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Processo Penal

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Proc Penal N 2

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Processo Penal - N2

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Trabalho Cpp

Processo Penal

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TRABALHO DE PROCESSO PENAL II 20252 1 Policiais militares receberam uma denúncia anônima em 10102023 indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como Fazendinha na cidade de Flores Estado de Campo Belo Por isso dirigiramse à residência de Diogo e sem pedir consentimento de qualquer morador ingressaram no imóvel No local a guarnição logrou localizar em um envelope escondido em um armário cerca de R 10000000 cem mil reais em espécie não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal Com base nos fatos estritamente descritos acima Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar valores em espécie na forma do art 1º caput da Lei nº 96131998 O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal art 28A do CPP porque de acordo com a versão acusatória Diogo seria reincidente tendo a acusação arrolado como testemunhas os dois policiais militares que participaram da ação Soldado Fernando e Sargento Fábio A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2017 Considerando exclusivamente o que fora estudado neste bimestre de 2025 responda à questão jurídica acerca do instituto da busca domiciliar com a devida fundamentação jurídica 2 Policiais militares receberam uma denúncia anônima em 10102023 indicando que Diogo seria o responsável pela distribuição de drogas na região conhecida como Fazendinha na cidade de Flores Estado de Campo Belo Por isso dirigiramse à residência de Diogo e sem pedir consentimento de qualquer morador ingressaram no imóvel No local a guarnição logrou localizar em um envelope escondido em um armário cerca de R 10000000 cem mil reais em espécie não tendo sido localizado nenhum vestígio de drogas ou outros elementos ilícitos que sequer ligassem Diogo à atividade de tráfico de drogas ou a qualquer outro ilícito penal Com base nos fatos estritamente descritos acima Diogo foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar valores em espécie na forma do art 1º caput da Lei nº 96131998 O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal art 28A do CPP porque de acordo com a versão acusatória Diogo seria reincidente tendo a acusação arrolado como testemunhas os dois policiais militares que participaram da ação Soldado Fernando e Sargento Fábio A folha de antecedentes criminais de Diogo foi juntada aos autos constando apenas uma condenação por lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 2017 Considerando exclusivamente o que fora estudado neste bimestre de 2025 responda às questões jurídicas acerca do instituto da petição inicial acusatória com a devida fundamentação jurídica 3 Júlia primária sem filhos sem antecedentes criminais e dedicada a atividades lícitas foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza no Estado do Ceará quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo no Estado de São Paulo com um urso de pelúcia que escondia 2kg de pastabase de cocaína em seu interior substância classificada como entorpecente pela autoridade competente Júlia confessou os fatos em sede policial tendo contribuído espontaneamente com as investigações O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no Art 33 4º cc Art 40 inciso V ambos da Lei nº 113432006 Diante do quadro narrado face às causas de aumento e diminuição de pena levando em consideração que a pena mínima cominada para o caso concreto é inferior a 4 anos e a pena máxima é superior a 8 anos como advogadoa de Júlia responda às questões a seguir Em caso de condenação definitiva a pena que supere o limite de quatro anos sendo fixado regime mais gravoso que o aberto qual deverá ser a fração de progressão de regime aplicável a Júlia Justifique identificando a natureza do delito Fundamente 4 Carlos 50 anos foi condenado de maneira definitiva pela prática de crime de roubo ao cumprimento de pena de 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto em razão das peculiaridades do caso apesar de naquele momento ser primário Após o cumprimento de 03 anos e 10 dias da pena aplicada considerando o período de prisão provisória Carlos veio a praticar falta grave em 10032015 dentro do estabelecimento prisional sendo que no mesmo dia empreendeu fuga Após processo administrativo disciplinar inclusive com participação da defesa técnica de Carlos foi reconhecida a prática de falta grave O juiz da execução penal em procedimento regular ainda no ano de 2015 confirmou o reconhecimento da prática de falta grave e determinou o reinício do prazo para obtenção do livramento condicional Por falhas cartorárias a defesa técnica de Carlos somente foi intimada da decisão em 14032018 Com a intimação Carlos que nunca mais foi localizado para cumprimento do restante da pena apesar do mandado de prisão em aberto procura seu advogado indaga sobre as medidas cabíveis esclarecendo que de fato houve prática de falta grave mas assegurando estar ressocializado e que nunca mais se envolveu com a prática de crimes Considerando apenas as informações narradas na condição de advogado de Carlos responda ao item a seguir A Em sede de Agravo à Execução qual argumento deverá ser apresentado para combater o mérito da decisão do magistrado Justifique 5 Adriano foi autuado em flagrante delito pela prática de caça em Unidade de Conservação Art 29 4º inciso V da Lei nº 960598 e foi condenado pelo Juizado Especial Criminal competente a uma pena de um ano de detenção em regime aberto substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito A sentença exasperou a penabase em seis meses com base na culpabilidade acentuada de Adriano que se valeu de espingarda para a prática de caça O Ministério Público não recorreu da sentença Adriano por meio de sua defesa técnica interpôs recurso de apelação aduzindo que a valoração da culpabilidade se valeu de argumento genérico e inerente ao tipo penal devendo ser afastada a exasperação da pena base O apelo foi julgado e foi negado provimento mantendo a penabase em um ano de detenção Além disso a Turma Recursal considerou a existência de error in judicando e reformou a sentença reconhecendo a incidência da causa de aumento Art 29 4º inciso V da Lei nº 960598 que deixou de ser aplicada pelo Juízo a quo por mero erro material Assim fixou a pena final em um ano e seis meses de detenção A defesa de Adriano impetrou habeas corpus em favor do acusado perante o Tribunal ao qual está vinculado o Juizado onde correu a ação penal tendo sido concedida a ordem O Ministério Público interpôs recurso ordinário constitucional em face dessa decisão Na qualidade de advogadoa de Adriano qual a tese processual cabível a ser defendida a fim de garantir o afastamento da causa de aumento aplicada a Adriano Fundamente 6 Luana sem querer criar seu filho Joaquim de 8 meses de idade decidiu abandonálo em um movimentado supermercado da cidade deixandoo agasalhado e acomodado em uma cadeira própria para bebês com o cinto de segurança afivelado Poucos minutos após ser abandonado Joaquim foi acolhido por pessoas que estavam no supermercado e levado sem qualquer risco ou lesão às autoridades competentes Luana foi denunciada por abandono de incapaz Art 133 3º inciso II do CP Em diligências finais vieram aos autos as imagens da câmera de vigilância demonstrando que ao sair do supermercado Luana subtraiu um chocolate O Ministério Público em alegações finais pediu a condenação de Luana nos termos da denúncia ao passo que a defesa técnica postulou sua absolvição O Juízo proferiu sentença e condenou Luana pelos delitos de abandono de incapaz e furto simples em concurso material Art 133 3º inciso II e Art 155 caput na forma do Art 69 todos do CP com base nos elementos factuais surgidos no curso do processo notadamente as imagens da câmera de vigilância do mercado Na qualidade de advogado de Luana responda à seguinte indagação A fim de impugnar a condenação de Luana pelo delito de furto qual a tese de Direito Processual Penal a ser sustentada Justifique 7 De acordo com as normas de direito intertemporal estabelecidas pelo Código de Processo Penal se sobrevier nova lei processual no curso do processo criminal deverão ser repetidos os atos processuais praticados antes do início da sua vigência caso estejam em desconformidade com o novo diploma Explique justifique e fundamente a resposta sobre esta questão 8 Aníbal foi investigado pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo arma branca e pela participação de agentes em concurso formal com corrupção de menores Art 157 2º incisos II e VII e 2ºA inciso II do CP e Art 244B 2º da Lei nº 806990 nf do Art 70 do CP Consta que Aníbal na companhia de Bruno pessoa apontada por testemunhas como sendo menor de 18 dezoito anos mediante grave ameaça exercida pela pluralidade numérica e por emprego de arma de fogo e arma branca subtraiu o telefone celular da vítima Sr Firmo Bruno foi identificado apenas por testemunhas que o descreveram como pessoa menor de idade não tendo sido possível precisar a sua identificação civil ou mesmo confirmar seus dados qualificativos Após todas as diligências levadas a cabo no âmbito do inquérito policial que comprovou a existência de elementos informativos acerca da autoria e materialidade do fato a qual a providência a ser lavrada pela autoridade policial Explique juridicamente b qual o fundamento legal a Um trabalho referese ao arquivo anexo no qual cada discente de forma individual e manuscrita responderá às 08 questões subjetivas que remete a conteúdo de Processo Penal I e II com a devidamente fundamentação técnicojurídica colocar no AVA o arquivo em pdf com a resposta Obs o a aluno a que simplesmente copiar a resposta dos gabaritos públicos receberá a menção zero porquanto o escopo do trabalho é fazer com que o discente compreenda o enunciado e com base na lei e doutrina construa a sua própria resposta b o segundo trabalho Obs cada grupo deverá escolher apenas 1 TJ ex TJCE ou TRF ex TRF4ªR e demonstrar qual o entendimento do Tribunal escolhido quanto à nulidade relativa e nulidade absoluta e as devidas consequências pelo reconhecimento de eventual vício para caso à luz do entendimento dominante 1 A questão aborda a questão da busca domiciliar e seus respectivos limites legais e constitucionais A forma como a prisão de Diego foi conduzida é ilícita tendo a ilicitude da prova produzida a partir da busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima sem qualquer mandado judicial o que viola à inviolabilidade do domicílio com base no art 5 XI da CF Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial sendo que na ausência de justa causa e caso prossiga deve o Estado em sua forma comprovar o consentimento do morador o que não ocorreu no caso em tela A consequência disso é a prova ilícita e a ilicitude da prisão com fulcro no art 157 do CPP de modo que esta deve ser desentranhada do processo ensejando a rejeição de qualquer denúncia por ausência de justa causa 2 Conforme redação dos fatos Diego foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar valores em espécie na forma do art 1º caput da Lei nº 96131998 O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal art 28 A do CPP porque de acordo com a versão acusatória Diogo seria reincidente tendo a acusação arrolado como testemunhas os dois policiais militares que participaram da ação Soldado Fernando e Sargento Fábio em que pese a pena tenha sido extinta em 2017 pelo seu cumprimento Assim a petição inicial acusatória é o que inicia o processo criminal de ação penal de natureza pública o qual é elencado pelo art 41 do CPP devendo conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas No caso em tela cabe alegar a inépcia da denúncia que deixou de descrever a exposição do fato criminoso principalmente quando a ação penal antecedente se limitando a indicação de sua existência No mais em preliminar é possível afastar a validade da acusação diante do não oferecimento do acordo de não persecução penal já que considerando que a extinção de sua pena supera 5 anos não é mais reincidente sendo permitida a sua forma no caso Por fim em decorrência da prova ilícita a rejeição da denuncia é medida cabível nos termos do art 395 I e III haja vista a inexistência de justa causa 3 Se Júlia for condenada a uma pena de reclusão em regime diferente do aberto ela poderá pleitear a progressão de regime após o cumprimento de 16 da pena imposta conforme o disposto no Art 112 inciso I da LEP Isso se deve ao fato de que o crime de tráfico privilegiado não é classificado como violento nem como hediondo conforme estipulado pelo Art 112 5º da mesma lei Dessa forma embora o tráfico de drogas seja em geral um crime grave a natureza do tráfico privilegiado permite que o condenado após cumprir uma fração da pena tenha o direito de solicitar a progressão para um regime menos severo como o semiaberto ou o aberto desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos para tal 4 A defesa técnica de Carlos deverá sustentar que a prática de falta grave no interior do estabelecimento penal não implica no reinício do prazo para a concessão do livramento condicional já que considerando que a falta grave na forma do art 118 I da LEP a prática resulta em regressão de regime Desse modo o reinício do prazo para livramento condicional constituiria dupla punição já que ao mesmo tempo que houvesse o início da sua contagem estaria havendo a regresso de regime De igual moo a lei não prevê tal punição sendo que a sua aplicação importaria em uma violação ao princípio da legalidade penal que significa que nenhuma sanção pode ser imposta sem a previsão expressa em lei Nesse contexto a legislação não prevê que a prática de falta grave implique a suspensão ou reinício do prazo para o livramento condicional o que torna equivocada a decisão do juiz que determinou essa medida A Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça STJ corrobora esse entendimento ao afirmar que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo para o livramento condicional Em outras palavras o STJ estabelece que embora a falta grave possa implicar em regressão de regime ela não pode ser interpretada como um fator que anule o tempo já cumprido para fins de livramento 5 O error in judicando é aquele que não decorre de uma falha processual que em alguns casos pode levar a nulidade do processo ou sentença e reconhecida pelo juízo ainda sem que haja a provocação No caso em tela por sua vez o próprio acordão é proferido em irregularidades primeiro porque o que ocorreu na verdade foi uma modificação de ofício da sentença o que não é admitido pelo ordenamento jurídico segundo a violação ao reformatio in pejus o qual declara a impossibilidade de que o julgado seja julgado em sentido pior para o recorrente Ou seja a referida modificação da pena só seria possível caso houvesse recurso nesse sentido pela acusação É o que nos roga o art 617 e a Súmula 160 do STF isto é o tribunal câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts 383 386 e 387 no que for aplicável não podendo porém ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença Além disso não há como interpretar o mesmo com um erro material já que esse costuma ser mais esdrúxulo e no caso fica claro que inicialmente a decisão expressou a vontade do magistrado ora juízo a quo 6 Vejase pela leitura do enunciado que a sentença foi motivada e fundamentada principalmente em provas que surgiram no curso do processo notadamente as imagens da câmera de vigilância do mercado a qual não se encontrava na acusação E em situações tais o art 384 do CPP impõe a necessidade de aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias haja vista a nova definição jurídica do fato Isto é em sede de denúncia e acusação as imagens de câmera de segurança não existiam de modo que o crime de furto não era pautado Contudo a prova colhida após a instrução sem o devido procedimento não pode acarretar tal medida Logo com o aditamento da denúncia a acusada exerceria o contraditório e a ampla defesa do fato imputado o que não foi permitido 7 Quando novas leis e procedimento surgirem no curso do processo os atos já realizados não devem ser repetidos isso porque o art 2 do CPP importa dizer que a lei processual penal aplicase desde logo sem prejuízo da sua validade quanto aos atos já realizados sob a vigência da lei anterior A respeito disso é possível dizer que o direito processual penal adotou o sistema do tempus regit actum ou seja há a aplicação imediata da lei processual iniciando as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação inclusive em relação aos processos pendentes Com isso respeitase os atos já praticados mas aplicase a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir conhecido como o isolamento dos atos processuais 8 No âmbito do inquérito policial Aníbal foi indiciado pelo crime fato identificado no mesmo sentido Bruno também deve ser registrado com informações de participação no crime sendo que diante da informação de menoridade as providencias relacionadas ao tratamento jurídico do fato devem ser tomadas de acordo com ECA ou seja com a comunicação ao MP o qual analisará se fará a denúncia ou arquivará no caso de Bruno instaurar o procedimento de apuração com a devida aplicação das normas do ECA O art 10 1 do CPP informa que a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente Incumbirá ainda à autoridade policial nos termos do art 13 do CPP fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva No caso de Bruno nos termos do art 15 do CPP a autoridade policial deverá nomear curador

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responda às questões jurídicas acerca do instituto da petição inicial acusatória com a devida fundamentação jurídica 3 Júlia primária sem filhos sem antecedentes criminais e dedicada a atividades lícitas foi presa em flagrante no aeroporto da cidade de Fortaleza no Estado do Ceará quando tentava embarcar em aeronave que a levaria à cidade de São Paulo no Estado de São Paulo com um urso de pelúcia que escondia 2kg de pastabase de cocaína em seu interior substância classificada como entorpecente pela autoridade competente Júlia confessou os fatos em sede policial tendo contribuído espontaneamente com as investigações O Ministério Público prontamente denunciou Júlia como incursa nas penas do delito de tráfico privilegiado com a causa de aumento do tráfico interestadual previsto no Art 33 4º cc Art 40 inciso V ambos da Lei nº 113432006 Diante do quadro narrado face às causas de aumento e diminuição de pena levando em consideração que a pena mínima cominada para o caso concreto é inferior a 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denúncia anônima sem qualquer mandado judicial o que viola à inviolabilidade do domicílio com base no art 5 XI da CF Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial sendo que na ausência de justa causa e caso prossiga deve o Estado em sua forma comprovar o consentimento do morador o que não ocorreu no caso em tela A consequência disso é a prova ilícita e a ilicitude da prisão com fulcro no art 157 do CPP de modo que esta deve ser desentranhada do processo ensejando a rejeição de qualquer denúncia por ausência de justa causa 2 Conforme redação dos fatos Diego foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do crime de lavagem de dinheiro na modalidade ocultar valores em espécie na forma do art 1º caput da Lei nº 96131998 O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal art 28 A do CPP porque de acordo com a versão acusatória Diogo seria reincidente tendo a acusação arrolado como testemunhas os dois policiais militares que participaram da ação Soldado Fernando e Sargento Fábio em que pese a pena tenha sido extinta em 2017 pelo seu cumprimento Assim a petição inicial acusatória é o que inicia o processo criminal de ação penal de natureza pública o qual é elencado pelo art 41 do CPP devendo conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo a classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas No caso em tela cabe alegar a inépcia da denúncia que deixou de descrever a exposição do fato criminoso principalmente quando a ação penal antecedente se limitando a indicação de sua existência No mais em preliminar é possível afastar a validade da acusação diante do não oferecimento do acordo de não persecução penal já que considerando que a extinção de sua pena supera 5 anos não é mais reincidente sendo permitida a sua forma no caso Por fim em decorrência da prova ilícita a rejeição da denuncia é medida cabível nos termos do art 395 I e III haja vista a inexistência de justa causa 3 Se Júlia for condenada a uma pena de reclusão em regime diferente do aberto ela poderá pleitear a progressão de regime após o cumprimento de 16 da pena imposta conforme o disposto no Art 112 inciso I da LEP Isso se deve ao fato de que o crime de tráfico privilegiado não é classificado como violento nem como hediondo conforme estipulado pelo Art 112 5º da mesma lei Dessa forma embora o tráfico de drogas seja em geral um crime grave a natureza do tráfico privilegiado permite que o condenado após cumprir uma fração da pena tenha o direito de solicitar a progressão para um regime menos severo como o semiaberto ou o aberto desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos para tal 4 A defesa técnica de Carlos deverá sustentar que a prática de falta grave no interior do estabelecimento penal não implica no reinício do prazo para a concessão do livramento condicional já que considerando que a falta grave na forma do art 118 I da LEP a prática resulta em regressão de regime Desse modo o reinício do prazo para livramento condicional constituiria dupla punição já que ao mesmo tempo que houvesse o início da sua contagem estaria havendo a regresso de regime De igual moo a lei não prevê tal punição sendo que a sua aplicação importaria em uma violação ao princípio da legalidade penal que significa que nenhuma sanção pode ser imposta sem a previsão expressa em lei Nesse contexto a legislação não prevê que a prática de falta grave implique a suspensão ou reinício do prazo para o livramento condicional o que torna equivocada a decisão do juiz que determinou essa medida A Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça STJ corrobora esse entendimento ao afirmar que a prática de falta grave não acarreta o reinício da contagem do prazo para o livramento condicional Em outras palavras o STJ estabelece que embora a falta grave possa implicar em regressão de regime ela não pode ser interpretada como um fator que anule o tempo já cumprido para fins de livramento 5 O error in judicando é aquele que não decorre de uma falha processual que em alguns casos pode levar a nulidade do processo ou sentença e reconhecida pelo juízo ainda sem que haja a provocação No caso em tela por sua vez o próprio acordão é proferido em irregularidades primeiro porque o que ocorreu na verdade foi uma modificação de ofício da sentença o que não é admitido pelo ordenamento jurídico segundo a violação ao reformatio in pejus o qual declara a impossibilidade de que o julgado seja julgado em sentido pior para o recorrente Ou seja a referida modificação da pena só seria possível caso houvesse recurso nesse sentido pela acusação É o que nos roga o art 617 e a Súmula 160 do STF isto é o tribunal câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts 383 386 e 387 no que for aplicável não podendo porém ser agravada a pena quando somente o réu houver apelado da sentença Além disso não há como interpretar o mesmo com um erro material já que esse costuma ser mais esdrúxulo e no caso fica claro que inicialmente a decisão expressou a vontade do magistrado ora juízo a quo 6 Vejase pela leitura do enunciado que a sentença foi motivada e fundamentada principalmente em provas que surgiram no curso do processo notadamente as imagens da câmera de vigilância do mercado a qual não se encontrava na acusação E em situações tais o art 384 do CPP impõe a necessidade de aditar a denúncia ou queixa no prazo de 5 dias haja vista a nova definição jurídica do fato Isto é em sede de denúncia e acusação as imagens de câmera de segurança não existiam de modo que o crime de furto não era pautado Contudo a prova colhida após a instrução sem o devido procedimento não pode acarretar tal medida Logo com o aditamento da denúncia a acusada exerceria o contraditório e a ampla defesa do fato imputado o que não foi permitido 7 Quando novas leis e procedimento surgirem no curso do processo os atos já realizados não devem ser repetidos isso porque o art 2 do CPP importa dizer que a lei processual penal aplicase desde logo sem prejuízo da sua validade quanto aos atos já realizados sob a vigência da lei anterior A respeito disso é possível dizer que o direito processual penal adotou o sistema do tempus regit actum ou seja há a aplicação imediata da lei processual iniciando as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação inclusive em relação aos processos pendentes Com isso respeitase os atos já praticados mas aplicase a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir conhecido como o isolamento dos atos processuais 8 No âmbito do inquérito policial Aníbal foi indiciado pelo crime fato identificado no mesmo sentido Bruno também deve ser registrado com informações de participação no crime sendo que diante da informação de menoridade as providencias relacionadas ao tratamento jurídico do fato devem ser tomadas de acordo com ECA ou seja com a comunicação ao MP o qual analisará se fará a denúncia ou arquivará no caso de Bruno instaurar o procedimento de apuração com a devida aplicação das normas do ECA O art 10 1 do CPP informa que a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente Incumbirá ainda à autoridade policial nos termos do art 13 do CPP fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva No caso de Bruno nos termos do art 15 do CPP a autoridade policial deverá nomear curador

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