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O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 28012017 a 30042021 na função de ajudante de produção Refere que da admissão até junho2019 laborava em ambiente insalubre e desenvolvia o seguinte horário de trabalho das 13h30min às 16h30min e das 17h30min às 21h50min de segunda à sábado A partir de julho19 até a dissolução contratual trabalhou em ambiente salubre no horário das 07h às 12h e das 13h às 16h48min de segunda a sextafeira Refere que durante toda a contratualidade trabalhou além dos horários referidos percebendo a respectiva contraprestação Com fundamento na Súmula 85 IV e VI do TST e no art 60 da CLT alega que o regime de trabalho praticado durante todo o contrato é nulo tendo em vista a prestação de horas extras habituais bem como pelo trabalho em condições insalubres Requer consequentemente o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com acréscimo do adicional legal de todo o período trabalhado A reclamada impugna a pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 28012017 a 30042021 na função de ajudante de produção Refere que da admissão até junho2019 laborava em ambiente insalubre e desenvolvia o seguinte horário de trabalho das 13h30min às 16h30min e das 17h30min às 21h50min de segunda à sábado A partir de julho19 até a dissolução contratual trabalhou em ambiente salubre no horário das 07h às 12h e das 13h às 16h48min de segunda a sextafeira Refere que durante toda a contratualidade trabalhou além dos horários referidos percebendo a respectiva contraprestação Com fundamento na Súmula 85 IV e VI do TST e no art 60 da CLT alega que o regime de trabalho praticado durante todo o contrato é nulo tendo em vista a prestação de horas extras habituais bem como pelo trabalho em condições insalubres Requer consequentemente o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com acréscimo do adicional legal de todo o período trabalhado A reclamada impugna a pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 28012017 a 30042021 na função de ajudante de produção Refere que da admissão até junho2019 laborava em ambiente insalubre e desenvolvia o seguinte horário de trabalho das 13h30min às 16h30min e das 17h30min às 21h50min de segunda à sábado A partir de julho19 até a dissolução contratual trabalhou em ambiente salubre no horário das 07h às 12h e das 13h às 16h48min de segunda a sextafeira Refere que durante toda a contratualidade trabalhou além dos horários referidos percebendo a respectiva contraprestação Com fundamento na Súmula 85 IV e VI do TST e no art 60 da CLT alega que o regime de trabalho praticado durante todo o contrato é nulo tendo em vista a prestação de horas extras habituais bem como pelo trabalho em condições insalubres Requer consequentemente o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com acréscimo do adicional legal de todo o período trabalhado A reclamada impugna a pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento Quanto ao período laborado em ambiente salubre mesmo que excedente as 8 horas diárias e 44 semanais conforme o limite constitucional havendo acordo de compensação é viável não procedendo o pedido do reclamante nas horas extras desse período Ademais respeita a égide da Súmula 85 já que pautado por meio de convenção coletiva Não obstante sob a alegação de que as horas extras foram pagas não há que se falar em acordo de compensação eis que descaracterizado de modo que o empregador deveria fazer o pagamento na forma do inciso IV da súmula 85 descontando o que já pagou o que tornaria a pretensão de receber as horas extras parcialmente procedente Não há que se falar em contrato de trabalho nulo sendo que caso exista horas extras estas devem ser pagar e a insalubridade deve ser adicionada O contrato de trabalho só seria nulo se não atingisse as hipóteses de validade ou seja agente capaz objeto licito possível e determinável motivo forma defesa em lei ou fraudar lei imperativa O adicional de insalubridade não gera direito adquirido então só pode receber enquanto trabalhar no local insalubre Então a pretensão de receber por todo o período não seria procedente Ademais o horário de trabalho que fazia quando da atividade insalubre já supera até a possibilidade de compensação o que por si só desautorizaria Não obstante a súmula 85 VI preleciona que não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que estipulado em norma coletiva sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art 60 da CLT Logo a convenção citada não é válida eis que a convenção não pode se sobrepor sobre norma imperativa Por fim a aplicação do art 60 da CLT é matéria de direito não necessitando de suporte fático Portanto procede o pagamento das horas extras referente ao período que trabalho insalubre porém o adicional foi pago improcedendo nesse ponto

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pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 28012017 a 30042021 na função de ajudante de produção Refere que da admissão até junho2019 laborava em ambiente insalubre e desenvolvia o seguinte horário de trabalho das 13h30min às 16h30min e das 17h30min às 21h50min de segunda à sábado A partir de julho19 até a dissolução contratual trabalhou em ambiente salubre no horário das 07h às 12h e das 13h às 16h48min de segunda a sextafeira Refere que durante toda a contratualidade trabalhou além dos horários referidos percebendo a respectiva contraprestação Com fundamento na Súmula 85 IV e VI do TST e no art 60 da CLT alega que o regime de trabalho praticado durante todo o contrato é nulo tendo em vista a prestação de horas extras habituais bem como pelo trabalho em condições insalubres Requer consequentemente o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com acréscimo do adicional legal de todo o período trabalhado A reclamada impugna a pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento O reclamante manteve vínculo empregatício com a reclamada no período de 28012017 a 30042021 na função de ajudante de produção Refere que da admissão até junho2019 laborava em ambiente insalubre e desenvolvia o seguinte horário de trabalho das 13h30min às 16h30min e das 17h30min às 21h50min de segunda à sábado A partir de julho19 até a dissolução contratual trabalhou em ambiente salubre no horário das 07h às 12h e das 13h às 16h48min de segunda a sextafeira Refere que durante toda a contratualidade trabalhou além dos horários referidos percebendo a respectiva contraprestação Com fundamento na Súmula 85 IV e VI do TST e no art 60 da CLT alega que o regime de trabalho praticado durante todo o contrato é nulo tendo em vista a prestação de horas extras habituais bem como pelo trabalho em condições insalubres Requer consequentemente o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com acréscimo do adicional legal de todo o período trabalhado A reclamada impugna a pretensão Sustenta que o acordo de compensação de horário está previsto individual e coletivamente sendo válida a referida cláusula Argumenta que eventuais horas extras foram devidamente pagas e não têm o condão de tornar o ajuste compensatório insubsistente Refere que não há suporte fático a atrair a aplicação do disposto no art 60 da CLT Considere que existem convenções coletivas de trabalho vigentes durante todo o lapso contratual aplicáveis as partes autorizando o trabalho em regime de compensação banco de horas em que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia em até um ano que a convenção coletiva de trabalho com vigência de 02012021 a 010122 autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes que o contrato de trabalho prevê o labor em regime de compensação semanal que os horários foram registrados corretamente no ponto com as variações autorizadas pela lei e que todo labor extraordinário restou corretamente pago que fazia em média 10 horas extras por mês e que houve pagamento do adicional de insalubridade em grau médio até junho19 Decida sobre a pretensão do reclamante enfrentando os argumentos da reclamada fundamentando juridicamente a resposta Demonstre conhecimento Quanto ao período laborado em ambiente salubre mesmo que excedente as 8 horas diárias e 44 semanais conforme o limite constitucional havendo acordo de compensação é viável não procedendo o pedido do reclamante nas horas extras desse período Ademais respeita a égide da Súmula 85 já que pautado por meio de convenção coletiva Não obstante sob a alegação de que as horas extras foram pagas não há que se falar em acordo de compensação eis que descaracterizado de modo que o empregador deveria fazer o pagamento na forma do inciso IV da súmula 85 descontando o que já pagou o que tornaria a pretensão de receber as horas extras parcialmente procedente Não há que se falar em contrato de trabalho nulo sendo que caso exista horas extras estas devem ser pagar e a insalubridade deve ser adicionada O contrato de trabalho só seria nulo se não atingisse as hipóteses de validade ou seja agente capaz objeto licito possível e determinável motivo forma defesa em lei ou fraudar lei imperativa O adicional de insalubridade não gera direito adquirido então só pode receber enquanto trabalhar no local insalubre Então a pretensão de receber por todo o período não seria procedente Ademais o horário de trabalho que fazia quando da atividade insalubre já supera até a possibilidade de compensação o que por si só desautorizaria Não obstante a súmula 85 VI preleciona que não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que estipulado em norma coletiva sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art 60 da CLT Logo a convenção citada não é válida eis que a convenção não pode se sobrepor sobre norma imperativa Por fim a aplicação do art 60 da CLT é matéria de direito não necessitando de suporte fático Portanto procede o pagamento das horas extras referente ao período que trabalho insalubre porém o adicional foi pago improcedendo nesse ponto

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