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Psicologia ·
Filosofia
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Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer libertos do terror e da miséria foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito para que o Homem não seja compelido em supremo recurso à revolta contra a tirania e a opressão Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo a sua fé nos direitos fundamentais do Homem na dignidade e no valor da pessoa humana na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover em cooperação com a Organização das Nações Unidas o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade tendoa constantemente no espírito se esforcem pelo ensino e pela educação por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover por medidas progressivas de ordem nacional e internacional o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade Artigo 2 Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração sem distinção alguma nomeadamente de raça de cor de sexo de língua de religião de opinião política ou outra de origem nacional ou social de fortuna de nascimento ou de qualquer outra situação Além disso não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa seja esse país ou território independente sob tutela autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania Artigo 3 Todo indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal Artigo 4 Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão a escravatura e o trato dos escravos sob todas as formas são proibidos Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Artigo 6 Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e sem distinção têm direito a igual protecção da lei Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação Artigo 8 Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei Artigo 9 Ninguém pode ser arbitrariamente preso detido ou exilado Artigo 10 Toda a pessoa tem direito em plena igualdade a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida Artigo 11 1Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas 2Ninguém será condenado por acções ou omissões que no momento da sua prática não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional Do mesmo modo não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido Artigo 12 Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada na sua família no seu domicílio ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei Artigo 13 1Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado 2Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra incluindo o seu e o direito de regressar ao seu país Artigo 14 1Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países 2Este direito não pode porém ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas Artigo 15 1Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade 2Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade Artigo 16 1A partir da idade núbil o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família sem restrição alguma de raça nacionalidade ou religião Durante o casamento e na altura da sua dissolução ambos têm direitos iguais 2O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos 3A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado Artigo 17 1Toda a pessoa individual ou colectiva tem direito à propriedade 2Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade Artigo 18 Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento de consciência e de religião este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção sozinho ou em comum tanto em público como em privado pelo ensino pela prática pelo culto e pelos ritos Artigo 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e idéias por qualquer meio de expressão Artigo 20 1Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas 2Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação Artigo 21 1Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país quer directamente quer por intermédio de representantes livremente escolhidos 2Toda a pessoa tem direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país 3A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimirse através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto Artigo 22 Toda a pessoa como membro da sociedade tem direito à segurança social e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos sociais e culturais indispensáveis graças ao esforço nacional e à cooperação internacional de harmonia com a organização e os recursos de cada país Artigo 23 1Toda a pessoa tem direito ao trabalho à livre escolha do trabalho a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego 2Todos têm direito sem discriminação alguma a salário igual por trabalho igual 3Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana e completada se possível por todos os outros meios de protecção social 4Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses Artigo 24 Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres especialmente a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas Artigo 25 1Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar principalmente quanto à alimentação ao vestuário ao alojamento à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários e tem direito à segurança no desemprego na doença na invalidez na viuvez na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade 2A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam da mesma protecção social Artigo 26 1Toda a pessoa tem direito à educação A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental O ensino elementar é obrigatório O ensino técnico e profissional dever ser generalizado o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do seu mérito 2A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz 3Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos Artigo 27 1Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam 2Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica literária ou artística da sua autoria Artigo 28 Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano internacional uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração Artigo 29 1O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade 2No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública e do bemestar numa sociedade democrática 3Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados
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Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer libertos do terror e da miséria foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito para que o Homem não seja compelido em supremo recurso à revolta contra a tirania e a opressão Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações Considerando que na Carta os povos das Nações Unidas proclamam de novo a sua fé nos direitos fundamentais do Homem na dignidade e no valor da pessoa humana na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover em cooperação com a Organização das Nações Unidas o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade tendoa constantemente no espírito se esforcem pelo ensino e pela educação por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover por medidas progressivas de ordem nacional e internacional o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade Artigo 2 Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração sem distinção alguma nomeadamente de raça de cor de sexo de língua de religião de opinião política ou outra de origem nacional ou social de fortuna de nascimento ou de qualquer outra situação Além disso não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa seja esse país ou território independente sob tutela autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania Artigo 3 Todo indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal Artigo 4 Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão a escravatura e o trato dos escravos sob todas as formas são proibidos Artigo 5 Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis desumanos ou degradantes Artigo 6 Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e sem distinção têm direito a igual protecção da lei Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação Artigo 8 Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei Artigo 9 Ninguém pode ser arbitrariamente preso detido ou exilado Artigo 10 Toda a pessoa tem direito em plena igualdade a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida Artigo 11 1Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas 2Ninguém será condenado por acções ou omissões que no momento da sua prática não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional Do mesmo modo não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido Artigo 12 Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada na sua família no seu domicílio ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei Artigo 13 1Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado 2Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra incluindo o seu e o direito de regressar ao seu país Artigo 14 1Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países 2Este direito não pode porém ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas Artigo 15 1Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade 2Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade Artigo 16 1A partir da idade núbil o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família sem restrição alguma de raça nacionalidade ou religião Durante o casamento e na altura da sua dissolução ambos têm direitos iguais 2O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos 3A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado Artigo 17 1Toda a pessoa individual ou colectiva tem direito à propriedade 2Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade Artigo 18 Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento de consciência e de religião este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção sozinho ou em comum tanto em público como em privado pelo ensino pela prática pelo culto e pelos ritos Artigo 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e idéias por qualquer meio de expressão Artigo 20 1Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas 2Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação Artigo 21 1Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país quer directamente quer por intermédio de representantes livremente escolhidos 2Toda a pessoa tem direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país 3A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimirse através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto Artigo 22 Toda a pessoa como membro da sociedade tem direito à segurança social e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos sociais e culturais indispensáveis graças ao esforço nacional e à cooperação internacional de harmonia com a organização e os recursos de cada país Artigo 23 1Toda a pessoa tem direito ao trabalho à livre escolha do trabalho a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego 2Todos têm direito sem discriminação alguma a salário igual por trabalho igual 3Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana e completada se possível por todos os outros meios de protecção social 4Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses Artigo 24 Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres especialmente a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas Artigo 25 1Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar principalmente quanto à alimentação ao vestuário ao alojamento à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários e tem direito à segurança no desemprego na doença na invalidez na viuvez na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade 2A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam da mesma protecção social Artigo 26 1Toda a pessoa tem direito à educação A educação deve ser gratuita pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental O ensino elementar é obrigatório O ensino técnico e profissional dever ser generalizado o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade em função do seu mérito 2A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz 3Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos Artigo 27 1Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam 2Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica literária ou artística da sua autoria Artigo 28 Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano internacional uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração Artigo 29 1O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade 2No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública e do bemestar numa sociedade democrática 3Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados