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Direito ·

Processo Civil 1

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Resumo do Título I Das partes e dos procuradores no Processo Civil com base na doutrina escolhida pelo aluno especificar o doutrinador estabelecido do art 70 ao art 112 do CPC Utilizar as normas da ABNT RESUMO DOS ARTIGOS 70 ATÉ O 112 DO CPC Art 70 Capacidade processual De acordo com Fredie Didier Jr o art 70 do CPC trata de um dos pilares da atuação judicial a capacidade para estar em juízo Esta capacidade é um conceito amplo que abrange tanto a pessoa física quanto a jurídica além de outros entes despersonalizados desde que possuam direitos a defender A capacidade processual está intrinsecamente ligada ao direito de ação e à cidadania já que possibilita o acesso ao Judiciário para reivindicar ou defender interesses Didier enfatiza que o Código segue o modelo adotado pelo Código Civil conferindo capacidade processual àqueles que têm capacidade civil plena Nesse contexto o artigo reflete a importância de garantir que todos os indivíduos na qualidade de titulares de direitos possam recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer suas pretensões respeitando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Art 71 Representação de incapazes Este dispositivo estabelece que os incapazes conforme definido pelo Código Civil devem ser representados ou assistidos em juízo por seus responsáveis legais sejam eles pais tutores ou curadores Fredie Didier Jr observa que esse artigo visa proteger aqueles que por limitações legais não podem agir por si mesmos Incapazes são considerados os menores de 18 anos os interditos por decisão judicial e aqueles que por causas transitórias ou permanentes não têm discernimento para a prática de atos da vida civil Didier também salienta que essa representação é um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana que busca assegurar que os direitos dessas pessoas sejam garantidos e protegidos por aqueles que têm o dever legal de zelar por seus interesses Art 72 Nomeação de curador especial O artigo 72 introduz o conceito de curador especial uma figura processual de grande importância para a proteção de direitos de pessoas incapazes ou ausentes Didier esclarece que o curador especial é designado pelo juiz em situações em que o incapaz não tenha representante legal ou em casos de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante Além disso o curador especial também é nomeado para atuar em prol do réu preso revel ou revel citado por edital ou hora certa Fredie Didier destaca que o curador especial em regra é exercido pela Defensoria Pública o que reforça a função protetiva desse instituto pois garante que o curatelado não fique sem defesa Tratase de uma salvaguarda processual que visa impedir que interesses importantes fiquem desprotegidos especialmente em situações de vulnerabilidade Art 73 Citação de cônjuges Didier sublinha que o art 73 estabelece a necessidade de consentimento de um dos cônjuges para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários exceto nos casos em que o regime de bens seja o de separação absoluta Ele destaca que o artigo busca proteger o patrimônio familiar bem como a comunhão de interesses entre os cônjuges garantindo que decisões importantes especialmente aquelas que envolvem imóveis sejam tomadas em conjunto Além disso o parágrafo primeiro prevê a obrigatoriedade de citação de ambos os cônjuges em ações específicas como as que tratam de dívidas familiares ou posse conjunta Didier enfatiza que esse dispositivo visa evitar que um dos cônjuges seja prejudicado por decisões unilaterais garantindo o princípio da igualdade e da proteção do núcleo familiar no processo civil Art 74 Suprimento judicial do consentimento Este artigo complementa o anterior ao prever a possibilidade de o juiz suprir o consentimento de um dos cônjuges quando este for negado injustificadamente ou quando sua concessão for impossível Didier observa que o objetivo deste dispositivo é evitar que o processo seja prejudicado por comportamentos arbitrários ou abusivos de um dos cônjuges O consentimento judicial atua como uma forma de garantir que o processo possa seguir adiante em casos onde o direito de uma das partes não pode ser frustrado pela simples negativa do outro cônjuge A invalidação do processo por falta de consentimento quando necessário ou não suprido revela segundo Didier a centralidade do princípio da boafé e da cooperação no processo civil Art 75 Representação judicial de pessoas jurídicas e outros entes O art 75 trata da representação judicial de entes públicos e privados incluindo pessoas jurídicas e entes sem personalidade jurídica Didier detalha que a União é representada pela AdvocaciaGeral da União estados e municípios por seus procuradores e pessoas jurídicas por seus diretores ou representantes legais conforme seus atos constitutivos A regra da representação estendese também a associações irregulares sociedades sem personalidade jurídica e heranças jacentes ou vacantes que apesar de sua condição específica necessitam de uma representação legal para atuar em juízo Didier frisa que a correta representação é fundamental para a legitimidade processual e o regular andamento da ação sendo um dos requisitos essenciais para a validade dos atos processuais Art 76 Incapacidade processual Didier Jr explora as consequências da incapacidade processual ou da irregularidade na representação das partes O artigo prevê que em tais casos o juiz suspenderá o processo até que a irregularidade seja sanada estabelecendo um prazo razoável para sua correção Caso o problema não seja solucionado as partes sofrerão as sanções previstas extinção do processo revelia ou exclusão do terceiro interveniente conforme o caso Didier destaca que essa medida busca garantir a regularidade dos atos processuais protegendo tanto as partes quanto a integridade do próprio processo do qual a norma é uma manifestação do princípio da efetividade processual já que impede a continuidade de um processo que esteja juridicamente viciado Art 77 Deveres das partes e de seus procuradores No tocante aos deveres processuais Fredie Didier Jr enfatiza a importância da lealdade e boafé processual pilares fundamentais no Código de Processo Civil brasileiro O artigo estabelece que as partes e seus procuradores devem agir com verdade não formular pretensões ou apresentar defesas sem fundamento e evitar a produção de provas desnecessárias Didier destaca que esses deveres têm como objetivo promover a eficiência processual e evitar o uso abusivo do processo Além disso a obrigação de cumprir as decisões judiciais e de atualizar o endereço das partes reflete a responsabilidade que cada participante tem em garantir o bom andamento do processo A violação desses deveres pode resultar em sanções severas inclusive multas o que reforça a necessidade de observância rigorosa das normas processuais Art 78 Expressões ofensivas no processo Fredie Didier observa que o art 78 visa preservar a urbanidade e o respeito no âmbito do processo judicial Este artigo proíbe o uso de expressões ofensivas em qualquer peça processual tanto por advogados juízes membros do Ministério Público quanto por qualquer outra pessoa que participe do processo Didier argumenta que esse dispositivo é fundamental para assegurar que o processo seja conduzido de maneira civilizada e respeitosa sem que o ambiente judicial seja contaminado por ofensas ou agressões verbais em que o juiz segundo Didier tem o dever de suprimir tais expressões e em caso de persistência pode adotar medidas punitivas contra o ofensor incluindo a cassação da palavra Art 79 Responsabilidade por dano processual Segundo Fredie Didier Jr o art 79 do CPC impõe a responsabilização por dano processual àquele que litigar de máfé seja na qualidade de autor réu ou interveniente A litigância de máfé está relacionada ao abuso do direito de ação ou defesa causando prejuízos às outras partes e ao próprio sistema judicial Didier enfatiza que esse dispositivo é fundamental para preservar a integridade do processo uma vez que o abuso de direito processual compromete a celeridade e a efetividade da justiça cuja responsabilização por perdas e danos visa desincentivar comportamentos desleais protegendo a lealdade processual Art 80 Definição de litigância de máfé Didier detalha que o art 80 traz uma definição precisa de quem pode ser considerado litigante de máfé São previstas hipóteses como deduzir pretensão contra texto expresso de lei alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal Cada uma dessas condutas é considerada atentatória à boafé processual elemento essencial para o correto desenvolvimento do processo judicial Para Didier esse artigo deixa claro que o processo civil brasileiro está baseado em princípios éticos e de cooperação entre as partes e qualquer violação desse espírito colaborativo deve ser punida para que não haja comprometimento do direito à justa composição da lide Art 81 Sanções à litigância de máfé O artigo 81 reforça o caráter punitivo da máfé ao prever a imposição de multas indenizações e honorários advocatícios àquele que litigar de maneira desleal Didier observa que a multa pode variar entre 1 e 10 do valor da causa e que o juiz pode impor a sanção de ofício ou a requerimento da parte prejudicada Ele destaca que a quantificação das sanções deve observar a gravidade da conduta e o prejuízo causado à parte contrária visando restaurar o equilíbrio processual e punir condutas abusivas de maneira proporcional Art 82 Despesas processuais Didier comenta que o art 82 do CPC regula a antecipação das despesas processuais impondo às partes o ônus de prover os recursos necessários para a realização de atos processuais Em regra o autor é responsável por adiantar as despesas mas o vencido será condenado a restituir esses valores ao final do processo Desse modo o objetivo deste artigo segundo Didier é assegurar que o processo possa transcorrer de maneira fluida evitando que a falta de pagamento de despesas necessárias como perícias e citações prejudique o andamento da ação O autor também ressalta a previsão de exceções como a gratuidade de justiça que será abordada em artigos posteriores Art 83 Caução de autor residente no exterior Este artigo exige que autores residentes no exterior prestem caução suficiente para garantir o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária salvo em situações específicas Didier sublinha que essa exigência é uma medida de segurança processual para evitar que a parte vencedora enfrente dificuldades para executar a sentença em razão da ausência de bens no Brasil Contudo o autor ressalta que há exceções como em casos de tratados internacionais que dispensem tal caução ou em ações de execução Art 84 Abrangência das despesas processuais O art 84 delimita o que compõe as despesas processuais incluindo custas indenizações de viagem e remunerações de assistentes técnicos Fredie Didier Jr observa que esse artigo visa dar clareza sobre quais despesas são consideradas parte integrante do processo facilitando o cálculo das custas e evitando disputas sobre o que deve ou não ser incluído como despesa processual Além disso Didier menciona que o CPC busca garantir a previsibilidade dos custos elemento importante para a segurança jurídica Art 85 Honorários advocatícios Um dos artigos mais comentados por Didier é o art 85 que regula os honorários advocatícios Segundo o processualista a fixação dos honorários deve seguir critérios objetivos como o zelo do advogado o lugar da prestação do serviço a importância da causa e o trabalho realizado O autor destaca a importância dos honorários como uma forma de reconhecimento do trabalho técnico dos advogados e como instrumento de compensação pelos serviços prestados Didier ressalta que os honorários possuem caráter alimentar e são devidos não apenas na fase de conhecimento mas também em outras fases processuais como recursos e execução Art 86 Distribuição proporcional de despesas Este artigo estabelece que quando ambas as partes forem em parte vencedoras e vencidas as despesas processuais deverão ser divididas proporcionalmente Didier explica que essa regra segue o princípio da sucumbência mas busca uma aplicação mais equitativa em casos onde não há um vencedor ou perdedor absoluto Isso garante que cada parte arcará com as despesas na medida de seu insucesso evitando injustiças na repartição dos custos processuais Art 87 Litisconsortes e despesas Didier comenta que o art 87 trata da distribuição de despesas processuais entre litisconsortes prevendo que os vencidos responderão proporcionalmente pelos custos Se o juiz não fizer uma distribuição expressa os litisconsortes responderão solidariamente O doutrinador reforça que essa previsão visa assegurar uma responsabilização justa e proporcional entre aqueles que compartilham o mesmo interesse ou posição processual Art 88 Despesas em jurisdição voluntária Didier esclarece que nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas processuais serão adiantadas pelo requerente mas rateadas entre os interessados Este dispositivo é aplicado em casos onde não há litígio como nos procedimentos de inventário amigável Assim o autor observa que essa disposição segue a lógica da solidariedade onde todos os interessados devem contribuir para os custos do processo Art 89 Procedimentos de juízos divisórios Já nos juízos divisórios como em ações de divisão e demarcação de terras o artigo estabelece que não havendo litígio as despesas serão proporcionais aos quinhões de cada interessado Didier destaca que essa disposição visa garantir uma repartição justa dos custos processuais de acordo com a participação de cada parte no processo Art 90 Despesas em casos de desistência renúncia ou reconhecimento do pedido Este artigo dispõe sobre a responsabilidade pelas despesas processuais nos casos em que a parte desista da ação renuncie ao direito ou reconheça o pedido Didier observa que nesses casos a parte que tomou a decisão de desistir renunciar ou reconhecer o pedido arcará com as despesas e os honorários advocatícios salvo em situações de transação onde as partes podem acordar sobre a repartição dos custos Art 91 Despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública MP ou Defensoria Pública Fredie Didier analisa que este artigo trata da responsabilidade do vencido pelas despesas processuais requeridas pela Fazenda Pública Ministério Público ou Defensoria Pública Ele destaca que essas despesas como perícias podem ser realizadas por entidades públicas ou caso não haja previsão orçamentária o pagamento será feito ao final do processo pelo vencido Art 92 Nova propositura de ação após sentença sem resolução de mérito Este artigo impede que o autor reaja a uma sentença sem resolução de mérito propondo nova ação sem que pague as despesas e os honorários da primeira Didier enfatiza que essa regra busca evitar que o autor abuse do sistema processual obrigandoo a arcar com os custos já gerados antes de iniciar uma nova demanda Art 93 Despesas de atos adiados ou repetidos Didier observa que o artigo 93 dispõe que as despesas de atos processuais adiados ou repetidos por culpa das partes do juiz do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão arcadas por aquele que deu causa ao adiamento Ele destaca que esse dispositivo visa evitar delongas e adiamentos injustificados no processo promovendo maior eficiência e celeridade Art 94 Assistente e responsabilidade pelas custas Este artigo trata da responsabilidade do assistente pelas custas processuais caso o assistido seja vencido Nesse sentido Didier comenta que a responsabilidade do assistente deve ser proporcional à atividade por ele exercida no processo assegurando uma distribuição equitativa dos custos Art 95 Remuneração do assistente técnico e perito Didier destaca que este artigo regula o adiantamento da remuneração dos assistentes técnicos e peritos prevendo que cada parte deve custear seu próprio assistente e que a parte que requereu a perícia é responsável pelo adiantamento dos honorários do perito Esse dispositivo reflete a necessidade de garantir que os atos técnicos processuais sejam remunerados adequadamente para que possam ser realizados sem entraves Art 96 Sanções ao litigante de máfé e serventuários O artigo 96 prevê que as sanções impostas ao litigante de máfé revertam em benefício da parte contrária enquanto as sanções impostas a serventuários do Judiciário pertencem ao Estado Didier reforça que essa regra visa compensar a parte prejudicada pela máfé processual e também serve como um mecanismo de controle da atuação dos serventuários Art 97 Fundos de modernização do judiciário Didier comenta que o artigo permite que a União e os estados criem fundos de modernização do Judiciário aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais Ele observa que essa disposição busca utilizar os recursos arrecadados por meio de sanções para o aprimoramento do sistema judicial Art 98 Gratuidade da justiça O art 98 do CPC dispõe sobre a concessão da gratuidade de justiça para pessoas físicas ou jurídicas que não possuam recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais Fredie Didier Jr destaca que este dispositivo é uma manifestação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça previsto no art 5º inciso LXXIV da Constituição Federal Desse modo a gratuidade pode ser parcial ou total dependendo da situação econômica do requerente Didier frisa que a gratuidade não exclui a responsabilidade do beneficiário por eventuais condenações ao final do processo especialmente quanto aos honorários advocatícios e custas decorrentes da sucumbência Além disso o autor salienta que para as pessoas jurídicas a concessão desse benefício deve ser criteriosa exigindo provas contundentes da insuficiência de recursos evitando assim abusos por parte de empresas Art 99 Pedido de gratuidade O art 99 regula o momento em que a parte pode formular o pedido de gratuidade da justiça sendo permitido na petição inicial na contestação ou até mesmo em fases posteriores do processo Didier observa que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que comprovem a inexistência dos pressupostos para sua concessão devendo antes oportunizar a parte para que comprove sua alegação de insuficiência Este artigo segundo Didier resguarda o direito de acesso ao Judiciário sem encargos processuais para aqueles que não possuem condições financeiras mas também preserva o sistema de abusos ao estabelecer critérios claros e procedimentos para a concessão da gratuidade Art 100 Impugnação ao benefício da gratuidade Este artigo trata da possibilidade de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça que pode ser feita pela parte contrária em momentos como a contestação ou a réplica Fredie Didier enfatiza que a impugnação ao benefício busca evitar fraudes e o uso indevido da justiça gratuita uma vez que o sistema deve ser reservado para aqueles que realmente não podem arcar com os custos do processo Didier também menciona que caso a gratuidade seja revogada a parte beneficiária deverá restituir todas as despesas processuais de que foi dispensada além de pagar uma multa de até dez vezes o valor das custas caso tenha agido de máfé Art 101 Recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade Didier explica que o art 101 prevê a possibilidade de agravo de instrumento contra decisão que indefira a gratuidade de justiça exceto quando a questão for decidida na sentença hipótese em que caberá apelação O autor observa que esse dispositivo é fundamental para garantir que o direito à gratuidade não seja denegado arbitrariamente e o recurso possibilita a reanálise do pedido por uma instância superior Didier destaca que durante o julgamento do agravo o recorrente estará dispensado de pagar as custas processuais o que assegura a continuidade de seu direito de defesa sem ônus financeiros imediatos Art 102 Pagamento das despesas após revogação da gratuidade O art 102 estabelece que após o trânsito em julgado da decisão que revogue a gratuidade a parte deverá pagar todas as despesas processuais inclusive aquelas relativas a eventuais recursos Fredie Didier Jr salienta que esse artigo reforça a ideia de que a gratuidade é uma medida temporária condicionada à permanência da situação de insuficiência de recursos Caso seja comprovado que a parte não mais se encontra em situação de hipossuficiência ela deve arcar com todos os encargos processuais que foram adiados em razão do benefício Art 103 Representação por advogado Didier ressalta que o art 103 trata da necessidade de representação das partes por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil OAB salvo nos casos em que a lei autorize a parte a postular em causa própria O autor destaca que a obrigatoriedade de representação por advogados está diretamente relacionada ao princípio da técnica e da especialidade no processo judicial assegurando que os direitos das partes sejam defendidos de forma adequada e tecnicamente fundamentada Art 104 Atuação sem procuração O art 104 dispõe sobre a possibilidade de o advogado atuar sem procuração para evitar preclusão decadência ou prescrição ou para a prática de ato urgente Fredie Didier Jr observa que essa regra é uma exceção ao princípio da representação formal que exige procuração para a atuação em juízo A atuação sem procuração é permitida em situações excepcionais visando garantir que o direito da parte não seja prejudicado por questões formais O advogado entretanto deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 sob pena de ineficácia do ato praticado Art 105 Poderes do advogado Fredie Didier explica que o art 105 do CPC regula os poderes conferidos ao advogado por meio da procuração destacando que certos atos como receber citação transigir ou desistir do processo exigem poderes específicos e expressos Didier observa que essa exigência visa proteger o representado de decisões unilaterais e de atos processuais que possam comprometer de forma irreversível os seus direitos em que a necessidade de poderes específicos para esses atos reflete a importância do controle e da clareza na relação entre cliente e advogado assegurando que os interesses do representado sejam devidamente resguardados Art 106 Deveres do advogado ao postular em causa própria Didier sublinha que o art 106 trata dos deveres do advogado que postula em causa própria estabelecendo que ele deve declarar seu endereço número de inscrição na OAB e comunicar qualquer mudança de endereço O autor observa que ao agir em causa própria o advogado acumula as funções de parte e de procurador o que exige ainda mais rigor no cumprimento de suas obrigações processuais cujo descumprimento dessas exigências pode levar à invalidade de atos processuais ou ao indeferimento da petição inicial reforçando a importância da observância desses deveres para a regularidade do processo Art 107 Direitos do advogado O art 107 assegura ao advogado direitos como examinar autos de processos requerer vista e retirar autos de cartório mesmo sem procuração salvo em processos sob segredo de justiça Fredie Didier Jr destaca que esses direitos garantem o pleno exercício da advocacia e a ampla defesa das partes A restrição em processos sigilosos visa proteger a privacidade e o sigilo das informações ali contidas mas não impede o acesso do advogado constituído Didier ainda salienta que o CPC reforça o papel essencial do advogado na busca pela efetividade da justiça reconhecendo sua função indispensável para a administração da justiça Art 108 Sucessão voluntária das partes Didier explica que o art 108 do CPC permite a sucessão voluntária das partes no curso do processo mas somente nos casos expressamente previstos em lei A sucessão processual pode ocorrer por exemplo em caso de cessão de direitos ou alienação de bens litigiosos Sob esse viés Didier enfatiza que essa disposição busca garantir a continuidade do processo assegurando que a substituição da parte original não prejudique o desenvolvimento da ação Art 109 Alienação da coisa ou direito litigioso O art 109 dispõe sobre os efeitos da alienação da coisa ou do direito litigioso Didier explica que a alienação não altera a legitimidade das partes a menos que haja consentimento da parte contrária O adquirente ou cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial Esse dispositivo protege o andamento regular do processo evitando que mudanças na titularidade do direito objeto da lide prejudiquem o direito de defesa da outra parte Art 110 Sucessão processual por morte O art 110 trata da sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes prevendo que a sucessão será feita pelo espólio ou pelos sucessores Didier observa que essa regra assegura a continuidade do processo mesmo diante do falecimento de uma das partes evitando a extinção da ação por causa de morte e garantindo que os sucessores possam dar prosseguimento à lide ou à defesa de seus interesses Art 111 Revogação do mandato Didier comenta que o art 111 estabelece que a parte que revogar o mandato de seu advogado deverá constituir no mesmo ato um novo advogado para assumir o patrocínio da causa Caso isso não ocorra no prazo de 15 dias aplicase o disposto no art 76 que trata da regularização da capacidade processual Este artigo garante que a parte não fique desassistida em juízo e evita a paralisação do processo por ausência de representação Art 112 Renúncia do mandato pelo advogado O art 112 regula a renúncia do mandato pelo advogado que deverá comunicar o fato ao mandante e continuar a representálo por 10 dias caso necessário para evitar prejuízos Fredie Didier Jr observa que essa disposição protege o direito da parte representada assegurando que a renúncia não a deixe subitamente desprotegida evitando que o processo seja prejudicado O artigo também dispensa a comunicação quando há mais de um advogado constituído garantindo que a parte continue sendo representada sem interrupção REFERÊNCIAS BRASIL Lei n 13105 de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil artigos 70 a 112 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 17 mar 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201520182015LeiL13105htm Acesso em 26 de setembro de 2024 Didier Jr Fredie Cunha Leonardo Carneiro da Braga Paula Sarno Oliveira Rafael Alexandria de Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento8ª ed Salvador Juspodivm 2021