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Direito ·

Processo Civil 1

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FACULDADE ALFA UMUARAMA UniALFA Credenciada pela Portaria nº 1390 de 14 de novembro de 2008 Av Paraná 7327 Zona III Umuarama PR CEP 87502000 Fone 44 36222500 CNPJ 10718171000104 OPÇÃO 2 BASÍLIO DAFIEL e BIROBIRO DAFIEL procuraram o escritório de advocacia do GRUPO 1 solicitando o serviço de assistência jurídica para ingressar com ação de declaração de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer em face do ESPÓLIO DE MANOEL GARRINCHA representado por seus herdeiros MANOEL GARRINCHA FILHO e MANOELA GARRINCHA narrando em síntese que a o falecido MANOEL GARRINCHA celebrou com os autores contrato verbal de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 12345 do 9º CRI de Umuarama pelo preço de R 90000000 mediante pagamento de R 2000000 à vista e o restante a ser adimplido quando da celebração de escritura pública b o negócio foi realizado em 2012 sendo que MANOEL GARRINCHA não conseguiu firmar o compromisso de compra e venda porque estava enfermo e sem o exercício das suas faculdades mentais de modo que seus filhos assinaram o documento como testemunhas reconhecendo a validade da venda c MANOEL GARRINCHA foi interditado em 2015 vindo a falecer em 20102015 sendo que os autores estão na posse do imóvel desde 2012 mas não houve a adoção de providências pelos vendedores para a outorga da escritura pública de compra e venda Sustentaram a plena higidez do negócio de compra e venda salientando que os requeridos não o cumpriram o que daria azo à incidência da cláusula penal ali pactuada Pretendem a a declaração de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes b a exclusão do imóvel em questão da partilha objeto do inventário nº 0002044 0520218160173 c a concessão de autorização aos autores para depositar o saldo remanescente da venda d a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor dos autores e e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista em contrato Acadêmicoa RA Curso DIREITO Período 4º Disciplina PROCESSO CIVIL I PROCESSO DE CONHECIMENTO Professor VALTER SARRO DE LIMA TRABALHO DO 2º BIMESTRE MANOEL GARRINCHA FILHO e MANOELA GARRINCHA foram citados por oficial de justiça O meirinho compareceu à residência de ambos em 02022023 Ao serem citados os dois procuraram juntamente com MANOEL GARRINCHA NETO o escritório de advocacia do GRUPO 3 solicitando assistência jurídica para a defesa de seus direitos Afirmaram i a inexistência do negócio jurídico de compra e venda porque sequer foi assinado pelo efetivo proprietário rechaçando a pretensão de incidência da multa ii que pretendem a reintegração na posse do imóvel condenandose os autores ao pagamento de indenização por sua utilização ii que o negócio foi intermediado pelo corretor de imóveis VICENTE MATHEUS e que este mesmo ciente da incapacidade civil de MANOEL GARRINCHA agiu de máfé em conluio com os autores da ação principal celebrando um contrato que lhe conferia exclusividade na intermediação da venda mediante pagamento antecipado da comissão no valor de R 2000000 que essa conduta causou prejuízo material ao falecido além de abalo moral aos filhos e ao neto que viram o nome do patriarca empregado em negócios escusos Os advogados do GRUPO 3 ao consultarem os autos do processo eletrônico observaram que o mandado de citação de MANOEL e MANOELA foi juntado aos autos devidamente cumprido no dia 05022023 Os advogados do GRUPO 1 ao tomarem conhecimento do conteúdo da reconvenção decidiram renunciar ao mandato conferido por BASÍLIO DAFIEL e BIROBIRO DAFIEL comunicando o fato nos autos do processo e também notificando os clientes para constituírem novo patrono o que estes fizeram contratando os advogados do GRUPO 4 VICENTE MATHEUS o corretor de imóveis quando foi citado da reconvenção ficou nervoso e depressivo Decidiu espairecer Foi pescar em sua fazenda no Estado de Mato Grosso Perdeu o prazo para se defender Ao retornar a Umuarama foi tomar uma cerveja na casa do amigo ANDRÉS SANCHES pessoa ponderada e tranquila estudante de Direito da UniALFA e este o aconselhou a cuidar da defesa VICENTE MATHEUS então decidiu procurar os advogados do GRUPO 5 Disse que a sua carteira do Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRECI fora falsificada por um estelionatário preso em flagrante delito pelo uso do documento falso Aduziu que foi o estelionatário quem intermediou o negócio envolvendo o imóvel mas o inquérito policial estava parado há um ano pela falta de Delegados de Polícia Civil da cidade de Quiprocó do Sul local da prisão Por esse motivo será necessário provar as suas alegações em Juízo Disse que boa parte dos fatos foi presenciada por FOFOQUEIRO DOMAL e BISBILHOTEIRO MORFÉTICO dois vizinhos da família GARRINCHA Os advogados do GRUPO 5 ao consultarem os autos do processo eletrônico observaram que o juízo havia recentemente intimado as partes para réplica oportunidade na qual deveriam especificar de maneira fundamentada as provas que pretendiam produzir A última parte havia sido intimada em 05052023 O respectivo prazo ainda estava em curso Decidiram intervir no processo a partir daquele momento em defesa de VICENTE MATHEUS Nas réplicas cada uma das partes requereu o depoimento pessoal dos adversários O magistrado FRANÇOIS REMPLAÇANT designado para atuar temporariamente na 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama proferiu decisão de saneamento e organização do processo deferindo as provas requeridas e nomeando o perito ANGUS MACGYVER que aceitou o encargo e requereu o arbitramento dos honorários periciais em R 500000 cinco mil reais valor a respeito do qual as partes quando intimadas manifestaram concordância tácita motivo pelo qual foi homologado pelo juiz Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela única parte que manifestou interesse na produção de prova testemunhal Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento do perito não necessariamente nessa ordem mas o ato foi realizado respeitando a ordem prevista no Código de Processo Civil As testemunhas confirmaram os fatos sustentados pela parte que as arrolou Ao término das inquirições o juiz indagou se as partes tinham algum requerimento a formular Todas responderam negativamente O juiz concedeu então a oportunidade para alegações finais orais Todas as partes apresentaram alegações finais remissivas exceto MANOEL GARRINCHA FILHO MANOELA GARRINCHA e MANOEL GARRINCHA NETO que fizeram questão de reforçar oralmente o pedido de condenação do reconvindo VICENTE MATHEUS Para tanto invocaram a postura de VICENTE MATHEUS que citado não apontou o responsável pelo ato ilícito como lhe determina um instituto novo inserido no CPC de 2015 Ao final da audiência em razão da complexidade do processo o juiz determinou que os autos fossem remetidos conclusos para proferir sentença em gabinete Dinâmica do trabalho Cada grupo será responsável por cumprir parcela das tarefas abaixo No lugar da peça onde comumente se registra o nome do advogado do perito ou do juiz deverá ser colocado o nome do grupo GRUPO 1 GRUPO 2 etc e logo após os nomes dos respectivos integrantes No primeiro dia de atividades em sala que será o dia 27102023 para a turma da B da noite e o dia 31102023 para a turma do matutino os grupos deverão comparecer munidos de pelo menos um notebook com as respectivas peças processualis iniciadas a fim de que seja aprimorada pelos integrantes em sala de aula sob a supervisão do professor No dia 01112023 deverão comparecer da mesma forma com as respectivas peças finalizadas a fim de que seja conferida pelo professor e compartilhada com os demais colegas As peças que tenham prazo próprio e cuja narrativa acima permite inferir o termo final deverão ser datadas no último dia do prazo A sala será dividida em 8 grupos Advogados dos autores quando do ajuizamento da demanda principal BASÍLIO E BIROBIRO G1 Decisões interlocutórias e certidões do Juízo G2 Advogados dos reconvintes contestação com reconvenção G3 Advogados dos reconvindos BASÍLIO e BIROBIRO G4 Advogados de Vicente Matheus G5 Ata da audiência de instrução e julgamento G6 Peritos petição de honorários e laudo pericial G7 Sentença G8 Até o dia 12112023 prazo fixado pela Instituição de Ensino para o envio dos trabalhos bimestrais cada aluno deverá subir no AVA um caderno processual formado pelas peças elaboradas na atividade Esse caderno processual observará a seguinte ordem 1 Petição inicial G1 2 Procuração outorgada pelos autores G1 3 Despacho da petição inicial G2 4 Certidão de citação dos réus da ação principal G2 5 Contestação com reconvenção G3 6 Procuração dos corréus da ação principal G3 7 Decisão do juiz despachando a reconvenção e determinando a citaçãointimação dos reconvindos ordenando desde logo sobre réplicas e especificação de provas G2 8 Certidão de citação por oficial de justiça do reconvindo VICENTE MATHEUS G2 9 Renúncia dos advogados do Grupo 1 G1 10 Contestação à reconvenção pelos reconvindos BASÍLIO DAFIEL e BIRO BIRO DAFIEL procuração outorgada por ambos G4 11 Petição de VICENTE MATHEUS G5 12 Procuração de VICENTE MATHEUS G5 13 Réplicas G3 G4 14 Decisão de saneamento deferindo as provas e nomeando o perito G2 15 Petição do perito solicitando o arbitramento de honorários G7 16 Decisão arbitrando os honorários periciais G2 17 Petição de VICENTE MATHEUS com o depósito dos honorários periciais G5 18 Laudo pericial G7 19 Termo da audiência de instrução e julgamento G6 20 Sentença G8 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Outorgante Basílio Dafiel e BiroBiro Dafiel qualificação completa por esse instrumento de procuração nomeia e constitui seus procuradores os Outorgados GRUPO 1 QUALIFICAÇÃO COMPLETA poderes para o foro geral podendo em qualquer juízo ou Tribunal propor contra quem de direito as ações competentes defendelo nas contrárias seguindo umas e outras até o final interpondo recursos legais cabíveis acompanhandoos praticando enfim todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato podendo para tanto desistir renunciar confessar transigir receber e dar quitação firmar compromisso ou acordos prestar as primeiras e últimas declarações bem como substabelecer LOCAL DATA Basílio Dafiel BiroBiro Dafiel EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A DOUTOR A JUIZ A DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA Basílio Dafiel portador a da carteira de identidade RG n0000000 e inscrito a no CPF sob o n 00000000000 e BiroBiro Dafiel portador a da carteira de identidade RG n0000000 e inscrito a no CPF sob o n 00000000000 ambos residentes e domiciliados na Endereço no imóvel objeto da presente vem à presença de Vossa Excelência por meio do seu Advogado infra assinado ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPÓLIO DE MANOEL GARRINCHA neste ato representado pelos seus herdeiros Manoel Garrincha Filho e Manoela Garrincha qualificação completa residente e domiciliado na Endereço x pelos motivos e fatos que passa a expor I DOS FATOS Os autores celebraram contrato verbal de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n 12945 do 9 CRI de Umuarama pelo preço de 90000000 mediante pagamento de R 2000000 à vista e o restante a ser adimplido quando da celebração de escritura pública O negócio foi realizado em 2012 sendo que o espólio não conseguiu firmar o compromisso de compre e venda pois estava enfermo e sem o exercício de suas faculdades mentais de modo que seus filhos herdeiros aqui acostados reconhecendo a validade da venda O espólio foi interditado em 2015 vindo a falecer em 20102015 sendo que os autores estão na posse do imóvel desde 2012 mas não houve a adoção de providências pelos vendedores para a outorga da escritura pública de compra e venda salientando que os requeridos não o cumpriram o que daria azo à incidência da cláusula penal ali pactuada Desse modo os autores se utilizam da presente para que seja declarada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes bem como a multa prevista em contrato II DO DIREITO As partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda sendo o mesmo assinado pelos herdeiros em razão da condição enferma do hoje falecido Primeiro ponto a ser destacado referese a necessidade de demonstrar a validade do contrato aqui firmado Para tal fim utilizase do art 104 do CC de modo que o presente atende os requisitos quais sejam agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei No que concerne a capacidade do agente nesse ponto cumpre dizer que ela foi suprida pela assinatura de seus herdeiros muito embora tenhase que preleção da verbalidade do contrato o que é defeso em lei haja vista tratarse de contrato de compromisso de compra e venda Não obstante apenas para o fim de diferenciar da situação descrita no caso o art 108 do CC dispõe que não dispondo lei em contrário a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição transferência modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior saláriomínimo vigente Nesse sentido o mesmo não se aplica ao contrato de compromisso de compra e venda vejamos a jurisprudência PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA N 283STF REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA 1 Esta Corte Superior reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda ainda que desprovido de registro A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais não dependendo para sua eficácia e validade de ser formalizada em instrumento público AgInt no REsp 1325509PE Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 15122016 DJe 06022017 2 O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantêlo não deve ser admitido a teor da Súmula n 283STF 3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático probatório dos autos a teor do que dispõem as Súmulas n 5 e 7 do STJ 4 No caso concreto o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática vedado em recurso especial 5 Agravo interno a que se nega provimento STJ AgInt no AREsp 202871 MS 201201440455 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data de Julgamento 03042018 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 16042018 Neste ponto suprida também o requisito do art 104 no que concerne a forma prescrita ou não defesa em lei Assim ausentes quaisquer das possibilidades previstas nos Arts 138 erro 145 dolo no Art 166 e 167 nulidades temse por necessária a declaração de validade do negócio jurídico para fins de produzir todos os seus efeitos Portanto firmado contrato sem a presença de quaisquer vícios que possam macular o negócio jurídico a sua validade é impositiva conforme destaca a doutrina É irredutível o acordo de vontades conforme regra consolidada no direito canônico através do brocardo pacta sunt servanda Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida Ou seja o acordo das vontades logo depois de declaradas tem valor de lei entre os estipulantes e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém RIZZARDO Arnaldo Contratos 16 ed Editora Forense 2017 Versão kindle p 1689 Portanto a observância e cumprimento aos termos do contrato firmado é medida que se impõe conforme precedentes sobre o tema Os autores estão na posse do imóvel desde a sua compra no ano de 2012 e desde então os réus não cumpriram a sua parte do contrato qual seja a outorga da escritura pública de compra e venda de modo que incide a cláusula penal pactuada conforme o art 408 do CC uma vez que culposamente deixou de cumprir a obrigação e se constitui em mora de modo que se faz exigível a cláusula penal III Da obrigação de fazer A obrigação de fazer da presente consiste na obrigação das partes em dar outorga da escritura pública nos termos do art 1418 do CC o promitente comprador titular do direito real tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda Vejamos a jurisprudência EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITAÇÃO DO PREÇO DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA De acordo com o art 1418 do Código Civil o promitente comprador titular de direito real tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel cujo preço foi integralmente quitado TJMG AC 10000171001837001 MG Relator Rogério Medeiros Data de Julgamento 15032018 Data de Publicação 15032018 Nesse sentido requerse que os réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente em fazer a outorga de escritura pública do bem em questão IV DOS PEDIDOS Por todo o exposto REQUER a a declaração de validade do negócio jurídico celebrado entre as partes b a exclusão do imóvel em questão da partilha objeto do inventário nº 00020440520218160173 c a concessão de autorização aos autores para depositar o saldo remanescente da venda d a expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor dos autores e e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista em contrato f Que seja determinada a citação das partes requeridas para que em querendo apresentem defesa no prazo legal Protestase por todos os meios de provas em direito permitidos especialmente depoimento pessoal sob pena de confesso prova pericial testemunhal cujo rol será oportunamente apresentado sem restrição de qualquer prova por mais especial que seja Atribuise a presente o valor de R 90000000 Termos em que Pede deferimento UmuaramaPR data ADVOGADO 00000 OABUF