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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Lo poco que queda no lo señalas Gama Sabese que a personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida conforme o art 2 do CC constatado pela respiração Antigamente utilizavase a técnica denominada docimasia hidrostática de Galeno extraindose os pulmões do que morreu durante o parto e colocandoos em um recipiente com água Se não afundassem era porque tinham inflado com a respiração concluindose que o recémnascido vivera Hoje a Medicina tem recursos mais modernos e eficazes para fazer tal constatação De acordo com o art 53 2º da Lei dos Registros Públicos se a pessoa respirou viveu Não se exige o corte do cordão umbilical nem que seja viável que tenha aptidão vital nem que tenha forma humana Nascendo vivo ainda que morra em seguida o novo ente chegou a ser pessoa adquiriu direitos e com sua morte os transmitiu Para tanto três são as teorias que explicam e justificam o nascituro e sua situação jurídica A primeira delas é a natalista afirmando que a personalidade civil comente se inicia com o nascimento com vida de tal modo através de tal teoria teoricamente o nascituro estaria excluído da existência da personalidade civil Já a teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional de direitos pois a aquisição da personalidade esta condicionada ao nascimento com vida tratandose de condição suspensiva Arnold Wald1 filiado a essa teoria abrange A proteção do nascituro explicase pois há nele uma personalidade condicional que surge na sua plenitude com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver Já a teoria concepcionista admite que se adquire a personalidade antes do nascimento ou seja desde a concepção ressalvados apenas os direitos patrimoniais decorrentes da herança legado e doação que ficam condicionados ao nascimento com vida 1 Arnoldo Wald Curso de Direito Civil Brasileiro Introdução e Parte Geral 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 1995 p 120 Para os adeptos da teoria da personalidade condicional o art 130 do Código Civil permite ao titular de direito eventual nos casos de condição suspensiva ou resolutiva o exercício de atos destinados a conserválo como requerer representado pela mãe a suspensão do inventário em caso de morte do pai estando a mulher grávida e não havendo outros descendentes para se aguardar o nascimento No direito brasileiro o legislador brasileiro teria adotado a teoria natalista com a caracterização de que a aquisição da personalidade jurídica operase a partir do nascimento com vida concluindose que não sendo pessoa o nascituro possui mera expetativa de direito A saber para Francisco Amaral2 o nascituro definese como o que está por nascer mas já concedido no ventre materno Maria Helena Diniz3 por sua vez desemboca um novo entendimento que na vida intrauterina tem o nascituro personalidade jurídica formal no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade passando a ter a personalidade jurídica material alcançando os direitos patrimoniais que permaneciam em estado potencial somente com o nascimento com vida Se nascer com vida adquire personalidade jurídica material mas se tal não ocorrer nenhum direito patrimonial terá Vejase que a questão quanto a teoria adotada não é conceito linear conquistando discussão da doutrina porém a natalista é melhor interpretação legal Ainda que o nascituro não seja considerado pessoa a depender da teoria adotada ninguém discute que tenha direito à vida e não uma mera expectativa Silmara Chinelato4 respeitável defensora da tese concepcionista preleciona que juridicamente entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro por este não ser pessoa A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a 2 Francisco Amaral ob cit 2018 p 323 3 Maria Helena Diniz Código Civil Anotado 5 ed São Paulo Saraiva 1999 p 9 4 Silmara J A Chinelato e Almeida Tutela Civil do Nascituro São Paulo Saraiva 2000 p 160 desmentilo Não há nação que se preze até a China onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro Código chinês art 1º Ora quem diz direitos afirma capacidade Quem afirma capacidade reconhece personalidade A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária o fato é que nos termos da legislação em vigor inclusive do novo Código Civil o nascituro embora não seja expressamente considerado pessoa tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção
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