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Engenharia de Produção ·

Ética Profissional

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Ética profissional\n\nA PARTIR DA DETERMINAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E DIREITOS DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA BUSCA-SE NESTA AULA A CLARA DEFINIÇÃO DA ÉTICA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHARIA. DESSA FORMA, SÃO APRESENTADAS DIVERSAS SITUAÇÕES EM QUE A BUSCA PELA ÉTICA É FUNDAMENTAL NA DETERMINAÇÃO DOS IMPASSES AOS QUAIS O PROFISSIONAL DE ENGENHARIA É SUBMETIDO DURANTE SUA TRAJETÓRIA PROFISSIONAL.\n\nInteração profissional\n\nA atividade profissional de Engenharia é fundamentalmente interativa, envolvendo equipes multifuncionais. Definir regras de interação é fundamental para estabelecer boas relações entre os profissionais de engenharia e a sociedade em geral, segundo HOLTZAPPLE e REECE (2006).\nAs principais regras de interação podem ser classificadas em:\n\n• Etiqueta\n• Direito\n• Moral\n• Ética.\n\nNas atividades de engenharia, a etiqueta pode ser praticada por meio do respeito aos empregadores, clientes e fornecedores.\nAs relações definidas pelo direito constituem-se em um conjunto de regras estabelecidas por autoridades ou pela sociedade em que violações dessas regras resultam em punições.\nOs principais legislativos brasileiros referentes às atividades de engenharia são definidos pelas legislações do Governo ou dos órgãos de classe respectivamente Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia (CREAs).\nOs direitos normais são padrões aceitos como certo ou errado pelas sociedades. São conceitos em constante mutação em função da evolução das sociedades e dessa forma com impacto direto sobre as atividades de Engenharia. Padrões de qualidade e desenvolvimento sustentável são conceitos morais contemporâneos não tão relevantes nos desenvolvimentos de engenharias mais antigos. Ética profissional\n\nDe acordo com HOLTZAPPLE e REECE (2006), a ética consiste de conceitos definidos pela Filosofia, Teologia e sociedades profissionais como padrões de comportamento corretos e incorretos.\n\nÉtica profissional\n\nBAZZO (2005) determina que a ética deve ser a base do comportamento do profissional de Engenharia em suas relações com clientes, fornecedores, empregador e a sociedade, adotando-se uma correta postura na aplicação de seus conhecimentos técnicos.\nSegundo a resolução 1002 de 26 de novembro de 2002,\n\num 'código de ética profissional' deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma condição profissional cálida.\n\nAinda segundo BAZZO (2005), a profissão não pode ser apenas uma forma de satisfação de interesses pessoais, mas um mecanismo de retorno da sociedade e formação de engajamento na forma de benefícios a esta.\nO Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia é definido pela resolução 1002/02, transcrita na íntegra a seguir.\n\nResolução N° 1.002, de 26 de Novembro de 2002\n\nCódigo de ética profissional da engenharia, da arquitetura, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia\n\n1. Proclamação\n\nAs Entidades Nacionais representantes dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional. Ética profissional\n\nArt. 1° O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática dos profissionais de Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.\nArt. 2° Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.\nArt. 3° As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atentas às suas peculiaridades e especificidades.\n\n3. Da Identidade das Profissões e dos Profissionais\n\nArt. 4° As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.\nArt. 5° Os profissionais são detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos práticos do desenvolvimento.\nArt. 6° O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.\nArt. 7° As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.\n\n4. Dos Princípios Éticos\n\nArt. 8° A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:\nDo objetivo da profissão:\nI - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; \n\nDo natureza da profissão: II - A profissão é bem cultural da humanidade construída permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;\nDa honradez do profissional:\n\nÉtica profissional\n\nIII - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;\nDa ética profissional:\n\nIV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;\nDo relacionamento profissional:\n\nV - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e em colaboração progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;\n\nVI - A intervenção profissional sobre o meio:\n\nVI - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.\n\n5. Dos Deveres\n\nArt. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:\n\n1 – ante o ser humano e seus valores:\n\na. oferecer seu saber para o bem da humanidade;\nb. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;\nc. contribuir para a preservação da incolumidade pública;\nd. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;\n\nII – ante a profissão:\n\na. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;\nb. conservar e desenvolver a cultura da profissão;\nc. prezervar o bom conceito e o apreço social da profissão; d. desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;\ne. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido do consolidado da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.\n\nÉtica profissional\n\nIII - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:\n\na. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio de equidade;\nb. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação da informação;\nc. fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;\nd. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrários e pecuniários;\ne. considerar o direito e o interesse do destinatário dos serviços, orientando-o, sempre que possível,\nf. assegurar as evidências e adequadas em suas propostas;\ng. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;\n\nIV - nas relações com os demais profissionais:\n\na. Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;\nb. Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;\nc. Preservar e defender os direitos profissionais;\n\nV – Ante ao meio:\n\na. Orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;\nb. Atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação e energia de minimização dos impactos ambientais;\nc. Considerar em todos os planos, projetos e serviços os diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimonios sócio-cultural e ambiental.\n\n6. Das Condutas Vedadas\n\nArt. 10. No exercício do profissão, são condutas vedadas ao profissional:\n\n1 - ante ao ser humano e a seus valores: a. Descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;\nb. Usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;\nc. Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;\n\nII - ante à profissão:\n\na. Aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;\nb. Utilizar indevido ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;\nc. Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;\n\nIII - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:\n\na. formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;\nb. apresentar proposta de honorários com valores vis ou extriviosos ou desesperadamente tabelas de honorários mínimos aplicáveis;\nc. usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquistas de contratos;\nd. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;\ne. descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;\nf. suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;\ng. impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;\n\nIV - nas relações com os demais profissionais:\n\na. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;\nb. referir-se precocemente a outro profissional ou o profissió;b. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissional;\nc. atentar contra a liberdade do exercício do profissional ou contra os direitos do outro profissional; 7. Dos Direitos\n\nArt. 11. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:\n\na. a livre associação e organização em corporações profissionais;\nb. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;\nc. ao reconhecimento legal;\nd. a representação institucional.\n\nArt. 12. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:\n\na. a liberdade de escolha de especialização;\nb. a liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;\nc. ao uso do título profissional;\nd. a exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;\ne. a justa remuneração proporcionada a sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco,\nf. a exigência e especialização requeridos para sua tarefa;\ng. o provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficientes e seguros;\nh. a reclusão ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade de dignidade pessoal;\ni. a propriedade da propriedade intelectual sobre sua criação;\nj. a competição honesta no exercício de seu trabalho;\nk. a liberdade de associar-se a corporações profissionais;\nl. a propriedade de seu acervo técnico profissional.\n\nÉtica profissional\n\n06/07 8. Da Infração Ética\n\nArt. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.\n\nArt. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.\n\nREFERÊNCIA\n\nBAZZO, W. A.; PEREIRA, L. T. V. Introdução à engenharia. Florianópolis: Editora da UFSC, 2003.\nHOLTZAPPLE, T. ; REECE, W. D. Introdução à engenharia. RJ: LTC, 2006\nCONFEA – Disponível em: <www.confea.org.br> (http://www.confea.org.br/). Acesso em: 22 jun. 2009.\n\nÉtica profissional\n\n07/07