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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO1 PEDIDO DE GRATUIDADE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SALVADOR DRILL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO LTDA ME pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJMF sob o número 07091811000194 com sede no Lot Curva do Rio snº Catu de Abrantes Abrantes CamaçariBahia CEP 42841000 vem respeitosamente perante Vossa Excelência através de seu advogado adiante assinado procuração em anexo com endereço profissional na Av Candido de abreu nº 70 sala 63 Edifício Corporate CuritibaPR CEP80530000 com endereço eletrônico dorivaloliveiralacerdahotmailcom propor PROCESSO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Em face de 1 RTM SERVIÇO DE DESMONTE DE ROCHA LTDAME TECBLASTER pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 21490910000170 com sede na Av Presidente Castelo Branco nº 3902 Térreo sala 02 Tiradentes Juazeiro do NorteCE CEP 63031182 com endereço eletrônico desconhecido 2 CONSÓRCIO FG RAMAL DO AGRESTE pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n 23964382000179 com sede na Avenida Angélica n 2163 conjunto 143 São Paulo Estado de São Paulo CEP 01227 200 3 CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES TONIOLO BUSNELLO EIXO NORTE pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Angélica nº 2163 conjunto 144 São Paulo Estado de São Paulo CEP 01227200 inscrito no CNPJMF sob no 30420990000188 pelos fatos e fundamentos que a seguir passo a expor 1 Competência em razão do art 53 III a e d CPC Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 1 2 I DOS FATOS 1 O Consórcio FG Ramal do Agreste e o Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte ora segundo e terceiro réus firmaram dois contratos com o Ministério da Integração Nacional estes doravante denominados de contratos principais quais sejam respectivamente CONTRATO nº 382015MI cujo objeto é a execução das obras civis aquisições montagens comissionamento préoperação elaboração dos projetos executivos faltantes e complementação dos projetos em que tal se mostrar necessário do Trecho VII Ramal do Agreste do Projeto de Interação do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PISF documentos 17 e 18 CONTRATO nº 122018 cujo objeto é a execução de obras civis fornecimento instalação montagens testes e comissionamento das obras complementares do Trecho I Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PSIF Documentos 16 e 19 2 Para a perfeita integral e completa execução das obras objetos dos contratos principais ambos consórcios subcontrataram a primeira ré RTM Serviço de Desmonte de Rocha LTDAME denominada de TECBLASTER através dos contratos abaixo discriminados CONTRATO nº 0022001101OBRA MI 022 RAMAL DO AGRESTE Projeto para execução das estruturas do Ministério da Integração Trecho VII Ramal do Agreste com a localização do canteiro de obras na Av Presidente Vargas SN Centro SertâniaPE integra em anexo documento 21 CONTRATO nº 003200070118OBRA MI 032 EIXO NORTE Projeto de integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional denominada Meta 1 Norte com a localização do canteiro de obras na Rodovia BR 116 km 5435 Cidade De PenaforteCE integra em anexo documento 20 3 Pelos supracitados a TECBLASTER se comprometeu ao fornecimento de mão de obra materiais e equipamentos para executar desmonte de rocha a céu aberto e ao fornecimento de explosivos aplicação perfuração detonação e desmonte de rocha subterrânea necessários à execução das estruturas do Projeto do Ministério da Integração Integração do Rio São Francisco 4 Observase portanto que nos contratos estabelecidos com a TECBLASTER consignouse os contratos principais firmados com o Ministério da Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 2 3 Integração Nacional como causas da celebração realizada eis que esta serviria estritamente para a realização dos contratos principais 5 Ocorre que a TECBLASTER para dar o efetivo cumprimento com suas obrigações frente aos Consórcios e ao contrato principal em 28 de maio de 2018 contratou a empresa autora para a prestação de serviços de fornecimento de material documento 15 6 Consta como objeto do contrato a Exclusividade na prestação de Serviços de Fornecimento de Material Seccionado e Lubrificantes e EPIs para equipamentos de perfuração em rocha Ainda o contrato estabelece expressamente que todo o material fornecido pela autora será utilizado para as obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas MI 032 EIXO NORTE e MI 0022 RAMAL DO AGRESTE conforme os contratos firmados entre os consórcios e a TECBLASTER 7 Ressaltase que o contrato com a autora prevê como seu objeto a execução do contrato principal inclusive como causa de sua rescisão CLAUSULA SÉTIMA Rescisão 71 O presente contrato será rescindido independente de interpelação ou notificação judicial e mediante simples aviso escrito dado com 5 cinco dias de antecedência sem que assista a qualquer das partes direito à indenização nos seguintes casos 712 Rescisão do contrato da obra com o cliente 8 Ora os Consórcios se beneficiaram dos equipamentos e materiais fornecidos pela autora a relação é direta uma vez que estes foram utilizados nas obras objetos dos contratos principais assim na figura de beneficiários os réus tinham o dever de fiscalizar a efetividade e o cumprimento de todas as obrigações por parte da empresa subcontratada o que não ocorreu 9 Portanto a contratação da autora pela TECBLASTER decorre de uma contratação em cadeia que se originou pelos contratos principais com o Ministério da Integração Nacional e em seguida pela contratação da TECBLASTER Contratos nº 002200111Obra MI 022 e nº 003200070118Obra MI 032 Restase evidente o liame jurídico entre a parte autora e os réus Tal liame é justamente os contratos citados 10 Ocorre que durante a execução do contrato a TECBLASTER entrou em estado de completa insolvência fato que inclusive levou os CONSÓRCIOS a reterem os créditos daquela para a solvência de eventuais débitos existentes considerando a solidariedade em relação aos fornecedores como é o caso da parte Autora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 3 4 11 De outro lado a empresa autora atua na região nordeste desde 2004 fornecendo materiais para perfuração de rocha São 15 anos atuando corretamente o que levou a empresa a ser reconhecida pela sua ética e pelo devido cumprimento de suas obrigações 12 Ocorre que em que pese a autora ter dado cumprimento com o que foi pactuado viabilizando frente aos Consórcios a execução da obra objeto principal do contrato a TECBLASTER não honrou fielmente com o estabelecido no contrato a não efetuar o pagamento pelos equipamentos fornecidos não solvendo com o débito de R 122278163 valores devidos até julho de 2020 e causando significativos prejuízos a parte autora 13 Ainda considerando o nexo jurídico demonstrado acima os Consórcios auferiram grande vantagem pois subcontrataram a TECBLASTER a qual subcontratou a empresa autora de maneira que os objetos fornecidos por esta foram devidamente utilizados para a execução da obra sem a devida contraprestação prevista em contrato 14 Repisase que após a TECBLASTER entrar em insolvência os Consórcios assumiram as obras e retiveram os créditos daquela com a finalidade de solver eventuais dívidas 15 Nessa perspectiva estando na ponta desta coligação contratual os Consórcios respondem solidariamente pelos débitos decorrentes da execução do contrato principal sob pena de enriquecimento ilícito eis que são beneficiários finais dos equipamentos fornecidos pela parte autora os quais foram empregados integralmente nos respectivos objetos dos contratos acima mencionados 16 Salientase ainda que a empresa autora tentou de todas as formas amigáveis requerer o pagamento da quantia devida inclusive notificando extrajudicialmente os Consórcios entretanto diante da ineficácia das tentativas não restou alternativa senão requerer o pagamento da dívida judicialmente documentos 8 9 10 e 11 17 Dessa forma a presente demanda visa o pagamento solidário dos réus na dívida de R 1452050 27 em conjunto a devida indenização a título de danos morais decorrente do inadimplemento contratual II DA LEGITIMIDADE PASSIVA 18 A legitimidade das partes condição da ação é auferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda Consiste portanto na relação do sujeito com a titularidade jurídica do direito material Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 4 5 19 Na presente demanda as partes indicadas no polo passivo tal quais RTM Serviço De Desmonte De Rocha LtdaMe TECBLASTER Consórcio FG Ramal do Agreste e Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte são participantes diretos da relação de direito material 20 Os Consórcios foram incluídos passivamente por se beneficiarem diretamente no fornecimento dos equipamentos da empresa Autora o que ocorreu para o devido cumprimento do objeto dos contratos principais firmados com o Ministério da Integração Nacional 21 Tal coligação contratual é suficiente para a aferição da legitimidade passiva considerando que a responsabilidade dos réus pela obrigação de indenizar afeta o mérito da demanda Ainda a Teoria da Asserção aplicada pelo STJ considera que as condições da ação devem ser apreciadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora sendo que a carência da ação só pode ser reconhecida se constatada em cognição exauriente 22 É do entendimento do Superior Tribunal de Justiça 6 As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção razão pela qual para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência em um exame puramente abstrato de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor REsp 1769520SP RelMinistra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 Dje 24052019 23 Os réus foram incluídos em razão de serem beneficiários diretos do fornecimento de equipamentos pela empresa Autora de maneira que se afigura evidente a legitimidade passiva das partes III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a DO DÉBITO 24 A empresa autora firmou em 28 de maio de 2018 contrato com a TECBLASTER primeira ré para a Prestação de Serviços de Fornecimento de Material Seccionado e Lubrificantes e EPIs para equipamentos de perfuração em rochas destinados para as obras objetos dos contratos principais documento 15 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 5 6 25 Em que pese a autora ter dado cumprimento às obrigações contraídas a TECBLASTER entrou em insolvência não adimplindo com o débito atualizado de R145205027 decorrentes dos materiais fornecidos valor discriminado conforme planilha abaixo Neste sentido o artigo 3982 do Código Civil prevê que diante do não cumprimento da obrigação o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária deve responder documentos 12 e 13 26 É notória a condição de insolvência da TECBLASTER e de inadimplemento dos Consórcios o que se observa pelos processos judiciais visando a cobrança de dívidas pecuniárias não adimplidas como exemplo os autos nº 1000113 7420198260323 e nº 10347492220208260100 íntegra em anexo 27 Ressaltase ainda que tomando o conhecimento da situação de insolvência da TECBLASTER os Consócios assumiram as obras e promoveram a retenção de seus créditos para solver eventuais dívidas diante da notória responsabilidade solidária entre as empresas rés 28 Ora o que se observa é que a empresa autora forneceu os equipamentos destinados às obras entretanto não recebeu o devido pagamento Restandose a relação obrigacional frustrada por inadimplemento culposo das rés as quais deixaram de realizar a prestação pactuada devendose lhes o dever de indenizar a parte autora 29 A guisa de exemplo apresenta a imagem de umas das Notas Fiscais emitidas documentos 1315 2 Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 6 7 30 Houve portanto o recebimento e o uso dos materiais vendidos pela Autora à primeira Ré nas respectivas obras sem a devida contraprestação pecuniária 31 Dessa forma tendo em vista o inadimplemento da relação obrigacional requerse o pagamento solidário entre os réus na dívida de R 145205027 b DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 32 Cumpre destacar o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa o qual afirma que a responsabilidade civil resulta de um dano direto ou indireto causado a patrimônio de terceiro por dolo culta ou simples fato que deve ser ressarcido3 33 Em conjunto o artigo 2754 do mesmo diploma legal estabelece que em caso de responsabilidade solidária passiva o credor tem o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns devedores podendo ser o pagamento parcial ou total 34 Ora na presente demanda os equipamentos fornecidos serviram para a perfeita execução das obras dos contratos principais responsabilidade dos Consórcios os quais se beneficiaram diretamente de maneira que não podem se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento da empresa ré TECBLASTER 35 A empresa Autora mantinha um escritório para atender à obra fornecendo os materiais necessários o que fez sempre na mais absoluta boafé acreditando que os compromissos seriam honrados pelas Rés 36 Ainda insta que os Consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiram a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 3 SILVIO de Salvo Venosa Direito Civil Parte Geral 17ª ed São Paulo Atlas 2017 4 Art 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 7 8 37 Portanto os Consórcios são solidariamente responsáveis pelo débito contemplado nas notas fiscais ora apresentada em razão do vínculo estabelecido contratualmente através de contratos coligados e do proveito econômico conforme fundamentado a seguir Da Coligação Contratual 38 Inicialmente cumpre frisar que a coligação contratual é definida como uma pluralidade de contratos para a realização de uma mesma operação econômica Desse modo as definições de tais contratos costumam combinar dois elementos essenciais a pluralidade de contratos e a unidade de operação econômica5 39 Ainda é do entendimento do STJ É de se ver que os contratos coligados são aqueles que apesar de sua autonomia se reúnem por nexo econômico funcional em que as vicissitudes de um podem influir no outro dentro da malha contratual na qual estão inseridos STJ REsp 1141985PR 4ª T rel Min Luis Felipe Salomão DJe 07042014 40 Nessa linha as contratações citadas na exordial decorrem de contratos coligados tendo em vista que estes mantem as suas individualidades entretanto incidem paralela e conjuntamente sobre a mesma relação jurídica qual digase a execução das obras objeto dos contratos principais Conforme em seguida será exposto 41 Como dito em 2015 o Consórcio FG Ramal do Agreste firmou contrato com o Ministério da Integração Nacional cujo objeto é Execução das obras civis aquisições montagens comissionamento préoperação elaboração dos projetos 5 SCHREIBER Anderson Manual de Direito Civil Contemporâneo São Paulo Saraiva 2018 Pg 433 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 8 9 1 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores executivos faltantes e complementação dos projetos que se mostrar necessário do Trecho VII Ramal do Agreste PISF contrato nº 382015 MI Documentos 17 e 18 42 Ainda em 2018 o Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte também celebrou contrato com o Ministério da Integração Nacional que previa Contratação remanescente de empresa para a execução das Obras Civis Fornecimento Instalação Montagem Testes e Comissionamento das obras complementares do Trecho I Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PISF contrato nº 122018 MI Documentos 16 e 19 43 Da minuta do contrato principal nº 382015 disponível no portal da transparência e devidamente anexado aos autos observase claramente a responsabilidade do Consórcio quanto aos danos diretos e indiretos à bens de terceiros bem como a previsão expressa da solidariedade entre o Consórcio e o subcontratado TECBLASTER pelo cumprimento das obrigações adquiridas Vejase CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA Subcláusula Primeira b Admitir e dirigir sob sua inteira responsabilidade o pessoal adequado e capacitado de que necessitar em todos os níveis de trabalho para a execução dos serviços correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista previdenciária e civil apresentando ainda ao CONTRATANTE quando solicitado a relação atualizada desse pessoal n Responsabilizarse durante a execução dos serviços contratados por qualquer dano que direta ou indiretamente ocasionar a bens do CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade ou ainda de terceiros p Constatado dano a bens do CONTRATANTE ou sob a sua responsabilidade ou ainda a bens de terceiros a CONTRATADA de pronto os reparará ou se assim não proceder o CONTRATANTE lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito Subcláusula Sétima Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis a CONTRATADA será responsabilizada ainda b Perante o CONTRATANTE ou terceiros pelos danos ou prejuízos causados por ação ou omissão erro ou imperícia vício ou defeito na condução ou execução dos serviços objeto deste Contrato Cláusula Décima Quinta Subcláusula Quarta A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros na forma do Art 70 da Lei nº 866693 O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato inclusive no caso de subcontratação quando ficará solidariamente responsável com o subcontratado pelo cumprimento dessas obrigações Grifo nosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 9 10 2 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 44 Observase portanto o dever do Consórcio Ramal do Agreste frente ao Ministério em ressarcir os danos civis causados à terceiros bem como em responsabilizarse solidariamente com o subcontratado pelas obrigações adquiridas 45 Sob estes certames para dar efetivo cumprimento aos contratos principais firmados os Consórcios subcontrataram a empresa ré RTM Serviço De Desmonte De Rocha LtdaMe denominada TECBLASTER através dos contratos nº 0022 001101 Obra MI 022 Ramal do Agreste e nº 003200070118 Obra MI 032 Eixo Norte documentos 20 e 21 46 Estes previam como causa a celebração dos contratos principais eis que o objeto pactuado serviria estritamente para a realização das obras Veja se a relação de trechos colhidos do aditamento6 do contrato originário Item 112 do 1º aditamento Para a perfeita e completa consecução do CONTRATO PRINCIPAL a CONTRATANTE necessitou contratar empresa especializada no fornecimento de mão de obra materiais e equipamentos para executar desmonte de rocha a céu aberto e subterrâneas com utilização de explosivos tendo celebrado com a CONTRATADA em decorrência de indicação da INTERVENIENTE ANUENTE um Contrato de Prestação de Serviços para execução de trabalhos de desmontes de rocha a céu aberto contemplando o fornecimento de explosivos aplicação perfuração detonação e desmonte de rocha subterrânea necessários à execução das estruturas do Projeto do Ministério da Integração Do Trecho VII Ramal do Agreste na data de 17052018 grifo nosso Item 21 do 1º aditamento Constitui objeto deste contrato o fornecimento de materiais equipamentos e mão de obra qualificada e habilitada para os serviços de desmonte de rocha a céu aberto e subterrâneas com explosivos incluindo o fornecimento de explosivos sua aplicação e detonação necessários à execução das obras objeto do CONTRATO PRINCIPAL Grifo nosso Parágrafo 2º da Cláusula 6ª do contrato originário o presente contrato também será rescindido de pleno direito independente de notificação judicial ou extrajudicial devido às ações governamentais que impeçam a execução do objeto contratado encerramento ou suspensão do contrato celebrado entre o CONTRATANTE e o Ministério da Integração por força maior ou caso fortuito grifo nosso 6 Para as seguintes citações utilizase apenas o contrato nº 022001101 considerando que o 1º aditamento do contrato nº 00320007 0118 reproduz as mesmas disposições referenciadas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 10 11 3 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 47 Ainda visando o cumprimento dos contratos firmados a TECBLASTER contratou a empresa Autora em 28 de maio de 2018 a qual se comprometeu à prestação de serviços de fornecimento de material seccionado e lubrificantes e EPISs para equipamentos de perfuração de rocha documento 15 48 Ressaltase trechos do contrato com a empresa autora 49 Ora os contratos firmados entre os Consócios e a TECBLASTER bem como desta com a parte autora possuem a mesma finalidade a execução das obras objeto dos contratos principais inclusive condicionando esta como uma causa de rescisão 50 Assim o conjunto integrado dos contratos entre os réus e a parte autora possuem entre si um nexo econômico funcional e sistemático concluindo se portanto que este conjunto integrado é de fato uma coligação contratual Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 11 12 51 Sobre os contratos coligados é do ensinamento de Paulo Lôbo as finalidades contratuais são distintas e mais amplas que as existentes nos contratos típicos e isolados de modo que estes são utilizados para alcançar aqueles não como simples agregação ou justaposição mas como uso de dupla operação hermenêutica a interpretação de cada contrato e a identificação de pontos comuns e de interligação entre ele e os demais Portanto as alterações adimplementos inadimplementos e demais vicissitudes de um repercutam no outro ou nos outros porque a finalidade comum não pode ser cindida7 52 Dessa forma existindo pontos de contato como causas e finalidades comuns é evidente a existência de responsabilidade ante eventual inadimplemento Sobre este tema é da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL LEGITIMIDADE PASSIVA Ocorrência A instituição financeira figurou no compromisso como credora fiduciária Há litisconsórcio passivo necessário RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A rescisão do compromisso de venda e compra está atrelada diretamente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária Não há a possibilidade de rescisão parcial Contratos coligados Responsabilidade solidária do banco pela restituição das quantias pagas para aquisição de imóvel em empreendimento que não se realizou Claros sinais de abandono das obras Indenização fixada em R1000000 INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL Inovação recursal Recurso da autora não conhecido nesse particular SUCUMBÊNCIA Redimensionamento do ônus sucumbencial RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDOTJSP Apelação Cível 10016934520178260474 Relator a Rosangela Telles Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro de Potirendaba Vara Única Data do Julgamento 27012020 Data de Registro 27012020 Grifo nosso 53 Ainda estabelecida a coligação contratual o que se espera constatase que os contratos entre os Consórcios e a TECBLASTER foram firmados na modalidade de subempreitada Isso porque na medida que o Ministério da Integração Nacional dono da obra contratou os Consórcios empreiteiros para a execução das obras já especificadas que por sua vez subcontrataram a TECBLASTER subempreiteira para a execução das mesmas obras inclusive constando como objeto da obrigação firmada 7 LÔBO Paulo Direito Civil contratos São Paulo Saraiva 2014 p 94 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 12 13 4 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 54 Em relação ao aspecto subjetivo dos contratos de empreitada o Teórico Anderson Schreber8 elenca que são partes o empreiteiro que assume em primeiro lugar a obrigação de executar a obra e o dono as obra que recebe a obra e paga o preço no modo ajustado não sendo raro em grandes obras que o empreiteiro se assume na forma de consórcio reunindo mais de uma sociedade no grupo econômico 55 É o que ocorre os Consórcios se constituíram exclusivamente para a execução da obra como demonstrado abaixo pelo trecho do contrato de constituição do Consórcio documento 14 subcontratando a TECBLASTER para o devido cumprimento dos contratos principais 56 Os consórcios tinham pleno conhecimento da aquisição do material pela TECBLASTER tanto que permaneceram adquirindo material da autora com a promessa da quitação da dívida mantida com a primeira ré 57 Assim acerca da responsabilidade do empreiteiro em caso de subcontratação é da jurisprudência do TJSP EMPREITADA Subcontratação Inadimplemento da subcontratante Falta de pagamento Ação de cobrança proposta pela subcontratada Sentença de procedência Condenação solidária dos contratantes e da subcontratante Apelos dos contratantes Preliminares afastadas Contratantes que tinham conhecimento da subcontratação Responsabilidade solidária reconhecida Precedentes Sentença mantida Apelações desprovidas TJSP Apelação Cível 00472677120148260100 Relator a Carlos Henrique Miguel Trevisan Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 03052017 Data de Registro 04052017 Grifo nosso 8 Manual de Direito Civil Contemporâneo 2018 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 13 14 Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contratos de subempreitada Participantes do consórcio Previsão de responsabilidade solidária e integral Limitação afastada Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 22829230720198260000 Relator a Pedro Kodama Órgão Julgador 37ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 31ª Vara Cível Data do Julgamento 01072020 Data de Registro 02072020 58 Nessa perspectiva estabelecida a coligação contratual bem como a modalidade de subempreitada é de ser reconhecida a responsabilidade solidária dos Consórcios mediante inadimplemento da TECBLASTER Estes foram beneficiários finais dos equipamentos fornecidos pela autora tinham conhecimento da contratação e diante do não pagamento da devida contraprestação devem ressarcir os danos causados sob pena de enriquecimento ilícito Do enriquecimento ilícito 59 De início cumpre frisar que diante da insolvência a TECBLASTER encerrou suas atividades e os Consórcios assumiram a obra retendo créditos daquela para pagamento de eventuais dívidas frente a fornecedores e prestadores de serviço 60 É o que se observa pelos autos de nº 1034749 2220208260100 íntegra em anexo movido por PÁDUA GENÚ COMPRESSORES E PERFURATRIZANTES LTDA em face da TECBLASTER objetivando a cessão dos créditos da TECBLASTER retidos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste consta a resposta dos Consórcios acerca da retenção de créditos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 14 15 61 Ainda dos autos de nº 10425309520208260100 o qual pode ser consultado no sistema movido por AC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA em face do Consórcio FG Ramal do Agreste objetivando o pagamento de dívida temse que em 15 de julho de 2019 após a saída da TECBLASTER o Consórcio assumiu a obra contratando a AC para a locação de equipamentos São trechos do referido contrato imagem do contrato abaixo Documento 36 62 Aqui questiona o processo de contratação e escolha da TECBLASTER pelos Consórcios Réus para administrar e assumir uma obra de tamanha envergadura com valores milionários envolvidos Isso porque a primeira Ré não tinha condições administrativa econômicas e financeiras tem capital social de R 30000000 Ao que parece os Consórcios Réus promoveram a contratação sabedores que poderiam ser beneficiar como pretendem se beneficiar tentando imputar a responsabilidade exclusivamente para a primeira Ré dos valores inadimplidos em razão dos serviços e materiais empregados na obra 63 Assim percebese que os Consórcios assumiram as obras bem como retiveram créditos da TECBLASTER para solver eventuais dívidas decorrentes da execução da obra o que ocorreu justamente pela responsabilidade entre as partes 64 Na presente demanda a TECBASTER não honrou com a obrigação pactuada por outro lado a empresa autora cumpriu com as suas obrigações decorrentes da relação jurídica obrigacional uma vez que promoveu o devido fornecimento de equipamentos destinados ao objeto dos contratos principais 65 Diante do inadimplemento da TECBLASTER e a assunção das obras e retenção dos seus créditos pelos Consórcios a parte autora notificou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 15 16 os extrajudicialmente para solverem a dívida os quais se negaram a promover o pagamento alegando ausência de responsabilidade contrariando o combinado inicial Documentos 8 a 11 66 Ora os equipamentos foram diretamente utilizados nas obras os Consórcios foram os beneficiários finais da relação e diante do inadimplemento culposo no pagamento do respectivo valor enriqueceram às custas da parte autora configurando enriquecimento sem causa 67 Mais os Consórcios permaneceram adquirindo material da empresa Autora conforme já noticiado acima e demonstrado pelo email que acosta com a presente do qual se destaca a seguinte imagem documento 10 68 Os artigos 884 do Código Civil prevê Aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido feita a atualização dos valores monetários Parágrafo único Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada quem a recebeu é obrigado a restituila e se a coisa não mais subsistir a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido 69 Ainda é do ensinamento de Pablo Stoze e Pamplona Filho No sistema brasileiro o enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma faz partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício em detrimento da outra que se empobrece inexistindo causa jurídica para tanto9 9 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil V2 obrigações 18ªed São Paulo Saraiva 2017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 16 17 70 Demonstrado o nexo contratual com os Consórcios não há como afastar a responsabilidade destes pelo encargo contraído na última ponta da cadeia contratual sob pena de se beneficiarem injustificadamente 71 Sobre o tema é da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBCONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PINTURA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE RESPONSABILIDADE SENTENÇA MANTIDA Ação de cobrança referente a prestação de serviços executados diretamente na sede da empresa apelante de modo que direta e unicamente beneficiada na situação Conjunto probatório que demonstra que a corré apelante usufruiu dos serviços prestados pela empresa autora subcontratada beneficiandose diretamente dos serviços sem nenhuma oposição à participação na prestação de serviços com acesso liberado ao parque da empresa de modo que flagrante a legitimidade passiva e solidariedade da apelante devendo ser responsável pelo pagamento respectivo do débito APELO DESPROVIDO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70080334196 Décima Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 2803 2019 Grifo nosso Prestação de serviços Empreitada Cobrança Legitimidade passiva da corré que se beneficiou dos serviços prestados e não pagos Responsabilidade solidária Ausência de fiscalização no cumprimento do contrato o que era devido por disposição contratual Sentença mantida Recurso improvido TJSP Apelação Cível 00093154320128260451 Relator a Walter Exner Órgão Julgador 36ª Câmara de Direito Privado Foro de Piracicaba 5ª Vara Cível Data do Julgamento 08112016 Data de Registro 08112016 72 Diante do exposto sendo os Consórcios os beneficiários finais dos produtos fornecidos é de ser reconhecida a responsabilidade solidária destes em face do inadimplemento da TECBLASTER sob pena de enriquecimento ilícito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 17 18 73 Se este não for o entendimento requerse ao mínimo a responsabilidade subsidiária dos Consórcios frente ao valor devido pelos equipamentos fornecidos c DOS DANOS MORAIS 74 É importante frisar que seria descaso com a empresa autora não considerar justificáveis os danos morais sendo que as empresas rés não adimpliram com a devida contraprestação resultando em significativos danos pecuniários e desconforto moral vez que a relação obrigacional não se mostrou eficaz e coerente 75 Ressaltase novamente a previsão do artigo 389 Código Civil a respeito da responsabilidade por perdas e danos daquele que não cumpriu com a devida obrigação Dessa forma os causadores têm o dever de indenizar considerando a força do comportamento ilícito10 76 Prevê o artigo 927 do Código Civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a reparálo 77 Quanto à culpa dos transgressores da norma a doutrina reconhece Em verdade essa investigação de culpa não apresenta grandes dificuldades uma vez que se havia um negócio jurídico anterior vinculando as partes o descumprimento negocial de uma delas firma implícita presunção de culpa11 78 Ora Excelência a autora cumpriu com todas as suas obrigações prestando o serviço de fornecimento de equipamentos para a completa execução das obras objetos dos contratos principais e o não recebimento do respectivo valor gerou inequívoco prejuízo moral e significativa lesão em seu patrimônio Ademais os Consórcios tinham o conhecimento do inadimplemento bem como condições de solvêlo o que não fizeram de forma deliberada 79 No tocante à possibilidade da Pessoa Jurídica sofrer danos morais já é pacificado no STJ pela Súmula 227 não se pode negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa à sua reputação que nas relações comerciais alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce 80 Importante lembrar que a indenização a título de danos morais possui dois parâmetros o caráter compensatório para a vítima do dano e o 10 Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito 11 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil V2 obrigações 18ªed São Paulo Saraiva 2017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 18 19 caráter punitivopreventivo para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticálo novamente 81 Em razão da inadimplência do montante reclamado o valor é milionário e somente foi promovido em razão da credibilidade dos consórcios a empresa Autora encontrase atualmente desativada uma vez que o montante correspondente ao material empregado na obra resultou em comprometimento significativo do seu fluxo de caixa inviabilizando a possibilidade de formação de estoque e consequentemente das suas atividades normais 82 Dessa forma requerse o pagamento solidário referente à indenização por danos morais causados à empresa autora fixados no valor de R 5000000 IV DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL CRÉDITO RETIDO PELOS CONSÓRCIOS RÉUS 83 A pretensão cautelar tem o condão de criar condições para efetivação do direito que pretende e espera seja certificado considerando o robusto arcabouço documental A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa cautelar conferindo eficácia imediata ao direito à cautela Adiantase assim a cautela a determinado direito A tutela provisória cautelar tem assim dupla função é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva nãosatisfativa é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito acautelandoo DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria da prova direito probatório ações probatórias precedente coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 11ª Ed Salvador Ed Jus Podivm 2016 p 582583 84 Na linha do que preconizam os artigos 30012 e 30113 do Código de Processo Civil a probabilidade de direito e o perigo do dano se fundamentam Pela comprovação do estado de insolvência da TECBLASTER frente à diversos fornecedores e prestadores de serviço destinados à execução das 12 Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 13 Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 19 20 obras objetos dos contratos principais o que demonstra o perigo de difícil reparação Pelo devido fornecimento de equipamentos destinados às obras sem a devida contraprestação à empresa autora tudo comprovado pelas Notas Fiscais que acompanham a presente documentos 1315 o que demonstra o direito acautelado Pela retenção de créditos da TECBLASTER pelos Consórcios visando o adimplemento das dívidas contraídas o que demonstra o direito acautelado Pela necessidade de recebimento dos valores pela parte Autora uma vez que o inadimplemento de significativos valores maculou o seu fluxo de caixa determinando a paralisação das suas atividades agravada pela pandemia o que demonstra o perigo de dano irreparável 85 A parte autora firmou contrato com a TECLBASTER para o fornecimento de equipamentos necessários à execução das obras objeto dos contratos principais Assim promoveu o devido cumprimento de suas obrigações entretanto não recebeu a devida contraprestação resultando no débito de R 122278163 86 A TECBLASTER entrou em estado de insolvência o que se observa pelos diversos processos judiciais14 visando o adimplemento pecuniário Tal situação gera em justo receio de impossibilidade de pagamento do débito sendo inclusive este o motivo da retenção do crédito pelos Consórcios 87 É o que se observa no processo de nº 1034749 2220208260100 íntegra em anexo movido por PÁDUA GENÚ COMPRESSORES E PERFURATRIZANTES LTDA em face da TECBLASTER objetivando a cessão dos créditos da TECBLASTER retidos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste em resposta à Notificação Extrajudicial o Consórcio reconhece a retenção dos créditos para a solvência de dívidas entretanto se nega a cedêlos extrajudicialmente Vejase 14 nº 10001137420198260323 e nº 10347492220208260100 os quais encontramse disponíveis para visualizações Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 20 21 88 Ora devido aos inúmeros inadimplementos face à fornecedores e prestadores de serviço os Consórcios retiveram valores devidos à TECBLASTER para o pagamento das dívidas decorrentes da execução da obra 89 Em diversos outros feitos foi deferida a providência do bloqueio resultando inclusive na quitação da dívida 90 Ainda ressaltase grave lesão ao patrimônio da empresa autora pelo não recebimento do quantum significativo de R 122278163 influenciando diretamente nas contas da empresa a qual não pode restarse prejudicada pelo inadimplemento das rés 91 É da jurisprudência do E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tutela de antecipada Bloqueio de créditos em favor da requerida Arts 300 a 305 do CPC15 Presença dos requisitos autorizadores Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo Verossimilhança Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 20781547120188260000 Relator a Melo Bueno Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado Foro de Bauru 6ª Vara Cível Data do Julgamento 29062018 Data de Registro 29062018 92 Verificase portanto que a situação narrada e cabalmente comprovada nos autos faz com que a autora atenda aos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pelo que se busca medida em caráter cautelar que garanta a eficácia da decisão do mérito em si 93 Nessa perspectiva considerandose o devido fornecimento de equipamentos sem a devida contraprestação pela TECBLASTER bem como Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 21 22 a retenção de seus créditos para solver dívidas frente à terceiros requerse o bloqueio do valor de R 122278163 dos valores reditos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste e Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte em caráter cautelar determinando o depósito em conta vinculada ao presente feito 94 Salientese que a providência o bloqueio dos valores retidos inclusive é benéfica aos próprios consórcios considerando que os valores são manifestamente devidos sendo que o seu pagamento certamente recairá sob a sua responsabilidade em razão da manifesta solidariedade V DA JUSTIÇA GRATUITA 95 Requerse finalmente os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC à empresa autora uma vez que não reúne condições de arcar com as custas processuais Na presente crise econômica do país decorrente da pandemia mundial a empresa autora obteve drásticos prejuízos bem como uma redução significativa nas suas receitas o que se observa pela DRE 2019 documento 07 96 Salientese que a empresa autora já passava por grave crise financeira uma vez que não recebeu a significativa aqui pretendida nesses autos comprometendo severamente o seu caixa Ainda diversos são os precedentes que admitem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Cumpre citação de precedente do TJSP Agravo de instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Possibilidade desde que comprovada insuficiência financeira Súmula n 481 do STJ Existência de prova documental cabal e idônea nesse sentido Benefício deferido Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20972864620208260000 Relator a Cauduro Padin Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28072020 Data de Registro 28072020 97 O Balanço Patrimonial de 2019 documento 3 aponta um passivo de aproximadamente R200000000 impactado pela ausência de pagamento dos montantes aqui reclamados Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 22 23 98 Ainda o DRE de 2019 documento 6 aponta um prejuízo de mais de R 70000000 conforme demonstrativo abaixo 99 Portanto com a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada em conjunto a declaração da incapacidade de custeio das despesas e custas processuais requerse a concessão da justiça gratuita para a empresa autora VI DOS PEDIDOS 100 Diante do exposto requerse a A concessão da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC b O deferimento da tutela cautelar para o fim de determinar o bloqueio dos valores retidos pelos Réus Consórcios de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 23 24 titularidade da CoRé TECBLASTER até o montante de R 122278163 c A citação dos réus nas pessoas de seus representantes legais para que querendo contestem a presente demanda no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato d Ainda informa a autora que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e Julgar integralmente procedentes os pedidos para o fim de I Condenar no pagamento solidário dos réus da quantia devida no valor de R 122278163 valor atualizado até 072020 Doc 22 com os devidos acréscimos legais juros de mora e correção monetária contados dos respectivos inadimplementos de cada Nota Fiscal II condenar no pagamento solidária dos réus no valor de R 5000000 à títulos de danos morais com os devidos acréscimos legais III Caso não seja concedida a solidariedade das obrigações em relação a todos os réus seja determinada a responsabilidade subsidiária dos consórcios frente à primeira Ré em relação aos pleitos e1 e e2 IV condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados conforme o crivo de Vossa Excelência V A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova documental determinando que os consórcios tragam os autos o montante dos valores retidos da primeira ré e ainda o contrato firmado com a TECBLASTER f Sejam todas as intimações do presente feito publicadas exclusivamente em nome de LUIS FELIPE CUNHA OABSP 438188 sob pena de nulidade Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 24 25 VII DO VALOR DA CAUSA a Dáse à causa meramente para fins de distribuição o valor de R 127278163 Termos em que pede deferimento Curitiba 28 de agosto de 2020 LUIS FELIPE CUNHA OABSP 438188 AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS OABPR 31335 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 25 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL Processo nº RTM pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n com sede na e CONSÓRCIO pessoa jurídica de direito privado com sede na por seus advogados infraassinados nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe em que contende com já qualificada nos autos vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO nos termos a seguir expostos I SÍNTESE DA DEMANDA A Autora entrou com uma ação para cobrar créditos que supostamente teria com a empresa RTM no valor de R 122278163 referentes a contratos de fornecimento de materiais para os lotes em que os Consórcios estavam executando serviços Ela alega ter entregue os materiais mas a RTM não teria feito o pagamento devido A Autora busca o pagamento pela entrega dos materiais e alega que os Consórcios também são devedores solidários da RTM devendo ser condenados ao pagamento além de indenização por danos morais de R 5000000 É necessário contextualizar as obras realizadas e os pleitos da Autora para que a verdade dos fatos seja restaurada II ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSÓRCIOS A Autora está equivocada em pensar que a coligação dos contratos ocorre apenas pela vontade de uma das partes Na verdade essa coligação pode ser determinada pela lei pela natureza de acessoriedade ou pelo conteúdo material dos contratos Analisando a definição acima é evidente que o contrato em questão não se enquadra em nenhuma das três hipóteses mencionadas i não há uma exigência legal para a coligação de fornecimento de insumos consumo e financiamento ii não se trata de um contrato acessório que surge a partir de operações econômicas complexas que necessitam da combinação de vários contratos por exemplo contrato de garantia contrato preliminar e definitivo iii mesmo que pudesse ser considerado como coligado não há uma determinação contratual expressa para a sua existência mas sim uma FALTA DE AUTORIZAÇÃO para a Autora ingressar na estrutura jurídica Portanto não há vontade das partes para que a coligação seja concluída Dessa forma se o contrato não decorre de uma lei ou da natureza acessória de operações econômicas complexas a fim de ser considerado como coligado nos termos defendidos pela Autora é necessário mais do que simplesmente identificar um nexo econômico ou funcional É preciso que haja a INTENÇÃO DE COORDENAR OS CONTRATOS EM DIREÇÃO A UM OBJETIVO COMUM Além disso é importante ressaltar que não há possibilidade de coligação contratual entre a Autora e a RTM uma vez que não existe subcontrato entre essas partes A relação jurídica entre elas se resume apenas ao fornecimento de materiais para a operação da Ré RTM e não para as obras dos Consórcios Portanto não há qualquer relação da Autora com os Consórcios Réus A tentativa da Autora de criar uma coligação contratual e incluir os Consórcios na demanda é equivocada Ela afirma que os Consórcios são beneficiários diretos do fornecimento de equipamentos pela autora No entanto o beneficiário da contratação é a própria RTM já que os materiais adquiridos foram utilizados para a realização dos trabalhos para as empresas que a contratavam É importante salientar que nenhum desses materiais foi aplicado diretamente nas obras dos Consórcios Réus Basta analisar a natureza dos insumos adquiridos para se verificar que eram aplicados à operação da RTM Isso significa que os Consórcios não podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações da RTM com suas contratadas uma vez que esta não faz parte dos Consórcios Não é razoável considerar que todas as empresas contratadas pela RTM de forma autônoma para fornecimento de materiais fungíveis para obras diversas sejam de responsabilidade dos Consórcios Por exemplo fornece materiais para outras obras junto à RTM e muitas outras empresas para diversas obras na região Aceitar as alegações da Autora seria o mesmo que permitir que o fornecedor de papel da RTM declarasse a existência de solidariedade e cobrasse os valores devidos pela empresa de todos os clientes da Ré o que é inadmissível III INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE Conforme relatado anteriormente o pedido da Autora é para que os Consórcios FG sejam solidariamente ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida contraída pela RTM No entanto é evidente a ilegitimidade passiva ad causam dos Consórcios Réus para figurarem no polo passivo desta demanda uma vez que a solidariedade não pode ser presumida e deve decorrer de lei ou de previsão expressa das partes A melhor definição para a legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material No caso em questão é clara a falta de relação entre os Consórcios Réus e o acordo firmado entre a Autora e a Ré RTM Assim sendo é evidente que os Consórcios não fazem parte da relação jurídica material existente o que implica no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva Dessa forma o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação aos Consórcios Réus por carência de ação artigos 485 VI e 337 XI do CPC e devem ser fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC IV DO MÉRITO Antes de se explicar como a RTM destinou seus créditos para quitação de outras empresas por ela contratadas é crucial destacar que todos os valores repassados eram da própria RTM Os Consórcios Réus não assumiram nenhuma dívida da Ré tampouco contribuíram com recursos próprios para pagar essas dívidas Em certos casos atendendo a solicitações da RTM optouse pelo pagamento direto pelos Consórcios Réus aos credores da RTM ou pela cessão decorrente de determinação judicial É importante ressaltar que TODOS OS VALORES REPASSADOS AOS CREDORES ERAM DA PRÓPRIA RTM Com isso pretendese esclarecer que os Consórcios Réus não assumiram nenhuma obrigação ou responsabilidade com os credores da RTM Na verdade o que ocorreu foi uma distribuição dos créditos retidos pela RTM entre os Consórcios Réus V AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS É necessário salientar que os materiais fornecidos à Ré RTM tais como óleos botas óculos garrafas térmicas filtro solar entre outros eram destinados para uso interno da empresa e não foram diretamente empregados nas obras em questão Cumpre destacar que as Notas Fiscais acostadas nos autos não são suficientes para comprovar que os materiais ali descritos foram efetivamente utilizados pela Ré RTM na execução dos serviços contratados pelos Consórcios Réus pois não há menção ao contrato celebrado entre as partes e nem à obra na qual deveriam ser empregados Diante disso concluise que os Consórcios Réus não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos referidos materiais haja vista a falta de comprovação quanto à sua utilização nas obras em questão Por fim é importante mencionar que a Autora requereu na sua petição inicial a condenação das partes incluídas no polo passivo ao pagamento de danos morais alegando ofensa ao nome da empresa e à sua reputação bem como prejuízos financeiros e desconforto moral decorrentes do inadimplemento da RTM No entanto a Autora não apresentou qualquer prova que sustente suas alegações Cabe ressaltar que é incumbência da parte autora demonstrar os fatos que alega e a falta de comprovação dos danos alegados impede a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais Ficou demonstrado que a empresa não sofreu nenhum dano à sua reputação ou paralisação como alegado mas apenas alguns aborrecimentos decorrentes do inadimplemento da Ré RTM Os danos morais não podem ser aplicados a simples aborrecimentos decorrentes do inadimplemento de um contrato especialmente considerando a quantidade de contratos que a empresa lida VI DOS PEDIDOS Com base em todo o exposto pedese que os Réus CONSÓRCIO sejam excluídos da ação com a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da inclusão indevida desses sujeitos no polo passivo já que eles não participaram da relação contratual com a Ré RTM Caso essa preliminar seja ultrapassada requerse a improcedência da demanda uma vez que não há solidariedade entre os Consórcios a Autora e a Ré RTM além da falta de comprovação da entrega dos materiais referidos nas Notas Fiscais apresentadas nas obras dos Consórcios Requerse a produção de provas por todos os meios admitidos em direito notadamente através do depoimento pessoal da parte adversa oitiva de testemunhas juntada de novos documentos e outros meios necessários ao completo esclarecimento dos fatos em questão Nesses termos Pede deferimento Cidade data ADVOGADO OAB
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO1 PEDIDO DE GRATUIDADE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SALVADOR DRILL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO LTDA ME pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJMF sob o número 07091811000194 com sede no Lot Curva do Rio snº Catu de Abrantes Abrantes CamaçariBahia CEP 42841000 vem respeitosamente perante Vossa Excelência através de seu advogado adiante assinado procuração em anexo com endereço profissional na Av Candido de abreu nº 70 sala 63 Edifício Corporate CuritibaPR CEP80530000 com endereço eletrônico dorivaloliveiralacerdahotmailcom propor PROCESSO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Em face de 1 RTM SERVIÇO DE DESMONTE DE ROCHA LTDAME TECBLASTER pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 21490910000170 com sede na Av Presidente Castelo Branco nº 3902 Térreo sala 02 Tiradentes Juazeiro do NorteCE CEP 63031182 com endereço eletrônico desconhecido 2 CONSÓRCIO FG RAMAL DO AGRESTE pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n 23964382000179 com sede na Avenida Angélica n 2163 conjunto 143 São Paulo Estado de São Paulo CEP 01227 200 3 CONSÓRCIO FERREIRA GUEDES TONIOLO BUSNELLO EIXO NORTE pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Angélica nº 2163 conjunto 144 São Paulo Estado de São Paulo CEP 01227200 inscrito no CNPJMF sob no 30420990000188 pelos fatos e fundamentos que a seguir passo a expor 1 Competência em razão do art 53 III a e d CPC Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 1 2 I DOS FATOS 1 O Consórcio FG Ramal do Agreste e o Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte ora segundo e terceiro réus firmaram dois contratos com o Ministério da Integração Nacional estes doravante denominados de contratos principais quais sejam respectivamente CONTRATO nº 382015MI cujo objeto é a execução das obras civis aquisições montagens comissionamento préoperação elaboração dos projetos executivos faltantes e complementação dos projetos em que tal se mostrar necessário do Trecho VII Ramal do Agreste do Projeto de Interação do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PISF documentos 17 e 18 CONTRATO nº 122018 cujo objeto é a execução de obras civis fornecimento instalação montagens testes e comissionamento das obras complementares do Trecho I Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PSIF Documentos 16 e 19 2 Para a perfeita integral e completa execução das obras objetos dos contratos principais ambos consórcios subcontrataram a primeira ré RTM Serviço de Desmonte de Rocha LTDAME denominada de TECBLASTER através dos contratos abaixo discriminados CONTRATO nº 0022001101OBRA MI 022 RAMAL DO AGRESTE Projeto para execução das estruturas do Ministério da Integração Trecho VII Ramal do Agreste com a localização do canteiro de obras na Av Presidente Vargas SN Centro SertâniaPE integra em anexo documento 21 CONTRATO nº 003200070118OBRA MI 032 EIXO NORTE Projeto de integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional denominada Meta 1 Norte com a localização do canteiro de obras na Rodovia BR 116 km 5435 Cidade De PenaforteCE integra em anexo documento 20 3 Pelos supracitados a TECBLASTER se comprometeu ao fornecimento de mão de obra materiais e equipamentos para executar desmonte de rocha a céu aberto e ao fornecimento de explosivos aplicação perfuração detonação e desmonte de rocha subterrânea necessários à execução das estruturas do Projeto do Ministério da Integração Integração do Rio São Francisco 4 Observase portanto que nos contratos estabelecidos com a TECBLASTER consignouse os contratos principais firmados com o Ministério da Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 2 3 Integração Nacional como causas da celebração realizada eis que esta serviria estritamente para a realização dos contratos principais 5 Ocorre que a TECBLASTER para dar o efetivo cumprimento com suas obrigações frente aos Consórcios e ao contrato principal em 28 de maio de 2018 contratou a empresa autora para a prestação de serviços de fornecimento de material documento 15 6 Consta como objeto do contrato a Exclusividade na prestação de Serviços de Fornecimento de Material Seccionado e Lubrificantes e EPIs para equipamentos de perfuração em rocha Ainda o contrato estabelece expressamente que todo o material fornecido pela autora será utilizado para as obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas MI 032 EIXO NORTE e MI 0022 RAMAL DO AGRESTE conforme os contratos firmados entre os consórcios e a TECBLASTER 7 Ressaltase que o contrato com a autora prevê como seu objeto a execução do contrato principal inclusive como causa de sua rescisão CLAUSULA SÉTIMA Rescisão 71 O presente contrato será rescindido independente de interpelação ou notificação judicial e mediante simples aviso escrito dado com 5 cinco dias de antecedência sem que assista a qualquer das partes direito à indenização nos seguintes casos 712 Rescisão do contrato da obra com o cliente 8 Ora os Consórcios se beneficiaram dos equipamentos e materiais fornecidos pela autora a relação é direta uma vez que estes foram utilizados nas obras objetos dos contratos principais assim na figura de beneficiários os réus tinham o dever de fiscalizar a efetividade e o cumprimento de todas as obrigações por parte da empresa subcontratada o que não ocorreu 9 Portanto a contratação da autora pela TECBLASTER decorre de uma contratação em cadeia que se originou pelos contratos principais com o Ministério da Integração Nacional e em seguida pela contratação da TECBLASTER Contratos nº 002200111Obra MI 022 e nº 003200070118Obra MI 032 Restase evidente o liame jurídico entre a parte autora e os réus Tal liame é justamente os contratos citados 10 Ocorre que durante a execução do contrato a TECBLASTER entrou em estado de completa insolvência fato que inclusive levou os CONSÓRCIOS a reterem os créditos daquela para a solvência de eventuais débitos existentes considerando a solidariedade em relação aos fornecedores como é o caso da parte Autora Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 3 4 11 De outro lado a empresa autora atua na região nordeste desde 2004 fornecendo materiais para perfuração de rocha São 15 anos atuando corretamente o que levou a empresa a ser reconhecida pela sua ética e pelo devido cumprimento de suas obrigações 12 Ocorre que em que pese a autora ter dado cumprimento com o que foi pactuado viabilizando frente aos Consórcios a execução da obra objeto principal do contrato a TECBLASTER não honrou fielmente com o estabelecido no contrato a não efetuar o pagamento pelos equipamentos fornecidos não solvendo com o débito de R 122278163 valores devidos até julho de 2020 e causando significativos prejuízos a parte autora 13 Ainda considerando o nexo jurídico demonstrado acima os Consórcios auferiram grande vantagem pois subcontrataram a TECBLASTER a qual subcontratou a empresa autora de maneira que os objetos fornecidos por esta foram devidamente utilizados para a execução da obra sem a devida contraprestação prevista em contrato 14 Repisase que após a TECBLASTER entrar em insolvência os Consórcios assumiram as obras e retiveram os créditos daquela com a finalidade de solver eventuais dívidas 15 Nessa perspectiva estando na ponta desta coligação contratual os Consórcios respondem solidariamente pelos débitos decorrentes da execução do contrato principal sob pena de enriquecimento ilícito eis que são beneficiários finais dos equipamentos fornecidos pela parte autora os quais foram empregados integralmente nos respectivos objetos dos contratos acima mencionados 16 Salientase ainda que a empresa autora tentou de todas as formas amigáveis requerer o pagamento da quantia devida inclusive notificando extrajudicialmente os Consórcios entretanto diante da ineficácia das tentativas não restou alternativa senão requerer o pagamento da dívida judicialmente documentos 8 9 10 e 11 17 Dessa forma a presente demanda visa o pagamento solidário dos réus na dívida de R 1452050 27 em conjunto a devida indenização a título de danos morais decorrente do inadimplemento contratual II DA LEGITIMIDADE PASSIVA 18 A legitimidade das partes condição da ação é auferida a partir da verificação da pertinência subjetiva da demanda Consiste portanto na relação do sujeito com a titularidade jurídica do direito material Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 4 5 19 Na presente demanda as partes indicadas no polo passivo tal quais RTM Serviço De Desmonte De Rocha LtdaMe TECBLASTER Consórcio FG Ramal do Agreste e Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte são participantes diretos da relação de direito material 20 Os Consórcios foram incluídos passivamente por se beneficiarem diretamente no fornecimento dos equipamentos da empresa Autora o que ocorreu para o devido cumprimento do objeto dos contratos principais firmados com o Ministério da Integração Nacional 21 Tal coligação contratual é suficiente para a aferição da legitimidade passiva considerando que a responsabilidade dos réus pela obrigação de indenizar afeta o mérito da demanda Ainda a Teoria da Asserção aplicada pelo STJ considera que as condições da ação devem ser apreciadas a partir das afirmações trazidas pela parte autora sendo que a carência da ação só pode ser reconhecida se constatada em cognição exauriente 22 É do entendimento do Superior Tribunal de Justiça 6 As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção razão pela qual para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência em um exame puramente abstrato de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor REsp 1769520SP RelMinistra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 21052019 Dje 24052019 23 Os réus foram incluídos em razão de serem beneficiários diretos do fornecimento de equipamentos pela empresa Autora de maneira que se afigura evidente a legitimidade passiva das partes III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a DO DÉBITO 24 A empresa autora firmou em 28 de maio de 2018 contrato com a TECBLASTER primeira ré para a Prestação de Serviços de Fornecimento de Material Seccionado e Lubrificantes e EPIs para equipamentos de perfuração em rochas destinados para as obras objetos dos contratos principais documento 15 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 5 6 25 Em que pese a autora ter dado cumprimento às obrigações contraídas a TECBLASTER entrou em insolvência não adimplindo com o débito atualizado de R145205027 decorrentes dos materiais fornecidos valor discriminado conforme planilha abaixo Neste sentido o artigo 3982 do Código Civil prevê que diante do não cumprimento da obrigação o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária deve responder documentos 12 e 13 26 É notória a condição de insolvência da TECBLASTER e de inadimplemento dos Consórcios o que se observa pelos processos judiciais visando a cobrança de dívidas pecuniárias não adimplidas como exemplo os autos nº 1000113 7420198260323 e nº 10347492220208260100 íntegra em anexo 27 Ressaltase ainda que tomando o conhecimento da situação de insolvência da TECBLASTER os Consócios assumiram as obras e promoveram a retenção de seus créditos para solver eventuais dívidas diante da notória responsabilidade solidária entre as empresas rés 28 Ora o que se observa é que a empresa autora forneceu os equipamentos destinados às obras entretanto não recebeu o devido pagamento Restandose a relação obrigacional frustrada por inadimplemento culposo das rés as quais deixaram de realizar a prestação pactuada devendose lhes o dever de indenizar a parte autora 29 A guisa de exemplo apresenta a imagem de umas das Notas Fiscais emitidas documentos 1315 2 Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 6 7 30 Houve portanto o recebimento e o uso dos materiais vendidos pela Autora à primeira Ré nas respectivas obras sem a devida contraprestação pecuniária 31 Dessa forma tendo em vista o inadimplemento da relação obrigacional requerse o pagamento solidário entre os réus na dívida de R 145205027 b DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 32 Cumpre destacar o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa o qual afirma que a responsabilidade civil resulta de um dano direto ou indireto causado a patrimônio de terceiro por dolo culta ou simples fato que deve ser ressarcido3 33 Em conjunto o artigo 2754 do mesmo diploma legal estabelece que em caso de responsabilidade solidária passiva o credor tem o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns devedores podendo ser o pagamento parcial ou total 34 Ora na presente demanda os equipamentos fornecidos serviram para a perfeita execução das obras dos contratos principais responsabilidade dos Consórcios os quais se beneficiaram diretamente de maneira que não podem se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento da empresa ré TECBLASTER 35 A empresa Autora mantinha um escritório para atender à obra fornecendo os materiais necessários o que fez sempre na mais absoluta boafé acreditando que os compromissos seriam honrados pelas Rés 36 Ainda insta que os Consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiram a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 3 SILVIO de Salvo Venosa Direito Civil Parte Geral 17ª ed São Paulo Atlas 2017 4 Art 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida comum se o pagamento tiver sido parcial todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 7 8 37 Portanto os Consórcios são solidariamente responsáveis pelo débito contemplado nas notas fiscais ora apresentada em razão do vínculo estabelecido contratualmente através de contratos coligados e do proveito econômico conforme fundamentado a seguir Da Coligação Contratual 38 Inicialmente cumpre frisar que a coligação contratual é definida como uma pluralidade de contratos para a realização de uma mesma operação econômica Desse modo as definições de tais contratos costumam combinar dois elementos essenciais a pluralidade de contratos e a unidade de operação econômica5 39 Ainda é do entendimento do STJ É de se ver que os contratos coligados são aqueles que apesar de sua autonomia se reúnem por nexo econômico funcional em que as vicissitudes de um podem influir no outro dentro da malha contratual na qual estão inseridos STJ REsp 1141985PR 4ª T rel Min Luis Felipe Salomão DJe 07042014 40 Nessa linha as contratações citadas na exordial decorrem de contratos coligados tendo em vista que estes mantem as suas individualidades entretanto incidem paralela e conjuntamente sobre a mesma relação jurídica qual digase a execução das obras objeto dos contratos principais Conforme em seguida será exposto 41 Como dito em 2015 o Consórcio FG Ramal do Agreste firmou contrato com o Ministério da Integração Nacional cujo objeto é Execução das obras civis aquisições montagens comissionamento préoperação elaboração dos projetos 5 SCHREIBER Anderson Manual de Direito Civil Contemporâneo São Paulo Saraiva 2018 Pg 433 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 8 9 1 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores executivos faltantes e complementação dos projetos que se mostrar necessário do Trecho VII Ramal do Agreste PISF contrato nº 382015 MI Documentos 17 e 18 42 Ainda em 2018 o Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte também celebrou contrato com o Ministério da Integração Nacional que previa Contratação remanescente de empresa para a execução das Obras Civis Fornecimento Instalação Montagem Testes e Comissionamento das obras complementares do Trecho I Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PISF contrato nº 122018 MI Documentos 16 e 19 43 Da minuta do contrato principal nº 382015 disponível no portal da transparência e devidamente anexado aos autos observase claramente a responsabilidade do Consórcio quanto aos danos diretos e indiretos à bens de terceiros bem como a previsão expressa da solidariedade entre o Consórcio e o subcontratado TECBLASTER pelo cumprimento das obrigações adquiridas Vejase CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA Subcláusula Primeira b Admitir e dirigir sob sua inteira responsabilidade o pessoal adequado e capacitado de que necessitar em todos os níveis de trabalho para a execução dos serviços correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista previdenciária e civil apresentando ainda ao CONTRATANTE quando solicitado a relação atualizada desse pessoal n Responsabilizarse durante a execução dos serviços contratados por qualquer dano que direta ou indiretamente ocasionar a bens do CONTRATANTE ou sob sua responsabilidade ou ainda de terceiros p Constatado dano a bens do CONTRATANTE ou sob a sua responsabilidade ou ainda a bens de terceiros a CONTRATADA de pronto os reparará ou se assim não proceder o CONTRATANTE lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito Subcláusula Sétima Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis a CONTRATADA será responsabilizada ainda b Perante o CONTRATANTE ou terceiros pelos danos ou prejuízos causados por ação ou omissão erro ou imperícia vício ou defeito na condução ou execução dos serviços objeto deste Contrato Cláusula Décima Quinta Subcláusula Quarta A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros na forma do Art 70 da Lei nº 866693 O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato inclusive no caso de subcontratação quando ficará solidariamente responsável com o subcontratado pelo cumprimento dessas obrigações Grifo nosso Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 9 10 2 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 44 Observase portanto o dever do Consórcio Ramal do Agreste frente ao Ministério em ressarcir os danos civis causados à terceiros bem como em responsabilizarse solidariamente com o subcontratado pelas obrigações adquiridas 45 Sob estes certames para dar efetivo cumprimento aos contratos principais firmados os Consórcios subcontrataram a empresa ré RTM Serviço De Desmonte De Rocha LtdaMe denominada TECBLASTER através dos contratos nº 0022 001101 Obra MI 022 Ramal do Agreste e nº 003200070118 Obra MI 032 Eixo Norte documentos 20 e 21 46 Estes previam como causa a celebração dos contratos principais eis que o objeto pactuado serviria estritamente para a realização das obras Veja se a relação de trechos colhidos do aditamento6 do contrato originário Item 112 do 1º aditamento Para a perfeita e completa consecução do CONTRATO PRINCIPAL a CONTRATANTE necessitou contratar empresa especializada no fornecimento de mão de obra materiais e equipamentos para executar desmonte de rocha a céu aberto e subterrâneas com utilização de explosivos tendo celebrado com a CONTRATADA em decorrência de indicação da INTERVENIENTE ANUENTE um Contrato de Prestação de Serviços para execução de trabalhos de desmontes de rocha a céu aberto contemplando o fornecimento de explosivos aplicação perfuração detonação e desmonte de rocha subterrânea necessários à execução das estruturas do Projeto do Ministério da Integração Do Trecho VII Ramal do Agreste na data de 17052018 grifo nosso Item 21 do 1º aditamento Constitui objeto deste contrato o fornecimento de materiais equipamentos e mão de obra qualificada e habilitada para os serviços de desmonte de rocha a céu aberto e subterrâneas com explosivos incluindo o fornecimento de explosivos sua aplicação e detonação necessários à execução das obras objeto do CONTRATO PRINCIPAL Grifo nosso Parágrafo 2º da Cláusula 6ª do contrato originário o presente contrato também será rescindido de pleno direito independente de notificação judicial ou extrajudicial devido às ações governamentais que impeçam a execução do objeto contratado encerramento ou suspensão do contrato celebrado entre o CONTRATANTE e o Ministério da Integração por força maior ou caso fortuito grifo nosso 6 Para as seguintes citações utilizase apenas o contrato nº 022001101 considerando que o 1º aditamento do contrato nº 00320007 0118 reproduz as mesmas disposições referenciadas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 10 11 3 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 47 Ainda visando o cumprimento dos contratos firmados a TECBLASTER contratou a empresa Autora em 28 de maio de 2018 a qual se comprometeu à prestação de serviços de fornecimento de material seccionado e lubrificantes e EPISs para equipamentos de perfuração de rocha documento 15 48 Ressaltase trechos do contrato com a empresa autora 49 Ora os contratos firmados entre os Consócios e a TECBLASTER bem como desta com a parte autora possuem a mesma finalidade a execução das obras objeto dos contratos principais inclusive condicionando esta como uma causa de rescisão 50 Assim o conjunto integrado dos contratos entre os réus e a parte autora possuem entre si um nexo econômico funcional e sistemático concluindo se portanto que este conjunto integrado é de fato uma coligação contratual Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 11 12 51 Sobre os contratos coligados é do ensinamento de Paulo Lôbo as finalidades contratuais são distintas e mais amplas que as existentes nos contratos típicos e isolados de modo que estes são utilizados para alcançar aqueles não como simples agregação ou justaposição mas como uso de dupla operação hermenêutica a interpretação de cada contrato e a identificação de pontos comuns e de interligação entre ele e os demais Portanto as alterações adimplementos inadimplementos e demais vicissitudes de um repercutam no outro ou nos outros porque a finalidade comum não pode ser cindida7 52 Dessa forma existindo pontos de contato como causas e finalidades comuns é evidente a existência de responsabilidade ante eventual inadimplemento Sobre este tema é da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL LEGITIMIDADE PASSIVA Ocorrência A instituição financeira figurou no compromisso como credora fiduciária Há litisconsórcio passivo necessário RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A rescisão do compromisso de venda e compra está atrelada diretamente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária Não há a possibilidade de rescisão parcial Contratos coligados Responsabilidade solidária do banco pela restituição das quantias pagas para aquisição de imóvel em empreendimento que não se realizou Claros sinais de abandono das obras Indenização fixada em R1000000 INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL Inovação recursal Recurso da autora não conhecido nesse particular SUCUMBÊNCIA Redimensionamento do ônus sucumbencial RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDOTJSP Apelação Cível 10016934520178260474 Relator a Rosangela Telles Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro de Potirendaba Vara Única Data do Julgamento 27012020 Data de Registro 27012020 Grifo nosso 53 Ainda estabelecida a coligação contratual o que se espera constatase que os contratos entre os Consórcios e a TECBLASTER foram firmados na modalidade de subempreitada Isso porque na medida que o Ministério da Integração Nacional dono da obra contratou os Consórcios empreiteiros para a execução das obras já especificadas que por sua vez subcontrataram a TECBLASTER subempreiteira para a execução das mesmas obras inclusive constando como objeto da obrigação firmada 7 LÔBO Paulo Direito Civil contratos São Paulo Saraiva 2014 p 94 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 12 13 4 Ainda insta salientar que os consórcios Réus verificada a inadimplência da primeira Ré com os seus fornecedores e colaboradores assumiu a obra e permaneceu comprando os materiais da Autora comprometendose a sanar as pendências anteriores 54 Em relação ao aspecto subjetivo dos contratos de empreitada o Teórico Anderson Schreber8 elenca que são partes o empreiteiro que assume em primeiro lugar a obrigação de executar a obra e o dono as obra que recebe a obra e paga o preço no modo ajustado não sendo raro em grandes obras que o empreiteiro se assume na forma de consórcio reunindo mais de uma sociedade no grupo econômico 55 É o que ocorre os Consórcios se constituíram exclusivamente para a execução da obra como demonstrado abaixo pelo trecho do contrato de constituição do Consórcio documento 14 subcontratando a TECBLASTER para o devido cumprimento dos contratos principais 56 Os consórcios tinham pleno conhecimento da aquisição do material pela TECBLASTER tanto que permaneceram adquirindo material da autora com a promessa da quitação da dívida mantida com a primeira ré 57 Assim acerca da responsabilidade do empreiteiro em caso de subcontratação é da jurisprudência do TJSP EMPREITADA Subcontratação Inadimplemento da subcontratante Falta de pagamento Ação de cobrança proposta pela subcontratada Sentença de procedência Condenação solidária dos contratantes e da subcontratante Apelos dos contratantes Preliminares afastadas Contratantes que tinham conhecimento da subcontratação Responsabilidade solidária reconhecida Precedentes Sentença mantida Apelações desprovidas TJSP Apelação Cível 00472677120148260100 Relator a Carlos Henrique Miguel Trevisan Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 03052017 Data de Registro 04052017 Grifo nosso 8 Manual de Direito Civil Contemporâneo 2018 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 13 14 Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Contratos de subempreitada Participantes do consórcio Previsão de responsabilidade solidária e integral Limitação afastada Decisão reformada Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 22829230720198260000 Relator a Pedro Kodama Órgão Julgador 37ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 31ª Vara Cível Data do Julgamento 01072020 Data de Registro 02072020 58 Nessa perspectiva estabelecida a coligação contratual bem como a modalidade de subempreitada é de ser reconhecida a responsabilidade solidária dos Consórcios mediante inadimplemento da TECBLASTER Estes foram beneficiários finais dos equipamentos fornecidos pela autora tinham conhecimento da contratação e diante do não pagamento da devida contraprestação devem ressarcir os danos causados sob pena de enriquecimento ilícito Do enriquecimento ilícito 59 De início cumpre frisar que diante da insolvência a TECBLASTER encerrou suas atividades e os Consórcios assumiram a obra retendo créditos daquela para pagamento de eventuais dívidas frente a fornecedores e prestadores de serviço 60 É o que se observa pelos autos de nº 1034749 2220208260100 íntegra em anexo movido por PÁDUA GENÚ COMPRESSORES E PERFURATRIZANTES LTDA em face da TECBLASTER objetivando a cessão dos créditos da TECBLASTER retidos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste consta a resposta dos Consórcios acerca da retenção de créditos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 14 15 61 Ainda dos autos de nº 10425309520208260100 o qual pode ser consultado no sistema movido por AC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA em face do Consórcio FG Ramal do Agreste objetivando o pagamento de dívida temse que em 15 de julho de 2019 após a saída da TECBLASTER o Consórcio assumiu a obra contratando a AC para a locação de equipamentos São trechos do referido contrato imagem do contrato abaixo Documento 36 62 Aqui questiona o processo de contratação e escolha da TECBLASTER pelos Consórcios Réus para administrar e assumir uma obra de tamanha envergadura com valores milionários envolvidos Isso porque a primeira Ré não tinha condições administrativa econômicas e financeiras tem capital social de R 30000000 Ao que parece os Consórcios Réus promoveram a contratação sabedores que poderiam ser beneficiar como pretendem se beneficiar tentando imputar a responsabilidade exclusivamente para a primeira Ré dos valores inadimplidos em razão dos serviços e materiais empregados na obra 63 Assim percebese que os Consórcios assumiram as obras bem como retiveram créditos da TECBLASTER para solver eventuais dívidas decorrentes da execução da obra o que ocorreu justamente pela responsabilidade entre as partes 64 Na presente demanda a TECBASTER não honrou com a obrigação pactuada por outro lado a empresa autora cumpriu com as suas obrigações decorrentes da relação jurídica obrigacional uma vez que promoveu o devido fornecimento de equipamentos destinados ao objeto dos contratos principais 65 Diante do inadimplemento da TECBLASTER e a assunção das obras e retenção dos seus créditos pelos Consórcios a parte autora notificou Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 15 16 os extrajudicialmente para solverem a dívida os quais se negaram a promover o pagamento alegando ausência de responsabilidade contrariando o combinado inicial Documentos 8 a 11 66 Ora os equipamentos foram diretamente utilizados nas obras os Consórcios foram os beneficiários finais da relação e diante do inadimplemento culposo no pagamento do respectivo valor enriqueceram às custas da parte autora configurando enriquecimento sem causa 67 Mais os Consórcios permaneceram adquirindo material da empresa Autora conforme já noticiado acima e demonstrado pelo email que acosta com a presente do qual se destaca a seguinte imagem documento 10 68 Os artigos 884 do Código Civil prevê Aquele que sem justa causa se enriquecer à custa de outrem será obrigado a restituir o indevidamente auferido feita a atualização dos valores monetários Parágrafo único Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada quem a recebeu é obrigado a restituila e se a coisa não mais subsistir a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido 69 Ainda é do ensinamento de Pablo Stoze e Pamplona Filho No sistema brasileiro o enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma faz partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício em detrimento da outra que se empobrece inexistindo causa jurídica para tanto9 9 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil V2 obrigações 18ªed São Paulo Saraiva 2017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 16 17 70 Demonstrado o nexo contratual com os Consórcios não há como afastar a responsabilidade destes pelo encargo contraído na última ponta da cadeia contratual sob pena de se beneficiarem injustificadamente 71 Sobre o tema é da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBCONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PINTURA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE RESPONSABILIDADE SENTENÇA MANTIDA Ação de cobrança referente a prestação de serviços executados diretamente na sede da empresa apelante de modo que direta e unicamente beneficiada na situação Conjunto probatório que demonstra que a corré apelante usufruiu dos serviços prestados pela empresa autora subcontratada beneficiandose diretamente dos serviços sem nenhuma oposição à participação na prestação de serviços com acesso liberado ao parque da empresa de modo que flagrante a legitimidade passiva e solidariedade da apelante devendo ser responsável pelo pagamento respectivo do débito APELO DESPROVIDO UNÂNIME Apelação Cível Nº 70080334196 Décima Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Gelson Rolim Stocker Julgado em 2803 2019 Grifo nosso Prestação de serviços Empreitada Cobrança Legitimidade passiva da corré que se beneficiou dos serviços prestados e não pagos Responsabilidade solidária Ausência de fiscalização no cumprimento do contrato o que era devido por disposição contratual Sentença mantida Recurso improvido TJSP Apelação Cível 00093154320128260451 Relator a Walter Exner Órgão Julgador 36ª Câmara de Direito Privado Foro de Piracicaba 5ª Vara Cível Data do Julgamento 08112016 Data de Registro 08112016 72 Diante do exposto sendo os Consórcios os beneficiários finais dos produtos fornecidos é de ser reconhecida a responsabilidade solidária destes em face do inadimplemento da TECBLASTER sob pena de enriquecimento ilícito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 17 18 73 Se este não for o entendimento requerse ao mínimo a responsabilidade subsidiária dos Consórcios frente ao valor devido pelos equipamentos fornecidos c DOS DANOS MORAIS 74 É importante frisar que seria descaso com a empresa autora não considerar justificáveis os danos morais sendo que as empresas rés não adimpliram com a devida contraprestação resultando em significativos danos pecuniários e desconforto moral vez que a relação obrigacional não se mostrou eficaz e coerente 75 Ressaltase novamente a previsão do artigo 389 Código Civil a respeito da responsabilidade por perdas e danos daquele que não cumpriu com a devida obrigação Dessa forma os causadores têm o dever de indenizar considerando a força do comportamento ilícito10 76 Prevê o artigo 927 do Código Civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a reparálo 77 Quanto à culpa dos transgressores da norma a doutrina reconhece Em verdade essa investigação de culpa não apresenta grandes dificuldades uma vez que se havia um negócio jurídico anterior vinculando as partes o descumprimento negocial de uma delas firma implícita presunção de culpa11 78 Ora Excelência a autora cumpriu com todas as suas obrigações prestando o serviço de fornecimento de equipamentos para a completa execução das obras objetos dos contratos principais e o não recebimento do respectivo valor gerou inequívoco prejuízo moral e significativa lesão em seu patrimônio Ademais os Consórcios tinham o conhecimento do inadimplemento bem como condições de solvêlo o que não fizeram de forma deliberada 79 No tocante à possibilidade da Pessoa Jurídica sofrer danos morais já é pacificado no STJ pela Súmula 227 não se pode negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa à sua reputação que nas relações comerciais alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce 80 Importante lembrar que a indenização a título de danos morais possui dois parâmetros o caráter compensatório para a vítima do dano e o 10 Art 186 Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito 11 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil V2 obrigações 18ªed São Paulo Saraiva 2017 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 18 19 caráter punitivopreventivo para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticálo novamente 81 Em razão da inadimplência do montante reclamado o valor é milionário e somente foi promovido em razão da credibilidade dos consórcios a empresa Autora encontrase atualmente desativada uma vez que o montante correspondente ao material empregado na obra resultou em comprometimento significativo do seu fluxo de caixa inviabilizando a possibilidade de formação de estoque e consequentemente das suas atividades normais 82 Dessa forma requerse o pagamento solidário referente à indenização por danos morais causados à empresa autora fixados no valor de R 5000000 IV DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL CRÉDITO RETIDO PELOS CONSÓRCIOS RÉUS 83 A pretensão cautelar tem o condão de criar condições para efetivação do direito que pretende e espera seja certificado considerando o robusto arcabouço documental A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não satisfativa cautelar conferindo eficácia imediata ao direito à cautela Adiantase assim a cautela a determinado direito A tutela provisória cautelar tem assim dupla função é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva nãosatisfativa é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito acautelandoo DIDIER JR Fredie Curso de direito processual civil teoria da prova direito probatório ações probatórias precedente coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 11ª Ed Salvador Ed Jus Podivm 2016 p 582583 84 Na linha do que preconizam os artigos 30012 e 30113 do Código de Processo Civil a probabilidade de direito e o perigo do dano se fundamentam Pela comprovação do estado de insolvência da TECBLASTER frente à diversos fornecedores e prestadores de serviço destinados à execução das 12 Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 13 Art 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto sequestro arrolamento de bens registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 19 20 obras objetos dos contratos principais o que demonstra o perigo de difícil reparação Pelo devido fornecimento de equipamentos destinados às obras sem a devida contraprestação à empresa autora tudo comprovado pelas Notas Fiscais que acompanham a presente documentos 1315 o que demonstra o direito acautelado Pela retenção de créditos da TECBLASTER pelos Consórcios visando o adimplemento das dívidas contraídas o que demonstra o direito acautelado Pela necessidade de recebimento dos valores pela parte Autora uma vez que o inadimplemento de significativos valores maculou o seu fluxo de caixa determinando a paralisação das suas atividades agravada pela pandemia o que demonstra o perigo de dano irreparável 85 A parte autora firmou contrato com a TECLBASTER para o fornecimento de equipamentos necessários à execução das obras objeto dos contratos principais Assim promoveu o devido cumprimento de suas obrigações entretanto não recebeu a devida contraprestação resultando no débito de R 122278163 86 A TECBLASTER entrou em estado de insolvência o que se observa pelos diversos processos judiciais14 visando o adimplemento pecuniário Tal situação gera em justo receio de impossibilidade de pagamento do débito sendo inclusive este o motivo da retenção do crédito pelos Consórcios 87 É o que se observa no processo de nº 1034749 2220208260100 íntegra em anexo movido por PÁDUA GENÚ COMPRESSORES E PERFURATRIZANTES LTDA em face da TECBLASTER objetivando a cessão dos créditos da TECBLASTER retidos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste em resposta à Notificação Extrajudicial o Consórcio reconhece a retenção dos créditos para a solvência de dívidas entretanto se nega a cedêlos extrajudicialmente Vejase 14 nº 10001137420198260323 e nº 10347492220208260100 os quais encontramse disponíveis para visualizações Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 20 21 88 Ora devido aos inúmeros inadimplementos face à fornecedores e prestadores de serviço os Consórcios retiveram valores devidos à TECBLASTER para o pagamento das dívidas decorrentes da execução da obra 89 Em diversos outros feitos foi deferida a providência do bloqueio resultando inclusive na quitação da dívida 90 Ainda ressaltase grave lesão ao patrimônio da empresa autora pelo não recebimento do quantum significativo de R 122278163 influenciando diretamente nas contas da empresa a qual não pode restarse prejudicada pelo inadimplemento das rés 91 É da jurisprudência do E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Tutela de antecipada Bloqueio de créditos em favor da requerida Arts 300 a 305 do CPC15 Presença dos requisitos autorizadores Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo Verossimilhança Decisão mantida Recurso desprovido TJSP Agravo de Instrumento 20781547120188260000 Relator a Melo Bueno Órgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado Foro de Bauru 6ª Vara Cível Data do Julgamento 29062018 Data de Registro 29062018 92 Verificase portanto que a situação narrada e cabalmente comprovada nos autos faz com que a autora atenda aos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pelo que se busca medida em caráter cautelar que garanta a eficácia da decisão do mérito em si 93 Nessa perspectiva considerandose o devido fornecimento de equipamentos sem a devida contraprestação pela TECBLASTER bem como Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 21 22 a retenção de seus créditos para solver dívidas frente à terceiros requerse o bloqueio do valor de R 122278163 dos valores reditos pelo Consórcio FG Ramal do Agreste e Consórcio Ferreira Guedes Toniolo Busnello Eixo Norte em caráter cautelar determinando o depósito em conta vinculada ao presente feito 94 Salientese que a providência o bloqueio dos valores retidos inclusive é benéfica aos próprios consórcios considerando que os valores são manifestamente devidos sendo que o seu pagamento certamente recairá sob a sua responsabilidade em razão da manifesta solidariedade V DA JUSTIÇA GRATUITA 95 Requerse finalmente os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC à empresa autora uma vez que não reúne condições de arcar com as custas processuais Na presente crise econômica do país decorrente da pandemia mundial a empresa autora obteve drásticos prejuízos bem como uma redução significativa nas suas receitas o que se observa pela DRE 2019 documento 07 96 Salientese que a empresa autora já passava por grave crise financeira uma vez que não recebeu a significativa aqui pretendida nesses autos comprometendo severamente o seu caixa Ainda diversos são os precedentes que admitem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica Cumpre citação de precedente do TJSP Agravo de instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Possibilidade desde que comprovada insuficiência financeira Súmula n 481 do STJ Existência de prova documental cabal e idônea nesse sentido Benefício deferido Recurso provido TJSP Agravo de Instrumento 20972864620208260000 Relator a Cauduro Padin Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado Foro Central Cível 4ª Vara Cível Data do Julgamento 28072020 Data de Registro 28072020 97 O Balanço Patrimonial de 2019 documento 3 aponta um passivo de aproximadamente R200000000 impactado pela ausência de pagamento dos montantes aqui reclamados Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 22 23 98 Ainda o DRE de 2019 documento 6 aponta um prejuízo de mais de R 70000000 conforme demonstrativo abaixo 99 Portanto com a comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada em conjunto a declaração da incapacidade de custeio das despesas e custas processuais requerse a concessão da justiça gratuita para a empresa autora VI DOS PEDIDOS 100 Diante do exposto requerse a A concessão da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do CPC b O deferimento da tutela cautelar para o fim de determinar o bloqueio dos valores retidos pelos Réus Consórcios de Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 23 24 titularidade da CoRé TECBLASTER até o montante de R 122278163 c A citação dos réus nas pessoas de seus representantes legais para que querendo contestem a presente demanda no prazo legal sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato d Ainda informa a autora que não tem interesse na realização de audiência de conciliação e Julgar integralmente procedentes os pedidos para o fim de I Condenar no pagamento solidário dos réus da quantia devida no valor de R 122278163 valor atualizado até 072020 Doc 22 com os devidos acréscimos legais juros de mora e correção monetária contados dos respectivos inadimplementos de cada Nota Fiscal II condenar no pagamento solidária dos réus no valor de R 5000000 à títulos de danos morais com os devidos acréscimos legais III Caso não seja concedida a solidariedade das obrigações em relação a todos os réus seja determinada a responsabilidade subsidiária dos consórcios frente à primeira Ré em relação aos pleitos e1 e e2 IV condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados conforme o crivo de Vossa Excelência V A produção de todas as provas em direito admitidas em especial a prova documental determinando que os consórcios tragam os autos o montante dos valores retidos da primeira ré e ainda o contrato firmado com a TECBLASTER f Sejam todas as intimações do presente feito publicadas exclusivamente em nome de LUIS FELIPE CUNHA OABSP 438188 sob pena de nulidade Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 24 25 VII DO VALOR DA CAUSA a Dáse à causa meramente para fins de distribuição o valor de R 127278163 Termos em que pede deferimento Curitiba 28 de agosto de 2020 LUIS FELIPE CUNHA OABSP 438188 AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS OABPR 31335 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10791180420208260100 e código 9A24007 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIS FELIPE CUNHA e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo protocolado em 28082020 às 1624 sob o número 10791180420208260100 fls 25 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL Processo nº RTM pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ n com sede na e CONSÓRCIO pessoa jurídica de direito privado com sede na por seus advogados infraassinados nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe em que contende com já qualificada nos autos vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO nos termos a seguir expostos I SÍNTESE DA DEMANDA A Autora entrou com uma ação para cobrar créditos que supostamente teria com a empresa RTM no valor de R 122278163 referentes a contratos de fornecimento de materiais para os lotes em que os Consórcios estavam executando serviços Ela alega ter entregue os materiais mas a RTM não teria feito o pagamento devido A Autora busca o pagamento pela entrega dos materiais e alega que os Consórcios também são devedores solidários da RTM devendo ser condenados ao pagamento além de indenização por danos morais de R 5000000 É necessário contextualizar as obras realizadas e os pleitos da Autora para que a verdade dos fatos seja restaurada II ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSÓRCIOS A Autora está equivocada em pensar que a coligação dos contratos ocorre apenas pela vontade de uma das partes Na verdade essa coligação pode ser determinada pela lei pela natureza de acessoriedade ou pelo conteúdo material dos contratos Analisando a definição acima é evidente que o contrato em questão não se enquadra em nenhuma das três hipóteses mencionadas i não há uma exigência legal para a coligação de fornecimento de insumos consumo e financiamento ii não se trata de um contrato acessório que surge a partir de operações econômicas complexas que necessitam da combinação de vários contratos por exemplo contrato de garantia contrato preliminar e definitivo iii mesmo que pudesse ser considerado como coligado não há uma determinação contratual expressa para a sua existência mas sim uma FALTA DE AUTORIZAÇÃO para a Autora ingressar na estrutura jurídica Portanto não há vontade das partes para que a coligação seja concluída Dessa forma se o contrato não decorre de uma lei ou da natureza acessória de operações econômicas complexas a fim de ser considerado como coligado nos termos defendidos pela Autora é necessário mais do que simplesmente identificar um nexo econômico ou funcional É preciso que haja a INTENÇÃO DE COORDENAR OS CONTRATOS EM DIREÇÃO A UM OBJETIVO COMUM Além disso é importante ressaltar que não há possibilidade de coligação contratual entre a Autora e a RTM uma vez que não existe subcontrato entre essas partes A relação jurídica entre elas se resume apenas ao fornecimento de materiais para a operação da Ré RTM e não para as obras dos Consórcios Portanto não há qualquer relação da Autora com os Consórcios Réus A tentativa da Autora de criar uma coligação contratual e incluir os Consórcios na demanda é equivocada Ela afirma que os Consórcios são beneficiários diretos do fornecimento de equipamentos pela autora No entanto o beneficiário da contratação é a própria RTM já que os materiais adquiridos foram utilizados para a realização dos trabalhos para as empresas que a contratavam É importante salientar que nenhum desses materiais foi aplicado diretamente nas obras dos Consórcios Réus Basta analisar a natureza dos insumos adquiridos para se verificar que eram aplicados à operação da RTM Isso significa que os Consórcios não podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações da RTM com suas contratadas uma vez que esta não faz parte dos Consórcios Não é razoável considerar que todas as empresas contratadas pela RTM de forma autônoma para fornecimento de materiais fungíveis para obras diversas sejam de responsabilidade dos Consórcios Por exemplo fornece materiais para outras obras junto à RTM e muitas outras empresas para diversas obras na região Aceitar as alegações da Autora seria o mesmo que permitir que o fornecedor de papel da RTM declarasse a existência de solidariedade e cobrasse os valores devidos pela empresa de todos os clientes da Ré o que é inadmissível III INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE Conforme relatado anteriormente o pedido da Autora é para que os Consórcios FG sejam solidariamente ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida contraída pela RTM No entanto é evidente a ilegitimidade passiva ad causam dos Consórcios Réus para figurarem no polo passivo desta demanda uma vez que a solidariedade não pode ser presumida e deve decorrer de lei ou de previsão expressa das partes A melhor definição para a legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material No caso em questão é clara a falta de relação entre os Consórcios Réus e o acordo firmado entre a Autora e a Ré RTM Assim sendo é evidente que os Consórcios não fazem parte da relação jurídica material existente o que implica no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva Dessa forma o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação aos Consórcios Réus por carência de ação artigos 485 VI e 337 XI do CPC e devem ser fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC IV DO MÉRITO Antes de se explicar como a RTM destinou seus créditos para quitação de outras empresas por ela contratadas é crucial destacar que todos os valores repassados eram da própria RTM Os Consórcios Réus não assumiram nenhuma dívida da Ré tampouco contribuíram com recursos próprios para pagar essas dívidas Em certos casos atendendo a solicitações da RTM optouse pelo pagamento direto pelos Consórcios Réus aos credores da RTM ou pela cessão decorrente de determinação judicial É importante ressaltar que TODOS OS VALORES REPASSADOS AOS CREDORES ERAM DA PRÓPRIA RTM Com isso pretendese esclarecer que os Consórcios Réus não assumiram nenhuma obrigação ou responsabilidade com os credores da RTM Na verdade o que ocorreu foi uma distribuição dos créditos retidos pela RTM entre os Consórcios Réus V AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS É necessário salientar que os materiais fornecidos à Ré RTM tais como óleos botas óculos garrafas térmicas filtro solar entre outros eram destinados para uso interno da empresa e não foram diretamente empregados nas obras em questão Cumpre destacar que as Notas Fiscais acostadas nos autos não são suficientes para comprovar que os materiais ali descritos foram efetivamente utilizados pela Ré RTM na execução dos serviços contratados pelos Consórcios Réus pois não há menção ao contrato celebrado entre as partes e nem à obra na qual deveriam ser empregados Diante disso concluise que os Consórcios Réus não podem ser responsabilizados pelo pagamento dos referidos materiais haja vista a falta de comprovação quanto à sua utilização nas obras em questão Por fim é importante mencionar que a Autora requereu na sua petição inicial a condenação das partes incluídas no polo passivo ao pagamento de danos morais alegando ofensa ao nome da empresa e à sua reputação bem como prejuízos financeiros e desconforto moral decorrentes do inadimplemento da RTM No entanto a Autora não apresentou qualquer prova que sustente suas alegações Cabe ressaltar que é incumbência da parte autora demonstrar os fatos que alega e a falta de comprovação dos danos alegados impede a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais Ficou demonstrado que a empresa não sofreu nenhum dano à sua reputação ou paralisação como alegado mas apenas alguns aborrecimentos decorrentes do inadimplemento da Ré RTM Os danos morais não podem ser aplicados a simples aborrecimentos decorrentes do inadimplemento de um contrato especialmente considerando a quantidade de contratos que a empresa lida VI DOS PEDIDOS Com base em todo o exposto pedese que os Réus CONSÓRCIO sejam excluídos da ação com a condenação da Autora ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da inclusão indevida desses sujeitos no polo passivo já que eles não participaram da relação contratual com a Ré RTM Caso essa preliminar seja ultrapassada requerse a improcedência da demanda uma vez que não há solidariedade entre os Consórcios a Autora e a Ré RTM além da falta de comprovação da entrega dos materiais referidos nas Notas Fiscais apresentadas nas obras dos Consórcios Requerse a produção de provas por todos os meios admitidos em direito notadamente através do depoimento pessoal da parte adversa oitiva de testemunhas juntada de novos documentos e outros meios necessários ao completo esclarecimento dos fatos em questão Nesses termos Pede deferimento Cidade data ADVOGADO OAB