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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Trabalho sobre Testemunhas ou Discipulos de Jeovah Procurar fundamentos que sejam contrarios ou a favor da recorrente Malvina negar provimento ao recurso se for a favor da recorrente dar pavimento ao recurso Transgenitalização adi 4275 RE 1010 606 esquecimento RE 1212272 ref Adpf 54 Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado Transcreva a ementa do acórdão recorrido Neste RE fundamentado no art 102 III a da Constituição Federal alegase em suma violação dos arts cite os artigos que o recorrente diz que foram violados Cite fatos do processo que são de seu conhecimento e que são relevantes para a sua decisão Por exemplo o que foi dito na manifestação sobre repercussão geral É o relatório Decido Aqui se iniciam os seus argumentos a favor ou contra o que o recorrente pede Cite decisões que você pesquisou nos tribunais Cite doutrinas cite artigos de jornal notícias leis etc Tudo para construir o seu argumento de concordância ou discordância com o que o recorrente pede Isso posto aqui vai sua decisão dounego provimento ao recurso extraordinário Publiquese Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO 1 Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico cirurgia de substituição da válvula aórtica com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora 2 É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde em face do insculpido no art 196 caput da Constituição Política de 1988 8 Destacou o juízo monocrático Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 4955 declaram o que não se desconhece a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue Ocorre que tais documentos não garantem e não poderiam que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento mas apenas que na medida do possível são evitadas Ou seja não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento mas do efetivo conhecimento técnico dos profissionais da Santa Casa de Misericórdia inclusive ponderando sobre o desconhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso buscando compatibilizar a vontade da parte calcada em motivos religiosos e os limites médicos possíveis O caso dos autos pois em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigálos a receber certo tratamento como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343 822016401 eDJF 08072016 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Aqui ao contrário existe a busca por uma providência estatal ativa Como dito linhas acima não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial Na atual quadra de nosso sistema constitucional a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira alguma medida nos demais organismos estatais O foco da atuação judicial deslocase pois da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais O problema aqui é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia como energia e telecomunicações passando por matérias tradicionais como saúde e educação os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado não há como fazer prosperar a pretensão autoral Como visto nos fundamentos acima não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitirlhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue Neste RE fundamentado no art 102 III a da Constituição Federal alegase em suma violação dos arts 1 III 5 caput incisos II VI e VIII bem como o art 196 todos da CF Na origem tratase de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela recorrente em face da União Estado de Alagoas e Município de Maceió relatando ser pessoa maior e capaz e que necessita de cirurgia de substituição de válvula aórtica Contudo por convicções religiosas decidiu realizar o referido tratamento sem passar por transfusão de sangue já que é testemunha de Jeová Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos com emissão de declaração escrita Aduz que entretanto a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas Argumenta que diante da impossibilidade de conceder tal autorização a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico Para tanto sustenta a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Na primeira instancia a antecipação de tutela foi negada e o pedido final julgado improcedente tendo sido a decisão confirmada conforte o acordão abaixo Assim recurso extraordinário foi interposto contra o acordão proferida na turma recursal de Alagoas a letra CONSTITUCIONAL TUTELA ESPECIFICA DE OBRIGACAO DE FAZER DIREITO FUNDAMENTAL A SAUDE PROCEDIMENTO CIRURGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTACAO DO SERVICO E SAUDE PUBLICA RECURSO IMPROVIDO Não obstante a parte opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados sob o fundamento de não haver omissão do acordão supracitado No mais a recorrente sustenta a inconstitucionalidade em condicionar seu direito de acesso à saúde à autorização prévia não sendo de competência do estado impor procedimento médico sem o consentimento do paciente Após as devidas formalidades o recurso foi remetido ao STF de modo que em decisão monocrática o Ministro Relator negou seguimento ao recurso entendendo não haver ofensa a CF com a aplicação da Súmula 279 do STF Insurgida a parte recorrente interpôs agravo regimental de modo que a decisão foi reconsiderada e reconheceu o Relator a existência de repercussão feral da matéria É o relatório Decido O tema central de discussão do presente recurso é o direito de autodeterminação das testemunhas de Jeová de submeteremse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue haja vista suas crenças religiosas Para tanto o caso se relaciona intimamente com a dignidade da pessoa humana já que tal princípio esta inteiramente ligado ao fato de que a pessoa deve exercer suas crenças com liberdade preservando sua integridade física moral e psíquica A liberdade portanto é o ponto crucial Nessa forma de liberdade também denominada de autonomia ou autodeterminação é que se insere o direito de consciência e de crença pelo que viola a dignidade a subtração do indivíduo da tomada de decisões de cunho religioso Além disso um dos objetos fundamentais da República é justamente promover o bem de todos sem discriminação inclusive a religiosa No caso em tela a crença religiosa referese as testemunhas de Jeová os quais acreditam que introduzir sangue no corpo viola as leis de Deus O direito de escolha do tratamento médico pelo paciente por motivos religiosos quando existente forma de tratamento alternativa eficaz há de ser respeitado no exercício de sua autonomia e liberdade individual Assim impor uma transfusão de sangue contra a vontade do paciente da religião Testemunha de Jeová equivaleria a violentálo não só no seu corpo mas também nas suas convicções religiosas no seu modo de ver e compreender o mundo Em outras palavras seria fazer tabula rasa da dignidade do aderente dessa religião Não tratase porem de colisão de direitos fundamentais não estamos em conflito de direito à vida e liberdade nesse caso por obvio o primeiro estaria em evidencia Aqui é possível que o tratamento médico seja realizado sem a transfusão de sangue não condicionando à vida do paciente ao recebimento de transfusão de sangue O que ocorre é o contrário privar o paciente da realização do tratamento cirúrgico em razão da sua crença é medida que fere o seu direito à vida bem como a dignidade da pessoa humana Ao passo que exigir que este faça o procedimento podendo receber a transfusão fere o seu direito a liberdade e autonomia O Ministro Roberto Barroso1 pontua sobre o assunto que a ordem jurídica respeita até mesmo decisões pessoais de risco que não envolvam escolhas existenciais a exemplo da opção de praticar esportes como o alpinismo e o paraquedismo ou de desenvolver atuação humanitária em zonas de guerra Com mais razão deverá respeitar escolhas existenciais Por tudo isso é legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue por parte das testemunhas de Jeová Tal decisão fundase no exercício de liberdade religiosa direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais Prevalece assim nesse caso a dignidade como expressão da autonomia privada não sendo permitido ao Estado impor procedimento médico recusado pelo paciente Em nome do direito à saúde ou do direito à vida o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica por ele compreendida como expressão de sua dignidade Ainda para Ana Carolina Dode Lopez Não há dignidade quando os valores morais e religiosos mais arraigados do espírito da pessoa lhe são desrespeitados desprezados A pergunta que se faz é a seguinte Adianta viver sem dignidade ou com a dignidade profundamente ultrajada Se a própria pessoa prefere a morte é porque o desrespeito às suas convicções espirituais configura uma morte pior a morte de seu espírito de sua moral O Direito quer proteger a vida humana à custa da dignidade da pessoa Quer proteger a vida de um indivíduo mesmo que isto represente ferir profundamente a sua dignidade A resposta certamente é negativa para o Direito Brasileiro do que se infere do artigo 1 III da Constituição Federal caso contrário este artigo teria proclamado como fundamento do Estado Democrático de Direito a vida humana e não a dignidade da pessoa humana como fez Ainda que não estivéssemos diante de um direito de liberdade religiosa diríamos é direito do paciente decidir de forma livre e inequívoca a partir de suas próprias pretensões quanto a forma que deseja submeterse à tratamento médico 1 BARROSO Luis Roberto Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová Dignidade humana liberdade religiosa e escolhas existenciais Rio de Janeiro 2010 pág 30 Inclusive o próprio Conselho Federal de Medicina regulamenta tal manifestação de vontade através da Resolução 19952012 dispondo no art 1 como o conjunto de desejos prévia e expressamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade Outro ponto que mereceria apreço maior para apreciar a temática é quanto a liberdade referiase a incapaz já adentramos em um interesse público diferente do que ocorre no caso em tela em que o direito do paciente diz respeito ao âmbito individual Ainda nesse mesmo sentido o Enunciado 403 do CJF enumera bem a temática O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença previsto no art 5º VI da Constituição Federal aplica se t ambém à pessoa que se nega a tratamento médico inclusive transfusão de sangue com ou sem risco de morte em razão do tratamento ou da falta dele desde que observados os seguintes critérios a capacidade civil plena excluído o suprimento pelo representante ou assistente b manifestação de vontade livre consciente e informada e c oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante Por todo o exposto resta claro que estando a recorrente esclarecida sobre todos os possíveis riscos bem como sendo o âmbito de sua decisão limitado a sua esfera individual é possível sua recusa em submeterse a transfusão sanguínea em respeito a sua autodeterminação e a sua liberdade de crença Portanto o recurso extraordinário há de ser provido para reformar o acórdão recorrido reconhecendose o direito de a recorrente realizar a cirurgia cardíaca sem a utilização de transfusão sanguínea Isso posto dou provimento ao recurso extraordinário de modo a permitir a realização da cirurgia cardíaca sem utilização de transfusão sanguínea Publiquese