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CLEJSON DE MORAES MELLO DIREITO CIVIL SUCESSÕES 4ª EDIÇÃO Para MATHEUS, meu filho, benção de DEUS em nossa FAMÍLIA. Para MÁRCIA, minha querida esposa, sempre ao meu lado. Capítulo 3 INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO 3.1 Considerações Iniciais Com a morte, as coisas que pertenciam ao de cujus (falecido) são trans-mitidas aos seus sucessores. É a chamada sucessão mortis causa. O direito das sucessões é, pois, um conjunto de normas jurídicas no âmbito do direito civil que regula a transmissão dos bens e obrigações do sujeito após a sua morte, além dos atos de disposição de última vontade. Isto significa dizer que a sucessão pode ser legítima (ab intestato, sem testamento, de acordo com as regras do Código Civil) ou testamentária (através da feitura do testamento, de acordo com os atos de última vontade). Obviamente, que para que ocorra a sucessão, é necessária a existência de um patrimônio a ser partilhado. Dessa maneira, o direito sucessório está intrinsecamente relacionado aos direitos das coisas e direito de família, especialmente, neste último caso, se conside-ram as relações entre ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro. De acordo com as lições de CLÓVIS BEVILAQUA, “Direito das Sucessões, ou hereditário, é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Esta transmissão constitui a sucessão; o patrimônio transmitido é a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário. A ideia de sucessão não é exclusiva do direito hereditário. Aqui ela se opera mortis causa, em outros domínios será inter vivos. Esta ultima é, sem-pre, a título singular, como na cessão de um crédito, na transferência de um bem, ou ainda, de um complexo de bens. A sucessão hereditária pode ser sin-gular, nos legados, ou universal. É universal a sucessão, quando se transfere a totalidade do acervo hereditário a uma quota parte dele; é a título singular quando se transfere determinada porção de bens”. 3.2 Sucessão inter vivos e causa mortis Os negócios jurídicos podem ser celebrados inter vivos com eficácia du-rante a vida e mortis causa que possuem eficácia com a morte da pessoa, tal 1 BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado por Clóvis Bevila-quá. Edição Histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 743. 75 Direito Civil – Sucessões causam para propor ação, postulando indenização por dano moral sofrido, em vida, pelo filho falecido. 3. É certo que esta Corte de Justiça possui orientação consolidada acerca do direito dos herdeiros em prosseguir em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. Todavia, em se tratando de ação proposta diretamente pelos herdeiros do ofendido, após seu falecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientações divergentes. De um lado, há entendimento no sentido de que "na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam" (REsp 320.029/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.10.2001); e, outro, no sentido de que "os pais – na condição de herdeiros da vítima já falecida – estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos (...)". Isso, porque “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183” (REsp 324.886/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.9.2001). 4. Interpretando-se sistematicamente os arts. 12, caput e parágrafo único, e 943 do Códi-go Civil (antigo art. 1.526 do Código Civil de 1916), infere-se que o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso, porque o direito que se exerce é de ação, que possa integrar o patrimônio no direito moral em que, se personalíssimo e, portanto, intransmissível. 5. José de Aguiar Dias leciona que não há princípio algum que se oponha à transmissibil-idade da ação de reparação de danos, porquanto “a ação de indenização se transmite, sim, aos herdeiros da vítima quando esta veio a falecer sem a haver intentado. Neste caso, a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima” (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 4ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 1960, p. 854). 6. Como bem salientou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 11.735/PR (2ª Turma, DJ de 13.12.1993), “o direito de ação por dano moral é de nature-za patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”. 7. “O sofrimento, em si, é intransmissível. A dor não é ‘bem’ que componha o patrimônio transmissível do de cujus. Mas me parece de todo em todo transmissível, por direito her-editário, o direito de ação que a vítima, ainda viva, tinha contra o seu ofensor. Tal direito é de natureza patrimonial. Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pág. 46, esclarece: ‘O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou que se entendesse (deve ser estendido) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor de outrem, moral ou respon-sável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação e a morrer, quando ainda viva, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores’.” (POR-TO, Mário Moacyr, in Revista dos Tribunais, Volume 661, pp. 7/10). 8. “O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da persona-lidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer, e enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte. Mas o que se extingue – repita-se – é a personalidade, e não a dor consumada, nem o direito à in-denização. Perpetrado o dano (moral ou material, não importa) contra a vítima quando ainda viva, o direito à indenização correspondente não se extingue com sua morte. E Direito Civil – Sucessões como o testamento. Nestes, os efeitos jurídicos são produzidos após a morte da pessoa. O vocábulo sucessão é originado de succedere, ou seja, substituir alguém. Essa substituição pode ocorrer por ato inter vivos, de acordo com o direito obrigacional, tais como na cessão de crédito, assunção de dívida, cessão de contrato, através dos contratos de compra e venda, permuta, doação, dentre outros. No caso do direito sucessório, esta substituição ocorre em razão do evento morte, ou seja, aqui, a transmissão é mortis causa. Vale destacar que antes do evento morte, o que se tem é uma expectativa de direito em relação aos bens patrimoniais do sujeito. O patrimônio (ativo e passivo: direitos e obrigações presentes e futuros) do falecido é considerado uma universalidade de direito.2 3 É a chamada herança, cuja base constitucional está prevista no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição da República de 1988: "é garantido o direito de herança". A herança é composta de um conjunto de ativos e passivos do acervo da pessoa falecida. Daí se incluem na herança: os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. O direito à herança encontra fundamento principiológico na própria dignidade da pessoa humana, consoante o artigo 1º, inciso III, da CR. Isto porque com a transmissibilidade do patrimônio do falecido aos seus herdeiros ou familiares mais próximos, de certa forma, possibilita uma vida mais digna a seus familiares. Vale lembrar que na hipótese de inexistência de familiares próximos ou de qualquer manifestação de última vontade do falecido, o patrimônio deste será acolhido pelo Poder Público.4 A sucessão hereditária possui dois sentidos: um sentido objetivo e outro subjetivo. O sentido objetivo está relacionado ao patrimônio a ser transferido deixado pelo falecido (herança, acervo hereditário), já o sentido subjetivo da sucessão hereditária é o direito fundamental dos herdeiros de receber a própria herança (artigo 5o, inciso XXX, da CR). Em algumas situações é possível que ocorra a denominada herança negativa (hereditas damnosa), ou seja, é aquela em que existem mais débitos do que créditos ou ambas na mesma proporção no acervo hereditário. 2 CC 2002 – Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. A herança representa uma universalidade de direito, a que compreende um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico. 4 3 CC – Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Capítulo 3 - Introdução ao Direito Sucessório Outrossim, nem todos os bens, direitos e obrigações se transmitem com a herança. Isto porque os direitos personalíssimos (intuito personae) são intransmissíveis por lei, por sua própria natureza ou por convenção. Questão controversa é quanto à transmissibilidade do dano moral? Não resta dúvidas que o espólio e os herdeiros possam figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de substitutos processuais do falecido. O artigo 110 do CPC diz que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A questão é a seguinte: o sujeito sofreu agressão e foi atingido em sua honra e não ingressou com ação reparatória por dano moral. Seria possível que os herdeiros postulassem ação reparatória após a sua morte? Parte da jurisprudência entende não ser possível que os herdeiros do falecido ajuízem uma ação reparatória, se o falecido não o fez, uma vez que se trata-se de direitos da personalidade, insuscetível de transmissão aos herdeiros do defunto. Data maxima venia, entendemos ser possível o ajuizamento da ação de indenização, ainda que o falecido não a tenha proposto em vida. No mesmo sentido, LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO ensina que “mesmo não tendo sido ajuizada a ação reparatória, embora os direitos da personalidade relativos ao falecido, repetimos, não sejam transferíveis por morte deste, em nosso sentir o conteúdo patrimonial da ofensa moral à personalidade do falecido transfe-re-se aos seus sucessores por integrarem a herança como crédito do espólio, sendo, portanto, direito eminentemente obrigacional, nos mesmos moldes do prefalado art. 943 do Código Civil, sendo, desse modo, cabível a sua cobrança pelos herdeiros do heredintando.”5 Da mesma forma, SERGIO CAVALIERI FILHO diz que “é possível a transmissão do direito à indenização por dano moral, e não do próprio dano moral. O problema se restringe em saber se houve ou não dano moral, se a vítima, antes de morrer, foi ou não atingida em sua dignidade. Se foi, não há por que não transmitir aos herdeiros o direito à indenização, mormente em face de texto expresso de lei.”6 7 5 CARVALHO, Luiz Paulo Vieira. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2014, p. 38. 6 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 102. 7 RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, filho dos recorridos, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem moral. A ação penal transitou em julgado. Após, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras, propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando a reparação do dano moral sofrido pelo filho. 2. A questão controvertida consiste em saber se os pais possuem legitimidade ativa ad Capítulo 3 - Introdução ao Direito Sucessório Dessa forma, quanto à alegação de intransmissibilidade dos direitos de personalidade, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). No mesmo diapasão, não se transmitem aos herdeiros o contrato de mandato (este é personalíssimo), o contrato de empreitada (artigo 626, CC), as obrigações personalíssimas, dentre outros. Da mesma forma não se transmite a indenização por seguro de vida, já que o capital livremente estipulado assim é porque a obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial - no momento em que agente inicia a prática do ato ilícito e o bem juridicamente tutelado sofre a lesão. Neste aspecto não há distinção alguma entre o dano moral e patrimonial. Nesse mesmo momento, também, o correlativo direito à indenização, que tem natureza patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e, assim, se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pp. 85/88). 9. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme explicitado na r. sentença e no v. acórdão recorrido, “o fimadel da sentença não exaure todos, fins tot controvernos comprovado no documento de fl. 14 (certidão de óbito), sendo os autores seus únicos herdeiros, legitimados, pois, a propor a demanda” (fl. 154). Ademas, foi salientado nos autos que a vítima sentiu-se lesada moral e fisicamente com o ato praticado pelos policiais militares e que a ação somente foi proposta após sua morte porque aguardava-se o trânsito em julgado da ação penal. 10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um “bem” capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada. 11. Recurso especial do Estado de São Paulo conhecido, mas desprovido. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A falta de indicação de dispositivo infraconstitucional tido por violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio retrometido nos temos previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, e no art. 541, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não-conhecido. (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009). Direito Civil - Sucessões entre o segurado e a seguradora cabe aos beneficiários escolhidos na apólice de seguro. O artigo 794 do Código Civil determina que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Todavia, “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.”., conforme artigo 792 do mesmo diploma legal. 3.3 Modalidades de Sucessão mortis causa Os sucessores (sujeitos passivos da transmissão hereditária) são aqueles que recebem o patrimônio deixado pelo falecido. São os denominados herdeiros: legais ou testamentários. Os herdeiros recebem a herança em razão da lei (sucessão legal ou legítima), de acordo com a vocação hereditária ou feitura de testamento (sucessão testamentária). O artigo 1.786 diz que a sucessão dá-se por lei ou por testamento. O nosso Código Civil não prevê a sucessao contractual, não obstante o artigo 2.018 dispor que é “válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legitima dos herdeiros necessários” 9. Partilha-doação e partilha-testamento. CC.Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legitima dos herdeiros necessários. (Correspondente ao art. 1.776 no CCB de 1916). Dessa forma, existem duas modalidades de sucessão mortis causa, a saber: a título singular e a título universal. Aquela está relacionada ao legatário, nesta os herdeiros recebem a totalidade do patrimônio deixado pelo de cujus. Vale destacar que nada impede que um herdeiro seja, também, legatário. Os herdeiros assumem os direitos e obrigações decorrentes do falecimento da pessoa até o limite da herança; já o legatário não responde pelas dívidas do espólio, uma vez que, em regra, não é representante do falecido. Capítulo 3 - Introdução ao Direito Sucessório 3.3.1 Quadro Sinóptico da Sucessão hereditária em sentido subjetivo Sucessão Hereditária em sentido subjetivo Espécies Espécies/descrição Base legal (Código Civil) Herdeiros legais ou legítimos (segue a ordem de vocação hereditária e se faz sempre a título universal, uma vez que os herdeiros participam da totalidade do ativo e passivo do acervo hereditário, excetuados os bens deixados como legado) Herdeiros legais necessários - aqueles que não podem ser afastados da sucessão, cabendo-lhes a quota legitima. Estes podem ser afastados da herança por força de sentença judicial de indignidade (artigo 1.814) ou de deserdação (artigo 1.961). Podem ainda, se desejarem, renunciar sua quota parte. Artigo 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade de sua herança. Herdeiros legais facultativos - são os familiares que não são tão próximos ao falecido (colaterais até o 4º grau) e não possuem a condição de herdeiros necessários. Podem ser afastados da sucessao por vontade do hereditando. Estes podem renunciar a herança e, ainda, podem ser excluídos por sentença judicial de indignidade (artigo 1.814). Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio com esse intento. Herdeiros testamentários (pode ser realizada a título universal ou singular) Escolhido através de negócio jurídico unilateral denominada de testamento. Estes podem renunciar a herança e, ainda, podem ser excluídos por sentença judicial de indignidade (artigo 1.814). Artigo 1.857 – Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Legatários Estes são herdeiros a título singular, eis que recebem bens, coisas ou direitos singularizados, mediante testamento (artigo 1.857) ou codicilo (artigo 1.881). Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas as, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Direito Civil – Sucessões Verifica-se, portanto, que a sucessão legal ou legítima segue a ordem de vocação hereditária.10 O artigo 1.788 do Código Civil diz que “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mes- mo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.” Dessa maneira, três são as situações em que ocorrem a sucessão legítima, a saber: (a) quando inexiste testamento; (b) ocorrendo testamento, quanto aos bens por ele não compreendidos; (c) em caso de caducidade do testa- mento (por exemplo, no caso de morte do beneficiário antes da abertura da sucessão), rompimento (de acordo com os artigos 1.793 e 1.794, do CC11) ou nulidade. A sucessão a título singular é aquela em que o testador deixa um deter- minado bem (e.g., carro, relógio, terreno) para um beneficiário. É o chamado legado. Daí que o legatário (beneficiário) não se confunde com o herdeiro. Este sucede a título universal, aquele a título singular. 3.4 Morte A morte, como fato jurídico stricto sensu, põe termo à pessoa física, ge- rando efeitos jurídicos a seus sucessores, conforme dispõe os artigos 6º e 1.784 do Código Civil. 3.4.1 Extinção da Personalidade Natural De acordo com a regra do artigo 6º do nosso Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausen- tes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.12 3.4.2 Morte real A morte real é causa de extinção da personalidade natural, conforme ar- tigo 6º, 1ª parte, do Código Civil. A morte da pessoa é provada pelo atestado 10 CC – Da Ordem da Vocação Hereditária. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na or- dem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigató- ria de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança; não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. 11 CC – CAPÍTULO XIII – Do Rompimento do Testamento Art. 1.793. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou na o conhecia quando testou, rompe-se o testamento feito na ignorância da existência 12 Correspondente ao art. 10 do CC de 1916. 82