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ATIVIDADE SEMESTRAL BIOÉTICA E BIODIREITO Escolher um tema sobre os problemas da Bioética e do Biodireito para elaborar uma pesquisa durante o semestre A pesquisa será individual e deverá apresentar a discussão ética do tema e sua normatização atualizada O texto deverá ser anexado na plataforma na data determinada Os temas são os seguintes 1 O nascituro anencefálico 2 A bioética e o nascituro 3 A bioética e o embrião 4 O nascituro anencefálico 5 Bioética biodireito e aborto 6 Bioética e a esterilização em seres humanos 7 Bioética e a reprodução humana assistida 8 Biodireito e a experimentação científica em seres humanos 9 Biodireito e a utilização de célulastronco 10 Biodireito e os transplantes de órgãos e tecidos 11 Bioética e a transfusão de sangue 12 Biodireito e a sexualidade 13 Biodireito e segurança alimentar 14 Biodireito bioética e a terminalidade da vida 15 A relação dos profissionais da área da saúde e paciente 16 A responsabilidade civil do médico e do ondontólogo 17 Biopirataria e patenteamentos no Brasil 18 A clonagem humana Boa pesquisa Santa Maria 14 de abril de 2023 BIOÉTICA BIODIREITO E DIREITO AO ABORTO Aluno 1 O aborto De acordo com a compreensão médicolegal baseada em estudos obstétricos o termo aborto referese à interrupção da gestação dentro de um período de tempo específico Geralmente considerase que a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana caracteriza um aborto No entanto quando o tempo de gestação não é conhecido o critério utilizado é o peso do feto que geralmente é considerado inferior a 500 gramas Por outro lado a legislação não estabelece um limite de tempo específico para definir o aborto De acordo com a perspectiva legal o aborto é entendido como a interrupção da gravidez em qualquer estágio resultando na morte do feto MENEZES 2016 Existem duas categorias principais de aborto o espontâneo e o induzido O aborto espontâneo referese à interrupção involuntária da gravidez ou seja ocorre quando o próprio organismo da mulher impede a continuidade da gestação independentemente da sua vontade Por outro lado o aborto induzido é intencionalmente provocado Ele pode ser classificado como legal quando ocorre dentro das situações previstas na legislação sendo realizado por médicos em condições adequadas Por outro lado o aborto induzido é considerado ilegal quando não se enquadra nos termos da legislação vigente ou quando é realizado em locais não oficialmente reconhecidos MENEZES 2016 No que diz respeito ao aborto terapêutico também conhecido como indicação médica tratase de um procedimento realizado com o objetivo de preservar a vida ou a saúde da mulher Essa prática é considerada legalmente justificada sendo reconhecida como uma excludente de ilicitude na legislação penal do país Além de ser utilizado para salvar a vida da gestante o aborto terapêutico também pode ser realizado quando a gravidez representa um risco grave para sua saúde e integridade Por exemplo em casos em que a gravidez pode levar ao desenvolvimento de hipertensão arterial com o potencial de causar um acidente vascular cerebral ou outras complicações imprevisíveis É importante destacar que apesar da permissão legal para o aborto terapêutico em casos de risco à vida ou saúde da mulher a legislação brasileira não prevê explicitamente essa possibilidade em relação a enfermidades graves não relacionadas diretamente à vida da gestante MARTINS 2005 De acordo com a legislação penal brasileira o aborto em caso de estupro é considerado uma causa de exclusão da ilicitude Isso significa que independentemente do tipo de estupro a mulher tem o direito de interromper a gravidez resultante desse ato PAVELSKI NETO 2023 Por outro lado Martins 2005 ao abordar o aborto terapêutico e o aborto eugênico sugere que ambos estão relacionados uma vez que em geral o estuprador é considerado uma pessoa anormal cujos fatores genéticos negativos já estão presentes e podem ser transmitidos para o filho Independentemente do tipo a despeito do aborto sabese que existem diversas discussões teóricas sobretudo envolvendo os campos da bioética e do biodireito 2 O aborto sob a ótica da bioética e do biodireito O termo bioética foi popularizado por Van Rensselaer Potter um bioquímico e oncologista em seu livro Bridges to the Future publicado em 1971 Potter cunhou o neologismo bioética para enfatizar a falta de respeito humano em relação ao meio ambiente e as consequências prejudiciais desse descaso Ele expressou preocupação com a necessidade de preservar um ambiente saudável tanto para os seres humanos como para outras formas de vida Potter concluiu que o câncer não era apenas uma doença física mas também estava relacionado ao ambiente o que aumentou sua preocupação em desenvolver uma ciência que priorizasse a sobrevivência SAPUCAIA 1999 Assim o conceito de bioética tem intrínseca ligação com a medicina envolvendo preceitos éticos que auxiliam na superação de obstáculos emergentes na prática da profissão bem como na regulamentação dos avanços na área da biotecnologia e da engenharia genética BALBINOT 2002 A Bioética se diferencia da ética teórica ao se concentrar na resolução de problemas concretos decorrentes das interações humanas na sociedade Ela abrange uma variedade de pesquisas discussões e práticas multidisciplinares cujo objetivo é esclarecer e resolver questões éticas levantadas pelos avanços e aplicação das tecnociências biomédicas Em suma a Bioética se dedica a abordar e solucionar dilemas éticos concretos surgidos no contexto das interações humanas e avanços científicos na área biomédica SINGER 1994 O tema do aborto é objeto de debates acalorados no campo da bioética devido à sua conexão com os conceitos de vida e morte os quais são amplamente discutidos devido ao progresso contínuo das pesquisas médicas Ao mesmo tempo o aborto é uma realidade presente nos hospitais e afeta a vida de inúmeras mulheres em todo o mundo BALBINOT 2002 Na perspectiva da bioética diversos autores incluindo filósofos teólogos médicos e juristas têm opiniões divergentes sobre o tema do aborto o que resulta em diferentes correntes doutrinárias Essas correntes podem ser agrupadas em três grandes eixos de discussão aqueles que são absolutamente favoráveis ao aborto os que são favoráveis em determinadas situações e aqueles que se opõem à prática do aborto Os argumentos apresentados são variados e muitas vezes estão ligados a perspectivas religiosas uma vez que a crença religiosa pode influenciar o posicionamento em relação ao aborto Cada indivíduo possui um conjunto de princípios e um contexto pessoal que moldam sua visão sobre o assunto tornando difícil apresentar uma perspectiva que não esteja vinculada aos valores que a pessoa possui BALBINOT 2002 O biodireito tem como objetivo principal assegurar um conjunto mínimo de princípios éticos que devem ser respeitados por todos aqueles envolvidos em avanços genéticos e em outras áreas relacionadas à biotecnologia Esses limites éticos são estabelecidos para garantir a integridade e dignidade das pessoas envolvidas bem como a preservação da ética e dos direitos humanos nessas áreas de atuação COAN 2001 De acordo com Eroulths Cortiano Jr 2016 o biodireito desempenha um papel fundamental ao estabelecer conexões entre diversos aspectos de questões emergenciais no âmbito jurídico Ele aborda especialmente as situaçõeslimite caracterizadas por conflitos de direitos nos quais não existe uma hierarquia clara entre eles Nesses casos é essencial realizar uma análise cuidadosa a fim de tomar decisões que causem o menor prejuízo possível para todas as partes envolvidas Dessa forma o biodireito desempenha um papel importante na busca por soluções justas e equilibradas nessas situações complexas O biodireito também cuida do tema aborto de forma aprofundada mas ainda bem controversa tendo em vista as várias polêmicas relacionadas ao tema O biodireito desempenha um papel crucial ao buscar soluções urgentes para questões que afetam a vida das mulheres especialmente quando elas enfrentam dificuldades em encontrar apoio legal para realizar um aborto quando não têm condições de levar adiante uma gravidez O biodireito procura oferecer alternativas que respeitem a autonomia e a saúde das mulheres levando em consideração suas circunstâncias individuais É essencial buscar abordagens legais e éticas que garantam que as mulheres tenham acesso a cuidados adequados e decisões reprodutivas informadas respeitando sua dignidade e bemestar BALBINOT 2002 A conduta social humana regulada por meio do Direito e suas normas demanda a criação de leis e o desenvolvimento de novos campos de conhecimento que acompanhem as transformações sociais éticas e tecnológicas Nesse contexto surgiram áreas científicas emergentes como a Bioética que se dedica à discussão da conduta ética humana em relação à vida Nesse contexto o princípio da dignidade humana ganha uma importância especial sendo central para as reflexões e decisões éticas relacionadas à vida e ao bemestar das pessoas CORDEIRO PINTO 2012 De acordo com Andorno 2009 o princípio da dignidade humana na Bioética desempenha um papel importante na luta contra a instrumentalização do ser humano Esse princípio implica que não se pode sacrificar a vida de uma pessoa para salvar outra que necessite de um órgão vital nem submeter um indivíduo a experimentos científicos sem o seu consentimento quando esses experimentos colocam sua vida em grave perigo Além disso não é ético tratar embriões humanos como meros objetos de experimentação produzir clones humanos ou predeterminar características genéticas de uma futura pessoa para satisfazer os desejos dos potenciais pais A sociedade também não pode tolerar que um indivíduo seja forçado a vender um órgão como um rim para suprir as necessidades de sua família Em todos esses casos há uma inaceitável instrumentalização da pessoa humana o que vai de encontro à dignidade humana Assim o princípio da dignidade ao exigir a nãoinstrumentalização do ser humano estabelece limites éticos para intervenções biomédicas no ser humano De acordo com o Código Penal qualquer conduta que resulte na interrupção do processo de gravidez desde a concepção até o início do parto é considerada crime de aborto Plácido e Silva referência bibliográfica define o aborto como a expulsão prematura do feto ou embrião antes do tempo normal do parto Se a expulsão ocorre por meios violentos ou seja é provocada configura um crime punível pela lei conforme estabelecido nos artigos 124 a 127 do Código Penal No entanto existem casos em que o aborto não é considerado crime e é legalmente permitido Isso ocorre quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e é precedido pelo consentimento da gestante ou no caso de sua incapacidade do consentimento de seu representante legal No contexto jurídico a definição de aborto está relacionada à interrupção da gravidez que resulta na morte do feto em qualquer fase do ciclo gravídico Portanto o aborto consiste na morte do feto intrauterino ou na provocação de sua expulsão GOMES et al 2009 Segundo Alexandre de Moraes 2002 o direito à vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos uma vez que é um prérequisito para a existência e exercício de todos os outros direitos Esses direitos são considerados direitos naturais e incluem o direito à educação à liberdade de associação ao trabalho à saúde à dignidade inerente ao ser humano à intimidade e ao convívio social desde que não representem um mal maior com base em indícios de sua conduta anterior GOMES et al 2009 A argumentação contrária à permissão do aborto nos casos de anencefalia assim como à doação de órgãos de fetos anencéfalos frequentemente se baseia na premissa da vida e na atribuição do status de pessoa aos fetos Essa linha de argumentação sustenta que os fetos anencéfalos devem ser considerados como seres humanos com direito à vida o que gera um dilema central nessa questão GOMES et al 2009 Aqueles que advogam a possibilidade de interrupção da gravidez o fazem diante da inviabilidade do feto para a vida extrauterina enquanto os que advogam a continuidade da gestação acreditam que o feto com anencefalia seja um indivíduo vivo que merece a proteção do Estado negando que se trata de morte encefálica devido à presença de parte do tronco cerebral A grande questão é os bebês anencéfalos que conseguem chegar ao final da gestação deveriam ou não ser considerados indivíduos vivos após o parto Seu coração deixará de bater após algumas horas dias ou mesmo semanas Enquanto isso seus órgãos permanecem vitais embora não se tenha a certeza da existência de atividade encefálica Fica a pergunta e nesse exíguo lapso temporal até que o coração pare de bater eles deveriam ser considerados um ser humano vivo um cidadão No Brasil essas crianças recebem uma declaração de nascido vivo e depois uma declaração de óbito GOMES et al 2009 Por outro lado há uma corrente favorável que defende o poder de decisão e escolha da mulher sobre seu próprio corpo Essa perspectiva tem suas raízes nos movimentos feministas que têm exercido influência significativa no Brasil desde a década de 1970 até a década de 1980 O feminismo internacional ao qual o movimento brasileiro se associa baseiase em princípios fundamentais e nos direitos individuais do liberalismo democrático Essa vertente feminista estabelece uma conexão entre os direitos humanos e os direitos sociais buscando reduzir as desigualdades sociais Assim a luta pela legalização e descriminalização do aborto é considerada um símbolo do movimento feminista brasileiro que defende o aborto como um direito individual e social SCAVONE 2008 Ocorre que no contexto da descriminalização do aborto segundo Neto e Pavelski 2023 o Estado deve agir de forma direcionada à saúde pública garantindo uma estrutura adequada para atender às mulheres e assegurar o direito à saúde Para os autores isso não implica na aceitação ou transformação dos valores sociais associados ao aborto mas sim na preservação da saúde da mulher e na redução das complicações físicas e especialmente psicológicas quando ela decide interromper a gravidez uma decisão que é sempre difícil Porém apontam que a interrupção da gravidez deve ser tratada pelo poder legislativo para alterar a lei e ampliar as circunstâncias em que o aborto é permitido Nesse sentido seria necessária a criação de uma lei específica para tratar sobre o assunto Para Neto e Pavelski 2023 enquanto a interrupção da gravidez não for objeto de uma lei que a regulamente descriminalize e permita sua prática dentro dos parâmetros médicos e legais caberá ao Poder Público especialmente ao Judiciário ponderar os princípios e direitos fundamentais envolvidos nessa discussão o que pode gerar insegurança jurídica O Direito e a Bioética portanto devem caminhar juntos para resolver impasses e superar os obstáculos que surgem quando há um conflito entre os direitos da gestante e os direitos do feto garantindo uma abordagem equilibrada e justa NETO PAVELSKI 2023 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDORNO Roberto Liberdade e Dignidade da Pessoa Dois paradigmas opostos ou complementares na bioética Tradução Fernanda Murano Bonatto In MARTINS COSTA Judith MÜLLER Letícia Ludwig Bioética e responsabilidade Rio de Janeiro Forense 2009 BALBINOT Rachelle Amália Agostini Discutir o aborto Um desafio ético Dissertação de Mestrado Universidade Federal de Santa Catarina 2002 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle12345678982279187650pdf Acesso em 20 de junho de 2023 COAN Emerson Ike Biomedicina e biodireito Desafios bioéticos Traços semióticos para uma hermenêutica constitucional fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida In SANTOS Maria Celeste Cordeiro Leite org Biodireito ciência da vida os novos desafios São Paulo RT 2001 CORDEIRO Idelcleide Rodrigues PINTO Celciane Malcher Aborto eugêncio e o direito à vida Publica direito 2012 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscod851d6b8d0d067863 Acesso em 20 de jun de 2023 GOMES Millena Christiane de Lima Umbelino LUCENA George Alexandre de Barros RÊGO Delane Maria VITAL Roberto Considerações éticas sobre o aborto e a doação de órgãos de fetos anencéfalos Revista Bioética 2009 v 17 n3 MARTINS Ives Gandra da Silva coordenação Direito Fundamental à Vida São Paulo QuartierLatinCentro de Extensão Universitária 2005 MENEZES Marcelle de Freitas Gestão de saúde pública Uma análise da bioética sobre o aborto no Brasil TCC Universidade Federal Fluminense 2016 Disponível em httpsappuffbrriuffbitstreamhandle15970TCC20Marcelle 20de20Freitas20Menezespdfsequence1isAllowedy Acesso em 20 de junho de 2023 MORAES Alexandre Direito constitucional 13ª ed São Paulo Atlas 2002 Neto Mário Furlaneto PAVELSKI Bruna Guesso Sacarmagnan Discussão sobre o aborto análise sob a luz dos aspectos jurídicos e bioéticos no cenário brasileiro Cuadernos de Educación y desarrollo V 15 n1 2023 SAPUCAIA Madalena Ramirez Pater semper incertus est enquanto a mãe é certíssima o fim de uma era In RIOS André Rangel et alli Bioética no Brasil Rio de Janeiro Espaço e Tempo 1999 SCAVONE Lucila Políticas feministas do aborto Estudos Feministas Florianópolis 16 2 2008 SINGER Paul Ética prática São Paulo Martins Fontes 1994
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ATIVIDADE SEMESTRAL BIOÉTICA E BIODIREITO Escolher um tema sobre os problemas da Bioética e do Biodireito para elaborar uma pesquisa durante o semestre A pesquisa será individual e deverá apresentar a discussão ética do tema e sua normatização atualizada O texto deverá ser anexado na plataforma na data determinada Os temas são os seguintes 1 O nascituro anencefálico 2 A bioética e o nascituro 3 A bioética e o embrião 4 O nascituro anencefálico 5 Bioética biodireito e aborto 6 Bioética e a esterilização em seres humanos 7 Bioética e a reprodução humana assistida 8 Biodireito e a experimentação científica em seres humanos 9 Biodireito e a utilização de célulastronco 10 Biodireito e os transplantes de órgãos e tecidos 11 Bioética e a transfusão de sangue 12 Biodireito e a sexualidade 13 Biodireito e segurança alimentar 14 Biodireito bioética e a terminalidade da vida 15 A relação dos profissionais da área da saúde e paciente 16 A responsabilidade civil do médico e do ondontólogo 17 Biopirataria e patenteamentos no Brasil 18 A clonagem humana Boa pesquisa Santa Maria 14 de abril de 2023 BIOÉTICA BIODIREITO E DIREITO AO ABORTO Aluno 1 O aborto De acordo com a compreensão médicolegal baseada em estudos obstétricos o termo aborto referese à interrupção da gestação dentro de um período de tempo específico Geralmente considerase que a interrupção da gravidez até a 20ª ou 22ª semana caracteriza um aborto No entanto quando o tempo de gestação não é conhecido o critério utilizado é o peso do feto que geralmente é considerado inferior a 500 gramas Por outro lado a legislação não estabelece um limite de tempo específico para definir o aborto De acordo com a perspectiva legal o aborto é entendido como a interrupção da gravidez em qualquer estágio resultando na morte do feto MENEZES 2016 Existem duas categorias principais de aborto o espontâneo e o induzido O aborto espontâneo referese à interrupção involuntária da gravidez ou seja ocorre quando o próprio organismo da mulher impede a continuidade da gestação independentemente da sua vontade Por outro lado o aborto induzido é intencionalmente provocado Ele pode ser classificado como legal quando ocorre dentro das situações previstas na legislação sendo realizado por médicos em condições adequadas Por outro lado o aborto induzido é considerado ilegal quando não se enquadra nos termos da legislação vigente ou quando é realizado em locais não oficialmente reconhecidos MENEZES 2016 No que diz respeito ao aborto terapêutico também conhecido como indicação médica tratase de um procedimento realizado com o objetivo de preservar a vida ou a saúde da mulher Essa prática é considerada legalmente justificada sendo reconhecida como uma excludente de ilicitude na legislação penal do país Além de ser utilizado para salvar a vida da gestante o aborto terapêutico também pode ser realizado quando a gravidez representa um risco grave para sua saúde e integridade Por exemplo em casos em que a gravidez pode levar ao desenvolvimento de hipertensão arterial com o potencial de causar um acidente vascular cerebral ou outras complicações imprevisíveis É importante destacar que apesar da permissão legal para o aborto terapêutico em casos de risco à vida ou saúde da mulher a legislação brasileira não prevê explicitamente essa possibilidade em relação a enfermidades graves não relacionadas diretamente à vida da gestante MARTINS 2005 De acordo com a legislação penal brasileira o aborto em caso de estupro é considerado uma causa de exclusão da ilicitude Isso significa que independentemente do tipo de estupro a mulher tem o direito de interromper a gravidez resultante desse ato PAVELSKI NETO 2023 Por outro lado Martins 2005 ao abordar o aborto terapêutico e o aborto eugênico sugere que ambos estão relacionados uma vez que em geral o estuprador é considerado uma pessoa anormal cujos fatores genéticos negativos já estão presentes e podem ser transmitidos para o filho Independentemente do tipo a despeito do aborto sabese que existem diversas discussões teóricas sobretudo envolvendo os campos da bioética e do biodireito 2 O aborto sob a ótica da bioética e do biodireito O termo bioética foi popularizado por Van Rensselaer Potter um bioquímico e oncologista em seu livro Bridges to the Future publicado em 1971 Potter cunhou o neologismo bioética para enfatizar a falta de respeito humano em relação ao meio ambiente e as consequências prejudiciais desse descaso Ele expressou preocupação com a necessidade de preservar um ambiente saudável tanto para os seres humanos como para outras formas de vida Potter concluiu que o câncer não era apenas uma doença física mas também estava relacionado ao ambiente o que aumentou sua preocupação em desenvolver uma ciência que priorizasse a sobrevivência SAPUCAIA 1999 Assim o conceito de bioética tem intrínseca ligação com a medicina envolvendo preceitos éticos que auxiliam na superação de obstáculos emergentes na prática da profissão bem como na regulamentação dos avanços na área da biotecnologia e da engenharia genética BALBINOT 2002 A Bioética se diferencia da ética teórica ao se concentrar na resolução de problemas concretos decorrentes das interações humanas na sociedade Ela abrange uma variedade de pesquisas discussões e práticas multidisciplinares cujo objetivo é esclarecer e resolver questões éticas levantadas pelos avanços e aplicação das tecnociências biomédicas Em suma a Bioética se dedica a abordar e solucionar dilemas éticos concretos surgidos no contexto das interações humanas e avanços científicos na área biomédica SINGER 1994 O tema do aborto é objeto de debates acalorados no campo da bioética devido à sua conexão com os conceitos de vida e morte os quais são amplamente discutidos devido ao progresso contínuo das pesquisas médicas Ao mesmo tempo o aborto é uma realidade presente nos hospitais e afeta a vida de inúmeras mulheres em todo o mundo BALBINOT 2002 Na perspectiva da bioética diversos autores incluindo filósofos teólogos médicos e juristas têm opiniões divergentes sobre o tema do aborto o que resulta em diferentes correntes doutrinárias Essas correntes podem ser agrupadas em três grandes eixos de discussão aqueles que são absolutamente favoráveis ao aborto os que são favoráveis em determinadas situações e aqueles que se opõem à prática do aborto Os argumentos apresentados são variados e muitas vezes estão ligados a perspectivas religiosas uma vez que a crença religiosa pode influenciar o posicionamento em relação ao aborto Cada indivíduo possui um conjunto de princípios e um contexto pessoal que moldam sua visão sobre o assunto tornando difícil apresentar uma perspectiva que não esteja vinculada aos valores que a pessoa possui BALBINOT 2002 O biodireito tem como objetivo principal assegurar um conjunto mínimo de princípios éticos que devem ser respeitados por todos aqueles envolvidos em avanços genéticos e em outras áreas relacionadas à biotecnologia Esses limites éticos são estabelecidos para garantir a integridade e dignidade das pessoas envolvidas bem como a preservação da ética e dos direitos humanos nessas áreas de atuação COAN 2001 De acordo com Eroulths Cortiano Jr 2016 o biodireito desempenha um papel fundamental ao estabelecer conexões entre diversos aspectos de questões emergenciais no âmbito jurídico Ele aborda especialmente as situaçõeslimite caracterizadas por conflitos de direitos nos quais não existe uma hierarquia clara entre eles Nesses casos é essencial realizar uma análise cuidadosa a fim de tomar decisões que causem o menor prejuízo possível para todas as partes envolvidas Dessa forma o biodireito desempenha um papel importante na busca por soluções justas e equilibradas nessas situações complexas O biodireito também cuida do tema aborto de forma aprofundada mas ainda bem controversa tendo em vista as várias polêmicas relacionadas ao tema O biodireito desempenha um papel crucial ao buscar soluções urgentes para questões que afetam a vida das mulheres especialmente quando elas enfrentam dificuldades em encontrar apoio legal para realizar um aborto quando não têm condições de levar adiante uma gravidez O biodireito procura oferecer alternativas que respeitem a autonomia e a saúde das mulheres levando em consideração suas circunstâncias individuais É essencial buscar abordagens legais e éticas que garantam que as mulheres tenham acesso a cuidados adequados e decisões reprodutivas informadas respeitando sua dignidade e bemestar BALBINOT 2002 A conduta social humana regulada por meio do Direito e suas normas demanda a criação de leis e o desenvolvimento de novos campos de conhecimento que acompanhem as transformações sociais éticas e tecnológicas Nesse contexto surgiram áreas científicas emergentes como a Bioética que se dedica à discussão da conduta ética humana em relação à vida Nesse contexto o princípio da dignidade humana ganha uma importância especial sendo central para as reflexões e decisões éticas relacionadas à vida e ao bemestar das pessoas CORDEIRO PINTO 2012 De acordo com Andorno 2009 o princípio da dignidade humana na Bioética desempenha um papel importante na luta contra a instrumentalização do ser humano Esse princípio implica que não se pode sacrificar a vida de uma pessoa para salvar outra que necessite de um órgão vital nem submeter um indivíduo a experimentos científicos sem o seu consentimento quando esses experimentos colocam sua vida em grave perigo Além disso não é ético tratar embriões humanos como meros objetos de experimentação produzir clones humanos ou predeterminar características genéticas de uma futura pessoa para satisfazer os desejos dos potenciais pais A sociedade também não pode tolerar que um indivíduo seja forçado a vender um órgão como um rim para suprir as necessidades de sua família Em todos esses casos há uma inaceitável instrumentalização da pessoa humana o que vai de encontro à dignidade humana Assim o princípio da dignidade ao exigir a nãoinstrumentalização do ser humano estabelece limites éticos para intervenções biomédicas no ser humano De acordo com o Código Penal qualquer conduta que resulte na interrupção do processo de gravidez desde a concepção até o início do parto é considerada crime de aborto Plácido e Silva referência bibliográfica define o aborto como a expulsão prematura do feto ou embrião antes do tempo normal do parto Se a expulsão ocorre por meios violentos ou seja é provocada configura um crime punível pela lei conforme estabelecido nos artigos 124 a 127 do Código Penal No entanto existem casos em que o aborto não é considerado crime e é legalmente permitido Isso ocorre quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e é precedido pelo consentimento da gestante ou no caso de sua incapacidade do consentimento de seu representante legal No contexto jurídico a definição de aborto está relacionada à interrupção da gravidez que resulta na morte do feto em qualquer fase do ciclo gravídico Portanto o aborto consiste na morte do feto intrauterino ou na provocação de sua expulsão GOMES et al 2009 Segundo Alexandre de Moraes 2002 o direito à vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos uma vez que é um prérequisito para a existência e exercício de todos os outros direitos Esses direitos são considerados direitos naturais e incluem o direito à educação à liberdade de associação ao trabalho à saúde à dignidade inerente ao ser humano à intimidade e ao convívio social desde que não representem um mal maior com base em indícios de sua conduta anterior GOMES et al 2009 A argumentação contrária à permissão do aborto nos casos de anencefalia assim como à doação de órgãos de fetos anencéfalos frequentemente se baseia na premissa da vida e na atribuição do status de pessoa aos fetos Essa linha de argumentação sustenta que os fetos anencéfalos devem ser considerados como seres humanos com direito à vida o que gera um dilema central nessa questão GOMES et al 2009 Aqueles que advogam a possibilidade de interrupção da gravidez o fazem diante da inviabilidade do feto para a vida extrauterina enquanto os que advogam a continuidade da gestação acreditam que o feto com anencefalia seja um indivíduo vivo que merece a proteção do Estado negando que se trata de morte encefálica devido à presença de parte do tronco cerebral A grande questão é os bebês anencéfalos que conseguem chegar ao final da gestação deveriam ou não ser considerados indivíduos vivos após o parto Seu coração deixará de bater após algumas horas dias ou mesmo semanas Enquanto isso seus órgãos permanecem vitais embora não se tenha a certeza da existência de atividade encefálica Fica a pergunta e nesse exíguo lapso temporal até que o coração pare de bater eles deveriam ser considerados um ser humano vivo um cidadão No Brasil essas crianças recebem uma declaração de nascido vivo e depois uma declaração de óbito GOMES et al 2009 Por outro lado há uma corrente favorável que defende o poder de decisão e escolha da mulher sobre seu próprio corpo Essa perspectiva tem suas raízes nos movimentos feministas que têm exercido influência significativa no Brasil desde a década de 1970 até a década de 1980 O feminismo internacional ao qual o movimento brasileiro se associa baseiase em princípios fundamentais e nos direitos individuais do liberalismo democrático Essa vertente feminista estabelece uma conexão entre os direitos humanos e os direitos sociais buscando reduzir as desigualdades sociais Assim a luta pela legalização e descriminalização do aborto é considerada um símbolo do movimento feminista brasileiro que defende o aborto como um direito individual e social SCAVONE 2008 Ocorre que no contexto da descriminalização do aborto segundo Neto e Pavelski 2023 o Estado deve agir de forma direcionada à saúde pública garantindo uma estrutura adequada para atender às mulheres e assegurar o direito à saúde Para os autores isso não implica na aceitação ou transformação dos valores sociais associados ao aborto mas sim na preservação da saúde da mulher e na redução das complicações físicas e especialmente psicológicas quando ela decide interromper a gravidez uma decisão que é sempre difícil Porém apontam que a interrupção da gravidez deve ser tratada pelo poder legislativo para alterar a lei e ampliar as circunstâncias em que o aborto é permitido Nesse sentido seria necessária a criação de uma lei específica para tratar sobre o assunto Para Neto e Pavelski 2023 enquanto a interrupção da gravidez não for objeto de uma lei que a regulamente descriminalize e permita sua prática dentro dos parâmetros médicos e legais caberá ao Poder Público especialmente ao Judiciário ponderar os princípios e direitos fundamentais envolvidos nessa discussão o que pode gerar insegurança jurídica O Direito e a Bioética portanto devem caminhar juntos para resolver impasses e superar os obstáculos que surgem quando há um conflito entre os direitos da gestante e os direitos do feto garantindo uma abordagem equilibrada e justa NETO PAVELSKI 2023 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDORNO Roberto Liberdade e Dignidade da Pessoa Dois paradigmas opostos ou complementares na bioética Tradução Fernanda Murano Bonatto In MARTINS COSTA Judith MÜLLER Letícia Ludwig Bioética e responsabilidade Rio de Janeiro Forense 2009 BALBINOT Rachelle Amália Agostini Discutir o aborto Um desafio ético Dissertação de Mestrado Universidade Federal de Santa Catarina 2002 Disponível em httpsrepositorioufscbrbitstreamhandle12345678982279187650pdf Acesso em 20 de junho de 2023 COAN Emerson Ike Biomedicina e biodireito Desafios bioéticos Traços semióticos para uma hermenêutica constitucional fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida In SANTOS Maria Celeste Cordeiro Leite org Biodireito ciência da vida os novos desafios São Paulo RT 2001 CORDEIRO Idelcleide Rodrigues PINTO Celciane Malcher Aborto eugêncio e o direito à vida Publica direito 2012 Disponível em httpwwwpublicadireitocombrartigoscod851d6b8d0d067863 Acesso em 20 de jun de 2023 GOMES Millena Christiane de Lima Umbelino LUCENA George Alexandre de Barros RÊGO Delane Maria VITAL Roberto Considerações éticas sobre o aborto e a doação de órgãos de fetos anencéfalos Revista Bioética 2009 v 17 n3 MARTINS Ives Gandra da Silva coordenação Direito Fundamental à Vida São Paulo QuartierLatinCentro de Extensão Universitária 2005 MENEZES Marcelle de Freitas Gestão de saúde pública Uma análise da bioética sobre o aborto no Brasil TCC Universidade Federal Fluminense 2016 Disponível em httpsappuffbrriuffbitstreamhandle15970TCC20Marcelle 20de20Freitas20Menezespdfsequence1isAllowedy Acesso em 20 de junho de 2023 MORAES Alexandre Direito constitucional 13ª ed São Paulo Atlas 2002 Neto Mário Furlaneto PAVELSKI Bruna Guesso Sacarmagnan Discussão sobre o aborto análise sob a luz dos aspectos jurídicos e bioéticos no cenário brasileiro Cuadernos de Educación y desarrollo V 15 n1 2023 SAPUCAIA Madalena Ramirez Pater semper incertus est enquanto a mãe é certíssima o fim de uma era In RIOS André Rangel et alli Bioética no Brasil Rio de Janeiro Espaço e Tempo 1999 SCAVONE Lucila Políticas feministas do aborto Estudos Feministas Florianópolis 16 2 2008 SINGER Paul Ética prática São Paulo Martins Fontes 1994