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Direito das Sucessões

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Direito das Sucessões

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Elabore um parecer jurídico sobre a possibilidade de existência dos direitos sucessórios dos filhos concebidos por reprodução assistida post mortem 1 O seu texto deverá ter no mínimo 4 laudas e no máximo 7 2 A capa e as referências bibliográficas não serão computadas como lauda 3 Você deverá referenciar TODAS AS CITAÇÕES conforme ABNT mesmas regras do TCC 4 Seu trabalho deverá conter uma exposição inicial a construção de suas ideias com justificativafundamentação e uma conclusão 5 Você deverá abordar as lacunas do ordenamento jurídico brasileiro e trazer uma possível solução para isso 6 Você poderá abordar sobre os projetos de lei sobre o tema 7 Você deverá usar o direito comparado 8 Serão avaliados originalidade domínio do tema senso crítico capacidade argumentativa técnica jurídica capacidade conclusiva estrutura textual Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por dexte2hotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade parecerjuridicodocx X httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3 oassistidapostmortemeseusaspectossucessC3B3rios 60 055 parecerjuridicodocx X httpswwwconjurcombr2013set12partilhaheranca recalculadavirtudedescobertaherdeiro 8 044 parecerjuridicodocx X httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 8 043 parecerjuridicodocx X httpscarta forensejusbrasilcombrnoticias100680842partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 7 040 parecerjuridicodocx X httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 7 033 parecerjuridicodocx X httpsvidottcombrdireitopartilhadeherancaerecalculada emvirtudedadescobertadenovoherdeiro 6 032 parecerjuridicodocx X httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 6 030 parecerjuridicodocx X httpswwwparentscompregnancymylifeemotionsaneedto nest0 0 000 parecerjuridicodocx X httpswwwthoughtcocomoneflewoverthecuckoosnest quotes4769197 0 000 parecerjuridicodocx X httpswwwreferencecomworldviewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D7400052 6ad3DdirN26qo3DserpIndexueid31fdbda94f8744aa 965d93b355784576 0 000 Arquivos com problema de download httpsguimoreiradvjusbrasilcombrartigos520121002os direitossucessoriosdecorrentesdareproducaoassistidapost mortemnobrasil Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsguimoreiradvjusbrasilcombrartig os520121002osdireitossucessorios decorrentesdareproducaoassistida postmortemnobrasil CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 httpswwwresearchgatenetpublication348059762Reproduc aoassistidapostmortemedireitossucessorios Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwresearchgatenetpublication 348059762Reproducaoassistidapost mortemedireitossucessorios CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3oassistidapostmortemeseus aspectossucessC3B3rios 10049 termos Termos comuns 60 Similaridade 055 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3oassistidapostmortemeseusaspectos sucessC3B3rios 10049 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescoberta herdeiro 1058 termos Termos comuns 8 Similaridade 044 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2013set 12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro 1058 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhadeherancaerecalculadaem virtudedadescobertadenovoherdeiro 1078 termos Termos comuns 8 Similaridade 043 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1078 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpscartaforensejusbrasilcombrnoticias100680842partilhadeherancaerecalculada 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sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhadeherancaerecalculadaemvirtude dadescobertadenovoherdeiro 1317 termos Termos comuns 7 Similaridade 033 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1317 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsvidottcombrdireitopartilhadeherancaerecalculadaemvirtudedadescobertade novoherdeiro 1101 termos Termos comuns 6 Similaridade 032 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsvidottcombrdireitopartilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovoherdeiro 1101 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhadeherancaerecalculadaem virtudedadescobertadenovoherdeiro 1222 termos Termos comuns 6 Similaridade 030 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1222 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwparentscompregnancymylifeemotionsaneedtonest0 3153 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwparentscompregnancymy lifeemotionsaneedtonest0 3153 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwthoughtcocomoneflewoverthecuckoosnestquotes4769197 1518 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwthoughtcocomoneflewover thecuckoosnestquotes4769197 1518 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwreferencecomworldviewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D74000526ad3DdirN26qo3DserpIndexueid3 1fdbda94f8744aa965d93b355784576 273 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwreferencecomworld viewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D74000526ad3DdirN26qo3DserpIndexueid3 1fdbda94f8744aa965d93b355784576 273 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 1 DATA 25 de novembro de 2022 PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 2 Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc Caso o genitor falecido tinha ciência de óvulo já fecundado porém conservado em criogenia este conhecimento presume consentimento Sobre a gestação sem o consentimento do genitor o que afeta na capacidade sucessória o doutrinador Guilherme Calmon Nogueira da Gama leciona 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 3 a despeito da proibição no direito brasileiro se eventualmente tal técnica for empregada a paternidade poderá ser estabelecida com base no fundamento biológico e o pressuposto do risco mas não para fins de direitos sucessórios o que pode conduzir a criança prejudicada a pleitear a reparação dos danos materiais que sofrer de sua mãe e dos profissionais que a auxiliaram a procriar utilizandose do sêmen de cônjuge ou companheiro já falecido com fundamento na responsabilidade civil GAMA 2003 p 1000 De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal1 Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 4 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Alternativamente priorizar pela utilização de óvulo já fecundado em procedimento anterior ao falecimento por ser medida de presunção de consentimento por parte dos genitores Salvo melhor entendimento é o parecer 4 REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA BRASIL Código Civil de 2002 Diário Oficial da União Brasília 20 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 25 de nov de 2022 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 25 de nov de 2022 IBFAM O Direito Sucessório dos Filhos Concebidos por Inseminação Homologa post mordem Disponivel em httpsibdfamorgbrartigos1798Odireitosucess C3B3riodosfilhosconcebidosporinseminaC3A7C3A3ohom C3B3logapostmortemtextSalienta2Dse20que20no20ordenamentodeste20tipo20de 20reproduC3A7C3A3o20assistida Acessado em 25 de nov de 2022 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 5 CONJUR Partilha de Herança Recalculada em Virtude de Descoberta de Herdeiro Disponível em httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Acesso em 25 de nov de 2022 3672367 Fri Nov 25 093220 2022

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Elabore um parecer jurídico sobre a possibilidade de existência dos direitos sucessórios dos filhos concebidos por reprodução assistida post mortem 1 O seu texto deverá ter no mínimo 4 laudas e no máximo 7 2 A capa e as referências bibliográficas não serão computadas como lauda 3 Você deverá referenciar TODAS AS CITAÇÕES conforme ABNT mesmas regras do TCC 4 Seu trabalho deverá conter uma exposição inicial a construção de suas ideias com justificativafundamentação e uma conclusão 5 Você deverá abordar as lacunas do ordenamento jurídico brasileiro e trazer uma possível solução para isso 6 Você poderá abordar sobre os projetos de lei sobre o tema 7 Você deverá usar o direito comparado 8 Serão avaliados originalidade domínio do tema senso crítico capacidade argumentativa técnica jurídica capacidade conclusiva estrutura textual Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por dexte2hotmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade parecerjuridicodocx X httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3 oassistidapostmortemeseusaspectossucessC3B3rios 60 055 parecerjuridicodocx X httpswwwconjurcombr2013set12partilhaheranca recalculadavirtudedescobertaherdeiro 8 044 parecerjuridicodocx X httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 8 043 parecerjuridicodocx X httpscarta forensejusbrasilcombrnoticias100680842partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 7 040 parecerjuridicodocx X httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 7 033 parecerjuridicodocx X httpsvidottcombrdireitopartilhadeherancaerecalculada emvirtudedadescobertadenovoherdeiro 6 032 parecerjuridicodocx X httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovo herdeiro 6 030 parecerjuridicodocx X httpswwwparentscompregnancymylifeemotionsaneedto nest0 0 000 parecerjuridicodocx X httpswwwthoughtcocomoneflewoverthecuckoosnest quotes4769197 0 000 parecerjuridicodocx X httpswwwreferencecomworldviewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D7400052 6ad3DdirN26qo3DserpIndexueid31fdbda94f8744aa 965d93b355784576 0 000 Arquivos com problema de download httpsguimoreiradvjusbrasilcombrartigos520121002os direitossucessoriosdecorrentesdareproducaoassistidapost mortemnobrasil Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpsguimoreiradvjusbrasilcombrartig os520121002osdireitossucessorios decorrentesdareproducaoassistida postmortemnobrasil CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 httpswwwresearchgatenetpublication348059762Reproduc aoassistidapostmortemedireitossucessorios Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwresearchgatenetpublication 348059762Reproducaoassistidapost mortemedireitossucessorios CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3oassistidapostmortemeseus aspectossucessC3B3rios 10049 termos Termos comuns 60 Similaridade 055 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsegovufscbrportalconteudoreproduC3A7C3A3oassistidapostmortemeseusaspectos sucessC3B3rios 10049 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescoberta herdeiro 1058 termos Termos comuns 8 Similaridade 044 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconjurcombr2013set 12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro 1058 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhadeherancaerecalculadaem virtudedadescobertadenovoherdeiro 1078 termos Termos comuns 8 Similaridade 043 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsaaspjusbrasilcombrnoticias100680444stjpartilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1078 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpscartaforensejusbrasilcombrnoticias100680842partilhadeherancaerecalculada emvirtudedadescobertadenovoherdeiro 978 termos Termos comuns 7 Similaridade 040 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpscarta forensejusbrasilcombrnoticias100680842partilhadeherancaerecalculadaemvirtudedadescoberta denovoherdeiro 978 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhadeherancaerecalculadaemvirtude dadescobertadenovoherdeiro 1317 termos Termos comuns 7 Similaridade 033 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsstjjusbrasilcombrnoticias100680182partilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1317 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpsvidottcombrdireitopartilhadeherancaerecalculadaemvirtudedadescobertade novoherdeiro 1101 termos Termos comuns 6 Similaridade 032 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsvidottcombrdireitopartilhade herancaerecalculadaemvirtudedadescobertadenovoherdeiro 1101 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhadeherancaerecalculadaem virtudedadescobertadenovoherdeiro 1222 termos Termos comuns 6 Similaridade 030 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrnoticiasexibir14922Partilhadeherancaerecalculadaemvirtudeda descobertadenovoherdeiro 1222 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwparentscompregnancymylifeemotionsaneedtonest0 3153 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwparentscompregnancymy lifeemotionsaneedtonest0 3153 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwthoughtcocomoneflewoverthecuckoosnestquotes4769197 1518 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwthoughtcocomoneflewover thecuckoosnestquotes4769197 1518 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Arquivo 1 parecerjuridicodocx 750 termos Arquivo 2 httpswwwreferencecomworldviewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D74000526ad3DdirN26qo3DserpIndexueid3 1fdbda94f8744aa965d93b355784576 273 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento parecerjuridicodocx 750 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwreferencecomworld viewnestedstatement 3d02b4c2c293c1ebutmcontentparams3Ao3D74000526ad3DdirN26qo3DserpIndexueid3 1fdbda94f8744aa965d93b355784576 273 termos PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento DATA 25 de novembro de 2022 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Salvo melhor entendimento é o parecer 3672367 Fri Nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 23 Relatório gerado por CopySpider Software 20221125 094844 1 DATA 25 de novembro de 2022 PARECER JURÍDICO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EMENTA Parecer acerca da possibilidade de reconhecerse o direito sucessório de herdeiro nascido por reprodução assistida após a morte de seu genitor por utilização de material genético em momento ulterior ao falecimento desse Direto sucessório post mordem reprodução assistida ausência de consentimento 1RELATÓRIO O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 2 FUNDAMENTOS O presente relatório discute o direito sucessório decorrente de reprodução assistida em situação especifica onde o genitor não é mais vivo O tema central não recai sobre a possibilidade de gestar um indivíduo através da utilização de material genético de pessoa falecida mas sim sobre a extensão dos direitos hereditários ao nascituro 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 2 Em face das novidades tecnológicas da medicina contemporânea este assunto tornouse pauta de intensos debates Em primeiro ponto importa colacionar que o entendimento não possui elucidação legal no ordenamento brasileiro implicando ser necessária a aplicação de outras técnicas de solução interpretativa em casos de ausência de previsão legal Este presente estuda visará tão somente apreciar a viabilidade fundada em uma linha de raciocínio técnico baseada nos achados que vêm sendo lapidados na doutrina no direito comparado já jurisprudência e em técnicas integrativas Ponto elementar é que atualmente regese o princípio da igualdade entre os indivíduos em mesmo estado de filiação impedindo que haja distinção negativa entre filhos quer sejam naturais quer sejam afetivos adotivos Prosseguindo o entendimento anterior há possibilidade de exata concorrência em processo sucessório podendo ser imponível até mesmo após a morte do genitor no caso de filhos desconhecidos Contudo o empecilho recai no óbice imposto pelo código civil e que segundo a lei para que se presuma paternidade é necessário que seja comprovado o consentimento e a autorização de manipulação de material biológico OU pela investigação de paternidade Deste modo em reprodução assistida a autorização prévia se faz necessária art 1597 e incisos manifestando consentimento A lei brasileira adota o caminho da presunção de paternidade em circunstâncias específicas concebidos na constância do casamento art 1597 A legislação contudo não se manifesta se a atividade de reprodução assistida é válida após a morte sem o consentimento do genitor O ordenamento jurídico brasileiro é repleto de orientações no sentido de que a manifestação de vontade é fundamental para que se haja quaisquer tipos de ato jurídico perfeito quer seja o casamento o contrato o depoimento direito ao silêncio a doação de órgãos e tecidos a utilização de imagem etc Caso o genitor falecido tinha ciência de óvulo já fecundado porém conservado em criogenia este conhecimento presume consentimento Sobre a gestação sem o consentimento do genitor o que afeta na capacidade sucessória o doutrinador Guilherme Calmon Nogueira da Gama leciona 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 3 a despeito da proibição no direito brasileiro se eventualmente tal técnica for empregada a paternidade poderá ser estabelecida com base no fundamento biológico e o pressuposto do risco mas não para fins de direitos sucessórios o que pode conduzir a criança prejudicada a pleitear a reparação dos danos materiais que sofrer de sua mãe e dos profissionais que a auxiliaram a procriar utilizandose do sêmen de cônjuge ou companheiro já falecido com fundamento na responsabilidade civil GAMA 2003 p 1000 De igual maneira o ordenamento impõe uma série de condições para que esta manifestação de vontade se realize quer seja pela presença de testemunhas pela representaçãoassistênciasubstituiçãocuratela pela chancela de autoridade pública entre outros De igual maneira há literalidade de que o princípio de saisine é corolário e premissa que funda o direito as obrigações a transmissão e a sucessão Desrespeitar a vontade do indivíduo ainda que após a sua morte representaria desrespeitar o próprio direito fundamental de honra e imagem A legislação civil art 12 único legitima a família para pleitear a proteção à personalidade Ser vilipendiado e ofendido pelo próprio ente familiar no caso de tentar gestar filho de pessoa falecida e atitude reprovável e que desrespeito os direitos fundamentais do falecido Sob a hipótese e utilização sob encomenda também não é permitido pelo ordenamento jurídico que o indivíduo disponha de seu material genético nem tampouco de outrem O especialista que proceder com a reprodução assistida estará sujeito a responder por crime Em outro ponto existe jurisprudência firmada no sentido de reconhecer herdeiro após a conclusão do inventário em uma situação na qual não se tinha conhecimento do filho no momento do processo sucessório a fim de que não se exclua o outro herdeiro por levantamento posterior de parte ideal1 Neste entendimento há de se acordar que surge herdeiro que pode quebrar o testamento e entrar na linha sucessória reclamando seu quinhão O filho na hipótese de ter surgido fora do casamento e sendo desconhecido até a morte do genitor têm proteção e legitimidade para reclamar sua parcela Este entendimento pode ser estendido em proteção aos direitos do nascituro que venha a ser produzido em laboratório com material genético de falecido 1 httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 4 3 CONCLUSÕES Portanto temse como conclusão ao presente parecer que o mais indicado pela análise jurídica realizada é que o melhor caminho seja buscar reconhecimento legal de manifestação de vontade anterior a morte do doadorfalecido Esta manifestação de consentimento não sendo em declaração expressa poderá ser reclamada judicialmente de maneira tácita e suprida por meios análogos sendo a manifestação comprovadamente livre sem vícios Alternativamente priorizar pela utilização de óvulo já fecundado em procedimento anterior ao falecimento por ser medida de presunção de consentimento por parte dos genitores Salvo melhor entendimento é o parecer 4 REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA BRASIL Código Civil de 2002 Diário Oficial da União Brasília 20 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 25 de nov de 2022 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 25 de nov de 2022 IBFAM O Direito Sucessório dos Filhos Concebidos por Inseminação Homologa post mordem Disponivel em httpsibdfamorgbrartigos1798Odireitosucess C3B3riodosfilhosconcebidosporinseminaC3A7C3A3ohom C3B3logapostmortemtextSalienta2Dse20que20no20ordenamentodeste20tipo20de 20reproduC3A7C3A3o20assistida Acessado em 25 de nov de 2022 3672367 Fri Nov 25 093220 2022 5 CONJUR Partilha de Herança Recalculada em Virtude de Descoberta de Herdeiro Disponível em httpswwwconjurcombr2013set12partilhaherancarecalculadavirtudedescobertaherdeiro Acesso em 25 de nov de 2022 3672367 Fri Nov 25 093220 2022

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