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Direito ·

Direito do Consumidor

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FACULDADE CAMPO REAL EXCELÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR RICARDO ARAKI CALLEYA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA GUARAPUAVA 2017 RICARDO ARAKI CALLEYA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE EM PLANO DE SAÚDE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Monografia graduação apresentada à Faculdade Campo Real como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Orientadora João Ricardo Ribas Teixeira GUARAPUAVA 2017 RESUMO Atualmente as operadoras de planos de saúde no exercício diário de sua atividade nem sempre seguem fielmente os dispositivos legais sendo comum a prática de condutas abusivas as quais muitas vezes levam o usuário de plano de saúde a bater às portas dos juízes e tribunais em busca da preservação dos seus direitos Para a realização desse trabalho foi feita uma pesquisa aprofundada na doutrina brasileira com destaque para obras que tratam de direito do consumidor e de planos de saúde analisando a interligação de institutos legais como também a influencia do texto constitucional e jurisprudência dos Tribunais que refletem o posicionamento da justiça perante os casos concretos ou seja em conflitos reais entre usuários e planos de saúde findando algumas vezes por trazer avanços que nem mesmo a lei prevê Palavras Chave planos de saúde cláusulas abusivas consumidor idoso contratos ABSTRACT Nowadays healthcare insurance providers in their daily exercise do not always faithfully follow the legal provisions what makes abusive conducts a common practice These many times may lead the health plan user in pursuit of the preservation of his rights on his way to the judges and the court In order to develop this work a deep research was done on the brazilian doctrine with emphasis on works that deal with consumer law and health plans By analyzing the interconnection between legal institutes as well as the influence of the constitution and jurisprudence of the courts that reflects the position of justice upon real conflicts between users and healthcare insurances which may sometimes end up bringing improvements that could not be foreseen even by the law Keywords health plans abusive clauses elderly consumer contracts LISTA DE SIGLAS ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar CDC Código de Defesa do Consumidor CF Constituição Federal CONSU Conselho Nacional de Saúde Suplementar EC Emenda Constitucional IADM Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos IAPB Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários IAPC Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários IAPI Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industríarios INPS Instituto Nacional de Previdência Social STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUS Sistema Único de Saúde TJ Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 6 2 DIREITO DO CONSUMIDOR 8 21 CONCEITO 8 22 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 9 221 Princípio da Boafé 10 222 Princípio da Transparência 10 223 Principio da Vulnerabilidade 11 2231 Vulnerabilidade agravada do consumidor idoso 12 224 Principio do Equilíbrio 13 225 Principio da Intervenção do Estado 14 23 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO 15 231 Definição Jurídica de Consumidor 15 232 Definição Jurídica de Fornecedor 16 233 Objeto da Relação de Consumo 17 234 Conceito de Serviços 17 24 DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 18 241 Proteção da incolumidade física do consumidor direito à segurança 19 242 Do Direito à Informação 20 243 Da proteção contra cláusulas abusivas 21 244 Do equilíbrio contratual 21 245 Do direito à prevenção e reparação de danos 22 246 Do direito de acesso à justiça 23 25 DO DIÁLOGO DAS FONTES 24 3 A RELAÇÃO CONTRATUAL DOS PLANOS DE SAÚDE 27 31 DOS PLANOS DE SAÚDE 27 311 Do direito fundamental à saúde 28 312 Dos contratos do plano de saúde 28 313 Origem 29 314 Dos contratos de plano de saúde após a edição da Lei nº 965698 30 32 CONTRATOS DE ADESÃO 33 321 Conceito 34 1 INTRODUÇÃO O Brasil possui o Sistema Único de Saúde SUS considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo garantindo acesso integral e gratuito aos cidadãos Devido ao seu congestionamento falta de manutenção e amparo do Estado este perdeu credibilidade pela população brasileira que vem buscando contratar com empresas privadas para assegurar quando necessário um atendimento com qualidade para garantir seu bem maior a saúde Com o natural envelhecimento da população cada vez mais o percentual de idosos aumenta em nossa nação e consequentemente a procura de planos de saúde como garantia de bem estar Devido à contratação em massa houve no decorrer do tempo grandes discussões sobre o assunto e sua regulamentação Foi quando as operadoras de plano de saúde se valeram do aumento das faturas para os idosos pois se tratavam de pessoas com maior probabilidade de acionar seus serviços Justamente quando o plano de saúde se torna mais necessário o consumidor idoso acaba tendo de arcar com diversos reajustes que pesam no orçamento fazendo muitas vezes com que o beneficiário fique impossibilitado de pagar o plano O primeiro capítulo será abordado sobre o direito do consumidor para melhor compreensão da proteção que ele fornece identificando a posição do idoso como consumidor e sua vulnerabilidade agravada perante os fornecedores de plano de saúde destacamos ainda os principais princípios insertos no direito brasileiro aplicáveis na relação de consumo como principio da boafé equidade transparência dentre outros Após a realização do estudo geral sobre o tema o segundo capítulo será abordado sobre a relação contratual entre o consumidor idoso e a operadora de plano de saúde primando à clara compreensão da existência do plano de saúde e sua regulamentação em nosso ordenamento jurídico Logo mais no mesmo capítulo a espécie de contrato utilizado nessa relação o contrato de adesão e suas formalidades e riscos decorrentes do uso desse meio de contratação Por fim o último capítulo do presente trabalho são as cláusulas abusivas contidas nos contratos de planos de saúde especificamente as cláusulas de reajuste das mensalidades pela mudança de faixa etária juntamente com o entendimento dos tribunais para a busca da defesa dos direitos do consumidor idoso que necessita da tutela jurisdicional para simples revisão de contrato além da identificação desse abuso das operadoras de plano de saúde e posteriormente sua devida reparação de todo e qualquer dano sofrido destacando também o caráter objetivo desta responsabilização 4 CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE 37 41 CONCEITO 37 42 DA CLÁUSULA DE REAJUSTE E O AUMENTO ABUSIVO PARA MAIORES DE SESSENTA ANOS 41 43 DO DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE 47 CONCLUSÃO 50 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 52 2 DIREITO DO CONSUMIDOR No presente capítulo será feita uma breve explicação a respeito do Direito do Consumidor seus princípios basilares seus conceitos visando a melhor compreensão da relação jurídica do consumidor idoso e seu fornecedor de planos de saúde 21 CONCEITO O direito do consumidor brasileiro tem sua origem normativa na Constituição da República expresso como direito fundamental podendo identificálo como espécie de direito de proteção do Estado contra a intervenção de terceiros Sua finalidade é contemplar situações nas quais em face da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de conhecimento sobre a atividade o fornecedor expert em sua atividade profissional dá causa ao risco em razão da atividade econômica que desenvolve Vislumbrando o princípio da igualdade juntamente com o princípio da dignidade humana que por conseguinte explana Miragem 2013 p54 Daí porque o direito do consumidor tutelando uma necessidade humana a partir do reequilíbrio de uma relação de desigualdade não tem por objetivo o estabelecimento de uma proteção que viole o princípio geral de igualdade jurídica mas ao contrário tendo em vista a amplitude e vagueza do que seja igualdade a partir de múltiplos critérios incide sobre as relações de consumo estabelecendo uma preferência aos interesses dos consumidores O faz tomando o conceito a partir de definição de liberdade de modo a garantir à pessoa humana a igualdade no exercício de suas liberdades No caso dos contratos de consumo isto resulta da sua liberdade negocial que à ausência de norma de produção específica faria com que a liberdade do economicamente mais forte anulasse a liberdade do mais fraco A necessidade humana descrita pelo autor é crescente ela decorre da massificação da produção do consumo e da contratação deixando o consumidor em desvantagem pois à medida que o fornecedor se fortaleceu técnica e economicamente o consumidor teve o seu poder de escolha enfraquecido Assim a finalidade do Direito do Consumidor é justamente eliminar essa injusta desigualdade entre o fornecedor e o consumidor restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo 22 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR Os princípios gerais do direito do consumidor que se reconhecem a partir do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre as relações jurídicas de consumo mirando a correta interpretação e aplicação das regras que a regulamentam Por isso mesmo é que o Código de Defesa do Consumidor é muito mais que um corpo de normas é um elenco de princípios epistemológicos e instrumentais adequados àquela defesa Como conclui Filomeno 2012 p11 E em última análise cuidase de um verdadeiro exercício de cidadania ou seja a qualidade de todo ser humano como destinatário final do bem comum de qualquer Estado que habita a ver reconhecida toda a gama de seus direitos individuais e sociais mediante tutelas adequadas colocadas à sua disposição pelos organismos institucionalizados bem como a prerrogativa de organizarse para obter esses resultados ou acesso àqueles meios de proteção e defesa Filomeno 2012 faz referência ao que realmente se cuida quando se fala de Código de Defesa do Consumidor ou seja um microssistema jurídico por conter princípios que lhe são peculiares por ser interdisciplinar e também multidisciplinar Neste sentido o direito do consumidor é dotado de uma base principiológica de grande importância para a interpretação e aplicação de suas normas que por conseguinte abordado 221 Princípio da Boafé O princípio da boafé constituise em um dos princípios basilares do direito do consumidor assim como no direito privado em geral prevista expressamente no artigo 4º III do Código de Defesa do Consumidor O termo boafé não é novo em nossa ordem jurídica uma vez que já estava presente no Código Comercial de 1850 em inúmeros dispositivos do Código Civil de 1916 Todavia o termo era empregado apenas em sua acepção subjetiva para indicar ausência de malícia e a suposição de estar agindo corretamente por isso se faz necessário distinguir entre boafé subjetiva e a boafé objetiva Com um novo e moderno significado para indicar valores éticos que estão à base da sociedade organizada e desempenham função de sistematização da ordem jurídica é chamada de boafé objetiva que desvincula as intenções íntimas do sujeito indica o comportamento objetivamente adequado aos padrões exigíveis nas relações de consumo Como elucida Marques 2006 p216 Significa atuação refletida uma atuação refletindo pensando no outro no parceiro contratual respeitandoo respeitando seus interesses legítimos suas expectativas razoáveis seus direitos agindo com lealdade sem abuso sem obstrução sem causar lesão ou desvantagem excessiva cooperando para atingir o bom fim das obrigações o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes Deste modo o princípio da boafé objetiva alude a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação atribuindo uma obrigação de correção e fidelidade do mesmo modo com o respeito às expectativas legítimas originadas no outro 222 Princípio da Transparência O princípio da transparência se encontra no artigo 4º caput do Código de Defesa do Consumidor bem como a transparência e harmonia das relações de consumo e o mesmo é vinculado ao princípio da boafé uma espécie de subprincípio derivado Em primeiro lugar o dever de informar do fornecedor e o direito de à informação do consumidor trazem uma proibição de criar barreiras artificiais à informação com o fim de ocultar desvantagens que o contrato pode proporcionar para a outra parte exigindo transparência total Completa Cavalieri 2010 p39 Transparência não importa apenas em dever negativo do fornecedor Importa também um conjunto diversificado de deveres procedimentais que recaem sobre aqueles que fornecem produtos e serviços no mercado de consumo Neste sentido o fornecedor tem o dever de prestar informações com qualidade e quantidade ao consumidor 223 Principio da Vulnerabilidade O princípio da vulnerabilidade é o princípio básico que fundamenta a existência do direito do consumidor Expresso no artigo 4º inciso I do Código de Defesa do Consumidor é também um princípio estruturante do seu sistema visando à sua correta interpretação e aplicação É necessária a distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência para melhor compreensão por mais que sejam características do consumidor Neste sentido vale a noção de vulnerabilidade ditada pelo doutrinador Miragem 2013 p114 A noção de vulnerabilidade no direito associase à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou ainda de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica Neste sentido há possibilidade de sua identificação ou determinação a priori in abstracto ou ao contrário sua verificação a posteriori in concreto dependendo neste último caso da demonstração da situação de vulnerabilidade Dada a interpretação verificase que a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores já que o mesmo princípio justifica a existência do Código No mesmo momento a hipossuficiência é pessoal limitada e considerada 224 Principio do Equilíbrio Reconhecido o caráter desigual da relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor demonstram a necessidade do princípio abordado neste tópico que tem por objetivo a busca do reequilíbrio da situação fática de desigualdade por intermédio da tutela jurídica do sujeito vulnerável Do mesmo modo o princípio incide sobre as consequências patrimoniais das relações de consumo em geral uma proteção ao equilíbrio econômico das prestações do contrato de consumo como é no caso do artigo 51 parágrafo 2 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de integração do negócio jurídico no preenchimento de eventuais lacunas o princípio impõe que se estabeleça a proteção do equilíbrio das partes devendo ser utilizado como critério de interpretação das normas legais e do próprio contrato Pela análise e comparação do assunto abordado vale a menção da semelhança com o princípio da equidade trazida pelo autor Cavalieri Filho 2010 p47 A equidade corretiva por sua vez permite ao juiz ir além da lei para garantir a aplicação do justo Por outras palavras o direito que é obra da justiça para estabelecer uma relação de igualdade e equilíbrio entre as partes na justa proporção do que cabe a cada um permite ao juiz aplicar em certos casos a equidade corretiva Para aplicála ensina Aristóteles o juiz deve usar a régua dos arquitetos de Lesbos aquela que era flexível e maleável que permita ao engenheiro quando media o objeto acompanhar os contornos desse objeto Essa é a régua da equidade corretiva que permite ao juiz quando tiver de afastar uma injustiça que resultaria da aplicação estrita da lei ou do contrato ajustar a sua decisão ao caso que está tratando para fazer um julgamento justo Neste sentido a explicação do autor faz referência ao artigo 51 inciso IV do Código de Defesa do Consumidor que traz a nulidade de cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a equidade um agravante da situação de vulnerabilidade pois está ligada mais a aspectos processuais Sua noção aparece como critério de avaliação judicial para a decisão sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor no artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor 2231 Vulnerabilidade agravada do consumidor idoso Considerada uma vulnerabilidade fática o idoso na posição de consumidor que já é vulnerável por si só tem sua situação agravada decorrente da sua idade e por idosos a lei considera pessoas com idade igual ou maior de 60 anos de acordo com o artigo 1º do Estatuto do Idoso Lei 1074103 Sua proteção tem procedência constitucional estabelecida no caput do artigo 230 da Constituição Federal A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida decorrente dos princípios da solidariedade e da proteção A agravante mencionada decorre de dois aspectos explicadas por Miragem 2013 p119 A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais a a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores b a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores De acordo com o primeiro aspecto os fornecedores se aproveitam da deficiência da compreensão dos idosos para fazêlos adquirir seus produtos e serviços E no segundo aspecto o doutrinador faz referência aos danos que podem ser mais gravosos na eventual inadimplência dos fornecedores isso quando comparados aos consumidores no geral 225 Princípio da Intervenção do Estado Reconhecida a necessidade da atuação do Estado na defesa do consumidor por intermédio de lei o Estado tem o dever de defesa desse direito fundamental intervindo no sentido de proteger o interesse do consumidor O dever estatal faz com que o Código de Defesa do Consumidor estabeleça uma série de direitos subjetivos aos consumidores e o dever de respeito e realização desses direitos pelos fornecedores Estabelece o artigo 4º inciso II do CDC que a ação governamental na defesa do consumidor será feita a por iniciativa direta b por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas c pela presença do Estado no mercado de consumo d pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade segurança durabilidade e desempenho E posteriormente no artigo 5º faz referência de que esta atuação do Estado vai se dar sem prejuízo de outros instrumentos pela I manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente II instituição de Promotorias de Justiça e de Defesa do Consumidor no âmbito do Ministério Público III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor Da mesma forma completa Bruno Miragem 2013 p132 No plano interno da relação de consumo um dos efeitos mais sensíveis da intervenção do Estado é a limitação da eficácia jurídica da declaração da vontade do consumidor visando sua própria proteção Considerando a vulnerabilidade do consumidor e as características atuais do mercado de consumo há por intermédio do CDC uma limitação da eficácia jurídica da declaração de vontade do consumidor com vista a evitar seu comprometimento com disposições contratuais que lhe sejam prejudiciais cláusulas abusivas por exemplo ou ainda que não lhe tenham sido suficientemente informadas o artigo 46 do CDC estabelece que os contratos de que não tenha sido dado conhecimento prévio não obriga o consumidor Conclui o autor de forma clara o dever fundamental do Estado de atuar na proteção implementação e efetividade dos direitos dos consumidores 23 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Inexiste no Código de Defesa do Consumidor uma definição específica sobre o que seja relação de consumo portanto é de suma importância sua identificação para que possam ser aplicadas as normas do referido Código Para efeito da aplicação das normas do CDC o legislador optou por conceituar os sujeitos da relação o consumidor o fornecedor e seu objeto produto ou serviço Por conseguinte uma análise individual de cada elemento 231 Definição Jurídica de Consumidor Já que o enfoque deste trabalho é essencialmente prático não se faz necessário abordar conceitos distintos da previsão legal que se encontra no artigo 2º caput do Código de Defesa do Consumidor Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Segundo Filomeno 2012 p24 Entendemos que consumidor abstraídas todas as conotações de ordem filosófica tão somente econômica psicológica ou sociológica e concentrandonos basicamente na acepção jurídica vem a ser qualquer pessoa física que isolada ou coletivamente contrate para consumo final em benefício próprio ou de outrem a aquisição ou a locação de bens bem como a prestação de serviços Além disso há que se equiparar a consumidor a coletividade que potencialmente esteja sujeita ou propensa à referida contratação Caso contrário se deixaria à própria sorte por exemplo o públicoalvo de campanhas publicitarias enganosas ou abusivas ou então sujeito ao consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos à saúde ou segurança Concluise portanto que toda relação de consumo envolve basicamente duas partes de um lado o adquirente de um produto ou serviço e de outro o fornecedor com o propósito de satisfazer uma necessidade privada do consumidor que arriscase a submeterse ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços Todavia a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores valendo da interpretação da forma equiparada para efeitos da tutela legal consideradas normas de extensão que estão previstas no artigo 2º único e nos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do consumidor Resume o autor Cavalieri Filho 2010 p64 Equiparamse a consumidores para efeitos dessa proteção legal a a coletividade das pessoas ainda que indetermináveis que haja intervindo nas relações de consumo art2º parágrafo único terceirosintervenientes b todas as vítimas do fato do produto ou serviço art 17 terceirosvítimas c todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e à disciplina contratual neste último caso em posição de vulnerabilidade art29 terceirosexpostos Notase que no CDC não há diferença na intensidade dos deveres dos fornecedores diante dos consumidores intencionais ou incidentais recebendo todos sem distinções o status de consumidor 232 Definição Jurídica de Fornecedor O Código de Defesa do Consumidor atribui a definição de fornecedor em seu artigo 3º caput que assim dispõe Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Tratase da outra parte figurado também como segundo protagonista da relação de consumo o legislador trouxe em sua redação um gênero de sentido amplo no que se refere às atividades desenvolvidas pelo fornecedor A esse respeito disserta Bruno Miragem 2013 p155 Destacase a amplitude da definição legal O legislador não distingue a natureza regime jurídico ou nacionalidade do fornecedor São abrangidos pelo conceito tanto empresas estrangeiras ou multinacionais quanto o próprio Estado diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades quando realizando atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo Da mesma forma com relação ao elemento dinâmico da definição desenvolvimento de atividade o CDC buscou relacionar ampla gama de ações com relação ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços Neste sentido é correto indicar que são fornecedores para os efeitos do CDC todos os membros da cadeia de fornecimento o que será relevante ao definirse a extensão de seus deveres jurídicos sobretudo em matéria de responsabilidade civil Não é exaurida a definição de fornecedor pelo caput do referido artigo como exemplo em seu parágrafo 2º referente à remuneração na prestação de serviços para incidir os efeitos deste Código vale para toda a definição de fornecedor devendo desenvolverse como espécie de atividade econômica 233 Objeto da Relação de Consumo Após definir os polos da relação de consumo resta analisar o vínculo jurídico que os une o objeto da relação de consumo de seus interesses Existem duas categorias neste aspecto produtos e serviços mas como o tema do presente trabalho tratase de um serviço será o único conceito abordado neste tópico prezando pela objetividade do mesmo 234 Conceito de Serviços O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º 2º conceitua amplamente como serviço serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza bancária financeira de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista Este conceito abrange todos os tipos de serviços colocando fornecedor como prestador de uma utilidade para o consumidor Essas utilidades atividade fornecida podem ser de variadas naturezas prestadas por entes públicos ou privados além disso a definição legal indica que o serviço é apenas aquele prestado mediante remuneração podendo ela ser direta ou indireta Sobre este tema há de se fazer uma ressalva para melhor compreensão da distinção com a relação de trabalho Melhor explica Miragem 2013 p167 A exclusão expressa das relações trabalhistas do conceito de serviço previsto no CDC obedece à lógica de regular uma nova relação jurídica emergente da realidade econômica contemporânea substancialmente distinta da relação de trabalho A dinâmica da relação fornecedor versus consumidor neste sentido distanciase da relação já conhecida entre o empregador versus empregado No caso das relações trabalhistas o imperativo da proteção do trabalhador decorre basicamente da sua desigualdade fática na propriedade dos meios de produção e na ausência de poder de direção da relação de trabalho No caso da relação de consumo a desigualdade do consumidor não possui um uniformidade mas ao contrário apresentase em diversos graus de vulnerabilidade que inclusive podem ser observados de modo distinto entre os diferentes consumidores e fornecedores O autor menciona como a desigualdade está presente na relação de trabalho e na relação de consumo ambas são base das respectivas matérias mas destaca a volatilidade do conceito de vulnerabilidade da relação consumerista pois não possui um padrão a ser seguido evitando assim equivocadas interpretações 24 DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Os direitos básicos do consumidor se encontram no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor não se trata de um rol exaustivo dos direitos do consumidor mas sim uma base para a proteção adequada a fim de conferir efetividade à tutela jurídica Como já mencionado o Código de Defesa do Consumidor aborda temas variados como um microssistema jurídico decorrente do âmbito constitucional civil comercial penal internacional processual dentre outros É o que diz o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor PLANALTO 1990 Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário da legislação interna ordinária de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito analogia costumes e equidade Desta forma a não exclusão de outras fontes de direito acrescem à proteção do consumidor visando a valorização da norma que melhor atenda às necessidades da relação de consumo Na interpretação de Filomeno 2012 p68 O que se espera é que o Poder Judiciário aplique efetivamente tal dispositivo vez que o que se tem observado é que se apega sempre à fria letra de lei esquecendose de que o processo dinâmico das relações jurídicas exige soluções engenhosas e sensibilidade para seu correto equacionamento e decisão Nem por isso contudo se poderá dizer que qualquer decisão não tenha que se fundar em dados concretos sabendose que as fontes básicas das obrigações são em primeiro lugar e fundamentalmente a lei vindo depois os contratos as declarações unilaterais de vontade e o ato ilícito O autor explica que a fonte básica são em primeiro lugar e fundamentalmente a lei que por conseguinte será abordado os incisos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que tratam em seus incisos os direitos básicos do consumidor 241 Proteção da incolumidade física do consumidor direito à segurança Como primeiro direito básico e subjetivo do consumidor é aquele que assume caráter mais essencial indicando a necessidade de proteção da sua integridade física e moral pela observância dos princípios da segurança e da prevenção Do mesmo modo nas palavras do ilustríssimo doutrinador Miragem 2013 p190 Por direito à saúde podemos considerar o direito a que se seja assegurado ao consumidor no oferecimento de produtos e serviços assim como no consumo e utilização dos mesmos todas as condições adequadas à preservação de sua integridade física e psíquica Já no que diz respeito ao direito à segurança consiste basicamente em direito que assegura proteção contra os riscos decorrentes do mercado de consumo Por direito básico à segurança do consumidor podemos entender como se assegura a proteção do consumidor contra riscos decorrentes do oferecimento do produto ou serviço desde o momento de sua introdução no mercado de consumo abrangendo o efetivo consumo até a fase de descarte de sobras embalagens e demais resíduos do mesmo A proteção legal abrange no caso tanto riscos pessoais quanto riscos patrimoniais considerandose o direito à segurança como espécie de direito geral de não sofrer danos ao qual corresponde o dever geral de proteção à vida à pessoa e ao patrimônio do consumidor Assim o entendimento é a obrigação das partes assegurar os direitos desde o início muito antes da celebração do contrato para evitar posteriormente os danos às partes É uma proteção preventiva do Código de Defesa do consumidor visto os riscos decorrentes do mercado de consumo e no nosso caso é a defesa da integridade psíquica que pode ser atingida pelo dano moral decorrente da prestação de serviços das operadoras de plano de saúde 242 Do Direito à Informação O direito à informação provém do principio da transparência vinculado ao principio da vulnerabilidade sendo o consumidor desprovido de conhecimento sobre o produto ou serviço que procura O fornecedor é detentor do conhecimento ele possui domínio sobre o assunto Visando um equilíbrio na relação a informação é de grande importância para que a autonomia da vontade do consumidor seja legitima e consciente devendo a informação ser abrangente desde antes da formação da relação durante e depois do seu exaurimento O dever de informar do fornecedor possui requisitos ressalta Sergio Cavalieri Filho 2010 p89 Como dever anexo ou instrumental a informação decorre diretamente do principio da boafé objetiva que se traduz na cooperação na lealdade na transparência na correção na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo Cumprese o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche três requisitos principais adequação os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário suficiência a informação deve ser completa e integral veracidade além de completa a informação como já ressaltado tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes Este direito básico do consumidor está no artigo 6 inciso III do Código de Defesa do Consumidor em sua redação está descrito uma série de deveres específicos de informação imputados aos fornecedores 243 Da proteção contra cláusulas abusivas Esse direito básico do consumidor é uma norma de grande relevância prática considerando abusivo tudo que afronte a os princípios e finalidades do sistema protetivo do consumidor Como descrito no artigo 6º inciso IV do Código de Defesa do Consumidor A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços Por se tratar de um termo genérico as práticas abusivas devem se valer de uma boa interpretação e para melhor compreensão a interpretação de Miragem 2013 p195 Por práticas abusivas considerase toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo que caracterize o desrespeito a padrões de conduta negociais regularmente estabelecidos tanto na oferta de produtos e serviços quanto na execução de contratos de consumo assim como na fase póscontratual Em sentido amplo as práticas abusivas englobam toda a atuação do fornecedor em desconformidade com padrões de conduta reclamados ou que estejam em desacordo com a boafé e a confiança dos consumidores Como o autor descreve a prática abusiva dos fornecedores pode se dar em qualquer momento desde a posição dominante na relação até a conduta contrária aos preceitos de proteção da confiança e boafé Assim o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor desta prática prevendo em seus artigos com caráter enumerativo ou exemplificativo das espécies de cláusulas abusivas concomitantemente suas devidas sanções podendo ela anular invalidar dentre outros instrumentos legais 244 Do equilíbrio contratual O equilíbrio contratual a princípio é o equilíbrio entre os interesses dos contratantes consumidor e fornecedor Este direito abrange o equilíbrio econômico a equiparação informacional das partes que assegura que as partes tenham possibilidade real de acesso e conhecimento de informações essenciais da contratação além do equilíbrio de poder de direção na relação contratual em face da vulnerabilidade do consumidor que busca limitar a posição dominante do fornecedor Está previsto no artigo 6º inciso V do Código de Defesa do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas E sobre este inciso aborda Bruno Miragem 2013 p197 Notese que a proteção do equilíbrio contratual prevista neste inciso visa essencialmente à proteção do equilíbrio das prestações do contrato tendo por finalidade a proteção do seu equilíbrio econômico Alguns aspectos sobre o modo como o legislador brasileiro estabeleceu a regra em questão são de exame valioso ao interprete Primeiro notese que o direito abrange duas situações distintas a modificação de clausulas contratuais desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Ou seja com relação às clausulas contratuais que desde a celebração violem o equilíbrio do contrato facultamse duas possibilidades ao consumidor 1 reclamar a decretação de sua nulidade com fundamento no artigo 51 do CDC ou 2 requerer sua revisão e modificação nos termos do artigo 6 V Já no que se refere a um desequilíbrio que se identifique posteriormente em razão de fato superveniente à celebração do contrato que tornem as prestações excessivamente onerosas temos uma segunda hipótese de revisão Dessa maneira o CDC se difere do Código Civil porque independe da demonstração de qualquer requisito de natureza subjetiva para que ocorra a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais A norma tem por objetivo assegurar o equilíbrio desde a celebração sem a necessidade de invalidar ou desconstituir tendo a finalidade de manutenção do contrato 245 Do direito à prevenção e reparação de danos O Direito à prevenção e reparação de danos está previsto no artigo 6º inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e estabelece a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais coletivos e difusos Na questão da prevenção o CDC inovou em sua edição pois a reparação já se encontra consagrado no Civil Portanto a Prevenção mencionada no artigo A reparação dos danos ao consumidor pode ter natureza material ou moral Reparar efetivamente danos materiais é tarefa relativamente fácil bastando ao consumidor a comprovação de sua ocorrência e a sua extensão Nestes casos aplicase o principio da restitutio in integrum sendo expressamente vedado qualquer tipo de tarifação eou tabelamento da indenização Esta ao contrário deve ser a mais compreensiva e abrangente possível De igual modo são expressamente proibidas quaisquer estipulações que exonere ou atenue a responsabilidade de fornecedores Ao contrário a compensação dos danos morais é tarefa das mais árduas e complexas Sua eficácia é observada tanto com relação ao Estado que deve promover providências visando assegurar este acesso por intermédio da estrutura de órgãos estatais destinados a este fim conforme preconiza o artigo 5º do CDC quanto nas relações entre consumidores e fornecedores ao impedir a celebração de ajuste que de qualquer modo impeça ou dificulte a realização deste direito subjetivo Com este fundamento é que se reconhece a abusividade e decreta a nulidade das cláusulas para decidir sobre litígios decorrentes da relação de consumo diferente do lugar de domicilio do consumidor Admitese neste sentido inclusive a declinação de ofício da competência pelo juízo para o do domicilio do consumidor Devido à tendência de cada ordenamento jurídico se constituir em sistema a presença de antinomias em sentido próprio é um defeito que o interprete tende a eliminar Como antinomia significa o encontro de duas proposições incompatíveis que não podem ser ambas verdadeiras e com referência a um sistema normativo o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas a eliminação do inconveniente não poderá consistir em outra coisa senão na eliminação de umas das dias normas no caso de normas contrárias também na eliminação das duas Mas qual das duas normas deve ser eliminada Aqui está o problema mais grave das antinomias 3 A RELAÇÃO CONTRATUAL DOS PLANOS DE SAÚDE O presente capítulo será abordado sobre os planos de saúde e suas peculiaridades juntamente com todo o conceito de contratos e suas formalidades para que posteriormente entendamos suas irregularidades 31 DOS PLANOS DE SAÚDE Os planos e seguros de saúde surgiram no intuito de salvaguardar preocupações da civilização com o objetivo de evitar a possibilidade da ausência do devido atendimento tendo em vista a impossibilidade fática de o Estado suprir de modo adequado e suficiente à demanda social Nas palavras de Cláudia Lima Marques 2011 p523 o contrato de plano de saúde é um contrato para o futuro mas contrato assegurador do presente em que o consumidor deposita sua confiança na adequação e qualidade dos serviços médicos intermediados ou conveniados deposita sua confiança na previsibilidade da cobertura leal destes eventos futuros relacionados com saúde É um contrato de consumo típico da pósmodernidade um fazer de segurança e confiança um fazer complexo um fazer em cadeia um fazer reiterado um fazer de longa duração um fazer de crescente essencialidade É um contrato oneroso e sinalagmático de um mercado em franca expansão onde a boa fé deve ser a tônica das condutas Interessante adiantar a visão da operadora do plano de saúde com a relação de consumo é a obtenção de lucro e do outro lado o consumidor considera como meio de alcançar um atendimento médicohospitalar adequado na expectativa de proteger sua saúde Hoje muito se discute sobre as operadoras de planos de saúde que nem sempre seguem fielmente as leis sendo comum a prática de condutas consideradas abusivas Para compreensão e alcançar resposta satisfatória cumpre em primeiro lugar delinear o caráter fundamental do direito à saúde 311 Do direito fundamental à saúde A ordem constitucional brasileira em vigor consagra o direito à vida e o direito à saúde como fundamentais visto como marco histórico e jurídico quanto a disciplina do direito à saúde da mesma maneira considera de relevância pública os serviços de saúde sem distinção entre os prestados por iniciativa privada e pelo Estado A assistência a saúde envolve todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação manutenção e reabilitação da saúde Lei n 965998 art 35F e constitui ainda atividade de relevância publica conforme o art169 da CF de forma eficiente como deveria ser da maneira que é exigido da administração pública CF art 37 Esse sistema nas várias modalidades e formas compete prestar o atendimento essencial de saúde a fim de garantir sem onerosidade a qualquer pessoa que venha dele necessitar sem distinção ou exceções Suplementarmente ao serviço de assistência à saúde estatal a iniciativa privada tem constitucionalmente garantido espaço de liberdade para prestálo Com efeito os referidos direitos de acordo com Scarlet 2008 p218 Assegurar mediante a compensação das desigualdades sociais o exercício de uma liberdade e igualdade real e efetiva que pressupõem um comportamento ativo do Estado já que a igualdade material não se oferece simplesmente por si mesma devendo ser devidamente implementada O crescimento dos serviços suplementares de assistência à saúde possível de ser prestado por meio de direitos e obrigações estabelecidos em contratos privados operase à legislação especifica O que necessário é abordar 312 Dos contratos do plano de saúde Apresentado o caráter fundamental do direito à saúde cumpre agora analisar os contratos de assistência privada à saúde de modo a identificar a sua ilícitos específicos mas estabelece novos parâmetros e paradigmas para todos esses contratos e fatos juridicamente relevantes que denomina então de relações de consumo art4 do CDC Essa lei consumerista regula assim todo fornecimento de serviços no mercado brasileiro e as relações jurídicas daí resultantes inclusive os de natureza securitária 2do art 3 do CDC Conforme os autores o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros e paradigmas para o contrato por isso chamado como lei geral principiológica Findo o capítulo sobre essa lei geral será abordado por conseguinte a relação contratual em si e seus pontos principais no tocante planos de saúde INPS Instituto Nacional de Previdência Social por meio da edição do DecretoLei nº7266 Com o processo de industrialização e de abertura do mercado interno brasileiro para a instalação de empresas estrangeiras nos anos de 1960 que se pode afirmar que houve o surgimento dos planos de saúde da forma como são concebidos atualmente Passando de período a Constituição Federal de 1988 constitui marco histórico e jurídico quanto à disciplina do direito à saúde em vários de seus dispositivos reconhece a saúde como direito fundamental dotado de aplicação direta e imediata vinculando os Poderes Públicos quanto entes privados Josiane Araújo Gomes 2016 p102 Apesar da Constituição Federal de 1988 ser expressa quanto à possibilidade de prestação de serviços de assistência à saúde por entes privados bem como ter determinado a normatização do setor de saúde suplementar art197 o legislador infraconstitucional qedouse inerte quanto a regulamentação dos princípios condições e exigências básicas para atuação daqueles A legislação permaneceu assim restrita às regras constantes no DecretoLei nº7366 que apenas disciplinam os aspectos econômicos da modalidade de segurosaúde e cria a possibilidade da medicina prépaga Por isso a situação que se configurou foi de verdadeira imposição das condições estipuladas unilateralmente pelas operadoras dos planos de saúde em face de seus usuários os quais não possuíam outra alternativa a não ser aderir a tais imposições pois ao contrario não teriam acesso aos serviços de saúde Assim a ausência do controle do Estado sobre as atividades das operadoras de convênios médicos somada ao imenso volume de associados por contratos de adesão resultou em hipertrofia da vontade do fornecedor de serviços A autora faz referência ao período anterior à edição da Lei nº 965698 em que a regulação dos planos de saúde estava a cargo do DecretoLei nº7366 ao dispor sobre os seguros privados e segurossaúde 314 Dos contratos de plano de saúde após a edição da Lei nº 965698 A Lei nº 9656 de 3 de junho de 1998 foi concebida para tratar dos planos e seguros privados de assistência à saúde criando em boa hora ainda que tardia normatividade específica Consiste assim em verdadeiro divisor de águas do ramo de saúde suplementar haja vista ser a primeira lei que de fato regulamenta o art 199 da Constituição Federal de 1998 Sobre o tema explica Silva Lopes 2015 p26 As principais inovações da lei foram sem dúvida a obrigatoriedade de obtenção de autorização de funcionamento das operadoras e o compulsório registro dos contratos junto à Agencia Reguladora seus respectivos conteúdos atuariais e suas cláusulas de cobertura parcial temporária durante os primeiros vinte e quatro meses de contratação nos casos de doenças e lesões preexistentes garantida assim a execução equilibrada dos contratos diante das necessidades dos beneficiários também pela incidência de rol de procedimentos periodicamente atualizados As inovações mencionadas pelo autor se valem como fundamentais no sistema suplementar de saúde e sem elas resta inviável prática e economicamente todo o sistema implantado A lei nº 965698 dispõe que submetemse às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde pondo sob sua égide toda e qualquer operação pautada com a prestação de assistência à saúde para depois expor as definições estas que merecem anotação Lei nº 965698 Art 1º Inciso I II e III PLANALTO 1998 I Plano Privado de Assistência à Saúde prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido por prazo indeterminado com a finalidade de garantir sem limite financeiro a assistência à saúde pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde livremente escolhidos integrantes ou não de rede credenciada contratada ou referenciada visando a assistência médica hospitalar e odontológica a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador por conta e ordem do consumidor II Operadora de Plano de Assistência à Saúde pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo III Carteira o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o 1º deste artigo com todos os direitos e obrigações nele contidos As definições legais são auto explicativas merecendo destaque o parágrafo quarto do referido artigo 1º da lei que veda expressamente a exploração de planos de assistência médicohospitalarodontológica a pessoas físicas Entre o período da Lei nº965698 e a EC nº322001 a Lei nº965698 foi alterada pelo expressivo número de 44 Medidas Provisórias até à Medida Provisória nº217744 de agosto de 2001 gerando uma instabilidade jurídica que perdura até hoje dificultando a boa e justa aplicação da Lei nº965698 Complementa a autora Renata Maria Gil A lei nova em seus primeiros tempos de vigência encontrou expressivos focos de incompreensões e de resistência principalmente por parte dos prestadores de serviços acostumados ao quadro anterior de licenciosidade operacional aflorados a todo momento conflitos das mais variadas naturezas sem que existissem então acesso a marcos regulatórios adequados e fiscalização eficiente e até e principalmente uma agência estatal reguladora eis que somente criada e implantada a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS por meio da Lei nº 9961 de 28 de janeiro de 2000 algum tempo depois da Lei nº965698 A Agência ANS mencionada pela autora possui abrangência administrativa em todo território nacional criada quase dois anos da vigência da Lei 965698 Quando implantada foi vencendo resistências perseguindo um amplo objetivo de exercer todas as suas atribuições legais Entretanto está longe ainda o tempo necessário para a conquista de situação de normalidade e segurança que se deseja obter A Agência Nacional de Saúde Suplementar assume para si todas as atribuições antes conferidas à SASDESAS Dentre as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS conforme art 4º da Lei nº 9961PLANALTO 2000 Propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar CONSU para a regulação do setor de saúde suplementar estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº965698 e suas excepcionalidades definir para fins de aplicação da Lei nº965698 a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde observando as suas peculiaridades estabelecer normas rotinas e procedimentos para concessão manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde ouvido o Ministério da Fazenda monitorar a evolução dos preços de planos provados de assistência à saúde seus prestadores de serviços e respectivos componentes e insumos autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde bem assim sua cisão fusão incorporação alteração ou transferência do controle societário sem prejuízo do disposto na Lei nº 965698 e de sua regulamentação articularse com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde observado o disposto na Lei nº807890 art 4º da Lei nº 996100 Contudo os contratos de assistência suplementar à saúde que hoje recebem a disciplina jurídica especifica da Lei nº965698 à luz do Código de Defesa do Consumidor ao seu regime jurídico protetivo genérico a partir do conceito correto de que a assistência suplementar a saúde contratada caracteriza típica relação de consumo Conclui José Fernando da Silva Lopes 2015 p89 Presentemente todo o sistema contratual de assistência suplementar a saúde recebe expressiva influencia do dirigismo estatal que mitiga em favor do interesse social a liberdade de contratar como claramente se recolhe da disciplina jurídica da Lei n 965698 Ainda esse sistema contratual intervencionista e direcionado sofre subsidiariamente apenas se e quando for o caso de lacuna que justifique aplicação subsidiaria a positiva influência do Código de Defesa do Consumidor Lei n 807890 principalmente em face do que se contém positivado no art35G da Lei n965698 no art 51 1º I da Lei n 807890 art 2º da LINDB e da disciplina geral dos contratos estabelecida pelo Código Civil restando muito correto o entendimento de que tais contratos são verdadeiros contratos de consumo com elevada carga de interesse social em muitos casos até com reconhecida natureza técnica de contratos de adesão Lei n 807890 art54 Conforme o autor conclui os contratos de assistência suplementar à saúde possuem em sua maioria natureza técnica de contratos de adesão a ser analisado no tópico seguinte 32 CONTRATOS DE ADESÃO A matéria que se destina esse trabalho são os contratos de adesão que tem por objetivo a contratação de plano de saúde considerado por muitos doutrinadores contratos cativos de longa duração uma vez que o contrato visa a prestação de serviços de longa duração Estes contratos são campeões em reclamações junto ao Poder Judiciário e aos Órgãos de Defesa do Consumidor matéria essa que será analisada ponto a ponto 321 Conceito O contrato de adesão surgiu ante a necessidade de contrato de massa fazer com que as negociações se tornassem mais céleres tendo em vista o grande crescimento das relações contratuais trazendo estes inúmeras vantagens àqueles que pretendem contratar Nas palavras de Claudia Lima Marques 2005 p166 O direito dos contratos em face das novas realidades econômicas políticas e sociais teve de se adaptar e ganhar uma nova função qual seja a de procurar a realização da justiça e do equilíbrio contratual Concluindo que no novo conceito de contrato a equidade a justiça veio ocupar o centro de gravidade em substituição ao mero jogo de forças volitivas e individualistas que na sociedade de consumo comprovadamente só levava ao predomínio da vontade do mais forte sobre a do vulnerável É o que o novo Código Civil denomina função social do contrato É regra o fornecedor de serviços impor as cláusulas contratuais no contrato de adesão no qual o consumidor adere ao conteúdo da contratação sem que lhes seja permitidas qualquer modificação Segundo Francesco Messineo 1999 p222 A forma contratual pela qual as cláusulas contratuais são predispostas por um só dos futuros contraentes imodificáveis pela outra parte à qual só resta a alternativa de aceitalo integralmente ou recusálo Assim o contrato de adesão distinguese do contrato tradicional por três características rigidez uniformidade e predeterminação As cláusulas são rígidas porque devem ser uniformes sem a possibilidade de serem flexíveis nas palavras de Sílvio Rodrigues 2003 p44 Contrato de adesão nome que lhe deu SALEILLES é aquele em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra no geral fica mais fraca e na necessidade de contratar não tem poderes para debater as condições nem introduzir modificações no esquema proposto Este último contratante aceita tudo em bloco ou recusa tudo por inteiro O contrato tradicional é acordo pactuado livremente já no contrato de adesão não se verifica a contratualidade plena pois é modalidade de contrato celebrado mediante estipulação unilateral de cláusulas pela operadora Sobre predeterminação assevera Orlando Gomes 1998 p122 proteção à saúde e a à vida e as normas legais garantidoras de direitos dos consumidores É inegável que o contrato de adesão de prestação de serviços de saúde deve ser analisado e interpretado pelo prisma do seu caráter eminentemente social e humano devendo o pacto contratual nas palavras de Schaefer 2005 p43 abranger a totalidade das ações curativas e preventivas que visem à prevenção manutenção reabilitação e recuperação da saúde Do mesmo modo a análise contratual deve observar seus reflexos na sociedade conjuntamente com os princípios constitucionais complementa Thélio Queiroz Faria 2014 p 41 O caráter social da contratação impõe que o contrato seja analisado observando os seus reflexos na sociedade o risco à vida e à saúde do usuário sem se esquecer é óbvio de que o contrato não pode ferir a lei e os princípios legais e constitucionais consagrados no ordenamento jurídico pátrio Do mesmo modo deve ser observado o equilíbrio do contrato que se dá quando cada qual cumpre sua parcela no risco isto é quando o consumidor paga sua prestação mensal mesmo sem necessitar de qualquer ato medico e quando a operadora arca com o tratamento necessitado pelo consumidor tratamento este que deve ser indicado por profissional habilitado no caso o médico o qual por sua vez se encontra obrigado a proteger e a lutar pela saúde e pela vida do paciente O contrato de adesão de prestação de serviços de saúde tem o objetivo de salvaguardar a vida humana mas comumente os planos suprimem ou desrespeitam direitos do consumidor com intuito de aumentar os lucros ou evitar o pagamento de tratamentos mais dispendiosos Dessa maneira as operadoras de plano de saúde se utilizam de cláusulas abusivas que se manifestam de diversas maneiras havendo uma disparidade protecional do Estado este que regula as matérias em âmbitos diferentes mas não fiscaliza adequadamente Em outras palavras o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso protegem e a ANS muitas vezes é omissa em suas normas e regulamentos Tema esse do ultimo capitulo desse trabalho uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor 4 CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE O presente capítulo tem por finalidade analisar as cláusulas abusivas existentes nos contratos de plano de saúde mesmo após a Lei do Estatuto do Idoso sob à luz do Código de Defesa do consumidor Buscase a interpretação de sua abusividade frente aos consumidores idosos desprovidos de informação e condições suficientes para pactuar contrato de plano de saúde com devida cautela 41 CONCEITO Antes de analisar as principais cláusulas abusivas dos planos de saúde fazse mister distinguir os termos cláusula abusiva e prática abusiva embora pareçam idênticos existe uma diferença que deve ser ressaltada Define cláusula abusiva Noronha apud SILVA 2003 p75 Essas cláusulas que reduzem unilateralmente as obrigações do predisponente e agravam as do aderente criando entre elas uma situação de grave desequilíbrio são as chamadas cláusulas abusivas Podem ser conceituadas como sendo aquelas em que uma parte se aproveita de sua posição de superioridade para impor em seu beneficio vantagens excessivas que destroem a relação de equivalência objetiva pressuposta pelo princípio da justiça contratual cláusulas abusivas em sentido estrito ou propriamente ditas escondendose muitas vezes atrás de estipulações que defraudam os deveres de lealdade e colaboração pressupostos pela boafé clausula surpresa O resultado final será sempre uma situação de grave desequilíbrio entre os direitos e obrigações de uma parte e outra parte O contrato de adesão por possuir cláusulas constituídas por apenas uma das partes favorece o surgimento das referidas cláusulas abusivas que beneficiam o responsável por sua elaboração em detrimento do seu aderente De acordo com Luiz Araújo Torres 2004 p19 são cláusulas formuladas de tal forma que levam os consumidores contra a própria vontade ou mesmo contra seus interesses à violação das normas legais Já a prática abusiva é o gênero e a cláusula abusiva é considerada uma espécie podendo existir a prática abusiva sem a existência de cláusula Define Antônio Herman Vasconcellos 1999 p306 O intento do predisponente é obter de número indeterminado de aderentes a aceitação passiva das mesmas condições de sorte que seja invariável o conteúdo de todas as relações contratuais a predeterminação das cláusulas caracteriza com maior vigor o contrato de adesão por ser modo objetivamente idôneo para atingir sua finalidade Essa característica do contrato de adesão tem a peculiaridade de ter suas cláusulas elaboradas previamente por uma das partes para que no futuro integrem relações jurídicas concretas conjuntamente com a uniformidade para servir um numero indeterminado de contratos garantindo a negociação em massa Sobre a interpretação de contratos de adesão vale transcrever a magistral lição de Orlando Gomes 2001 p126 A questão da natureza jurídica do contrato de adesão tem importância prática para sua interpretação Indagase com efeito se deve ser interpretado como a lei ou como contrato Tido como expressão do poder normativo das empresas é obvio que se lhe não aplicam as regras de interpretação dos contratos Mas mesmo que possua natureza contratual a singularidade da sua estruturação não permite seja interpretado do mesmo modo que os contratos comuns porque é relação jurídica em que há predomínio categórico da vontade de uma das partes E de se aceitar como diretriz hermenêutica a regra segundo a qual em caso de dúvida as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou Cabe no entanto uma distinção à raiz de ponderações feitas por Dereux entre as cláusulas essenciais que são comumente datilografadas ou manuscritas e as cláusulas acessórias geralmente impressas As primeiras estipulamse particularizadamente e comportam às vezes certa margem de liberdade no seu ajuste e até alguma variação As outras são inalteráveis e uniformes razão por que a parte aderente geralmente conhece mal o seu teor e alcance Acontece que frequentemente as cláusulas acessórias alteram profundamente a essência do contrato tirando muitas vezes grande parte de sua utilidade ou sendo muito rigorosas e até draconianas O autor explica a regra de hermenêutica devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão Pois em decorrência dessa liberdade de um dos contratantes poder preestabelecer as cláusulas contratuais abrese caminho para a ocorrência das chamadas cláusulas abusivas Como serão abordadas na sequência Carolina Steinmuller Farias 2014 p41 Confrontando as regras do contrato de adesão com princípios relacionados à proteção do direito do consumidor e especialmente do direito à saúde e à vida deve este contrato ser interpretado com reservas ou seja em sua hermenêutica deve prevalecer sempre os sobredireitos constitucionais O Código prevê uma série de comportamentos contratuais ou não que abusam da boafé do consumidor assim como de sua situação de inferioridade econômica ou técnica É compreensível portanto que tais praticas sejam consideradas ilícitas per se independentemente da ocorrência de dano para o consumidor Para elas vige presunção absoluta de ilicitude São práticas que aparecem tanto no âmbito da contratação como também alheias a esta seja através do armazenamento de informações sobre o consumidor seja mediante a utilização de procedimentos vexatórios de cobranças de suas dívidas Prática abusiva lato sensu é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor O autor se utiliza do termo comportamentos o que da a ideia do sentido amplo para as práticas abusivas algo que vá contra aos padrões da boa conduta sem se restringir a relação contratual Práticas e Cláusulas abusivas existem diversas e são constadas diariamente nas relações de consumo inclusive nas relações entre usuários de planos de saúde O Código de Defesa do Consumidor exemplifica muitas delas exemplos de práticas abusivas estão contidas no art 39 PLANALTO 1990 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço bem como sem justa causa a limites quantitativos II recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque e ainda de conformidade com os usos e costumes III enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia qualquer produto ou fornecer qualquer serviço IV prevalecerse da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade saúde conhecimento ou condição social para impingirlhe seus produtos ou serviços V exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva VI executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes VII repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos VIII colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Conmetro IX deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério IX recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais Redação dada pela Lei nº 8884 de 1161994 X elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços Incluído pela Lei nº 8884 de 1161994 XII deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critérioIncluído pela Lei nº 9008 de 2131995 XIII aplicar fórmula ou índice de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecido Esse rol extenso do CDC utilizamos como exemplo de prática abusiva nos planos de saúde a vedação de limites quantitativos na prestação de serviço ou seja o que se aplica às limitações de internações e exames visando o lucro restringindo o alcance do seu serviço além da recusa ao atendimento às necessidades do consumidor que o deixa desamparado em situações de dependência Já as cláusulas abusivas são listadas de forma exemplificadora no artigo 51 do CDC PLANALTO 1990 São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que I impossibilitem exonere m ou atenue m a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código III transfiram responsabilidades a terceiros IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade V Vetado VI estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obrigando o consumidor X permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação do preço de maneira unilateral XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor 1º Presumese exagerada entre outros casos a vantagem que I ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence II restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerandose a natureza e conteúdo do contrato o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso O legislador se preocupou para que o conceito de práticas e cláusulas abusivas tivessem a máxima abrangência possível tanto que utilizou do termo dentre outras Mas vale grifar que esses artigos são meramente exemplificativos sendo assim caso haja no contrato cláusulas aparentemente abusivas que causem um desequilíbrio na relação mesmo não elencadas no rol do referido artigo receberam o mesmo tratamento legal Como a presunção descrita no paragrafo primeiro inciso I do artigo 51 do CDC a ofensa aos princípios fundamentais deixa claro que a ideia do legislador é a proteção mais abrangente possível Um exemplo a ser destacado é o consumidor idoso que ao contratar com a operadora de planos de saúde tem condições financeiras de arcar com as contraprestações mensais estipuladas no contrato só que no decorrer dos anos independentemente da natureza do reajuste e a sua conformidade legal tornase totalmente inviável impossível do consumidor idoso cumprir com pagamento dos referidos valores Nesse caso sua proteção carece da via judicial do caso concreto baseado em princípios fundamentais A cláusula que será estudada no próximo capítulo é a que se refere ao inciso X do artigo 51 do CDC ou seja a que autorize ao fornecedor alterar de maneira unilateral variação no preço direta ou indiretamente juntamente com inciso IV do mesmo artigo que prevê a equidade e boafé na relação contratual pois ao alterar o contrato unilateralmente pelo fornecedor gera o desequilíbrio contratual Em regra a nulidade da cláusula reputada abusiva não macula a integralidade do contrato salvo na hipótese de sua inexistência impossibilitar a integração das demais cláusulas ou criar uma onerosidade excessiva a uma das partes na relação de consumo Essa onerosidade excessiva decorrente da cláusula de reajuste causa o desequilíbrio contratual impossibilitando a manutenção do contrato pois diante da vulnerabilidade do consumidor idoso desprovido de informações não consegue cumprir com as prestações pecuniárias da relação causandolhe danos morais e patrimoniais cláusula essa vista a seguir 42 DA CLÁUSULA DE REAJUSTE E O AUMENTO ABUSIVO PARA MAIORES DE SESSENTA ANOS A cláusula de reajuste por si só não é considerada abusiva o CDC prevê em seu artigo 51 inciso X que é abusiva a cláusula permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação no preço unilateralmente mas de outro lado a Lei dos Planos de Saúde permite essa cláusula desde que nos seus conformes Assim para que a cláusula de reajuste seja considerada abusiva devese demonstrar que foi estabelecida uma obrigação iniqua abusiva que colocou o consumidor em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boafé ou a equidade conforme o inciso IV do artigo 51 do CDC É de fato que o aumento da idade do beneficiário do plano de saúde acarreta o agravamento do risco assumido pela operadora sendo comum nos contratos existir previsão para o aumento da mensalidade do plano sob a alegação de que os custos do plano de saúde do idoso são mais elevados em face do avançar da idade A Lei nº 965698 Lei dos Planos de Saúde disciplina a hipótese de reajuste em razão da idade no seu art15 PLANALTO 1998 A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art 1o desta Lei em razão da idade do consumidor somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas conforme normas expedidas pela ANS ressalvado o disposto no art 35E Parágrafo único É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art 1o ou sucessores há mais de dez anos Destacase o que se há a necessidade de previsão contratual e em conformidade com a Agencia Nacional de Saúde Suplementar além do paragrafo único que trata da vedação para consumidores acima de sessenta anos incluído pela Medida Provisória nº 217744 de 2001 Em seu art 35E inciso I e 1º e 2º disciplina hipótese de reajuste para planos antigos PLANALTO 1998 Art 35E A partir de 5 de junho de 1998 fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que I qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais deverão ser adaptados até 31 de outubro de 1999 para repactuação da cláusula de reajuste observadas as seguintes disposições I a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art 15 para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei e limitarseá à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto em reajustes parciais anuais com adoção de percentual fixo que aplicado a cada ano permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada II para aplicação da fórmula de diluição consideramse de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior III a nova cláusula contendo a fórmula de aplicação do reajuste deverá ser encaminhada aos consumidores juntamente com o boleto ou título de cobrança com a demonstração do valor originalmente contratado do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo esclarecendo ainda que o seu pagamento formalizará esta repactuação IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS V na falta de aprovação prévia a operadora para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica para uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste adotar a diluição prevista neste parágrafo 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art 1o desta Lei independentemente da data de sua celebração a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS Após o deferimento do pedido liminar formulado na ADI 1931 a eficácia do art35E está suspensa pois ficou consignada a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde aos contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor Os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 965698 devese observar o disposto em seu art15 que exige que haja cláusula que disponha acerca das faixas etárias e seus percentuais de reajuste conforme as normas da ANS Complementa Josiane Araújo Gomes 2016 p275 O Conselho de Saúde Complementar CONSU editou a Resolução nº698 a qual dispõe no caput do seu art 1º que as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes obrigatoriamente deverão ser estabelecidas nos contratos de plano de saúde discriminando em seus incisos sete faixas etárias para a incidência de reajuste até 17 anos entre 18 a 29 anos entre 30 a 39 anos entre 40 a 49 anos entre 50 a 59 anos entre 60 e 69 anos e de 70 anos ou mais sendo que a variação de preço entre a primeira e a ultima faixa etária somente pode ser de seis vezes no máximo art2º No entanto com o advento do Estatuto do Idoso instituído através da Lei n 107412003 ficou vedada a cobrança de valores diferenciados em razão da idade ao dispor É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade Assim impedindo a incidência de reajustes de forma concentrada e em razão da idade do usuário que dificulte a permanência do vínculo contratual De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Direito Civil e processual civil Recurso Especial Ação revisional de contrato de plano de saúde Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária Estatuto do Idoso Vedada a discriminação em razão da idade O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade art 15 3º Se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizouse sob égide do Estatuto do Idoso não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde quando satisfeita a condição contratual e legal qual seja o implemento da idade de 60 anos Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro incerto não se caracterizando o ato jurídico perfeito tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora qual seja de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido STJ Recurso especial n 809329RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi pub DJU de 11042008 O reajuste das faixas etárias até o implemento do Estatuto do Idoso eram fixadas até a 70 anos e essa última podia ser no máximo seis vezes o valor da faixa etária inicial 0 a 17 anos Após a Resolução Normativa RN nº 63 publicada pela ANS em dezembro de 2003 determina que o valor fixado para a última faixa etária 59 anos ou mais não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa 0 a 18 A Resolução determina também que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas Visto esse detalhe no regramento atual a última faixa etária é de 59 anos ou seja um ano antes do consumidor ser considerado idoso Essa adequação teve por fim evitar posteriores divergências interpretativas Na mesma redação da jurisprudência supracitada Sob tal encadeamento lógico o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso quer seja a partir de sua vigência 1º de janeiro de 2004 está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e ainda por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art 230 A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser Por fim destaquese que não se está aqui alcançando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde porquanto está ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular ressalvada a constatação de abusividade que como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilibrio entre as partes restará afastado por norma de ordem pública Recurso Especial não conhecido STJ Recurso especial n 809329RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi pub DJU de 11042008 O Estatuto do Idoso por ser matéria de ordem pública possui aplicação imediata protegendo também os consumidores que completaram 60 anos antes mesmo da sua vigência Sendo assim o dever das operadoras atualizarem seus contratos o que não ocorreu ficando muitos consumidores idosos sem a devida informação de seus direitos e compelidos à necessidade de entrar com uma ação para revisão de seu contrato Até hoje existem consumidores idosos que estão sujeitos às cláusulas abusivas dos contratos pactuados anteriormente ao ano de 1999 e ainda não fizeram a referida revisão O posicionamento do STJ vem sendo seguido nos TJs APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS PLANO DE SAÚDE REVISÃO DE CONTRATO CLÁUSULA QUE PREVÊ AUMENTO DE 100 DA MENSALIDADE AO ATINGIR FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS LIMITAÇÃO EM 20 DIÁLOGO DE FONTES CDC LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E ESTATUTO DO IDOSO I Majoração em razão do implemento da idade Mostrase abusiva a cláusula que prevê o reajuste da contraprestação em 100 em razão do implemento da idade de 60 anos Limitação da majoração em 20 reconhecido o diálogo estabelecido entre as seguintes fontes CDC e Leis nºs 96561998 e 107412003 Lições de doutrina TJRS Apelação Cível n70012183521 6ª Câmara Cível Relator Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira julgado em 14092005 Conforme a jurisprudência nesse caso foi estipulado um parâmetro para limitar a majoração em 20 reconhecendo o dialogo das fontes entre as leis e lições doutrinárias mas como já dito anteriormente a analise vai de cada caso pois 20 pra um consumidor é pouco e para outro é exorbitante os valores Comumente a majoração mencionada é superior aos números relatados as operadoras se utilizam do argumento que o consumidor idoso demandará maiores cuidados médicos e gastos Por isso a abusividade na variação das prestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto Sobre a matéria a jurisprudência CONSTITUCIONAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTATURO DO IDOSO REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA 2 O reajuste dos contratos referentes aos planos de saúde levando em conta apenas o envelhecimento da pessoa é manifestamente abusivo eis que a alteração da idade não induz à certeza de que o usuário demandara maiores cuidados médicos ou mesmo que a operadora terá maiores gastos com a pessoa TJAP Apelação Cível n2660 Acórdão n 9676 Relator Desembargador Gilberto Pinheiro julgado em 02052006 Pub DJ AP de 21072006 DOE 3811 Conforme visto nas jurisprudências citadas está pacificado tal entendimento mas infelizmente essa prática abusiva pelas operadoras de plano de saúde não diminuiu no passar dos anos As operadoras se valem da falta de informação dos consumidores idosos que por não possuírem tal conhecimento não buscam a revisão contratual com o fim de atualizar e adequar o valor das suas contraprestações nos parâmetros atuais O consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça in verbis AGRAVO REGIMENTAL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO NULIDADE DE CLÁUSULA 1 É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso porquanto sendo norma de ordem pública tem ela aplicação imediata não havendo em que se falar em retroatividade da lei para afastar reajustes ocorridos antes de sua vigência e sim em vedação à discriminação em razão da idade 2 Ademais o art 51 IV do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo benificiário devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços ou seja para provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste 3 Agravo Regimental improvido AgRg no REsp 1324344SP Rel Ministro Sidnei Beneti Terceira Turma julgado em 21032013 DJe 01042013 No item 1 é de entendimento do STJ que a cláusula de reajuste baseado exclusivamente na mudança de faixa etária é abusiva por si só independente da época em que foi celebrado o contrato pois é de aplicação imediata as normas do Estatuto do Idoso Assim esta é nula de acordo com o Código de Defesa do Consumidor O item 2 explana o dever da administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade da nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços ou seja para provar a ocorrência do desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste isso prova como é de ordem subjetiva a relação contratual variando de caso a caso Demonstra desse modo que a regulamentação da ANS que impõe regramento preestabelecido para tais reajustes tem caráter genérico e dessa forma por mais que os planos de saúde estejam em conformidade com as leis para muitos consumidores a mensalidade se torna excessiva Destacase o apontamento sobre a matéria consumerista a qual reconhece a abusividade da cláusula por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo benificiário Obstáculo esse que torna impossível para o consumidor idoso a manutenção do contrato tornando as contraprestações muito dispendiosas ao cúmulo de comprometer seu sustento Da mesma forma já se pronunciou Tribunal de Justiça de Minas Gerais APELAÇÃO REAJUSTE DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PERCENTUAL ABUSIVO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTATUTO DO IDOSO ORDEM PÚBLICA VEDADA DISCRIMINAÇÃO REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA É abusiva a cláusula que prevê reajuste do plano de saúde em razão de faixa etária no patamar de 9697 exigindo o pagamento quase em dobro da contraprestação do serviço de saúde em flagrante vulneração das disposições do código de defesa do consumidor e o estatuto do idoso Verificando no caso concreto a cobrança de índice abusivo de reajuste de mensalidade do plano de saúde impõese a sua redução em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade O artigo 15 3º da Lei 10741 de 2003 tem aplicação imediata não caracterizando ofensa a regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito por se tratar de norma de ordem pública e natureza cogente Recurso improvido Apelação Cível Impõe também o Código Civil a responsabilidade objetiva dos planos de saúde em face da natureza da sua atividade podendo implicar risco para os direitos de outrem PLANALTO 2002 Art 927 Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem No âmbito consumerista há a previsão da reparação em dobro em seu art42 parágrafo único do CDC O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável Restando claro que o reajuste por mudança de faixa etária foi ilegal e abusivo será considerado nulo de pleno direito nos termos do art51 IV X e XIII do CDC deve ser determinado que os planos de saúde efetuem o pagamento em dobro do valor pago a maior por todos os idosos que tiveram seus planos de saúde reajustados após a vigência do Estatuto do Idoso Concluise este último capítulo diante da vulnerabilidade do consumidor idoso conforme visto no tópico 2231 página 12 por si só tem sua situação agravada decorrente da sua idade e por isso tem seu direito à saúde violado diante a prática das operadoras impondo cláusulas de reajuste exorbitantes de modo que ao passar dos anos se torna impossível o adimplemento das contraprestações pecuniárias A cláusula de reajuste está contida no contrato de adesão que os consumidores idosos em sua maioria não as leem não possuem a devida informação que a operadora de plano de saúde tem por obrigação fornecer É um direito do consumidor idoso direito esse já abordado no primeiro capítulo o direito à informação tópico 242 que provém do princípio da transparência vinculado ao principio da vulnerabilidade sendo o consumidor desprovido de conhecimento sobre o serviço que procura A abusividade da cláusula de reajuste vai contra o equilíbrio contratual é o equilíbrio entre os interesses dos contratantes consumidor e fornecedor Este direito abrange o equilíbrio econômico a equiparação informacional das partes que assegura que as partes tenham possibilidade real de acesso e conhecimento de informações essenciais da contratação além do equilíbrio de poder de direção na relação contratual em face da vulnerabilidade do consumidor que busca limitar a posição dominante do fornecedor Identificada a abusividade na cláusula de reajuste que desequilibra o contrato tornando excessivamente onerosas as contraprestações pecuniárias para o consumidor idoso e vulnerável a ele facultamse duas possibilidades reclamar a decretação de sua nulidade com fundamento no artigo 51 do CDC ou requerer sua revisão e modificação nos termos do artigo 6º V 10024101733525002 Relator Des Domingos Coelho 12ª Câmara Cível Julgamento em 20032013 publicação da súmula em 01032013 Desse modo não há parâmetro percentual para que a cláusula seja declarada abusiva sempre será analisado em cada caso concreto basta que em decorrência dos reajustes firmados com a operadora venham a prejudicar o consumidor idoso de tal modo desequilibrando a relação contratual Portanto não há de se olvidar que essa cláusula gera muitos prejuízos e danos ao consumidor prejuízos esses que por direito devem ser reparados em sua integralidade como será visto a seguir 43 DO DIREITO A INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE As vítimas das práticas abusivas dos planos de saúde têm direito a indenização por danos morais e materiais sofridos O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva ou seja a operadora de plano de saúde deve indenizar a vítima da prática abusiva independente da aferição de culpa Nos termos do art14 do CDC PLANALTO 1990 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos O Código Civil consagra o princípio da ampla reparabilidade de danos estabelecendo em seu art186 do CC02 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Amplia ainda o raio de ação da responsabilidade civil impondo que aquele que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé e pelos bons costumes seja obrigado a indenizar dispõe o art187 CC02 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes CONCLUSÃO O consumidor idoso além das diversas dificuldades enfrentadas pelos consumidores comuns possui maior vulnerabilidade frente aos fornecedores e prestadores de serviços Sua idade avançada o deixa mais ocioso frente ao seu interesse de agir de exercer seus direitos buscar a devida informação sobre seus negócios jurídicos Frente a essa fraqueza da parte vulnerável muitas operadoras de planos de saúde se valem para maior obtenção de lucro Veem que sua atividade está regulada em diversas leis e regulamentos aproveitando assim o uso da qual lhe da maior vantagem e consequentemente causando danos e prejuízos a seus consumidores Dessa forma pactuamse contratos de adesão gerando relações de consumo abusivas frente aos consumidores idosos Estes contratos hoje se encontram sob a vigência da lei do tempo em que houve a contratação separados da seguinte forma anteriores à Lei nº 965698 Lei dos Planos de Saúde anteriores ao Estatuto do Idoso posteriores ao Estatuto do Idoso Sob esse critério as operadoras se omitem quanto a atualização do contrato para que as cláusulas abusivas se perpetuem no tempo e os valores exorbitantes pagos pelos idosos continuem E enquanto os consumidores idosos não buscam a tutela jurisdicional a fim de revisar seu contrato nada acontece As operadoras de plano de saúde em sua maioria argumentam que estão em conformidade com a ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar que estipula parâmetros para seus reajustes de forma genérica a todos consumidores vedando a discriminação dos idosos Ocorre que conforme o estudo no presente trabalho o entendimento da doutrina e jurisprudência é a individualização de cada caso concreto pois os parâmetros de reajustes genéricos podem ser abusivos para alguns e para outros não sendo dever da operadora de plano de saúde por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo benificiário devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços ou seja para provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste O grande problema que para chegar a tal proporcionalidade fazse necessário a busca da 52 tutela jurisdicional e para os que se omitem continuam se sujeitando ao tratamento abusivo da relação jurídica de consumo ofertada pelas operadoras de plano de saúde Desse modo concluise que há muitos consumidores idosos sofrendo com esse desrespeito das operadoras de plano de saúde e seu direito de indenização pelos danos causados deve ser exercido juntamente com o ressarcimento das prestações mensais pagas em excesso E assim com a informação adquirida e a busca de seus direitos pelos consumidores idosos os planos de saúde tendem a mudar sua conduta abusiva visto que era vantajoso apenas quando seus clientes se mantinham omissos diante de todas as irregularidades contratuais 53 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMAPÁ Tribunal de Justiça Acórdão nº 9676 Relator Desembargador Gilberto Pinheiro Diário da Justiça Amapá 2006 BARBUGIANI Luiz Henrique Sormani Planos de Saúde São Paulo Saraiva 2015 BENJAMIN Antônio Herman Vasconcellos e Das práticas comerciais In GRINOVER Ada Pellegrini et al Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 6 ed Revista Rio de Janeiro Forense Universitária 1999 BOBBIO Norberto Teoria do ordenamento jurídico Trad Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos 6 Ed Brasília UNB 1995 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1324344 Relator Ministro Sidnei Beneti Diário da Justiça Eletrônico Brasília 2013 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 809329RJ Relator Ministra Nancy Andrighi Diário de Justiça da União Brasília 2008 CAVALIERI FILHO Sergio Programa de direito do consumidor 2 ed São Paulo Atlas 2010 381 p Bibliografia ISBN 9788522458530 CORRÊA FILHO Luiz Araújo Torres Planos de Saúde e suas Cláusulas Abusivas de acordo com o código de defesa do consumidor Lei nº965698 sl RNC 2004 ESMERALDI Renata Maria Gil da Silva Lopes Planos de Saúde no Brasil doutrina e jurisprudência 2 Ed São Paulo Saraiva 2015 FARIAS Carolina Steinmuller FARIAS Thélio Queiroz Práticas Abusivas das Operadoras de Planos de Saúde 2 Ed LemeSP Anhanguera Editora Jurídica 2014 FILOMENO José Geraldo Brito Manual de direitos do consumidor 11 ed São Paulo Atlas 2012 883 p Inclui bibliografia ISBN 9788522467846 GOMES Josiane Araújo Contratos de Plano de Saúde Leme SP JH Mizuno 2016 GOMES Orlando Contratos 18 Ed Rio de Janeiro Forense 1998 Orlando Contratos 24 Ed Rio de Janeiro Forense 2004 MARQUES Claudia Lima Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais 5ª Ed São Paulo Revistas dos Tribunais 2005 Claudia Lima Contratos no Código de defesa do consumidor o novo regime das relações contratuais 4 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2004 1109 p Biblioteca de Direito do Consumidor 1 ISBN 8520322506 MARQUES Cláudia Lima O Diálogo das Fontes como método da nova teoria geral do direito um tributo de Erik Jayme In MARQUES Cláudia Lima coord Diálogo das Fontes do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2012 MARQUES Claudia Lima BENJAMIN Antônio Herman V MIRAGEM Bruno Direito do consumidor defesa do consumidor em juízo e sanções administrativas São Paulo Revista dos Tribunais 2015 v 2 1208 p Doutrina processos e procedimentos Inclui bibliografia ISBN 9788520358344 MARQUES Cláudia Lima SCHMITT Cristiano Heineck Visões sobre os planos de saúde privada e o Código de Defesa do Consumidor In MARQUES Cláudia Lima et al 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Cláusulas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor São Paulo Saraiva 2003 UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS FRANCISCA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR ANÁLISE DOS REAJUSTES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DOS CONTRATADOS SOUSA PB 2007 FRANCISCA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR ANÁLISE DOS REAJUSTES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DOS CONTRATADOS Monografia apresentada ao Curso de Ciências Jurídicas e Sociais do CCJS da Universidade Federal de Campina Grande como requisito parcial para obtenção do título de Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais Orientador Professor Me Joaquim Cavalcante de Alencar SOUSA PB 2007 FRANCISCA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR A N A L I S E DOS R E A J U S T E S NOS C O N T R A T O S D E PLANOS D E SAUDE POR MUDANCA D E F A I X A E T A R I A DOS C O N T R A T A D O S Monografia apresentada ao Curso de Ciencias Juridicas e Sociais da Universidade Federal de Campina Grande em cumprimento dos requisitos necessarios para a obtencao do titulo de Bacharel em Ciencias Juridicas e Sociais Aprovadaem 12 de dezembro de 2007 COMISSAO EXAMINADORA Joaquim Cavalcante de Alencar Mestre UFCG Professor Orientador Jose Idemario Tavares Mestre UFCG Professor Petrucia Marques S Moreira Especialista UFCG Professora DEDICO A Joaquim Alencar meu amado esposo com todo o carinho por fazer minha alma cantar motivando e me fazendo feliz a cada momento com ele vivido pelas palavras e o exemplo de que sem dignidade e sem luta por um sonho e impossivel veneer Aos meus pais Euclides e Sancha em memoria razao do meu existir que estariam muito felizes em me verem realizar mais um sonho A G R A D E C I M E N T O S E S P E C I A I S A Deus por me amar tanto Pela Sua presenca forte amiga e protetora em todos os momentos de vacilacao Ao meu professor mestre e orientador Joaquim Alencar pelo carinho dedicacao paciencia e coragem de acreditar em mim Bern como aos demais professores que me acompanharam nesta luta Aos meus filhos Martsung Myllena e Sancha Maria tres pedras preciosas que a cada dia me encantam e me fazem muito feliz A Aninha minha nora amiga a quern aprendi a amar como filha As minhas netas Ana Vitoria e Maria Clara que encheram de mais alegria a nossa familia E a Terezinha Alencar cunhada a quern quero como irma e que muito ajudou na digitacao deste trabalho Aos meus futuros genros Alexandre e Flaviano pelo incentivo que me deram pelo carinho com que sempre me trataram A Marli Lourdinha e Cicera que sempre dedicaram carinhosa atencao aos graduados assim como aos demais servidores do CCJS que sempre estiveram ao nosso dispor A Cristiana e Vladia pela amizade que cultivamos pelas dificuldades que enfrentamos pelas alegrias que vivemos e pelos frutos que juntas colhemos Aos amigos e aos demais familiares que mesmo singelamente tiveram participacao na minha vida e que direta ou indiretamente colaboraram para que a nossa realizacao se concretizasse O anciao tern o direito de evocar o seu passado e de sorrir pensando em seu futuro D Paulo Evaristo Arns R E S U M O Esse trabalho analisa os reajustes nos contratos de pianos de saude por mudanca de faixa etaria dos usuarios Tais contratos por serem de adesao apresentam clausulas prejudiciais aos usuarios que nao podem discutilas nem tao pouco modificalas ocasionando desequilibrio nas relacoes contratuais violando os direitos dos consumidores afrontando a boafe objetiva e a funcao social dos contratos As clausulas abusivas ficam mais evidentes nos contratos antigos por nao serem alcancados pela Lei 965698 conforme decisao do Supremo Tribunal Federal sendo estes submetidos as normas Constitucionais e consumeristas Alem da protecao constante no Codigo de Defesa do Consumidor tambem o Estatuto do Idoso veio para regulamentar e proteger os idosos contra discriminates em razao da idade inclusive nos contratos de pianos de saude firmados sob a sua vigencia Em suma registrouse a necessidade de luta da sociedade como um todo por condicoes dignas de saude piiblica para amenizar a corrida das pessoas em busca dos pianos privados especialmente os idosos merecedores de respeito e assistencia Utiliza o metodo hermeneutico com pesquisa bibliografica e em sites da internet tanto sobre jurisprudencia como doutrina e legislacao Palavraschave Pianos de Saude Reajuste contratual Mudanca de faixa etaria Direito do Consumidor Estatuto do Idoso A B S T R A C T This work analyzes readjustment on some contracts which were employed in health service related to the change in the age group of the clients Such contracts were carried out by agreement although they have provided harmful clauses to the clients as far as these contracts cant be argued about or either change are allowed therefore they have loosen equilibrium in the contractual relationship violating the clients rights who feel affronted at having their objective good faith and social function of these contracts failed The conflicting clauses took place clearly in the old agreements as far as they havent been made by Law 965698 according to the decision of The Supreme Federal Court then all contracts should be submitted to the constitutional consumers rules Besides the constant protection from the code of defense of the consumer the Statute of the Old Age took place to ruled and protect old people from discrimination including healths plans that are made on this purpose In short the struggle of the society are currently registering for worthy conditions of public health in order to briny relief to people in search of the private plans mainly made up of old age who deserve respect and assistance The hermeneutic method was used with bibliographical research Internet sites and jurisprudence doctrine and legislation as well Wordkey Health plans Contractual readjustment Change of age band Right of the Consumer The law of the older S U M A R I O INTRODUgAO 09 1 ASPECTOS GERAIS DOS CONTRATOS 12 11 Conceito e historico 12 12 Teorias contratuais e seus principios 16 121 Principios da teoria contratual classica 16 1211 Principio da autonomia da vontade 17 1212 Principio da obrigatoriedade das convencoes 17 1213 Principio da relatividade dos contratos 18 122 Principios da teoria contratual moderna 18 13 Dos contratos de adesao 20 14 Clausulas abusivas 22 2 CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE 25 21 0 sistema de saude 25 22 Pianos de saude e a natureza juridica dos seus contratos 28 23 Piano de saude dentro dos parametros do codigo de defesa do consumidor 29 24 Surgimento da lei dos pianos de assistencia a saude 32 25 Abusividade dos reajustes anuais nos contratos anteriores a lei n 965698 34 26 Abusividade dos reajustes anuais nos contratos posteriores a lei n 965698 43 3 ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE POR MUDANCA DE FAIXA ETARIA DOS CONTRATADOS 49 31 Reajuste por faixa etaria 49 311 Contratos antigos assinados ate dezembro de 1998 50 312 Contratos novos assinados a partir de Janeiro de 1999 ate 31 dezembro de 2003 53 313 Contratos assinados a partir de Janeiro de 2004 55 3131 Contratos firmados sob a vigencia do estatuto do idoso 55 3132 Os idosos e os pianos de saude 57 CONSIDERAQOES FINAIS 60 REFERENCIAS 63 INTRODUgAO Pretendese enfocar a importancia da saude como um direito fundamental dos individuos garantido pela Constituicao Federal do Brasil e sua efetivacao como um dever do Estado alem de se proceder a analise dos aumentos nas mensalidades dos contratos de pianos de saude em razao da faixa etaria Proposse para tal a realizacao de pesquisa teorica instrumental sobre as praticas adotadas nos reajustes dos contratos de pianos de assistencia privada a saude dando maior enfase aos decorrentes da mudanca de faixa etaria Utilizarsea como metodo de abordagem o metodo dedutivo partindo de uma analise geral do tema dos contratos para uma particular especificandose a abusividade nos contratos de saude na tentativa de fornecer um embasamento teorico sobre o assunto No que atine aos metodos de procedimento sera de grande importancia o metodo historico pois se examinara a disciplina dos contratos de pianos de saude no ordenamento juridico brasileiro tendo por base a Constituicao Federal de 1988 o Codigo de Defesa do Consumidor CDC a Lei n 965698 bem como o Estatuto do Idoso a Lei n 107412003 Utilizarsea tambem o metodo comparative na medida em que foram comparados institutos e teorias do direito contratual de diferentes epocas demonstrando o seu avanco bem como a busca de principios socializantes 0 metodo hermeneutico possibilitara uma interpretacao mais precisa do real alcance das normas que limitam o poder conferido as operadoras de pianos de saude no que tange aos aumentos exorbitantes das prestacoes mensais pagos pelos segurados Nao esquecendo do metodo analitico observando como os operadores do Direito vem enfrentando essa questao e confrontando as diferentes opinioes doutrinarias e jurisprudenciais a respeito Como tecnicas de pesquisa serao utilizadas tanto a pesquisa bibliografica manuais doutrinarios revistas jornais artigos e periodicos como a pesquisa documental contratos legislacao principios regras sentencas e jurisprudencia nacional bem assim pesquisa em materials disponiveis em diversos sites na internet A ineficiencia do Sistema Unico de Saude SUS e a municipalizacao de atendimento em postos vem se mostrando insuficiente para a sociedade As dificuldades surgem tanto em decorrencia de problemas estruturais do proprio pais como por evidentes ingerencias administrativas 10 Diante destas dificuldades a populacao e compelida a enveredar por outros mecanismos de assistencia privada de saude alternativa viavel que lhe proporcione o suporte necessario de prestacao de servicos firmando relacoes contratuais com empresas operadoras de pianos de saude que o Estado na maioria das vezes nao oferece No primeiro capitulo sera feita uma abordagem geral sobre os contratos como instrumento essencial para fazer valer a prevalencia das vontades Com isso pretendese facilitar a compreensao da evolucao dos principios classicos da total autonomia e liberdade contratual bem como a aplicacao dos principios da teoria moderna que buscam tambem nos contratos uma funcao social atraves de principios eticos e morais como a boafe objetiva e a equidade Discorrersea ainda sobre os chamados contratos de adesao cujas clausulas sao preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor que atendendo as necessidades impostas pela economia de massa muitas vezes vem suprimir ou desrespeitar os direitos contratuais das partes deixando o consumidor com pouca ou nenhuma chance de discutir o conteudo do contrato Darsea um enfoque especial as clausulas abusivas desse contrato tendo em vista que essa pratica evidentemente prejudica o consumidor aderente e beneficia ao fornecedor parte mais forte da relacao juridica Sera examinado no capitulo segundo o contrato de piano de saude propriamente dito enfatizando a sua origem natureza juridica e a possivel aplicacao do CDC a esses contratos Desenvolversea tambem um estudo da nova Lei n 965698 que veio regulamentar os Pianos de Assistencia a Saude buscando destacar os aspectos contratuais por ela modificados suas principais caracteristicas e sua real importancia para a imposicao de limites aos reajustes anuais nos contratos de pianos de saude Serao analisados os abusos quanto aos reajustes cometidos nos contratos de pianos de saude firmados em periodo anterior a Lei 965698 e as conseqiiencias pela ausencia de limites estabelecidos para os ja mencionados reajustes bem como a legislacao que devera ser aplicada a estes contratos e de que forma poderao ser revisadas as clausulas contratuais abusivas e prejudiciais ao assegurado Em seqiiencia serao observados os contratos de pianos de saude firmados ja sob a egide da Lei 965698 apresentando um especial comentario sobre a atuacao da Agenda Nacional de Saude Suplementar ANS e os limites maximos dos reajustes anuais por ela fixados em confronto com os indices oficiais de inflacao e os praticados pelas operadoras de pianos de saude verificando se ha ou nao praticas abusivas nesses contratos 11 No capitulo terceiro sera tratada a polemica questao da abusividade dos reajustes nos contratos de pianos de saude por mudanca de faixa etaria dos contratados fazendo uma corelacao com a Constituicao Federal o CDC e o Estatuto do Idoso Neste contexto devera ser feita a diferenciacao de situacoes entre os criterios adotados para contratos antigos assinados ate dezembro de 1998 e os contratos tidos como novos assinados a partir de Janeiro de 1999 ate 31 de dezembro de 2003 e ainda os contratos assinados apos Janeiro de 2004 sob a vigencia do Estatuto do Idoso Tendo em vista a importancia e seriedade do assunto pretendese analisar a condicao do idoso diante das situacoes constrangedoras que lhe sao impostas pelas operadoras dos pianos de saude no momento crucial em que mais necessitam do apoio psicologico e assistencial levandoos em muitos casos a desistir da permanencia no piano por impossibilidade de arcar com a quantia exorbitante dos reajustes Focalizarsea algumas novas regras e principios existentes para guiar os contratos de pianos de saude assim como os pequenos avancos identificados para a protecao do consumidor sem perder de mira as dificuldades e constrangimentos enfrentados em virtude do ineficiente sistema de fiscalizacao dos pianos de saude A finalidade maior desse estudo pois e tentar oferecer meios juridicos que possam garantir ao cidadao a plena consciencia e realizacao dos seus direitos e obrigacoes como forma de implementar justica e respeito nas relacoes contratuais e sobretudo proteger a saude a vida e a dignidade da pessoa humana 1 ASPECTOS GERAIS DOS CONTRATOS 11 Conceito e historico O conceito de contrato segundo uma visao atual e um acordo entre duas ou mais vontades visando produzir efeitos juridicos adquirindo modificando ou extinguindo relacoes juridicas A sua utilizacao deuse como um modo de atender as necessidades constantes da sociedade objetivando as regulamentacoes economicas possibilitando assim a movimentacao das riquezas bens e servicos A figura do contrato tern o significado de unir contrair firmando entre as partes uma autonomia de vontade Dessa nova nocao decorre o conceito de Pereira 2005 p 3 no qual contrato e um acordo de vontades na conformidade da lei com a finalidade de adquirir resguardar transferir conservar modificar ou extinguir direitos sendo utilizado como uma maneira de se atender as necessidades humanas possibilitando dessa forma a circulacao de riquezas na sociedade Como salientou Novais 2001 p 34 uma vez que o contrato esta ligado sempre a operacao economica se o contrato nao existisse tais operacoes ficariam estagnadas e a circulacao de riquezas ficaria comprometida O contrato tern portanto uma funcao economica ou seja o seu valor decisivo esta na sua caracteristica de ser um instrumento juridico que possibilita e regulamenta o movimento de riquezas dentro da sociedade Esse entendimento de contrato que perdura ate hoje ganhou importancia com o surgimento do capitalismo Assim no sec XIX a autonomia da vontade era a base de toda a teoria contratual A legislacao protegia a iniciativa das partes e decorrente dessa protecao contratual sintetizava a forca das obrigacoes contraidas em virtude do contrato O termo contractus tern origem no Direito Romano primitivo como todos os atos juridicos tinham carater rigoroso e sacramental que vinculavam as partes e munia o credor da actio dandolhe o direito de reclamar em juizo Para que se criasse uma obrigacao havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem a vista dos interessados A solenidade dava forca a constituicao do contractus Desconhecia portanto o Direito Romano uma categoria geral de contrato mas somente dispunham de alguns contratos em particular 13 Tendo em vista o apego excessivo as solenidades havia necessidade da exteriorizacao de certas formas De acordo com Venosa 2004 p 379 eram as solenidades que davam forca as convencoes no Direito Romano e cada uma dessas convencoes obedecendo a certas formalidades constituia um contractus Com as expansoes maritimas no periodo da Idade Media as praticas comerciais evoluiram com o fito de abandonar os rituais romanos Conforme coloca Bulgarelli 2002 p 57 dentro do rigido ritualismo do direito antigo os contratos no Direito Romano foram evoluindo ate chegarem aos contratos consensuais formandose pelo mero consentimento Ja no seculo X I X durante o desenvolvimento crescente do Capitalismo e a expansao dos ideais liberais surge a concepcao de contrato que atualmente e conhecida como classica ou tradicional Inicialmente se perfaziam os contratos sem muitas formalidades bastando para a sua concretizacao um simples aperto de mao ou mesmo uma promessa oral Quando entao as partes ficavam totalmente obrigadas a cumprir o acordado ainda que se verificassem condicoes desiguais entre elas pois o pactuado tinha forca de lei A lei nao interfere no contrato ela apenas protege o acordo de vontades das partes e assegura o seu cumprimento dentro de certos limites como capacidade das partes e licitude do objeto Assim para Marques 2002 p 37 ao juiz nao cabe modificar e adequar a equidade a vontade das partes manifestada no contrato ao contrario na visao tradicional cabelhe respeitala e assegurar que as partes atinjam os efeitos queridos pelo seu ato Dessa forma para Marques toda concepcao tradicional de contrato se baseia na autonomia da vontade e na liberdade contratual O direito a lei e a jurisprudencia preocupavamse apenas em proteger tal aspecto Baseado no liberalismo e nos ideais do naointervencionismo o direito dos contratos condensou as ideias sociais politicas e economicas burguesas de liberdade e igualdade Vislumbramse neste periodo dois principios basicos que formavam a Teoria Contratual Classica o principio da autonomia da vontade e o principio romano do pacta sunt servanda forca obrigatoria dos contratos sem que houvesse limites legais para o que era avencado A protecao dos contratos se restringia a proteger a vontade das partes e assegurar seus efeitos Nesta conjuntura liberal foi criado o Codigo Napoleonico de 1804 que influenciou todos os demais codigos civis como o italiano de 1865 o portugues de 1867 o Codigo Alemao de 1896 e o Codigo Civil Brasileiro de 1916 todos de cunho extremamente individualista 14 Este Estado liberal poe recuo diante dos serios problemas economicos e sociais surgidos com a adocao pura da autoregulamenta9ao do mercado e consequentemente dos contratos originando dessa forma um Estado Social que intervem legislativa judicial e administrativamente nas atividades privadas relativizando os principios fundamentals da igualdade e da autonomia da vontade Tais influencias levaram o legislador a criar formas de intervir nos contratos para preservar a propria liberdade de contratar O Estado passa a intervir no contrato por meio da imposi9ao de normas de ordem publica e de ordem economica para evitar que o contrato seja de tal forma injusto que fira as proprias expectativas da sociedade Nesta conjuntura a sociedade passou a clamar por uma evolu9ao legislativa e do judiciario para que pudesse atender aos seus anseios protegendo os direitos fundamentais nao so dos individuos isoladamente considerados mas tambem da coletividade como um todo Conforme demonstrado por Pereira 2005 p 3 o ser humano ao contratar esta criando em si mesmo uma serie de expectativas legitimas entre as quais a propria expectativa de que o direito protegera o contrato e as expectativas por ele criadas Desse modo a confian9a no contrato no seu cumprimento pelo outro contratante a prote9ao juridica e estatal sao uma face do conceito que ate ha pouco tempo imperava como funcao social do contrato Diante da evolu9ao da sociedade com o desenvolvimento do capitalismo em todas as suas fases as modalidades de contratos foram ampliadas ficando cada vez mais necessarios entre os homens tornandose mais do que um ato juridico um instrumento social uma necessidade dos individuos propiciando assim diante da busca de maior agilidade a massifica9ao contratual com o surgimento dos chamados contratos de adesao os quais sao unilateralmente elaborados sem oferecer a outra parte a oportunidade de discutir suas clausulas na maioria das vezes abusivas Assim coube ao Estado por meio da legisla9ao e do Poder Judiciario exercer o dirigismo contratual intervindo e controlando os contratos buscando estabelecer equilibrio entre as partes notoriamente desiguais e evitar vantagens exageradas para uma delas em detrimento da outra pois a medida que uma determinada conduta seja injusta em cada caso concreto acarreta indiretamente um dano para toda a sociedade Concluido o contrato atraves do abuso de poder do polo mais forte da rela9ao atentara contra direitos fundamentais do contratante que a este se submete contrariando o 15 verdadeiro objetivo do contrato que deveria buscar os fins de justica e nao apenas um mero instrumento de exploracao economica Para tanto o Estado devera buscar formas de protecao aos insuficientes da relacao primando pelo mantimento do equilibrio entre as partes impedindo o abuso do mais forte sobre o mais fraco Destacase que tal comportamento so foi amenizado no ordenamento juridico brasileiro com a promulgacao da Constituicao da Republica de 1988 e com o advento do CDC propondose a restringir a autonomia da vontade em busca de igualdade material e de principios sociais 0 Codigo civil brasileiro CC de 2002 atentou mais para esta protecao introduzindo explicitamente principios sociais dos contratos como forma de atingir a igualdade e a justica social nas relacoes privadas trazendo um significativo avanco no ordenamento juridico brasileiro alem de coadunar com os principios defendidos pela Constituicao Federal e pelo CDC Neste seculo no entanto a sociedade alcancou um dinamismo jamais visto sendo que em todos os aspectos da vida humana houve alteracoes significativas A sociedade evoluiu novas concepcoes surgiram direitos se modificaram e novos contratos foram criados Conseqiientemente os contratos passaram a seguir principios eticos e sociais trocando o modelo classico que priorizava o individualismo e a livre autonomia com o fito de reduzir as desigualdades existentes nos polos das relacoes contratuais inibindo clausulas e praticas abusivas Pereira em suas Instituicoes 2005 p 12 descreve a funcao social do contrato Com o passar do tempo entretanto e com o desenvolvimento das atividades sociais a funcao do contrato ampliouse Generalizouse Qualquer individuo sem distincao de classe de padrao economico de grau de instrucao contrata O mundo moderno e o mundo do contrato E a vida moderna o e tambem e em tao alta escala que se fizesse abstracao por um momento do fenomeno contratual na civilizacao do nosso tempo a conseqiiencia seria a estagnacao da vida social E o contrato que proporciona a subsistencia de toda gente Sem ele a vida individual regrediria a atividade do homem limitarseia aos momentos primarios Existem varias formas de controle descritas pela doutrina para coibir possiveis abusos nos contratos padronizados e de adesao atraves da funcao social do contrato Nao se pode porem perder de vista que e no proprio CDC que esta previsto as protecoes dadas aos contratos de consumo classificando e prevendo uma serie de clausulas abusivas e ainda 16 trazendo uma ampla protecao contratual aos consumidores de modo que ratifica a nocao de funcao social dos contratos que o proprio codigo reforcou Essa protecao ocorre em dois aspectos O primeiro e preventivo quando estabelece os limites para o direito de contratar dos fornecedores e o segundo de carater repressivo especificando punicoes e fiscalizacao dos abusos das clausulas pelo poder judiciario o que demonstra uma clara manifestacao da funcao social do contrato tendo em vista o respeito ao principio da autonomia da vontade dos consumidores Alguns principios contratuais embora derrocados da importancia que possuiam em outros tempos sao fundamentais para se estabelecer um equilibrio solido e justo na elaboracao do contrato Marques 2002 p 102 preconiza uma nova concepcao de contrato uma concepcao social que eleva a importancia da sociedade na hora de contratar E uma concepcao para a qual nao so o momento da manifestacao da vontade consenso importa mas onde tambem e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serao levados em conta e onde a condicao social e economica das pessoas nele envolvidas ganha importancia 12 As teorias contratuais e seus principios Os principios segundo comenta JJ Canotilho 1998 p 1034 sao especies de normas com um grau de abstracao elevado com papel fundamental no ordenamento juridico devido a sua posicao hierarquica ou a sua importancia estruturante dentro do sistema juridico Sao standards juridicamente vinculantes nas exigencias de justica ou na ideia de direito representando os anseios da sociedade vigente Dessa forma mostrase indispensavel entendermos os principios orientadores das teorias contratuais 121 Principios da teoria contratual classica Os principios da teoria contratual classica orientam que as partes se encontram em pe de igualdade na relacao contratual cabendo ao Estado interferir apenas no momento do cumprimento das clausulas estabelecidas Dessa forma destacamse tres principios fundamentais inspirando a teoria classica contratual Sao eles os principios da autonomia da vontade da obrigatoriedade e o da relatividade dos contratos 17 1211 Principio da autonomia da vontade As partes sao livres para estipular o conteudo contratual criando direitos para si e obrigacoes segundo seu consenso e interesse sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento juridico Essa liberdade conferida a parte e ampla nao se referindo apenas a construcao da avenca mas tambem concernente a liberdade de contratar ou nao de querer fazer parte do negocio juridico de fixar o seu conteudo elaborando clausulas estipulando direitos e conferindo obrigacoes No tocante a esse principio descreve Novais 2001 p 4455 Nao obstante o importante papel exercido pelo Direito Canonico para a construcao do principio da autonomia da vontade foi a Teoria do Direito Natural que mais contribuiu para a formacao e a consolidacao do referido principio As ideias de Kant neste ponto foram essenciais para o entendimento da pessoa humana como ente de razao e portanto como fonte fundamental do direito ja que por meio de sua vontade a expressao juridica se realiza Essa concepcao de vontade como unica maneira de criar e validar o contrato juntamente com a total liberdade contratual ocultava a imposicao de determinadas contratacoes a parte mais fraca que apenas hipoteticamente poderia recusarse a contratar ou opinar quanto as clausulas contratuais Dentre a ideia disfarcada de igualdade entre as partes estava a grande disparidade sobretudo economica existente Destaca Diniz 2002 p 3536 que o principio da autonomia da vontade esta atrelado ao da sociabilidade dos contratos conforme dispoe o art 421 do Codigo Civil alem do que a lei a doutrina e a jurisprudencia ja permitem a revisao judicial de contratos em que haja a excessiva onerosidade para uma das partes colocando limites ao arbitrio dos contratantes 1212 Principio da obrigatoriedade das convencoes Esse principio e o da forca obrigatoria dos contratos conhecida pela maxima romana pacta sunt servanda que consagra a forca da lei no acordado pelas partes devendo ser fielmente cumprido trazendo seguranca juridica as relacoes contratuais pois ja que o acordo foi elaborado de forma livre e consensual nada mais logico do que seu normal adimplemento so podendo ser desrespeitado excepcionalmente em ocorrendo caso fortuito ou forca maior 18 Todavia esse principio nao mais reflete a realidade em que vivemos claramente com o surgimento dos contratos de massa em que se impoem clausulas preestabelecidas unilateralmente cabendo a outra parte apenas aderir ou nao ao contrato padrao Dessa forma mesmo que o principio da obrigatoriedade continue em vigencia ele sofre algumas atenuacoes com a decorrente da Teoria da imprevisao Conforme diz Sampaio 2002 p 21 A teoria da imprevisao consistente na possibilidade de revisao dos contratos ja aperfeicoados chega a admitir em seu grau maximo a propria inexecucao das obrigacoes sem responsabilidade do contratante ou seja verificada a hipotese de incidencia pode inclusive gerar efeito liberatorio extinguindo portanto o vinculo contratual 1213 Principio da relatividade dos contratos Este principio esta conectado ao objeto do contrato expressando que o mesmo so obriga aqueles que tomaram parte em sua formacao nao prejudicando e nem aproveitando a terceiros ja que ninguem pode tornarse devedor ou credor sem sua plena aquiescencia Essa e a norma geral podendo haver casos especificos onde reflexos da criacao de um contrato como bem tangivel possam afetar indiretamente interesses de terceiros que originalmente nao integram o liame contratual Conforme o exposto Novais 2001 p 62 escreve Vale ressaltar que a existencia do contrato deve ser respeitada por terceiros o que quer dizer que a existencia nao se confunde com os chamados efeitos internos Estes compreendem os direitos e as obrigacoes criadas em virtude do vinculo contratual que so podem atingir as partes Quanto a essa relatividade existem excecoes por exemplo no que diz respeito a estipulacao em favor de terceiros que estende seus efeitos a outras pessoas alheias a avenca como ocorre nos contratos de seguro de vida em que se estipulam vantagens em favor de um terceiro que em momento algum participou do contrato 122 Principios da teoria contratual moderna Em se tratando dessa teoria contratual moderna podese dizer que ela tern como base a sociabilidade dos contratos reconhecendo que via de regra as partes contratantes 19 encontramse numa situacao de desigualdade sendo necessario que o Estado interfira a fun de definir limites a autonomia da vontade podendo com isto proporcionar a equidade e a justica social O principio da funcao social dos contratos o principio da boafe objetiva e o principio da eticidade representam verdadeiros pilares de sustentacao que norteiam a teoria contratual moderna Entendese que o principio da funcao social determina que os contratos devam ser interpretados conforme o meio social onde os mesmos sao inseridos sem que ocasionem onerosidade excessiva as partes assegurando a igualdade entre elas de tal modo que haja equilibrio na relacao contratual resguardando assim os interesses dos grupos sociais tambem nas relacoes privadas Podese analisar a funcao social como limite a liberdade de contratar em dois prismas primeiro o aspecto individual que trata dos interesses dos contratantes e a relacao estabelecida entre eles E interessante observar que para a plena satisfacao dos interesses dos contratantes e necessario que haja uma real liberdade e igualdade entre eles ou seja um ato de consenso em que possam discutir abertamente as clausulas constantes do contrato Ocorrendo pois um desequilibrio consensual entre as partes verificase uma imposicao de vontade de um lado sobre o outro Assim a funcao social do contrato desaparece cabendo ao Estado interferir para proteger os vulneraveis da relacao a fim de que o equilibrio entre os contratantes seja mantido 0 segundo prisma a ser abordado e o aspecto publico Neste para que seja respeitada a sua funcao social prioritariamente o contrato deve estar atrelado aos interesses alem das partes ou seja inteiramente ligado aos interesses sociais de toda coletividade Dessa forma se o contrato traz contribuicoes significativas para o bem de toda a coletividade em que as partes se encontram temse portanto o atendimento almejado alem da efetiva igualdade entre as partes os interesses maiores da sociedade que podem eventualmente extrapolar os interesses estritamente privados dos contratantes Assim nos diz Rodrigues 2004 p 16 cada vez que o interesse individual colide com o da sociedade e o desta ultima que deve prevalecer Em se tratando do principio da boafe objetiva observase que nos dias atuais a sua concepcao se reveste de uma nova interpretacao e desempenha proeminente funcao Este principio se traduz como uma regra de conduta um dever de agir de acordo com 20 determinados padroes estabelecidos e reconhecidos na sociedade considerando os aspectos sociais envolvidos A boafe tambem busca os pressupostos eticos na acao dos sujeitos de direito seja atraves da necessidade da confianca contratual e de lealdade seja como mandamento de equidade de justica social ou ainda como um dever de proporcionalidade entre as prestacoes A boafe objetiva desempenha basicamente tres funcoes nas relacoes obrigacionais A primeira delas e a de fonte criadora de novos deveres juridicos de conduta os chamados deveres anexos que deverao ser observados pelas partes contratantes como os deveres de cuidado previdencia seguranca de aviso correcao de informacao e de cooperacao A segunda funcao e a atuacao como norma limitadora do exercicio de direitos subjetivos reduzindo a acao dos contratantes definindo algumas condutas e clausulas como abusivas Como terceira funcao a boafe tambem atua como fonte interpretativa sendo um elemento habil para o aplicador do direito preencher as lacunas existentes no caso concreto servindo como norte a ser seguido na interpretacao contratual Conforme nos esclarece Novais 2001 p 80 Com a promulgacao do CDC o principio da boafe objetiva foi introduzido no nosso ordenamento juridico pelo menos como maximo balizador dos contratos de consumo objetos do referido codigo Assim concluimos que a aplicacao do principio da boafe objetiva nas relacoes contratuais demonstra concretamente que o contrato nao mais funciona apenas como meio de atingir o interesse pessoal dos individuos mas tambem esta sujeito a uma intervencao tacita ou expressa do Estado na tentativa de atender aos anseios sociais UFCGCAMPUS DESOUSA 1 3 Dos contratos de adesao BIBLIOTECA SETORIAL E de fundamental importancia reconhecer que com o desenvolvimento da sociedade apos a revolucao industrial e conseqiientemente com o avanco do processo economico oferecendo maior rapidez nas relacoes comerciais nitidamente na sociedade globalizada e industrializada houve a despersonalizacao do comercio sendo elaborado um novo conceito para o contrato Nesse contexto desenvolveuse uma nova modalidade de contratacao os chamados contratos de adesao como resultado da massificacao do consumo e se contrapondo ao contrato vigente na epoca da Teoria Contratual Classica em que as partes podiam dispor 21 livremente de sua autonomia contratual ja que se encontravam em posicao de pretensa igualdade Os contratos de adesao sao aqueles cujas clausulas sao preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte fornecedor cabendo ao outro parceiro consumidor apenas escolher se pretende ou nao aderir a este contrato padrao causando na maioria das vezes grandes aborrecimentos e transtornos ao consumidor que tem seus direitos suprimidos e desrespeitados Conforme conceitua Bicalho Revista de Direito do Consumidor n 49 2004 p 105 Contratos de Adesao como se sabe sao aqueles que nao resultam do livre debate que precede de maneira geral as demais especies de contratos Nele as clausulas sao preconstituidas unilateralmente pelo parceiro economicamente mais forte cabendo a outra parte tao somente aceitalas Como se ve nestes contratos inexiste entre as partes uma negociacao das suas clausulas antes da formacao do contrato A negociacao se restringe apenas a aspectos de menor importancia do contrato certos aspectos de maior relevancia sao pelo fornecedor preestabelecidos sem permissao de mudancas Como nestes contratos o consumidor nao pode sugerir modificacoes o vinculo entre eles se forma atraves da adesao do consumidor ao contrato Ressaltase que esta sua peculiaridade diz respeito a sua formacao e nao faz com que os mesmos sejam considerados uma categoria autonoma de contrato Assim e o pensamento da maioria da doutrina como resume Nery Junior apud Grinover et al 2007 p 623 O contrato de adesao nao encerra novo tipo contratual ou categoria autonoma do contrato mas somente tecnica de formacao do contrato que pode ser aplicada a qualquer categoria ou tipo contratual sempre que seja buscada maior rapidez na conclusao do negocio juridico exigencia das economias de escala Nos dias atuais os contratos de adesao sao inerentes a sociedade de consumo sendo a tecnica de formacao mais utilizada na modalidade negocial sobretudo nos contratos de consumo Assim resume Almeida 2003 p 157 Os contratos de adesao avultaram em importancia no campo das relacoes de consumo De um lado pela multiplicidade das relacoes de consumo manifestada na ampla e variada gama de contratos de outro pela impossibilidade pratica na contratacao individual nos moldes classicos por fim pela desigualdade dos contratantes tornando possivel o abuso do disponente no ato de formacao das condicoes gerais do contrato tendo em vista que o consentimento do consumidor se da pela simples adesao ao conteudo preestabelecido 22 131 Clausulas abusivas Os contratos de adesao apresentam dois aspectos avaliativos por um lado trazem vantagens para as empresas pela sua rapidez e seguranca por outro representam um serio risco para os consumidores pois em via de regra trazem insuficiencia tanto tecnica como economica para os consumidores que sao expostos a praticas abusivas Elaborados de maneira unilateral e massificada a possibilidade dos fornecedores inserirem clausulas abusivas tornase mais frequente uma vez que sao eles proprios que impoem todas as disposicoes e clausulas contratuais sem dispor ao consumidor parte hipossuficiente da relacao a chance de negociar o seu conteudo Assim sendo as clausulas contratuais buscam conforme afirma Marques 2002 p 146 garantir vantagens unilaterais para o fornecedor que as elaborou diminuindo os seus deveres em relacao ao consumidor exonerandoo de responsabilidades diminuindo assim os seus riscos e minimizando os custos de uma futura lide Acrescentase ainda que as clausulas abusivas podem estar presentes em outros tipos de contratos porem e nos contratos de adesao que elas aprecem com maior intensidade sao marcantes e prejudiciais como comenta Nery Junior apud Grinover et al 2007 p 558 As clausulas abusivas nao se restringem aos contratos de adesSo mas cabem em todo e qualquer contrato de consumo escrito ou verbal pois o desequilibrio contratual com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor pode ocorrer em qualquer contrato O CDC visa proteger o consumidor contra os abusos e nao somente o aderente do contrato de adesao Dai a razao de as clausulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em secao diversa do regulamento do contrato de adesao significando terem abrangencia para alem dessa forma de contratacao 0 CDC que regulamenta as relacoes de consumo de um modo geral vem coibir a presenca das clausulas abusivas a luz do art 6 inciso IV sao direitos basicos do consumidor a protecao contra praticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servicos Ainda no CDC em seu art 51 temse um rol exemplificative de clausulas abusivas e que por isso sao consideradas nulas de pleno direito E pela expressao entre outras que se averigua o intuito da lei de tratalas em numerus apertus Existem tambem por exemplo aquelas trazidas pela Secretaria de Direito Economico em decreto expedido anualmente Muitas das clausulas mencionadas no CDC trazem conceitos indeterminados e vagos que precisam ser preenchidos pelos magistrados como diz Nery Junior apud Grinover et al 2007 p 562 Sempre que verificar a existencia de desequilibrio na posicao das partes no contrato de consumo o juiz podera reconhecer e declarar abusiva determinada clausula 23 atendidos os principios da boafe e da compatibilidade com o sistema de protecao ao consumidor Algumas clausulas abusivas tipificadas no CDC como as que trazem obrigacoes iniquas e vantagens exageradas possuem conceitos juridicos abertos que devem ser preenchidos pelo magistrado na analise do caso concreto tendo por base todo o sistema juridico que busca proteger os consumidores Observase ainda que o proprio art 51 1 trazendo casos em que ha presuncao legal deste abuso que visa a neutralizar a hipossuficiencia do consumidor diante do poderio economico ou da situacao vantajosa do fornecedor sao elas Art 51 1 Presumese exagerada entre outros casos a vantagem que I Ofende os principios fundamentais do sistema juridico a que pertence I I Restringe direitos ou obrigacoes fundamentais inerentes a natureza do contrato de tal modo a ameacar seu objeto ou equilibrio contratual I I I Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerandose a natureza e o conteudo do contrato o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso O inciso X V do artigo 51 do CDC traz que sao nulas as clausulas que firam o sistema de protecao consumerista que engloba nao apenas este codigo mas tambem demais textos juridicos que tragam normas visando aa protecao dos consumidores e ao respeito a equidade nas relacoes Assim comenta Nery Junior apud Grinover et al 2007 p 589 Esta disposicao configura norma de encerramento que possibilita ao juiz ampla margem para integrar o conceito juridico indeterminado e dizer o que significa estar em desacordo com o sistema de protecao do consumidor Essa possibilidade e a diccao do caput do art 51 que com a expressao entre outras permite a consideracao de outras hipoteses de clausulas proibidas alem das enumeradas na lei fazem com que o sistema de clausulas abusivas do CDC seja insuscetivel de lacuna Em se tratando dos principios do sistema consumerista temos os principios da vulnerabilidade do consumidor da transparencia da confianca da equidade da boafe da informacao e da educacao O art 4 inciso I do CDC dispoe sobre a atuacao do principio da vulnerabilidade como nucleo de Politica Nacional das Relacoes de consumo de onde se irradia todos os demais principios informadores E vislumbrado a partir do momento em que se examina a cadeia consumerista pois e evidente que o consumidor e o polo mais fraco da relacao necessitando de protecao especial para dar afetividade ao principio constitucional da 24 isonomia na medida em que trata desigualmente os desiguais segundo sua desigualdade tentando estabelecer o equilibrio entre eles O principio da transparencia tambem enumerado no mesmo artigo 4 do CDC esta intimamente ligado com os principios da informacao da conflanca e da boafe exigindo do fornecedor uma posicao de informar com clareza ao consumidor todas as clausulas do contrato sob pena de nulidade pelo judiciario Objetiva ainda evitar que os cidadaos sejam levados a consumir pela ilusao e nao com base na realidade Ao lado deste principio ganha forca um outro o da veracidade sobre os produtos ou servicos de quaisquer natureza que sejam oferecido no mercado A informacao clara sem duplicidade de interpretacao pelo fornecedor assegurara ao consumidor o direito de vincularse ou nao ao contrato A informacao so podera ser mais eficiente caso seja dado atencao especial a educacao basica condicao indispensavel para o exercicio completo da cidadania Comenta Filomena apud Grinover et al 2007 p 71 ao tratar deste principio Referida tarefa em verdade e de todos Estado empresas orgaos publicos e entidades privadas de defesa do consumidor Verificase mais uma vez a presenca da boafe objetiva como principio norteador de todo o sistema impondo novos deveres especiais de conduta durante o vinculo contratual como os de cuidado previdencia e seguranca deveres de aviso e esclarecimento de informacao dever de prestar contas dever de cooperacao e colaboracao de protecao e cuidado com a pessoa como tambem sendo causa limitadora do exercicio antes licito hoje abusivo dos direitos subjetivos Sugerese por conseguinte a nao formulacao predeterminada de solucao dos problemas mas sim que o magistrado ao analisar o caso concreto verifique se as partes agiram com boafe para a conclusao do negocio juridico e se as clausulas contratuais estao de acordo com a equidade Como lembra Nelson Nery apud Grinover et al 2007 p 670 exemplificando uma abusividade presente nos contratos de piano de saude proibida pela Lei n 965698 E nula por ofender a boafe a clausula geralmente inserida nos contratos de pianos de saude de nao cobertura de algumas molestias como AIDS e cancer Quern quer contratar um piano de saude quer cobertura total como e obvio Ninguem paga piano de saude para na hora em que adoecer nao poder ser atendido 2 CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE 21 0 sistema de saude 0 Estado durante o passar dos anos ora deixou a saude a ser disposta livremente pelos particulares ora chamou para si este servico publico essencial pois se refere diretamente ao proprio direito a vida Na atualidade o Estado nao mais conseguiu manter um sistema de saude para abranger toda a parcela populacional prestando um servico publico de maneira falha omissa e ineficiente Foi diante desta conjuntura que ganharam os pianos de saude privados pois deles os particulares tiveram maior acesso aos hospitais e servicos medicos privados de saude A protecao a saude e um direito social fundamental e dever do Estado conforme preceitua o art 6 da Constituicao Federal sao direitos sociais a educacao a saude o trabalho o lazer a seguranca a previdencia social a protecao a maternidade e a infancia a assistencia aos desamparados na forma desta Constituicao A saude e um dever do Estado na medida em que e financiada por impostos que sao pagos pelos contribuintes aos Municipios Estados e Uniao Nascendo pois para estes a necessidade de cumprir sua contraprestacao criando condicoes para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos servicos de saude hospitais tratamentos programas de prevencao e medicamentos Sendo a saude um direito publico subjetivo devem ser respeitadas em busca de sua efetivacao todas as garantias e direitos fundamentais constitucionais como o direito a vida os principios da dignidade da pessoa humana e da isonomia Este embasa o tratamento diferenciado aos sujeitos da relacao de consumo conferindo uma protecao maior aos consumidores como forma de se atingir a igualdade material A garantia a saude tambem esta consagrada na Constituicao Federal como um direito de todos no art 196 que dispoe A saude e direito de todos e dever do Estado garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para a promocao protecao e recuperacao Sobre este direito constitucional a saude ja se pronunciou o Supremo Tribunal Federal RE 267612 RS DJU 23082000 Rel Min Celso de Meo senao vejamos O direito publico subjetivo a saude representa prerrogativa juridica da Republica art 196 Traduz bem juridico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsavel o Poder Publico a quern incumbe formular e 26 implementar politicas sociais e economicas que visem a garantir aos cidadaos o acesso universal e igualitario a assistencia medicohospitalar 0 carater programatico da regra inscrita no art 196 da Carta Politica que tem por destinatarios todos os entes politicos que compoem no piano institucional a organizacao federativa do Estado Brasileiro nao pode converterse em promessa institucional inconseqiiente sob pena de o Poder Publico fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegitima o cumprimento de seu impostergavel dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a propria Lei Fundamental do Estado A Constituicao Federal protege portanto a cura e a prevencao de doencas atraves de medidas que asseguram a integridade fisica e psiquica do ser humano como conseqiiencia direta do fundamento da dignidade da pessoa humana pois sem saude nao ha vida e sem vida humana nao ha razao de ser para o proprio Direito O juiz Alexandre David Malfatti ao analisar a dignidade da pessoa humana como principio supremo do nosso sistema dispoe Hevista de Direito do Consumidor n 43 2002 p 361 Interessa destacar a dignidade da pessoa humana uma vez que se trata do mais importante principio do ordenamento juridico Ou seja a sociedade brasileira ordenase e transformase inspirada na possibilidade de respeitar e tornar efetiva a dignidade de todas as pessoas que a compoem Nao ha soberania cidadania valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ou pluralismo juridico se nao existir um principio ainda mais relevante e fundamental a dignidade da pessoa humana Por serem as acoes de servicos de saude de relevancia publica o Estado pode executalas direta ou indiretamente atraves da iniciativa privada sob sua fiscalizacao e controle visando a protecao promocao e recuperacao da saude O Estado entretanto vem enfrentando dificuldades cronicas oferecendo servico de saude falho e de baixa qualidade produzindo uma inseguranca na populacao Embora na Constituicao de 1988 tenha sido criado o Sistema Unico de Saude SUS cujo principio fundamental e a consagracao da saude como um direito fundamental abrangendo principalmente as pessoas carentes este sistema ainda e precario e esta longe de suprir as necessidades da populacao Neste interim os individuos se viram compelidos a buscar mecanismos de assistencia privada a saude objetivando salvaguardar sua vida e integridade fisica Sendo justamente neste momento de fraqueza do Poder Publico em cumprir sozinho o seu dever que emergiram com maior forca os pianos privados de saude Os pianos privados de saude comecaram a ganhar forca no Brasil por volta da decada de 70 devido a insatisfacao da populacao com a saude publica Ao longo dos anos um maior numero de consumidores passou a se utilizar desses contratos de prestacao de servico 27 Fazendo um decorrer dos pianos privados de saude Pereira Filho afirma wwwscielobrscielophppidSO 10340141999000100011 sriptsciartlexttinpt34k No Brasil as primeiras empresas de medicina de grupo surgiram na decada de 60 para atender em principio aos trabalhadores do A B C paulista As indiistrias multinacionais que ali se instalavam diante das deficiencias da saude publica preocuparamse em buscar outros meios para propiciar atendimento medico de qualidade a seus empregados Estimularam medicos a formar empresas de medicina de grupo com diferentes pianos de saude O conceito evoluiu e prosperou em todo o pais e em 1997 pianos de saude feitos pelas empresas de medicina de grupo assistiam a cerca de 17 milhoes de brasileiros A prestacao de saude se trata de um servico de responsabilidade do Estado que autoriza a participacao da iniciativa privada apenas de forma complementar e desde que segundo as diretrizes impostas pela Legislacao especifica e pelos principios de Direito que compoem o ordenamento juridico Esta prestacao de assistencia a saude pelos particulares se da com a regulamentacao do Estado sobre os contratos de pianos privados de saude em que ha aderencia dos individuos que esperam ter no momento da doenca cobertura e assistencia medicohospitalar eficiente e imediata Como bem finalizou Pereira Filho ao tratar da importancia de se unirem Estados e particulares na prestacao de assistencia a saude wwwscielobrscielophppid SO 10340141999000100011 sriptsciartlexttinpt34k E evidente que a saude suplementar no Brasil assim como em todo o mundo tern um papel fundamental a cumprir na questao da saiide em geral Sem a participacao da iniciativa privada o Estado dificilmente suportara o atendimento as populacdes mais carentes e os pesados investimentos que precisam ser feitos numa medicina cada vez mais sofisticada A convivencia e possivel e desejavel como acontece em tantos paises Cabe a sociedade buscar o caminho dessa convivencia em beneficio de todos O fato de o Estado permitir a atuacao da iniciativa privada na assistencia a saude como dispoe o art 199 da Constituicao Federal nao significa que os agentes privados podem dispor ao seu bel prazer dos contratos de pianos de saude ja que se esta tratando de um servico essencial pois o que se esta comercializando e a propria vida o bom tratamento fisico e mental do individuo bens indisponiveis e de relevancia indiscutiveis Regulamentar estes contratos de pianos de saude mitigando a autonomia da vontade e uma forma de garantir a preservacao dos interesses sociais e da dignidade da pessoa humana fundamentais em uma sociedade que preza pela valorizacao do individuo como sujeito de direitos 28 22 Pianos de saude e a natureza juridica dos seus contratos Contrato de piano de saude e todo contrato de assistencia privada a saude firmado entre consumidores e prestadores de servicos de saude apresentando clausulas preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor Tendo em vista as suas peculiaridades o contrato privado de piano de saude pode ser caracterizado como um negocio bilateral oneroso consensual tipico de trato sucessivo de consumo e de adesao Sao contratos bilaterais porque existem dois sujeitos sendo que cada um e reciprocamente devedor e credor do outro Uma vez que ao mesmo tempo em que o usuario de piano de saude assume a obrigacao de pagar mensalmente uma prestacao pelo seu piano o prestador de servico se obriga a assegurar e arcar com todas as despesas relacionadas com a saude de seu usuario A onerosidade existe na medida em que o consumidor paga as contraprestacoes fixadas no intuito de obter quando necessario cobertura total dos seus tratamentos de saude assim como a prestadora de servico obtem lucro recebendo mensalmente as prestacoes dos usuarios e apenas no momento em que estes necessitarem ela arcara com as despesas Como disse Diniz 2002 p 82 Os contratos a titulo oneroso sao aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes pois estes sofrem um sacrificio patrimonial correspondente a um proveito almejado A consensualidade ocorre na medida em que se aperfeicoa com a simples anuencia das partes contratantes sem necessidade de outro ato ou seja basta a aquiescencia do consumidor ao contrato de adesao para que este passe a fazer efeito E um contrato tipico uma vez que ha uma lei especifica regulando e normalizando este contrato que e a Lei n 9656 de 03061998 que contem o conceito de piano de assistencia a saude como tambem o seu objeto e outras materias disciplinadoras E um contrato de trato sucessivo pois as prestacoes do devedor sao pagas mensalmente sendo firmados para durar por um periodo ja que os fornecedores so farao a sua contraprestacao quando o consumidor precisar de servicos de saude Eles sao contratos de consumo nitidamente de adesao possuindo uma caracteristica propria no seu modo de formacao ja que se constituem pela aderencia sem alternativa do usuario ao esquema contratual imposto pelas prestadoras de servico de saude Encontramse nestes contratos comumente clausulas abusivas para garantir vantagens excessivas para os fornecedores principalmente as que autorizam reajustes anuais 29 nas contraprestacoes pecuniarias sem demonstrar claramente os indices que serao utilizados muito embora sejam coibidas pelo CDC que regulamenta as relacoes de consumo de um modo geral bem como pela Lei n 965698 que dispoe sobre pianos privados de assistencia a saude Como bem afirma a Procuradora de Justica Rosana Grinberg 1999 p 01 Ora nao e preciso sequer ser bacharel em Direito para se perceber o absurdo e a abusividade destas clausulas Por primeiro o consumidor assina o contrato a ele sendo dito que por um ano nao sofrera qualquer aumento da mensalidade Basta ler estas clausulas para verificar que a informacao nao corresponde a verdade O reajuste pode ocorrer a qualquer tempo e por qualquer indice o que e outro absurdo inadmissivel porque so pode existir por lei um indice de reajuste Alem do mais por este contrato esta se permitindo modificar a qualquer tempo e do jeito que melhor Ihe convier as regras do contrato de forma unilateral Apesar de todas as abusividades perpetradas nos contratos de pianos de saude eles sao de assaz importancia para garantir o exercicio dos direitos fundamentais pois possibilitam o acesso do usuario ao servico particular de prestacao de servico a saude ja que o sistema publico esta sucateado E por tal razao eles devem se submeter as normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas a materia Como leciona Oliveira Revista de Direito do Consumidor n 51 2004 p 107 Todavia a importancia dessa especie de contrato nos dias atuais mesmo com todos os seus problemas e inegavel Se o SUS nao tern correspondido as expectativas dos pacientes de atendimento a seus problemas de saude por outro lado a contratacao privada desses servicos diretamente e sem intermediacao das operadoras de pianos de saiide tern sido inviavel financeiramente para a maior parte da populacao O piano de saude utilizandose da solidariedade e capaz de permitir o acesso a servicos de melhor qualidade a preco razoavel 23 Piano de saiide dentro dos parametros do codigo de defesa do consumidor Conforme ja exposto o CDC surgiu para formar um microsistema de protecao aos consumidores buscando um equilibrio e justica contratual Tal protecao especial nao foi uma escolha aleatoria do legislador em excepcionar determinados grupos de pessoas mas sim foi uma reacao a um quadro social e modelo juridico ate entao vigentes Como o CDC elenca uma serie de normas e principios que privilegiam os consumidores frente aos fornecedores ha grande discussao para se buscar a abrangencia de tal texto juridico 30 Para que se aplique o CDC fazse mister que esteja presente uma relacao de consumo e esta e verificada quando o consumidor adquire ou utiliza produto ou servico do fornecedor como destinatario final Como leciona Filomeno apud Grinover et al 2007 p 46 As relacoes de consumo como ja acentuado passos atras nada mais sao do que relacoes juridicas por excelencia pressupondo por conseguinte dois polos de interesse o consumidor fornecedor e a coisa objeto desses interesses Neste momento serao analisados os conceitos de consumidores fornecedores e os de prestacao de servicos para que se comprove se aos contratos de pianos de saude deve ser aplicado o CDC com todos os seus principios e regras protetoras Visando a facilitacao da sua abrangencia o CDC Lei 807890 trouxe de maneira clara a conceituacao do consumidor Art 2 Consumidor e toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utiliza produto ou servico como destinatario final Paragrafo unico Equiparase a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que haja intervindo nas relacoes de consumo A caracteristica principal do consumidor reside na sua vulnerabilidade encarada sob o aspecto do termo Alem de ser necessario a aquisicao do produto ou servico como destinatario final Existem duas correntes que explicam o conceito do consumidor do CDC sao elas a maximalista e a finalista Para os adeptos da primeira corrente o simples fato de se utilizar ou adquirir bens ou servicos quer para uso pessoal ou profissional ja caracteriza o consumidor ja para os defensores da segunda para ser consumidor e necessario que se adquira o produto ou servico para consumo proprio ou da sua familia ou seja nao pode ter um carater profissional No caso dos contratos de pianos de saude firmados por particulares individualmente nao importa qual das duas correntes acima se adota pois em ambos os casos ha o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor que tern no polo contrario uma empresa de grande porte algumas inclusive vinculadas a instituicoes financeiras Logo esta evidente a necessidade de intervencao estatal nestes contratos bem como que e cabivel a aplicacao das normas do CDC e demais textos protetores do consumidor fazendo com que esses contratos atinjam a sua funcao social colaborar para a saude dos usuarios 31 A Lei 8078 de 11091990 tambem conceitua o fornecedor no seu artigo 3 mas nao ha divergencia doutrinaria quanto a este aspecto pois o Codigo foi bastante amplo ao adotar o termo fornecedor senao vejamos Art 3 Fornecedor e toda pessoa fisica ou juridica publica ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de producao montagem criacao construcao transformacao importacao exportacao distribuicao ou comercializacao de produtos ou prestacao de servicos Observase que o conceito de fornecedor abrange praticamente todas as atividades economicas Por este motivo Almeida 2003 p 4041 aftrma que sua definicao deveria ser obtida por exclusao Talvez seja mais comodo definir por exclusao ou seja dizer quern nao pode ser considerado fornecedor Em principio portanto so estariam excluidos do conceito de fornecedor aqueles que exercam ou pratiquem transacoes tipicas de direito privado e sem o carater de profissao ou atividade como a compra e venda de imovel entre pessoas fisicas e particulares por acerto direto e sem qualquer influencia de publicidade O referido Almeida 2003 p 42 engloba dentro da relacao consumerista todas as prestacoes de servico remuneradas excetuandose as trabalhistas Assim tambem incluidas os prestadores e servico de saude embora nao trazidas explicitamente no CDC porque se enquadram no conceito de fornecedor pois ofertam no mercado de consumo seus servicos recebendo prestacoes mensais dos usuarios O CDC trouxe os objetos de relacao de consumo ao definir o que deve ser considerado produto e servico conforme se observa abaixo Art 3 1 Produto e qualquer bem movel ou imovel material ou imaterial 2 Servico e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneracao inclusive as de natureza bancaria financeira de credito secundaria salvo as decorrentes das relacoes de carater trabalhistas Necessario se faz discorrer sobre o que se entende por servicos Este compreende todas as atividades onerosas e habitualmente no mercado como os servicos prestados pelas operadoras de piano de saiide Dessa forma podese observar que nos contratos de pianos de saiide seja qual for o servico contratado ha uma relacao consumerista na qual a empresa fornecedora propoe cobertura ao tratamento das enfermidades prestacao de servico e em contraprestacao comprometese o usuario consumidor ao pagamento mensal de parcelas que variam quanto ao valor cobrado 32 Diante o exposto e indiscutivel a formacao de uma relacao de natureza consumerista entre os usuarios e as operadoras de pianos de saude pois estas se enquadram perfeitamente nas condicoes do fornecimento de servicos Assim como os usuarios na qualidade de pessoas fisicas destinatarias finais dos servicos se coadunam nas caracteristicas de consumidor Alem do objeto da relacao ser a prestacao de servicos remunerada e habitual nos termos do CDC 34 Surgimento da lei dos pianos de assistencia a saude Mediante a necessaria e urgente protecao aos consumidores contra os freqtientes abusos e desrespeito aos que se submetem a contratar pianos de saude privada foi editada a Lei 9656 em junho de 1998 que dispoe de pianos privados de assistencia a saude A luta por uma legislacao especifica no ambito da saude e muito antiga com inicio na decada de 80 quando os contratos de pianos de saude ganharam forca no Brasil e os consumidores ja reclamavam o tratamento que lhes dispensavam exigindo um tratamento diferenciado Varios projetos de lei tramitaram no Congresso Nacional visando a defesa dos usuarios de pianos de saude ate ser editada a Lei 965698 que surgiu como fruto de uma longa luta e um exaustivo processo de discussao com envolvimento de grande parcela da sociedade conforme retrata Salazar 2002 p 9 Durante todo processo de discussao o Idee os Procons as entidades de usuarios e de profissionais de saiide como o Conselho Federal de Medicina e a Associacao Medica Brasileira manifestaramse contra o projeto de lei na Camara dos Deputados e do Senado Gracas as reivindicacQes dessas entidades por meio de atos publicos de divulgacao na imprensa e da pressao sobre os deputados e senadores alguns pontos do projeto foram melhorados Anterior a vigencia da citada lei as principals modalidades de contrato de assistencia a saude eram os contratos de pianos de saude e os segurossaude Estes envolviam o reembolso das despesas medicas eventualmente realizadas em locais escolhidos pelo usuario sendo pois oferecido por companhias seguradoras empresas bancarias e outras sociedades civis autorizadas fiscalizados pela Superintendencia de Seguros Privados SUSEP Nos pianos nao ha fiscalizacao da SUSEP existindo uma rede credenciada pelo fornecedor que devera ser utilizada pelo usuario sem nenhum adicional ja que existe o pagamento mensal de uma parcela por tal servico 33 A Lei 965698 com a edicao da Medida Provisoria n 217744 de 24 de agosto de 2001 passa a regular e conceituar todos estes contratos como de piano privado de assistencia a saude assim vejamos o que se diz no art 1 caput da Lei n 965698 Submetemse as disposicoes desta Lei as pessoas juridicas de direito privado que operam pianos de assistencia a saiide 1Piano privado de assistencia a saude prestacao continuada de servicos ou coberturas de custos assistenciais a preco pre ou p6s estabelecido por prazo indeterminado com a finalidade de garantir sem limite financeiro a assistencia a saiide Editada a Lei n 9961 em 28 de Janeiro de 2000 a qual criou a ANS vinculada ao Ministerio da Saude que traz em seu bojo a finalidade de regular normatizar controlar e fiscalizar as atividades da area garantiuse a assistencia suplementar a saude indispensavel ao crescimento da sociedade como um todo A legislacao sobre pianos de saude e muito ampla tendo como fonte especifica a Lei n 965698 que sofre constantemente modificacoes com a edicao de medidas provisorias alem de tambem haver normatizacao do setor atraves de resolucoes da ANS e portarias do Ministerio da Saude Mediante as variacoes da Legislacao sobre pianos de saude tornandoa confusa e de dificil compreensao embasa contratos tambem confusos muitas vezes contrariando a lei e a Constituicao Federal Com a vigencia da citada Lei n 965698 que ocorreu em Janeiro de 1999 os contratos novos firmados apos a sua vigencia bem como os contratos antigos que sofreram adaptacao por liberalidade do consumidor tern de seguir as normas especificas da legislacao assim tambem a Lei n 807890 CDC devendo prevalecer no momento da aplicacao aquela lei que melhor possa favorecer ao consumidor Percebese pois que apesar de todo regramento ocorre um freqiiente desrespeito e abuso das operadoras de pianos de saude com os seus usuarios gerando assim um grande descontentamento tendo em vista a nitida relacao com os reajustes anuais ponto sumamente importante que abordaremos em seguida Embora haja na lei uma limitacao para tais reajustes segundo a autorizacao da ANS este percentual estabelecido extrapola os indices de inflacao oficial A propria Agenda reguladora e fiscalizadora autoriza essa pratica de reajustes superiores aos indices oficiais contrariando a legislacao fato que provoca inumeros questionamentos sob o posicionamento desse orgao e a sua legalidade para a pratica de possivel abusividade de tal permissao 34 25 Abusividade dos reajustes anuais nos contratos anteriores a lei n 965698 Inicialmente podese conceituar o Reajuste anual como uma forma de aumento nas mensalidades dos contratos de pianos de saude em funcao das variacoes inflacionarias setoriais e dos custos no ramo de saude No entanto o que se verifica muitas vezes sao clausulas obscuras e genericas que autorizam tais reajustes de maneira abusiva onerando demasiadamente o consumidor devendo portanto serem anuladas ja que colocam os usuarios em dificil situacao de desvantagem excessiva alem de afetar nitidamente o equilibrio contratual Embora existam outros tipos de reajustes nos contratos de piano de saude neste trabalho apenas serao abordados os que sao reajustados com a mudanca de faixa etaria conforme padroes de faixa etaria previamente estabelecidos assim como os reajustes anuais para repor a inflacao do periodo Conforme Torres Filho 2004 p 24 Os criterios de reajustes adotados por algumas operadoras de piano de saude utilizam taticas como a variacao de custos medicohospitalares sendo extremamente dificil a compreensao destes dados para o consumidor portanto ilegais Muito embora os reajustes anuais tenham uma funcao justa que e evitar a desvalorizacao da moeda e o equilibrio financeiro do contrato esta possibilidade de reajuste tern se operado de maneira abusiva pelas prestadoras de servico a saude prioritariamente quando se refere aos contratos antigos Para os contratos anteriores a Lei 965698 a situacao e critica ja que nao ha limites expressamente fixados para seus reajustes e por conseguinte ensejam aumentos bem superiores aos permitidos pela ANS Desta forma surge divergencia se as operadoras podem aumentar arbitraria e unilateralmente as mensalidades de tais contratos sob a alegacao de que ha clausula contratual permitindoo sem necessidade da autorizacao da ANS como hoje se exige para os contratos novos e contratos adaptados As prestadoras de servico de saude utilizam ainda como justiftcativa a decisao liminar incidental proferida em 03092003 em sede de Acao Direta de Inconstitucionalidade n 19318DF na qual o Supremo Tribunal Federal STF suspendeu a eficacia do art 35 E 2 da Lei 965698 que dispunha que independentemente da data da 35 celebracao do contrato para a aplicacao de reajuste nas suas mensalidades necessaria de previa aprovacao da ANS Entendem as operadoras que o deferimento desta liminar pelo STF implicaria concessao estatal para reajustes abusivos nas contratacoes pecuniarias dos contratos antigos de pianos de saude sem que pudesse haver qualquer controle publico sob o percentual aplicado Entretanto muitos doutrinadores e profissionais do direito interpretam tal decisao como uma maneira de se excluir os contratos antigos do ambito de incidencia da Lei dos pianos de saude sem no entanto afastar a fiscalizacao e normatizacao da ANS Alem de considerarem tais aumentos ilegais e inconstitucionais tendo em vista o ordenamento juridico como um todo Razao pela qual foram e estao sendo ajuizadas diversas acoes buscando a anulacao dos reajustes anuais destes contratos Sabese todavia que os contratos de pianos de saude sao de adesao e apresentam muita obscuridade quanto ao criterio a ser utilizado nos reajustes anuais adotados pelas operadoras para cometer abusos contra os consumidores e tais clausulas sao abusivas sendo por forca do art 51 do CDC nulas de pleno direito alem de que ferem os principios constitucionais da isonomia e da defesa do consumidor Muito propriamente afirma Nunes Revista de Direito do Consumidor n49 2004 p 129 que os contratos de prestacao de servico continuada como os de piano de saude podem ser atingidos alem de que para que o ato juridico seja perfeito ele precisa coadunar com o ordenamento vigente Ato juridico perfeito portanto implica em que o ato tenha sido praticado de forma 1 icita e de acordo com o modelo juridico vigente Clausula abusiva nao e nem nunca representou ato juridico perfeito Nao so pela propria base etica de toda e qualquer relacao contratual como tambem porque o proprio Codigo Civil de 1916 ja assim o estabelecia no seu artigo 115 ao vedar o ato que ficava ao arbitrio de uma das partes no atual CC a regra esta repetida no art 122 No que se refere a Constituicao Federal a abusividade nos reajustes anuais perpetrados ferem diretamente os art 5 inciso X X X I I e o art 170 inciso V que asseguram a protecao e a defesa do consumidor por consideralo vulneravel na relacao Alem disso tambem e atingido o principio da isonomia pois as partes nos contratos de pianos de saude estao nitidamente em desigualdade e ao tratalas de maneira igual permitindo a total liberdade contratual ressaltase ainda mais a desigualdade trazendo 36 prejuizo para o consumidor que nao tern a chance de discutir sobre os pontos essenciais do contrato cabendo a ele apenas decidir se adere ou nao as clausulas preestabelecidas Notese que esta implicita na Carta Magna a funcao social dos contratos e a equidade logo ao serem admitidas validas clausulas contratuais que permitem o aumento unilateral do valor da contraprestacao atraves de indices obscuros imprecisos e desconhecidos do consumidor ferese a confianca a boafe e a sociabilidade que devem permear todas as relacoes contratuais 0 direito a saude ja tratado no capitulo anterior e um direito fundamental dos individuos na medida em que esta diretamente ligado ao proprio direito a vida a integridade fisica e a dignidade Quando os particulares sao autorizados a criar contratos que lidem com assistencia a saude como ocorre nos contratos de pianos de saude o respeito aos usuarios tern de ser ainda maior Logo tais reajustes maculam o proprio direito a saude dos usuarios de pianos de saude pois ao firmarem estes contratos os consumidores confiam e esperam que tenham uma assistencia de qualidade mas acabam sendo obrigados a sair dos pianos depois de anos de contribuicao por nao conseguirem mais acompanhar seus inumeros reajustes que estao bem alem dos percentuais dos indices oficiais Embora os contratos antigos fossem firmados antes da Lei n 965698 as clausulas que autorizam o reajuste anual sem criterio definido e de conhecimento do consumidor nao devem ser aplicadas na medida em que afronta totalmente com inumeros preceitos constitucionais como os citados alem de chocar com as garantias do CDC expostas a seguir Conforme anteriormente demonstrado os contratos de pianos de saude sao contratos de consumo e portanto a eles tambem devem se aplicar as disposicoes do CDC As clausulas constantes nos contratos de consumo devem por forca do art 47 do CDC serem interpretadas de forma mais favoravel ao consumidor para que se respeite inclusive o principio constitucional da isonomia Assim nos litigios envolvendo as operadoras de saude e os seus usuarios o Juiz deve sempre buscar a interpretacao que favoreca estes buscando o reequilibrio da relacao juridica como retrata a jurisprudencia do Tribunal do Parana Revista do Consumidor n 542005 p 280281 ApCiv 1331875 reljuiz convocado Eugenio Achille Grandinetti 3 Cam Civ j 28112000 Ac 13860 Aos contratos de consumo se aplicam os principios da teoria de interpretacao contratual Sao os seguintes a a interpretacao deve ser sempre mais favoravel ao consumidor b devese atender mais a intencao das partes do que a literalidade da manifestacao de vontade art 85 de CC c a clausula geral da boafe reputase insita em toda a relacao de consumo ainda que nao consiste expressamente do 37 instrumento do contrato CDC art 4 caput I I e I I I e art 51 IV d havendo clausula negociada individualmente esta prevalecera sobre as clausulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor e nos contratos de adesao as clausulas ambiguas ou contraditorias a interpretacao se faz contra stipulatorem em favor do aderente consumidor A administradora de pianos de saude nao pode aumentar as mensalidades dos consumidores de forma arbitraria sob pena de ferir o art 51 inciso X do CDC que reputa abusiva a clausula contratual que permite ao fornecedor direta ou indiretamente variacao do preco de maneira unilateral Nunes 2005 p 642 elogia a expansao desta norma referente a variacao de preco imposta unilateralmente pelos prestadores pois segundo ele A regra do inciso X foi inteligente ao referirse a variacao direta ou indireta do preco E bastante comum a insercao de clausula contratual que sempre foi potestativa que permite ao fornecedor escolher o indice de reajuste numa cesta de indices da qual tomara a maior Os reajustes anuais exorbitantes e sem percentual definido tambem ferem o art 6 inciso III do CDC informacao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servicos ja que deixam os consumidores inseguros de que valor sera utilizado tornandoos ainda mais vulneraveis e muitas vezes tendo os mesmos que sairem do piano depois de varios anos de contribuicao por inadimplencia na medida em que o valor da sua prestacao mensal aumenta desproporcionalmente ao salario Logo as clausulas que admitem os reajustes segundo os criterios unilateralmente conhecidos pelos fornecedores sao nulas de pleno direito segundo o CDC pois e uma clausula abusiva Tal dever de informacao possuem as prestadoras de servico de saude ainda mais pelo fato delas lidarem com um direito de extrema importancia para os individuos que e a sua saude Entendimento este consolidado na doutrina e expressamente destacado no trecho transcrito FORTALEZA 2002 p 01 Entendemos que as entidades do mercado que atuam com pianos de assistencia a saude em uma acao conjunta tern a obrigacao de estimular a formulacao de programas de educacao e de informacao do consumidor Estes programas de educacao e informacao do consumidor levarao a uma maior conscientizacao para que possam fazer escolhas bem fundamentadas Todavia encontrase comumente o desrespeito a tal dever de informacao nas permissivas de reajustes anuais nas contraprestacoes pecuniarias sem que se demonstre 38 claramente os indices que serao utilizados para tal majoracao Como bem afirma a Procuradora de Justica Rosana Grinberg 1999 p 01 Ora nao e preciso sequer ser bacharel em Direito para se perceber o absurdo e a abusividade destas clausulas Por primeiro o consumidor assina o contrato a ele sendo dito que por um ano nao sofrera qualquer aumento da mensalidade Basta ler estas clausulas para verificar que a informacao nao corresponde aa verdade O reajuste pode ocorrer a qualquer tempo e por qualquer indice o que e outro absurdo inadmissivel porque so pode existir por lei um indice de reajuste Por fim verificase um total desrespeito ao sistema de protecao do consumidor e aos principios do CDC como por exemplo aos principios da vulnerabilidade do consumidor da transparencia da confianca da equidade e da boafe O principio da vulnerabilidade e atingido pois quando se admitem reajustes gritantes deixase de proteger de maneira diferenciada estes consumidores tornando ainda maior o desequilibrio entre as partes contratantes Em decorrencia da sua fraqueza manifesta o consumidor tern de utilizar instrumentos para que ele possa melhor defenderse como pelo menos o limite imposto pela ANS para os contratos posteriores a Lei Percentual maximo autorizado que para muitos ainda extrapola a realidade mas que pelo menos e bem inferior ao que se aplica aos contratos antigos Desrespeitase o principio da transparencia ao nao trazer de maneira clara e precisa o indice a ser aplicado colocandoo a merce da variacao dos custos medicos hospitalares valores estes que so a operadora de pianos de saude tern conhecimento Exigese por conseguinte do fornecedor um agir no sentido de informar ostensivamente ao consumidor nas clausulas contratuais os indices a serem aplicados nos reajustes sob pena das mesmas serem declaradas nulas pelo Judiciario Neste sentido se posiciona Bicalho Revista de Direito do Consumidor n 49 2004 p 112 O principio da transparencia esta previsto no art 4 do CDC e tern como objetivo possibilitar uma aproximacao e uma relacao contratual mais clara e menos danosa entre fornecedor e consumidor A transparencia constituise na clareza nas informacSes contidas no contrato possibilitando ao consumidor uma melhor compreensao do seu conteudo e tambem sobre as caracteristicas do servico e do produto oferecido Em relacao ao principio da confianca este e quebrado quando o consumidor recebe o seu boleto de cobranca mensal e ve reajustes exorbitantes pois fere as condicoes previamente estabelecidas e as suas expectativas ja que ao assinar o contrato nao lhe foi 39 explicado de maneira como seria tal reajuste Assim a credibilidade depositada pelo consumidor no contrato dc piano de saude nao alcanca os fins esperados E indubitavel a inexistencia de boafe das operadoras de pianos de saude que aumenta unilateral e desproporcionalmente as prestacoes mensais dos usuarios tendo em vista que nao agem com sinceridade veracidade ja que pegam os consumidores de surpresa com tais aumentos fazendo com que muitos deles se tornem inadimplentes e por isso percam o direito ao piano Bicalho Revista de Direito do Consumidor n 49 2004 p 116 conceitua precisamente as funcoes deste principio senao vejamos Com efeito o principio da boafe representa o valor da etica veracidade e correcao dos contratantes operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato desde a sua negociacao ate sua execucao A abrangencia deste e contornada mediante triparticao das funcoes da boafe quais sejam Canon interpretativo integrativo normas de criacao de deveres juridicos e normas de limitacao ao exercicio de direitos subjetivos Em virtude do exposto fica evidente que tais clausulas que permitem abusividade de reajuste anual sao abusivas e como se esta diante de um contrato de consumo sao nulas de pleno direito de acordo com o CDC O problema dos reajustes anuais exorbitantes ocorre prioritariamente nos contratos de pianos de saude anteriores a Lei 965698 gerando uma confusao entre os que defendem a aplicacao dos indices da ANS tambem para estes contratos e as empresas que se defendem alegando estarem cumprindo o contrato acordado entre as partes conforme podemos observar abaixo TORRES FILHO 2004 p 15 A confusao dos consumidores acontece porque os contratos assinados depois de 1999 estSo protegidos pelas leis de pianos de saude tendo seu reajuste definido em 1175 Ja os contratos firmados antes deste periodo terao como base o acordo realizado na epoca entre a operadora do piano de saiide e o cliente consumidor sendo que em muitos casos a propria ANS Agenda Nacional de Saiide considera os reajustes praticados abusivos ao passo que as empresas prestadoras se defendem com a alegacao que estao agindo dentro da lei dizendo que os aumentos estao baseados nos proprios contratos de cada piano Consoante se vera a seguir varios julgados dos Tribunals ja se posicionam no sentido de proteger o consumidor muito embora esteja suspenso o referido art 35E da Lei 965698 proibindo que as operadoras reajustem seus pianos em percentual exorbitante devendoas respeitar o mesmo limite percentual maximo a ANS impoe para serem aplicados nos contratos novos 40 Inumeros magistrados ao serem chamados a se pronunciar nos casos concretos de acoes que pediram a revisao dos contratos de pianos de saude e a declaracao de nulidade da clausula que autorizava reajustes anuais arbitrarios acharam por bem deferir as liminares pleiteadas limitando os reajustes no periodo de maio de 2004 a abril de 2005 ao percentual de 1175 estabelecido pela ANS em sua Resolucao Normativa n 74 Os fundamentos utilizados pelos magistrados foram em geral no sentido de que as clausulas contratuais que estabeleciam os reajustes das prestacoes apresentavam um calculo confuso colocando os consumidores em desvantagem com desequilibrio contratual sendo portanto uma clausula abusiva nos termos do art 51 incisos IV e X do CDC Mister se faz observar pois que mesmo que nao se apliquem os indices estabelecidos pela ANS as operadoras de pianos de saude nao podem impor unilateralmente reajustes nos contratos antigos senao vejamos a decisao do Tribunal de Justica de Pernambuco na ACP n 00120040231594 Juiz Nilson Guerra Nery Data da decisao 05082004 Disponivel em wwwadusepsorgbrproceson00120040231594htm A circunstancia de a nossa corte suprema constitucional ao julgar a A D I N n 19318DF declarar que as normas da referida lei nao se aplicam aos contratos anteriores em homenagem ao principio constitucional da irretroatividade da lei sobre atos juridicos perfeitos e acabados nao implica dizer que o aumento sobre tais contratos fica ao talante das seguradoras e nao deve obedecer ao principio da razoabilidade Nao podemos encarar o seguro saiide como um seguro qualquer porquanto seu objeto visa assegurar um bem imanente ao abem maior da vida Tratase de relacao de massa que atinge milhoes de brasileiros com inegavel carga de interesse publico concedo em parte o pleito liminar perseguido para determinar que a empresa BRASILSAUDE se abstenha de aplicar o percentual de aumento de 4710 sobre as prestacoes pecuniarias dos contratos anteriores a lei n 965698 todavia autorizandoa a impor sobre os mesmos contratos o aumento maximo no percentual de 1175 previsto na resolucao normativa n 742004 da Agenda Nacional de Saude ANS ate ulterior deliberacao deste juizo Nesta decisao o juiz entendeu que a liminar concedida pelo STF ao suspender a eficacia do artigo que garantia a aplicacao de maneira similar dos reajustes a todos os contratos nao teve o condao de permitir aumentos ao bel prazer das operadoras pois no choque entre principios constitucionais e importante ver o que prevalece Neste caso entre assegurar o principio da irretroatividade da lei sobre os contratos ja firmados e o principio da isonomia da razoabilidade e da proporcionalidade estes devem prevalecer Neste mesmo sentido encontrase outro julgado tambem do Tribunal de Justica do Estado de Pernambuco ACP n 00120048604 Autora Aduseps Reu Sul America Decisao do Juiz Jose Henrique Coelho Dias da Silva Data 05072004 Recife Disponivel em wwwadusepsorgbrprocesson00120048604htm 41 o indice de reajuste das mensalidades aplicado pela parte suplicada SUL A M E R I C A A E T N A SEGUROS E PREVIDENCIA SA em contratos de pianos de saude firmados em data anterior a 1 de Janeiro de 1999 na ordem de 475 encontrase em muito acima dos praticados no mercado se mostrando em tese desproporcional mormente levandose em consideracao os indices aplicados pela Agencia Nacional de Saude orgao de regulacao do setor nao adentro no merito no que perquire se a ANS regula os contratos de saude firmados anteriormente a 1 de Janeiro de 1999 que desde o ano de 2002 vem expedindo regulamentacao para reajuste anual dos contratos Tais indices de reajustes autorizados pela ANS Agencia Nacional de Saude ficaram em 939 927 e 1175 nos anos de 2002 2003 e 2004 respectivamente Visto que os segurados detentores do piano de saude da empresa Re nao suportando um aumento de 475 quarenta e sete virgula cinco por cento por certo deixarao de honrar o pagamento das mensalidades os quais se tornarao por questoes obvias inadimplentes e via de conseqiiencia perdendo o direito de utilizarem o piano de saude gerido pela Re Pelas Razoes expostas defiro a medida liminar requerida para determinar a empresa Re SUL AMERICA A E T I N A SEGUROS E PREVIDENCIA SA que se abstenha de exigir dos seus usuarios que possuem contratos firmados antes de Janeiro de I 999 o aumento de 475 quarenta e sete virgula cinco por cento Esta decisao incidental corrobora com o entendimento de abusividade dos reajustes anuais por serem extremamente desproporcionais aos demais indices oficiais de mercado Alem do fato da operadora referida reajustar seus contratos antigos em mais de quatro vezes do valor autorizado pela ANS percentual este permitido que ressaltese ja e bem superior ao indice de inflacao ao consumidor IPCA O Tribunal de Justice do Distrito Federal tambem se manifestou defendendo o direito dos consumidores e declarando nula a clausula contratual que preve o aumento das prestacoes em razao da variacao dos custos medicohospitalares ja que o consumidor nao tern acesso a tal informacao e esta situacao fere a boafe e o equilibrio contratual Codigo de defesa do consumidor Competencia Legitimidade ativa do MP Piano de saude Nulidade de clausula contratual desequilibrio da relacao da relacao de consumo 1 Tratandose de acao que versa sobre a observancia das normas tutelares das relacoes de consumo remanesce a competencia da justica comum e legitimidade ativa do ministerio publico por se considerar direito de ordem publica e interesse social o que o torna indisponivel 2 Inquinase de nulidade a clausula contratual inserida nos pianos de saude que preve a variacao unilateral nas mensalidades pela transferencia dos valores de aumento de custos pois enseja o enriquecimento ilicito sem causa de empresa prestadora de servicos de saude criando uma situacao de desequilibrio na relacao de consumo ferindo a igualdade das partes no contrato TJDFAC 5104098 5 a T Civ Rel Des Ana Maria Duarte Amarante DJU 10042001 p41 Alem disso e importante mencionar a resolucao normativa RN n 74 de 07 05 2004 que estabelece criterios para reajuste das contraprestacoes pecuniarias dos pianos privados de assistencia suplementar a saude tanto em relacao aos contratos novos como aos contratos antigos Aqueles sempre dependerao de previa autorizacao da ANS para reajustar 42 os pianos contratados ja estes necessitarao de tal autorizacao caso suas clausulas nao indiquem expressamente o indice a ser utilizado para reajustes das mensalidades bem como sejam omissos e obscuros quanto ao criterio das variacoes consideradas para o calculo Observase ainda que o Tribunal Regional da 5 Regiao havia via liminar limitado o reajuste anual dos contratos antigos no periodo de 20042005 ao mesmo percentual dos contratos novos ja que se a ANS e a Secretaria de Direito Economico SDE reconheceram a Variacao dos custos medicohospitalares como indicebase para o reajuste anual das mensalidades a partir de 2005 nada justifica a aplicacao de indice diferente em razao da data de celebracao do contrato ja que essa variacao dos custos medicohospitalares e absolutamente igual e o indice so pode ser o mesmo Tal decisao foi objeto de recurso no Superior Tribunal de Justica que de maneira duvidosa proferiu julgamento cassando a liminar e permitindo o aumento da mensalidade pelas operadoras em mais do dobro dos contratos novos A Corte Especial do STJ determinou que as operadoras de pianos de saude Bradesco e Sul America podem reajustar respectivamente em 258 e 261 os contratos firmados antes de Janeiro de 1999 bem como aumentar em 1169 os novos contratos de pianos de saude Conforme se observa no AgRg na SLS 163PE n 2005012897707 Data do julgamento 19122005 Data da Publicacao Fonte DJ 2703 2006 p 133 wwwstjgovbr SUSPENSAO DE L I M I N A R E SENTENCA A G R A V O INTERNO REAJUSTE DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE FIRMADOS ANTERIORMENTE A LEI 965698 FUNCAO INSTITUCIONAL D A AGENCIA N A C I O N A L DE SAUDE ANS 1 Considerados o alto interesse publico envolvido os efeitos prospectivos da medida os riscos e resultados que possam ocasionar desarmonia e desequilibrio para o setor da saiide suplementar deve ser deferido o pedido para suspender a decisao que concedeu o efeito modificativo relativo ao Agravo de Instrumento 2 Lesao a saude e a ordem publica administrativa caracterizada com a interferencia na legitima atividade regulatoria desempenhada pela ANS respaldada em discricionariedade tecnica 3 Agravo Interno nao provide Dos ministros votantes a favor das operadoras apenas o ministro Nilson Naves STJ AgRg na SLS 163PE n 200501289707 voto vista do Min Nilson Naves wwwstjgovbr votou pela manutencao da liminar que limitava os reajustes a 1169 para todos os contratos pois segundo ele Ora quando duvidoso o contrato a sua interpretacao em juizo provisorio ha de ser exercida em consonancia com os fins sociais do proprio contrato Nas palavras do excelso Reale os valores primordiais da sociabilidade da boafe e da probidade enfim se o juiz deve primordialmente atender a sociabilidade a duvida se existente resolvese a favor do segurado isso antes que em juizo de cognicao plena seja definido o real alcance do contrato Desses parametros que se pode ver UFCG CAMPOS M SOtfSA BIBLIOTECASETOP 43 no texto acima nao se afastou a decisao do Tribunal Regional De mais a mais a saiide por ser preceito Constitucional em sendo direito de todos e dever do Estado Esperase entretanto que ao apreciar o merito da questao a decisao final possa ser diferente pois conforme ja expomos adotar criterios diferenciados para reajustes de contratos velhos e novos oneram sensivelmente os consumidores de modo injusto e agressivo Apesar da decisao do STF permitindo tal reajuste alguns usuarios ainda estao protegidos por liminares impetradas em seus Estados bem como Tribunals como e o caso do Tribunal de Justica de Minas Gerias que ainda continua considerando abusivas as clausulas contratuais que autorizam aumentos desproporcionais conforme decisao em 14 de junho de 2006 httpwwwthmggovbranexosntnoticiajspcodigoNoticia6394 A 16 a Camara do Tribunal de Justica de Minas Gerais determinou que seja anulado o indice de reajuste de 8161 aplicado por um piano de saiide em contrato de adesao celebrado com um consumidor da cidade de Uberlandia Os desembargadores estabeleceram o indice de 1175 e declararam nula a clausula que permitia tal abuso Os usuarios de pianos de saude antigos tern de continuar batalhando por seus direitos para que o judiciario atraves de suas decisoes traga justica social reconhecendo a sua vulnerabilidade e pelo menos lhes garantir o percentual de reajuste que e aplicado aos contratos novos o que ainda e superior aos indices oficiais de inflacao 26 Abusividade dos reajustes anuais nos contratos posteriores a lei n 965698 Os contratos de piano de saude firmados posteriormente a Lei de pianos de Saiide devem obediencia as suas disposicoes bem como a Constituicao Federal e ao Codigo de Defesa do Consumidor Como bem afirma Gregori Revista de Direito do Consumidor n 55 2005 p 207 Denotase assim ser perfeitamente admissivel a aplicacao cumulativa e complementar da Lei 965698 e do C6digo de Defesa do Consumidor aos contratos novos Da lei geral extraemse os comandos principiologicos aplicaveis a protecao do consumidor ao passo que aa legislacao especifica cabera reger de forma minudenciada os pianos privados de assistencia a saiide Alem disso com a criacao da ANS competelhe entre outras atribuicoes autorizar reajustes e revisoes das contraprestacoes pecuniarias dos pianos privados de 44 assistencia a saude ouvido o Ministerio da Fazenda art 4 inciso X V I da Lei 99612000 Logo para reajustar os pianos as operadoras devem se submeter ao crivo da ANS que limitara o percentual maximo permitido bem como devem indicar com clareza no boleto de pagamento dos usuarios o percentual autorizado com o numero do oficio autorizador do reajuste da ANS nome numero codigo e registro do piano Comentando esses reajustes arbitrados pelas operadoras afirma Torres 2002 p 24 Este tipo de procedimento gera percentuais de aumento absolutamente incompativeis com os indices oficiais de inflacao apurados no periodo Mais grave ainda e a discrepancia entre indice admitido pela ANS Agencia Nacional de Saiide Suplementar 1175 para este ano 2004 e os aumentos concebidos pelas operadoras que chegam a ultrapassar os absurdos 80 em determinados casos que segundo algumas operadoras tais aumentos visam apenas sanar o desequilibrio financeiro dos pianos deixando todo o onus da responsabilidade das operadoras nas costas dos consumidores brasileiros O intuito do legislador ao trazer tais garantias e conferir a ANS um poder de acao e de controle sobre tais pianos indubitavelmente e de proteger os consumidores que contratam individualmente com as operadoras ja que seu poder de negociacao e bem restrito e altamente desproporcional ao da operadora Ocorre que esta Agencia Reguladora vem autorizando percentuais de reajustes superiores aos indices oficiais de inflacao corroborando com a abusividade das operadoras de saiide demonstrando sua atuacao timida no seu papel de fiscalizacao e normatizacao Embora os reajustes dos contratos novos possam tambem ser considerados abusivos por onerarem significantemente o consumidor eles sao acobertados pela autorizacao da ANS agencia encarregada por lei de avaliar e autorizar os aumentos das operadoras Alem de que tais percentuais sao bem inferiores aos que sofrem os contratos antigos como exposto no topico anterior Infelizmente a legislacao especifica sobre pianos de saiide nao solucionou de maneira satisfatoria os problemas de abusos nos reajustes anuais ja que apenas exige que as operadoras discriminem os criterios de reajuste e a revisao das contraprestacoes pecuniarias De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor wwwideccombr m outras palavras as empresas continuarao justiflcando o aumento das mensalidades com base nos custos medicohospitalares conceito este vago e por si so abusivo Em virtude disso nao cessaram as discussoes entre fornecedores e consumidores pois estes consideram abusivos os percentuais autorizados pela ANS ja que extrapolam os 45 indices oficiais enquanto aqueles ainda consideram insuficiente o percentual autorizado pela Agencia tanto que nao o respeitam para os contratos antigos Apesar disso nao se pode negar a importancia da Lei de pianos de saude e dos limites impostos as operadoras de servicos privados de assistencia a saude mesmo que tal protecao nao seja tao ampla como a que os usuarios esperavam O percentual maximo de reajuste vem sendo calculado pela ANS a partir da media ponderada dos reajustes coletivos livremente negociados e informados a ela de acordo com criterios bastante vagos para os consumidores Salientase que tal reajuste so pode ocorrer uma vez no ano justamente no mes de aniversario do contrato No dia 19052006 a ANS divulgou no Diario Oficial a Resolucao Normativa n 12806 estabelecendo como indice maximo a ser aplicado nos reajustes anuais dos contratos de pianos de saiide seria de 889 de maio de 2006 a abril de 2007 Devendo portanto as operadoras de pianos de saiide se submeterem a este percentual sob pena de serem compelidas administrativa ou judicialmente a tal Apesar de este indice ser inferior ao dos anos anteriores nao trouxe beneficios significativos aos consumidores pois ainda foi bem superior ao IPCA que e o indice oficial que mede a inflacao ao consumidor demonstrando uma atuacao timida por parte da ANS Quando comecou a atuar regulamentando o percentual maximo de reajuste anual a ANS permitia reajustes bem proximo ao do IPCA sendo inclusive inferior a este em 2003 mas a partir de 2004 foram autorizados reajustes de praticamente o dobro do IPCA conforme dados do IDEC wwwidecorgbrarquivosestudo reajuste pianos saiide pdf a seguir transcritos O IPCA entre maio de 2005 e abril de 2006 foi de 463 mas mesmo assim a ANS autorizou reajuste de praticamente o dobro ou seja 889 De igual forma procedeu tanto em 2004 como e 2005 autorizando percentuais de 1175 e 1169 enquanto a inflacao acumulada ao consumidor se aproximou respectivamente de 526 e 807 Em caso da atuacao da ANS nao condizer com as suas funcoes e ao contrario esta agencia estiver em suas resolucoes desrespeitando principios constitucionais trazendo manifesta desvantagem para os usuarios de pianos de saiide o Judiciario pode ser chamado a se pronunciar sem que isso fira a harmonia dos poderes Assim argumentou o Ministro do STJ Nilson Naves em seu votovista no AgRg na SLS 163PE n 200501289707 wwwstjgovbr 46 Em meu ponto de vista entendo que restricao alguma ha de ter o Judiciario Em outras palavras o controle jurisdicional dos atos de agendas reguladoras nao ha de se limitar digamos ao exame de formalidade puramente extrinsecas nao sendo licito vedarlhe a apreciacao de fatos que motivam estes atos tampouco se caso for penso nos pressupostos de conveniencia e oportunidade Diante disso nao vislumbro data venia o gravame a ordem administrativa ensejador do deferimento do pedido de suspensao pelo ilustre presidente Ministro Edson Vidigal segundo o qual a decisao do Tribunal Federal pode causar lesao grave a ordem publica administrativa na medida em que interfere na legitima atividade regulatoria desempenhada pela ANS com respaldo na discricionariedade tecnica gerando tambem instabilidade no mercado de saiide suplementar De igual maneira reconhecendo temeraria a atuacao da ANS e contraria aos usuarios de pianos privados de saude podemos observar algumas decisoes liminares do Tribunal de Justica de Sao Paulo MPSP x Bradesco Saude 15 de julho de 2005 Juiz de Direito Giovani Conti disponivel em wwwidecorgbrarquivosestudoreajusteplanos saudepdf o orgao encarregado da fiscalizacao digase ANS nao cumpre com suas finalidades como tantos outros criados pelo ESTADO que se transformaram em verdadeiros cabides de emprego com altissimos salarios quase todos em cargos de comissao gerando pesado custo ao cidadao contribuinte 3 a importancia de um Poder constantemente por orgaos privados e piiblicos Nessas situacoes que a sociedade percebe o fundamental papel exercido pelo judiciario atuando energicamente em defesa do consumidor Varios pontos demonstram a atuacao tendenciosa da ANS como a sua falta de transparencia e utilizacao de criterio inadequado para calcular o percentual permitido de reajuste anual senao vejamos wwwidecorgbrarquivosestudoreajusteplanossaudepdf No mais anotese que a atuacao da ANS em fina harmonia com as operadoras de saiide so vem piorando a situacao dos particulares posto que primeiramente permitiu a cobranca de suposto residuo no periodo de 20042005 afrontando a decisao de fls 152153 que havia fixado o percentual de reajuste em 1175 E segundo porque fixou o percentual de reajuste para pianos antigos superior ao estabelecido para os pianos novos que foi de 1169 MP SP X Sul America Saiide 13 de julho de 2005 O que se verifica na pratica e uma falta de certeza tanto por parte da ANS como por parte das operadoras de servicos pois ambas nao trazem comprovadamente aos consumidores justificativas para os reajustes que sao aplicados aos seus contratos Muito pelo contrario apresentam relatorios falhos e ininteligiveis visando a dar um carater de transparencia sem prestar aos usuarios e aos orgaos de protecao esclarecimento suficiente sobre tal CAMPUS PESOOSA BIBLIOTECA SETORiAL 47 Outro ponto que demonstra a atuacao tendenciosa da ANS a favor das operadoras e que ela adota criterios inadequados para calcular os reajustes anuais dos pianos de saude pois nao utiliza como parametro os indices de inflacao De acordo com o IDEC wwwideeorgbremacaoaspidl 13144 A comparacao entre os aumentos dos pianos de saiide e o indice do Custo de Vida do Dieese entre 2000 ano de criacao da ANS E 2005 e prova disso os pianos de saiide subiram mais de 125 acima do indice geral inflacionario medido no mesmo periodo Se compararmos o reajuste de pianos aos principals indices que medem a inflacao o IPCA e o IPCBr no mesmo periodo chegase a mesma conclusao o reajuste dos contratos de pianos de saiide permitido pela ANS para os contratos novos individuals familiares superou os dois indices em mais de 10 pontos percentuais sendo que para os contratos antigos o aumento foi maior ainda Na tabela apresentada pelo IDEC constante no seu relatorio sobre os reajustes anuais e a atuacao da ANS wwwidecorgbremacaoaspidl 131 44k temse que nestes seis anos de atuacao desta Agencia Reguladora a assistencia medica teve um aumento de 16746 as consultas medicas subiram em torno de 4375 os exames laboratoriais 1708 o valor das internacoes hospitalares 5482 os medicamentos e produtos farmaceuticos 7205 Bem como ha controversias se tais aumentos resultam da variacao dos custos medicos e hospitalares ja que as operadoras nao apresentam os criterios utilizados para se chegar a tal percentual Sem explicacao clara os pianos de saude tiveram um acrescimo de 23290 Como uma agencia que existe para normatizar o setor de pianos privados de assistencia a saude permite tamanho abuso Nao estaria ela legitimando uma conduta desrespeitosa das operadoras Destaquese ainda quao absurda e a autorizacao da ANS para que se estipulem percentuais diferentes de reajustes nos contratos novos e nos antigos Sabese que os reajustes contratuais devem se basear em indices oficiais da inflacao ou em custos especificos do setor Ora logico que estes indices nao variam de acordo com a data da pactuacao Como bem destacou o estudo do IDEC sobre os reajustes anuais e a atuacao da ANS Ao fixar o reajuste maximo para os contratos novos tanto em 2004 como em 2005 a ANS esta atestando que os percentuais determinados bem refletem os custos do setor naquele periodo de um ano Levando em conta que a data de pactuacao do contrato nada tern a ver com tal variacao de custos esses percentuais sao e devem ser perfeitamente aplicaveis para os contratos antigos firmados anteriormente a Lei dos Pianos de Saiide 48 0 que torna ainda mais vulneravel os usuarios de pianos de saude e que diferentemente do que se verifica com as outras agendas reguladoras como a Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL e Agencia Nacional de Energia Eletrica ANEEL a ANS nao limita o preco inicial dos contratos de pianos de saude que podem ser estipulados livremente mas apenas os seus reajustes Conforme noticia Crelier httpjbonlineterracombrjbpapeleconomia20050625joreco20050625006html Enquanto operadoras do sistema eletrico de telefonia entre outros servicos regulados por em suas agendas tern que respeitar os indices de inflacao reajustes anuais os pianos de saiide impoem a seus clientes aumentos bem superiores a esses patamares O Procon de Sao Paulo juntamente com o IDEC wwwidecorgbrarquivosestudo reajusteplanossaudepdf sugeriram a ANS que fosse criado um indice regional como criterio para o calculo do percentual maximo de reajuste que trouxesse especificamente pesquisas e planilhas por regiao dos valores realmente pagos pelas prestadoras de servico por internacoes hospitais medicamentos consultas e conjuntamente fossem entregues pelas operadoras suas contas auditadas O criterio a ser adotado deveria contar com a participacao e debate da sociedade de especialistas e instituicoes respeitaveis e nao se basear por planilha encaminhada pelas proprias operadoras de servicos que buscam lucros exorbitantes conforme elucida o IDEC wwwidecorgbrarquivosestudoreajusteplanossaudepdf Ao contrario do que pleiteiam as operadoras e fundamental que o criterio de reajuste seja rigido ou seja nao admita eventual variacao unilateral por parte da empresa Para elas o ideal e que os reajustes sejam autorizados com base em suas planilhas de custos Esta clara a falta de transparencia de firmeza e de imparcialidade da ANS que se preocupa com o equilibrio economicofinanceiro das operadoras de pianos de saude e esquece dos consumidores que muitas vezes sao obrigados a deixar os pianos perdendo seu acesso a prestacao privada de saude em virtude de aumentos exorbitantes Tanto na atuacao frente aos contratos novos como frente aos velhos a postura da ANS e duvidosa e esta aquem das expectativas dos consumidores Entretanto conforme ja demonstrado os pianos novos oferecem maior seguranca aos usuarios pois alem de ter cobertura completa nao poderao sofrer aumentos tao abusivos como os permitidos aos contratos velhos 3 ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAUDE POR MUDANCA DE FAIXA ETARIA DOS CONTRATADOS 31 Reajuste por faixa etaria O fundamento juridico do reajuste por faixa etaria tem como justificativa a proporcionalidade direta entre a ocorrencia de sinistros e a idade do segurado Ou seja para que a viabilidade financeira das operadoras dos pianos de saude seja mantida os segurados em idade avancada precisam pagar maiores mensalidades em razao do maior indice estatistico de utilizacao dos servicos medicos oferecidos pelas operadoras Portanto se observados os criterios de proporcionalidade entre as planilhas de custo de manutencao dos pianos e o percentual de reajuste aplicado aos segurados em virtude do incremento da idade ressalvadas as vedacoes legais o aumento das mensalidades com base na mudanca de faixa etaria do usuario e perfeitamente aplicavel Salientase porem que a lei permite que seja cobrado reajuste anual e ainda por mudanca de faixa etaria mas esse aumento depende do ano em que o contrato foi celebrado ou seja em qualquer caso esse tipo de reajuste so podera ser cobrado se houver expressa previsao no contrato Nao estando preestabelecido entendese que qualquer disposicao contratual que preve um aumento de mensalidade muito alto de uma so vez ao usuario idoso representa nitida imposicao de clausulas abusivas as quais nao devem ser consideradas pelo usuario Vejase a seguinte decisao da Turma Recursal do TJRS E M E N T A PLANO DE SAUDE A U M E N T O DA CONTRIBUICAO E M R A Z A O DE INGRESSO EM F A I X A E T A R I A DIFERENCIADA PREVISAO C O N T R A T U A L A U M E N T O DE 100 A B U S I V I D A D E CONFIGURADA A P L I C A C A O S I M U L T A N E A DA LEI 956598 E DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCE DAS T U R M A S RECURSAIS RECURSO DESPROVIDO Dentre os novos sujeitos de direito que o mundo posmoderno identifica a Constituicao Federal de 1988 concede uma protecao especial a dois deles que interessa ao tema dos pianos de saude o consumidor e o idoso Disto resultam alguns efeitos no ambito do direito privado destacandose uma comprometida interpretacao da lei e das clausulas contratuais e um maior rigor no controle de clausulas abusivas O idoso e um consumidor duplamente vulneravel necessitando de uma tutela diferenciada e reforcada Recurso Civel N 71000939066 Terceira Turma Recursal Civel Turmas Recursais JEC Relator Eugenio Facchini Neto Julgado em 27062006 Os aumentos por mudanca de faixa etaria prejudicam especialmente os idosos por serem mais vuneraveis as doencas e muito mais carentes de protecao assistencial dai porque a 50 lei proibe os reajustes por idade para os conveniados com mais de sessenta anos e com contrato assinado ha mais de dez anos na mesma empresa ou na sua eventual sucessora No entanto com a mudanca de empresa o conveniado perde esse direito Acontecendo uma simples alteracao de categoria de piano dentro da mesma empresa ou da empresa sucessora o beneficio sera valido desde que o contrato seja novo ou adaptado para as novas regras Um aspecto ate certo ponto marcante na legislacao do setor de saude suplementar foi a regulamentacao da Lei 965698 que traz no seu bojo disposicoes relativas aos pianos privados assistencia a saude Esta Lei veio estabelecer regras especificas onde os contratos firmados posterior a data de 1 de Janeiro de 1999 permanecem sob a egide da nova lei e submetidos a acao reguladora da ANS Quanto aos firmados em data anterior ficam sujeitos a fiscalizacao das clausulas pactuadas entre as operadoras e os usuarios dos pianos de saude Observase que o Poder Legislativo ao aprovar a lei dos Pianos de Saude constatou que aqueles pactuados por pessoas fisicas careciam de uma acao protetora mais firme e especial tendo em vista que o poder de negociacao de um individuo e bem inferior e desproporcional ao de uma operadora dai porque foi dado a ANS um poder de influencia de acao e de controle maior a essa especie de pianos Porem conforme algumas consultas realizadas sobre a tematica de reajustes em contratos da especie acima mencionada vimos que de outro lado os pianos contratados antes de Janeiro de 1999 caracterizados como pianos antigos nao sao alcancados pelas novas regras portanto podem ser reajustados pelas operadoras em indices acordados nos contratos Admitese a possibilidade de um piano ser atingido dentro do mesmo ano por aumentos provenientes de tres especies de reajustes por variacao de custos por mudanca de faixa etaria e por revisao tecnica Diante do absurdo praticado e indispensavel que o usuario recorra a ANS em nivel de consulta a fim de verificar se na verdade esses aumentos foram autorizados Em caso contrario pode o usuario buscar os seus direitos na justica 311 Contratos antigos assinados ate dezembro de 1998 Os Contratos de pianos de saude considerados antigos sao aqueles que foram assinados ate dezembro de 1998 e que nao tiveram as suas regras adaptadas a Lei n 965698 Estes pianos sofreram a suspensao de sua comercializacao o que impediu a entrada de novos beneficiarios ou seja uma carteira de pianos antigos e uma carteira que nao se renova Geralmente estes contratos sao os que mais sofrem com as condutas abusivas das operadoras de saude pois no periodo da sua constituicao ainda nao existia legislacao especifica sobre a 51 materia bem como muitos foram firmados antes mesmo do surgimento do CDC Prioritariamente quando se refere aos contratos antigos a possibilidade de reajuste tern se operado de maneira abusiva pelas prestadoras de servicos a saude Salientase que as prestadoras de servico de saude utilizam ainda como justificativa a decisao liminar incidental em 03092003 proferida na Acao Direta de Inconstitucionalidade n 19318 DF na qual o STF suspendeu a eficacia do art 35E 2 da Lei 965698 que conforme o disposto independentemente da data da celebracao do contrato para a aplicacao de reajuste nas suas mensalidades necessitaria de previa autorizacao da ANS Para que esses pianos fossem mantidos as operadoras tiveram que assinar um compromisso com a ANS com o fim de estabelecer regras de reajustes aos seus contratos pois anteriormente os aumentos nesses contratos eram obscuros e muitas vezes omissos quanto a forma de apuracao do indice aplicado Para os contratos antigos nao ha nenhuma disposicao de normas referente a idades e os percentuais de aumento por mudanca de faixa etaria Somente apos a assinatura do termo de compromisso TC e que os reajustes desses contratos passaram a seguir a Variacao dos Custos MedicoHospitalares VCMH Os contratos observando essas informacoes podem cobrar um aumento por mudanca de faixa etaria O entendimento das operadoras e que o deferimento desta liminar pelo STF implicaria concessao estatal para reajustes abusivos nas contraprestacoes pecuniarias dos contratos antigos de pianos de saude sem que pudesse haver qualquer controle publico sob o percentual aplicado Muitos contratos antigos sofrem discriminacoes no tocante a exclusao de cobertura de alguns tipos de exames assim como discriminam tambem outras especies de procedimentos Em tese como o objetivo do contrato e prestar assistencia a saude do contratante no momento da necessidade a operadora em hipotese alguma poderia se omitir a prestar esse atendimento Porem grande parte dos contratos antigos preve algumas limitacoes restringindo coberturas a determinados tipos de doencas contudo salientase que grande parte delas sao ilegais conforme o CDC art 51 IV X V 1 incisos I a III O Poder Judiciario ja decidiu em muitos casos que essas clausulas sao abusivas e portanto nulas Vejamos pois decisao das Turmas Recursais do TJRJ 200600156490 TJ Rio de Janeiro 200600156490 APELACAO CIVEL DES ELISABETE FILIZZOLA Julgamento 13122006 SEGUNDA CAMARA CIVEL 52 A C A O DECLARATORA P L A N O DE S A U D E REAJUSTE POR M U D A N C A DE FAIXA ETARIA CONTRATO F I R M A D O ANTERIORMENTE A LEI 965698 E AO ESTATUTO DO IDOSO RELACAO JURIDICA C O N T I N U A T I V A DE TEMPO I N D E T E R M I N A D O APLICACAO DA LEI N O V A AOS EFEITOS FUTUROS Versa a controversia sobre a legalidade do reajuste das mensalidades pagas pelo autor ao seguro saude operado pela re a partir de dezembro de 2003 em virtude da mudanca de faixa etaria do autor que completou 70 anos O apelado aderiu ao contrato de assistencia medica seguro saude administrado pela re em 15091991 tendo firmado o termo aditivo em 15121993 nele constando clausula de reajuste das prestacoes pelo criterio de mudanca de faixa etaria sem prever contudo o indice percentual Nao ha que se falar em nao aplicabilidade do Estatuto do Idoso Lei n 107412003 e da Lei 965698 a contratos anteriores a sua vigencia uma vez que se trata de relacao juridica de natureza continuativa O aumento foi efetivado em dezembro de 2003 quando ja transcorridos mais de dez anos de relacao contratual entre as partes inexistindo obice a aplicacao da regra prevista no paragrafo linico do art 15 da Lei n 965698 Por outro lado mesmo para aqueles que sustentam a tese da inaplicabilidade do disposto no art 15 paragrafo unico da Lei n 965698 e do art 15 3 da Lei n 107412003 aos contratos anteriores nao se pode negar a existencia implicita da clausula rebus sic stantibus em todo e qualquer contrato que regule relacao de consumo RECURSO DESPROVIDO Muitos doutrinadores e profissionais do direito interpretam tal decisao como uma maneira de se excluir os contratos antigos do bojo de incidencia da Lei dos pianos de saude sem no entanto afastar a fiscalizacao da ANS alem de considerarem tais aumentos ilegais e inconstitucionais tendo em vista o ordenamento juridico como um todo Razao pela qual estao sendo ajuizadas diversas acoes buscando a anulacao dos reajustes anuais nestes contratos E bom lembrar que a maioria dos contratos antigos nao preve aumento por mudanca de faixa etaria ou quando preve e de maneira generica sem fixacao das faixas e dos percentuais Sendo o contrato novo ou antigo o CDC garante que o aumento so podera ocorrer se estiver previamente explicito no contrato Dessa forma quern nao adaptou seu contrato as novas regras podera se defender desse aumento com base no CDC visto que grande parte dos contratos antigos nao estabelece faixas etarias e os respectivos percentuais de aumento Podese destacar o posicionamento do Secretario de Direito Economico do Ministerio da Justica atraves da portaria n 3 de 19 de marco de 1999 que com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor bem como esclarecer aos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres com maior transparencia harmonia equilibrio e boafe nas relacoes de consumo resolve Divulgar em aditamento ao elenco do art 51 da Lei n 807890 e do art 22 do Decreto n 218197 as seguintes clausulas que dentre outras sao nulas de pleno direito 1 Determinem aumentos de prestacoes nos contratos de pianos de saiide firmados anteriormente a Lei 9 65698 por mudanca de faixas etarias sem previsao expressa e defmida 53 2 Imponham em contratos de pianos de saude firmados anteriormente a Lei 965698 limites ou restricoes a procedimentos medicos consultas exames internacoes hospitalares UTI e similares contrariando prescricao medica Ainda sobre o assunto apresentamos decisao das Turmas Recursais do TJRS Recurso Civel N 71000755538 Segunda Turma Recursal Civel Turmas Recursais JEC Relator Eduardo Kraemer Julgado em 25012006 P L A N O D E S A U D E MAJORACAO DA M E N S A L I D A D E M U D A N C A DE F A I X A ETARIA A B U S I V I D A D E D A C L A U S U L A N U L A DE PLENO DIREITO OFENSA AO DISPOSTO NO ESTATUTO DO IDOSO E PRINCIPIOS CONSUMERISTAS SENTENCA M A N T I D A POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO 312 Contratos novos assinados a partir de janeiro99 ate 31 de dezembro2003 Para os contratos novos e para os que foram adaptados o Conselho de Saude Suplementar CONSU instituido pela Lei n 965698 fixou o reajuste em razao da idade do consumidor sete tipos de faixas etarias que so podera ocorrer se estiver previsto no contrato A passagem de uma para a outra da a operadora o direito de efetuar reajuste da mensalidade alem do aumento anual normal Assim o art 1 da Resolucao CONSU n 06 Publicada no DO n 211 de 041198 considerando o disposto no art 15 da Lei a cima mencionada resolve Art 1 Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei n 965698 as variacoes das contraprestacoes pecuniaria em razao da idade do usuario e dos seus dependentes obrigatoriamente deverao ser estabelecidos nos contratos de pianos de assistencia a saude observandose o maximo de sete faixas Conforme discriminacao abaixo I de 0 a 17 anos I I de 18 a 29 anos I I I de 30 a 39 anos IV de 40 a 49 anos V de 50 a 59 anos V I de 60 a 69 anos V I I 70 anos em diante O CONSU tambem determinou que a variacao do preco entre a primeira de 0 a 17 anos e a ultima 70 anos em diante pode ser de no maximo seis vezes Alem disso este Conselho tambem liberou para as empresas a possibilidade de distribuir como quiser os percentuais de aumento inclusive permitindo manter valores iguais em faixas etarias 54 diferentes Na pratica isto quer dizer que a empresa pode dar aumentos menores nas primeiras faixas etarias deixando os percentuais maiores para as mais avancadas De acordo com o CDC essa pratica e ilegal artigos 4 V I 6 IV 51 XV I a III e tambem inconstitucional por serem inteiramente discriminatoria Ao detectar fato dessa natureza no contrato as reclamacdes do usuario devem ser imediatamente encaminhadas a sua empresa e a ANS orgao do governo responsavel por coibir tais abusos das empresas de saude Caso nao sejam tomadas as providencias devidas os orgaos de defesa do consumidor devem ser procurados ou o interessado acionar a justica Vale salientar que se o consumidor assinou o contrato entre 2 de Janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2003 na vigencia da Lei 965698 e antes do Estatuto do Idoso se tiver mais de 10 anos de piano ao completar 60 anos nao podera mais ser reajustado por faixa etaria E de fundamental importancia que o usuario do piano de saude nesta faixa tenha atencao redobrada no tocante aos reajustes pois o contrato inicial tanto para quern esta adquirindo um novo piano como para quern esta adaptando o antigo deve registrar os percentuais de reajuste para cada mudanca de faixa etaria artigos 6 III e IV 46 e 51 X do CDC e Portaria 399 da Secretaria de Direito Economico do Ministerio da Justica Nao havendo esse registro ou se o percentual do aumento constante no contrato for exorbitante tratase de uma clausula abusiva e portanto passivel de questionamento judicial Alem do reajuste proveniente de revisao tecnica as operadoras dispoem de dois meios para elevar o preco do piano o reajuste anual na data de aniversario do contrato e a mudanca de faixa etaria Pela legislacao os contratos devem constar todos os percentuais de reajuste com a mudanca de faixa etaria ate os 70 anos O consumidor devera saber antecipadamente o valor que ira pagar nas mudancas de suas faixa etaria Ressaltase que os contratos novos de pianos de saude celebrados a partir de janeiro99 ate dezembro2003 na grande maioria nao demonstram com clareza e precisao a forma pela qual o consumidor devera ser cobrado Verificase como pratica das operadoras que os reajustes sao geralmente vinculados a tabela vigente do periodo em que foi aplicado o percentual e frequentemente com a utilizacao de indices cujos valores sao definidos unilateralmente por elas Podese afirmar que mesmo apos a vigencia da lei regente dos pianos de saude Lei n 965698 que determinou a obrigatoriedade de autorizacao previa da ANS para aplicacao dos reajustes tal situacao nao foi revista representando um dos principals pontos 55 objeto das inumeras reclamacoes registradas no setor da saude brasileira exemplificase a UNIMED como empresa que figura no ranking de reclamacoes fundamentadas no cadastro de 2003 em decorrencia da aplicacao de reajuste por faixa etaria e reajuste anual fora do periodo constante no contrato 313 Contratos assinados a partir de janeiro2004 Os contratos assinados a partir de 1 de Janeiro de 2004 alem de serem regidos pela Lei n 965698 tambem se submetem aos ditames da Resolucao Normativa Federal n 632003RDCANS que define os limites a serem observados para adocao de variacao de preco por faixa etaria nos pianos privados de assistencia a saude contratados a partir daquela data Essa Resolucao foi uma das conseqiiencias do Estatuto do Idoso e representa grande conquista por beneficiar em muitas de suas clausulas a categoria dos idosos bem como inibir os abusos praticados pelas operadoras quando da assinatura renovacao e ou alteracao dos contratos de pianos de saude 3131 Contratos firmados sob a vigilancia do estatuto do idoso O Estatuto do Idoso Lei n 10741 de 1 de outubro de 2003 reconhecendo a hipossuficiencia destes trouxe algumas conseqiiencias favoraveis aos mesmos quando da assinatura dos pianos de saude Dentre elas podese destacar a mudanca de faixas etarias estabelecidas nos contratos de prestacao de servicos firmados com as operadoras de pianos de saude barrando assim reajustes exorbitantes das suas mensalidades referentes aos pianos assistenciais a saude especialmente aqueles beneficiarios que ja atingiram ou ultrapassaram o patamar dos sessenta anos de vida O referido estatuto veio proteger os consumidores mais idosos nos seus problemas corriqueiros como o abandono dos familiares a demora no tramite de processos integracao social mau atendimento nas reparticoes publicas e outros bem como no que concerne aos pianos de saude amenizando a abusividade nos reajustes e proibindo as discriminacoes dos idosos em razao da idade Preceitua o art 15 da Lei no seu 3 E vedada a discriminacao do Idoso nos pianos de saude pela cobranga de valores diferenciados em razao da idade Ressaltase que nao e a nossa intencao neste trabalho o esgotamento do assunto sobre pianos de saude porem cumprenos apenas a exposicao do nosso entendimento no 56 que tange aos reajustes por mudanca de faixa etaria nos pianos de saude no mes do aniversario do beneficiario quando este muda de idade E mister destacar que o Estatuto do Idoso trouxe aos pianos de saude firmados sob a sua vigencia nova regulamentacao sob a otica dos reajustes por mudanca de faixa etaria assim como os contratos adaptados e os que foram migrados a luz da Resolucao n 6403 da ANS Vale salientar que o referido Estatuto deve ser analisado nao apenas como uma questao legal mas tambem moral tendo em vista a sua aplicacao protetiva em beneficio da vida do idoso autorizando inclusive aqueles que ja possuem piano de saude a nao sofrerem mais reajustes em funcao da mudanca de faixa etaria A Resolucao n 63 de 22122003 em seu art 2 elenca uma serie de 10 dez faixas etarias para os contratos firmados a partir de Janeiro de 2004 Assim estao dispostas P faixa 0 zero a 18 dezoito anos 2 a faixa 19 dezenove a 23 vinte e tres anos 3 a faixa 24 vinte e quatro a 28 vinte e oito anos 4 a faixa 29 vinte e nove a 33 trinta e tres anos 5 a faixa 34 trinta e quatro a 38 trinta e oito anos 6 a faixa 39 trinta e nove a 43 quarenta e tres anos T faixa44 quarenta e quatro a 48 quarenta e oito anos 8 a faixa 49 quarenta e nove a 53 cinquenta e tres anos 9 a faixa 54 cinquenta e quatro a 58 cinquenta e oito anos 10 a faixa 59 cinquenta e nove anos ou mais Vale salientar que os aumentos decorrentes das mudancas de faixa etaria devem estar estabelecidos nos contratos obedecidos as normas as formas e os limites determinados para as faixas etarias e sua variacao temporal Observase que o Estatuto do Idoso determinou marcantemente uma nova fase na relacao contratual pois que antes dele as Operadoras de Pianos de Saude trabalhavam com o maximo de 7 sete faixas etarias sendo a ultima aos 70 setenta anos Com a implantacao do referido Estatuto vislumbrase o maximo de 10 dez faixas sendo a ultima aos 59 cinquenta e nove anos Ao aumentar o numero de faixas etarias a resolucao objetivou diluir os reajustes alem disso em seu artigo 3 impos duas condicoes I O valor fixado para a ultima faixa etaria nao podera ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etaria I I A variacao acumulada entre a setima e a decima faixa nao podera ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etaria 57 A primeira condicao ja era aplicada aos contratos anteriores a vigencia do Estatuto do Idoso enquanto que a segunda impede a concentracao de reajustes nas faixas mais altas Assim entendese que apesar de todas as condicoes impostas pela ANS possivelmente as mensalidades dos pianos de saude contratados a partir do estatuto do idoso poderao ser mais caras principalmente nas faixas de pessoas mais jovens com o intuito de ser compensado pela vedacao do reajuste para os beneficiarios com sessenta ou mais anos Considerase infundado o argumento utilizado pelas operadoras de saude no sentido de que ao reduzir os precos cobrados aos pianos de saude dos idosos poderia causar um impacto nas mensalidades das pessoas mais jovens pelo fato dos custos medicohospitalares serem os mesmos Entendese que pode haver meios alternatives que viabilizem o direito do idoso sem que sejam prejudicados os piano das pessoas mais jovens ate porque os usuarios que completam sessenta anos com tempo superior a dez anos de piano ja compensaram com o montante pago ficando pois estabelecido o equilibrio contratual em qualquer calculo realizado pela operadora de piano de saude 3132 Os idosos e os pianos de saude Uma acao um projeto um piano pode ser avaliado em razao da forma como trata os idosos De que forma os idosos brasileiros sao tratados pelos nossos pianos de saude Eles os pianos de saude vivem figurando com destaque no cadastro de reclamacoes formuladas por pessoas que tern mais de sessenta anos de idade e que sentem os seus direitos prejudicados A resposta e sim Os pianos de saude no Brasil sao velhos conhecidos dos PROCONS em razao das reclamacoes dos idosos e que ali registram queixas por varios aspectos que devem ser lembrados Em primeiro digasse que os reajustes por mudanca de faixa etaria na maioria das vezes nao podem ser suportados pelos assinantes do piano que em virtude das condicoes financeiras e os idosos sao forcados a migrar para outra operadora de piano e o que e mais deprimente e que nesta faixa de idade geralmente precisam utilizalo com maior freqiiencia Caso o beneficiario seja maior de sessenta anos e conte com o periodo superior a dez anos na mesma operadora de saude a atualizacao do seu piano significara o fim dos aumentos por faixa etaria nao descartando a possibilidade de outros reajustes referente a amplitude de cobertura do novo piano legalmente autorizado 58 Entendendo o beneficiario que a sua permanencia no piano atual oferece maiores vantagens por ter sido assinado antes da entrada do vigor da Lei 1074103 tera direito de conhecer as clausulas constantes do contrato referente a reajustes em razao da mudanca de faixa etaria bem como o respectivo percentual pretendido pela empresa de forma unilateral sem previsao expressa em contrato e sem anuencia do consumidor devera ser questionado na justica pois qualquer aumento dessa natureza tern a cobertura garantida pelo CDC sendo portanto ilegal Referente ao assunto em comento faremos deslaque ao que decidiu a Terceira Turma Recursal Civil da Comarca de Porto Alegre nos autos do processo n 71000776641 O idoso e um consumidor duplamente vulneravel necessitando de uma tutela diferenciada e reforcada Nao se afigura desarrazoada a clausula contratual de piano de saude que de forma clara e destacada preveja o aumento da contribuicao do aderente ao piano em razao do ingresso em faixa etaria em que os riscos de saiide sao abstratamente maiores em razao da logica atual do sistema Todavia revelase abusiva e portanto nula em face do Codigo de Defesa do Consumidor a clausula de reajuste em percentual tao elevado que configure uma verdadeira barreira para a permanencia do segurado naquele piano Em tal situacao considerando os enormes prejuizos que teria o segurado se migrasse para outro piano ao atingir idade de risco justificase a reducao do percentual de reajuste Aplicacao do principio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reducao do aumento de 100 para 30 Observase que a limitacao dos reajustes para idosos encontra respaldo no CDC e o que justifica tal reforco e a condicao fragilizada do idoso que geralmente tern dificuldades de negociar o seu ingresso em novo piano sem falar na recusa que algumas operadoras indevidamente fazem por se tratar de pessoas de idade avancada Tambem o Estatuto do Idoso oferece protecao especial as pessoas que alem dos problemas inerentes aos consumidores como um todo possuem dificuldades decorrentes da idade Dai porque esse Orgao de protecao inibe qualquer reajuste em razao da mudanca de faixa etaria praticada a partir dos sessenta anos Registrase que para pessoas desta faixa existirao tao somente os aumentos anuais calculados conforme a inflacao e devidamente autorizados pela ANS o que a nosso ver ja e bastante significativo Inicialmente defendiase que por se tratar de normas de ordem publica incumbia ao Estatuto do idoso a aplicacao aos contratos firmados antes da sua vigencia a fim de impedir os aumentos em virtude da mudanca de faixa de idade Confirmando o entendimento inicial hoje surgem decisoes judiciais que merecem destaque a decisao da l a Turma Recursal dos Juizados Especiais Civis do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do processo de n 71000734624 em 20 de Janeiro de 2005 59 Esta sendo definido taosomente que em funcao do seu carater de ordem publica tern a legislacao aplicacao imediata Por isso influi em relacao que a despeito de nascidas em periodo anterior a sua vigencia devem sofrer os efeitos da nova lei principalmente porque a clausula relacionada ao aumento da mensalidade em funcao da implementacao dos 60 anos passou a gerar efeitos concretos quando o direito brasileiro nao mais contemplava a validade dessa especie de ajuste Diante de todos os problemas mencionados e da inseguranca que a propria ANS causa aos usuarios de pianos de saude o Judiciario se encontra abarrotado com inumeras acoes visando a limitacao dos reajustes anuais Este entre outros problemas ocasionados com a insercao de demais clausulas abusivas como as limitativas de dias em UTI vem se prolongando no tempo e foram os motivos ensejadores da criacao da Agencia Reguladora fato que demonstra que ela nao consegue cumprir os objetivos que lhe foram atribuidos Outro ponto que merece ser destacado diz respeito a cobertura dos pianos de saude no momento em que o idoso e acometido de determinado tipo de doenca que dispensa maiores cuidados medicos ou de familiares seja pela qualidade do tratamento ou pelo espaco de tempo necessario para a recuperacao ou morte do paciente Porem pela complexidade do tema enfocado no nosso trabalho tornase impraticavel adentrar nos detalhes deste assunto que merece por sua importancia uma monografia especifica CONSIDERAgOES FINAIS Detectouse que atualmente o sistema brasileiro de saude publica apesar de algumas conquistas ainda encontrase bastante sucateado o que vem motivando largamente a expansao dos pianos assistenciais de saude privada ocasionando um verdadeiro dilema aos individuos que buscam a efetivacao dos servicos de saude publica e por desrespeito as garantias Constitucionais do direito a vida e saude lhes sao negados ou prestados de forma precaria Partindo da analise substancial dos contratos de pianos de saude mais precisamente das clausulas que permitem os reajustes anuais exorbitantes praticados pelas operadoras dos referidos pianos percebeuse que os usuarios necessitam de protecao especial para que seja amenizada a sua vulnerabilidade de forma tal que sejam preservados os seus direitos na busca de maior justica social e o respeito a dignidade humana principio mestre do nosso ordenamento juridico Percebeuse a existencia de varios instrumentos juridicos que foram disponibilizados para esta protecao inibindo em alguns momentos a ganancia excessiva de lucros por parte das operadoras privadas como a Constituicao Federal o Codigo de Defesa do Consumidor a Lei 965698 dos Pianos de Saude e mais recentemente o Estatuto do Idoso Todavia e necessario que tais normas saiam do papel para a sua concreta efetivacao na pratica a fim de que tenham eficacia social pois a existencia fria da lei nao soluciona os problemas Observouse que o procedimento das operadoras com relacao aos reajustes das mensalidades dos pianos de saude sejam estes referentes aos contratos novos ou antigos e evidentemente abusivo e portanto nulo de pleno direito por fundamentarse em criterios vagos e imprecisos agredindo de modo oneroso o consumidor ferindo os principios da boa fe da funcao social da transparencia e outros preceitos protetores Quanto aos contratos novos constatouse que mesmo tendo a ANS autorizado os seus reajustes nao justifica a excessividade dos indices aplicados superando os parametros oficiais da inflacao A atuacao da ANS e timida e na maioria das vezes tendenciosa visto que demonstra mais preocupacao com o equilibrio economicofinanceiro das operadoras desviando o verdadeiro objetivo da sua protecao ao consumidor que geralmente fica em segundo piano Para os contratos antigos verificouse que a questao e ainda mais seria especialmente porque o Supremo Tribunal Federal posicionouse no sentido de que a Lei 965698 nao pode 61 incidir sobre os contratos firmados anteriormente a sua vigencia e por conseguinte a eles nao se aplicariam os limites de reajustes estabelecidos pela ANS Porem tal decisao liminar nao tern o condao de permitir reajustes anuais ao bel prazer das operadoras nem tao pouco pode admitir como licitos os aumentos que chegam a 80 para os consumidores de pianos antigos Fica evidente que a Lei de pianos de saude deve ser aplicada aos pianos antigos por serem contratos sucessivos Alem do que mesmo que a estes contratos nao se aplique a referida lei estes devem sujeitarse ao percentual maximo estabelecido pela ANS e seus reajustes tern de respeitar os demais principios de protecao ao consumidor sendo nula qualquer clausula que os desrespeite Por esta razao entendese que e irrelevante o momento da celebracao do contrato pois quando a ANS fixa o reajuste maximo para os pianos novos ela esta atestando que tais percentuais refletem os custos do setor naquele periodo Em caso de serem estes extrapolados a nivel superior da inflacao oficial nao e possivel admitir que aumentos ainda maiores sejam legitimados Logo a inflacao no mesmo ano nao varia apenas por estar diante de um contrato novo ou antigo sendo pois a estes impostos os mesmos reajustes Em consonancia com a pesquisa entendeuse que o reajuste por faixa etaria e um dos mais polemicos questionamentos que frequentemente nos deparamos nos dias atuais tendo em vista a abusividade praticada pelas operadoras de pianos de saude O proprio Codigo de Defesa do Consumidor que entrou em vigor no ano de 1991 ja limitava os reajustes por mudanca de faixa etaria especialmente os idosos por serem mais vulneraveis aos problemas de saude e muito mais fragilizados para enfrentar novos pianos Analisouse a Lei n 965698 e viuse que a sua edicao teve uma importancia consideravel como instrumento juridico regulador das clausulas abusivas nas relacoes contratuais de assistencia a saude pois essa referida lei estabeleceu parametros legais para os contratos assinados antes e depois dela Vale salientar que o seu advento deveuse a necessidade de uma normatizacao dos contratos de pianos de saude os quais eram firmados ao bel prazer das operadoras que violentavam quase sempre os direitos dos seus usuarios que por carencias diversas eram obrigados a aceitar 0 Estatuto do Idoso vai muito mais alem conferindo maior protecao ao idoso inviabilizando que qualquer reajuste por faixa etaria fosse praticado aos consumidores a partir de sessenta anos inclusive barrando qualquer discriminacao em razao da idade Esse diploma legal representa uma protecao as pessoas que alem das dificuldades que enfrentam como consumidores tern ainda maiores complicacoes provenientes da idade 62 Observouse que apesar da existencia dos diversos instrumentos protetivos os idosos sao injusticados pelas operadoras de pianos de saude que nao hesitam em aplicar reajustes em alto indice de preco visando tao somente a obtencao de maior lucro violentando assim os direitos dos usuarios assegurados pela legislacao Em suma percebeuse que essa problematica se da em virtude da precariedade do Sistema Unico de Saude SUS que na maior parte do Pais tern estimulado a corrida desenrreada para os pianos privados por nao prestar com qualidade os servicos de saude principalmente nos procedimentos mais caros e complexos Finalmente fica patente a necessidade de a sociedade reivindicar os seus direitos nao so como usuaria de pianos privados de saude mas tambem fazer respeitar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana Igualmente que o judiciario deve assumir definitivamente o seu papel nesta fase conflitante garantindo a todos os cidadaos uma ordem juridica justa especificamente quanto aos reajustes exorbitantes como vem decidindo alguns Tribunals de diversos Estados do Brasil REFERENCIAS ALMEIDA Joao Batista de A protecao juridica do consumidor 5 ed Sao Paulo Saraiva 2003 BELMONTE Claudio Protegao contratual do consumidor conservagdo e redugao do negocio juridico no Brasil e em Portugal Biblioteca do Consumidor v 21 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2002 BRASIL Constituigao da Republica Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 Disponivel em wwwpgespgovbrcentrodeestudosbibliotecavirtualdhvolume20iconstituicao alhtm Acessada em 10062006 Lei n 9656 de 03 de junho de 1998 Dispoe sobre os pianos e seguros privados de assistencia a saude Disponivel em httpwwwplanaltogovbrCCIVILleisL9656htm Acessada em 10062006 Lei n 8078 de 1 de setembro de 1990 Dispoe sobre a 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CORREA Luiz Araujo Torres Filho Pianos de saude e suas clausulas abusivas Sao Paulo RCN 2004 DLNIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro teoria das obrigacoes contratuais e extracontratuais 17 ed v 3 Sao Paulo Saraiva 2002 FELIPE Donald J Dicionario juridico de bolso terminologia juridica termos e expressoes latinas de uso forense 15 ed Campinas Millennium 2002 FIUZA Ricardo coord Novo codigo civil comentado Sao Paulo Saraiva 2002 FORTALEZA Dulcineia Zampieri e outros Saiide pianos privados de assistencia suplementar Rio de Janeiro Forense 2002 GRINOVER Ada Pellegrini et al Codigo brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 9 ed Rio de Janeiro Forense 2007 MARQUES Claudia Lima Contratos no codigo de defesa do consumidor o novo regime das relacoes contratuais Biblioteca de Direito do Consumidor v 14 ed Sao Paulo RT 2002 NOVAIS Aline Arquette Leite A teoria contratual e o codigo de defesa do consumidor Biblioteca de Direito do Consumidor v 17 Sao Paulo RT 2001 NUNES Rizzato Curso de direito do consumidor 2 ed Sao Paulo Saraiva 2005 PEREIRA Caio Mario da Silva Instituicdes de direito civil vol 3 Contatos 15 ed Sao Paulo Forense 2005 REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR n 43 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2002 n 49 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2004 n 51 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2004 65 REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR n 52 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2004 n 54 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2005 n 55 Sao Paulo Revista dos Tribunals 2005 RODRIGUES Silvio Direito civil dos contratos e das declaragoes unilaterais de vontade 30 ed v 3 Sao Paulo Saraiva 2004 SALAZAR Andrea et al Pianos de saude serie cidadania Sao Paulo Globo 2002 SAMPAIO Rogerio Marrone de Castro Direito civil contratos 4 ed Sao Paulo Atlas 2002 VENOSA Silvio de Salvo Direito civil Vol 3 Sao Paulo Atlas 2004 Da internet ASSOCIAgAO DE DEFESA DOS USUARIOS DE SEGUROS PLANOS E SISTEMAS DE SAUDE Disponivel em wwwadusepsorgbracoeshtm Acesso em 10012006 CRELIER Cristiane Reajustes em superdosagem aumentos de pianos de saude desde 2001 super am em 63 inflacao do periodo Disponivel em httpjbonlineterracombrjbpapeleconomia20050625joreco20050625006html Acesso em 15062006 ELIAS Fabiola de Souza Clausulas abusivas em contratos de prestacoes de servico de saude 2003 Disponivel em wwwprocongoiasgovbrartigodoutrinarioartigodout106 5htm Acesso em 05012006 GRINBERG Rosana A questao das clausulas abusivas nos contratos e pianos de saude 1999 Disponivel em wwwinfojuscombrarea7rosana2htm Acesso em 18092007 INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC Disponivel em wwwidecorgbr Acesso em 10062007 66 INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC Disponivel em wwwidecorgbrarquivosestudoreajusteplanos saudepdf Acesso em 05062007 Disponivel em wwwidecorgbremacaoaspidl 131 44k Acesso em 20052007 PEREIRA FILHO Luiz Tavares Iniciativa privada e saiide Disponivel em wwwscielobrscielophppidSO 1030141999000100011 scriptsciartexttingpt34K Acesso em 10052007 PROCON DO ESTADO DE SAO PAULO Pianos privados de assistencia a saiideguia prdtico de orientacao ao consumidor 2005 Disponivel em wwwproconspgovbrcartplanossaudeshtml Acesso em 14092007 TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO Disponivel em wwwtjdfgovbr Acesso em 15062007 TRIBUNAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS Disponivel em wwwtjmggovbranexosntnoticiajspcodigoNoticia6394 Acesso em 18062007 TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Disponivel em wwwtjpegovbrprocessosolebuscaprocessosasp Acesso em 12062007 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCESSO Disponivel em wwwstjgovbr Acesso em 12062007 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSO Disponivel em wwwstfgovbr Acesso em 06062007 NOME DA INSTITUIÇÃO NOME DO CURSO NOME DO ALUNO PRÁTICAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM PLANOS DE SAÚDE CIDADE 2023 NOME DO ALUNO PRÁTICAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM PLANOS DE SAÚDE Trabalho apresentado para Do curso de Da instituição de ensino Para obtenção de Professor a CIDADE 2023 RESUMO O artigo aborda as práticas abusivas de planos de saúde e sua impactante relevância no setor de saúde suplementar por meio de uma revisão bibliográfica realizada por pesquisa de dados em publicações realizadas nos últimos cinco anos Essas práticas frequentemente prejudicam os direitos dos consumidores e a qualidade do atendimento médico A importância das leis que regulamentam as práticas abusivas de planos de saúde é destacada Tais regulamentações visam proteger os consumidores equilibrar o poder entre as seguradoras e os beneficiários garantir a transparência nas informações e proibir discriminações baseadas em características pessoais Além disso as leis oferecem aos consumidores recursos legais para contestar práticas abusivas promovendo a confiança no setor de saúde suplementar A aplicação rigorosa dessas regulamentações é fundamental para dissuadir as seguradoras de saúde de adotar tais práticas e assegurar que todos tenham igualdade de acesso a cuidados de saúde de qualidade Concluise que destaca a importância das leis de proteção do consumidor no combate às práticas abusivas de planos de saúde garantindo que os direitos dos beneficiários sejam respeitados e que o acesso à assistência médica seja justo e transparente PALAVRAS CHAVE Direito do consumidor Planos de saúde Práticas contratuais ABSTRACT The article addresses abusive health plan practices and their impactful relevance in the supplementary health sector through a bibliographic review carried out by searching data on publications published in the last five years These practices often undermine consumer rights and the quality of medical care The importance of laws that regulate abusive health plan practices is highlighted Such regulations aim to protect consumers balance power between insurers and beneficiaries ensure transparency in information and prohibit discrimination based on personal characteristics Additionally the laws provide consumers with legal recourse to challenge abusive practices promoting trust in the supplemental healthcare sector Strict enforcement of these regulations is critical to dissuading health insurers from adopting such practices and ensuring that everyone has equal access to quality healthcare It is concluded that it highlights the importance of consumer protection laws in combating abusive health plan practices ensuring that beneficiaries rights are respected and that access to medical assistance is fair and transparent KEYWORDS Consumer law Health insurance Contractual practices SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO5 2 OBJETIVOS7 21 OBJETIVO GERAL7 22 OBJETIVOS ESPECIFÍCOS7 3 METODOLOGIA8 4 DESENVOLVIMENTO9 5 CONCLUSÃO13 REFERÊNCIAS14 1 INTRODUÇÃO Práticas abusivas por parte de planos de saúde são ações que prejudicam os beneficiários de forma injusta desrespeitando as regulamentações e direitos estabelecidos para o setor de saúde suplementar Isso ocorre quando um plano de saúde se recusa a cobrir um tratamento médico ou procedimento que deveria ser coberto de acordo com o contrato ou regulamentação FARIAS 2018 Essa negativa pode ser injustificada e prejudicar a saúde do beneficiário Planos de saúde podem estabelecer períodos de carência para certos procedimentos mas esses períodos não devem ser excessivamente longos ou injustificados Práticas que estendem injustamente os prazos de carência podem ser consideradas abusivas Os planos de saúde têm o direito de reajustar suas mensalidades anualmente mas esses reajustes devem seguir critérios transparentes e razoáveis Reajustes excessivos e injustificados podem ser abusivos Planos de saúde não podem cancelar unilateralmente o contrato com o beneficiário sem motivo justificado FERREIRA 2020 Cancelamentos sem motivo podem deixar os beneficiários desamparados em momentos críticos de necessidade médica A falta de transparência nas informações sobre coberturas exclusões e regulamentos do plano de saúde pode ser considerada uma prática abusiva pois dificulta que os beneficiários entendam seus direitos e obrigações Planos de saúde podem descredenciar médicos hospitais e outros prestadores de serviços mas isso deve ser feito seguindo critérios justos e razoáveis O descredenciamento injustificado pode afetar o acesso dos beneficiários a tratamentos de qualidade Os planos de saúde têm a obrigação de garantir o atendimento médico dentro de prazos razoáveis O não cumprimento desses prazos pode prejudicar a saúde do beneficiário DA SILVA 2023 Cobranças de valores não previstos no contrato ou que não sejam de responsabilidade do beneficiário podem ser consideradas práticas abusivas Para combater essas práticas abusivas é importante que os beneficiários conheçam seus direitos estejam cientes dos regulamentos que regem os planos de saúde e denunciem qualquer irregularidade aos órgãos competentes como a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS FARIAS 2018 Além disso buscar orientação jurídica e recorrer aos órgãos de defesa do consumidor pode ser uma opção para resolver disputas com planos de saúde Como base fundamental no processo de regulamentação do entendimento e compreensão acerca das possibilidades de práticas abusivas sobre tais contratações o presente artigo se objetiva em retratar e trazer as principais conceitualizações sobre como os limites sobre o processo de prática contratual pode relacionar principalmente em detrimento dos reajustes ocasionados pela faixa etária do usuário com fundamentação teórica advinda de uma revisão sistemática de artigos publicados nos últimos cinco anos 2 OBJETIVOS 21 OBJETIVO GERAL Estudar práticas contratuais acerca dos reajustes sobre faixas etárias 22 OBJETIVOS ESPECIFÍCOS Compreender como se dá práticas contratuais acerca dos planos de saúde Compreender como se dá de forma abusiva práticas contratuais de planos de saúde Estabelecer os limites existentes sobre as práticas de reajustes por faixa etária Compreender como as práticas contratuais podem interpelar as legislações em defesa do consumidor 3 METODOLOGIA O presente artigo tratase de uma revisão bibliográfica de cunho qualitativo sobre a aplicação das considerações sobre práticas abusivas em práticas contratuais realizadas por planos de saúde principalmente em detrimento de variações etárias O mesmo se fundamenta com base numa pesquisa em plataforma de dados denominada Google acadêmico para que se tenha base de acesso em demais plataformas importantes com base nas palavraschave planos de saúde práticas contratuais e direito do consumidor Como filtros aplicados nesta pesquisa utilizouse a busca em artigos publicados em língua portuguesa inglesa e espanhola além da obtenção de publicações a partir de 2018 visando obterse informações com maiores pertinências e atualidade sobre o que estará compondo o desenvolvimento do mesmo 4 DESENVOLVIMENTO Práticas contratuais abusivas se referem a ações ou cláusulas presentes em contratos que prejudicam uma das partes de forma injusta e desequilibrada Essas práticas são geralmente consideradas ilegais e em muitos países existem leis e regulamentos que proíbem tais práticas São cláusulas em contratos que dão vantagens excessivas a uma das partes em detrimento da outra geralmente explorando o desequilíbrio de poder nas negociações Isso pode incluir cláusulas que isentam uma parte de responsabilidade por danos impõem multas desproporcionais ou tornam o contrato unilateralmente modificável por uma das partes FERREIRA 2020 Se uma parte ocultar informações importantes ou fornecer informações enganosas durante as negociações contratuais isso pode ser considerado uma prática abusiva Forçar ou pressionar uma das partes a assinar um contrato contra sua vontade é uma prática contrátil abusiva Contratos de adesão são aqueles em que uma das partes geralmente o lado mais poderoso dita os termos do contrato e a outra parte simplesmente aceita ou rejeita os termos sem poder de negociação real Cláusulas injustas em contratos de adesão podem ser consideradas abusivas FARIAS 2018 Qualquer contrato que viole leis ou regulamentos aplicáveis como normas de proteção do consumidor ou direitos trabalhistas pode ser considerado abusivo Cláusulas que buscam restringir os direitos legais de uma das partes como o direito de litigar ou o direito de recorrer a um tribunal podem ser consideradas abusivas Contratos que utilizam linguagem excessivamente complexa ou obscura dificultando a compreensão das obrigações e direitos das partes podem ser considerados abusivos Modificar unilateralmente um contrato sem o consentimento da outra parte especialmente quando isso prejudica seus direitos ou benefícios é uma prática abusiva Não dar às partes tempo suficiente para revisar um contrato ou para buscar aconselhamento legal antes de assinar pode ser considerado abusivo DA SILVA 2023 Para evitar ser vítima de práticas contratuais abusivas é essencial ler cuidadosamente todos os contratos antes de assinar buscar aconselhamento legal quando necessário e conhecer seus direitos como parte do contrato Se você acredita que está lidando com um contrato abusivo pode ser aconselhável consultar um advogado ou autoridade regulatória relevante para buscar orientação sobre como proceder Os contratos de planos de saúde podem conter cláusulas com linguagem complexa ou ambígua que tornam difícil para os beneficiários entenderem seus direitos e obrigações Isso pode ser abusivo pois dificulta a transparência e a compreensão do contrato FERREIRA 2020 Contratos de planos de saúde podem conter cláusulas que excluem determinados tratamentos condições médicas ou procedimentos da cobertura muitas vezes de maneira arbitrária Isso pode prejudicar os beneficiários ao negar acesso a cuidados médicos necessários Algumas seguradoras de saúde podem estabelecer períodos de carência muito longos para procedimentos específicos tornando difícil para os beneficiários obterem tratamento quando necessário Contratos de planos de saúde podem permitir reajustes de mensalidades que não estão de acordo com critérios transparentes e razoáveis Isso pode resultar em aumentos excessivos nas mensalidades dos beneficiários FARIAS 2018 Os planos de saúde podem exigir autorização prévia para procedimentos médicos e negar essas autorizações sem justificativa válida pode ser uma prática abusiva O cancelamento unilateral de contratos por parte da seguradora de saúde sem motivo justificado pode deixar os beneficiários sem cobertura em momentos críticos A falta de divulgação completa e clara das informações sobre o plano como os serviços cobertos os custos e as regras de utilização pode ser considerada abusiva pois dificulta que os beneficiários façam escolhas informadas RABELO 2018 Alguns planos de saúde podem limitar o acesso dos beneficiários a redes de prestadores de serviços de saúde tornando difícil encontrar médicos ou hospitais que aceitem o plano Modificar os termos do contrato sem o consentimento ou a notificação adequados aos beneficiários pode ser considerado abusivo A recusa em fornecer informações detalhadas sobre os direitos dos beneficiários como procedimentos para contestar negativas de cobertura pode prejudicar os beneficiários e ser vista como uma prática abusiva FERREIRA 2020 É importante que os beneficiários estejam cientes de seus direitos leiam atentamente os contratos de planos de saúde questionem cláusulas que pareçam injustas ou confusas e busquem orientação jurídica quando necessário Em muitos países há órgãos reguladores como a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS no Brasil que podem ajudar a resolver disputas relacionadas a práticas contratuais abusivas em planos de saúde Os reajustes por faixa etária em planos de saúde são regulamentados em muitos países para evitar que os beneficiários mais idosos enfrentem aumentos de mensalidade excessivos e injustos à medida que envelhecem Os limites e regulamentos podem variar de acordo com o país e a legislação específica de cada lugar Em muitos países existem limites estabelecidos para a variação das mensalidades dos planos de saúde com base na idade do beneficiário Isso significa que a diferença entre a mensalidade de um beneficiário mais jovem e a de um beneficiário mais velho não pode ser muito grande Geralmente a legislação define um valor máximo de aumento por faixa etária DA SILVA 2023 A legislação também costuma definir as faixas etárias em que os reajustes são aplicados Por exemplo os reajustes podem ser permitidos apenas a partir dos 60 anos e não antes Além dos limites absolutos alguns países estabelecem limites proporcionais Isso significa que o aumento por faixa etária não pode ser superior a um certo múltiplo da mensalidade inicial do beneficiário FARIAS 2018 Por exemplo o aumento não pode ser superior a três vezes a mensalidade original Em alguns lugares a legislação permite que os aumentos por faixa etária sejam implementados de forma gradual ao longo dos anos em vez de um aumento abrupto em uma faixa etária específica Em alguns casos os limites de reajuste por faixa etária podem não se aplicar a planos de saúde coletivos que são adquiridos por meio de empresas ou associações Isso varia de acordo com a legislação do país Em muitos lugares existe uma ênfase em proteger os beneficiários mais idosos limitando os aumentos de mensalidade nessa faixa etária Isso é feito para garantir que os idosos tenham acesso contínuo à cobertura de saúde Além dos limites a legislação frequentemente exige que as seguradoras de saúde sejam transparentes sobre seus reajustes por faixa etária e notifiquem os beneficiários sobre esses aumentos com antecedência É importante observar que essas regulamentações podem variar consideravelmente de um país para outro e podem estar sujeitas a alterações ao longo do tempo Portanto é fundamental verificar a legislação específica do seu país e entender como os reajustes por faixa etária são regulamentados em sua região FERREIRA 2020 Práticas abusivas por parte de planos de saúde podem ferir gravemente os direitos do consumidor especialmente no que diz respeito ao direito à saúde e à proteção do consumidor O direito do consumidor à saúde é afetado quando os planos de saúde negam injustamente a cobertura de tratamentos médicos necessários adotam carências excessivas ou excluem certas condições médicas da cobertura Isso pode resultar em dificuldades para os consumidores acessarem os cuidados de saúde de que precisam Os consumidores têm o direito de receber informações claras e precisas sobre os serviços de saúde que estão contratando DA SILVA 2023 Práticas abusivas como falta de transparência nas informações sobre coberturas e custos prejudicam a capacidade dos consumidores de tomar decisões informadas O direito do consumidor a um contrato justo é prejudicado quando os planos de saúde incluem cláusulas abusivas que favorecem desproporcionalmente a seguradora como cláusulas que limitam a cobertura ou impõem multas excessivas Os consumidores têm o direito de serem protegidos contra práticas comerciais enganosas ou fraudulentas Isso inclui ações como negar a cobertura injustamente omitir informações importantes ou aplicar reajustes de mensalidades de forma injustificada FERREIRA 2020 Os consumidores têm o direito a reajustes de mensalidades justos e transparentes Práticas abusivas como reajustes de mensalidades excessivos e injustificados podem prejudicar financeiramente os consumidores Os consumidores têm o direito de não terem seus contratos cancelados unilateralmente pelas seguradoras sem justa causa Isso garante que eles mantenham a cobertura quando mais precisam Os planos de saúde não podem discriminar consumidores com base em características pessoais como idade gênero ou estado de saúde Práticas abusivas que discriminam consumidores ferem esse direito Os consumidores têm o direito de contestar decisões de negação de cobertura ou outras práticas injustas dos planos de saúde e têm o direito de um processo justo e eficiente para resolver disputas FARIAS 2018 Os consumidores têm o direito à privacidade de suas informações médicas Práticas abusivas que expõem indevidamente informações médicas ferem esse direito Para combater práticas abusivas por parte dos planos de saúde e proteger os direitos do consumidor muitos países têm regulamentações específicas e órgãos reguladores como a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS no Brasil que fiscalizam o setor de saúde suplementar e impõem penalidades às seguradoras que violam as regras Além disso os consumidores podem buscar orientação legal e denunciar práticas abusivas às autoridades competentes e órgãos de defesa do consumidor 5 CONCLUSÃO Essas leis têm como objetivo primordial proteger os direitos e interesses dos consumidores Os planos de saúde são essenciais para o bemestar das pessoas e portanto as leis que proíbem práticas abusivas garantem que os consumidores tenham acesso a cuidados de saúde adequados e justos As seguradoras de saúde muitas vezes têm mais poder e recursos do que os consumidores individuais As leis de proteção do consumidor nivelam o campo de jogo garantindo que os consumidores não sejam explorados por práticas contratuais injustas ou abusivas As leis exigem que as seguradoras de saúde forneçam informações claras e precisas sobre os termos e condições de seus planos Isso permite que os consumidores tomem decisões informadas sobre sua cobertura de saúde As práticas abusivas como a negação injusta de cobertura ou carências excessivas podem dificultar o acesso dos consumidores a tratamentos médicos necessários As leis garantem que os consumidores tenham acesso à assistência médica de que precisam As leis limitam os aumentos de mensalidade por faixa etária garantindo que os idosos não sejam sobrecarregados com custos elevados de seguro de saúde à medida que envelhecem As leis proíbem a discriminação com base em características pessoais como idade gênero ou condição de saúde Isso garante que todos tenham igualdade de acesso a cuidados de saúde Concluise que as leis que abordam práticas abusivas em planos de saúde desempenham um papel crucial na garantia de que os consumidores tenham acesso a cuidados de saúde de qualidade justos e transparentes Elas são essenciais para manter o equilíbrio de poder entre as seguradoras de saúde e os consumidores bem como para garantir que os direitos e interesses dos consumidores sejam respeitados no sistema de saúde suplementar REFERÊNCIAS BÓLICO Raquelli Os planos de saúde e a proteção do consumidor DA SILVA Joseane Suzart Lopes Planos de Saúde e BoaFé Objetiva principais práticas abusivas e reajustes arbitrários Editora Dialética 2023 DE BARROS Marcia Cristina Cardoso Contratos de planos de saúde princípios básicos da atividade Rio de Janeiro Judicialização da Saúde TJRJ 2020 FARIAS Carolina Steinmuller FARIAS Thélio Queiroz Práticas abusivas das Operadoras de Planos de Saúde Anhanguera 3ª ed Leme São Paulo 2018 FERREIRA Vanessa Castro RYNGELBLUM Arnaldo Luiz A relação entre lógicas institucionais e práticas estratégicas organizacionais o papel da agência nacional de saúde suplementar na regulação dos reajustes do setor Brazilian Journal of Development v 6 n 7 p 4221742236 2020 LOURENÇO Eduardo Bortolai Cláusulas abusivas na relação consumerista dos contratos de plano de saúde 2022 MOMENTÉ Amanda Ferreira et al A Hipervulnerabilidade do Idoso na Contratação de Planos de Saúde Suplementares 2018 MONTEIRO Yolanda Dourado de Andrade As práticas abusivas do plano de saúde Hapvida em prejuízo dos consumidores 2018 RABELO Sarah Aparecida Azevedo OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2018 TRETTEL Daniela Batalha KOZAN Juliana Ferreira SCHEFFER Mario César Judicialização em planos de saúde coletivos os efeitos da opção regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar nos conflitos entre consumidores e operadoras Revista de Direito Sanitário v 19 n 1 p 166187 2018