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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 INTERES FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS AMICUS CURIAE ADVOGADOS HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES SP166101 ANSELMO MOREIRA GONZALEZ SP248433 LETÍCIA FERREIRA SILVA SP402278 LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA SP197432 INTERES CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL AMICUS CURIAE ADVOGADOS RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN DF023866 RUDY MAIA FERRAZ DF022940 TACIANA MACHADO DE BASTOS DF030385 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PRODUTOR RURAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012005 ART 48 RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Tese firmada para efeito do art 1036 do CPC2015 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro 2 No caso concreto recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam por unanimidade dar provimento ao recurso especial para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferir o processamento da recuperação judicial dos recorrentes nos termos do voto do Sr Ministro Relator Para os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1145 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Os Srs Ministros Raul Araújo Paulo de Tarso Sanseverino Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Buzzi Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Brasília DF 22 de junho de 2022Data do Julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 1 FIAGRIL LTDA ora recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de recuperação judicial proposta por GILMAR INACIO WESSNER KARINE WESSNER ALOISIO WESSNER e MARIA LOURDES WESSNER deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados aqui recorrentes A empresa agravante pretendeu a reforma da decisão que deferiu a recuperação sob o argumento de que não teria havido comprovação da inscrição dos requerentes na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos Esclareceu que é credora dos Agravados com garantia real e crédito equivalente a R 119257600 um milhão cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e seis reais decorrente de Cédulas de Produto Rural No julgamento do recurso interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa fls 14681469 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL REDAÇÃO EXPRESSA DO ART 51 DA LEI Nº 111012005 DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART 48 CAPUT DA LRF NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART 971 DO CÓDIGO CIVIL REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA EFETUADO DOIS DIAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART 485 IV DO CPC CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCIPIO DA CAUSALIDADE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico art 971 se ele requerer sua inscrição no registro das empresas Junta Comercial será considerado empresário e submeterseá às normas de Direito Comercial caso não requeira a inscrição neste Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça registro não se considera empresário e seu regime será o do Direito Civil Conquanto os autoresagravados atualmente estejam inscritos no órgão competente como empresários rurais utilizandose assim da faculdade trazida pelo art 971 do Código Civil verificase que essa inscrição somente foi levada a efeito em 12022020 ID 30242004 dos autos originais e a ação recuperacional foi ajuizada em 14022020 ID 29253804 dos autos originais Se os requerentes se tornaram empresários rurais apenas em fevereiro de 2020 não cumpriram o requisito temporal de 02 dois anos insculpido no já mencionado art 48 da Lei nº 111012005 pois a ação de recuperação judicial foi ajuizada em 14022020 Embora haja divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria conforme apontado pelo juízo de origem e pelos próprios agravados filiome à posição de que para pleitear sua recuperação judicial o produtor rural deve estar inscrito como empresário na Junta Comercial há pelo menos 02 dois anos Por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo o pedido é extinto sem julgamento do mérito nos moldes do art 485 inciso IV do CPC restando condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da agravante ante o princípio da causalidade Os agravados interpuseram recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional alegando além de divergência jurisprudencial violação dos arts 1º 2º 48 2º e 51 da Lei n 111012005 e arts 966 970 e 971 do Código Civil Anotam que os recorrentes labutaram e sempre contrataram com a comunidade de credores na qualidade de empresários rurais cuja atividade principal era a exploração do cultivo de grãos consistente no plantio trato colheita e venda das culturas de soja e milho Sustentam que acometidos por severa crise econômicofinanceira não encontrando outro caminho para adimplir as obrigações de rotina inclusive as despesas de operação como folha de pagamento e custeio de safra requereram a recuperação judicial oportunidade em que apresentaram todos os documentos exigidos pela legislação de regência Destacam que houve realização de perícia determinada pelo juízo de primeiro grau a fim de que fosse verificado o funcionamento das atividades desempenhadas pelos empresários assim como a documentação dos requerentes e sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais Afirmam que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a prova do exercício da atividade exigida pelo art 48 pode ser realizada pelo registro na Junta Comercial ou por quaisquer outros meios Defendem a possibilidade do ajuizamento do pedido recuperacional de produtor Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça rural que muito embora esteja inscrito há menos de dois anos na Junta Comercial comprove a qualidade de atividade regular pelo biênio exigido pelo prequestionado art 48 da Lei n 111012005 Reiteram que é empresário quem exerce profissionalmente atividade organizada nos termos do art 966 do Código Civil sendo que em relação aos empresários rurais por ser o registro facultativo e que essa comprovação de regularidade não se faz apenas pelo registro Contrarrazões apresentadas às fls 17251743 O especial recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem fls 17441751 Em decisão proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes fls 17811783 reconheceuse a relevância da questão jurídica recursal e a necessidade de afetação do tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos Em parecer ofertado pelo MPF fls 17981801 Parquet opinou nos termos da ementa abaixo PROCESSUAL CIVIL PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ART 256 DO RISTJ COM ALTERAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N 242016 EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRIÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE DOIS ANOS Delimitação da controvérsia 1 Se os sócios pessoas físicas podem ser incluídos na recuperação judicial de sociedade empresária rural da qual fazem parte sem que tenham sido inscritos há mais de dois 02 anos na Junta Comercial e 2 Se o produtor rural individual ou seja empresário rural pessoa física que exerce atividade empresarial há mais de dois 02 anos pode pedir recuperação judicial ainda que sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial tenha se efetivado há menos de dois 02 anos Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia Em nova decisão o ilustre Ministro Sanseverino reiterou a necessidade de afetação da matéria fls 18031809 Em sessão de julgamento virtual ocorrida no âmbito deste Colegiado por unanimidade aprovouse a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos fls 18201835 para que fosse consolidado o entendimento acerca da questão jurídica nos termos da ementa reproduzida abaixo PROPOSTA DE AFETAÇÃO SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS 1 Delimitação da controvérsia definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo 2 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1036 do CPC de 2015 Novo parecer apresentado pelo Ministério Público Federal cuja ementa do arrazoado se reproduz fl 1944 RECURSO ESPECIAL AFETADO PELO RITO DOS REPETITIVOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCURSO DE CREDORES PRODUTOR RURAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO EFEITOS EX TUNC PRECEDENTES DO STJ DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER RESTABELECIDA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48 CAPUT DA LEI 111012005 PELOS RECORRENTES DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO OCORRE EFEITOS RETROATIVOS EX TUNC MANIFESTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em decisão de fls 20592060 deferiuse pedido de intervenção no feito como amicus curiae realizado pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN e CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA Às fls 18551868 a FEBRABAN de plano registrou posicionamento no sentido de que o exercício de atividade regular a que faz menção o art 48 caput da LRF vigente à época dos fatos referese à atividade da pessoa jurídica assim consideradas portanto apenas as atividades exercidas após a inscrição no Registro Público de Empresas Acrescenta que de acordo com a leitura conjugada do art 48 caput da Lei n 1110105 e art 51 V antes das alterações conferidas pela Lei 1411220 o plano de recuperação judicial apenas será deferido para as empresas que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos Sustenta que o pedido recuperacional requer dois requisitos objetivos e cumulativos 1 apenas empresários comerciais devidamente inscritos no Registro Público de Empresas podem pedir recuperação judicial 2 que referido empresário tenha exercido regularmente sua atividade por pelo menos dois anos antes da formulação do pedido de recuperação judicial Defende que a redação do art 971 do CC contém o termo empresário pois ele pode exercer atos equiparados aos empresariais sem receber a qualificação de irregular mas continua a ser identificado juridicamente como empresário civil como muito mencionado na doutrina e este regime jurídico deve nortear os negócios jurídicos da pessoa Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça natural Alega que admitir por hipótese a possibilidade de o empresário rural individual com menos de dois anos de registro requerer recuperação judicial antes da vigência da Lei n 1411220 representaria portanto total infração à norma vigente à época dos fatos e ainda surpreenderia a todos aqueles que tenham celebrado contratos com o produtor rural que antes da inscrição submetiase ao regime da legislação civil e depois observaria o regime empresarial comum aplicável aos demais empresários Sustenta que admitir a relativização do biênio e a inclusão na recuperação judicial dos créditos concedidos sob o regime jurídico do direito civil antes da vigência da Lei 1411220 é um completo atentado à boafé pois tais créditos foram disponibilizados a pessoa natural que era produtor rural pessoa física inscrita em CPF e não a empresário comum sujeito à recuperação judicial pessoa jurídica inscrita em CNPJ Assevera que nas recuperações judiciais deferidas antes da entrada em vigor da Lei n 141122020 que trouxe inovações à matéria quanto à forma de comprovação da atividade empresária pelo produtor rural há que se exigir o registro do empresário rural na Junta Comercial há mais de dois anos A CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL manifestase às fls 19541975 Destaca que a agropecuária brasileira é a atividade produtiva nacional que vem sustentando bravamente a economia mas também sofre diretamente os efeitos de crises econômicas e de variações climáticas necessitando dessa forma de proteção normativa e oportunidades de recuperação quando necessário Acrescenta que a CNA acompanha a cada safra a situação mencionada acima e portanto afirma o acerto da interpretação dada à questão por este Superior Tribunal jurídica e econômica permitindo ao produtor rural requerer em momento de dificuldade financeira a recuperação judicial de maneira a manter sua atividade produtiva Assevera que o deferimento da recuperação judicial nos termos compreendidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal efetiva a busca de mecanismos legais de auxílio ao produtor rural que exerce sua profissão de forma empresária a enfrentar situações de endividamento sem comprometer a existência de sua atividade produtiva Ressalta que não se pretende tratamento injusto ou desigual aos produtores rurais mas tão somente a compreensão de que o setor agropecuário evidentemente engloba atividade empresarial embora nem sempre desenvolvida na estrutura societária típica do empresário urbano e nessa condição deve fazer jus ao instrumento da recuperação judicial de forma a renegociar suas dívidas tomadas em função dessa atividade no âmbito de um plano maior de reabilitação da saúde financeira do empresário rural Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça Salienta a importância da atividade agropecuária para a economia do País Afirma que o setor criou em 2021 mais de 140 mil novos postos de trabalho em pleno período de crise sanitária o que representa 52 do total de vagas no Brasil segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Previdência Concluiu que a discussão jurídica acerca dos modelos normativos de auxílio à atividade empresarial no campo transborda o interesse setorial Especificamente quanto ao ponto jurídico assevera que a inscrição na Junta Comercial não está relacionada à configuração da condição de atividade empresarial mas sim ao exercício de determinados direitos e prerrogativas previstas na legislação além de que a atividade empresarial tem sentido substancial não dependendo do cumprimento de requisitos formais mas da habitualidade e organização de sua própria atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços Destaca que a razão precípua do processo de recuperação judicial está na proteção da atividade empresária que por consequência significa a preservação da empresa a manutenção dos empregos a conservação da atividade produtiva e o estímulo da dinâmica econômica o que traz enormes ganhos para a economia do País e gera riquezas para toda a sociedade Sublinha que a empresa rural goza de tratamento legal específico com seu significado e conteúdo descritos no art 6º VI do Estatuto da Terra como empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados pública e previamente pelo Poder Executivo Afirma que a partir da fixação da jurisprudência sobre a matéria em debate por este Superior Tribunal não se observou qualquer recrudescimento ou enfraquecimento dos mecanismos de financiamento da agropecuária no Brasil bem como não se verificou restrições de crédito ou outras eventuais anomalias para o crescimento do setor Ao contrário a cadeia produtiva do agro se adaptou com a ressignificação dos contratos de crédito rural e financiamento e a natural precificação pelos agentes econômicos diante da perspectiva da possibilidade de o produtor rural em situação excepcional de exposição financeira se valer da recuperação judicial Concluiu pela confirmação da atual jurisprudência do STJ expressa na tese enunciada no Tema Repetitivo n 1145 no provimento integral do REsp n 1905573MT e REsp n 1947011PR A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA peticiona nos autos do REsp n 1947011PR fls 25292543 que será julgado sob o rito repetitivo Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça juntamente com este recurso requerendo habilitação na condição de amicus curiae É o relatório Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PRODUTOR RURAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012005 ART 48 RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Tese firmada para efeito do art 1036 do CPC2015 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro 2 No caso concreto recurso especial provido VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 De início indefiro o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA como amicus curiae feito nos autos do REsp n1947011PR Em que pese a representatividade da peticionante em quinze estados da Federação penso não ser conveniente a aglomeração de interessados quando a contribuição que trazem aos autos já está devidamente documentada por outros atores formalmente Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 10 de 4 Superior Tribunal de Justiça incluídos no feito Sendo assim tendo em vista que a apresentação do pedido foi feita há dois dias deste julgamento somado ao fato de a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL de maior abrangência no que respeita à atividade e produto trabalhado pela categoria que se pretende defender e a circunstância de a jurisprudência desta Corte ser favorável à tese à qual se filia a peticionante penso que sua habilitação representaria tumulto desnecessário e indesejável aos trabalhos É certo que o ingresso no processo como amicus curiae deve ser avaliado pelo julgador o qual em decisão irrecorrível apreciará a necessidade e utilidade da participação do requerente na demanda tendo como elementos de formação da convicção a relevância da matéria especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia 3 A questão controvertida nos termos delimitados na proposta de afetação consiste em definir a possibilidade de deferimento do pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo No caso concreto o Tribunal de origem decidiu que conquanto os autoresagravados atualmente estejam inscritos no órgão competente como empresários rurais utilizandose assim da faculdade trazida pelo art 971 do Código Civil verificase que essa inscrição somente foi levada a efeito em 12022020 e a ação recuperacional foi ajuizada em 14022020 Nessa linha prosseguiu Pode até ser que antes disso os requerentes trabalhassem como produtor rural entretanto o faziam como pessoa física e não como empresários E se assim o é se os requerentes se tornaram empresários rurais apenas em fevereiro de 2020 não cumpriram o requisito temporal de dois anos insculpido no já mencionado art 48 da Lei n 111012005 pois a ação de recuperação judicial foi ajuizada em 14022020 4 No ponto convém relembrar que em novembro de 2019 a Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp n 1800032MT cuja relatoria coube ao preclaro Ministro Raul Araújo firmou o entendimento de que a o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial regulada pela Lei n 111012005 b é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede observadas as formalidades do art 968 e seus parágrafos c a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural por pelo menos dois anos por quaisquer formas admitidas em direito art 48 Lei n 111012005 d comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art 48 Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 11 de 4 Superior Tribunal de Justiça Lei n 111012005 sujeitamse à recuperação os créditos constituídos que decorram da atividade empresarial Referido acórdão recebeu a seguinte ementa RECURSO ESPECIAL CIVIL E EMPRESARIAL EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR CÓDIGO CIVIL ARTS 966 967 968 970 E 971 EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 ART 48 CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa 2 Conforme os arts 966 967 968 970 e 971 do Código Civil com a inscrição fica o produtor rural equiparado ao empresário comum mas com direito a tratamento favorecido diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes 3 Assim os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário o sujeito a registro e o não sujeito a registro Para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro Já para o empresário comum o registro por ser obrigatório somente pode operar efeitos prospectivos ex nunc pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente validamente empresário 4 Após obter o registro e passar ao regime empresarial fazendo jus a tratamento diferenciado simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes CC arts 970 e 971 adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial com base no art 48 da Lei 111012005 LRF bastando que comprove no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos Pode portanto para perfazer o tempo exigido por lei computar aquele período anterior ao registro pois tratavase mesmo então de exercício regular da atividade empresarial 5 Pelas mesmas razões não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas 6 Recurso especial provido com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Em outubro do seguinte ano a egrégia Terceira Turma teve então a oportunidade de debruçarse sobre a mesma questão no julgamento do REsp n Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 12 de 4 Superior Tribunal de Justiça 1811953MT Abaixo confirase a ementa do acórdão RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS ENCONTRANDOSE PORÉM INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL DEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART 48 DA LRF RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Controvertese no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular da atividade empresarial estabelecido no art 48 da Lei n 111012005 para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 dois anos encontrandose porém inscrito há menos de 2 dois anos na Junta Comercial 2 Com esteio na Teoria da Empresa em tese qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submetese às regras e princípios do Direito Empresarial salvo previsão legal específica como são os casos dos profissionais intelectuais das sociedades simples das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural cada qual com tratamento legal próprio Inserese na ressalva legal portanto o exercente de atividade econômica rural o qual possui a faculdade o direito subjetivo de se submeter ou não ao regime jurídico empresarial 3 A constituição do empresário rural dáse a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços sendo irrelevante à sua caracterização a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial Todavia sua submissão ao regime empresarial apresentase como faculdade que será exercida caso assim repute conveniente por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis 31 Tal como se dá com o empresário comum a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário Perfilhase o entendimento de que também no caso do empresário rural a inscrição assume natureza meramente declaratória a autorizar tecnicamente a produção de efeitos retroativos ex tunc 32 A própria redação do art 971 do Código Civil traz em si a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição Ou seja antes mesmo do ato registral a qualificação jurídica de empresário que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida já se faz presente Desse modo a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara formaliza a qualificação jurídica de empresário presente em momento anterior ao registro Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis o empresário rural por deliberação própria e voluntária passa a se submeter ao regime jurídico empresarial 4 A finalidade do registro para o empresário rural difere claramente daquela emanada da inscrição para o empresário comum Para o empresário comum a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário apresentase obrigatória e se destina a conferirlhe status de regularidade De modo diverso para o empresário rural a inscrição que também se Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 13 de 4 Superior Tribunal de Justiça reveste de natureza declaratória constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário segundo a sua vontade ao regime jurídico empresarial 41 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional instituto próprio do regime jurídico empresarial há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não porque o registro o transforma em empresário mas sim porque ao assim proceder passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico A inscrição sob esta perspectiva assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial como bem reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1193115MT e agora mais recentemente a Quarta Turma do STJ no REsp 1800032MT assim compreendeu 42 A inscrição por ser meramente opcional não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular mostrandose por isso descabida qualquer interpretação tendente a penalizálo por eventualmente não proceder ao registro possibilidade que a própria lei lhe franqueou Portanto a situação jurídica do empresário rural mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial já ostenta status de regularidade 5 Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis para o empresário comum o art 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Será irregular assim o exercício profissional da atividade econômica sem a observância de exigência legal afeta à inscrição Por consequência para o empresário comum o prazo mínimo de 2 dois anos deve ser contado necessariamente da consecução do registro Diversamente o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Mesmo antes de proceder ao registro atua em absoluta conformidade com a lei na medida em que a inscrição ao empresário rural apresentase como faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial 6 Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial como instituto próprio do regime empresarial o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade em conformidade com a lei do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e principalmente levandose em conta período anterior à inscrição 7 Recurso especial provido REsp 1811953MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 06102020 DJe 15102020 Nessa linha de ideias como se extrai das ementas dos acórdãos acima transcritas as Turmas de direito privado desta Corte possuem a mesma compreensão acerca da questão controvertida destacada alhures no sentido de que é possível o deferimento de pedido de recuperação judicial do produtor rural que exerça atividade rural de Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 14 de 4 Superior Tribunal de Justiça forma empresarial há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial por tempo inferior àquele biênio 5 Com efeito é bem de ver que a recuperação judicial é instrumento jurisdicional de superação da crise econômicofinanceira da atividade empresarial Revelase como artefato viabilizador do desenvolvimento econômico social cultural e ambiental na medida em que promove a continuidade da atividade econômica da empresa com potencial de realização Não há dúvidas de que o valor a ser protegido pelo instituto é o da ordem econômica não sendo raros os casos em que o interesse do empresário individualmente considerado é sacrificado em deferência à salvaguarda da empresa enquanto unidade econômica de utilidade social Nesse sentido DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos art 49 caput da Lei n 111012005 Isso porque se assim não fosse o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário inviabilizandose o objetivo da recuperação COELHO Fábio Ulhoa Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas 8 ed São Paulo Saraiva 2011 p 191 2 Nesse diapasão devemse privilegiar os trabalhadores e os investidores que durante a crise econômicofinanceira assumiram os riscos e proveram a recuperanda viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio 3 Todavia tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial notadamente os credores negociais fornecedores e trabalhadores Não é o caso por exemplo de credores de honorários advocatícios de sucumbência que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida A bem da verdade são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa os quais muito embora de elevadíssima virtude não se equiparam ao menos para o propósito de soerguimento empresarial a credores negociais ou trabalhistas 4 Com efeito embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano pois vulnera a literalidade da Lei n 111012005 há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art 49 3º da Lei n 111012005 segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 15 de 4 Superior Tribunal de Justiça antes do advento da Lei n 130432014 5 Assim tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial 6 Recurso especial parcialmente provido REsp 1298670MS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJe 26062015 Cumpre sublinhar ademais a qualificação normaprograma conferida à Lei n 111012005 resultado da carga principiológica que ostenta Evidência dessa constatação está no enunciado de seu art 47 que disciplina um dos objetivos da norma Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Com efeito a empresa em crise não favorece a livre iniciativa nem a concorrência não tem giro de capital portanto não acumula riquezas não devolve investimentos sociais não produz balanço social não investe na recuperação do meio ambiente não promove educação não propaga ética não reflete o standard comportamental necessário Simão Filho A Pellin D Nova empresarialidade aplicada à recuperação judicial de empresas Revista Paradigma n 18 2011 Disponível em httprevistasunaerpbrparadigmaarticleview41 Em linha com esse entendimento o instituto da recuperação em substituição à concordata expande o conceito da empresa por um cenário exógeno a partir de um novo paradigma uma nova teoria da preservação da unidade produtiva em razão da função social metaindividual em que a eficiência econômica deixa de ser a primordial preocupação PERIN JUNIOR Ecio Curso de direito falimentar e recuperação de empresas 4 ed São Paulo Saraiva 2011 p 357 No ponto Daniela Menengoti Gonçalves em sua tese de doutorado acomodou o movimento de funcionalização no chamado Direito ao Desenvolvimento Humano que se verifica na preocupação não apenas com a efetividade econômica mas também com o bemestar da sociedade interessando aos estudos tanto da economia quanto das ciências humanas entre elas o Direito preocupado com as garantias individuais e coletivas voltado à consciência contemporânea de direito universal RIBEIRO Daniela Menengoti Gonçalves O direito ao desenvolvimento e sua recepção pelo ordenamento jurídico interno como direitos humanos uma abordagem a partir da teoria econômica humanista e da universalização do direito Tese Doutorado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 16 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2012httpwwwsapientiapucspbrtdebuscaarquivophpcodArquivo15279Acesso 30112019 6 Diante desse cenário de preservação da unidade empresarial a legislação de maneira coerente conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômicofinanceira seja ele empresário individual seja sociedade empresária mais recentemente também aplicável à empresa individual de responsabilidade limitada instituída pela Lei n 124412011 que introduziu o art 980A ao Código Civil de 2002 Na lição de Carvalho de Mendonça empresa é a organização técnicoeconômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos natureza trabalho e capital bens ou serviços destinados à troca venda com esperança de realizar lucros correndo os riscos por conta do empresário isto é daquele que reúne coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade Tratado de Direito Comercial brasileiro Livro II v II 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1933 p 492 O Código Civil de 2002 sistematizou o direito de empresa em seus arts 966 e seguintes definindo empresa a partir do conceito de empresário adotando como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para o exercício da atividade econômica superando dessa maneira a teoria dos atos de comércio de origem francesa Nos moldes da teoria da empresa a atividade típica de empresário não se define por sua natureza mas pela forma como é explorada COELHO Fábio Ulhoa Parecer IRTDPJ Brasil Disponível em httpwwwirtdpjbrasilcombrNEWSITEparecerfabiohtm Acesso em 1º112019 Preceitua o diploma material civil Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Com efeito observase que o exercício profissional da atividade econômica é associado à habitualidade à pessoalidade e à sua organização bem como à forma como ela é praticada Assim a atividade empresária é aquela que promove a circulação de bens e serviços com geração de receitas passível de valoração econômica no mercado e apta a gerar lucros Noutro ponto o Código Civil previu em seu art 967 a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e a partir dessa previsão a doutrina pôsse a Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 17 de 4 Superior Tribunal de Justiça investigar a natureza daquele ato se constitutivo da condição de empresário ou se declaratório uma vez que na definição exposta no art 966 o objeto de identificação eleito foi a atividade exercida desacompanhada da formalidade inscricional Art 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Acerca da questão Ricardo Fiuza e Newton De Lucca esclarecem que o registro apenas declara a condição de empresário individual tornandoo regular mas não o transforma em empresário Para que alguém se constitua empresário perante a lei deverá exercer necessariamente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços na definição do art 966 do Código Civil Assim concluem É de afastarse de uma vez por todas o equívoco cometido por alguns no sentido de que haveria um efeito constitutivo e não apenas declaratório no ato da inscrição do empresário Nada mais inexato Muito tempo antes do Código Civil de 2002 e na vigência do Código Comercial de 1850 o Supremo Tribunal Federal proclamara com inteiro acerto que a matrícula isto é o registro não tem o condão por si só de efetivar a qualidade do comerciante RE 37099 in Revista Trimestral de Jurisprudência 5222 sendo que tal situação não foi modificada com o advento do atual Código Civil Tal equívoco conceitual terá decorrido muito provavelmente por conta da legislação tributária que impôs ao comerciante individual um critério de lançamento de imposto similar ao que se previa para as pessoas jurídicas sugerindo a errônea ideia de que ele seria também uma pessoa jurídica Mas somente para efeitos fiscais e não ontologicamente falando é que o comerciante era equiparado à pessoa jurídica Coord SILVA Regina Beatriz Tavares da Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 pp 10121013 Aliás do julgamento referido pelos autores realizado pela Primeira Turma do STF em 1958 sob a Presidência do eminente Ministro Luiz Gallotti extraise a seguinte ementa Art 9º do Cód Com A matrícula por si só não efetiva a qualidade de comerciante RE 37099 Relatora Min CÂNDIDO MOTTA Primeira Turma julgado em 27011958 DJ 16051958 Nesse mesmo rumo são os ensinamentos de Rubens Requião segundo o qual o registro dos atos empresariais não é constitutivo de direitos e a inscrição da firma individual ou contrato social não assegura a qualidade de empresário Direito Comercial v1 31 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2012 Na doutrina destaco uma vez mais a lição de Tepedino para quem o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial assumiria dupla função constitutiva e declaratória Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 18 de 4 Superior Tribunal de Justiça Por um lado possui natureza constitutiva da pessoa jurídica ou seja estabelece o momento a partir do qual a sociedade assume personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios bem como adquire patrimônio próprio e distinto daqueles de seus sócios Por outro afigurase declaratória da condição de empresária Se contudo apesar de registrada a sociedade jamais iniciar a exploração da empresa declarada como objeto mantémse a personalidade jurídica porque a sociedade existe de direito mas sem gozar da condição jurídica de empresária ante a ausência do elemento fático essencial à sua caracterização TEPEDINO Gustavo Código Civil interpretado conforme a Constituição da República v III Rio de Janeiro Renovar 2011 p 13 Por fim há de se referenciar o Enunciado n 198 aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal que informa A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização admitindose o exercício da empresa sem tal providência O empresário irregular reúne os requisitos do art 966 sujeitandose às normas do Código Civil e da legislação comercial salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário 7 Na linha da doutrina esta Corte já afirmou a natureza declaratória atribuída ao registro efetivado pelo empresário na Junta Comercial Refirome por exemplo ao julgamento do REsp n 1478001ES no qual o ilustre relator Ministro Raul Araújo ponderou nos termos do CC2002 que se considera empresária a pessoa jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços fazendo a seguinte observação embora com ressalva ao produtor rural tema não desenvolvido na oportunidade Como se observa na norma não há exigência formal para que se reconheça determinada pessoa física ou jurídica como empresário Não se exige que realize o prévio arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial Assim o registro não tem natureza constitutiva exceção para o empresário rural mas simplesmente declaratória REsp 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Seguindo os passos traçados no referido julgamento somado aos delineamentos doutrinários apresentados mostrouse inadequado ou infundado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição realizada pelo produtor rural Com efeito parece mesmo intuitivo que nos termos da teoria da empresa a qualidade de empresário rural também se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 19 de 4 Superior Tribunal de Justiça ou de serviços independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial Nesse passo como pontuou o Ministro Raul Araújo no voto condutor do REsp n 1800032MT paradigma da matéria para a Quarta Turma a inscrição no Registro Público será tão somente condição para a obtenção de melhores favores do ordenamento jurídico Ora se ele pode requerer inscrição significa que o empreendedor rural diferente do empreendedor econômico comum está sempre em situação regular não tem situação irregular Se ele exerce atividade de produção de bens agrícolas esteja inscrito ou não tem situação regular porque pode se inscrever ou não Quando é que ele se inscreve Se ele quiser obter melhores favores do ordenamento jurídico ele se inscreve Se não se ele se contenta com o regime jurídico comum do Código Civil não se inscreve Mas ele está sempre regular o que não acontece com o empresário comum com o empreendedor comum cuja inscrição é obrigatória para ele estar regular Do contrário ele está irregular REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Seguindo por esse raciocínio é possível afirmar que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial em vez de transformálo em empresário acarreta sua sujeição ao regime empresarial descortinandose então uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas para aqueles que se registram na forma preconizada no art 968 do CC2002 Em outras palavras concluiu o judicioso voto apresentado à colenda Terceira Turma pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não promove a constituição do empresário tampouco é definidor por si da incidência do regime jurídico empresarial Possui sim o condão de declarar a qualidade jurídica de empresário conferindolhe status de regularidade REsp 1811953MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 06102020 DJe 15102020 Nessa linha pontuou Podese afirmar assim ainda segundo a Teoria da Empresa que a constituição do empresário rural dáse a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços sendo irrelevante para à sua caracterização a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial Todavia sua submissão ao regime empresarial apresentase como faculdade que será exercida caso assim repute conveniente por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Tal como se dá com o empresário comum a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário Perfilho o entendimento de que também no caso do empresário rural a inscrição assume natureza meramente declaratória a autorizar tecnicamente a produção de efeitos retroativos ex tunc Tanto parece ser essa a melhor compreensão que o art 971 do diploma material civil ao tratar da inscrição do sujeito que pratica atividade rural já o nomeia Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 20 de 4 Superior Tribunal de Justiça empresário Confirase Art 971 O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Nessa mesma toada a doutrina de Gilberto Assunção e Roberto Epifânio Tomaz preceitua ser o registro apenas uma exigência formal e não deve prevalecer sobre os pressupostos materiais pois o conceito de empresário rural está fixado pelo art 966 do CC2002 A inscrição é apenas uma formalidade com o objetivo de tornar público os atos do empresário Nada mais que isto Logo tal inscrição é de natureza declaratória e não constitutiva A possibilidade da recuperação judicial do produtor rural Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI V 4 n 1 pp 865885 Primeiro Trimestre de 2013 Disponível em wwwunivalibrricc ISSN 22365044 Acesso em 31102019 8 O art 48 antes referido anuncia as condições de admissibilidade do requerimento da recuperação judicial Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente Assim quanto ao produtor rural a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos No que respeita à exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos entendem ambas as Turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal que apesar da necessidade do registro antes do pedido de recuperação não há por parte da legislação exigência de que o ato registral ocorra há dois anos da formalização do pedido É que como visto o registro permite apenas que nas atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial Todavia desde antes do registro e mesmo sem ele o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços já é empresário Nessa linha reiterese que não há na Lei exigência temporal em relação ao registro do empresário O art 48 apenas exige como condição do pedido de recuperação que o empresário exerça sua atividade de forma regular por pelo menos dois anos Aliás conforme elucida Fábio Ulhoa Coelho um período mínimo de exploração de atividade econômica por parte do requerente da recuperação judicial precisou ser Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 21 de 4 Superior Tribunal de Justiça estipulado porque o legislador considerou não consolidada a importância da empresa que atua há menos de dois anos para economia local regional ou nacional COELHO Fábio Ulhoa Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas 9 ed São Paulo Saraiva 2013 p 169 O argumento é coerente A consolidação de uma empresa não ocorre do dia para a noite A conquista da clientela a fixação do ponto comercial e o desenvolvimento de técnica particular são fatores construídos com o tempo de atuação da empresa O que a lei pretende em verdade é assegurar a utilização do instituto a mpresas já consolidadas A contrario sensu uma vez comprovado por quaisquer meios o exercício consolidado da atividade pelo período determinado pela lei atestada estará a relevância da empresa rural qualificandoa assim ao deferimento do processamento da recuperação Destarte o registro empresarial deve sim ser realizado antes da impetração da recuperação judicial critério formal Contudo a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo art 48 da Lei n 111012005 será aferida pela manutenção e continuidade do exercício profissional critério material Destaquese que o entendimento apresentado é o mesmo alcançado pela III Jornada de Direito Comercial nos termos dos seguintes Enunciados ENUNCIADO 96 A recuperação judicial do empresário rural pessoa natural ou jurídica sujeita todos os créditos existentes na data do pedido inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Justificativa O art 48 caput da Lei n 111012005 não exige como requisito para a impetração da Recuperação Judicial a inscrição na Junta Comercial pelo prazo de dois anos mas apenas que o devedor no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Por sua vez o inc V do art 51 da mesma lei exige a comprovação de regularidade na Junta Comercial mas não se refere a qualquer prazo O art 971 do Código Civil preceitua como facultativo ao empresário rural o registro na Junta Comercial após o qual ficará equiparado ao empresário sujeito ao registro Portanto a atividade do empresário rural pode se configurar regular mesmo sem o registro na Junta Comercial Nesse sentido o empresário rural não necessita estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos para impetrar recuperação judicial Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido Justificativa Fábio Ulhoa Coelho em parecer sobre o tema afirma que considerar que a lei exige do produtor rural que explore a sua atividade e Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 22 de 4 Superior Tribunal de Justiça também esteja registrado na Junta Comercial há pelo menos dois anos é relegar à letra morta o 2º do art 48 da LRE COELHO Fábio Ulhoa Parecer proferido nos autos do processo 3067122015811005197136 Comarca de Campo Verde Estado do Mato Grosso 13 de outubro de 2015 Fls 776 Destacase ainda que o TJSP manifestouse pela admissão de qualquer documento para fins comprobatórios do efetivo e regular exercício da atividade pelo biênio legal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 20067375820188260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 952018 Data de Registro 1152018 Assim a prova do requisito temporal de dois anos não exige do produtor rural seja pessoa física ou jurídica que este esteja inscrito na Junta Comercial por prazo superior a um biênio mas tão somente que o esteja na data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial Somandose àqueles que entendem ser o registro condição para a recuperação sem nenhuma exigência de prazo Manoel Justino Bezerra Filho em recente artigo publicado sobre a matéria ponderou É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências que aos poucos felizmente vão sendo afastadas O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do art 971 do CC só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de 2 anos exigência do art 48 I da Lei 111012005 a LREF Este óbice já foi afastado pois o que a lei exige no referido art 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não dois anos de inscrição na Junta Comercial Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior o DecretoLei 76611945 que exigia em seu art158 a prova de exercer regularmente o comércio há mais de dois anos enquanto a lei atual exige exercer regularmente suas atividades O produtor rural não inscrito na Junta por óbvio exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a 2 anos Neste sentido AI 20370645920138260000 TJSP AI CV nº 10000170261085001 TJMG AI 20483491020178260000 TJSP AI 22511285120178260000 TJSP ARESP 896041 STJ decisão monocrática do Min Marco Aurélio Bellizze j em 1252016 REsp 1478001 STJ Rel Min Raul Araújo REsp 1193115MT Rel Min Sidnei Beneti Este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação Disponível em httpjornaladvogadocombrarecuperacaojudicialdoempresarioruralm anoeljustinobezerrafilho 9 Por oportuno salientese a publicação da Lei n 141122020 que alterou a Lei n 111012005 reformulando o sistema de insolvência empresarial brasileiro com previsão orientada à regulamentação da situação do produtor rural Nesse rumo confiramse Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 23 de 4 Superior Tribunal de Justiça as previsões da recente legislação Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente 4º Para efeito do disposto no 3º deste artigo no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega de LCDPR admitirseá a entrega de livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF 5º Para fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º deste artigo as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado Dessarte nos termos do dispositivo transcrito acima caso o registro ocorra após o início de suas atividades a comprovação do exercício dessas atividades pelo prazo mínimo exigido para o requerimento de recuperação poderá ser realizada nas formas especificadas nos 2º ao 5 Ressaltese ademais que por meio da Lei n 141122020 foi acrescentado o art 70A na LREF que autoriza o produtor rural a apresentar o plano especial de reestruturação in verbis Art 70A O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos desta Seção desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais 10 Nesse passo deve ser fixada tese do recurso repetitivo nos seguintes termos Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 24 de 4 Superior Tribunal de Justiça 11 No caso concreto o recurso especial deve ser provido para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes É o voto Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 25 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro 202003017730 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1905573 MT Número Origem 10110831820208110000 PAUTA 22062022 JULGADO 22062022 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 INTERES FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS AMICUS CURIAE ADVOGADOS HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES SP166101 ANSELMO MOREIRA GONZALEZ SP248433 LETÍCIA FERREIRA SILVA SP402278 LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA SP197432 INTERES CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL AMICUS CURIAE ADVOGADOS RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN DF023866 RUDY MAIA FERRAZ DF022940 TACIANA MACHADO DE BASTOS DF030385 ASSUNTO DIREITO CIVIL Empresas Recuperação judicial e Falência CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Segunda Seção por unanimidade deu provimento ao recurso especial para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes nos termos do voto do Sr Ministro Relator Para os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1145 Ao produtor rural Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 26 de 4 Superior Tribunal de Justiça que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Os Srs Ministros Raul Araújo Paulo de Tarso Sanseverino Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Buzzi Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 27 de 4
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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 INTERES FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS AMICUS CURIAE ADVOGADOS HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES SP166101 ANSELMO MOREIRA GONZALEZ SP248433 LETÍCIA FERREIRA SILVA SP402278 LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA SP197432 INTERES CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL AMICUS CURIAE ADVOGADOS RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN DF023866 RUDY MAIA FERRAZ DF022940 TACIANA MACHADO DE BASTOS DF030385 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PRODUTOR RURAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012005 ART 48 RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Tese firmada para efeito do art 1036 do CPC2015 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro 2 No caso concreto recurso especial provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam por unanimidade dar provimento ao recurso especial para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferir o processamento da recuperação judicial dos recorrentes nos termos do voto do Sr Ministro Relator Para os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1145 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Os Srs Ministros Raul Araújo Paulo de Tarso Sanseverino Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Buzzi Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Brasília DF 22 de junho de 2022Data do Julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 1 FIAGRIL LTDA ora recorrido interpôs agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de recuperação judicial proposta por GILMAR INACIO WESSNER KARINE WESSNER ALOISIO WESSNER e MARIA LOURDES WESSNER deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados aqui recorrentes A empresa agravante pretendeu a reforma da decisão que deferiu a recuperação sob o argumento de que não teria havido comprovação da inscrição dos requerentes na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos Esclareceu que é credora dos Agravados com garantia real e crédito equivalente a R 119257600 um milhão cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e seis reais decorrente de Cédulas de Produto Rural No julgamento do recurso interposto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa fls 14681469 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL REDAÇÃO EXPRESSA DO ART 51 DA LEI Nº 111012005 DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART 48 CAPUT DA LRF NATUREZA CONSTITUTIVA DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART 971 DO CÓDIGO CIVIL REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA EFETUADO DOIS DIAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO BIÊNIO LEGAL NÃO COMPROVADO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART 485 IV DO CPC CONDENAÇÃO DO AGRAVADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCIPIO DA CAUSALIDADE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico art 971 se ele requerer sua inscrição no registro das empresas Junta Comercial será considerado empresário e submeterseá às normas de Direito Comercial caso não requeira a inscrição neste Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça registro não se considera empresário e seu regime será o do Direito Civil Conquanto os autoresagravados atualmente estejam inscritos no órgão competente como empresários rurais utilizandose assim da faculdade trazida pelo art 971 do Código Civil verificase que essa inscrição somente foi levada a efeito em 12022020 ID 30242004 dos autos originais e a ação recuperacional foi ajuizada em 14022020 ID 29253804 dos autos originais Se os requerentes se tornaram empresários rurais apenas em fevereiro de 2020 não cumpriram o requisito temporal de 02 dois anos insculpido no já mencionado art 48 da Lei nº 111012005 pois a ação de recuperação judicial foi ajuizada em 14022020 Embora haja divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria conforme apontado pelo juízo de origem e pelos próprios agravados filiome à posição de que para pleitear sua recuperação judicial o produtor rural deve estar inscrito como empresário na Junta Comercial há pelo menos 02 dois anos Por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo o pedido é extinto sem julgamento do mérito nos moldes do art 485 inciso IV do CPC restando condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da agravante ante o princípio da causalidade Os agravados interpuseram recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional alegando além de divergência jurisprudencial violação dos arts 1º 2º 48 2º e 51 da Lei n 111012005 e arts 966 970 e 971 do Código Civil Anotam que os recorrentes labutaram e sempre contrataram com a comunidade de credores na qualidade de empresários rurais cuja atividade principal era a exploração do cultivo de grãos consistente no plantio trato colheita e venda das culturas de soja e milho Sustentam que acometidos por severa crise econômicofinanceira não encontrando outro caminho para adimplir as obrigações de rotina inclusive as despesas de operação como folha de pagamento e custeio de safra requereram a recuperação judicial oportunidade em que apresentaram todos os documentos exigidos pela legislação de regência Destacam que houve realização de perícia determinada pelo juízo de primeiro grau a fim de que fosse verificado o funcionamento das atividades desempenhadas pelos empresários assim como a documentação dos requerentes e sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais Afirmam que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a prova do exercício da atividade exigida pelo art 48 pode ser realizada pelo registro na Junta Comercial ou por quaisquer outros meios Defendem a possibilidade do ajuizamento do pedido recuperacional de produtor Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça rural que muito embora esteja inscrito há menos de dois anos na Junta Comercial comprove a qualidade de atividade regular pelo biênio exigido pelo prequestionado art 48 da Lei n 111012005 Reiteram que é empresário quem exerce profissionalmente atividade organizada nos termos do art 966 do Código Civil sendo que em relação aos empresários rurais por ser o registro facultativo e que essa comprovação de regularidade não se faz apenas pelo registro Contrarrazões apresentadas às fls 17251743 O especial recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem fls 17441751 Em decisão proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes fls 17811783 reconheceuse a relevância da questão jurídica recursal e a necessidade de afetação do tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos Em parecer ofertado pelo MPF fls 17981801 Parquet opinou nos termos da ementa abaixo PROCESSUAL CIVIL PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ART 256 DO RISTJ COM ALTERAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N 242016 EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRIÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE DOIS ANOS Delimitação da controvérsia 1 Se os sócios pessoas físicas podem ser incluídos na recuperação judicial de sociedade empresária rural da qual fazem parte sem que tenham sido inscritos há mais de dois 02 anos na Junta Comercial e 2 Se o produtor rural individual ou seja empresário rural pessoa física que exerce atividade empresarial há mais de dois 02 anos pode pedir recuperação judicial ainda que sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Junta Comercial tenha se efetivado há menos de dois 02 anos Parecer pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia Em nova decisão o ilustre Ministro Sanseverino reiterou a necessidade de afetação da matéria fls 18031809 Em sessão de julgamento virtual ocorrida no âmbito deste Colegiado por unanimidade aprovouse a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos fls 18201835 para que fosse consolidado o entendimento acerca da questão jurídica nos termos da ementa reproduzida abaixo PROPOSTA DE AFETAÇÃO SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS 1 Delimitação da controvérsia definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 5 de 4 Superior Tribunal de Justiça comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo 2 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1036 do CPC de 2015 Novo parecer apresentado pelo Ministério Público Federal cuja ementa do arrazoado se reproduz fl 1944 RECURSO ESPECIAL AFETADO PELO RITO DOS REPETITIVOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCURSO DE CREDORES PRODUTOR RURAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO EFEITOS EX TUNC PRECEDENTES DO STJ DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER RESTABELECIDA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 48 CAPUT DA LEI 111012005 PELOS RECORRENTES DEFERIDO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO OCORRE EFEITOS RETROATIVOS EX TUNC MANIFESTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO PARA DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em decisão de fls 20592060 deferiuse pedido de intervenção no feito como amicus curiae realizado pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN e CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA Às fls 18551868 a FEBRABAN de plano registrou posicionamento no sentido de que o exercício de atividade regular a que faz menção o art 48 caput da LRF vigente à época dos fatos referese à atividade da pessoa jurídica assim consideradas portanto apenas as atividades exercidas após a inscrição no Registro Público de Empresas Acrescenta que de acordo com a leitura conjugada do art 48 caput da Lei n 1110105 e art 51 V antes das alterações conferidas pela Lei 1411220 o plano de recuperação judicial apenas será deferido para as empresas que exerçam regularmente suas atividades há mais de dois anos Sustenta que o pedido recuperacional requer dois requisitos objetivos e cumulativos 1 apenas empresários comerciais devidamente inscritos no Registro Público de Empresas podem pedir recuperação judicial 2 que referido empresário tenha exercido regularmente sua atividade por pelo menos dois anos antes da formulação do pedido de recuperação judicial Defende que a redação do art 971 do CC contém o termo empresário pois ele pode exercer atos equiparados aos empresariais sem receber a qualificação de irregular mas continua a ser identificado juridicamente como empresário civil como muito mencionado na doutrina e este regime jurídico deve nortear os negócios jurídicos da pessoa Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 6 de 4 Superior Tribunal de Justiça natural Alega que admitir por hipótese a possibilidade de o empresário rural individual com menos de dois anos de registro requerer recuperação judicial antes da vigência da Lei n 1411220 representaria portanto total infração à norma vigente à época dos fatos e ainda surpreenderia a todos aqueles que tenham celebrado contratos com o produtor rural que antes da inscrição submetiase ao regime da legislação civil e depois observaria o regime empresarial comum aplicável aos demais empresários Sustenta que admitir a relativização do biênio e a inclusão na recuperação judicial dos créditos concedidos sob o regime jurídico do direito civil antes da vigência da Lei 1411220 é um completo atentado à boafé pois tais créditos foram disponibilizados a pessoa natural que era produtor rural pessoa física inscrita em CPF e não a empresário comum sujeito à recuperação judicial pessoa jurídica inscrita em CNPJ Assevera que nas recuperações judiciais deferidas antes da entrada em vigor da Lei n 141122020 que trouxe inovações à matéria quanto à forma de comprovação da atividade empresária pelo produtor rural há que se exigir o registro do empresário rural na Junta Comercial há mais de dois anos A CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL manifestase às fls 19541975 Destaca que a agropecuária brasileira é a atividade produtiva nacional que vem sustentando bravamente a economia mas também sofre diretamente os efeitos de crises econômicas e de variações climáticas necessitando dessa forma de proteção normativa e oportunidades de recuperação quando necessário Acrescenta que a CNA acompanha a cada safra a situação mencionada acima e portanto afirma o acerto da interpretação dada à questão por este Superior Tribunal jurídica e econômica permitindo ao produtor rural requerer em momento de dificuldade financeira a recuperação judicial de maneira a manter sua atividade produtiva Assevera que o deferimento da recuperação judicial nos termos compreendidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal efetiva a busca de mecanismos legais de auxílio ao produtor rural que exerce sua profissão de forma empresária a enfrentar situações de endividamento sem comprometer a existência de sua atividade produtiva Ressalta que não se pretende tratamento injusto ou desigual aos produtores rurais mas tão somente a compreensão de que o setor agropecuário evidentemente engloba atividade empresarial embora nem sempre desenvolvida na estrutura societária típica do empresário urbano e nessa condição deve fazer jus ao instrumento da recuperação judicial de forma a renegociar suas dívidas tomadas em função dessa atividade no âmbito de um plano maior de reabilitação da saúde financeira do empresário rural Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 7 de 4 Superior Tribunal de Justiça Salienta a importância da atividade agropecuária para a economia do País Afirma que o setor criou em 2021 mais de 140 mil novos postos de trabalho em pleno período de crise sanitária o que representa 52 do total de vagas no Brasil segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Previdência Concluiu que a discussão jurídica acerca dos modelos normativos de auxílio à atividade empresarial no campo transborda o interesse setorial Especificamente quanto ao ponto jurídico assevera que a inscrição na Junta Comercial não está relacionada à configuração da condição de atividade empresarial mas sim ao exercício de determinados direitos e prerrogativas previstas na legislação além de que a atividade empresarial tem sentido substancial não dependendo do cumprimento de requisitos formais mas da habitualidade e organização de sua própria atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços Destaca que a razão precípua do processo de recuperação judicial está na proteção da atividade empresária que por consequência significa a preservação da empresa a manutenção dos empregos a conservação da atividade produtiva e o estímulo da dinâmica econômica o que traz enormes ganhos para a economia do País e gera riquezas para toda a sociedade Sublinha que a empresa rural goza de tratamento legal específico com seu significado e conteúdo descritos no art 6º VI do Estatuto da Terra como empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados pública e previamente pelo Poder Executivo Afirma que a partir da fixação da jurisprudência sobre a matéria em debate por este Superior Tribunal não se observou qualquer recrudescimento ou enfraquecimento dos mecanismos de financiamento da agropecuária no Brasil bem como não se verificou restrições de crédito ou outras eventuais anomalias para o crescimento do setor Ao contrário a cadeia produtiva do agro se adaptou com a ressignificação dos contratos de crédito rural e financiamento e a natural precificação pelos agentes econômicos diante da perspectiva da possibilidade de o produtor rural em situação excepcional de exposição financeira se valer da recuperação judicial Concluiu pela confirmação da atual jurisprudência do STJ expressa na tese enunciada no Tema Repetitivo n 1145 no provimento integral do REsp n 1905573MT e REsp n 1947011PR A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA peticiona nos autos do REsp n 1947011PR fls 25292543 que será julgado sob o rito repetitivo Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça juntamente com este recurso requerendo habilitação na condição de amicus curiae É o relatório Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1905573 MT 202003017730 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PRODUTOR RURAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI N 111012005 ART 48 RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Tese firmada para efeito do art 1036 do CPC2015 Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro 2 No caso concreto recurso especial provido VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 De início indefiro o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA como amicus curiae feito nos autos do REsp n1947011PR Em que pese a representatividade da peticionante em quinze estados da Federação penso não ser conveniente a aglomeração de interessados quando a contribuição que trazem aos autos já está devidamente documentada por outros atores formalmente Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 10 de 4 Superior Tribunal de Justiça incluídos no feito Sendo assim tendo em vista que a apresentação do pedido foi feita há dois dias deste julgamento somado ao fato de a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL de maior abrangência no que respeita à atividade e produto trabalhado pela categoria que se pretende defender e a circunstância de a jurisprudência desta Corte ser favorável à tese à qual se filia a peticionante penso que sua habilitação representaria tumulto desnecessário e indesejável aos trabalhos É certo que o ingresso no processo como amicus curiae deve ser avaliado pelo julgador o qual em decisão irrecorrível apreciará a necessidade e utilidade da participação do requerente na demanda tendo como elementos de formação da convicção a relevância da matéria especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia 3 A questão controvertida nos termos delimitados na proposta de afetação consiste em definir a possibilidade de deferimento do pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerça atividade rural há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo No caso concreto o Tribunal de origem decidiu que conquanto os autoresagravados atualmente estejam inscritos no órgão competente como empresários rurais utilizandose assim da faculdade trazida pelo art 971 do Código Civil verificase que essa inscrição somente foi levada a efeito em 12022020 e a ação recuperacional foi ajuizada em 14022020 Nessa linha prosseguiu Pode até ser que antes disso os requerentes trabalhassem como produtor rural entretanto o faziam como pessoa física e não como empresários E se assim o é se os requerentes se tornaram empresários rurais apenas em fevereiro de 2020 não cumpriram o requisito temporal de dois anos insculpido no já mencionado art 48 da Lei n 111012005 pois a ação de recuperação judicial foi ajuizada em 14022020 4 No ponto convém relembrar que em novembro de 2019 a Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp n 1800032MT cuja relatoria coube ao preclaro Ministro Raul Araújo firmou o entendimento de que a o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial regulada pela Lei n 111012005 b é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede observadas as formalidades do art 968 e seus parágrafos c a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural por pelo menos dois anos por quaisquer formas admitidas em direito art 48 Lei n 111012005 d comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art 48 Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 11 de 4 Superior Tribunal de Justiça Lei n 111012005 sujeitamse à recuperação os créditos constituídos que decorram da atividade empresarial Referido acórdão recebeu a seguinte ementa RECURSO ESPECIAL CIVIL E EMPRESARIAL EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR CÓDIGO CIVIL ARTS 966 967 968 970 E 971 EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL LEI 111012005 ART 48 CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 O produtor rural por não ser empresário sujeito a registro está em situação regular mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição por ser esta para ele facultativa 2 Conforme os arts 966 967 968 970 e 971 do Código Civil com a inscrição fica o produtor rural equiparado ao empresário comum mas com direito a tratamento favorecido diferenciado e simplificado quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes 3 Assim os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário o sujeito a registro e o não sujeito a registro Para o empreendedor rural o registro por ser facultativo apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial com o efeito constitutivo de equiparálo para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir ex tunc pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro Já para o empresário comum o registro por ser obrigatório somente pode operar efeitos prospectivos ex nunc pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente validamente empresário 4 Após obter o registro e passar ao regime empresarial fazendo jus a tratamento diferenciado simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes CC arts 970 e 971 adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial com base no art 48 da Lei 111012005 LRF bastando que comprove no momento do pedido que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 dois anos Pode portanto para perfazer o tempo exigido por lei computar aquele período anterior ao registro pois tratavase mesmo então de exercício regular da atividade empresarial 5 Pelas mesmas razões não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas 6 Recurso especial provido com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Em outubro do seguinte ano a egrégia Terceira Turma teve então a oportunidade de debruçarse sobre a mesma questão no julgamento do REsp n Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 12 de 4 Superior Tribunal de Justiça 1811953MT Abaixo confirase a ementa do acórdão RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS ENCONTRANDOSE PORÉM INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL DEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART 48 DA LRF RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1 Controvertese no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 dois anos de exercício regular da atividade empresarial estabelecido no art 48 da Lei n 111012005 para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 dois anos encontrandose porém inscrito há menos de 2 dois anos na Junta Comercial 2 Com esteio na Teoria da Empresa em tese qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submetese às regras e princípios do Direito Empresarial salvo previsão legal específica como são os casos dos profissionais intelectuais das sociedades simples das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural cada qual com tratamento legal próprio Inserese na ressalva legal portanto o exercente de atividade econômica rural o qual possui a faculdade o direito subjetivo de se submeter ou não ao regime jurídico empresarial 3 A constituição do empresário rural dáse a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços sendo irrelevante à sua caracterização a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial Todavia sua submissão ao regime empresarial apresentase como faculdade que será exercida caso assim repute conveniente por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis 31 Tal como se dá com o empresário comum a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário Perfilhase o entendimento de que também no caso do empresário rural a inscrição assume natureza meramente declaratória a autorizar tecnicamente a produção de efeitos retroativos ex tunc 32 A própria redação do art 971 do Código Civil traz em si a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição Ou seja antes mesmo do ato registral a qualificação jurídica de empresário que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida já se faz presente Desse modo a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara formaliza a qualificação jurídica de empresário presente em momento anterior ao registro Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis o empresário rural por deliberação própria e voluntária passa a se submeter ao regime jurídico empresarial 4 A finalidade do registro para o empresário rural difere claramente daquela emanada da inscrição para o empresário comum Para o empresário comum a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário apresentase obrigatória e se destina a conferirlhe status de regularidade De modo diverso para o empresário rural a inscrição que também se Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 13 de 4 Superior Tribunal de Justiça reveste de natureza declaratória constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário segundo a sua vontade ao regime jurídico empresarial 41 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional instituto próprio do regime jurídico empresarial há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não porque o registro o transforma em empresário mas sim porque ao assim proceder passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico A inscrição sob esta perspectiva assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial como bem reconheceu esta Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1193115MT e agora mais recentemente a Quarta Turma do STJ no REsp 1800032MT assim compreendeu 42 A inscrição por ser meramente opcional não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular mostrandose por isso descabida qualquer interpretação tendente a penalizálo por eventualmente não proceder ao registro possibilidade que a própria lei lhe franqueou Portanto a situação jurídica do empresário rural mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial já ostenta status de regularidade 5 Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis para o empresário comum o art 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Será irregular assim o exercício profissional da atividade econômica sem a observância de exigência legal afeta à inscrição Por consequência para o empresário comum o prazo mínimo de 2 dois anos deve ser contado necessariamente da consecução do registro Diversamente o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Mesmo antes de proceder ao registro atua em absoluta conformidade com a lei na medida em que a inscrição ao empresário rural apresentase como faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial 6 Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial como instituto próprio do regime empresarial o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade em conformidade com a lei do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e principalmente levandose em conta período anterior à inscrição 7 Recurso especial provido REsp 1811953MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 06102020 DJe 15102020 Nessa linha de ideias como se extrai das ementas dos acórdãos acima transcritas as Turmas de direito privado desta Corte possuem a mesma compreensão acerca da questão controvertida destacada alhures no sentido de que é possível o deferimento de pedido de recuperação judicial do produtor rural que exerça atividade rural de Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 14 de 4 Superior Tribunal de Justiça forma empresarial há mais de dois anos ainda que esteja registrado na Junta Comercial por tempo inferior àquele biênio 5 Com efeito é bem de ver que a recuperação judicial é instrumento jurisdicional de superação da crise econômicofinanceira da atividade empresarial Revelase como artefato viabilizador do desenvolvimento econômico social cultural e ambiental na medida em que promove a continuidade da atividade econômica da empresa com potencial de realização Não há dúvidas de que o valor a ser protegido pelo instituto é o da ordem econômica não sendo raros os casos em que o interesse do empresário individualmente considerado é sacrificado em deferência à salvaguarda da empresa enquanto unidade econômica de utilidade social Nesse sentido DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 1 Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos art 49 caput da Lei n 111012005 Isso porque se assim não fosse o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário inviabilizandose o objetivo da recuperação COELHO Fábio Ulhoa Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas 8 ed São Paulo Saraiva 2011 p 191 2 Nesse diapasão devemse privilegiar os trabalhadores e os investidores que durante a crise econômicofinanceira assumiram os riscos e proveram a recuperanda viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio 3 Todavia tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial notadamente os credores negociais fornecedores e trabalhadores Não é o caso por exemplo de credores de honorários advocatícios de sucumbência que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida A bem da verdade são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa os quais muito embora de elevadíssima virtude não se equiparam ao menos para o propósito de soerguimento empresarial a credores negociais ou trabalhistas 4 Com efeito embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano pois vulnera a literalidade da Lei n 111012005 há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art 49 3º da Lei n 111012005 segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 15 de 4 Superior Tribunal de Justiça antes do advento da Lei n 130432014 5 Assim tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial 6 Recurso especial parcialmente provido REsp 1298670MS Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA DJe 26062015 Cumpre sublinhar ademais a qualificação normaprograma conferida à Lei n 111012005 resultado da carga principiológica que ostenta Evidência dessa constatação está no enunciado de seu art 47 que disciplina um dos objetivos da norma Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Com efeito a empresa em crise não favorece a livre iniciativa nem a concorrência não tem giro de capital portanto não acumula riquezas não devolve investimentos sociais não produz balanço social não investe na recuperação do meio ambiente não promove educação não propaga ética não reflete o standard comportamental necessário Simão Filho A Pellin D Nova empresarialidade aplicada à recuperação judicial de empresas Revista Paradigma n 18 2011 Disponível em httprevistasunaerpbrparadigmaarticleview41 Em linha com esse entendimento o instituto da recuperação em substituição à concordata expande o conceito da empresa por um cenário exógeno a partir de um novo paradigma uma nova teoria da preservação da unidade produtiva em razão da função social metaindividual em que a eficiência econômica deixa de ser a primordial preocupação PERIN JUNIOR Ecio Curso de direito falimentar e recuperação de empresas 4 ed São Paulo Saraiva 2011 p 357 No ponto Daniela Menengoti Gonçalves em sua tese de doutorado acomodou o movimento de funcionalização no chamado Direito ao Desenvolvimento Humano que se verifica na preocupação não apenas com a efetividade econômica mas também com o bemestar da sociedade interessando aos estudos tanto da economia quanto das ciências humanas entre elas o Direito preocupado com as garantias individuais e coletivas voltado à consciência contemporânea de direito universal RIBEIRO Daniela Menengoti Gonçalves O direito ao desenvolvimento e sua recepção pelo ordenamento jurídico interno como direitos humanos uma abordagem a partir da teoria econômica humanista e da universalização do direito Tese Doutorado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 16 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2012httpwwwsapientiapucspbrtdebuscaarquivophpcodArquivo15279Acesso 30112019 6 Diante desse cenário de preservação da unidade empresarial a legislação de maneira coerente conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômicofinanceira seja ele empresário individual seja sociedade empresária mais recentemente também aplicável à empresa individual de responsabilidade limitada instituída pela Lei n 124412011 que introduziu o art 980A ao Código Civil de 2002 Na lição de Carvalho de Mendonça empresa é a organização técnicoeconômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos natureza trabalho e capital bens ou serviços destinados à troca venda com esperança de realizar lucros correndo os riscos por conta do empresário isto é daquele que reúne coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade Tratado de Direito Comercial brasileiro Livro II v II 2 ed Rio de Janeiro Freitas Bastos 1933 p 492 O Código Civil de 2002 sistematizou o direito de empresa em seus arts 966 e seguintes definindo empresa a partir do conceito de empresário adotando como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para o exercício da atividade econômica superando dessa maneira a teoria dos atos de comércio de origem francesa Nos moldes da teoria da empresa a atividade típica de empresário não se define por sua natureza mas pela forma como é explorada COELHO Fábio Ulhoa Parecer IRTDPJ Brasil Disponível em httpwwwirtdpjbrasilcombrNEWSITEparecerfabiohtm Acesso em 1º112019 Preceitua o diploma material civil Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Parágrafo único Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Com efeito observase que o exercício profissional da atividade econômica é associado à habitualidade à pessoalidade e à sua organização bem como à forma como ela é praticada Assim a atividade empresária é aquela que promove a circulação de bens e serviços com geração de receitas passível de valoração econômica no mercado e apta a gerar lucros Noutro ponto o Código Civil previu em seu art 967 a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e a partir dessa previsão a doutrina pôsse a Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 17 de 4 Superior Tribunal de Justiça investigar a natureza daquele ato se constitutivo da condição de empresário ou se declaratório uma vez que na definição exposta no art 966 o objeto de identificação eleito foi a atividade exercida desacompanhada da formalidade inscricional Art 967 É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade Acerca da questão Ricardo Fiuza e Newton De Lucca esclarecem que o registro apenas declara a condição de empresário individual tornandoo regular mas não o transforma em empresário Para que alguém se constitua empresário perante a lei deverá exercer necessariamente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços na definição do art 966 do Código Civil Assim concluem É de afastarse de uma vez por todas o equívoco cometido por alguns no sentido de que haveria um efeito constitutivo e não apenas declaratório no ato da inscrição do empresário Nada mais inexato Muito tempo antes do Código Civil de 2002 e na vigência do Código Comercial de 1850 o Supremo Tribunal Federal proclamara com inteiro acerto que a matrícula isto é o registro não tem o condão por si só de efetivar a qualidade do comerciante RE 37099 in Revista Trimestral de Jurisprudência 5222 sendo que tal situação não foi modificada com o advento do atual Código Civil Tal equívoco conceitual terá decorrido muito provavelmente por conta da legislação tributária que impôs ao comerciante individual um critério de lançamento de imposto similar ao que se previa para as pessoas jurídicas sugerindo a errônea ideia de que ele seria também uma pessoa jurídica Mas somente para efeitos fiscais e não ontologicamente falando é que o comerciante era equiparado à pessoa jurídica Coord SILVA Regina Beatriz Tavares da Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 pp 10121013 Aliás do julgamento referido pelos autores realizado pela Primeira Turma do STF em 1958 sob a Presidência do eminente Ministro Luiz Gallotti extraise a seguinte ementa Art 9º do Cód Com A matrícula por si só não efetiva a qualidade de comerciante RE 37099 Relatora Min CÂNDIDO MOTTA Primeira Turma julgado em 27011958 DJ 16051958 Nesse mesmo rumo são os ensinamentos de Rubens Requião segundo o qual o registro dos atos empresariais não é constitutivo de direitos e a inscrição da firma individual ou contrato social não assegura a qualidade de empresário Direito Comercial v1 31 ed rev e atual São Paulo Saraiva 2012 Na doutrina destaco uma vez mais a lição de Tepedino para quem o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial assumiria dupla função constitutiva e declaratória Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 18 de 4 Superior Tribunal de Justiça Por um lado possui natureza constitutiva da pessoa jurídica ou seja estabelece o momento a partir do qual a sociedade assume personalidade jurídica distinta das pessoas dos sócios bem como adquire patrimônio próprio e distinto daqueles de seus sócios Por outro afigurase declaratória da condição de empresária Se contudo apesar de registrada a sociedade jamais iniciar a exploração da empresa declarada como objeto mantémse a personalidade jurídica porque a sociedade existe de direito mas sem gozar da condição jurídica de empresária ante a ausência do elemento fático essencial à sua caracterização TEPEDINO Gustavo Código Civil interpretado conforme a Constituição da República v III Rio de Janeiro Renovar 2011 p 13 Por fim há de se referenciar o Enunciado n 198 aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal que informa A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização admitindose o exercício da empresa sem tal providência O empresário irregular reúne os requisitos do art 966 sujeitandose às normas do Código Civil e da legislação comercial salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário 7 Na linha da doutrina esta Corte já afirmou a natureza declaratória atribuída ao registro efetivado pelo empresário na Junta Comercial Refirome por exemplo ao julgamento do REsp n 1478001ES no qual o ilustre relator Ministro Raul Araújo ponderou nos termos do CC2002 que se considera empresária a pessoa jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços fazendo a seguinte observação embora com ressalva ao produtor rural tema não desenvolvido na oportunidade Como se observa na norma não há exigência formal para que se reconheça determinada pessoa física ou jurídica como empresário Não se exige que realize o prévio arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial Assim o registro não tem natureza constitutiva exceção para o empresário rural mas simplesmente declaratória REsp 1478001ES Rel Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 10112015 DJe 19112015 Seguindo os passos traçados no referido julgamento somado aos delineamentos doutrinários apresentados mostrouse inadequado ou infundado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição realizada pelo produtor rural Com efeito parece mesmo intuitivo que nos termos da teoria da empresa a qualidade de empresário rural também se verificará sempre que comprovado o exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 19 de 4 Superior Tribunal de Justiça ou de serviços independentemente da efetivação da inscrição na Junta Comercial Nesse passo como pontuou o Ministro Raul Araújo no voto condutor do REsp n 1800032MT paradigma da matéria para a Quarta Turma a inscrição no Registro Público será tão somente condição para a obtenção de melhores favores do ordenamento jurídico Ora se ele pode requerer inscrição significa que o empreendedor rural diferente do empreendedor econômico comum está sempre em situação regular não tem situação irregular Se ele exerce atividade de produção de bens agrícolas esteja inscrito ou não tem situação regular porque pode se inscrever ou não Quando é que ele se inscreve Se ele quiser obter melhores favores do ordenamento jurídico ele se inscreve Se não se ele se contenta com o regime jurídico comum do Código Civil não se inscreve Mas ele está sempre regular o que não acontece com o empresário comum com o empreendedor comum cuja inscrição é obrigatória para ele estar regular Do contrário ele está irregular REsp 1800032MT Rel Ministro MARCO BUZZI Rel p Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 05112019 DJe 10022020 Seguindo por esse raciocínio é possível afirmar que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial em vez de transformálo em empresário acarreta sua sujeição ao regime empresarial descortinandose então uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas para aqueles que se registram na forma preconizada no art 968 do CC2002 Em outras palavras concluiu o judicioso voto apresentado à colenda Terceira Turma pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não promove a constituição do empresário tampouco é definidor por si da incidência do regime jurídico empresarial Possui sim o condão de declarar a qualidade jurídica de empresário conferindolhe status de regularidade REsp 1811953MT Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA julgado em 06102020 DJe 15102020 Nessa linha pontuou Podese afirmar assim ainda segundo a Teoria da Empresa que a constituição do empresário rural dáse a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços sendo irrelevante para à sua caracterização a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial Todavia sua submissão ao regime empresarial apresentase como faculdade que será exercida caso assim repute conveniente por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Tal como se dá com o empresário comum a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário Perfilho o entendimento de que também no caso do empresário rural a inscrição assume natureza meramente declaratória a autorizar tecnicamente a produção de efeitos retroativos ex tunc Tanto parece ser essa a melhor compreensão que o art 971 do diploma material civil ao tratar da inscrição do sujeito que pratica atividade rural já o nomeia Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 20 de 4 Superior Tribunal de Justiça empresário Confirase Art 971 O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades de que tratam o art 968 e seus parágrafos requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro Nessa mesma toada a doutrina de Gilberto Assunção e Roberto Epifânio Tomaz preceitua ser o registro apenas uma exigência formal e não deve prevalecer sobre os pressupostos materiais pois o conceito de empresário rural está fixado pelo art 966 do CC2002 A inscrição é apenas uma formalidade com o objetivo de tornar público os atos do empresário Nada mais que isto Logo tal inscrição é de natureza declaratória e não constitutiva A possibilidade da recuperação judicial do produtor rural Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI V 4 n 1 pp 865885 Primeiro Trimestre de 2013 Disponível em wwwunivalibrricc ISSN 22365044 Acesso em 31102019 8 O art 48 antes referido anuncia as condições de admissibilidade do requerimento da recuperação judicial Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente Assim quanto ao produtor rural a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos No que respeita à exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos entendem ambas as Turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal que apesar da necessidade do registro antes do pedido de recuperação não há por parte da legislação exigência de que o ato registral ocorra há dois anos da formalização do pedido É que como visto o registro permite apenas que nas atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial Todavia desde antes do registro e mesmo sem ele o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços já é empresário Nessa linha reiterese que não há na Lei exigência temporal em relação ao registro do empresário O art 48 apenas exige como condição do pedido de recuperação que o empresário exerça sua atividade de forma regular por pelo menos dois anos Aliás conforme elucida Fábio Ulhoa Coelho um período mínimo de exploração de atividade econômica por parte do requerente da recuperação judicial precisou ser Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 21 de 4 Superior Tribunal de Justiça estipulado porque o legislador considerou não consolidada a importância da empresa que atua há menos de dois anos para economia local regional ou nacional COELHO Fábio Ulhoa Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas 9 ed São Paulo Saraiva 2013 p 169 O argumento é coerente A consolidação de uma empresa não ocorre do dia para a noite A conquista da clientela a fixação do ponto comercial e o desenvolvimento de técnica particular são fatores construídos com o tempo de atuação da empresa O que a lei pretende em verdade é assegurar a utilização do instituto a mpresas já consolidadas A contrario sensu uma vez comprovado por quaisquer meios o exercício consolidado da atividade pelo período determinado pela lei atestada estará a relevância da empresa rural qualificandoa assim ao deferimento do processamento da recuperação Destarte o registro empresarial deve sim ser realizado antes da impetração da recuperação judicial critério formal Contudo a comprovação da regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo art 48 da Lei n 111012005 será aferida pela manutenção e continuidade do exercício profissional critério material Destaquese que o entendimento apresentado é o mesmo alcançado pela III Jornada de Direito Comercial nos termos dos seguintes Enunciados ENUNCIADO 96 A recuperação judicial do empresário rural pessoa natural ou jurídica sujeita todos os créditos existentes na data do pedido inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis Justificativa O art 48 caput da Lei n 111012005 não exige como requisito para a impetração da Recuperação Judicial a inscrição na Junta Comercial pelo prazo de dois anos mas apenas que o devedor no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos Por sua vez o inc V do art 51 da mesma lei exige a comprovação de regularidade na Junta Comercial mas não se refere a qualquer prazo O art 971 do Código Civil preceitua como facultativo ao empresário rural o registro na Junta Comercial após o qual ficará equiparado ao empresário sujeito ao registro Portanto a atividade do empresário rural pode se configurar regular mesmo sem o registro na Junta Comercial Nesse sentido o empresário rural não necessita estar registrado na Junta Comercial há mais de dois anos para impetrar recuperação judicial Enunciado 97 O produtor rural pessoa natural ou jurídica na ocasião do pedido de recuperação judicial não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido Justificativa Fábio Ulhoa Coelho em parecer sobre o tema afirma que considerar que a lei exige do produtor rural que explore a sua atividade e Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 22 de 4 Superior Tribunal de Justiça também esteja registrado na Junta Comercial há pelo menos dois anos é relegar à letra morta o 2º do art 48 da LRE COELHO Fábio Ulhoa Parecer proferido nos autos do processo 3067122015811005197136 Comarca de Campo Verde Estado do Mato Grosso 13 de outubro de 2015 Fls 776 Destacase ainda que o TJSP manifestouse pela admissão de qualquer documento para fins comprobatórios do efetivo e regular exercício da atividade pelo biênio legal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento 20067375820188260000 Relator a Alexandre Lazzarini Órgão Julgador 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Foro Central Cível 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Data do Julgamento 952018 Data de Registro 1152018 Assim a prova do requisito temporal de dois anos não exige do produtor rural seja pessoa física ou jurídica que este esteja inscrito na Junta Comercial por prazo superior a um biênio mas tão somente que o esteja na data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial Somandose àqueles que entendem ser o registro condição para a recuperação sem nenhuma exigência de prazo Manoel Justino Bezerra Filho em recente artigo publicado sobre a matéria ponderou É curioso que a recuperação no agronegócio vem sofrendo resistências que aos poucos felizmente vão sendo afastadas O primeiro óbice consistia no entendimento segundo o qual o produtor rural não empresário e que se torna empresário por simples manifestação de vontade na forma do art 971 do CC só poderia pedir recuperação se estivesse inscrito na Junta Comercial há mais de 2 anos exigência do art 48 I da Lei 111012005 a LREF Este óbice já foi afastado pois o que a lei exige no referido art 48 é o exercício de dois anos de regular atividade e não dois anos de inscrição na Junta Comercial Este óbice surgiu porque houve uma certa confusão com a lei anterior o DecretoLei 76611945 que exigia em seu art158 a prova de exercer regularmente o comércio há mais de dois anos enquanto a lei atual exige exercer regularmente suas atividades O produtor rural não inscrito na Junta por óbvio exerce regularmente suas atividades e pode pedir recuperação com inscrição inferior a 2 anos Neste sentido AI 20370645920138260000 TJSP AI CV nº 10000170261085001 TJMG AI 20483491020178260000 TJSP AI 22511285120178260000 TJSP ARESP 896041 STJ decisão monocrática do Min Marco Aurélio Bellizze j em 1252016 REsp 1478001 STJ Rel Min Raul Araújo REsp 1193115MT Rel Min Sidnei Beneti Este julgado não exige o exercício por dois anos após a inscrição exige apenas que a inscrição seja anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação Disponível em httpjornaladvogadocombrarecuperacaojudicialdoempresarioruralm anoeljustinobezerrafilho 9 Por oportuno salientese a publicação da Lei n 141122020 que alterou a Lei n 111012005 reformulando o sistema de insolvência empresarial brasileiro com previsão orientada à regulamentação da situação do produtor rural Nesse rumo confiramse Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 23 de 4 Superior Tribunal de Justiça as previsões da recente legislação Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica admitese a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal ECF ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF entregue tempestivamente 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural LCDPR ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física DIRPF e balanço patrimonial todos entregues tempestivamente 4º Para efeito do disposto no 3º deste artigo no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega de LCDPR admitirseá a entrega de livrocaixa utilizado para a elaboração da DIRPF 5º Para fins de atendimento ao disposto nos 2º e 3º deste artigo as informações contábeis relativas a receitas a bens a despesas a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado Dessarte nos termos do dispositivo transcrito acima caso o registro ocorra após o início de suas atividades a comprovação do exercício dessas atividades pelo prazo mínimo exigido para o requerimento de recuperação poderá ser realizada nas formas especificadas nos 2º ao 5 Ressaltese ademais que por meio da Lei n 141122020 foi acrescentado o art 70A na LREF que autoriza o produtor rural a apresentar o plano especial de reestruturação in verbis Art 70A O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos desta Seção desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais 10 Nesse passo deve ser fixada tese do recurso repetitivo nos seguintes termos Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 24 de 4 Superior Tribunal de Justiça 11 No caso concreto o recurso especial deve ser provido para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes É o voto Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 25 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro 202003017730 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1905573 MT Número Origem 10110831820208110000 PAUTA 22062022 JULGADO 22062022 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE GILMAR INACIO WESSNER RECORRENTE KARINE BECKER WESSNER RECORRENTE ALOISIO WESSNER RECORRENTE MARIA LOURDES WESSNER ADVOGADO MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN RS062175 RECORRIDO FIAGRIL LTDA ADVOGADO BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES SP237773 INTERES FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS AMICUS CURIAE ADVOGADOS HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES SP166101 ANSELMO MOREIRA GONZALEZ SP248433 LETÍCIA FERREIRA SILVA SP402278 LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA SP197432 INTERES CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL AMICUS CURIAE ADVOGADOS RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN DF023866 RUDY MAIA FERRAZ DF022940 TACIANA MACHADO DE BASTOS DF030385 ASSUNTO DIREITO CIVIL Empresas Recuperação judicial e Falência CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Segunda Seção por unanimidade deu provimento ao recurso especial para restabelecer na íntegra a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes nos termos do voto do Sr Ministro Relator Para os fins repetitivos foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1145 Ao produtor rural Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 26 de 4 Superior Tribunal de Justiça que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional independentemente do tempo de seu registro Os Srs Ministros Raul Araújo Paulo de Tarso Sanseverino Maria Isabel Gallotti Ricardo Villas Bôas Cueva Marco Buzzi Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr Ministro Relator Ausente justificadamente o Sr Ministro Moura Ribeiro Presidiu o julgamento o Sr Ministro Antonio Carlos Ferreira Documento 2186846 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 03082022 Página 27 de 4