Texto de pré-visualização
Direito Civil IV - Direito das Coisas\n1. Conceito\nComplexo de normas reguladoras dos re- lações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio (Bergilaque).\n2. Evolução histórica da propriedade\n- Direito romano -> aspecto individualista\n- Época medieval -> havia todo um sistema jurídico para garantir que o domínio permanecesse numa seta dada família.\n- Período feudal -> produção francesa -> propriedade continu- va com características fiel à tradição roma- na.\n- Emcíclia do quadragénimo ano -> a concepção egista, individualista, foi se modifi- cando, passando-se a enfatizar o aspecto da função social da propriedade.\n* Art. 5°, XXII, CF/88\n* Art. 1.227, §1°, CC 3 - Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais\n-> Direito Real - Relação de sujeito com a coisa\n- Elementos\n- sujeito ativo\n- coisa\n- valor do sujeito sobre a coisa\n-> Direito Pessoal - Relação de pessoa a pessoa\n- Elementos\n- sujeito ativo\n- sujeito passivo\n- pretensões\n4. Princípios fundamentais\n2) Princípio da aderência, especialização e in- terença - estabelece um vínculo, uma relação de vennho entre sujeito e coisa, mas depen- dendo da vocalização de uma ação, nenhum sujeito. Tal princípio é encontrado no Art. 1.228, CC, que faculta as possibilidades de dirito de usar, gozar, dispor e evocar de quem injustamente a pessoa possua a coisa.\n3) Princípio de absolutismo\nOs direitos reais se exercem \"erga omnes\", contra todos, que devem alterá-los ou molestar. o titular.\nSurge daí, o direito de escolha ou \"jus praesumendi\" bem como o \"jus preferendi\".\nEx: Senhores, passem por aqui.\n3) Princípio da publicidade e da visibilidade\nDireitos reais sobre imóveis só se adqui- rem com o registro, no Cartório de registros de imóveis, do respectivo título (art. 227).\n4) Princípio da taxatividade ou \"números cláusulas\"\nA lei enumera de forma taxativa:\n- art. 1.225, CC - direitos reais\n- leis separadas\n5) Princípio da tipicidade\nTipos previstos pela lei separada de forma taxativa.\n6) Princípio da perpetuidade\nPropriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo mau uso, mas somente pelos meios e formas legais de desapropriações, purgações. 21/03/17\n\nvalendo, etc.\n\ng) Princípio da exclusividade\nNão pode haver direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.\n\nh) Princípio do desmembramento\nNos restantes, o direito de propriedade pode desmembrar-se e todos os outros tipos de direitos reais, beneficiando terceiros, a tendência natural é a verificação.\n\n\nEx.: os vendidos voltam ao meio proprietário.\n\n- Obrigação própria vem e regula que recaí sobre uma pessoa, por força de determinação de direito real. (Se existe em razão da instrução jurídica do obrigado a titulares do domínio e do detentor de determinada coisa.\n\nEx.: Art. 1.277\n\nDa posse\n\n1. Fundamento da posse\nO novo direito protege mais o posse correspondente aos direitos de propriedade e a outros direitos reais como também a posse. como figura autônoma e independente da existência de um título.\nEx.: proprietários de imóvel e renda – muito disposta.\n\nDefesa de um estado de aparências:\n- A posse é protegida para o ser e resolver e assegurar a paz social, bem como a vi.\ntigações de fato aparenta ser uma situação de direito.\n\n2. Diferença entre posse e propriedade\n\n2.1. Propriedade -> relações entre uma pes- soa e a coisa, que assentam na venta-\na de objetivo da lei, implicando em poder jurídicos e criando uma relação de direito.\n\n2.2. Posse -> relações de pessoa e coisa, bem dada na vontade do possuidor, criando uma\nrelação de fato; tal relação de fato tem a\nmais hipótese que a exteriorizações do di-\nreito de propriedade.\n\n3. Teorias sobre a posse\n\n3.1. Teoria sujeitiva de Sanguiny.\n- \"corpus\" - tenções físicas da coisa. 3.2. Teoria objetiva de Shering Art. 119.\n- \"animus\" - elemento subjetivo e vontade de fazer como sua, de exercer o direito de propriedade como posse seu título.\n\n3.3. Teoria ideológica (adotada pelo Brasil)\n- tem por base a função social da propri- idade.\n\n- já infaix nas caraterísticas econômicas e a função social da posse, aliadas a nova con-\nsciência dos direitos de propriedade, que também\nane- vencer uma função social como prescre-\nve na constituições, constituiu instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que, em\nsalvo raros e durante certas circunstâncias, venha preponderar sobre o direito de pro-\npriedade.\n\n28/03/2017 (terça-feira)\n4. Conceito de posse\nEstá ligada a uma situação de fato. em que uma pessoa independente de ser possessória ou não, exerce sobre uma casa poderes absolutos, conservando-o e defendendo-o.\nPara Sharing, posse é conduta de dono.\nO conceito de posse nos dados indiretos normais pelos arts. 196, CC (conceito de possessão) e 198, CC (conceito de detentor) e 208, CC.\n5. Posse e detenções\nHá situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre a coisa.\n* O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio.\n* Detentor - exerce em interesse de outrem.\nEx.: caseiro\nDetentor, embora, mas tinha a direito de invocar, em seu nome, a petição possessoria, pode recobrar a autenticidade do possuidor, quanto as coisas vendidas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.\n- Não há posse de bens públicos (arts. 183 e 191, CF/88).\n- Somente a posse gera efeitos jurídicos.\n6. Objeto da posse: bens materiais\n- Bens corpóreos 7. Natureza jurídica da posse\n- Sharing = direito\n- Penalização = fato\n- Sarcingy = misto (direito e fato)\nClassificações da posse\n1. Posse direta e posse indireta\n- Posse direta: é aquele que detém a posse transferida por seu dono, ou usa, a posse do usufrutuário, do depositário, etc.\n- Posse indireta: é do proprietário, por força de seu direito dominial, exerce a posse em virtude do domínio.\n\n2. Posse exclusiva, composta e posses paralelas\n2.1. Posse exclusiva\nÉ a posse de um único possuidor.\n2.2. Composta\nQuando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, os poderes possessórios sobre a mesma coisa.\nEx.: condomínio (art. 199, CC) 2.3. Posse paralela\nÉ a existência de posses diversas sobre a mesma coisa.\nEx.: posse direta e posse indireta\n3. Posse justa e posse injusta\n3.1. Posse justa\nPossui isenta de vícios.\n3.2. Posse injusta\nÉ a que foi adquirida violentamente, por violência, clandestinidade ou de forma precária.\n- Posse precária\n- Posse violenta e clandestina conhecida\n4. Posse de boa-fé (art. 201, CC)\nQuando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a adquiricão da coisa.\n4.2. Posse de má-fé\nQuando o possuidor está ciente que a posse é violenta, precária ou clandestina.\n5. Posse nova e posse velha\n5.1. Posse nova\nÉ a posse de menos de 1 ano e dia. 5.2 Posse velh a\nÉ a de sone e ado ou mais.\n6 - Posse natural e posse vcinl ou jurídica\n6.1 Posse natural\nÉ a que constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa.\n6.2 Posse vcinl ou jurídica\nÉ a que assim se considera por força de lei, sem a insegurança de atos físicos ou materiais.\n7 - Posse \"ad interdictum\" e posse \"ad usucapionem\"\nA1 - adquerida após um o dia, fim pratico possesso.\n(Atos de reintegrações de posse, ações de manutenção de posse - S mugas na posse.\nA2 - Após certo tempo adquire a prescrição de posse, ditto prop.\n8 - Posse \"pro diviso\" e posse \"pro indiviso\"\nPro diviso - é aquela em que cada possui de\nisa em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisao de fato.\n* Todos viz proprietarios, mas mais de pra.\n\nPro indiviso - é aquela em que o compreendido\nnes têm posse somente de partes ideais da coisa.\nEx: condomínio edilício.\n\ntilibra * Ensaio determina a parte di cada\n18/04/2017\nAquisições e perda da posse\n1. Classificações dos modos de aquisições da posse\na) Tendo em vista a manifestação da vontade\n- At - uniliteral\nPela aparencia - pode relair sobre a\ncoisa um dono, quer por não serem de ningúem (rises mais), quer por haverem vde abando.\n\n- At - bilateral\nTraços - transparência de um possuidor da outra. Ex: compra e venda, ações.\n\nb) Tendo em vista a origem da posse\n- Aquisição originária - quando nos exr-\n\te relações d cabalidade entre um posse atual e a anterior. Ex: usucapão.\n- Aquisições derivadas - quando existe a\nrelação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ex: contrato de compra e venda. 2 - Efeitos da posse originária e derivada\n2.1 Posse originária (posse mera)\nO possuidor adquire sem os vícios que\nmaculam a posse anterior.\n2.2 Posse derivada\nO possuidor adquire a posse sem todos\nos vícios que macularam a posse anterior.\nEx: posse precária art. 1.203 e 1.204, CC.\n3. Modos derivados de aquisição de posse\n3.1. Tradição.\nConstitui modo bilateral, uma vez que\npressupõe acordo de vontades entre tratado e o adquirente. Existem três espécies de tradição\nreal, simbólica e ficta.\n- real - quando envolve a entrega efetiva e\nmaterial da coisa.\n- simbólica - quando representada por ato\nque traduz a alienação Ex: entrega da chave.\n- ficta - quando o vendedor, transferindo\nna a outra, o dominio da coisa, conserva a\nem seu poder. Ex: contrato de compra e venda\nem que o vendedor passa a ser locatário de\nbem. 3.2 - Sucessão na posse\nA posse pode ser adquirida por atos inter vivos ou causa mortis. No caso da causa mortis temos: a herança e o legado. \n(Ex. art. 1206, CC)\n\n4. Perda da posse (art. 123)\nPerde-se a posse por:\n\na) Abandono\nQuando o possuidor renuncia a uma posse. \nSó ocorre quando a renúncia do em-munus não ocorre. A vontade de mais ser mais expressiva. Perde a vontade.\n\nb) Tradições\nEmbutir a intenção definitiva de transmitir a a outra.\n\nc) Perda propriamente dita da coisa\n\nd) Pela destruição da coisa\n\ne) Pela localização da coisa fora do comércio\n\nf) Pela posse de outrém 6. Efeitos da posse\n1. Tutela da posse\nO interditos possessórios visam o remédio jurídico que tem a posse, a via disposta, para se defender uma posse contra a turbação, esbulho ou ameaça.\n\n1.1. Efeitos da posse mais evidente\n\n2) Proteções possessórias (autodefesa, interditos)\nSe tem posse, tem o direito de proteção as vezes até contra o proprietário, para entre a invocância e assegura a posse social.\n\nb) A percepção dos frutos\n\nc) Responsabilidade pela perda ou deteriorações\n\nd) Indenizações pelas benfeitorias e o direito de retenção\n\ne) Usucapião\n\n1.2 - Meios de proteger a posse\n\na) Pelo desforço inconteste (legítima defesa) b) Pelo recurso de Poder Judiciário\nInterdito possessório\n\n1.2.1 - Legítima defesa (art. 10 do CC)\n- Requisitos\n\n1) É preciso que a reação seja logo imediatamente após a agressão \n2) A reação deve se limitar ao indispensável à reação da posse.\n\n1.2.2 - Interditos possessórios\n- Tem por fundamento proteger a posse quando há a existência de ameaça, turbação e esbulho.\n- Proteção da propriedade - se dá no juízo petição.\n- Três vão fundamentalmente as ações possessórias:\n\na) Manutenção da posse => turbação\nb) Quitação da posse => esbulho\nc) Interdito proibitório => ameaça iminente à posse 2 - Juízo possessório x juízo petitório\n21 - Juízo possessório\nBasta mostrar a posse pacífica por certo e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que veja.\n22 - Juízo petitório\nO rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio e reivindicam, demonstrando a exaustão dos seus direitos, invertem o direito de seu adversário sobre a vez cujo intriga reclamo.\n3 - Ações possessórias\n31 - Ação de manutenção de posse.\nÉ o remédio assegurado ao consumidor que, sem perder a posse e invadida, tendo o seu exercício embaraçado ou impedido. Temos nesse caso a turbaca.\n- Objetivo: manter o possuidor uma posse.\n- requisitos:\n1) A posse\n2) A turbaca praticada pelo réu.\n3) A citação da turbaca. 4 - Continuação na posse embaraçada\n32 - Ação de reintegração de posse.\nÉ assegurada ao possuidor provado a posse dominatória ou por valor de confiança, vale dizer por esbulho.\n- requisitos:\n1) Posse\n2) Esbulho\n3) Data de esbulho\n4) Perda da posse\n- legitimidade ativa => possuidor\n- legitimidade passiva => aquele que esbulha.\nO herdeiro de esbulhador só responde se houver visto vantagem com o esbulho.\n33 - Interdito proibitório.\nÉ o remédio de caráter preventivo, concedido ao possuidor com o injusto receio de ser molestado em sua posse, assegurada contra a violência iminente.\nO possuidor pede ao juiz que comine uma pena pecuniária a quem o ofenda, para o caso de transgressão do precito. o requisitos:\n1) A posse do autor\n2) Como ameaça de turbaca ou esbulho por parte de réu.\n3) Justo receio\n4 - Efeito da posse em relação aos frutos\n41 - Possuidor de boa-fé (art. 1.224, CC)\n- Tem direito aos frutos pendentes enquanto ela durar.\n- Frutos pendentes, bem como os colhidos quanto quando cessar a boa-fé devem ser considerados reverditos.\n- Tem direito às despesas de plantio e cultivo.\n42 - Possuidor de má-fé (art. 1.216, CC)\n- Deve de desvirtuar mas não os frutos colhidos e perdidos, como responde pelos despêndios.\n- Tem direito ao reembolso das despesas de plantio e cultivo.\n5 - Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa\n51 - Devedor de boa-fé (art. 1.217, CC)\n- Nos responde pela perda ou deterioração, pois presume-se que dela cuida com zelos de 5.2 - Direito de uma - (art. 1.218, CC) - Responde pela perda ou deterioração em todos os casos - Caso fortuito ou força maior? - R: IGRA: responde - EXCEÇÃO: se o proprietário tinha ciência do vício mesmo na mão do reivindicante. 6 - Efeitos da posse em relação às benfeitorias 6.1 - Possuidor de boa-fé (art. 1.219, CC) - Tem direitos às benfeitorias necessárias e úteis, podendo apresentar as valiosas que não lhe foram pagas e que admitem remédios ao dr. mesmo detrimento da casa. - Pelo vício das benfeitorias necessárias e úteis poderá exceto o direito de retenção. 6.2 - Possuidor de má-fé (art. 1.220, CC) - Tem direito somente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. - Indenização = valor atual ou seu c. Não tem direito a retenção. Da propriedade 1. Conceito (art. 1.228, CC) 2. Elementos constitutivos da propriedade 1) Direito de usar (jus utendi) - A faculdade de do bem usar-se de v. e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente 2) Direito de gozar e fruir (jus fruendi) - Direitos e receitas econômicas 3) Direito de dispor da coisa (jus abutendi) - Direito de transferi-la, aliená-la a outrem mais importante. 4) Direito de reinvindicar (rei vindicati) - Direito de reividicar reivindica-la das mãos de quem injustamente a possui ou a detém 3. Ações reinvindicatórias - caráter dominial - Presupostos: a) titularidade do domínio pelo autor da. séries reivindicada: b) individualizações da casa; 2) poss. injusta de um. - Ação impercirtivel, valor usucapão - legitimidade 2) ativa e de, proprietários carga marital = herdeiros podem reivindicar. b) passiva: quem está na posse da casa, sem título ou suporte jurídico. 12/05/2017. 4. Características da propriedade (art. 1.234, CC) - Exclusividade = a mesma coisa não pode pertencer simultaneamente a duas pessoas. - Ilimitado = pleno e absoluto. - Irrevogável (ou perpétua) = porque mas ex. extingue pelo mau uso. 5. Evolução do direito de propriedade - Direito romano = aspecto individualista - Época Medieval - Revoluções Francesa. - Eḿcidica de quadragésimo ano e por vista de 1.300 / 800 - restrições formáis impostos em face da compásão égista e individualista.\n- CF/1988 (art. 5º XXII - XXIII)\n- CC/2002 art. 1228, 66 e 2º.\n\n6. Fundamento jurídico da propriedade\n- Teoria da ocupação = alguém pela que era dele e fim. Quando se ocupa e para que é dele.\n\n- Teoria da especificações = justifica o trabalho do homem que adquire o direito da propriedade porque trabalhava e vende frutos tendo a posse.\n\n- Teoria da lei = direito nasce através da lei. Énicódio legal.\n\n- Teoria da maturidade humana = proprie- Jade é uma dádiva de Deus, por isso mesmo, viu antes de homem, o qual se apropria do que ‘já’ era dele.\n\n7. Da descoberta (art. 1.233 a 1.237, cc)\nDescoberta é o achado de coisa perdida por seu dono.\nDescobrir é a pessoa que a mostra. 7.1. Direitos do descobridor (art. 1.233, cc)\n- Há de restituí-la.\n- Noś significa a perda da propriedade.\n- Autoridade competente.\n- Implicação penal.\n\n7.2. Direitos do descobridor\n- Direito a recompensa não inferior a 5% do seu valor e a indenização pelas despesas, salvo se o dono não preferir abandoná-la.\n\nAbandonada, o descobridor passa a ver o titular. (art. 1.237)\n\nAquisição da propriedade imóvel\n1. Originária\nQuando não há transmissão de um sujeito para outro.\nEx: usucapião.\n\n2. Derivada\nTransmissão de domínio em razão de manifestação de vontade.\nEx: transferência por escritura pública.
Texto de pré-visualização
Direito Civil IV - Direito das Coisas\n1. Conceito\nComplexo de normas reguladoras dos re- lações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio (Bergilaque).\n2. Evolução histórica da propriedade\n- Direito romano -> aspecto individualista\n- Época medieval -> havia todo um sistema jurídico para garantir que o domínio permanecesse numa seta dada família.\n- Período feudal -> produção francesa -> propriedade continu- va com características fiel à tradição roma- na.\n- Emcíclia do quadragénimo ano -> a concepção egista, individualista, foi se modifi- cando, passando-se a enfatizar o aspecto da função social da propriedade.\n* Art. 5°, XXII, CF/88\n* Art. 1.227, §1°, CC 3 - Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais\n-> Direito Real - Relação de sujeito com a coisa\n- Elementos\n- sujeito ativo\n- coisa\n- valor do sujeito sobre a coisa\n-> Direito Pessoal - Relação de pessoa a pessoa\n- Elementos\n- sujeito ativo\n- sujeito passivo\n- pretensões\n4. Princípios fundamentais\n2) Princípio da aderência, especialização e in- terença - estabelece um vínculo, uma relação de vennho entre sujeito e coisa, mas depen- dendo da vocalização de uma ação, nenhum sujeito. Tal princípio é encontrado no Art. 1.228, CC, que faculta as possibilidades de dirito de usar, gozar, dispor e evocar de quem injustamente a pessoa possua a coisa.\n3) Princípio de absolutismo\nOs direitos reais se exercem \"erga omnes\", contra todos, que devem alterá-los ou molestar. o titular.\nSurge daí, o direito de escolha ou \"jus praesumendi\" bem como o \"jus preferendi\".\nEx: Senhores, passem por aqui.\n3) Princípio da publicidade e da visibilidade\nDireitos reais sobre imóveis só se adqui- rem com o registro, no Cartório de registros de imóveis, do respectivo título (art. 227).\n4) Princípio da taxatividade ou \"números cláusulas\"\nA lei enumera de forma taxativa:\n- art. 1.225, CC - direitos reais\n- leis separadas\n5) Princípio da tipicidade\nTipos previstos pela lei separada de forma taxativa.\n6) Princípio da perpetuidade\nPropriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo mau uso, mas somente pelos meios e formas legais de desapropriações, purgações. 21/03/17\n\nvalendo, etc.\n\ng) Princípio da exclusividade\nNão pode haver direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.\n\nh) Princípio do desmembramento\nNos restantes, o direito de propriedade pode desmembrar-se e todos os outros tipos de direitos reais, beneficiando terceiros, a tendência natural é a verificação.\n\n\nEx.: os vendidos voltam ao meio proprietário.\n\n- Obrigação própria vem e regula que recaí sobre uma pessoa, por força de determinação de direito real. (Se existe em razão da instrução jurídica do obrigado a titulares do domínio e do detentor de determinada coisa.\n\nEx.: Art. 1.277\n\nDa posse\n\n1. Fundamento da posse\nO novo direito protege mais o posse correspondente aos direitos de propriedade e a outros direitos reais como também a posse. como figura autônoma e independente da existência de um título.\nEx.: proprietários de imóvel e renda – muito disposta.\n\nDefesa de um estado de aparências:\n- A posse é protegida para o ser e resolver e assegurar a paz social, bem como a vi.\ntigações de fato aparenta ser uma situação de direito.\n\n2. Diferença entre posse e propriedade\n\n2.1. Propriedade -> relações entre uma pes- soa e a coisa, que assentam na venta-\na de objetivo da lei, implicando em poder jurídicos e criando uma relação de direito.\n\n2.2. Posse -> relações de pessoa e coisa, bem dada na vontade do possuidor, criando uma\nrelação de fato; tal relação de fato tem a\nmais hipótese que a exteriorizações do di-\nreito de propriedade.\n\n3. Teorias sobre a posse\n\n3.1. Teoria sujeitiva de Sanguiny.\n- \"corpus\" - tenções físicas da coisa. 3.2. Teoria objetiva de Shering Art. 119.\n- \"animus\" - elemento subjetivo e vontade de fazer como sua, de exercer o direito de propriedade como posse seu título.\n\n3.3. Teoria ideológica (adotada pelo Brasil)\n- tem por base a função social da propri- idade.\n\n- já infaix nas caraterísticas econômicas e a função social da posse, aliadas a nova con-\nsciência dos direitos de propriedade, que também\nane- vencer uma função social como prescre-\nve na constituições, constituiu instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que, em\nsalvo raros e durante certas circunstâncias, venha preponderar sobre o direito de pro-\npriedade.\n\n28/03/2017 (terça-feira)\n4. Conceito de posse\nEstá ligada a uma situação de fato. em que uma pessoa independente de ser possessória ou não, exerce sobre uma casa poderes absolutos, conservando-o e defendendo-o.\nPara Sharing, posse é conduta de dono.\nO conceito de posse nos dados indiretos normais pelos arts. 196, CC (conceito de possessão) e 198, CC (conceito de detentor) e 208, CC.\n5. Posse e detenções\nHá situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre a coisa.\n* O possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio.\n* Detentor - exerce em interesse de outrem.\nEx.: caseiro\nDetentor, embora, mas tinha a direito de invocar, em seu nome, a petição possessoria, pode recobrar a autenticidade do possuidor, quanto as coisas vendidas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.\n- Não há posse de bens públicos (arts. 183 e 191, CF/88).\n- Somente a posse gera efeitos jurídicos.\n6. Objeto da posse: bens materiais\n- Bens corpóreos 7. Natureza jurídica da posse\n- Sharing = direito\n- Penalização = fato\n- Sarcingy = misto (direito e fato)\nClassificações da posse\n1. Posse direta e posse indireta\n- Posse direta: é aquele que detém a posse transferida por seu dono, ou usa, a posse do usufrutuário, do depositário, etc.\n- Posse indireta: é do proprietário, por força de seu direito dominial, exerce a posse em virtude do domínio.\n\n2. Posse exclusiva, composta e posses paralelas\n2.1. Posse exclusiva\nÉ a posse de um único possuidor.\n2.2. Composta\nQuando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente, os poderes possessórios sobre a mesma coisa.\nEx.: condomínio (art. 199, CC) 2.3. Posse paralela\nÉ a existência de posses diversas sobre a mesma coisa.\nEx.: posse direta e posse indireta\n3. Posse justa e posse injusta\n3.1. Posse justa\nPossui isenta de vícios.\n3.2. Posse injusta\nÉ a que foi adquirida violentamente, por violência, clandestinidade ou de forma precária.\n- Posse precária\n- Posse violenta e clandestina conhecida\n4. Posse de boa-fé (art. 201, CC)\nQuando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a adquiricão da coisa.\n4.2. Posse de má-fé\nQuando o possuidor está ciente que a posse é violenta, precária ou clandestina.\n5. Posse nova e posse velha\n5.1. Posse nova\nÉ a posse de menos de 1 ano e dia. 5.2 Posse velh a\nÉ a de sone e ado ou mais.\n6 - Posse natural e posse vcinl ou jurídica\n6.1 Posse natural\nÉ a que constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa.\n6.2 Posse vcinl ou jurídica\nÉ a que assim se considera por força de lei, sem a insegurança de atos físicos ou materiais.\n7 - Posse \"ad interdictum\" e posse \"ad usucapionem\"\nA1 - adquerida após um o dia, fim pratico possesso.\n(Atos de reintegrações de posse, ações de manutenção de posse - S mugas na posse.\nA2 - Após certo tempo adquire a prescrição de posse, ditto prop.\n8 - Posse \"pro diviso\" e posse \"pro indiviso\"\nPro diviso - é aquela em que cada possui de\nisa em partes determinadas do imóvel, estabelecendo uma divisao de fato.\n* Todos viz proprietarios, mas mais de pra.\n\nPro indiviso - é aquela em que o compreendido\nnes têm posse somente de partes ideais da coisa.\nEx: condomínio edilício.\n\ntilibra * Ensaio determina a parte di cada\n18/04/2017\nAquisições e perda da posse\n1. Classificações dos modos de aquisições da posse\na) Tendo em vista a manifestação da vontade\n- At - uniliteral\nPela aparencia - pode relair sobre a\ncoisa um dono, quer por não serem de ningúem (rises mais), quer por haverem vde abando.\n\n- At - bilateral\nTraços - transparência de um possuidor da outra. Ex: compra e venda, ações.\n\nb) Tendo em vista a origem da posse\n- Aquisição originária - quando nos exr-\n\te relações d cabalidade entre um posse atual e a anterior. Ex: usucapão.\n- Aquisições derivadas - quando existe a\nrelação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ex: contrato de compra e venda. 2 - Efeitos da posse originária e derivada\n2.1 Posse originária (posse mera)\nO possuidor adquire sem os vícios que\nmaculam a posse anterior.\n2.2 Posse derivada\nO possuidor adquire a posse sem todos\nos vícios que macularam a posse anterior.\nEx: posse precária art. 1.203 e 1.204, CC.\n3. Modos derivados de aquisição de posse\n3.1. Tradição.\nConstitui modo bilateral, uma vez que\npressupõe acordo de vontades entre tratado e o adquirente. Existem três espécies de tradição\nreal, simbólica e ficta.\n- real - quando envolve a entrega efetiva e\nmaterial da coisa.\n- simbólica - quando representada por ato\nque traduz a alienação Ex: entrega da chave.\n- ficta - quando o vendedor, transferindo\nna a outra, o dominio da coisa, conserva a\nem seu poder. Ex: contrato de compra e venda\nem que o vendedor passa a ser locatário de\nbem. 3.2 - Sucessão na posse\nA posse pode ser adquirida por atos inter vivos ou causa mortis. No caso da causa mortis temos: a herança e o legado. \n(Ex. art. 1206, CC)\n\n4. Perda da posse (art. 123)\nPerde-se a posse por:\n\na) Abandono\nQuando o possuidor renuncia a uma posse. \nSó ocorre quando a renúncia do em-munus não ocorre. A vontade de mais ser mais expressiva. Perde a vontade.\n\nb) Tradições\nEmbutir a intenção definitiva de transmitir a a outra.\n\nc) Perda propriamente dita da coisa\n\nd) Pela destruição da coisa\n\ne) Pela localização da coisa fora do comércio\n\nf) Pela posse de outrém 6. Efeitos da posse\n1. Tutela da posse\nO interditos possessórios visam o remédio jurídico que tem a posse, a via disposta, para se defender uma posse contra a turbação, esbulho ou ameaça.\n\n1.1. Efeitos da posse mais evidente\n\n2) Proteções possessórias (autodefesa, interditos)\nSe tem posse, tem o direito de proteção as vezes até contra o proprietário, para entre a invocância e assegura a posse social.\n\nb) A percepção dos frutos\n\nc) Responsabilidade pela perda ou deteriorações\n\nd) Indenizações pelas benfeitorias e o direito de retenção\n\ne) Usucapião\n\n1.2 - Meios de proteger a posse\n\na) Pelo desforço inconteste (legítima defesa) b) Pelo recurso de Poder Judiciário\nInterdito possessório\n\n1.2.1 - Legítima defesa (art. 10 do CC)\n- Requisitos\n\n1) É preciso que a reação seja logo imediatamente após a agressão \n2) A reação deve se limitar ao indispensável à reação da posse.\n\n1.2.2 - Interditos possessórios\n- Tem por fundamento proteger a posse quando há a existência de ameaça, turbação e esbulho.\n- Proteção da propriedade - se dá no juízo petição.\n- Três vão fundamentalmente as ações possessórias:\n\na) Manutenção da posse => turbação\nb) Quitação da posse => esbulho\nc) Interdito proibitório => ameaça iminente à posse 2 - Juízo possessório x juízo petitório\n21 - Juízo possessório\nBasta mostrar a posse pacífica por certo e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que veja.\n22 - Juízo petitório\nO rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio e reivindicam, demonstrando a exaustão dos seus direitos, invertem o direito de seu adversário sobre a vez cujo intriga reclamo.\n3 - Ações possessórias\n31 - Ação de manutenção de posse.\nÉ o remédio assegurado ao consumidor que, sem perder a posse e invadida, tendo o seu exercício embaraçado ou impedido. Temos nesse caso a turbaca.\n- Objetivo: manter o possuidor uma posse.\n- requisitos:\n1) A posse\n2) A turbaca praticada pelo réu.\n3) A citação da turbaca. 4 - Continuação na posse embaraçada\n32 - Ação de reintegração de posse.\nÉ assegurada ao possuidor provado a posse dominatória ou por valor de confiança, vale dizer por esbulho.\n- requisitos:\n1) Posse\n2) Esbulho\n3) Data de esbulho\n4) Perda da posse\n- legitimidade ativa => possuidor\n- legitimidade passiva => aquele que esbulha.\nO herdeiro de esbulhador só responde se houver visto vantagem com o esbulho.\n33 - Interdito proibitório.\nÉ o remédio de caráter preventivo, concedido ao possuidor com o injusto receio de ser molestado em sua posse, assegurada contra a violência iminente.\nO possuidor pede ao juiz que comine uma pena pecuniária a quem o ofenda, para o caso de transgressão do precito. o requisitos:\n1) A posse do autor\n2) Como ameaça de turbaca ou esbulho por parte de réu.\n3) Justo receio\n4 - Efeito da posse em relação aos frutos\n41 - Possuidor de boa-fé (art. 1.224, CC)\n- Tem direito aos frutos pendentes enquanto ela durar.\n- Frutos pendentes, bem como os colhidos quanto quando cessar a boa-fé devem ser considerados reverditos.\n- Tem direito às despesas de plantio e cultivo.\n42 - Possuidor de má-fé (art. 1.216, CC)\n- Deve de desvirtuar mas não os frutos colhidos e perdidos, como responde pelos despêndios.\n- Tem direito ao reembolso das despesas de plantio e cultivo.\n5 - Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa\n51 - Devedor de boa-fé (art. 1.217, CC)\n- Nos responde pela perda ou deterioração, pois presume-se que dela cuida com zelos de 5.2 - Direito de uma - (art. 1.218, CC) - Responde pela perda ou deterioração em todos os casos - Caso fortuito ou força maior? - R: IGRA: responde - EXCEÇÃO: se o proprietário tinha ciência do vício mesmo na mão do reivindicante. 6 - Efeitos da posse em relação às benfeitorias 6.1 - Possuidor de boa-fé (art. 1.219, CC) - Tem direitos às benfeitorias necessárias e úteis, podendo apresentar as valiosas que não lhe foram pagas e que admitem remédios ao dr. mesmo detrimento da casa. - Pelo vício das benfeitorias necessárias e úteis poderá exceto o direito de retenção. 6.2 - Possuidor de má-fé (art. 1.220, CC) - Tem direito somente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. - Indenização = valor atual ou seu c. Não tem direito a retenção. Da propriedade 1. Conceito (art. 1.228, CC) 2. Elementos constitutivos da propriedade 1) Direito de usar (jus utendi) - A faculdade de do bem usar-se de v. e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente 2) Direito de gozar e fruir (jus fruendi) - Direitos e receitas econômicas 3) Direito de dispor da coisa (jus abutendi) - Direito de transferi-la, aliená-la a outrem mais importante. 4) Direito de reinvindicar (rei vindicati) - Direito de reividicar reivindica-la das mãos de quem injustamente a possui ou a detém 3. Ações reinvindicatórias - caráter dominial - Presupostos: a) titularidade do domínio pelo autor da. séries reivindicada: b) individualizações da casa; 2) poss. injusta de um. - Ação impercirtivel, valor usucapão - legitimidade 2) ativa e de, proprietários carga marital = herdeiros podem reivindicar. b) passiva: quem está na posse da casa, sem título ou suporte jurídico. 12/05/2017. 4. Características da propriedade (art. 1.234, CC) - Exclusividade = a mesma coisa não pode pertencer simultaneamente a duas pessoas. - Ilimitado = pleno e absoluto. - Irrevogável (ou perpétua) = porque mas ex. extingue pelo mau uso. 5. Evolução do direito de propriedade - Direito romano = aspecto individualista - Época Medieval - Revoluções Francesa. - Eḿcidica de quadragésimo ano e por vista de 1.300 / 800 - restrições formáis impostos em face da compásão égista e individualista.\n- CF/1988 (art. 5º XXII - XXIII)\n- CC/2002 art. 1228, 66 e 2º.\n\n6. Fundamento jurídico da propriedade\n- Teoria da ocupação = alguém pela que era dele e fim. Quando se ocupa e para que é dele.\n\n- Teoria da especificações = justifica o trabalho do homem que adquire o direito da propriedade porque trabalhava e vende frutos tendo a posse.\n\n- Teoria da lei = direito nasce através da lei. Énicódio legal.\n\n- Teoria da maturidade humana = proprie- Jade é uma dádiva de Deus, por isso mesmo, viu antes de homem, o qual se apropria do que ‘já’ era dele.\n\n7. Da descoberta (art. 1.233 a 1.237, cc)\nDescoberta é o achado de coisa perdida por seu dono.\nDescobrir é a pessoa que a mostra. 7.1. Direitos do descobridor (art. 1.233, cc)\n- Há de restituí-la.\n- Noś significa a perda da propriedade.\n- Autoridade competente.\n- Implicação penal.\n\n7.2. Direitos do descobridor\n- Direito a recompensa não inferior a 5% do seu valor e a indenização pelas despesas, salvo se o dono não preferir abandoná-la.\n\nAbandonada, o descobridor passa a ver o titular. (art. 1.237)\n\nAquisição da propriedade imóvel\n1. Originária\nQuando não há transmissão de um sujeito para outro.\nEx: usucapião.\n\n2. Derivada\nTransmissão de domínio em razão de manifestação de vontade.\nEx: transferência por escritura pública.