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A reclamante técnica em segurança do trabalho afirma que laborou na Indústria Tralala Ltda de 040717 a 190821 Refere que laborava normalmente das 15h às 21h15min com intervalo de 15min de segunda a sextafeira e de forma intercalada em sábados e domingos das 07 às 12h e das 13h às 18h Aduz que gozava do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo sem receber a dobra legal Reclama o pagamento em dobro pela concessão de folga somente após o sétimo dia de trabalho consecutivo A reclamada sustenta que a trabalhadora estava sujeita a uma carga horária de 40 horas semanais Que todo o trabalho está registrado nos controles de horários e que a reclamante gozou corretamente as folgas semanais nada sendo devido a este título Advoga que ao contrário do alegado inexiste qualquer afronta ao direito constitucional do repouso semanal remunerado posto que regular o regime de compensação de jornada adotado não havendo falar em pagamento em dobro para o sétimo dia de labor consecutivo Sustenta que as normas coletivas vigentes durante todo o período laborado dispõem que o trabalho em dia de repouso semanal remunerado poderá ser compensado na semana anterior ou posterior a este dia trabalhado Os controles de ponto indicam que efetivamente a jornada era de seis horas de trabalho de segunda a sextafeira com intervalo intrajornada préassinado e de dez horas ou no sábado ou no domingo intercaladamente nos horários indicados As normas coletivas estabelecem a possibilidade de o trabalho realizado em dia de repouso ser compensado na semana anterior ou posterior a este dia trabalhado Com base no contexto fáticojurídico supra descrito decida sobre as pretensões obreiras fundamentando e observando se for o caso o direito intertemporal Exemplo de ponto de quatro semanas não corresponde ao calendário real apenas para elucidação Data Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 010817 Seg 1500 2116 020817 Ter 1459 2118 030817 Qua 1501 2115 040817 Qui 1502 2119 050817 Sex 1500 2114 060817 Sáb 070817 Dom 0701 1201 1302 1803 080817 Seg 1501 2115 090817 Ter 1459 2118 100817 Qua 1503 2118 110817 Qui 1502 2117 120817 Sex 1500 2116 130817 Sáb 0700 1159 1301 1802 140817 Dom 150817 Seg 1500 2116 160817 Ter 1459 2118 170817 Qua 1501 2115 180817 Qui 1502 2119 190817 Sex 1500 2114 200817 Sáb 210817 Dom 0701 1201 1302 1803 220817 Seg 1501 2115 230817 Ter 1459 2118 240817 Qua 1503 2118 250817 Qui 1502 2117 260817 Sex 1500 2116 270817 Sáb 0700 1159 1301 1802 Dom
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A reclamante técnica em segurança do trabalho afirma que laborou na Indústria Tralala Ltda de 040717 a 190821 Refere que laborava normalmente das 15h às 21h15min com intervalo de 15min de segunda a sextafeira e de forma intercalada em sábados e domingos das 07 às 12h e das 13h às 18h Aduz que gozava do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo sem receber a dobra legal Reclama o pagamento em dobro pela concessão de folga somente após o sétimo dia de trabalho consecutivo A reclamada sustenta que a trabalhadora estava sujeita a uma carga horária de 40 horas semanais Que todo o trabalho está registrado nos controles de horários e que a reclamante gozou corretamente as folgas semanais nada sendo devido a este título Advoga que ao contrário do alegado inexiste qualquer afronta ao direito constitucional do repouso semanal remunerado posto que regular o regime de compensação de jornada adotado não havendo falar em pagamento em dobro para o sétimo dia de labor consecutivo Sustenta que as normas coletivas vigentes durante todo o período laborado dispõem que o trabalho em dia de repouso semanal remunerado poderá ser compensado na semana anterior ou posterior a este dia trabalhado Os controles de ponto indicam que efetivamente a jornada era de seis horas de trabalho de segunda a sextafeira com intervalo intrajornada préassinado e de dez horas ou no sábado ou no domingo intercaladamente nos horários indicados As normas coletivas estabelecem a possibilidade de o trabalho realizado em dia de repouso ser compensado na semana anterior ou posterior a este dia trabalhado Com base no contexto fáticojurídico supra descrito decida sobre as pretensões obreiras fundamentando e observando se for o caso o direito intertemporal Exemplo de ponto de quatro semanas não corresponde ao calendário real apenas para elucidação Data Dia Entrada 1 Saída 1 Entrada 2 Saída 2 010817 Seg 1500 2116 020817 Ter 1459 2118 030817 Qua 1501 2115 040817 Qui 1502 2119 050817 Sex 1500 2114 060817 Sáb 070817 Dom 0701 1201 1302 1803 080817 Seg 1501 2115 090817 Ter 1459 2118 100817 Qua 1503 2118 110817 Qui 1502 2117 120817 Sex 1500 2116 130817 Sáb 0700 1159 1301 1802 140817 Dom 150817 Seg 1500 2116 160817 Ter 1459 2118 170817 Qua 1501 2115 180817 Qui 1502 2119 190817 Sex 1500 2114 200817 Sáb 210817 Dom 0701 1201 1302 1803 220817 Seg 1501 2115 230817 Ter 1459 2118 240817 Qua 1503 2118 250817 Qui 1502 2117 260817 Sex 1500 2116 270817 Sáb 0700 1159 1301 1802 Dom