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Engenharia Civil ·
Direito Empresarial
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Notícias RECURSO REPETITIVO 29062022 0730 Segunda Seção confirma possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ sob o rito dos Tema 1145 estabeleceu que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido independentemente do tempo de registro A tese fixada no rito dos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ a seção levou em consideração a Lei 141122020 que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70A segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação Participaram do julgamento como a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório Segundo o relator dos ministro Luis Felipe Salomão como forma de preservar a atividade empresarial a legislação conferiu ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica seja ele empresário individual ou sociedade empresária O ministro observou que nos moldes definidos pelo Código Civil o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade pessoalidade e à sua organização O mesmo código prevê em seu artigo 967 a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis ato que conforme precedentes do STJ apenas declara a condição de empresário ou seja não possui finalidade constitutiva Nesse sentido Salomão apontou que também no caso do produtor rural a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços independentemente de inscrição na Junta Comercial recursos repetitivos repetitivos amici curiae recursos especiais legitimidade Superior Tribunal de Justiça 55 61 33198000 Avalie nosso serviço Para o ministro de acordo com esse raciocínio a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário mas apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial descortinandose então uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002 Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação Em relação à recuperação judicial Salomão destacou que nos termos do artigo 48 da Lei 111012005 poderá requerêla o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Assim quanto ao produtor rural a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos afirmou As turmas de direito privado do STJ segundo o relator entendem que apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido O registro permite apenas que nas atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial Todavia desde antes do registro e mesmo sem ele o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva Esta notícia referese aos processos REsp 1905573 REsp 1947011 Atendimento à imprensa 61 33198598 imprensastjjusbr Informações processuais 61 33198410 informaprocessualstjjusbr E ajude a aprimorar as Notícias do STJ
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Notícias RECURSO REPETITIVO 29062022 0730 Segunda Seção confirma possibilidade de produtor rural inscrito em Junta Comercial pedir recuperação A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ sob o rito dos Tema 1145 estabeleceu que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido independentemente do tempo de registro A tese fixada no rito dos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes Além de confirmar posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ a seção levou em consideração a Lei 141122020 que introduziu na Lei de Recuperação e Falência o artigo 70A segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação Participaram do julgamento como a Federação Brasileira de Bancos e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil Inscrição de empresário na Junta Comercial é ato declaratório Segundo o relator dos ministro Luis Felipe Salomão como forma de preservar a atividade empresarial a legislação conferiu ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica seja ele empresário individual ou sociedade empresária O ministro observou que nos moldes definidos pelo Código Civil o exercício profissional da atividade econômica está associado à habitualidade pessoalidade e à sua organização O mesmo código prevê em seu artigo 967 a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis ato que conforme precedentes do STJ apenas declara a condição de empresário ou seja não possui finalidade constitutiva Nesse sentido Salomão apontou que também no caso do produtor rural a qualidade de empresário deve ser atestada sempre que seja comprovado o exercício profissional de atividade econômica rural organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços independentemente de inscrição na Junta Comercial recursos repetitivos repetitivos amici curiae recursos especiais legitimidade Superior Tribunal de Justiça 55 61 33198000 Avalie nosso serviço Para o ministro de acordo com esse raciocínio a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário mas apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial descortinandose então uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002 Lei não exige tempo de registro do produtor rural para o pedido de recuperação Em relação à recuperação judicial Salomão destacou que nos termos do artigo 48 da Lei 111012005 poderá requerêla o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Assim quanto ao produtor rural a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos afirmou As turmas de direito privado do STJ segundo o relator entendem que apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação não há exigência legal de que esse registro tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido O registro permite apenas que nas atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial Todavia desde antes do registro e mesmo sem ele o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e a prestação de serviços já é empresário concluiu o ministro ao estabelecer a tese repetitiva Esta notícia referese aos processos REsp 1905573 REsp 1947011 Atendimento à imprensa 61 33198598 imprensastjjusbr Informações processuais 61 33198410 informaprocessualstjjusbr E ajude a aprimorar as Notícias do STJ