• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito do Trabalho 2

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Férias Trabalhistas - Fundamentos Biológicos Sociais e Econômicos

112

Férias Trabalhistas - Fundamentos Biológicos Sociais e Econômicos

Direito do Trabalho 2

FDV

Texto de pré-visualização

FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES E SEUS REFLEXOS NA PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ESTUDO DA DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 324 VITÓRIA 2024 MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES E SEUS REFLEXOS NA PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ESTUDO DA DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 324 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória como requisito parcial para graduação no curso de Bacharelado em Direito Orientador Prof Dr Alexandre Maia VITÓRIA 2024 RESUMO O presente trabalho tem como escopo analisar criticamente a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da terceirização de todas as atividades superando as limitações advindas da Súmula 331 do TST A pesquisa busca desvelar os fundamentos jurídicos e evidenciar os possíveis impactos dessa nova orientação sobre as relações de trabalho no Brasil Para tanto realizouse uma abordagem conceitual da terceirização no país com destaque para a construção jurisprudencial que culminou na ADPF 324 Em seguida faz se uma análise detalhada do julgamento com o objetivo de identificar os argumentos que sustentaram a decisão majoritária e as divergências existentes entre os ministros Neste sentido verificouse que prevaleceu o entendimento a partir do Artigo 170 da Carta Magna para quem a livre iniciativa deve orientar a matéria Por fim foram avaliadas as consequências dessa nova ordem jurídica para os trabalhadores principalmente com base nos votos divergentes e os desafios ao sistema jurídico trabalhista como um todo Palavraschaves Terceirização ADPF Direito do Trabalho STF ABSTRACT This paper aims to critically analyze the decision of the Brazilian Supreme Court that declared the constitutionality of outsourcing of all activities overcoming the limitations arising from Súmula 331 of the TST The research seeks to unveil the legal foundations and highlight the possible impacts of this new orientation on labor relations in Brazil To this end a conceptual approach to outsourcing in the country was carried out highlighting the jurisprudential construction that culminated in ADPF 324 Next a detailed analysis of the judgment is made with the objective of identifying the arguments that supported the majority decision and the divergences existing between the ministers In this sense it was found that the understanding based on Article 170 of the Constitution prevailed for which free initiative should guide the matter Finally the consequences of this new legal order for workers were evaluated mainly based on the dissenting votes and the challenges to the labor legal system as a whole Keywords Outsourcing ADPF Labor Law STF SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 ORIGEM E CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO8 21 Terceirização8 211 Atividademeio8 212 Atividadefim9 22 Legislação e Jurisprudência9 221 Súmula no 331TST10 222 Lei nº 13429201712 3 DECISÃO DO STF NA ADPF 32414 31 Tramitação da ADPF14 32 O exame de constitucionalidade15 4 A DECISÃO DO STF E SEUS REFLEXOS20 41 Análise do julgado20 CONSIDERAÇÕES FINAIS22 51 Principais Achados23 52 Implicações da Pesquisa23 REFERÊNCIAS25 1 INTRODUÇÃO O mundo tem testemunhado rápidas transformações no cenário econômico em razão da decadência do modelo de produção Fordismo surgiu então uma nova forma de organização do trabalho conhecida como Toyotismo ou modelo de acumulação flexível originário do Japão Essa abordagem se caracteriza pela flexibilização da produção adaptandoa às demandas do mercado sendo esta a sua vantagem em comparação com seu antecessor o modelo Fordista Utilizando técnicas como o just in time que combina fornecimento de matériaprima produção e venda para otimizar recursos e aumentar a velocidade de fabricação e distribuição de produtos Mendes 2015 Tratase de método produtivo que rapidamente se espalhou ao redor do mundo tendo em vista a alta taxa de produtividade e atuação do trabalhador o que moldou de forma drástica as relações trabalhistas alterandoas para sempre Oliveira 2015 Nesse contexto a terceirização emergiu como uma estratégia crucial para as empresas possibilitando maior foco em suas atividades principais e contribuindo para a redução de custos e aumento da competitividade Santos 2014 argumenta que o paradigma da produção em massa cede espaço para um formato flexível ou enxuto No entanto junto com essas vantagens surgiram preocupações relevantes quanto à precarização das condições de trabalho A terceirização ao criar novos postos de trabalho também trouxe consigo desafios como o aumento da rotatividade maior exposição a acidentes e condições laborais análogas à escravidão No Brasil esse fenômeno foi inicialmente abordado pela jurisprudência trabalhista com destaque para a Súmula nº 256 do Tribunal Superior do Trabalho TST substituída posteriormente pela Súmula nº 331 que restringia a terceirização às atividades meio A falta de uma regulamentação clara gerava incertezas e polêmicas acerca da aplicação desse modelo nas relações de trabalho Com a promulgação das Leis nº 134672017 Reforma Trabalhista e nº 134292017 a terceirização passou a ser amplamente permitida eliminando a distinção entre atividades fim e atividadesmeio o que suscitou debates intensos sobre os efeitos dessa mudança especialmente quanto à precarização do trabalho Nesse cenário de inovações legislativas a esteira das alterações na legislação trabalhista de modo geral como a jornada de trabalho férias compensação de horas pagamentos de horas extras e salários criando ou revogando mais de 100 artigos da CLT que terão impacto substancial no funcionamento do mercado de trabalho caracterizando a clara relativização dos contratos trabalhistas dando maior autonomia a vontade das partes o Supremo Tribunal Federal STF em 2018 se pronunciou sobre a constitucionalidade dessas modificações por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 A decisão do STF consolidou a possibilidade de terceirização irrestrita configurando um novo marco jurídico para o direito do trabalho no Brasil Diante desse panorama o presente trabalho tem como objetivo geral examinar a fundamentação da decisão do STF na ADPF 324 e suas repercussões para o Direito do Trabalho no Brasil De forma mais específica propõese a 1 Analisar a evolução histórica e conceitual da terceirização com destaque para a distinção do ponto controverso entre atividadesmeio e atividadesfim 2 Examinar o arcabouço legislativo e jurisprudencial que antecedeu a decisão incluindo a Súmula nº 331TST e a Lei nº 134292017 3 Discutir o julgamento da ADPF 324 seus argumentos constitucionais e seus reflexos no mercado de trabalho e 4 Avaliar os impactos práticos da decisão sobre as condições de trabalho e a proteção dos trabalhadores no Brasil E como percurso metodológico utilizarseá o método dedutivo com análise da legislação vigente voltada ao direito constitucional e infraconstitucional para aprofundamento teórico a fim de compreender as mudanças e impactos sociais da alteração legislativa e a sua nova interpretação Conforme aponta Gerhardt e Silveira 2009 sobre o método dedutivo é aplicado a partir de silogismos que seriam um protótipo aplicável deste método Partindo de premissas universalmente aceitas e incontestáveis é viável chegar a conclusões de forma puramente lógica desde que siga uma estrutura argumentativa coerente Sendo assim esta abordagem qualitativa apresenta o método de pesquisa bibliográfico e documental Assim este estudo visa proporcionar uma compreensão aprofundada da atual regulamentação da terceirização no Brasil à luz da reforma trabalhista de 2017 implementada pela Lei n 134672017 e da nova legislação de terceirização estabelecida pela Lei n 134292017 analisando suas implicações para a classe trabalhadora Além disso o novo cenário é justificado pela busca desenfreada dos empregadores para obter mão de obra barata uma vez que as atividades estão cada vez mais processáveis de modo que se trabalha mais e se recebe menos As leis trabalhistas foram originalmente concebidas com o nobre propósito de assegurar a proteção fundamental do trabalho e de equilibrar a desigual relação entre o trabalhador e o empregador No entanto conforme Antunes 2010 as recentes modificações nos alertam para a inevitável precarização do trabalho e da vida dos trabalhadores É justamente para evitar tal retrocesso e porque não dizer o desmonte dos princípios do Direito do Trabalho que a presente discussão é de extrema importância 2 ORIGEM E CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO 21 Terceirização A terceirização como conceito e prática empresarial tem suas raízes na busca por maior eficiência e redução de custos nas organizações Este processo envolve a contratação de uma empresa externa para realizar atividades que de outra forma seriam executadas internamente A ideia central é que a empresa contratante possa se concentrar em suas atividades principais enquanto delega funções secundárias a terceiros especializados Nesta linha se manifesta Santos 2014 Essa forma de estruturação no que concerne à relação entre as empresasfirmas destinase a procurar o enfoque principal da organização relegandose a outra as tarefas que não se relacionam a esse enfoque essa é a razão para a utilização do termo focalização Nesse aspecto o fenômeno da terceirização encontrase inserido adaptandose a outros segmentos que não somente o industrial Santos 2014 p 17 A terceirização de fato apresenta uma dinâmica diferente em comparação com a relação de emprego tradicional uma vez que envolve não apenas duas partes mas sim uma cadeia de pessoas muitas das quais com que escapam das normas estabelecidas pela legislação trabalhista 211 Atividademeio As atividadesmeio referemse às funções que suportam a atividade principal de uma empresa mas não são essenciais para o seu core business Essas atividades são frequentemente terceirizadas para permitir que a empresa se concentre em seu objetivo principal aumentando a eficiência e reduzindo custos operacionais Exemplos comuns incluem serviços de limpeza segurança e manutenção A terceirização de atividadesmeio permite que a empresa aproveite a especialização e a eficiência dos prestadores de serviços sem comprometer seu foco nas atividades fundamentais Nesta perspectiva Santos 2014 traz o seguinte comparativo Costumase dizer que quando o processo a ser terceirizado é anterior ao dominado pela empresa relacionado ao que se denomina de atividademeio a terceirização é a montante ou upstream já quando a terceirização a ser realizada é um passo a mais em direção ao consumidor final relacionado ao que se denomina de atividadefim a terceirização é a jusante ou downstream Santos 2014 p 18 Este autor busca exemplificar através da cadeia produtiva do petróleo onde a parte de exploração desenvolvimento e produção denominase de upstream o que entendese como atividademeio 212 Atividadefim Por outro giro atividadesfim são aquelas diretamente relacionadas ao propósito principal da empresa ou seja aquilo que define seu core business A terceirização de atividadesfim envolve a delegação de funções que são essenciais para a geração de valor da empresa Por exemplo uma empresa de tecnologia pode terceirizar o desenvolvimento de software ou a inovação tecnológica enquanto uma empresa de manufatura pode terceirizar a produção de seus produtos principais A terceirização de atividadesfim é mais controversa e a legislação vinha impondo restrições devido à sua relevância para a core competency da empresa O que voltando ao exemplo da cadeia produtiva do petróleo estaria ligada ao refino e comercialização deste ou seja situações mais próximas ao cliente final O que em última instância implica reconhecer tratarse de atividadefim 22 Legislação e Jurisprudência A regulamentação da terceirização no Brasil evoluiu ao longo dos anos refletindo as mudanças nas práticas empresariais e as necessidades do mercado de trabalho Neste sentido inicialmente tevese a Súmula 256TST SÚMULA Nº 256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância previstos nas Leis nºs 6019 de 03011974 e 7102 de 20061983 é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta formandose o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 Vade Mecum OnLine Assim a Súmula 256 do Tribunal Superior do Trabalho TST tratou da interpretação da legislação trabalhista em relação à terceirização de serviços Ela estabelecia que em casos de contratação de serviços terceirizados se ficasse comprovada a subordinação direta do trabalhador à empresa contratante haveria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com essa empresa A súmula refletia o entendimento tradicional de que a terceirização era permitida apenas em casos excepcionais e que fora desses casos ela poderia ser considerada fraudulenta gerando vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços A Súmula 256 foi revogada em 2003 e substituída pela Súmula 331TST que trouxe uma nova orientação sobre a terceirização 221 Súmula no 331TST No mesmo sentido a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho TST consolidouse como um marco na regulamentação da terceirização Publicada em 1993 a súmula estabeleceu importantes diretrizes para a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas Súmulas do TST Súmula TST 331 Locação de mãodeobra Terceirização Contrato de prestação de serviços Legalidade Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço Revisão da Súmula 256TST Lei 60191974 CF88 art 37 II Lei 71021983 Lei 86661993 art 71 Decretolei 2001967 art 10 7º Lei 56451970 art 3º parágrafo único Itens I III IV e VI Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE 958252MGSTF Tema 725STF I Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário Lei 60191974 Súmula mantida pelo Pleno do TST Res 121 de 28102003 II A contratação irregular de trabalhador através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta indireta ou fundacional CF88 art 37 II III Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância Lei 7102 de 20061983 de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Item IV com redação dada pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 Redação anterior da Res 96 de 11092000 DJ 18092000 IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial Lei 86661993 art 71 Redação anterior original IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Res 2393 DJU de 211293 V Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item iv caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666 de 21061993 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada Item V acrescentado pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 I Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral Item VI acrescentado pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 Vade Mecum OnLine O comando sumular estabeleceu diretrizes sobre a terceirização de atividades nas relações de trabalho diferenciando atividades que podiam ou não ser terceirizadas tais como a súmula reafirmou a ilegalidade da contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas terceirização fraudulenta salvo em casos de trabalho temporário nos termos da Lei 601974 Ainda caso fosse comprovada a terceirização ilícita o trabalhador teria direito ao reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços Observase que a súmula permitia a terceirização apenas de atividadesmeio serviços não essenciais à atividade principal da empresa como vigilância conservação limpeza e serviços especializados ligados à atividademeio sem relação direta com o core business da empresa Logo a partir do entendimento sumulado e por dedução as atividadesfim atividades principais da empresa não podiam ser terceirizadas pois isso configuraria intermediação ilícita de mão de obra Além disso a súmula trouxe o conceito de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou seja a empresa contratante poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações trabalhistas salários férias FGTS etc não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados Na prática isso significava que caso a empresa terceirizada não cumprisse suas obrigações trabalhistas o trabalhador poderia buscar a satisfação de seus direitos diretamente com a empresa tomadora de serviços A súmula estabeleceu um equilíbrio entre a flexibilização da contratação de serviços terceirizados e a proteção dos direitos dos trabalhadores mas manteve limites rigorosos quanto à terceirização de atividades essenciais da empresa Durante sua vigência a Súmula 331 foi o principal instrumento normativo para orientar as decisões judiciais sobre terceirização 222 Lei nº 134292017 Neste cenário de avanço legislativo sobre a matéria temse a Lei nº 13429 sancionada em 31 de março de 2017 a qual trouxe mudanças significativas na legislação acerca da terceirização A lei estabeleceu novas regras para a terceirização ampliando o escopo das atividades que podem ser terceirizadas Os principais pontos da Lei nº 134292017 Art 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá I qualificação das partes II motivo justificador da demanda de trabalho temporário III prazo da prestação de serviços IV valor da prestação de serviços V disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador independentemente do local de realização do trabalho 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividadesmeio e atividadesfim a serem executadas na empresa tomadora de serviços NR grifo do autor Art 10 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário 1º O contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias consecutivos ou não 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias consecutivos ou não além do prazo estabelecido no 1º deste artigo quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram 3º VETADO 4º Não se aplica ao trabalhador temporário contratado pela tomadora de serviços o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art 445 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior 6º A contratação anterior ao prazo previsto no 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art 31 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 NR Brasil 2017 A partir da novel legislação temse expressamente a permissão da terceirização de todas as atividades da empresa incluindo a atividadefim sem restrições anteriores interpretadas pela Justiça do Trabalho A inovação veio no art 9 3 da Lei n 134292017 prevendo que o contrato de trabalho temporário pode versar tanto sobre o desenvolvimento de atividademeio quanto de atividadesfim já que não se faz qualquer distinção entre elas dando azo a modalidade de contratação por qualquer atividade Além disso extraise dos artigos destacados que a empresa contratante deve garantir condições de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados e assegurar que as condições de trabalho atendam às normas legais e regulamentares Ratifica que a empresa prestadora de serviços é responsável pelos direitos trabalhistas de seus empregados como salários férias e encargos sociais Nesta linha a Lei nº 134292017 em conjunto com a Lei nº 134672017 Reforma Trabalhista trouxe uma nova abordagem para a terceirização no Brasil permitindo a terceirização irrestrita e gerando naturalmente debates sobre suas implicações para a proteção dos trabalhadores e para a dinâmica das relações de trabalho 3 DECISÃO DO STF NA ADPF 324 31 Tramitação da ADPF Notese que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 iniciou seu trâmite ainda em 2014 conforme descreve Cardoso 2020 Figura XX Tramitação da ADPF 324 Fonte Cardoso 2020 p 36 Neste sentido não havia no horizonte legislativo nem a reforma trabalhista e tampouco a lei de terceirização restando naquele momento tão somente o inconformismo do recorrente no caso a Associação Brasileira do Agronegócio que visava questionar a interpretação dada pela Súmula 331TST e as decisões da Justiça do Trabalho acerca da matéria O que no entendimento daquela Associação eram decisões contraditórias e estariam em desacordo com os preceitos fundamentais da Constituição incluindo os direitos trabalhistas e a proteção ao trabalhador A ADPF buscava então esclarecer se a ampliação da terceirização para todas as atividades da empresa incluindo as atividadesfim respeitava os princípios constitucionais estabelecidos para a proteção dos trabalhadores 32 O exame de constitucionalidade A partir da Figura XX vêse que o desfecho da ADPF ocorreu após a lei de terceirização que já contemplava os interesses da recorrente Logo a questão que emerge é porque a ADPF 324 prosseguiu se aparentemente seu objeto já tinha então sido superado pelo advento da lei de terceirização Neste ponto inclusive o Ministro Relator Roberto Barroso instou a requerente no caso ABAG a se manifestar sobre a recente legislação o que se extrai do seguinte excerto A requerente esclareceu contudo que persiste o interesse no julgamento da ação tendo em vista que i o feito não se volta contra a ausência de norma sobre terceirização mas contra o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que decidem o tema em desacordo com os princípios da livre iniciativa da livre concorrência e da segurança jurídica entre outros ii as leis aprovadas não produzem efeitos retroativos de modo que há um grande quantitativo de ações e de situações que não são alcançadas por suas normas iii a despeito da aprovação das leis em questão a Justiça do Trabalho manteve o padrão decisório anterior que conduz à inviabilidade da terceirização iv a Justiça do Trabalho vem entendendo que as novas normas não incidem sobre relações contratuais celebradas anteriormente à sua edição nem mesmo sobre os efeitos atuais de relações pretéritas de modo que os entendimentos judiciais objeto desta ação têm ultratividade a despeito da aprovação das aludidas leis Brasil 2014 p 45 Nesta linha o próprio Ministro Relator ressalta as razões para prosseguimento da ADPF De fato a Súmula 331 do TST que consolida a jurisprudência sobre o assunto não foi revogada pela Justiça do Trabalho nem mesmo após a edição das leis Não bastasse isso enunciados aprovados pela ANAMATRA1 na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho recomendam a não aplicação das novas normas ao fundamento de que são inconstitucionais por violarem a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho2 Não há dúvida portanto da utilidade em obter uma manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade entre o instituto da terceirização e a Constituição Brasil 2014 p 45 1 Nota do autor Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Observase que toda a tramitação da ADPF ocorre quase que concomitante às aprovações das leis de reforma trabalhista e terceirizações contudo o requerente também se manifesta acerca das interpretações próprias da Justiça do Trabalho principalmente no que se refere a conjecturas de que trechos do que foi aprovado estaria flagrantemente contrários à constituição Notese que há aí um debate mais amplo claramente a busca por um precedente no embate entre os princípios que regem o Direito do Trabalho e os princípios que regem a livre iniciativa e livre concorrência2 O que se verifica é que a novel legislação não pacificou os operadores de direito e neste aspecto a expectativa da ANAMATRA era de que a declaração de inconstitucionalidade ocorresse na matéria de terceirização possivelmente tal como ocorreu nos moldes do tema da insalubridade da gestante Em maio de 2019 o Supremo Tribunal Federal STF invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5938 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos A norma declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau exceto quando apresentassem atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que recomendasse o afastamento 2 Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Vide Lei nº 13874 de 2019 Brasil 1988 O ministro Alexandre de Moraes relator em decisão individual já havia deferido liminar para suspender a aplicação da regra Na análise do mérito o Plenário confirmou a cautelar e julgou procedente o pedido Brasil 2018 Diante disso é possível evidenciar que tal reforma desempenhou um papel preponderante em ocasionar a diminuição dos direitos dos trabalhadores e em contribuir para a precarização de seu trabalho uma vez que concedeu uma ampla margem aos empregadores que anteriormente tinham suas obrigações impostas pelo sistema legal Tal exemplo ilustra bem o porquê da continuidade da ADPF 324 mesmo após a lei da terceirização positivar o formato irrestrito de contratações Pois na prática os operadores do Direito do Trabalho permaneciam seguindo a Súmula 331TST e principalmente a sua interpretação ao mesmo tempo que nutriam esperança na eventual declaração de inconstitucionalidade do aceite da atividadefim Neste cenário coube o exame de constitucionalidade realizado pelo STF focou em avaliar se a Lei nº 134292017 e suas implicações respeitavam os princípios e direitos garantidos pela Constituição Federal Neste mister o STF analisou diversos aspectos incluindo 1 Princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos trabalhistas O STF investigou se a ampliação da terceirização comprometeria os direitos fundamentais dos trabalhadores como a proteção contra a precarização das condições de trabalho e o direito a um salário justo neste sentido manifestouse o Ministro Relator Luís Roberto Barroso e que também me chamou a atenção e me levou a uma certa reflexão dizer que a terceirização viola a dignidade humana do trabalhador Aí há uma contradição intrínseca porque se se admite a terceirização da atividademeio e não se admite a terceirização da atividadefim então quando você terceiriza atividadefim há violação da dignidade humana do trabalhador mas quando você terceiriza a atividademeio não há violação da dignidade humana do trabalhador Com todas as vênias não consigo alcançar a racionalidade desse argumento Brasil 2014 p 10 2 Proteção ao trabalhador A Corte examinou se a nova legislação garantiu que as condições de trabalho para os terceirizados fossem equiparadas às dos empregados diretos conforme preceitos constitucionais Neste quesito destacase o seguinte excerto Destacase outrossim a importante previsão de equiparação de direitos entre os trabalhadores temporários e os empregados da empresa tomadora de serviços que o art 12 da Lei nº 601974 preconizou na tentativa de inibir estratégias empresariais no sentido de utilizar o trabalho temporário em detrimento da contratação direta que a CLT impõe com fito de reduzir custos trabalhistas Brasil 2014 p 225 3 Acesso à justiça e direitos trabalhistas A decisão considerou a adequação das medidas previstas na lei para garantir que os trabalhadores terceirizados tivessem acesso a mecanismos legais adequados para a defesa de seus direitos No que se refere ao enfrentamento desta questão temse a manifestação do Ministro Relator Luís Roberto Barroso muito importante a empresa tomadora do serviço permanece com responsabilidade subsidiária no caso de descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora de serviço Portanto o argumento da precarização não se sustenta porque no contrato entre a empresa prestadora de serviços e o empregado as obrigações trabalhistas são exigíveis e a empresa que contratou a prestação de serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias Brasil 2014 p 9 Neste caso é importante ressaltar que ela só será responsabilizada de maneira subsidiária e não solidária o que por ser um estímulo adicional a terceirização de suas atividades Ademais mesmo em casos de responsabilização da empresa contratante os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo serão calculados com base nos salários recebidos pelo trabalhador terceirizado e não como se ele fosse contratado diretamente O STF entende em sua corrente majoritária que a Lei nº 134292017 está em conformidade com a Constituição permitindo a terceirização irrestrita desde que respeitados os direitos trabalhistas e as normas de proteção ao trabalhador A decisão reafirma que a terceirização mesmo de atividadesfim não deve comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores e deve ser acompanhada de medidas que assegurem a justiça e a dignidade no ambiente de trabalho Por outro giro as divergências buscaram chamar atenção para o princípio do Direito do Trabalho que é o da proteção ou seja entendendo que o trabalhador seria a parte mais fraca da relação e que portanto deveria ser tutelado e mais no voto da Ministra Rosa Weber mostrase a contradição na própria perspectiva da Administração porque contraria o próprio conceito de terceirização nos termos propostos pela Ciência da Administração Isto é se o objetivo da terceirização é a concentração das empresas em suas atividades principais perde sentido a prática quando se pretende terceirizar inclusive tais atividades Brasil 2014 p 254 A literatura corrobora com a Ministra pois de acordo com Queiroz 1998 a terceirização como uma técnica administrativa que permite que as empresas transfiram para terceiros as atividades acessórias e de apoio enquanto se concentram em seu objetivo principal Para Amato Neto 1995 terceirização é o ato de transferir a responsabilidade por um serviço ou operação de uma empresa para outra deixando de realizar certas atividades com seus próprios recursos e passandoas para a empresa contratada Isso ocorre porque é sabido que a terceirização é um dos métodos mais eficazes para dissimular o vínculo empregatício o qual poderia ser mais vantajoso para o empregado enquanto em contrapartida restringe os direitos trabalhistas Assim a terceirização vista como um padrão de organização da produção capitalista na visão da Ministra devese olhar com ressalvas se no caso brasileiro mantémse a ideia original ou tratase de burlar a justiça trabalhista Por si só o caráter da terceirização consiste em uma descentralização produtiva onde a empresa consegue concentrar maiores esforços na sua atividadefim Alves 2007 Em que pese a sua finalidade a terceirização tem sido utilizada como meio de burlar as normas trabalhistas e fazer a contratação de forma mais benéfica ao empregador o que passou a ser facilitado pela novel legislação É importante destacar que a Reforma Trabalhista foi impulsionada pelo elevado índice de desemprego no Brasil em meio à crise econômica enfrentada pelo país Nesse contexto é frequente afirmar que a reforma favoreceu a parte mais poderosa da relação trabalhista uma vez que com o intuito de estimular a economia houve uma redução das obrigações impostas aos empregadores Concorda o Ministro Ricardo Lewandowski para quem estas inovações legislativas têm causado um abalo na relação trabalhista haja vista que aumenta a discricionariedade do empregador sobre direitos individuais e garantias ao trabalhador antes tão sedimentadas conforme se extrai de seu voto Considerado o estatuto jurídicoconstitucional trabalhista porém a tradicional restrição jurisprudencial à liberação absoluta da terceirização mostrase decorrência do próprio princípio da proteção matriz do Direito do Trabalho a subsidiar todo o ordenamento jurídicotrabalhista brasileiro Brasil 2014 pp 324325 Corrobora Scarpa 2023 ao lecionar que o Direito do Trabalho foi originalmente concebido para enfrentar justamente o desequilíbrio inerente às relações de trabalho com a isonomia material como seu objetivo primordial Para alcançar esse propósito foi estruturado com base em princípios protetivos Assim sua função central é promover o equilíbrio contratual mitigando os impactos negativos da exploração capitalista Nesta mesma linha de entendimento do Ministro sabese que o ambiente de trabalho já sofreu diversas modificações desde a Revolução Industrial sendo uma luta constante dos trabalhadores a luta pelos direitos trabalhistas e por condições mais dignas de trabalho Durante as últimas duas décadas do século XX houve uma diminuição do envolvimento do Estado e uma significativa transformação no sistema de proteção social influenciada pelo paradigma neoliberal Wünsch 2005 De acordo com Oliveira 2015 os Estados Unidos e a Inglaterra lideraram uma agenda política neoliberal com o objetivo de aumentar os níveis de desigualdade e promover uma economia de mercado mais livre Essa agenda incluiu estratégias como cortes nos gastos sociais enfraquecimento dos sindicatos reforma tributária em favor das classes mais privilegiadas desregulamentação dos mercados e flexibilização das relações de trabalho 4 A DECISÃO DO STF E SEUS REFLEXOS 41 Análise do julgado A decisão do STF na ADPF 324 representa impactos profundos e abrangentes na legislação trabalhista e na prática da terceirização no Brasil A seguir são destacados os principais reflexos da decisão 1 Ampliação da permissão para terceirização A decisão confirmou a legalidade da terceirização irrestrita incluindo atividadesfim o que possibilita que empresas ampliem o uso de prestadores de serviços externos para funções essenciais ao seu core business Por outro lado o debate extrapola a mera permissão ou não mas também a partir do voto do Ministro Gilmar Mendes temse o entendimento de que para este é artificial ou ultrapassado separar a estrutura do trabalho entre atividademeio ou atividadefim Para admitirmos que os ares socioeconômicos são completamente diversos daqueles em que se assentaram as bases principiológicas do Direito do Trabalho basta observar que a maior empresa de transportes do mundo não tem um carro sequer e a maior empresa de hospedagem do mundo também não dispõe de um único apartamento Refirome aos paradigmáticos Uber e Air BB ambos fundados em economia colaborativa e na descentralização da atividade econômica entre diversos agentes mercadológicos Brasil 2014 p 296 Seguir este caminho de comparar as plataformas digitais aparenta ser um caminho perigoso pois aponta Fonseca 2018 de que a permissão da terceirização total das atividades de uma empresa admite que ela possa funcionar sem possuir um empregado sequer o que prejudica a finalidade implicada na própria atividade já que nesse sentido surgiriam hospitais sem contratar médicos e escolas sem professores 2 Reforço na proteção dos direitos trabalhistas Embora a terceirização irrestrita tenha sido autorizada a decisão do STF também enfatizou a necessidade de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados A Corte destacou a responsabilidade das empresas contratantes e das prestadoras de serviços em assegurar que as condições de trabalho atendam às normas legais e regulamentares E neste aspecto reforça o pensamento da Ministra Cármen Lúcia a terceirização não é por si só a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho E se isso acontecer como agora mais uma vez enfatizado pelo Ministro Celso de Mello há para isso mesmo o Poder Judiciário a acudir para esses abusos não prevalecerem Brasil 2014 p 337 3 Impactos econômicos e sociais A ampliação da terceirização traz implicações significativas para o mercado de trabalho incluindo alterações na dinâmica das relações trabalhistas potencial aumento da rotatividade e desafios para a gestão de recursos humanos Além disso o impacto social da decisão continua a ser um tema de discussão especialmente no que diz respeito à qualidade dos empregos e à segurança no trabalho Extraise da discussão levantada pelo Ministro Marco Aurélio de que estarseia diante do desafio de aperfeiçoar a legislação O terceirizado observem não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora mas sim aquela exercida pela prestadora de serviço constituindo grupo heterogêneo de representação destituído via de regra de poder de reivindicação Brasil 2014 p 326 Neste sentido argumenta Silva 2023 de que aos terceirizados cabe direitos específicos entendese que a palavra terceirização deriva de terceiro onde os considerados terceirizados são indivíduos distintos da empresa bem como do seu empregador e do seu empregado E por ser um ente externo da relação interna da empresa empregador e empregado merece peculiaridades especiais e direitos específicos Silva 2023 4 Repercussões jurídicas A decisão do STF cria um novo paradigma para a terceirização que influenciará futuras interpretações jurídicas e decisões relacionadas a temas de trabalho e emprego Neste sentido a jurisprudência e a legislação continuarão a evoluir conforme as práticas empresariais e as necessidades dos trabalhadores se desenvolvam Por este prisma as implicações relacionadas à terceirização devem ser consideradas à luz da reforma trabalhista que por si só resultou na diminuição dos direitos sociais como a divisão das férias em três períodos a relação da gestante e insalubridade etc Como restou evidenciado ao longo deste estudo grande parte dos estudiosos assim como Baeta 2018 para quem a reforma trabalhista passou a admitir formas de contratação precárias e atípicas por meio da flexibilização da terceirização o que implica em retrocesso quanto aos direitos trabalhistas já conquistados e profissionais do direito enxergam a Reforma Trabalhista como contraditória à criação da CLT uma vez que busca tratar as partes da relação trabalhista como se estivessem em pé de igualdade o que defendeu a Ministra Rosa Weber embora tenha sido voto vencido na ADPF A decisão do STF na ADPF 324 ao ratificar a permissão da terceirização irrestrita representa uma mudança significativa no panorama jurídico trabalhista brasileiro exigindo uma atenção contínua dos operadores de direito em especial na seara trabalhista para a garantia dos direitos dos trabalhadores e a adaptação das práticas empresariais a esse novo contexto CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho analisou a evolução da terceirização no contexto do Direito do Trabalho com foco específico na decisão do Supremo Tribunal Federal STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 Ao longo do estudo foi possível traçar um panorama detalhado sobre as origens e o desenvolvimento do conceito de terceirização suas implicações legais e as transformações provocadas pela Reforma Trabalhista e a subsequente decisão do STF A proteção do trabalhador é uma responsabilidade do Estado conforme institui a Constituição Federal ao dispor sobre os direitos sociais E com isso estender um rol de direitos à classe de modo que coordene a atividade do empregador e determine limites à sua atuação é crucial para que se tenha a efetivação dos direitos sociais Contudo a Reforma Trabalhista em diversos cenários se mostrou um verdadeiro retrocesso social à garantia de tais direitos já que promovem a flexibilização da rigidez do ordenamento jurídico trabalhista de modo que contribuiu ao aumento do índice de desemprego e informalidade do trabalho na contratação de mão de obra Allan 2023 51 Principais Achados 1 Evolução da terceirização A abordagem conceitual demonstrou como a terceirização evoluiu de uma prática voltada para a eficiência e a redução de custos para uma realidade que inclui a possibilidade de terceirização de atividadesfim A revisão dos conceitos de atividadesmeio e atividadesfim mostrou como essas categorias foram fundamentais para a construção da legislação e jurisprudência sobre o tema 2 Impactos da reforma trabalhista A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na regulamentação da terceirização permitindo a sua prática irrestrita Este trabalho detalhou as implicações dessa mudança que foram amplificadas pela decisão do STF ao consolidar a legalidade da terceirização em todas as atividades empresariais 3 Decisão do STF na ADPF 324 O julgamento da ADPF 324 pelo STF foi um marco na regulamentação da terceirização no Brasil A decisão reafirmou a validade da terceirização irrestrita mas também sublinhou a necessidade de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados independentemente de sua condição de terceirizado 52 Implicações da Pesquisa 1 Para o mercado de trabalho A ampliação da terceirização pode levar a mudanças na dinâmica do mercado de trabalho como maior rotatividade e diferentes formas de contratação Empresas devem estar atentas para garantir que as condições de trabalho sejam justas e estejam em conformidade com a legislação de forma a evitar a precarização e manter um ambiente de trabalho saudável 2 Para a legislação e jurisprudência A decisão do STF estabelece um novo paradigma para a terceirização exigindo uma constante revisão das práticas jurídicas e regulatórias É fundamental que a legislação evolua para acompanhar as mudanças no mercado e proteger adequadamente os direitos dos trabalhadores uma vez que o cerne da decisão testou os parâmetros da livre iniciativa versus o princípio protetor do Direito do Trabalho Da sua característica de repercussão geral a decisão do STF na ADPF 324 representa um ponto de inflexão significativo no direito trabalhista Embora tenha autorizado a terceirização irrestrita é imperativo que o sistema jurídico e as práticas empresariais garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores A evolução contínua da legislação e a vigilância sobre a aplicação das normas serão essenciais para equilibrar os interesses empresariais e a dignidade do trabalho REFERÊNCIAS ALLAN N A Seis anos da reforma trabalhista as promessas não cumpridas 13 de novembro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023nov13nasserallan seisanosdareformatrabalhista Acesso em Ago2024 ALVES G Dimensões da reestruturação produtiva Londrina Práxis 2007 ANTUNES R A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA K F Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em Ago2024 BRASIL Constituição Federal de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Plenário Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324DF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Constitucional Direito do Trabalho Terceirização Recorrente Associação Brasileira de Agronegócio ABAG Recorrido Tribunal Superior do Trabalho TST Relator Min Roberto Barroso 25 de agosto de 2014 Brasília STF 2014 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4620584 Acesso em Ago2024 Lei nº 13429 de 31 de Março de 2017 Altera dispositivos da Lei n o 6019 de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13429htmutmtesttest Acesso em Ago2024 ADI 5938 Número Único 00698303720181000000 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5447065 Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Tema 725 Terceirização de serviços para a consecução da atividadefim da empresa 2018 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4952236numeroProcesso958252classeProcessoREnumeroTema725 Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Tema 383 Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços Março2021 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4032750numeroProcesso635546classeProcessoREnumeroTema383 Acesso em Ago2024 CARDOSO J J Terceirização no Brasil análise do julgamento da ADPF 324 e RE 958252 pelo STF Trabalho de Conclusão de Curso em Direito Rio de Janeiro Universidade Federal do Rio de Janeiro 2020 FONSECA V P Terceirizar atividadefim é alugar trabalhador Repositório do Conhecimento do IPEA 2018 GERHARDT T E SILVEIRA D T Métodos de Pesquisa UABUFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEADUFRGS Porto Alegre Editora da UFRGS 2009 OLIVEIRA T Trabalho e padrão de desenvolvimento uma reflexão sobre a reconfiguração do mercado de trabalho brasileiro Tese Doutorado em Desenvolvimento Econômico Instituto de Economia Universidade Estadual de Campinas Campinas 2015 MENDES J O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 SANTOS D P F Terceirização de serviços pela Administração Pública estudo da responsabilidade subsidiária 2ª Edição São Paulo Saraiva 2014 SCARPA R C N M Reforma Trabalhista Flexibilização e Crise no Direito do Trabalho São Paulo Grupo Almedina 2023 SILVA N R Os Impactos da Reforma Trabalhista na Terceirização Lei n 134292017 e Lei n 134672017 Outubro2023 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigososimpactosdareformatrabalhistanaterceirizacao 1990384769textDe20acordo20com20a20jurisprudC3AAnciaArt Acesso em Ago2024 VADE MECUM ONLINE Súmulas do TST Súmula TST 256 Contrato Prestação de serviços Legalidade Empresa prestadora de serviços Disponível em httpswwwmeuvademecumonlinecombrlegislacaosumulastst207pagina11sumula tst256 Acesso em Ago2024 WÜNSCH D S A construção da desproteção social no contextohistórico contemporâneo do trabalhador exposto ao amianto 2005 Tese Doutorado em Serviço Social Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER A NOVA LEI DE TERCERIZAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA VITÓRIA 2024 aaaaaaa a Orientad or MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER A NOVA LEI DE TERCERIZAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA Projeto de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória como requisito parcial para aprovação na disciplina Projeto de Conclusão de Curso Orientadora Profª Jeane Martins VITÓRIA 2024 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 3 2 JUSTIFICATIVA 4 3 OBJETIVOS 6 4 BASE TEÓRICA 7 5 METODOLOGIA 10 6 CRONOGRAMA 10 REFERÊNCIAS 12 3 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto uma análise do direito do trabalho sob a perspectiva da reforma trabalhista ocorrida em 2017 realizada pela lei n 134672017 bem como a roupagem da nova lei de terceirização oriunda da Lei n 134292017 Logo temse como foco principal entender e estudar os impactos que os novos institutos trouxeram para as relações de trabalho levando em conta principalmente a sua precarização diante da possibilidade de terceirizar tanto a atividademeio quanto a atividadefim Para tratar do tema proposto analisaremos os motivos que levam ao abrigamento de crianças e adolescentes no Brasil bem como o perfil desses jovens e a maneira com que o Estado se comporta frente a sua responsabilidade de garantir o acesso aos seus direitos a fim de efetivar o princípio da dignidade humana em sua plenitude Veremos que tal reforma desempenhou um papel crucial em ocasionar a diminuição dos direitos dos trabalhadores e em contribuir para a precarização de seu trabalho uma vez que concedeu uma ampla margem aos empregadores que anteriormente tinham suas obrigações impostas pelo sistema legal Isso ocorre porque é sabido que a terceirização é um dos métodos mais eficazes para dissimular o vínculo empregatício o qual poderia ser mais vantajoso para o empregado enquanto em contrapartida restringe os direitos trabalhistas Assim a terceirização vista como um padrão de organização da produção capitalista surgiu no Brasil durante o século XIX impulsionada pelo crescimento da produção industrial Anteriormente a terceirização da atividade só era legal se feita pela atividademeio e expressamente proibida para atividadefim conforme a Súmula 331 do TST Isso mudou com a nova lei 4 A terceirização de fato apresenta uma dinâmica diferente em comparação com a relação de emprego tradicional uma vez que envolve não apenas duas partes mas sim uma cadeia de pessoas muitas das quais com o objetivo de contornar as normas estabelecidas pela legislação trabalhista Por derradeiro as implicações relacionadas à terceirização devem ser consideradas à luz da reforma trabalhista que por si só resultou na diminuição dos direitos sociais como a divisão das férias em três períodos Como será evidenciado ao longo deste estudo grande parte dos estudiosos e profissionais do direito enxergam a Reforma Trabalhista como contraditória à criação da CLT uma vez que busca tratar as partes da relação trabalhista como se estivessem em pé de igualdade 2 JUSTIFICATIVA A proteção do trabalhador é uma responsabilidade do Estado conforme institui a Constituição Federal ao dispor sobre os direitos sociais E com isso estender um rol de direitos à classe de modo que coordene a atividade do empregador e determine limites a sua atuação é crucial para que se tenha a efetivação dos direitos sociais Contudo a Reforma Trabalhista em diversos cenários se mostrou um verdadeiro retrocesso social à garantia de tais direitos já que promovem a flexibilização da rigidez do ordenamento jurídico trabalhista de modo que contribuiu ao aumento do índice de desemprego e informalidade do trabalho na contratação de mão de obra Além de alterações na legislação trabalhista de modo geral como a jornada de trabalho férias compensação de horas pagamentos de horas extras e salários criando ou revogando mais de 100 artigos da CLT que terão impacto substancial no funcionamento do mercado de trabalho caracterizando a clara relativização dos contratos trabalhistas dando maior autonomia a vontade das partes 5 É importante destacar que a Reforma Trabalhista foi impulsionada pelo elevado índice de desemprego no Brasil em meio à crise econômica enfrentada pelo país Nesse contexto é frequente afirmar que a reforma favoreceu a parte mais poderosa da relação trabalhista uma vez que com o intuito de estimular a economia houve uma redução das obrigações impostas aos empregadores Nesta toada é relevante que a reforma tenha causado um abalo na relação trabalhista haja vista que aumenta a discricionariedade do empregador sobre direitos individuais e garantias ao trabalhador antes tão sedimentadas Uma dessas mudanças repercute diferentemente nas possibilidades ampliadas à terceirização as quais veremos adiante Por si só o caráter da terceirização consiste em uma descentralização produtiva onde a empresa consegue concentrar maiores esforços na sua atividadefim ALVES 2018 Em que pese a sua finalidade a terceirização tem sido utilizada como meio de burlar as normas trabalhista e fazer a contratação de forma mais benéfica ao empregador o que passou a ser facilitado pela nova lei de terceirização A inovação veio no art 9 3 da Lei n 134292017 prevendo que o contrato de trabalho temporário pode versar tanto sobre o desenvolvimento de atividademeio quanto de atividadesfim já que não se faz qualquer distinção entre elas dando azo a modalidade de contratação por qualquer atividade Posteriormente a Lei n 134672017 incluiu o art 4A disponde que se considera prestação de serviços a terceiro a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive de sua atividade principal à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução A permissão da terceirização total das atividades de uma empresa admite que ela possa funcionar sem possuir um empregado sequer o que prejudica a finalidade 6 implicada na própria atividade já que nesse sentido surgiriam hospitais sem contratar médicos e escolas sem professores FONSECA 2018 Com isso cada vez mais teremos empregados contratados na modalidade de terceirização porém com o escopo de trabalhador regido pelo regime celetista desprovido de qualquer proteção aos direitos sociais trabalhistas Abordando as responsabilidades da empresa contratante é importante ressaltar que ela só será responsabilizada de maneira subsidiária o que estimula a terceirização de suas atividades Ademais mesmo em casos de responsabilização da empresa contratante os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo serão calculados com base nos salários recebidos pelo trabalhador terceirizado e não como se ele fosse contratado diretamente O novo cenário é justificado pela busca desenfreada dos empregados para obter mão de obra barata uma vez que as atividades estão cada vez mais processáveis de modo que se trabalha mais e se recebe menos As leis trabalhistas foram originalmente concebidas com o nobre propósito de assegurar a proteção fundamental do trabalho e de equilibrar a desigual relação entre o trabalhador e o empregador No entanto segundo Antunes as recentes modificações nos alertam para a inevitável precarização do trabalho e da vida dos trabalhadores ANTUNES 2010 É justamente para evitar tal retrocesso que a presente discussão é de extrema importância 3 OBJETIVOS Analisar estudar e entender a nova Lei de Terceirização e a Reforma Trabalhistas originadas pelas leis 134672017 e 134292017 Descrever a reforma trabalhista e seus impactos sociais econômicos e práticos 7 Analisar a distinção entre atividadefim e atividademeio bem como a sua implicação na terceirização Estudar e analisar a repercussão que tais mudanças tiveram nos direitos trabalhistas bem como na precarização do trabalho 4 BASE TEÓRICA O tema proposto será tratado com embasamento na legislação vigente e em pesquisas científicas de campo A Lei 134672017 e a Lei n 134292017 a lei que reforma a legislação trabalhista e a nova Lei da Terceirização respectivamente renovam o cenário trabalhista e acarreta um ceifamento de diversos direitos dos trabalhadores Antes regido apenas pela Súmula 331 do TST que autorizava terceirização apenas da atividadefim agora com o art 9 3 prevê que os contratos de trabalho podem versar tanto pela atividademeio quanto pela de fim já que não fazem qualquer distinção Sabese que o ambiente de trabalho já sofreu diversas modificações desde a Revolução Industrial sendo uma luta constante dos trabalhadores a luta pelos direitos trabalhistas e por condições mais dignas de trabalho Durante as últimas duas décadas do século XX houve uma diminuição do envolvimento do Estado e uma significativa transformação no sistema de proteção social influenciada pelo paradigma neoliberal WÜNSCH 2005 De acordo com Oliveira 2017 os Estados Unidos e a Inglaterra lideraram uma agenda política neoliberal com o objetivo de aumentar os níveis de desigualdade e promover uma economia de mercado mais livre Essa agenda incluiu estratégias como cortes nos gastos sociais enfraquecimento dos sindicatos reforma tributária em favor das classes mais privilegiadas desregulamentação dos mercados e flexibilização das relações de trabalho 8 Além disso houve uma intensificação do controle do trabalho impulsionada pelo avanço tecnológico e novas formas de organização e gestão Max Weber observou este processo da mecanização das indústrias e burocratização da organização com o conceito de organização burocrática A partir disso Weber destaca dentro deste conceito a precisão velocidade clareza regularidade confiabilidade e eficiências atingidas pela criação de uma divisão rígida de tarefas supervisão hierárquica regras e regulamentos detalhados Devido à este processo decaiuse a capacidade criativa do empregado em virtude da mecanização e rotinização dos aspectos da vida humana WOOD 1992 Em razão da decadência do modelo de produção Fordismo surgiu então uma nova forma de organização do trabalho conhecida como Toyotismo ou modelo de acumulação flexível originário do Japão Essa abordagem se caracteriza pela flexibilização da produção adaptandoa às demandas do mercado sendo está a sua vantagem em comparação com seu antecessor o modelo Fordista Utilizando técnicas como o just in time que combina fornecimento de matériaprima produção e venda para otimizar recursos e aumentar a velocidade de fabricação e distribuição de produtos MENDES 2015 Tratase de método produtivo que rapidamente se espalhou ao redor do mundo tendo em vista a alta taxa de produtividade e atuação do trabalhador o que moldou de forma drástica as relações trabalhistas alterandoas para sempre OLIVEIRA 2017 No Brasil assim como em outros países de economia periférica as mudanças mencionadas ocorreram mais tarde em grande parte devido ao ritmo mais lento de industrialização A introdução do trabalho assalariado e do sistema democrático elementos fundamentais dos sistemas de proteção social nas economias centrais teve início após a abolição da escravatura 1888 e a instauração do regime republicano 1889 Durante o século XX a crise econômica de 1929 criou uma oportunidade histórica para os países periféricos incluindo o Brasil que experimentou um avanço nas atividades produtivas e no desenvolvimento de um sistema de proteção social mais robusto POCHMANN 2004 9 Não obstante a Consolidação das Leis Trabalhistas surgiu em 1943 como uma resposta à crescente industrialização nacional e às alterações nas relações trabalhistas sendo finalmente reconhecida de forma concreta a vulnerabilidade do trabalhador no contexto das relações trabalhistas OLIVEIRA 2017 A Consolidação em questão tratouse de um marco normativo importante à medida em que trouxe para o país uma ampla gama de direitos trabalhistas que protegiam o trabalhador ao mesmo tempo em que garantia prerrogativas ao empregador sempre com o objetivo de promover equilíbrio no contexto de tais relações No entanto com o tempo discussões sobre a CLT e sobre a legislação trabalhista como um todo surgiram ascendendo a concepção de que as leis trabalhistas deveriam ser flexibilizadas Para se adaptar às novas dinâmicas do mercado de trabalho o Presidente Michel Temer propôs uma reforma trabalhista que foi apresentada na Câmara dos Deputados em 23 de dezembro de 2016 Após aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 26 de abril de 2017 com 296 votos a favor e 177 votos contra e posteriormente pelo Plenário do Senado Federal em 11 de julho do mesmo ano com 50 votos a favor 26 votos contra e 1 abstenção a reforma foi sancionada por Michel Temer em 13 de julho de 2017 tornandose a Lei 13467 MELO SANTOS ITALIA 2018 Uma das mudanças mais robustas que afligem a saúde da relação trabalhista paritária está relacionada ao fato de que a partir dela as negociações coletivas de trabalho se sobrepõem a lei de que modo que as normas coletivas não podem mais ser contestadas judicialmente conforme os arts 8º 3º e 611A 1º e 3º ambos da CLT in verbis Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público 10 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico respeitado o disposto no art 104 da Lei no 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva Incluído pela Lei nº 13467 de 2017 Art 611A A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando entre outros dispuserem sobre 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho observará o disposto no 3º do art 8º desta Consolidação 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo Com isso ocorre a inobservância das normas trabalhistas já que a autonomia potestativa da vontade das partes se sobressai dando margem a inobservância dos direitos sociais Outro ponto de mudança diz respeito a contribuição sindical que deixou de ser obrigatória Além disso ponto de atenção referese à possibilidade de que as mulheres grávidas poderão trabalhar em local insalubre Acerca da precarização das relações de trabalho conforme Passos e Lupatini O contrato de trabalho temporária que antes poderia ter duração máxima de três meses agora poderá ser de até seis meses incluindo o fato de que agora o empregador pode contratar o trabalhador pela mesma empresa possibilitando o rodízio de contratos de trabalhos menos onerosos para o empregador PASSOS LUPATINI 2020 Por fim houve grande flexibilização no campo da terceirização Queiroz 1998 descreve a terceirização como uma técnica administrativa que permite que as empresas transfiram para terceiros as atividades acessórias e de apoio enquanto se concentram em seu objetivo principal Para Amato Neto 1995 terceirização é o ato de transferir a responsabilidade por um serviço ou operação de uma empresa para outra deixando de realizar certas atividades com seus próprios recursos e passandoas para a empresa contratada Sobre o assunto debruçouse a reforma trabalhista De acordo com o Artigo 4ºA da Lei 1346717 a prestação de serviços a terceiros é definida como a transferência 11 pela contratante da execução de suas atividades incluindo a atividade principal para uma empresa prestadora de serviços que tenha capacidade econômica para realizálas O Artigo 5ºA trata da celebração do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a empresa terceirizada A contratante é definida como a pessoa física ou jurídica que firma o contrato com a empresa prestadora de serviços relacionado a qualquer uma de suas atividades inclusive a atividade principal Anteriormente à Lei 134672017 a terceirização era lícita apenas para atividades meio como vigilância limpeza e manutenção No entanto com a nova lei tornouse lícito terceirizar também atividadesfim desde que o empregado tenha sido demitido há pelo menos 18 meses antes de ser recontratado como terceirizado conforme estipulado no Artigo 5ºC Ou seja a partir das mudanças em questão é possível que uma empresa terceirize todos os seus serviços deixando à cargo da empresa contratada não apenas a responsabilidade pela prestação dos serviços como também a responsabilidade sobre os trabalhadores contratados A respeito desta forma de contratação diversas críticas doutrinárias surgiram Segundo Baeta 2018 a reforma trabalhista passou a admitiu formas de contratação precárias e atípicas por meio da flexibilização da terceirização o que implica em retrocesso quanto aos direitos trabalhistas já conquistados Tendo em vista tais mudanças esperase que diversos impactos na vida do trabalhador tenham ocorrido especialmente no que tange às condições de trabalho e à interposição de relação entre o trabalhador e o empregador 5 METODOLOGIA Pelos objetivos e situações que se pretende compreender partindo de situações gerais e abstratas para aplicação de direito e teoria ao caso concreto utilizarseá o método dedutivo com análise da legislação vigente voltada ao direito constitucional 12 e infraconstitucional para aprofundamento teórico a fim de compreender as mudanças e impactos sociais da alteração legislativa e a sua nova interpretação Segundo René Descartes 1596 1650 o método dedutivo aproveitase da matemática usufruindo de suas regras de evidência análise síntese e enumeração Esta função desempenhada pela matemática envolve a análise de uma premissa maior em comparação com uma premissa menor resultando em uma terceira premissa que é a conclusão pela interpretação de Gerhardt e Silveira 2009 Conforme aponta Gerhardt e Silveira 2009 sobre o método dedutivo é aplicado a partir de silogismos que seriam um protótipo aplicável deste método Partindo de premissas universalmente aceitas e incontestáveis é viável chegar a conclusões de forma puramente lógica desde que siga uma estrutura argumentativa coerente Diante da finalidade desta pesquisa é necessário se observar o conceito de pesquisa bibliográfica a ser utilizada sendo está um tipo de revisão e análise de material já publicado como por exemplo dissertações acadêmicas acerca da terceirização do trabalho teses jurídicas utilizadas nas Súmulas do TST e Orientações Jurisprudenciais do TST precedentes judiciais referentes as causas trabalhistas e suas teses artigos científicos sobre a organização do trabalho vinculo trabalhista e precarização do trabalho além de todas as fontes relevantes para a construção do embasamento teórico a ser aprofundado Desde que se alcance o objetivo de compreender acerca do tema estudado é essencial identificar dentro da jurisprudência suas lacunas e fundamentos teóricos com fim de produzir e constituir esta tese Em razão do método utilizado é essencial ao tipo de pesquisa qualitativa utilizada a seguinte abordagem de coleta de dados entrevistas semiestruturadas com detalhamento voltado à vivência de pessoas que já experienciaram dentro do regime de trabalho terceirizado após e anteriormente a nova lei de terceirização e análise jurídica de casos práticos jurídicos a partir de revisões dos processos trabalhistas em que houve aplicação da nova lei de terceirização 13 Por meio dessa abordagem será possível compreender o rumo tomado destas alterações dentro do universo jurídico e social bem como seus efeitos inclusive uma análise do processo de precarização do trabalho 6 CRONOGRAMA MESES Levantament o bibliográfico Análise bibliográfic a Apresentaçã o do projeto de pesquisa completo Análise jurisprudencia l e coleta de documentos Elaboraçã o Final e Entrega do Trabalho Agosto de 2024 XXX XXX Agosto de 2024 XXX XXX Setembro de 2024 XXX Setembro de 2024 XXX Outubro de 2024 XXX Novembr o de 2024 XXX Novembr o de 2024 XXX 14 REFERÊNCIAS ALVES Giovanni Dimensões da reestruturação produtiva Londrina Práxis 2007 ALVES Giovanni Trabalho e Mundialização do Capital A nova degradação do trabalho na era da globalização 2ª ed Londrina Práxis 1999 ANTUNES Ricardo A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA Karla Freire Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em 13 de maio de 2024 BELMONTE Alexandre Agra Curso de responsabilidade trabalhista São Paulo LTr 2008 BRASIL DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452compiladohtm Acesso em 24 de jan 2024 CARVALHO Augusto César Leite de Direito do trabalho curso e discurso São Paulo LTr 2016 492 p 165 DAL ROSSO Sadi A organização do trabalho no século 20 taylorismo fordismo e toyotismo São Paulo Expressão Popular 2007 DELGADO Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 FELICIANO Guilherme Guimarães Curso crítico de direito do trabalho São Paulo Saraiva 2013 15 Fonseca Vanessa Patriota da Terceirizar atividadefim é alugar trabalhador Repositório do conhecimento do IPEA 2018 GERHARDT Tatiana Engel SILVEIRA Denise Tolfo Métodos de Pesquisa UABUFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEADUFRGS Porto Alegre Editora da UFRGS 2009 MARTINS Sergio Pinto Comentários às súmulas do TST São Paulo Atlas 2011 MATTOSO Jorge O Brasil desempregado São Paulo Fundação Perseu Abramo 1999 MELO Claudinéia SANTOS Cleonice ITALIA Daiane Gomes Um estudo sobre os impactos da reforma trabalhista para os trabalhadores da região de Paulínia TCC Paulínia 2018 Disponível em httpsunifacpcombrwpcontentuploads201912TCCReformaTrabalhistaG 1pdf Acesso em 13 de maio de 2024 MENDES João O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 OLIVEIRA Thiago Trabalho e padrão de desenvolvimento uma reflexão sobre a reconfiguração do mercado de trabalho brasileiro 2015 Tese Doutorado em Desenvolvimento Econômico Instituto de Economia Universidade Estadual de Campinas Campinas 2017 PASSOS Saionara da Silva e LUPATINI Márcio A contrarreforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho no Brasil Revista Katálysis online 2020 v 23 n 01 pp 132142 Disponível em httpsdoiorg1015901982 02592020v23n1p132 Acesso em 24 jan 2024 PINA José Augusto STOTZ Eduardo Navarro Intensificação do trabalho e saúde do trabalhador uma abordagem teórica Revista Brasileira de Saúde Ocupacional São Paulo 2014 POCHMANN Mauricio Proteção social na periferia do capitalismo considerações sobre o Brasil São Paulo em Perspectiva Fundação Seade São Paulo v 18 n 2 p 316 semestral 2004 SILVA Homero Batista Mateus da Comentários à reforma trabalhista São Paulo Revista dos Tribunais 2017 WISNER A A INTELIGÊNCIA NO TRABALHO textos selecionados de ergonomia SP Fundacentro1994 WOOD Thomas Jr FORDISMO TOYOTISMO E VOLVISMO OS CAMINHOS NA INDÚSTRIA EM BUSCA DO TEMPO PERDIDO Revista de Administração de Empresas São Paulo pág 7 8 SetOut 1992 16 WÜNSCH Dolores Sanches A construção da desproteção social no contexto histórico contemporâneo do trabalhador exposto ao amianto 2005 Tese Doutorado em Serviço Social Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre MODIFICAÇÕES 1 NOVO CRONOGRAMA 2 ADIÇÃO DE TEMA STF X TST Conflito de competência sentenças 3 PROPOSTA DE SUMÁRIO Decisão equivocada sobre a competência da justiça do trabalho httpswwwconjurcombr2023set01reflexoestrabalhistasstfanalise competenciajusticatrabalho httpswwwmachadomeyercombrptinteligenciajuridicapublicacoesijtrabalhista ijoconflitoentreostfeajusticadotrabalhotextOs20embates20entre 20o20STFsegurança20jurídica20da20atividade20jurisdicional A EXPANSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS NA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO UMA ANÁLISE CRÍTICA DA ADPF N 324 E DAS REFORMAS TRABALHISTAS RECENTES RESUMO O projeto tem como objetivo investigar criticamente as implicações da terceirização irrestrita no Brasil consolidada pela decisão do STF na ADPF nº 324 e pelas reformas trabalhistas de 2017 A terceirização inicialmente restrita às atividadesmeio passou a englobar também as atividadesfim provocando uma reconfiguração profunda nas relações laborais e gerando uma série de debates sobre a precarização das condições de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores Desse modo o estudo adota uma abordagem qualitativa sistemática explorando as mudanças legislativas e suas repercussões jurídicas sociais e econômicas Na primeira etapa realizase uma revisão bibliográfica abrangente com base em autores como Antunes Mendes e Baeta para contextualizar o tema no cenário neoliberal que incentiva a flexibilização das normas trabalhistas A segunda etapa foca na análise documental e jurisprudencial com especial atenção à Lei nº 134292017 que regulamenta a terceirização e à ADPF nº 324 cujo julgamento permitiu a terceirização irrestrita Diante disso esta análise busca desvelar as motivações e contradições presentes no discurso jurídico que privilegia a livre iniciativa em detrimento da proteção ao trabalhador A terceira fase do estudo aplica uma interpretação crítica das consequências dessas mudanças avaliando como elas impactam a precarização do trabalho com aumento da informalidade redução salarial e diminuição da segurança no emprego Ademais a pesquisa também examina a relação dessas reformas com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e os desafios que elas impõem ao Direito do Trabalho brasileiro Em seguida a metodologia sistemática utilizada inclui análise de conteúdo e crítica do discurso permitindo uma compreensão aprofundada das dinâmicas de poder que atravessam as relações laborais no contexto da terceirização Ao final esperase que o estudo contribua para o debate jurídico e político sobre as reformas trabalhistas oferecendo insights que possam auxiliar no aperfeiçoamento das normas trabalhistas e na promoção de um equilíbrio mais justo entre competitividade econômica e proteção ao trabalhador INTRODUÇÃO A expansão da terceirização no Brasil legitimada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e pelas reformas trabalhistas recentes representa um dos mais significativos marcos na história do Direito do Trabalho brasileiro Este fenômeno que inicialmente surgiu como uma estratégia para otimizar a eficiência e reduzir custos empresariais cresceu a ponto de envolver funções essenciais nas empresas rompendo a tradicional divisão entre atividadesfim e atividadesmeio No entanto embora essa mudança tenha sido apresentada como uma resposta à necessidade de modernização das relações trabalhistas ela também gerou inquietações profundas quanto à precarização das condições de trabalho e à consequente desproteção de direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora Nesse contexto a Lei nº 134292017 ao permitir a terceirização irrestrita trouxe à tona uma reconfiguração do mercado de trabalho que de acordo com Antunes 2010 reflete o avanço de uma lógica neoliberal em que o foco está na competitividade e no lucro em detrimento da segurança e estabilidade dos trabalhadores Desse modo a decisão do STF ao respaldar essa legislação consolidou a ruptura com a jurisprudência anterior especialmente a Súmula nº 331 do TST que protegia o trabalhador terceirizado ao restringir essa modalidade às atividadesmeio Como observa o Ministro Ricardo Lewandowski 2014 A abertura irrestrita à terceirização implica a desvalorização do princípio protetor base do Direito do Trabalho e impõe riscos consideráveis à garantia dos direitos sociais previstos na Constituição Brasil 2014 pp 324325 Além da questão jurídica a decisão do STF teve repercussões práticas expressivas uma vez que a terceirização irrestrita não apenas afetou as relações trabalhistas mas também transformou a própria dinâmica do mercado de trabalho brasileiro Dessa forma dados do IBGE mostram que após a implementação das reformas houve um aumento substancial no número de trabalhadores terceirizados muitos dos quais em condições de maior vulnerabilidade e com menores garantias contratuais cuja flexibilização das regras de contratação ao permitir que empresas utilizem trabalhadores terceirizados em atividadesfim também contribuiu para a intensificação da rotatividade para a redução salarial e para o aumento dos casos de trabalhadores em situações de informalidade o que segundo Scarpa 2023 reforça um cenário de precarização e erosão dos direitos trabalhistas Sob esse viés justificase a importância deste projeto na necessidade de uma análise crítica desse novo paradigma legal e jurisprudencial investigando até que ponto as reformas e a decisão do STF se alinham aos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador Diante disso o artigo 7º da Constituição Federal por exemplo dispõe sobre a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais estabelecendo uma série de garantias mínimas que visam equilibrar a relação entre capital e trabalho No entanto como adverte a Ministra Rosa Weber 2018 A flexibilização irrestrita da terceirização pode violar frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que abre margem para a exploração e desvalorização do trabalho humano Brasil 2014 p 254 A reflexão sobre o impacto dessas mudanças também se estende à análise econômica em que a defesa da terceirização baseada na ideia de que ela promove competitividade e eficiência empresarial precisa ser ponderada com os efeitos negativos sobre a qualidade do emprego Mendes 2015 salienta que o modelo de acumulação flexível característica central do neoliberalismo contemporâneo tende a priorizar a redução de custos de produção a qualquer custo o que em última instância alimenta a desigualdade social e enfraquece a rede de proteção social que o Direito do Trabalho buscou construir ao longo de décadas p 291 Outro ponto relevante para o desenvolvimento deste projeto é a contradição inerente entre a retórica de modernização e os efeitos práticos observados no mercado de trabalho Enquanto defensores da terceirização irrestrita argumentam que essa flexibilização promove o crescimento econômico e a geração de empregos a realidade vivenciada por milhões de trabalhadores terceirizados aponta para o contrário De acordo com pesquisa realizada por Silva 2023 o aumento da terceirização no Brasil coincidiu com uma piora significativa nas condições de trabalho com destaque para o crescimento das jornadas irregulares a diminuição da renda média e o enfraquecimento dos laços sindicais Nesse sentido se torna crucial analisar criticamente a ADPF nº 324 também leve em consideração o caráter social e econômico das reformas trabalhistas investigando como elas interagem com os direitos previstos na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Conforme é percebido por Cardoso 2020 que a decisão do STF ao privilegiar a livre iniciativa e a competitividade abriu mão de garantir o equilíbrio necessário entre os interesses econômicos e a proteção ao trabalho digno princípio fundamental consagrado tanto na Carta Magna quanto em convenções da OIT Assim o presente estudo visa não apenas a compreensão técnica e jurídica da expansão da terceirização mas também uma avaliação crítica de suas consequências para a classe trabalhadora brasileira Diante do crescente aumento das denúncias de precarização e da ampliação da desigualdade nas relações de trabalho tornase urgente e justificável investigar os limites e as contradições do modelo adotado a fim de propor soluções que restabeleçam o equilíbrio entre eficiência econômica e justiça social Ao final deste projeto esperase que o estudo contribua para o debate sobre as reformas trabalhistas e terceirização no Brasil oferecendo uma análise aprofundada que possa subsidiar futuras decisões jurídicas e políticas e que promova a reflexão sobre o papel do Direito do Trabalho na defesa de uma sociedade mais justa e equilibrada Afinal o direito ao trabalho digno não pode ser tratado como um elemento secundário ou subordinado ao interesse econômico sendo fundamental que o Estado e o Poder Judiciário assumam uma postura ativa na defesa dos trabalhadores e no combate à precarização Baeta 2018 OBJETIVOS Objetivo geral Analisar criticamente os efeitos da expansão da terceirização no Brasil especialmente a partir da decisão do STF na ADPF Nº 324 e das reformas trabalhistas introduzidas pelas Leis 134672017 e 134292017 avaliando suas implicações na precarização das relações de trabalho e na proteção dos direitos trabalhistas Objetivos específicos Estudar as alterações normativas trazidas pela nova Lei de Terceirização Lei 134292017 e pela Reforma Trabalhista Lei 134672017 destacando seus fundamentos e justificativas no contexto socioeconômico brasileiro Descrever e analisar os impactos sociais econômicos e práticos das reformas trabalhistas com enfoque nas mudanças ocorridas nas relações entre empregadores trabalhadores e prestadores de serviços terceirizados Examinar a distinção entre atividadefim e atividademeio e sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro enfatizando como a flexibilização dessa divisão influenciou a ampliação da terceirização Avaliar os efeitos das mudanças legislativas e judiciais sobre os direitos trabalhistas com especial atenção para o aumento da precarização das condições de trabalho remuneração e segurança no emprego Identificar e discutir as repercussões das decisões judiciais e legislativas sobre a proteção ao trabalhador explorando as contradições e os desafios gerados para o sistema jurídicolaboral brasileiro no contexto da terceirização ilimitada METODOLOGIA A metodologia deste projeto estruturada a partir de uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de investigar as implicações da expansão da terceirização no Brasil em especial a partir da decisão do STF na ADPF nº 324 e das reformas trabalhistas recentes Desse modo o estudo será dividido em três fases interdependentes i pesquisa bibliográfica e teórica ii análise documental e jurisprudencial e iii análise crítica interpretativa i Pesquisa bibliográfica e teórica a primeira etapa consiste na realização de uma extensa revisão bibliográfica sistemática com o objetivo de mapear todas as produções acadêmicas relacionadas com o tema tratado e assim selecionar os principais estudos e autores que tratam do tema da terceirização das reformas trabalhistas e de suas consequências sobre as relações de trabalho Essa revisão permitirá a construção de um arcabouço teórico robusto que sustentará a análise crítica das mudanças legislativas e das decisões judiciais A pesquisa envolverá o estudo de autores como Antunes 2010 que explora a precarização do trabalho na era neoliberal Mendes 2015 que aborda as transformações no contexto produtivo e seus impactos sobre o emprego e Baeta 2018 que investiga os aspectos da saúde do trabalhador após a reforma trabalhista Além de obras acadêmicas serão incluídos artigos científicos publicados em periódicos especializados estudos de institutos de pesquisa e dados estatísticos fornecidos por órgãos oficiais como o IBGE e o DIEESE que auxiliarão a contextualizar as consequências da expansão da terceirização no mercado de trabalho brasileiro Assim este levantamento teórico permitirá uma análise aprofundada do impacto dessas reformas sobre os direitos dos trabalhadores além de evidenciar os desafios sociais e econômicos resultantes ii Análise documental e jurisprudencial a segunda fase da pesquisa consiste na análise detalhada das normas jurídicas e decisões judiciais relacionadas à terceirização O foco será nas Leis nº 134292017 e nº 134672017 Reforma Trabalhista que reformularam as condições para a terceirização no Brasil além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 cujo julgamento no STF consolidou a constitucionalidade da terceirização irrestrita inclusive em atividadesfim Com isso o exame dessas fontes documentais incluirá a análise dos argumentos apresentados pelos ministros do STF especialmente aqueles que versam sobre a flexibilização das relações laborais e os princípios constitucionais envolvidos como o da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho com isso será dada atenção especial às divergências jurisprudenciais e às interpretações críticas de doutrinadores acerca das decisões com o intuito de avaliar como essas alterações jurídicas dialogam com o ordenamento constitucional e os direitos fundamentais Além disso documentos adicionais como pareceres técnicos relatórios de impacto das reformas trabalhistas e estudos legislativos também serão analisados para compreender melhor as motivações e consequências das mudanças normativas Nesse sentido essa fase fornecerá subsídios para entender como o Direito do Trabalho no Brasil tem evoluído e como essas transformações afetam diretamente as relações laborais iii Análise crítica interpretativa a fase final consistirá na interpretação crítica dos dados coletados nas fases anteriores tendo como base o referencial teórico construído durante a pesquisa bibliográfica Serão exploradas as contradições entre o discurso oficial de modernização e as consequências práticas da flexibilização das normas trabalhistas especialmente no que tange à precarização do trabalho e à desvalorização dos direitos dos trabalhadores terceirizados Contudo a partir dessa análise crítica o estudo buscará identificar os efeitos práticos da terceirização irrestrita sobre o mercado de trabalho tais como o aumento da informalidade a redução salarial e a diminuição da estabilidade no emprego Essa etapa permitirá ainda avaliar se as reformas e a decisão do STF se alinham ou se afastam dos princípios constitucionais principalmente no que diz respeito à proteção social e à promoção de condições de trabalho dignas Ademais o estudo também investigará como as mudanças normativas afetam a aplicabilidade de tratados internacionais de proteção ao trabalho dos quais o Brasil é signatário como as convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT Além disso a pesquisa examinará o papel do Poder Judiciário na garantia dos direitos fundamentais frente à flexibilização das leis trabalhistas e sua capacidade de proteger os trabalhadores diante desse novo cenário Técnicas de análise para a análise dos dados coletados será utilizada a análise de conteúdo e da qualis que permite identificar categorias e padrões recorrentes nos discursos jurídicos e na literatura especializada Essa análise documental será conduzida com base na hermenêutica jurídica que envolve a interpretação das normas legais e das decisões judiciais à luz dos princípios constitucionais do qual a análise crítica do discurso também será aplicada para avaliar os discursos dos ministros do STF e outros atores jurídicos envolvidos no julgamento da ADPF nº 324 verificando como esses discursos se articulam com as demandas por competitividade e eficiência econômica em contraposição à proteção social Contudo essas técnicas proporcionarão uma leitura aprofundada das implicações práticas e teóricas das decisões além de permitir uma visão crítica sobre os efeitos das reformas trabalhistas para a sociedade CRONOGRAMA Meses 1 a 3 Será realizado um levantamento bibliográfico sistemático inicial e construção do referencial teórico unindo as principais obras acadêmicas artigos científicos e relatórios sobre terceirização reformas trabalhistas e precarização do trabalho realizando a definição dos autores e correntes teóricas que embasarão a análise crítica Meses 4 a 5 Após a finalização do apanhado bibliográfico será feito uma análise documental e jurisprudencial por meiod e uma coleta e estudo das legislações e decisões judiciais com ênfase na ADPF nº 324 e nas Leis nº 134292017 e nº 134672017 e após isso será promovido uma sistematização dos principais argumentos jurídicos e identificação de divergências jurisprudenciais Meses 6 a 7 em seguida será realizada uma redação do marco teórico e revisão crítica da literatura juntamente com a elaboração dos capítulos teóricos e conceituais com destaque para a revisão da literatura sobre terceirização e precarização do trabalho e cosolidando os conceitos e categorias que orientarão a análise Meses 8 a 9 Com os dados colhidos será possível realizar uma análise crítica e interpretação dos dados conseguindo aplicar as técnicas de análise de conteúdo e crítica do discurso sobre os dados coletados e assim desenvolvendo a análise sobre o impacto prático da terceirização irrestrita Meses 10 a 11 em seguida será realizada a redação dos capítulos de análise elaborando os capítulos interpretativos incluindo a análise crítica das decisões do STF e suas implicações para os trabalhadores terceirizados Meses 12 a 13 o projeto finalizará com uma revisão geral e ajustes revisando todo o trabalho preparandoo para entrega e defesa Mês 14 defesa e apresentação do projeto finalizado para a banca examinadora REFERÊNCIAS ANTUNES R A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA K F Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em Set2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal Plenário Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324DF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Constitucional Direito do Trabalho Terceirização Recorrente Associação Brasileira de Agronegócio ABAG Recorrido Tribunal Superior do Trabalho TST Relator Min Roberto Barroso 25 de agosto de 2014 Brasília STF 2014 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4620584 Acesso em Set2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal Tema 725 Terceirização de serviços para a consecução da atividadefim da empresa 2018 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4952236numeroProcesso958252classeProcessoREnumeroTema725 Acesso em Set2024 CARDOSO J J Terceirização no Brasil análise do julgamento da ADPF 324 e RE 958252 pelo STF Trabalho de Conclusão de Curso em Direito Rio de Janeiro Universidade Federal do Rio de Janeiro 2020 MENDES J O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 SCARPA R C N M Reforma Trabalhista Flexibilização e Crise no Direito do Trabalho São Paulo Grupo Almedina 2023 SILVA N R Os Impactos da Reforma Trabalhista na Terceirização Lei n 134292017 e Lei n 134672017 Outubro2023 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigososimpactosdareformatrabalhistanaterceirizacao 1990384769textDe20acordo20com20a20jurisprudC3AAnciaArt Acesso em Set2024

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Férias Trabalhistas - Fundamentos Biológicos Sociais e Econômicos

112

Férias Trabalhistas - Fundamentos Biológicos Sociais e Econômicos

Direito do Trabalho 2

FDV

Texto de pré-visualização

FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES E SEUS REFLEXOS NA PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ESTUDO DA DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 324 VITÓRIA 2024 MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES E SEUS REFLEXOS NA PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ESTUDO DA DECISÃO DO STF NA ADPF Nº 324 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória como requisito parcial para graduação no curso de Bacharelado em Direito Orientador Prof Dr Alexandre Maia VITÓRIA 2024 RESUMO O presente trabalho tem como escopo analisar criticamente a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da terceirização de todas as atividades superando as limitações advindas da Súmula 331 do TST A pesquisa busca desvelar os fundamentos jurídicos e evidenciar os possíveis impactos dessa nova orientação sobre as relações de trabalho no Brasil Para tanto realizouse uma abordagem conceitual da terceirização no país com destaque para a construção jurisprudencial que culminou na ADPF 324 Em seguida faz se uma análise detalhada do julgamento com o objetivo de identificar os argumentos que sustentaram a decisão majoritária e as divergências existentes entre os ministros Neste sentido verificouse que prevaleceu o entendimento a partir do Artigo 170 da Carta Magna para quem a livre iniciativa deve orientar a matéria Por fim foram avaliadas as consequências dessa nova ordem jurídica para os trabalhadores principalmente com base nos votos divergentes e os desafios ao sistema jurídico trabalhista como um todo Palavraschaves Terceirização ADPF Direito do Trabalho STF ABSTRACT This paper aims to critically analyze the decision of the Brazilian Supreme Court that declared the constitutionality of outsourcing of all activities overcoming the limitations arising from Súmula 331 of the TST The research seeks to unveil the legal foundations and highlight the possible impacts of this new orientation on labor relations in Brazil To this end a conceptual approach to outsourcing in the country was carried out highlighting the jurisprudential construction that culminated in ADPF 324 Next a detailed analysis of the judgment is made with the objective of identifying the arguments that supported the majority decision and the divergences existing between the ministers In this sense it was found that the understanding based on Article 170 of the Constitution prevailed for which free initiative should guide the matter Finally the consequences of this new legal order for workers were evaluated mainly based on the dissenting votes and the challenges to the labor legal system as a whole Keywords Outsourcing ADPF Labor Law STF SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 2 ORIGEM E CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO8 21 Terceirização8 211 Atividademeio8 212 Atividadefim9 22 Legislação e Jurisprudência9 221 Súmula no 331TST10 222 Lei nº 13429201712 3 DECISÃO DO STF NA ADPF 32414 31 Tramitação da ADPF14 32 O exame de constitucionalidade15 4 A DECISÃO DO STF E SEUS REFLEXOS20 41 Análise do julgado20 CONSIDERAÇÕES FINAIS22 51 Principais Achados23 52 Implicações da Pesquisa23 REFERÊNCIAS25 1 INTRODUÇÃO O mundo tem testemunhado rápidas transformações no cenário econômico em razão da decadência do modelo de produção Fordismo surgiu então uma nova forma de organização do trabalho conhecida como Toyotismo ou modelo de acumulação flexível originário do Japão Essa abordagem se caracteriza pela flexibilização da produção adaptandoa às demandas do mercado sendo esta a sua vantagem em comparação com seu antecessor o modelo Fordista Utilizando técnicas como o just in time que combina fornecimento de matériaprima produção e venda para otimizar recursos e aumentar a velocidade de fabricação e distribuição de produtos Mendes 2015 Tratase de método produtivo que rapidamente se espalhou ao redor do mundo tendo em vista a alta taxa de produtividade e atuação do trabalhador o que moldou de forma drástica as relações trabalhistas alterandoas para sempre Oliveira 2015 Nesse contexto a terceirização emergiu como uma estratégia crucial para as empresas possibilitando maior foco em suas atividades principais e contribuindo para a redução de custos e aumento da competitividade Santos 2014 argumenta que o paradigma da produção em massa cede espaço para um formato flexível ou enxuto No entanto junto com essas vantagens surgiram preocupações relevantes quanto à precarização das condições de trabalho A terceirização ao criar novos postos de trabalho também trouxe consigo desafios como o aumento da rotatividade maior exposição a acidentes e condições laborais análogas à escravidão No Brasil esse fenômeno foi inicialmente abordado pela jurisprudência trabalhista com destaque para a Súmula nº 256 do Tribunal Superior do Trabalho TST substituída posteriormente pela Súmula nº 331 que restringia a terceirização às atividades meio A falta de uma regulamentação clara gerava incertezas e polêmicas acerca da aplicação desse modelo nas relações de trabalho Com a promulgação das Leis nº 134672017 Reforma Trabalhista e nº 134292017 a terceirização passou a ser amplamente permitida eliminando a distinção entre atividades fim e atividadesmeio o que suscitou debates intensos sobre os efeitos dessa mudança especialmente quanto à precarização do trabalho Nesse cenário de inovações legislativas a esteira das alterações na legislação trabalhista de modo geral como a jornada de trabalho férias compensação de horas pagamentos de horas extras e salários criando ou revogando mais de 100 artigos da CLT que terão impacto substancial no funcionamento do mercado de trabalho caracterizando a clara relativização dos contratos trabalhistas dando maior autonomia a vontade das partes o Supremo Tribunal Federal STF em 2018 se pronunciou sobre a constitucionalidade dessas modificações por meio do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 A decisão do STF consolidou a possibilidade de terceirização irrestrita configurando um novo marco jurídico para o direito do trabalho no Brasil Diante desse panorama o presente trabalho tem como objetivo geral examinar a fundamentação da decisão do STF na ADPF 324 e suas repercussões para o Direito do Trabalho no Brasil De forma mais específica propõese a 1 Analisar a evolução histórica e conceitual da terceirização com destaque para a distinção do ponto controverso entre atividadesmeio e atividadesfim 2 Examinar o arcabouço legislativo e jurisprudencial que antecedeu a decisão incluindo a Súmula nº 331TST e a Lei nº 134292017 3 Discutir o julgamento da ADPF 324 seus argumentos constitucionais e seus reflexos no mercado de trabalho e 4 Avaliar os impactos práticos da decisão sobre as condições de trabalho e a proteção dos trabalhadores no Brasil E como percurso metodológico utilizarseá o método dedutivo com análise da legislação vigente voltada ao direito constitucional e infraconstitucional para aprofundamento teórico a fim de compreender as mudanças e impactos sociais da alteração legislativa e a sua nova interpretação Conforme aponta Gerhardt e Silveira 2009 sobre o método dedutivo é aplicado a partir de silogismos que seriam um protótipo aplicável deste método Partindo de premissas universalmente aceitas e incontestáveis é viável chegar a conclusões de forma puramente lógica desde que siga uma estrutura argumentativa coerente Sendo assim esta abordagem qualitativa apresenta o método de pesquisa bibliográfico e documental Assim este estudo visa proporcionar uma compreensão aprofundada da atual regulamentação da terceirização no Brasil à luz da reforma trabalhista de 2017 implementada pela Lei n 134672017 e da nova legislação de terceirização estabelecida pela Lei n 134292017 analisando suas implicações para a classe trabalhadora Além disso o novo cenário é justificado pela busca desenfreada dos empregadores para obter mão de obra barata uma vez que as atividades estão cada vez mais processáveis de modo que se trabalha mais e se recebe menos As leis trabalhistas foram originalmente concebidas com o nobre propósito de assegurar a proteção fundamental do trabalho e de equilibrar a desigual relação entre o trabalhador e o empregador No entanto conforme Antunes 2010 as recentes modificações nos alertam para a inevitável precarização do trabalho e da vida dos trabalhadores É justamente para evitar tal retrocesso e porque não dizer o desmonte dos princípios do Direito do Trabalho que a presente discussão é de extrema importância 2 ORIGEM E CONCEITO DA TERCEIRIZAÇÃO 21 Terceirização A terceirização como conceito e prática empresarial tem suas raízes na busca por maior eficiência e redução de custos nas organizações Este processo envolve a contratação de uma empresa externa para realizar atividades que de outra forma seriam executadas internamente A ideia central é que a empresa contratante possa se concentrar em suas atividades principais enquanto delega funções secundárias a terceiros especializados Nesta linha se manifesta Santos 2014 Essa forma de estruturação no que concerne à relação entre as empresasfirmas destinase a procurar o enfoque principal da organização relegandose a outra as tarefas que não se relacionam a esse enfoque essa é a razão para a utilização do termo focalização Nesse aspecto o fenômeno da terceirização encontrase inserido adaptandose a outros segmentos que não somente o industrial Santos 2014 p 17 A terceirização de fato apresenta uma dinâmica diferente em comparação com a relação de emprego tradicional uma vez que envolve não apenas duas partes mas sim uma cadeia de pessoas muitas das quais com que escapam das normas estabelecidas pela legislação trabalhista 211 Atividademeio As atividadesmeio referemse às funções que suportam a atividade principal de uma empresa mas não são essenciais para o seu core business Essas atividades são frequentemente terceirizadas para permitir que a empresa se concentre em seu objetivo principal aumentando a eficiência e reduzindo custos operacionais Exemplos comuns incluem serviços de limpeza segurança e manutenção A terceirização de atividadesmeio permite que a empresa aproveite a especialização e a eficiência dos prestadores de serviços sem comprometer seu foco nas atividades fundamentais Nesta perspectiva Santos 2014 traz o seguinte comparativo Costumase dizer que quando o processo a ser terceirizado é anterior ao dominado pela empresa relacionado ao que se denomina de atividademeio a terceirização é a montante ou upstream já quando a terceirização a ser realizada é um passo a mais em direção ao consumidor final relacionado ao que se denomina de atividadefim a terceirização é a jusante ou downstream Santos 2014 p 18 Este autor busca exemplificar através da cadeia produtiva do petróleo onde a parte de exploração desenvolvimento e produção denominase de upstream o que entendese como atividademeio 212 Atividadefim Por outro giro atividadesfim são aquelas diretamente relacionadas ao propósito principal da empresa ou seja aquilo que define seu core business A terceirização de atividadesfim envolve a delegação de funções que são essenciais para a geração de valor da empresa Por exemplo uma empresa de tecnologia pode terceirizar o desenvolvimento de software ou a inovação tecnológica enquanto uma empresa de manufatura pode terceirizar a produção de seus produtos principais A terceirização de atividadesfim é mais controversa e a legislação vinha impondo restrições devido à sua relevância para a core competency da empresa O que voltando ao exemplo da cadeia produtiva do petróleo estaria ligada ao refino e comercialização deste ou seja situações mais próximas ao cliente final O que em última instância implica reconhecer tratarse de atividadefim 22 Legislação e Jurisprudência A regulamentação da terceirização no Brasil evoluiu ao longo dos anos refletindo as mudanças nas práticas empresariais e as necessidades do mercado de trabalho Neste sentido inicialmente tevese a Súmula 256TST SÚMULA Nº 256 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância previstos nas Leis nºs 6019 de 03011974 e 7102 de 20061983 é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta formandose o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços Res 1212003 DJ 19 20 e 21112003 Vade Mecum OnLine Assim a Súmula 256 do Tribunal Superior do Trabalho TST tratou da interpretação da legislação trabalhista em relação à terceirização de serviços Ela estabelecia que em casos de contratação de serviços terceirizados se ficasse comprovada a subordinação direta do trabalhador à empresa contratante haveria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com essa empresa A súmula refletia o entendimento tradicional de que a terceirização era permitida apenas em casos excepcionais e que fora desses casos ela poderia ser considerada fraudulenta gerando vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços A Súmula 256 foi revogada em 2003 e substituída pela Súmula 331TST que trouxe uma nova orientação sobre a terceirização 221 Súmula no 331TST No mesmo sentido a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho TST consolidouse como um marco na regulamentação da terceirização Publicada em 1993 a súmula estabeleceu importantes diretrizes para a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas Súmulas do TST Súmula TST 331 Locação de mãodeobra Terceirização Contrato de prestação de serviços Legalidade Responsabilidade subsidiária do tomador de serviço Revisão da Súmula 256TST Lei 60191974 CF88 art 37 II Lei 71021983 Lei 86661993 art 71 Decretolei 2001967 art 10 7º Lei 56451970 art 3º parágrafo único Itens I III IV e VI Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE 958252MGSTF Tema 725STF I Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços salvo no caso de trabalho temporário Lei 60191974 Súmula mantida pelo Pleno do TST Res 121 de 28102003 II A contratação irregular de trabalhador através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta indireta ou fundacional CF88 art 37 II III Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância Lei 7102 de 20061983 de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta IV Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Item IV com redação dada pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 Redação anterior da Res 96 de 11092000 DJ 18092000 IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações inclusive quanto aos órgãos da administração direta das autarquias das fundações públicas das empresas públicas e das sociedades de economia mista desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial Lei 86661993 art 71 Redação anterior original IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial Res 2393 DJU de 211293 V Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item iv caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666 de 21061993 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais elegais da prestadora de serviço como empregadora A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada Item V acrescentado pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 I Inconstitucionalidade declarada pelo STF RE AcórdãoSTF Tema 725STF Redação anterior VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral Item VI acrescentado pela Res 174 de 24052011 DJe 27 30 e 31052011 Vade Mecum OnLine O comando sumular estabeleceu diretrizes sobre a terceirização de atividades nas relações de trabalho diferenciando atividades que podiam ou não ser terceirizadas tais como a súmula reafirmou a ilegalidade da contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas terceirização fraudulenta salvo em casos de trabalho temporário nos termos da Lei 601974 Ainda caso fosse comprovada a terceirização ilícita o trabalhador teria direito ao reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços Observase que a súmula permitia a terceirização apenas de atividadesmeio serviços não essenciais à atividade principal da empresa como vigilância conservação limpeza e serviços especializados ligados à atividademeio sem relação direta com o core business da empresa Logo a partir do entendimento sumulado e por dedução as atividadesfim atividades principais da empresa não podiam ser terceirizadas pois isso configuraria intermediação ilícita de mão de obra Além disso a súmula trouxe o conceito de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou seja a empresa contratante poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações trabalhistas salários férias FGTS etc não cumpridas pela empresa prestadora de serviços terceirizados Na prática isso significava que caso a empresa terceirizada não cumprisse suas obrigações trabalhistas o trabalhador poderia buscar a satisfação de seus direitos diretamente com a empresa tomadora de serviços A súmula estabeleceu um equilíbrio entre a flexibilização da contratação de serviços terceirizados e a proteção dos direitos dos trabalhadores mas manteve limites rigorosos quanto à terceirização de atividades essenciais da empresa Durante sua vigência a Súmula 331 foi o principal instrumento normativo para orientar as decisões judiciais sobre terceirização 222 Lei nº 134292017 Neste cenário de avanço legislativo sobre a matéria temse a Lei nº 13429 sancionada em 31 de março de 2017 a qual trouxe mudanças significativas na legislação acerca da terceirização A lei estabeleceu novas regras para a terceirização ampliando o escopo das atividades que podem ser terceirizadas Os principais pontos da Lei nº 134292017 Art 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá I qualificação das partes II motivo justificador da demanda de trabalho temporário III prazo da prestação de serviços IV valor da prestação de serviços V disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador independentemente do local de realização do trabalho 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existente nas dependências da contratante ou local por ela designado 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividadesmeio e atividadesfim a serem executadas na empresa tomadora de serviços NR grifo do autor Art 10 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário 1º O contrato de trabalho temporário com relação ao mesmo empregador não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias consecutivos ou não 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias consecutivos ou não além do prazo estabelecido no 1º deste artigo quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram 3º VETADO 4º Não se aplica ao trabalhador temporário contratado pela tomadora de serviços o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art 445 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior 6º A contratação anterior ao prazo previsto no 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art 31 da Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991 NR Brasil 2017 A partir da novel legislação temse expressamente a permissão da terceirização de todas as atividades da empresa incluindo a atividadefim sem restrições anteriores interpretadas pela Justiça do Trabalho A inovação veio no art 9 3 da Lei n 134292017 prevendo que o contrato de trabalho temporário pode versar tanto sobre o desenvolvimento de atividademeio quanto de atividadesfim já que não se faz qualquer distinção entre elas dando azo a modalidade de contratação por qualquer atividade Além disso extraise dos artigos destacados que a empresa contratante deve garantir condições de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados e assegurar que as condições de trabalho atendam às normas legais e regulamentares Ratifica que a empresa prestadora de serviços é responsável pelos direitos trabalhistas de seus empregados como salários férias e encargos sociais Nesta linha a Lei nº 134292017 em conjunto com a Lei nº 134672017 Reforma Trabalhista trouxe uma nova abordagem para a terceirização no Brasil permitindo a terceirização irrestrita e gerando naturalmente debates sobre suas implicações para a proteção dos trabalhadores e para a dinâmica das relações de trabalho 3 DECISÃO DO STF NA ADPF 324 31 Tramitação da ADPF Notese que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 iniciou seu trâmite ainda em 2014 conforme descreve Cardoso 2020 Figura XX Tramitação da ADPF 324 Fonte Cardoso 2020 p 36 Neste sentido não havia no horizonte legislativo nem a reforma trabalhista e tampouco a lei de terceirização restando naquele momento tão somente o inconformismo do recorrente no caso a Associação Brasileira do Agronegócio que visava questionar a interpretação dada pela Súmula 331TST e as decisões da Justiça do Trabalho acerca da matéria O que no entendimento daquela Associação eram decisões contraditórias e estariam em desacordo com os preceitos fundamentais da Constituição incluindo os direitos trabalhistas e a proteção ao trabalhador A ADPF buscava então esclarecer se a ampliação da terceirização para todas as atividades da empresa incluindo as atividadesfim respeitava os princípios constitucionais estabelecidos para a proteção dos trabalhadores 32 O exame de constitucionalidade A partir da Figura XX vêse que o desfecho da ADPF ocorreu após a lei de terceirização que já contemplava os interesses da recorrente Logo a questão que emerge é porque a ADPF 324 prosseguiu se aparentemente seu objeto já tinha então sido superado pelo advento da lei de terceirização Neste ponto inclusive o Ministro Relator Roberto Barroso instou a requerente no caso ABAG a se manifestar sobre a recente legislação o que se extrai do seguinte excerto A requerente esclareceu contudo que persiste o interesse no julgamento da ação tendo em vista que i o feito não se volta contra a ausência de norma sobre terceirização mas contra o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que decidem o tema em desacordo com os princípios da livre iniciativa da livre concorrência e da segurança jurídica entre outros ii as leis aprovadas não produzem efeitos retroativos de modo que há um grande quantitativo de ações e de situações que não são alcançadas por suas normas iii a despeito da aprovação das leis em questão a Justiça do Trabalho manteve o padrão decisório anterior que conduz à inviabilidade da terceirização iv a Justiça do Trabalho vem entendendo que as novas normas não incidem sobre relações contratuais celebradas anteriormente à sua edição nem mesmo sobre os efeitos atuais de relações pretéritas de modo que os entendimentos judiciais objeto desta ação têm ultratividade a despeito da aprovação das aludidas leis Brasil 2014 p 45 Nesta linha o próprio Ministro Relator ressalta as razões para prosseguimento da ADPF De fato a Súmula 331 do TST que consolida a jurisprudência sobre o assunto não foi revogada pela Justiça do Trabalho nem mesmo após a edição das leis Não bastasse isso enunciados aprovados pela ANAMATRA1 na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho recomendam a não aplicação das novas normas ao fundamento de que são inconstitucionais por violarem a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho2 Não há dúvida portanto da utilidade em obter uma manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da compatibilidade entre o instituto da terceirização e a Constituição Brasil 2014 p 45 1 Nota do autor Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho Observase que toda a tramitação da ADPF ocorre quase que concomitante às aprovações das leis de reforma trabalhista e terceirizações contudo o requerente também se manifesta acerca das interpretações próprias da Justiça do Trabalho principalmente no que se refere a conjecturas de que trechos do que foi aprovado estaria flagrantemente contrários à constituição Notese que há aí um debate mais amplo claramente a busca por um precedente no embate entre os princípios que regem o Direito do Trabalho e os princípios que regem a livre iniciativa e livre concorrência2 O que se verifica é que a novel legislação não pacificou os operadores de direito e neste aspecto a expectativa da ANAMATRA era de que a declaração de inconstitucionalidade ocorresse na matéria de terceirização possivelmente tal como ocorreu nos moldes do tema da insalubridade da gestante Em maio de 2019 o Supremo Tribunal Federal STF invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5938 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos A norma declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela Lei 134672017 Reforma Trabalhista e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau exceto quando apresentassem atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que recomendasse o afastamento 2 Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados os seguintes princípios I soberania nacional II propriedade privada III função social da propriedade IV livre concorrência V defesa do consumidor VI defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 VII redução das desigualdades regionais e sociais VIII busca do pleno emprego IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995 Parágrafo único É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei Vide Lei nº 13874 de 2019 Brasil 1988 O ministro Alexandre de Moraes relator em decisão individual já havia deferido liminar para suspender a aplicação da regra Na análise do mérito o Plenário confirmou a cautelar e julgou procedente o pedido Brasil 2018 Diante disso é possível evidenciar que tal reforma desempenhou um papel preponderante em ocasionar a diminuição dos direitos dos trabalhadores e em contribuir para a precarização de seu trabalho uma vez que concedeu uma ampla margem aos empregadores que anteriormente tinham suas obrigações impostas pelo sistema legal Tal exemplo ilustra bem o porquê da continuidade da ADPF 324 mesmo após a lei da terceirização positivar o formato irrestrito de contratações Pois na prática os operadores do Direito do Trabalho permaneciam seguindo a Súmula 331TST e principalmente a sua interpretação ao mesmo tempo que nutriam esperança na eventual declaração de inconstitucionalidade do aceite da atividadefim Neste cenário coube o exame de constitucionalidade realizado pelo STF focou em avaliar se a Lei nº 134292017 e suas implicações respeitavam os princípios e direitos garantidos pela Constituição Federal Neste mister o STF analisou diversos aspectos incluindo 1 Princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos trabalhistas O STF investigou se a ampliação da terceirização comprometeria os direitos fundamentais dos trabalhadores como a proteção contra a precarização das condições de trabalho e o direito a um salário justo neste sentido manifestouse o Ministro Relator Luís Roberto Barroso e que também me chamou a atenção e me levou a uma certa reflexão dizer que a terceirização viola a dignidade humana do trabalhador Aí há uma contradição intrínseca porque se se admite a terceirização da atividademeio e não se admite a terceirização da atividadefim então quando você terceiriza atividadefim há violação da dignidade humana do trabalhador mas quando você terceiriza a atividademeio não há violação da dignidade humana do trabalhador Com todas as vênias não consigo alcançar a racionalidade desse argumento Brasil 2014 p 10 2 Proteção ao trabalhador A Corte examinou se a nova legislação garantiu que as condições de trabalho para os terceirizados fossem equiparadas às dos empregados diretos conforme preceitos constitucionais Neste quesito destacase o seguinte excerto Destacase outrossim a importante previsão de equiparação de direitos entre os trabalhadores temporários e os empregados da empresa tomadora de serviços que o art 12 da Lei nº 601974 preconizou na tentativa de inibir estratégias empresariais no sentido de utilizar o trabalho temporário em detrimento da contratação direta que a CLT impõe com fito de reduzir custos trabalhistas Brasil 2014 p 225 3 Acesso à justiça e direitos trabalhistas A decisão considerou a adequação das medidas previstas na lei para garantir que os trabalhadores terceirizados tivessem acesso a mecanismos legais adequados para a defesa de seus direitos No que se refere ao enfrentamento desta questão temse a manifestação do Ministro Relator Luís Roberto Barroso muito importante a empresa tomadora do serviço permanece com responsabilidade subsidiária no caso de descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora de serviço Portanto o argumento da precarização não se sustenta porque no contrato entre a empresa prestadora de serviços e o empregado as obrigações trabalhistas são exigíveis e a empresa que contratou a prestação de serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias Brasil 2014 p 9 Neste caso é importante ressaltar que ela só será responsabilizada de maneira subsidiária e não solidária o que por ser um estímulo adicional a terceirização de suas atividades Ademais mesmo em casos de responsabilização da empresa contratante os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo serão calculados com base nos salários recebidos pelo trabalhador terceirizado e não como se ele fosse contratado diretamente O STF entende em sua corrente majoritária que a Lei nº 134292017 está em conformidade com a Constituição permitindo a terceirização irrestrita desde que respeitados os direitos trabalhistas e as normas de proteção ao trabalhador A decisão reafirma que a terceirização mesmo de atividadesfim não deve comprometer os direitos fundamentais dos trabalhadores e deve ser acompanhada de medidas que assegurem a justiça e a dignidade no ambiente de trabalho Por outro giro as divergências buscaram chamar atenção para o princípio do Direito do Trabalho que é o da proteção ou seja entendendo que o trabalhador seria a parte mais fraca da relação e que portanto deveria ser tutelado e mais no voto da Ministra Rosa Weber mostrase a contradição na própria perspectiva da Administração porque contraria o próprio conceito de terceirização nos termos propostos pela Ciência da Administração Isto é se o objetivo da terceirização é a concentração das empresas em suas atividades principais perde sentido a prática quando se pretende terceirizar inclusive tais atividades Brasil 2014 p 254 A literatura corrobora com a Ministra pois de acordo com Queiroz 1998 a terceirização como uma técnica administrativa que permite que as empresas transfiram para terceiros as atividades acessórias e de apoio enquanto se concentram em seu objetivo principal Para Amato Neto 1995 terceirização é o ato de transferir a responsabilidade por um serviço ou operação de uma empresa para outra deixando de realizar certas atividades com seus próprios recursos e passandoas para a empresa contratada Isso ocorre porque é sabido que a terceirização é um dos métodos mais eficazes para dissimular o vínculo empregatício o qual poderia ser mais vantajoso para o empregado enquanto em contrapartida restringe os direitos trabalhistas Assim a terceirização vista como um padrão de organização da produção capitalista na visão da Ministra devese olhar com ressalvas se no caso brasileiro mantémse a ideia original ou tratase de burlar a justiça trabalhista Por si só o caráter da terceirização consiste em uma descentralização produtiva onde a empresa consegue concentrar maiores esforços na sua atividadefim Alves 2007 Em que pese a sua finalidade a terceirização tem sido utilizada como meio de burlar as normas trabalhistas e fazer a contratação de forma mais benéfica ao empregador o que passou a ser facilitado pela novel legislação É importante destacar que a Reforma Trabalhista foi impulsionada pelo elevado índice de desemprego no Brasil em meio à crise econômica enfrentada pelo país Nesse contexto é frequente afirmar que a reforma favoreceu a parte mais poderosa da relação trabalhista uma vez que com o intuito de estimular a economia houve uma redução das obrigações impostas aos empregadores Concorda o Ministro Ricardo Lewandowski para quem estas inovações legislativas têm causado um abalo na relação trabalhista haja vista que aumenta a discricionariedade do empregador sobre direitos individuais e garantias ao trabalhador antes tão sedimentadas conforme se extrai de seu voto Considerado o estatuto jurídicoconstitucional trabalhista porém a tradicional restrição jurisprudencial à liberação absoluta da terceirização mostrase decorrência do próprio princípio da proteção matriz do Direito do Trabalho a subsidiar todo o ordenamento jurídicotrabalhista brasileiro Brasil 2014 pp 324325 Corrobora Scarpa 2023 ao lecionar que o Direito do Trabalho foi originalmente concebido para enfrentar justamente o desequilíbrio inerente às relações de trabalho com a isonomia material como seu objetivo primordial Para alcançar esse propósito foi estruturado com base em princípios protetivos Assim sua função central é promover o equilíbrio contratual mitigando os impactos negativos da exploração capitalista Nesta mesma linha de entendimento do Ministro sabese que o ambiente de trabalho já sofreu diversas modificações desde a Revolução Industrial sendo uma luta constante dos trabalhadores a luta pelos direitos trabalhistas e por condições mais dignas de trabalho Durante as últimas duas décadas do século XX houve uma diminuição do envolvimento do Estado e uma significativa transformação no sistema de proteção social influenciada pelo paradigma neoliberal Wünsch 2005 De acordo com Oliveira 2015 os Estados Unidos e a Inglaterra lideraram uma agenda política neoliberal com o objetivo de aumentar os níveis de desigualdade e promover uma economia de mercado mais livre Essa agenda incluiu estratégias como cortes nos gastos sociais enfraquecimento dos sindicatos reforma tributária em favor das classes mais privilegiadas desregulamentação dos mercados e flexibilização das relações de trabalho 4 A DECISÃO DO STF E SEUS REFLEXOS 41 Análise do julgado A decisão do STF na ADPF 324 representa impactos profundos e abrangentes na legislação trabalhista e na prática da terceirização no Brasil A seguir são destacados os principais reflexos da decisão 1 Ampliação da permissão para terceirização A decisão confirmou a legalidade da terceirização irrestrita incluindo atividadesfim o que possibilita que empresas ampliem o uso de prestadores de serviços externos para funções essenciais ao seu core business Por outro lado o debate extrapola a mera permissão ou não mas também a partir do voto do Ministro Gilmar Mendes temse o entendimento de que para este é artificial ou ultrapassado separar a estrutura do trabalho entre atividademeio ou atividadefim Para admitirmos que os ares socioeconômicos são completamente diversos daqueles em que se assentaram as bases principiológicas do Direito do Trabalho basta observar que a maior empresa de transportes do mundo não tem um carro sequer e a maior empresa de hospedagem do mundo também não dispõe de um único apartamento Refirome aos paradigmáticos Uber e Air BB ambos fundados em economia colaborativa e na descentralização da atividade econômica entre diversos agentes mercadológicos Brasil 2014 p 296 Seguir este caminho de comparar as plataformas digitais aparenta ser um caminho perigoso pois aponta Fonseca 2018 de que a permissão da terceirização total das atividades de uma empresa admite que ela possa funcionar sem possuir um empregado sequer o que prejudica a finalidade implicada na própria atividade já que nesse sentido surgiriam hospitais sem contratar médicos e escolas sem professores 2 Reforço na proteção dos direitos trabalhistas Embora a terceirização irrestrita tenha sido autorizada a decisão do STF também enfatizou a necessidade de garantir que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados A Corte destacou a responsabilidade das empresas contratantes e das prestadoras de serviços em assegurar que as condições de trabalho atendam às normas legais e regulamentares E neste aspecto reforça o pensamento da Ministra Cármen Lúcia a terceirização não é por si só a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho E se isso acontecer como agora mais uma vez enfatizado pelo Ministro Celso de Mello há para isso mesmo o Poder Judiciário a acudir para esses abusos não prevalecerem Brasil 2014 p 337 3 Impactos econômicos e sociais A ampliação da terceirização traz implicações significativas para o mercado de trabalho incluindo alterações na dinâmica das relações trabalhistas potencial aumento da rotatividade e desafios para a gestão de recursos humanos Além disso o impacto social da decisão continua a ser um tema de discussão especialmente no que diz respeito à qualidade dos empregos e à segurança no trabalho Extraise da discussão levantada pelo Ministro Marco Aurélio de que estarseia diante do desafio de aperfeiçoar a legislação O terceirizado observem não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora mas sim aquela exercida pela prestadora de serviço constituindo grupo heterogêneo de representação destituído via de regra de poder de reivindicação Brasil 2014 p 326 Neste sentido argumenta Silva 2023 de que aos terceirizados cabe direitos específicos entendese que a palavra terceirização deriva de terceiro onde os considerados terceirizados são indivíduos distintos da empresa bem como do seu empregador e do seu empregado E por ser um ente externo da relação interna da empresa empregador e empregado merece peculiaridades especiais e direitos específicos Silva 2023 4 Repercussões jurídicas A decisão do STF cria um novo paradigma para a terceirização que influenciará futuras interpretações jurídicas e decisões relacionadas a temas de trabalho e emprego Neste sentido a jurisprudência e a legislação continuarão a evoluir conforme as práticas empresariais e as necessidades dos trabalhadores se desenvolvam Por este prisma as implicações relacionadas à terceirização devem ser consideradas à luz da reforma trabalhista que por si só resultou na diminuição dos direitos sociais como a divisão das férias em três períodos a relação da gestante e insalubridade etc Como restou evidenciado ao longo deste estudo grande parte dos estudiosos assim como Baeta 2018 para quem a reforma trabalhista passou a admitir formas de contratação precárias e atípicas por meio da flexibilização da terceirização o que implica em retrocesso quanto aos direitos trabalhistas já conquistados e profissionais do direito enxergam a Reforma Trabalhista como contraditória à criação da CLT uma vez que busca tratar as partes da relação trabalhista como se estivessem em pé de igualdade o que defendeu a Ministra Rosa Weber embora tenha sido voto vencido na ADPF A decisão do STF na ADPF 324 ao ratificar a permissão da terceirização irrestrita representa uma mudança significativa no panorama jurídico trabalhista brasileiro exigindo uma atenção contínua dos operadores de direito em especial na seara trabalhista para a garantia dos direitos dos trabalhadores e a adaptação das práticas empresariais a esse novo contexto CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho analisou a evolução da terceirização no contexto do Direito do Trabalho com foco específico na decisão do Supremo Tribunal Federal STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 Ao longo do estudo foi possível traçar um panorama detalhado sobre as origens e o desenvolvimento do conceito de terceirização suas implicações legais e as transformações provocadas pela Reforma Trabalhista e a subsequente decisão do STF A proteção do trabalhador é uma responsabilidade do Estado conforme institui a Constituição Federal ao dispor sobre os direitos sociais E com isso estender um rol de direitos à classe de modo que coordene a atividade do empregador e determine limites à sua atuação é crucial para que se tenha a efetivação dos direitos sociais Contudo a Reforma Trabalhista em diversos cenários se mostrou um verdadeiro retrocesso social à garantia de tais direitos já que promovem a flexibilização da rigidez do ordenamento jurídico trabalhista de modo que contribuiu ao aumento do índice de desemprego e informalidade do trabalho na contratação de mão de obra Allan 2023 51 Principais Achados 1 Evolução da terceirização A abordagem conceitual demonstrou como a terceirização evoluiu de uma prática voltada para a eficiência e a redução de custos para uma realidade que inclui a possibilidade de terceirização de atividadesfim A revisão dos conceitos de atividadesmeio e atividadesfim mostrou como essas categorias foram fundamentais para a construção da legislação e jurisprudência sobre o tema 2 Impactos da reforma trabalhista A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na regulamentação da terceirização permitindo a sua prática irrestrita Este trabalho detalhou as implicações dessa mudança que foram amplificadas pela decisão do STF ao consolidar a legalidade da terceirização em todas as atividades empresariais 3 Decisão do STF na ADPF 324 O julgamento da ADPF 324 pelo STF foi um marco na regulamentação da terceirização no Brasil A decisão reafirmou a validade da terceirização irrestrita mas também sublinhou a necessidade de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados independentemente de sua condição de terceirizado 52 Implicações da Pesquisa 1 Para o mercado de trabalho A ampliação da terceirização pode levar a mudanças na dinâmica do mercado de trabalho como maior rotatividade e diferentes formas de contratação Empresas devem estar atentas para garantir que as condições de trabalho sejam justas e estejam em conformidade com a legislação de forma a evitar a precarização e manter um ambiente de trabalho saudável 2 Para a legislação e jurisprudência A decisão do STF estabelece um novo paradigma para a terceirização exigindo uma constante revisão das práticas jurídicas e regulatórias É fundamental que a legislação evolua para acompanhar as mudanças no mercado e proteger adequadamente os direitos dos trabalhadores uma vez que o cerne da decisão testou os parâmetros da livre iniciativa versus o princípio protetor do Direito do Trabalho Da sua característica de repercussão geral a decisão do STF na ADPF 324 representa um ponto de inflexão significativo no direito trabalhista Embora tenha autorizado a terceirização irrestrita é imperativo que o sistema jurídico e as práticas empresariais garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores A evolução contínua da legislação e a vigilância sobre a aplicação das normas serão essenciais para equilibrar os interesses empresariais e a dignidade do trabalho REFERÊNCIAS ALLAN N A Seis anos da reforma trabalhista as promessas não cumpridas 13 de novembro de 2023 Disponível em httpswwwconjurcombr2023nov13nasserallan seisanosdareformatrabalhista Acesso em Ago2024 ALVES G Dimensões da reestruturação produtiva Londrina Práxis 2007 ANTUNES R A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA K F Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em Ago2024 BRASIL Constituição Federal de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Plenário Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324DF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Constitucional Direito do Trabalho Terceirização Recorrente Associação Brasileira de Agronegócio ABAG Recorrido Tribunal Superior do Trabalho TST Relator Min Roberto Barroso 25 de agosto de 2014 Brasília STF 2014 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4620584 Acesso em Ago2024 Lei nº 13429 de 31 de Março de 2017 Altera dispositivos da Lei n o 6019 de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13429htmutmtesttest Acesso em Ago2024 ADI 5938 Número Único 00698303720181000000 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5447065 Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Tema 725 Terceirização de serviços para a consecução da atividadefim da empresa 2018 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4952236numeroProcesso958252classeProcessoREnumeroTema725 Acesso em Ago2024 Supremo Tribunal Federal Tema 383 Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços Março2021 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4032750numeroProcesso635546classeProcessoREnumeroTema383 Acesso em Ago2024 CARDOSO J J Terceirização no Brasil análise do julgamento da ADPF 324 e RE 958252 pelo STF Trabalho de Conclusão de Curso em Direito Rio de Janeiro Universidade Federal do Rio de Janeiro 2020 FONSECA V P Terceirizar atividadefim é alugar trabalhador Repositório do Conhecimento do IPEA 2018 GERHARDT T E SILVEIRA D T Métodos de Pesquisa UABUFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEADUFRGS Porto Alegre Editora da UFRGS 2009 OLIVEIRA T Trabalho e padrão de desenvolvimento uma reflexão sobre a reconfiguração do mercado de trabalho brasileiro Tese Doutorado em Desenvolvimento Econômico Instituto de Economia Universidade Estadual de Campinas Campinas 2015 MENDES J O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 SANTOS D P F Terceirização de serviços pela Administração Pública estudo da responsabilidade subsidiária 2ª Edição São Paulo Saraiva 2014 SCARPA R C N M Reforma Trabalhista Flexibilização e Crise no Direito do Trabalho São Paulo Grupo Almedina 2023 SILVA N R Os Impactos da Reforma Trabalhista na Terceirização Lei n 134292017 e Lei n 134672017 Outubro2023 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigososimpactosdareformatrabalhistanaterceirizacao 1990384769textDe20acordo20com20a20jurisprudC3AAnciaArt Acesso em Ago2024 VADE MECUM ONLINE Súmulas do TST Súmula TST 256 Contrato Prestação de serviços Legalidade Empresa prestadora de serviços Disponível em httpswwwmeuvademecumonlinecombrlegislacaosumulastst207pagina11sumula tst256 Acesso em Ago2024 WÜNSCH D S A construção da desproteção social no contextohistórico contemporâneo do trabalhador exposto ao amianto 2005 Tese Doutorado em Serviço Social Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER A NOVA LEI DE TERCERIZAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA VITÓRIA 2024 aaaaaaa a Orientad or MARCIO THIAGO PEIXOTO OBERLAENDER A NOVA LEI DE TERCERIZAÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA Projeto de conclusão de curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito de Vitória como requisito parcial para aprovação na disciplina Projeto de Conclusão de Curso Orientadora Profª Jeane Martins VITÓRIA 2024 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 3 2 JUSTIFICATIVA 4 3 OBJETIVOS 6 4 BASE TEÓRICA 7 5 METODOLOGIA 10 6 CRONOGRAMA 10 REFERÊNCIAS 12 3 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto uma análise do direito do trabalho sob a perspectiva da reforma trabalhista ocorrida em 2017 realizada pela lei n 134672017 bem como a roupagem da nova lei de terceirização oriunda da Lei n 134292017 Logo temse como foco principal entender e estudar os impactos que os novos institutos trouxeram para as relações de trabalho levando em conta principalmente a sua precarização diante da possibilidade de terceirizar tanto a atividademeio quanto a atividadefim Para tratar do tema proposto analisaremos os motivos que levam ao abrigamento de crianças e adolescentes no Brasil bem como o perfil desses jovens e a maneira com que o Estado se comporta frente a sua responsabilidade de garantir o acesso aos seus direitos a fim de efetivar o princípio da dignidade humana em sua plenitude Veremos que tal reforma desempenhou um papel crucial em ocasionar a diminuição dos direitos dos trabalhadores e em contribuir para a precarização de seu trabalho uma vez que concedeu uma ampla margem aos empregadores que anteriormente tinham suas obrigações impostas pelo sistema legal Isso ocorre porque é sabido que a terceirização é um dos métodos mais eficazes para dissimular o vínculo empregatício o qual poderia ser mais vantajoso para o empregado enquanto em contrapartida restringe os direitos trabalhistas Assim a terceirização vista como um padrão de organização da produção capitalista surgiu no Brasil durante o século XIX impulsionada pelo crescimento da produção industrial Anteriormente a terceirização da atividade só era legal se feita pela atividademeio e expressamente proibida para atividadefim conforme a Súmula 331 do TST Isso mudou com a nova lei 4 A terceirização de fato apresenta uma dinâmica diferente em comparação com a relação de emprego tradicional uma vez que envolve não apenas duas partes mas sim uma cadeia de pessoas muitas das quais com o objetivo de contornar as normas estabelecidas pela legislação trabalhista Por derradeiro as implicações relacionadas à terceirização devem ser consideradas à luz da reforma trabalhista que por si só resultou na diminuição dos direitos sociais como a divisão das férias em três períodos Como será evidenciado ao longo deste estudo grande parte dos estudiosos e profissionais do direito enxergam a Reforma Trabalhista como contraditória à criação da CLT uma vez que busca tratar as partes da relação trabalhista como se estivessem em pé de igualdade 2 JUSTIFICATIVA A proteção do trabalhador é uma responsabilidade do Estado conforme institui a Constituição Federal ao dispor sobre os direitos sociais E com isso estender um rol de direitos à classe de modo que coordene a atividade do empregador e determine limites a sua atuação é crucial para que se tenha a efetivação dos direitos sociais Contudo a Reforma Trabalhista em diversos cenários se mostrou um verdadeiro retrocesso social à garantia de tais direitos já que promovem a flexibilização da rigidez do ordenamento jurídico trabalhista de modo que contribuiu ao aumento do índice de desemprego e informalidade do trabalho na contratação de mão de obra Além de alterações na legislação trabalhista de modo geral como a jornada de trabalho férias compensação de horas pagamentos de horas extras e salários criando ou revogando mais de 100 artigos da CLT que terão impacto substancial no funcionamento do mercado de trabalho caracterizando a clara relativização dos contratos trabalhistas dando maior autonomia a vontade das partes 5 É importante destacar que a Reforma Trabalhista foi impulsionada pelo elevado índice de desemprego no Brasil em meio à crise econômica enfrentada pelo país Nesse contexto é frequente afirmar que a reforma favoreceu a parte mais poderosa da relação trabalhista uma vez que com o intuito de estimular a economia houve uma redução das obrigações impostas aos empregadores Nesta toada é relevante que a reforma tenha causado um abalo na relação trabalhista haja vista que aumenta a discricionariedade do empregador sobre direitos individuais e garantias ao trabalhador antes tão sedimentadas Uma dessas mudanças repercute diferentemente nas possibilidades ampliadas à terceirização as quais veremos adiante Por si só o caráter da terceirização consiste em uma descentralização produtiva onde a empresa consegue concentrar maiores esforços na sua atividadefim ALVES 2018 Em que pese a sua finalidade a terceirização tem sido utilizada como meio de burlar as normas trabalhista e fazer a contratação de forma mais benéfica ao empregador o que passou a ser facilitado pela nova lei de terceirização A inovação veio no art 9 3 da Lei n 134292017 prevendo que o contrato de trabalho temporário pode versar tanto sobre o desenvolvimento de atividademeio quanto de atividadesfim já que não se faz qualquer distinção entre elas dando azo a modalidade de contratação por qualquer atividade Posteriormente a Lei n 134672017 incluiu o art 4A disponde que se considera prestação de serviços a terceiro a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades inclusive de sua atividade principal à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução A permissão da terceirização total das atividades de uma empresa admite que ela possa funcionar sem possuir um empregado sequer o que prejudica a finalidade 6 implicada na própria atividade já que nesse sentido surgiriam hospitais sem contratar médicos e escolas sem professores FONSECA 2018 Com isso cada vez mais teremos empregados contratados na modalidade de terceirização porém com o escopo de trabalhador regido pelo regime celetista desprovido de qualquer proteção aos direitos sociais trabalhistas Abordando as responsabilidades da empresa contratante é importante ressaltar que ela só será responsabilizada de maneira subsidiária o que estimula a terceirização de suas atividades Ademais mesmo em casos de responsabilização da empresa contratante os direitos trabalhistas decorrentes do vínculo serão calculados com base nos salários recebidos pelo trabalhador terceirizado e não como se ele fosse contratado diretamente O novo cenário é justificado pela busca desenfreada dos empregados para obter mão de obra barata uma vez que as atividades estão cada vez mais processáveis de modo que se trabalha mais e se recebe menos As leis trabalhistas foram originalmente concebidas com o nobre propósito de assegurar a proteção fundamental do trabalho e de equilibrar a desigual relação entre o trabalhador e o empregador No entanto segundo Antunes as recentes modificações nos alertam para a inevitável precarização do trabalho e da vida dos trabalhadores ANTUNES 2010 É justamente para evitar tal retrocesso que a presente discussão é de extrema importância 3 OBJETIVOS Analisar estudar e entender a nova Lei de Terceirização e a Reforma Trabalhistas originadas pelas leis 134672017 e 134292017 Descrever a reforma trabalhista e seus impactos sociais econômicos e práticos 7 Analisar a distinção entre atividadefim e atividademeio bem como a sua implicação na terceirização Estudar e analisar a repercussão que tais mudanças tiveram nos direitos trabalhistas bem como na precarização do trabalho 4 BASE TEÓRICA O tema proposto será tratado com embasamento na legislação vigente e em pesquisas científicas de campo A Lei 134672017 e a Lei n 134292017 a lei que reforma a legislação trabalhista e a nova Lei da Terceirização respectivamente renovam o cenário trabalhista e acarreta um ceifamento de diversos direitos dos trabalhadores Antes regido apenas pela Súmula 331 do TST que autorizava terceirização apenas da atividadefim agora com o art 9 3 prevê que os contratos de trabalho podem versar tanto pela atividademeio quanto pela de fim já que não fazem qualquer distinção Sabese que o ambiente de trabalho já sofreu diversas modificações desde a Revolução Industrial sendo uma luta constante dos trabalhadores a luta pelos direitos trabalhistas e por condições mais dignas de trabalho Durante as últimas duas décadas do século XX houve uma diminuição do envolvimento do Estado e uma significativa transformação no sistema de proteção social influenciada pelo paradigma neoliberal WÜNSCH 2005 De acordo com Oliveira 2017 os Estados Unidos e a Inglaterra lideraram uma agenda política neoliberal com o objetivo de aumentar os níveis de desigualdade e promover uma economia de mercado mais livre Essa agenda incluiu estratégias como cortes nos gastos sociais enfraquecimento dos sindicatos reforma tributária em favor das classes mais privilegiadas desregulamentação dos mercados e flexibilização das relações de trabalho 8 Além disso houve uma intensificação do controle do trabalho impulsionada pelo avanço tecnológico e novas formas de organização e gestão Max Weber observou este processo da mecanização das indústrias e burocratização da organização com o conceito de organização burocrática A partir disso Weber destaca dentro deste conceito a precisão velocidade clareza regularidade confiabilidade e eficiências atingidas pela criação de uma divisão rígida de tarefas supervisão hierárquica regras e regulamentos detalhados Devido à este processo decaiuse a capacidade criativa do empregado em virtude da mecanização e rotinização dos aspectos da vida humana WOOD 1992 Em razão da decadência do modelo de produção Fordismo surgiu então uma nova forma de organização do trabalho conhecida como Toyotismo ou modelo de acumulação flexível originário do Japão Essa abordagem se caracteriza pela flexibilização da produção adaptandoa às demandas do mercado sendo está a sua vantagem em comparação com seu antecessor o modelo Fordista Utilizando técnicas como o just in time que combina fornecimento de matériaprima produção e venda para otimizar recursos e aumentar a velocidade de fabricação e distribuição de produtos MENDES 2015 Tratase de método produtivo que rapidamente se espalhou ao redor do mundo tendo em vista a alta taxa de produtividade e atuação do trabalhador o que moldou de forma drástica as relações trabalhistas alterandoas para sempre OLIVEIRA 2017 No Brasil assim como em outros países de economia periférica as mudanças mencionadas ocorreram mais tarde em grande parte devido ao ritmo mais lento de industrialização A introdução do trabalho assalariado e do sistema democrático elementos fundamentais dos sistemas de proteção social nas economias centrais teve início após a abolição da escravatura 1888 e a instauração do regime republicano 1889 Durante o século XX a crise econômica de 1929 criou uma oportunidade histórica para os países periféricos incluindo o Brasil que experimentou um avanço nas atividades produtivas e no desenvolvimento de um sistema de proteção social mais robusto POCHMANN 2004 9 Não obstante a Consolidação das Leis Trabalhistas surgiu em 1943 como uma resposta à crescente industrialização nacional e às alterações nas relações trabalhistas sendo finalmente reconhecida de forma concreta a vulnerabilidade do trabalhador no contexto das relações trabalhistas OLIVEIRA 2017 A Consolidação em questão tratouse de um marco normativo importante à medida em que trouxe para o país uma ampla gama de direitos trabalhistas que protegiam o trabalhador ao mesmo tempo em que garantia prerrogativas ao empregador sempre com o objetivo de promover equilíbrio no contexto de tais relações No entanto com o tempo discussões sobre a CLT e sobre a legislação trabalhista como um todo surgiram ascendendo a concepção de que as leis trabalhistas deveriam ser flexibilizadas Para se adaptar às novas dinâmicas do mercado de trabalho o Presidente Michel Temer propôs uma reforma trabalhista que foi apresentada na Câmara dos Deputados em 23 de dezembro de 2016 Após aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 26 de abril de 2017 com 296 votos a favor e 177 votos contra e posteriormente pelo Plenário do Senado Federal em 11 de julho do mesmo ano com 50 votos a favor 26 votos contra e 1 abstenção a reforma foi sancionada por Michel Temer em 13 de julho de 2017 tornandose a Lei 13467 MELO SANTOS ITALIA 2018 Uma das mudanças mais robustas que afligem a saúde da relação trabalhista paritária está relacionada ao fato de que a partir dela as negociações coletivas de trabalho se sobrepõem a lei de que modo que as normas coletivas não podem mais ser contestadas judicialmente conforme os arts 8º 3º e 611A 1º e 3º ambos da CLT in verbis Art 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais decidirão conforme o caso pela jurisprudência por analogia por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho e ainda de acordo com os usos e costumes o direito comparado mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público 10 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico respeitado o disposto no art 104 da Lei no 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva Incluído pela Lei nº 13467 de 2017 Art 611A A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando entre outros dispuserem sobre 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho a Justiça do Trabalho observará o disposto no 3º do art 8º desta Consolidação 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo Com isso ocorre a inobservância das normas trabalhistas já que a autonomia potestativa da vontade das partes se sobressai dando margem a inobservância dos direitos sociais Outro ponto de mudança diz respeito a contribuição sindical que deixou de ser obrigatória Além disso ponto de atenção referese à possibilidade de que as mulheres grávidas poderão trabalhar em local insalubre Acerca da precarização das relações de trabalho conforme Passos e Lupatini O contrato de trabalho temporária que antes poderia ter duração máxima de três meses agora poderá ser de até seis meses incluindo o fato de que agora o empregador pode contratar o trabalhador pela mesma empresa possibilitando o rodízio de contratos de trabalhos menos onerosos para o empregador PASSOS LUPATINI 2020 Por fim houve grande flexibilização no campo da terceirização Queiroz 1998 descreve a terceirização como uma técnica administrativa que permite que as empresas transfiram para terceiros as atividades acessórias e de apoio enquanto se concentram em seu objetivo principal Para Amato Neto 1995 terceirização é o ato de transferir a responsabilidade por um serviço ou operação de uma empresa para outra deixando de realizar certas atividades com seus próprios recursos e passandoas para a empresa contratada Sobre o assunto debruçouse a reforma trabalhista De acordo com o Artigo 4ºA da Lei 1346717 a prestação de serviços a terceiros é definida como a transferência 11 pela contratante da execução de suas atividades incluindo a atividade principal para uma empresa prestadora de serviços que tenha capacidade econômica para realizálas O Artigo 5ºA trata da celebração do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a empresa terceirizada A contratante é definida como a pessoa física ou jurídica que firma o contrato com a empresa prestadora de serviços relacionado a qualquer uma de suas atividades inclusive a atividade principal Anteriormente à Lei 134672017 a terceirização era lícita apenas para atividades meio como vigilância limpeza e manutenção No entanto com a nova lei tornouse lícito terceirizar também atividadesfim desde que o empregado tenha sido demitido há pelo menos 18 meses antes de ser recontratado como terceirizado conforme estipulado no Artigo 5ºC Ou seja a partir das mudanças em questão é possível que uma empresa terceirize todos os seus serviços deixando à cargo da empresa contratada não apenas a responsabilidade pela prestação dos serviços como também a responsabilidade sobre os trabalhadores contratados A respeito desta forma de contratação diversas críticas doutrinárias surgiram Segundo Baeta 2018 a reforma trabalhista passou a admitiu formas de contratação precárias e atípicas por meio da flexibilização da terceirização o que implica em retrocesso quanto aos direitos trabalhistas já conquistados Tendo em vista tais mudanças esperase que diversos impactos na vida do trabalhador tenham ocorrido especialmente no que tange às condições de trabalho e à interposição de relação entre o trabalhador e o empregador 5 METODOLOGIA Pelos objetivos e situações que se pretende compreender partindo de situações gerais e abstratas para aplicação de direito e teoria ao caso concreto utilizarseá o método dedutivo com análise da legislação vigente voltada ao direito constitucional 12 e infraconstitucional para aprofundamento teórico a fim de compreender as mudanças e impactos sociais da alteração legislativa e a sua nova interpretação Segundo René Descartes 1596 1650 o método dedutivo aproveitase da matemática usufruindo de suas regras de evidência análise síntese e enumeração Esta função desempenhada pela matemática envolve a análise de uma premissa maior em comparação com uma premissa menor resultando em uma terceira premissa que é a conclusão pela interpretação de Gerhardt e Silveira 2009 Conforme aponta Gerhardt e Silveira 2009 sobre o método dedutivo é aplicado a partir de silogismos que seriam um protótipo aplicável deste método Partindo de premissas universalmente aceitas e incontestáveis é viável chegar a conclusões de forma puramente lógica desde que siga uma estrutura argumentativa coerente Diante da finalidade desta pesquisa é necessário se observar o conceito de pesquisa bibliográfica a ser utilizada sendo está um tipo de revisão e análise de material já publicado como por exemplo dissertações acadêmicas acerca da terceirização do trabalho teses jurídicas utilizadas nas Súmulas do TST e Orientações Jurisprudenciais do TST precedentes judiciais referentes as causas trabalhistas e suas teses artigos científicos sobre a organização do trabalho vinculo trabalhista e precarização do trabalho além de todas as fontes relevantes para a construção do embasamento teórico a ser aprofundado Desde que se alcance o objetivo de compreender acerca do tema estudado é essencial identificar dentro da jurisprudência suas lacunas e fundamentos teóricos com fim de produzir e constituir esta tese Em razão do método utilizado é essencial ao tipo de pesquisa qualitativa utilizada a seguinte abordagem de coleta de dados entrevistas semiestruturadas com detalhamento voltado à vivência de pessoas que já experienciaram dentro do regime de trabalho terceirizado após e anteriormente a nova lei de terceirização e análise jurídica de casos práticos jurídicos a partir de revisões dos processos trabalhistas em que houve aplicação da nova lei de terceirização 13 Por meio dessa abordagem será possível compreender o rumo tomado destas alterações dentro do universo jurídico e social bem como seus efeitos inclusive uma análise do processo de precarização do trabalho 6 CRONOGRAMA MESES Levantament o bibliográfico Análise bibliográfic a Apresentaçã o do projeto de pesquisa completo Análise jurisprudencia l e coleta de documentos Elaboraçã o Final e Entrega do Trabalho Agosto de 2024 XXX XXX Agosto de 2024 XXX XXX Setembro de 2024 XXX Setembro de 2024 XXX Outubro de 2024 XXX Novembr o de 2024 XXX Novembr o de 2024 XXX 14 REFERÊNCIAS ALVES Giovanni Dimensões da reestruturação produtiva Londrina Práxis 2007 ALVES Giovanni Trabalho e Mundialização do Capital A nova degradação do trabalho na era da globalização 2ª ed Londrina Práxis 1999 ANTUNES Ricardo A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA Karla Freire Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em 13 de maio de 2024 BELMONTE Alexandre Agra Curso de responsabilidade trabalhista São Paulo LTr 2008 BRASIL DecretoLei n 5452 de 1º de maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452compiladohtm Acesso em 24 de jan 2024 CARVALHO Augusto César Leite de Direito do trabalho curso e discurso São Paulo LTr 2016 492 p 165 DAL ROSSO Sadi A organização do trabalho no século 20 taylorismo fordismo e toyotismo São Paulo Expressão Popular 2007 DELGADO Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho 9 ed São Paulo LTr 2010 FELICIANO Guilherme Guimarães Curso crítico de direito do trabalho São Paulo Saraiva 2013 15 Fonseca Vanessa Patriota da Terceirizar atividadefim é alugar trabalhador Repositório do conhecimento do IPEA 2018 GERHARDT Tatiana Engel SILVEIRA Denise Tolfo Métodos de Pesquisa UABUFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEADUFRGS Porto Alegre Editora da UFRGS 2009 MARTINS Sergio Pinto Comentários às súmulas do TST São Paulo Atlas 2011 MATTOSO Jorge O Brasil desempregado São Paulo Fundação Perseu Abramo 1999 MELO Claudinéia SANTOS Cleonice ITALIA Daiane Gomes Um estudo sobre os impactos da reforma trabalhista para os trabalhadores da região de Paulínia TCC Paulínia 2018 Disponível em httpsunifacpcombrwpcontentuploads201912TCCReformaTrabalhistaG 1pdf Acesso em 13 de maio de 2024 MENDES João O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 OLIVEIRA Thiago Trabalho e padrão de desenvolvimento uma reflexão sobre a reconfiguração do mercado de trabalho brasileiro 2015 Tese Doutorado em Desenvolvimento Econômico Instituto de Economia Universidade Estadual de Campinas Campinas 2017 PASSOS Saionara da Silva e LUPATINI Márcio A contrarreforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho no Brasil Revista Katálysis online 2020 v 23 n 01 pp 132142 Disponível em httpsdoiorg1015901982 02592020v23n1p132 Acesso em 24 jan 2024 PINA José Augusto STOTZ Eduardo Navarro Intensificação do trabalho e saúde do trabalhador uma abordagem teórica Revista Brasileira de Saúde Ocupacional São Paulo 2014 POCHMANN Mauricio Proteção social na periferia do capitalismo considerações sobre o Brasil São Paulo em Perspectiva Fundação Seade São Paulo v 18 n 2 p 316 semestral 2004 SILVA Homero Batista Mateus da Comentários à reforma trabalhista São Paulo Revista dos Tribunais 2017 WISNER A A INTELIGÊNCIA NO TRABALHO textos selecionados de ergonomia SP Fundacentro1994 WOOD Thomas Jr FORDISMO TOYOTISMO E VOLVISMO OS CAMINHOS NA INDÚSTRIA EM BUSCA DO TEMPO PERDIDO Revista de Administração de Empresas São Paulo pág 7 8 SetOut 1992 16 WÜNSCH Dolores Sanches A construção da desproteção social no contexto histórico contemporâneo do trabalhador exposto ao amianto 2005 Tese Doutorado em Serviço Social Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Porto Alegre MODIFICAÇÕES 1 NOVO CRONOGRAMA 2 ADIÇÃO DE TEMA STF X TST Conflito de competência sentenças 3 PROPOSTA DE SUMÁRIO Decisão equivocada sobre a competência da justiça do trabalho httpswwwconjurcombr2023set01reflexoestrabalhistasstfanalise competenciajusticatrabalho httpswwwmachadomeyercombrptinteligenciajuridicapublicacoesijtrabalhista ijoconflitoentreostfeajusticadotrabalhotextOs20embates20entre 20o20STFsegurança20jurídica20da20atividade20jurisdicional A EXPANSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO E SEUS EFEITOS NA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO UMA ANÁLISE CRÍTICA DA ADPF N 324 E DAS REFORMAS TRABALHISTAS RECENTES RESUMO O projeto tem como objetivo investigar criticamente as implicações da terceirização irrestrita no Brasil consolidada pela decisão do STF na ADPF nº 324 e pelas reformas trabalhistas de 2017 A terceirização inicialmente restrita às atividadesmeio passou a englobar também as atividadesfim provocando uma reconfiguração profunda nas relações laborais e gerando uma série de debates sobre a precarização das condições de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores Desse modo o estudo adota uma abordagem qualitativa sistemática explorando as mudanças legislativas e suas repercussões jurídicas sociais e econômicas Na primeira etapa realizase uma revisão bibliográfica abrangente com base em autores como Antunes Mendes e Baeta para contextualizar o tema no cenário neoliberal que incentiva a flexibilização das normas trabalhistas A segunda etapa foca na análise documental e jurisprudencial com especial atenção à Lei nº 134292017 que regulamenta a terceirização e à ADPF nº 324 cujo julgamento permitiu a terceirização irrestrita Diante disso esta análise busca desvelar as motivações e contradições presentes no discurso jurídico que privilegia a livre iniciativa em detrimento da proteção ao trabalhador A terceira fase do estudo aplica uma interpretação crítica das consequências dessas mudanças avaliando como elas impactam a precarização do trabalho com aumento da informalidade redução salarial e diminuição da segurança no emprego Ademais a pesquisa também examina a relação dessas reformas com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e os desafios que elas impõem ao Direito do Trabalho brasileiro Em seguida a metodologia sistemática utilizada inclui análise de conteúdo e crítica do discurso permitindo uma compreensão aprofundada das dinâmicas de poder que atravessam as relações laborais no contexto da terceirização Ao final esperase que o estudo contribua para o debate jurídico e político sobre as reformas trabalhistas oferecendo insights que possam auxiliar no aperfeiçoamento das normas trabalhistas e na promoção de um equilíbrio mais justo entre competitividade econômica e proteção ao trabalhador INTRODUÇÃO A expansão da terceirização no Brasil legitimada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e pelas reformas trabalhistas recentes representa um dos mais significativos marcos na história do Direito do Trabalho brasileiro Este fenômeno que inicialmente surgiu como uma estratégia para otimizar a eficiência e reduzir custos empresariais cresceu a ponto de envolver funções essenciais nas empresas rompendo a tradicional divisão entre atividadesfim e atividadesmeio No entanto embora essa mudança tenha sido apresentada como uma resposta à necessidade de modernização das relações trabalhistas ela também gerou inquietações profundas quanto à precarização das condições de trabalho e à consequente desproteção de direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora Nesse contexto a Lei nº 134292017 ao permitir a terceirização irrestrita trouxe à tona uma reconfiguração do mercado de trabalho que de acordo com Antunes 2010 reflete o avanço de uma lógica neoliberal em que o foco está na competitividade e no lucro em detrimento da segurança e estabilidade dos trabalhadores Desse modo a decisão do STF ao respaldar essa legislação consolidou a ruptura com a jurisprudência anterior especialmente a Súmula nº 331 do TST que protegia o trabalhador terceirizado ao restringir essa modalidade às atividadesmeio Como observa o Ministro Ricardo Lewandowski 2014 A abertura irrestrita à terceirização implica a desvalorização do princípio protetor base do Direito do Trabalho e impõe riscos consideráveis à garantia dos direitos sociais previstos na Constituição Brasil 2014 pp 324325 Além da questão jurídica a decisão do STF teve repercussões práticas expressivas uma vez que a terceirização irrestrita não apenas afetou as relações trabalhistas mas também transformou a própria dinâmica do mercado de trabalho brasileiro Dessa forma dados do IBGE mostram que após a implementação das reformas houve um aumento substancial no número de trabalhadores terceirizados muitos dos quais em condições de maior vulnerabilidade e com menores garantias contratuais cuja flexibilização das regras de contratação ao permitir que empresas utilizem trabalhadores terceirizados em atividadesfim também contribuiu para a intensificação da rotatividade para a redução salarial e para o aumento dos casos de trabalhadores em situações de informalidade o que segundo Scarpa 2023 reforça um cenário de precarização e erosão dos direitos trabalhistas Sob esse viés justificase a importância deste projeto na necessidade de uma análise crítica desse novo paradigma legal e jurisprudencial investigando até que ponto as reformas e a decisão do STF se alinham aos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador Diante disso o artigo 7º da Constituição Federal por exemplo dispõe sobre a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais estabelecendo uma série de garantias mínimas que visam equilibrar a relação entre capital e trabalho No entanto como adverte a Ministra Rosa Weber 2018 A flexibilização irrestrita da terceirização pode violar frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que abre margem para a exploração e desvalorização do trabalho humano Brasil 2014 p 254 A reflexão sobre o impacto dessas mudanças também se estende à análise econômica em que a defesa da terceirização baseada na ideia de que ela promove competitividade e eficiência empresarial precisa ser ponderada com os efeitos negativos sobre a qualidade do emprego Mendes 2015 salienta que o modelo de acumulação flexível característica central do neoliberalismo contemporâneo tende a priorizar a redução de custos de produção a qualquer custo o que em última instância alimenta a desigualdade social e enfraquece a rede de proteção social que o Direito do Trabalho buscou construir ao longo de décadas p 291 Outro ponto relevante para o desenvolvimento deste projeto é a contradição inerente entre a retórica de modernização e os efeitos práticos observados no mercado de trabalho Enquanto defensores da terceirização irrestrita argumentam que essa flexibilização promove o crescimento econômico e a geração de empregos a realidade vivenciada por milhões de trabalhadores terceirizados aponta para o contrário De acordo com pesquisa realizada por Silva 2023 o aumento da terceirização no Brasil coincidiu com uma piora significativa nas condições de trabalho com destaque para o crescimento das jornadas irregulares a diminuição da renda média e o enfraquecimento dos laços sindicais Nesse sentido se torna crucial analisar criticamente a ADPF nº 324 também leve em consideração o caráter social e econômico das reformas trabalhistas investigando como elas interagem com os direitos previstos na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário Conforme é percebido por Cardoso 2020 que a decisão do STF ao privilegiar a livre iniciativa e a competitividade abriu mão de garantir o equilíbrio necessário entre os interesses econômicos e a proteção ao trabalho digno princípio fundamental consagrado tanto na Carta Magna quanto em convenções da OIT Assim o presente estudo visa não apenas a compreensão técnica e jurídica da expansão da terceirização mas também uma avaliação crítica de suas consequências para a classe trabalhadora brasileira Diante do crescente aumento das denúncias de precarização e da ampliação da desigualdade nas relações de trabalho tornase urgente e justificável investigar os limites e as contradições do modelo adotado a fim de propor soluções que restabeleçam o equilíbrio entre eficiência econômica e justiça social Ao final deste projeto esperase que o estudo contribua para o debate sobre as reformas trabalhistas e terceirização no Brasil oferecendo uma análise aprofundada que possa subsidiar futuras decisões jurídicas e políticas e que promova a reflexão sobre o papel do Direito do Trabalho na defesa de uma sociedade mais justa e equilibrada Afinal o direito ao trabalho digno não pode ser tratado como um elemento secundário ou subordinado ao interesse econômico sendo fundamental que o Estado e o Poder Judiciário assumam uma postura ativa na defesa dos trabalhadores e no combate à precarização Baeta 2018 OBJETIVOS Objetivo geral Analisar criticamente os efeitos da expansão da terceirização no Brasil especialmente a partir da decisão do STF na ADPF Nº 324 e das reformas trabalhistas introduzidas pelas Leis 134672017 e 134292017 avaliando suas implicações na precarização das relações de trabalho e na proteção dos direitos trabalhistas Objetivos específicos Estudar as alterações normativas trazidas pela nova Lei de Terceirização Lei 134292017 e pela Reforma Trabalhista Lei 134672017 destacando seus fundamentos e justificativas no contexto socioeconômico brasileiro Descrever e analisar os impactos sociais econômicos e práticos das reformas trabalhistas com enfoque nas mudanças ocorridas nas relações entre empregadores trabalhadores e prestadores de serviços terceirizados Examinar a distinção entre atividadefim e atividademeio e sua evolução histórica no ordenamento jurídico brasileiro enfatizando como a flexibilização dessa divisão influenciou a ampliação da terceirização Avaliar os efeitos das mudanças legislativas e judiciais sobre os direitos trabalhistas com especial atenção para o aumento da precarização das condições de trabalho remuneração e segurança no emprego Identificar e discutir as repercussões das decisões judiciais e legislativas sobre a proteção ao trabalhador explorando as contradições e os desafios gerados para o sistema jurídicolaboral brasileiro no contexto da terceirização ilimitada METODOLOGIA A metodologia deste projeto estruturada a partir de uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva com o objetivo de investigar as implicações da expansão da terceirização no Brasil em especial a partir da decisão do STF na ADPF nº 324 e das reformas trabalhistas recentes Desse modo o estudo será dividido em três fases interdependentes i pesquisa bibliográfica e teórica ii análise documental e jurisprudencial e iii análise crítica interpretativa i Pesquisa bibliográfica e teórica a primeira etapa consiste na realização de uma extensa revisão bibliográfica sistemática com o objetivo de mapear todas as produções acadêmicas relacionadas com o tema tratado e assim selecionar os principais estudos e autores que tratam do tema da terceirização das reformas trabalhistas e de suas consequências sobre as relações de trabalho Essa revisão permitirá a construção de um arcabouço teórico robusto que sustentará a análise crítica das mudanças legislativas e das decisões judiciais A pesquisa envolverá o estudo de autores como Antunes 2010 que explora a precarização do trabalho na era neoliberal Mendes 2015 que aborda as transformações no contexto produtivo e seus impactos sobre o emprego e Baeta 2018 que investiga os aspectos da saúde do trabalhador após a reforma trabalhista Além de obras acadêmicas serão incluídos artigos científicos publicados em periódicos especializados estudos de institutos de pesquisa e dados estatísticos fornecidos por órgãos oficiais como o IBGE e o DIEESE que auxiliarão a contextualizar as consequências da expansão da terceirização no mercado de trabalho brasileiro Assim este levantamento teórico permitirá uma análise aprofundada do impacto dessas reformas sobre os direitos dos trabalhadores além de evidenciar os desafios sociais e econômicos resultantes ii Análise documental e jurisprudencial a segunda fase da pesquisa consiste na análise detalhada das normas jurídicas e decisões judiciais relacionadas à terceirização O foco será nas Leis nº 134292017 e nº 134672017 Reforma Trabalhista que reformularam as condições para a terceirização no Brasil além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 324 cujo julgamento no STF consolidou a constitucionalidade da terceirização irrestrita inclusive em atividadesfim Com isso o exame dessas fontes documentais incluirá a análise dos argumentos apresentados pelos ministros do STF especialmente aqueles que versam sobre a flexibilização das relações laborais e os princípios constitucionais envolvidos como o da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho com isso será dada atenção especial às divergências jurisprudenciais e às interpretações críticas de doutrinadores acerca das decisões com o intuito de avaliar como essas alterações jurídicas dialogam com o ordenamento constitucional e os direitos fundamentais Além disso documentos adicionais como pareceres técnicos relatórios de impacto das reformas trabalhistas e estudos legislativos também serão analisados para compreender melhor as motivações e consequências das mudanças normativas Nesse sentido essa fase fornecerá subsídios para entender como o Direito do Trabalho no Brasil tem evoluído e como essas transformações afetam diretamente as relações laborais iii Análise crítica interpretativa a fase final consistirá na interpretação crítica dos dados coletados nas fases anteriores tendo como base o referencial teórico construído durante a pesquisa bibliográfica Serão exploradas as contradições entre o discurso oficial de modernização e as consequências práticas da flexibilização das normas trabalhistas especialmente no que tange à precarização do trabalho e à desvalorização dos direitos dos trabalhadores terceirizados Contudo a partir dessa análise crítica o estudo buscará identificar os efeitos práticos da terceirização irrestrita sobre o mercado de trabalho tais como o aumento da informalidade a redução salarial e a diminuição da estabilidade no emprego Essa etapa permitirá ainda avaliar se as reformas e a decisão do STF se alinham ou se afastam dos princípios constitucionais principalmente no que diz respeito à proteção social e à promoção de condições de trabalho dignas Ademais o estudo também investigará como as mudanças normativas afetam a aplicabilidade de tratados internacionais de proteção ao trabalho dos quais o Brasil é signatário como as convenções da Organização Internacional do Trabalho OIT Além disso a pesquisa examinará o papel do Poder Judiciário na garantia dos direitos fundamentais frente à flexibilização das leis trabalhistas e sua capacidade de proteger os trabalhadores diante desse novo cenário Técnicas de análise para a análise dos dados coletados será utilizada a análise de conteúdo e da qualis que permite identificar categorias e padrões recorrentes nos discursos jurídicos e na literatura especializada Essa análise documental será conduzida com base na hermenêutica jurídica que envolve a interpretação das normas legais e das decisões judiciais à luz dos princípios constitucionais do qual a análise crítica do discurso também será aplicada para avaliar os discursos dos ministros do STF e outros atores jurídicos envolvidos no julgamento da ADPF nº 324 verificando como esses discursos se articulam com as demandas por competitividade e eficiência econômica em contraposição à proteção social Contudo essas técnicas proporcionarão uma leitura aprofundada das implicações práticas e teóricas das decisões além de permitir uma visão crítica sobre os efeitos das reformas trabalhistas para a sociedade CRONOGRAMA Meses 1 a 3 Será realizado um levantamento bibliográfico sistemático inicial e construção do referencial teórico unindo as principais obras acadêmicas artigos científicos e relatórios sobre terceirização reformas trabalhistas e precarização do trabalho realizando a definição dos autores e correntes teóricas que embasarão a análise crítica Meses 4 a 5 Após a finalização do apanhado bibliográfico será feito uma análise documental e jurisprudencial por meiod e uma coleta e estudo das legislações e decisões judiciais com ênfase na ADPF nº 324 e nas Leis nº 134292017 e nº 134672017 e após isso será promovido uma sistematização dos principais argumentos jurídicos e identificação de divergências jurisprudenciais Meses 6 a 7 em seguida será realizada uma redação do marco teórico e revisão crítica da literatura juntamente com a elaboração dos capítulos teóricos e conceituais com destaque para a revisão da literatura sobre terceirização e precarização do trabalho e cosolidando os conceitos e categorias que orientarão a análise Meses 8 a 9 Com os dados colhidos será possível realizar uma análise crítica e interpretação dos dados conseguindo aplicar as técnicas de análise de conteúdo e crítica do discurso sobre os dados coletados e assim desenvolvendo a análise sobre o impacto prático da terceirização irrestrita Meses 10 a 11 em seguida será realizada a redação dos capítulos de análise elaborando os capítulos interpretativos incluindo a análise crítica das decisões do STF e suas implicações para os trabalhadores terceirizados Meses 12 a 13 o projeto finalizará com uma revisão geral e ajustes revisando todo o trabalho preparandoo para entrega e defesa Mês 14 defesa e apresentação do projeto finalizado para a banca examinadora REFERÊNCIAS ANTUNES R A crise o desemprego e alguns desafios atuais Serviço Social Sociedade São Paulo n 104 2010 BAETA K F Reforma trabalhista de 2017 no Brasil aspectos de interesse para a saúde do trabalhador Produto de pesquisa apresentado ao curso de Especialização em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Planejamento e Estratégias de Desenvolvimento Brasília 2018 Disponível em httpsrepositorioenapgovbrbitstream135201Karla20Freire20Ba c3aatapdf Acesso em Set2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal Plenário Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324DF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Constitucional Direito do Trabalho Terceirização Recorrente Associação Brasileira de Agronegócio ABAG Recorrido Tribunal Superior do Trabalho TST Relator Min Roberto Barroso 25 de agosto de 2014 Brasília STF 2014 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente4620584 Acesso em Set2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal Tema 725 Terceirização de serviços para a consecução da atividadefim da empresa 2018 Disponível em httpsportalstfjusbrjurisprudenciaRepercussaoverAndamentoProcessoasp incidente4952236numeroProcesso958252classeProcessoREnumeroTema725 Acesso em Set2024 CARDOSO J J Terceirização no Brasil análise do julgamento da ADPF 324 e RE 958252 pelo STF Trabalho de Conclusão de Curso em Direito Rio de Janeiro Universidade Federal do Rio de Janeiro 2020 MENDES J O Trabalho no contexto da reestruturação produtiva determinações históricas e a relação com a saúde Textos Contextos Porto Alegre v 14 n 2 p 291 302 agodez 2015 SCARPA R C N M Reforma Trabalhista Flexibilização e Crise no Direito do Trabalho São Paulo Grupo Almedina 2023 SILVA N R Os Impactos da Reforma Trabalhista na Terceirização Lei n 134292017 e Lei n 134672017 Outubro2023 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigososimpactosdareformatrabalhistanaterceirizacao 1990384769textDe20acordo20com20a20jurisprudC3AAnciaArt Acesso em Set2024

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®