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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Decisão sobre Repercussão Geral 24102019 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS RELATOR MIN GILMAR MENDES RECTES MALVINA LUCIA VICENTE DA SILVA ADVAS MARCO FELIPE SAUDO ADVAS FELIPE AUGUSTO BASILIO RECDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO RECDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECDOAS MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Recurso extraordinário 2 Direito Administrativo 3 Direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue Matéria constitucional Tema 1069 4 Repercussão geral reconhecida Decisão O Tribunal por unanimidade reputou constitucional a questão O Tribunal por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 90E14A21F9DCA99C e senha 79A9952196006DD1 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que negou provimento a recurso e manteve decisão que impedira paciente testemunha de Jeová a submeterse a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue Eis um trecho da ementa desse julgado PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO 1 Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico cirurgia de substituição da válvula aórtica com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora 2 É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde em face do insculpido no art 196 caput da Constituição Política de 1988 8 Destacou o juízo monocrático Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 4955 declaram o que não se desconhece a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue Ocorre que tais documentos não garantem e não poderiam que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento mas apenas que na medida do possível são evitadas Ou seja não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento mas do efetivo conhecimento técnico dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que negou provimento a recurso e manteve decisão que impedira paciente testemunha de Jeová a submeterse a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue Eis um trecho da ementa desse julgado PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO 1 Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico cirurgia de substituição da válvula aórtica com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora 2 É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde em face do insculpido no art 196 caput da Constituição Política de 1988 8 Destacou o juízo monocrático Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 4955 declaram o que não se desconhece a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue Ocorre que tais documentos não garantem e não poderiam que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento mas apenas que na medida do possível são evitadas Ou seja não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento mas do efetivo conhecimento técnico dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL profissionais da Santa Casa de Misericórdia inclusive ponderando sobre o desconhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso buscando compatibilizar a vontade da parte calcada em motivos religiosos e os limites médicos possíveis O caso dos autos pois em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigálos a receber certo tratamento como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343822016401 eDJF 08072016 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Aqui ao contrário existe a busca por uma providência estatal ativa Como dito linhas acima não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial Na atual quadra de nosso sistema constitucional a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira alguma medida nos demais organismos estatais O foco da atuação judicial deslocase pois da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais O problema aqui é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia como energia e telecomunicações passando por matérias tradicionais como saúde e educação os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado não há como fazer prosperar a pretensão autoral Como visto nos fundamentos acima não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitirlhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL profissionais da Santa Casa de Misericórdia inclusive ponderando sobre o desconhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso buscando compatibilizar a vontade da parte calcada em motivos religiosos e os limites médicos possíveis O caso dos autos pois em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigálos a receber certo tratamento como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343822016401 eDJF 08072016 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Aqui ao contrário existe a busca por uma providência estatal ativa Como dito linhas acima não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial Na atual quadra de nosso sistema constitucional a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira alguma medida nos demais organismos estatais O foco da atuação judicial deslocase pois da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais O problema aqui é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia como energia e telecomunicações passando por matérias tradicionais como saúde e educação os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado não há como fazer prosperar a pretensão autoral Como visto nos fundamentos acima não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitirlhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL mas apenas reconhecendo a inexistência neste momento de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha 9 Além disso é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos eDOC 16 p 13 No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violação aos artigos 1º III 5º caput incisos II VI e VIII e 196 do texto constitucional eDOC 21 p 2 Nas razões recursais a parte recorrente alega que a discussão dos autos cingese a saber se é legítima a recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová Sustenta que a paciente ora recorrente é pessoa maior de idade plenamente capaz lúcida e orientada Narra que em razão de doença cardíaca foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde SUS para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió a fim de realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica Afirma que por ser testemunha de Jeová decidiu submeterse ao tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue alogênico sangue de terceiros pretendendo ter resguardado seu direito de autodeterminação com a assunção dos possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento de outro Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos com emissão de declaração escrita Aduz que entretanto a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas Argumenta que diante da impossibilidade de conceder tal autorização a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico Nesse contexto ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos entes mantenedores do SUS para obter o tratamento de saúde necessário Assevera que inicialmente o Juizado Especial Federal de Maceió julgou improcedente o pedido por entender que a recorrente não poderia optar 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL mas apenas reconhecendo a inexistência neste momento de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha 9 Além disso é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos eDOC 16 p 13 No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violação aos artigos 1º III 5º caput incisos II VI e VIII e 196 do texto constitucional eDOC 21 p 2 Nas razões recursais a parte recorrente alega que a discussão dos autos cingese a saber se é legítima a recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová Sustenta que a paciente ora recorrente é pessoa maior de idade plenamente capaz lúcida e orientada Narra que em razão de doença cardíaca foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde SUS para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió a fim de realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica Afirma que por ser testemunha de Jeová decidiu submeterse ao tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue alogênico sangue de terceiros pretendendo ter resguardado seu direito de autodeterminação com a assunção dos possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento de outro Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos com emissão de declaração escrita Aduz que entretanto a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas Argumenta que diante da impossibilidade de conceder tal autorização a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico Nesse contexto ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos entes mantenedores do SUS para obter o tratamento de saúde necessário Assevera que inicialmente o Juizado Especial Federal de Maceió julgou improcedente o pedido por entender que a recorrente não poderia optar 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pela realização da cirurgia prescrita sem o uso de transfusões de sangue uma vez que segundo seu entendimento haveria riscos em tal procedimento Após a interposição de recurso inominado a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a sentença cuja decisão reconheceu a existência de declarações de profissionais médicos credenciados no SUS atestando a possibilidade de a cirurgia ocorrer pelo SUS sem a necessidade de transfusão de sangue Entretanto negou provimento ao recurso por entender que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Contra essa decisão opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados A recorrente afirma que sua determinação de se submeter a procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre da sua consciência religiosa Nesses termos a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para o seu ingresso no centro cirúrgico ofendeu a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde Argumenta que o direito à vida não constitui direito absoluto havendo hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização Aduz assim que na questão posta em análise cabe tão somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue devendo o Estado absterse de interferir em tal escolha existencial legítima baseada em convicções e valores muito caros que definem uma testemunha de Jeová enquanto ser humano sujeito de direitos e merecedor de respeito à sua dignidade Nesse sentido argumenta afronta à liberdade religiosa tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação da dignidade como autonomia Destaco que inicialmente neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender ser aplicável ao caso a Súmula 279 bem como ao fundamento da índole infraconstitucional da matéria motivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pela realização da cirurgia prescrita sem o uso de transfusões de sangue uma vez que segundo seu entendimento haveria riscos em tal procedimento Após a interposição de recurso inominado a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a sentença cuja decisão reconheceu a existência de declarações de profissionais médicos credenciados no SUS atestando a possibilidade de a cirurgia ocorrer pelo SUS sem a necessidade de transfusão de sangue Entretanto negou provimento ao recurso por entender que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Contra essa decisão opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados A recorrente afirma que sua determinação de se submeter a procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre da sua consciência religiosa Nesses termos a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para o seu ingresso no centro cirúrgico ofendeu a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde Argumenta que o direito à vida não constitui direito absoluto havendo hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização Aduz assim que na questão posta em análise cabe tão somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue devendo o Estado absterse de interferir em tal escolha existencial legítima baseada em convicções e valores muito caros que definem uma testemunha de Jeová enquanto ser humano sujeito de direitos e merecedor de respeito à sua dignidade Nesse sentido argumenta afronta à liberdade religiosa tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação da dignidade como autonomia Destaco que inicialmente neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender ser aplicável ao caso a Súmula 279 bem como ao fundamento da índole infraconstitucional da matéria motivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pelo qual foi interposto agravo regimental Entretanto em nova análise do caso verifico que a discussão dos autos acerca da legitimidade da recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová versa sobre matéria constitucional conforme será demonstrado abaixo Desse modo reconsidero a decisão agravada julgo prejudicado o agravo regimental e passo a novo exame do recurso extraordinário É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da matéria constitucional A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico recomendado e disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito aos direitos da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana Verifico que se trata de matéria de inegável relevância que fixa tese potencialmente direcionada a toda a comunidade que se identifica como testemunha de Jeová O conflito não se limita portanto aos interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida Ressalto ademais que o objeto da presente controvérsia é diversa da discussão posta no tema 952 da sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o RERG 979742 Rel Min Roberto Barroso DJe 962017 que restou assim ementado Direito constitucional e sanitário Recurso extraordinário Direito à saúde Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa Repercussão geral 1 A decisão recorrida condenou a União o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue 2 Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pelo qual foi interposto agravo regimental Entretanto em nova análise do caso verifico que a discussão dos autos acerca da legitimidade da recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová versa sobre matéria constitucional conforme será demonstrado abaixo Desse modo reconsidero a decisão agravada julgo prejudicado o agravo regimental e passo a novo exame do recurso extraordinário É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da matéria constitucional A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico recomendado e disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito aos direitos da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana Verifico que se trata de matéria de inegável relevância que fixa tese potencialmente direcionada a toda a comunidade que se identifica como testemunha de Jeová O conflito não se limita portanto aos interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida Ressalto ademais que o objeto da presente controvérsia é diversa da discussão posta no tema 952 da sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o RERG 979742 Rel Min Roberto Barroso DJe 962017 que restou assim ementado Direito constitucional e sanitário Recurso extraordinário Direito à saúde Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa Repercussão geral 1 A decisão recorrida condenou a União o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue 2 Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado 3 Repercussão geral reconhecida RE 979742 RG Rel Min Roberto Barroso julg em 2962017 DJe 3172017 A questão ora analisada referese à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa Por sua vez a discussão no RE 979742RG tema 952 relaciona se à determinação da extensão de liberdades individuais na medida em que pretende definir se a convicção religiosa pode autorizar o custeio pelo Estado de tratamento médico indisponível no sistema público conforme bem assentado pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário eDOC 26 p 13 Nesses termos o citado paradigma pretende definir se a liberdade de crença e consciência pode justificar que o Poder Público custeie procedimento indisponível no sistema público para garantir o direito à saúde de maneira compatível com a convicção religiosa Feito esse distinguishing anotese que por sua natureza de direito fundamental a liberdade religiosa abrange a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares Incluemse aqui por exemplo a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático No tocante à liberdade religiosa a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado Destaquese que o alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica nem pela importância social de determinada associação religiosa A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos desde os membros de pequenas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado 3 Repercussão geral reconhecida RE 979742 RG Rel Min Roberto Barroso julg em 2962017 DJe 3172017 A questão ora analisada referese à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa Por sua vez a discussão no RE 979742RG tema 952 relaciona se à determinação da extensão de liberdades individuais na medida em que pretende definir se a convicção religiosa pode autorizar o custeio pelo Estado de tratamento médico indisponível no sistema público conforme bem assentado pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário eDOC 26 p 13 Nesses termos o citado paradigma pretende definir se a liberdade de crença e consciência pode justificar que o Poder Público custeie procedimento indisponível no sistema público para garantir o direito à saúde de maneira compatível com a convicção religiosa Feito esse distinguishing anotese que por sua natureza de direito fundamental a liberdade religiosa abrange a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares Incluemse aqui por exemplo a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático No tocante à liberdade religiosa a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado Destaquese que o alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica nem pela importância social de determinada associação religiosa A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos desde os membros de pequenas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural PIEROTH Bodo SCHLINK Bernhard Direitos fundamentais São Paulo Saraiva 2011 p 244 Nesse contexto a possibilidade de paciente submeterse a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue em respeito a sua autodeterminação confessional é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença art 5º VI além de outros princípios e garantias constitucionais como os insculpidos no art 1º II e III art 3º I e IV art 5º caput da CF A relevância constitucional do tema pareceme pois evidente Ressaltese por fim que a questão ora exposta é objeto da ADPF 618 proposta pela ProcuradoriaGeral da República de relatoria do Ministro Celso de Mello Dessa forma concluo que a controvérsia referente ao direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue possui natureza constitucional e inegável relevância além de transcender os interesses subjetivos da causa Diante do exposto manifestome pela existência da repercussão geral para análise do mérito no Plenário 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural PIEROTH Bodo SCHLINK Bernhard Direitos fundamentais São Paulo Saraiva 2011 p 244 Nesse contexto a possibilidade de paciente submeterse a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue em respeito a sua autodeterminação confessional é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença art 5º VI além de outros princípios e garantias constitucionais como os insculpidos no art 1º II e III art 3º I e IV art 5º caput da CF A relevância constitucional do tema pareceme pois evidente Ressaltese por fim que a questão ora exposta é objeto da ADPF 618 proposta pela ProcuradoriaGeral da República de relatoria do Ministro Celso de Mello Dessa forma concluo que a controvérsia referente ao direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue possui natureza constitucional e inegável relevância além de transcender os interesses subjetivos da causa Diante do exposto manifestome pela existência da repercussão geral para análise do mérito no Plenário 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIRURGIA TRANSFUSÃO DE SANGUE OPÇÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ LIBERDADE RELIGIOSA REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA 1 O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1212272 relator o ministro Gilmar Mendes inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 4 de outubro de 2019 sendo o último dia para manifestação 24 de outubro Malvina Lúcia Vicente da Silva ajuizou ação em face da União e outros para ter assegurado o direito de não assinar Termo de Consentimento para eventual utilização de hemoderivados em cirurgia de substituição de válvula aórtica disponível no sistema público de saúde com técnica na qual não empregada transfusão de sangue O pedido não foi acolhido considerados documentos médicos noticiando ser a transfusão na medida do possível evitada mas nunca desnecessária no que implicaria a escolha risco à vida em situação de hemorragia A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve o pronunciamento No recurso extraordinário interposto com alegado fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Maior a recorrente assinala violados os artigos 1º inciso III 5º cabeça incisos II VI e VIII e 196 da Constituição Federal Alega estar a opção respaldada no princípio da dignidade da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIRURGIA TRANSFUSÃO DE SANGUE OPÇÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ LIBERDADE RELIGIOSA REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA 1 O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1212272 relator o ministro Gilmar Mendes inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 4 de outubro de 2019 sendo o último dia para manifestação 24 de outubro Malvina Lúcia Vicente da Silva ajuizou ação em face da União e outros para ter assegurado o direito de não assinar Termo de Consentimento para eventual utilização de hemoderivados em cirurgia de substituição de válvula aórtica disponível no sistema público de saúde com técnica na qual não empregada transfusão de sangue O pedido não foi acolhido considerados documentos médicos noticiando ser a transfusão na medida do possível evitada mas nunca desnecessária no que implicaria a escolha risco à vida em situação de hemorragia A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve o pronunciamento No recurso extraordinário interposto com alegado fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Maior a recorrente assinala violados os artigos 1º inciso III 5º cabeça incisos II VI e VIII e 196 da Constituição Federal Alega estar a opção respaldada no princípio da dignidade da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pessoa humana Assevera que a imposição de assinar o aludido Termo de Consentimento resultaria em renúncia à liberdade religiosa e violação à consciência Diz da possibilidade de relativização do direito à vida cuja compreensão não se limita a óptica biológica alcançando a dignidade da pessoa humana Frisa ofendida a autonomia individual a conferir a titularidade exclusiva de direitos e responsabilidades nas tomadas de decisões Sublinha ultrapassar o tema interesse subjetivo mostrandose relevante dos pontos de vista econômico político social e jurídico O extraordinário foi admitido na origem O Relator submeteu o processo ao denominado Plenário Virtual manifestandose pela existência de repercussão maior da questão constitucional relativa à possibilidade de paciente submeterse a cirurgia com a escolha de não receber transfusão sanguínea em respeito à autodeterminação confessional 2 Temse matéria de envergadura constitucional circunstância a reclamar o crivo do Supremo Cumpre ao Tribunal definir se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização em qualquer hipótese de hemoderivados em procedimento cirúrgico 3 Pronunciome no sentido de estar configurada a repercussão geral 4 À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente 5 Publiquem Brasília 9 de outubro de 2019 Ministro MARCO AURÉLIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pessoa humana Assevera que a imposição de assinar o aludido Termo de Consentimento resultaria em renúncia à liberdade religiosa e violação à consciência Diz da possibilidade de relativização do direito à vida cuja compreensão não se limita a óptica biológica alcançando a dignidade da pessoa humana Frisa ofendida a autonomia individual a conferir a titularidade exclusiva de direitos e responsabilidades nas tomadas de decisões Sublinha ultrapassar o tema interesse subjetivo mostrandose relevante dos pontos de vista econômico político social e jurídico O extraordinário foi admitido na origem O Relator submeteu o processo ao denominado Plenário Virtual manifestandose pela existência de repercussão maior da questão constitucional relativa à possibilidade de paciente submeterse a cirurgia com a escolha de não receber transfusão sanguínea em respeito à autodeterminação confessional 2 Temse matéria de envergadura constitucional circunstância a reclamar o crivo do Supremo Cumpre ao Tribunal definir se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização em qualquer hipótese de hemoderivados em procedimento cirúrgico 3 Pronunciome no sentido de estar configurada a repercussão geral 4 À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente 5 Publiquem Brasília 9 de outubro de 2019 Ministro MARCO AURÉLIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 10
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Decisão sobre Repercussão Geral 24102019 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS RELATOR MIN GILMAR MENDES RECTES MALVINA LUCIA VICENTE DA SILVA ADVAS MARCO FELIPE SAUDO ADVAS FELIPE AUGUSTO BASILIO RECDOAS UNIÃO PROCASES ADVOGADOGERAL DA UNIÃO RECDOAS ESTADO DE ALAGOAS PROCASES PROCURADORGERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECDOAS MUNICÍPIO DE MACEIÓ PROCASES PROCURADORGERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Recurso extraordinário 2 Direito Administrativo 3 Direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue Matéria constitucional Tema 1069 4 Repercussão geral reconhecida Decisão O Tribunal por unanimidade reputou constitucional a questão O Tribunal por unanimidade reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 90E14A21F9DCA99C e senha 79A9952196006DD1 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que negou provimento a recurso e manteve decisão que impedira paciente testemunha de Jeová a submeterse a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue Eis um trecho da ementa desse julgado PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO 1 Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico cirurgia de substituição da válvula aórtica com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora 2 É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde em face do insculpido no art 196 caput da Constituição Política de 1988 8 Destacou o juízo monocrático Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 4955 declaram o que não se desconhece a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue Ocorre que tais documentos não garantem e não poderiam que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento mas apenas que na medida do possível são evitadas Ou seja não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento mas do efetivo conhecimento técnico dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO O Senhor Ministro Gilmar Mendes Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que negou provimento a recurso e manteve decisão que impedira paciente testemunha de Jeová a submeterse a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue Eis um trecho da ementa desse julgado PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO 1 Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico cirurgia de substituição da válvula aórtica com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora 2 É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde em face do insculpido no art 196 caput da Constituição Política de 1988 8 Destacou o juízo monocrático Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 4955 declaram o que não se desconhece a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue Ocorre que tais documentos não garantem e não poderiam que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento mas apenas que na medida do possível são evitadas Ou seja não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento mas do efetivo conhecimento técnico dos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL profissionais da Santa Casa de Misericórdia inclusive ponderando sobre o desconhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso buscando compatibilizar a vontade da parte calcada em motivos religiosos e os limites médicos possíveis O caso dos autos pois em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigálos a receber certo tratamento como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343822016401 eDJF 08072016 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Aqui ao contrário existe a busca por uma providência estatal ativa Como dito linhas acima não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial Na atual quadra de nosso sistema constitucional a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira alguma medida nos demais organismos estatais O foco da atuação judicial deslocase pois da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais O problema aqui é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia como energia e telecomunicações passando por matérias tradicionais como saúde e educação os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado não há como fazer prosperar a pretensão autoral Como visto nos fundamentos acima não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitirlhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL profissionais da Santa Casa de Misericórdia inclusive ponderando sobre o desconhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso buscando compatibilizar a vontade da parte calcada em motivos religiosos e os limites médicos possíveis O caso dos autos pois em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigálos a receber certo tratamento como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343822016401 eDJF 08072016 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região Aqui ao contrário existe a busca por uma providência estatal ativa Como dito linhas acima não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial Na atual quadra de nosso sistema constitucional a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira alguma medida nos demais organismos estatais O foco da atuação judicial deslocase pois da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais O problema aqui é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia como energia e telecomunicações passando por matérias tradicionais como saúde e educação os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado não há como fazer prosperar a pretensão autoral Como visto nos fundamentos acima não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitirlhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL mas apenas reconhecendo a inexistência neste momento de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha 9 Além disso é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos eDOC 16 p 13 No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violação aos artigos 1º III 5º caput incisos II VI e VIII e 196 do texto constitucional eDOC 21 p 2 Nas razões recursais a parte recorrente alega que a discussão dos autos cingese a saber se é legítima a recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová Sustenta que a paciente ora recorrente é pessoa maior de idade plenamente capaz lúcida e orientada Narra que em razão de doença cardíaca foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde SUS para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió a fim de realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica Afirma que por ser testemunha de Jeová decidiu submeterse ao tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue alogênico sangue de terceiros pretendendo ter resguardado seu direito de autodeterminação com a assunção dos possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento de outro Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos com emissão de declaração escrita Aduz que entretanto a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas Argumenta que diante da impossibilidade de conceder tal autorização a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico Nesse contexto ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos entes mantenedores do SUS para obter o tratamento de saúde necessário Assevera que inicialmente o Juizado Especial Federal de Maceió julgou improcedente o pedido por entender que a recorrente não poderia optar 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL mas apenas reconhecendo a inexistência neste momento de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha 9 Além disso é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos eDOC 16 p 13 No recurso extraordinário interposto com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violação aos artigos 1º III 5º caput incisos II VI e VIII e 196 do texto constitucional eDOC 21 p 2 Nas razões recursais a parte recorrente alega que a discussão dos autos cingese a saber se é legítima a recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová Sustenta que a paciente ora recorrente é pessoa maior de idade plenamente capaz lúcida e orientada Narra que em razão de doença cardíaca foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde SUS para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió a fim de realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica Afirma que por ser testemunha de Jeová decidiu submeterse ao tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue alogênico sangue de terceiros pretendendo ter resguardado seu direito de autodeterminação com a assunção dos possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento de outro Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos com emissão de declaração escrita Aduz que entretanto a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas Argumenta que diante da impossibilidade de conceder tal autorização a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico Nesse contexto ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos entes mantenedores do SUS para obter o tratamento de saúde necessário Assevera que inicialmente o Juizado Especial Federal de Maceió julgou improcedente o pedido por entender que a recorrente não poderia optar 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pela realização da cirurgia prescrita sem o uso de transfusões de sangue uma vez que segundo seu entendimento haveria riscos em tal procedimento Após a interposição de recurso inominado a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a sentença cuja decisão reconheceu a existência de declarações de profissionais médicos credenciados no SUS atestando a possibilidade de a cirurgia ocorrer pelo SUS sem a necessidade de transfusão de sangue Entretanto negou provimento ao recurso por entender que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Contra essa decisão opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados A recorrente afirma que sua determinação de se submeter a procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre da sua consciência religiosa Nesses termos a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para o seu ingresso no centro cirúrgico ofendeu a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde Argumenta que o direito à vida não constitui direito absoluto havendo hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização Aduz assim que na questão posta em análise cabe tão somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue devendo o Estado absterse de interferir em tal escolha existencial legítima baseada em convicções e valores muito caros que definem uma testemunha de Jeová enquanto ser humano sujeito de direitos e merecedor de respeito à sua dignidade Nesse sentido argumenta afronta à liberdade religiosa tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação da dignidade como autonomia Destaco que inicialmente neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender ser aplicável ao caso a Súmula 279 bem como ao fundamento da índole infraconstitucional da matéria motivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pela realização da cirurgia prescrita sem o uso de transfusões de sangue uma vez que segundo seu entendimento haveria riscos em tal procedimento Após a interposição de recurso inominado a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a sentença cuja decisão reconheceu a existência de declarações de profissionais médicos credenciados no SUS atestando a possibilidade de a cirurgia ocorrer pelo SUS sem a necessidade de transfusão de sangue Entretanto negou provimento ao recurso por entender que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos para a autora a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos Contra essa decisão opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados A recorrente afirma que sua determinação de se submeter a procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre da sua consciência religiosa Nesses termos a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para o seu ingresso no centro cirúrgico ofendeu a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde Argumenta que o direito à vida não constitui direito absoluto havendo hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização Aduz assim que na questão posta em análise cabe tão somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue devendo o Estado absterse de interferir em tal escolha existencial legítima baseada em convicções e valores muito caros que definem uma testemunha de Jeová enquanto ser humano sujeito de direitos e merecedor de respeito à sua dignidade Nesse sentido argumenta afronta à liberdade religiosa tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação da dignidade como autonomia Destaco que inicialmente neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender ser aplicável ao caso a Súmula 279 bem como ao fundamento da índole infraconstitucional da matéria motivo 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pelo qual foi interposto agravo regimental Entretanto em nova análise do caso verifico que a discussão dos autos acerca da legitimidade da recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová versa sobre matéria constitucional conforme será demonstrado abaixo Desse modo reconsidero a decisão agravada julgo prejudicado o agravo regimental e passo a novo exame do recurso extraordinário É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da matéria constitucional A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico recomendado e disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito aos direitos da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana Verifico que se trata de matéria de inegável relevância que fixa tese potencialmente direcionada a toda a comunidade que se identifica como testemunha de Jeová O conflito não se limita portanto aos interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida Ressalto ademais que o objeto da presente controvérsia é diversa da discussão posta no tema 952 da sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o RERG 979742 Rel Min Roberto Barroso DJe 962017 que restou assim ementado Direito constitucional e sanitário Recurso extraordinário Direito à saúde Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa Repercussão geral 1 A decisão recorrida condenou a União o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue 2 Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pelo qual foi interposto agravo regimental Entretanto em nova análise do caso verifico que a discussão dos autos acerca da legitimidade da recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová versa sobre matéria constitucional conforme será demonstrado abaixo Desse modo reconsidero a decisão agravada julgo prejudicado o agravo regimental e passo a novo exame do recurso extraordinário É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário passo à análise da existência de repercussão geral da matéria constitucional A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico recomendado e disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito aos direitos da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana Verifico que se trata de matéria de inegável relevância que fixa tese potencialmente direcionada a toda a comunidade que se identifica como testemunha de Jeová O conflito não se limita portanto aos interesses jurídicos das partes recorrentes razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida Ressalto ademais que o objeto da presente controvérsia é diversa da discussão posta no tema 952 da sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o RERG 979742 Rel Min Roberto Barroso DJe 962017 que restou assim ementado Direito constitucional e sanitário Recurso extraordinário Direito à saúde Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa Repercussão geral 1 A decisão recorrida condenou a União o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue 2 Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado 3 Repercussão geral reconhecida RE 979742 RG Rel Min Roberto Barroso julg em 2962017 DJe 3172017 A questão ora analisada referese à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa Por sua vez a discussão no RE 979742RG tema 952 relaciona se à determinação da extensão de liberdades individuais na medida em que pretende definir se a convicção religiosa pode autorizar o custeio pelo Estado de tratamento médico indisponível no sistema público conforme bem assentado pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário eDOC 26 p 13 Nesses termos o citado paradigma pretende definir se a liberdade de crença e consciência pode justificar que o Poder Público custeie procedimento indisponível no sistema público para garantir o direito à saúde de maneira compatível com a convicção religiosa Feito esse distinguishing anotese que por sua natureza de direito fundamental a liberdade religiosa abrange a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares Incluemse aqui por exemplo a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático No tocante à liberdade religiosa a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado Destaquese que o alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica nem pela importância social de determinada associação religiosa A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos desde os membros de pequenas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado 3 Repercussão geral reconhecida RE 979742 RG Rel Min Roberto Barroso julg em 2962017 DJe 3172017 A questão ora analisada referese à possibilidade de paciente submeterse a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa Por sua vez a discussão no RE 979742RG tema 952 relaciona se à determinação da extensão de liberdades individuais na medida em que pretende definir se a convicção religiosa pode autorizar o custeio pelo Estado de tratamento médico indisponível no sistema público conforme bem assentado pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário eDOC 26 p 13 Nesses termos o citado paradigma pretende definir se a liberdade de crença e consciência pode justificar que o Poder Público custeie procedimento indisponível no sistema público para garantir o direito à saúde de maneira compatível com a convicção religiosa Feito esse distinguishing anotese que por sua natureza de direito fundamental a liberdade religiosa abrange a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares Incluemse aqui por exemplo a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático No tocante à liberdade religiosa a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado Destaquese que o alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica nem pela importância social de determinada associação religiosa A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos desde os membros de pequenas 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural PIEROTH Bodo SCHLINK Bernhard Direitos fundamentais São Paulo Saraiva 2011 p 244 Nesse contexto a possibilidade de paciente submeterse a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue em respeito a sua autodeterminação confessional é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença art 5º VI além de outros princípios e garantias constitucionais como os insculpidos no art 1º II e III art 3º I e IV art 5º caput da CF A relevância constitucional do tema pareceme pois evidente Ressaltese por fim que a questão ora exposta é objeto da ADPF 618 proposta pela ProcuradoriaGeral da República de relatoria do Ministro Celso de Mello Dessa forma concluo que a controvérsia referente ao direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue possui natureza constitucional e inegável relevância além de transcender os interesses subjetivos da causa Diante do exposto manifestome pela existência da repercussão geral para análise do mérito no Plenário 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural PIEROTH Bodo SCHLINK Bernhard Direitos fundamentais São Paulo Saraiva 2011 p 244 Nesse contexto a possibilidade de paciente submeterse a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue em respeito a sua autodeterminação confessional é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença art 5º VI além de outros princípios e garantias constitucionais como os insculpidos no art 1º II e III art 3º I e IV art 5º caput da CF A relevância constitucional do tema pareceme pois evidente Ressaltese por fim que a questão ora exposta é objeto da ADPF 618 proposta pela ProcuradoriaGeral da República de relatoria do Ministro Celso de Mello Dessa forma concluo que a controvérsia referente ao direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeterse a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue possui natureza constitucional e inegável relevância além de transcender os interesses subjetivos da causa Diante do exposto manifestome pela existência da repercussão geral para análise do mérito no Plenário 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 7077EA67A9A81779 e senha D6F9904C6549A39F Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIRURGIA TRANSFUSÃO DE SANGUE OPÇÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ LIBERDADE RELIGIOSA REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA 1 O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1212272 relator o ministro Gilmar Mendes inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 4 de outubro de 2019 sendo o último dia para manifestação 24 de outubro Malvina Lúcia Vicente da Silva ajuizou ação em face da União e outros para ter assegurado o direito de não assinar Termo de Consentimento para eventual utilização de hemoderivados em cirurgia de substituição de válvula aórtica disponível no sistema público de saúde com técnica na qual não empregada transfusão de sangue O pedido não foi acolhido considerados documentos médicos noticiando ser a transfusão na medida do possível evitada mas nunca desnecessária no que implicaria a escolha risco à vida em situação de hemorragia A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve o pronunciamento No recurso extraordinário interposto com alegado fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Maior a recorrente assinala violados os artigos 1º inciso III 5º cabeça incisos II VI e VIII e 196 da Constituição Federal Alega estar a opção respaldada no princípio da dignidade da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Supremo Tribunal Federal REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1212272 ALAGOAS MANIFESTAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CIRURGIA TRANSFUSÃO DE SANGUE OPÇÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ LIBERDADE RELIGIOSA REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA 1 O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1212272 relator o ministro Gilmar Mendes inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 4 de outubro de 2019 sendo o último dia para manifestação 24 de outubro Malvina Lúcia Vicente da Silva ajuizou ação em face da União e outros para ter assegurado o direito de não assinar Termo de Consentimento para eventual utilização de hemoderivados em cirurgia de substituição de válvula aórtica disponível no sistema público de saúde com técnica na qual não empregada transfusão de sangue O pedido não foi acolhido considerados documentos médicos noticiando ser a transfusão na medida do possível evitada mas nunca desnecessária no que implicaria a escolha risco à vida em situação de hemorragia A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve o pronunciamento No recurso extraordinário interposto com alegado fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Maior a recorrente assinala violados os artigos 1º inciso III 5º cabeça incisos II VI e VIII e 196 da Constituição Federal Alega estar a opção respaldada no princípio da dignidade da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 10 Manifestação sobre a Repercussão Geral RE 1212272 RG AL pessoa humana Assevera que a imposição de assinar o aludido Termo de Consentimento resultaria em renúncia à liberdade religiosa e violação à consciência Diz da possibilidade de relativização do direito à vida cuja compreensão não se limita a óptica biológica alcançando a dignidade da pessoa humana Frisa ofendida a autonomia individual a conferir a titularidade exclusiva de direitos e responsabilidades nas tomadas de decisões Sublinha ultrapassar o tema interesse subjetivo mostrandose relevante dos pontos de vista econômico político social e jurídico O extraordinário foi admitido na origem O Relator submeteu o processo ao denominado Plenário Virtual manifestandose pela existência de repercussão maior da questão constitucional relativa à possibilidade de paciente submeterse a cirurgia com a escolha de não receber transfusão sanguínea em respeito à autodeterminação confessional 2 Temse matéria de envergadura constitucional circunstância a reclamar o crivo do Supremo Cumpre ao Tribunal definir se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização em qualquer hipótese de hemoderivados em procedimento cirúrgico 3 Pronunciome no sentido de estar configurada a repercussão geral 4 À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente 5 Publiquem Brasília 9 de outubro de 2019 Ministro MARCO AURÉLIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Supremo Tribunal Federal RE 1212272 RG AL pessoa humana Assevera que a imposição de assinar o aludido Termo de Consentimento resultaria em renúncia à liberdade religiosa e violação à consciência Diz da possibilidade de relativização do direito à vida cuja compreensão não se limita a óptica biológica alcançando a dignidade da pessoa humana Frisa ofendida a autonomia individual a conferir a titularidade exclusiva de direitos e responsabilidades nas tomadas de decisões Sublinha ultrapassar o tema interesse subjetivo mostrandose relevante dos pontos de vista econômico político social e jurídico O extraordinário foi admitido na origem O Relator submeteu o processo ao denominado Plenário Virtual manifestandose pela existência de repercussão maior da questão constitucional relativa à possibilidade de paciente submeterse a cirurgia com a escolha de não receber transfusão sanguínea em respeito à autodeterminação confessional 2 Temse matéria de envergadura constitucional circunstância a reclamar o crivo do Supremo Cumpre ao Tribunal definir se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização em qualquer hipótese de hemoderivados em procedimento cirúrgico 3 Pronunciome no sentido de estar configurada a repercussão geral 4 À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente 5 Publiquem Brasília 9 de outubro de 2019 Ministro MARCO AURÉLIO 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 4CD17793651C120B e senha 454521AA56B25AB9 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 10