• Home
  • Professores
  • Chat IA
  • Recursos
  • Guru IA
Home
Recursos
Chat IA
Professores

·

Ciências Contábeis ·

Ética Geral e Profissional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Material Ética

16

Material Ética

Ética Geral e Profissional

ITE

Prova-OAB-1-Fase-Direito-Penal-e-Processo-Penal-com-Gabarito

1

Prova-OAB-1-Fase-Direito-Penal-e-Processo-Penal-com-Gabarito

Ética Geral e Profissional

ITE

OAB-Questões-sobre-Prerrogativas-do-Advogado-e-Estatuto-da-Advocacia

1

OAB-Questões-sobre-Prerrogativas-do-Advogado-e-Estatuto-da-Advocacia

Ética Geral e Profissional

ITE

Texto de pré-visualização

Ética 2º bimestre Obs EAOAB Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 89061994 10102025 O artigo 7º do EAOAB é dirigido a todos os advogados seja mulher ou homem O 7ºA por outro lado é só para advogadas que se encontrem em uma situação específica gestante lactante adotante ou que dá a luz Direitos são prerrogativas que significa ter um tratamento diferenciado com base na Lei Ou seja a lei autoriza um tratamento diferenciado aos advogados e esses tratamentos são um direitoprerrogativa Importante mencionar que a prerrogativa não se confunde com privilégio uma vez que este não possui lei amparando o tratamento diferenciado A professora inclusive considera que afirmar ser a prerrogativa um privilégio é insultante ao advogado Art 7º EAOAB São direitos do advogado I exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional Aqui temos que o advogado é reconhecido como advogado em todo o território nacional Este inciso deve ser estudado em conjunto com o artigo 10 do EAOAB que trata das inscrições do advogado Existem 03 tipos de inscrições a principal art 10 caput e 1º do EAOAB b suplementar c transferência A inscrição principal deve ser requerida no conselho seccional Estado de onde você pretende ter como domicílio profissional A retirada da carteira da OAB é feita na subseção município ex Bauru mas a inscrição deve ser feita perante o conselho seccional Estado ex São Paulo Se não tiver domicílio profissional segue o domicílio da pessoa física art 10 1º do EAOAB Subseção por outro lado pode englobar uma ou várias cidades ex Bauru 21ª subseção engloba Duartina A inscrição suplementar por sua vez é um plus Para ser requerida você deve ter a principal Com ela poderá exercer a advocacia em outro conselho seccional diferente do principal Esta inscrição suplementar é requerida quando há habitualidade na atuação do advogado em causas neste Estado Importante mencionar que habitualidade é quando há MAIS DE 05 ou seja 06 causas por ano Se há habitualidade e não é requerida a inscrição suplementar há aqui uma infração disciplinar art 34 EAOAB que poderá resultar em um procedimento administrativo trazendo o artigo 35 as possíveis consequências desta infração Os conselhos seccionais Estados conversam entre si Se por exemplo houver alguma irregularidade na inscrição principal a inscrição suplementar não será emitida ex suspensão por procedimento administrativo disciplinar Na inscrição de transferência por fim há mudança do domicílio profissional Art 10 EAOAB A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do regulamento geral 1º Considerase domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia prevalecendo na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado 2º Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal contra ela representando ao Conselho Federal II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho de sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia Este inciso II do art 7º por sua vez trouxe em 2008 como novidade a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho bem como instrumento de trabalho sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativos ao exercício da advocacia Escritório é o local destacado onde o advogado exerce a advocacia é um local perene duradouro Local de trabalho por outro lado é transitório pois é qualquer ambiente em que o advogado esteja exercendo a advocacia momentaneamente Essa foi a novidade trazida em 2008 Exemplo exercer a advocacia dentro de um shopping de uma cafeteria etc Essa inviolabilidade não é absoluta e a sua quebra gera uma mandado de busca e apreensão que não pode ser genérico e precisa ser pormenorizado o juiz não pode por exemplo determinar que se pegue tudo de dentro do escritório precisa identificar com clareza o que será atingido pelo mandado de busca e apreensão Esta quebra deve ser determinada pelo juiz de forma motivada e fundamentada O mandado de busca e apreensão inclusive PRECISA ser realizado na presença de um representante da OAB Este representante não terá uma atuação apenas instrumental Ele pode se for o caso intervir nas buscas quando perceber que o mandado está sendo feito de forma abusiva e ultrapassada O 6ºC deste artigo 7º prevê que o representante da OAB deve ser tratado com respeito pelas autoridades que realizam o mandado de busca e apreensão sob pena de restar configurado um abuso de autoridade Importante mencionar que neste mesmo 6ºC há a previsão de que o representante da OAB deve zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação e impedir que documentos mídias e objetos não relacionados à investigação especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal sejam analisados fotografados filmados retirados ou apreendidos do escritório de advocacia O 6º deste artigo 7º indica claramente que para ter o mandado de busca e apreensão no escritóriolocal de trabalho do advogado é preciso que haja indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado Se esses indícios são apenas do advogado o MBA mandado de busca e apreensão não pode se estender aos documentos dos clientes a não ser que o cliente também esteja sendo formalmente investigado inquérito civil inquérito policial etc na condição de coautor ou partícipe do advogado O 6A deste artigo determina justamente que esta quebra da inviolabilidade é medida excepcional e deve ser uma exceção precisando estar fundamentada em algum indício de crime pelo órgão acusatório O 6B continuando determina expressamente que essa ordem de quebra não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova Nesta declarações do colaborador leiase delação premiada Ou seja é preciso que se tenham outras provas documentais que colaborem com as provas testemunhais para que esta quebra possa ser determinada O MBA será feito de forma sigilosa só sendo conhecido pelo juiz promotor e delegado Se o representante da OAB não conseguir separar os documentos de clientes durante o MBA estes serão levados junto e separados posteriormente A cadeia de custódia preservará o sigilo dos conteúdos 6D O 6E traz que se o 6D for descumprido o representante da OAB faz um relatório do fato ocorrido incluindo o nome dos servidores dá o conhecimento à autoridade e a OAB faz a notíciacrime 6ºF É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado apreendidos ou interceptados em todos os atos para assegurar o cumprimento da inviolabilidade 6ºG traz que o representante da OAB será avisado com antecedência mínima de 24h se houver urgência e desde que o juiz o fundamente os documentos podem ser analisados em menos de 24h A própria professora explicou que a ligação para que o representante da OAB compareça ao local que será objeto da quebra de inviolabilidade geralmente acontece às 2330h00h Com isso ele é informado em cima da hora e é obrigado a comparecer em um local específico e determinado onde os celulares serão retidos e aí por fim dirigemse ao escritório 6ºI indica que o advogado não pode fazer colaboração premiada delação premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente A lei veda isso por conta do sigilo profissional que é dever do advogado e a sua violação constitui infração disciplinar art 35 VII EAOAB Tanto que por ser um dever do advogado o cliente não tem que pedir ao procurador que mantenha sigilo Isso é um munus público obrigação imposta pela lei que o advogado detém Esse sigilo pode ser relativizado em caso de grave ameaça à vida à honra ou que envolva defesa própria art 37 Código de Ética e Disciplina da OAB O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria Importante mencionar que nos casos extrajudiciais também há sigilo profissional art 36 2º Código de Ética e Disciplina da OAB O advogado quando no exercício das funções de mediador conciliador e árbitro se submete às regras de sigilo profissional Se o advogado é chamado para depor como testemunha é obrigatório que ele vá até a audiência Mas por conta do sigilo profissional ele não pode depor Se o cliente por exemplo autoriza que o advogado deponha e quebre o sigilo profissional mesmo diante da autorização o advogado não pode depor sob pena de responder administrativamente lembre que isso constitui infração disciplinar 17102025 Continuação análise Art 7º EAOAB III comunicarse com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Essa incomunicabilidade é inconstitucional e a doutrina entende que é nula pois nem mesmo em um estado de sítio é possível proibir a comunicação entre advogado e cliente IV ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade e nos demais casos a comunicação expressa à seccional da OAB Esse inciso trata sobre a prisão em flagrante de advogado quando do exercício da profissão O 3º deste artigo inclusive traz que o advogado só pode ser preso em flagrante quando ele houver praticado crime inafiançável lembre que aqui é crime praticado no exercício da profissão Art 7º 3º EAOAB O advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo de exercício da profissão em caso de crime inafiançável observado o disposto no inciso IV deste artigo V não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas assim reconhecidas pela OAB e na sua falta em prisão domiciliar A ADI 11278 foi proposta pelos conselhos dos magistrados e da OAB Aqui foi decidido que o advogado não tem cela especial mas sim apenas a prerrogativa direito de ficar em sala de Estado Maior O bacharel em direito que não é advogado não tem esta prerrogativa Mas o advogado em si nunca teve direito a uma cela especial só à essa sala de Estado Maior que é só até ocorrer o trânsito em julgado Depois disso ele é encaminhado à cela comum Cela tem grade A sala de Estado Maior não A cela especial foi declarada inconstitucional pois violaria a igualdade e isonomia A parte riscada do inciso V assim reconhecidas pela OAB abria margem para que outras entidades de classe requeressem essa cela especial também exemplo por que o advogado teria esse direito mas os contadores não entidades de classe não consideravam justo Então não há mais a cela especial A única prerrogativa do advogado é que caso ele esteja preso e não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da ação penal ele tem direito de ficar em uma sala de Estado Maior Assim que ocorre o trânsito em julgado ele é direcionado para a sala comum VI ingressar livremente a nas salas de sessões dos tribunais mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados b nas salas e dependências de audiências secretarias cartórios ofícios de justiça serviços notariais e de registro e no caso de delegacias e prisões mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares Exceto nos casos de segredo de justiça ex direito de família Nas prisões é necessário que se agende uma reunião Parlatório é o local onde os advogados conversam com seus clientes dentro da penitenciária c em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional dentro do expediente ou fora dele e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado Ou seja dentro ou fora do expediente deve ter um funcionário público que possa atender o advogado Mas isso logicamente dentro do horário de funcionamento do fórum Não adianta o advogado se dirigir ao fórum de madrugada d em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente ou perante a qual este deva comparecer desde que munido de poderes especiais Importante mencionar que aqui para que o advogado possa representar seu cliente em uma assembleia ou reunião perante a qual seu cliente participe ou possa participar ou deva comparecer o advogado precisa de uma procuração com poderes especiais Procuração com poderes especiais tem seus poderes detalhados Se a procuração não tem prazo de validade por exemplo ela é ad eternum eterna Se tem prazo de validade por outro lado logicamente que este prazo deve ser observado e quando vencido nova procuração deve ser apresentada Nesta procuração com poderes especiais não é necessário o reconhecimento de firma VII permanecer sentado ou em pé e retirarse de quaisquer locais indicados no inciso anterior independentemente de licença VIII dirigirse diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes independentemente de horário marcado ou outra condição observandose a ordem de chegada Juizes que estabelecem condições ou horários para atenderem advogado ferem este dispositivo não pode precisa simplesmente observar a ordem de chegada X usar da expressão pela ordem mediante intervenção pontual e sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos a documentos ou a afirmações que influam na decisão XI reclamar verbalmente ou por escrito perante qualquer juízo tribunal ou autoridade contra a inobservância de preceito de lei regulamento ou regimento XII falar sentado ou em pé em juízo tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo XIII examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça assegurada a obtenção de cópias com possibilidade de tomar apontamentos Aqui há a desnecessidade de procuração para que possa examinar processos findos ou em andamento Isso quando os processos não estiverem sujeitos a segredo de justiça ou sigilo claro XIV examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação inclusive nas CPIs Comissão Parlamentar de Inquérito mesmo sem procuração exceto se for sigiloso pois aí precisa de procuração autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital O advogado pode requerer cópias rápidas Este inciso encontra fundamento nos parágrafos 11 12 e 13 deste artigo 7º O 11 estabelece que a autoridade competente desta investigação PODE limitar o acesso aos autos de flagrante pelo advogado quando houver risco à investigação e à sua eficácia assim como risco de prejuízo às diligências feitas ou seja aqui não é abuso de autoridade Aqui importante mencionar que a partir da documentação de nova diligência nos autos a vista deve ser obrigatoriamente concedida ao advogado sob pena de configurar abuso de autoridade Note que se por exemplo um advogado olha os autos e vê que há um mandado de busca e apreensão contra seu cliente Aqui logicamente há um risco à investigação e sua eficiência pois o advogado certamente avisará seu cliente Logo se uma diligência é inserida aos autos depois que foi efetivada para que não houvesse prejuízo a partir de quando houver a sua documentação nos autos é obrigatória a permissão de vista pelo advogado XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirálos pelos prazos legais Vista é um ato mais restrito do que analisar Caso ele queira analisar o processo com calma deve retirálo do cartório pelo prazo legal A carga se mantém pelo lapso temporal durante o curso processual XVI retirar autos de processos findos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias Para processos findos a carga pode durar 10 dias Não é necessário apresentar procuração Aqui a professora mencionou que essa retirada de processos findos é para que o advogado faça pesquisa de processos semelhantes ao seu ou sem fins de pesquisa INCISO IMPORTANTE XVII ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela Agravar é ultrajar alguém ofender Quando um advogado é desrespeitado em suas prerrogativas toda a classe de advogado é prejudicada e desrespeitada junto Desagravo é para ocasiões em que o advogado é ofendido em suas atividades Quando praticado por uma autoridade a OAB repudia a conduta dessa autoridade Informações sobre o desagravo encontramse a partir do Art 18 do Regulamento Geral da OAB Existirá contraditório e o desagravo será promovido pelo Conselho competente seja de ofício ou a pedido do agravado ou de qualquer pessoa A autoridade ofensora pode inclusive participar da sessão de desagravo coisa que a professora nunca viu O desagravo é uma sessão pública e solene XVIII usar os símbolos privativos da profissão de advogado Cuidado aqui não significa que o advogado pode usar qualquer símbolo mas sim os que são privativos da advocacia Não pode ela se valer por exemplo do símbolo da OAB Aqui inclusive abre margem para se falar sobre a publicidade profissional regulamentada pelos artigos 39 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB O artigo 39 por exemplo traz que a publicidade do advogado deve ser discreta e sóbria não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão Na publicidade do advogado é proibido a propaganda através de rádio televisão ou cinema b uso de outdoor painéis luminosos ou semelhantes c constar sua inscrição em elevadores muros paredes etc d divulgação da advocacia com outra atividade ou indicação de vínculo entre elas ex dado pela prof cartão de exaluno que constava que ele era advogado e personal e fornecimento de meios de contatos em artigos publicados na internet ou em eventual participação em rádio e televisão Nessas ocasiões só é permitida a referência a email f utilização de mala direta panfleto ou outro meio parecido para tentar captar cliente Exclusivamente para identificação do escritório é permitido o uso de placas painéis luminosos e inscrições em suas fachadas Importante mencionar também que o coworking é uma forma de se compartilhar despesas e informações É permitido mas desde que atuem de forma separada O art 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB também traz que as colunas que o advogado mantiver nas redes sociais não podem induzir o cliente a litigar O art 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB traz outras vedações ao advogado a responder com habitualidade consulta jurídica em meios de comunicação b debater em qualquer meio de comunicação processo que esteja sob atuação de outro advogado então por exemplo aqueles vídeos feitos por um advogado debatendo causa alheia são proibidos Será que o advogado de Bolsonaro agiu certo isso é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB c abordar tema de forma que comprometa a dignidade da advocacia ou da instituição que o congrega d divulgar ou deixar divulgar lista de clientes e processos e insinuarse em declarações públicas Advogado não pode falar sobre processo em curso XIX recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional Já vimos isso Mesmo que o cliente permita que o advogado quebre o sigilo profissional e deponha ele é proibido de assim o fazer sob pena de praticar infração disciplinar cujo rol está no artigo 34 do EAOAB 24102025 XX retirarse do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em juízo Atraso em audiência até 30 minutos deve o advogado esperar Depois disso pode se retirar O advogado tem direito a retirarse do recinto de onde seria realizado o pregão desde que decorra 30 minutos do horário designado E desde que a autoridade que iria presidir o ato não esteja presente Se a autoridade estiver no recinto pouco importa o tempo de atraso o advogado deve aguardar Se atrasou 40 minutos 1 hora 2 horas MAS o juiz está no recinto o advogado deve aguardar não tendo direito a essa retirada importante Antes dele ir embora do recinto no entanto ele deve fazer uma petição informando que diante do atraso de mais de 30 minutos E da ausência da autoridade deixa o recinto Na CLT a regra é diferente Art 814 1º CLT Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências 2º Se até 30 trinta minutos após a hora marcada a audiência injustificadamente não houver sido iniciada as partes e os advogados poderão retirarse consignando seus nomes devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Ou seja em Direito do Trabalho a regra segue a seguinte lógica a mais de 15 minutos sem autoridade presente o advogado pode se ausentar b mais de 30 minutos e sendo o atraso injustificado o advogado pode se ausentar pouco importando se a autoridade está presente ou não Isso existe na Justiça do Trabalho porque as audiências eram marcadas de 05 em 05 minutos então obviamente que a pauta iria atrasar Assim o parágrafo 2º letra b da explicação acima foi criado Note que na Justiça do Trabalho não tem que fazer a petição antes do advogado se ausentar Obs A professora informou que se a questão não mencionar nada sobre direito do trabalho é para responder de acordo com a primeira regra explicada Só devemos levar em consideração a disposição da CLT se a questão perguntar XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração ARTIGO IMPORTANTE 2ºB Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações a apelação b recurso ordinário c recurso especial d recurso extraordinário e embargos de divergência f ação rescisória mandado de segurança reclamação habeas corpus e outras ações de competência originária É uma prerrogativa do advogado ele realizar sustentações orais mas não são todas as espécies de recursos que admitem essa sustentação exemplo embargos de declaração não têm sustentação oral e isso não fere direito nenhum do advogado Art 7oA EAOAB São direitos da advogada I gestante a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X Quando menciona tribunais é a expressão em lato sensu abrangendo fóruns da cidade e etc Ondas magnéticas podem afetar o nascituro b reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais II lactante adotante ou que der à luz acesso a creche onde houver ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê por 120 dias Foi importante a não distinção entre filho adotivo e biológico Aqui há uma prerrogativa da advogada de deixar seu filho na creche do tribunal quando for realizar uma audiência III gestante lactante adotante ou que der à luz preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia mediante comprovação de sua condição por 120 dias É preciso comunicar o juízo antes mediante apresentação de comprovação da gravidez E é necessário que essa comprovação seja feita para cada audiência e no dia a dia da advogada Não basta fazer uma vez só Cada audiência precisa da sua comprovação IV adotante ou que der à luz suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa desde que haja notificação por escrito ao cliente por 30 dias Essa notificação por escrito ao cliente decorre do Princípio da Transparência na relação entre cliente e advogado O processo aqui fica suspenso por 30 dias contados do parto ou da concessão de adoção mediante apresentação de documentos que o comprovem O próprio CPC no artigo 313 IX e 6º preveem essa suspensão Para os homens essa suspensão do processo é de apenas 08 dias Importante mencionar que se o advogado pratica ato durante o período da suspensão ele não perde o direito 1o Esses direito à advogada gestante ou lactante duram enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação creche suspensão do processo não passar pelo detector de metais preferência nas audiências e sustentaçõe s orais vaga de garagem grávida não não sim sim 120 dias sim lactante sim 120 dias não não sim 120 dias não adotante sim 120 dias sim 30 dias não sim 120 dias não der à luz sim 120 dias sim 30 dias não sim 120 dias não Art 7ºB EAOAB Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II III IV e V do caput do art 7º desta Lei Pena detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multa Há uma crítica a essa criminalização pois o desrespeito ao artigo 7ªA direito da advogada não foi criminalizado

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Material Ética

16

Material Ética

Ética Geral e Profissional

ITE

Prova-OAB-1-Fase-Direito-Penal-e-Processo-Penal-com-Gabarito

1

Prova-OAB-1-Fase-Direito-Penal-e-Processo-Penal-com-Gabarito

Ética Geral e Profissional

ITE

OAB-Questões-sobre-Prerrogativas-do-Advogado-e-Estatuto-da-Advocacia

1

OAB-Questões-sobre-Prerrogativas-do-Advogado-e-Estatuto-da-Advocacia

Ética Geral e Profissional

ITE

Texto de pré-visualização

Ética 2º bimestre Obs EAOAB Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 89061994 10102025 O artigo 7º do EAOAB é dirigido a todos os advogados seja mulher ou homem O 7ºA por outro lado é só para advogadas que se encontrem em uma situação específica gestante lactante adotante ou que dá a luz Direitos são prerrogativas que significa ter um tratamento diferenciado com base na Lei Ou seja a lei autoriza um tratamento diferenciado aos advogados e esses tratamentos são um direitoprerrogativa Importante mencionar que a prerrogativa não se confunde com privilégio uma vez que este não possui lei amparando o tratamento diferenciado A professora inclusive considera que afirmar ser a prerrogativa um privilégio é insultante ao advogado Art 7º EAOAB São direitos do advogado I exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional Aqui temos que o advogado é reconhecido como advogado em todo o território nacional Este inciso deve ser estudado em conjunto com o artigo 10 do EAOAB que trata das inscrições do advogado Existem 03 tipos de inscrições a principal art 10 caput e 1º do EAOAB b suplementar c transferência A inscrição principal deve ser requerida no conselho seccional Estado de onde você pretende ter como domicílio profissional A retirada da carteira da OAB é feita na subseção município ex Bauru mas a inscrição deve ser feita perante o conselho seccional Estado ex São Paulo Se não tiver domicílio profissional segue o domicílio da pessoa física art 10 1º do EAOAB Subseção por outro lado pode englobar uma ou várias cidades ex Bauru 21ª subseção engloba Duartina A inscrição suplementar por sua vez é um plus Para ser requerida você deve ter a principal Com ela poderá exercer a advocacia em outro conselho seccional diferente do principal Esta inscrição suplementar é requerida quando há habitualidade na atuação do advogado em causas neste Estado Importante mencionar que habitualidade é quando há MAIS DE 05 ou seja 06 causas por ano Se há habitualidade e não é requerida a inscrição suplementar há aqui uma infração disciplinar art 34 EAOAB que poderá resultar em um procedimento administrativo trazendo o artigo 35 as possíveis consequências desta infração Os conselhos seccionais Estados conversam entre si Se por exemplo houver alguma irregularidade na inscrição principal a inscrição suplementar não será emitida ex suspensão por procedimento administrativo disciplinar Na inscrição de transferência por fim há mudança do domicílio profissional Art 10 EAOAB A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional na forma do regulamento geral 1º Considerase domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia prevalecendo na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado 2º Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerandose habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal contra ela representando ao Conselho Federal II a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho bem como de seus instrumentos de trabalho de sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativas ao exercício da advocacia Este inciso II do art 7º por sua vez trouxe em 2008 como novidade a inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho bem como instrumento de trabalho sua correspondência escrita eletrônica telefônica e telemática desde que relativos ao exercício da advocacia Escritório é o local destacado onde o advogado exerce a advocacia é um local perene duradouro Local de trabalho por outro lado é transitório pois é qualquer ambiente em que o advogado esteja exercendo a advocacia momentaneamente Essa foi a novidade trazida em 2008 Exemplo exercer a advocacia dentro de um shopping de uma cafeteria etc Essa inviolabilidade não é absoluta e a sua quebra gera uma mandado de busca e apreensão que não pode ser genérico e precisa ser pormenorizado o juiz não pode por exemplo determinar que se pegue tudo de dentro do escritório precisa identificar com clareza o que será atingido pelo mandado de busca e apreensão Esta quebra deve ser determinada pelo juiz de forma motivada e fundamentada O mandado de busca e apreensão inclusive PRECISA ser realizado na presença de um representante da OAB Este representante não terá uma atuação apenas instrumental Ele pode se for o caso intervir nas buscas quando perceber que o mandado está sendo feito de forma abusiva e ultrapassada O 6ºC deste artigo 7º prevê que o representante da OAB deve ser tratado com respeito pelas autoridades que realizam o mandado de busca e apreensão sob pena de restar configurado um abuso de autoridade Importante mencionar que neste mesmo 6ºC há a previsão de que o representante da OAB deve zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação e impedir que documentos mídias e objetos não relacionados à investigação especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal sejam analisados fotografados filmados retirados ou apreendidos do escritório de advocacia O 6º deste artigo 7º indica claramente que para ter o mandado de busca e apreensão no escritóriolocal de trabalho do advogado é preciso que haja indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado Se esses indícios são apenas do advogado o MBA mandado de busca e apreensão não pode se estender aos documentos dos clientes a não ser que o cliente também esteja sendo formalmente investigado inquérito civil inquérito policial etc na condição de coautor ou partícipe do advogado O 6A deste artigo determina justamente que esta quebra da inviolabilidade é medida excepcional e deve ser uma exceção precisando estar fundamentada em algum indício de crime pelo órgão acusatório O 6B continuando determina expressamente que essa ordem de quebra não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova Nesta declarações do colaborador leiase delação premiada Ou seja é preciso que se tenham outras provas documentais que colaborem com as provas testemunhais para que esta quebra possa ser determinada O MBA será feito de forma sigilosa só sendo conhecido pelo juiz promotor e delegado Se o representante da OAB não conseguir separar os documentos de clientes durante o MBA estes serão levados junto e separados posteriormente A cadeia de custódia preservará o sigilo dos conteúdos 6D O 6E traz que se o 6D for descumprido o representante da OAB faz um relatório do fato ocorrido incluindo o nome dos servidores dá o conhecimento à autoridade e a OAB faz a notíciacrime 6ºF É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado apreendidos ou interceptados em todos os atos para assegurar o cumprimento da inviolabilidade 6ºG traz que o representante da OAB será avisado com antecedência mínima de 24h se houver urgência e desde que o juiz o fundamente os documentos podem ser analisados em menos de 24h A própria professora explicou que a ligação para que o representante da OAB compareça ao local que será objeto da quebra de inviolabilidade geralmente acontece às 2330h00h Com isso ele é informado em cima da hora e é obrigado a comparecer em um local específico e determinado onde os celulares serão retidos e aí por fim dirigemse ao escritório 6ºI indica que o advogado não pode fazer colaboração premiada delação premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente A lei veda isso por conta do sigilo profissional que é dever do advogado e a sua violação constitui infração disciplinar art 35 VII EAOAB Tanto que por ser um dever do advogado o cliente não tem que pedir ao procurador que mantenha sigilo Isso é um munus público obrigação imposta pela lei que o advogado detém Esse sigilo pode ser relativizado em caso de grave ameaça à vida à honra ou que envolva defesa própria art 37 Código de Ética e Disciplina da OAB O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria Importante mencionar que nos casos extrajudiciais também há sigilo profissional art 36 2º Código de Ética e Disciplina da OAB O advogado quando no exercício das funções de mediador conciliador e árbitro se submete às regras de sigilo profissional Se o advogado é chamado para depor como testemunha é obrigatório que ele vá até a audiência Mas por conta do sigilo profissional ele não pode depor Se o cliente por exemplo autoriza que o advogado deponha e quebre o sigilo profissional mesmo diante da autorização o advogado não pode depor sob pena de responder administrativamente lembre que isso constitui infração disciplinar 17102025 Continuação análise Art 7º EAOAB III comunicarse com seus clientes pessoal e reservadamente mesmo sem procuração quando estes se acharem presos detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis Essa incomunicabilidade é inconstitucional e a doutrina entende que é nula pois nem mesmo em um estado de sítio é possível proibir a comunicação entre advogado e cliente IV ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia para lavratura do auto respectivo sob pena de nulidade e nos demais casos a comunicação expressa à seccional da OAB Esse inciso trata sobre a prisão em flagrante de advogado quando do exercício da profissão O 3º deste artigo inclusive traz que o advogado só pode ser preso em flagrante quando ele houver praticado crime inafiançável lembre que aqui é crime praticado no exercício da profissão Art 7º 3º EAOAB O advogado somente poderá ser preso em flagrante por motivo de exercício da profissão em caso de crime inafiançável observado o disposto no inciso IV deste artigo V não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas assim reconhecidas pela OAB e na sua falta em prisão domiciliar A ADI 11278 foi proposta pelos conselhos dos magistrados e da OAB Aqui foi decidido que o advogado não tem cela especial mas sim apenas a prerrogativa direito de ficar em sala de Estado Maior O bacharel em direito que não é advogado não tem esta prerrogativa Mas o advogado em si nunca teve direito a uma cela especial só à essa sala de Estado Maior que é só até ocorrer o trânsito em julgado Depois disso ele é encaminhado à cela comum Cela tem grade A sala de Estado Maior não A cela especial foi declarada inconstitucional pois violaria a igualdade e isonomia A parte riscada do inciso V assim reconhecidas pela OAB abria margem para que outras entidades de classe requeressem essa cela especial também exemplo por que o advogado teria esse direito mas os contadores não entidades de classe não consideravam justo Então não há mais a cela especial A única prerrogativa do advogado é que caso ele esteja preso e não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da ação penal ele tem direito de ficar em uma sala de Estado Maior Assim que ocorre o trânsito em julgado ele é direcionado para a sala comum VI ingressar livremente a nas salas de sessões dos tribunais mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados b nas salas e dependências de audiências secretarias cartórios ofícios de justiça serviços notariais e de registro e no caso de delegacias e prisões mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares Exceto nos casos de segredo de justiça ex direito de família Nas prisões é necessário que se agende uma reunião Parlatório é o local onde os advogados conversam com seus clientes dentro da penitenciária c em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional dentro do expediente ou fora dele e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado Ou seja dentro ou fora do expediente deve ter um funcionário público que possa atender o advogado Mas isso logicamente dentro do horário de funcionamento do fórum Não adianta o advogado se dirigir ao fórum de madrugada d em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente ou perante a qual este deva comparecer desde que munido de poderes especiais Importante mencionar que aqui para que o advogado possa representar seu cliente em uma assembleia ou reunião perante a qual seu cliente participe ou possa participar ou deva comparecer o advogado precisa de uma procuração com poderes especiais Procuração com poderes especiais tem seus poderes detalhados Se a procuração não tem prazo de validade por exemplo ela é ad eternum eterna Se tem prazo de validade por outro lado logicamente que este prazo deve ser observado e quando vencido nova procuração deve ser apresentada Nesta procuração com poderes especiais não é necessário o reconhecimento de firma VII permanecer sentado ou em pé e retirarse de quaisquer locais indicados no inciso anterior independentemente de licença VIII dirigirse diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes independentemente de horário marcado ou outra condição observandose a ordem de chegada Juizes que estabelecem condições ou horários para atenderem advogado ferem este dispositivo não pode precisa simplesmente observar a ordem de chegada X usar da expressão pela ordem mediante intervenção pontual e sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos a documentos ou a afirmações que influam na decisão XI reclamar verbalmente ou por escrito perante qualquer juízo tribunal ou autoridade contra a inobservância de preceito de lei regulamento ou regimento XII falar sentado ou em pé em juízo tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo XIII examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça assegurada a obtenção de cópias com possibilidade de tomar apontamentos Aqui há a desnecessidade de procuração para que possa examinar processos findos ou em andamento Isso quando os processos não estiverem sujeitos a segredo de justiça ou sigilo claro XIV examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação inclusive nas CPIs Comissão Parlamentar de Inquérito mesmo sem procuração exceto se for sigiloso pois aí precisa de procuração autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza findos ou em andamento ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital O advogado pode requerer cópias rápidas Este inciso encontra fundamento nos parágrafos 11 12 e 13 deste artigo 7º O 11 estabelece que a autoridade competente desta investigação PODE limitar o acesso aos autos de flagrante pelo advogado quando houver risco à investigação e à sua eficácia assim como risco de prejuízo às diligências feitas ou seja aqui não é abuso de autoridade Aqui importante mencionar que a partir da documentação de nova diligência nos autos a vista deve ser obrigatoriamente concedida ao advogado sob pena de configurar abuso de autoridade Note que se por exemplo um advogado olha os autos e vê que há um mandado de busca e apreensão contra seu cliente Aqui logicamente há um risco à investigação e sua eficiência pois o advogado certamente avisará seu cliente Logo se uma diligência é inserida aos autos depois que foi efetivada para que não houvesse prejuízo a partir de quando houver a sua documentação nos autos é obrigatória a permissão de vista pelo advogado XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirálos pelos prazos legais Vista é um ato mais restrito do que analisar Caso ele queira analisar o processo com calma deve retirálo do cartório pelo prazo legal A carga se mantém pelo lapso temporal durante o curso processual XVI retirar autos de processos findos mesmo sem procuração pelo prazo de dez dias Para processos findos a carga pode durar 10 dias Não é necessário apresentar procuração Aqui a professora mencionou que essa retirada de processos findos é para que o advogado faça pesquisa de processos semelhantes ao seu ou sem fins de pesquisa INCISO IMPORTANTE XVII ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela Agravar é ultrajar alguém ofender Quando um advogado é desrespeitado em suas prerrogativas toda a classe de advogado é prejudicada e desrespeitada junto Desagravo é para ocasiões em que o advogado é ofendido em suas atividades Quando praticado por uma autoridade a OAB repudia a conduta dessa autoridade Informações sobre o desagravo encontramse a partir do Art 18 do Regulamento Geral da OAB Existirá contraditório e o desagravo será promovido pelo Conselho competente seja de ofício ou a pedido do agravado ou de qualquer pessoa A autoridade ofensora pode inclusive participar da sessão de desagravo coisa que a professora nunca viu O desagravo é uma sessão pública e solene XVIII usar os símbolos privativos da profissão de advogado Cuidado aqui não significa que o advogado pode usar qualquer símbolo mas sim os que são privativos da advocacia Não pode ela se valer por exemplo do símbolo da OAB Aqui inclusive abre margem para se falar sobre a publicidade profissional regulamentada pelos artigos 39 e seguintes do Código de Ética e Disciplina da OAB O artigo 39 por exemplo traz que a publicidade do advogado deve ser discreta e sóbria não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão Na publicidade do advogado é proibido a propaganda através de rádio televisão ou cinema b uso de outdoor painéis luminosos ou semelhantes c constar sua inscrição em elevadores muros paredes etc d divulgação da advocacia com outra atividade ou indicação de vínculo entre elas ex dado pela prof cartão de exaluno que constava que ele era advogado e personal e fornecimento de meios de contatos em artigos publicados na internet ou em eventual participação em rádio e televisão Nessas ocasiões só é permitida a referência a email f utilização de mala direta panfleto ou outro meio parecido para tentar captar cliente Exclusivamente para identificação do escritório é permitido o uso de placas painéis luminosos e inscrições em suas fachadas Importante mencionar também que o coworking é uma forma de se compartilhar despesas e informações É permitido mas desde que atuem de forma separada O art 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB também traz que as colunas que o advogado mantiver nas redes sociais não podem induzir o cliente a litigar O art 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB traz outras vedações ao advogado a responder com habitualidade consulta jurídica em meios de comunicação b debater em qualquer meio de comunicação processo que esteja sob atuação de outro advogado então por exemplo aqueles vídeos feitos por um advogado debatendo causa alheia são proibidos Será que o advogado de Bolsonaro agiu certo isso é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB c abordar tema de forma que comprometa a dignidade da advocacia ou da instituição que o congrega d divulgar ou deixar divulgar lista de clientes e processos e insinuarse em declarações públicas Advogado não pode falar sobre processo em curso XIX recusarse a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte bem como sobre fato que constitua sigilo profissional Já vimos isso Mesmo que o cliente permita que o advogado quebre o sigilo profissional e deponha ele é proibido de assim o fazer sob pena de praticar infração disciplinar cujo rol está no artigo 34 do EAOAB 24102025 XX retirarse do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele mediante comunicação protocolizada em juízo Atraso em audiência até 30 minutos deve o advogado esperar Depois disso pode se retirar O advogado tem direito a retirarse do recinto de onde seria realizado o pregão desde que decorra 30 minutos do horário designado E desde que a autoridade que iria presidir o ato não esteja presente Se a autoridade estiver no recinto pouco importa o tempo de atraso o advogado deve aguardar Se atrasou 40 minutos 1 hora 2 horas MAS o juiz está no recinto o advogado deve aguardar não tendo direito a essa retirada importante Antes dele ir embora do recinto no entanto ele deve fazer uma petição informando que diante do atraso de mais de 30 minutos E da ausência da autoridade deixa o recinto Na CLT a regra é diferente Art 814 1º CLT Se até 15 quinze minutos após a hora marcada o juiz ou presidente não houver comparecido os presentes poderão retirarse devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências 2º Se até 30 trinta minutos após a hora marcada a audiência injustificadamente não houver sido iniciada as partes e os advogados poderão retirarse consignando seus nomes devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências Ou seja em Direito do Trabalho a regra segue a seguinte lógica a mais de 15 minutos sem autoridade presente o advogado pode se ausentar b mais de 30 minutos e sendo o atraso injustificado o advogado pode se ausentar pouco importando se a autoridade está presente ou não Isso existe na Justiça do Trabalho porque as audiências eram marcadas de 05 em 05 minutos então obviamente que a pauta iria atrasar Assim o parágrafo 2º letra b da explicação acima foi criado Note que na Justiça do Trabalho não tem que fazer a petição antes do advogado se ausentar Obs A professora informou que se a questão não mencionar nada sobre direito do trabalho é para responder de acordo com a primeira regra explicada Só devemos levar em consideração a disposição da CLT se a questão perguntar XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração ARTIGO IMPORTANTE 2ºB Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações a apelação b recurso ordinário c recurso especial d recurso extraordinário e embargos de divergência f ação rescisória mandado de segurança reclamação habeas corpus e outras ações de competência originária É uma prerrogativa do advogado ele realizar sustentações orais mas não são todas as espécies de recursos que admitem essa sustentação exemplo embargos de declaração não têm sustentação oral e isso não fere direito nenhum do advogado Art 7oA EAOAB São direitos da advogada I gestante a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X Quando menciona tribunais é a expressão em lato sensu abrangendo fóruns da cidade e etc Ondas magnéticas podem afetar o nascituro b reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais II lactante adotante ou que der à luz acesso a creche onde houver ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê por 120 dias Foi importante a não distinção entre filho adotivo e biológico Aqui há uma prerrogativa da advogada de deixar seu filho na creche do tribunal quando for realizar uma audiência III gestante lactante adotante ou que der à luz preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia mediante comprovação de sua condição por 120 dias É preciso comunicar o juízo antes mediante apresentação de comprovação da gravidez E é necessário que essa comprovação seja feita para cada audiência e no dia a dia da advogada Não basta fazer uma vez só Cada audiência precisa da sua comprovação IV adotante ou que der à luz suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa desde que haja notificação por escrito ao cliente por 30 dias Essa notificação por escrito ao cliente decorre do Princípio da Transparência na relação entre cliente e advogado O processo aqui fica suspenso por 30 dias contados do parto ou da concessão de adoção mediante apresentação de documentos que o comprovem O próprio CPC no artigo 313 IX e 6º preveem essa suspensão Para os homens essa suspensão do processo é de apenas 08 dias Importante mencionar que se o advogado pratica ato durante o período da suspensão ele não perde o direito 1o Esses direito à advogada gestante ou lactante duram enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação creche suspensão do processo não passar pelo detector de metais preferência nas audiências e sustentaçõe s orais vaga de garagem grávida não não sim sim 120 dias sim lactante sim 120 dias não não sim 120 dias não adotante sim 120 dias sim 30 dias não sim 120 dias não der à luz sim 120 dias sim 30 dias não sim 120 dias não Art 7ºB EAOAB Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II III IV e V do caput do art 7º desta Lei Pena detenção de 2 dois a 4 quatro anos e multa Há uma crítica a essa criminalização pois o desrespeito ao artigo 7ªA direito da advogada não foi criminalizado

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2026 Meu Guru® • 42.269.770/0001-84