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Psicologia ·
Ética Profissional
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CODIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO\nNovembro de 2014 Conselho Federal de Psicologia RESOLUÇÃO CFP N° 010/05\n\nAprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.\n\nO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971;\n\nCONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra \"e\", da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto n° 79.822 de 17/6/1977;\n\nCONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;\n\nCONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;\n\nRESOLVE:\n\nArt. 1° - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.\n\nArt. 2° - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.\n\nArt. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n° 002/87.\n\nBrasília, 21 de julho de 2005. APRESENTAÇÃO\n\nToda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, nortear-se por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.\n\nUm Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua prática, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas consequências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é normatizar a natureza técnica do trabalho, e sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.\n\nCódigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Para constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.\n\nA formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas. de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.\n\nConsoante com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.\n\nEste Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:\n\na. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.\n\nb. Abrir espaço para a discussão, pelo psicológico, dos limites e intersecções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelecem com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.\n\nc. Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes multiprofissionais.\n\nd. Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.\n\nAo aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para sua formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS\nI. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embase a Declaração Universal dos Direitos Humanos.\n\nII. O psicólogo trabalhará usando promover a saúde e a qualidadade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de ne-gligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.\n\nIII. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.\n\nIV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática.\n\nV. O psicólogo contribuirá para promover a univer-salização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.\n\nVI. O psicólogo zelará para que o exercício profissio-nal seja efet uado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo ocultada.\n\nVII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações so-bre as suas atitudes profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código. DAS RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO\nArt. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:\n\na) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;\n\nb) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;\n\nc) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em con-dições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;\n\nd) Prestar serviços profissionais em situações de cala-midade pública ou de emergência, sem visar benefício pes-soal;\n\ne) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;\n\nf) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;\n\ng) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo so-bre o que for necessário para a tomada de decisões que afetam o usuário ou beneficiário;\n\nh) Orientar a quem de direito sobre os encaminhament-os apropriados, a partir da prestação de serviços psico-lógicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;\n\ni) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material pri- vativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;\n\nj) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;\n\nk) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continua-dade do trabalho;\n\nl) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissio-nal.\n\nArt. 2º - Ao psicólogo é vedado:\n\na) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que ca-racterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;\n\nb) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ide-ológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções pro-fissionais;\n\nc) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a uti-lização de práticas psicológicas como instrumentos de cas-tigo, tortura ou qualquer forma de violência;\n\nd) A acumular-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional: e) Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços profissionais;\n\nf) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujo procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;\n\ng) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;\n\nh) Interferir na validade e fidegnidade de instrumentos e técnicas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;\n\ni) Inserir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;\n\nj) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;\n\nk) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;\n\nl) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, usando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;\n\nm) Prestar serviços profissionais a organizações correntes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;\n\nn) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
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APRESENTAÇÃO\n\nToda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, nortear-se por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo.\n\nUm Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua prática, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas consequências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é normatizar a natureza técnica do trabalho, e sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria.\n\nCódigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Para constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. 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O processo ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.\n\nEste Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:\n\na. Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.\n\nb. Abrir espaço para a discussão, pelo psicológico, dos limites e intersecções relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações que estabelecem com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou beneficiários dos seus serviços.\n\nc. 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