·
Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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TRABALHO sobre o seguinte tema TUTELAS PROVISÓRIAS abarcando seu conceito cabimento e distinção entre as tutelas de urgência e as tutelas de evidência BIBLIOGRAFIA contendo ao menos 03 obras no valor de até 10 pontos Bibliografia Básica BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 V2 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 Bibliografia Complementar DINAMARCO C R LOPES B V C BADARÓ G H R I Teoria Geral do Processo 33 ed São Paulo Malheiros 2021 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Parte geral GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 13 ed São Paulo Saraiva 2016 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v4 Responsabilidade Civil ed São Paulo Saraiva 2016 MARIONONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil parte geral 16 ed São Paulo Atlas 2016 v1 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v2 Teoria Geral Das Obrigações e Teoria Geral Dos Contratos 16 ed São Paulo Atlas 2016 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v4 Responsabilidade Civil 16ed São Paulo Atlas 2016 WAMBIER L R TALAMINI E Curso Avançado de Processo Civil ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V 2 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173018 Versão do CopySpider 2201 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwprojuriscombrnovocpcart311donovocpc 117 500 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudencia emtemasnovocodigodeprocessociviltutelaprovisoriada evidencia 169 397 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecasli vro2009000789502 20 080 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursode direitoprocessualcivilv2teoriadaprovadireitoprobatorio decisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 17 054 Resumo tutela provisóriapdf X httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 4 017 Resumo tutela provisóriapdf X httpslivrariacidadecombrnovositeprodutocursodedireito processualcivilvol22019 18 016 Resumo tutela provisóriapdf X httpsbooksgooglecombrbooksidbqlQEAAAQBAJ 2 008 Resumo tutela provisóriapdf X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de download httpswwwjusbrasilcombrartigostuteladeurgenciaetutela deevidencianonovocpc385382588 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrartigostutela deurgenciaetuteladeevidenciano novocpc385382588 httpswwwqconcursoscomquestoesde concursosquestoescba39afd8f Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos HTTP response code 200 Tag mismatch httpswwwqconcursoscomquestoesde concursosquestoesf712865f4a Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Index 30 out of bounds for length 30 CopySpider httpscopyspidercombr Página 2 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173018 httpswwwjusbrasilcombrtopicos28893917artigo311da lein13105de16demarcode2015 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrtopicos2889 3917artigo311dalein13105de16de marcode2015 httpswwwjusbrasilcombrartigostuteladeevidenciaart311 donovocpc376175424 Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpswwwjusbrasilcombrartigostutela deevidenciaart311donovo cpc376175424 CopySpider httpscopyspidercombr Página 3 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173018 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwprojuriscombrnovocpcart311donovocpc 410 termos Termos comuns 117 Similaridade 500 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprojuriscombrnovocpcart 311donovocpc 410 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasnovocodigode processociviltutelaprovisoriadaevidencia 2373 termos Termos comuns 169 Similaridade 397 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasnovocodigodeprocesso civiltutelaprovisoriadaevidencia 2373 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2009000789502 468 termos Termos comuns 20 Similaridade 080 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2009000789502 468 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursodedireitoprocessualcivilv2 teoriadaprovadireitoprobatoriodecisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 1093 termos Termos comuns 17 Similaridade 054 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursodedireitoprocessualcivilv2teoriadaprova direitoprobatoriodecisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 1093 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 197 termos Termos comuns 4 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 197 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpslivrariacidadecombrnovositeprodutocursodedireitoprocessualcivilvol22019 8948 termos Termos comuns 18 Similaridade 016 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslivrariacidadecombrnovo siteprodutocursodedireitoprocessualcivilvol22019 8948 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpsbooksgooglecombrbooksidbqlQEAAAQBAJ 234 termos Termos comuns 2 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbooksgooglecombrbooksidbqlQEAAAQBAJ 234 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 GPT Zero O detector de IA nº 1 do mundo com mais de 1 milhão de usuários Detete ChatGPT GPT3 GPT4 Bard e outros modelos AI Experimente você mesmo GPT3 GPT4 CHATGPT BARDO HUMANO IA HUMANO Digite o texto que deseja verificar quanto ao envolvimento da IA mínimo de 250 caracteres ou escolha um arquivo para carregar ESCOLHER FICHEIRO Resumsóriapdf Tipos de arquivo aceitos pdf docx txt Eu concordo com os termos de serviço OBTER RESULTADOS Seu 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da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão espera por isso provisória apta a assegurar eou Saudável desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfatória e tendo uma expressão de previsão liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o julgamento ao concedidola ainda não tem acesso a todos os elementos de envolvidos a respeito da controvérsia jurídica contudo possui elementos que permitem exercer o julgamento de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão httpsgptzerome Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do ti only the first 5000 characters are shown in the free version of GPTZero Please login or register to access more features Sentences highlighted are more likely to be written by AI httpsgptzerome Stats Average Perplexity Score 283130 A documents perplexity is a measurement of the randomness of the text Burstiness Score 86374 A rajada de um documento é uma medida da variação na perplexidade A sua frase com a maior perplexidade Contexto em que o artigo 296º do diploma em comentário dispõe que A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada tem uma perplexidade de 451 Como visto em todos os lugares porque somos os primeiros a agir e os líderes em detecção de IA GPTZeroX Criado para educadores Pontuações de plágio Obtenha uma pontuação holística de quanto do documento é escrito por IA Partes destacadas Cada frase escrita por AI é destacada Simples Uploads de arquivos em lote Upload multiple files at once for your entire classroom GET OUR PREMIUM FEATURES JOIN OUR COMMUNITY Our Education Partners collaborating to improve GPTZero for educators everywhere Love GPTZero Try our API Scale Up With our API We built an easy to use API for organizations Heres our documentation Setup and Integration Support Our engineers are happy to answer your questions and help you make the best use of the API Were available at apigptzerome GET API ACCESS Featured API Users Have questions or business inquiries CONTACT US 20222023 GPTZero Contact Us Become An Affiliate Cookie Policy Privacy Policy Terms of Use Powered by AWS O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2
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TRABALHO sobre o seguinte tema TUTELAS PROVISÓRIAS abarcando seu conceito cabimento e distinção entre as tutelas de urgência e as tutelas de evidência BIBLIOGRAFIA contendo ao menos 03 obras no valor de até 10 pontos Bibliografia Básica BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 V2 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 Bibliografia Complementar DINAMARCO C R LOPES B V C BADARÓ G H R I Teoria Geral do Processo 33 ed São Paulo Malheiros 2021 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro 33 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Teoria Geral do Direito Civil GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva 2016 v1 Parte geral GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v2 Teoria Geral das Obrigações 13 ed São Paulo Saraiva 2016 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v4 Responsabilidade Civil ed São Paulo Saraiva 2016 MARIONONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil parte geral 16 ed São Paulo Atlas 2016 v1 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v2 Teoria Geral Das Obrigações e Teoria Geral Dos Contratos 16 ed São Paulo Atlas 2016 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil v4 Responsabilidade Civil 16ed São Paulo Atlas 2016 WAMBIER L R TALAMINI E Curso Avançado de Processo Civil ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V 2 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Página 1 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173018 Versão do CopySpider 2201 Relatório gerado por jenyfercarolinedossantosgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwprojuriscombrnovocpcart311donovocpc 117 500 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudencia emtemasnovocodigodeprocessociviltutelaprovisoriada evidencia 169 397 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecasli vro2009000789502 20 080 Resumo tutela provisóriapdf X httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursode direitoprocessualcivilv2teoriadaprovadireitoprobatorio decisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 17 054 Resumo tutela provisóriapdf X httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 4 017 Resumo tutela provisóriapdf X httpslivrariacidadecombrnovositeprodutocursodedireito processualcivilvol22019 18 016 Resumo tutela 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Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173018 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwprojuriscombrnovocpcart311donovocpc 410 termos Termos comuns 117 Similaridade 500 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwprojuriscombrnovocpcart 311donovocpc 410 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 4 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 5 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 6 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 7 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 8 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173019 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasnovocodigode processociviltutelaprovisoriadaevidencia 2373 termos Termos comuns 169 Similaridade 397 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemasnovocodigodeprocesso civiltutelaprovisoriadaevidencia 2373 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser CopySpider httpscopyspidercombr Página 9 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que CopySpider httpscopyspidercombr Página 10 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela CopySpider httpscopyspidercombr Página 11 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de CopySpider httpscopyspidercombr Página 12 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 13 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 14 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173020 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2009000789502 468 termos Termos comuns 20 Similaridade 080 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrredevirtualbibliotecaslivro2009000789502 468 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 15 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 16 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é CopySpider httpscopyspidercombr Página 17 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Página 18 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São CopySpider httpscopyspidercombr Página 19 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 20 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173021 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursodedireitoprocessualcivilv2 teoriadaprovadireitoprobatoriodecisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 1093 termos Termos comuns 17 Similaridade 054 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwlivrariaconcursarcombrproduto30431cursodedireitoprocessualcivilv2teoriadaprova direitoprobatoriodecisaoprecedentecoisajulgadaetutefrediedidierjr 1093 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser CopySpider httpscopyspidercombr Página 21 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que CopySpider httpscopyspidercombr Página 22 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela CopySpider httpscopyspidercombr Página 23 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de CopySpider httpscopyspidercombr Página 24 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo CopySpider httpscopyspidercombr Página 25 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 26 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173022 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 197 termos Termos comuns 4 Similaridade 017 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbibliotecadigitaltsejusbrxmluihandlebdtse8983 197 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 27 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 28 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 29 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 30 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173023 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 31 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpslivrariacidadecombrnovositeprodutocursodedireitoprocessualcivilvol22019 8948 termos Termos comuns 18 Similaridade 016 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslivrariacidadecombrnovo siteprodutocursodedireitoprocessualcivilvol22019 8948 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado CopySpider httpscopyspidercombr Página 32 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a CopySpider httpscopyspidercombr Página 33 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173024 pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é CopySpider httpscopyspidercombr Página 34 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 CopySpider httpscopyspidercombr Página 35 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São CopySpider httpscopyspidercombr Página 36 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 37 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173025 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpsbooksgooglecombrbooksidbqlQEAAAQBAJ 234 termos Termos comuns 2 Similaridade 008 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsbooksgooglecombrbooksidbqlQEAAAQBAJ 234 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 38 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 39 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 40 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 41 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 42 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173026 Arquivo 1 Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento Resumo tutela provisóriapdf 2047 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência CopySpider httpscopyspidercombr Página 43 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida CopySpider httpscopyspidercombr Página 44 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva CopySpider httpscopyspidercombr Página 45 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso CopySpider httpscopyspidercombr Página 46 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 CopySpider httpscopyspidercombr Página 47 de 47 Relatório gerado por CopySpider Software 20230615 173027 O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2 GPT Zero O detector de IA nº 1 do mundo com mais de 1 milhão de usuários Detete ChatGPT GPT3 GPT4 Bard e outros modelos AI Experimente você mesmo GPT3 GPT4 CHATGPT BARDO HUMANO IA HUMANO Digite o texto que deseja verificar quanto ao envolvimento da IA mínimo de 250 caracteres ou escolha um arquivo para carregar ESCOLHER FICHEIRO Resumsóriapdf Tipos de arquivo aceitos pdf docx txt Eu concordo com os termos de serviço OBTER RESULTADOS Seu texto provavelmente foi escrito inteiramente por um ser humano Ajuda httpsgptzerome A natureza do conteúdo gerado por IA está mudando constantemente Como tal esses resultados não devem ser usados para punir os alunos Embora construamos modelos mais robustos para o GPTZero recomendamos que os educadores considerem esses resultados como uma das muitas peças em uma avaliação holística do trabalho do aluno Veja nosso FAQ para mais informações O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar sequência aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande sangue razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão espera por isso provisória apta a assegurar eou Saudável desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfatória e tendo uma expressão de previsão liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o julgamento ao concedidola ainda não tem acesso a todos os elementos de envolvidos a respeito da controvérsia jurídica contudo possui elementos que permitem exercer o julgamento de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão httpsgptzerome Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do ti only the first 5000 characters are shown in the free version of GPTZero Please login or register to access more features Sentences highlighted are more likely to be written by AI httpsgptzerome Stats Average Perplexity Score 283130 A documents perplexity is a measurement of the randomness of the text Burstiness Score 86374 A rajada de um documento é uma medida da variação na perplexidade A sua frase com a maior perplexidade Contexto em que o artigo 296º do diploma em comentário dispõe que A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada tem uma perplexidade de 451 Como visto em todos os lugares porque somos os primeiros a agir e os líderes em detecção de IA GPTZeroX Criado para educadores Pontuações de plágio Obtenha uma pontuação holística de quanto do documento é escrito por IA Partes destacadas Cada frase escrita por AI é destacada Simples Uploads de arquivos em lote Upload multiple files at once for your entire classroom GET OUR PREMIUM FEATURES JOIN OUR COMMUNITY Our Education Partners collaborating to improve GPTZero for educators everywhere Love GPTZero Try our API Scale Up With our API We built an easy to use API for organizations Heres our documentation Setup and Integration Support Our engineers are happy to answer your questions and help you make the best use of the API Were available at apigptzerome GET API ACCESS Featured API Users Have questions or business inquiries CONTACT US 20222023 GPTZero Contact Us Become An Affiliate Cookie Policy Privacy Policy Terms of Use Powered by AWS O processo civil brasileiro possui regramentos e institutos próprios voltados a dar efetividade aos princípios do devido processo legal e da celeridade processual esculpidos no ordenamento jurídico pátrio Neste cenário a tutela provisória se apresenta como uma ferramenta processual de grande relevância razão pela qual o presente resumo se voltará ao estudo do tema A priori é imperioso realizar a conceituação da tutela provisória a qual nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodrigo Pamplona Filho 2021 p 445 é um conjunto de técnicas que permite a prestação da tutela jurisdicional antecedente ou incidentalmente com base em decisão instável por isso provisória apta a assegurar eou satisfazer desde logo a pretensão do autor até mesmo de maneira liminar isto é sem prévia oitiva do réu Para Cassio Scarpinella Bueno 2021 a tutela antecipada é a generalização das liminares Isto porque pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado o correto é requerer a concessão dessa liminar inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão não havendo tal previsão a parte valerseá da tutela antecipada que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos Consoante se observa nos ensinamentos supracitados a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária ou seja o juízo ao concedêla ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica todavia possui elementos que permitem exercer o juízo de probabilidade Deste modo as tutelas provisórias cumprem a função de dar maior efetividade ao processo já que além de garantirem e assegurarem o provimento final também permitem uma melhor distribuição dos ônus da demora possibilitando que o magistrado conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para que se proporcione a eficácia do provimento principal Neste contexto Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 2018 p 199 advertem que é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora sem tutela provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito correse o perigo deste não poder ser realizado A rigor o fundamento da tutela provisória ao menos nos casos de urgência poderia ser buscado no texto constitucional uma vez que o art 5º inciso XXXV determina que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão Ora para que essa regra se torne efetiva é preciso que o Judiciário também possa arredar eventual perigo ou ameaça que em razão da demora no processo o provimento jurisdicional possa sofrer Neste ínterim além de conservar a sua base no diploma constitucional a tutela provisória tem seus requisitos características e modalidades previstas no Livro V do Código de Processo Civil pátrio Contexto em que o artigo 296 do diploma em comento dispõe que A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo mas pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada BRASIL 2015 Assim o presente instituto ao ser deferido pelo juízo conservará sua eficácia mesmo que ocorra pendência do processo podendo entretanto ser revogada ou modificada a qualquer tempo Sob essa ótica Cassio Scarpinella Bueno 2021 ratifica a disposição legal supracitada asseverando que as decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas porque o juízo nem sempre terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento acerca do pedido de tutela provisória Dessa forma em decorrência de sua natureza é possível a qualquer tempo que o magistrado reveja a anterior decisão que examinou a tutela provisória seja concedendo o que antes havia denegado seja revogando a medida anteriormente concedida Dessarte a doutrina aponta que a tutela provisória perdura e conserva sua eficácia no curso do processo enquanto não for revogada ou substituída pela tutela definitiva Por isso não há que se falar em preclusão tampouco em coisa julgada material nas decisões proferidas no provimento ou rejeição dos pedidos de tutelas provisórias BUENO 2021 No que concerne ao tipo de processo que cabe o pedido de tutela provisória os juristas Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que em princípio a tutela provisória pode ser deferida em qualquer tipo de processo seja ele de conhecimento seja de execução Todavia de forma eventual é possível haver incompatibilidade entre determinado tipo de tutela provisória e o tipo de processo em que ela é postulada pois ela abrange tanto as medidas satisfativas quanto as cautelares fundadas tanto em urgência quanto em evidência Dessarte no processo de conhecimento é possível haver a concessão da medida independentemente do tipo de procedimento que poderá ser especial ou comum Desse modo mesmo nas ações de procedimento especial em que há previsão de liminares específicas que têm natureza de antecipação de tutela mas dependem de requisitos próprios a tutela provisória genérica pode ser deferida No mesmo sentido Cassio Scarpinella Bueno 2021 assevera que não há controvérsia quanto à possibilidade de tutelas provisórias nas ações condenatórias tanto de pagar como de fazer não fazer ou entregar coisa Entendimento que também é reproduzido nas ações constitutivas ou desconstitutivas desde que a pretensão seja compatível com a provisoriedade da medida Em relação à competência o Código de Processo Civil através do artigo 299 dispõe que A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e quando antecedente ao juízo competente para conhecer do pedido principal BRASIL 2015 Sendo esta a regra geral disposta pelo ordenamento jurídico pátrio Por outro lado o parágrafo único do artigo supracitado estabelece que quando se tratar de ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito BRASIL 2015 Outrossim Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que a tutela provisória pode ser requerida em qualquer fase do processo principal desde antes do seu ajuizamento até o trânsito em julgado Todavia se o órgão a quo já proferiu o julgamento e houve recurso para o órgão ad quem a este será requerida a medida No que concerne às modalidades de tutela provisória o artigo 294 do diploma em comento assevera que a tutela provisória poderá se fundamentar em urgência ou evidência modalidades que serão comentadas a seguir A tutela será de urgência quando houver segundo o caput do artigo 300 do CPC elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo BRASIL 2015 A partir da leitura do dispositivo é possível inferir que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são o fumus boni juris ou melhor a probabilidade do direito e o periculum in mora ou seja risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Acerca da prestação de caução relacionada ao deferimento da tutela de urgência Bueno 2021 p 457 leciona que é plenamente possível realizar a exigência de prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária aquela em face de quem a tutela provisória é requerida ressalvada expressamente a situação do hipossuficiente economicamente Outrossim o parágrafo único do artigo 294 do CPC dispõe que a tutela de urgência pode ter caráter cautelar ou antecipada sendo aquela onde o juiz não defere ainda os efeitos pedidos mas apenas determina uma medida protetiva assecuratória que preserva o direito do autor em risco pela demora no processo ao passo que esta tem natureza satisfativa permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que sem ela só poderia conceder no final Sob esse contexto Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 ressaltam que tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Todavia elas se diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado visto que enquanto a antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado a cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção Para mais em relação a tutela antecipada o Código de Processo Civil dispõe que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental sendo aquela formulada antes de se elaborar o pedido de tutela definitiva ao passo que esta é requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva Neste espeque Bueno 2021 ensina que a tutela antecedente é aquela formulada de forma pretérita ao pedido principal ou ao menos antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa Sendo assim nos casos em que a tutela antecipada seja requerida em caráter antecedente o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal Desse modo ao requerêla deverá apenas indicar qual será a pretensão principal expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar Efetivada a tutela cautelar deverá ser apresentado no mesmo processo e dentro de 30 dias o pedido principal A doutrina ainda aponta que ao ser deferida a tutela antecipada antecedente repercutirá sobre o prosseguimento do processo e sobre a estabilidade da medida Desse modo a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se tornará estável dependendo do comportamento que venha a ter as partes Isto porque nos casos em que o autor não aditar a petição inicial complementando o pedido e o réu não interpuser recurso a fim de afastar a decisão de antecipação haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente consoante se extrai da inteligência do artigo 304 caput do CPC Cassio Scarpinella Bueno 2021 p 476 dispõe que em decorrência da tutela cautelar poder ser necessária antes do início da persecução cível já que muitas vezes desenvolve uma função preparatória em relação à tutela satisfativa dada a referibilidade que une ambas as tutelas nosso legislador prevê o regime da tutela cautelar antecedente nos arts 305 a 310 Desta forma o caráter antecedente também abarca as tutelas de urgência cautelares Na tutela incidental Fredie Didier Jr Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira 2018 lecionam que não há rito próprio estabelecido Assim ao ser formulado o pedido o juiz deve analisar se é o caso de concessão liminar da medida Cenário em que ao se entender que não o magistrado deverá fixar prazo para o requerido contestar Noutro giro a tutela de evidência será concedida nos termos do artigo 311 do CPC independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa IV a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável BRASIL 2015 A primeira hipótese de tutela provisória de evidência é a decorrente do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte Desse modo o juiz ao conceder no curso do processo a conduta da parte é tal que permita inferir que está protelando o julgamento ou buscando auferir vantagens indevidas pelo decurso do tempo Nesse caso a tutela tem caráter repressivo ou melhor visa sancionar a atitude abusiva de máfé de abuso da parte Quanto às hipóteses dispostas nos incisos II e IV do dispositivo citado Bueno 2021 ressalta que é nessas em que mais propriamente se pode falar em evidência já que se pode verificar em momento em que ainda não é possível o julgamento do mérito que não é justo ou razoável que o autor continue arcando com os ônus da demora do processo pois os elementos dos autos trazem um forte grau de probabilidade de que o seu direito venha a ser reconhecido No que se refere a hipótese do pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito é importante comentar que a inicial ao ser instruída com prova documental adequada do contrato de depósito o juiz deferirá a tutela de evidência que nesse caso terá um conteúdo específico qual seja a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa Consoante se observa pelo dispositivo supracitado a tutela de evidência não tem por fim afastar um perigo e será deferida mesmo que ele não exista Deste modo o legislador buscou demonstrar que a tutela de evidência pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas tornando o direito evidente Em suma conforme exposto ao longo do presente texto as tutelas provisórias mostramse como uma ferramenta relevante para dar maior efetividade ao processo tendo o Código de Processo Civil um importante papel para a regulamentação dessas tutelas no ordenamento jurídico pátrio já que traz as principais características e disposições ligadas à temática Referências BUENO Cassio Scarpinella Manual de Direito Processual Civil 7 ed São Paulo Saraiva 2021 Ebook BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 1988 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 junho 2023 Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil Brasília DF Presidência da República 2015 Disponível em wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 14 junho 2023 DIDIER JR F BRAGA P S OLIVEIRA R A Curso de Direito Processual Civil ed rev e atual Salvador Editora Juspodivm 2018 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodrigo Pamplona Manual de Direito Civil 5 ed São Paulo Saraiva 2021 MARINONI L G ARENHART S C MITIDIERO D Novo Curso de Processo Civil Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2018 V2