de candidatos partidos e coligações destinada à apresentação de propostas e ao debate político A legislação no art 39 4 da LE admite sua realização dentro do período oficial de campanha desde que respeitados os horários das 8h às 24h com exceção para o comício de encerramento que pode se estender por mais tempo e a comunicação prévia à autoridade policial a fim de garantir segurança e ordem pública 4 o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 oito e as 24 vinte e quatro horas com exceção do comício de encerramento da campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 duas horas Exemplo um candidato que organiza um comício em praça pública comunica previamente às autoridades e respeita os horários previstos está em conformidade com a lei Dessa forma o comício mantémse como um espaço legítimo de participação democrática e contato direto entre candidatos e eleitores mas condicionado a regras do interesse coletivo ShowMício Já o showmício é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico eleitoral brasileiro O art 39 7º da Lei nº 95041997 veda a realização de eventos artísticos remunerados que tenham como finalidade a promoção de candidaturas 7 o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral Essa proibição visa evitar que a música a arte ou o entretenimento sejam utilizados como instrumentos de convencimento político o que poderia gerar desequilíbrio entre os concorrentes sobretudo em razão do poder econômico necessário para contratar artistas de grande apelo popular Exemplo a contratação de uma banda famosa para se apresentar em um evento de campanha com o intuito de atrair público e associar a imagem do artista ao candidato constitui showmício proibido Importante destacar que a participação de artistas em comícios é permitida desde que não haja pagamento de cachê e que a apresentação se restrinja ao apoio político sem configurar espetáculo profissional Live Mício Com o avanço das mídias digitais surgiu a figura do chamado live mício que corresponde à transmissão ao vivo pela internet de atos de campanha A Resolução TSE nº 236102019 passou a tratar do tema equiparando a live eleitoral a um ato de campanha pública Isso significa que se a transmissão for utilizada para promover candidaturas deve observar as mesmas regras aplicáveis aos comícios presenciais como limites de horário identificação do responsável e registro de eventuais despesas especialmente quando houver impulsionamento pago Quando a live assume caráter de show artístico com finalidade eleitoral remunerando artistas ou utilizando entretenimento como meio de convencimento passa a ser equiparada ao showmício e portanto é proibida Exemplo a realização de uma live em rede social em que o candidato expõe suas propostas e dialoga com eleitores é permitida entretanto se essa transmissão for estruturada como espetáculo artístico com apresentação remunerada de músicos caracterizará livemício ilícito Rádio e Televisão Debates Os debates em rádio e televisão são permitidos e considerados instrumentos legítimos para o confronto de ideias e a apresentação de propostas aos eleitores A legislação garante participação obrigatória aos candidatos cujos partidos ou federações tenham representação mínima no Congresso Nacional atualmente fixada em nove deputados federais Para os demais candidatos a participação é facultativa cabendo às emissoras a possibilidade de convidálos desde que assegurem tratamento isonômico e não façam exclusões arbitrárias Art 46 Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional de no mínimo cinco parlamentares e facultada a dos demais O formato os tempos de fala e os temas debatidos podem ser definidos por acordo entre as emissoras e os representantes dos candidatos na ausência de consenso a Justiça Eleitoral intervém para fixar as regras Além disso a presença de representantes do Ministério Público e da OAB é exigida para fiscalização da lisura dos debates e é vedada qualquer forma de corte ou censura prévia que comprometa a manifestação do candidato Art 53 Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos Em situações em que a candidatura esteja sub judice a regra é a de permitir a participação desde que o registro tenha sido requerido e não esteja definitivamente indeferido preservandose a ampla participação no processo democrático Propaganda Paga No que se refere à propaganda paga em rádio e televisão a regra geral é a proibição absoluta prevista no art 36 2º da Lei das Eleições 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão Essa vedação impede que candidatos ou partidos comprem espaço comercial nesses veículos de comunicação justamente para evitar que o poder econômico determine o acesso privilegiado aos meios de massa comprometendo a igualdade entre concorrentes A exceção se aplica apenas a outros meios de comunicação como a imprensa escrita que pode veicular anúncios pagos dentro de limites e prazos legais e ao impulsionamento de conteúdo na internet que possui regulamentação própria Assim no rádio e na TV a única modalidade admitida é o horário eleitoral gratuito disciplinado em capítulo próprio em que o tempo de exposição é distribuído proporcionalmente entre os partidos e coligações conforme critérios de representatividade Propaganda Gratuita Financiamento Público Constitui em espaço de divulgação obrigatoriamente disponibilizado pelas emissoras de rádio e TV sem custo para candidatos com tempo rateado segundo critérios legais de representatividade Período O período de veiculação é definido em calendário específico da Justiça Eleitoral normalmente iniciandose cerca de 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno e encerrandose no dia que antecede a votação nos termos do art 47 da Lei n 950497 Art 47 As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art 57 reservarão nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições horário destinado à divulgação em rede da propaganda eleitoral gratuita na forma estabelecida neste artigo Em caso de segundo turno a propaganda gratuita recomeça em prazo reduzido até a véspera da eleição O tempo é dividido em blocos e inserções ao longo da programação diária em horários determinados pela Resolução do TSE que busca equilibrar a exposição entre diferentes cargos em disputa como presidente governador prefeito e deputados Exemplo durante o período oficial candidatos a cargos majoritários podem ter blocos fixos de exposição enquanto candidaturas proporcionais recebem inserções distribuídas ao longo da grade de programação Distribuição de Tempo A distribuição do tempo leva em consideração a representatividade dos partidos e federações principalmente a partir da quantidade de cadeiras na Câmara dos Deputados 2 o Os horários reservados à propaganda de cada eleição nos termos do 1 o serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato observados os seguintes critérios I 90 noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerado no caso de coligação para as eleições majoritárias o resultado da soma do número de representantes dos 6 seis maiores partidos que a integrem II 10 dez por cento distribuídos igualitariamente Tradicionalmente parte do tempo é distribuída igualitariamente entre todas as legendas que tenham preenchido os requisitos legais enquanto a parcela mais significativa é dividida de forma proporcional ao tamanho das bancadas refletindo a força política no Congresso Além disso há previsões recentes que asseguram a destinação proporcional de tempo de propaganda para candidaturas femininas e de pessoas negras como forma de promover maior inclusão e equilíbrio na representação política nos termos do art 17 8 da CRFB88 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 30 trinta por cento proporcional ao número de candidatas e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias considerados a autonomia e o interesse partidário Cláusula de Barreira O tema também se relaciona à chamada cláusula de desempenho ou cláusula de barreira prevista no art 17 3º da Constituição e na Lei dos Partidos Políticos que condiciona o acesso ao tempo de propaganda gratuita bem como ao Fundo Partidário aos partidos que alcancem determinados índices de votos ou representação parlamentar 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei os partidos políticos que alternativamente I obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados no mínimo 3 três por cento dos votos válidos distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação com um mínimo de 2 dois por cento dos votos válidos em cada uma delas ou II tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação Isso significa que legendas com desempenho eleitoral muito reduzido podem perder o direito a tempo no horário gratuito impactando diretamente sua capacidade de comunicação em massa e gerando discussões sobre o equilíbrio entre pluralidade partidária e governabilidade Vedações às Emissoras Há ainda restrições impostas às emissoras de rádio e televisão para garantir a isonomia A partir de 30 de junho do ano eleitoral candidatos que sejam apresentadores ou comentaristas de programas devem se afastar de suas funções sob pena de configurar uso indevido dos meios de comunicação nos termos do art 45 1 da LE 1 o A partir de 30 de junho do ano da eleição é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato sob pena no caso de sua escolha na convenção partidária de imposição da multa prevista no 2 o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário É também proibido manter programas que tenham nomes idênticos ou semelhantes aos de candidatos quando isso puder caracterizar promoção eleitoral Além disso as emissoras não podem i dar tratamento privilegiado a partidos ou candidatos em sua programação regular tampouco ii realizar censura prévia sobre os programas eleitorais gratuitos Art 53 Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos Em caso de descumprimento a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão temporária da programação normal e em reincidências aplicar sanções mais severas Propaganda na Internet A propaganda eleitoral na internet tornouse uma das principais ferramentas de campanha sendo regulada pela Lei nº 95041997 em especial nos arts 57A a 57H além de resoluções do TSE que detalham sua aplicação Período Quanto ao período a propaganda eleitoral na internet só é permitida a partir da data fixada pelo calendário eleitoral geralmente em meados de 15 de agosto do ano do pleito conforme dispõe o art 57A da Lei nº 95041997 Art 57A É permitida a propaganda eleitoral na internet nos termos desta Lei após o dia 15 de agosto do ano da eleição Qualquer divulgação anterior a esse prazo configura propaganda antecipada irregular sujeita a multa extemporânea O impulsionamento pago de conteúdos eleitorais segue o mesmo limite temporal e deve ser interrompido obrigatoriamente 48 horas antes da eleição permanecendo vedado até 24 horas após o pleito Impulsionamento No que diz respeito ao impulsionamento a legislação veda a propaganda eleitoral paga de forma ampla mas admite de maneira excepcional o impulsionamento de conteúdo na internet desde que respeitados requisitos rígidos previstos no art 57C da Lei nº 95041997 Art 57C É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet excetuado o impulsionamento de conteúdos desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos coligações e candidatos e seus representantes Esse impulsionamento só pode ser contratado por candidatos partidos federações ou coligações nunca por terceiros Além disso deve ser identificado de forma clara e inequívoca como propaganda eleitoral e contratado apenas com provedores que possuam estabelecimento no Brasil ou representante legal no país 3 o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País ou de sua filial sucursal escritório estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações Exemplo um partido pode contratar impulsionamento de um vídeo nas redes sociais destacando propostas de seu candidato desde que o contrato seja registrado o conteúdo identificado como propaganda e a despesa devidamente declarada Também é vedado o uso de impulsionamento para difusão de propaganda negativa ou de conteúdo sabidamente inverídico Todas as despesas devem constar da prestação de contas de campanha sob pena de responsabilização do candidato e da legenda Remoção de Conteúdo O artigo 57D 3 da Lei nº 95041997 dispõe que a remoção de conteúdo considerado irregular somente poderá ser determinada por ordem judicial respeitandose o equilíbrio entre a livre manifestação do pensamento e a proteção da igualdade entre os concorrentes da honra dos candidatos e da lisura do processo eleitoral 3 o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável a Justiça Eleitoral poderá determinar por solicitação do ofendido a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet inclusive redes sociais Assim a exclusão de mensagens postagens ou publicações não é automática devendo sempre estar vinculada a uma decisão fundamentada diante da constatação de irregularidade Hipóteses x Liberdade de Expressão A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso IV e IX consagra a liberdade de expressão como direito fundamental assegurando a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença No contexto eleitoral essa liberdade se materializa no direito de candidatos partidos e eleitores de debater ideias defender projetos políticos e expor críticas Entretanto o exercício desse direito não é absoluto encontrando limites quando sua utilização compromete outros valores igualmente protegidos pela Constituição e pela legislação eleitoral como a honra a imagem a veracidade da informação e a igualdade de condições entre os concorrentes A Lei nº 95041997 estabelece hipóteses claras em que a propaganda eleitoral veiculada na internet pode ser considerada irregular e portanto sujeita à remoção Propaganda Anônima É vedada a veiculação de propaganda eleitoral sem a devida identificação de seu responsável Todo conteúdo deve indicar de forma clara quem é o candidato partido ou coligação que o produziu Assim perfis falsos robôs ou páginas sem identificação que promovam candidatos podem ser removidos Art 57D É livre a manifestação do pensamento vedado o anonimato durante a campanha eleitoral por meio da rede mundial de computadores internet assegurado o direito de resposta nos termos das alíneas a b e c do inciso IV do 3 o do art 58 e do 58A e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica Propaganda Paga É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga em páginas de pessoas jurídicas ou em portais de conteúdo A única forma admitida é o impulsionamento de conteúdo em redes sociais ou buscadores desde que identificado e contratado diretamente pelo candidato partido ou federação Art 57C É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet excetuado o impulsionamento de conteúdos desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos coligações e candidatos e seus representantes Ofensa a Honra ou a Imagem A legislação veda a divulgação de conteúdo ofensivo injurioso calunioso ou difamatório Nesse caso a propaganda pode ser removida por ordem judicial além de eventualmente gerar direito de resposta ao candidato atingido 1 o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato partido ou coligação punível com detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multa de R 1500000 quinze mil reais a R 5000000 cinquenta mil reais Responsabilidade Provedores Art 57F da Lei n 950497 Art 57F Aplicamse ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei se no prazo determinado pela Justiça Eleitoral contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular não tomar providências para a cessação dessa divulgação Parágrafo único O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento Identificada a propaganda irregular notificada pela Justiça Eleitoral se o provedor não providenciar a cessação das divulgações desta propaganda será responsabilizado com as mesmas penalidades O Provedor só seria responsável pela divulgação da propaganda irregular se tivesse prévio conhecimento da irregularidade Inteligência Artificial é permitida sua utilização pela Resolução n 23610 art 9B desde que haja o devido dever de transparência Art 9ºB A utilização na propaganda eleitoral em qualquer modalidade de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar substituir omitir mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar de modo explícito destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada Deep Fake proibida pela Resolução n 23610 art 9C 1 Art 9ºC É vedada a utilização na propaganda eleitoral qualquer que seja sua forma ou modalidade de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral Incluído pela Resolução nº 237322024 1º É proibido o uso para prejudicar ou para favorecer candidatura de conteúdo sintético em formato de áudio vídeo ou combinação de ambos que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente ainda que mediante autorização para criar substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva falecida ou fictícia deep fake
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Texto de pré-visualização
DIREITO ELEITORAL 2 SEMESTRE 1 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA A convenção partidária é um dos pilares do processo eleitoral democrático brasileiro representando o momento formal em que os partidos políticos de acordo com seus estatutos e a legislação vigente definem as candidaturas que disputarão os cargos eletivos e estabelecem as alianças coligações ou federações para o pleito Este evento é crucial para a organização interna das agremiações e para a transparência perante a Justiça Eleitoral e a sociedade garantindo que os candidatos apresentados estejam em conformidade com as normas legais e partidárias 11 FORMA Tradicionalmente as convenções ocorrem de maneira presencial reunindo os filiados aptos a votar ou delegados previamente eleitos em instâncias inferiores do partido No entanto a evolução tecnológica e as necessidades específicas como as impostas por crises sanitárias têm levado à adoção de formatos híbridos ou virtuais desde que previstos no estatuto partidário e aprovados pela Justiça Eleitoral O art 7º da Lei nº 95041997 estabelece como os partidos devem organizar a escolha e eventual substituição de candidatos bem como a formação de coligações A regra geral é que cada partido por meio de seu estatuto defina internamente como será o processo de escolha de seus candidatos e coligações Art 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido observadas as disposições desta Lei Durante a convenção são realizadas deliberações importantes como a escolha dos candidatos a cargos majoritários Presidente Governador Prefeito e proporcionais Senador Deputado Federal EstadualDistrital Vereador a aprovação de coligações ou a formação de federações partidárias e a definição dos números de identificação dos candidatos Caso o estatuto do partido seja omisso em relação a essas regras caberá ao órgão de direção nacional definir a forma de escolha e substituição de candidatos bem como a formação de coligações Essa decisão deve ser publicada no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição justamente para dar publicidade e garantir que todos os filiados saibam de antemão quais são as normas aplicáveis nos termos do art 7 1 da Lei n 950497 1º Em caso de omissão do estatuto caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo publicandoas no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições Imagine por exemplo que um partido não esteja regularmente em seu estatuto se as convenções serão feitas por voto secreto ou aberto Nesse caso o diretório nacional poderá editar uma norma interna estabelecendo a forma da votação e uma vez publicada essa regra terá força obrigatória para todas as instâncias partidárias A respeito das coligações na hipótese em que um diretório menor municipal ou estadual toma decisão contrária às orientações nacionais este poderá anular a decisão local municipal ou estadual Exemplo a direção nacional determina que o partido não pode se coligar com determinada legenda em nenhum estado se uma convenção municipal descumprir essa orientação a deliberação poderá ser anulada 2 o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional nos termos do respectivo estatuto poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes Nesse sentido existindo qualquer anulação deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral em até 30 dias após o fim do prazo do registro de candidaturas nos termo do 3 do mesmo dispositivos 3 o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição acima estabelecida deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 trinta dias após a data limite para o registro de candidatos Consequentemente se da anulação exigir a escolha de novos candidatos por exemplo se a convenção local escolheu um candidato a prefeito dentro de uma coligação proibida o partido terá 10 dias a partir da anulação para apresentar novo pedido de registro observado o art 7 4 da Lei n 950497 4 Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dez dias seguintes à deliberação observado o disposto no art 13 12 PRAZO Conforme o Art 8º da Lei nº 950497 Lei das Eleições LE as convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos devem ser realizadas no período que vai de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições Art 8 o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições lavrandose a respectiva ata em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação Este período é considerado peremptório ou seja não pode ser alterado e seu cumprimento é vital para a validade das candidaturas A inobservância deste prazo pode acarretar o indeferimento do registro de todos os candidatos do partido ou federação Por fim o resultado da convenção deve constar em uma ata que pode ser feita em livro próprio ou em sistema eletrônico devendo ser rubricada pela Justiça Eleitoral e publicada em 24h em qualquer meio de comunicação 13 LOCAL O local de realização das convenções partidárias é em grande parte uma prerrogativa de cada partido conforme estipulado em seu estatuto Não há uma imposição legal rígida quanto ao tipo de local mas a escolha deve ser compatível com a necessidade de acomodar os participantes filiados ou delegados e garantir a segurança a ordem e a lisura do evento Pode ser a sede do partido um auditório um ginásio ou qualquer outro espaço adequado É importante ressaltar que embora o local físico seja de escolha do partido a convenção deve ocorrer dentro da circunscrição eleitoral em que os candidatos concorrerão Por exemplo para eleições municipais a convenção deve ocorrer no município para eleições estaduais no estado e para eleições federais pode ser em qualquer local do país desde que respeite a abrangência da eleição Ainda é possível a utilização de prédios públicos responsabilizandose por danos causados com a realização do evento nos termos do art 8 2º da Lei nº 950497 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos responsabilizandose por danos causados com a realização do evento 2 REGISTRO DE CANDIDATURA O registro de candidatura é o procedimento formal e obrigatório pelo qual os partidos políticos e as federações apresentam à Justiça Eleitoral os nomes dos indivíduos que concorrerão aos cargos eletivos O instrumento processual utilizado é o Requerimento de Registro de Candidatura RRC Ao ser protocolado ele já garante ao postulante alguns direitos próprios de candidato nos termos do art 16B da Lei das Eleições como participar de propaganda eleitoral e arrecadar recursos de campanha Art 16B O disposto no art 16A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito aplicase igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral por meio dos Tribunais Regionais Eleitorais TREs e do Tribunal Superior Eleitoral TSE é a responsável por analisar e deferir ou indeferir os pedidos de registro 21 PRAZO A Lei nº 950497 Lei das Eleições em seu art 11 estabelece que os partidos e as federações têm até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição para apresentar o requerimento de registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral Art 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições Este prazo é considerado peremptório e improrrogável o que significa que não pode ser estendido O não cumprimento deste limite temporal resulta no indeferimento automático do registro da candidatura impedindo o indivíduo de concorrer ao cargo eletivo No caso do partido não requerer o registro o próprio candidato poderá fazêlo observado o prazo máximo de 48h seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral nos termos do art 11 4º da Lei nº 950497 Após o pedido qualquer cidadão partido ou o Ministério Público pode apresentar uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura AIQC no prazo de 5 dias conforme art 3 da Lei Complementar n 64 1990 A Justiça Eleitoral deve concluir os julgamentos até 20 dias antes da eleição conforme o art 16 da Lei das Eleições publicando a relação oficial de candidatos habilitados Art 3 LC 6490 Caberá a qualquer candidato a partido político coligação ou ao Ministério Público no prazo de 5 cinco dias contados da publicação do pedido de registro do candidato impugnálo em petição fundamentada Art 16 LE Até vinte dias antes da data das eleições os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de centralização e divulgação de dados a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem 22 OBJETIVO O principal objetivo do registro de candidatura é realizar um controle prévio e rigoroso sobre a aptidão dos postulantes a cargos eletivos garantindo a lisura e a legitimidade do processo democrático Para isso a Justiça Eleitoral verifica se os candidatos preenchem todas as condições de elegibilidade art 14 CFRB88 e se não incorrem em nenhuma causa de inelegibilidade através da solicitação dos documentos elencados no art 11 1 da Lei n 950497 Condições de Elegibilidade As condições de elegibilidade são os requisitos mínimos e positivos que um cidadão deve preencher para ter o direito de ser votado e consequentemente ocupar um cargo eletivo Elas estão previstas no Art 14 3º da Constituição Federal e detalhadas na Lei nº 950497 A ausência de qualquer uma dessas condições impede o registro da candidatura As principais são Nacionalidade Brasileir a Ser brasileiro nato ou naturalizado Pleno Exercício dos Direitos Político s Não ter os direitos políticos suspensos ou perdidos Alistamento Eleitoral Estar regularmente inscrito como eleitor Domicílio Eleitoral na Circunscrição Possuir domicílio eleitoral na área em que se pretende concorrer por no mínimo um ano antes do pleito Este requisito visa garantir a ligação do candidato com a comunidade que pretende representar Filiação Partidária Estar filiado a um partido político pelo menos seis meses antes da data da eleição A filiação partidária é essencial pois no Brasil não é permitida a candidatura avulsa Idade Mínima A idade mínima exigida varia conforme o cargo e é verificada na data da posse com exceção da idade de 18 anos que é aferida na datalimite para o pedido de registro As idades são i 35 anos Para Presidente e VicePresidente da República e Senador ii 30 anos Para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal iii 21 anos Para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e Juiz de Paz iv 18 anos Para Vereador Inelegibilidade As inelegibilidades são impedimentos legais que proíbem um cidadão de ser votado mesmo que preencha as condições de elegibilidade Estão previstas na Constituição Federal Art 14 4º a 9º e de forma mais detalhada na Lei Complementar nº 6490 Lei de Inelegibilidades e na Resolução TSE nº 236092019 2 Exemplos notáveis incluem Inalistáveis e Analfabetos Pessoas que não podem se alistar como eleitores ou que são analfabetas CF art 14 4º Inelegibilidade Reflexa Parentesco Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República Governador Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito na mesma circunscrição A exceção é para quem já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição CF art 14 7º Condenações e Sanções Pessoas que foram condenadas por crimes eleitorais crimes contra a economia popular a fé pública a administração pública o patrimônio privado o meio ambiente ou por improbidade administrativa entre outros Desincompatibilização Titulares de certos cargos públicos como ministros secretários juízes membros do Ministério Público militares que não se afastaram de suas funções nos prazos legais antes da eleição CF art 14 6º 23 QUOTA DE GÊNERO A quota de gênero é uma medida afirmativa instituída pela legislação eleitoral brasileira para promover a participação feminina na política e combater a subrepresentação das mulheres nos cargos eletivos Conforme o art 16 da Resolução TSE nº 236092019 e art 10 3 da LE os partidos políticos e as federações são obrigados a observar um percentual mínimo de 30 e um máximo de 70 para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais Câmara dos Deputados Assembleias Legislativas Câmara Legislativa e Câmaras Municipais 3 o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30 trinta por cento e o máximo de 70 setenta por cento para candidaturas de cada sexo O cálculo desses percentuais é realizado com base no número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou federação Por exemplo se um partido ou federação apresenta 100 candidatos para vereador no mínimo 30 devem ser de um sexo mulher e no máximo 70 do outro homem O não cumprimento da quota de gênero pode levar ao indeferimento de todas as candidaturas do partido ou federação para o cargo proporcional em questão não apenas das candidaturas que excedam ou faltem ao percentual conforme Súmula 73 do TSE Súmula 73 TSE A fraude à cota de gênero consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30 trinta por cento de candidaturas femininas nos termos do art 10 3º da Lei n 950497 configurase com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir 1 votação zerada ou inexpressiva 2 prestação de contas zerada padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e 3 ausência de atos efetivos de campanhas divulgação ou promoção da candidatura de terceiros O reconhecimento do ilícito acarretará a a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados independentemente de prova de participação ciência ou anuência deles b a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE c a nulidade dos votos obtidos pelo partido com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário art 222 do Código Eleitoral inclusive para fins de aplicação do art 224 do Código Eleitoral 24 NÚMERO DE VAGAS E PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES A quantidade de candidatos que cada partido pode lançar varia conforme o tipo de eleição Nas eleições majoritárias Presidente Governador Prefeito e Senador o partido só pode lançar tantas candidaturas quantas forem as vagas em disputa Presidente da República apenas 1 chapa presidente vice Governador apenas 1 chapa governador vice Prefeito apenas 1 chapa prefeito vice Senador 1 ou 2 vagas dependendo da eleição a cada 4 anos renovase 13 ou 23 do Senado sempre a companhadas de 2 suplentes Nas eleições proporcionais deputados federais estaduaisdistritais e vereadores cada partido ou federação pode lançar até 100 do número de vagas em disputa 1 conforme dita o art 10 caput da Lei n 950497 Art 10 Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados a Câmara Legislativa as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100 cem por cento do número de lugares a preencher mais 1 um A título de exemplo se uma Câmara de Vereadores tiver 10 vagas cada partido poderá lançar 11 candidatos As chamadas vagas remanescentes surgem quando um partido não preenche todas as vagas a que tem direito no prazo de registro Nesse caso a lei permite que essas vagas sejam preenchidas posteriormente até 30 dias antes da eleição 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito Exemplo um partido poderia lançar 11 candidatos a vereador mas só apresentou 9 nomes até 15 de agosto Ainda assim até 30 dias antes do pleito pode preencher as 2 vagas restantes Esse preenchimento não é feito em nova convenção mas por decisão do órgão de direção partidária competente municipal estadual ou nacional conforme o cargo Para mais essa regra só se aplica às eleições proporcionais pois nas majoritárias não existe a figura de vaga remanescente já que só há uma chapa por partido 25 SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA A substituição de candidatura ocorre quando um partido ou federação precisa trocar um candidato já registrado por outro devido a algum motivo que impede sua permanência na disputa conforme dita o art 13 da LE Art 13 É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou ainda tiver seu registro indeferido ou cancelado Ela não é uma nova candidatura como no caso de vagas remanescentes mas sim a continuidade da mesma candidatura com outro nome respeitando prazos e regras específicas Hipóteses As principais hipóteses que autorizam a substituição de candidatura são Renúncia Desistência ato voluntário pelo qual o candidato já regularmente registrado decide não prosseguir na disputa A renúncia deve ser formalizada por escrito e apresentada à Justiça Eleitoral abrindo espaço para que o partido indique outro nom Falecimento do Candidato em caso de óbito do candidato a substituição é permitida para que o partido ou federação não seja prejudicado Indeferimento Cancelamento ou Cassação do Registro se a Justiça Eleitoral após análise negar o registro da candidatura ou se um registro já deferido for cancelado ou cassado por exemplo devido a uma inelegibilidade superveniente ou irregularidades na campanha o partido ou federação pode indicar um substituto Prazo O prazo geral para substituição de candidatura é de até 10 dias a contar da vacância isto é do momento em que o candidato renuncia tem o registro indeferido ou sofre qualquer outro impedimento que o afaste da disputa Art 13 1 LE A escolha do substituto farseá na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído e o registro deverá ser requerido até 10 dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição Contudo existe uma limitação temporal importante a substituição só pode ocorrer até 20 dias antes da eleição Assim se um candidato renunciar ou tiver seu registro indeferido a menos de 20 dias da votação o partido já não terá como substituílo salvo em uma situação específica A exceção do prazo de 20 dias diz respeito ao falecimento Nesse caso a lei permite que a substituição ocorra mesmo a menos de 20 dias do pleito desde que o novo nome seja apresentado em até 10 dias após a morte Art 13 3 LE Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 vinte dias antes do pleito exceto em caso de falecimento de candidato quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo Um exemplo marcante ocorreu em 2014 quando o então candidato à Presidência da República Eduardo Campos PSB faleceu em um acidente aéreo no mês de agosto a menos de 60 dias da eleição O partido diante da tragédia utilizou a regra de substituição por falecimento e indicou Marina Silva que era vice na chapa para assumir a candidatura presidencial Possibilidade em Segundo Turno nas Eleições Majoritárias A substituição de candidatura também pode ocorrer no segundo turno das eleições majoritárias mas com uma peculiaridade relevante não há substituição do titular por outro nome indicado pelo partido exceto no caso do vice O art 2º 2º da Lei das Eleições estabelece que se antes do segundo turno ocorrer morte desistência ou impedimento legal de um dos candidatos será convocado dentre os remanescentes do primeiro turno o candidato mais votado Ou seja a chapa do candidato falecido ou impedido é desconsiderada e assume a vaga no segundo turno aquele que ficou em terceiro lugar na primeira votação ou o mais votado entre os demais em caso de empate Art 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos não computados os em branco e os nulos 2º Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte desistência ou impedimento legal de candidato convocarseá dentre os remanescentes o de maior votação Nesse sentido aplicase a seguinte lógica se o candidato falece renúncia ou tem registro cassado antes do segundo turno se for Titular da Chapa Prefeito Governador ou Presidente não há substituição pelo partido O concorrente imediato 3º colocado no primeiro turno assume a vaga para disputar contra o 2º mais votado Vice admitese a substituição conforme o art 13 da LE pois o titular continua válido e a chapa pode ser completada 26 CANDIDATURA NATA A expressão candidatura nata surgiu no art 8º 1º da Lei nº 950497 Lei das Eleições em sua redação original O dispositivo garantia aos detentores de mandato parlamentar deputados federais estaduais distritais e senadores o direito automático de se candidatarem à reeleição pelo partido pelo qual exerciam o mandato independentemente de deliberação partidária 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal Estadual ou Distrital ou de Vereador e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados Ou seja na prática o parlamentar tinha o direito de preferência para disputar novamente o cargo mesmo que a convenção do partido decidisse de forma contrária Ocorre que o Supremo Tribunal Federal STF julgou essa regra inconstitucional na ADI 2530DF em 2002 O entendimento foi de que a norma feria i a autonomia partidária e ii o princípio da isonomia Assim a chamada candidatura nata foi extinta juridicamente restando apenas como expressão política ou popular Nesse sentido atualmente t odo e qualquer cidadão que deseje concorrer a um cargo eletivo por mais conhecido ou popular que seja deve cumprir rigorosamente todas as etapas prazos e condições estabelecidas pela legislação eleitoral Constituição Federal Lei nº 950497 Lei Complementar nº 6490 e Resoluções do TSE para ter seu registro deferido pela Justiça Eleitoral A expressão candidatura nata possui portanto um caráter mais coloquial e político do que jurídico não conferindo qualquer privilégio ou dispensa de formalidades legais 27 FEDERAÇÃO DE PARTIDOS Diferentemente das coligações que foram extintas para eleições proporcionais as federações permitem que dois ou mais partidos políticos se unam para atuar como uma única agremiação em todo o território nacional tanto nas eleições quanto na legislatura por um período mínimo de quatro anos A Emenda Constitucional nº 1072020 e a Lei nº 142112021 trouxeram a previsão específica da federação regulamentando sua atuação e a Lei nº 90961995 Lei dos Partidos Políticos em seu artigo 11A estabeleceu que os partidos podem se unir em federação para atuar conjuntamente Por sua vez a Lei nº 95041997 Lei das Eleições no artigo 6ºA determinou que a federação deve ser tratada para todos os efeitos como partido político no processo eleitoral Art 6ºA Aplicamse à federação de partidos de que trata o art 11A da Lei nº 9096 de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais à propaganda eleitoral à contagem de votos à obtenção de cadeiras à prestação de contas e à convocação de suplentes Assim a federação é reconhecida como sujeito autônomo no processo de registro de candidaturas devendo cumprir todas as exigências legais aplicáveis aos partidos isolados Em síntese no âmbito do registro de candidaturas a federação de partidos deve ser tratada como uma única agremiação sujeita às mesmas exigências legais e regulamentares impostas aos partidos políticos Número de Candidaturas No caso das federações a regra do número de candidaturas funciona de forma idêntica à dos partidos políticos isolados mas aplicada à federação como um todo Isso significa que ao invés de cada partido integrante poder lançar candidatos até o limite legal é a federação que assume essa prerrogativa funcionando como se fosse um único partido A legislação eleitoral determina que nas eleições proporcionais vereadores e deputados cada partido pode registrar candidatos em número equivalente a até 100 das vagas em disputa na circunscrição com a possibilidade de acréscimo de mais um candidato Por exemplo em uma Câmara Municipal com 10 vagas um partido pode registrar até 11 candidatos Quando se trata de federação esse cálculo é feito de forma unificada todos os partidos federados juntos só podem lançar esse mesmo número de candidatos e não cada um isoladamente Isso evita que os partidos utilizem a federação como forma de multiplicar artificialmente candidaturas Assim se três partidos se unem em federação e concorrem em uma cidade com 10 vagas para vereador a federação inteira poderá registrar apenas 11 candidatos e não 33 Quota de Gênero No âmbito das federações de partidos a regra da cota de gênero segue exatamente o mesmo modelo aplicado aos partidos isoladamente mas considerada de forma unificada Isso significa que a federação para fins eleitorais é tratada como um único partido político de modo que o percentual mínimo de 30 e máximo de 70 de candidaturas para cada sexo deve ser observado sobre o total de candidaturas apresentadas pela federação e não por cada partido que a compõe Por exemplo se em determinado município uma federação tiver direito a registrar 10 candidaturas a vereador ela deverá lançar no mínimo 3 candidatas mulheres e no máximo 7 candidaturas de um mesmo sexo Caso a federação apresente 10 candidatos homens ainda que um dos partidos federados tenha internamente respeitado a proporção toda a chapa proporcional da federação será indeferida pela Justiça Eleitoral 3 FINANCIAMENTO ELEITORAL No Brasil usase o método misto isto é financiamento partidário público e privadoporém com maior dependência de fundos públicos visando a mitigar a influência do poder econômico e fortalecer a representatividade popular 31 FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO PÚBLICO No Brasil esse modelo é materializado principalmente através do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC e do Fundo Partidário além da propaganda gratuita no rádio e na televisão A gestão e fiscalização desses recursos são atribuições da Justiça Eleitoral que atua para garantir a conformidade com as normas legais e a probidade na aplicação dos valores O vetor do fundo eleitoral é de 5 cinco bilhões Fontes do Financiamento Público As fontes do financiamento público são mecanismos instituídos por lei para prover os partidos políticos e as campanhas eleitorais com os recursos necessários para suas atividades A premissa subjacente é que a democracia sendo um bem público deve ser financiada pela coletividade reduzindo a dependência de interesses privados que poderiam distorcer a vontade popular As duas principais fontes diretas são o 1 Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC e o 2 Fundo Partidário enquanto a forma indireta de financiamento público é a 3 propaganda gratuita no rádio e na TV por meio de renúncia fiscal FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC O Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC comumente referido como Fundo Eleitoral é um fundo público criado pela Lei nº 95041997 Lei das Eleições especificamente para custear as despesas das campanhas eleitorais nos termos do art 16C caput Art 16C O Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral Sua relevância aumentou exponencialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal STF em 2015 que proibiu as doações de pessoas jurídicas para campanhas tornando o FEFC uma das principais fontes de recursos para os pleitos eleitorais A regulamentação detalhada de sua aplicação é feita por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral TSE como a ResoluçãoTSE nº 236052019 que estabelece as diretrizes para sua gestão e distribuição Objetivo do FEFC O objetivo primordial do FEFC é assegurar que todos os partidos políticos e seus candidatos tenham condições financeiras mínimas para participar da disputa eleitoral promovendo a igualdade de oportunidades e a paridade de armas Ao prover recursos públicos buscase diminuir a dependência de doações privadas que historicamente foram associadas a práticas de corrupção e à influência desproporcional de grupos econômicos no processo político Com isso o FEFC visa a fortalecer a legitimidade das eleições permitindo que a competição se dê no campo das ideias e propostas e não apenas na capacidade de arrecadação Além disso a origem pública dos recursos e a fiscalização da Justiça Eleitoral contribuem para uma maior transparência na movimentação financeira das campanhas Periodicidade do FEFC O FEFC é um fundo de caráter eleitoral o que significa que ele é constituído e disponibilizado anualmente em anos de eleição O montante total do fundo é definido pelo Congresso Nacional por meio da Lei Orçamentária Anual LOA que destina uma dotação específica para essa finalidade Após a aprovação da LOA o Tesouro Nacional repassa os valores ao Tribunal Superior Eleitoral TSE que por sua vez realiza a distribuição aos partidos políticos conforme art 16C 2 2 o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito A liberação dos recursos ocorre antes do início oficial do período eleitoral permitindo que os partidos e candidatos possam planejar e executar suas estratégias de campanha com a devida antecedência essencial para a organização de uma disputa eleitoral eficaz Modo de Distribuição do FEFC A distribuição do FEFC é um processo multifacetado que envolve critérios legais para a divisão entre os partidos e posteriormente critérios internos de cada agremiação para a alocação aos seus candidatos Distribuição do FEFC Entre Partidos A divisão do FEFC entre os partidos políticos é realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE com base em critérios objetivos e matemáticos estabelecidos no art 16D da Lei nº 95041997 Esses critérios visam a refletir a representatividade de cada partido no Congresso Nacional especialmente na Câmara dos Deputados que é a casa legislativa com maior número de representantes e que melhor espelha a vontade popular A distribuição é feita da seguinte forma 2 do montante total do FEFC são divididos de forma igualitária entre todos os partidos que possuem estatuto registrado no TSE Este percentual garante um piso mínimo de recursos para todas as legendas independentemente de sua representatividade parlamentar assegurando a pluralidade partidária 35 são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos por eles na última eleição geral para a Câmara dos Deputados Este critério valoriza o desempenho eleitoral recente do partido recompensando aqueles que obtiveram maior apoio popular 48 são distribuídos na proporção do número de representantes que cada partido possui na Câmara dos Deputados considerando a última eleição geral Este é o maior percentual e reflete a importância da bancada partidária na composição do fundo 15 são distribuídos na proporção do número de representantes que cada partido possui no Senado Federal também considerando a última eleição geral Este percentual reconhece a representatividade dos partidos na casa legislativa que representa os estados É fundamental ressaltar que esses percentuais são recalculados a cada eleição adaptandose à nova composição do Congresso Nacional e garantindo que a distribuição reflita a realidade política do momento Para mais os partidos também poderão renunciar os recursos do FEFC porém está verba não poderá ser distribuída novamente aos outros partidos o valor retornará ao Tesouro Nacional nos termo do art 16C 16º da Lei nº 950497 16 Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º primeiro dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos Por fim os valores não utilizados também serão devolvidos ao Tesouro Nacional art 16C 11º da Lei nº 950497 11 Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional integralmente no momento da apresentação da respectiva prestação de contas Distribuição Interna do FEFC Quotas Após o recebimento dos valores do FEFC pelo diretório nacional cada partido político tem a autonomia para definir os critérios internos de distribuição desses recursos entre seus candidatos Essa prerrogativa é conhecida como interna corporis ou seja uma decisão interna do partido que em regra não é passível de revisão de mérito pela Justiça Eleitoral No entanto essa autonomia não é absoluta e deve observar requisitos legais e constitucionais especialmente no que tange à promoção da igualdade e da representatividade As principais exigências e diretrizes para a distribuição interna incluem Deliberação e Publicidade Os critérios de distribuição devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido Além disso é obrigatória a ampla divulgação desses critérios garantindo a transparência para os filiados e para a sociedade A ata da reunião que definiu os critérios juntamente com a prova de sua divulgação deve ser encaminhada ao TSE 7 o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição os quais aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido serão divulgados publicamente Cota de Gênero A legislação eleitoral e a jurisprudência do TSE estabelecem que um percentual mínimo dos recursos do FEFC deve ser destinado às candidaturas femininas Atualmente esse percentual é de no mínimo 30 do total de recursos recebidos pelo partido proporcional ao número de candidatas Essa medida consolidada pela Emenda Constitucional nº 1172022 visa incentivar a participação feminina na política combater a subrepresentação das mulheres nos espaços de poder e garantir que as candidatas tenham condições financeiras para competir de forma efetiva art 17 8º da CRFB88 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 30 trinta por cento proporcional ao número de candidatas e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias considerados a autonomia e o interesse partidário Cota de Raça Mais recentemente o TSE tem determinado a necessidade de destinação de recursos proporcionais para candidaturas de pessoas negras deve ser destinado também 30 porém não precisa ser proprocional ao número de candidatos negros Essa medida busca corrigir a subrepresentação racial no legislativo e combater o racismo estrutural garantindo que candidatos negros tenham acesso a recursos para suas campanhas de forma proporcional à sua representatividade na população e nas candidaturas art 17 9º CRFB88 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais os partidos políticos devem obrigatoriamente aplicar 30 trinta por cento em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias O não cumprimento dessas cotas e a falta de transparência na distribuição interna podem resultar em sanções para o partido como a desaprovação das contas e a devolução dos valores não aplicados corretamente demonstrando o rigor da Justiça Eleitoral na fiscalização da aplicação desses recursos Migração Partidária e Cláusula de Barreira no contexto do FEFC A migração partidária também conhecida como infidelidade partidária e a cláusula de barreira ou cláusula de desempenho são institutos do Direito Eleitoral que embora não afetem diretamente a formação do montante total do FEFC possuem impactos significativos na distribuição e na dinâmica política que envolve o fundo Migração Partidária A legislação brasileira por meio da fidelidade partidária estabelece que o mandato eletivo pertence ao partido e não ao candidato visando a fortalecer as legendas e evitar o trocatroca de partidos Contudo existem as chamadas janelas partidárias períodos específicos em que a mudança de partido é permitida sem a perda do mandato A migração de parlamentares pode alterar a composição das bancadas no Congresso Nacional Como a distribuição do FEFC entre os partidos é baseada em grande parte na representatividade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal na última eleição geral a migração pode influenciar o cálculo da distribuição do fundo para as eleições futuras alterando a fatia de cada partido No caso das porcentagens relacionadas à Câmara dos Deputados mesmo que a migração do partido seja por justa causa o candidato não levará consigo a parcela do feudo partidário ou seja ele ainda será considerado representando seu partido no momento da distribuição do financiamento público do FEFC nos termos do art 17 6º da CRFB88 6º Os Deputados Federais os Deputados Estaduais os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei não computada em qualquer caso a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão Exemplo Se um partido elegeu 20 deputados terá direito a uma fatia do FEFC proporcional a esse número Se 5 desses deputados mudarem de partido a parcela do fundo não se altera continua vinculada ao partido que os elegeu Quanto às porcentagens que consideram o Senado Federal será baseada no número de senadores eleitos nas últimas eleições gerais e na quantidade de senadores que na data da eleição estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos primeiros 4 anos Isso significa que o partido com mais senadores eleitos eou com senadores em início de mandato receberá uma maior parte dos recursos para garantir uma distribuição mais justa e equilibrada nos termos do art 16D 4º da Lei nº 950497 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral bem como os Senadores filiados ao partido que na data da última eleição geral encontravamse no 1º primeiro quadriênio de seus mandatos Exemplo Se o Partido A elegeu 5 senadores sendo 3 deles no primeiro quadriênio e o Partido B elegeu 4 senadores sendo 2 no primeiro quadriênio o Partido A pode receber mais recursos por ter mais senadores especialmente considerando que seus senadores estão no começo de seus mandatos Já o Partido B com menos senadores e com a mesma quantidade no primeiro quadriênio recebe uma fatia proporcionalmente menor Cláusula de Desempenho ou de Barreira A cláusula de barreira é um mecanismo que visa racionalizar o sistema partidário limitando o acesso de partidos com baixo desempenho eleitoral a recursos públicos e ao tempo de propaganda gratuita Embora a cláusula de barreira afete mais diretamente o Fundo Partidário e o tempo de rádio e TV ela tem um impacto indireto no FEFC Partidos que não atingem a cláusula de barreira perdem o acesso a esses recursos o que pode comprometer sua estrutura e capacidade de lançar candidaturas competitivas Consequentemente a dificuldade em eleger representantes pode levar a uma menor fatia do FEFC nas eleições subsequentes criando um ciclo de enfraquecimento para as legendas menores Para contornar a cláusula de barreira e garantir o acesso aos fundos partidos podem optar por fusões ou incorporações FUNDO PARTIDÁRIO O Fundo Partidário formalmente denominado Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é uma fonte de recursos públicos destinada à manutenção e ao funcionamento das atividades cotidianas dos partidos políticos Diferentemente do FEFC que é voltado exclusivamente para campanhas eleitorais o Fundo Partidário tem um escopo mais amplo abrangendo as despesas regulares do dia a dia das agremiações Ele é regulamentado pela Lei nº 90961995 Lei dos Partidos Políticos e por resoluções do TSE como a ResoluçãoTSE nº 236042019 Objetivo do Fundo Partidário O objetivo principal do Fundo Partidário é garantir a autonomia e o funcionamento dos partidos políticos como instituições essenciais à democracia Os recursos são utilizados para custear despesas como aluguel de sedes salários de funcionários material de expediente despesas com propaganda doutrinária e política não eleitoral e de forma específica a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e mais recentemente de pessoas negras Este financiamento visa a fortalecer o sistema partidário assegurando que os partidos não dependam exclusivamente de doações privadas para sua sobrevivência Periodicidade do Fundo Partidário O Fundo Partidário é distribuído aos partidos políticos de forma mensal o que o diferencia do FEFC que é anual e específico para anos eleitorais A composição do Fundo Partidário é multifacetada nos termos do art 38 da Lei n 909695 vejamos Art 38 O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos Fundo Partidário é constituído por I multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas II recursos financeiros que lhe forem destinados por lei em caráter permanente ou eventual III doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário IV dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior cada ano ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária multiplicados por trinta e cinco centavos de real em valores de agosto de 1995 Os valores são repassados pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos que cumprem os requisitos legais como ter o estatuto registrado no TSE e apresentar a prestação de contas anua l de forma regular A publicação mensal dos valores repassados no Diário da Justiça Eletrônico garante a transparência da distribuição Modo de Distribuição do Fundo Partidário A distribuição do Fundo Partidário entre os partidos políticos segue critérios legais específicos que buscam equilibrar a igualdade entre as legendas com a representatividade popular Primeiro há a distribuição entre os partidos e depois distribuído o recebido internamente Distribuição do Fundo Partidário Entre Partidos A divisão do Fundo Partidário também feita pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE é realizada da seguinte maneira conforme o art 41A da Lei nº 90961995 5 do montante total do Fundo Partidário são divididos em partes iguais entre todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral Este percentual garante um suporte financeiro básico para todas as legendas promovendo a existência de um sistema partidário plural 9 5 do montante restante são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos por eles na última eleição geral para a Câmara dos Deputados Este critério privilegia os partidos com maior representatividade popular incentivando a busca por votos e o fortalecimento de suas bases eleitorais Essa metodologia de distribuição visa a valorizar o desempenho eleitoral dos partidos ao mesmo tempo em que assegura a sobrevivência das legendas menores contribuindo para a diversidade política Distribuição Interna do Fundo Partidário Quotas A Lei dos Partidos Políticos impõe diretrizes específicas para a aplicação interna dos recursos do Fundo Partidário especialmente no que se refere à promoção da participação política de grupos subrepresentados As principais quotas e exigências são Cota Gênero A legislação estabelece que no mínimo 5 do total de recursos do Fundo Partidário recebidos anualmente pelos partidos devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres A aplicação desses recursos é rigorosamente fiscalizada pela Justiça Eleitoral na prestação de contas anual dos partidos e o descumprimento pode gerar sanções art 17 7º da CRFB88 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5 cinco por cento dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres de acordo com os interesses intrapartidários Cota de Raça Embora a legislação não estabeleça um percentual fixo para candidaturas de pessoas negras no Fundo Partidário a jurisprudência do TSE tem estendido a lógica da cota de gênero para a promoção da participação racial Isso significa que os partidos devem destinar recursos do Fundo Partidário para programas e ações que incentivem a participação de pessoas negras na política de forma proporcional à sua representatividade A fiscalização busca garantir que esses recursos sejam efetivamente aplicados e não apenas desviados para outras finalidades art 17 9º da CRFB88 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais os partidos políticos devem obrigatoriamente aplicar 30 trinta por cento em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias Migração Partidária e Cláusula de Barreira no contexto do Fundo Partidário A migração partidária e a cláusula de barreira exercem um impacto ainda mais direto e imediato sobre a distribuição e o acesso ao Fundo Partidário dada a sua natureza de financiamento contínuo para a manutenção das estruturas partidárias Migração Partidária art 17 3º da CRFB88 A fidelidade partidária é um princípio que busca estabilizar as bancadas e fortalecer os partidos No entanto a possibilidade de migração partidária durante as janelas específicas pode alterar a composição das bancadas na Câmara dos Deputados Como 95 do Fundo Partidário são distribuídos com base na votação para a Câmara se o candidato migrar para outro partido assim como na FEFC este não levará consigo o valor recebido do Fundo Partidário nos termos do art 17 6º da CRFB88 Cláusula de Barreira A cláusula de barreira é o instituto que mais diretamente afeta o acesso ao Fundo Partidário Partidos que não atingem um determinado patamar de desempenho eleitoral percentual de votos válidos em todo o país eou número mínimo de deputados federais eleitos em diferentes estados perdem o direito de acesso a esses recursos A perda do acesso ao Fundo Partidário significa a impossibilidade de custear despesas básicas de funcionamento forçando muitos partidos a se fundirem ou incorporarem a outros para sobreviver politicamente PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E TV A propaganda gratuita no rádio e na televisão constitui uma forma de financiamento público indireto mas de extrema relevância para a visibilidade das candidaturas e o debate democrático legislado nos arts 44 a 57 da Lei nº 950497 Ela não envolve a transferência direta de dinheiro mas sim a cessão de tempo nas emissoras de rádio e TV para que partidos políticos e candidatos possam apresentar suas propostas e ideias ao eleitorado nos termos do art 44 caput da Lei n 950497 Art 44 A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringese ao horário gratuito definido nesta Lei vedada a veiculação de propaganda paga O custo dessa cessão de tempo é compensado às emissoras por meio de renúncia fiscal ou seja o Estado abre mão de arrecadação em troca da veiculação da propaganda Propaganda Partidária x Propaganda Eleitoral Propaganda Partidária Esta modalidade é veiculada em anos não eleitorais e tem como finalidade principal a divulgação da ideologia dos programas dos valores e das posições do partido sobre temas de interesse nacional regional ou municipal Seu objetivo é fortalecer a identidade da legenda atrair novos filiados promover a educação política e debater questões relevantes para a sociedade A propaganda partidária é distribuída aos partidos que atingem a cláusula de barreira ou seja aqueles que demonstram um mínimo de representatividade eleitoral O tempo de veiculação é definido pela Justiça Eleitoral e ocorre em blocos ou inserções ao longo da programação das emissoras Propaganda Eleitoral Diferentemente da partidária a propaganda eleitoral é veiculada apenas durante o período eleitoral que se inicia após o registro das candidaturas e se encerra na véspera do pleito mais especificamente 35 dias antes à antevéspera das eleições nos termos do art 47 da Lei nº 950497 Art 47 As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art 57 reservarão nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições horário destinado à divulgação em rede da propaganda eleitoral gratuita na forma estabelecida neste artigo Seu objetivo é a conquista de votos apresentando os candidatos suas propostas planos de governo e pedindo explicitamente o apoio do eleitor O tempo de propaganda eleitoral é distribuído entre os partidos nos termos do art 47 2º da Lei nº 950497 vejamos 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição nos termos do 1o serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato observados os seguintes critérios I 90 noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerado no caso de coligação para as eleições majoritárias o resultado da soma do número de representantes dos 6 seis maiores partidos que a integrem II 10 dez por cento distribuídos igualitariamente 32 FINANCIAMENTO ELEITORAL PRIVADO O financiamento privado de campanhas eleitorais e partidos políticos no Brasil representa a parcela de recursos provenientes de indivíduos e outras fontes não governamentais Historicamente essa modalidade foi a principal forma de custeio das campanhas mas após reformas significativas na legislação eleitoral especialmente a proibição das doações de pessoas jurídicas em 2015 seu escopo foi consideravelmente restringido e regulamentado O objetivo dessas restrições é mitigar a influência do poder econômico sobre o processo eleitoral e garantir a integridade e a igualdade na disputa política Fontes do Financiamento Privado A principal fonte permitida atualmente são as 1 doações de pessoas físicas além do 2 autofinanciamento dos próprios candidatos A transparência e a identificação da origem dos recursos são requisitos fundamentais para todas as doações privadas DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS As doações de pessoas físicas constituem a principal fonte de financiamento privado permitida no cenário eleitoral brasileiro Atualmente uma pessoa física pode doar para campanhas eleitorais o equivalente a até 10 dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição nos termos do art 23 1º da Lei nº 950497 Art 23 Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais obedecido o disposto nesta Lei 1 o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10 dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição Exemplo Se um eleitor teve rendimentos brutos de R 10000000 no ano anterior à eleição ele poderá doar no máximo R 1000000 para campanhas eleitorais Este limite se aplica ao total das doações realizadas pelo indivíduo independentemente do número de candidatos ou partidos para os quais ele contribua Para garantir a transparência e a fiscalização todas as doações devem ser realizadas por meio de mecanismos que permitam a clara identificação do doador e do valor doado Isso inclui transferências eletrônicas TED DOC PIX cheques cruzados e identificados ou depósitos bancários A falta de identificação do doador ou o descumprimento dos limites pode acarretar em sanções tanto para o doador quanto para o candidato ou partido que recebeu a doação Ainda existe uma exceção ao limite imposto relacionado aos bens móveis e imóveis de propriedade do doador disposto no 7º do mesmo dispositivo legal 7 O limite previsto no 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios desde que o valor estimado não ultrapasse R 4000000 quarenta mil reais por doador Por fim ultrapassado qualquer dos limites a multa será de até 100 sobre a quantia em excesso nos termos do art 23 3º da Lei nº 950497 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100 cem por cento da quantia em excesso AUTOFINANCIAMENTO O autofinanciamento é outra modalidade de financiamento privado permitida na qual o próprio candidato utiliza recursos financeiros de sua propriedade para custear sua campanha eleitoral nos termos do art 23 2A da Lei nº 950497 2ºA O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10 dez por cento dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer T ambém está sujeita a limites O candidato pode utilizar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre No entanto há um limite específico para o autofinanciamento que é de 10 do limite de gastos da campanha Exemplo Se o limite de gastos para o cargo de deputado federal em uma determinada eleição é de R 200000000 o candidato pode autofinanciar até R 20000000 10 de R 200000000 Caso o candidato deseje investir mais recursos próprios em sua campanha o valor excedente a esses 10 será considerado uma doação de pessoa física e portanto estará sujeito ao limite de 10 dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição Essa distinção é crucial para a fiscalização e para garantir que o autofinanciamento não se torne uma brecha para o financiamento ilimitado Por fim ultrapassado qualquer dos limites a multa será de até 100 sobre a quantia em excesso nos termos do art 23 3º da Lei nº 950497 DOAÇÃO ENTRE PARTIDOS Existe uma interpretação sistemática O art 28 6º II da Lei 950497 trata da prestação de contas e prevê que estas devem indicar de forma detalhada as transferências financeiras realizadas entre partidos candidatos e coligações A rt 28 6 o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas II doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa Nesse sentido através da interpretação sistemática e a regulamentação do TSE Resolução nº 236072019 art 29 expressamente permitem que partidos políticos realizem doações entre si para candidatos e até mesmo entre candidatos Posto isso como regra partidos podem movimentar recursos entre si desde que não haja origem vedada art 24 da Lei 950497 Fontes Proibidas do Financiamento Privado art 24 da Lei nº 950497 A legislação eleitoral brasileira é extremamente rigorosa na proibição de certas fontes de financiamento buscando combater a corrupção o caixa dois e a influência indevida de grupos de interesse no processo político O recebimento de recursos de qualquer uma dessas fontes proibidas pode acarretar em graves sanções que vão desde a desaprovação das contas de campanha e a aplicação de multas elevadas até a cassação do registro da candidatura ou do diploma do eleito além de possíveis implicações criminais para os envolvidos São expressamente proibidas conforme o art 24 da Lei n 950497 as doações provenientes de Pessoas Jurídicas A proibição de doações de empresas para campanhas e partidos políticos estabelecida em 2015 foi uma das mudanças mais impactantes na legislação eleitoral Essa medida visou a romper o ciclo de dependência dos políticos em relação ao poder econômico corporativo que muitas vezes resultava em favorecimento e corrupção A proibição se estende tanto às doações diretas quanto às realizadas por meio de interpostas pessoas laranjas ou de forma dissimulada Origem Estrangeira É vedado o recebimento de recursos provenientes de governos entidades ou pessoas físicas estrangeiras Essa proibição visa a proteger a soberania nacional e evitar a interferência externa nos assuntos políticos internos do país Pessoas Físicas que Exerçam Função ou Cargo Público de Livre Nomeação e Exoneração Servidores públicos comissionados que ocupam cargos de confiança são impedidos de realizar doações para campanhas A justificativa é evitar que a doação seja uma forma de pressão ou de retribuição por favores políticos comprometendo a imparcialidade da administração pública Entidades de Classe ou Sindicais Associações sindicatos e outras entidades de classe não podem realizar doações para campanhas ou partidos A ideia é evitar que essas organizações utilizem recursos de seus membros para influenciar o processo eleitoral em benefício de interesses específicos Pessoas Jurídicas de Direito Público Órgãos da administração pública direta e indireta fundações e autarquias não podem doar pois os recursos públicos devem ser utilizados para as finalidades institucionais do Estado e não para financiar campanhas políticas Pessoas que Comprovadamente Utilizem Recursos de Origem Ilícita Qualquer dinheiro proveniente de atividades criminosas como tráfico de drogas corrupção lavagem de dinheiro entre outros é terminantemente proibido O combate ao caixa dois e à utilização de recursos ilegais é uma prioridade da Justiça Eleitoral Permissionários de Serviços Públicos Empresas que detêm concessões ou permissões de serviços públicos como transporte energia saneamento etc são proibidas de doar Essa restrição visa a evitar que essas empresas busquem favores ou vantagens indevidas junto aos políticos eleitos em detrimento do interesse público Limites de Gastos e Prestação de Contas O financiamento das campanhas eleitorais no Brasil está sujeito a limites de gastos fixados pela legislação e operacionalizados pela Justiça Eleitoral O art 18 da Lei nº 95041997 Lei das Eleições estabelece que os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral Art 18 Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral Esses limites abrangem todas as despesas de campanha efetuadas pelos candidatos ou partidos que possam ser individualizadas art 18A da Lei das Eleições Art 18A Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas Nas eleições majoritárias o limite é aplicado ao conjunto da chapa abrangendo tanto o titular quanto o vice Há contudo exceções uma vez que os gastos com serviços de advocacia e de contabilidade não se sujeitam ao teto de campanha conforme o parágrafo único do art 18A Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria assessoria e honorários relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa O descumprimento do limite acarreta sanções severas A lei prevê multa equivalente a 100 do valor que exceder o limite estabelecido art 18B da Lei nº 95041997 Art 18B O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100 cem por cento da quantia que ultrapassar o limite estabelecido sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico Além disso o excesso de gastos pode ensejar a apuração de ilícitos como arrecadação e gastos ilícitos de recursos art 30A da Lei das Eleições e até caracterizar abuso de poder econômico hipótese que pode levar à cassação do diploma e à inelegibilidade Art 30A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral no prazo de 15 quinze dias da diplomação relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei relativas à arrecadação e gastos de recursos Para fins de controle a legislação determina mecanismos de transparência Candidatos e partidos devem apresentar prestação de contas parcial com divulgação em sítio eletrônico da Justiça Eleitoral até 15 de setembro contendo a discriminação dos recursos arrecadados e dos gastos realizados art 28 4º da Lei das Eleições Além disso os relatórios financeiros devem registrar as doações recebidas no prazo de até 72 horas 4 o Os partidos políticos as coligações e os candidatos são obrigados durante as campanhas eleitorais a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores internet I os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral em até 72 setenta e duas horas de seu recebimento relatórios II no dia 15 de setembro relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos bem como os gastos realizados Como prestação final devese apresentar a prestação de contas consolidada com prazo de 30 dias após o primeiro turno ou 20 dias após o segundo art 29 da Lei nº 95041997 Art 29 Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio os comitês deverão II resumir as informações contidas na prestação de contas de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas III encaminhar à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê na forma do artigo anterior ressalvada a hipótese do inciso seguinte IV havendo segundo turno encaminhar a prestação de contas referente aos 2 dois turnos até o vigésimo dia posterior à sua realização O julgamento das contas também possui efeitos importantes podem ser i aprovadas ii aprovadas com ressalvas iii desaprovadas ou iv consideradas não prestadas nos termos do art 30 LE Para os partidos a desaprovação pode acarretar a suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário no ano seguinte art 25 da Lei das Eleições Para candidatos pode ensejar perda do diploma e inelegibilidade se reconhecida em ação autônoma fundada em abuso de poder econômico Art 25 O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico Exemplo suponha que o limite de gastos para prefeito em determinado município seja de R 30000000 Se um candidato gastar R 35000000 terá ultrapassado em R 5000000 o teto legal Nesse caso estará sujeito a multa de R 5000000 100 do valor excedente e se a irregularidade for grave e comprometer a normalidade e legitimidade das eleições poderá responder por abuso de poder econômico com risco de cassação do diploma 4 PROPAGANDA ELEITORAL 41 PERÍODO A propaganda eleitoral é permitida somente em um período específico que em regra se inicia em 15 de agosto do ano da eleição conforme estabelece o art 36 da Lei das Eleições Antes dessa data qualquer ato que configure propaganda é considerado extemporâneo e irregular estando sujeito às penalidades legais Art 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição Tradicionalmente a Lei das Eleições fixa o marco temporal para início da propaganda enquanto o Tribunal Superior Eleitoral por meio de resoluções define em detalhes o calendário anual datas de início da propaganda gratuita em rádio e televisão limites para impulsionamento de conteúdo na internet prazos finais para veiculação de peças publicitárias e demais marcos operacionais da campanha De forma prática o período central da propaganda inicia em meados de agosto e se estende até 48 horas antes do dia da eleição para certos atos como impulsionamento online e até a vésperaantevéspera para outros como comícios e distribuição de materiais Poder de Polícia x Representação O poder de polícia é a atuação administrativa imediata exercida pelo juiz eleitoral e pelos tribunais que visa prevenir ou fazer cessar práticas ilegais ligadas à propaganda eleitoral Nessa perspectiva podem ser determinadas medidas como a remoção de faixas placas e outdoors irregulares a apreensão de material e até mesmo a interrupção de eventos quando houver risco à ordem pública Essa atuação entretanto não autoriza a imposição de sanções de natureza jurisdicional como a aplicação de multas ou cassação de registros pois essas dependem do devido processo legal Assim o poder de polícia funciona como instrumento de pronto restabelecimento da normalidade sem se confundir com o julgamento e a punição das irregularidades Súmula n 18 TSE Conquanto investido de poder de polícia não tem legitimidade o juiz eleitoral para de ofício instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 95041997 Já a representação como atuação jurisdicional constitui o meio processual adequado previsto na Lei das Eleições e regulado por resolução específica do TSE destinado à apuração de ilícitos eleitorais como propaganda irregular abuso de poder ou gastos de campanha irregulares Diferentemente do poder de polícia a representação depende de iniciativa de um legitimado como candidatos partidos coligações ou o Ministério Público Eleitoral e segue rito próprio assegurando contraditório e ampla defesa nos termos do art 96 da Lei n 950497 Art 96 Salvo disposições específicas em contrário desta Lei as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político coligação ou candidato e devem dirigirse I aos Juízes Eleitorais nas eleições municipais II aos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais estaduais e distritais III ao Tribunal Superior Eleitoral na eleição presidencial Ao final do processo o juiz ou tribunal poderá aplicar penalidades como multas perda de tempo de propaganda gratuita e até cassação de registro ou diploma com possibilidade de recurso 42 PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA A propaganda extemporânea também denominada propaganda antecipada ocorre quando há divulgação de atos que visam promover candidaturas antes do período legal autorizado Sua prática sujeita o responsável e o beneficiário quando comprovado o prévio conhecimento à multa de R 500000 a R 2500000 ou valor equivalente ao custo da propaganda irregular art 36 3º Lei nº 95041997 3 o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e quando comprovado o seu prévio conhecimento o beneficiário à multa no valor de R 500000 cinco mil reais a R 2500000 vinte e cinco mil reais ou ao equivalente ao custo da propaganda se este for maior Caracterização de Propaganda Extemporânea Caracterizase a propaganda extemporânea quando há manifestações que objetivamente buscam conquistar a preferência do eleitorado antes do período permitido A configuração pode se dar tanto pelo pedido explícito de voto vote em X quanto por meios indiretos que induzem o eleitor a escolher determinado précandidato Exemplos distribuição de panfletos com número realização de eventos públicos com discursos que pedem votos ainda que de forma disfarçada publicações em redes sociais enaltecendo candidatura futura e convocando apoio direto Período O marco temporal é determinante a propaganda eleitoral só pode ser realizada a partir de 16 de agosto do ano do pleito art 36 da Lei nº 95041997 e art 2º da Resolução TSE nº 236102019 Assim qualquer manifestação que configure pedido explícito de voto antes dessa data é considerada ilícita Modo de Configuração O ilícito pode se configurar de diferentes formas I Pedidos Explícitos de Votos II Veiculação de Propaganda Paga III Uso de Símbolos Slogans e Materiais Personalizados IV Eventos com Distribuição de Materiais Padronizados Exemplo um précandidato que em abril contrata impulsionamento pago no Facebook para divulgar mensagens de apoio à sua futura candidatura Ainda que não use a palavra vote a ação pode configurar propaganda extemporânea pelo contexto de promoção pessoal eleitoral Hipóteses de NÃO Configuração Art 36A LE A lei buscou equilibrar a vedação à propaganda antecipada com a liberdade de expressão e a participação política Assim o art 36A da Lei das Eleições estabelece atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada desde que não haja pedido explícito de votos Art 36A Não configuram propaganda eleitoral antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto a menção à pretensa candidatura a exaltação das qualidades pessoais dos précandidatos e os seguintes atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social inclusive via internet I a participação de filiados a partidos políticos ou de précandidatos em entrevistas programas encontros ou debates no rádio na televisão e na internet inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico II a realização de encontros seminários ou congressos em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos para tratar da organização dos processos eleitorais discussão de políticas públicas planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária III a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os précandidatos IV a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos desde que não se faça pedido de votos V a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas inclusive nas redes sociais VI a realização a expensas de partido político de reuniões de iniciativa da sociedade civil de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido em qualquer localidade para divulgar ideias objetivos e propostas partidárias VII campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do 4 o do art 23 desta Lei Exemplo um deputado pode divulgar em suas redes sociais a aprovação de um projeto de sua autoria sem que isso configure propaganda antecipada desde que não faça menção a sua candidatura ou pedido de votos Todavia é essencial frisar que em todas essas hipóteses a presença de pedido explícito de voto descaracteriza a permissão e pode configurar propaganda extemporânea sujeitando o responsável às penalidades legais 43 FORMAS DE PROPAGANDA ELEITORAL Bens Públicos A propaganda eleitoral em bens públicos está submetida a uma regra de proibição geral prevista no art 37 da Lei nº 95041997 e regulamentada pela Resolução nº 236102019 do Tribunal Superior Eleitoral Art 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum inclusive postes de iluminação pública sinalização de tráfego viadutos passarelas pontes paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza inclusive pichação inscrição a tinta e exposição de placas estandartes faixas cavaletes bonecos e assemelhados Assim não é permitido afixar cartazes pinturas placas ou qualquer outra forma de propaganda em postes de iluminação pública viadutos pontos de ônibus prédios e muros públicos bem como em veículos oficiais A interpretação da norma é extensiva e abrange também bens privados de uso coletivo ou vinculados ao poder público como s hoppings farmácias cinemas templos religiosos e estádios Ainda que de propriedade privada por serem locais de livre acesso da população a utilização para fins eleitorais poderia gerar desequilíbrio e poluição visual razão pela qual a legislação também veda a propaganda nesses espaços Por outro lado a exceção está discriminada no art 37 6 da Lei nº 95041997 o qual autoriza a colocação de bandeiras móveis e a instalação de mesas para distribuição de material gráfico desde que sejam estruturas transitórias não atrapalhem o tráfego de pessoas e veículos e sejam retiradas diariamente no horário fixado entre 6h e 22h 6 o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 7 o A mobilidade referida no 6 o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas Isso significa que é lícito por exemplo um candidato montar uma pequena mesa em calçada para entrega de santinhos desde que não obstrua a passagem assim como fincar bandeiras removíveis durante o dia retirandoas ao final do período permitido As consequências para o descumprimento da norma são severas além da imediata retirada da propaganda irregular e restauração do bem aplicase multa que varia nos termos do art 37 1º da Lei nº 95041997 de R 200000 a R 800000 1 o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável após a notificação e comprovação à restauração do bem e caso não cumprida no prazo a multa no valor de R 200000 dois mil reais a R 800000 oito mil reais Caso persista a irregularidade a conduta pode ensejar representação eleitoral acarretando penalidades mais graves como a perda de tempo no horário gratuito e em casos extremos de reiterada afronta ou abuso até a cassação do registro de candidatura Bens Privados A propaganda eleitoral em bens privados diferentemente do que ocorre com os bens públicos é em regra permitida desde que respeitadas condições específicas previstas na legislação eleitoral O art 37 8 da Lei nº 95041997 estabelece que a propaganda em imóveis particulares deve ser gratuita e autorizada pelo proprietário sendo vedado qualquer tipo de pagamento pelo espaço Além disso o 2 limita a utilização de cartazes faixas e placas a um tamanho máximo de 05 m² justamente para evitar que imóveis particulares sejam transformados em grandes painéis de divulgação eleitoral o que poderia comprometer a estética urbana e gerar desequilíbrio entre candidaturas de maior e menor poder econômico 8 o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares exceto de I bandeiras ao longo de vias públicas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos II adesivo plástico em automóveis caminhões bicicletas motocicletas e janelas residenciais desde que não exceda a 05 m² meio metro quadrado Na prática isso significa que um morador pode por exemplo colocar em sua janela um cartaz de apoio a determinado candidato desde que dentro das dimensões legais e sem que haja contraprestação financeira O mesmo vale para a instalação de adesivos em veículos particulares observados os limites de tamanho Broches Camisas Bonés e Adesivos A Justiça Eleitoral entende como manifestação pessoal e silenciosa do eleitor Tratase de exercício legítimo da liberdade de expressão política mesmo em locais públicos como órgãos da administração ou estabelecimentos comerciais Contudo a irregularidade surge quando essa conduta extrapola para ações organizadas e padronizadas como a realização de manifestações coletivas com distribuição maciça de material ou tentativa de convencimento de eleitores em locais de livre acesso especialmente nas proximidades de seções eleitorais no dia da votação hipótese em que a lei veda a chamada boca de urna art 39 5º da Lei nº 95041997 Ambientes Acadêmicos Faculdades Durante algum tempo decisões da Justiça Eleitoral chegaram a considerar eventos políticos em universidades como propaganda irregular Contudo o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 548 reconheceu a inconstitucionalidade de atos que restringissem manifestações políticas em instituições de ensino afirmando que a liberdade de expressão a liberdade de cátedra e a pluralidade de ideias são preceitos constitucionais que devem ser preservados A decisão ressalvou entretanto que não se admite o uso institucional das universidades para fins eleitorais tampouco a realização de atos de coação aliciamento ou distribuição massiva de material com pedido de voto Na prática isso significa que uma palestra em faculdade com a presença de um précandidato desde que restrita ao debate de ideias e sem pedido explícito de votos é admitida Por outro lado um evento acadêmico que se transforme em ato de campanha com distribuição de panfletos e organização de manifestação em prol de determinado candidato poderá ser considerado irregular Folhetos Adesivos e Outros Impressos A Lei nº 95041997 em seu art 38 autoriza tal prática sem necessidade de prévia autorização da Justiça Eleitoral desde que observadas determinadas condições Art 38 Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos adesivos volantes e outros impressos os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido coligação ou candidato É permitido que candidatos e partidos distribuam impressos em vias públicas e em locais que não estejam diretamente vinculados à prestação de serviços públicos como hospitais e repartições oficiais de forma a não afetar a ordem e o funcionamento de atividades essenciais Outro requisito é a obrigatoriedade de que todo material gráfico contenha a identificação do responsável pela confecção com o respectivo CPF ou CNPJ além da menção do contratante garantindo a rastreabilidade e a transparência quanto à origem da propaganda 1 o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF do responsável pela confecção bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem Contudo há restrições quanto ao tempo de veiculação A distribuição de impressos é permitida até as 22 horas do dia anterior ao pleito conforme art 39 9º da Lei das Eleições 9 o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição serão permitidos distribuição de material gráfico caminhada carreata passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos A partir desse horário qualquer ato de propaganda inclusive a entrega de santinhos tornase vedado sob pena de configuração do crime de boca de urna previsto no art 39 5º incisos II e III 5º Constituem crimes no dia da eleição puníveis com detenção de seis meses a um ano com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR II a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos Outdoors Expressamente proibido pelo art 39 8º da Lei nº 95041997 A vedação alcança tanto os outdoors tradicionais quanto quaisquer meios ou engenhos publicitários que produzam efeito visual semelhante como painéis eletrônicos faixas de grandes dimensões e projeções em prédios independentemente de estarem instalados em bens públicos ou privados 8 o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors inclusive eletrônicos sujeitandose a empresa responsável os partidos as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R 500000 cinco mil reais a R 1500000 quinze mil reais Nessas hipóteses o candidato beneficiado pode ser compelido à imediata retirada do material e à restauração do bem além de se sujeitar à multa que varia de R 500000 a R 1500000 Em casos mais graves a irregularidade pode ser utilizada como fundamento em representações por abuso de poder econômico AltoFalantes Som MiniTrioTrioElétrico O uso de altofalantes e amplificadores de som é permitido pelo art 39 3º da Lei das Eleições desde o início da propaganda eleitoral até a antevéspera da votação sempre no horário das 8h às 22h 3º O funcionamento de altofalantes ou amplificadores de som ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros I das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios das sedes dos Tribunais Judiciais e dos quartéis e outros estabelecimentos militares II dos hospitais e casas de saúde III das escolas bibliotecas públicas igrejas e teatros quando em funcionamento Contudo há restrições quanto à localização é vedada a instalação de tais equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário de tribunais de quartéis e estabelecimentos militares bem como de hospitais casas de saúde escolas bibliotecas igrejas e teatros a fim de não perturbar o funcionamento de serviços essenciais e atividades de interesse coletivo Já os carros de som e minitrios estão expressamente autorizados pelo art 39 11º da mesma lei desde que utilizados em carreatas passeatas ou comícios 11 É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora medido a sete metros de distância do veículo e respeitadas as vedações previstas no 3 o deste artigo apenas em carreatas caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios Eles também se submetem à regra dos 200 metros de distância dos locais sensíveis mencionados anteriormente Quanto ao volume a legislação fixa limite de até 80 decibéis medidos a 7 metros de distância do veículo de forma a evitar poluição sonora excessiva e perturbação da ordem pública No que diz respeito aos trios elétricos o tratamento é mais restritivo O art 39 10º da Lei nº 95041997 estabelece a proibição do seu uso durante a campanha eleitoral exceto quando empregados exclusivamente para a sonorização de comícios 10 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais exceto para a sonorização de comícios Showmício Comício e Livemício Comício O comício é uma das formas mais tradicionais de propaganda eleitoral e corresponde à reunião pública de eleitores com a presença de candidatos partidos e coligações destinada à apresentação de propostas e ao debate político A legislação no art 39 4 da LE admite sua realização dentro do período oficial de campanha desde que respeitados os horários das 8h às 24h com exceção para o comício de encerramento que pode se estender por mais tempo e a comunicação prévia à autoridade policial a fim de garantir segurança e ordem pública 4 o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 oito e as 24 vinte e quatro horas com exceção do comício de encerramento da campanha que poderá ser prorrogado por mais 2 duas horas Exemplo um candidato que organiza um comício em praça pública comunica previamente às autoridades e respeita os horários previstos está em conformidade com a lei Dessa forma o comício mantémse como um espaço legítimo de participação democrática e contato direto entre candidatos e eleitores mas condicionado a regras do interesse coletivo ShowMício Já o showmício é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico eleitoral brasileiro O art 39 7º da Lei nº 95041997 veda a realização de eventos artísticos remunerados que tenham como finalidade a promoção de candidaturas 7 o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral Essa proibição visa evitar que a música a arte ou o entretenimento sejam utilizados como instrumentos de convencimento político o que poderia gerar desequilíbrio entre os concorrentes sobretudo em razão do poder econômico necessário para contratar artistas de grande apelo popular Exemplo a contratação de uma banda famosa para se apresentar em um evento de campanha com o intuito de atrair público e associar a imagem do artista ao candidato constitui showmício proibido Importante destacar que a participação de artistas em comícios é permitida desde que não haja pagamento de cachê e que a apresentação se restrinja ao apoio político sem configurar espetáculo profissional Live Mício Com o avanço das mídias digitais surgiu a figura do chamado live mício que corresponde à transmissão ao vivo pela internet de atos de campanha A Resolução TSE nº 236102019 passou a tratar do tema equiparando a live eleitoral a um ato de campanha pública Isso significa que se a transmissão for utilizada para promover candidaturas deve observar as mesmas regras aplicáveis aos comícios presenciais como limites de horário identificação do responsável e registro de eventuais despesas especialmente quando houver impulsionamento pago Quando a live assume caráter de show artístico com finalidade eleitoral remunerando artistas ou utilizando entretenimento como meio de convencimento passa a ser equiparada ao showmício e portanto é proibida Exemplo a realização de uma live em rede social em que o candidato expõe suas propostas e dialoga com eleitores é permitida entretanto se essa transmissão for estruturada como espetáculo artístico com apresentação remunerada de músicos caracterizará livemício ilícito Rádio e Televisão Debates Os debates em rádio e televisão são permitidos e considerados instrumentos legítimos para o confronto de ideias e a apresentação de propostas aos eleitores A legislação garante participação obrigatória aos candidatos cujos partidos ou federações tenham representação mínima no Congresso Nacional atualmente fixada em nove deputados federais Para os demais candidatos a participação é facultativa cabendo às emissoras a possibilidade de convidálos desde que assegurem tratamento isonômico e não façam exclusões arbitrárias Art 46 Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional de no mínimo cinco parlamentares e facultada a dos demais O formato os tempos de fala e os temas debatidos podem ser definidos por acordo entre as emissoras e os representantes dos candidatos na ausência de consenso a Justiça Eleitoral intervém para fixar as regras Além disso a presença de representantes do Ministério Público e da OAB é exigida para fiscalização da lisura dos debates e é vedada qualquer forma de corte ou censura prévia que comprometa a manifestação do candidato Art 53 Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos Em situações em que a candidatura esteja sub judice a regra é a de permitir a participação desde que o registro tenha sido requerido e não esteja definitivamente indeferido preservandose a ampla participação no processo democrático Propaganda Paga No que se refere à propaganda paga em rádio e televisão a regra geral é a proibição absoluta prevista no art 36 2º da Lei das Eleições 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão Essa vedação impede que candidatos ou partidos comprem espaço comercial nesses veículos de comunicação justamente para evitar que o poder econômico determine o acesso privilegiado aos meios de massa comprometendo a igualdade entre concorrentes A exceção se aplica apenas a outros meios de comunicação como a imprensa escrita que pode veicular anúncios pagos dentro de limites e prazos legais e ao impulsionamento de conteúdo na internet que possui regulamentação própria Assim no rádio e na TV a única modalidade admitida é o horário eleitoral gratuito disciplinado em capítulo próprio em que o tempo de exposição é distribuído proporcionalmente entre os partidos e coligações conforme critérios de representatividade Propaganda Gratuita Financiamento Público Constitui em espaço de divulgação obrigatoriamente disponibilizado pelas emissoras de rádio e TV sem custo para candidatos com tempo rateado segundo critérios legais de representatividade Período O período de veiculação é definido em calendário específico da Justiça Eleitoral normalmente iniciandose cerca de 35 dias antes da antevéspera do primeiro turno e encerrandose no dia que antecede a votação nos termos do art 47 da Lei n 950497 Art 47 As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art 57 reservarão nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições horário destinado à divulgação em rede da propaganda eleitoral gratuita na forma estabelecida neste artigo Em caso de segundo turno a propaganda gratuita recomeça em prazo reduzido até a véspera da eleição O tempo é dividido em blocos e inserções ao longo da programação diária em horários determinados pela Resolução do TSE que busca equilibrar a exposição entre diferentes cargos em disputa como presidente governador prefeito e deputados Exemplo durante o período oficial candidatos a cargos majoritários podem ter blocos fixos de exposição enquanto candidaturas proporcionais recebem inserções distribuídas ao longo da grade de programação Distribuição de Tempo A distribuição do tempo leva em consideração a representatividade dos partidos e federações principalmente a partir da quantidade de cadeiras na Câmara dos Deputados 2 o Os horários reservados à propaganda de cada eleição nos termos do 1 o serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato observados os seguintes critérios I 90 noventa por cento distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados considerado no caso de coligação para as eleições majoritárias o resultado da soma do número de representantes dos 6 seis maiores partidos que a integrem II 10 dez por cento distribuídos igualitariamente Tradicionalmente parte do tempo é distribuída igualitariamente entre todas as legendas que tenham preenchido os requisitos legais enquanto a parcela mais significativa é dividida de forma proporcional ao tamanho das bancadas refletindo a força política no Congresso Além disso há previsões recentes que asseguram a destinação proporcional de tempo de propaganda para candidaturas femininas e de pessoas negras como forma de promover maior inclusão e equilíbrio na representação política nos termos do art 17 8 da CRFB88 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas deverão ser de no mínimo 30 trinta por cento proporcional ao número de candidatas e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias considerados a autonomia e o interesse partidário Cláusula de Barreira O tema também se relaciona à chamada cláusula de desempenho ou cláusula de barreira prevista no art 17 3º da Constituição e na Lei dos Partidos Políticos que condiciona o acesso ao tempo de propaganda gratuita bem como ao Fundo Partidário aos partidos que alcancem determinados índices de votos ou representação parlamentar 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei os partidos políticos que alternativamente I obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados no mínimo 3 três por cento dos votos válidos distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação com um mínimo de 2 dois por cento dos votos válidos em cada uma delas ou II tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação Isso significa que legendas com desempenho eleitoral muito reduzido podem perder o direito a tempo no horário gratuito impactando diretamente sua capacidade de comunicação em massa e gerando discussões sobre o equilíbrio entre pluralidade partidária e governabilidade Vedações às Emissoras Há ainda restrições impostas às emissoras de rádio e televisão para garantir a isonomia A partir de 30 de junho do ano eleitoral candidatos que sejam apresentadores ou comentaristas de programas devem se afastar de suas funções sob pena de configurar uso indevido dos meios de comunicação nos termos do art 45 1 da LE 1 o A partir de 30 de junho do ano da eleição é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por précandidato sob pena no caso de sua escolha na convenção partidária de imposição da multa prevista no 2 o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário É também proibido manter programas que tenham nomes idênticos ou semelhantes aos de candidatos quando isso puder caracterizar promoção eleitoral Além disso as emissoras não podem i dar tratamento privilegiado a partidos ou candidatos em sua programação regular tampouco ii realizar censura prévia sobre os programas eleitorais gratuitos Art 53 Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos Em caso de descumprimento a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão temporária da programação normal e em reincidências aplicar sanções mais severas Propaganda na Internet A propaganda eleitoral na internet tornouse uma das principais ferramentas de campanha sendo regulada pela Lei nº 95041997 em especial nos arts 57A a 57H além de resoluções do TSE que detalham sua aplicação Período Quanto ao período a propaganda eleitoral na internet só é permitida a partir da data fixada pelo calendário eleitoral geralmente em meados de 15 de agosto do ano do pleito conforme dispõe o art 57A da Lei nº 95041997 Art 57A É permitida a propaganda eleitoral na internet nos termos desta Lei após o dia 15 de agosto do ano da eleição Qualquer divulgação anterior a esse prazo configura propaganda antecipada irregular sujeita a multa extemporânea O impulsionamento pago de conteúdos eleitorais segue o mesmo limite temporal e deve ser interrompido obrigatoriamente 48 horas antes da eleição permanecendo vedado até 24 horas após o pleito Impulsionamento No que diz respeito ao impulsionamento a legislação veda a propaganda eleitoral paga de forma ampla mas admite de maneira excepcional o impulsionamento de conteúdo na internet desde que respeitados requisitos rígidos previstos no art 57C da Lei nº 95041997 Art 57C É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet excetuado o impulsionamento de conteúdos desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos coligações e candidatos e seus representantes Esse impulsionamento só pode ser contratado por candidatos partidos federações ou coligações nunca por terceiros Além disso deve ser identificado de forma clara e inequívoca como propaganda eleitoral e contratado apenas com provedores que possuam estabelecimento no Brasil ou representante legal no país 3 o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País ou de sua filial sucursal escritório estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações Exemplo um partido pode contratar impulsionamento de um vídeo nas redes sociais destacando propostas de seu candidato desde que o contrato seja registrado o conteúdo identificado como propaganda e a despesa devidamente declarada Também é vedado o uso de impulsionamento para difusão de propaganda negativa ou de conteúdo sabidamente inverídico Todas as despesas devem constar da prestação de contas de campanha sob pena de responsabilização do candidato e da legenda Remoção de Conteúdo O artigo 57D 3 da Lei nº 95041997 dispõe que a remoção de conteúdo considerado irregular somente poderá ser determinada por ordem judicial respeitandose o equilíbrio entre a livre manifestação do pensamento e a proteção da igualdade entre os concorrentes da honra dos candidatos e da lisura do processo eleitoral 3 o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável a Justiça Eleitoral poderá determinar por solicitação do ofendido a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet inclusive redes sociais Assim a exclusão de mensagens postagens ou publicações não é automática devendo sempre estar vinculada a uma decisão fundamentada diante da constatação de irregularidade Hipóteses x Liberdade de Expressão A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso IV e IX consagra a liberdade de expressão como direito fundamental assegurando a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença No contexto eleitoral essa liberdade se materializa no direito de candidatos partidos e eleitores de debater ideias defender projetos políticos e expor críticas Entretanto o exercício desse direito não é absoluto encontrando limites quando sua utilização compromete outros valores igualmente protegidos pela Constituição e pela legislação eleitoral como a honra a imagem a veracidade da informação e a igualdade de condições entre os concorrentes A Lei nº 95041997 estabelece hipóteses claras em que a propaganda eleitoral veiculada na internet pode ser considerada irregular e portanto sujeita à remoção Propaganda Anônima É vedada a veiculação de propaganda eleitoral sem a devida identificação de seu responsável Todo conteúdo deve indicar de forma clara quem é o candidato partido ou coligação que o produziu Assim perfis falsos robôs ou páginas sem identificação que promovam candidatos podem ser removidos Art 57D É livre a manifestação do pensamento vedado o anonimato durante a campanha eleitoral por meio da rede mundial de computadores internet assegurado o direito de resposta nos termos das alíneas a b e c do inciso IV do 3 o do art 58 e do 58A e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica Propaganda Paga É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga em páginas de pessoas jurídicas ou em portais de conteúdo A única forma admitida é o impulsionamento de conteúdo em redes sociais ou buscadores desde que identificado e contratado diretamente pelo candidato partido ou federação Art 57C É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet excetuado o impulsionamento de conteúdos desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos coligações e candidatos e seus representantes Ofensa a Honra ou a Imagem A legislação veda a divulgação de conteúdo ofensivo injurioso calunioso ou difamatório Nesse caso a propaganda pode ser removida por ordem judicial além de eventualmente gerar direito de resposta ao candidato atingido 1 o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato partido ou coligação punível com detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multa de R 1500000 quinze mil reais a R 5000000 cinquenta mil reais Responsabilidade Provedores Art 57F da Lei n 950497 Art 57F Aplicamse ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei se no prazo determinado pela Justiça Eleitoral contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular não tomar providências para a cessação dessa divulgação Parágrafo único O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento Identificada a propaganda irregular notificada pela Justiça Eleitoral se o provedor não providenciar a cessação das divulgações desta propaganda será responsabilizado com as mesmas penalidades O Provedor só seria responsável pela divulgação da propaganda irregular se tivesse prévio conhecimento da irregularidade Inteligência Artificial é permitida sua utilização pela Resolução n 23610 art 9B desde que haja o devido dever de transparência Art 9ºB A utilização na propaganda eleitoral em qualquer modalidade de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar substituir omitir mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar de modo explícito destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada Deep Fake proibida pela Resolução n 23610 art 9C 1 Art 9ºC É vedada a utilização na propaganda eleitoral qualquer que seja sua forma ou modalidade de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral Incluído pela Resolução nº 237322024 1º É proibido o uso para prejudicar ou para favorecer candidatura de conteúdo sintético em formato de áudio vídeo ou combinação de ambos que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente ainda que mediante autorização para criar substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva falecida ou fictícia deep fake