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Direito Processual Penal

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Estratégia CONCURSOS Aula 01 Direito Processual Penal Militar p/ STM (Analista Judiciário-Área Judiciária e Execução de Mandados) Professor: Vítor De Luca DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. AULA 01 PROCESSO PENAL MILITAR E SUA APLICAÇÃO. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO. DENÚNCIA. Sumário 1 – Processo Penal Militar e sua aplicação.................................................................2 2 – Polícia Judiciária Militar.........................................................................................14 3 – Inquérito Policial Militar...........................................................................................22 4 – Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia.........................................................43 5 – Questões Comentadas...........................................................................................56 6 – Resumo..................................................................................................................77 7 – Lista das questões apresentadas..........................................................................79 8 – Gabarito..................................................................................................................89 Prof. Vítor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. AULA 01 – PROCESSO PENAL MILITAR E SUA APLICAÇÃO. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO. DENÚNCIA. 1 – Processo Penal Militar e sua aplicação PROCESSO PENAL MILITAR. FONTES. APLICAÇÃO A melhor definição, ao meu sentir, do que é um processo foi dado pelo professor Frederico Marques. Vejamos: Processo é o conjunto de atos que são praticados para que o Estado, no exercício da jurisdição, resolva e componha conflitos litigiosos de interesses, dando a cada um o que é seu, mediante a aplicação do direito objetivo¹. A primeira coisa que lhes chamo atenção é para não confundir processo com procedimento. Procedimento nada mais é do que a exteriorização do processo que se faz através do encadeamento de atos processuais. Por ora, existe uma diferença entre esses dois procedimentos no processo penal militar: a) ordinário – previstos para aquelas infrações penais militares em que não há previsão de um procedimento específico. Exemplo: Delito de motim (art. 149 do Código Penal Militar) e b) especial – destinados para hipóteses específicas delineadas no Código de Processo Penal Militar. Exemplos: Delitos de deserção e de insubmissão. O atual Código de Processo Penal Militar ingressou no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969, sob a égide da Constituição Federal de 1967, tendo status de lei ordinária. Em razão de ser um diploma legal que antecede a nova ordem constitucional trazida pela Carta Magna de 1988 não é demais relembrar que inúmeros dispositivos do citado Codex sequer foram recepcionados, ou seja, apresentam incompatibilidade material com o Texto Maior. E quem pode legislar sobre processo penal militar? ¹ MARQUES, Frederico. Tratado de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 17. Prof. Vítor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 - Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. Para responder essa indagação devemos relembrar as fontes do Direito Processual Penal Militar. São 2: • fonte material ou de produção: é aquela incumbida de elaborar a norma. Na espécie, a União detém competência privativa para legislar acerca de matéria processual, conforme preconiza o artigo 22, I, da Constituição Federal. Não se esqueça que o art. 22, § parágrafo único, do Texto Maior autoriza por meio de lei complementar que os Estados legislem sobre questões específicas 2 . OBS: A competência para legislar acerca de direito penitenciário é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição Federal) • fonte formal ou de cognição: é a responsável por revelar a norma. Podem ser: a) Imediatas ou diretas: Leis e tratados. b) Mediatas: Costumes e princípios gerais do direito. As principais fontes do processo penal militar são o Código de Processo Penal Militar e a Constituição Federal. A lei nº 8.457/92 figura como fonte orgânica principal e, por fim, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) como fonte orgânica complementar. Avançando... Dispõe o artigo 1º, caput, do Código de Processo Penal Militar: O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação específica que lhe for estritamente aplicável. 2 Art. 22, § único, da CF: " Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 - Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. Reparem que a legislação processual penal militar é permanente, sendo caso de aplicação tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. Detalhe importante: No momento em que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) foi elaborado a Justiça Militar da União tinha competência para processar e julgar os crimes contra a segurança nacional, que atualmente estão regulamentados na Lei nº 7170/83. Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, os crimes contra a segurança nacional, por serem crimes políticos, passaram a ser julgados em 1º grau pela Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, com a possibilidade de ser manejado recurso ordinário constitucional ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 102, II, “b”, da Constituição Federal). E se houver divergência entre as normas da lei processual penal militar e os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário? Nesse confronto prepondera a convenção ou tratados internacionais em detrimento do CPPM. Eis a redação do art. 1º, §10, do Código de Processo Penal Militar (CPPM): Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Importante destacar que, após o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 466.343, o Supremo Tribunal Federal asseverou que os tratados internacionais de direitos humanos têm status de norma supralegal (acima das demais leis, porém abaixo da Constituição Federal), produzindo efeito paralisante em relação à legislação infraconstitucional que destoa deles. Todavia, os tratados e convenções internacionais que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º, da Constituição Federal – EC nº 45/04). Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 - Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. Nesse tópico, vale destacar ainda a lição do Defensor Público Federal e professor Esdras dos Santos Carvalho ao comentar a predominância das regras veiculadas em tratados internacionais sobre o Código de Processo Penal Militar: “O CPPM declara expressamente que, na aplicação da lei processual castrense em divergência com diplomas internacionais firmados pelo Brasil, prevaleça sobre esses, instrumentos internacionais subscritos pelo país, especialmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, terão prevalência na aplicação do Código de Processo Penal Militar. Vale registrar que esse princípio data de 1969, portanto muito antes da Constituição que lhe deu as emendas.” (destaque) Essa é para impressionar a banca!!! Existe a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPPM aos processos regulados em leis especiais. 4 Com o advento da CF/88, que deslocou para a Justiça Federal a competência para julgar os crimes políticos, o CPPM deixou de ser aplicado, de modo subsidiário, diante das omissões da Lei de Segurança Nacional. Contudo, atualmente podemos destacar a aplicação subsidiária do CPPM em duas hipóteses: a) Conselho de Justificação 5 – art. 17 da Lei 5836/72 e b) Conselho de Disciplina 7 – art. 16 do Decreto nº 71.500/72 8 . 3 CARVALHO, Esdras dos Santos. Direito Processual Penal Militar numa visão garantista.1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 64 4 Art. 10, §2º, do CPPM: “Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.” 5 O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições pares se justificar. O Conselho de Justificação também se aplica aos militares da reserva remunerada ou reformado. 6 Art. 17 da Lei 5836/72: Aplica-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar 7 O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições pares se defenderem. O Conselho de Disciplina também se aplica aos Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das Forças Armadas, reformadas ou da reserva remunerada. 8 Art. 16 do Dec. 71.500/72: “Aplicam-se a este decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo de Processo Penal Militar.” Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. INTERPRETAÇÃO Interpretar é a atividade de buscar o alcance e significado da norma. Meus caros, destaco 3 classificações acerca da interpretação: a) sujeito; b) modo e c) resultado. A interpretação autêntica é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal. Pode ser contextual (feita no próprio texto interpretado) ou posterior (feita por meio de lei ulterior). Exemplo de interpretação autêntica contextual: art. 36, §10, do CPPM (Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício de suas respectivas competências atribuídas ou processuais). A interpretação doutrinária é aquela feita pelos estudiosos do direito. Exemplo: Exposição de motivos de Código. A interpretação jurisprudencial ou judicial é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos. É de ressaltar ainda que a EC nº 45/04 previu no art. 103-A da CF o instituto da súmula vinculante, cuja inobservância autoriza o manejo da reclamação, que pode cassar a decisão judicial, determinando que outra seja proferida. Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. • Interpretação quanto ao modo: Interpretação gramatical • é aquela que leva em conta o sentido morfológico das palavras, ou seja, o sentido literal de suas expressões; Interpretação lógica (teológica) • é aquela que leva em conta a finalidade da lei, ou seja, a vontade da norma; Esse tipo de classificação tem importância para o Direito Processual Penal Militar em razão do preconizado no art. 20, §1º, do CPPM: Art. 20, caput, do CPPM: “A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se efetivamente empregados com outra significação.” A regra geral, portanto, para interpretar o direito processual penal castrense é a literal (sentido morfológico das palavras). O legislador ainda destaca que os termos técnicos devem ser compreendidos em seu sentido especial. Assim, por exemplo, se uma das partes levanta uma questão prejudicial significa dizer que aquilo deve ser solucionado previamente antes do julgamento final. • Interpretação quanto ao resultado: Interpretação declarativa • é aquela em que se constata uma coincidência entre o texto e a vontade da lei; Interpretação restritiva • é aquela em se reduz o alcance do texto para se se chegar à real vontade da lei. É representada pela máxima plus dixit quam voluit (a lei disse mais do que quis); Interpretação extensiva • é aquela em que se amplia o alcance do texto para se chegar à real vontade da lei. É representada pela máxima minus dixit quam voluit (a lei disse menos do que quis); Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. Esse tipo de classificação tem a sua importância, sobretudo em razão do preconizado nos §§1º e 2º, do art. 20 do CPPM: Art. 20, §1º, do CPPM: “Admitir-se-á interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no caso segundo, que é mais ampla, do que a sua intenção. Art. 20, §2º, do CPPM: “Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) Cercar a defesa pessoal do acusado; b) Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Já vimos que o CPPM autoriza tanto a interpretação restritiva quanto a interpretação extensiva. Todavia, não poderá se valer dessas modalidades de interpretação quanto ao resultado quando: a) Cercar a defesa pessoal do acusado; b) Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo; Por oportuno, gravem isso: O princípio in dubio pro reo é assunto atinente à esfera das provas, em que o magistrado, na dúvida, deve absolver o acusado. Todavia, na análise da prova, de modo excepcional vigora o princípio in dubio pro societate em 2 momentos no processo penal militar: a) no momento do oferenciamento da denúncia e b) no julgamento da revisão criminal. Prof. Vitor De Luca www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 89 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Aula 01 – Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito Policial Militar. Ação Penal Militar e seu exercício. Denúncia. MEIOS INTEGRATIVOS Por ser impossível o legislador prever previamente todas as situações passíveis de ocorrer na sociedade, é comum existir lacunas na lei. Para suprir essa ausência de lei, o Código de Processo Penal Militar estipulou os seguintes meios de integração para superar esse problema: a) legislação processual penal comum (quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar); b) jurisprudência; c) usos e costumes militares; d) princípios gerais de Direito e e) analogia. Art. 30, do CPPM: Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. Legislação de processo penal comum – esse meio integrativo é muito comum de ser aplicável na legislação processual castrense, porém tem que necessariamente obedecer 2 condicionantes concomitantes: a) aplicável ao caso concreto e b) sem prejudicar a natureza peculiar do processo penal militar. Exemplo: Um militar é preso em flagrante delito pelo delito de furto simples (art. 240, caput, do CPM, com margem penal de 1 a 6 anos de reclusão), não estando presente nenhuma das hipóteses de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Ao analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória, verificamos que tanto o artigo 270 do CPPM (hipóteses de livrar-se solto) como o artigo 253 do CPPM (liberdade provisória condicionada ao comparecimento dos atos processuais cabível diante de uma causa de justificação ou de uma dirimente) não têm incidência no caso concreto. O que fazer se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPPM)? Como será feita a concessão de liberdade provisória nessa hipótese? www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 89 Prof. Vitor De Luca